Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02597/15.1BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/07/2021 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | INJUNÇÃO; EXTINÇÃO DE SOCIEDADE MUNICIPAL; SUCESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. |
| Sumário: | 1 – Tendo o Município sucedido a uma empresa Municipal, entretanto dissolvida, assumirá todos os seus compromissos financeiros da mesma, adquirindo a posição de devedor quanto ao pagamento dos créditos detidos sobre esta. 2 - A sucessão do município relativamente à posição da Sociedade Municipal é global e indivisível, o que significa que, com a extinção desta, todas as prestações contratuais foram transferidas para si, incluindo todas as obrigações incumpridas de pagamento, desde que associadas aos procedimentos contratuais anteriormente assumidos pela Sociedade. 3 – Estabelece o n.º 4 do artigo 5.º da Lei dos Compromissos (LCPA) que “O efeito anulatório previsto no número anterior pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral, quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do ato procedimental em causa, a anulação do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa fé”. 4 – Assim, mesmo que fosse identificada alguma nulidade no que concerne à violação da Lei dos Compromissos, a mesma sempre poderia ver as suas consequências potencialmente sanadas por via do já aludido artº 5º, nº 4 da LPCA (A nulidade (...) pode ser sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé). 5 – Se é certo que os pagamentos por parte de entidades públicas, serão nulos, por violação da Lei dos Compromissos, se não estiverem orçamentalmente previstos, tal não invalida, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º da Lei dos Compromissos (LCPA) que o efeito anulatório não possa ser afastado por decisão judicial ou arbitral, quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do ato procedimental em causa, a anulação do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé. 6 - Tendo sido fornecidos os bens encomendados pela Sociedade Municipal entretanto extinta, não poderá o Município ao suceder nos direitos e obrigações da mesma, deixar de assumir as obrigações decorrentes dessa relação comercial, deixando de pagar o valor convencionado. 7 - Não obstante o incumprimento do estatuído na LCPA, não é exata a ideia de que, mercê da nulidade, tudo se passa como se o contrato não tivesse sido celebrado ou produzido quaisquer efeitos. Assim, deve o contrato nulo ser valorado entre as partes enquanto relação contratual de facto.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Município (...) |
| Recorrido 1: | B., Lda |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | N/A |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I Relatório O Município (...), no seguimento do requerimento de injunção apresentado pela B., Lda. tendente ao pagamento da quantia de €6.797,03, correspondente ao capital em dívida, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data de vencimento das faturas até efetivo e integral pagamento, e ainda dos custos que suportou com a cobrança da dívida, com fundamento no fornecimento à G., EEM de vários artigos do seu comércio, nomeadamente lixívias, detergentes, ceras para madeira e vários instrumentos de limpeza, fornecimentos aos quais correspondem as faturas n.º A/13185, emitida em 29/10/2013 e pelo valor de €6.489,73, e n.º A/17500, emitida em 20/03/2014 e pelo valor de €1.555,34, inconformado com a Sentença proferida em 7 de julho de 2017 no TAF do Porto, na qual a Ação foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, condenado a pagar à A. a quantia de €4.612,18, acrescida dos juros de mora legais, vencidos e vincendos, desde a data do vencimento das faturas e até efetivo e integral pagamento, e da quantia de € 40,00 a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, veio interpor recurso jurisdicional, em 10 de outubro de 2017. Formulou o aqui Recorrente/Município nas suas alegações do Recurso Jurisdicional apresentado, as seguintes conclusões: “1) O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 7 de Julho de 2017, que julgou a ação parcialmente procedente e condenou o Recorrente a pagar à Recorrida a quantia de €4.612,18, acrescida dos juros de mora legais, vencidos e vincendos, desde a data do vencimento das faturas e até efetivo e integral pagamento, e da quantia de € 40,00 a título de indemnização pelos custos de cobrança de dívida. 2) No entanto, em nosso modesto entendimento, a douta sentença sob censura não fez um correto julgamento da matéria de facto, nem uma correta interpretação e aplicação do direito aos factos em apreciação na presente demanda. 3) No que diz respeito aos fornecimentos da Autora à G., a sentença recorrida não poderia ter dado por provado que o Departamento de Compras da G. emitiu a ordem de compra nº OC/2014/0038 a fls. 96, no verso, do suporte físico do processo (Ponto 5) dos factos provados), dado que esse documento não tem qualquer relevância probatória, pois, não se mostra assinado, ninguém confirmou a autoria do mesmo, nem tão-pouco a sua existência, pelo que impõe-se alterar este ponto da matéria de facto, considerando-o não provado, por ser esta a resposta consentânea quer com a verdade dos factos, quer com a prova produzida. 4) Ainda relativamente aos fornecimentos da Autora à G. o Tribunal a quo deveria ter dado por provado que na vigência da L.C.P.A. (Lei nº 8/2012, de 21.02) a Recorrida e a G. outorgaram contratos de fornecimento de bens, num quadro de inexistência de fundos disponíveis, por ser a resposta consentânea quer com a verdade dos factos, quer com a prova produzida. 5) Quanto à quantia em divida da G. à Recorrida, entendeu o Tribunal a quo que está por pagar a quantia de € 4.612,18, referente ao montante das faturas nº A/13185 e A/17500, deduzido da quantia referente à Nota de Crédito nº A/254 emitida por referência a essas faturas. 6) Todavia, este raciocínio não se nos afigura correto tendo em consideração a prova produzida, desde logo, porque relativamente à fatura nº A/17500, entendemos ter ficado demonstrado que a mesma nunca existiu, razão pela qual não foi lançada, nem consta da Conta Corrente da Recorrida, portanto as transferências bancárias não visaram o pagamento da fatura nº A/17500. 7) Ainda relativamente a esta matéria divergimos da sentença sob censura por não ter valorizado os pagamentos efetuados pela extinta G. Recorrida, pois, dos documentos carreados para os autos conjugados com os depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento facilmente se percebe que a Comissão Liquidatária da G. efetuou um pagamento à Recorrida em 19 de Março de 2014, no montante de € 3.500, e outro de igual montante em 24.04.2014, para pagamento dos valores em débito à Recorrida, os quais foram lançados no diário 31 com os números 30.036 e 40.027, respetivamente, resultando um saldo final, na conta corrente a 31 de Julho de 2014, a favor da Recorrida de € 3.919,53. 8) Sendo precisamente esse mesmo o montante expresso na Carta datada de 6 de Dezembro de 2014, subscrita pelo Presidente do Conselho de Administração (Comissão Liquidatária), documento junto pela própria Recorrida que, em momento algum, contestou o valor ali inscrito e o Tribunal a quo considerou provado, cfr. ponto 13) dos factos provados, pelo que relativamente ao montante em divida da G. à Recorrida o Tribunal a quo não fez uma correta apreciação da prova, designadamente da prova documental carreada para os autos, decidindo inclusive em contradição com os factos provados (ponto 13), impondo-se a alteração do ponto 14) da matéria provada. 9) Quanto à transferência do passivo da G. para o Município/Recorrente, a integração das atividades da G. no Universo municipal não pressupôs a transferência de todos os passivos da G. para o aqui Recorrente, nem podia. 10) Refira-se que durante o processo de liquidação da G., a Comissão Liquidatária pagou aos credores da G. toda a divida que não resultou de contratos nulos, nem da violação da Lei dos Compromissos, ou seja, só não foram pagas pela Comissão liquidatária da G. as dívidas resultantes de contratos nulos, em violação da Lei dos Compromissos. 11) Se a G. não pagou, nem podia pagar divida resultante de contratos nulos, pela mesma ordem de raciocínio essa mesma divida também não podia ser transferida para a responsabilidade do Município, uma vez que o aqui Recorrente também está vinculado ao regime da L.C.P.A. 12) Assim sendo relativamente à transferência do passivo da G. para o Município o Tribunal a quo fez uma errónea apreciação da prova testemunhal e documental carreada para os autos, impondo-se a alteração, desse logo, do ponto 12) da matéria provada, por ser esta a resposta consentânea quer com a verdade dos factos, quer com a prova produzida e os demais factos dados como provados. 13) Relativamente à assunção da divida da G. pelo Município entendemos que não se provou qualquer assunção de divida, contrariamente ao decidido. 14) Sobre esta matéria o Tribunal a quo não podia ignorar que as despesas aqui em causa violaram a regras e procedimentos previstos na L.C.P.A. (cfr. nº 1 do artigo 9º da Lei n.º 8/2012) que tem uma natureza imperativa prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais que disponham em sentido contrário, conforme expressamente previsto no seu artigo 13º. 15) Por conseguinte, o Município também não podia, nem pode assumir as responsabilidades financeiras da G., muito menos garantir os pagamentos aqui em causa resultantes de contratos Nulos, sob pena de violar, por sua vez, a Lei dos Compromissos. 16) Assim sendo relativamente à assunção de responsabilidade do passivo da G. pelo Município o Tribunal a quo não fez uma correta apreciação da prova testemunhal e documental carreada para os autos, sendo certo que os pontos 11) 12) e 13) da matéria de facto provada não permitem concluir no sentido da decisão recorrida impondo-se a alteração da decisão por ser consentânea quer com a verdade dos factos. 17) De qualquer modo, na situação sub judice uma vez encerrada a liquidação e extinta a G., os seus sócios respondem pelo passivo social não satisfeito, até ao montante que receberam na partilha, conforme previsto no nº 1 do artigo 163º do C.S.C. 18) Porém, o Tribunal a quo não apurou o montante que resultou da partilha. 19) Não obstante, sempre se esclarece que esse montante já se mostra excutido, pelo que também nesta matéria muito mal andou o Tribunal a quo padecendo a sentença recorrida de manifesto erro na interpretação e aplicação da norma ínsita no nº 1 do artigo 163º do C.S.C.. 20) Conforme resulta dos autos a Recorrida nunca celebrou nenhum contrato com o ora Recorrente, sendo certo que os aludidos fornecimentos foram efetuados a pedido da G., além de que, inversamente ao decidido, o Município não pretendeu assumir quaisquer responsabilidades ilegais da G. nem o Plano de dissolução, liquidação e extinção da G. previu a transferência dessas dívidas ilegais para o Município – nem podia. 21) Se a divida era ilegal para a G. por violação da Lei dos Compromissos e, com esse fundamento não podia ser paga pela entidade extinta, não seria certamente pelo mero ato de transferência que essa mesma dívida passaria a poder ser paga. 22) Mesmo que, porventura, o Município aqui Recorrente pretendesse assumir as responsabilidades e as dividas contraídas pela G., estaria sempre impossibilitado de assumir as dívidas contraídas em violação da Lei dos Compromissos, uma vez que esse mesmo regime também se lhe aplica. 23) Ou seja, o aqui Recorrente não podia, nem pretendeu assumir as responsabilidades financeiras da G. resultantes de contratos Nulos. 24) Não obstante na situação em concreto, não existiam fundos disponíveis para pagar a despesa ou compromisso resultante dos “contratos” outorgados entre a Recorrida e G.. 25) Ou seja, os pagamentos reclamados pela Recorrida só podiam ser realizados se os compromissos tivessem sido assumidos em conformidade com as regras e procedimentos previstos na Lei dos Compromissos (cfr. nº 1 do artigo 9º da Lei n.º 8/2012) - o que manifestamente não sucedeu na situação em concreto. 26) Pelo que a Recorrida estava legalmente impedida de reclamar judicialmente os pagamentos sub judice, sob qualquer forma, isto é, seja a título for, só assim se percebe a inclusão no nº 2 do artigo 9º do termo “... sob qualquer forma.”, pois, a entidade Recorrida é uma parte contratante, com igual responsabilidade no cumprimento das normas em vigor. 27) De qualquer modo, tendo em consideração a matéria de facto provada, sempre serão os responsáveis pela assunção de compromissos em desconformidade com as regras e procedimentos previstos na Lei dos Compromissos que respondem pessoal e solidariamente perante os agentes económicos quanto aos danos por estes incorridos, tal como decorre do disposto no nº 3 do artigo 9º da Lei dos Compromissos, acrescentando o nº 1 do artigo 11º do mesmo diploma legal que «os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores ou responsáveis pela contabilidade que assumam compromissos em violação do previsto na presente lei incorrem em responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, sancionatória e reintegratória, nos termos da lei em vigor.» 28) Deste modo, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo derrogou o regime imperativo da Lei dos Compromissos, consagrado no artigo 13º do citado diploma legal, o qual prevalece sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais que disponham em sentido contrário. 29) Em rigor, a sentença recorrida ao estribar-se no instituo do Abuso do Direito, fazendo tábua rasa do regime de natureza imperativa consagrado na Lei dos Compromissos, tanto mais que nem sequer existe causa de pedir, nem pedido com tal fundamento, pelo que a sentença, neste sentido, condena além do pedido. 30) Até porque se alguém cometeu ilegalidades, seguramente, não foi o aqui Recorrente, na medida em que não foi o aqui Recorrente quem celebrou, ou teve qualquer intervenção nos negócios aqui em apreço invocados pela Recorrida, nem os serviços foram prestados ao aqui Recorrente. 31) Nenhuma responsabilidade contratual pode ser imputada ao aqui Recorrente. Isto é, não existe qualquer culpa do Recorrente na celebração de contratos Nulos, na violação da Lei dos Compromissos, por conseguinte, também não se verifica uma situação de venire contra factum proprium conforme sustentado na sentença sob censura. 32) Por outro lado, a Recorrida não justificou, ainda que minimamente, a sua diligência no contrato, ou sequer alegou e demonstrou que cumpriu o seu dever nos termos da L.C.P.A., bem pelo contrário. 33) Nem sequer a Recorrida poderia invocar uma legítima expectativa de vir a receber os pagamentos referentes aos contratos de fornecimento em questão, pois, bem sabia que a G. estava desde o ano de 2012 em processo de dissolução e liquidação, sendo público e notório os reiterados atrasos nos pagamentos e a situação de insolubilidade que levou à sua extinção. 34) Por isso, deve considerar-se que nem mesmo ao abrigo do enriquecimento sem causa a Recorrida enquanto agente económico pode reivindicar o seu crédito, sendo clara a expressão na lei no sentido de não ser possível invocar “quaisquer direitos ao ressarcimento, sob qualquer forma”., cfr. nº 2 do artigo 9º da L.C.P.A. 35) Independentemente disso, o aqui Recorrente em 28 de Junho de 2012, emitiu uma Orientação Estratégica a todas as empresas municipais, nas quais se incluía a G. dando instruções concretas quanto ao rigoroso cumprimento das regras relativas à assunção de compromissos no universo municipal que não poderão ultrapassar os fundos disponíveis, em obediência à citada Lei dos Compromissos. 36) Perante isto, entendemos, que a situação vertida no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 08/04/2016, proferido no Processo nº 02730/14.0BEPRT, não se afigura minimamente comparável, porquanto não se trata de uma situação idêntica à aqui em discussão, enquanto ali se trata da mesma entidade publica a contratar ilegalmente, na situação sub judice as entidades são distintas, a entidade contratante não foi o aqui Recorrente e entretanto ocorreu a dissolução e extinção da sociedade responsável pela contratação ilegal. 37) Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou de forma flagrante o regime imperativo instituído pela L.C.P.A. padecendo de flagrante erro de julgamento e errónea interpretação e aplicação da lei aos factos em concreto. 38) Por outro lado, nos termos do artigo 163º do Código das Sociedades Comerciais, após o encerramento da liquidação as ações que visem a cobrança de dívidas – tal como sucede com a presente demanda – teriam necessariamente que ser propostas contra os sócios, que são representados pelo liquidatário para todos os efeitos, incluindo a citação, o que não sucedeu in casu. 39) Não tendo o liquidatário sido citado, o aqui Recorrente sempre seria parte ilegítima nestes autos, o que constitui uma exceção dilatória nos termos do disposto na al. e) do artigo 577º do C.P.C. aplicável ex vi artigo 1º do N.C.P.T.A. 40) Sendo as exceções dilatórias de conhecimento oficioso pelo Tribunal nos termos do artigo 578º do C.P.C. e obstam a que o Tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 576º do C.P.C., é notório que na situação sub judice o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do direito, ao não ter julgado a ilegitimidade do Município aqui Recorrente, impondo-se a anulação da sentença recorrida, com a consequente absolvição do Recorrente. 41) Em suma, a sentença recorrida ao ter julgado a presente ação parcialmente procedente, nos termos em que o fez, incorreu em erro de Julgamento, na apreciação a matéria de facto e erra de julgamento na apreciação e aplicação do direito, por violação, entre outras do disposto na alínea e) do artigo 577º, artigo 578º e nº 2 do artigo 576º, artigo 615º nº 1 alínea c) todos do C.P.C.; nos artigos 5º, 9º, 11º e 13º da Lei nº 8/2012, de 21.02, nos artigos 162º e 163º do Código das Sociedade Comerciais, que se impõe expurgar Nestes termos nos melhores de direito e nos por V. Exas. doutamente supridos deve o presente recurso ser julgado procedente, sendo alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto e revogada a sentença em crise, proferindo-se decisão que absolva o Recorrente da instância, mas sempre do pedido, assim se fazendo, como habitualmente, inteira e sã Justiça. O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 12 de janeiro de 2018, mais se tendo confirmado o sentido da decisão proferida, atenta a nulidade suscitada da mesma. O Recorrido não veio apresentar contra-alegações de Recurso. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar As questões a apreciar resultam da necessidade de verificar os vícios alegados pelo Recorrente, designadamente, verificando se, como alegado, o Tribunal “não fez um correto julgamento da matéria de facto, nem uma correta interpretação e aplicação do direito aos factos em apreciação na presente demanda”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, como provada e não provada, a qual aqui se reproduz: “1) A A. é uma sociedade comercial que se dedica à atividade de comercialização de artigos de limpeza e higiene. 2) Em 22/01/2008 a sociedade “C., Lda.” celebrou com a G., EM um contrato de fornecimento pelo qual a primeira se comprometeu a vender à segunda produtos de limpeza e consumíveis de papel, tendo sido convencionado que o pagamento do preço seria efetuado até 120 dias após a emissão da respetiva fatura e que as entregas da mercadoria seriam realizadas nas instalações da G., sitas no “Pavilhão Municipal (...)”, em (...) (cfr. doc. de fls. 64 a 67 do suporte físico do processo). 3) Na sequência da integração da “C., Lda.” numa outra estrutura societária, todos os deveres e direitos inerentes ao contrato celebrado em 22/01/2008, e referido no ponto anterior, de março de 2010 em diante passaram a ser assumidos, do lado do fornecedor, pela ora A. (cfr. docs. de fls. 68 e 69 do suporte físico do processo). 4) Em 25/09/2013 o Departamento de Compras da G. emitiu a requisição n.º 20130458, relativa à encomenda de diversos produtos de limpeza e higiene à A., da qual consta, no campo “Cabimentação”, o seguinte: “Cabimento n.º 61. Equipamentos Desportivos Considerando esta despesa, o orçamento apresenta um desvio negativo - 33.818,72” (cfr. doc. de fls. 95, no verso, e 96 do suporte físico do processo). 5) Em 18/03/2014 o Departamento de Compras da G. emitiu a ordem de compra n.º OC/2014/0038, relativa à encomenda de diversos produtos de limpeza e higiene à A. (cfr. doc. de fls. 96, no verso, do suporte físico do processo). 6) A A. emitiu à G. as seguintes faturas: fatura n.º A/13185, com data de 29/10/2013 e no valor de € 6.489,73, relativa ao fornecimento de diversos produtos de limpeza e higiene em cumprimento da requisição n.º 20130458, mencionada supra no ponto 4), constando da fatura que o pagamento deveria ser efetuado em 120 dias, até 26/02/2014; fatura n.º A/17500, com data de 20/03/2014 e no valor de € 1.555,34, relativa ao fornecimento de diversos produtos de limpeza e higiene em cumprimento da ordem de compra n.º OC/2014/0038, mencionada no ponto antecedente, constando da fatura que o pagamento deveria ser efetuado em 120 dias, até 18/07/2014 (cfr. docs. de fls. 54 e 55 do suporte físico do processo). 7) Em 18/11/2013 a A. emitiu à G. a nota de crédito n.º A/254 no valor de € 861,69, referente à devolução de 42 unidades de “Mistolin Cera Mad. (HCM 50) 5L” constantes da fatura n.º A/13185 (cfr. doc. de fls. 119, no verso, do suporte físico do processo). 8) Na data do seu vencimento a G. não procedeu ao pagamento do valor de € 3.918,53 por referência ao montante total da fatura n.º A/13185, que ascendia a € 6.489,73, e não procedeu ao pagamento do valor de € 1.555,34 respeitante à fatura n.º A/17500. 9) Os bens a que se referem os fornecimentos titulados pelas duas faturas acima indicadas foram entregues pela A. à G. nos termos acordados. 10) Não foi emitido um número de compromisso quanto à requisição n.º 20130458 e à ordem de compra n.º OC/2014/0038. 11) Em reunião de 13/02/2013, a Assembleia Municipal de (...) deliberou aprovar a proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião do executivo de 06/02/2013, de dissolução da G. e integração das suas atividades no universo municipal, de acordo com o plano de dissolução e liquidação da atividade desta empresa municipal elaborado pelo respetivo Conselho de Administração (cfr. docs. de fls. 97 a 111 do suporte físico do processo). 12) Do referido plano de dissolução e liquidação da atividade da G. consta o seguinte: “III – Plano de dissolução/liquidação relativamente à situação económico-financeira da G., EEM O Conselho de Administração propõe manter as atividades da G., EEM nos termos referidos no ponto I e, consequentemente, após as datas aí mencionadas, os contratos serão assumidos pelo Município. O Conselho de Administração propõe igualmente que a G., EEM, no âmbito das suas possibilidades económicas e até 31 de dezembro de 2013, cumpra os seus compromissos financeiros pelo que, após esta data, considerando a transferência de todos os ativos e passivos da G., EEM para o Município, este deverá assumir todos os compromissos financeiros da empresa. (…)” (cfr. doc. de fls. 97 a 111 do suporte físico do processo). 13) Através de carta datada de 06/12/2014, proveniente da G. e dirigida à ora A., com conhecimento do R., foi esta informada do seguinte: “Assunto: Plano de dissolução/liquidação da atividade da G., EEM Ex.mos Senhores, Dando cumprimento ao plano de dissolução/liquidação da atividade da G., EEM aprovado na reunião de câmara datada de 6 de fevereiro e na sessão da assembleia municipal datada de 13 de fevereiro, ambas do ano de 2013, vimos pela presente informar que o Município (...) assumirá a posição contratual da G., EEM no processo referente à empresa supra mencionada, cujo valor ascende a € 3.918,53. Com efeito, a G., EEM está impedida de liquidar a quantia em causa em virtude do resultado da auditoria realizada à situação económico-financeira, procedimental e contextualização da dissolução da empresa, uma vez que a despesa assumida foi concretizada num quadro de inexistência de fundos disponíveis, violando o estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 9.º da Lei n.º 8/2012, de 21.02 (Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso – LCPA), bem como no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21.06” (cfr. doc. de fls. 56 do suporte físico do processo). 14) O R. não pagou qualquer quantia à A. relativamente às faturas n. os A/13185 e A/17500. 15) A G. foi dissolvida e liquidada, tendo o encerramento da liquidação sido registado em 30/06/2015. Factos não provados: a) A A. suportou custos com honorários de advogado para a cobrança da dívida em crise, em valor nunca inferior a € 615,00.” IV – Do Direito No que ao direito concerne e no que aqui releva, discorreu-se na Sentença de 1ª instância: “(...) Aqui chegados, cumpre agora averiguar se ocorre a invocada nulidade da obrigação de pagamento decorrente das faturas aqui em causa por violação dos requisitos impostos pela Lei n.º 8/2012, de 21/02, e se, em consequência, o R. está impedido de proceder ao pagamento das quantias ora peticionadas. Como se sabe, a Lei n.º 8/2012, de 21/02 estabelece as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas (doravante, LCPA), tendo entrado em vigor no dia 22/02/2012 (art.º 17.º). Nos termos do art.º 2.º da LCPA, este diploma “aplica-se a todas as entidades previstas no artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, e a todas as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, doravante designadas por «entidades», sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo” (n.º 1). Ademais, “sem prejuízo do princípio da independência orçamental, estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, os princípios contidos na presente lei são aplicáveis aos subsetores regional e local, incluindo as entidades públicas reclassificadas nestes subsetores” (n.º 2) (sublinhado nosso). Assim, pese embora reconheçamos as dúvidas interpretativas que podem surgir a respeito de saber quais são as normas que comportam princípios e que são aplicáveis ao subsetor regional e local, julgamos que tal não pode deixar, porém, de significar que quer a G., enquanto empresa local, quer o R. Município estão efetivamente abrangidos no âmbito de aplicação subjetivo da LCPA. Ser-lhes-ão aplicáveis, portanto, as normas contidas nesta lei que visem controlar e reduzir os pagamentos em atraso, não aumentar os pagamentos em atraso, verificar a conformidade legal da despesa e dos pagamentos e regularizar os pagamentos em atraso existentes à data da sua entrada em vigor. (...) Por compromissos entendem-se “as obrigações de efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições. Os compromissos consideram-se assumidos quando é executada uma ação formal pela entidade, como sejam a emissão de ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou protocolo, podendo também ter um caráter permanente e estar associados a pagamentos durante um período indeterminado de tempo, nomeadamente salários, rendas, eletricidade ou pagamentos de prestações diversas” [art.º 3.º, alínea a), da LCPA] (sublinhado nosso). Por sua vez, o art.º 9.º da LCPA (na versão originária, aplicável à data dos factos) determina que “os pagamentos só podem ser realizados quando os compromissos tiverem sido assumidos em conformidade com as regras e procedimentos previstos na presente lei, em cumprimento dos demais requisitos legais de execução de despesas e após o fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições” (n.º 1). Nestes casos, “os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que o documento de compromisso, ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente possua a clara identificação do emitente e o correspondente número de compromisso válido e sequencial, obtido nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da presente lei, não poderão reclamar do Estado ou das entidades públicas envolvidas o respetivo pagamento ou quaisquer direitos ao ressarcimento, sob qualquer forma” (n.º 2). Ainda assim, “sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, os responsáveis pela assunção de compromissos em desconformidade com as regras e procedimentos previstos na presente lei respondem pessoal e solidariamente perante os agentes económicos quanto aos danos por estes incorridos” (n.º 3). Já o art.º 11.º, n.º 1, da LCPA prevê que “os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores ou responsáveis pela contabilidade que assumam compromissos em violação do previsto na presente lei incorrem em responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, sancionatória e ou reintegratória , nos termos da lei em vigor” (sublinhado nosso). Importa, por fim, conjugar o disposto na LCPA com o Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21/06, diploma que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da LCPA e à operacionalização da prestação de informação nela prevista (art.º 1.º). Dispõe o art.º 7.º, n.os 2 e 3, deste Decreto-Lei que “os compromissos assumidos não podem ultrapassar os fundos disponíveis” e, bem assim, que, “sob pena da respetiva nulidade, e sem prejuízo das responsabilidades aplicáveis, bem como do disposto nos artigos 9.º e 10.º do presente diploma, nenhum compromisso pode ser assumido sem que tenham sido cumpridas as seguintes condições: a) verificada a conformidade legal e a regularidade financeira da despesa, nos termos da lei; b) registado no sistema informático de apoio à execução orçamental; c) emitido um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente ”. Traçado o quadro legal acima exposto, vejamos o caso concreto. Extrai-se da factualidade provada que, tendo sido acordado entre a A. e a G. o fornecimento, pela primeira à segunda, de produtos de limpeza e consumíveis de papel (acordo esse que fora formalizado em contrato de 22/01/2008, antes da entrada em vigor da LCPA), o Departamento de Compras da G. emitiu a requisição n.º 20130458 em 25/09/2013 e a ordem de compra n.º OC/2014/0038 em 18/03/2014, ambas relativas à encomenda de diversos produtos de limpeza e higiene. Mais se sabe que não foi emitido um número de compromisso quanto à requisição n.º 20130458 e à ordem de compra n.º OC/2014/0038 (cfr. pontos 2 a 5 e 10 dos factos provados). Na sequência do fornecimento desses bens, que efetivamente foram entregues à G., a A. emitiu a fatura n.º A/13185, com data de 29/10/2013 e no valor de € 6.489,73 (em cumprimento da requisição n.º 20130458), bem como a fatura n.º A/17500, com data de 20/03/2014 e no valor de € 1.555,34 (em cumprimento da ordem de compra n.º OC/2014/0038) (cfr. pontos 6 e 9 dos factos provados). Sucede que, na data do seu vencimento, a G. não procedeu ao pagamento do valor de € 3.918,53 por referência ao montante total da fatura n.º A/13185, que ascendia a € 6.489,73, e não procedeu ao pagamento do valor de € 1.555,34 respeitante à fatura n.º A/17500 (cfr. ponto 8 dos factos provados). Ora, tendo em conta que as ordens de compra que deram origem às faturas em causa foram já emitidas na vigência da LCPA, seríamos levados a concluir, numa primeira análise e aplicando as regras legais acima enunciadas, que, não tendo sido nelas emitido qualquer número de compromisso válido e sequencial (em obediência ao procedimento previsto na LCPA), as correspondentes obrigações de pagamento do preço dos fornecimentos prestados seriam nulas, pelo que não poderia a ora A. reclamar do R. (nem sequer da G., se fosse esse o caso) o respetivo pagamento ou quaisquer direitos ao ressarcimento, sob qualquer forma (art.os 5.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2, da LCPA). Julgamos, no entanto, que a solução a dar ao caso concreto não poderá ser essa, antes se devendo chamar à colação o disposto no art.º 5.º, n.º 4, da LCPA, o qual, relembrando, dispõe que esta “nulidade (…) pode ser sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé ” (sublinhado e negrito nosso). Trata-se, a nosso ver, de um claro afloramento do instituto do abuso do direito, que é de conhecimento oficioso e deve ser objeto de apreciação e decisão, ainda que não invocado. E entendemos que é precisamente isto que sucede no caso dos autos. (...) Em bom rigor, a G. (e posteriormente o R.), depois de ter usufruído dos bens fornecidos pela A. (pois que apenas há conhecimento da devolução de uma pequena parte dos produtos vendidos com a fatura n.º A/13185), veio a invocar uma irregularidade formal da sua inteira responsabilidade (veja-se a carta datada de 06/12/2014, proveniente da G. e dirigida à ora A., em que aquela já manifestava a impossibilidade de pagamento “uma vez que a despesa assumida foi concretizada num quadro de inexistência de fundos disponíveis, violando o estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 9.º da Lei n.º 8/2012, de 21.02” – cfr. ponto 13 dos factos provados) para não pagar as faturas decorrentes dos fornecimentos que livremente estabelecera, o que desde logo se consubstancia num manifesto abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium. Como resulta de jurisprudência perfeitamente consolidada, haverá venire contra factum proprium quando alguém assume uma posição jurídica em contradição com o comportamento pelo mesmo assumido anteriormente. A proibição do venire contra factum proprium reconduz-se à doutrina da confiança, pressupondo, como elemento subjetivo, que o confiante adira realmente ao facto gerador da confiança. (...) Volvendo ao caso concreto, resulta dos elementos disponíveis nos autos que a G. criara uma legítima expetativa de que assumiria e cumpriria integralmente as suas obrigações para com a A. em resultado dos fornecimentos prestados (em cumprimento, note-se, de um contrato celebrado em 2008 e ao qual a LCPA nem sequer era aplicável). Face ao exposto, importa, assim, verificar se não se mostram preenchidos os requisitos que permitirão sanar a nulidade das obrigações de pagamento, em resultado da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, ou perante a constatação de que a referida nulidade se mostra, na verdade, desproporcionada ou contrária à boa-fé, à luz do citado n.º 4 do art.º 5.º da LCPA. O que se decidirá, não afastará, em qualquer caso, a eventual responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira dos titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores ou responsáveis pela contabilidade que tiverem assumido os compromissos em causa, nos termos dos art.os 9.º, n.º 3, e 11.º, n.º 1, da LCPA. De todo o modo, e como tem vindo a ser reconhecido pela jurisprudência, mal se compreenderia que uma entidade pública pudesse beneficiar de um qualquer serviço para depois não proceder ao correspondente pagamento, a pretexto da invalidade do contrato ou da obrigação subjacente, da sua inteira responsabilidade (cfr. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 22/01/2016, proc. n.º 00636/14.2BEVIS, publicado em www.dgsi.pt). Com efeito, a nulidade do contrato ou da obrigação não implica a desresponsabilização da entidade pública, sendo que o Estado e as pessoas coletivas de direito público respondem sempre, quer exclusivamente, no caso de culpa leve (art.º 7.º, n.º 1, da Lei n.º 67/2007, de 31/12), quer, em caso de dolo ou culpa grave, de forma solidária com os respetivos titulares de órgãos, funcionários e agentes, se as ações ou omissões ilícitas tiverem sido cometidas por estes no exercício das suas funções e por causa desse exercício (art.º 8.º, n.º 3, da mesma Lei). Acresce ainda à argumentação aduzida o explicitado no sumário do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 17/04/2015 (proferido no processo n.º 00949/11.5BEBRG, publicado em www.dgsi.pt), onde se refere que, “tal como relativamente aos serviços prestados ao abrigo de um contrato entretanto declarado nulo, perante a inexistência de um contrato, resultante da sua caducidade, e continuando a ser prestados os serviços anteriormente contratualizados, sem oposição, enquanto ‘Contrato de facto’, tais serviços terão de ser remunerados”. A inexistência de contrato, por caducidade do mesmo, não autoriza “a ilação de que o negócio jurídico seja equivalente a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido”. Por conseguinte, tendo a A. fornecido os bens encomendados pela G., conforme resultou provado, não poderá o R. Município, que assumiu as obrigações decorrentes dessa relação comercial (nem poderia a G., se essa transmissão não tivesse ocorrido por dissolução, liquidação e extinção desta última entidade) , deixar de pagar à A. o valor convencionado, independentemente da responsabilidade civil, financeira e disciplinar da G., dos seus órgãos e presidente, o que aqui não importa apurar. Com efeito, não obstante a nulidade das obrigações de pagamento aqui em discussão decorrente do incumprimento do estatuído na LCPA, imputável à G., tendo o convencionado sido satisfeito pela A., não deverá ser facultada ao R., que assumiu inteiramente essas dívidas, a possibilidade de faltar ao correspondente pagamento, uma vez fornecidos os bens acordados. Se é certo que a nulidade do negócio implica que deva ser restituído tudo o que tiver sido prestado (art.º 285.º, n.º 1, do Código Civil), assim não será linearmente nos contratos nos quais uma das partes beneficie de um serviço ou de um fornecimento em que os bens entregues foram já consumidos, como é o caso dos autos. (...) Em suma, tendo os fornecimentos convencionados sido prestados, pese embora a nulidade das obrigações de pagamento daí emergentes devido à inobservância dos procedimentos impostos pela LCPA na emissão das correspondentes notas de encomenda ou ordens de compra pela entidade pública responsável, a relação jurídica deverá, ainda assim, ser equiparada a um “contrato de facto”, cujos fornecimentos terão, em qualquer caso, de ser remunerados. Quem contrata um fornecimento não pode, simultaneamente, beneficiar dele e recusar a contrapartida pecuniária desse seu benefício. Ante todo o exposto, julgamos que o R. deve ser condenado no pagamento dos fornecimentos prestados pela A. e titulados pelas duas faturas em crise, enquanto “relação contratual de facto”, à luz da sanação da nulidade prevista no n.º 4 do art.º 5.º da LCPA. Sem prejuízo de tudo quanto supra ficou dito, é manifesto que, ponderados os interesses em presença, sempre se mostraria desproporcionada e contrária ao princípio da boa-fé impedir que a A., fornecedora dos bens usufruídos pela G., ficasse impedida de receber o correspondente pagamento. É certo que, como alega o R., o incumprimento da LCPA e a nulidade daí decorrente foi da responsabilidade da G., pessoa jurídica distinta do R. e com autonomia, pois que foi esta quem emitiu, no âmbito da relação comercial que mantinha com a A., as requisições e ordens de compra sem o necessário número de compromisso válido e sequencial. Entendemos, porém, que, a partir do momento em que, como vimos atrás, foram transferidos para o R. Município os compromissos financeiros e passivos da G., entretanto liquidada e extinta, este assumiu as dívidas desta entidade, incluindo aquelas que aqui vêm peticionadas, e tornou-se o responsável pelas mesmas no estado em que estas se encontravam, pelo que não poderá agora beneficiar de uma não imputação do incumprimento da LCPA como forma de se eximir ao pagamento de dívidas que expressamente assumiu. Veja-se que o R. Município poderia ter acautelado este tipo de situações, procedendo a uma análise prévia do passivo da G. e salvaguardando apenas a transmissão e assunção das dívidas que cumpriam os procedimentos da LCPA, em vez de aprovar uma transmissão e assunção geral de todo o passivo daquela entidade e, só após, negar aos credores o pagamento de certas dívidas que violariam, afinal, requisitos legalmente impostos (tanto para mais quando a G., apesar de ser uma entidade juridicamente distinta e autónoma do R. Município, era integralmente detida por este, no sentido de que o R., enquanto entidade pública participante, nela exercia, de forma direta ou indireta, uma influência dominante – cfr. art.º 19.º da Lei n.º 50/2012, de 31/08). Assim, face à verificada nulidade das obrigações de pagamento, não imputável à A., outra posição que não aquela para que se propende conduziria a uma vantagem abusiva e injustificada por parte do R., além de que se traduziria numa desproporcionada violação do principio da boa-fé, como se a “relação contratual de facto” resultante da nulidade verificada equivalesse a um nada. Aqui chegados, constatamos que, na data do seu vencimento, a G. (e posteriormente o R.) não procedeu ao pagamento do valor de € 3.918,53 por referência ao montante total da fatura n.º A/13185, que ascendia a € 6.489,73, e não procedeu ao pagamento do valor de € 1.555,34 respeitante à fatura n.º A/17500, pelo que se encontraria em dívida o valor de € 5.473,87. Sucede que, nos termos da factualidade provada, a A. emitiu à G., em 18/11/2013, a nota de crédito n.º A/254 no valor de € 861,69, referente à devolução de 42 unidades de “Mistolin Cera Mad. (HCM 50) 5L” constantes da fatura n.º A/13185 (cfr. pontos 7 e 8 dos factos provados). Por conseguinte, há que deduzir ao montante em dívida das faturas (€5.473,87) o valor da nota de crédito emitida por referência a uma dessas faturas (€ 861,69), o que totaliza uma quantia em dívida de €4.612,18, em cujo pagamento deve o R. ser condenado. A esta quantia acrescem juros de mora, conforme peticionado, desde a data de vencimento das faturas (nos termos do ponto 6 dos factos provados, a fatura n.º A/13185 venceu-se em 26/02/2014 e a fatura n.º A/17500 venceu-se em 18/07/2014) e até efetivo e integral pagamento, em conformidade com o disposto no art.º 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10/05 (diploma que, além do mais, estabelece o regime relativo aos atrasos de pagamento em transações comerciais entre empresas e entidades públicas). Os juros de mora legais aplicáveis aos atrasos de pagamentos das transações comerciais entre empresas e entidades públicas são, segundo o art.º 5.º, n.º 5, do citado Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10/05, os estabelecidos no Código Comercial. (...) Pelo exposto, conclui-se que a ação merece obter provimento parcial, devendo o R. ser condenado no pagamento à A. da quantia de € 4.612,18, acrescida dos juros de mora legais, vencidos e vincendos, desde a data do vencimento das faturas e até efetivo e integral pagamento, e da quantia de € 40,00 a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, o que se determina. Vejamos: Refira-se desde já que se seguirá de perto, mutatis mutandis, o entendimento adotado no Acórdão deste TCAN nº 1253/15.5BEPRT, de 7 de maio de 2019, e confirmado por acórdão do STA de 28 de Janeiro de 2020, já transitado em julgado, relativo a questão idêntica, em que estavam exatamente em causa dívidas da G. a Sociedade prestadora de serviços, que o Município não reconhecia. Por outro lado, e no mesmo sentido, acompanha-se e ratifica-se o essencial de tudo quanto precedentemente se expendeu na decisão recorrida, Da nulidade O Recorrente invoca conclusivamente a "violação" do art.º 615º, n.º 1, al. c) do CPC, o que constituiria a verificação de uma nulidade, sem concretizar em que medida a sentença recorrida terá incorrido na mesma, não sendo assim de conhecer por omissão de substanciação. Assim, por natureza, e sem necessidade de acrescida argumentação, até pela impossibilidade de alcançar o objeto do invocado, improcede a referida nulidade. Da matéria de facto Suscita o Recorrente a impugnação de alguma da matéria de facto fixada em 1ª instância. Refira-se desde logo que nos termos do artº 640º, nº 2, alínea a) do CPC “sob pena de imediata rejeição do recurso”, deve o Recorrente “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”, ónus a que o Recorrente não deu satisfação de modo circunstancial. Como se sumariou no Acórdão deste TCAN nº 2419/13.8BEPRT, de 04.05.2018, “Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.” Com efeito, pretendendo o recorrente que o tribunal ad quem procedesse à alteração da decisão do tribunal de 1 ª instância sobre a matéria de facto, sempre teria de indicar, além dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, quais os concretos meios de prova que impunham decisão divergente da adotada, o que não logrou conseguir (cfr. artº 641, nº1, do CPC). Relativamente à gravação efetuada dos depoimentos das testemunhas, deveriam ser indicados com exatidão as passagens da gravação em que se funda o entendimento divergente, não podendo as transcrições efetuadas ser descontextualizadas e complementadas com afirmações interpretativas do Recorrente, tendentes a evidenciar o seu ponto de vista (cfr. artºs 640º, nº2 e 157º, ambos do CPC. Como se diz no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.09.2011, no processo 1079/07.0 TVPRT.P1.S1: “A lei impõe ao recorrente que indique (concretamente) os depoimentos em que se funda, não sendo suficiente indicar um conjunto de testemunhas que depuseram a determinado facto (mesmo que venham devidamente identificadas pelos nomes e outras referências), para depois se concluir, sem mais, que ouvidos os seus depoimentos se deveria decidir diferentemente. Importa alegar o porquê da discordância, isto é, em que é tais depoimentos contrariam a conclusão factual do tribunal recorrido, por outras palavras, importa apontar a divergência concreta entre o decidido e o que consta do depoimento ou parte dele.” E acrescenta “(…) trata-se da imposição de um ónus perfeitamente lógico e necessário, em primeiro lugar, porque ninguém está em melhor posição do que o recorrente para indicar os concretos pontos da sua discordância relativamente ao apuramento da matéria de facto indicando os concretos meios de prova constantes do registo sonoro que, em seu entendimento, fundamentam tal discordância e qual a concreta divergência detetada. Em segundo lugar, para permitir que a parte contrária conheça os argumentos concretos e devidamente delimitados do impugnante, para os poder contrariar cabalmente, assim se garantindo o devido cumprimento do princípio do contraditório” De facto, determina o artigo 662º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu n.º 1, que: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Na interpretação deste preceito, e dos que lhe antecederam no tempo, tem sido pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida (neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.10.05, processo n.º 394/05, de 19.11.2008, processo n.º 601/07, de 02.06.2010, processo n.º 0161/10 e de 21.09.2010, processo n.º 01010/09; e acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 06.05.2010, processo n.º 00205/07.3BEPNF, e de 14.09.2012, processo n.º 00849/05.8 BEVIS). Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância: a gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram diretamente percecionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho. Como defende Antunes Varela, no Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 657: “Esse contacto direto, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reações do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”. Por outro lado, o respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável. Dito isto, não logrou o Recorrente Município fazer prova do invocado no que concerne à almejada alteração da matéria de facto. Em qualquer caso, sempre se dirá, relativamente à impugnação do facto 5 da matéria dada como provada, em que o Recorrente invoca que o documento da G. nº OC/2014/0038, não se mostra assinado, sendo assim inválido, o que é facto é que se trata de uma ordem de compra que o tribunal a quo concluiu que foi satisfeita, em face da prova produzida, o que determina que a correspondente divida tenha sido considerada. Já quanto à pretensão do Recorrente em ver incluído na matéria dada como provado “que na vigência da L.C.P.A. (Lei nº 8/2012, de 21.02) a Recorrida e a G. outorgaram contratos de fornecimento de bens, num quadro de inexistência de fundos disponíveis”, tal constituiria, por natureza, uma questão conclusiva e de direito, insuscetível de ser incluída na matéria de facto, sendo que, em qualquer caso, como se verá, o Tribunal sempre poderá determinar a efetivação de pagamentos, independentemente da LCPA (Artº 5º nº 4 da Lei dos Compromissos: “A nulidade prevista no número anterior pode ser sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé.) Quanto à fatura nº A/17500, a afirmação do Recorrente é, no mínimo contraditória, ao referir que “relativamente à fatura nº A/17500, entendemos ter ficado demonstrado que a mesma nunca existiu (...), portanto as transferências bancárias não visaram o pagamento da fatura nº A/17500.” Efetivamente, foi entendimento do tribunal a quo que foi exatamente por não ter sido feito o pagamento da referida fatura, que a mesma está em divida, sendo que o próprio Município acaba por admitir a sua existência. Quanto ao demais da matéria de facto questionada, o Município refugia-se argumentativamente em afirmações meramente conclusivas, e como tal, não atendíveis. Da Sucessão do Município à G. Entende o Recorrente, em síntese, que só poderia assumir as controvertidas obrigações da G., se estas tivessem cobertura legal, o que não reconhece. Em qualquer caso, e como resulta expresso dos factos provados 11 e 12 “(...) a Assembleia Municipal de (...) deliberou aprovar a proposta da Câmara Municipal (...) de dissolução da G. e integração das suas atividades no universo municipal (...), sendo que “(...) Do referido plano de dissolução e liquidação da atividade da G. consta que “os contratos serão assumidos pelo Município”. Correspondentemente, nada tendo sido dito quanto ao não pagamento da divida anteriormente contraída, a mesma transmitiu-se para o Município, pois que se assim não fosse, tal poria em causa a cobrança de quaisquer dividas anteriores, colocando os credores numa situação insustentável. Como o tribunal de 1ª Instancia sublinhou, o Município ao assumir os compromissos financeiros da G. na sequência da sua dissolução e liquidação, adquiriu a posição de devedor quanto ao pagamento dos créditos detidos sobre esta. Em face do que precede, mal se compreende como pode o Município entender que não é responsável pelos compromissos financeiros não satisfeitos pela G.. A sucessão do município relativamente à posição da G. é global e indivisível, o que significa que, com a extinção desta, todas as prestações contratuais foram transferidas para o Município (...), incluindo, claro está, todas as obrigações incumpridas de pagamento, desde que associadas aos procedimentos contratuais anteriormente assumidos pela G.. Da Lei dos Compromissos Segundo o Recorrente/Município, a obrigação de pagamento em causa nos autos é nula por violação da Lei dos Compromissos, o que desde logo determinaria a sua insusceptibilidade de transmissão. Em qualquer caso, o n.º 4 do artigo 5.º da Lei dos Compromissos (LCPA) estabelece que “O efeito anulatório previsto no número anterior pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral, quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do ato procedimental em causa, a anulação do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa fé”. Em face do que precede, mostra-se, por natureza, comprometido o entendimento do Recorrente, tanto mais que o credor não poderá ver a sua posição inviabilizada em razão de uma qualquer engenharia financeira, exercida à sua revelia. Já no que concerne ao afastamento do efeito cominatório da LCPA, invoca o Recorrente/Município que atenta a suposta nulidade do contrato, em resultado de no mesmo não constar o número de compromisso, não seria exigível ao Município o pagamento da divida aqui controvertida, atento o artº 9º, nº 1 da LCPA. É patente que a divida reconhecida da G. à Recorrida sempre terá de ser paga, pois que, mesmo que fosse identificada alguma nulidade no que concerne à violação da Lei dos Compromissos, a mesma sempre poderia ver as suas consequências potencialmente sanadas por via do já aludido artº 5º, nº 4 da LPCA (A nulidade (...) pode ser sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé). Como se sumariou no acórdão deste TCAN nº 1253/15.5BEPRT, de 03.05.2019 “(...) Os pagamentos por parte de entidades públicas, serão nulos, por violação da Lei dos Compromissos, se não estiverem orçamentalmente previstos, o que não invalida, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º da Lei dos Compromissos (LCPA) que o efeito anulatório não possa ser afastado por decisão judicial ou arbitral, quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do ato procedimental em causa, a anulação do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé.” Assim, ainda que se admitisse a nulidade do compromisso, sempre o município teria de suportar as dividas que contratualmente assumidas pela G., à luz do referido nº 4 do Artº 5º da LCPA, como resultou do decidido em 1ª instância, o que aqui se ratifica. Ademais, e como resultou do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 17/04/2015 proferido no processo n.º 00949/11.5BEBRG, com o mesmo relator, “tal como relativamente aos serviços prestados ao abrigo de um contrato entretanto declarado nulo, perante a inexistência de um contrato, resultante da sua caducidade, e continuando a ser prestados os serviços anteriormente contratualizados, sem oposição, enquanto ‘Contrato de facto’, tais serviços terão de ser remunerados”. A inexistência de contrato, por caducidade do mesmo, não autoriza “a ilação de que o negócio jurídico seja equivalente a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido”. Tendo a Recorrida fornecido os bens encomendados pela G., não poderá o Município, que assumiu as obrigações decorrentes dessa relação comercial, deixar de lhe pagar o valor convencionado. Na realidade, não obstante o incumprimento do estatuído na LCPA por parte da G., tendo o convencionado sido satisfeito pela Recorrida, não poderá ser facultada ao Município a possibilidade de faltar ao correspondente compromisso, uma vez fornecidos os bens acordados. Se é certo que a nulidade do negócio implica que deva ser restituído tudo o que tiver sido prestado (art.º 285.º, n.º 1, do Código Civil), assim não será linearmente nos contratos nos quais uma das partes beneficie de um serviço ou de um fornecimento em que os bens entregues foram já consumidos, como é o caso dos autos. Como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24/10/2006 (proferido no processo n.º 0732/05, publicado em www.dgsi.pt), aqui aplicável igualmente mutatis mutandis, “não é, por conseguinte, exata a ideia de que, mercê da nulidade, tudo se passa como se o contrato não tivesse sido celebrado ou produzido quaisquer efeitos. Bem ao invés porque o contrato é algo que na realidade aconteceu, daí precisamente a sua repercussão no subsequente relacionamento jurídico das partes. Pode na verdade suceder que os contraentes tenham efetuado prestações com fundamento no contrato nulo, ou posto em execução uma relação obrigacional duradoura, dando lugar à abertura de uma vocacionada composição inter-relacional dos interesses respetivos - v. g., a sociedade desenvolveu normalmente as suas atividades comerciais, agindo e comportando-se os fundadores como sócios por determinado período de tempo, não obstante a nulidade do contrato social; sendo nulo o contrato de trabalho, todavia o trabalhador prestara efetivamente os seus serviços à entidade patronal. Neste conspecto - e ademais quando se pretenda estar vedado no domínio específico das invalidades o recurso aos princípios do enriquecimento sem causa pelo carácter subsidiário do instituto - observa-se estar hoje generalizado o entendimento segundo o qual deve o contrato nulo ser valorado, em semelhante circunstancialismo, e no que respeita ao desenvolvimento ulterior da aludida composição entre as partes (…) como ‘relação contratual de facto’ suscetível de fundamentar os efeitos em causa (v. g., a remuneração do trabalho prestado no quadro do contrato laboral nulo por incapacidade negocial do trabalhador), encarados agora, não como efeitos jurídico - negociais de contrato inválido, mas na dimensão de efeitos (ex lege) do ato na realidade praticado. E, assim, tratando-se de relações obrigacionais duradouras, no domínio das quais, desde que em curso de execução, encontra em princípio aplicação a figura do ‘contrato de facto’ – ‘contrato imperfeito’ noutra terminologia; de ‘errada perfeição’ (…) tudo se passará, nos aspetos considerados, como se a nulidade do negócio jurídico apenas para o futuro (ex nunc) operasse os seus efeitos”. Tendo os fornecimentos convencionados sido prestados, pese embora a nulidade das obrigações de pagamento daí emergentes devido à inobservância dos procedimentos impostos pela LCPA na emissão das correspondentes notas de encomenda ou ordens de compra pela entidade pública responsável, a relação jurídica sempre terá de ser equiparada a um “contrato de facto”, cujos fornecimentos terão, em qualquer caso, de ser remunerados. Quem contrata um fornecimento não pode, simultaneamente, beneficiar dele e recusar a contrapartida pecuniária desse seu benefício. Assim, ratifica-se o entendimento adotado em 1ª Instância, de acordo com o qual o Município deverá ser condenado no pagamento dos fornecimentos prestados pela Autora, aqui Recorrida, e titulados pelas duas faturas identificadas, enquanto “relação contratual de facto”, à luz da sanação da nulidade prevista no n.º 4 do art.º 5.º da LCPA. Sempre se mostraria desproporcionada e contrária ao princípio da boa-fé impedir que a Recorrida, fornecedora dos bens usufruídos pela G., ficasse impedida de receber o correspondente pagamento. Ratifica-se pois o entendimento e argumentação acrescidamente aduzida em 1ª instância, pois que se mostraria redundante e inútil estar aqui a reproduzir toda a argumentação adotada. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente * Porto, 7 de maio de 2021Frederico de Frias Macedo Branco Nuno Coutinho Ricardo de Oliveira e Sousa |