Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00205/20.8BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/26/2026
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:ROSÁRIO PAIS
Descritores:OPOSIÇÃO; REVERSÃO; RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO;
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO NO PRAZO DE CADUCIDADE; NOTIFICAÇÃO ELETRÓNICA;
CESSAÇÃO EM IVA; REPRESENTANTE; INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL; ILEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO; CULPA;
Sumário:
I - As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida.

II - Para efetivar a reversão, basta a fundada insuficiência de bens da devedora originária, baseada, por exemplo, no auto de penhora ou noutros elementos que o órgão de execução fiscal disponha. Deve julgar-se verificado este pressuposto da reversão se o OEF considerou que o valor total em dívida ascende a €29.074,24, respeita a liquidações oficiosas de IVA do 1º trimestre de 2015; que “3. Do registo informático da AT já não constam, em nome da sociedade executada, bens suficientes para o pagamento da totalidade da sua dívida”, ali se fazendo constar uma “Relação de bens para penhora”, em que os únicos bens penhoráveis listados são um veículo no valor de €1.886,23 e um saldo de conta bancária no valor de €1,00, identificando-se as demais execuções fiscais pendentes contra a devedora originária, cujo valor global ascende a €40.961,66, sendo o montante não penhorado nem garantido de €39.265,34.

III - Se a Recorrente (1) não tomou as providências necessárias e legalmente exigíveis para regularizar o inventário quanto ao “stock roubado” à devedora originária, por um lado, e (2) não diligenciou pela liquidação do IVA quanto ao stock remanescente, aquando da cessão de atividade em IVA, por outro lado, sobre o qual, aliás, nada é dito nos presentes autos, tais omissões só a si podem ser imputadas, bem como a dívida fiscal que originaram.

IV - Do mesmo modo, a insuficiência de património da devedora originária para pagamento dessas dívidas geradas pelas apontadas omissões da Recorrente, só a ela pode ser assacada, por não ter acautelado a existência de verbas suficientes para pagamento da dívida que as suas omissões ocasionaram e que não era, de todo em todo, imprevisível.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
1.1. «AA», devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 24/03/2025 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, pela qual foi julgada totalmente improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal nº ...30, instaurada pelo Serviço de Finanças ... para cobrança da dívida referente a IVA e juros compensatórios do primeiro trimestre de 2015, no montante de € 28.200.64, de que é devedora originária a sociedade "[SCom01...], LDA.".
1.2. A Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«1. Pelas razões no texto explicitadas deve aditar-se à matéria de facto um ponto 20 em que se diga a crise de 2008 impactou negativa e muito substancialmente o volume de negócios da primitiva executada.
2. Pelas razões no texto explicitadas deve aditar-se à matéria de facto um ponto 21 em que se diga no ano de 2012 ocorreu um furto de stocks no armazém da primitiva executada, tendo sido subtraídos bens integrantes desse stock no valor de 87.000,00 €.
3. Pelas razões no texto explicitadas deve aditar-se à matéria de facto um ponto 22 em que se diga no ano de 2015, verificou-se a insolvência do maior fornecedor da primitiva executada, a representante em Portugal da marca Marca "A" ..., tendo esse facto sido a causa imediata para que aquela executada apresentasse a sua declaração de cessação de actividade para efeitos de IVA.
4. Pelas razões no texto explicitadas deve aditar-se à matéria de facto um ponto 23 em que se diga a contabilidade da primitiva executada representava um stock que na realidade não existia.
5. Pelas razões no texto explicitadas deve aditar-se à matéria de facto um ponto 24 em que se diga na altura da cessação de actividade, a primitiva executada pagou todas as dívidas que conhecia, designadamente, para com o Estado.
6. Todos e cada um destes cinco factos, particularmente quando conjugados, são decisivamente relevantes para a boa decisão da causa.
7. Por tudo o que, nos termos do art. 662º do CPC, aplicável por força do art. 2º, al. e), do CPPT, pode e deve esse TCAN alterar a decisão da matéria de facto, aditando-lhe como nºs 20, 21, 22, 23 e 24 todos e cada um dos cinco factos que se foram referindo.
8. Como decorre dos factos provados 6, 11 e 12, a primitiva Executada foi notificada da liquidação da dívida exequenda na pessoa de «BB», indicado como seu representante na declaração de cessação de actividade na sua caixa postal electrónica pessoal.
9. Daí se vê que essa indicação não foi aceite pelo “representante”.
10. Como se vê que não foi indicada qualquer caixa postal electrónica específica para, na qualidade de representante da primitiva Executada, receber notificações electrónicas em nome e representação da primitiva executada, nem, muito menos, aí ou por qualquer outra forma, foi manifestada a adesão, nessa qualidade de representante da primitiva Executada, receber notificações electrónicas.
11. Apenas as pessoas referidas no art. 19º, nº 12, da LGT, como decorre da conjugação desse normativo com os arts. 38º, 38º-A, 39º e 41º do CPPT, podem ser notificados pela AT para a respectiva caixa postal electrónica.
12. Não é o caso dos representantes das pessoas colectivas que hajam cessado a actividade para efeitos de IVA e, muito menos, dos que não hajam aceite a representação.
13. Pelo que, no caso, a notificação da liquidação exequenda teria que ter sido feita obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção expedida para a sede da primitiva executada ou do seu representante legal, nos termos dos arts. 38º, nº 1 e 41º do CPPT.
14. Até porque a cessação da actividade impede a notificação para a caixa postal electrónica.
15. Não foi, assim, a notificação da liquidação validamente efectuada à primitiva Executada.
16. O que a torna, relativamente a esta, ineficaz, nos termos do art. 36º do CPPT.
17. Sendo que, respeitando o imposto a 2015, o prazo de caducidade da liquidação terminaria no fim do ano de 2019, nos termos do art. 45º, nº 1, da LGT.
18. Ora, a falta de válida notificação do imposto no prazo legal de caducidade é válido fundamento de oposição à execução, nos termos do art. 204º, nº 1, al. e), do CPPT.
19. Nos termos do art. 23º, nº 2, da LGT, a reversão depende da fundada insuficiência de bens da primitiva executada e dos responsáveis solidários.
20. Nos termos do art. 23º, nº 4, da LGT, a declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão, tem que ser obrigatoriamente incluída na citação.
21. No caso, na citação - cfr. facto provado 19 - lê-se que o fundamento da reversão é a inexistência ou insuficiência de bens da primitiva executada.
22. Mas uma coisa é o contrário da outra. Se há inexistência, não há insuficiência, e, se há insuficiência, não há inexistência.
23. Acresce que, na informação sobre que recaiu o despacho de reversão - cfr. facto provado 15 - verifica-se a menção de uma lista de processos executivos, uma lista de bens penhoráveis, uma lista de bens penhorados e, até, a menção à existência de uma viatura automóvel, no valor de 1.886,00 €.
24. Não se sabe, porque nada se diz, se esses processos estão apensos ao ora revertido nem o que lhes aconteceu, podendo até estar extintos pelo pagamento, venda ou adjudicação de bens.
25. Como não se sabe, porque nada se diz, se o veículo automóvel foi penhorado ou vendido em algum processo e, designadamente, na execução revertida.
26. Assim, não é possível determinar a obrigatoriamente determinada e incluída na citação extensão da reversão.
27. Até porque, se dúvidas houvesse, sobre essa, teria que, antes da reversão, ser excutido todo o património da primitiva executada, nos termos do art. 23º, nº 2, da LGT.
28. Assim, no caso, não pode dizer-se que haja sido verificado o necessário pressuposto da reversão da fundada falta ou insuficiência de bens da primitiva executada.
29. Pouco importando, para este efeito, que haja sido considerada provada a inexistência de bens da primitiva executada em 2019.
30. Pois o que releva é a omissão da verificação dos pressupostos da reversão obrigatoriamente incluídos na citação.
31. Ora, a falta de verificação dos pressupostos da reversão é válido fundamento de oposição à execução, nos termos do art. 204º, nº 1, al. b), do CPPT, pois, não figurando a Oponente no título e não sendo, assim, responsável pela dívida exequenda, é parte ilegítima na Execução.
32. Chamam-se agora à colação os factos provados 5, 8, 9 e IES constante do p. a., bem como os factos propostos provados 20, 21, 22, 23 e 24.
33. O ónus da prova dos factos constitutivos que conduzam à correcção oficiosa da matéria colectável, em procedimento inspectivo, cabe à AT, nos termos do art. 74º da LGT, e, se lhe cabe o ónus da prova, por maioria de razão, lhe cabe o ónus de alegação.
34. Ora, o que alega, tão-só, no relatório da inspecção tributária, é que houve cessação de actividade para efeitos de IVA da primitiva executada e que, por isso, haveria que regularizar os inventários junto da administração fiscal, e, logo, não tendo isso sido feito, procede a mesma à correcção da matéria tributável em IVA assumindo a transmissão dos bens do inventário constantes da declaração de IES de 2015.
35. Mas a cessação de actividade para efeitos de IVA, só por si, não implica a transmissão dos bens constantes do inventário contabilístico.
36. Até porque nada nos diz que a não pudesse mais tarde retomar, precisamente na mesma situação em que estava, aquando da cessação.
37. E a AT não se dá ao cuidado de alegar essa transmissão.
38. E nem sequer de invocar a presunção do art. 86º do CIVA, como agora - e só agora em sede de alegações escritas - faz o Digno Representante da Fazenda Nacional.
39. Só que essa invocação não serviu de fundamento à liquidação, pelo que é agora total e decisivamente irrelevante.
40. De todo o modo, sempre, para se servir dessa presunção, teria a AT que demonstrar os factos constitutivos da mesma, isto é, que os bens foram adquiridos - e, naturalmente, por que forma - que se encontravam nas instalações da primitiva executada e que, ao tempo da liquidação, já se não encontravam.
41. Só que a única prova - e até alegação - de que isso aconteceu decorre do afirmado pela Oponente no sentido de que existiam stocks nas instalações da primitiva executada e que os mesmos foram furtados.
42. Mas a confissão é indivisível, nos termos do art. 360º do CC. 43. Ou seja, se disso se quisesse a AT aproveitar, teria que aceitar o furto.
44. O que tudo torna a liquidação exequenda ilegal.
45. Sendo que, no caso, a ilegalidade sempre pode servir de fundamento à oposição, nos termos do art. 204º, nº 1, al. h), do CPPT, pois a lei não assegura meios de impugnação contra liquidações ineficazes, como é o caso da exequenda, não tendo ocorrido o facto que, para tanto, constitui o seu termo inicial, nos termos do art. 102º, nº 1, al. a), do CPPT.
46. Não ficando por dizer que, no mínimo dos mínimos, se estivéssemos em sede de impugnação, na dúvida, sempre teria que ser anulada a liquidação, nos termos do art. 100º do CPPT.
47. E que, aliás, o que se demonstrou foi até que os inventários contabilísticos não correspondiam à realidade.
48. Mas, para o que aqui directamente interessa, a verdade é que a Oponente nunca poderia contar com uma liquidação ineficaz, ilegal e muitíssimo susceptível de anulação, ou sequer imaginá-la e, muito menos, em que termos.
49. Pelo que não teria a mínima obrigação de a pagar (o quê?!...) ou assegurar (o quê?!...) no momento da cessação de actividade, até porque não teria a mínima possibilidade de adivinhar o que viria a estar em causa.
50. Como fez com todos os credores conhecidos.
51. E tanto mais que, baseando-se apenas a liquidação na constatação da cessação da actividade e daí dando um salto para a liquidação oficiosa, se permite a AT, 4 anos depois (!!!), iniciar um procedimento de inspecção, sem sequer tentar verificar por qualquer forma que fosse o que na realidade se havia passado com os bens constante do inventário da já velha IES, sem sequer se dignar perguntar, e, muito menos, aguardar, pelo desfecho da queixa-crime que bem conhecia.
52. Por tudo o que, com toda a evidência, não tem a Oponente a mais pequena das culpas na insuficiência do património da primitiva Executada para o pagamento da dívida exequenda, se é que insuficiência há.
53. E pelo que não é responsável pelo pagamento da dívida.
54. Logo, também por aqui, é parte ilegítima na execução, nos termos do art. 204º, nº 1, al. b), do CPPT.
55. E, logo, por aqui e por tudo o que antes se disse, na procedência da Oposição, terá que ser extinta a Execução, ao menos quanto à Oponente.
56. Violou a sentença recorrida todas e cada uma das disposições legais que se foram referindo.
TERMOS EM QUE, NA PROCEDÊNCIA DA PRESENTE OPOSIÇÃO, DEVE EXTINGUIR-SE A EXECUÇÃO AO MENOS QUANTO À OPONENTE, COMO O IMPÕE O DIREITO E A JUSTIÇA.».

1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações.

1.4. A EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer, concluindo pela improcedência do recurso, considerando que:
«Pondo em causa a matéria de facto analisada na sentença, e dada como provada, ou não provada, e sendo certo que pretende a reapreciação da matéria de facto, a verdade é que a recorrente não logrou dar cumprimento aos requisitos de que depende a adequada impugnação da matéria de facto, vertidos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, nomeadamente na al. b) do nº 1 (aplicável ex vi do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário), (…).//(…) concordando com os fundamentos de facto e de direito, que estiveram na base da sentença recorrida, pelos fundamentos e razões aí aduzidas, às quais aderimos, é nosso parecer que o recurso apresentado, e na parte inerente à matéria de direito, não merece provimento.».
*
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
*

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto, por insuficiência da matéria assente, bem como dos erros de julgamento de direito quanto à alegada falta de notificação válida da liquidação dentro do prazo de caducidade, à fundada insuficiência patrimonial e à culpa da revertida, bem como à ilegalidade da liquidação.

3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«Factos Provados:
Com interesse para a apreciação do mérito da causa, dão-se como provados os seguintes factos:
1) «AA», ora oponente, é esposa de «BB» e foi nomeada gerente da empresa [SCom01...], LDA." (NIPC ...36) - facto não controvertido, cfr. documento n.º 10 junto com a contestação, de fls. 148 a 153 da paginação eletrónica e cfr. depoimento da testemunha «BB»;
2) No dia 18 de março de 2012, pelas 20h59m, no Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana, em ..., foi lavrado o "AUTO DE OCORRÊNCIA" de "Furto de Objetos em Casa Desabitada", nos seguintes termos:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- facto não controvertido e cfr. documento 2 junto com a p.i., de fls. 9 e 10 da paginação eletrónica;
3) Após o furto referido na alínea anterior, o contabilista da empresa "[SCom01...], LDA." (NIPC ...36) avisou a gerência da empresa sobre a necessidade de concretizar, formalmente, os bens furtados e de fazer a respetiva participação à Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos de regularização de inventário, mas nada foi feito - cfr. depoimentos das testemunhas «BB» e «CC»;
4) Após a ocorrência do furto referido em 2), o contabilista da empresa avisou a gerência da empresa para avaliar se esta estava (ou não) a gerar rendimento e, considerando a situação económica adversa, também começou a aconselhar a que fosse feito o encerramento da empresa - cfr. depoimento da testemunha «CC»;
5) No dia 28 de fevereiro de 2015, a empresa "[SCom01...], LDA." (NIPC ...36) cessou atividade, para efeitos do IVA, tendo submetido, pela internet, a respetiva declaração de cessação de atividade - facto não controvertido, cfr. informação de fls. 17 da paginação eletrónica e cfr. documento 1 junto com a contestação, de fls. 72 a 74 da paginação eletrónica;
6) «BB» foi sócio da empresa "[SCom01...], LDA." (NIPC ...36) e foi indicado, na declaração de cessação de atividade, como representante da empresa, desde 28 de fevereiro de 2015, conforme se extrai do seguinte documento:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. informação de fls. 17 e 18 da paginação eletrónica e cfr. documento 1 junto com a contestação, de fls. 72 da paginação eletrónica;
7) Aquando do encerramento da atividade da empresa "[SCom01...], LDA." (NIPC ...36), não foi feita qualquer distribuição de bens pelos sócios/gerentes da empresa e estes ficaram apenas com os prejuízos daquela - cfr. depoimento da testemunha «BB»;
8) A empresa "[SCom01...], LDA." (NIPC ...36), a coberto da ordem de serviço n.º ...48, foi sujeita a uma ação de inspeção tributária de controlo da regularização do IVA dos inventários e ativo fixo tangível aquando da cessação de atividade, que terminou em maio de 2019 - facto não controvertido, cfr. informação de fls. 17 da paginação eletrónica e cfr. documento 2 junto com a contestação, de fls. 75 a 80 da paginação eletrónica;
9) No decurso da ação referida na alínea precedente, os Serviços de Inspeção Tributária verificaram que havia falta de liquidação de IVA relativa aos inventários finais, no montante de € 105.550,00 (declarados na IES), razão pela qual promoveram a respetiva correção aritmética e subsequente emissão da liquidação adicional de imposto - facto não controvertido, cfr. informação de fls. 17 da paginação eletrónica e cfr. documento 3 junto com a contestação, de fls. 81 a 141 da paginação eletrónica;
10) Em 2019, a empresa "[SCom01...], LDA." (NIPC ...36) não tinha qualquer património nem atividade - cfr. depoimento da testemunha «CC»;
11) No dia 26 de junho de 2019, o Serviço de Finanças ... emitiu à empresa "[SCom01...], LDA." (NIPC ...36) a liquidação adicional de IVA n.º ...31, referente ao 1.º trimestre de 2015, da qual resultou um montante a pagar de € 24.276,50, nos seguintes termos: -
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
cfr. documento 1 junto com a p.i., de fls. 8 da paginação eletrónica e cfr. documento 4 junto com a contestação, de fls. 142 da paginação eletrónica;
12) Em 28 de junho de 2019, o Serviço de Finanças ... enviou a liquidação adicional de IVA referida na alínea anterior, para «BB» (NIF ...70), tendo a notificação sido entregue na caixa postal eletrónica do Via CTT deste, no dia 29 de junho de 2019, conforme se extrai do seguinte comprovativo:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- facto não controvertido, cfr. informação de fls. 17 e 18 da paginação eletrónica e cfr. documentos 4 a 9 juntos com a contestação, de fls. 142 a 147 da paginação eletrónica;
13) Decorrido o prazo de pagamento voluntário, não foi paga a liquidação adicional de IVA referida em 11) - facto não controvertido e cfr. informação de fls. 17 da paginação eletrónica;
14) Em 15 de agosto de 2019, o Serviço de Finanças ... instaurou o processo de execução fiscal número ...30 contra a empresa "[SCom01...], LDA." (NIPC ...36) para cobrança coerciva da dívida de IVA, referente ao 1.º trimestre de 2015 - facto não controvertido, cfr. informação de fls. 17 da paginação eletrónica e cfr. processo de execução fiscal de fls. 25 a 50 da paginação eletrónica;
15) Em 8 de outubro de 2019, o Serviço de Finanças ... emitiu "INFORMAÇÃO - PROPOSTA DE REVERSÃO" contra a oponente, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...30, nos seguintes termos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. documento de fls. 29 a 31 da paginação eletrónica (processo de execução fiscal);
16) Em 21 de outubro de 2019, foi iniciado o processo de reversão de dívida contra «AA», ora oponente, tendo sido emitido o "DESPACHO PARA AUDIÇÃO (REVERSÃO)", nos seguintes termos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- facto não controvertido e cfr. informação de fls. 17 da paginação eletrónica e cfr. documento de fls. 32 da paginação eletrónica (processo de execução fiscal);
17) Em 25 de outubro de 2019, através de carta registada sob o n.º ...79..., a oponente foi notificada do projeto de reversão contra si emitido - cfr. documento 11 junto com a contestação, de fls. 154 a 155 da paginação eletrónica;
18) No dia 18 de novembro de 2019, foi proferido "DESPACHO (REVERSÃO)" contra a oponente, nos seguintes termos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. documento de fls. 37 da paginação eletrónica;
19) Em 15 de novembro de 2019, foi emitida "CITAÇÃO (REVERSÃO)" contra a oponente, nos seguintes termos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. documento de fls. 39 e 40 da paginação eletrónica (processo de execução fiscal).
*
Factos não provados:
Com relevância para a decisão do mérito, inexistem factos não provados.
*
Motivação e análise crítica da prova produzida
Na determinação do elenco dos factos considerados provados, o Tribunal considerou e analisou, de modo crítico e conjugado, os documentos e informações constantes dos presentes autos, conforme o especificado nas várias alíneas da factualidade dada como provada, documentos esses que não foram impugnados e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram total credibilidade por parte do Tribunal, por não haver razões para duvidar da sua fidedignidade.
O tribunal considerou, ainda, os depoimentos das testemunhas «BB» (advogado, marido da oponente, foi sócio da sociedade devedora originária) e «CC» (contabilista certificado, prestou serviços de contabilidade à sociedade devedora originária, desde a sua constituição, em 2006, até ao encerramento da mesma, em 2015).
Estes depoimentos foram prestados de forma serena, calma, coerente, fluída e circunstanciada e com conhecimento direto sobre o agudizar da realidade económica da empresa devedora originária. Por essa razão, tais depoimentos mostraram-se credíveis e foram valorados positivamente pelo Tribunal.
Vejamos, pois, o que deles foi possível extrair.
«BB», após explicar a sua razão de ciência (conforme acima se deixou dito) explicou que foi sócio da empresa devedora originária, mas nunca lá exerceu quaisquer funções.
Acrescentou que a empresa foi constituída pela sua esposa, pela sua sogra e por uma prima que quando saiu transmitiu a sua quota a «BB».
A empresa cessou, definitivamente, em 2015 e, desde então, não desenvolveu qualquer atividade.
Explicou que a crise económica mundial, sentida em 2008 e nos anos seguintes, afetou a sociedade devedora originária e, a partir daí, houve uma diminuição visível da faturação e uma forte retração do consumo, manifestada num decréscimo de vendas, o que levou a um desequilíbrio das contas na empresa.
Questionado sobre alguma ocorrência em 2012 que impactou com a sociedade devedora originária, «BB» referiu que houve um furto de stock num pequeno armazém que a sua esposa (ora oponente) e a sua sogra tinham em ..., numa casa que não estava habitada, tendo sido levada uma parte substancial do stock da empresa (cerca de 80%).
A polícia foi chamada para tomar conta da ocorrência, mas não soube concretizar o que aconteceu depois.
Afirmou que tal furto agravou a situação da empresa, porque deixou de ter mercadoria. Aquando do encerramento da atividade da empresa, foi liquidado o IVA relativamente aos bens que existiam e acreditou-se que tudo estava resolvido, sendo certo que quem gerias as contas da empresa era a sua esposa (ora oponente) e a sua sogra.
A testemunha afirmou [vide minuto 16';41 segundos até ao minuto 17' da gravação da audiência de inquirição de testemunhas] que na sequência do furto, o contabilista "terá dito da necessidade de concretizar formalmente o roubo que tinha havido e, portanto, determinar a inexistência do stock, mas isso, ao que parece, nunca foi feito e, portanto, quando foi encerrada a atividade, a contabilidade representava um stock que verdadeiramente não existia" (sublinhado nosso).
Todavia, posteriormente, na sequência de uma ação de inspeção tributária realizada à empresa devedora originária, foram surpreendidos com a liquidação adicional de imposto relativamente aos bens em inventário que constavam da contabilidade (cuja regularização não tinha sido feita após a ocorrência do supra referido furto).
A testemunha afirmou, perentoriamente, que em 2019, a empresa devedora originária "não tinha património nem atividade" [vide minuto 17; 27 segundos da gravação da audiência de inquirição de testemunhas].
Acrescentou, ainda, que após o encerramento da atividade da empresa, os sócios não ficaram com bens da sociedade, mas só com a "distribuição de prejuízos" [vide minuto 17;57 segundos da gravação da audiência de inquirição de testemunhas].
Confrontado com o teor do auto lavrado relativamente ao furto e sobre a sua aparente desconformidade na descrição do material furtado, «BB» disse que não acompanhou tal situação e que recordava-se de a sua sogra ter-lhe dito que "havia necessidade de fazer a concretização da queixa e ela nunca foi concretizada" [vide minuto 18; 53 segundos da gravação da audiência de inquirição de testemunhas]
Por seu turno, a testemunha «CC» afirmou que prestou serviços de contabilidade à sociedade devedora originária, desde a sua constituição, até ao ano de 2015 e demonstrou ter conhecimento da dívida exequenda em referência nos autos.
Explicou que, no seu entendimento, a dívida exequenda não era devida porque houve um furto de stock, em 2012, de grande valor (cerca de € 80.000,00) e que a empresa começou a enfrentar sérias dificuldades (que já vinham desde a crise económica de 2008) até que teve mesmo de encerrar, em 2015.
A testemunha disse que, após a ocorrência do furto, avisou a oponente para que fosse feita uma avaliação da empresa, a ver se estava (ou não) a dar rendimento.
Referiu ainda que [vide minuto 28;43 segundos da gravação da audiência de inquirição de testemunhas] "A partir daí a empresa começou a ter dificuldades e eu comecei a aconselhá-los a fazer o encerramento da empresa"
Desde o referido furto, a empresa começou a ter muitas dificuldades em repor stocks (deixou de ter grandes quantidades armazenadas) e passou apenas a comprar os bens que estavam previamente encomendados pelos seus clientes.
A testemunha terminou o seu depoimento, reconhecendo que houve uma falha da empresa, ao não ter participado, tempestivamente, o furto à AT ( “faltou ter avisado à AT do roubo, para depois, a AT, digamos, querer ir ou não à empresa" - vide minuto 30; 19 segundos da gravação da audiência de inquirição de testemunhas), para efeitos de regularização dos bens em inventário, registados na contabilidade (o que veio a gerar a liquidação adicional de IVA e de juros compensatórios que constitui a dívida exequenda nos presentes autos).
Atentas as considerações acima expendidas, os depoimentos das testemunhas foram positivamente valorados na fixação dos factos 1), 3), 4), 7) e 10) do elenco dos factos provados.».

3.1.2. Recurso quanto à matéria de facto
A Recorrente requer o aditamento de diversos factos que entende resultarem demonstrados pela prova testemunhal produzida nos autos.
O recurso da decisão em matéria de facto, faz impender sobre a Recorrente a observância de formalidades que não podem ser dispensadas. Assim, de acordo com o disposto no artigo 640º, nº 1 do CPC,“Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
Como refere Abrantes Geraldes a propósito desta norma (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2018, 5ª edição, a págs.165) sempre que o recurso envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto,«a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos (…); e) O recorrente deixará expressa a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente (…)».
Como já referido, a Recorrente pretende que sejam aditados, como provados, factos que alegou na p.i., mas não foram vertidos no probatório, como provados ou não provados, que a seu ver resultam da prova testemunhal produzida e constante das passagens da gravação que identifica.
Assim, observados os requisitos legais de que depende a reapreciação da prova gravada, nada obsta ao conhecimento do recurso nesta parte.
A Recorrente pretende que se considere provado que «a crise de 2008 impactou negativa e muito substancialmente o volume de negócios da primitiva executada.», conforme referido por «BB», a minuto 7:20 a 8:36, e por «CC», a minuto 25:34 a 26:30.
Sucede que, pese embora seja conhecida a crise que assolou o mundo em 2008, a medida concreta do seu impacto na faturação da sociedade devedora originária não ficou estabelecida. Note-se que, na p.i., a Recorrente alegou que «A situação patrimonial e financeira da devedora originária vinha degradando-se desde o ano de 2008 (crise do subprime), o que importou, desde Setembro/Outubro, a quebra de facturação na ordem dos 20%/30% » (cfr. artigo 26 da p.i.), mas uma quebra de faturação na ordem dos 20% a 30% não pode qualificar-se de “muito substancial”. Assim, dado o carácter vago e impreciso do facto em questão, não poderá o mesmo ser julgado como provado.
A mesma incerteza é de assinalar no que respeita ao valor dos bens furtados, estimado em cerca de 70/80 mil € pela testemunha «BB» e em cerca de 90 mil€ por «CC». Na verdade, não é possível julgar estas estimativas corretas quando não correspondem entre si, nem ao que consta do Auto de Ocorrência ou a uma “queixa” que não consta dos autos, nem em parte alguma, e, por isso, carece de qualquer valor probatório.
Quanto ao facto «no ano de 2015, verificou-se a insolvência do maior fornecedor da primitiva executada, a representante em Portugal da marca Marca "A" ..., tendo esse facto sido a causa imediata para que aquela executada apresentasse a sua declaração de cessação de actividade para efeitos de IVA.», ouvidos os depoimentos nos excertos identificados pela Recorrente, nenhuma testemunha fixou no tempo a data em que tal insolvência terá ocorrido, mas apenas que terá sido em data relativamente próxima da cessão da atividade em IVA e que a dita empresa era a principal fornecedora da devedora originária.
Assim, com interesse para a decisão, resultam provados destes depoimentos os factos seguintes, que são ditados ao probatório:
20) A principal fornecedora da sociedade devedora originária era a Marca "A" ...;
21) Esta fornecedora foi declarada insolvente em data relativamente próxima da daquela em que a devedora originária apresentou a declaração da cessação de atividade em IVA.
Pretende, ainda a Recorrente que se dê como provado que «a contabilidade da primitiva executada representava um stock que na realidade não existia.». Contudo, não se alcança a utilidade deste facto para a decisão a proferir, dado o seu carácter genérico, que não circunstancia no tempo tal ocorrência nem a exata medida da apontada divergência, motivo pelo qual esta pretensão não vai atendida.
Para a Recorrente, deve também ser levado ao elenco dos factos provados o alegado no artigo 30 da p.i., de que «na altura da cessação de actividade, a primitiva executada pagou todas as dívidas que conhecia, designadamente, para com o Estado.». Sucede que naquele artigo do p.i. não é identificado qualquer credor, designadamente o Estado (mencionando-se apenas, “credores conhecidos à data”), sendo certo que o meio adequado para provar a realização de pagamentos, mormente ao Estado, é a prova documental e não testemunhal. Assim, por inidoneidade do meio prova, não pode tal facto ser julgado provado.
Estabilizada, nestes termos, a matéria de facto avancemos na apreciação jurídica do recurso.

3.2. DE DIREITO
3.2.1. Da notificação da liquidação
Alega a Recorrente que como decorre dos factos provados 6, 11 e 12, a primitiva Executada foi notificada da liquidação da dívida exequenda na pessoa de «BB», indicado como seu representante na declaração de cessação de atividade na sua caixa postal eletrónica pessoal. Daí vê que essa indicação não foi aceite pelo “representante”. Como vê que não foi indicada qualquer caixa postal eletrónica específica para, na qualidade de representante da primitiva Executada, receber notificações eletrónicas em nome e representação da primitiva executada, nem, muito menos, aí ou por qualquer outra forma, foi manifestada a adesão, nessa qualidade de representante da primitiva Executada, receber notificações eletrónicas.
Na petição inicial, o que a Recorrente alegou é que a notificação realizada naquela pessoa não foi validamente efetuada, porquanto, nos termos do artigo 41º do CPPT, as pessoas coletivas e sociedades são citadas ou notificadas na sua caixa postal eletrónica ou na sua área reservada do Portal das Finanças, ou na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem e, no caso, nem se verificou a notificação da gerente, nem essa notificação foi remetida parra a sede da empresa, para a residência da gerente ou para qualquer lugar onde esta se encontrasse; mais referindo que, por a devedora originária ter encerrado a atividade em 28/02/2015, ficou afastada a possibilidade de ser notificada através do VIACTT, nos termos dos artigos 41º e 38º do CPPT, conforme resulta do Acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 12-12-2017, dado no processo nº 187/16.0BESNT.
Assim, constitui questão nova a alegação de que a indicação de «BB» como seu representante na declaração de cessação de atividade não foi por ele aceite, bem como o facto de em tal declaração não ter sido indicada qualquer caixa postal eletrónica específica para, na qualidade de representante da primitiva Executada, receber notificações eletrónicas em nome e representação da primitiva executada, nem, muito menos, aí ou por qualquer outra forma, foi manifestada a adesão, nessa qualidade de representante da primitiva Executada, receber notificações eletrónicas.
Como bem se sabe, está vedado ao Tribunal superior apreciar, em sede de recurso, questões novas, que não sejam de conhecer ex officio. Os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão, mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido.
Além disso, sendo de excluir dos mesmos os meros argumentos ou raciocínios expostos na defesa da tese de cada uma das partes, visam modificar apenas as decisões de que se recorre, e não criar decisões sobre matéria nova, e não é lícito invocar neles questões que não tenham sido objeto das decisões impugnadas.
As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida - cfr. Acórdão do STJ de 8/10/2020, rec. 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1., disponível em www.dgsi.pt.
Nesta conformidade, não nos pronunciaremos sobre a questão da caducidade do direito à liquidação, nos termos em que agora é colocada pela Recorrente, sendo de manter a sentença recorrida nesta parte, por falta de adequada impugnação.

3.2.2. Falta de demonstração da insuficiência de bens da devedora originária
Na p.i. de oposição, a Recorrente alegou que, quanto à fundada insuficiência de bens da devedora originária, a AT limitou-se a fazer uma alegação genérica, sem concretizar quais os valores penhorados e qual o previsível resultado da venda desses bens e, sem esta concretização, não é possível efetuar a reversão, concluindo que não está demonstrada nem concretizada a insuficiência do património da devedora originária.
No presente recurso vem a Recorrente alegar que, na citação, lê-se que o fundamento da reversão é a inexistência ou insuficiência de bens da primitiva executada, mas uma coisa é o contrário da outra. Se há inexistência, não há insuficiência, e, se há insuficiência, não há inexistência. Na informação sobre que recaiu o despacho de reversão verifica-se a menção de uma lista de processos executivos, uma lista de bens penhoráveis, uma lista de bens penhorados e, até, a menção à existência de uma viatura automóvel, no valor de 1.886,00 €, mas não se sabe, porque nada se diz, se esses processos estão apensos ao ora revertido nem o que lhes aconteceu, podendo até estar extintos pelo pagamento, venda ou adjudicação de bens. Como não se sabe, porque nada se diz, se o veículo automóvel foi penhorado ou vendido em algum processo e, designadamente, na execução revertida. No caso, não pode dizer-se que haja sido verificado o necessário pressuposto da reversão da fundada falta ou insuficiência de bens da primitiva executada. Pouco importando, para este efeito, que haja sido considerada provada a inexistência de bens da primitiva executada em 2019.
Analisando, cabe dizer que, no que concerne à fundada insuficiência de bens, pressuposto de reversão, há que atender ao que dispõem, especificamente, o nº 2 do artigo 23º da LGT, segundo o qual, “2. A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão” e ao artigo 153º, nº 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que estabelece que o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias: a) inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores” ou “b) fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.
Atento o carácter subsidiário da responsabilidade tributária que resulta do nº 3 do artigo 22º, da LGT, o órgão de execução fiscal está obrigado a exigir a prestação tributária em primeiro lugar ao devedor originário ou aos eventuais responsáveis solidários, satisfazendo o crédito somente à custa dos seus bens e, só no caso de se provar a inexistência ou insuficiência fundada de bens daqueles, poderá exigi-la aos devedores subsidiários.
É, portanto, pressuposto da reversão, que a sociedade executada principal não tenha bens suficientes para através deles se obter o pagamento dos débitos (benefício da excussão).
Como é pacífico na jurisprudência, a inexistência ou insuficiência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, deve reportar-se ao momento em que a reversão ocorre e não ao momento em que o administrador ou gerente/responsável subsidiário exerceu esse cargo societário - cfr. Acórdão do STA, de 16/03/2016, tirado no processo nº 0647/15.
Para efetivar a reversão, basta, pois, a fundada insuficiência de bens da devedora originária, baseada, por exemplo, no auto de penhora ou noutros elementos que o órgão de execução fiscal disponha. Sendo certo que, cabendo ao OEF a demonstração dos pressupostos da reversão (artigo 74º, nº 1, da LGT), incumbe-lhe demonstrar, fundadamente, que os bens penhoráveis da devedora originária são insuficientes para pagamento da quantia exequenda.
Assim sendo, face ao vertido no artigo 23º da Lei Geral Tributária, impõe-se que a AT proceda às averiguações necessárias, demonstrando a insuficiência de bens da devedora originária face ao montante em dívida, para poder concluir, na data do despacho de reversão, pela verificação desse pressuposto. Acresce dizer que, do despacho que ordena a reversão da execução e a citação do revertido com base em fundada insuficiência patrimonial da devedora originária, tem de constar enunciado, ainda que por remissão, por que motivo eram insuficientes os bens da devedora originária para satisfação da dívida revertida.
No caso, em 10/08/2019 foi prestada Informação no processo de execução fiscal na qual se menciona que o valor total em dívida ascende a €29.074,24, respeita a liquidações oficiosas de IVA do 1º trimestre de 2015; que “3. Do registo informático da AT já não constam, em nome da sociedade executada, bens suficientes para o pagamento da totalidade da sua dívida”, ali se fazendo constar uma “Relação de bens para penhora”, em que os únicos bens penhoráveis listados são um veículo no valor de €1.886,23 e um saldo de conta bancária no valor de €1,00, identificando-se as demais execuções fiscais pendentes contra a devedora originária, cujo valor global ascende a €40.961,66, sendo o montante não penhorado nem garantido de €39.265,34.
No despacho de preparação para reversão e audiência prévia da revertida consta:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Depois, o despacho de reversão, proferido em 18/10/2019, contém menção idêntica à acabada de transcrever, assim como também a carta de citação da revertida.
Nesta conformidade, entendemos, em sintonia com a sentença recorrida, que o OEF demonstrou cabalmente a sua conclusão de que os bens penhoráveis conhecidos são “fundadamente insuficientes” para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.
Por assim ser, a Recorrida observou o seu ónus de provar o requisito da reversão ora em análise, razão por que deve ser mantida a sentença recorrida também nesta parte.
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As questões atinentes a:
- contradição da fundamentação do despacho de reversão no que tange ao pressuposto da fundada insuficiência patrimonial (conclusões 20ª a 22ª);
- falta de prévia excussão do património da devedora originária (conclusão 27ª);
- falta de indicação dos pressupostos da reversão obrigatoriamente incluídos na citação (conclusões 30ª);
- inverificação do ónus da prova dos factos constitutivos que conduzam à correção oficiosa da matéria coletável (conclusões 33ª a 47ª)
Apenas foram suscitadas em sede recurso, daí que, pelas já apontadas razões, não sendo do conhecimento oficioso do Tribunal, não podem ser agora apreciadas.

3.2.3. Da culpa
Finalmente, a Recorrente alega que não podia contar com uma liquidação ineficaz, ilegal e muitíssimo suscetível de anulação, ou sequer imaginá-la e, muito menos, em que termos, pelo que não teria a mínima obrigação de a pagar (o quê?!...) ou assegurar (o quê?!...) no momento da cessação de atividade, até porque não teria a mínima possibilidade de adivinhar o que viria a estar em causa. Assegurou o pagamento das dívidas aos credores conhecidos, não tendo qualquer culpa na insuficiência do património da primitiva Executada para o pagamento da dívida exequenda, liquidada 4 anos depois da cessação da atividade.
Relativamente a esta questão, pode ler-se na sentença recorrida:
«(…) não estando sequer controvertido que o termo do prazo para pagamento da dívida exequenda ocorreu no período em que a oponente exercia funções de gerente, era sobre ela que impedia o ónus de provar que a falta de pagamento em causa não tinha ocorrido por sua culpa.
Assim, cabe apurar se a oponente logrou provar que a falta de pagamento dessa dívida lhe não era imputável (não lhe basta criar a dúvida), alegando e provando factos que permitam demonstrar que a insuficiência do património da sociedade executada para satisfazer as dívidas em causa nos autos não se deveu a culpa sua, isto é, é àquela que cabe demonstrar que a sua ação ou omissão não eram idóneas, segundo um juízo de causalidade adequada, à ocorrência da insuficiência do património social.
Impunha-se que a oponente provasse que geriu a empresa de molde a evitar que o seu património se tornasse insuficiente para a satisfação das dívidas exequendas, esclarecendo qual o destino dado ao património social, que concretas medidas foram tomadas para o preservar e pagar as dívidas fiscais, etc. (vide, neste sentido, o acórdão do STA, de 11 de julho de 2012, proferido no processo n.º 0824/11, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
A lei não exige o sucesso de todas essas diligências, mas exige empenho e atividade dedicada do gestor no pagamento dos créditos fiscais e/ou na preservação do património que, a final, deve garantir o seu pagamento (o património do devedor constitui a garantia geral dos créditos tributários - artigo 50.º, n.º 1, da LGT e 601.º do Código Civil). E, se, porventura, esse pagamento se tornar impossível, que o gestor demonstre, pelo menos, ter feito tudo o que estava ao seu alcance para que os créditos fiscais não fossem defraudados.
Volvendo ao caso sub judice e analisada a petição inicial, verifica-se que a oponente limitou-se a alegar, de forma genérica e conclusiva, que face foi a crise económica de 2008 e vários factores externos adversos que ditaram o incumprimento das obrigações fiscais da sociedade devedora originária (maxime, o pagamento da dívida exequenda).
A oponente alude à existência de um "roubo de stock no valor de € 87.000,00" ocorrido no ano de 2012 e também à insolvência do seu principal fornecedor que ditaram a "inevitabilidade de cessar a sua atividade em 28-02-2015".
No entanto, o alegado "roubo de stock" não pode justificar o sucedido, desde logo, porque o mesmo não ficou demonstrado nos termos alegados pela oponente.
Com efeito, da análise ao auto de ocorrência junto pela oponente, apenas é feita referência ao desaparecimento de "um balão de pressão de água" e a "uma balança decimal (...) juntamente com vários pesos" (cfr. alínea 2) do elenco dos factos provados) - o que é completamente distinto de um furto de stock no valor de € 87.000,00.
Por outro lado, a insolvência do seu principal fornecedor também não é motivo que afaste a culpa da oponente pela falta de pagamento da dívida exequenda.
E, analisada a sua argumentação, o oponente nada mais disse/concretizou, designadamente, sobre as concretas diligências que empreendeu, a atividade e organização produtiva da sociedade, ou quanto à sua situação financeira. Muito menos fez prova da invocada ausência de culpa (conforme lhe incumbia nos termos dos artigos 24.º, n.º 1, al. b) e 74.º, ambos da LGT).
Também não se conhece (porque a oponente nem sequer alegou) a prática de atos de saneamento financeiro da empresa devedora originária (empreendidos pela oponente), assim como, por exemplo, não ficou demonstrado que perante a impossibilidade de sucessos dos mesmos, a oponente tratou de encerrar imediatamente a empresa, antes de contrair dívidas - o que seria valorizado como causa dirimente da sua culpa.
Sem a alegação daqueles factos nem sequer é possível entrever a dimensão de eventuais problemas financeiros existentes e a sua relação de causalidade com o incumprimento das obrigações fiscais.
Como há muito vem sendo defendido pela jurisprudência dos tribunais superiores (vide, entre muitos, o acórdão do TCA Norte, de 2 de março de 2017, proferido no âmbito do processo n.º 219/11.9BEPRT, disponível para consulta em www.dgsi.pt), a prova dos factos tendentes a demonstrar a falta de culpa não pode assentar numa generalização vaga e sem delimitação concreta, quer no tempo quer nos atos empreendidos, precisamente porque as dívidas também foram incumpridas num período concreto e num montante determinado, pelo que a tentativa de afastar a culpa com um ou vários conceitos genéricos e imprecisos ("crise económica", "dificuldades financeiras", "factores externos adversos", "tudo fez para...", etc.) denota uma ligeireza probatória injustificada que não pode deixar de estar votada ao fracasso.
Em suma, o oponente limitou-se a formular juízos conclusivos sobre a situação precária da devedora originária (e a remeter para a crise económica, para factores externos adversos), mas nada mais alegou (e, por conseguinte, também não provou), em concreto, sobre quais as diligências/condutas que adotou no intuito de evidenciar a inexistência da sua culpa na insuficiência patrimonial ou, bem assim, que legitimasse a não entrega/não pagamento dos montantes de imposto em dívida.
Por outro lado, no caso especial de dívidas de IVA - como é a dívida exequenda nos presentes autos - "a falta de pagamento dos tributos tem particular gravidade na medida em que se trata de impostos que resultam de um fluxo monetário na empresa que ao não serem entregues nos cofres do Estado, são «desviados» do seu destino legal único, em proveito de «objectivos» alheios à sua finalidade. Quanto mais censurável é o comportamento indiciado, mais esforço se exige na demonstração de factos positivos bastantes que contrariem a censurabilidade indiciada, sob pena de não conseguir afastar a presunção de culpa que a lei lhe atribui" (vide, entre muitos, o acórdão do TCA Norte, de 2 de março de 2017, proferido no âmbito do processo n.º 00219/11.9BEPRT, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Por fim, importa notar que está provado que, na sequência do alegado furto, o contabilista da empresa devedora originária avisou a gerência sobre a necessidade de concretizar, formalmente, os bens furtados e de fazer a respetiva participação à Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos de regularização de inventário, mas nada foi feito. E também aconselhou que fosse feita uma avaliação sobre se a empresa estava (ou não) a gerar rendimento e começou a aconselhar que fosse feito o encerramento da empresa (cfr. alíneas 3) e 4) do elenco factos provados), mas certo é que o encerramento da empresa apenas veio a ser comunicado em 28 de fevereiro de 2015 - o que, naturalmente, não pode deixar de ser negativamente valorado contra a atuação da oponente, daqui resultando uma conduta negligente e pouco reativa face à adversidade económica da empresa e aos avisos que lhe foram feitos para evitar situações de incumprimento.
Por todo o supra exposto, é forçoso concluir que a oponente não logrou alegar e provar que o não pagamento da dívida exequenda não lhe é imputável, razão pela qual improcede o fundamento em apreciação.».
A sentença recorrida não merece qualquer reparo.
Relembramos que a devedora originária cessou atividade para efeito de IVA em 28/02/2015 e, em maio de 2019, foi sujeita a uma ação inspetiva de controlo da regularização do IVA dos inventários e ativo fixo tangível aquando da cessação de atividade, apurando-se que havia falta de liquidação de IVA relativo aos inventários finais, no montante de € 105.550,00 (declarados na IES), razão pela qual fi realizada a correção aritmética e subsequente emissão da liquidação adicional do IVA ora exequendo.
Na p.i., a Recorrente alegou, visando ilidir a presunção da sua culpa pela insuficiência patrimonial da devedora originária, que a situação económico-financeira da devedora originária foi-se degradando a partir da crise financeira de 2008; em 2012 foi vítima de um “roubo de stock” e, com a insolvência da sua principal fornecedora em 2015, viu-se na inevitabilidade de cessar atividade na data já referida, pagando aos credores conhecidos, pelo que, em 2019 a sociedade não tinha fundos para pagamento da dívida exequenda.
Dando de barato que tudo isto sucedeu, nos precisos termos em que a Recorrente o alegou, ainda assim, não se mostram alegados e provados factos suficientes para ilidir a presunção de culpa que a onera.
Temos entendido que apenas logra ilidir a presunção em causa o revertido que, em suma, alegue e prove:
- a inexistência de disponibilidades/meios da devedora originária para pagamento da concreta dívida exequenda até ao termo do respetivo prazo;
- a causa dessa inexistência;
- que essa causa não lhe é imputável;
- as diligências que, não obstante, realizou tendo em vista o pagamento daquela dívida.
No caso, atenta a cessação de atividade em sede de IVA da devedora originária e a inexistência de património e atividade em 2019, é de julgar demonstrado o primeiro daqueles requisitos.
Não podemos, porém, é formular um juízo de falta de culpa da revertida pela insuficiência desses meios. Desde logo, a sociedade tinha um contabilista que, relativamente ao alegado “roubo de stock”, advertiu para a necessidade de a sociedade concretizar, formalmente, os bens furtados e de fazer a respetiva participação à Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos de regularização de inventário, mas nada foi feito.
Por outro lado, o Stock roubado em 2012, alegadamente no valor de €87.000, não corresponde ao valor do inventário considerado para efeito da liquidação exequenda, que era no valor de €105.550,00; portanto, de valor consideravelmente superior ao do alegado roubo.
Ainda assim, é imputável à Recorrente, e só a ela, a dívida de IVA gerada pela omissão de regularização dos inventários subsequente a tal roubo, bem como do demais stock (correspondente, no máximo, à diferença entre 105.550 e 87.000).
Se a Recorrente (1) não tomou as providências necessárias e legalmente exigíveis para regularizar o inventário quanto ao “stock roubado” à devedora originária, por um lado, e (2) não diligenciou pela liquidação do IVA quanto ao stock remanescente, aquando da cessão de atividade em IVA, por outro lado, sobre o qual, aliás, nada é dito nos presentes autos, tais omissões só a si podem ser imputadas, bem como a dívida fiscal que originaram.
Do mesmo modo, a insuficiência de património da devedora originária para pagamento dessas dívidas geradas pelas apontadas omissões da Recorrente, só a ela pode ser assacada, por não ter acautelado a existência de verbas suficientes para pagamento da dívida que as suas omissões ocasionaram e que não era, de todo em todo, imprevisível.
Deve, pois, improceder o recurso também nesta parte.
*
Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida.

II - Para efetivar a reversão, basta a fundada insuficiência de bens da devedora originária, baseada, por exemplo, no auto de penhora ou noutros elementos que o órgão de execução fiscal disponha. Deve julgar-se verificado este pressuposto da reversão se o OEF considerou que o valor total em dívida ascende a €29.074,24, respeita a liquidações oficiosas de IVA do 1º trimestre de 2015; que “3. Do registo informático da AT já não constam, em nome da sociedade executada, bens suficientes para o pagamento da totalidade da sua dívida”, ali se fazendo constar uma “Relação de bens para penhora”, em que os únicos bens penhoráveis listados são um veículo no valor de €1.886,23 e um saldo de conta bancária no valor de €1,00, identificando-se as demais execuções fiscais pendentes contra a devedora originária, cujo valor global ascende a €40.961,66, sendo o montante não penhorado nem garantido de €39.265,34.

III - Se a Recorrente (1) não tomou as providências necessárias e legalmente exigíveis para regularizar o inventário quanto ao “stock roubado” à devedora originária, por um lado, e (2) não diligenciou pela liquidação do IVA quanto ao stock remanescente, aquando da cessão de atividade em IVA, por outro lado, sobre o qual, aliás, nada é dito nos presentes autos, tais omissões só a si podem ser imputadas, bem como a dívida fiscal que originaram.

IV - Do mesmo modo, a insuficiência de património da devedora originária para pagamento dessas dívidas geradas pelas apontadas omissões da Recorrente, só a ela pode ser assacada, por não ter acautelado a existência de verbas suficientes para pagamento da dívida que as suas omissões ocasionaram e que não era, de todo em todo, imprevisível.

4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.

Custas a cargo da Recorrente, que aqui sai vencida, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Porto, 26 de março de 2026

Maria do Rosário Pais - Relatora
Cláudia Almeida - 1ª Adjunta
Vítor Unas - 2º Adjunto