Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00789/14.0BEVIS-T |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/01/2019 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; MONODOCÊNCIA; EXECUÇÃO DE SENTENÇA |
| Sumário: | I-A interpretação sufragada na sentença sob escrutínio vai ao arrepio do disposto nos artigos 1º e 2º da Lei 77/2009, de 13 de agosto, e da Lei 60/2005, de 29 de dezembro, na redação introduzida pela Lei 11/2014, de 6 de março, pondo ainda em causa o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP. II-Nada dizendo a sentença, a respeito do cálculo da pensão, a ora Recorrente deu integral execução ao julgado, considerando a carreira completa de 34 anos de serviço, quer na P1 quer na P2, (à semelhança do que sucede com os docentes que se aposentem ao abrigo da primeira modalidade de aposentação prevista no artigo 2º da Lei 77/2009, ou seja, com, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço), pelo que não merece reparo a sua actuação. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Caixa Geral de Aposentações |
| Recorrido 1: | AMRMF |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Execução para prestação de factos ou de coisas - arts. 162.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Julgar a pretensão totalmente improcedente |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AMRMF, com domicílio na Estrada R…, Rio de Loba, Viseu, instaurou execução de sentença contra a Caixa Geral de Aposentações, com sede na Rua Dr. Eduardo Neves, nº 9, Lisboa, pedindo a execução do julgado que decidiu pela anulação do acto administrativo que fixou a sua aposentação e lhe atribuiu uma pensão no valor de €2.187,45, e que condenou a Entidade Demandada a praticar um novo acto administrativo, nos termos do nºs 1 e 2 do artigo 2º da Lei 77/2009, de 13/08, calculando a pensão com base na fórmula prevista no artigo 5º da Lei 60/2005, de 29/12, considerando, para efeitos de cálculo da parcela 1, a carreira completa de 34 anos. Por sentença proferida pelo TAF de Viseu foi julgada procedente a execução e: a) declarado nulo, e de nenhum efeito, o acto praticado pela Executada a 17/05/2017; b) condenada a Executada a praticar um novo acto administrativo que considere, para efeitos de cálculo da parcela 1 da pensão da Exequente, como equivalente à carreira completa de 40 anos de serviço, os 34 anos de serviço previstos no artigo 2º deste regime especial (Lei nº 77/2009, de 13/08), e, para efeitos de cálculo da parcela 2 da pensão, os 40 anos de serviço como sendo o limite máximo previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 5º da Lei nº 60/2005; c) fixado o prazo de trinta dias para dar cumprimento às vinculações estabelecidas. Desta vem interposto recurso. * Alegando, a CGA formulou as seguintes conclusões:1. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida vai além do caso julgado decorrente da sentença exequenda, e, por outro lado, não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto, da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, na redação introduzida pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março, sendo, ainda violadora do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP. 2. Em execução da sentença proferida em 2015-11-16 pelo TAF de Viseu e confirmada pelo Acórdão proferido em 2017-04-07 pelo Tribunal Central Administrativo Norte, a CGA proferiu o despacho de 2017-05-17, que calculou a pensão da Exequente, ora Recorrida, em função da «carreira completa» de 34 anos especialmente prevista no artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto. 3. Isto é, a CGA fez relevar no cálculo da pensão da interessada a «carreira completa» de 34 anos quer na P1 (alínea a) do nº 1 do artigo 5º da Lei nº 60/2005) quer na P2 (alínea b) do nº 1 do artigo 5º da Lei nº 60/2005). 4. Com efeito, tal é o que resulta de uma aplicação sistemática e coerente da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, não fazendo qualquer sentido defender-se que a P1 é calculada com observância do disposto no artigo 2º da Leiº 77/2009, de 13 de agosto, mas que a P2 é calculada sem aplicação desse preceito. 5. É que a «carreira completa» não pode ser partida em duas, pois o «cálculo da pensão de aposentação» (epígrafe do artº 5º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro) decorre da Lei e, tal como por esta estatuído, resulta da soma de duas parcelas. 6. Note-se que a fórmula de cálculo prevista no artigo 5º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, prevê, como limite da carreira contributiva, 40 anos de serviço, limite esse que se aplica quer na P1 quer na P2. Pelo que, ao considerar-se, como faz a sentença exequenda, que a carreira contributiva é de 34 anos, então é esse o limite a ser aplicado igualmente quer na P1 quer na P2. 7. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida extrapola o que foi decidido na sentença exequenda, pois o que é certo é que esta não se pronuncia quanto à fórmula de cálculo da P2, pelo que não pode agora a sentença recorrida, em sede dos presentes autos executivos, apreciar novas questões de direito. 8. Na verdade, a ora Recorrente, tendo sido condenada a alterar o cálculo da P1 da pensão da interessada, não pôde deixar de alterar igualmente a P2, pois, como se referiu, a «carreira completa» não pode ser fragmentada em duas. 9. No entanto, o facto de a CGA, ora Recorrente, ter alterado o cálculo da pensão da interessada, quer na P1 quer na P2, não significa que não deu integral execução ao julgado, pois o “silêncio” da decisão exequenda quanto ao cálculo da P2 não pode ter a valoração que é dada na sentença ora recorrida. 10. O que se discute nos presentes autos é uma questão de direito nova, que não foi discutida nem apreciada em sede de Ação Administrativa, pelo que não pode ser apreciada em sede da presente Ação de execução de sentença. Deste modo, a sentença recorrida, ao apreciar e decidir essa questão, extrapola manifestamente o objeto dos presentes autos executivos e extrapola o julgado na sentença exequenda, devendo, assim, ser revogada. 11. Conclui a Sentença ora recorrida que “ (…) ao perscrutar todos os fundamentos constantes de tal decisão judicial, de imediato se retira que a interpretação sufragada é a de que pretendeu tal diploma legal assegurar aos seus beneficiários auferir a pensão por inteiro, desde que preenchidos os pressupostos daquela constantes, fazendo em tudo equivaler, para efeitos de cálculo da pensão, a carreira completa de 34 anos de serviço àquela prevista no regime geral da aposentação, de 40 anos de serviço”. 12. Ora, se assim é, então não há como fugir a que a P1 e a P2 têm de ser, ambas, calculadas com consideração dos 34 anos de serviço. 13. Por outro lado, contrariamente ao defendido na sentença ora recorrida, o legislador nunca quis atribuir uma “pensão por inteiro” aos docentes que reúnam 55 anos de idade e 34 anos de serviço. De outro modo, questiona-se qual o sentido da distinção existente entre o nº 1 e o nº 3 do artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto. 14. Recorde-se que o referido diploma estabelece duas modalidades distintas de aposentação antecipada aos educadores de infância e os professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e de 1976: 1) Artigos 1º e 2º, nº 1, da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto: Docentes com, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa, 34 anos de serviço. 2) Artigos 1º e 2º, nºs 2 e 3, da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto: Docentes com, pelo menos, 55 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a que estiver em vigor na data da aposentação. 15. Decidiu a sentença exequenda, que a interessada, ora Recorrida, apesar de não perfazer 57 anos de idade, ainda assim, podia aposentar-se considerando-se, para efeitos de cálculo da P1, a carreira completa de 34 anos. 16. Nada mais dizendo a respeito do cálculo da pensão, a ora Recorrente deu integral execução ao julgado, pelo que considerou a carreira completa de 34 anos de serviço, quer na P1 quer na P2, à semelhança do que sucede com os docentes que se aposentem ao abrigo da primeira modalidade de aposentação prevista no artigo 2º da Lei nº 77/2009, isto é, com, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço. 17. Ora, concluindo-se, como a sentença ora recorrida, que a pensão da interessada, apesar de se encontrar abrangida pela segunda modalidade de aposentação acima referida, ter a P1 calculada com base em 34 anos de serviço e a P2 com o limite máximo de 40 anos de serviço, então questiona-se porque é que os docentes com 55 anos de idade e 34 anos de serviço têm condições mais favoráveis de aposentação dos que os docentes com melhores condições para aposentação, abrangidos pela primeira modalidade de aposentação supra referida (ou seja, 57 anos de idade e 34 anos de serviço), pois, quanto a estes, não há dúvidas de que a carreira completa a considerar no cálculo da pensão é de 34 anos de serviço, quer na P1 quer na P2! 18. Na verdade, a interpretação defendida na sentença recorrida concede um cálculo de pensão mais favorável aos docentes abrangidos pela segunda modalidade de aposentação, em detrimento dos docentes, com mais idade, abrangidos pela 1ª modalidade de aposentação, o que, evidentemente, não faz qualquer sentido e é claramente violador do princípio da igualdade. 19. A interpretação defendida na sentença recorrida é, pois, salvo o devido respeito, claramente violadora do disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto, e da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, na redação introduzida pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março, pondo ainda em causa o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP. 20. Termos em que a decisão recorrida dever ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a pretensão executiva. Termos em que, e com o suprimento, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências. * A Exequente juntou contra-alegações, concluindo:1) Nenhum reparo merece a sentença proferida pelo Tribunal a quo que anulou parcialmente o acto administrativo praticado em 17-05-2017, na parte em que determinou a alteração da parcela 2 da pensão da Recorrida, e determinou que a Recorrente proceda à prática de um acto administrativo que fixe a parcela 1 da pensão da Recorrida de acordo com a carreira completa de 34 anos (como resulta do caso julgado) e a parcela 2 de acordo com o limite máximo de 40 anos civis, nos termos definidos no artigo 5.º, n.º 1 da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, não havendo lugar à desconsideração de parte do tempo de serviço da A. 2) A sentença limitou-se a concretizar, em sede executiva, a sentença que o TAF de Viseu proferiu em 16-11-2015, através da qual anulou o acto administrativo e condenou «a EPD, a praticar um novo ato administrativo, nos termos do nº 1 e 2, do artigo 2º, da Lei nº 77/2009, de 13/08, calculando a pensão da A. com base na fórmula prevista no artigo 5º da Lei n.º 60/2005, de 29/12, considerando, para efeitos de cálculo da parcela 1, a carreira completa de 34 anos.». 3) Sentença essa que foi confirmada pelo TCA-N em acórdão proferido em 07-04-2017. 4) Resulta evidente da leitura das referidas decisões judiciais que competia à Recorrente proceder a um novo cálculo da pensão, considerando para efeitos de apuramento da parcela 1 a carreira completa de 34 anos e mantendo inalterado o cálculo da parcela 2. 5) Com efeito, nenhum dos Tribunais se pronunciou acerca do cálculo da parcela 2, nem o poderia ter feito, na medida em que nem a Recorrida nem a Recorrente colocaram em causa a conformidade com a lei da forma como foi efectuada a sua determinação. 6) Ao substituir, na fórmula da parcela 2, o limite máximo de 40 anos de anos civis pelo limite de 34 anos, a Recorrente não só violou as decisões judiciais - que não determinaram que o novo acto administrativo contemplasse tal alteração - como o artigo 5.º, n.º 1 da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, desconsiderando parte da carreira da Recorrida (4 anos civis). 7) O artigo 5.º, n.º 1 da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na interpretação perfilhada pela Recorrente - segundo a qual no cálculo da parcela 2 da pensão dos docentes abrangidos pela Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, devem ser desconsiderados os anos de serviço que, uma vez somados aos que foram considerados no cálculo da parcela 1 da pensão, excedem os 34 anos de serviço - seria inconstitucional, designadamente por violação do princípio da igualdade. 8) Com efeito, no artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, o legislador previu a possibilidade de os docentes terem mais de 34 anos de serviço e pretendeu recompensá-los, reduzindo-lhes a idade da aposentação (redução de 6 meses por cada ano de serviço que exceda os 34 anos legalmente exigidos). 9) Porém, de acordo com a interpretação que a Recorrente faz do artigo 5.º, n.º 1 da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro - segundo a qual no cálculo da parcela 2 da pensão dos docentes abrangidos pela Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, devem ser desconsiderados os anos de serviço que, uma vez somados aos que foram considerados no cálculo da parcela 1 da pensão, excedem os 34 anos de serviço -, esses docentes (entre os quais, a Recorrida, que completou 55 anos de idade e mais de 38 anos de serviço) seriam amplamente prejudicados pois, enquanto um docente que tivesse completado somente 55 anos de idade e 34 de serviço veria a CGA considerar a totalidade da sua carreira para o cálculo da sua pensão, um docente que tivesse completado 55 anos de idade e 35, 36, 37 ou 38 de serviço, perderia 1, 2, 3 ou 4 anos de serviço (e de contribuições) no cálculo da sua pensão, uma vez que só poderiam ser considerados 34 anos. 10) Pelas razões anteriormente expostas e ao contrário do que sustenta a Recorrente, não merece qualquer reparo a sentença proferida pelo Tribunal a quo. Nestes termos e nos melhores de Direito, negando provimento ao recurso e mantendo a decisão proferida pelo Tribunal a quo, farão Justiça. * O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.* Cumpre apreciar e decidir.FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: A) A 16/11/2015, foi por este Tribunal proferida sentença no âmbito da ação administrativa especial que correu termos sob o nº 789/14.0BEVIS, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, na qual se pode ler, designadamente, o seguinte: “(…) No Projeto de Lei nº 663/X, que deu origem à Lei nº 77/2009, foi referido na exposição de motivos que «O Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, surge enquadrado por um conjunto de medidas destinadas a reforçar a convergência entre os subscritores da Caixa Geral de Aposentações e os contribuintes de Segurança Social e a garantir a sustentabilidade dos sistemas de protecção social. O esforço de convergência dos regimes especiais de aposentação entre si e o regime aplicável à generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações presente na nova legislação não deixou de privilegiar, ainda assim, uma transição gradual e harmoniosa que permitisse respeitar legítimas expectativas daqueles que se encontram abrangidos. Assim, no caso dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, que à data da transição para a nova estrutura de carreira tivessem 14 ou mais anos de serviço, tanto o Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, como o Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro, onde constava o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, instituíam um regime especial de aposentação mediante o qual, os visados, poderiam aposentar-se, com pensão por inteiro, com 32 anos de serviço e, pelo menos, 52 anos de idade. Ora, este regime especial de aposentação justificou que, no âmbito do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, se fizesse prever um regime transitório que estabelecesse, para os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência, a possibilidade de aposentação «até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo 13 ou mais anos de serviço docente à data de transição para a nova estrutura de carreira, tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo de pensão, como carreira completa de 32 anos de serviço». Contudo, este regime transitório não considerou o especial contexto histórico vivido nos anos lectivos de 1975/1976 e 1976/1977, com o regresso de um número significativo de professores das ex-colónias (integrados no designado quadro geral de adidos) e a consequente alteração excepcional no regime de colocação de professores. Ou seja, por força da colocação obrigatória dos professores regressados das ex-colónias, muitos professores viram adiado o início da sua carreira e, deste modo, foram penalizados na contagem de anos de serviço para efeitos deste regime especial de aposentação. Tal situação provocou assim grandes disparidades, quanto aos regimes de aposentação, permitindo que professores do mesmo ano de curso sejam beneficiados por diferença de meses. Assim, mediante a presente iniciativa legislativa, pretende-se instituir um regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico que concluíram o curso de magistério primário e de educação de infância em 1975 e 1976, corrigindo, no âmbito dos regimes transitórios de aposentação, uma situação de desigualdade decorrente de circunstâncias extraordinárias que marcaram um importante período da nossa história contemporânea.». Nos termos do artigo 43º do Estatuto da Aposentação «O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação.» (destaques da signatária). (…) Para a EPD, o nº 2, do artigo 2º da Lei nº 77/2009 só se pode aplicar conjugadamente com o seu nº 3 e já não com o seu nº 1, porém, tal interpretação não encontra abrigo sequer na letra da norma em causa. O legislador foi cuidadoso e claro ao ressalvar expressamente no início do nº 3 do artigo 2º, da Lei nº 77/2009, «Sem prejuízo dos números anteriores…» (destaques da signatária), ou seja, da referida redação é possível extrair que uma carreira completa para uma subscritora como a A. era de 34 anos de serviço e não de 38 anos e 8 dias, conforme foi considerado pela EPD. Embora a A., em 27/10/2014, não tivesse 57 anos de idade, mas apenas 55 anos e 2 meses de idade, porque contava com 38 anos e 8 dias de serviço, face ao estatuído no nº 2 do artigo 2º, da lei nº 77/2009, a A. beneficiava de uma redução na idade de seis meses por cada ano completo de serviço para além dos 34 anos até ao máximo de 2 anos, o que permite concluir que a A. estava em condições de se aposentar com uma carreira completa de 34 anos e sem qualquer penalização. (…) V – DECISÃO. Nos termos e pelos fundamentos expostos, de acordo com os poderes conferidos pelo artigo 202º, da Constituição da República Portuguesa, julgo a presente ação procedente e, em consequência anulo o despacho impugnado e condeno a EPD. a praticar um novo ato administrativo, nos termos do nº 1 e 2, do artigo 2º, da Lei nº 77/2009, de 13/08, calculando a pensão da A. com base na fórmula prevista no artigo 5º da Lei n.º 60/2005, de 29/12, considerando, para efeitos de cálculo da parcela 1, a carreira completa de 34 anos. (…)” (cfr. processo apenso); B) A 07/04/2017, o Tribunal Central Administrativo do Norte proferiu Acórdão no âmbito do processo identificado em A), negando provimento ao recurso apresentado pela Ré CGA, e confirmando a sentença proferida, acórdão que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais (cfr. processo apenso); C) A 17/05/2017, a Executada emitiu despacho de alteração das condições de aposentação da Exequente, tendo fixado o valor da parcela 1 em € 2.017,87, considerando a remuneração base, em 2014, de € 3.091,82, e o tempo de serviço de 29 anos e 2 meses, e tendo fixado o valor da parcela 2 em € 278,75 (cfr. fls. 9 e seguintes do PA); D) Do despacho referido em C) consta, expressamente, como tempo efetivo para efeitos da parcela 2 do cálculo do valor da aposentação o de 8 anos e 9 meses, mas apenas a consideração de 5 anos civil, tendo considerado o valor de € 3.179,87 como remunerações de referência (cfr. fls. 9 e seguintes do PA); E) Pelo despacho proferido a 17/05/2017, o montante global da pensão abonado à Exequente cifrou-se em € 2.296,62 (cfr. fls. 9 e seguintes do PA); F) O despacho identificado em C) foi comunicado à Exequente, com a data de 17/05/2017 (cfr. fls. 13 e seguintes do PA); G) Em 2014, o valor da pensão calculada e abonada à exequente cifrava-se em € 2.296,62 (cfr. fls. 9 e seguintes do PA); H) O requerimento inicial de execução foi apresentado neste Tribunal a 10/07/2017 (cfr. fls. 1 e seguintes dos autos). X DE DIREITONa óptica da Recorrente a interpretação adoptada na sentença recorrida viola o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei 77/2009, de 13 de agosto, e da Lei 60/2005, de 29 de dezembro, na redação introduzida pela Lei 11/2014, de 6 de março, pondo ainda em causa o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP. Cremos que lhe assiste razão. Antes, atente-se no seu discurso fundamentador: Nos presentes autos de execução, vem a Exequente peticionar em juízo a condenação da Caixa Geral de Aposentações a dar integral execução ao julgado, entendendo que a execução do acórdão deverá permitir a reconstituição da situação que teria existido caso o ato anulado não tivesse sido praticado, pedindo que seja condenada a Executada a praticar novo ato administrativo que fixe a parcela 1 da pensão da Exequente de acordo com a carreira completa de 34 anos, como resulta do caso julgado, e a parcela 2 de acordo com o limite máximo de 40 anos civis, nos termos do nº 1 do artigo 5º da Lei nº 60/2005, de 29/12, não havendo lugar à desconsideração de parte do tempo de serviço da Exequente, na medida em que o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remuneração completados pela Exequente a partir de 1 de janeiro de 2006 (9 anos), somados aos anos registados a 31/12/2005 (29 anos e 2 meses) não ultrapassam o limite máximo de 40 anos previstos naquela norma. Analisando. Remetendo para a matéria de facto que se encontra demonstrada em juízo, resulta em primeiro lugar que a sentença cuja execução ora se requer em juízo consiste numa sentença anulatória, por vício de violação de lei do ato impugnado, incidindo assim a decisão sobre o mérito da decisão administrativa proferida. Em segundo lugar resulta que na pendência dos presentes autos de execução, a Entidade Executada veio a praticar novo ato, na sequência do anterior julgado e assim dando-lhe cumprimento, pelo que, mais do que estamos perante uma situação de incumprimento do julgado, importa aferir da conformidade do novo ato administrativo praticado com as vinculações legais aplicáveis, decorrentes do bloco da legalidade aplicável e explanadas na sentença proferida. O interesse e utilidade da instância executiva para a Exequente que obteve vencimento (ainda que parcial) na ação administrativa especial, existe não só quando a seguir ao trânsito em julgado de uma decisão judicial nada tenha ocorrido, por omissão da Administração, mas também quando na sequência do decidido a Administração tenha adotado uma qualquer conduta, pois o interessado tem interesse e utilidade em ver essa conduta apreciada jurisdicionalmente, no sentido da sua compatibilidade com o anterior julgado. Pelo que, a utilidade da instância executiva não se esgota na adoção de um qualquer ato administrativo ou de operações materiais pela Administração condenada em juízo, importando, tendo utilidade para o interessado, em ver apreciada da correspondência dos novos atos com a decisão transitada em julgado, sobretudo quando essa nova decisão não vai ao encontro da pretensão material requerida. No caso dos autos, vem a Executada invocar que deu pleno cumprimento ao julgado, fixando a pensão da Executada nos termos do nº 3 do artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13/08, considerando como carreira completa de serviço 34 anos, seja para efeitos de cálculo da parcela 1, seja para efeitos de cálculo da parcela 2, afirmando que o que se designa como “carreira completa” é uma só, não podendo ser fragmentada em duas, como pretende a Exequente. Assim, o que à Exequente interessa é que se debruce o Tribunal sobre os termos da conduta da Administração, ajuizando do seu cumprimento e compatibilidade do ato renovado com o julgado anulatório e condenatório. Tratando-se os presentes autos de uma instância de natureza executiva, não obstante a previsão no nº 5, do artigo 176º do CPTA, ao prever que na instância de execução de sentença de anulação de ato administrativo, quando for caso disso, o autor pode pedir ainda a declaração de nulidade dos atos desconformes com a sentença, bem como a anulação daqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação constituída pelo ato anulado, esta possibilidade encontra-se prevista e tão só, para efeitos de conhecer de atos praticados em desconformidade com a sentença transitada em julgado, isto é, decidir se o julgado se encontra legalmente executado, no sentido de apreciar se a Administração deu cumprimento às vinculações definidas na anterior decisão judicial. E decorrente do prescrito na alínea n) do nº 1 do artigo 4º do ETAF, em consonância com o princípio da autossuficiência executiva, incumbe aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a execução das sentenças pelos mesmos proferidas. Delimitado o âmbito dos presentes autos, passamos ao objeto material da presente lide que consiste em apreciar e decidir dos pedidos deduzidos. Conforme o que nos dá o probatório, a 16/11/2015 foi proferida uma decisão judicial, que transitou em julgado e que decidiu pela condenação da Administração à prática de ato devido, pelo que as vinculações legais que a Administração deve respeitar para efeitos de cumprimento da decisão judicial proferida, constam dos exatos termos constantes da fundamentação de Direito aduzida no julgado. Assim, resulta da matéria de facto descrita no ponto A) que foi anulado o ato administrativo que tinha reconhecido o direito da Autora, aqui Exequente, o direito à aposentação, mais lhe tendo sido fixada uma pensão de aposentação que tomou por base a carreira completa de serviço de 39 anos, para efeitos de cálculo da parcela 1 daquela pensão, mais tendo condenado a entidade demandada, ora Executada, a praticar um novo ato administrativo, nos termos do nº 1 e 2, do artigo 2º, da Lei nº 77/2009, de 13/08, calculando a pensão da A. com base na fórmula prevista no artigo 5º da Lei n.º 60/2005, de 29/12, considerando, para efeitos de cálculo da parcela 1, a carreira completa de 34 anos. Resulta ainda da fundamentação de direito da decisão exequenda que tal solução legal se alicerça no constante da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto, bem como na interpretação gramatical, lógica, histórica, sistemática e teleológica de tal diploma legal, que procurou encontrar de “uma solução justa e equilibrada” que corrigisse a “penalização” a que ficaram sujeitos os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico que concluíram o curso de magistério primário e de educação de infância em 1975 e 1976 e que, por manifesto lapso do legislador, não foram abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 229/2005. Mais se diga, e conforme decorre daquela fundamentação de direito aduzida na decisão exequenda, tal solução encontrada não eliminou absolutamente as desigualdades percecionadas antes as procurou mitigar. Ora, ao perscrutar todos os fundamentos constantes de tal decisão judicial, de imediato se retira que a interpretação sufragada é a de que pretendeu tal diploma legal assegurar aos seus beneficiários auferir a pensão por inteiro (sublinhado nosso), desde que preenchidos os pressupostos daquela constantes, fazendo em tudo equivaler, para efeitos de cálculo da pensão, a carreira completa de 34 anos de serviços àquela prevista no regime geral da aposentação, de 40 anos de serviço. Aliás, assim ficou determinado para efeitos de anulação do ato administrativo sob escrutínio, porquanto, para efeitos de cálculo da parcela 1 da pensão de aposentação, considerou como carreira completa de serviço, para estes docentes, a carreira de 40 anos, que não aquela prevista no regime especial constante da Lei nº 77/2009, de 13/08. Contudo, e para o que aqui importa decidir, realce-se que a sentença contém, no seu segmento decisório, uma condenação da entidade pública na prática de novo ato administrativo, de conteúdo vinculado, nos termos do nº 1 e 2, do artigo 2º, da Lei nº 77/2009, de 13/08, calculando a pensão da Autora, aqui Exequente, com base na fórmula prevista no artigo 5º da Lei n.º 60/2005, de 29/12, considerando, para efeitos de cálculo da parcela 1, a carreira completa de 34 anos. Como se infere da decisão, considerou o Tribunal que só esta solução respeitava o indicado normativo legal, já que outro entendimento legal sempre acarretaria uma penalização da pensão da Autora/Exequente, e que a lei procurou evitar. Resulta ainda da matéria de facto dada como provada, especificamente nos pontos C) a G), que, em execução da decisão proferida a 16/11/2015, produziu a Executada novo ato administrativo, no qual, considerando para efeitos de cálculo da parcela 1 da pensão da Exequente, como carreira completa, 34 anos de serviço, veio todavia alterar o cálculo da parcela 2 da mesma, limitando tal cálculo à consideração de 5 anos civis, ao invés dos 8 anos e 9 meses efetivamente prestados pela Exequente. Apesar de não constar do ato administrativo praticado a 17/05/2017 qualquer fundamentação, de facto e de direito, para tal alteração, veio a Executada arguir, em sede de contestação, que se limitou a considerar, como carreira completa de serviço para cálculo desta parcela 2, a de 34 anos de serviço. Vejamos. Decorre do artigo 5º da Lei nº 60/2005, de 29/12 (como já havia sido citado na sentença exequenda) o seguinte: “1 - A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de Agosto de 1993, com a denominação de P, resulta da soma das seguintes parcelas: a) A primeira parcela, designada por P1, correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, é calculada com base na seguinte fórmula: R x T1/C em que: R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência; T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, com o limite máximo de C; e C é o número constante do anexo II; b) A segunda, com a designação de P2, relativa ao tempo de serviço posterior, é calculada de acordo com os artigos 6.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro, sem limites mínimo ou máximo, com base na seguinte fórmula: RR x T2 x N em que: RR é a remuneração de referência, apurada, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro, a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas após 1 de Janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até 31 de Dezembro de 2005, perfazer o limite do anexo II; T2 é a taxa anual de formação da pensão, de 2% até 31 de Dezembro de 2015 e, a partir de 1 de Janeiro de 2016, entre 2% e 2,3%, em função do valor da remuneração de referência; N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 1 de Janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de Dezembro de 2005, perfazerem o limite do anexo II.” Assim, em primeiro lugar, afirme-se que a decisão exequenda impôs à Entidade Pública Demandada a prática de um novo ato administrativo que considerasse, para efeitos de cálculo da parcela 1 da pensão de aposentação da Autora/Exequente, como carreira completa de serviço, o tempo de 34 anos de serviço, sendo que em momento algum ordenou tal decisão um recálculo da parcela 2, antes procurando salvaguardá-lo. Em segundo lugar, e como resulta de toda a fundamentação de direito aduzida na sentença exequenda, e cuja súmula se verteu no probatório coligido supra, procurou a legislação aplicável, a Lei nº 77/2009, de 13/08, mitigar as desigualdades verificadas, estabelecendo um regime especial de aposentação, mais benéfico do que o regime geral, quer quanto à idade de aposentação, quer quanto ao tempo de serviço, sendo certo que estes dois elementos (idade e tempo de serviço) são próprios e específicos deste regime especialmente pensado para aqueles casos. Ou seja, procurou o legislador estabelecer uma ficção legal, fazendo equivaler, quanto a estes docentes, o tempo de 34 anos de serviço a 40 anos, não só para efeitos de direito à aposentação, como também para o seu cálculo, sem qualquer penalização caso se verificasse aquele tempo de serviço. Assim, tal ficção legal, e de acordo com o entendimento sufragado pelo Tribunal na fundamentação da decisão exequenda, impunha uma correção do cálculo da parcela 1 da pensão da Exequente, considerando como carreira completa (ou seja, equivalente à prevista no regime geral da aposentação) o tempo de 34 anos de serviço, mantendo-se as demais premissas daquele cálculo. Especificamente, o cálculo da parcela 2 da pensão. O ato administrativo praticado pela Executada a 17/05/2017, ao não se limitar a corrigir o cálculo da parcela 1 da pensão a que a Exequente tinha direito, nos moldes definidos na sentença exequenda, antes procedendo também à correção da respetiva parcela 2, extravasou os limites do caso julgado, em claro prejuízo para a Exequente. Na verdade, não só ato administrativo praticado se encontra em desconformidade com a decisão de anulação, e condenação na prática de ato devido (porquanto inexiste margem de discricionariedade da administração), como também procura esvaziar de qualquer efeito útil a referida decisão. Bastará, para o efeito, verificar que o montante global da pensão a atribuir à Exequente, com a nova fórmula de cálculo, se cifraria no exato e idêntico montante atribuído pela Executada pelo ato impugnado e anulado. Sublinha-se que, conforme foi abundantemente exposto na fundamentação de direito aduzida na sentença exequenda, foi este tratamento desigual da Autora/Exequente que a lei aplicada, a Lei nº 77/2009, de 13/08, procurou mitigar. Mais se diga que não assiste qualquer razão à Executada quando afirma que aquele regime especial, se assim o é, deve ser uno e aplicável a ambas as parcelas que compõem a pensão de aposentação. Dão-se aqui por reproduzidos todos os fundamentos de direito a que se lançou mão em sede de pronúncia declarativa, que afastam tal entendimento. Aliás, o Acórdão prolatado pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, a 03/06/2016, no P. 0288/13.7BEPRT (disponível em www.dgsi.pt), e ao qual a Executada lança mão para fazer valer a sua posição, vem sim reforçar o entendimento propugnado pela decisão exequenda. Pode ler-se em tal aresto que “(…) Da leitura conjunta destas normas (artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto), resulta necessariamente a conclusão de que o tempo de serviço exigido para aceder a tal regime é sempre o tempo de 34 anos, mostrando-se à luz deste regime especial o “tempo completo de serviço”. (…)” Do transcrito se retira a afirmação perentória da afirmada “ficção legal”, de fazer equivaler os 34 anos de serviço previstos no regime especial ao “tempo completo de serviço”, previsto no regime geral, e assim afastar penalizações no cálculo das pensões de aposentação destes docentes. Consequentemente, face a tudo quanto antecede, é de conceder provimento à presente execução, declarando nulo, e de nenhum efeito, o ato administrativo praticado pela Executada a 17/05/2017, conforme o previsto no nº 5 do artigo 176º do CPTA. Nos termos do previsto no nº 1 do artigo 179º do CPTA, e considerando que se trata de um ato vinculado, inexistindo espaços de valoração próprios da Administração, determina-se que proceda a Executada à prática de novo ato administrativo que proceda à fixação da pensão da Exequente nos termos do disposto na Lei nº 60/2005, em concatenação com o previsto na Lei nº 77/2009 e, consequentemente, considere, para efeitos de cálculo da parcela 1 da pensão, como equivalente à carreira completa de 40 anos de serviço, os 34 anos de serviço previstos no artigo 2º deste regime especial (Lei nº 77/2009, de 13/08), e, para efeitos de cálculo da parcela 2 da pensão, os 40 anos de serviço como sendo o limite máximo previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 5º da Lei nº 60/2005, não podendo ser desconsiderados os anos de serviço da Exequente que ultrapassam os 34 anos de serviço. Ainda nos termos do disposto no nº 1 do artigo 179º do CPTA, por se considerar razoável e adequado, fixa-se o prazo de 30 dias à Administração para cumprimento do dever de executar. X Vejamos:A sentença posta em crise condenou a CGA a praticar um novo acto administrativo que considere, no cálculo da pensão da Exequente, diferentes “carreiras completas”, a saber: 34 anos na primeira parcela da pensão (P1) e 40 anos na segunda parcela da pensão (P2). Ou seja, decidiu condenar a CGA a proceder: -ao cálculo da P1 (alínea a) do nº 1 do artº 5º da Lei 60/2005) em função da carreira completa especialmente prevista no artº 2º da Lei 77/2009, de 13 de agosto; -ao cálculo da P2 (alínea b) do nº 1 do artº 5º da Lei 60/2005) em função da carreira completa prevista para o regime geral, isto é, aqui já sem aplicação do disposto no artº 2º da Lei 77/2009, de 13 de agosto. Ora, tal como alegado, esta decisão, não só vai além do caso julgado decorrente da sentença exequenda, como também não faz a melhor leitura dos artigos 1º e 2º da Lei 77/2009, de 13 de agosto e da Lei 60/2005, de 29 de dezembro, na redação introduzida pela Lei 11/2014, de 6 de março. De facto, em execução da sentença proferida em 16/11/2015 pelo TAF de Viseu e confirmada por Acórdão deste TCAN proferido em 07/4/2017, a CGA proferiu o despacho de 17/05/2017, que calculou a pensão da Exequente, ora Recorrida, em função da “carreira completa” de 34 anos especialmente prevista no artigo 2º da Lei 77/2009, de 13 de agosto. Isto é, a CGA fez relevar no cálculo da pensão da interessada a “carreira completa” de 34 anos quer na P1 (alínea a) do nº 1 do artigo 5º da Lei 60/2005) quer na P2 (alínea b) do nº 1 do artigo 5º da Lei 60/2005). Com efeito, tal é o que resulta de uma aplicação sistemática e coerente da Lei 60/2005, de 29 de dezembro, não fazendo qualquer sentido defender-se que a P1 é calculada com observância do disposto no artigo 2º da Lei 77/2009, de 13 de agosto, mas que a P2 é calculada sem aplicação desse preceito. É que a “carreira completa” não pode ser partida em duas, pois o “cálculo da pensão de aposentação” (epígrafe do artº 5º da Lei 60/2005, de 29 de dezembro) decorre da Lei e, tal como por esta estatuído, resulta da soma de duas parcelas. Note-se que a fórmula de cálculo prevista no artigo 5º da Lei 60/2005, de 29 de dezembro, prevê, como limite da carreira contributiva, 40 anos de serviço, limite esse que se aplica quer na P1 quer na P2, pelo que, ao considerar-se, como o faz a sentença exequenda, que a carreira contributiva é de 34 anos, então esse limite tem de ser aplicado tanto na P1 como na P2. Conforme aduzido, a sentença recorrida extrapola o que foi decidido na sentença exequenda, pois o que é certo é que esta não se pronuncia quanto à fórmula de cálculo da P2, pelo que não pode agora a sentença recorrida, em sede dos presentes autos executivos, apreciar novas questões de direito. (Os recursos são meios de impugnações judiciais e não vias de julgamento de questões novas. Ou seja, é função do recurso a reapreciação da decisão recorrida e não proceder a um novo julgamento da causa pelo que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que a ela não foram submetidos. Como é jurisprudência uniforme, os recursos, nos termos do artigo 627º do CPC (ex vi artº 140º/3 do CPTA), são meios de impugnações judiciais e não meios de julgamento de questões novas. Ou seja, é função do recurso no nosso sistema jurídico, a reapreciação da decisão recorrida e não proceder a um novo julgamento da causa pelo que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados. Como decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/03/2009, proferido no âmbito do processo nº 09P0308: “I-É regra geral do regime dos recursos que estes não podem ter como objecto a decisão de questões novas, que não tenham sido especificamente tratadas na decisão de que se recorre, mas apenas a reapreciação, em outro grau, de questões decididas pela instância inferior. A reapreciação constitui um julgamento parcelar sobre a validade dos fundamentos da decisão recorrida, como remédio contra erros de julgamento, e não um julgamento sobre matéria nova que não tenha sido objecto da decisão de que se recorre. II-O objecto e o conteúdo material da decisão recorrida constituem, por isso, o círculo que define também, como limite maior, o objecto de recurso e, consequentemente, os limites e o âmbito da intervenção e do julgamento (os poderes de cognição) do tribunal de recurso. III-No recurso não podem, pois, ser suscitadas questões novas que não tenham sido submetidas e constituído objecto específico da decisão do tribunal a quo; pela mesma razão, também o tribunal ad quem não pode assumir competência para se pronunciar ex novo sobre matéria que não tenha sido objecto da decisão recorrida.” Dito de outro modo, os recursos são instrumentais ao reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não servem para proferir decisões sobre matéria nova, isto é, que não tenha sido submetida à apreciação do tribunal de que se recorre.). Esta linha de pensamento aplica-se mutatis mutandis à situação vertente. Voltando, assim, ao caso concreto, tendo a aqui Recorrente sido condenada a alterar o cálculo da P1 da pensão da Exequente, não pôde deixar de alterar igualmente a P2, pois, como se referiu, a “carreira completa” não pode ser fragmentada em duas. No entanto, o facto de a CGA/Recorrente, ter alterado o cálculo da pensão da interessada, quer na P1 quer na P2, não significa que não tenha dado integral execução ao julgado, já que o “silêncio” da decisão exequenda quanto ao cálculo da P2 não pode ter a valoração que lhe é dada na sentença ora recorrida - lê-se nas alegações e aqui corrobora-se. O que se discute nos presentes autos é uma questão de direito nova, que não foi discutida nem apreciada no âmbito da acção administrativa, pelo que não pode ser apreciada em sede da presente acção de execução de sentença. Deste modo, a sentença recorrida, ao apreciar e decidir essa questão, extrapola manifestamente o objecto dos presentes autos executivos e extrapola o julgado na sentença exequenda. Acresce que a sentença ora recorrida considera que (…) ao perscrutar todos os fundamentos constantes de tal decisão judicial, de imediato se retira que a interpretação sufragada é a de que pretendeu tal diploma legal assegurar aos seus beneficiários auferir a pensão por inteiro, desde que preenchidos os pressupostos daquela constantes, fazendo em tudo equivaler, para efeitos de cálculo da pensão, a carreira completa de 34 anos de serviço àquela prevista no regime geral da aposentação, de 40 anos de serviço. Ora, se assim é, então não há como fugir a que a P1 e a P2 têm de ser, ambas, calculadas com consideração dos 34 anos de serviço. Por outro lado, contrariamente ao defendido na sentença, o legislador não quis atribuir uma “pensão por inteiro” aos docentes que reúnam 55 anos de idade e 34 anos de serviço; daí a distinção existente entre o nº 1 e o nº 3 do artigo 2º da Lei 77/2009, de 13/8. Recorde-se que o referido diploma estabelece duas modalidades distintas de aposentação antecipada aos educadores de infância e aos professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e de 1976: 1)Artigos 1º e 2º/1, da Lei 77/2009, de 13 de agosto: Docentes com, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa, 34 anos de serviço. 2)Artigos 1º e 2º/2 e 3, da Lei 77/2009, de 13 de agosto: Docentes com, pelo menos, 55 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a que estiver em vigor na data da aposentação. Decidiu a sentença exequenda, que a Exequente, aqui Recorrida, apesar de não perfazer 57 anos de idade, ainda assim, podia aposentar-se considerando-se, para efeitos de cálculo da P1, a carreira completa de 34 anos. Nada mais dizendo a respeito do cálculo da pensão, a ora Recorrente deu integral execução ao julgado, ao considerar a carreira completa de 34 anos de serviço, quer na P1 quer na P2, à semelhança do que sucede com os docentes que se aposentem ao abrigo da primeira modalidade de aposentação prevista no artigo 2º da Lei nº 77/2009, isto é, com, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço. De facto, concluindo-se, como a sentença recorrida, que a pensão da interessada, apesar de se encontrar abrangida pela segunda modalidade de aposentação acima referida, ter a P1 calculada com base em 34 anos de serviço e a P2 com o limite máximo de 40 anos de serviço, então legítimo é questionar porque é que os docentes com 55 anos de idade e 34 anos de serviço têm condições mais favoráveis de aposentação dos que o docentes com melhores condições para aposentação, abrangidos pela primeira modalidade de aposentação supra referida (57 anos de idade e 34 anos de serviço), pois, quanto a estes, não há dúvidas de que a carreira completa a considerar no cálculo é de 34 anos de serviço, quer na P1 quer na P2. Na verdade, a interpretação defendida na sentença recorrida concede um cálculo de pensão mais favorável aos docentes abrangidos pela segunda modalidade de aposentação, em detrimento dos docentes, com mais idade, abrangidos pela 1ª modalidade de aposentação, o que não faz qualquer sentido e é claramente violador do princípio da igualdade. Ademais, a “carreira completa” não pode ser partida em duas de acordo com as conveniências, sob pena de ser criado - pela via jurisprudencial - um regime previdencial que não existe na lei, como bem aduz a Apelante. Em suma: -a interpretação sufragada na sentença sob escrutínio vai ao arrepio do disposto nos artigos 1º e 2º da Lei 77/2009, de 13 de agosto, e da Lei 60/2005, de 29 de dezembro, na redação introduzida pela Lei 11/2014, de 6 de março, pondo ainda em causa o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP; -de resto, neste sentido já decidiu este TCAN nos Acórdãos de 07/12/2018 e de 25/01/2019, nos Procs. 287/13.9PRT-A e 839/14.5BEVIS-A, respectivamente, donde retiramos o seguinte: a interpretação do direito convocado, nos termos expostos, harmoniza-se com o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que implica fundamentalmente o tratamento igualitário em matéria de direitos e deveres de todos os particulares em relação aos poderes públicos, não podendo uns, ser privilegiados, em detrimento de outros, pelo que proíbe benefícios no gozo de qualquer direito e prejuízo ou detrimento na privação de qualquer direito, densificado em três dimensões: (a) a proibição do arbítrio, que impede quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios objectivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; nesta perspectiva, o princípio da igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes; (b) a proibição de descriminação, que impede diferenciações de tratamento entre os cidadãos baseadas em categorias meramente subjectivas; (c) a obrigação de diferenciação como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica ou cultural - v. J.J. Gomes Canotilho, e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 3.ª edição revista, Coimbra editora, nota IV ao artigo 13.º p. 127. Com efeito, a legislação convocada no caso vertente trata como desiguais situações que são completamente diferentes, já que o docente tem a faculdade de escolher se quer seguir o regime geral de aposentação condicionada aos anos e meses de serviço exigidos nos Anexos da Lei n.º 60/2005 e em que todo o tempo de serviço é considerado, ou se pretende escolher o regime especial em que lhe serão considerados apenas 34 anos de serviço - artigos 1º e 2.º da Lei nº 77/2009. Termos em que a Recorrente, ao proceder ao recálculo global da pensão requerida pela Recorrida, com consideração da carreira de 34 anos quer na parcela 1 quer na parcela 2 (e, portando, com desconsideração do tempo de serviço que excede os 34 anos) fê-lo correctamente, …. ; -nada dizendo a sentença, a respeito do cálculo da pensão, a ora Recorrente deu integral execução ao julgado, considerando a carreira completa de 34 anos de serviço, quer na P1 quer na P2, (à semelhança do que sucede com os docentes que se aposentem ao abrigo da primeira modalidade de aposentação prevista no artigo 2º da Lei 77/2009, ou seja, com, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço), pelo que não merece reparo a sua actuação. Acolhem-se, pois, as conclusões da Apelante. *** DECISÃOTermos em que se concede provimento ao recurso revoga-se a decisão recorrida e julga-se totalmente improcedente a pretensão executiva. Custas pela Recorrida. Notifique e DN. Porto, 01/03/2019 Ass. Fernanda Brandão Ass. Frederico Branco Ass. Nuno Coutinho |