Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02989/09.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/02/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:ADMINISTRAÇÃO LOCAL
AVALIAÇÃO DESEMPENHO (ANOS 2004 E 2005)
ALTERAÇÃO POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO
PONDERAÇÃO CURRÍCULO PROFISSIONAL
Sumário:I. Antes de 21.06.2006 [arts. 09.º e 10.º Dec. Regulamentar nº 06/06], a avaliação de desempenho dos trabalhadores da administração local era regulada pelo Dec. Regulamentar n.º 45/88, que mandava aplicar ao processo de classificação dos respetivos funcionários e agentes o disposto no Dec. Regulamentar n.º 44-B/83 [alterado pelo Dec. Regulamentar n.º 40/85] em tudo o que não contrariasse o seu conteúdo.
II. A partir de 21.06.2006 [arts. 09.º e 10.º do Dec. Regulamentar n.º 06/06] com a entrada em vigor do referido decreto regulamentar, o sistema de avaliação de desempenho funcional dos trabalhadores da administração local passou a ser regulado pela Lei n.º 10/04 e pelo Dec. Regulamentar n.º 19-A/04, que criou e que regulamentou, respetivamente, o novo sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública, vulgo SIADAP.
III. Em ambos esses regimes estava previsto o suprimento da avaliação mediante a ponderação do currículo profissional.
IV. Com a Lei nº12-A/08, que integra no âmbito subjetivo de aplicação também os trabalhadores que exercem funções públicas nas autarquias locais, a alteração do posicionamento remuneratório [antes chamada de progressão] passou a ser feita de acordo com os seus arts. 46.º a 48.º, mas continuou a estar intimamente ligada à avaliação de desempenho dos trabalhadores;
V. A vinculação da atual alteração do posicionamento remuneratório ao regime de avaliação de desempenho impõe que o trabalhador seja avaliado em todos os períodos de tempo que se mostrem relevantes para essa sua alteração de posição remuneratória;
VI. No âmbito subjetivo do art. 113.º n.º7 da Lei n.º 12-A/08, incluem-se todos os trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado ao abrigo do SIADAP, nomeadamente por este não lhes ser aplicável ao tempo.
VII. A faculdade de requerer a ponderação do currículo profissional, prevista no n.º 9 desse art. 113.º, assiste também a esses trabalhadores.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:06/17/2011
Recorrente:Município do Porto
Recorrido 1:Sindicato Nacional dos Trabalhadores da ...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Deverá ser negado provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“MUNICÍPIO DO PORTO”, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 08.02.2011, que julgando procedente a pretensão contra si formulada na ação administrativa especial pelo “SINDICATO DOS TRABALHADORES DA …” (doravante «S. …») (em representação dos seus associados AT. …, AF. …, LF. …, JF. … e NJ. …) anulou “… o despacho n.º 175/RH/2009, datado de 27/08/2009, exarado pelo senhor Vereador do Pelouro das Atividades Económicas e Proteção Civil da Câmara Municipal do Porto, praticado com delegação de poderes conferidos pelo Presidente da Câmara Municipal, na parte em que não reconhece aos ora representados do A. a possibilidade de pedirem a avaliação através de ponderação curricular relativamente aos anos de 2004 e 2005 …” e o condenou “… a notificar os representados do A. para, relativamente à atribuição de pontos respeitantes aos anos de 2004 e 2005, requerem, querendo, no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação, a avaliação através de ponderação curricular, em substituição dos pontos atribuídos, nos termos do n.º 9 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02 …”.
Formulou o R., aqui recorrente jurisdicional, nas respectivas alegações (cfr. fls. 127 e segs. e correcção de fls. 189 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“...
1. O acórdão do tribunal a quo enferma de vício de errónea interpretação e aplicação das normas jurídicas, maxime no que respeita ao artigo 113.º da LVCR.
2. Atualmente, a alteração do posicionamento remuneratório obedece ao disposto nos artigos 46.º, 47.º e 48.º, todos da LVCR, encontrando-se intimamente ligada à avaliação do desempenho dos trabalhadores.
3. Excecionalmente, o legislador consagrou regras transitórias para os anos 2004 a 2007, nos termos do artigo 113.º da LVCR.
4. Assim, as avaliações de desempenho ocorridas nos anos de 2004 a 2007 relevam para aqueles efeitos, desde que se refiram às funções exercidas durante a colocação no escalão e índice atuais ou na posição a que corresponda a remuneração base que os trabalhadores venham auferindo, e tenham tido lugar nos termos da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril.
5. Sucede que, as classificações de serviço do pessoal da administração local no ano 2004 e 2005 tiveram lugar nos termos do Decreto Regulamentar n.º 45/88, de 16 de Dezembro.
6. Só em 2006, com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho foi adaptado à Administração Local o regime legal do SIADAP previsto na Lei n.º 10/2004, de 22 de Março e no Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 de 14 de Maio.
7. Ou seja, nos anos de 2004 e 2005, a legislação em matéria de avaliação de desempenho não era ainda aplicável ao pessoal da administração local.
8. Pelo que, de acordo com os normativos legais supra identificados, as notas obtidas nos anos de 2004 e 2005 pelos trabalhadores da Administração Local não releva para efeitos de alteração de posição remuneratória.
9. Ora, o despacho sub judice reflete o entendimento que foi perfilhado pelo Recorrido, face à divergência de posições sobre este assunto, que é coincidente com a posição da CCDR-N, como consta dos presentes autos.
10. Esta foi a solução que se afigurou mais justa e proporcional para todos os trabalhadores, pois, conforme prevê o n.º 1 do artigo 113.º da LVCR, as regras de relevância estabelecidas nesse artigo reportam-se às avaliações de desempenho que tiveram lugar ao abrigo da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e da Lei n.º 15/2006, de 26 de Maio.
11. Não se reportam assim às classificações de serviço do pessoal da administração local que tiveram lugar nos termos do Decreto Regulamentar n.º 45/88, de 16 de Dezembro.
12. Ora, e salvo melhor opinião, não está aqui em causa a aplicação dos n.ºs 7 e 9 do artigo 113.º LVCR.
13. Isto porque, o n.º 7 do artigo 113.º aplica-se «aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado (…)».
14. E os trabalhadores da administração local foram avaliados nos termos do citado Decreto Regulamentar n.º 45/88, de 16 de Dezembro.
15. Pelo que, aplicar o disposto n.º 7 do artigo 113.º da LVCR, era o mesmo que considerar que a estes trabalhadores não foi atribuída classificação de serviço.
16. Não importa ignorar aquela nota, fazer de conta que a mesma não existia, decidindo pela atribuição de um ponto ou em sua substituição a ponderação curricular…
17. Admitir esta possibilidade para 2004 e 2005, no âmbito do SIADAP, defendida pelo acórdão se ora se coloca em crise, é admitir a aplicação de uma solução contida num diploma que não estava em vigor, nem era aplicável, à data, para a administração local.
18. Destarte, a norma do n.º 7 e 9 do artigo 113.º da LVCR só tem alcance, significado e aplicação para os trabalhadores da administração central, porque para esses o SIADAP era obrigatório já desde 2004.
19. Mas a situação dos trabalhadores da administração local é bem diferente, nomeadamente quanto aos representados do Recorrido, que não têm ausência de notação.
20. Assim, o acórdão recorrido deve ser revogado e o despacho colocado em crise validado judicialmente por V. Exas. …”.
O A., aqui recorrido, veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 153 e segs.) nas quais termina pugnando pela manutenção do julgado formulando as seguintes conclusões:
“…
1.ª A douta sentença não merece qualquer censura porque bem interpretou a lei.
2.ª Com o devido respeito não se consegue entender a argumentação explanada nas doutas Alegações, não só porque o recorrido aplicou à presente situação o n.º 7 do art. 113.º L 12-A/2008, atribuindo 1 ponto por cada ano aos trabalhadores (2004 e 2005), quando estes tinham obtido a classificação de Muito BOM em cada ano (que lhes daria direito a ter a pontuação de 2 p. por cada ano), mas, também porque aquele normativo estabelece explicitamente que: «O número de pontos a atribuir aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, é o de um por cada ano».
3.ª Não pretendem os representados pelo recorrido que lhes seja relevada a classificação de Muito Bom que obtiveram nos anos de 2004 e 2005 porque para tal não têm suporte legal.
4.ª Pretendem sim, que lhes seja reconhecido o direito de requererem a ponderação curricular referente a esses anos, de forma a puderem obter melhor classificação, como está previsto no n.º 9 do art.113.º do diploma.
5.ª O recorrido, sem qualquer suporte legal, cerceia aquele direito aos trabalhadores com o argumento de que à data de 2004 e 2005 não estava em vigor a legislação sobre a avaliação de desempenho, contudo, está em vigor à data da aplicação do diploma que o recorrido aplica …”.
A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal notificada para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu parecer/pronúncia no sentido da improcedência do recurso jurisdicional (cfr. fls. 167/169 v.), pronúncia essa que objeto de contraditório apenas mereceu resposta discordante do R. (cfr. fls. 172/175).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, pese embora, por um lado, o objeto de cada recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar procedente a pretensão na qual se funda a presente ação administrativa especial enferma de erro de julgamento traduzido na incorreta e ilegal aplicação do disposto no art. 113.º, n.ºs 7 e 9 da Lei n.º 12-A/08, de 27.02 (vulgo LVCR) [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade:
I) Em 27.08.2009, pelo Senhor Vereador do Pelouro das Atividades Económicas e Proteção Civil da Câmara Municipal do Porto, agindo com delegação de poderes conferidos pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal do Porto, foi proferido o despacho n.º 175/RH/2009, em cujo ponto 17 consta o seguinte:
“… Assim também, admitir a possibilidade de ponderação curricular, prevista no sistema de avaliação de desempenho, relevantemente a esses anos, seria admitir o que juridicamente é impossível: ou seja, a aplicação de uma solução consagrada num diploma que à data não estava em vigor...
Para efeitos de contagem de dez pontos a que se refere o n.º 6 do art. 47.º da Lei 12-A/2008, de 27/02 é considerado um ponto por cada um dos anos de 2004 e 2005 …”.
II) Em 04.11.2009, AT. …, representado do A., foi notificado do número de pontos atribuídos em função das avaliações de desempenho relativas ao período compreendido entre os anos de 2004 e 2008, nos termos que constam do documento de fls. 18 junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
III) Em 10.11.2009, AF. …, representada do A., foi notificada do número de pontos atribuídos em função das avaliações de desempenho relativas ao período compreendido entre os anos de 2004 e 2008, nos termos que constam do documento de fls. 19 junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
IV) Em 10.11.2009, LF. …, foi notificado do número de pontos atribuídos em função das avaliações de desempenho relativas ao período compreendido entre os anos de 2004 e 2008, nos termos que constam do documento de fls. 20 junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
V) Em 10.11.2009 JF. …, foi notificado do número de pontos atribuídos em função das avaliações de desempenho relativas ao período compreendido entre os anos de 2004 e 2008, nos termos que constam do documento de fls. 22 junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
VI) Em 10.11.2009 NJ. … foi notificado do número de pontos atribuídos em função das avaliações de desempenho relativas ao período compreendido entre os anos de 2004 e 2008, nos termos que constam do documento de fls. 23 junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
VII) Nos termos das notificações referidas em II), III), IV), V) e VI), aos representados do A. [AT. …, AF. …, LF. ... e JF. …] foi atribuído 01 (um) ponto por cada um dos anos de 2004 e 2005 e ao seu representado [NJ. …], 01 (um) ponto pelo ano de 2005, tendo tal atribuição por fundamentação o “despacho n.º 175/RH/2009, de 27/08/2009, nos termos do qual é atribuído um ponto por cada um dos anos de 2004 e 2005 sem possibilidade de ponderação curricular …”.
VIII) Nos anos de 2004 e 2005, os representados do A. [AT. …, AF. …, LF. … e JF. …] obtiveram a classificação de serviço de “Muito Bom” - cfr. docs. de fls. 24 a 37.
IX) No ano de 2005 o representado do A. [NJ. …] obteve a classificação de serviço de “Muito Bom” - cfr. doc. de fls. 38 e 39.
«»
3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada que, aliás, não foi objeto de qualquer impugnação importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional “sub judice”.
π
3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF do Porto em apreciação da pretensão formulada pelo A. [em representação dos associados supra referidos] veio a considerar que o ato impugnado [despacho n.º 175/RH/2009, datado de 27.08.2009, proferido pelo Sr. Vereador do Pelouro das Atividades Económicas e Proteção Civil da CM Porto, na parte em que não reconheceu aos representados do A. a possibilidade de pedirem a avaliação através de ponderação curricular relativamente aos anos de 2004 e 2005] padecia de ilegalidade termos em que o anulou, condenando o R. a proceder à notificação daqueles representados do A. “… para, relativamente à atribuição de pontos respeitantes aos anos de 2004 e 2005, requerem, querendo, no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação, a avaliação através de ponderação curricular, em substituição dos pontos atribuídos, nos termos do n.º 9 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008 …”.
π
3.2.2. DA TESE DO RECORRENTE
Contra tal julgamento se insurge o R. sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento traduzido na ilegal interpretação e aplicação do disposto no art. 113.º, n.ºs 7 e 9 da LVCR.
π
3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO
I. Resulta do art. 113.º da LVCR que o “… número de pontos a atribuir aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, é o de um por cada ano não avaliado …” (n.º 7) sendo que em “… substituição dos pontos atribuídos nos termos da alínea d) do n.º 2 e dos n.ºs 5 a 7, a requerimento do trabalhador, apresentado no prazo de cinco dias úteis após a comunicação referida no número anterior, é realizada avaliação através de ponderação curricular, nos termos previstos no sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores da Administração Pública, aplicado com as necessárias adaptações, por avaliador designado pelo dirigente máximo do órgão ou serviço …” (n.º 9).
II. Ora no essencial a questão jurídica submetida à apreciação deste Tribunal não é nova tendo a mesma já sido objeto de decisão pelo acórdão de 11.11.2011 (Proc. n.º 00187/10.4BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn»), jurisprudência essa que se secunda e reitera.
III. Ressuma do sumário da jurisprudência ora acabada de citar que antes “… de 21.06.2006 [artigos 9.º e 10.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2006 …], a avaliação de desempenho dos trabalhadores da administração local era regulada pelo Decreto Regulamentar 45/88 … que mandava aplicar ao processo de classificação dos respetivos funcionários e agentes o disposto no Decreto Regulamentar n.º 44-B/83 … [alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 40/85 …] em tudo o que não contrariasse o seu conteúdo; … A partir de 21.06.2006 […] com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar 6/2006 … o sistema de avaliação de desempenho funcional dos trabalhadores da administração local passou a ser regulado pela Lei n.º 10/2004, …, e pelo Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 … que criou e que regulamentou, respetivamente, o novo sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública [SIADAP]; … Em ambos esses regimes estava previsto o suprimento da avaliação mediante a ponderação do currículo profissional; … Com a Lei n.º 12-A/2008 … que integra no âmbito subjetivo de aplicação também os trabalhadores que exercem funções públicas nas autarquias locais, a alteração do posicionamento remuneratório [antes chamada de progressão] passou a ser feita de acordo com os seus artigos 46.º a 48.º, mas continuou a estar intimamente ligada à avaliação de desempenho dos trabalhadores; … A vinculação da atual alteração do posicionamento remuneratório ao regime de avaliação de desempenho impõe que o trabalhador seja avaliado em todos os períodos de tempo que se mostrem relevantes para essa sua alteração de posição remuneratória; … No âmbito subjetivo do artigo 113.º n.º 7 da Lei 12-A/2008 … incluem-se todos os trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado ao abrigo do SIADAP, nomeadamente por este não lhes ser aplicável ao tempo; ... A faculdade de requerer a ponderação do currículo profissional, prevista no n.º 9 desse artigo 113.º, assiste também a esses trabalhadores …”.
IV. Após enunciação das mesmas questões, do mesmo ato impugnado por referência a outros associados do A. e do mesmo quadro normativo, resulta da fundamentação nele expendida, no que para aqui releva, que o “… recorrente carece de razão.
Revisitemos a legislação aqui em causa, no seu texto pretexto e contexto, a fim de fundamentarmos essa conclusão [artigo 9.º do CC].
Antes de 21.06.2006 [artigos 9.º e 10.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2006 …] a avaliação de desempenho dos trabalhadores da administração local era regulada pelo Decreto Regulamentar 45/88, …, que mandava aplicar ao processo de classificação dos respetivos funcionários e agentes o disposto no Decreto Regulamentar n.º 44-B/83 … em tudo o que não contrariasse o seu conteúdo.
A partir de 21.06.2006 [artigos 9.º e 10.º do Decreto Regulamentar 6/2006 …] com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar 6/2006 … o sistema de avaliação de desempenho funcional dos trabalhadores da administração local passou a ser regulado pela Lei 10/2004 … e pelo Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 … que criou e que regulamentou, respetivamente, o novo sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública [SIADAP] [note-se que a posterior Lei n.º 15/2006, …, apenas veio fixar alguns termos de aplicação do SIADAP e determinar a sua revisão no decurso de 2006. E note-se, ainda, que o referido Decreto Regulamentar n.º 6/2006 … foi já revogado, a partir de 01.10.2009, pelo Decreto Regulamentar n.º 18/2009 … sem prejuízo do artigo 30.º n.º 2 deste, e a Lei 10/2004 …, bem como o Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 …, foram já revogados, também, pela Lei n.º 66-B/2007 … sem prejuízo do disposto no seu artigo 88.º n.º 2].
Ou seja, o novo sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública [SIADAP], que vigorava há mais de dois anos para os trabalhadores da administração direta do Estado e dos institutos públicos [artigos 23.º n.º 1 alínea a) e 24.º n.º 1 da Lei 10/2004 …, e 42.º do Decreto Regulamentar 19-A/04 …], só então, 21.06.2006, passou a ser aplicável aos trabalhadores da administração local.
Temos, pois, como certo, para aquilo que interessa ao presente caso, que durante os anos de 2004 e de 2005 o novo SIADAP não era aplicável aos trabalhadores da administração local, nomeadamente aos funcionários e agentes dos municípios, sendo-lhes antes aplicável, durante esses anos, o Decreto Regulamentar n.º 45/88 …, conforme ficou dito.
Da análise desses dois regimes de avaliação de desempenho dos trabalhadores da administração local, o vigente antes de 21.06.2006 e o vigente depois dessa data, respigamos o seguinte: no regime do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83 …, aplicável aos trabalhadores da administração local ex vi Decreto Regulamentar n.º 45/88 …, a classificação de serviço de Muito Bom, que é a menção qualitativa aqui em causa, corresponde a uma pontuação de 9 a 10, sendo que esta valoração quantitativa resulta da média aritmética dos vários pontos atribuídos ao trabalhador em cada um dos fatores valorados [artigos 7.º e 9.º do referido Decreto Regulamentar n.º 44-B/83 …]; por seu turno, no SIADAP, a avaliação global resultará das pontuações obtidas pelo trabalhador em cada uma das componentes do sistema de avaliação [ou seja: objetivos, competências comportamentais, e atitude pessoal] expressas numa escala de 1 a 5, e numa menção qualitativa de Excelente [de 4,5 a 5 valores], Muito Bom [de 4 a 4,4 valores], Bom [de 3 a 3,9 valores], Necessita de desenvolvimento [de 2 a 2,9 valores], e Insuficiente [de 1 a 1,9 valores] - [ver artigos 2.º, 6.º e 8.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 …].
Em ambos esses regimes, todavia, era previsto o suprimento da avaliação mediante a ponderação do currículo profissional nos seguintes termos: A falta de classificação relativa ao tempo de serviço relevante para os efeitos que são previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º [entre os quais se conta a progressão] será suprida por adequada ponderação do currículo profissional do funcionário, ou do agente, na parte correspondente ao período não classificado… [artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83 …, na redação atribuída pelo Decreto Regulamentar n.º 40/85 …]; Quando o trabalhador permanecer em situação que inviabilize a atribuição de avaliação ordinária ou extraordinária […] terá lugar adequada ponderação do currículo profissional relativamente ao período que não foi objeto de avaliação, para efeitos de […] progressão nos escalões [artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 …].
No ano de 2008, a Lei n.º 12-A/2008, …, veio estabelecer os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, integrando no âmbito subjetivo de aplicação, além de outros, os trabalhadores que exercem funções públicas nas autarquias locais [artigo 2.º].
Com esta lei, a alteração do posicionamento remuneratório [antes chamada progressão] passou a ser feita de acordo com os seus artigos 46.º a 48.º [opção gestionária, regra, e exceção], e, tal como acontecia anteriormente [ver o artigo 4.º n.º 1 alínea a) do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83 …] continuou a estar intimamente ligada à avaliação de desempenho dos trabalhadores [ver o artigo 7.º n.º 1 alínea a) da Lei n.º 10/2004 …].
O artigo 47.º dessa lei, no qual é consagrada a alteração regra do posicionamento remuneratório, diz, no seu n.º 6, que há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo anterior, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos: a) Três pontos por cada menção máxima; b) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima; c) Um ponto por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo; d) Um ponto negativo por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.
E o seu artigo 113.º, integrado no Título VII, acerca de disposições finais e transitórias, e sob a epígrafe relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho, diz, no n.º 1, que para efeitos nomeadamente do artigo 47.º n.º 6, as avaliações dos desempenhos ocorridos nos anos de 2004 a 2007, ambos inclusive, relevam nos termos dos números seguintes, desde que cumulativamente: a) Se refiram às funções exercidas durante a colocação no escalão e índice atuais ou na posição a que corresponda a remuneração base que os trabalhadores venham auferindo; b) Tenham tido lugar nos termos das Leis n.ºs 10/2004, …, e 15/2006 ….
(…) Perante esta situação jurídica complexa, e face à pretensão dos representados do sindicato recorrido, o município recorrente entende que tendo todos esses trabalhadores sido classificados de Muito Bom, nos anos de 2004 e 2005, portanto ao abrigo do regime de avaliação de desempenho que decorre do Decreto Regulamentar n.º 45/88, pode e deve ser-lhes atribuído, para efeitos da contagem dos dez pontos a que se refere o n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, um ponto por cada um desses dois anos, mas já não poderão usufruir da faculdade que lhes é concedida pelo n.º 9 do artigo 113.º dessa mesma lei.
Constata-se, desde logo, alguma incongruência na tese do ora recorrente. Na verdade, se pode ser atribuído um ponto por cada um dos anos 2004 e 2005, e necessariamente ao abrigo do n.º 7 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, pois que se fosse ao abrigo do n.º 6 do artigo 47.º teriam de ser necessariamente três ou dois pontos, conforme se considerasse a menção máxima do regime antigo [Muito Bom] ou a menção imediatamente inferior à máxima do SIADAP [Muito Bom], não se compreende a recusa em reconhecer a faculdade do n.º 9 do artigo 113.º da mesma lei. É que, tanto a atribuição de um ponto como o reconhecimento da faculdade de pedir, em substituição, a ponderação curricular, terá de ser feita sempre ao abrigo do SIADAP.
Mas não é esta constatação, nem poderia ser, o fundamento da aplicação do n.º 9 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, …, ao caso objeto deste recurso jurisdicional, mas antes a interpretação que da letra e do espírito da lei emerge nesse sentido.
Não há dúvida de que a vinculação do regime de progressão na categoria, atual alteração do posicionamento remuneratório, ao regime de avaliação de desempenho, impõe que o trabalhador seja avaliado em todos os períodos de tempo que se mostrem relevantes para essa sua alteração de posição remuneratória. De tal forma que o legislador, para que possa ser cumprida a alteração obrigatória imposta pelo n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, ficciona a atribuição de um ponto por cada ano não avaliado, no artigo 113.º n.º 7 da mesma lei.
Da ponderação do texto dos seis primeiros números deste artigo 113.º, resulta facilmente que o legislador se refere a avaliação efetiva realizada nos termos do SIADAP. Isto não só está expressamente dito na alínea b) do n.º 1, como pressuposto indispensável e cumulativo da relevância da avaliação efetiva ocorrida nos anos 2004 e 2005, mas também é pressuposto de tudo o que é dito nos 5 números seguintes.
Assim, o n.º 7 desse artigo 113.º, tem como hipótese a falta dessa avaliação efetiva, feita nos termos do SIADAP, e isso ou porque este novo regime de avaliação de desempenho não era na altura aplicável, ou porque, embora o sendo, não foi efetivamente aplicado. Cremos ser isso que decorre do texto do n.º 7, se lido em conjugação com os números anteriores, nomeadamente com o n.º 1 alínea b).
Ressuma, assim, que o caso dos representados do autor caberá por inteiro na letra do n.º 7 do artigo 113.º, já que foram avaliados nos termos do regime anterior ao SIADAP mas não nos seus termos, e isso porque, em 2004 e 2005 o SIADAP não lhes era aplicável. E sendo certo que a classificação qualitativa de serviço [Muito Bom] que então lhes foi efetuada, não poderia ter tradução quantitativa adequada no âmbito do SIADAP, nem tão pouco caber, sem mais, na pontuação prevista nas quatro alíneas do n.º 6 do artigo 47.º, só restava atribuir uma pontuação ficcionada a esse desempenho.
Aliás, não seria suportável, cremos, face ao princípio da justiça, irrelevar para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório o desempenho prestado pelos trabalhadores da administração local nos anos de 2004 e 2005, só porque foi objeto de uma classificação de serviço diferente do SIADAP. Cumpre ter presente, a este respeito, que o artigo 24.º n.º 2 da Lei n.º 10/2004, que inaugurou o SIADAP, prevê expressamente que as classificações de serviço obtidas nos anos anteriores a 1 de Janeiro de 2005 sejam consideradas, desde que necessárias para completar os módulos de tempo respetivos para progressão.
E sendo de aplicar esse n.º 7, do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, ao caso dos representados do autor, não vemos qualquer razão para não lhes reconhecer a faculdade concedida pelo n.º 9 do mesmo artigo na medida em que a sua aplicação remete, de modo expresso, para o n.º 7. E mais uma vez a opção legislativa, pensamos, vai ao encontro da mais elementar justiça ao permitir a substituição de uma pontuação ficcionada por uma pontuação real. A negação da faculdade concedida ao trabalhador por aquele n.º 9 do artigo 113.º bole com o seu direito a ser avaliado com base no seu desempenho real, com base em factos reais, e não com base em ficções. Temos como certo, até, e na linha do que é dito pelo TAF, que a referência final do n.º 9 do artigo 113.º à avaliação através de ponderação curricular nos termos do SIADAP, mas com as necessárias adaptações apenas abona a interpretação feita.
Lembramos, ainda, que a ponderação curricular, como vimos, não surge como novidade no SIADAP, estando já presente, como avaliação substitutiva, no âmbito do anterior regime de avaliação de serviço.
Em jeito final, resta-nos subscrever o acórdão recorrido quando conclui que no âmbito subjetivo de aplicação do artigo 113.º n.º 7 da Lei n.º 12-A/2008, …, se incluem todos os trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado no âmbito do SIADAP, nomeadamente por este não lhes ser aplicável ao tempo, e que o despacho impugnado, ao não admitir a possibilidade dos trabalhadores em causa requererem a substituição, ao abrigo do n.º 9 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, …, do ponto que lhes foi atribuído ao abrigo do n.º 7 do mesmo artigo, por cada um dos anos de 2004 e 2005, carece de suporte legal …”.
V. Valendo e secundando aqui, totalmente, esta linha argumentativa e os considerandos supra reproduzidos, que, refira-se, permanecem e mostram-se como plenamente válidos para a situação “sub judice”, temos que, vista a factualidade supra fixada e a documentação inserta nos autos, o ato administrativo em crise padece, pelos fundamentos antecedentes, da concreta ilegalidade invocada pelo A./recorrido, pelo que a decisão judicial recorrida que assim considerou não enferma do erro de julgamento que lhe foi assacado.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo R. e, em consequência, pelos fundamentos antecedentes manter a decisão judicial recorrida.
Custas nesta instância a cargo do R./recorrente, sendo que não revelando os autos especial complexidade na fixação da taxa de justiça se atenderá ao valor decorrente da secção B) da mesma tabela [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do RCP, 189.º do CPTA].
Valor para efeitos tributários: 30.000,01 € [cfr. art. 12.º, n.º 2 do RCP].
Notifique-se. D.N..
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA).
Porto, 02 de março de 2012
Ass. Carlos Luís Medeiros Carvalho
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Fernanda Brandão