Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00107/17.5BEBRG |
![]() | ![]() |
Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 05/23/2019 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | TAF de Braga |
![]() | ![]() |
Relator: | Helena Canelas |
![]() | ![]() |
Descritores: | PRESTAÇÕES SOCIAIS; TRABALHADORES INDEPENDENTES; EVENTUALIDADE DE DESEMPREGO; SUBSÍDIO POR CESSAÇÃO DE ATIVIDADE – PRAZO DE GARANTIA |
![]() | ![]() |
Sumário: | I – O DL. nº 65/2012, de 15 de março veio estabelecer, no âmbito do sistema previdencial, o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante, regime que é de natureza contributiva. II – São beneficiários desta prestação social os beneficiários enquadrados no regime dos trabalhadores independentes que sejam economicamente dependentes de uma única entidade contratante, considerando economicamente dependentes para estes efeitos, os trabalhadores independentes que obtenham de uma única entidade contratante 80 % ou mais do valor total dos seus rendimentos anuais resultantes da atividade independente que determinem a constituição de obrigação contributiva, nos termos previstos no artigo 150º do Código dos Regimes Contributivos. III - Neste âmbito a proteção social na eventualidade de desemprego efetiva-se mediante a atribuição de «subsídio por cessação de atividade» e de «subsídio parcial por cessação de atividade», em que o primeiro visa compensar a perda de rendimentos dos trabalhadores independentes em consequência da cessação involuntária da atividade independente resultante da cessação de contrato de prestação de serviços com entidade contratante, sendo o segundo atribuído nas situações em que o trabalhador independente, após cessar o contrato de prestação de serviços com a entidade contratante, mantenha uma atividade profissional correspondente aos restantes 20% ou menos do valor total anual dos seus rendimentos de trabalho. IV – Nos termos do disposto no artigo 5º do DL. nº 65/2012 é por referência à data do desemprego que haverá de ser aferida a verificação das condições de atribuição das prestações por desemprego, tendo-se como data do desemprego o dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou a cessação do contrato de prestação de serviços. V – O prazo de garantia, estabelecido pelos artigos 6º nº 1 alínea b) e 8º do DL. nº 65/2012 como requisito para atribuição do subsídio de desemprego dos trabalhadores independentes, convoca simultaneamente duas exigências: uma, a de que num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços (isto é, a data de desemprego) o beneficiário tenha 720 dias de exercício de atividade independente economicamente dependente (na aceção do artigo 3º nº 2); outra, a de que exista pagamento efetivo das contribuições correspondentes a esse mínimo de 720 dias de exercício de atividade independente economicamente dependente no período de 48 meses imediatamente anterior à data do desemprego. * * Sumário elaborado pelo relator |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Recorrente: | INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP |
Recorrido 1: | RCFFS |
Votação: | Unanimidade |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
Decisão: | Conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar improcedente a acção |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso com revogação da sentença recorrida |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO O INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP réu na ação administrativa que contra si foi instaurada em 12/01/2017 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga por RCFFS (devidamente identificado nos autos) – na qual o autor impugnou a decisão de indeferimento do pedido de atribuição de subsídio de desemprego peticionando o reconhecimento de que reunia as condições para que lhe fosse deferido o pedido de prestações de desemprego oportunamente formulado junto da Segurança Social – inconformado com a sentença de 21/03/2018 do Tribunal a quo que julgando procedente a ação anulou o ato impugnado e condenou o réu a atribuir o subsídio de desemprego ao autor, dela interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1. As condições de atribuição das prestações de desemprego são verificadas à data do desemprego e não do requerimento das prestações de desemprego, por força do disposto no artigo 5° do Decreto-Lei n.° 65/2012 de 15 de março. 2. Sendo que a data de desemprego é o dia imediatamente seguinte ao da cessação da prestação de serviços com a entidade com a qual se verifica a dependência económica, por força do disposto no artigo 7º do. Decreto-Lei n.° 65/2012 de 15 de março. 3. No caso em apreço, as condições são aferidas ao dia 19/02/2016. 4. Em 19/02/2016, o ora Autor ainda exercia atividade profissional, como trabalhador independente. 5. A cessação da prestação de serviços com a entidade contratante ocorreu em 18/02/2016, o desemprego 19/02/2016, data em que o Autor ainda tinha a atividade como trabalhador independente; pois a cessação da atividade na Atividade Tributária...só ocorreu em 30/04/2016, pelo que não reunia o requisito legal previsto no artigo 60°, n.° 3 do Decreto-Lei 220/2006 de 3 de novembro com as alterações introduzidas posteriormente. 6. O requisito de não exercício de atividade só estaria cumprido se apenas fosse considerado exclusivamente a data da cessação como trabalhador independente (30/04/2016), e que não coincide com a data de cessação da prestação de serviços com a entidade contratante pela qual se verifica a dependência económica. 7. O prazo de garantia para atribuição dos subsídios por cessação da atividade é de 720 dias de exercício de atividade independente, economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços, nos termos do artigo n°8 Decreto-Lei n. 65/2012, de 15 de março. 8. O n° de dias no histórico mensal são registados conforme pagamentos efetuados na Secção de Processo Executivo. 9. O Autor só cumpriu o plano prestacional até janeiro de 2017. Não tendo assim, o n° de dias no histórico mensal registados para efeitos do prazo de garantia previsto no artigo 8° do Decreto-Lei n.° 65/2012 de 15 de março, pois, efetivamente, não pagou as contribuições correspondentes aos 48 meses anteriores à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços. 10. Acresce que, a data do desemprego é de 19/02/2016 e o Autor requereu o plano prestacional em 06/05/2016 para pagamento da dívida de contribuições, pelo que, não reunia o requisito legal do prazo de garantia, previsto na alínea b) do n.°1 do artigo 6° e artigo 5º do Decreto-Lei n.° 65/2012 de 15 de março. 11. A douta sentença não poderia considerar provado que o Autor tinha o prazo de garantia com base numa notificação de valores em dívida. 12. Por força do disposto no artigo 6° e alínea c) do n.° 1 do artigo 6° do Decreto-Lei n.° 65/2012 de 15 março, os trabalhadores independentes tem direito às prestações da desemprego quando à data da cessação do contrato de prestações de serviço com a entidade contratante tenha a situação contributiva regularizada. 13. De acordo com o disposto no n.° 1 e 2 do artigo 208° do Código. Contributivo a situação contributiva encontra-se regularizada desde que o pagamento em prestações tenha sido autorizado e enquanto esteja a ser cumprido. 14. A data do desemprego, 19/02/2016, o Autor não tinha a situação contributiva regularizada, pois apenas requereu o pagamento em prestações da dívida de contribuições em 06/05/2016. 15. Não estava verificado o requisito de atribuição das prestações de desemprego uma vez que o Autor não tinha a sua situação contributiva regularizada, por força do disposto no artigo 5° e alínea c) do artigo 6° do Decreto-Lei n.° 65/2012 de 15 de março. 16. A condição geral do pagamento das prestações de desemprego dos trabalhadores independentes encontra-se regulada no artigo 217° do Código Contributivo também não se verifica. 17. O despacho do Réu ora Recorrente datado de 20 de julho de 2016 não violou qualquer disposição legal aplicável, nomeadamente as previstas no artigo 60° n.° 3 do Decreto-Lei 220/2006 de 3 de novembro, nos artigos 5°, 6°, 7°, 8°, 9° do Decreto-Lei n.° 65/2012, de 15 de março e nos artigos 208°, 217° e 219° do Código Contributivo, bem pelo contrário, demonstra uma aplicação cuidada e criteriosa da mesma. 18. Deve ser revogada a douta sentença do Tribunal que condenou o ora. Recorrente a proceder à anulação do ato datado de 20 de julho de 2016 e a atribuir as prestações de desemprego ao Autor e, consequentemente deve considerar improcedente a ação instaurada pelo Autor. * O recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida.* Remetidos os autos a este Tribunal, em recurso, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu Parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso com revogação da sentença recorrida, nos seguintes termos: «O instituto da Segurança Social IP/Centro Distrital de Braga vem interpor recurso da sentença que julgou procedente a acção intentada por RCFS. O nosso parecer vai no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Efectivamente alinhamos com parte da fundamentação aduzida pelo recorrente, nomeadamente, quanto aos seguintes pontos: “O prazo de garantia para atribuição dos subsídios por cessação da atividade é de 720 dias de exercício de atividade independente, economicamente dependente, com correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação serviços, nos termos do artigo 8º do Decreto-Lei n° 65/2012, de 15 de Março. O Autor só cumpriu o plano prestacional até Janeiro de 2017. Não tendo assim, o n° de dias no histórico mensal registados para efeitos do prazo de garantia previsto no artigo 8º do DL nº 65/2012 de 15 de Março, pois, efetivamente, não pagou as contribuições correspondentes aos 48 meses anteriores à data da cessação involuntária contrato de prestação de serviços. Acresce que, a data do desemprego é de 19/02/2016 e o Autor requereu o plano prestacional em 06/05/2016 para pagamento da dívida de contribuições, pelo que, não reunia o requisito legal do prazo de garantia, previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 6º e artigo 5° do Decreto-Lei n.º 65/2012 de 15 de Março. Por força do disposto no artigo 6° e alínea c) do nº 1 do artigo 6°do Decreto-Lei n.’º 65/2012 de 15 março, os trabalhadores independentes tem direito às prestações do desemprego quando, à data da cessação do contrato de prestações de serviço com a entidade contratante, tenham a situação contributiva regularizada. De acordo com o disposto no nºs 1 e 2 do artigo 208° do Código Contributivo a situação contributiva encontra-se regularizada desde que o pagamento em prestações tenha sido autorizado e enquanto esteja a ser cumprido. À data do desemprego, 19/02/2016, o Autor não tinha a situação contributiva regularizada, pois apenas requereu o pagamento em prestações da dívida de contribuições em 06/05/2016”. Assim, não estava verificado o requisito de atribuição das prestações de desemprego uma vez que o Autor não tinha a sua situação contributiva regularizada, por força do disposto no artigo 6º e alínea c) do artigo 6° do Decreto-Lei n.º 65/2012 de 15 de Março. Por tudo o exposto, deverá se revogada a sentença recorrida, concedendo-se provimento ao recurso.» Sendo que dele notificadas as partes nenhuma delas se apresentou a responder. * Após redistribuição (cfr. Despacho nº 1/2019 de 04/01/2019 do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste TCA Norte) foram os autos submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos. * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidirO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA. No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, a questão essencial a decidir é a de saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar que o autor reunia as condições para atribuição do subsídio de desemprego, com errada aplicação do direito, nomeadamente dos artigos 60° n.° 3 do DL. nº 220/2006, de 3 de novembro, dos artigos 5°, 6°, 7°, 8°, 9° do DL. n.° 65/2012, de 15 de março e dos artigos 208°, 217° e 219° do Código Contributivo. III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida, ipsis verbis na sentença recorrida: 1. A declaração de situação de desemprego relativa ao Autor é de 18.02.2016 – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial; 2. Em 30.04.2016, o Autor cessou atividade em IVA e IRC, sendo a declaração recebida no Serviço de Finanças Braga 1 em 19.05.2016 – cfr. doc. 3 junto com a petição inicial; 3. O Autor, em 19.05.2016, requereu subsídio de desemprego junto do Réu – cfr. fls. 5 do PA apenso; 4. No mesmo dia, o Autor apresentou junto do IEFP modelo de requerimento de desemprego e declaração comprovativa da situação de desemprego – cfr. doc. 4 junto com a petição inicial; 5. Por ofício datado de 07.06.2016 foi o Autor notificado de que o seu pedido ia ser indeferido por não ter prazo de garantia de 720 dias de exercício de atividade independente, economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, no período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços (alínea b) do n.º 1 do artigo 6º e artigo 8º) e exercer atividade profissional como trabalhador independente (n.º 3 do artigo 60º do Decreto-lei 220/2006, de 3 de novembro – cfr. fls. 5 do PA apenso; 6. Em 21.06.2016, o Autor exerceu direito de audiência prévia por escrito – cfr. fls. 8 do PA apenso; 7. Por despacho de 20.07.2016, foi determinada a notificação do Autor para nova audiência prévia atenta a circunstância de, além das demais, o Autor não ter a sua situação contributiva regularizada – cfr. fls. 11 e 12 do PA apenso; 8. Por ofício de 22.07.2016, foi o Autor notificado do despacho que antecede – cfr. fls. 13 do PA apenso: […] - Exercer actividade profissional (n°3 do art°60 D1220/06 de 03/11), como trabalhador independente -Não ter prazo de garantia de 720 dias de exercício de actividade profissional, com o correspondente registo de remunerações, no periodo de 48 meses imediatamente anterior á data da cessação de actividade profissional (alínea b) do n°1 do art° 6° e art° 8° do DL 65/2012 de 15/03). -Não apresentar a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social (alínea c) do n° 1 do art° 6° do DL 65/2012 de 13/03). 9. Com data de 29.12.2009, a Secção de Processo Executivo de Braga do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social informou que o Autor tinha em dívida à data a quantia global de 24.943,89€, referente a contribuições de trabalhador, desde 02/2006 a 04/2016 – cfr. doc. 5 junto com a petição inicial; 10. À data em que foi proferida a decisão constante do ponto 7 supra (20.07.2016), o Autor tinha a correr na Secção de Processo Executivo de Braga (do Réu) processos de execução n.ºs 0301201100137375, 0301201300030562, 0301201400338451, 0301201500230642 e 0301201600172758, relativamente aos quais tinha requerido pagamento em prestações em 06.05.2016, que foi deferido e cumprido até janeiro de 2017 – cfr. requerimento do Réu de 08.02.2018; 11. A petição inicial que origina os presentes autos foi remetida a este Tribunal, via SITAF, em 12.01.2017 – cfr. fls. 2 dos autos em suporte físico. * B – De direito1. Da decisão recorrida O Tribunal a quo, julgando a ação procedente anulou o ato impugnado condenou o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP a atribuir ao autor o subsídio de desemprego que este havia requerido. Decisão que tendo por base a matéria de facto que foi dada como provada, assentou na seguinte fundamentação, que se passa a transcrever: «O Autor vem sindicar o ato que lhe indeferiu o pagamento de subsídio de desemprego atendendo a que exercia atividade profissional (como trabalhador independente), não cumpria o prazo de garantia de 720 dias de exercício de atividade profissional com registo de remunerações no período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação da atividade profissional e não apresentava a situação contributiva regularizada. A situação dos trabalhadores independentes economicamente dependentes de uma única entidade contratante encontra-se regulada no Decreto-lei 65/2012 de 15 de março, resultando, do artigo 3º, que estão em tal situação os trabalhadores independentes que obtenham de uma única entidade 80% ou mais do valor dos seus rendimentos anuais. Ora, o Autor alega que só tinha uma entidade contratante, pelo que tendo cessado o vínculo que tinha com tal empresa, ficou em situação de desemprego. Por seu lado, o Réu sustenta que o Autor, à data da declaração de desemprego, não se encontrava desempregado mas a exercer atividade profissional como trabalhador independente, pois que só cessou tal atividade em 30.04.2016. Analisada a matéria de facto verifica-se que, na verdade, não há correspondência entre a data de situação de desemprego e a data de cessação de atividade junto da Administração Tributária. Cabe saber se tal discrepância releva para efeitos de atribuição do subsídio de desemprego. Ora, na verdade decorre do artigo 11º do mesmo diploma que o requerimento deve ser entregue no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego por cessação do contrato de prestação de serviços e precedido de inscrição para emprego no centro de emprego. Nada se regula nesta sede quanto à cessação de atividade para efeitos fiscais. Contudo, se é concedido ao eventual beneficiário do subsídio de desemprego que requeira tal subsídio em 90 dias e que nesse período se inscreva no centro de emprego, não se afigura legítimo que a cessação de atividade para efeitos fiscais tenha que ser efetuada aquando da declaração de situação de desemprego. Ela terá que ser efetuada no referido período de 90 dias, uma vez que assim não sucedendo, o Autor poderia continuar a prestar serviços como trabalhador independente e beneficiar do subsídio de desemprego (o que, de acordo com a regra geral – artigo 60º, n.º 3 do Decreto-lei 220/2006 – não é permitido). Compulsados os pontos 2 a 4 da matéria de facto assente supra, verifica-se que o Autor, quando requereu o subsídio de desemprego, tinha cessado atividade para efeitos fiscais e encontrava-se inscrito no centro de emprego. Portanto, à data em que requereu o subsídio (sendo que é a partir desta data que, reunindo os pressupostos para a sua atribuição, lhe vai ser atribuído o subsídio) o Autor não estava a exercer atividade como trabalhador independente. Pelo que procede este argumento do Autor. Quanto ao cumprimento do prazo de garantia, decorre dos artigos 6º, n.º 1, al. d) e 8º do Decreto-lei 65/2012, o seguinte: “1 - O reconhecimento do direito ao subsídio por cessação de atividade ao trabalhador independente depende da verificação cumulativa das seguintes condições: […] b) Cumprimento do prazo de garantia; […] Artigo 8.º Prazo de garantia O prazo de garantia para atribuição dos subsídios por cessação da atividade é de 720 dias de exercício de atividade independente, economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços.”. Ora, do documento 5 que suportou a matéria de facto assente sob o ponto 9 supra resulta que o Autor se encontrava em dívida quanto a contribuições de trabalhador, devidas desde 02/2006 a 04/2016. Tal corresponde a um período de cerca de 10 anos, a terminar à data em que começou o desemprego, o que conduz a que se tenha por preenchido o exigido período de garantia. Quanto ao último fundamento – não ter a situação contributiva regularizada – cabe apreciar. Do artigo 177.º-A, n.º 1, al. b) do C.P.P.T. resulta que a situação tributária encontra-se regularizada, entre outras, quando o contribuinte esteja autorizado ao pagamento da dívida em prestações, desde que exista garantia constituída, nos termos legais (equiparando-se à constituição de garantia, para estes efeitos, a sua dispensa e a sua caducidade – n.º 2). Do Código Contributivo retira-se, do artigo 208º que: 1 - Para efeitos do presente Código, considera-se situação contributiva regularizada a inexistência de dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora e de outros valores do contribuinte. 2 - Integram, ainda, o conceito de situação contributiva regularizada: a) As situações de dívida, cujo pagamento em prestações tenha sido autorizado e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições desta autorização, designadamente o pagamento da primeira prestação e a constituição de garantias, quando aplicável, ainda que o pagamento prestacional tenha sido autorizado a terceiro ou a responsável subsidiário; b) As situações em que o contribuinte tenha reclamado, recorrido, deduzido oposição ou impugnado judicialmente a dívida, desde que tenha sido prestada garantia idónea, ou dispensada a sua prestação, nos termos legalmente previstos.”. Neste sentido, em situação próxima, o TCA Norte, em 08.05.2015, no processo 00045/13.0BEPRT decidiu do seguinte modo: “1 – Nos termos do Artº 208º do Código Contributivo, considera-se a situação contributiva regularizada perante a CPAS, com a inexistência de dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora e de outros valores por parte do advogado, e quando os correspondentes pagamentos em prestações tenham sido autorizados e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições desta autorização. 2 – Tendo sido aprovado um Plano de Regularização da situação contributiva de um advogado perante a CPAS, por via do pagamento da divida em prestações, nos termos do DL nº 167/2012, não poderá ser invocada a irregularidade da sua situação contributiva, designadamente para efeitos da concessão do seu direito à pensão de reforma, sem prejuízo do preenchimento dos restantes requisitos e pressupostos aplicáveis.”. Quanto a este fundamento para o indeferimento do subsídio de desemprego, o mesmo tem que se ter como infundado. Veja-se que, como decorre do facto 10, à data em que o subsídio de desemprego foi requerido, o Autor tinha plano de pagamento em prestações vigente e em cumprimento. Portanto, a sua situação contributiva estava regularizada. Todavia, nada obsta a que, verificado o incumprimento, em momento posterior, seja praticado novo ato quanto ao subsídio entretanto deferido. Contudo, reitere-se, à data em que o ato aqui impugnado foi praticado, o Autor tinha a situação contributiva regularizada. Destarte, procede a presente ação, anula-se o ato impugnado e condena-se o Réu a atribuir o subsídio de desemprego ao Autor.» 2. Da tese do recorrente Pugna o recorrente INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP pela revogação da sentença recorrida, sustentando que a mesma ao anular o ato impugnado, com condenação na atribuição de subsídio de desemprego ao autor, incorreu em erro de julgamento com errada aplicação do direito, nomeadamente dos artigos 60° n.° 3 do DL. nº 220/2006, de 3 de novembro, dos artigos 5°, 6°, 7°, 8°, 9° do DL. n.° 65/2012, de 15 de março e dos artigos 208°, 217° e 219° do Código Contributivo, por o autor não reunir as condições para atribuição do subsídio de desemprego. Sustenta para o efeito, nos termos que expõe nas suas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões, que as condições de atribuição das prestações de desemprego são verificadas à data do desemprego e não do requerimento das prestações de desemprego, por força do disposto no artigo 5° do DL n.° 65/2012, de 15 de março, correspondendo a data de desemprego ao dia imediatamente seguinte ao da cessação da prestação de serviços com a entidade com a qual se verifica a dependência económica, por força do disposto no artigo 7º do DL n.° 65/2012, de 15 de março; que no caso as condições são aferidas ao dia 19/02/2016; que a essa data o autor ainda exercia atividade profissional, como trabalhador independente uma vez que a cessação da atividade na Atividade Tributária só ocorreu em 30/04/2016, pelo que não reunia o requisito legal previsto no artigo 60°, n.° 3 do Decreto-Lei nº 220/2006 de 3 de novembro; que o requisito de não exercício de atividade só estaria cumprido se apenas fosse considerado exclusivamente a data da cessação como trabalhador independente (30/04/2016), e que não coincide com a data de cessação da prestação de serviços com a entidade contratante pela qual se verifica a dependência económica; que o prazo de garantia para atribuição dos subsídios por cessação da atividade é de 720 dias de exercício de atividade independente, economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços, nos termos do artigo n°8 Decreto-Lei n. 65/2012, de 15 de março; que o n° de dias no histórico mensal são registados conforme pagamentos efetuados na Secção de Processo Executivo; que o autor só cumpriu o plano prestacional até janeiro de 2017, não tendo, assim, o n° de dias no histórico mensal registados para efeitos do prazo de garantia previsto no artigo 8° do Decreto-Lei n.° 65/2012 de 15 de março, por não ter pago as contribuições correspondentes aos 48 meses anteriores à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços; que acresce que a data do desemprego é de 19/02/2016 e o autor requereu o plano prestacional em 06/05/2016 para pagamento da dívida de contribuições, pelo que, não reunia o requisito legal do prazo de garantia, previsto na alínea b) do n.°1 do artigo 6° e artigo 5º do Decreto-Lei n.° 65/2012 de 15 de março; que a sentença recorrida não poderia considerar que o autor tinha o prazo de garantia com base numa notificação de valores em dívida; por força do disposto no artigo 6° e alínea c) do n.° 1 do artigo 6° do Decreto-Lei n.° 65/2012 de 15 março, os trabalhadores independentes tem direito às prestações do desemprego quando à data da cessação do contrato de prestações de serviço com a entidade contratante tenha a situação contributiva regularizada, e de acordo com o disposto no n.° 1 e 2 do artigo 208° do Código. Contributivo a situação contributiva encontra-se regularizada desde que o pagamento em prestações tenha sido autorizado e enquanto esteja a ser cumprido; todavia, à data do desemprego (19/02/2016) o autor não tinha a situação contributiva regularizada, pois apenas requereu o pagamento em prestações da dívida de contribuições em 06/05/2016 não estando assim verificado o requisito de atribuição das prestações de desemprego uma vez que o autor não tinha a sua situação contributiva regularizada, por força do disposto no artigo 5° e alínea c) do artigo 6° do Decreto-Lei n.° 65/2012 de 15 de março e que a condição geral do pagamento das prestações de desemprego dos trabalhadores independentes encontra-se regulada no artigo 217° do Código Contributivo também não se verifica, concluindo que o despacho do réu datado de 20/07/2016 não violou qualquer disposição legal aplicável, nomeadamente as previstas no artigo 60° n.° 3 do Decreto-Lei 220/2006 de 3 de novembro, nos artigos 5°, 6°, 7°, 8°, 9° do Decreto-Lei n.° 65/2012, de 15 de março e nos artigos 208°, 217° e 219° do Código Contributivo, bem pelo contrário, demonstra uma aplicação cuidada e criteriosa da mesma, devendo ser revogada a sentença recorrida que diferentemente considerou. 3. Da análise e apreciação do recurso 3.1 Motivou a instauração da presente ação administrativa a decisão de indeferimento que recaiu sobre o pedido dirigido pelo autor ao INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP em 19/05/2016 através de requerimento em modelo próprio, com vista à atribuição de subsídio de desemprego (vide 3 do probatório). 3.2 Sendo o autor um trabalhador independente, a prestação social por si requerida encontrava-se enquadrada pelo DL. nº 65/2012, de 15 de Março que estabeleceu no âmbito do sistema previdencial, o Regime Jurídico de Proteção Social na Eventualidade de Desemprego dos Trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante. 3.3 Foi em aplicação daquele regime que os serviços do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP indeferiram o pedido do autor com fundamento nas seguintes circunstâncias (vide 5. a 8. do probatório): i) não ter o prazo de garantia de 720 dias de exercício de atividade independente, economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, no período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços (alínea b) do n.º 1 do artigo 6º e artigo 8º); ii) exercer atividade profissional como trabalhador independente (n.º 3 do artigo 60º do DL. nº 220/2006, de 3 de novembro); iii) não ter a sua situação contributiva regularizada. 3.4 Convocando o mesmo regime a sentença recorrida considerou que distintamente do que foi entendido pela entidade administrativa o autor cumpria aqueles requisitos, pelo que anulando a decisão de indeferimento do pedido e considerando que o autor reunia os requisitos para o efeito, condenou o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP a atribuir ao autor o subsídio de desemprego que aquele havia requerido em 19/05/2016. 3.5 O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP não se conforma com o decidido e pugna ter a sentença recorrida incorrido em erro de julgamento, com errada aplicação do direito, quanto àqueles três identificados requisitos, que defende não se encontrarem verificados. 3.6 O DL. nº 65/2012, de 15 de março veio estabelecer, no âmbito do sistema previdencial, o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante. Este regime é de natureza contributiva. Tendo visado dar cumprimento ao compromisso assumido no memorando de entendimento sobre os condicionalismos da política económica (MoU) como se lê no seu preâmbulo, estendendo a proteção no desemprego aos trabalhadores independentes que prestam serviços a uma entidade contratante da qual dependam economicamente. Assim foi definido no seu artigo 1º o objeto de aplicação deste regime, estatuindo que “…o presente decreto-lei estabelece, no âmbito do sistema previdencial, o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante” (artigo 1º). E simultaneamente definindo o seu artigo 3º como beneficiários desta prestação social (âmbito pessoal) os “…beneficiários enquadrados no regime dos trabalhadores independentes que sejam economicamente dependentes de uma única entidade contratante” (artigo 3º nº 1), considerando economicamente dependentes para estes efeitos, “…os trabalhadores independentes que obtenham de uma única entidade contratante 80 % ou mais do valor total dos seus rendimentos anuais resultantes da atividade independente que determinem a constituição de obrigação contributiva, nos termos previstos no artigo 150º do Código dos Regimes Contributivos” (artigo 3º nº 2). Para efeitos da atribuição das prestações por desemprego aos trabalhadores independentes ao abrigo deste regime (DL. nº 65/2012) é considerado desemprego “…toda a situação decorrente da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços com entidade contratante do trabalhador independente, economicamente dependente, com capacidade e disponibilidade para o trabalho e inscrito para emprego no centro de emprego” (artigo 2º nº 1), entendendo-se neste contexto como «entidade contratante» as definidas como tal no artigo 140º do Código dos Regimes Contributivos (cfr. artigo 2º nº 2), ou seja, “as pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial que beneficiem de prestação de serviços por trabalhadores independentes são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam” (cfr. artigo 140º do Código dos Regimes Contributivos aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16 de setembro). Neste âmbito a proteção social na eventualidade de desemprego efetiva-se mediante a atribuição de «subsídio por cessação de atividade» e de «subsídio parcial por cessação de atividade» (cfr. artigo 4º nº 1), em que o primeiro visa compensar “…a perda de rendimentos dos trabalhadores independentes em consequência da cessação involuntária da atividade independente resultante da cessação de contrato de prestação de serviços com entidade contratante” e o segundo sendo atribuído “…nas situações em que o trabalhador independente, após cessar o contrato de prestação de serviços com a entidade contratante, mantenha uma atividade profissional correspondente aos restantes 20 % ou menos do valor total anual dos seus rendimentos de trabalho” (cfr. artigo 4º nºs 2 e 3). 3.7 Prescreve expressamente o artigo 5º do Regime Jurídico de Proteção Social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes constante do DL. nº 65/2012 que a titularidade do direito às prestações sociais por desemprego nele previstas é reconhecida aos beneficiários “…que reúnam as respetivas condições de atribuição à data da cessação do contrato de prestação de serviços com entidade contratante…” (artigo 5º). 3.8 É, pois, por referência à data do desemprego que haverá de ser aferida a verificação das condições de atribuição das prestações por desemprego, tendo-se como data do desemprego “…o dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou a cessação do contrato de prestação de serviços, indicado pela entidade contratante em modelo próprio” (cfr. artigo 7º). 3.9 Na situação dos autos encontra-se firmado, não sendo objeto de dissídio, que a data da situação de desemprego do autor, correspondente ao dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou a cessação do contrato de prestação de serviços indicado pela entidade contratante em modelo próprio, se haverá de reportar a 19/02/2016 (vide 1. do probatório). Pelo que deve por reporte a essa data, a da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços do autor com a entidade contratante, caracterizadora da eventualidade de desemprego para efeitos do Regime Jurídico de Proteção Social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes, constante do DL. nº 65/2012 (cfr. artigos 2º, 6º nº 1 alínea a) e 7º), que deve ser aferida a verificação das condições da pretendida atribuição das prestações por desemprego. 3.10 O artigo 6º do Regime Jurídico de Proteção Social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes constante do DL. nº 65/2012, dispunha na sua versão original o seguinte: “Artigo 6.º Condições de atribuição 1 - O reconhecimento do direito ao subsídio por cessação de atividade ao trabalhador independente depende da verificação cumulativa das seguintes condições: a) Cessação involuntária do vínculo contratual celebrado com a entidade contratante; b) Cumprimento do prazo de garantia; c) Cumprimento da obrigação contributiva das entidades contratantes do trabalhador independente, nessa qualidade, em pelo menos dois anos civis, sendo um deles o ano imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços; d) O trabalhador independente ser considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços; e) Inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego. 2 - Não é reconhecido o direito à proteção aos beneficiários que à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços tenham idade legal de acesso à pensão de velhice, desde que se encontre cumprido o respetivo prazo de garantia.” Sendo que o DL. n.º 13/2013, de 25 de janeiro, no contexto da situação de crise financeira, económica e social, e pretendendo, como é referido no seu diploma, dar atenção “aos casos mais expostos à crise e à exclusão social, agindo sempre no sentido de mitigar ou isentar de esforços aqueles que não os podem prestar”, alterou o regime de proteção social dos trabalhadores independentes, no sentido de deixar de ser condição de atribuição do subsídio por cessação de atividade o cumprimento da obrigação contributiva por parte das entidades contratantes. O que fez através da nova redação dada à alínea c) do nº 1 do artigo 6º do DL. nº 65/2012, que passou a ser a seguinte: “Artigo 6.º Condições de atribuição 1 - O reconhecimento do direito ao subsídio por cessação de atividade ao trabalhador independente depende da verificação cumulativa das seguintes condições: a) (…) b) (…) c) O trabalhador independente ter sido considerado economicamente dependente de entidades contratantes em pelo menos dois anos civis, sendo um deles o ano imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços. d) (…) e) (…) 2 – (…).” 3.11 Mostra-se discutido nos autos se o autor possuía ou não o prazo de garantia a que se refere a alínea b) do nº 1 do artigo 6º do Regime Jurídico de Proteção Social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes, constante do DL. nº 65/2012 e se a sua situação contributiva se encontrava ou não regularizada. 3.12 A respeito do prazo de garantia dispõem os artigos 8º e 9º do DL. nº 65/2012 o seguinte: “Artigo 8.º Prazo de garantia O prazo de garantia para atribuição dos subsídios por cessação da atividade é de 720 dias de exercício de atividade independente, economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços.” (sublinhado nosso) “Artigo 9.º Verificação do prazo de garantia 1 - Os períodos de registo de remunerações correspondentes a situações de equivalência decorrentes da concessão do subsídio por cessação da atividade não são relevantes para efeitos de verificação do prazo de garantia. 2 - Os períodos de registo de remunerações relevantes para o preenchimento de um prazo de garantia com atribuição de subsídio por cessação da atividade não são considerados para efeitos de prazo de garantia em nova situação de desemprego por cessação de contrato de trabalho ou de prestação de serviços com entidade contratante. 3 - Os períodos de registos de remunerações decorrentes de coexistência de subsídio parcial por cessação de atividade e exercício de atividade profissional por conta de outrem ou independente, nos termos previstos no presente decreto-lei, não relevam para efeitos do prazo de garantia.” 3.13 A sentença recorrida, ciente destes normativos, que citou, entendeu que «…do documento 5 que suportou a matéria de facto assente sob o ponto 9 supra resulta que o Autor se encontrava em dívida quanto a contribuições de trabalhador, devidas desde 02/2006 a 04/2016. Tal corresponde a um período de cerca de 10 anos, a terminar à data em que começou o desemprego, o que conduz a que se tenha por preenchido o exigido período de garantia», do que fez decorrer o preenchimento do prazo de garantia a que se referem os artigos 6º nº 1 alínea b) e 8º do DL. nº 65/2012. Explicitando ainda que a situação contributiva do autor estava regularizada quer «…à data em que o subsídio de desemprego foi requerido» quer «…à data em que o ato aqui impugnado foi praticado» por ter um plano de pagamento em prestações vigente e em cumprimento. O que fez com base no raciocínio que assim expôs: «(…) Do artigo 177.º-A, n.º 1, al. b) do C.P.P.T. resulta que a situação tributária encontra-se regularizada, entre outras, quando o contribuinte esteja autorizado ao pagamento da dívida em prestações, desde que exista garantia constituída, nos termos legais (equiparando-se à constituição de garantia, para estes efeitos, a sua dispensa e a sua caducidade – n.º 2). Do Código Contributivo retira-se, do artigo 208º que: 1 - Para efeitos do presente Código, considera-se situação contributiva regularizada a inexistência de dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora e de outros valores do contribuinte. 2 - Integram, ainda, o conceito de situação contributiva regularizada: a) As situações de dívida, cujo pagamento em prestações tenha sido autorizado e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições desta autorização, designadamente o pagamento da primeira prestação e a constituição de garantias, quando aplicável, ainda que o pagamento prestacional tenha sido autorizado a terceiro ou a responsável subsidiário; b) As situações em que o contribuinte tenha reclamado, recorrido, deduzido oposição ou impugnado judicialmente a dívida, desde que tenha sido prestada garantia idónea, ou dispensada a sua prestação, nos termos legalmente previstos.”. (…) Veja-se que, como decorre do facto 10, à data em que o subsídio de desemprego foi requerido, o Autor tinha plano de pagamento em prestações vigente e em cumprimento. Portanto, a sua situação contributiva estava regularizada. Todavia, nada obsta a que, verificado o incumprimento, em momento posterior, seja praticado novo ato quanto ao subsídio entretanto deferido. Contudo, reitere-se, à data em que o ato aqui impugnado foi praticado, o Autor tinha a situação contributiva regularizada. (…)» 3.14 Não pode, todavia, ser confirmado o assim entendido, pela razão essencial de que o prazo de garantia, estabelecido pelos artigos 6º nº 1 alínea b) e 8º do DL. nº 65/2012 como requisito para atribuição do subsídio de desemprego dos trabalhadores independentes, convoca simultaneamente duas exigências: uma, a de que num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços (isto é, a data de desemprego) o beneficiário tenha 720 dias de exercício de atividade independente economicamente dependente (na aceção do artigo 3º nº 2); outra, a de que exista pagamento efetivo das contribuições correspondentes a esse mínimo de 720 dias de exercício de atividade independente economicamente dependente no período de 48 meses imediatamente anterior à data do desemprego. 3.15 É que não se pode olvidar que o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante, constante do DL. nº 65/2012 é de natureza contributiva. E se bem que entretanto, por efeito da alteração efetuada pelo DL. n.º 13/2013, de 25 de janeiro à alínea c) do nº 1 do artigo 6º do DL. nº 65/2012, no sentido de deixar de ser condição de atribuição do subsídio o cumprimento da obrigação contributiva por parte das entidades contratantes em pelo menos dois anos civis, sendo um deles o ano imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços, continuou a ser exigido, a título de prazo de garantia, aos trabalhadores independentes, sobre os quais recaem, como é sabido, obrigações contributivas e declarativas próprias, que no período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços tivessem 720 dias de exercício de atividade independente economicamente dependente com pagamento efetivo correspondentes contribuições. 3.16 Ora, na situação presente temos que o autor se encontrava em dívida quanto às suas contribuições (contribuições de trabalhador independente) desde fevereiro de 2006 a abril de 2016, correspondendo a um período de cerca de 10 anos, a terminar na data em que ocorreu a sua situação de desemprego (cessação involuntária do contrato de prestação de serviços). O que, aliás, foi reconhecido na sentença recorrida. Ora, se assim é, não podia dar-se como verificado o prazo de garantia tal como este se encontra estabelecido no artigo 8º do DL. nº 65/2012. Nem se vê como pode ser reconhecido ao autor o direito ao subsídio por cessação de atividade previsto no diploma, que recorde-se, é de natureza contributiva, se o trabalhador independente, que dele pretende beneficiar, se omitiu de proceder, ao longo de 10 anos, ao pagamento das correspondentes contribuições que a si competiam. 3.17 Simultaneamente importa fazer notar que é por referência à data do desemprego que haverá de ser aferida a verificação das condições de atribuição das prestações por desemprego. O que na situação dos autos, como já se viu supra, se reporta a 19/02/2016. Não se pode, pois, ter-se por verificado à data da situação desemprego (19/02/2016), que é a relevante, o requisito do prazo de garantia, se naquela ocasião o autor se encontrava em dívida quanto à totalidade das suas contribuições (contribuições de trabalhador independente) referentes ao período entre fevereiro de 2006 e a terminar na data em que ocorreu a sua situação de desemprego (cessação involuntária do contrato de prestação de serviços), não possuindo, assim, o mínimo de 720 dias de contribuições efetuadas (efetivamente pagas) no período de 48 meses imediatamente anterior à data do desemprego. 3.18 Assiste, pois, neste aspeto, razão ao recorrente. 3.19 Acrescendo dizer que a circunstância de o autor ter entretanto requerido, contemporaneamente ao pedido de atribuição de subsídio por desemprego, o pagamento em prestações relativamente às contribuições em dívida, objeto de execução fiscal já pendente, não releva nesta sede. Seja porque se trata de um evento posterior, ocorrido em momento superveniente àquele em que deve ser aferida a verificação do número mínimo de contribuições efetivamente pagas, que é o da data do desemprego; seja porque deter a situação retributiva regularizada não constitui requisito autónomo para a atribuição do pretendido subsídio, em termos que a circunstância de o trabalhador independente ter entretanto um plano de pagamento em prestações vigente e em cumprimento não torna como preenchido o prazo de garantia (de 720 dias de contribuições efetivamente pagas no período de 48 meses imediatamente anterior à data do desemprego) que não se verificava. 3.20 Aqui chegados, há pois que concluir que ao autor não assistia direito ao pretendido subsídio por desemprego, por não cumprir o prazo de garantia exigido pelos artigos 6º nº 1 alínea b) e 8º do DL. nº 65/2012. Significando que desde logo, e por tal motivo, a ação deveria improceder, na exata medida em que o seu pedido não podia ser deferido, por falta de verificação do prazo de garantia, atento o caráter cumulativo dos requisitos legalmente previstos. Tornando, por conseguinte, inócuo e infrutífero o juízo que pudesse fazer-se quanto aos demais. 3.21 A sentença recorrida incorreu, assim, em erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação dos artigos 6º nº 1 alínea b) e 8º do DL. nº 65/2012, devendo ser revogada, e improcedendo em consequência a ação. O que se decide. *** IV. DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso e revogando-se, pelos fundamentos expostos, a sentença recorrida, julgando-se improcedente a ação. Custas pelo recorrido, sem prejuízo da isenção de que beneficia - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA. Notifique. D.N. Porto, 23 de maio de 2019 Ass. Helena Canelas Ass. Isabel Costa Ass. João Beato |