Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00915/16.4BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/11/2021
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Paulo Moura
Descritores:REFORMA DA CONTA DE CUSTAS. CONHECIMENTO OFICIOSO. ELABORAÇÃO DE HARMONIA COM O JULGADO EM ÚLTIMA INSTÂNCIA.
Sumário:I – A reforma da conta de custas é matéria de conhecimento oficioso, devendo o Tribunal mandar reformar a conta se esta não estiver de harmonia com o julgado em última instância.

II – Tendo sido decidido em última instância que as custas eram repartidas em partes iguais, em função de inutilidade superveniente, por circunstância não imputável às partes, não pode a conta de custas dispensar uma das partes do pagamento da taxa de justiça devida no processo, devendo antes imputar-lhe o pagamento de metade do seu valor.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:M.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Julgar procedente a reclamação.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de não existir qualquer nulidade.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
*
M., vem, nos termos do artigo 125.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), das alíneas c) e d) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 615.º e do artigo 666.º do Código do Processo Civil (CPC), ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, arguir a nulidade do Acórdão de 5 de novembro de 2020, nos termos e com os seguintes fundamentos que se transcrevem:

1. A Requerente foi notificada do Acórdão deste Venerando Tribunal Central Administrativo Norte que negou provimento ao recurso por si interposto, confirmando o despacho que indeferiu o pedido de reforma/reclamação da conta de custas.
2. Nas alegações de recurso apresentadas pela aqui Requerente, crê-se que, com meridiana clareza, foram elencados vários argumentos que, no seu modesto entender, deveriam conduzir à procedência do recurso.
3. Entre estes argumentos, encontram-se – com relevância para o presente requerimento–, desde logo, (i) a inexistência (ex legis) do pagamento do remanescente previsto no n.º 8 do artigo 6.º do RCP, que estipula que “quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente”, como também (ii) o facto de o próprio processo de oposição à execução não compreender, em primeira instância, qualquer remanescente, logo também o seu recurso não o deverá comportar - vide artigos 72.º a 80.º das alegações de recurso e conclusões Q a T).
4. A ora Requerente invocou ainda o indevido cômputo do remanescente em virtude da desconsideração do disposto no n.º 9 do artigo 14.º do RCP, que determina que “[n]as situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final” - vide artigos 110.º a 115.º das alegações de recurso e conclusão Y.
5. Não obstante o apelo, nas alegações apresentadas e nas respectivas conclusões, àquelas questões e, portanto, também fundamentos do recurso e sua causa de pedir, analisado o Acórdão, constata a ora Requerente que, com o devido respeito, nem uma única palavra foi proferida quanto ao teor das mesmas.
6. A aqui Requerente, com o devido respeito, entende, por isso, que o Acórdão em apreço padece de nulidade, por omissão de pronúncia (alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC).
COM EFEITO:
7. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia está prevista no artigo 125º do CPPT e na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (CPC).
8. Esta nulidade encontra-se diretamente relacionada com o comando constante do n.º 2 do artigo 608.º deste último diploma, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
9. A Requerente não ignora a jurisprudência dos Tribunais Superiores que, quando chamados a apreciar determinadas nulidades por omissão de pronúncia (n.º 1 do artigo 125.º do CPPT e al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC), têm constantemente afirmado que “não está o juiz obrigado a rebater minuciosamente todos os argumentos aduzidos pelas partes”.
10. Porém, certo é que existirá omissão de pronúncia, determinante da nulidade, se o juiz não conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer e cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (cfr., por exemplo, relativamente à Jurisprudência que unanimemente trata do tema, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 07/09/2011, proferido no processo n.º 023/11, de 11/07/2012, proferido no processo n.º 01109/12, e de 15/04/2009, proferido no processo n.º 063/09, e de 01/07/2009, proferido no processo n.º 0173/09).
11. Conforme tem vindo a esclarecer o Supremo Tribunal de Justiça, “[a] causa de pedir, como facto jurídico de que procede a pretensão deduzida, consubstancia-se na factualidade alegada pelo demandante como fundamento do efeito prático-jurídico visado, com a significação resultante do quadro normativo a que o tribunal deva atender ao abrigo do art.º 5.º, n.º 3, e nos limites do art.º 609.º, n.º 1, do CPC.” (cfr. Acórdão STJ de 30/04/2019, proferido no âmbito do processo n.º 4435/18.4T8MAI.S1 e Acórdão do STJ de 18/09/2018, proferido no âmbito do processo n.º 21852/15.4T8PRT.S1; o sublinhado é nosso).
12. Nas alegações de recurso da Requerente foi, assim, colocado a este Tribunal
a) a inexistência (ex legis) do pagamento do remanescente previsto no n.º 8 do artigo 6.º do RCP, que estipula que “quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente”;
b) o facto de o próprio processo de oposição à execução não compreender, em primeira instância, qualquer remanescente, logo também o seu recurso não o deverá comportar
- vide artigos 72.º a 80.º das alegações de recurso e conclusões Q a T.
13. Transcrevem-se, assim, as conclusões Q a T:
Q. Como expressão daqueles princípios constitucionais, n.º 8 do artigo 6.º do RCP estipula que «quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente», o que se compreende pois, independentemente do valor da causa, quando o processo termine antes de uma fase de instrução, seria manifestamente excessivo exigir-se o pagamento do remanescente quando o serviço prestado pelo Tribunal foi menor.
R. Assim, entende a Recorrente que esta norma, que se guiou certamente pelos princípios constitucionais que se referiram, é aplicável à situação vertente, motivo pelo qual não deverá ser computado, na conta final, qualquer remanescente.
S. Por outro lado, no processo de oposição que correu termos em 1.ª Instância, nem sequer houve lugar ao pagamento do remanescente uma vez que a taxa de justiça nestes casos é apurada de acordo com a Tabela II A relativamente à qual nem sequer se prevê o remanescente da taxa de justiça.
T. Ora, não se concebe, também à luz dos citados preceitos constitucionais, que relativamente a um processo em 1.ª Instância, como é a oposição à execução, não se preveja o pagamento do remanescente (são processos de tramitação menos complexa do ponto de vista do legislador), mas se o exija no que respeita ao recurso da sentença proferida naquele processo, motivo pelo qual não deverá ser exigido o remanescente num recurso de uma sentença proferida num processo em que o mesmo não é devido.

14. Igualmente nas alegações de recurso da Requerente foi, assim, convocado junto deste Tribunal: o indevido cômputo do remanescente em virtude da desconsideração do disposto no n.º 9 do artigo 14.º do RCP, que determina que “[n]as situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final” - vide artigos 110.º a 115.º das alegações de recurso e conclusão Y.
15. Transcreve-se aqui a conclusão Y:
“(…) foi ainda violado o disposto no n.º 9 do artigo 14.º do RCP, uma vez que, na situação vertente, cada parte (Recorrente e AT) ficaram vencedoras e vencidas em 50%, motivo pelo qual, na conta de custas, apenas se poderá imputar o remanescente em 50% do seu valor.”
16. Compulsado o teor do Acórdão constata-se, no entanto, que o Tribunal não conheceu destas duas questões essenciais à decisão do recurso (e que se desprendem, além do mais da outra questão que foi apreciada), correspondentes, aos vícios de ilegalidade decorrentes da violação dos artigos 6.º, n.º 8, e 14.º, n.º 9, do RCP.
17. Note-se que não se trata, de todo de questões e causas de pedir cujo conhecimento tenha sido prejudicado pelo conhecimento anterior de qualquer outra questão (ou melhor, da única que foi conhecida).
18. O que se passa é exactamente o contrário: é precisamente por ter entendido que não era admissível a apresentação do pedido de dispensa do pagamento do remanescente após a elaboração da conta, que o Tribunal deveria ter apreciado as demais causas de pedir invocadas pela Requerente, das quais decorria o não pagamento do remanescente opera ex lege, estando, por isso, a Requerente dispensada de o pedir, razão pela qual a conta teria de ser reformada.
19. Conclui, assim, a aqui Requerente que o Acórdão é nulo por omissão de pronúncia, o que se invoca por todos os efeitos legais (alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT).

Nestes termos e nos mais de Direito, deve o Tribunal reconhecer e declarar a nulidade ora arguida e, em consequência, substituir o Acórdão de 05.11.2020 por outro que cumpra o dever de pronúncia, nos termos supra expostos, com todas as consequências legais.
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O Ministério Público emitiu parecer no sentido de não existir qualquer nulidade.
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Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto, atenta a simplicidade da questão a decidir.
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Questões a Decidir.

As questões suscitadas pela Recorrente, são as de saber se o Acórdão tomou ou não conhecimento de algumas questões alegadas no recurso, a saber: (1) a inexistência (ex legis) do pagamento do remanescente previsto no n.º 8 do artigo 6.º do RCP; (2) o processo de oposição à execução não compreender, em primeira instância, qualquer remanescente, logo também o seu recurso não o dever comportar; e (3) o indevido cômputo do remanescente em virtude da desconsideração do disposto no n.º 9 do artigo 14.º do RCP.
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Apreciando.

Entende a Recorrente, ora Reclamante, que o Acórdão não se pronunciou sobre a inexistência (ex legis) do pagamento do remanescente previsto no n.º 8 do artigo 6.º do RCP, conforme alegou na conclusão Q).
Lida a conclusão Q), verifica-se que a mesma completa o que se refere na conclusão que a antecede, conforme transcrição completa que se faz de ambas:
P. Uma interpretação como a do Tribunal a quo, que não permita a correcção do valor do remanescente da taxa de justiça numa situação em que a Decisão do TCA Norte apenas se limitou a determinar a extinção do recurso, é manifestamente violadora dos princípios constitucionais, da igualdade, da causalidade e da proporcionalidade, e bem assim do princípio fundamental de acesso à justiça (cfr. artigos 2.º,13.º, 18.º, n.º 2 e 20.º da CRP).
Q. Como expressão daqueles princípios constitucionais, n.º 8 do artigo 6.º do RCP estipula que «quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente», o que se compreende pois, independentemente do valor da causa, quando o processo termine antes de uma fase de instrução, seria manifestamente excessivo exigir-se o pagamento do remanescente quando o serviço prestado pelo Tribunal foi menor.

Ou seja, a referência ao n.º 8 do artigo 6.º do RCP, não é uma verdadeira questão do recurso, mas antes uma exemplificação dos princípios constitucionais que a recorrente entendia violados. Desta forma, trata-se de matéria que não faz parte da causa de pedir (conforme referência da Recorrente), pois que a causa de pedir, neste âmbito, é a violação dos princípios constitucionais mencionados na alínea P) das conclusões.

Para além disso, o conhecimento de todas as questões não equivale à exigência imposta ao Tribunal de conhecer de todos os argumentos e razões invocadas pela parte, pois que, como ensinava Alberto dos Reis, “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer questões de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal qualquer questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CPC, anotado, I Vol. págs. 284, 285 e V Vol. pág. 139).

Assim, o Tribunal não tinha que se pronunciar sobre o exemplo que a Recorrente apresentou como expressão dos princípios constitucionais que invocava como violados.

Invoca, ainda, a Reclamante que o Tribunal não se pronunciou sobre a questão de o processo de oposição à execução não compreender, em primeira instância, qualquer remanescente, logo também o seu recurso não o dever comportar.

As conclusões de recurso onde consta esta afirmação, são as seguintes:
S. Por outro lado, no processo de oposição que correu termos em 1.ª Instância, nem sequer houve lugar ao pagamento do remanescente uma vez que a taxa de justiça nestes casos é apurada de acordo com a Tabela II A relativamente à qual nem sequer se prevê o remanescente da taxa de justiça.
T. Ora, não se concebe, também à luz dos citados preceitos constitucionais, que relativamente a um processo em 1.ª Instância, como é a oposição à execução, não se preveja o pagamento do remanescente (são processos de tramitação menos complexa do ponto de vista do legislador), mas se o exija no que respeita ao recurso da sentença proferida naquele processo, motivo pelo qual não deverá ser exigido o remanescente num recurso de uma sentença proferida num processo em que o mesmo não é devido.

Salvo melhor entendimento, afigura-se que também nesta parte, a Recorrente apenas está a apresentar mais um argumento ou a dar outro exemplo sobre os invocados princípios constitucionais, pelo que também não está em causa uma verdadeira questão do recurso.

Alega, igualmente, a reclamante que o Tribunal não apreciou o invocado em relação ao indevido cômputo do remanescente em virtude da desconsideração do disposto no n.º 9 do artigo 14.º do RCP, conforme conclusão Y) do recurso.

A conclusão Y) do recurso, continha a seguinte redação:
Y. Subsidiariamente, foi ainda violado o disposto no n.º 9 do artigo 14.º do RCP, uma vez que, na situação vertente, cada parte (Recorrente e AT) ficaram vencedoras e vencidas em 50%, motivo pelo qual, na conta de custas, apenas se poderá imputar o remanescente em 50% do seu valor.

Trata-se de uma alegação subsidiária, para o caso de as demais serem julgadas improcedentes.

Nesta situação, tem razão a Reclamante, na medida em que o Tribunal não tomou conhecimento deste “recurso” subsidiário, pois que, tendo improcedido o demais alegado, o deveria ter analisado, na medida em que se trata de uma impugnação direta da conta de custas, por entender que a mesma não está elaborada de harmonia com a Decisão Sumária, que condenou ambos sujeitos processuais em custas em partes iguais e o remanescente da taxa de justiça foi apenas liquidado à Recorrente.

Passemos, então, a apreciar o recurso nesta parte.

O n.º 9 do artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais, na redação dada pelo artigo 5.º da Lei n.º 27/2019, de 28 de março (com entrada em vigor em 27 de abril de 2019), apresenta a seguinte redação:
9 - Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final.

Ora, analisada a Reclamação deduzida contra a conta de custas (a págs. 711 do SITAF), verifica-se que em momento algum na mesma se coloca esta questão. Ou seja, na Reclamação deduzida contra a conta de custas, a Recorrente apenas alega a violação de diversos princípios que justificam a dispensa do remanescente da taxa de justiça e faz o seguinte pedido: «Nestes termos e nos mais de direito, requer a V. Exa. a reforma da conta de custas, determinando assim a dispensa da totalidade do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelas partes, tudo nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do RCP.».

Conforme se pode ver, a recorrente não efetuou nenhum pedido alternativo à dispensa total do remanescente da taxa de justiça.

Assim, trata-se de questão nova no recurso que não compete conhecer, salvo se se tratar de matéria do conhecimento oficioso.

Sucede que o n.º 2 do artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais admite que a conta possa ser oficiosamente reformada, se não estiver de harmonia com as disposições legais.

Significa isto que, caso o juiz se aperceba que a conta não está conforme as disposições legais aplicáveis, pode mandar reformá-la. Neste sentido, veja-se, Salvador da Costa, em «As Custas processuais – análise e comentário», 7.ª edição, 2018, Almedina, em que na pág. 254, em anotação ao artigo 31.º refere o seguinte: «31.3. Prevê o n.º 2 a reforma da conta não elaborada de harmonia com as pertinentes disposições legais, e estatui que, oficiosamente ou a requerimento do MP ou dos interessados, o juiz deve mandar proceder à sua reforma. São interessados na conta, não só as partes da relação jurídica controvertida na causa que conformou a relação jurídica de custas, como também os meros credores em razão de colaboração ad hoc com a administração da justiça.
Considerando o acima expresso, o requerimento de reforma da conta do MP ou dos demais interessados traduz-se na reclamação da conta. O que decorre especificamente deste normativo é que o juiz, oficiosamente, isto é, sem reclamação dos interessados, pode ordenar a alteração da conta, ou seja, a sua reforma, antes da sua definitividade. Mas não pode, porque se lhe esgotou o poder jurisdicional, conforme decorre do n.º 1 do artigo 613.º do CPC, mandar reformar a conta elaborada de harmonia com a sua decisão, a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º
Em suma, feita a conta de harmonia com a prévia decisão judicial, ainda que esta desrespeite a lei de processo ou de custas, o juiz não pode modifica-la, sob pena de violação do caso julgado, certo que a situação é de erro de julgamento e não de erro de contagem.»

Desta forma, não obstante, se tratar de questão nova no recurso, como é matéria que pode ser do conhecimento oficioso, vai a mesma ser analisada, pois que só assim se fica a saber se realmente ocorreu ou não errada elaboração da conta de custas.

Antes de mais façamos um pequeno resumo do processo.
Oponente que viu julgada a Oposição totalmente improcedente por Sentença proferida sobre o mérito da causa, muito embora sem realização de inquirição de testemunhas, por não terem sido indicadas nas peças processuais. Na Sentença, a Oponente foi condenada em custas e o valor da causa fixado em € 3.126.696,35.

Inconformada a Recorrente apresentou recurso, no qual veio a ser proferida Decisão Sumária por este Tribunal, que julgou o recurso extinto por inutilidade superveniente, em virtude da declaração da prescrição da dívida exequenda. Em termos de custas a Decisão Sumária, repartiu-as em partes iguais, nos termos do artigo 536.º, n.º 1 e 2, alínea c) do Código de Processo Civil.

A conta de custas encontra-se a págs. 701 do SITAF e apenas considera como responsável a Oponente/Recorrente, designadamente no que concerne à taxa devida pelo recurso, imputando-lhe a totalidade do remanescente da taxa de justiça.

Por sua vez, em relação à Fazenda Pública, o contador dispensou a realização do ato de contagem de custas, conforme Termo lavrado a págs. 700 do SITAF, cujo teor integral é o seguinte:
«Nesta data, em observância do art.º 7.º-A da portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, consigno que nos termos do n.º 1 do art.º 29.º do RCP, por não existirem quaisquer quantias em divida, verificam-se os pressupostos da al. a) do citado preceito relativamente à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), havendo lugar à dispensa da realização do ato de contagem, conforme infra se demonstra.
Na oposição, para efeitos de custas, o valor final da base tributária na oposição à execução é o previsto no número 2 do artigo 97.º-A do CPPT e o valor da taxa de justiça, no caso, é o resultante da Tabela II - 6 UC (€ 612,00), por o valor ser superior a € 30.000,00. Na sentença foi fixado o valor de € 3.126.696,35.
Dos autos resulta que o/a oponente efetuou o pagamento da raxa de justiça devida pelo seu impulso processual, aquando a apresentação do seu articulado (p.i. de oposição), pelo valor de € 612,00 e a AT/Fazenda Pública efetuou o pagamento nos termos do art.º 15.º n.º 2 do RCP, com a redução prevista no n.º 3 do art.º 6.º, no valor de € 550,80.
Resulta, ainda, dos autos que o oponente juntamente com a interposição do recurso para o TCA Norte, efetuou o pagamento de € 816,00, de acordo com a linha 13 da Tabela I-B, conforme o disposto no art.º 6.º n.º 2 e 7.º n.º 2 do RCP. A AT/Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
Atento o teor do acórdão do TCAN, mormente no que respeita a custas, o disposto no art.º 12.º n.º 2 do RCP, considerando o valor da causa e o atribuído pelo oponente/recorrente no recurso interposto, não tendo sido dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art.º 6.º n.º 7 e 8 –à contrario – em conjugação com o disposto no art.º 14.º n.º 9, ambos do RCP (com as alterações introduzidas pelo DL n.º 86/2018 e Lei 27/2019), procede-se à elaboração da conta de custas da responsabilidade do oponente para pagamento do remanescente de € 17.595,00 ( ou seja 115 séries ou frações de € 25.000,00 no valor de 1,5 UC – ver parte inferior da Tabela I) – cfr. art.º 29.º n.º 1 al.ª a) – a contrario – e 30.º n.º 1 ambos do RCP.».

Ora, em função da inutilidade superveniente, a Decisão Sumária que assim julgou o recurso, repartiu as custas em partes iguais, nos termos do artigo 536.º, n.º 1 e 2 – c) do Código de Processo Civil, pelo que não pode apenas a Recorrente ficar responsável pela totalidade do remanescente da taxa de justiça.

Conforme refere Salvador da Costa, em «As Custas processuais – análise e comentário», 7.ª edição, 2018, Almedina, nas págs. 41 e 42, em anotação ao artigo 536.º do Código de Processo Civil: «10.2. Prevê o n.º 1 a demanda do autor ou do requerente e a contestação do réu ou do requerido, na altura fundadas, mas que perderam o fundamento por circunstâncias supervenientes a elas não imputáveis, e estatui serem as custas repartidas entre si em partes iguais.
Assim, quando a demanda do autor ou a oposição do réu era fundada no momento da petição inicial ou da contestação, respetivamente, e deixou de o ser por circunstâncias supervenientes que lhes não sejam imputáveis, as custas são repartidas entre si em partes iguais.
(…)
10.3. Prevê o n.º 2 o circunstancialismo de facto e de direito constante das suas cinco alíneas, e estatui, em termos de presunção iure et de iure, dever considerar-se ter ocorrido alteração das circunstâncias não imputável às partes.
A lei optou pelo elenco dos casos de alteração das circunstâncias não imputáveis às partes, substituindo o que poderia e deveria ser tarefa do intérprete, inserindo assim uma causa redutora da conveniente dinâmica interpretativa.»

Desta forma, a repartição de custas é imposta legalmente, pelo que não pode o contador imputar as custas apenas a uma das partes e dispensar a contagem em relação a outra parte, como foi o caso aqui em apreço.

Significa isto, que a conta não está elaborada de harmonia com o decidido em última instância e transitado em julgado (conforme determina o artigo 30.º, n.º 1 do RCP), pelo que deve ser anulada e substituída por outra que reparta as custas em partes iguais entre a Oponente e a Fazenda Pública.
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Face ao exposto, a Reclamação merece provimento parcial, e, como tal, o Recurso merece provimento, na parte em que é possível conhecer oficiosa e diretamente a incorreção da elaboração da conta de custas, por não estar de harmonia com o julgado em última instância.
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Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:

I – A reforma da conta de custas é matéria de conhecimento oficioso, devendo o Tribunal mandar reformar a conta se esta não estiver de harmonia com o julgado em última instância.

II – Tendo sido decidido em última instância que as custas eram repartidas em partes iguais, em função de inutilidade superveniente, por circunstância não imputável às partes, não pode a conta de custas dispensar uma das partes do pagamento da taxa de justiça devida no processo, devendo antes imputar-lhe o pagamento de metade do seu valor.
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Decisão

Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em julgar procedente a Reclamação, e consequentemente reformar o Acórdão reclamado, concedendo provimento parcial ao recurso, anular a conta de custas e ordenando a sua reforma, para que seja elaborada de harmonia com o julgado em última instância, levando em consideração a repartição de custas em partes iguais, conforme determinado pela Decisão Sumária proferida nos autos.
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Custas do incidente a cargo da Reclamante, cuja taxa de justiça se fixa em 0,5 UC (uma vez que tirou proveito da Reclamação e não houve parte vencida no incidente – artigo 527.º, n.º 1 do CPC).
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Custas do recurso a cargo de Recorrente e recorrida, em partes iguais, não sendo devida taxa de justiça nesta instância pela Recorrida, por não ter contra-alegado.
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Porto, 11 de março de 2021.

Paulo Moura
Manuel Escudeiro dos Santos
Bárbara Tavares Teles