Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00171/19.2BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/28/2021
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:IMPOSTO SOBRE O ÁLCOOL E BEBIDAS ALCOÓLICAS (IABA); MATÉRIA DE FACTO; DÚVIDA FUNDADA.
Sumário:I. A modificação quanto à valoração da prova, tal como foi captada e apreendida pela 1ª instância, só se justificará se, feita a reapreciação, fosse possível concluir por erro evidente na análise e valoração que foi efetuada na instância recorrida.

II. O n.º 1 do artigo 100.º do CPPT não deixa de ser a aplicação ao processo judicial tributária da regra geral sobre o ónus da prova no procedimento tributário, constante do artigo 74.º, n.º 1 da LGT, (prevista também no n.º 1 do artigo 342.º do CC), nos termos da qual o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração e dos contribuintes recai sobre quem os invoque.

III. De acordo com o princípio, consignado no art.º 100.º do CPPT, deve ser valorado a favor do contribuinte a dúvida que possa existir após a produção da prova. Mas só em situações em que, perante a prova produzida, existirem dúvidas sobre a existência ou sobre a quantificação do facto tributário é que há lugar aplicação desta norma.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:QUINTA (...), S.A
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
*
1. RELATÓRIO

A Recorrente QUINTA (...), S.A, pessoa coletiva n.º (…), inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a pretensão deduzida na impugnação judicial da liquidação do Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas (IABA) n.º 2018/9011130, na parte respeitante ao montante de € 23.091,34, acrescido de juros compensatórios no montante de € 2.748,19.

Formulou as respetivas alegações no âmbito das quais enuncia as seguintes conclusões: (…)

A. O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela Recorrente contra a liquidação adicional do Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas (IABA), conforme registo de liquidação n.º 2018/9011130, no montante de € 25.137,26, acrescido de juros compensatórios no montante de € 2.987,25, e do impresso no montante de € 1,80 (cfr. documento n.º 1 junto com a p.i.).

B. Analisado o excurso argumentativo do Tribunal a quo que conduziu à improcedência da impugnação judicial, conjugado com a matéria de facto dada como não provada, conclui a Recorrente que aquele juízo de improcedência não colhe:

c) em primeiro lugar, em razão do errado julgamento da matéria de facto (como se denunciou), porque se considera ter sido feita prova bastante de que os 2.320 litros de aguardente vínica não foram introduzidos irregularmente no consumo, mas sim adicionados ao vinho generoso tinto de 2014;

d) em segundo lugar, porque essa indevida apreensão da matéria de facto conduziu à incorrecta interpretação e aplicação do direito, mais precisamente quando decidiu manter na ordem jurídica a liquidação adicional de IABA que recaiu sobre os 2.320 litros de aguardente vínica.

C. Resulta do teor da sentença recorrida que o Tribunal a quo, no seu veredicto que conduziu à improcedência da impugnação judicial, considerou não ter ficado “plenamente convencido com a necessária segurança” do que aconteceu aos 2.320 litros da aguardente vínica.

D. Por conseguinte, nos “Factos Não Provados”, o Tribunal a quo decidiu o seguinte: “Com interesse para a decisão nada mais se provou, designadamente, não se provou que a quantidade de 2.320 litros de aguardente vínica tenha sido incorporada em novembro de 2015 em vinho generoso tinto de 2014 existente no entreposto fiscal da Impugnante (p. 14 da sentença realce nosso).

E. Tendo em conta a prova testemunhal e documental produzida nos autos, considera a Recorrente que foi indevidamente dado como não provado este facto (o destino da aguardente vínica), pelo que se impugna concretamente esta matéria de facto dada como não provada, em cumprimento do artigo 640.º do CPC, ex vi artigos 2.º e 281.º do CPPT, nos termos detalhados supra.

F. Por outro lado, propugna ainda a Recorrente que a correcta apreciação do caso sub judice impõe que sejam dados como provados outros factos que foram totalmente ignorados pelo Tribunal a quo quando fixou a matéria de facto dada como provada na sentença.

G. Entende a Recorrente que na matéria de facto dada como provada o Tribunal a quo não poderia ter ignorado a realidade em que se insere o “grupo” G., formalmente não constituído, na medida em que esse enquadramento é relevante para apreciação da verdadeira destinação dos 2.320 litros da aguardente vínica (ie., a sua incorporação no vinho generoso tinto de 2014).

H. Assim, na matéria de facto deve ser aditado o seguinte facto dado como provado:
Os colaboradores do “grupo” G., não formalmente constituído, recebem e concretizam inúmeras ordens de trabalho dado o elevado volume de vinho generoso produzido e aguardente vínica movimentada para o efeito.

I. A prova deste facto resulta do alegado no artigo 10.º da p.i. (o qual não foi impugnado), assim como do depoimento das testemunhas J. (ficheiro áudio: 00:09:30 a 00:10:39; 00:11:30 a 00:12:04; 00:56:30 a 00:58:27) e J. (ficheiro áudio: 03:32:40 a 03:33:00; 03:38:40 a 03:38:55).

J. O Tribunal a quo não deu como provado qual o “suposto” destino irregular (introdução irregular no consumo) que foi dado à aguardente vínica; limitou-se, pois, a afirmar – e a assim votar ao insucesso a impugnação judicial – que “não ficou plenamente convencido com a necessária segurança” do que aconteceu àquela aguardente vínica.

K. É certo, e tal foi desde sempre reconhecido pela Recorrente, que existiu um conjunto de lapsos no registo da saída da dita aguardente os quais foram, a posteriori, corrigidos, tudo como se deu provado na sentença nos factos n.º 30 a 36 (p. 12 e 13 da sentença).

L. Essa correcção a posteriori é o natural percurso de quando existe um qualquer erro no registo contabilístico passado e se pretende, no entanto, repor a verdade. E um errado registo inicial não pode significar que a matéria-prima em causa (aguardente vínica) foi objecto de introdução irregular no consumo olvidando-se se todos os demais factos que atestam que tal não aconteceu.

M. Como supra se comprovou, o “grupo” G. movimenta milhões de litros de vinho generoso e a necessária aguardente vínica da qual aquele vinho carece. E comprovou-se que os colaboradores do “grupo” G. executam inúmeras ordens de trabalho nas quais é ditada a adição de aguardente vínica nos diversos balões das sociedades do “grupo”.

N. Motivo pelo qual não pode deixar de ser NORMAL que nenhum colaborador em concreto ateste que uma precisa aguardente foi adicionada num determinado balão.

O. Considera, pois, a Recorrente que devia ter sido dado como provado que “a quantidade de 2.320 litros de aguardente vínica foi incorporada em novembro de 2015 em vinho generoso tinto de 2014 existente no entreposto fiscal da Impugnante”.

P. A prova deste facto resulta do documento n.º 4 junto com a p .i. e dos factos n.º 27 e 28 dados como provados na sentença, assim como do depoimento das testemunhas J. (ficheiro áudio: 00:23:44 a 00:23:54; 00:23:54 a 00:24:17; 00:24:17 a 00:24:36; 00:26:20 a 00:26:54; 00:26:50 a 00:27:02; 00:27:02 a 00:27:20; 00:24:37 a 00:24:56; 00:42:56 a 00:43:10; 00:44:40 a 00:45:08; 00:33:00 a 00:33.41), C. (ficheiro áudio: 01:11:50 a 01:12:02; 01:12:20 a 01:13:26; 01:13:26 a 01:13:57; 01:16:20 a 01:17:25; 01:18:33 a 01:19:15; 01:21:00 a 01:21:30; 01:33:52 a 01:34:20; 01:34:20 a 01:34:55; 01:35:00 a 01:35:34; 01:22:54 a 01:23:35), J. (ficheiro áudio: 03:31:30 a 03:03:50; 3:32:40 a 03:33:00; 03:38:40 a 03:38:55; 03:33:00 a 03:33:45; 03:35:00 a 03:35:10), A. (ficheiro áudio: 02:55:30 a 02:55:57; 02:55:57 a 02:56:48; 03:13:50 a 03:15:00; 03:18:17 a 03:19:12).

Q. Recapitulando:

As testemunhas J. e C. atestaram que existia vinho generoso tinto de 2014 no entreposto fiscal da Recorrente que carecia de aguardentação e que a aguardente vínica foi transportada para aquele entreposto com esse propósito;

As testemunhas J., C. e J. reconheceram a ordem de trabalho que determinou a adição da aguardente vínica em apreço em Novembro de 2015 e que a mesma seguiu a tramitação normal de qualquer ordem de trabalho do “grupo” G., ou seja, a incorporação nos balões nela identificados porque o vinho carecia dessa correcção ao teor alcoólico;

Tal como resulta do facto n.º 28 dado como provado, o documento em apreço (documento n.º 4 junto com a p.i.) foi reconhecido sem qualquer contradição pelas testemunhas que são colaboradores do “grupo” G. (J., C. e J.), os quais com precisão explicaram o teor do mesmo: incorporação de 2.320 litros de aguardente vínica em três balões de vinho generoso tinto de 2014 (Balão 21, Balão 22 e Inox 26) existentes na Quinta de (...) (a Recorrente).

Com efeito, perante aquela ordem, um colaborador o que faria sempre seria a incorporação da aguardente no vinho como determinado pela ordem de trabalho;

A veracidade da ordem de trabalho não foi colocada em causa, ou seja, aquele documento não foi impugnado tendo sido dado como provada a sua existência (facto dado como provado n.º 27 na sentença);

Movimentando o “grupo” G. milhões de litros vinho generoso e da necessária aguardente vínica, é impossível que um colaborador se recorde com precisão de ter incorporado esta aguardente (ou qualquer outra) em concreto; como se referiu, de estranhar seria precisamente que o colaborador se recordasse de todas as ordens de incorporação de aguardente – que são “às centenas” – em vinho generoso;

No entanto, da conjugação do documento n.º 4 junto com a p.i, dando-se como provado os factos n.º 27 e 28 da sentença, e da prova testemunhal referida, resulta inequívoca a existência da ordem de trabalho e a incorporação da aguardente vínica em apreço, porque foi constatada essa necessidade, nos três balões de vinho generoso existentes na Quinta de (...).

Face ao exposto, não concede a Recorrente que outra prova lhe poderia ser exigida para demonstrar a incorporação dos 2.320 litros de aguardente vínica no vinho tinto generoso.

R. Na óptica do Tribunal a quo, não sendo esta prova bastante, então NENHUM contribuinte pode fazer prova do destino que deu à aguardente (ou a qualquer matéria-prima) e estamos perante uma verdadeira PROVA DIABÓLICA.

S. Conclui-se, assim, que a Recorrente fez prova concludente da incorporação da aguardente vínica no vinho generoso tinto de 2014 em Novembro de 2015, não existindo fundadas dúvidas sobre este destino, ie., o grau de certeza da não introdução irregular no consumo existe e foi transposto para os autos.

T. Sem prescindir, extrai-se igualmente da sentença recorrida que o Tribunal a quo não ficou plenamente convencido que existiu uma introdução irregular no consumo, pelo que, nos termos do artigo 100.º do CPPT, entende a Recorrente que, face à fundada dúvida quanto ao destino da aguardente, sempre teria de ser o acto impugnado anulado, nos termos do artigo 100.º do CPPT.

U. Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, a Recorrente entende ter feito prova de que a aguardente vínica em apreço não foi introduzida irregularmente no consumo com o grau de certeza necessário. Assim, tendo a Recorrente demonstrado que os 2.320 litros de aguardente vínica identificados pela AT como estando em falta foram utilizados, em Novembro de 2015, no vinho tinto generoso de 2014, inexiste qualquer introdução no consumo, carecendo assim de fundamento, nos termos do artigo 9.º do CIEC, a liquidação do IABA respeitante aos mencionados 2.320 litros de aguardente vínica em crise nos autos.

V. Acresce que a manutenção da liquidação impugnada nos autos constitui um DUPLA TRIBUTAÇÃO, dado que tendo aquela aguardente vínica sido incorporado no vinho, quando este for introduzido no consumo será, nessa parte, novamente sujeito a imposto (neste momento, sim, porque estará a ser efectivamente introduzido no consumo).

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, DEVE POR V. EXAS. SER O PRESENTE RECURSO JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, NOS TERMOS ACIMA EXPOSTOS, POR ERRADA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO E DE DIREITO, E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA E SUBSTITUÍDA POR UMA OUTRA QUE JULGUE A IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, PROCEDENTE, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, uma vez, sentença recorrida fez uma correta apreciação da prova produzida e interpretação do direito.
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Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF e atendendo à situação atual de pandemia, dispensa-se os vistos do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, submetendo-se à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respectivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito.

3. JULGAMENTO DE FACTO

Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
(…) 1) DE FACTO
Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, considero provados os seguintes factos:
1. QUINTA (...), S.A., NIPC: (…), aqui Impugnante, tem como objeto social “o cultivo da vinha, produção, comercialização, exportação, importação e transporte de vinhos de mesa, generosos, licorosos e fortificados, espumantes, espumosos, aguardentes, vinagres, outros derivados de produtos vinícolas e todo o tipo de bebidas alcoólicas e não alcoólicas.” – facto não controvertido.

2. O capital social da Impugnante, desde 05/12/2014, é detido na totalidade pela sociedade G. , L.da, NIPC: (…), a qual detém participação social das sociedades, C., L.da, NIPC: (…), C., SARL, NIPC: (…) e V., S.A., NIPC: (…) - cfr. capítulo I do relatório de inspeção de fls. 23 a 35 do processo físico.

3. A Impugnante é detentora desde 2006 do estatuto de depositário autorizado e titular do entreposto fiscal de produção n.º PT50371613801, desde 16/01/2009, localizado na Quinta de (...), (...) – facto não controvertido [cfr. artigo 12.º da p.i. e capítulo I do relatório de inspeção de fls. 23 a 35 do processo físico].

4. No cumprimento da Ordem de Serviço n.º 4172 de 27/03/2018, os Serviços de Inspeção da Alfândega de Braga, desencadearam procedimento de fiscalização aduaneira externo à aqui Impugnante, de âmbito parcial (IABA) e com incidência sobre os anos de 2015 a 2018 (até 14/06/2018), tendo como objetivo a averiguação do cumprimento das disposições legais aplicáveis em matéria de imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas - cfr. relatório de inspeção de fls. 23 a 35 do processo físico.

5. Em 21/12/2018, na sequência da ação inspetiva referida em 4), que decorreu entre 24/07/2018 a 30/11/2018, foi elaborado pelos Serviços de Inspeção da Alfândega de Braga, relatório de inspeção aduaneira, onde, entre outras, foi efetuada correção de natureza meramente aritmética relativa a Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas (IABA) incidente sobre 2.320 litros de aguardente vínica considerada como introduzida irregularmente no consumo - cfr. relatório de inspeção de fls. 23 a 35 do processo físico.

6. A correção referida no ponto que antecede, resultou da seguinte fundamentação inclusa no relatório de inspeção, que dali se extrai:
“I. CONCLUSÕES DA AÇÃO INSPETIVA
A empresa QUINTA DE (...) SA, NIF (…), é detentora, desde 2006, do estatuto de depositário autorizado e titular do entreposto fiscal de produção PT5037163801, localizado na Quinta de (...), (…), onde está autorizado a produzir e deter, em suspensão de IABA, vinho generoso, bebidas espirituosas e vinhos tranquilos (não espumantes).
(…)
No período em análise, entre 01/01/2015 e 14/06/2018, no entreposto fiscal apenas foi efetuada, em 2017, uma pequena produção, de 11.256,00 de vinho generoso. Neste entreposto procede-se à avinhação de barricas/cascos de madeira, posteriormente comercializados para o Reino Unido.
O vinho armazenado neste entreposto fiscal, não é propriedade do depositário autorizado, mas de outras empresas do mesmo grupo económico.
De acordo com os elementos recolhidos e da análise efetuada aos documentos de entradas (e-DA receção) e saídas (e-DA expedição e DIC) do entreposto fiscal verificamos o seguinte:
(…)
5. Na conta corrente de aguardente vínica de 2015, foram registados consumos de 2520 litro de aguardente vínica com 77,2% álcool, em duas lotas que, de acordo com as fichas de lota, foi utilizada nas contas de 2013-Branco do operador C., Lda, NIF (…) e 2011-Branco do operador C., SA, NIF (…). A Lota 201501436 apresentava o estado “ERRO”, pelo que não foi aceite pelo IVDP.
Quer pela descrição dos produtos nos e-DA de receção, quer pela descrição nas Guias de Transporte emitidas pelos expedidores, quer, pelas existências em armazém a 31/12/2015, no entreposto fiscal PT 0150371613801 da “Quinta de (...)” em 2015 apenas foram rececionados vinhos generosos tintos, de 2014 e 2015 pelo que as lotas referenciadas na conta corrente de aguardente vínica não foram efetuadas nos vinhos armazenados neste entreposto, não tendo sido aceites como consumos.
(…)
IV. CONTROLOS EFECTUADOS
A. Existências em entreposto fiscal
De acordo com a informação recolhida na Delegação Aduaneira de Peso da Régua, estância competente para o controlo do entreposto fiscal n.º PT50371613801, a empresa comunicou as seguintes existências em entreposto fiscal a 31/12 de cada ano:
Quadro
DataPRODUTOPROPRIEDADE DEQUANTIDADE
litros
31-12-2014VINHO DOC TintoGranelS.42.500,00
VINHO PORTO2015V.17.700,00
31-12-2015VINHO PORTO2014G.304.220,00
VINHO PORTO2014V.369.039,00
Total690.959,00
(…)
(…)
De acordo com a informação recebida, a contabilidade destes armazéns refletia as seguintes existências:
Quadro 4
DATAProprietárioCod Artigodescrição artigoarmazéns
QVZ e ZA
V.WGNT.2014VINHO GENEROSO TINTO.2014369.039
NIF (…)
Existencias 31/12/2015WGNT.2015VINHO GENEROSO TINTO.201517.700
G., Lda NIF (…)VGPTTNO.2014PORTO TINTO 2014304.220
TOTAL690.559
(…)
Como “grupo G.” apenas iniciou os movimentos neste entreposto fiscal em maio de 2015 com saldo zero, não apresentaram saldos destes armazéns a 31/12/2014.
Relativamente aos saldos a 31/12/2015, a 31/12/2016 e a 31/12/2017 não se verificam divergências com os saldos comunicados à Delegação aduaneira.
(…)
F. Análise da Contabilidade de Existências do Entreposto Fiscal
(…)

II. AGUARDENTE VÍNICA
Relativamente à conta corrente de aguardente vínica esta reflete os seguintes movimentos:


Quadro 24
anoMovimentoTipo DOCN.º DOCdata recepção/Designação da mercadoriaQuant.Saldo
expediçao/lota(litros)
EntradaE-DA15PT0000000000943877414-09-2015Aguardente vínica 2015 (proc nº 2015/2141)40004.000
2015SaídaE-DA15PT0000000000977994010-11-2015Aguardente vínica 2015 (proc nº 2015/2141)1.4352.565
Saídalota201501438 (NIF: (…))13-11-2015estado: ERRO2.320245
Saídalota201501437 (NIF: (…))13-11-2015estado: processada20045
Quebras450
(…)
LOTAS
De acordo com as fichas de lotas apresentadas, a aguardente foi utilizada nas contas de 2013-Branco do operador C., Lda NIF (…) e 2011-Branco do operador C.. SA, NIF (…).
Verificamos que a lota 201501436 apresentava o estado “ERRO”, não foi aceite pelo IVDP.
Verificamos ainda que em 2015, quer pela descrição do produto nos e-DA de receção, quer pela descrição nas Guias de Transporte, quer pelas existências em armazém a 31/12/2015, no entreposto fiscal da “Quinta de (...)” apenas entrou vinho generosos tinto, de 2014 e 2015, pelo que as lotas referenciadas na conta corrente não foram efetuadas nos vinhos armazenados naquele entreposto.
(…)
G. Reconstituição da contabilidade de existências
(…)
II. AGUARDENTE VÍNICA
Quadro 27
20152017
DescriçãoAguardente
Vínica
Litros
Existências Iniciais0,00
EntradasQuadro 104.000,00
Saídas por E-DAQuadro 121.435,00(…)
Consumos na ProduçãoQuadro 7
quebrasQuadro 2545,00
Saldo Contabilístico = EI+Entr.+Prod.-Perdas - Saídas2.520,00
Existências declaradas 31/12Quadros 1 e 60,00
Diferença- 2.520,00
Em 31/12/2015 apura-se a saída de regime de suspensão de 2520 litros de aguardente vínica a 77,2% álcool sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas. Tal facto constitui introdução irregular no consumo, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 9º do CIEC, sendo exigível ao depositário autorizado o imposto de acordo com o n.º 1 do artigo 8º conjugado com o n.º 2 do artigo 22º da mesma disposição legal.
(…)
V. DESCRIÇÃO DAS IRREGULARIDADES CONSTATADAS
Relativamente às declarações emitidas pelo depositário autorizado verificou-se o seguinte:
(…)
· Em 31/12/2015 apurou-se a saída do regime de suspensão de 2.520,00 litros de aguardente vínica a 77,2% álcool sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas. Tal facto constitui introdução irregular no consumo, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 9º do CIEC, sendo exigível ao depositário autorizado o imposto de acordo com o n.º 1 do artigo 8.º conjugado com o n.º 2 do artigo 22.º da mesma disposição legal;
VI. DEMONSTRAÇÃO DOS MONTANTES (DÍVIDA) APURADOS
Dispõe o artigo 8º do CIEC que o imposto é exigível em território nacional no momento da introdução em consumo ou da constatação de perdas que devam ser tributadas, sendo a taxa a aplicar a que se encontra em vigor à data da exigibilidade nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
Segundo o n.º 3 do artigo 9º, no caso de não ser possível determinar com exatidão o momento em que ocorreu a introdução no consumo, o momento a considerar para efeitos de exigibilidade do imposto é o da constatação dessa introdução pela autoridade aduaneira. Nestes termos, apura-se a seguinte dívida relativamente à aguardente vínica:
ProdutodataQuantidadeTeor alcoólicoVolume ÁlcoolTaxa IABAIABA
(litros)(% a 20ºC)(Lt a 20ºC)(€/HLP)(€)
Ponto G.IIaguardente vínica 201531-12-20152.520,0077,20%1945,441.289,2725.081,97
do cap..III
(…)
Apura-se uma dívida no valor total de 25.137,26 euros (vinte e cinco mil cento e trinta e sete euros e vinte e três cêntimos), em sede de IABA. Sobre o montante da dívida incidem juros compensatórios, calculados nos termos do artigo 35.º da LGT – Lei Geral Tributária (…)
IX. DIREITO DE AUDIÇÃO PRÉVIA
(…)
Em sede de audição prévia a empresa vem alegar que utilizou 2.320,00 litros de aguardente vínica em lotas de vindima nos vinhos produzidos em 2014 pela empresa ¯V..
De acordo com o n.º 6 do artigo 4º do Regulamento n.º 296/2012 do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, publicado no DR, 2ª série, n.º 145 de 27 de julho de 2012 (Regulamento de Comunicado de Vindima na Região Demarcada do Vinho do Porto) em vigor até 23 de outubro de 2017, as aplicações de aguardente vínica no vinho de vindima, e não declaradas na DCP, deverão decorrer até ao dia 15 de março do ano seguinte à sua produção.
A circular 01/2011 de 11/01/2011 do IVDP que define as regras de utilização de aguardente vínica em lotas de stock, vem dizer que os vinhos de vindima só serão lotáveis, de acordo com a regras mencionadas nessa circular, a partir de 31 de dezembro do ano seguinte à sua vindima.
Tendo em conta que o entreposto fiscal da Quinta de (...) (PT50371613801) apenas começou a receber vinho generoso tinto de 2014 em maio de 2015, mais propriamente em 19/05/2015 (data de receção dos primeiros e-DA recebidos) e a aguardente vínica apenas entrou em entreposto fiscal em setembro de 2015, a 14/09/2015 (e-DA n.º 15PT00000000009438774), não pode ter sido aplicada em lotas de vindima no entreposto fiscal da Quinta de (...), até 15 de março de 2015, tal como é alegado pela empresa em sede de direito de audição prévia.
Por outro lado, na contabilidade de existências de vinho generoso nunca foi dada qualquer entrada resultante da adição de aguardente ao vinho generoso.
Face ao exposto, mantemos as conclusões por nós apresentadas.
(…)” - cfr. relatório de inspeção, de fls. 23 a 35 do processo

7. Sobre o relatório referido em 6), foi proferido pelo Diretor-adjunto da Alfândega de Braga, em 21/12/2018, o seguinte despacho: “Visto. Concordo. Proceda-se como proposto.” - cfr. fls. 23 verso do processo físico.

8. Em resultado da correção efetuada pelos Serviços de Inspeção da Alfândega de Braga, referidas no ponto 5) e descritas no ponto 6), foi emitida a liquidação de Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas (IABA) n.º 2018/9011130 de 28/12/2018, no valor total de imposto de € 25.137,81, sendo € 25.081,97, por referência a 2.520,00 litros de aguardente vínica e a 31/12/2015, e € 55,29, por referência a 5,25 litros de aguardente vínica e a 31/12/2017, e ainda € 2.987,25 relativos a juros compensatórios e € 1,10 de Impresso, parcialmente impugnada nos presentes autos – cfr. Doc. n.º 1 junto com a p.i., de fls. 19 a 22 do processo físico.

9. Em 18/01/2019, a Impugnante efetuou o pagamento da importância de € 28.126,31, relativa à liquidação a que se alude em 8) – cfr. Doc. n.º 11 junto com a p.i, de fls. 46 e 47 do processo físico.
Mais se provou que,

10. No ano de 2015, o acompanhamento da produção dos vinhos e do entreposto fiscal da Impugnante era efetuado pelos funcionários adstritos às sociedades identificadas em 2) – cfr. prova testemunhal (depoimento de J., C. e J.).

11. O vinho armazenado no entreposto fiscal de produção da Impugnante é pertencente a outras empresas do mesmo “grupo” económico, não formalmente constituído, melhor identificadas em 2) – cfr. capítulo I do relatório de inspeção de fls. 23 a 35 do processo físico, e prova testemunhal (depoimento de J.)

12. No ano de 2015, pela descrição dos produtos nos e-DA de receção, guias de transporte e existências a 31/12/2015, no entreposto fiscal da Impugnante apenas entrou a partir de maio de 2015, vinhos generosos tintos de 2014 e 2015 – cfr. relatório de inspeção e prova testemunhal quanto à data da receção de vinho generoso – depoimento de J. e C.).

13. A Impugnante na sua atividade e no entreposto fiscal a que se alude em 3), utiliza aguardente vínica no processo produtivo do vinho generoso, que depois da aposição do selo do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto (IVDP), passa a denominar-se Vinho do Porto – facto não controvertido.

14. A aguardente vínica, na produção de vinho generoso, pode ser adicionada nas denominadas “lotas da vindima” e nas “lotas de vinho de colheitas anteriores ou de stock” – cfr. prova testemunhal (depoimentos de J., C., A. e L.).

15. O adicionamento de aguardente vínica ao mosto, que tecnicamente se designa por aguardentação, destina-se a elevar o teor alcoométrico de forma a garantir a paragem da fermentação, sendo denominada por “Lotas de Vindima” – cfr. prova testemunhal (depoimentos de J., C. e A.).

16. O adicionamento de aguardente vínica nas “Lotas de colheitas de anos anteriores ou de stock”, destina-se a assegurar a estabilidade do vinho quanto ao seu teor alcoométrico, após as devidas análises, para “acerto do grau” – cfr. prova testemunhal (depoimentos de J., C. e A.)

17. A quota de produção de vinho do Porto, o quantitativo de mosto a aplicar no processo de vinificação por cada vitivinicultor, bem como as quantidades máximas de aguardente vínica que podem ser aplicadas nas fases de produção do vinho do Porto em cada vindima, emanam de regulamentação própria consubstanciadas em comunicados/circulares emanados pelo Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I.P. (IVDP) e divulgados aos vitinicultores – cfr. prova testemunhal (depoimentos de J., C. e A.).

18. Com referência ao ano em causa (2015), nas “lotas de vindima”, a limitação de adição de aguardente vínica, consistia no máximo de adição de 120 litros de aguardente na produção de 550 litros de vinho, ou seja, a 430 litros de mosto, a qual deverá ser adicionada no decurso da vindima comunicada até 15 de novembro de cada ano através da Declaração de Colheita e Produção (DCP), bem como dentro dos limites, adicionada até 15 de março do ano seguinte e comunicada ao IVDP até à mesma data – cfr. prova testemunhal (depoimentos de J., C., A. e L.).

19. Relativamente às #lotas de colheitas de anos anteriores ou de stock”, com referência ao ano em causa (2015), a adição de aguardente vínica permitida está limitada a 2% do saldo de vinho generoso de colheitas anteriores detido a 31 de dezembro, podendo ser adicionadas todos os anos, a partir de 31 de dezembro do ano seguinte ao ano da vindima – cfr. prova testemunhal (depoimentos de J., C., A. e L.).

20. Atento o facto assente em 18), por relação ao vinho generoso da vindima de 2014, poderá ser adicionada aguardente vínica ao mosto durante a vindima e até 15 de março de 2015 – cfr. prova testemunhal (depoimentos de J., C. e A.).

21. Atento o facto assente em 19), por relação por relação ao vinho generoso da vindima de 2014, poderá ser adicionada como colheita de anos anteriores, aguardente vínica a partir de 01 de janeiro de 2016 – cfr. prova testemunhal (depoimentos de depoimentos de J., C. e A.).

22. O IVDP, abre por cada operador registado, informaticamente no seu site, um sistema de conta corrente, por relação à quantidade de aguardente vínica adquirida e utilizada por adição nas lotas de vindima e de colheitas anteriores – cfr. prova testemunhal (depoimento de C. e A.).

23. É o IVDP que controla as quantidades e limites possíveis de utilização de aguardente vínica na produção do vinho do Porto de acordo com os limites estabelecidos e saldo de conta corrente de cada operador – cfr. prova testemunhal (depoimentos de C. e A.).

24. O IVDP, mediante a comunicação de aquisição e de utilização da aguardente vínica pelo operador na sua conta-corrente informaticamente existente, vai validando a possibilidade de utilização nas lotas de vindima e lotas de colheitas de anos anteriores de acordo com o saldo positivo existente na conta-corrente – cfr. prova testemunhal (depoimentos de C. e A.).

25. A única sociedade do “grupo” a que pertence a Impugnante, que faz a produção de vinho generoso é a sociedade V. identificada em 2), pelo que as lotas de vindima só são efetuadas em mosto e vinhos desta sociedade – cfr. prova testemunhal (depoimento de C. e A.).

26. Em setembro de 2015, e ao abrigo do e-DA n.º 15PT00000000009438774, datado de 14/09/2015, a Impugnante rececionou no seu entreposto fiscal, 4.000 litros de aguardente vínica de 2015, oriunda da sociedade V. – facto não controvertido; e cfr. ponto IV do relatório de inspeção e prova testemunhal – depoimento de C.).

27. Com data de 09/11/2015, foi elaborado documento denominado “Ordem de Trabalho” com o n.º E/11/2015, assinado por C., do Departamento de Enologia de “V., S.A.”, tendo como destinatário, “N.”, nos seguintes termos, como dali se extrai:

¯(…) Assunto: Aguardentação
Prazo de ExecuçãoIMEDIATO (…)
Movimentos entre Recipientes
OrigemProdutoLoteQtd Destino ProdutoLote
Inox 23 QVZ VVADV.2014 Aguardente Vínica1.000,00Balão 21QVVGNT.2014
Inox 23 QVZ VVADV.2014 Aguardente Vínica220,00Balão 22QVVGNT.2014
Inox 23 QVZ VVADV.2014 Aguardente Vínica1.100,00Inox 26QVVGNT.2014
Total:2.320,00
(…)” – cfr. Doc. n.º 4 junto com a p.i., de fls. 37 do processo físico.

28. A ordem de serviço a que se alude no ponto que antecede, significa, nos termos em que foi elaborada, para se proceder à retirada de aguardente vínica existente no Inox 23 da Quinta de (...) (QVZ VVADV), tendo como destino 1000 litros a incorporar no depósito Balão 21 existente na Quinta de (...) (QV), em vinho generoso (VGN) tinto (T) de 2014, 220 litros incorporar no depósito Balão 22 existente na Quinta de (...) (QV), em vinho generoso (VGN) tinto (T) de 2014 e 1100 litros a incorporar no depósito Inox 26 existente na Quinta de (...) (QV), em vinho generoso (VGN) tinto (T) de 2014 - cfr. prova testemunhal (depoimentos de J., C. e J.).

29. Em 10/11/2015, a Impugnante expediu do entreposto fiscal, tendo como suporte o e-DA n.º 15PT00000000009779940, 1.435 litros de aguardente vínica de 2015, tendo ficado ainda armazenado 2.565 litros -

30. Em 15/11/2015, a Impugnante, através do seu colaborador C., comunicou ao IVDP, via online através do sítio https://www.ivdp.pt/operadores, a aplicação no dia 13/11/2015, de 2.320,00 litros de aguardente vínica, em lotas de vinho de colheitas anteriores – “Conta ano 2013 – Branco”, do operador C. (NIPC (…)) – cfr. Doc. n.º 5 junto com a p.i., de fls. 38 do processo físico.

31. A comunicação a que se alude no ponto que antecede, com o n.º de movimento 201501436, mostra-se em “Estado Erro” – cfr. Doc. n.º 5 junto com a p.i., de fls. 38 do processo físico.

32. Com data de 13/07/2016, pela sociedade “V. – Sociedade Agrícola, S.A.”, foi elaborado documento denominado “Saída de Stock n.º 1498/2016”, por referência ao artigo “VVADV.2015”, com a descrição “Aguardente Vínica 2015”, quantidade 2.565,00 litros – cfr. Doc. n.º 6 junto com a p.i., de fls. 39 do processo físico.

33. Com data de “Ano 2017”, com o documento de lançamento de saída a que se alude em 32), a Impugnante procedeu à correção no seu sistema informático (ViniGest) das existências de aguardente vínica, nos seguintes termos, como se extrai do documento junto pela Impugnante:

CONTABILIDADE DE EXISTENCIAS

Ano 2017
Depositário AutorizadoQUINTA DE (...)
Produto:Aguardente
DataExpedidor/DestinatárioN.º D.I.CN.º e-DA(…)EntradaSaídaSaldo(…)
Transporte0
14/09/1515PT0000000000943877440004000
10/11/1515PT0000000000977994014352565
13/11/15Lotas Vindima232018272320245
15/11/15Lotas C. 20150143720045
07/12/15Quebras450
(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)
- cfr. Doc. n.º 7 junto com a p.i., de fls. 40 do processo físico.

34. Em meados de 2018, a aqui Impugnante, fez refletir na conta corrente do vinho generoso, o acréscimo de 2.320 litros – cfr. facto admitido, prova testemunhal (depoimento de C.) e Doc. n.º 8 junto com a p.i., de fls. 41 a 43 do processo físico.

35. No final de 2018, a Impugnante solicitou ao IVDP a correção do ¯Erro evidenciado na comunicação a que se alude em 30) e a autorização da utilização dos 2.320 litros de aguardente vínica em vinho generoso de 2014, nos seguintes termos, como se extrai em email remetido pela Impugnante, por C., em 17/12/2018:
“Exma Engª. C.
Após pesquisa efectuada aos nossos registos, concluiu-se que no entreposto de V. (503716138), no ano 2015 foram utilizados 2.320 lts de Aguardente Vínica, que deveriam ter sido comunicados até 15 de Março de 2015 como lota de vindima dos vinhos generosos produzidos em 2014 pela V..
Por interpretação errada dos regulamentos IVDP, comunicou-se no dia 15-11-2015 como aguardentação de lotas de colheitas anteriores.
A fim de regularizar as contas, vimos solicitar a anulação da cedência cujo printscreen se envia abaixo e o lançamento nas contas correntes de V. destes 2.320 lts de Aguardente Vínica, com data valor de 15-03-2015.
Solicita-se ainda que considere sem efeito o nosso email de 13-11-2018.(…)”
– cfr. Doc. n.º 9 junto com a p.i., de fls. 44 do processo físico e prova testemunhal (depoimento de C., A. e L.).

36. Em resposta à solicitação da Impugnante, o IVDP dirigiu email datado de 19/12/2018, subscrito por A., nos seguintes termos:
“Exmos. Senhores
Em resposta ao email infra, e tendo em conta que a V/empresa ainda poderia utilizar 4541 litros de aguardente em vinhos de 2014, previamente à Base V, informamos que aceitamos a utilização desta aguardente.
Informamos, ainda, que o incumprimento das regras relativas às práticas enológicas, conforme definido no n.º 1 do art.º 12.º do DL 213/2004, de 23 de agosto, pode ser considerada uma infração que constitui contraordenação punível com coima entre os 1.000,00 e os 30.000,00 euros.
Assim, alertamos que em situações futuras iremos avaliar a possibilidade de aplicação da respetiva contraordenação. (…)”
– cfr. Doc. n.º 9 junto com a p.i., de fls. 44 do processo físico.

37. A validação efetuada pelo IVDP no email a que se alude no ponto que antecede, foi verificada apenas pelas quotas de utilização de aguardente vínica existentes na conta-corrente da sociedade V. , S.A., atendendo à explicação declarativa dada pela Impugnante, sem que houvesse qualquer verificação física pelo IVDP – cfr. prova testemunhal (depoimento de A., subscritor do email).

38. Com a autorização do IVDP a que se alude nos dois pontos que antecedem, foi corrigida a respetiva conta-corrente junto do IVDP, com data valor de 15-03-2015 e como “Lotas de Stock (saída AD)”, dos 2.320 litros – cfr. print eduzido da conta-corrente, junto como Doc. n.º 10 da p.i., de fls. 45 do processo físico.

**
Factos não provados:
Com interesse para a decisão nada mais se provou, designadamente, não se provou que a quantidade de 2.320 litros de aguardente vínica tenha sido incorporada em novembro de 2015 em vinho generoso tinto de 2014 existente no entreposto fiscal da Impugnante.
**
Motivação da decisão de facto
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como assente relevante para a decisão da causa, resultou da análise conjugada da prova documental constante dos autos, dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados, também são corroborados por ambas as partes e/ou pelos documentos juntos, bem como da prova testemunhal produzida em sede de audiência de inquirição de testemunhas, baseando-se essencialmente numa livre apreciação pelo tribunal, conforme discriminado nos vários pontos do acervo factual.
No que respeita à prova documental, teve-se em consideração os documentos constantes dos autos e do Processo Administrativo apenso, que não foram impugnados.
De referenciar, no que concerne ao facto assente em 6), que constitui o relatório de inspeção aduaneira aí coligido, um documento autêntico (cf. artigo 371.º, n.º 1 do Código Civil), na medida em que é exarado por funcionário da Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito e exercício das respetivas funções, o qual tem força probatória plena relativamente aos factos afirmados como sendo praticados pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou com base na perceção dos seus órgãos e que apenas pode ser ilidida nos termos da lei, sendo que os juízos conclusivos aí considerados só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do tribunal, segundo a sua prudente convicção, atenta a análise crítica e conjugada de todos os meios de prova (Cfr. artigo 76.º, n.º 1 da LGT e artigos 363º e ss. do Código Civil e 607.º, n.º 5 do Código do Processo Civil).
Quanto aos documentos a que se alude nos pontos 27), 30), 32), 33), 35) e 36) do acervo factual, tratam-se de documentos particulares cuja força probatória se circunscreve às declarações de ciência ou de vontade que deles constam como feitas pelo seu subscritor, não fazendo prova plena dos factos nele narrados como efetivamente praticados pelo seu autor ou como objeto da sua perceção direta, sujeitos como tal a valoração pelo Tribunal na sua livre apreciação, numa análise crítica e conjugada da demais prova produzida.
Na apreciação do depoimento das testemunhas arroladas pelas partes, tendo o tribunal as valorado na sua livre apreciação (tal como dispõem os artigos 466.º, n.º 3 do Código do Processo Civil e 396.º do Código Civil, respetivamente), jamais se perdeu de vista um critério objetivo que permitiu aferir do rigor da narração dos factos, da razão de ciência e das qualidades de isenção e convicção denotadas.
Especificando,
No que respeita às testemunhas apresentadas pela Impugnante,
J., Diretor de Enologia do conjunto de empresas que constituem o grupo económico não formalmente constituído, “G.”, desde o ano de 2009, questionado à matéria dos artigos 8º a 16º, 20º a 32º, 35º e 37º a 43º da p.i., mostrou-se conhecedor da atividade exercida pela Impugnante por com ela colaborar pelo facto de ser uma das empresas adquiridas pelo grupo G. em 2014.
Prestou um depoimento espontâneo e coerente, dando a conhecer a forma como exerce a Impugnante a atividade no seio do grupo, mormente no ano em causa e o processo produtivo do vinho do Porto, essencialmente na parte relativa à utilização de aguardente vínica no processo produtivo, suas exigências e limites, o que levou o tribunal a relevar e valorar o seu depoimento, contribuindo para a convicção, com segurança, em conjugação com a demais prova produzida, dos factos assentes em 10), 11), 12), 14), 15), 16), 17), 18), 19), 20), 21) e 28) do acervo.
De referir, no que respeita ao facto assente em 28) que o mesmo deriva da explicação dada quanto ao teor do documento, designadamente do significado das siglas aí existentes.
Pese embora estes factos assentes, dir-se-á que face à ausência de prova necessária decorrente do seu depoimento, no demais, mormente relativamente ao facto dado como não provado, como se motivará adiante, o depoimento desta testemunha não contribuiu de forma sólida para que o tribunal ficasse com qualquer convicção formada e segura para extrair qualquer facto assente atinente à efetiva utilização dos 2.320 litros de aguardente vínica em causa nos autos.
C., Enólogo do conjunto de empresas que constituem o grupo económico não formalmente constituído, “G.”, desde o ano de 2000, questionado à matéria dos artigos 8º a 16º, 20º, 25º a 50º da p.i., mostrou-se conhecedor da atividade exercida pela Impugnante por com ela colaborar, por ser uma das empresas adquiridas pelo grupo G. em 2014.
Relativamente à forma como exerce a Impugnante a atividade no seio do grupo, mormente no ano em causa e o processo produtivo do vinho do Porto, essencialmente na parte relativa à utilização de aguardente vínica no processo produtivo, suas exigências e limites, prestou um depoimento espontâneo e coerente, o que levou o tribunal a relevar e valorar o seu depoimento, contribuindo para a convicção, com segurança, em conjugação com a demais prova produzida, dos factos assentes em 10), 12), 14), 15), 16), 17), 18), 19), 20), 21), 22), 23), 24), 25), 26), 28) e 35) do acervo.
De referir, no que respeita ao facto assente em 28) que o mesmo deriva da explicação dada quanto ao teor do documento, designadamente do significado das siglas aí existentes.
Pese embora estes factos assentes, dir-se-á que, no demais, mormente relativamente ao facto dado como não provado, como se motivará adiante, o depoimento desta testemunha não contribuiu de forma sólida e segura para que o tribunal ficasse com qualquer convicção formada e concludente para extrair qualquer facto assente atinente à efetiva utilização dos 2.320 litros de aguardente vínica em causa nos autos.
A., Técnico Superior do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto (IVDP), onde exerce funções de Diretor dos Serviços de Fiscalização e Controlo desde 2008, no âmbito das quais conhece a aqui Impugnante, por ser um dos operadores registados como produtor do Vinho do Porto, foi questionado à matéria dos artigos 17º a 19º, 21º a 25º, 31º, 36º e 37º e 44º a 49º da p.i.
Prestou um depoimento espontâneo e claro, sem quaisquer manifestações de contradição, essencialmente na parte relativa à utilização de aguardente vínica no processo produtivo, suas exigências e limites, o que levou o tribunal a relevar e valorar o seu depoimento, contribuindo para a convicção, com segurança, em conjugação com a demais prova produzida, dos factos assentes em 14), 15), 16), 17), 18), 19), 20), 21),22), 23), 24), 25) e 35) do acervo.
De igual forma, por ter sido o técnico do IVDP que acompanhou o pedido formulado pela Impugnante em finais de 2018, quanto à valoração da utilização dos 2.320 litros de aguardente vínica na conta corrente existente à data valor de 2015, e subscritor do email coligido em 35), pela forma assertiva com que prestou depoimento, criou a convicção segura no tribunal de que a validação efetuada pelo IVDP, perante a explicação que foi dada pela Impugnante, foi apenas por verificação formal das quotas de utilização de aguardente vínica existentes na conta-corrente da sociedade V. , S.A., sem que houvesse existido qualquer verificação física, o que levou a que o tribunal considerasse como assente o facto 37).
J., Enólogo da sociedade V. desde o ano de 2013, conhece a Impugnante por com ela colaborar por ser uma das empresas que constituem o grupo económico não formalmente constituído, “G.”.
Questionado à matéria dos artigos 34º e 35º da p.i., apenas contribuiu para os factos assentes em 10) e 28), sendo no que que respeita a este último, o mesmo deriva da explicação dada quanto ao teor do documento, designadamente do significado das siglas aí existentes.
Quanto ao demais, mormente relativamente ao facto dado como não provado, como se motivará adiante, o depoimento desta testemunha não contribuiu para que o tribunal ficasse com qualquer convicção formada e concludente para extrair qualquer facto assente atinente à efetiva utilização dos 2.320 litros de aguardente vínica em causa nos autos.
L., despachante oficial e sócio gerente de duas sociedades ligadas à atividade transitária, conhece a Impugnante no âmbito profissional desde 1994/95.
Questionado à matéria dos artigos 15º, 16º, 29º a 32º, 44º, 45º e 46º, da p.i., apesar da forma espontânea que prestou depoimento, o mesmo apenas contribuiu, na conjugação com a demais prova produzida, para os factos assentes em 14), 18) e 19), relativos à utilização e limites impostos de utilização de aguardente vínica no processo produtivo do vinho do Porto, na medida em que o seu conhecimento da situação em causa nos autos foi apenas por em 2018 ter verificado os documentos contabilísticos e extra contabilísticos atinentes à situação dos autos, e destes constantes bem como do probatório, o que quanto aos mesmos, nada acrescentou.
No que respeita à testemunha apresentada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, C., Inspetora Tributária em exercício de funções na Alfândega de Braga, que procedeu à ação inspetiva dirigida à atividade da Impugnante e subscritora do relatório de inspeção aduaneira fundamentador da liquidação de IABA controvertida, corroborou com declarações espontâneas e coerentes a factualidade por si apurada nas diligências que efetuou junto da Impugnante, não tendo acrescentado nada mais ao que deixou vertido no relatório coligido em 6) do acervo.
No que concerne ao facto dado como não provado, o mesmo redundou do conspecto da prova produzida e assente e da ausência de prova suficiente e concludente para que tal factualidade fosse dada por assente.
Efetivamente, o tribunal, da conjugação de toda a prova produzida, quer testemunhal quer documental, não ficou minimamente convencido, ou pelo menos ficou com sérias dúvidas, da ocorrência da efetiva utilização em novembro de 2015, dos 2.320 litros de aguardente vínica em causa nos autos, em vinho tinto generoso de 2014 existente no entreposto fiscal da Impugnante.
Desde logo e atendendo à prova documental, tal como a própria Impugnante assume, todos os documentos contabilísticos apresentados atinentes às existências de aguardente vínica e de vinho generoso, como assente de 32) a 34) do acervo, foram elaborados em data posterior à alegada data de utilização da aguardente vínica, e parte, mormente a relevação da contrapartida no vinho generoso, em data posterior a varejo e ação inspetiva, pelo que, não obstante o assumir de “erros” pela Impugnante, porque não contemporâneos à data da alegada utilização da aguardente vínica, e sem que demonstrasse razões concludentes para os mesmos terem ocorrido, por si só, o tribunal não pode relevá-los como demonstrativos da efetiva utilização no vinho generoso tinto de 2014 existente no entreposto em novembro de 2015.
Quanto aos documentos contemporâneos da data de utilização da aguardente vínica, a Impugnante apenas apresentou uma “Ordem de Trabalho” que se mostra coligida em 27), a qual por si só apenas demonstra que por escrito foi determinado, tal como explicado no facto assente em 28), que fosse acrescentada aguardente vínica existente no entreposto em determinados balões ou cubas que continham vinho generoso tinto de 2014, não significando porém que a mesma materialmente se efetivou, sendo que um outro, respeitante à comunicação ao IVDP da utilização em “lotas de colheitas anteriores” de vinho branco de 2013 [cfr. facto assente em 30)], evidencia a Impugnante que o mesmo não se mostra correto tendo inclusive dado “Erro” [cfr. facto assente em 31)], o que corrobora o apurado pela inspeção tributária de que no entreposto fiscal naquela data não existia como declarado, verificado pelos demais documentos, vinho branco no entreposto [cfr. relatório coligido em 6) e facto assente em 12)].
No que respeita à prova testemunhal apresentada pela Impugnante, desde logo J. e L., nada adiantaram nos seus depoimentos quanto a tal factualidade.
Com efeito, não obstante a esta primeira testemunha ser enólogo numa das empresas do grupo a que pertence a Impugnante e habitualmente colaborar na atividade desenvolvida pela Impugnante no seu entreposto, o mesmo não se recordava sequer da ordem de trabalhos coligida em 27), tendo apenas explicado o que significava o seu teor e quem a tinha subscrito como se depreende do próprio documento, nada referindo quanto à sua efetiva concretização. Por sua vez, a segunda testemunha identificada, de igual modo nada sabia, a não ser o teor dos documentos que verificou apenas em 2018.
Já quanto à testemunha J., apesar de ter afirmado que “tenho conhecimento que houve necessidade de fazer uma correção ao vinho de 2014 em V., já fora do prazo, no que respeita a vinho (tinto ou branco) e quantidades, apenas respondeu com veemência após confronto com a ordem de trabalho coligida em 27), sendo que antes, a evidência de ter sido em vinho tinto de 2014, apenas foi por suposição, pelo menos pelo discurso utilizado, de que deveria ter sido porque estaria no entreposto vinho generoso tinto.
Ou seja, o que o tribunal extraiu foi que a testemunha não teve à data, qualquer contacto com a alegada operação de utilização da aguardente vínica, quer documentalmente quer fisicamente, pelo que o seu depoimento quanto a esta parte se revelou um depoimento indireto, advindo nomeadamente, pelo que transpareceu no decorrer do depoimento, do documento de “ordem de trabalho”, sendo evidenciado e confirmado tal convicção numa das últimas afirmações da testemunha, a pedido de mais esclarecimentos por parte do Mandatário da Impugnante após contra instância do Representante da Fazenda Pública, quando referiu “Durante o ano de 2015 foi transferido vinho tinto e foi nesse vinho que foi aplicado a aguardente segundo o documento que vimos”. Em súmula, o seu depoimento não logrou convencer o Tribunal, para além de qualquer dúvida, que tudo tivesse sucedido conforme descrito pela Impugnante.
Quanto ao depoimento da testemunha C., apesar de ter afirmado, em consonância com o sustentado pela Impugnante, de que os 2.320 litros de aguardente vínica foram utilizados em vinho generoso tinto que se encontrava em novembro de 2015 no entreposto da Impugnante, o tribunal não ficou plenamente convencido com a necessária segurança de que efetivamente assim aconteceu.
Com efeito, quer analisado por si só o seu depoimento, quer conjugado com a demais prova produzida, fica na dúvida o Tribunal.
Desde logo, não obstante ter assinado a “Ordem de Trabalho”, não se recordava ter sido o próprio ou outro colega a verificar previamente da necessidade de utilização da aguardente no vinho generoso tinto, o que até, dado o hiato temporal, se pode considerar como natural, só que, e essencialmente, não se mostrou coerente a explicação dada pela testemunha no que respeita à comunicação na conta corrente por si elaborada no site do IVDP, onde declarou que os 2.320 litros de aguardente vínica tinham sido utilizados na “Conta ano 2013 – Branco”, do operador C. [cfr. documento coligido em 30)], pois ora inicialmente explicou porque teve a interpretação que seria de colheitas de anos anteriores e indicou “vinho branco” [não se compreendendo porque vinho branco e não o tinto que tinha sido onde alegadamente foi adicionada a aguardente, mesmo numa interpretação que seria em lotas de colheitas de anos anteriores e não lotas de vindima, porque já fora da altura legalmente possível], ora porque afinal foi intencional, porque sabia que estava fora do prazo de colheitas de vindima e “arranjou” uma conta para poder deduzir perante o IVDP a aguardente vínica.
Para além dessa incongruência, ademais ocorrida em fases distintas do seu depoimento, torna-se incompreensível que sendo o correto, como afirmou, a comunicação ter sido em vinho generoso tinto e na conta corrente da sociedade V. por ser este o dono do vinho, qual a verdadeira razão de tal erro intencional de comunicação noutra conta corrente por relação a outra sociedade e a vinho branco, quando a própria testemunha admitiu que excecionalmente o IVDP poderia autorizar fora de prazo, dado que existem circunstâncias em que isso acontece.
Para além de se mostrar incompreensível porque afinal transpareceu que não foi um mero lapso mas sim um erro intencional de comunicar a utilização em vinho branco, estranha-se porque não foi requerido ao IVDP que excecionalmente admitisse como lotas de vindima de vinho tinto em data posterior ao estabelecido, quando até o veio a fazer em finais de 2018, data em que já tinha a Impugnante conhecimento do apurado pela inspeção aduaneira.
Acresce que, não obstante tanta veemência na afirmação de que tinha a aguardente vínica sido adicionada ao vinho generoso tinto, certo é que o mesmo não assistiu sequer a tal adicionamento, revelando apenas que teve que ser adicionado porquanto as análises ao vinho que mensalmente fazem revelaria a percentagem de álcool distinta da que entenderam como necessária, podendo então e como disse “indiretamente…confirmar isso”, sendo que, refira-se, nunca pela Impugnante foram juntos aos autos quaisquer documentos relativos a análises enológicas do vinho generoso tinto, ora antes ora depois do eventual adicionamento, o que até se poderia revelar documento(s) idóneo(s) para conjugado com o demais, demonstrar o alegado.
Quanto ainda à circunstância do IVDP ter autorizado em finais de 2018 a correção da conta corrente, com data valor de 2015, tal não evidencia que de facto essa utilização em vinho generoso de 2015 foi efetuada. Desde logo, porque foi uma autorização evidenciada apenas pela conjugação do declarado pela Impugnante junto do IVDP com o saldo positivo existente de aguardente vínica na conta corrente de 2015, não tendo sido verificada fisicamente a sua utilização, o que foi confirmado pelo subscritor da autorização em representação do IVDP (A.), tal como se deu por assente no facto 37) do acervo.
Em súmula, o tribunal da conjugação de toda a prova produzida, não ficou plenamente convencido que efetivamente os 2.320 litros de aguardente vínica foram adicionados ao vinho generoso tinto de 2014 existente em novembro de 2015 no entreposto fiscal, deixando no Tribunal sérias reservas de que efetivamente assim foi, pelo que, na ausência de prova concludente, ficando com fundada dúvida, não permite a este tribunal dar como provada tal factualidade. (…)”

3.1. A Recorrente impugna o julgamento de facto efetuado pelo tribunal a quo, considerando, no essencial que o facto dado como não provado deveriam ser dado como provado e que deveria ser dado como provado o ponto 10º da petição inicial.

A sentença recorrida deu como não provados que “a quantidade de 2.320 litros de aguardente vínica tenha sido incorporada em novembro de 2015 em vinho generoso tinto de 2014 existente no entreposto fiscal da Impugnante.”

Vejamos:

Quanto à modificação da valoração da prova percepcionada e apreendida pela 1ª instância, têm-se entendido que só se justificará se, feita a reapreciação, for evidente grosseira análise e valoração que foi efetuada na instância recorrida.

Daí que, de acordo com o entendimento jurisprudencial, “o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respectiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo, pelas razões já enunciadas, está em melhor posição.” (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4.11.2013 no processo 866/11.9 TVPRT.P1.)

E não se pode esquecer que no julgamento, pelo tribunal a quo, dispõe de um conjunto de elementos não apreensíveis em sede de recurso que, podem ser decisivos para o processo de formulação da convicção do julgador.

Devendo o tribunal de recurso, no caso de gravação da audiência de julgamento agir com cautela já que se encontra privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da decisão em 1.ª instância (cfr acórdão do STA 0967/11 de 09.02.2012.)

E como doutamente refere Abrantes Geraldes em Recursos em Processo Civil. Novo Regime, pag 268 e ss. a gravação dos depoimentos por registo áudio (…) não consegue traduzir tudo quando pôde ser observado no tribunal a quo. (…)
Como a experiência o demonstra frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc, sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância. Na verdade existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores. (…)
Por certo que as circunstâncias anteriormente apontadas ou outras que podiam ser enunciadas terão de ser ponderadas na ocasião em que o tribunal da relação proceda à apreciação dos meios de prova, evitando a introdução de alterações na decisão da matéria de facto quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível, concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro na apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados. (…)
Nestas circunstâncias, se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro, deve proceder à modificação da decisão, (…).”

Assim, em conformidade com os princípios oralidade e da imediação da prova, consagrado no nosso sistema processual, o juiz forma a sua íntima convicção acerca de cada facto, a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova disponíveis no processo e de acordo com as regras da experiência de vida e da lógica comum; apenas quando a lei exija para prova de determinado facto uma formalidade especial ou um específico meio de prova é que não vigora o princípio da livre apreciação (vide Prof. Alberto dos Reis, CPCl anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, p. 566 e ss.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, p.660 e ss.).

Sendo de concluir do expendido que a modificação quanto à valoração da prova, tal como foi captada e apreendida pela 1ª instância, só se justificará se, feita a reapreciação, fosse possível concluir por erro evidente na análise e valoração que foi efetuada na instância recorrida.

E desde já se diga que ouvida e analisada a prova produzida, neste Tribunal não se encontram razões suficientes para aditar ou alterar a factualidade dada como não provada pelo tribunal a quo.

Pretende a Recorrente que se dê como provado que “Os colaboradores do “grupo” G., não formalmente constituído, recebem e concretizam inúmeras ordens de trabalho dado o elevado volume de vinho generoso produzido e aguardente vínica movimentada para o efeito.”

Ouvidos os depoimento das testemunhas J. (ficheiro áudio: 00:09:30 a 00:10:39; 00:11:30 a 00:12:04; 00:56:30 a 00:58:27) e J. (ficheiro áudio: 03:32:40 a 03:33:00; 03:38:40 a 03:38:55) não se pode concluir como pretende a Recorrente.

Pese embora, nos depoimentos seja recorrente a referência ao elevado volume de vinho generoso produzido e aguardente vínica movimentada, fala-se em termos globais e em relação às várias sociedades envolvidas do “grupo” não se reportando ao ano em que o facto tributário ocorreu, para além de ser vago e genérico.

Acresce ainda referir que tendo a Recorrente, apenas começado a receber vinho generoso tinto de 2014, em maio de 2015 e que a aguardente vinícola entrou em setembro de 2015, por isso numa fase inicial de atividade, o normal seria que os colaboradores se recordassem de eventuais incidentes na produção do vinho generoso tinto.
Destarte não se pode, como pretende a Recorrente, dar como provado tal afirmação.

A Recorrente nas conclusões O. a R. pretende que se dê por provado o facto não provado, ou seja, que a quantidade de 2.320 litros de aguardente vínica tenha sido incorporada em novembro de 2015 em vinho generoso tinto de 2014 existente no entreposto fiscal da Recorrente.

Considera a Recorrente que a prova deste facto resulta do documento n.º 4 e dos factos n.º 27 e 28 dados como provados na sentença, assim como do depoimento das testemunhas J. (ficheiro áudio: 00:23:44 a 00:23:54; 00:23:54 a 00:24:17; 00:24:17 a 00:24:36; 00:26:20 a 00:26:54; 00:26:50 a 00:27:02; 00:27:02 a 00:27:20; 00:24:37 a 00:24:56; 00:42:56 a 00:43:10; 00:44:40 a 00:45:08; 00:33:00 a 00:33.41), C. (ficheiro áudio: 01:11:50 a 01:12:02; 01:12:20 a 01:13:26; 01:13:26 a 01:13:57; 01:16:20 a 01:17:25; 01:18:33 a 01:19:15; 01:21:00 a 01:21:30; 01:33:52 a 01:34:20; 01:34:20 a 01:34:55; 01:35:00 a 01:35:34; 01:22:54 a 01:23:35), João F. (ficheiro áudio: 03:31:30 a 03:03:50; 3:32:40 a 03:33:00; 03:38:40 a 03:38:55; 03:33:00 a 03:33:45; 03:35:00 a 03:35:10), A. (ficheiro áudio: 02:55:30 a 02:55:57; 02:55:57 a 02:56:48; 03:13:50 a 03:15:00; 03:18:17 a 03:19:12).

Da análise do documento n.º 4 e dos factos provados nos pontos n.ºs 27 e 28 resulta que 09.11.2015 foi elaborado documento denominado “Ordem de Trabalho” assinado por C., tendo como destinatário N..
Como decorre da matéria de facto provada e não impugnada, esse documento “significa, nos termos em que foi elaborada, para se proceder à retirada de aguardente vínica existente no Inox 23 da Quinta de (...) (QVZ VVADV), tendo como destino 1000 litros a incorporar no depósito Balão 21 existente na Quinta de (...) (QV), em vinho generoso (VGN) tinto (T) de 2014, 220 litros incorporar no depósito Balão 22 existente na Quinta de (...) (QV), em vinho generoso (VGN) tinto (T) de 2014 e 1100 litros a incorporar no depósito Inox 26 existente na Quinta de (...) (QV), em vinho generoso (VGN) tinto (T) de 2014.”

Destes factos não resulta provado que a referida operação se concretizou.

Ouvido o depoimento de J., decorre do mesmo que não teve contacto direto com a situação sendo vago, genérico e indireto limitando-se a descreve os procedimentos normais no “grupo”.

Do depoimento da testemunha C., apesar da “Ordem de Trabalho”, ter sido por si assinada, não se recordava ter sido o próprio ou outro colega a verificar previamente da necessidade de utilização da aguardente no vinho generoso tinto, assumindo-a, no entanto como sua. Assim como não assistiu sequer a tal operação, e que teve de ser adicionado porquanto as análises ao vinho que mensalmente fazem, revelam a percentagem de álcool, levando a adicionar, dentro dos limites legais, a quantidade que entenderam como necessária, para a correção do teor alcoólico do referido vinho.

No entanto, embora admita sistematicamente a culpa do erro, nomeadamente nas comunicações ao Instituto Vinho do Douro e Porto (IVVP) o depoimento mostra-se incongruente e incompreensível.

Limita-se a referir os procedimentos normais e a reconhecer a ordem apenas explicado o que significava o seu teor nada referindo quanto à sua efetiva concretização, quem efetuou, quando, quanto e como.
Do seu depoimento, não se retira a utilização efetiva daqueles 2 320 litros de aguardente vínica.

Do depoimento de J., Enólogo da sociedade V., limita-se a corroborar a interpretação do documento n. º4 já efetuada pelas demais testemunhas, quanto ao teor do documento, designadamente do significado das siglas aí existente, não recordando a ordem de trabalho e nada referindo quanto á utilização da referida aguardente.

Por fim relativamente ao depoimento de A., Técnico Superior do IVDP, limita-se explicar e a analisar como funciona a parte administrativa, junto IVDP, explica os regulamento relativamente à utilização da aguardente vínica no processo produtivo e sua quantificação e bem assim o procedimento de correção efetuado em 2018, pela ora Recorrente, realçando que 0 mesmo ocorreu por verificação formal das quotas de utilização de aguardentes vínicas existente na conta corrente da sociedade V. referindo que não foi efetuada qualquer verificação física.

Pese embora, o seu depoimento seja relevante para dar como provado outros factos, porém não permite concluir pela utilização efetiva de 2 320 litros de aguardente vinícola.

Na sua conclusão R, alega que na ótica do Tribunal a quo, não sendo esta prova bastante, então nenhum contribuinte pode fazer prova do destino que deu à aguardente (ou a qualquer matéria-prima) e estamos perante uma verdadeira de uma prova diabólica.

No entanto, não tem qualquer razão uma vez, que é conhecedora das exigências e regulamentos que regem a sua atividade, deve cuidar de registar e reportar atempadamente qualquer anormalidade e tomar as medidas permitidas na lei. E sempre poderia juntar aos autos as análises que exigiram o adicionamento da aguardente vinícola e mesmo arrolar como testemunha a pessoa a quem foi dirigida a ordem.

Nesta conformidade, lidos e analisados os documentos bem como ouvida a prova testemunhal produzida nos autos, dela não se pode extrai a conclusão que a Recorrente pretende pelo que a sentença recorrida fez um correto julgamento de facto que não merece censura.

4. JULGAMENTO DE DIREITO

4.1. A Recorrente nas conclusões T a V alega que se extrai igualmente da sentença recorrida que o Tribunal a quo não ficou plenamente convencido que existiu uma introdução irregular no consumo, pelo que, nos termos do artigo 100.º do CPPT, entende a Recorrente que, face à fundada dúvida quanto ao destino da aguardente, sempre teria de ser o ato impugnado anulado, nos termos do artigo 100.º do CPPT.

Alega que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, entende ter feito prova de que a aguardente vínica em apreço não foi introduzida irregularmente no consumo com o grau de certeza necessário. Assim, tendo a Recorrente demonstrado que os 2 320 litros de aguardente vínica identificados pela AT como estando em falta foram utilizados, em novembro de 2015, no vinho tinto generoso de 2014, inexiste qualquer introdução no consumo, carecendo assim de fundamento, nos termos do artigo 9.º do CIEC, a liquidação do IABA.

Vejamos:

Dispõe o n.º 1 do art.º 100.º, do CPPT que “sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o ato impugnado ser anulado”.

Como refere Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, anotado e comentado, Vol. II, 6ª edição, 2011, Áreas Editora, pág. 133. “(…) o n.º 1 do art. 100.º, n.° 1, do CPP consubstancia uma norma de caracter geral de que resulta recair sobre a administração tributária o ónus da prova dos factos que relevam para a quantificação da matéria tributável. (…)

O ónus consagrado no art.º 100.º, n.º 1, do CPPT, funciona contra a administração tributária quando seja esta a afirmar a existência dos factos tributários e respetiva quantificação.

O n.º 1 do artigo 100.º do CPPT não deixa de ser a aplicação ao processo judicial tributária da regra geral sobre o ónus da prova no procedimento tributário, constante do artigo 74.º, n.º 1 da LGT, (prevista também no n.º 1 do artigo 342.º do CC), nos termos da qual o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração e dos contribuintes recai sobre quem os invoque.

De acordo o princípio, consignado no art.º 100.º do CPPT, deve ser valorado a favor do contribuinte a dúvida que possa existir após a produção da prova. Mas só em situações em que, perante a prova produzida, existirem dúvidas sobre a existência ou sobre a quantificação do facto tributário é que há lugar aplicação desta norma.


A Administração Tributária concluiu, de forma sustentada, que em 31.12.2015, apurou-se a saída do regime de suspensão de 2.520,00 litros (sendo somente posto em causa nestes autos 2 320 litros) de aguardente vínica a 77,2% álcool sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas.

Tal facto constitui introdução irregular no consumo, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 9º do CIEC, sendo exigível ao depositário autorizado o imposto de acordo com o n.º 1 do artigo 8.º conjugado com o n.º 2 do artigo 22.º da mesma disposição legal.

A Administração Fiscal apurou assim, uma dívida no valor total de 25.137,26 euros em sede de IABA.

A Recorrente não produziu qualquer prova no sentido de demonstrar a inexistência e a errónea quantificação do facto tributário ou de criar qualquer dúvida a esse respeito tendo tacitamente aceite, pois a sua defesa deteve-se em demonstrar que aquela quantidade de aguardente vínica foi efetivamente incorporada no vinho tinto generoso de 2014, o que não logrou fazer.

Neste contexto, é evidente que não estamos perante uma situação de fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, decorrente da prova produzida.

Na verdade, não tendo a Recorrente logrado demonstrar que não ocorreram os factos que suportam os indicadores recolhidos pela Administração Tributária provando outros factos que demonstram a veracidade do que foi declarado ou que criem alguma dúvida acerca da quantificação efetuada, não tem aplicação a norma do art.º 100º, n.º 1 do CPPT.

Nesta conformidade, a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento de facto e direito que lhe é imputado.

4.2. Por fim, alega a Recorrente que a manutenção da liquidação impugnada nos autos constitui uma dupla tributação o que tendo aquela aguardente vínica sido incorporado no vinho, quando este for introduzido no consumo será, nessa parte, novamente sujeito a imposto (neste momento, sim, porque estará a ser efetivamente introduzido no consumo).

Vejamos:

A sentença recorrida no item intitulado “Dupla Tributação” apreciou a questão tendo concluído não se verificar dupla tributação.

A Recorrente não questiona a sentença recorrida, parecendo mesmo ignorar o que nela foi decidido.

Não contraria os fundamentos e a posição sustentado pela MMª juiz a sentença, como se a questão não tivesse sido objeto de apreciação judicial.

Importa referir que o objeto do recurso, nos termos do n. º 1 do art627. º do CPC são as decisões judiciais e não os atos administrativos e tributários praticados pela Administração Fiscal.

O recurso terá de demonstrar a sua discordância com a decisão proferida, ou melhor, os fundamentos por que a Recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie.

A Recorrente terá de convocar argumentos contra os vários fundamentos desfavoráveis sob pena de o decidido não poder ser alterado, na parte não impugnada.

Como se referiu no acórdão do STA de 11.05.2011, Processo 04/11, constituindo o recurso jurisdicional “um meio de impugnação da decisão judicial com vista à sua alteração ou anulação pelo tribunal superior após reexame da matéria de facto e/ou de direito nela apreciada, correspondendo, assim, a um pedido de revisão da legalidade da decisão com fundamento nos erros e vícios de que padeça”, estará votado ao “insucesso o recurso que se alheia totalmente da fundamentação factual e/ou jurídica que determinou a decisão de improcedência da impugnação.”

É jurisprudência deste TCAN que se em sede de recurso jurisdicional, o Recorrente se alheou em absoluto das razões que fundamentaram a sentença recorrida, limitando-se a repetir o que já havia dito em sede de petição inicial, não ataca o julgado, não pode o tribunal de recurso alterar o decidido pelo tribunal a quo, já que a tal se opõe o preceituado no nº 4 do artigo 635º do CPC (Cf. TCAN n.º 01806/09.0BEBRG de 15.02.2012 e ac. do STA n.º 0508/13 de 15-05-2013)

Nesta conformidade, não vindo questionado o julgamento em que assentou, não pode este Tribunal conhecer agora essa questão, pelo que o recurso nunca poderia obter provimento nesta parte.

4.3. Assim, formulamos as seguintes conclusões / sumário:

5. A modificação quanto à valoração da prova, tal como foi captada e apreendida pela 1ª instância, só se justificará se, feita a reapreciação, fosse possível concluir por erro evidente na análise e valoração que foi efetuada na instância recorrida.

II. O n.º 1 do artigo 100.º do CPPT não deixa de ser a aplicação ao processo judicial tributária da regra geral sobre o ónus da prova no procedimento tributário, constante do artigo 74.º, n.º 1 da LGT, (prevista também no n.º 1 do artigo 342.º do CC), nos termos da qual o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração e dos contribuintes recai sobre quem os invoque.

III. De acordo com o princípio, consignado no art.º 100.º do CPPT, deve ser valorado a favor do contribuinte a dúvida que possa existir após a produção da prova. Mas só em situações em que, perante a prova produzida, existirem dúvidas sobre a existência ou sobre a quantificação do facto tributário é que há lugar aplicação desta norma.

6. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
*
Após trânsito em julgado do presente acórdão remeta-se cópia aos Serviços do Ministério Público da Comarca de Viseu, melhor identificado nos autos a fls. 110.
*
Custas pela Recorrente, nos termos do art.º 527.º do CPC.
*
Porto, 28 de janeiro de 2021

Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Maria da Conceição Soares
Carlos Alexandre Morais de Castro Fernandes