Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00787/12.8BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/23/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | VENCIMENTOS. ACTO TÁCITO OU CONCLUDENTE. REVOGAÇÃO. |
| Sumário: | I) – Se é dado a conhecer, “Nos termos do disposto nos art°s 113° e 47° da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, este último conjugado com o nº 4 do artº 51º da Lei nº 66-B/2007 de 28 Dezº”, o “quantum” dos pontos acumulados relevantes para alteração do posicionamento remuneratório a operar por tal regime legal, e se posteriormente se pode reputar o acto de processamento de vencimento prenhe da definição voluntária e inovatória que o procedimento já havia preparado, então aí, tácita ou concludente, há um acto administrativo. II) – Constitutivo de direitos, a sua revogação por ilegalidade terá de respeitar disciplina do art.º 141º do CPA. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | MEPD |
| Recorrido 1: | Ministério das Finanças |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Anular o acto impugnado |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte Secção do Contencioso Administrativo: MEPD (R. A…, 4490-460 Póvoa do Varzim), interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF do Porto, que julgou improcedente acção administrativa especial, interposta contra Ministério das Finanças (Avª Infante D. Henrique, nº 1, 1149-009 Lisboa), peticionando anulação de despacho, de 26.11.2011, da então Srª. Subdiretora-Geral dos Impostos, exarado sobre a informação nº 297/2011, datada de 22.11.2011, emitida pela Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da, ao tempo, Direção-Geral dos Impostos. * O recorrente rematou com síntese levada às seguintes conclusões:A) Contrariamente ao plasmado na douta sentença, está suficientemente comprovada a existência de acto administrativo de posicionamento do Recorrente no escalão 5, índice 810, posicionamento esse efectuado em Agosto de 2010 e com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2009. B) O despacho impugnado anula expressamente o referido posicionamento. C) Tal despacho consubstancia anulação (revogação anulatória) daquele posicionamento para além do prazo legalmente consentido, com violação do preceituado no n.° 1 do art.º 141.º do CPA então vigente. D) A douta sentença viola este último preceito legal, ao não julgar procedente a ação com tal fundamento. E) Caso se entenda que não está comprovada a existência do acto anulado, a douta sentença é nula por déficit instrutório. F) Em todo o caso, a douta sentença incorre em erro de julgamento ao não julgar procedente a acção com fundamento na errada interpretação e violação do preceituado no n.° 6 do art.º 47.° da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, pelo acto impugnado. * O recorrido apresentou contra-alegações, estendendo as suas conclusões da seguinte forma:1) O pedido de junção à alegação de recurso do despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n° 359/2012-XIX, datado de 28.06.2012, exarado sobre o parecer n° 0184/2011, emitido pela Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso da Autoridade Tributária e Aduaneira, deve ser indeferido, com o consequente desentranhamento desse documento. 2) Com efeito, nos termos do n° 1 do artigo 423º do Código de Processo Civil, o momento processual próprio para as partes juntarem aos autos os documentos destinados a fazerem prova dos fundamentos da ação ou da defesa é aquele em que se aleguem os factos correspondentes. 3) No caso, ao tempo da apresentação da Petição Inicial inexistia aquele despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 28 de junho de 2012. 4) Nesse circunstancialisnio, poderia o Recorrente ter apresentado aquele documento até ao limite temporal previsto no n° 2 do artigo 423º do CPC. 5) Isto é, tal apresentação deveria ter ocorrido em momento temporal anterior ao da prolação da sentença aqui sob impugnação. 6) Na verdade, tendo o aludido despacho sido proferido no dia 28 de junho de 2012, teve o Recorrente oportunidade de o ter apresentado no decurso da ação; e não o fez! 7) Veja-se, designadamente, que, no âmbito da ação administrativa, quando ocorreu a fase processual para a produção de alegações escritas já existia o despacho em questão do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. 8) Porém, nessa altura, o Recorrente não procedeu à apresentação de tal despacho, o que poderia ter ocorrido à sombra do disposto no n° 5 do artigo 91º do CPC. 9) Aliás, o Recorrente nem sequer exerceu a faculdade de apresentação de alegações escritas, nos termos do n° 4 do artigo 91º do CPC. 10) Por conseguinte, objetivamente, foi posslvel ao Recorrente ter apresentado o despacho em causa antes de ter sido proferido o julgamento na 1ª instância. 11) Acresce que o despacho cuja junção é pretendida não teve o Recorrente como destinatário; e, para lá disso, há questões suscitadas na ação administrativa que não se colocaram na situação sobre a qual incidiu aquele despacho do Secretáno de Estado dos Assuntos Fiscais. 12) Pelo que, ao invés do que alega o Recorrente, a requerida apresentação do despacho do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 28 de junho de 2012 não é suscetível de ser deferida à luz de qualquer dos segmentos do nº0 1 do artigo 651º do CPC. 13) Na ação administrativa, no âmbito da qual foi proferida a douta sentença, datada de 11/05/2006, aqui sob censura, foi impugnado o despacho, de 26.11.2011, da então Sra. Subdiretora-Geral dos Impostos, entretanto, Subdiretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira. 14) Esse despacho foi exarado sobre a informação nº 297/2011, datada de 22.11.2011, emitida pela Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da ao tempo Direção-Geral dos Impostos (processo administrativo, fls.1 a 5). 15) Esse despacho que constituiu o ato impugnado contenciosamente, determinou no sentido de ser efetuada a correção do posicionamento remuneratório do Autor ora Recorrente para o indice 770, correspondente ao escalão 4 da escala indiciária do cargo de chefe de finanças de nível 1, constante do anexo V ao Decreto-Lei n° 557/99, de 17/12 (item 22 da Informação n° 297/2011 de fis. 1 a 5 do processo administrativo). 16) Ao determinar que se procedesse à correção do posicionamento remuneratório do Autor ora Recorrente, posicionando-o no aludido índice 770 da escala indiciária do cargo de chefe de finanças de nível 1, visou o despacho impugnado dar cumprimento ao expressamente estabelecido sobre a matéria em causa no n° 4 do artigo 44º do Decreto-Lei n° 557/99, de 17.12 (mesmo item 22 da referida Informação no 297/2011). 17) Na realidade, a progressão remuneratória a que teve direito o ora Recorrente foi na escala indiciária da respetiva categoria de origem e não na escala indiciária do cargo de chefia tributária, na qual a progressão remuneratória na categoria não teve qualquer repercussão, nos termos do n° 4 do artigo 44º, conjugado com o n° 1 do artigo 45º, ambos do Decreto-Lei nº 557/99, este último preceito na redação conferida pelo Decreto-Lei n° 36/2008, de 29.02. 18) Ou seja, uma vez que a Recorrente tinha a categoria de Técnico de Administração Tributária em cujo nível 2 já se encontrava colocado, a progressão remuneratória na carreira traduziu-se na passagem do escalão 3, índice 720, para o escalão 4, índice 735 (escala indiciária do nível 2 da categoria de técnico de administração tributária, constante do anexo V ao Decreto-Lei n° 557/99, a qual, após a vigência da Lei n° 12-A/2008, Continuou a ser aplicável á categoria do Recorrente, que, integrando-se na carreira de regime especial de gestão tributária, ainda não foi objeto de enquadramento em níveis remuneratórios e posições remuneratórias). 19) Tal correção do posicionamento remuneratório do ora Recorrente, respetivamente, para o escalão 4, índice 735, da escala indiciária da categoria de origem e para o escalão 4, índice 770, da escala indiciária do cargo de chefe de finanças de nível 1, ao invés do que alega o Recorrente, e como bem decidiu a douta sentença sob censura, a qual merece ser confirmada, foi inteiramente conforme com os preceitos legais, na circunstáncia atendíveis, devendo o recurso ser julgado totalmente improcedente. 20) Na realidade, não se verifica a alegada violação, pela douta sentença sob impugnação, do n°1 do artigo 141° do Código do Procedimento Administrativo. 21) Conforme resulta dos elementos carreados para os autos, por lapso dos serviços de processamento de vencimentos da então Direção-Geral dos Impostos (Direção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros), em Agosto de 2010, com produção de efeitos a 1 de Janeiro de 2009, ao Autor ora Recorrente foram considerados o escalão 5, Índice 770, da escala indiciária do nível 2 da categoria de técnico de administração tributária, sua categoria de origem, e o escalão 5, índice 810, da escala indiciána do cargo de chefe de finanças de nível 1, cargo esse no qual o mesmo fora provido em regime de comissão de serviço (escalas indiciárias essas constantes do anexo V ao Decreto-Lei n° 557/99, de 17.12). 22) Na verdade, a consideração desses indicados escalões e índices remuneratórios deveu-se a lapso dos serviços e não a qualquer ato administrativo que tivesse determinado, sequer se pronunciado, sobre esses incorretos escalões remuneratórios do Autor ora Recorrente. 23) A inexistência de ato administrativo quanto ao incorreto posicionamento do Recorrente nos indicados escalões e índices remuneratórios resulta, à saciedade, dos elementos que integram os autos, os únicos que existem, pelo que, tendo tido o Recorrente a possibilidade de consultar o respetivo processo individual, está imbuída de má-fé a alegação, no entender do Recorrido, descabida, inconsistente e reveladora de falta de seriedade, que não é crível que inexista expressa decisão do anulado posicionamento, que só não foi trazida aos autos porque o Ministério Ré a isso se quis furtar. 24) Uma vez que não existiu qualquer ato administrativo a reconhecer ao Recorrente o incorreto posicionamento remuneratório em questão, é curial trazer á colação o entendimento, há muito firmado pela jurisprudência, da qual se destaca o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29.04.1998 - Processo n° 040276, no qual é salientado: “É ilegal a ordem de reposição de quantias de carácter remuneratório alegadamente pagas a mais, emitida cerca de 2 anos e meio depois de haver sido definido o estatuto remuneratório de um funcionário por despacho consolidado na ordem jurídica (caso resolvido), se os actos de processamento até então operados houverem traduzido uma estrita observância da estatuição insita em acto administrativo anterior, por violar a regra geral de revogação dos actos”. 25) Quanto â reposição de quantias em si, esse entendimento jurisprudencial carece de atualização, em face da alteração introduzida ao n° 1 do artigo 40º do Decreto-Lei n° 155/92, de 26 de julho, pelo artigo 77º da Lei n° 55-B/2004, de 30 de dezembro (diploma que aprovou o Orçamento do Estado para 2005). 26) Por conseguinte: os atos de processamento de vencimento do Autor ora Recorrente, operados com base em erro dos serviços, que se verificou até Novembro de 2011, não traduziram a observância de qualquer estatuição ínsita em qualquer ato administrativo anterior. 27) Como bem considerou a douta sentença recorrida, o ato administrativo que definiu o concreto escalão remuneratório para o posicionamento do Recorrente decorrente da mudança obrigatória de escalão ao abrigo dos artigos 1130 e 47º, n°6, da Lei n° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi o despacho impugnado contenciosamente. 28) Porém, caso fosse entendido que aquele incorreto posicionamento remuneratório, efetuado em agosto de 2010, e com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2009, havia sido determinado por um ato administrativo anterior, hipótese que só por mera cautela se admite, em novembro de 2011, à luz do disposto no artigo 141º do Código do Procedimento Administrativo ao tempo em vigor, conjugado com a alínea a) do n° 2 do artigo 58° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação então vigente, podiam ser revogados, com fundamento em ilegalidade, os atos de processamento de vencimento do Recorrente referentes aos meses de novembro e dezembro de 2010 e aos meses de janeiro a outubro de 2011. 29) Também não se verifica a alegada violação, pela douta sentença recorrida, do n° 6 do artigo 47° da Lei n° 12-A/2008, de 27 de fevereiro. 30) Com efeito, ao invés do que pretende o Recorrente, a Lei n° 12-A/2008 jamais estabeleceu no sentido de a progressão remurieratória obrigatória se fazer fora da carreira em que se insere a categoria dos trabalhadores abrangidos pelo seu âmbito de aplicação subjetivo. 31) Na verdade, a Lei nº 12-A/2008, designadamente o seu artigo 47º, no 6, na matéria em questão "...alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra (...) quando aquele (...) tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho...”- - nada inovou relativamente ao que era previsto na legislação anterior. 32) Isto é, a Lei n.º 12-A/2008, especificamente as normas constantes do Capítulo II do Titulo IV, tal como previsto na legislação anterior, não previu qualquer progressão remuneratõria obrigatória em cargos de chefia tributária, como o é o cargo de chefe de finanças, que não se encontra inserido em qualquer carreira e cujo provimento é feito em comissão de serviço, por um período de três anos (artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei n° 557/99). 33) Com efeito, anteriormente à vigência da Lei n° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, relativamente aos funcionários e agentes administrativos, isto é, os trabalhadores cuja relação jurídica de emprego público era constituída por nomeação, como foi o caso do ora Recorrente, o correspondente regime jurídico previa o direito à progressão remuneratória na categoria, desde que se verificassem os requisites para o efeito legalmente estabelecidos. 34) A esse propósito, embora tenham ocorrido algumas revogações, são esclarecedoras as normas constantes dos seguintes diplomas legais: - O Decreto-Lei n° 184/89, de 2 de junho, cujo artigo 29º, sob a epígrafe “Progressão", estabelecia o seguinte: 1- A progressão faz-se pela mudança de escalão na mesma categoria. 2- O número de escalões em cada categoria ou carreira horizontal, bem como os módulos de tempo necessários, constam de diploma legal. 3- (...)" - O Decreto-Lei n° 353-A/89, de 16 de outubro, que procedeu ao desenvolvimento e regulamentação dos princípios gerais contidos no Decreto-Lei n° 184/89, estabelecia, no seu artigo 19°, sob a epígrafe "Progressão", o seguinte: 1 - A progressão nas categorias faz-se por mudança de escalão. 2 - A mudança de escalão depende da permanência no escalão imediatamente anterior dos seguintes módulos de tempo. a) Nas carreiras horizontais, quatro anos; b) Nas carreiras verticais, três anos. 3 - A atribuição de classificação de serviço de Não satisfatório ou equivalente determina a não consideração do tempo de serviço prestado com essa classificação para efeitos de progressão". - O Decreto-Lei n° 187/90, de 7 de junho, que estabeleceu o estatuto remuneratório do grupo de pessoal da administração tributária e aprovou a respetiva escala salarial, quanto á progressão remuneratõria, o seu artigo 9º estabelece o seguinte: “A mudança de escalão dos funcionários abrangidos pelo presente diploma depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior”. - O Decreto-Lei n° 557/99, de 17.12, relativamente aos trabalhadores que, como o ora Recorrente, pertençam a qualquer das carreiras do GAT (Grupo de Pessoal de Administração Tributária) e estejam providos em lugares correspondentes a cargos de chefia tributária, estabelece que a progressão se faz relativamente à categoria de origem, conforme resulta do disposto no n° 4 do seu artigo 44º. 35) Note-se que a progressão remuneratória dos funcionários e agentes contemplada nos enunciados diplomas legais, cuja efetivação estava condicionada à verificação de determinados módulos de tempo e classificação de serviço, ficou suspensa no período compreendido entre 30 de Agosto de 2005, data da entrada em vigor da Lei nº 43/2005, de 29 de Agosto, e 31 de Dezembro de 2007 (artigos 1º e 4º da Lei nº 43/2005, na sua redação originária e na redação introduzida pela Lei n° 53-C/2006). 36) Por força do disposto rio artigo 119° da Lei do Orçamento do Estado para 2008 —a Lei nº 67-A/2007, de 31 de Dezembro - aquele período em que se verificara a suspensão da progressão remuneratória dos funcionários e agentes passou a ser relevante para a progressão mas segundo as novas regras para o efeito estabelecidas no artigo 113º da Lei nº 12-A/2008 - LVCR. 37) Resulta, assim, claramente que, ao invés do que pretende o Recorrente, a alteração obrigatória para a posição remuneratória seguinte àquela em que o trabalhador se encontra quando tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho, para cuja obtenção são necessários mais do que três anos de exercício de funções no mesmo posicionamento remuneratório, dadas as regras, para o efeito, estabelecidas no n° 6 do artigo 47º da Lei n° 12-A/2008, dá-se na categoria de origem, que é aquela que se encontra inserida numa carreira e, bem assim, que é detida a título definitivo, e não no cargo de chefia tributária, o qual não se encontra inserido em qualquer carreira e cujo provimento é a título transitório, já que é efetuado em comissão de serviço, pelo período de três anos. 38) Na realidade, inexiste qualquer norma legal à luz da qual possa ser validamente sustentada a tese do Recorrente. 39) Com efeito, as múltiplas disposições legais convocáveis na matéria é claras no sentido de que a alteração remuneratória obrigatória é efetuada na categoria de origem 40) Isso resulta, desde logo, do preceituado no artigo 47º, n° 6, da Lei n° 12-A/2008, conjugado com os seus artigos 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º e 46º. 41) Resulta, ainda, do disposto no artigo 44ºdo Decreto-Lei n° 557/99, de 17.12, estabelecendo o seu nº 4 que a progressão dos trabalhadores pertencentes ao grupo de pessoal de administração tributária (GAT), corno era o caso do Autor ora Recorrente, que estejam providos em lugares correspondentes a cargos de chefia tributária, “far-se-á relativamente á categoria de origem”. 42) Resulta, ainda, do artigo 5º, nº 2, da Portaria n° 437-B/2009, de 24 de Abril, que aprovou o Regulamento da Avaliação do Desempenho dos Dirigentes Intermédios e demais Trabalhadores da Direcção-Geral dos Impostos, ao tempo aplicável, a qual produziu efeitos desde 1 de Janeiro de 2009, que estabelecia que "A avaliação do desempenho das chefias tributárias produz efeitos na respectiva carreira de origem". 43) Com efeito, o preceituado nesse artigo 5º, n° 2, da Portaria n° 437-B/2009 estava em inteira conformidade com o preceituado na Lei n° 66-b/2007, de 28 de Dezembro, que estabeleceu o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, cujo artigo 29º, n° 5, estabelece: "A avaliação do desempenho, com efeitos na carreira de origem dos trabalhadores que exercem cargos dirigentes, é realizada anualmente nos termos dos n°s 5 a 7 do artigo 42º e do artigo 43º". 44) Acresce que na ex-Direcção-Geral dos Impostos, no período temporal compreendido entre os anos de 2004 e 2008, a avaliação do desempenho/classificação de serviço era efetuada ao abrigo da Portaria n° 326/84, de 31 de Maio, cujo artigo 7°, n° 2, estabelecia: "As menções quantitativas são relevantes para todos os efeitos legais, designadamente progressão na carreira e transferências. 45) Também o seu artigo 10º se pronunciava no sentido de que a classificação de serviço tinha relevância para efeitos de progressão nas carreiras dos trabalhadores da DGCI. 46) Ora, até 1 de Janeiro de 2009, data em que relativamente ao Recorrente produziu efeitos a mudança obrigatória de escalão, por força do disposto nos artigos 113º e 47º, n° 8, da Lei n° 12-A/2008, de 27 de fevereiro - LVCR -, a sua categoria de origem era a de técnico de administração tributária, estando colocado no nível 2, e encontrava-se posicionado no escalão 3, índice 720, da escala indiciária desse nível 2 de técnico de administração tributária. 47) Por conseguinte, a progressão remuneratõria do Recorrente ou a mudança obrigatória de escalão, por força do disposto na Lei n° 12-A/2008, só pôde verificar-se para o escalão 4, índice 735, da escala indiciária da categoria de técnico de administração tributária, conforme veio a ocorrer na sequência da correção que foi determinada pelo despacho impugnado. 48) Nessa mesma data - 1 de janeiro de 2009 - como chefe de finanças de nível 1, cargo ao tempo exercido pelo Recorrente em regime de comissão de serviço, o mesmo encontrava-se posicionado rio escalão 4, índice 770, da escala indiciária desse cargo, pelo qual auferia. 49) Resulta, assim, que, até 1 de janeiro de 2009, não se verificava a igualdade de posicionamento do Recorrente no escalão da categoria de origem, que era o 3, e no escalão do cargo de chefe de finanças de nível 1, que era o 4, pelo que a progressão obrigatória para o escalão 4 da categoria de técnico de administração tributaria não se repercutiu no posicionamento remuneratório daquele cargo de chefia tributária. 50) Com efeito, a progressão na categoria só teria repercussão no posicionamento remuneratório do cargo se estivesse em causa o estabelecimento da igualdade de escalões remuneratórios entre o posicionamento da categoria de origem e o posicionamento do cargo de chefia tributária (artigo 45º, nos 1 e 2, do Decreto-Lei n° 557/99, ao qual foi introduzida uma nova redação pelo Decreto-Lei nº 36/2008, de 29 de fevereiro). 51) O que não se verificava no caso, pois que com a progressão na escala indiciária da categoria de origem passou a verificar-se a igualdade de posicionamento de escalões - escalão 4, como técnico de administração tributaria, e escalão 4, como chefe de finanças de nível 1. 52) Igualdade essa que não se verificava anteriormente a ter ocorrido a progressão remuneratória automática, uma vez que o Autor ora Recorrente, apesar de ter sido nomeado para um cargo mais elevado na vigência da redação originária do artigo 45º do Decreto-Lei n° 557/99, nos termos do qual havia sempre igualdade de escalões remuneratórios entre o posicionamento da categoria de origem e o posicionamento do cargo de chefia tributaria, veio a beneficiar da disciplina resultante da nova redação atribuída a esse preceito legal. 53) E assim, a partir dai, o Recorrente, enquanto técnico de administração tributária, colocado no nível 2, estava posicionado no escalão 3, índice 720, e, como chefe de finanças de nível 1, estava posicionado no escalão 4, índice 770. 54) Essa foi a situação que se verificou até 1 de janeiro de 2009, data a partir da qual o Autor ora Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 47º, n° 6, da Lei n° 12-A/2008, na escala indiciária da categoria de origem teve direito a ser posicionado no escalão 4, índice 735, 55) O que significa que com essa progressão na escala indiciária da categoria de origem passou a verificar-se a igualdade de posicionamento de escalões - escalão 4, como técnico de administração tributária, e escalão 4, como chefe de finanças de nível 1. 56) Perante essa igualdade de posicionamento no que se refere aos escalões remuneratórios, a progressão obrigatória na categoria de origem, operada nos termos dos artigos 113º e 47º, n° 6, da Lei n° 12-A/2008, nenhuma repercussão poderia ter tido no posicionamento do cargo de chefia tributária. 57) Assim, o Recorrente, em 1 de janeiro de 2009, à luz das normas legais aplicáveis, designadamente os artigos 113º e 47º, n° 6, da Lei n° 12-A/2008 e 44º n°4, do Decreto-Lei n° 557/99, só na carreira de origem pôde progredir, progressão essa que, conforme foi julgado pela douta sentença recorrida, teve de verificar-se para o escalão 4, índice 735, por ser o escalão imediatamente seguinte àquele em se encontrava posicionado, mantendo-se, por outro lado, o posicionamento, como chefe de finanças de nível 1, no escalão 4, índice 770. * O Exmª Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer.* Com dispensa de vistos prévios, cumpre decidir.O recurso incide sobre duas questões, imputando-se erro de julgamento à decisão recorrida no modo como as solucionou: - se o acto impugnado viola o disposto no artigo 141.º, n.º 1 do CPA (subsidiariamente aqui se introduzindo questão de deficit instrutório do tribunal); e --- - se enferma de errada interpretação e violação do preceituado nos artºs 113º e 47º, n.º 6, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Preliminarmente, haverá que definir sobre a admissibilidade de junção de documento com as alegações de recurso. I) - Sobre a junção de documento com o recurso O documento em causa, respeita a decisão de recurso hierárquico apresentado por (outro) Chefe de Finanças. Pondo o recorrente assento tónico nas semelhanças, colocando o recorrido realce de diferenças, num mínimo denominador poderia afirmar-se que, conforme se vê dos seus termos, que aqui se têm presentes, o assunto aí tratado tem afinidade com o aqui discutido. Mas não é justificação bastante para que seja admitida a junção. Cfr. Ac. do STA, de 27-05-2015, proc. nº 0570/14: «I - A lei permite, excepcionalmente, a apresentação de documentos com as alegações de recurso nos seguintes casos: (i) quando os documentos se destinem a provar factos posteriores aos articulados; (ii) quando a sua junção se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior; (iii) quando a sua apresentação apenas se revele necessária devido ao julgamento proferido em 1ª instância (arts. 425.º e 651.º, n.º 1, do CPC).». A serventia do documento não se reconduz a qualquer destas hipóteses, que, ausente censura do princípio de auto-responsabilidade das partes, ainda assim e na segurança de o processo manter a sua integridade de conjunto ordenado, só em excepção e em função da correcta composição do litígio se encontram previstas, ficando a admissão da junção fora do que é momento normal dependente desse horizonte de justiça. Como aduz o recorrente, que se afirma de “convicto entendimento” quanto a questão substantiva que aqui discute, servirá à demonstração de situação “substancialmente idêntica”, decidida favoravelmente. Porém, a “igualdade” é tema inovatoriamente trazido. Sem pertinência com a prova dos factos constitutivos do direito do autor (manifesto que sequer serve ao deficit instrutório brandido pelo recorrente), sem servirem à demonstração de ocorrência que verta sobre a relação jurídica discutida, sem a que a sentença a tenha resolvido surpreendentemente. Determina-se o desentranhamento. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 1 (uma) UC. II) - Sobre o mérito da apelação Vejamos. Os factos, que vêm enunciados como provados: A) - Pelo ofício n.º 15021, datado de 20/07/2010, assinado pelo Diretor-Geral da Direção-Geral dos Impostos, o Autor foi notificado do seguinte: RELEVÂNCIA DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO NO PERÍODO DE 2004 A 2008 -NOTIFICAÇÃO (OF. A) Nos termos do disposto nos art°s 113° e 47° da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, este último conjugado com o nº 4 do artº 51º da Lei nº 66-B/2007 de 28 Dezº, e de acordo com o meu despacho de 12 de Julho de 2010, exarado na Proposta nº 24/DSGRH/2010, com os fundamentos dela constantes, informo que consultado o processo individual e de acordo com os elementos existentes, acumulou no período identificado os seguintes pontos: a) Avaliação relevante para reinício de contagem dos pontos, designadamente em resultado da mudança de escalão/índice em função da promoção, progressão ou mudança de nível (alínea a) do nº 1 do artigo 113º da Lei nº 12-A/2008). b) Atribuição de um ponto por ultrapassar o limite da quota de 25% do total de trabalhadores avaliados, nos termos da alínea b) do n° 4 do artigo 113° da Lei n° 12-AI2008, depois de aplicados os critérios de desempate, constantes do pt. III da Proposta n° 24/DSGRH/2010. c) Trabalhador não susceptível de avaliação no ano em causa, designadamente por não ter mais de 6 meses de contacto funcional. d) Não possui avaliação do desempenho registada no cadastro informático da DSGRH. e) Releva-a última classificação de serviço/avaliação de desempenho da categoria de origem (cfr. pt. I. 2.2, 2.3.1 e 2.5 e pt. II. 2.2, 2.4 e 2.5 da Proposta nº 24/DSGRH/2010). f) Atribuição de pontos dependente da comunicação do serviço de origem (cfr. pt. I. 3. e 4. da Proposta nº 24/DSGRH/2010). Nos procedimentos acima descritos foram observadas as normas constantes na alínea b) do nº 2 do artigo 113º da Lei nº 12-A/2008 (trabalhadores avaliados na DGCI) e demais disposições do mesmo artigo, consoante a situação/avaliação de origem do trabalhador e relativamente, ao ano de 2008, também as normas constantes do nº 6 do artigo 47º da Lei nº 12-A/2008, conjugado com o nº 4 do artigo 51° da Lei nº 66-B/2007, de 28/12 (cfr. pt. I. 6. e II. 7. da Proposta nº 24/DSGRH/2010 que se encontra disponível na Intranet para consulta e impressão). B) - Pelo ofício n.º 14239, datado de 08/08/2011, da Direção de Serviços de Gestão dos Recursos Financeiros, o Autor foi notificado do seguinte: (fls. 19/20 autos e 13 PA): Nos termos e para efeitos descritos no art.º 59.º Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao Dec. Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, fica V. Ex.a notificado para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se pronunciar acerca da intenção de se proceder à anulação do posicionamento efectuado em Agosto de 2010, com efeitos à data de 1 de Janeiro de 2009, na sequência da mudança obrigatória de posição remuneratória, por aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), e da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, atendendo aos seguintes factos: - A Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Financeiros, efectuou a análise ao posicionamento indiciário que detinha no cargo em que se encontrava nomeado, Chefe de Finanças, Nível I, assumindo que o escalão pelo qual se encontrava a ser remunerado no exercício da chefia tributária era o mesmo que detinha na categoria de origem, como resulta da aplicação directa do n.º 1 do art.º 45.º do Dec. Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, não tendo em consideração que, na situação em concreto, a remuneração processada pelo exercício do cargo de Chefe de Finanças, Nível I, resultou da aplicação do n.º 2 do art.º 45.º do Dec. Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Dec. Lei n.º 36/2008, de 29 de Fevereiro, e da Informação nº 416, de 31 de Julho de 2008, da Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos, conforme se pode verificar no quadro infra. [imagem que aqui se dá por reproduzida] (1) – Mudança remuneratória na sequência da alteração do art.º 45.º do Dec.-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Dec.Lei n.º 36/2008, de 29 de Fevereiro e Informação n.º 416 de 31 de Julho de 2008 da direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos. (2) - Mudança obrigatória de Posição Remuneratória por aplicação das Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LCVR) e Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, com efeitos a 1 de Janeiro de 2009, efectuada incorretamente. (3) – Posicionamento correto com efeitos a 01-01-2009, por aplicação do art.º 44.º do Dec.-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro. C) - O Autor exerceu o direito de audição prévia, tendo dito, nomeadamente, o seguinte: «(…) Ponto 2 - O auditado, durante o exercício de funções, como Chefe de Finanças de Matosinhos 1, obteve as seguintes classificações de serviço: No Ano de 2004 - 18,75 No Ano de 2005 - 18,75 No Ano de 2006 - 18,75 No Ano de 2007 - 18,75 No Ano de 2008 - Relevante Em face destas classificações de serviço, acumulou 10 pontos, ou seja 2 pontos por cada ano, conforme foi comunicado pelo ofício nº 3846 de 17.07.2009 do Gabinete do Sr. Director-Geral. De acordo com o nº 6 do artº 47º da Lei nº 12-A/2008, de 27.02, "Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra (…) quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra (…)", o que se verifica "in casu". Ponto 3 - Assim sendo, a relevância das avaliações, segundo o determinado no artº 113º, nº 1 da Lei nº 12-A/2008, reporta-se às avaliações do desempenho das funções exercidas durante a colocação no escalão e índice imediatamente anteriores, à transição ou na posição a que correspondesse a remuneração base que os trabalhadores vinham auferindo ( ... ) Ponto 4- Do referido se infere, que a atribuição dos pontos está directamente ligada às funções exercidas, não podendo estas ser dissociadas do cargo exercido e, da sua remuneração, até por que, o requerente, estava colocado no índice 770 e, ainda tinha margem de progressão para o escalão seguinte, índice 810, como de resto, aconteceu. Só assim, faz sentido a interpretação daquele normativo, premiar o desempenho desenvolvido nas funções que exerceu com um determinado posicionamento remuneratório. (…) Ponto 7 - In casu, salvo melhor opinião, não se aplica o direito subsidiário, referido na notificação, pelo simples facto, dos artºs 47 e 113° da Lei nº 12-A/2008, de 27.02, serem normas específicas, abrangentes e claras, pelo que, o artº 44º do Dec-Lei nº 557/99 de 17.12 não deve ser chamada à colação, como norma interpretativa, para este procedimento remuneratório. Assim sendo, deve manter-se o índice remuneratório 810, bem como o montante calculado para efeitos de aposentação, por ser de inteira justiça e, reunir os condicionalismos das normas legais, aplicadas ao tempo.». D) - Pelo ofício n.º 24188, datado de 13/12/2011, da Direção de Serviços de Gestão dos Recursos Financeiros, o Autor foi notificado do seguinte: Assunto: MUDANÇA OBRIGATÓRIADE POSIÇÃO REMUNERATÓRIA-TAT-2 EM EXERCÍCIO DE CARGO DE CHEFIA TRIBUTÁRIA Relativamente ao assunto acima mencionado, junto se envia a cópia do despacho de 26/11/2011 da Sr.ª Subdirectora-geral, por delegação de competências do Sr.Diretor-Geral dos Impostos, exarado na informação n.º 297/2011 de 22/11/2011, da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos E) - A Informação 297/2011, de 22/11/2011, continha o seguinte teor: «I. 1. Através da Informação anexa nº 1374/2011, de 15/11/2011 da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros é solicitada à DSGRH a apreciação das alegações apresentadas pelo técnico de administração tributária nível- 2, MEPD, actualmente na situação de aposentado, na sequência da notificação referente à anulação do posicionamento remuneratório efectuado por aplicação da Lei nº 12-A/2008, de 27/02 (LVCR). 2. De acordo com a referida Informação, por lapso, procedeu-se à alteração da situação remuneratória de vários trabalhadores em Agosto de 2010, com efeitos a 01/01/2009, na sequência da mudança obrigatória da posição remuneratória prevista na LVCR, por se ter assumido que o escalão pelo qual os trabalhadores se encontravam a ser remunerados no exercício do cargo de chefia era o mesmo que detinham na categoria de origem, conforme resulta da aplicação do n º 1 do artigo 45° do D.L nº 557/99, de 17/12. 3. Verificou-se entretanto que nestes casos a remuneração processada pelo exercício do cargo de chefe de finanças nível 1 resultava da aplicação do nº 2 do artigo 45° do D.L nº 557/99, de 17/12, alterado pelo D.L. nº 36/2008, de 29/02 e da Informação nº 416/2008 de 31/07/2008 da DSGHR e não do referido nº 1 do artigo 45º. 4. Deste modo e a fim de repor a situação remuneratória correcta a DSGRF notificou os trabalhadores (11 no total) a fim de poderem pronunciar-se em sede de audição prévia, tendo o ora interessado vindo contestar a decisão de anulação do procedimento. II. 5. Assim, vem alegar que a alteração remuneratória foi correctamente efectuada na escala indiciária do cargo de chefia tributária, uma vez que, de acordo com as disposições previstas sobre esta matéria na LVCR, os pontos obtidos para este efeito resultam das avaliações de desempenho no exercício das funções exercidas e como tal entende que deverão resultar na alteração da posição remuneratória na respectiva escala indiciária. 6. E, no caso em análise, nos anos relevantes para a contabilização dos pontos acumulados nas avaliações de desempenho para efeitos da mudança obrigatória de posicionamento remuneratório o trabalhador esteve no exercício de cargo de chefia tributária (no caso chefe de finanças nível 1). 7. Ora, à luz do nº 4 do artigo 44° do Decreto-lei nº 557/99, de 17/12, as regras de progressão relativamente aos trabalhadores que exercem funções de chefia tributária aplicam-se na escala indiciária da categoria de origem, com a necessária repercussão na escala salarial do cargo. 8. Pelo que os pontos acumulados nas avaliações de desempenho (ainda que este tenha ocorrido no exercício de funções de chefia tributária) apenas podem ter relevância na escala indiciária da categoria do trabalhador, com vista à respectiva alteração de posição remuneratória, nos termos previstos na LVCR, podendo esta, por força da norma acima citada, vir a ter a correspondente repercussão na escala salarial do cargo. 9. No entanto, porque o trabalhador se encontra integrado numa categoria com desenvolvimento indiciário um pouco inferior à do cargo que exerce a repercussão no cargo da alteração remuneratória na categoria resulta, na prática, em remuneração igual à que já vinha auferindo pelo exercício do cargo por aplicação do nº 2 do artigo 45º do D.L. nº 557/99, de 17/12, alterado pelo D.L. nº 36/2008 – índice 770. 10. Não obstante esta situação, em caso de cessação do exercício do cargo, teria sempre direito a "regressar" à sua categoria de origem e a auferir a remuneração corresponde ao escalão em que se encontrasse integrado nessa data, o qual foi entretanto objecto de alteração (no casos em análise do escalão 3 / índice 720 para o escalão 4 / índice 735) por ter acumulado nas avaliações de desempenho os pontos necessários para o efeito. 11. E, apesar da alínea a) do nº 1 do artigo 113° da LVCR referir que as avaliações agora em causa se referem ¯ às funções exercidas durante a colocação no escalão e índices actuais ou na posição a que corresponda a remuneração base que os trabalhadores venham auferindo”, esta não poderá nunca deixar de se reportar à colocação na categoria de origem e não no cargo que eventualmente venham desempenhando. 12. Isto porque, por um lado, a própria organização das carreiras prevista no título IV da LVCR, onde nos artigo 46° a 48° se estabelecem as regras de alteração de posição remuneratória, prevê que estas mesmas posições remuneratórias se referem às categorias das carreiras em que os trabalhadores se encontram integrados. 13. Por outro lado, a escala indiciária em que os trabalhadores se encontram integrados a título permanente é a da sua carreira de origem, já que a nomeação em cargo de chefia consubstancia sempre uma situação de carácter transitório, que poderá ser finda a qualquer momento. 14. Nestes termos o entendimento do ora interessado resultaria inclusivamente num manifesto prejuízo na sua situação remuneratória de origem que ficaria "estagnada" (no índice 720) enquanto se encontrasse no exercício do cargo de chefia. 15. É que para além da já mencionada eventualidade de cessação do cargo de chefia tributária, a situação remuneratória da categoria de origem seria igualmente relevante para determinação do posicionamento remuneratório futuro decorrente por exemplo de promoções, reestruturação de carreiras ou outros efeitos jurídicos. 16. E, muito embora no caso aqui objecto de apreciação as avaliações de desempenho relevantes para a obtenção dos pontos necessários (anos de 2004 a 2008) tenham sido obtidas na totalidade no exercício de funções de chefia, tal não tem necessariamente de se verificar. 17. Ora, nas situações em que o exercício das funções de chefia ocorresse num período de duração menor, a pretensão do requerente implicaria que os pontos entretanto obtidos nas respectivas avaliações de desempenho ficassem sem qualquer efeito, tendo o trabalhador que iniciar nova contabilização de pontos na categoria de origem. 18. Acresce referir que o princípio subjacente à questão aqui em análise não é inédito. 19. De facto, já ao abrigo das regras de progressão remuneratória (mudança de escalão) previstas no anterior regime jurídico, se exigia como requisito uma classificação de serviço mínima (no caso, Bom) nos 3 anos imediatamente anteriores. 20. E, tal como na presente situação, muito embora esta classificação de serviço fosse atribuída tendo em conta o exercício das funções de chefia, tributária, a mudança de escalão operava -se na categoria de origem dos trabalhadores com a respectiva repercussão na escala indiciária do cargo de chefia, conforme resulta do já mencionado no nº 4 do artigo 44° do D.L. nº 557/99, de 17/12. 21. Esta matéria, de resto, foi já objecto de análise relativamente a dois dos trabalhadores anteriormente notificados e que vieram em sede de audiência prévia apresentar alegações idênticas às do ora requerente. 22. Face ao exposto e tendo ainda em consideração o despacho de 30/09/2011 da Subdirectora-Geral, LD, proferido no uso de competências delegadas pelo Director -Geral, exarado na n/ Informação nº 243/2011 de 01/09/2011, cuja cópia se anexa e se dá aqui por reproduzida, deverá a DSGRF efectuar a correcção do posicionamento remuneratório do trabalhador para o índice 770, dando assim cumprimento ao expressamente estabelecido sobre esta matéria no n° 4 do artigo 44° do D.L. n° 557/99, de 17/12.». * O Direito:A sentença em crise julgou a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido. As questões que lhe incumbia apreciar dirimiu-as da seguinte forma: «(…) Em primeiro lugar compete saber se ocorreu a revogação de um anterior ato administrativo constitutivo de direitos. No seguimento do que acima se deu por assente na alínea B) da matéria de facto, verifica-se que o Autor havia sido posicionado, com efeitos a 01/01/2009, no escalão 5, índice 810. Conforme anotação (2) subsequente ao quadro que descreve a situação na categoria e a situação no cargo, a alteração ocorreu por «(2) – Mudança obrigatória de Posição Remuneratória por aplicação das Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LCVR) e Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, com efeitos a 1 de Janeiro de 2009 (…)». Não resulta claro de tal documento, nem de nenhum outro como é que foi efetuada essa mudança remuneratória, ou seja, se houve um despacho a ordenar a mudança, se ocorreu um mero registo informático da aplicação da Lei n.º 12-A/2008 e da Lei n.º 66-B/2007, ou se tal alteração ocorreu por ordem verbal ou ato meramente mecânico. Consultado o processo administrativo, no mesmo não se deteta qualquer despacho a ordenar a passagem do Autor para o escalão 5, índice 810. O Autor também não junta qualquer ato administrativo a definir a sua situação jurídica, ou seja, que o enquadre no escalão 5, índice 810. Relativamente ao posicionamento no escalão 5, índice 810, o Autor não junta um ato assim definidor da sua situação, nem compulsado o processo administrativo o mesmo se deteta. O único ato administrativo que o Autor junta, é o que ficou descrito na alínea A) da matéria de facto. Em tal ato não se refere nunca o escalão 5, índice 810. Apenas se menciona a sua situação em relação a avaliação de desempenho no período de 2004 a 2008. Apenas no processo judicial temos a versão do Réu, segundo a qual se tratou de um erro dos serviços, e que não foi proferido ato administrativo. Em síntese, refere o Réu que a mudança de escalão remuneratório ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, é sempre efectuada na carreira de origem e não no cargo de chefia tributária, os serviços assumiram, como antes da nova redacção introduzida ao artigo 45.º do Decreto-Lei na 557/99 era regra, que havia igualdade entre o escalão do posicionamento na escala indiciária da categoria de origem e o escalão de posicionamento na escala indiciária do cargo de chefia tributária; e como o Autor estava, a auferir pelo escalão 4 da escala indiciária de chefe de finanças de nível I estaria, igualmente, posicionado no escalão 4 da categoria de origem. Ora, os atos dos serviços não se podem considerar atos administrativos porque não são passíveis de definirem a relação jurídica inerente a determinada situação, pois que esta apenas pode ficar definida através de ato praticado pelo órgão competente. Assim, os atos dos serviços, são atos mecânicos, são atos trâmite, são tarefas, como a inserção num programa informático das referências para os pagamentos de vencimentos. Tais ações não se podem considerar atos administrativos, porque estes carecem sempre de serem praticados pelo órgão competente para o efeito. No caso seria o Diretor-Geral dos Impostos. Veja-se sobre o assunto, o Acórdão do STA de 11/12/2001, proferido no processo n.º 047140, cujo parte do sumário com interesse para análise desta questão segue: II - Cada acto de processamento de vencimentos, gratificações e abonos constitui, em princípio, um verdadeiro acto administrativo, e não simples operação material, já que, como acto jurídico individual e concreto, define a situação do funcionário abonado perante a Administração, e que, por isso, se consolida na ordem jurídica como "caso decidido" ou "caso resolvido", se não for objecto de atempada impugnação graciosa ou contenciosa. III - Tal doutrina, no entanto, tem implícita dois limites essenciais, consubstanciados: (i) por um lado, na necessidade de uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento "em determinado sentido e com determinado conteúdo"; (ii) por outro lado, na necessidade de o conteúdo desse acto ser levado ao conhecimento do interessado através da notificação, que é sempre obrigatória, mesmo quando o acto tenha de ser oficialmente publicado, conforme resulta da injunção inscrita no n.º 3 do art.º 268° da Lei Fundamental e, actualmente, com concretização na lei ordinária através dos art°s 66° e segs. do Código de Procedimento Administrativo, devendo o acto de notificação, para ser eficaz, obedecer aos parâmetros impostos pelo art° 68° deste mesmo Código. Veja-se, ainda, o Acórdão do TCA Sul de 13/03/2014, proferido no processo n.º 07292/14, que não obstante não se referir a atos de posicionamento remuneratório, se refere a atos informáticos, aos quais faz corresponder a verdadeiros atos administrativos se a autoria do ato puder ser assacada a qualquer titular do órgão competente e desde que reúnam os pressupostos e características dos atos administrativos. Resulta, então, que um ato de posicionamento remuneratório (escalão e índice) será um ato administrativo (prévio à emissão do recibo de vencimento), quando haja uma decisão tomada pelo órgão competente, no sentido de regular a situação jurídica de diferente maneira. Ou seja, onde se decida que a partir de determinada data, o funcionário passar para determinado escalão da categoria, o qual tem inerente determinado índice (e correspondente valor remuneratório). Conforme já referido, não apresenta o Autor um ato administrativo assim definidor da sua situação laboral, nem tal ato consta do processo administrativo. Pode, então, concluir-se que a alteração de escalão e índice que ocorreu relativamente ao escalão 5, índice 810, se deveu a uma atuação dos serviços, quiçá, por atos meramente mecânicos, na introdução de elementos no regime de registos de vencimentos, sem prévio ato administrativo praticado pelo órgão competente. Desta forma, não se pode considerar existir um ato administrativo, que posicione o Autor no escalão 5, índice 810. Assim, não ocorreu revogação de um anterior ato administrativo constitutivo de direitos, pelo que o ato impugnado não viola o artigo 141.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, na versão à data aplicável. Compete saber se o ato impugnado enferma de errada interpretação e violação do preceituado no n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alegando o Autor que as avaliações sempre se reportam ao cargo (no caso Chefe de Finanças, Nível I) e nunca à categoria profissional, sendo que o posicionamento no escalão 5, a que corresponde o índice 810, respeita o n.º 6 do art.º 47.º, sem que seja chamado à colação o preceituado nos artigos 44.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 557/99. Não obstante as avaliações se reportarem ao cargo que se desempenha, determina o artigo 44.º, n.º 4 do DL 557/99, que a promoção de faz relativamente à categoria de origem. Ou seja, não pode haver progressão num cargo que não seja de origem. Por sua vez, o n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, determina a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra. Importa então saber, para efeitos da Lei 12-A/2008, o que se entende por posição remuneratória em que o trabalhador se encontra. Ora, a Lei n.º 12-A/2008, dispunha no artigo 45.º sobre posições remuneratórias : «Artigo 45.º (Posições remuneratórias) 1 — A cada categoria das carreiras corresponde um número variável de posições remuneratórias ». Convoca-se, ainda, a definição do conceito de remuneração da Lei n.º 12-A/2008. Artigo 70.º (Conceito de remuneração base) 1 — A remuneração base mensal é o montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório, conforme os casos, da posição remuneratória onde o trabalhador se encontra na categoria de que é titular ou do cargo exercido em comissão de serviço. 2 — A remuneração base está referenciada à titularidade, respectivamente, de uma categoria e ao respectivo posicionamento remuneratório do trabalhador ou à de um cargo exercido em comissão de serviço. Significa isto que, o legislador entendeu colocar em primeiro lugar a categoria da carreira e só depois a posição remuneratória. Ou seja, a posição remuneratória está sempre associada a uma antecedente (ainda que contemporânea) categoria na carreira. Assim, a posição remuneratória só por si não permite progressões na carreira; a progressão na carreira ou na categoria é que faz alterar a posição remuneratória. Como não há progressões remuneratórias fora de cada categoria, o n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, deve ser interpretado no sentido de que a alteração para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, não se refere a uma alteração de carreira ou categoria, mas apenas a uma alteração de posicionamento no índice remuneratório. E o Autor beneficiou da alteração da posição remuneratória, ao abrigo do regime do artigo 46.º, n.º 6 da Lei n.º 12-A/2008; só que do índice 720 para o 735 da categoria de TATN2. A alteração da posição remuneratória referida no artigo 46.º, n.º 6 da Lei n.º 12-A/2008, resume-se a isso mesmo, ou seja alteração do índice remuneratório dentro da mesma categoria; não pode corresponder à passagem para o índice de outra carreira ou categoria. Como o Autor apenas podia progredir na categoria de origem, somente lhe pode ser aplicado o índice (ou índices) da respetiva categoria de origem, em aplicação do regime do artigo 46.º, n.º 6 da Lei n.º 12-A/2008. No entanto, como o Autor exercia o cargo de chefia de finanças teve a correspondente remuneração, conforme determinava o respetivo regime legal – vide artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 36/2008, de 29 de fevereiro. Ou seja, pelo exercício da chefia tributária integravam-se em escala indiciária própria do referido cargo, em escalão idêntico ao da escala indiciária da categoria de origem. O escalão idêntico pode ser visto no Anexo V ao Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro. Assim, devendo o Autor progredir para o escalão 4, da categoria TATN2, corresponde-lhe o índice 735; como desempenhava funções de chefia tributária, deveria ser remunerado pelo mesmo escalão 4 de chefia de finanças, a que corresponde o índice 770. Resulta, assim, que a correta progressão apenas podia ser efetuada na categoria de origem, pelo que não podia o Autor progredir para o índice de outra categoria. Analisando o quadro que consta na alínea B) da matéria de facto, e que corresponde ao resumo da situação do Autor na categoria de Técnico de Administração Tributária (TAT) e no cargo de chefia de finanças, verifica-se que o mesmo em 01/01/2009, progrediu do escalão 3 para o escalão 4, da categoria de TATN2, a que correspondem, respetivamente, o índice 720 para o índice 735. Como se encontrava a desempenhar as funções de Chefe de Finanças, também com efeitos a 01/01/2009, no mesmo escalão 4, correspondia o índice 770. Assim, não podia o Autor progredir do escalão 3 diretamente para o escalão 5 (correspondendo a este o índice 770 na categoria TATN2, e o índice 810, na chefia de finanças). Como a progressão não se pode realizar ultrapassando escalões, e, atendendo a que os serviços por lapso assim o fizeram; conclui-se que a situação deve ser corrigida, no sentido indicado no ato impugnado. Desta forma, o ato impugnado não padece da invalidade que lhe vem assacada. (…)». Apreciemos a primeira questão abordada. Como se sabe, os actos administrativos constitutivos de direitos podem ser revogados nos termos do art. 141º do C.P.A. [ante DL n.º 4/2015, de 07 de Janeiro], com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida. A decisão recorrida não reconheceu a existência de um qualquer acto administrativo de direitos. Pese em termos do enquadramento geral se não tenha afastado dos cânones, não terá, a nosso ver, feito o melhor exame crítico da prova. É orientação jurisprudencial consolidada que os actos de processamento de vencimentos e outros abonos constituem verdadeiros actos administrativos, e não meras operações materiais, susceptíveis de se consolidarem na ordem jurídica como «casos decididos» se não forem objecto de atempada impugnação, na medida em que contenham uma definição voluntária e inovatória, por parte da Administração, da situação jurídica do funcionário abonado, relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo (cfr., por todos, os Acórdãos do STA, de 10 de Abril de 2008, Pleno, recurso n.º 544/2006; de 19 de Dezembro de 2007, recurso n.º 899/07; de 28 de Novembro de 2007, recurso n.º 414/0; de 6 de Dezembro de 2005, Pleno recurso n.º 672/05; de 4 de Novembro de 2003, recurso n.º 48 050; de 3 de Dezembro de 2002, recurso n.º 42/02; de 19 de Março de 2002, recurso n.º 48065; de 7 de Março de 2002, recurso n.º 48 338; de 26 de Fevereiro de 2002, recurso n.º 48 281). Tal como participou das cogitações da sentença recorrida, ainda recentemente este TCAN, em Ac. de 18-11-2016, proc. nº 00554/12.9BEVIS, entendeu não se poder “considerar acto administrativo o processamento mecanizado mensal dos vencimentos, elaborados normalmente pelos serviços administrativos e financeiros, mas onde não existe uma qualquer definição sobre um problema concreto. As situações constantes do processamento de vencimentos há muito que estão definidas e o processamento é um ritual quase automático, muitas vezes, ou quase sempre, processado através do sistema informático. Nestes casos estamos a falar de operações materiais e não de actos administrativos.”. Mas não sem antes também considerar, na linha da jurisprudência que ao adiante dá exemplo, que o acto de processamento de vencimentos “pode ser considerado um acto administrativo quando ocorra, de novo, alguma intervenção da Administração e que tenha definido determinada situação concreta. Ou seja, quando um órgão da Administração decida sobre uma qualquer questão e a dê conhecer ao interessado.”. No “divã da psicanálise” do caso, “em busca do acto perdido”, a ponderação “não pode deixar de tomar em consideração os fenómenos do procedimento” (cfr. Vasco Pereira da Silva, «Em busca…», Almedina, Teses, Reimpr., 2003, pág. 622). Avivando reminiscência, no caso em mãos temos mesmo o «“acto virtual” espelhado nos actos de processamento» (a expressão é retirada do Ac. do TCAS, de 11-05-2006, proc. nº 12422/03). Tomando em conta o que merece reputar-se não controvertido – ou mesmo por ilação do que vem documentado -, há um dado que, vistas as posições das partes, no que está subentendido e no que está expressamente admitido, merece luz: procedeu-se à alteração da situação remuneratória do autor/recorrente em Agosto de 2010, com efeitos a 01/01/2009. A esse reposicionamento antecedeu o ofício n.º 15021, datado de 20/07/2010, assinado pelo Diretor-Geral da Direção-Geral dos Impostos, de que o Autor foi notificado, relativo à «RELEVÂNCIA DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO NO PERÍODO DE 2004 A 2008 -NOTIFICAÇÃO (OF. A)», “Nos termos do disposto nos art°s 113° e 47° da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, este último conjugado com o nº 4 do artº 51º da Lei nº 66-B/2007 de 28 Dezº” (“e de acordo com o meu despacho de 12 de Julho de 2010, exarado na Proposta nº 24/DSGRH/2010”). [A) do probatório] É de todo inequívoco o fito de alteração de posicionamento remuneratório que aqui está inserto. Poderá assinalar-se que não deu mais específica expressão que à definição dos pontos acumulados no período identificado, relevantes para alteração do posicionamento remuneratório, ainda assim sem o tocar. Todavia, com a concretização de alteração em Agosto de 2010 todo o desconhecimento ou ausência deixa de o ser. Sem dúvida que está prenhe da definição voluntária e inovatória já preparada no procedimento; acompanha a operação material, imbuída da solução inovadora. Recorda-se Ac. do STA, de 21-09-2004, proc. nº 0787/03, referindo «Sobre a distinção entre as diversas hipóteses de actos tácitos, Rogério Soares, Direito Administrativo, Coimbra, 1978, pág. 309. Este autor, sob a denominação de “declarações anómalas” inclui a (i) declaração tácita (“a declaração que se exprime projecta luz sobre outra que ficou tácita”), o (ii) “acto concludente” (partindo de um acto formalmente expresso retira-se a conclusão de que a administração “só pudera ter dado a um outro procedimento uma decisão com um certo conteúdo, apesar de o não ter manifestado por via directa”), sublinhando que, nestes casos, a declaração implícita se depreende de uma declaração expressa; e (iii) o “silêncio” (os típicos deferimentos e indeferimentos tácitos do direito administrativo, decorrentes da falta de decisão no prazo legal, quando a lei atribua relevo a tal silêncio), onde a formação do “acto” decorre do valor atribuído por lei ao incumprimento de um dever de decisão.». Ora, se “não se pode ter como acto administrativo constitutivo de direitos o acto de processamento de abonos e vencimentos quando este, sem prévia decisão administrativa que eventualmente tivesse determinado o posicionamento em determinado escalão de funcionário, por lapso ou por erro processou ao administrado uma remuneração diferente da correspondente ao escalão em que se encontrava posicionado” (Ac. deste TCAN, de 30-10-2008, proc. nº 00715/03 – Coimbra), certo é que, e ao invés, se nos depara uma tal decisão administrativa, tácita ou concludente. Ontologicamente precedente, exterioriza-se, materializa-se, na contemporaneidade do processamento do vencimento em Agosto de 2010. «Na medida em que nelas se verifiquem os restantes aspectos integrantes do conceito de acto administrativo, as pronúncias administrativas produzidas e reveladas informaticamente constituem verdadeiros actos administrativos (a que já se tem chamado actos administrativos informatizados)» - Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo III, 2ª ed.ª, págs. 74-75. Adquirido o acto, sua existência, apartado fica imputado deficit instrutório. Assim, o despacho de revogação, emitido em 26-11-2011 [pese a falta de explícita consagração - a mais do que vem em D) do probatório -, mostra o suporte documental que é um despacho de «Concordo (…)»], atenta contra a disciplina imposta no art.º 141º do CPA, quando é praticado já mais que decorrido um ano e sobre acto constitutivo de direitos (dois pontos que mais não desenvolvemos por, nos seus restritos aspectos, nenhuma querela suscitarem). A ditar a sua anulabilidade (art.º 135º do CPA). E se assim é, como é, se tal acto não podia ter sido emitido e não há que preservar-lhe efeitos, logo por esta afirmação, e mesmo sem colocar a nu a enviesada lógica, não colhe a defesa do recorrido, de que “podiam ser revogados, com fundamento em ilegalidade, os atos de processamento de vencimento do Recorrente referentes aos meses de novembro e dezembro de 2010 e aos meses de janeiro a outubro de 2011”. Muito menos há que trazer à liça virulência do DL n° 155/92, de 26 de julho. «Em sede de recurso jurisdicional - e face ao disposto no artigo 676º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, apenas podem ser tratadas questões que tenham sido invocadas ou suscitadas em primeira instância, salvo as de conhecimento oficioso.» (Ac. deste TCAN, de 08-01-2016, proc. nº 00902/13.4BECBR). Posto isto. No reconhecimento do caso resolvido, afastada fica a invocabilidade jurisdicional dos vícios que o acto pudesse conter e conhecimento do eventual acerto, ou erro, quanto às razões do acto revogatório (cfr. Ac. deste TCAN, de 06-11-2015, proc. nº 00555/11.4BEVIS). *** Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, anulando o acto impugnado.Custas pelo recorrido, em ambas as instâncias. Porto, 11 de Novembro de 2018. Ass. Luís Migueis Garcia Ass. Alexandra Alendouro Ass. Fernanda Brandão |