Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00748/03 - Porto |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/22/2006 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. DIREITO DEFESA. ACUSAÇÃO. ART. 42º ED |
| Sumário: | A adjectivação da atitude da recorrida por parte do instrutor em sede de relatório final do processo disciplinar não se traduz em imputação de factos diferentes daqueles que já constavam da acusação, se a mesma atitude poderia ser adjectivada de muitas outras formas, sem nada se acrescentar à acusação, quer em termos factuais, quer no que toca às normas legais punitivas aplicáveis à situação concreta e não ficando com isso prejudicado o direito de defesa legalmente reconhecido à arguida. |
| Data de Entrada: | 03/09/2006 |
| Recorrente: | C.M. Maia |
| Recorrido 1: | E. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Câmara Municipal da Maia, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 30/06/2005 que com fundamento em nulidade da sua deliberação que decidiu processo disciplinar, datada de 17/03/2003, julgou procedente o recurso contencioso de anulação que contra si havia sido intentado por E…, devidamente identificada nos autos. Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo. I- À decisão disciplinar apenas relevaram os factos imputados à arguida no libelo acusatório, tendo ficado provado os itens 1º a 10º da nota de culpa; II- A asserção no relatório que a decisão disciplinar avocou “uma atitude deliberada, se não de desafio ou provocação” substancia na contextualização em que é referida mera análise e fundamentação conclusiva daquela decisão da questão de facto, e nunca imputação de factos ou infracções distintas; III- Sendo esse o sentido e alcance dessa menção, que não configura acusação autónoma e atendível, inexiste violação do n.º 1 do artigo 42º do Estatuto Disciplinar DL 24/84 de 16 de Janeiro); IV- A decisão administrativa não está ferida de nulidade, tendo sido garantido à arguida a devida audiência; V- A decisão recorrida enferma de erro de julgamento dando um sentido à decisão administrativa, na prolação da questão de facto que a mesma não encerra, violando o disposto no artigo 42º, n.º 1 do referido diploma; VI- As decisões disciplinares, mesmo na prolação da decisão da questão de facto, devem ser fundamentadas, e foi nesse sentido e alcance que foi inscrito no relatório aquela menção, na valoração do “liquet” probatório face à alegação da arguida no item 5º da resposta à nota de culpa; VII- Deverá ser revogada a sentença recorrida, face aos vícios de que padece, no alcance sobreditamente impugnado. Não houve contra-alegações e o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. Porque a factualidade concreta que se elegeu como essencial na sentença recorrida, para a decisão das questões que vinham postas pelas partes, não sofreu qualquer contestação por parte da recorrente, dá-se aqui a mesma por integralmente reproduzida nos termos do disposto no art. 713º, n.º 6 do CPC. No presente recurso jurisdicional intentado pela Câmara Municipal da Maia apenas cumpre saber se a decisão recorrida enferma ou não de erro de julgamento ao ter decidido que a deliberação que aplicou pena disciplinar à aqui recorrida é nula por a ter punido por referência a infracções que não constavam da acusação. De facto o objecto do recurso jurisdicional encontra-se delimitado pelo conteúdo da sentença, conclusões das alegações do recorrente e eventualmente, havendo-as, as contra-alegações do recorrido, pelo que, não tem, nem pode, o Tribunal nesta sede emitir pronuncia quanto a questões que não sejam suscitadas em tais peças processuais. Assim o objecto do presente recurso consiste em saber se a seguinte passagem do relatório final do instrutor consubstancia ou não uma acusação e respectiva punição por factos diferentes daqueles que já constavam da nota de culpa: “O que tudo traduz, contrariamente ao referido no art. 5º da sua contestação, não uma inocente ignorância das consequências dos seus actos mas antes uma atitude deliberada, se não de desafio ou provocação, pois manteve-se durante dias, pelo menos de clara e consciente desobediência.”. Já na nota de culpa o instrutor do processo disciplinar havia deixado referido no art. 10º: “Ora, com este seu comportamento reiterado, a arguida contrariou ostensivamente as ordens dadas directa e pessoalmente pelo seu máximo superior hierárquico…”. Dispõe o art. 57º, n.º 2 do DL n.º 24/84 de 16 de Janeiro que a acusação será deduzida pelo instrutor, articulando, com a necessária discriminação, as faltas que reputar averiguadas, com referência aos correspondentes preceitos legais e às penas aplicáveis. Por sua vez resulta do artigo 65º, n.º 1 do mesmo Estatuto que finda a instrução do processo, o instrutor elaborará um relatório completo e conciso donde conste a existência material das faltas, sua qualificação e gravidade e bem assim a pena que entender justa. Dispõe também o art. 42º, n.º 1 que é insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais. Como resulta da matéria de facto assente, não há qualquer margem para dúvida, que a recorrida foi notificada da respectiva acusação de onde constava expressamente a violação dos deveres de obediência e correcção, de modo reiterado e de forma ostensiva, em violação de ordens expressas e directas dadas pelo seu superior hierárquico. Também está assente, por documento, que o instrutor no seu relatório final, que veio a servir de fundamento à deliberação impugnada, escreveu: “O que tudo traduz, contrariamente ao referido no art. 5º da sua contestação, não uma inocente ignorância das consequências dos seus actos mas antes uma atitude deliberada, se não de desafio ou provocação, pois manteve-se durante dias, pelo menos de clara e consciente desobediência.”. Face aos preceitos legais atrás referidos torna-se evidente que a autora do acto administrativo punitivo não pode extravasar do objecto da acusação que foi deduzida contra a arguida no âmbito deste processo disciplinar, quer punindo-a por circunstâncias de facto diferentes daquelas que constam da acusação, quer por diferente qualificação jurídica desses mesmos factos que conduzam à aplicação de normativos legais diferentes e relativamente aos quais, factos e normas, a arguida não tenha tido a possibilidade de apresentar uma defesa devidamente estruturada nos termos do disposto no art. 61º do DL n.º 24/84. No entanto não é isso que se passa no caso dos autos. O Sr. Instrutor do processo disciplinar ao incluir as expressões, no seu relatório final, de que a atitude da recorrida era deliberada “se não de desafio ou provocação”, não impediu que a mesma se tivesse podido ter defendido devidamente da acusação que contra si foi feita. É que, a referência à desobediência expressa e reiterada de forma ostensiva às ordens do superior hierárquico já constava de forma bem explicita da acusação e de resto resultou assente dos elementos probatórios carreados para o processo disciplinar em sede de instrução. Tal qualificação da atitude da recorrida por parte do instrutor em sede de relatório final não se traduz em imputação de factos diferentes daqueles que já constavam da acusação, já que a mesma atitude poderia ser adjectivada de muitas outras formas, sem no entanto se extravasar dos factos e correspectivos preceitos legais punitivos constantes da acusação. Efectivamente traduzindo-se a atitude da recorrente [imputada em sede de acusação] numa atitude deliberada de violação de ordens legitimas do superior hierárquico de forma reiterada, já daqui se extrai a intencionalidade de a mesma recorrida demonstrar a sua motivação em fazer frente às ordens recebidas e de revelar uma atitude de desvalor face às mesmas que acaba por se repercutir na pessoa daquele que dá a ordem, desvalorizando e afrontando a sua posição de superioridade hierárquica e de mando pelo que, as expressões usadas pelo Sr. Instrutor no relatório final mais não são do que a intencionalidade revelada [intencionalidade máxima de violação] pela conduta que lhe é imputada em nada acrescentando à acusação, quer em termos factuais, quer no que toca às normas legais punitivas aplicáveis à situação concreta. Assim se pode concluir que a deliberação em crise da Câmara Municipal da Maia não enferma do vício que conduziu á procedência do recurso contencioso de anulação. Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este TCA Norte em: - Conceder provimento ao recurso jurisdicional; - Revogar a sentença recorrida; - Negar provimento ao recurso contencioso de anulação. Sem custas nesta instância, sendo que as devidas em primeira instância são a cargo da aqui recorrida. D.N. Porto, 2006-06-22 |