| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
MACF vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 22 de Dezembro de 2015, e que julgou procedente a acção administrativa especial intentada contra o Instituto da Segurança Social IP, e onde era solicitado:
“A) A R reconhecer que a categoria profissional da A. é e sempre foi costureira;
B) Anular-se a deliberação da Comissão de Verificação de Incapacidades bem como a deliberação da Comissão de Recurso de 21-03-2011;
C) Ordenar-se a realização de um novo exame pela Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes;
D) Caso a Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes considere a A, como incapacidade permanente para o exercício da profissão de costureira, ordenar-se à R, que proceda ao pagamento da pensão de invalidez com efeitos a partir de Agosto de 2010.
Em alegações a recorrente concluiu assim:
1. O presente recurso visa apenas e somente a apreciação da nulidade da sentença uma vez que, nos termos do nº 4 do artigo 616 do Cód. Proc. Civil, por ser admissível o recurso ordinário, deverá constituir fundamento do recurso;
2. Prevê a 1ª parte da alínea d) do artigo 615 do Cód. Proc. Civil que “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”;
3. A recorrente intentou a presente acção contra a recorrida tendo formulado como pedido na alínea D) que “caso a Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes considere a A., com incapacidade permanente para o exercício da profissão de costureira, ordenar-se à R., que proceda ao pagamento da pensão de invalidez a partir de Agosto de 2010”;
4. Foi proferida a sentença recorrida que julgou “procedente a presente acção administrativa especial e em consequência condeno a Entidade Demandada:
a) A apurar as concretas funções exercidas pela Autora na última profissão exercida;
b) Após, realizar novo exame médico para apurar a incapacidade permanente da Autora”;
5. Entendemos que a recorrida deveria ter sido condenada a pagar à recorrente, a pensão de invalidez a partir de Agosto de 2010 em conformidade com o peticionado sob a alínea D);
6. Não obstante constar do facto provado nº 14 que o pagamento da pensão de invalidez “cessará a partir de OUTUBRO/2010”, a referida cessação ocorreu em Agosto de 2010;
7. A recorrente deixou de receber a pensão de invalidez a partir de Agosto de 2010;
8. A sentença recorrida anulou a deliberação da Comissão de Recurso exarada em 21 de Março de 2011;
9. Atendendo ao disposto no nº 1 do artigo 289 do Cód. Civil por aplicação do artigo 295 do mesmo diploma legal, “tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”;
10. Prevê o artigo 562 do Cód. Civil que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”;
11. O nº 1 do artigo 564 que “o dever de indemnizar compreende não só prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”;
12. Uma vez anulada a deliberação da Comissão de Recurso, deverá ser resposta a situação que existia à data em que a mesma foi tomada, ou seja, a recorrente deverá receber as pensões de invalidez que não lhe foram pagas em consequência da aludida deliberação;
13. Se esta deliberação não tivesse sido exarada, a recorrente estaria a receber a sua pensão de invalidez;
14. Em consequência da deliberação da Comissão de Recurso, a recorrente ficou sem receber a pensão a que tinha direito a título de invalidez durante cinco anos e seis meses;
15. Não condenar a recorrida a pagar à recorrente, as pensões que esta deixou de receber desde do dia da cessação até ao dia da reposição da mesma seria beneficiar a recorrida em detrimento da recorrente;
16. Constituiria um precedente com claras vantagens para a recorrida;
17. A sentença recorrida é nula por não ter sido apreciada uma questão que foi colocada na p.i. e que consiste no pagamento à recorrente, das pensões de invalidez que esta deixou de receber desde Agosto de 2010. Assim, após a realização do novo exame médico para apurar a incapacidade permanente da recorrente e caso venha a ser declarada a incapacidade para o exercício das funções na última profissão exercida, a recorrida deverá pagar todas as pensões que a recorrente deixou de receber desde Agosto de 2010 até essa data;
18. A sentença recorrida violou as seguintes disposições legais:
- artigos 289 nº 1, 562 e 564 do Cód. Civil;
- artigo 615 nº 1 d) e 616 nº 4 do Cód. Proc. Civil.
PEDIDO
Em face do exposto e do mais que, muito doutamente se suprirá, deve ser declarada a nulidade da sentença recorrida devendo a recorrida ser condenada a pagar à recorrente caso, após a realização do novo exame médico para apurar a incapacidade permanente da recorrente, venha a ser declarada a incapacidade desta para o exercício das funções na última profissão exercida, todas as pensões que a recorrente deixou de receber desde Agosto de 2010 até essa data.
O Recorrido, notificado para o efeito, não contra-alegou.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser confirmada a sentença recorrida.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
— se ocorre nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia.
2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
1. A Autora em Outubro de 2008, auferia a título de remuneração pelo trabalho prestado na empresa JFVB Unipessoal, Lda., com sede na rua …, Barcelos, a quantia de € 340,77 - (Cfr. Fls. 86 do suporte físico dos autos).
2. Do recibo de remuneração referente ao mês de Outubro de 2008 consta como Categoria “Costureira”- (Cfr. Fls. 86 do suporte físico).
3. A “JFVB, Unipessoal, Lda.”, emitiu um documento com o título
“Declaração”, cujo conteúdo se transcreve:
“ JFVB, Unip., Lda., NIPC …, NISS … com sede na Rua …, Barcelos, declara para os devidos efeitos que a ex-funcionária MACF, beneficiária nº 1…, sempre teve a categoria profissional de costureira, nesta empresa” [Cfr. Doc. nº 2 junto com a petição inicial (PI)].
4. Em 26 de Dezembro de 2006, o Médico especialista em Doenças Reumáticas Dr. JSB, exarou a Informação Clínica que se transcreve na parte que à situação em causa releva:
“Para efeito de apresentação em Junta Médica de Invalidez informo que a doente: MACF é seguida por mim desde 1997 por Artrite Reumatóide grave difusa envolvendo (…)
Durante vários anos conseguiu-se que a doente se mantivesse activa no seu posto de trabalho.
Todavia, actualmente mantém rigidez matinal nas mãos de 2-3 horas e nos pés (…) entendo não ter condições físicas para continuar no seu posto de trabalho parecendo-me de toda a justiça que lhe seja concedida a reforma” - (Cfr. Doc. n.º 3 junto com a PI).
5. Em 27 de Dezembro de 2006, foi efectuada a Informação Médica, Avaliação de Incapacidade à Autora, constando do quadro “Diagnósticos incapacitantes ou de situação de deficiência e/ou dependência”:
“Atendendo à severidade da doença e à profissão sou da opinião haver motivos mais que suficientes para ser considerada incapaz”- [Cfr. fls. 1 e 2 do Processo Administrativo (PA) apenso].
6. Em Fevereiro de 2007, foi elaborado o Relatório Médico por médico do Instituto da Segurança Social (ISS), que em parte se transcreve:
“ I ELEMENTOS DE ORDEM PROFISSIONAL
1. Descrição do posto de trabalho:
Costureira fabril
Deixou de ser costureira, trabalha como “vigilante” do trabalho de outros funcionários.
2. Situação labora actual (a trabalhar, desempregado, com incapacidade temporária –
Baixa)
Tem trabalhado como vigilante.
(…)
V IMPRESSÃO DIAGNÓSTIVA FUNDAMENTADA
Artrite reumatóide com envolvimento da coluna cervical, ombros, cotovelo, joelhos (não tem exames que o confirmem), mãos e pés.
Não exerce a profissão de costureira, houve conversão laboral trabalha como “vigilante” tarefa que tem desempenhado. (…) ” (Cfr. Fls. 3 a 5 e 12 do PA)
7. Em 19 de Julho de 2007, a Comissão de Verificação de Incapacidade deliberou:
“ Após análise do processo clínico e por ter havido já reconversão do local de trabalho não é de atribuir a incapacidade total para a profissão de vigilante ”- (Cfr. fls. 6 e 7 do PA).
8. O Instituto da Segurança Social, I.P, através do ofício datado de 12.10.2007, notificou a
Autora do seguinte:
“Informa-se que a Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes, por deliberação de 19/07/2007, considerou que V. Exa. não reúne as condições de incapacidade permanente determinantes da atribuição da pensão de invalidez, exigidas no artigo 17 do DL 329/93, de 25/09.
Nos termos dos artigos 60 e 61 do DL 360/97, de 17/12, poderá, no prazo de 10 dia a partir da data de recepção deste ofício, requerer novo exame por Comissão de Recurso indicado de imediato o nome e morada de um médico que o represente naquela Comissão ou invocando insuficiência económica impeditiva da referida indicação de médico, se estiver nessa situação, conforme artigo 23 do referido DL (v. verso).
Se a deliberação da Comissão lhe for desfavorável, serão da sua responsabilidade todas as despesas efectuadas; sendo favorável, suportará os honorários do médico que tiver indicado, na parte que exceda os fixados na tabela actualmente em vigor.”
A não apresentação do pedido de novo exame, nos termos e no prazo referidos, determina o INDEFERIMENTO TÁCITO do requerimento de pensão, de acordo com o artigo 94.º do DL 329/93, de 25/09 (…) ”- (Cfr. Doc. nº 4 junto com a PI).
9. Em 14 de Julho de 2008, a Comissão de Recurso proferiu deliberação no sentido da incapacidade permanente da Autora para o exercício da profissão - (Cfr. Fls. 8 do PA).
10. Por ofício datado de 20.10.2008, a Autora foi notificada da deliberação referida em 9, com o seguinte teor:
“ Informo V. Exa que, no uso da competência delegada pelo Director deste Centro, o requerimento de pensão oportunamente apresentado foi DEFERIDO ao abrigo da legislação acima indicada.
A pensão por INVALIDEZ RELATIVA tem início em 2006-12-28, sendo o seu valor actual 291,05 Euros.
O pagamento dos valores a que te direito será efectuado no mês de 2008-11, através do VALE CORREIO. (…) ”- (Cfr. Doc. n.º 5 junto com a PI).
11. Em Março de 2010, a Autora foi notificada através do ofício do para os efeitos que se transcrevem:
“ Pelo presente oficio, fica notificado de que deverá comparecer no dia 13 de Abril de 2010, pelas 14:50 horas, no CDSS BRAGA, PRAÇA DA JUSTIÇA, BRAGA, 4719-003 BRAGA, acompanhado do Bilhete de Identidade, a fim de ser submetido(a) a exame médico. (…) ”- (Cfr. Doc. n.º 6, junto com a PI e fls. 11 do PA).
12. Em 13 de Abril de 2010, foi elaborado Relatório Médico, com o conteúdo que se transcreve na parte que para o efeito interessa:
“ I ELEMENTOS DE ORDEM PROFISSIONAL
1. Descrição do Posto de Trabalho Op. Têxtil – costureira têxtil, com posterior início (…) fabril como vigilante/responsável.
2. Situação labora actual (a trabalhar, desempregado, com incapacidade temporária – Baixa) Reformada há +- 18 meses.
V. IMPRESSÃO DIAGNÓSTICA FUNDAMENTADA
Mulher 45 anos op. Fabril – costureira posteriormente promovida a vigilante responsável de produção, com:
- Artrite reumatóide, com maior atingimento ao nível do punho direito.
Após exame, entrevista, análise dos dados que acompanham o seu processo e atendendo à última actividade laboral exercida pela beneficiária sou da opinião de que não se justifica neste momento a atribuição de Incapacidade (…) e permanente para o exercício da sua profissão” - (Cfr. Fls. 9 a 10 do PA).
13. Em 1 de Julho de 2010, a Comissão de Verificação emitiu parecer no sentido de não se verificarem as condições “legais para atribuição de incapacidade para o desempenho das funções profissionais descritas – vigilante/responsável de produção”- (Cfr. Fls. 12 do PA).
14. Através do ofício datado de 30 de Agosto de 2010, a Autora foi notificada da deliberação da Comissão de Verificação, nos seguintes termos:
“Informa-se V. Exª. que por deliberação da Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes verifica-se não subsistir a incapacidade que justificou a atribuição da pensão de invalidez, pelo que, nos termos do nº 2 do art. 6 da Portaria nº 326/93 de 19/03, o pagamento da mesma cessará a partir de OUTUBRO/2010.
Nos termos dos arts. 60 e 61 do DL nº 360/91 de 17/12, poderá, no prazo de 10 dias a partir da recepção deste ofício, requerer novo exame por Comissão de Recurso, indicando de imediato o nome e a morada de um médico que o represente naquela Comissão ou invocando insuficiência económica impeditiva da referida indicação de médico, se estiver nessa situação, conforme art. 23 do referido DL. (…) ”- (Cfr. Doc. n.º 7, junto com a PI).
15. A Autora requereu a realização de novo exame médico - (Cfr. Fls. 15 do PA).
16. A Autora, por ofício datado de 2 de Março de 2011, foi notificada para comparecer no dia 21 de Março de 2011 no CDSS de Braga a fim de ser submetida a exame médico - (Cfr. Fls. 16 do PA).
17. Na mesma data referida em 16 foi notificado o Dr. HJCP, da realização do exame médico à Autora no dia 21 de Março de 2011, na sequência da nomeação do mesmo como representante da Autora - (Cfr. Fls. 17 do PA).
18. Em 21 de Março de 2011, a Comissão de Recurso emitiu o parecer cujo teor se transcreve:
“46 anos. Costureira fabril. Foi reconvertida em vigilante de outras funcionárias. Antecedentes de artrite reumatóide (…).
Apesar das limitações que apresenta para a profissão actual não tem critérios para atribuição da incapacidade permanente”- (Cfr. Fls. 18 a 20 do PA).
19. Por ofício datado de 29 de Junho de 2011, a Autora foi notificada da decisão de recurso cujo teor se transcreve:
“ Pelo presente, informa-se V. Exa que o requerimento de Pensão de Invalidez Relativa, foi indeferido, em virtude de a Comissão de Recurso de 2011/03/21 ter mantido a deliberação da Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes, que não a considerou com incapacidade permanente para o exercício da sua profissão.
Assim, poderá requerer pensão por invalidez, um ano após a data da deliberação da Comissão de Verificação de Incapacidades (2011/03/21), salvo se, entretanto, se verificar agravamento do ser estado de saúde, devidamente comprovado por informação médica” - (Cfr. Doc. n.º 9, junto com a PI).
20. No dia 8 de Julho de 2011, a Autora apresentou junto da ISS, I.P., a reclamação do seguinte teor:
“ No passado dia 5, foi notificada que o seu requerimento de pensão de invalidez relativa foi indeferido em virtude da Comissão de Recurso ter mantido a deliberação da Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes por não ter sido considerada com incapacidade permanente para o exercício da sua profissão. Aquando da realização da Comissão de reavaliação foi-lhe dito que a sua categoria era costureira, sempre foi tendo sido nessa qualidade, reformada por invalidez. Os descontos foram sempre efectuados nessa qualidade. Assim, requer a reavaliação do ser processo”- (Cfr. Doc. n.º 10 junto com a PI).
21. Por carta registada, com aviso de recepção, recebida em 28 de Julho de 2011, a Autora remeteu ao ISS, I.P. – Centro Distrital de Braga, a comunicação seguinte:
“Após ter sido notificada do indeferimento da pensão de invalidez relativa, a requerente deslocou-se a este Centro Distrital, no dia 8 de Julho de 2011, a fim de consultar o seu processo de modo a verificar a categoria profissional aí indicada.
No dia da reavaliação, foi-lhe dito que a sua categoria era vigilante.
Nesse mesmo dia, fez uma exposição por escrito e solicitou a reavaliação do seu processo.
Conforme declaração passada pela entidade patronal e pelo recibo de vencimento que se junta sob os documentos nº 1 e 2, respectivamente, a requerente sempre teve a categoria de costureira tendo os documentos sido efectuados nessa qualidade.
Em face do exposto, requer, a V. Exa, com a maior brevidade possível atendendo que já não recebe a pensão mensal há largos meses, se digne declarar que a categoria profissional da requerente é costureira e, consequentemente, se digne ordenar data para a reavaliação da incapacidade” - (Cfr. Doc. nº 11 junto com a PI).
22. Por ofício datado de 12 de Agosto de 2008, foi a Autora notificada, em resposta à carta referida em 21, de que a ISS, I.P., confirma o teor do ofício emitido em 29 de Junho de 2011 - (Cfr. Doc. nº 12 junto com a PI).
23. Por ofício datado de 19 de Julho de 2011, foi notificada a mandatária da Autora, nos termos seguintes:
“ Em referência à exposição que V.Exa. dirigiu à Exma. Senhora deste Centro Distrital cujo conteúdo mereceu a nossa melhor atenção, cumpre referir o seguinte:
Após terem sido efetuadas as diligências adequadas ao esclarecimento da situação que identificou junto da área competente, a mesma esclareceu que a deliberação da comissão de recurso de 21.03.2011 fundamentou-se nas informações prestadas pela beneficiária supra identificada, tendo o perito médico considerado a profissão de operária têxtil, posto de trabalho de costureira e convertida para vigilante/responsável” - (Doc. n.º 13 junto com a PI).
24. A presente Acção Administrativa Especial deu entrada neste Tribunal, através da respectiva plataforma electrónica em 10.11.2011- (Cfr. Fls. 1 da paginação electrónica). ** Não existem factos, com relevo para a decisão a proferir, que cumpra dar como não provados.
3– DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
No presente processo está apenas em causa saber se ocorre ou não omissão de pronúncia
De acordo com a alínea d) do artigo 615º do CPC, é nula a sentença quando: “ o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”
Como refere A. Reis (Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 143. não se pode confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões. "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão."
Ou seja, o julgador não tem que analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Apenas tem que resolver as questões que por aquelas lhe tenham sido postas (A. Reis, ob. cit., pág. 141 e A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 688).
Como se refere no Acórdão deste Tribunal, Proc. n.º 0157/07.1BEBRG, de 11-02-2915:
2. Apenas se verifica a nulidade da decisão judicial por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, por referência à primeira parte do n.º2, do artigo 608º, do Código de Processo Civil de 2013 (alínea d) do n.º1, do artigo 668º, por referência ao artigo 660º do anterior Código de Processo Civil), aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
3. Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes.
No caso em apreço, vem a recorrente sustentar que formulou quatro pedidos. A entidade demandada deveria ser condenada a:
A) R reconhecer que a categoria profissional da A. é e sempre foi costureira;
B) Anular-se a deliberação da Comissão de Verificação de Incapacidades bem como a deliberação da Comissão de Recurso de 21-03-2011;
C) Ordenar-se a realização de um novo exame pela Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes;
D) Caso a Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes considere a A, como incapacidade permanente para o exercício da profissão de costureira, ordenar-se à R, que proceda ao pagamento da pensão de invalidez com efeitos a partir de Agosto de 2010.
A decisão recorrida julgou a acção procedente e decidiu condenar a entidade demandada:
a) A apurar as concretas funções exercidas pela Autora na última profissão exercida;
b) Após realizar novo exame médico para apurar a incapacidade perante da Autora.
Vem a recorrente sustentar que não foi analisado o pedido constante da alínea D), ou seja, o pedido que realizou no sentido de que caso a Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes considere a A, como incapacidade permanente para o exercício da profissão de costureira, ordenar-se à R, que proceda ao pagamento da pensão de invalidez com efeitos a partir de Agosto de 2010.
Como verificamos do pedido da Autora estamos no domínio do que se denomina pela prática do acto devido.
De acordo com o artigo 71º, n.º 2, do CPTA,“ quando a emissão do acto pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do acto a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do acto devido.”.
Ou seja, quando estão em causa valorações próprias resultantes da actividade administrativa ou, melhor dizendo, estando em causa o exercício de poderes discricionários na mais ampla acepção do conceito, e em que não exista apenas uma solução concreta e definida como legalmente possível, o Tribunal apenas deve explicitar as vinculações a que a administração deve observar.
Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao CPTA, 2017, pág 489: “quando esteja em causa o exercício de um poder discricionário (entendido num sentido amplo, que abrange '' margem de livre apreciação, o preenchimento de conceitos indeterminados e a prerrogativa de avaliação), o juiz, em regra, não pode substituir-se à Administração na determinação do sentido concreto da decisão a adotar, devendo limitar-se a uma condenação genérica ou directiva”
Voltando ao caso em apreço, verifica-se que a recorrente solicitou que fosse condenada a Ré reconhecer que a categoria profissional da A. como costureira, depois que fosse ordenada a realização de um novo exame pela Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes, e caso esta Comissão considere a A., como incapacidade permanente para o exercício da profissão de costureira, então devia ordenar-se à R, que proceda ao pagamento da pensão de invalidez com efeitos a partir de Agosto de 2010.
Ora o Tribunal a quo apenas condenou a entidade requerida a apurar as concretas funções exercidas pela Autora. Não condenou que fosse reconhecida a sua actividade como costureira. E reconhecida que estivesse essa actividade profissional, então que se procedesse a novo exame médico.
Assim sendo, o pedido da recorrente de que se deveria ordenar à R, que procedesse ao pagamento da pensão de invalidez com efeitos a partir de Agosto de 2010, pressupunha, como se refere no próprio pedido, que se tivesse reconhecido que a categoria profissional da recorrente era a de costureira, o que não aconteceu. Por outro lado, o momento a partir do qual se se deve verificar uma determinada incapacidade é, em primeira mão, uma questão que se encontra no âmbito dos poderes discricionários da Administração por se tratar de uma matéria da denominada “justiça administrativa”. O pedido constante da alínea D) não poderia assim ser satisfeito e consumiu-se na decisão recorrida.
Pelo exposto tem de se concluir que não ocorre a omissão de pronúncia invocada, devendo assim manter-se a decisão recorrida.
3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes deste colectivo em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique.
Porto, 4 de Outubro de 2017
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco |