Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00276/26.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/03/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:LUÍS MIGUEIS GARCIA
Descritores:ESTRANGEIRO;
ASILO OU PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA;
COLÔMBIA;
Sumário:
I) – Não se mostra erróneo o julgamento feito quanto ao acto que, por aplicação do disposto na al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, considerou infundado o pedido de proteção internacional.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

«AA» (“colombiano, Gestor, portador do passaporte... ...98, NIF ...14, Nº da Segurança Social ...94, residente no Centro de Acolhimento ..., na Rua ..., ..., ..., ...”), intentou, nos termos do disposto no artigo
22.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, processo urgente contra a AIMA - Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (Av.ª ..., ..., ... ...), que o TAF de Braga julgou improcedente.

O recorrente conclui:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]


Sem contra-alegações.
*
O Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não emitindo parecer.
*
Com legal dispensa de vistos, cumpre decidir.
*
Os factos são os fixados na decisão recorrida, para onde se remete (art.º 663º, n.º 6, do CPC).
*
A apelação.
O tribunal “a quo” deu seguinte despacho:
«Réplica
Nos termos do disposto no Artigo 85.º A, n.º 1 do C PTA, a réplica tem com o propósito a resposta, por parte do Autor, à matéria de excepção deduzida na contestação, ou para responder a pedido reconvencional.
No caso, a Entidade Demandada não apresentou defesa por excepção, nem formulou um pedido reconvencional. Logo, a réplica apresentada não é admissível, devendo ser desentranhada.
O que se de termina.».
O desenvolvimento do iter processual é censurado pelo recorrente dando por certo a ocorrência de um “erro de direito ao desentranhar a réplica”.
Erro que a montante antes é visto assim (cfr. corpo de alegações):
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
A própria enunciação mostra que a censura nunca pode proceder.

O DOC. 16 é o que vem identificado na p. i. como
[Imagem que aqui se dá por reproduzida] ,
com seguinte teor:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

Ao analisar o pedido a demandada não afastou que o recorrente tivesse apresentado “denúncia às autoridades competentes, que investigaram e identificaram a origem das chamadas, não demonstrando ter esgotado os mecanismos internos de proteção, nem que o Estado colombiano seja incapaz ou não queira protegê-lo.
g) O requerente reconheceu ter mudado de cidades dentro do mesmo departamento, mas não ponderou mudar-se para outro departamento ou região do país, onde poderia reduzir o risco;
h) A falta de tentativa de relocalização interna indica que não se verificou impossibilidade de proteção no território nacional;
i) O requerente passou por Espanha, país seguro, onde poderia ter solicitado proteção internacional, mas optou por não o fazer. Esta circunstância reforça a ausência de risco iminente e real.”.
Nenhumas interpretações fácticas “novas”, antes análise do pedido; “Interpretações fácticas” que, como o próprio recorrente aponta, vêm accionadas “no Processo Administrativo (PA)”; nada tiveram por condão “impedir pronúncia” por banda do requerente, que encontrou na demanda porto seguro para a sua pronúncia, logo no libelo inicial.
Antecedendo qualquer contestação da demandada; que, efectivamente, não desperta qualquer excepção susceptível de resposta.
Vendo agora de fundo.
O pedido de protecção internacional apresentado pelo Requerente foi considerado infundado, nos termos do art.º 19º da Lei n.º 23/2008, de 30/06.
Prevê este normativo, sob a epígrafe “Tramitação acelerada”, as situações em que a apreciação do pedido de protecção internacional não é submetida a instrução nem à apreciação do pedido, de acordo com os critérios do artigo 18º, sendo antes sujeito a tramitação acelerada, por o pedido ser considerado infundado.
Sendo diversas as causas que justificam que a análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de protecção internacional seja sujeita a tramitação acelerada, e o pedido considerado infundado - cfr. alíneas a) a j) do artigo 19º, nº 1 -, no caso, a Administração, atendeu à seguinte: “ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária” (al. e)).

Nos termos do artigo 3º da Lei n.º 23/2008, é garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana(cfr. nº 1); e ainda aos estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual(cfr. nº 2); “o receio de perseguição deve ser avaliado objectivamente, a partir dos factos invocados pelo próprio, não bastando um receio subjectivo, um estado pessoal de inquietação ou medo, impondo-se que ao elemento subjectivo se associe o elemento objectivo relativo à situação do país de origem, que concretize o risco de sofrer uma ofensa grave (cfr. o Acórdão deste TCAS de 24.10.2019, proc. n.º 397/19.9BELSB disponível em www.dgsi.pt).” (Ac. do TCAS, de 23-10-2025, proc. n.º 15044/25.1BELSB).
Ora, dos autos - (e) das próprias declarações do Autor - não resulta qualquer indício de que tenha sido perseguido ou gravemente ameaçado de perseguição, em consequência de actividade exercida na Colômbia em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou que receasse, com fundamento, ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões politicas ou integração em certo grupo social.
O tribunal “a quo” expôs o enquadramento normativo e, descendo à situação individualizada, viu que não caberia asilo; destacou que “os fundamentos que o Autor avança para a sua, alegada, perseguição radicam na sua visibilidade profissional e sucesso económico”;
efectivamente, alegou que “Foi precisamente esta visibilidade profissional e o seu sucesso económico que o tornaram um alvo preferencial para grupos criminosos organizados, muito comuns na Colômbia, país assolado por cartéis de droga” (art.º 11º da p. i.).
Agora em recurso o Autor convoca que «A qualificação dos factos como "criminalidade comum" é errónea, uma vez que as ameaças estão ligadas à condição pública e profissional do Recorrente (ex-Conselheiro), enquadrando-se na perseguição a "determinado grupo social" (Art. 3.º da Lei n.º 27/2008).», assim entendendo preenchida essa hipótese normativa, que prevê terem “ainda

direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.”.
Mas nem minimamente se identifica que o caso reporte a uma perseguição por integração num grupo social específico (em que os membros desse grupo partilham de uma característica inata ou de uma história comum que não pode ser alterada, ou partilham de uma característica ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem; e esse grupo tenha uma identidade distinta no país em questão, porque é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia).
Nada mais confronta que um relato de criminalidade comum de extorsão.
Aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º - que, vimos já, é o caso do ora Recorrente - prevê o artigo 7.º a concessão de autorização de residência por protecção subsidiária aos que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave(cfr. nº 1).
Explicita o nº 2 do artigo 7º que, para efeitos do nº 1, “considera-se ofensa grave, nomeadamente:
a) A pena de morte ou execução;
b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou
c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior..
Relativamente a uma protecção subsidiária, censura o recorrente que esta não tenha tido acolhimento já que “O Recorrente provou, através do DOC. 16, a existência de perseguição por
agentes não estatais e a correlativa incapacidade de proteção pelo Estado de origem, preenchendo os requisitos para proteção internacional previstos no Art. 7.º, n.º 1, al.c) da Lei n.º 27/2008.”; ora, nesta

hipótese legal está prevenida “A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.”; e, no caso, “ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerentedaí “resultantenão se identifica.
O recorrente censura a decisão apontando que “A exigência de relocalização interna na Colômbia viola o critério da razoabilidade e segurança previsto no Art. 8.º da Lei n.º 27/2008, dado o alcance das redes criminosas naquele território.”.
A referência que na decisão recorrida se encontra a tal “relocalização” sucede constatando que “o relato do Autor apresentado nas suas declarações não permite concluir , sob
qualquer forma, de este vir a sofrer uma ofensa grave na Colômbia , resultante de uma violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos no seu país de origem e relativamente à qual o seu país de origem, e respectivas autoridades, sejam absolutamente indiferente s [ ao ponto de rejeitar prestar auxílio] perante a situação que o Autor relata.
Sendo certo que, o Autor não esgotou as alternativas de relocalização dentro do seu país de origem. Como bem sublinha a decisão impugnada, o Autor não esgotou as alternativas de relocalização interna, tendo-se limitado a mudar de cidade dentro do mesmo departamento (Antioquia) por proximidade familiar.”.
Não se alcança como possa tal juízo ir contra o disposto no “Art. 8.º da Lei n.º 27/2008”, quando o que aí se tem por hipótese é um fundado receio de ser perseguido com “base acontecimentos ocorridos ou atividades exercidas após a saída do Estado da nacionalidade ou da residência habitual, especialmente se for demonstrado que as atividades que baseiam o pedido de proteção internacional constituem a expressão e a continuação de convicções ou orientações já manifestadas naquele Estado.”, nada que aqui confronte.
E se, porventura, e no contexto, o recorrente antes se queria referir a “razoabilidade e segurança” com relação à apreciação do pedido à luz dos factores a ter em conta, e em particular perante o que dispõe o art. 18.º, nº 2 , e), da Lei n.º 27/2008 [“A possibilidade de proteção interna se, numa parte do país de origem, o requerente: i) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou ii) Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º, puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país e tiver expectativas razoáveis de

nela poder instalar-se.], não resulta que essa “razoabilidade e segurança” fiquem feridas com a constatação de que “o Autor não esgotou as alternativas de relocalização dentro do seu país de origem”; o recorrente refere “o alcance das redes criminosas naquele território.”, mas é capacidade de alcance que sai deveras fragilizada quando o próprio questionado sobre quem o ameaçou/perseguiu respondeu “Não sei quem eram, identificavam-se como grupos de Medelin, identificavam-se como os rapazes do bairro, o gangue do bairro”.
Por último, indigita que «Deve ser concedido o benefício da dúvida ao Recorrente, cujas declarações são plausíveis e sustentadas por prova de denúncia às autoridades competentes, sob pena de violação do princípio fundamental do non-refoulement.».
Este princípio foi assim tratado na decisão recorrida:
«Quando à aplicação do princípio “non refoulement”, resulta do Artigo 33.º n. º1 da Convenção de Genebra de 1951, “nenhum dos estados contratantes expulsará ou repelirá um refugiado, seja de que maneira for, para as fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçados em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas.”
Por seu turno, dispõe o Artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem “Ninguém pode
ser submetido a tortura s, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.“
Da conjugação do disposto naqueles dois Artigos resulta o princípio do “non refoulement”, nos termos do qual é assegurada a proibição de quaisquer formas de perturbação da segurança do indivíduo, incluindo o retorno forçado ou a negação do estatuto que o possa colocar em risco e insegurança directa ou indirecta. O princípio de "non refoulement" implica que ninguém seja expulso ou reenviado para um país onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas.
Sucede que, como já se disse supra, o Autor, nem em sede de declarações, nem na presente acção, logrou alegar e provar a existência de uma violação generalizada de direitos humanos na Colombia, a qual constituía um dos requisitos para que lhe fosse concedida protecção subsidiária, à luz da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 27/2008.
Para além disso, o Autor não logrou, de igual modo, alegar e provar que existe um sério risco de que, caso regresse ao seu país , venha aí a sofrer uma qualquer ofensa grave na acepção supra referida, o que também, como se disse, constituía outro dos requisitos para a concessão do estatuto de protecção subsidiária, de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 27/2008.
Deste modo, é incontornável a conclusão de que a Entidade Demandada não violou o princípio do non-refoulement concretizado nos artigos 7.º da Lei n.º 27/2008, 33.º da Convenção de Genebra de

1951, artigo 3.º da CEDH e artigos 18.º e 19.º da CDFUE».
Conclusão sem erro de julgamento.
Cfr. Ac. deste TCAN de 20-03-2026, proc. n.º 02837/25.9BEPRT:
«Importa ainda dar nota que, por deliberação de 10.02.2026, o Parlamento Europeu aprovou a criação de uma lista da UE de países terceiros de origem seguros, entre os quais se inclui a Colômbia - acessível em https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-10-2026-0025_PT.html.
No que diz respeito à Colômbia, lê-se no Considerando 12) que “de acordo com as informações provenientes da Agência para o Asilo, nenhum Estado-Membro a designa presentemente como país de origem seguro a nível nacional, tendo a taxa de reconhecimento a nível da União dos requerentes provenientes da Colômbia sido de 5
% em 2024. O país ratificou os principais instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos. A Constituição de 1991 e a jurisprudência subsequente do Tribunal Constitucional preveem garantias sólidas em matéria de direitos humanos. A Colômbia é uma república federal com um sistema político representativo e democrático e uma separação entre os poderes executivo, legislativo e judicial. Não existem indícios da prática generalizada de expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos da Colômbia para países onde corram o risco de sujeição a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratamentos desumanos ou degradantes. Em geral, não existe na Colômbia um risco real de ofensa grave na aceção do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2024/1347, exceto em zonas rurais específicas sem presença integral do Estado. A pena de morte é proibida pela Constituição colombiana. O seu regime jurídico, que proíbe a tortura e as penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, está em conformidade com as normas internacionais. Não existe uma ameaça generalizada resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno. Em geral, não existe perseguição no país na aceção do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2024/1347.”
Concluímos, pois, que a Recorrente não logrou alegar factos concretos consubstanciadores da impossibilidade de regressar à Colômbia devido “à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique” e/ou “por correr risco de sofrer ofensa grave”.
Sobre situações similares e recentes, já se pronunciou, no mesmo sentido, este TCAN, em acórdãos de 09.01.2026 (proc. 1370/25.3BEPR.CN1 e proc. 171/25.3BECBR.CN1) e o TCAS, em acórdãos de 10.04.2025 (proc. nº 30946/20.4BELSB) de 30.04.2025 (proc. nº 33189/24.3BELSB), de 11.09.2025 (proc. nº 2414/25.0BELSB), de 23.10.2025 (proc.
6222/25.4BELSB), e de 22.01.2026 (proc. 1362/25.7BELSB.CS1), publicados em www.dgsi.pt.».
Cfr. Ac. deste TCAN, de 09-01-2026, proc. n.º 00171/25.3BECBR:
«Não obstante a Colômbia enfrentar inegáveis desafios de consolidação da paz e

de garantia de direitos políticos e liberdades civis, o país atravessa um período de implementação de um acordo de paz na sequência de um conflito interno, o qual não é generalizado a todo o território
Acresce que não é suficiente a mera possibilidade de o risco se concretizar “antes se exigindo que o requerente persuada as autoridades de que há um risco real de vir a ser alvo de tais formas de tratamento, ou porque pertence a um grupo de risco ou porque se verifica uma situação de extrema violência no país de origem de tal gravidade que o requerente pode comprovar que existe uma probabilidade séria de ser vítima de maus tratos” (A. Sofia Pinto Oliveira e Anabela Russo, Lei do Asilo Anotada e Comentada, Petrony, 2018, págs. 57 e 58).
Sendo que, ainda que se admita a existência de risco, não é verosímil que a A. não encontre condições de segurança pessoal noutro local, dentro do seu país de origem.».
Sobre o requerente recai ónus de alegação e prova (Ac. deste TCAN de 20-03-2026, proc. n.º 02837/25.9BEPRT).
Não há que “chamar à colação o princípio do benefício da dúvida, nos termos das alíneas a) e
d) do nº 4 do art. 18º da Lei do Asilo, uma vez que o seu campo de aplicação é o da apreciação da prova fornecida pelos requerentes de asilo. O referido princípio não opera quando - como no caso dos autos - das declarações do requerente de protecção internacional não resultam factos relevantes e suficientes.” (Ac. do TCAS, de 23-10-2025, proc. n.º 15044/25.1BELSB).
*
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por isenção. Porto, 03 de Junho de 2026.

[Luís Migueis Garcia]
[Ana Paula Martins]
[Alexandra Alendouro]