Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00224/10.2BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/17/2016
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:RESPONSABILIDADE. DEFENESTRAÇÃO.
Sumário:I) – A relevância jurídica da omissão está ligada ao dever genérico de prevenção de perigo.
II) – O estabelecimento hospitalar não descuida vigilância e segurança de paciente internado quando ocorre uma situação de defenestração que se não fazia prever.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:OFPS
Recorrido 1:Centro Hospitalar Universitário de Coimbra, E.P.E
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:OFPS (Rue …) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra, que julgou improcedente acção administrativa comum sob a forma ordinária intentada contra Centro Hospitalar Universitário de Coimbra, E.P.E (Avª …).
A acção, intentada pela recorrente, por si e como cabeça de casal da herança aberta por óbito de seu pai, JFPB -com intervenção principal dos também herdeiros HMP e MASB-, visou efectivar responsabilidade civil extracontratual, na decorrência de situação de defenestração daquele José Francisco quando estava aos cuidados do réu.

A recorrente, após convite para aperfeiçoamento, formulou as seguintes conclusões de recurso:
1.

O presente recurso vem interposto do douto acórdão do TAF de Coimbra, o qual julgou totalmente improcedente a ação intentada pela A. ora Recorrente, e onde constam como intervenientes os restantes herdeiros, na qual se peticionava, a condenação da R., ora Recorrida, no pagamento da quantia de €58.614,13, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização de danos patrimoniais e não patrimoniais, sofridos por si e pelos seus irmãos em consequência omissão do dever de vigilância que o R. era obrigado, e que ao não cumprir resultou num acidente sofrido pelo seu pai, durante um internamento no Hospital Réu

2.

O Tribunal recorrido fundamentou a sua decisão de julgar a ação improcedente, por não provada, essencialmente por considerar inexistente o pressuposto relativo à ilicitude, fundamentando a sua decisão dizendo que “Atento o probatório supra, é possível adiantar-se, desde já, que o fundamento no qual, na essência, a Autora estrutura o seu pedido, no que tange ao comportamento dos serviços, que considera na origem da queda em altura de seu pai, ocorrida nas instalações hospitalares, não é passível de considerar-se ilícito.”

3.

Não conformada com a decisão, vem a Recorrente interpor recurso, pugnando pela procedência da ação na medida em que tal decisão, surge em clara oposição com os fundamentos de facto e a prova constante nos autos, mostrando um total desprezo por todos os elementos factuais e jurídicos constantes no processo, pois apenas por manifesto erro na apreciação da prova produzida se pode dizer que “a A. não logrou demonstrar que o estado mental do seu Pai, bem como os comportamentos que foram sendo descritos no registo clínico do doente, fosse suficiente para justificar a imobilização forçada do doente ou uma vigilância mais “apertada”.

4.

Basta proceder à leitura de toda a documentação clínica, que o próprio R. juntou ao processo, a qual foi analisada no decorrer da audiência de julgamento, para concluir que não existem quaisquer dúvidas sobre a existência de motivos suficientes para que fossem providenciadas todas as medidas de segurança para o utente, quer através da aplicação do procedimento de “imobilização” o qual estava indicado na terapêutica a administrar ao doente e foi por diversas vezes aplicado, quer mediante a restrição do utente em espaços reduzidos do serviço, com maior vigilância sobre o mesmo.

5.

O Recorrente invoca para demonstração de tal factualidade os seguintes documentos clínicos juntos aos autos:

a) documento nº 1 a fls 115 da contestação denominado “Plano de Cuidados” elaborado pelo Serviço de Enfermagem em 27/04/2007, no qual resulta referido expressamente que fosse “monotorizada a confusão do doente, providenciando medidas de segurança”

b) documento nº 1 de fls.1 a 113 junto com a contestação, denominado “Folhas de Enfermagem” elaborado pelo Serviço de Enfermagem, que constitui, salvo melhor opinião, a prova cabal da falta de coerência de critérios da R. para a aplicação de medidas de contenção ao doente em causa, e confirmar definitivamente a errada valoração da prova pelo tribunal a quo.


6.

A conclusão não poderá ser outra senão que o próprio tribunal a quo se contradiz, errando no seu julgamento da matéria de facto, quando escreve que “ao Réu hospital não é exigível restringir a liberdade de movimentação dos doentes internados - nem admissível, por violar o núcleo essencial deste direito fundamental - para além do limite mínimo, consubstanciado na exigência de que permaneçam no serviço onde se encontram internados, cuidando em assegurar-lhe aí, o tratamento da patologia que motivou o internamento, bem como condições de segurança e bem-estar.” quando o Réu hospital usou e abusou do procedimento de “imobilização”, com exceção daquele dia fatídico.

7.

Não pode pois a Recorrente condescender com o Tribunal a quo quando refere que “da verificação da existência de qualquer acto inadvertido do doente, passível de previsão e prevenção por parte dos serviços do Réu”, pois bastava considerar todos os factos provados, nomeadamente, a documentação clínica junta aos autos para, por parte do ente público réu, lhe ser exigível o dever de representação do perigo de o Pai da A. – e não um outro doente qualquer – tentar a fuga.

8.

Assim sendo, contrariamente à interpretação da lei sufragada pelo Tribunal a quo, sendo a culpa do R. aferida nos termos do art. 487º do Código Civil («ex vi» do art. 4º do DL n.º 48.051, de 21/11/67), e impondo o circunstancialismo do caso e as regras de uma sã prudência que o ente público adotasse uma conduta diversa, semelhante aquela que já havia praticado anteriormente e que praticou depois da queda do utente, forçoso é concluir que o réu praticou uma omissão culposa, ou seja, agiu ilícita e culposamente; de modo que, se verificaram esses essenciais requisitos da responsabilidade civil.

9.

Face ao exposto, padece a sentença recorrida de erro de julgamento de facto por equívoco de interpretação, valoração e consideração da prova produzida nos autos, nomeadamente nos factos dados como provados e descritos nos números G, H, I, J, K dos factos provados, e dos números 1 a 9 e 17 a 20 dos factos provados na sequência dos depoimentos prestados pelas testemunhas oferecidas e do relatório da perícia médico-legal.

10.

Isto posto, o acórdão recorrido fez uma incorreta interpretação do artigo 2° e 6º do Decreto-Lei n.º 48.051 de 21 de Novembro de 1967 e violou as normas do Código Civil que regulam a responsabilidade civil (art. 483° e seg.) e o direito à indemnização (art. 562° e segs.).

11.

Assim sendo, apurados todos os pressupostos da responsabilidade extracontratual, resta saber agora quais os prejuízos a indemnizar e quantificar as várias parcelas indemnizatórias.

12.


Dito isto, o R. está obrigado a indemnizar o prejuízo que causou a situação aqui em causa – art.º 798.º, do Código Civil -, traduzindo-se a indemnização na reconstituição da situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação - art.º 562.º, do Código Civil. Na impossibilidade de proceder a esta reconstituição, a indemnização é fixada em dinheiro – 566.º,n.º1, do Código Civil.

13.
Tendo em conta todos estes fatores, é de concluir que o quantitativo peticionado pela A. e intervenientes principais, é justo e razoável, tendo em conta tudo o aqui referido:

A) Indemnização relativa ao valor pago a titulo de mensalidade e valências (medicação), aos serviços do lar da ADFP, no valor de €25.114,13(doc.9 da PI).
B) - indemnização em valor nunca inferior de €25.000,00, pelas dores e dano estético e sofrimento psíquico e físico sofridos pelo Pai da A.;
C) - indemnização de €7.500,00 pelas dores e sofrimento dos filhos, aqui A. e intervenientes;
14.
Impõe-se assim a revogação da sentença recorrida, que devia ter julgado a ação procedente e, consequentemente, devia ter condenado o réu a indemnizar a A. e intervenientes pelos danos causados a seu Pai, substituindo-o por outro que acolha as pretensões da ora recorrente, conforme o peticionado.

Face ao exposto e sintetizando:

A) Padece a sentença recorrida de erro de julgamento de facto por equívoco de interpretação, valoração e consideração da prova produzida nos autos, nomeadamente nos factos dados como provados e descritos nos números G, H, I, J, K dos factos provados, e dos números 1 a 9 e 17 a 20 dos factos provados principalmente quando a aplicação do procedimento de imobilização foi efetuado por diversas vezes no utente, antes e depois da queda, sendo inadmissível a conclusão de que “da verificação da existência de qualquer acto inadvertido do doente, passível de previsão e prevenção por parte dos serviços do Réu”, havendo assim nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão (alínea c) do nº1 do artº 615º do CPC).

B) Padece a sentença de erro de julgamento de direito quando vem considerar inexistente o pressuposto relativo à ilicitude quando o circunstancialismo do caso e as regras de uma sã prudência impunham que o ente público adotasse uma conduta diversa, semelhante aquela que já havia praticado anteriormente e que praticou depois da queda do utente, sendo forçoso concluir que o réu praticou uma omissão culposa, ou seja, agiu ilícita e culposamente; de modo que, se verificaram esses essenciais requisitos da responsabilidade civil;

C) Normas jurídicas violadas: artigo 2°, 4º e 6º do Decreto-Lei n.º 48.051 de 21 de Novembro de 1967, art. 483°, 487º, 494º, 496º, 562°, 566º, 798º do Código Civil, art. 94º e seguintes do CPTA e art. 607º e 615º c) do NCPC

D) Princípios violados e erroneamente aplicados: maxime o principio da legalidade, in igualdade, proporcionalidade.

O recorrido contra-alegou, concluindo:
1) A presente Resposta reproduz a sentença do tribunal a quo, que julgou totalmente improcedente o pedido da Demandada e ora Recorrente, e consequente absolvição da Ré Centro Hospitalar Universitário de Coimbra, EPE.

2) Não ficou provado que a Recorrida tivesse agido, por si e por meio dos seus agentes, de forma ilícita para com o já falecido pai da Recorrente, desde a sua entrada nas Urgências atá ao momento da sua alta.

3) Nomeadamente, resulta da matéria de facto provada por documento e dos depoimentos prestados em sede de discussão e julgamento que o acompanhamento, abordagem e decisões levadas a cabo pela equipa médica e de enfermagem no tocante à instabilidade mental do progenitor da Recorrente cumpriu com as normas legalmente aplicáveis ao caso, nomeadamente da Circular Normativa da Direcção-Geral da Saúde N.º 08/DSPSM/DSPCS, de 25/05/2007- junta aos autos na Contestação sob a denominação Doc. 2.

4) A citada Circular Normativa assenta na gradual aplicabilidade das medidas de contenção, de acordo com os diagnósticos feitos pela equipa médica, por forma a não sobrepor discricionariamente os seus “direitos e liberdades civis” à terapêutica médica. Destarte, a imobilização do leito é a última das medidas, indicada sobretudo para administração da terapêutica conducente à melhoria do estado do utente – e não pode ser mobilizada para todas as situações que apresentem estados de confusão mental ou em que o doente manifeste vontade, mais ou menos consciente, de evasão do espaço hospitalar.

5) Determina esta Circular que, ante “situações de agitação psicomotora, confusão mental ou agressividade/violência em relação a si próprio e/ou a outros” (Norma 1), devem ser levadas a cabo, em primeiro lugar, “medidas preventivas com impacto ao nível da diminuição e recorrência dos episódios de agressividade/violência, nomeadamente técnicas comunicacionais de interrupção de escalada de agressividade e técnicas de contenção ambiental” (Norma 2).

6) Mas se a agressividade clinica do doente for tal que seja comprometida a administração da terapêutica adequada ao seu caso (por exemplo, tratando-se da administração de fármacos), a Norma 3 confere a hipótese de “recorrer à contenção física”. Trata-se de uma mera hipótese, não de uma obrigação taxativa que impende sobre o pessoal médico.

7) Acresce que “a imobilização do doente ou a sua colocação em quarto de isolamento, para maior vigilância clinica devem ser as derradeiras opções, depois de esgotadas outras medidas de controlo do comportamento agressivo.” – Norma 4.

8) Por fim, se o recurso a estas medidas de contenção – o qual, reitera-se, é excepcional, opcional e derradeira, pois de outro modo violaria perigosamente a Lei da Saúde Mental e os direitos de personalidade e liberdades civis do utente – tiver de ser desencadeado pela emergência da situação, sempre será “obrigatoriamente, limitada no tempo e alvo de frequente avaliação pela equipa terapêutica, até que a contenção farmacológica ou outra seja eficaz.” (Norma 8).

9) O acompanhamento da progressão das medidas de contenção aplicadas tem de ser detalhado e continuo. Trata-se, muitas vezes, de uma recuperação lenta, até que seja ajustada a terapêutica farmacológica adequada à estabilização mental. A especificação de cada melhoria ou retrocesso tem de constar, de modo a que a medida “cautelar” de contenção seja apropriada ao estado mental presente. O fim que justifica o acesso a tais meios constritores é apenas auxiliar na administração da terapêutica do diagnostico com que o utente dá entrada nas Urgências.

10) É justo, lógico, moral, legal e constitucional exigir-se, em termos gerais e abstractos, a libertação progressiva de tais meios à medida que o utente vai revelando sinais de melhora na sua instabilidade mental.

11) No caso sub judice, ficou suficientemente provado que a Recorrida agiu conforme as regras aplicáveis e supra referidas. De facto, desde a entrada do progenitor da Recorrente que foram sendo tomadas medidas para controlar a sua instabilidade, de acordo com a escala de graduação adequada.

12) Refutamos, desde já, a tese da Recorrente, ao considerar que os elementos documentais do processo clinico constituem provas inatacáveis e de valor probatório superior ao das provas testemunhais, desde já porque a igual dignidade processual de ambos os meios de prova fazem com que sejam equitativamente apreciadas e valoradas pelo julgador.

13) “Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).(…) Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.” – in Ac. TCS, de 14/11/2013, Relator Joaquim Condesso.

14) Não se impugna, nem pretende impugnar, a documentação constante do processo clinico, cuja informação a Recorrida atesta ser verdadeira, mas dela também decorre que a sua actuação foi no sentido de cumprir com as leis e normas a que está obrigada, na decisão das medidas a aplicar à liberdade/constrição de movimentos do falecido progenitor da Recorrente, pelo que se exclui a ilicitude da sua conduta.

15) Destarte, resulta da Matéria Assente da Base Instrutória:

G – Em 29 de Maio de 2007, o relatório da Assistente Social refere expressamente que ‘actualmente o doente encontra-se confuso mas autónomo dos membros inferiores e superiores. Necessita da supervisão de 3.ª pessoa.

H – Do relatório do Médico psiquiatra em 31 de Maio de 2007, consta que o doente apresentava delírios paranóides, mostrava intenções de abandonar o internamento e uma agressividade latente;

I – No mesmo documento é referido ter sido dito pela Enfermeira-chefe que o pai da Autora ‘desde o dia do internamento que mantem um quadro confusional com tentativa de fuga do Serviço.’

J- Apesar de medicado, o doente manteve desorientação espácio-temporal.

16) No tocante a estes factos, a Recorrente não logrou provar que estavam reunidos os pressupostos necessários para a imobilização, que são, como constam da Norma 3, um doente de tal forma agressivo que comprometa a administração da terapêutica adequada ao seu caso (por exemplo, tratando-se da administração de fármacos).

17) Medida derradeira que, aliás, nem consta como recomendada nos Relatórios da Segurança Social e da Psiquiatria, pois, apesar do quadro apresentado ser de uma pessoa instável, recomendava abordagens constritoras mais leves, de início.

18) Andou bem o Tribunal a quo na valoração e qualificação atribuído a estes factos, discordando inteiramente da opinião da Recorrente, a quem cabia o ónus de provar a ilicitude da conduta da Demandada.

19) O que decorre dos Factos Provados e dos Depoimentos prestados resume-se a uma conclusão: o estado mental do doente era instável, foi sendo monitorizado, com maior ou menor intensidade, consoante a resposta que oferecia diariamente aos médicos e ao corpo de enfermagem, justificando as medidas constritoras aplicadas.

20) E foi esta a valoração do Tribunal a quo, que não rejeitou que o estado mental do progenitor da Recorrente fosse o de um individuo saudável, mas também entendeu que, ante os factos dados como provados e a prova produzida em julgamento, a Recorrida agiu dentro dos limites mínimos de segurança exigíveis e expectáveis.

21) Entende-se a frustração e sofrimento da Recorrente, mas numa área tão “cinzenta” e de tão difícil definição como a aplicação de medidas constritoras de movimentos a pacientes mentalmente instáveis, a decisão muito raramente é imediata, tendo de ser feita numa base diária e de observação do paciente, ao detalhe.

22) Não basta simplesmente expor que tem vontade de se evadir para ser remetido ao isolamento, que é a derradeira medida constritora, mobilizada apenas quando a administração da terapêutica fica seriamente comprometida.

23) E não poderia ser de outra maneira, pois cair-se-ia em regimes discricionários alternativos à Lei da Saúde Mental, colocando em causa, de forma desnecessária, os direitos de personalidade do doente com abordagens desadequadas e desnecessariamente constritoras.

24) Por esse motivo, se regista várias vezes no processo clinico e nos relatórios de enfermagem, a evolução do doente e a resposta às medidas aplicadas, por forma a ajustar e a alterar a medida de supervisão do doente.

25) Que, como melhor se constatará, foi apresentando quadros melhores ou piores, com a anotação respectiva das medidas de segurança adequadas ao dia em questão – registos que, alias, só denotam zelo por parte dos funcionários da Recorrida e cumprimentos das Normas da Circular.

26) Dos depoimentos prestados (prova que, reitera-se, tem o mesmo valor probatório que os documentos apresentados, devendo ambas ser sujeitas ao principio da livre apreciação do julgador), resulta que:

1 – Era manifesto que o pai da Autora se encontrava confuso.

2 – O pai dos Autores só foi imobilizado depois de ter sofrido as fracturas da clavícula e dos arcos costais” – resultante da queda e isto porque se destinava a administrar a terapêutica, “para que se mantivesse no leito, e impedido de remover o sistema de administração de soro e medicamentos.

27) Resulta também dos Depoimentos prestados e do Relatório da perícia médico-legal que:

3 – A imobilização não foi recomendada pelos Serviços de Psiquiatria”, por reporte ao mesmo Relatório médico de 31 de Maio de 2007, o que só atesta que não estavam reunidos os requisitos necessários para justificar a derradeira medida de contenção.

4 – a imobilização obedece aos requisitos estabelecidos pela DGS.” – Reitera-se, o quadro mental clinico não era suficiente para recomendar o isolamento e a contenção à época do acidente. Deste modo, foram aplicadas medidas restritivas mais pesadas ou mais leves, consoante o estado do doente, mas com supervisão e graduais tentativas de autonomização do doente.

28) E, por isso mesmo, resulta provado que “5 – A imobilização foi sendo retirada e aplicada conforme o estado de saúde do doente” e a sua resposta às terapêuticas farmacológicas aplicadas, que visavam a sua recuperação física e mental.

29) Esta evolução estava a ser seguida de forma correcta e ajustada, sendo prova disso que:

6 – O estado geral de saúde do doente foi evoluindo positivamente, até 3 de Junho de 2007 (…)”;

“7 – Até ao dia 7 de Junho o JFPB deambulou pelo serviço sem supervisão, apresentando um grau estável de autonomia.”

30) Não podendo a Recorrente arvorar a sua defesa na tese de que o pai não estava a ser acompanhado, pois ficou provado também que

8 – O doente encontrava-se sujeito a supervisão em consequência do seu estado de confusão mental;”

31) No que tange à circunstância de ter sido internado no Serviço de Neurotraumatologia, situado no quarto andar do edifício hospitalar, tal deve-se ao facto de ser este o serviço especializado para proceder ao tratamento das consequências físicas da sua queda. E, reitera-se, não estavam reunidos os todos os pressupostos para o seu isolamento, estando fora da alçada da Lei da Saúde Mental. À época, o doente apresentava um quadro estável o suficiente para proceder ao seu tratamento, apresentando lesões que justificavam o seu internamento neste Serviço.

32) Esquece a Recorrente de referir que, dos factos 10 a 17 resulta provado que o Serviço está munido de condições de segurança mínimas exigíveis, destinadas a prevenir acidentes, não só decorrentes de instabilidade mental dos pacientes, mas de meros momentos de distracção, desequilíbrio ou riscos que não são expectáveis para qualquer transeunte das instalações hospitalares.

33) A Recorrida, lamentando sinceramente o ocorrido com o Sr. JFPB, entende que observou todas as normas mínimas de segurança que lhe são exigíveis por lei, estando suficientemente provado que, à data do acidente, não estavam reunidos os pressupostos médicos suficientes para imobilizar o paciente, o que poderá ser aferido da prova instruída no processo.

34) Acresce, apenas por mera cautela, que também não reconhece na sua conduta qualquer culpa, nem tampouco reconhece nexo de causalidade entre os danos invocados e o facto que se lhe imputa, posto que muitas das lesões que levaram à diminuição de qualidade de vida, dependência e sofrimento do falecido pai da Recorrente, advieram também da ocorrência do acidente que o levou a dar entrada nas Urgências no dia 26 de Abril de 2007.

35) Destarte, ante o supra aduzido, a sentença não padece de erro de julgamento de facto por equívoco de interpretação, valoração e consideração da prova produzida nos autos, nomeadamente nos factos dados como provados e descritos nos números G, H, I, J, K da Base Instrutória, e dos números 1 a 9 e 17 a 20 dos factos provados na sequência dos depoimentos e do relatório de perícia médico-legal.

36) Em suma, ainda que trágico e lamentável, a Recorrida entende que não houve ilicitude na sua conduta, pelo que, não estando preenchidos os requisitos do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, impõe-se a manutenção da sentença do tribunal a quo, que decidiu pela improcedência do pedido e absolvição da Ré, nos seus exactos termos.


*
O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, nada ofereceu em Parecer.
*
Dispensando vistos, cumpre decidir.
*
As questões a decidir assomam no que que em condensação final a recorrente expressa em A) a D) das conclusões; o tribunal “a quo” julgou não poder imputar-se qualquer omissão ilícita ao réu; a recorrente entende que estão reunidos os pressupostos de responsabilidade civil extracontratual, censurando a apreciação fáctica e decorrente erro de direito.
A recorrente respondeu (e aí de modo bem conseguido, diga-se) ao convite que lhe foi endereçado para aperfeiçoamento, apresentando conclusões de recurso conformes os ditames da lei processual.
Todavia, não se limitou a esse aperfeiçoamento.
Como o recorrido assinalou, inovatoriamente introduziu:
C) Normas jurídicas violadas: (…) art. (…) 798.º do Código Civil, art. 94.º e seguintes do CPTA e art. 607.º e 615.º c) do NCPC
D) Princípios violados e erroneamente aplicados: máxime, o princípio da legalidade, da igualdade, proporcionalidade”.
Sem maiores trâmites, já que todo manifesto que assim sucede - bastando simples operação de comparação com anterior peça processual -, há que considerar indevida tal ampliação, que excede a oportunidade, em pontos que não poderão ser atendidos como específicas razões de recurso, sem embargo, se tal for o caso, da liberdade de subsunção e qualificação que ao tribunal sempre subsiste.
*
Os factos, que a decisão recorrida elencou do seguinte modo:
[De acordo com os documentos juntos e não impugnados, e admitidos por acordo das partes, jul­gam-se provados os seguintes factos, correspondentes à matéria considerada assente no despacho saneador, dando-se por integralmente reproduzidos, nos locais onde se citam os documentos que os corporizam:]
A- A Autora e os intervenientes são herdeiros, com exclusão de outrem, de JFPB, falecido em 25 de Agosto de 2009 (Doc. n.º 1 anexo à P.I.)
B- Em 26 de Abril de 2007, JFPB foi internado no estabelecimento hospital Réu, pa­­ra onde foi transportado pelos Bombeiros Municipais da Lousã, vítima de acidente de viação;
C- O pai da Autora esteve internado no Serviço de Neurotraumatologia até 31 de Julho de 2007 (Docs. Ns.º 3 e 6 anexos à P.I.)
D- Ao chegar aos HUC o doente apresentava-se do ponto de vista neurológico com escala de Glasgow = 14, agitado, pupilas iguais e isocoricas, sem parésias, sem lateralização motora (Doc. n.º 4 anexo à P.I.);
E- Do relatório realizado na referida data consta a conclusão de que o pai da Autora revelava (Doc. n.º 5 anexo à P.I.):
Contusão hemorrágica cerebolosa esquerda com cerca de 20 mm x 22 mm;
Sinais de HSA (hemorragia subaracnoidea)
Múltiplos focos de contusão hemorrágicos nomeadamente a nível fronto-basal direito e frontal bilateral;
Hemossinus esfenoidal;
Vários traços de fractura occipital esquerda;
Fractura dos ossos do nariz;
F- Os sinais de hemorragia subaracnoide mantiveram-se nos exames efectuados em 29 de Abril de 2007, confirmando-se a sua existência em 2 de Maio seguinte;
G- Em 29 de Maio de 2007 o relatório da Assistente Social refere expressamente que “actualmente o doente encontra-se confuso mas autónomo dos membros inferiores e superiores. Necessita da supervisão de 3.ª pessoa”
H- Do relatório do Médico psiquiatra em 31 de Maio de 2007, consta que o doente apresentava delírios paranóides, mostrava intenções de abandonar o internamento e uma agressividade latente;
I- No mesmo documento é referido ter sido dito pela Enfermeira-Chefe que o pai da Autora “desde o dia do internamento que mantém um quadro confusional com tentativa de fuga do Serviço”;
J- Apesar de medicado o doente manteve desorientação espaço-temporal;
K- A porta principal ou de acesso aos serviços de neurotraumatologia encontra-se munida de dispositivo que apenas permite a sua abertura a partir do exterior, sendo que quem necessite da sair, carece de solicitar ao profissional que se encontra na recepção, o accionamento manual do botão que liberta a referida porta;
L- Para alcançar o serviço de neurorradiologia o pai da Autora atravessou o corredor da neurotramatologia, passou pelo balcão principal e pelo hall dos elevadores;
M- Foi elaborado um documento denominado “informação de enfermagem” na data da alta hospitalar (Doc. n.º 8 anexo à P.I.)
N- Foi elaborado um relatório de alta pelo Serviço de Neurotraumatologia (Doc. n. 7 anexo à P.I.)
[Dos depoimentos prestados pelas testemunhas oferecidas e do relatório da perícia médico-legal, resultaram provados os seguintes factos:]
1. Era manifesto que o pai da Autora se encontrava confuso;
2. O pai dos Autores só foi imobilizado depois de ter sofrido as fracturas da clavícula e dos arcos costais, para que se mantivesse no leito, e impedido de remover o sistema de administração do soro e medicamentos;
3. A imobilização não foi recomendada pelos serviços de psiquiatria;
4. A imobilização obedece aos requisitos estabelecidos pela DGS;
5. A imobilização foi sendo retirada e aplicada conforme o estado de saúde do doente;
6. O estado geral de saúde do doente foi evoluindo positivamente, até 3 de Junho de 2007, conforme consta do Doc. n.º 1 junto à contestação;
7. Até ao dia 7 de Junho o JFPB deambulou pelo serviço sem supervisão, apresentando um grau estável de autonomia;
8. O doente encontrava-se sujeito a supervisão em consequência do seu estado de confusão mental;
9. O doente foi internado no serviço de neurotraumatolgia no quarto andar do edifício hospitalar;
10. As janelas do local onde se encontrava internado o pai da Autora, têm um parapeito á altura do abdómen de um homem médio;
11. As instalações possuem janelas trancadas;
12. As janelas estão providas de vidros duplos;
13. Não existem grades nas janelas;
14. As janelas têm amplas superfícies vidradas;
15. Pelas janelas passa com facilidade um homem de estatura média;
16. As janelas têm um sistema de segurança;
17. A porta de ligação com o exterior do serviço de neurotraumatologia permite o ingresso por via do accionamento do mecanismo eléctrico, cuja utilização, para a saída, depende da intervenção de um funcionário, por se encontrar localizado no balcão do serviço o dispositivo de comando;
18. A porta fica, por vezes, inadvertidamente, aberta;
19. O Pai dos Autores, no dia 7 de Junho de 2007, cerca das 12h30m foi encontrado prostrado no exterior do edifício ao nível do rés-do-chão junto ao serviço de Imunohe­moterapia;
20. O enfermeiro de turno responsável, e o “segurança” confirmaram a existência da porta a seguir ao gabinete do director do serviço aberta, e uma janela, na área de neurorradiologia;
21. O falecido JFPB fracturou a clavícula esquerda e os 3.º, 4.º e 8.º arcos costais;
22. Nos exames TC Crânio-encefalica sem produto de contraste e TC charneira occipito-ver­tebral sem produto de contraste realizado em 7 de Junho de 2007, o pai dos Auto­res evidenciava os traumatismos descrito no relatório de fls. 6 do Doc. 5 anexo à P.I.;
23. As lesões consequentes da fuga são as que constam da resposta à reclamação junta pela Autora à P.I.;
24. O pai da Autora foi transportado para a Associação de Desenvolvimento e Formação Profissional de Mirando do Corvo;
25. Após o acidente de viação o pai dos Autores passou a necessitar do apoio de terceira pessoa;
26. Tornou-se necessário recorrer aos serviços do lar da ADFP devido à dependência de terceiros do pai da Autora;
27. A necessidade de colocar o pai da Autora no lar de 3.ª idade surgiu por via das lesões sofridas no acidente de viação;
28. Antes da fuga, em conversa telefónica dos serviços da Ré com a Autora, foi por esta adiantada a hipótese de colocar o pai numa instituição de acolhimento de pessoas da 3.ª idade;
29. Em 18 de Maio de 2007 o doente encontrava-se inscrito numa rede de cuidados integrados;
30. A mensalidade paga à ADFP era de € 935,00 (novecentos trinta e cinco euros);
31. No ano de 2007 foi pago à ADFP o montante de € 4.675,00 com mensalidades e € 255,19 com valências/actividades;
32. No ano de 2008 foi pago à ADFP o montante de € 11.388,30 com mensalidades e € 564,18 com valências/actividades;
33. No ano de 2009 foi pago à ADFP o montante de € 7.800,70 com mensalidades e € 430,76 com valências/actividades;
34. A autora OFPS foi informada telefonicamente “da queda” do pai;
35. Depois do acidente que provocou as fracturas da clavícula esquerda e três arcos costais, o pai dos Autores evidenciou maior confusão mental, alternativamente amorfo ou verborreico, com um discurso incoerente;
36. Antes dos acidentes o pai da Autora era uma pessoa activa e autónoma, consciente e sensato;
37. O pai da Autora administrava sozinho o seu património, procedia ele próprio aos pagamentos das contas de água, luz e telefone nas instituições competentes,
38. Administrava a sua quinta, cultivando produtos agrícolas;
39. Cuidava dos seus pombos-correio, alimentando-os e treinando-os;
40. Administrava as suas contas bancárias;
41. Os Autores ficaram preocupados com o internamento hospitalar do pai, tendo um dos filhos sido contactado, no hospital, pela Assistente Social;
42. A Autora OFPS apresentou uma reclamação no Gabinete do Utente, que foi respondida da forma constante do Doc. n.º 5 anexo à P.I.;
43. Os filhos telefonavam aos vizinhos inquirindo sobre o estado do pai antes do acidente de viação, e que a Autora OFPS;
44. Os Autores sofreram com a morte do pai.
--- [a evidente incompletude do que vem consignado em 43. não merece crítica das partes] ---
*
Do mérito da apelação:
A recorrente reedita as suas pretensões na acção, entendendo que “deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença sob recurso e julgando-se procedente a ação, bem como o valor indemnizatório a título de danos patrimoniais de €25.114,13, e a titulo de danos não patrimoniais de €25.000,00, pelas dores e dano estético e sofrimento psíquico e físico sofridos pelo Pai da A.; e indemnização de €7.500,00 pelas dores e sofrimento dos filhos, aqui A. e intervenientes”.
O tribunal “a quo” julgou a acção improcedente, com o seguinte discurso:
«(…)
O fundamento do pedido indemnizatório formulado pela Autora e corroborado pelos demais herdeiros do falecido, reside exclusivamente numa alegada omissão de vigilância e falta de segurança nas instalações, que imputa aos serviços do hospital Réu, em consequência do que seu falecido pai foi vítima de uma queda em altura, com as dores, os incómodos e as sequelas que especifica.
A causa de pedir surge assim subsumível a uma questão de responsabilidade civil extracontratual ou Aquiliana, imputável ao Réu, pessoa colectiva de direito público, pela prática de facto ilícito ou omissão, igualmente ilícita, duma conduta que considera devida.
Prevê o art.º 22.º da Constituição da Republica Portuguesa:
O Estado e demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.
A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectiva públicas, quando está em causa uma actuação no domínio da gestão pública, como é o caso, dado que se traduz numa actividade de direito público, regulada por normas de direito administrativo, encontra previsão, a nível da legislação ordinária, à data dos factos, no Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, que no seu art.º 2.º consagra a referida responsabilização pela prática culposa de actos ilícitos, por parte dos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa dele.
Ressuma da norma supra referida que a responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas públicas, nas quais se inclui o Hospital Réu, corresponde no essencial ao conceito civilista da responsabilidade civil extracontratual derivada da prática de factos ilícitos, regulada pelo art.º 483.º e ss. do Código Civil.
Vale isto por dizer que se esteia em cinco pressupostos, de verificação cumulativa:
1 – o facto, traduzido num comportamento voluntário seja sob a forma de acção (facto positivo), seja na de omissão (facto negativo), necessário é que surja susceptível de ser controlado pela vontade;
2 – a ilicitude, imanente à ofensa de direitos de terceiros ou de disposições legais visando a protecção de interesses alheios;
3 – a culpa, entendida enquanto nexo de imputação ético-jurídico, que na forma de mera culpa, ou negligência, se mede comparativamente com a diligência exigível ao cidadão médio, perante as circunstâncias do caso concreto, que encontra correspondência a nível da Administração, no funcionário ou agente, típicos;
4 – o dano, constituído pela lesão de natureza patrimonial ou extra-patrimonial;
5 – e, finalmente, o nexo de causalidade, entre a conduta ilícita e o dano, determinado de acordo com a teoria da causalidade adequada.
Atento o probatório supra, é possível adiantar-se, desde já, que o fundamento no qual, na essência, a Autora estrutura o seu pedido, no que tange ao comportamento dos serviços, que considera na origem da queda em altura de seu pai, ocorrida nas instalações hospitalares, não é passível de considerar-se ilícito.
Com efeito, durante o internamento, após ingresso nos serviços de urgência, vítima de acidente de viação, o doente manteve-se confuso, tal como o confirmaram as testemunhas que o visitaram antes (e depois) da queda.
Este estado de confusão evidente, que consta do relatório elaborado pela Assistente social em 29 de Março, foi clinicamente verificado pelo médico psiquiatra no dia 31 seguinte, que detectou, além disso, a existência de delírios paranóides e a intenção de abandonar o hospital.
Não logrou, todavia, a Autora demonstrar que tal estado mental fosse passível de justificar a imobilização forçada do doente, nem mesmo que lhe restringir os movimentos deambulatórios, confinando a sua permanência, de modo necessariamente violento, por contrariar a sua vontade, num qualquer espaço reduzido.
Não obstante as assinaladas enfermidades, nada foi alegado quanto à capacidade do doente na gestão da sua pessoa e bens, demonstrando-se apenas, que desde o princípio, careceria do auxílio ou supervisão de terceira pessoa quanto aos auto-cuidados.
Ao Réu hospital não é exigível restringir a liberdade de movimentação dos do­en­tes internados - nem admissível, por violar o núcleo essencial deste direito fundamental - para além do limite mínimo, consubstanciado na exigência de que perma­ne­çam no serviço onde se encontram internados, cuidando em assegurar-lhe aí, o tratamento da patologia que motivou o internamento, bem como condições de segurança e bem-estar.
Dito de outra forma, não ficou provado que a precipitação do doente para o local onde foi en­contrado, a nível do rés-do-chão, haja resultado de qualquer acto inadvertido da sua parte, passível de previsão e prevenção por parte dos serviços do Réu, evi­den­ciando-se, antes, enquanto resultado de um comportamento consciente, ainda que irrazoável, aparentemente dirigido ao abandono clan­des­tino das instalações hospitalares.
Não se provou, por outro lado, qualquer deficiência quanto à segurança do doente no serviço onde se encontrava internado.
O Hospital Réu observou o cuidado mínimo exigível quanto à restrição das possibilidades de aban­dono do local de internamento, dotando a porta de acesso de um mecanismo adequado a evi­tar que os doentes saiam do serviço sem o conhecimento do pessoal auxiliar e de enferma­gem.
Provou-se que o estado do doente foi evoluindo positivamente, durante o internamento, até ao dia 3 de Junho, e que até ao dia da queda – 7 de Junho – “deambulou pelo serviço sem supervisão, com grau estável de autonomia”, do que se depreende, obrigatoriamente, que usou de qualquer artifício para se ausentar do serviço, iludindo a vigilância da porta.
Tal como consta da circular-normativa da Direcção-Geral de Saúde, oferecida como documento n.º 2 pela entidade demandada, cujas recomendações se provou terem sido observadas, os procedimentos de contenção dos doentes, visando em primeira linha a protecção da sua vida e integridade física, carecem de observar absoluto respeito pelos direitos de personalidade, liberdade e autodeterminação.
Assim, se é admissível que se imobilize no leito um doente inconsciente ou psicologicamente instável, para assegurar a administração de terapêutica adequada, já o não é, claramente, com o único fim de evitar o abandono voluntário das instalações hospitalares, excepto nas reduzidas hipóteses admitidas pela Lei de Saúde Mental.
O progenitor da Autora e intervenientes, não foi vítima da queda em altura em consequência de qualquer omissão por parte dos serviços do Hospital Réu, relativamente à utilização das instalações; incumpriu com a exigência de permanecer no local de internamento, e, furtando-se à supervisão de que era objecto a sua deambulação, aparentemente, procurou abandonar o edifício de forma de todo imprevisível, mesmo em função do estado mental que evidenciava.
A omissão de um determinado comportamento é causa do dano, sempre que haja o dever jurídico de praticar um acto que, seguramente, ou muito provavelmente, teria impedido a consumação desse dano1 [1Das Obrigações em Geral, Vol I, J.M.Antunes Varela, 4ª Ed., Almedina, pag. 448].
Ora, não é exigível ao Réu que interne ao nível do Rés do chão todos os doentes que em esta­do de confusão mental, ameacem abandonar o hospital, muito menos ainda, que imobilize tais doentes no leito ou lhe administre medicação com o único fim de impedir ou dificultar a saída.
Tem, assim, de concluir-se pela não verificação de um dos pressupostos essenciais da obrigação de indemnizar: o facto, ou omissão, ilícitos.
Na apontada conformidade, verificando-se uma evidente ausência de facto ilícito, sem necessidade de outras considerações, em razão da imprescindibilidade de verificação cumulativa de todos os pressupostos que determinam a obrigação de indemnizar, a pretensão da Autora, tem de fracassar.
(…)».

Vejamos.
O dever de fundamentação da sentença implica que esta contenha e clarifique todo o complexo de operações lógicas que permitem perceber "como" e "porquê" o tribunal decidiu da forma como decidiu.
O tribunal “a quo”, na sentença recorrida, na integração ao direito substantivo aplicável e em ordem à justificação da decisão final, ponderou quanto às circunstâncias com que se confrontava, as que elencou na forma como também supra se dá conta.
Matéria de facto que se mantém incólume.
Numa geral enunciação, «IV -O julgamento da decisão de facto, se deve ser uma aspiração/direito legalmente consagrado, não pode transformar o tribunal de 2.ª instância em tribunal de substituição total e pleno, anulando, de forma plena e absoluta, o julgamento que foi realizado por um tribunal de 1.ª instância, a quem cabe, em primeira e decisiva linha, fazer uma aproximação, imediata e próxima, das provas que lhe são presentes. V - À segunda instância cabe proceder ao julgamento da decisão de facto por forma a corrigir erros de julgamento patentes nos tribunais de 1.ª instância, mas dentro de limites que não podem exacerbar ou expandir-se para além do que a lei comina.» (Ac. do STJ, de 13-01-2015, proc. nº 219/11.9TVLSB.L1.S1).
E, como se sabe, o legislador exige que o recorrente seja meticuloso, incisivo e concernido na forma como impugna a decisão de facto, impondo-lhe a especificação dos concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios, constantes e existentes no processo, que impõem decisão factual diversa.
Cfr. Ac. RL, de 10-02-2015, proc. nº 1586/11.0TVLSB.L1-7:
1. A referência aos concretos pontos de facto impugnados (art. 640º, nº 1, al. a)) deverá ser feita, existindo ainda BI, aos concretos quesitos/artigos daquela, ou, assim não sendo, explicitamente, de forma a não suscitar dúvidas.
2. Ao tribunal de recurso não cabe tentar perceber quais os concretos pontos de facto sobre que se pretende a reapreciação, o que, em última análise, redundaria na violação do princípio da igualdade das partes consagrado no art. 4º do CPC.
3. Tal como não lhe compete, por força de uma alegação genérica, reapreciar todas as respostas dadas à matéria de facto (no caso à BI) que obtiveram resposta contrária aos interesses da parte que recorre, sob pena de subverter os princípios que subjazem à reapreciação da prova em 2ª instância consignados nos arts. 640º e 662º do CPC.
4. A impugnação da matéria de facto só ganha relevo e consistência se o apelante indicar porque discorda da decisão do tribunal, indicando os concretos meios de prova que o tribunal não ponderou, ou ponderou mal, e não quando se limita a indicar os meios de prova a que, no seu entender, se deve atender, fazendo tábua rasa dos restantes produzidos e que, de forma conjugada, determinaram a convicção do julgador.
Neste sentido e com estas exigências, a recorrente não expressa nenhuma impugnação quanto a um qualquer específico ponto da matéria de facto tomada em consideração na sentença, quer no que já vinha assente, quer no que resultou da prova.
Pese referência a que “o tribunal a quo, preferiu valorar a prova testemunhal” ao invés da prova documental, toda a documentação clínica, em particular “Plano de Cuidados” e “Folhas de Enfermagem”, esta é crítica que não frutifica quando não é particularizada a um concreto ponto de facto considerado incorrectamente julgado.
Ademais, quanto à remissão para tais referências documentais, sempre haverá de observar que - e na linha do Ac. deste TCAN de 22-10-2015, proc. nº 1369/04.3BEPRT -, nem, por um lado, uma indicação genérica é idónea à apreciação fáctica, como, por outro, «Se o decisor de facto da 1ª instância formou a sua convicção sobre a veracidade e a irrealidade dos factos cujo julgamento é impugnado no recurso, também na prova testemunhal, deve exigir-se aos documentos nos quais o recorrente funda a impugnação um valor probatório tal que imponha para aqueles factos uma decisão diversa que não possa ser destruída por aquela prova pessoal» (Ac. RC, de 20-01-2015, proc. nº 2996/12.0TBFIG.C1).
Assim, e não resultando qualquer alteração ao que foi apurado, se a recorrente assinala «a existência de motivos suficientes para que fossem providenciadas todas as medidas de segurança para o utente, quer através da aplicação do procedimento de “imobilização” o qual estava indicado na terapêutica a administrar ao doente e foi por diversas vezes aplicado, quer mediante a restrição do utente em espaços reduzidos do serviço, com maior vigilância sobre o mesmo», um tal juízo só pode resultar da apreciação que verta sobre o acervo factual adquirido e preservado de modificação.
Aqui chegados, assoma à memória o observado por Antunes Varela na RLJ 129º/51, em que censura técnica - como na sentença recorrida - de reprodução dos factos assentes seguida da transcrição das respostas dadas aos quesitos.
Sem que tenhamos em dogma uma fórmula sacramental, certo e correcto é que o desfilar dos factos se aparente, tanto quanto possível, com uma coerência lógica e cronológica; a clareza na exposição da matéria de facto apurada facilita melhor apreensão e subsequente análise e subsunção ao direito.
A sentença recorrida, ao efectuar o enquadramento jurídico não deixou, porém, de seguir e marcar os tempos de evolução das circunstâncias, não saindo comprometida a compreensão do sucedido.
Importa atentar que:
«(…)
Com efeito, durante o internamento, após ingresso nos serviços de urgência, vítima de acidente de viação, o doente manteve-se confuso, tal como o confirmaram as testemunhas que o visitaram antes (e depois) da queda.

Este estado de confusão evidente, que consta do relatório elaborado pela Assistente social em 29 de Março, foi clinicamente verificado pelo médico psiquiatra no dia 31 seguinte, que detectou, além disso, a existência de delírios paranóides e a intenção de abandonar o hospital.
Não logrou, todavia, a Autora demonstrar que tal estado mental fosse passível de justificar a imobilização forçada do doente, nem mesmo que lhe restringir os movimentos deambulatórios, confinando a sua permanência, de modo necessariamente violento, por contrariar a sua vontade, num qualquer espaço reduzido.
Não obstante as assinaladas enfermidades, nada foi alegado quanto à capacidade do doente na gestão da sua pessoa e bens, demonstrando-se apenas, que desde o princípio, careceria do auxílio ou supervisão de terceira pessoa quanto aos auto-cuidados.
Ao Réu hospital não é exigível restringir a liberdade de movimentação dos do­en­tes internados - nem admissível, por violar o núcleo essencial deste direito fundamental - para além do limite mínimo, consubstanciado na exigência de que perma­ne­çam no serviço onde se encontram internados, cuidando em assegurar-lhe aí, o tratamento da patologia que motivou o internamento, bem como condições de segurança e bem-estar.
Dito de outra forma, não ficou provado que a precipitação do doente para o local onde foi en­contrado, a nível do rés-do-chão, haja resultado de qualquer acto inadvertido da sua parte, passível de previsão e prevenção por parte dos serviços do Réu, evi­den­ciando-se, antes, enquanto resultado de um comportamento consciente, ainda que irrazoável, aparentemente dirigido ao abandono clan­des­tino das instalações hospitalares.
Não se provou, por outro lado, qualquer deficiência quanto à segurança do doente no serviço onde se encontrava internado.
O Hospital Réu observou o cuidado mínimo exigível quanto à restrição das possibilidades de aban­dono do local de internamento, dotando a porta de acesso de um mecanismo adequado a evi­tar que os doentes saiam do serviço sem o conhecimento do pessoal auxiliar e de enferma­gem.
Provou-se que o estado do doente foi evoluindo positivamente, durante o internamento, até ao dia 3 de Junho, e que até ao dia da queda – 7 de Junho – “deambulou pelo serviço sem supervisão, com grau estável de autonomia”, do que se depreende, obrigatoriamente, que usou de qualquer artifício para se ausentar do serviço, iludindo a vigilância da porta.
(…)».

Como se dá conta, “O fundamento do pedido indemnizatório formulado pela Autora e corroborado pelos demais herdeiros do falecido, reside exclusivamente numa alegada omissão de vigilância e falta de segurança nas instalações, que imputa aos serviços do hospital Réu”.
O art. 484° do Código Civil estabelece que “As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou do negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido”.
A relevância jurídica da omissão está ligada ao dever genérico de prevenção de perigo.
Nesta situação típica da responsabilidade por omissão, exige-se a comprovação de dois requisitos específicos: (1) a existência do dever jurídico de praticar o acto omitido, (2) e que o acto omitido tivesse seguramente ou com maior probabilidade, obstado ao dano (cf. VAZ SERRA, BMJ 84, pág.108; ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 3ª ed., pág.369).
Com vários pontos de similitude, advém em contributo de decisão ao caso agora em mãos as reflexões presentes em Ac. deste TCAN, de 22-05-2015, proc. nº 01224/06.2BEPRT, de que agora se recorda excerto :
«(…)
No caso vertente, a Autora/Recorrente imputa duas omissões ilícitas ao Réu/Recorrido: a omissão do dever de vigilância e a omissão de deveres de segurança quanto às condições das janelas da sala em questão.
Ficou provado que as janelas por onde a autora/Recorrente saltou (situadas no 1º andar, a cerca de 5 metros de altura do solo) tinham fecho de segurança, mas nada se provou quanto às circunstâncias concretas em que se encontravam as janelas no momento do acidente. Nomeadamente, não se provou que as janelas em causa já estivessem abertas, nem se provou o seu contrário, ou seja, que as mesmas janelas se encontravam fechadas, com o fecho acionado (cfr. respostas aos quesitos 3.º e 46.º).
Perante a prova produzida, forçoso é concluir que não há fundamento para considerar que o Réu/Recorrido violou deveres de segurança: por um lado, porque se provou que as janelas em causa tinham um fecho ou mecanismo de segurança; e, por outro lado, porque a Autora/Recorrente não logrou provar que no concreto momento do acidente esse dispositivo de segurança tenha falhado (nomeadamente, por as janelas se encontrarem abertas, como alegara) sendo certo que o ónus de tal prova recaía sobre a Autora (cfr. artigos 342.º/1 e 486.º do CCiv). Em nosso entender a colocação de fechos de segurança nas janelas em causa cumpre suficientemente o dever que incumbe ao Réu/Recorrido de manter os doentes internados em segurança, pois se é verdade que outros dispositivos impossibilitariam de todo em todo uma situação de defenestração (como seria o caso da colocação de grades nas janelas ou de vidros inquebráveis, sem qualquer abertura), não pode esquecer-se que a opção por dispositivos de segurança que não são totalmente invioláveis, não equivale necessariamente a uma falta de prudência do hospital, mas antes tem subjacente uma ponderação de outros valores, que se prendem com o ambiente do internamento. Acresce que a colocação de fechos de segurança é um mecanismo de segurança que se afigura suficiente e adequado, atendendo à natureza da sala em questão que, como ficou provado, servia como “sala de estar” ou “sala de convívio”, sendo também esse o fim visado no dia do trágico acidente, quando a enfermeira levou a Autora/Recorrente à referida sala para que aí “pudesse relaxar e fumar um cigarro”.

Como bem salienta a decisão recorrida, as modernas teorias da Psiquiatria propugnam por um paradigma terapêutico dos doentes do foro psiquiátrico em ambiente de confiança e em condições físicas que propiciem liberdade e autonomia de movimentos. Isso mesmo é reconhecido em Relatórios da Organização Mundial de Saúde e da União Europeia, citados na sentença recorrida, onde se propugna o “abandono dos cuidados em grandes instituições carcerárias a favor de um tratamento, mais aberto e flexível, na comunidade” e se faz notar a falência do paradigma comummente adoptado até meados do século XX, de prestação de cuidados de saúde a doentes mentais em hospitais ou instituições de tipo clausura. Mais importante, o atual paradigma terapêutico tem consagração legal no nosso ordenamento jurídico, nomeadamente no artigo 3.º da Lei de Saúde Mental (Lei n.º 36/98, de 24 de julho, alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 julho), que estabelece os princípios gerais de política de saúde mental, entre os quais a referida preferência pelos cuidados promovidos a nível da comunidade e também, no que aqui mais releva, o princípio de que “os cuidados de saúde mental são prestados no meio menos restritivo possível”.
No caso em apreço, o Réu é prestador de serviços de cuidados de saúde mental em ambiente institucionalizado, estando obrigado à adopção do referido paradigma terapêutico dos doentes do foro psiquiátrico e devendo guiar-se pelos princípios da citada Lei de Saúde Mental. Nomeadamente, o hospital Réu tem um dever de assegurar o direito dos seus utentes internados a usufruir de “condições dignas de habitabilidade, higiene, alimentação, segurança, respeito e privacidade” (cfr. artigo 5.º/1-f) da Lei de Saúde Mental). Assim, os deveres que recaem sobre o Réu/Recorrido, quanto à segurança dos doentes ali internados, não são absolutos, mas antes coexistem com outros, que, nomeadamente, passam pela necessidade de oferecer terapêuticas adequadas “no meio menos restritivo possível”.
Este contexto – que tem em consideração a natureza da prestação de cuidados de saúde aqui em causa e as boas práticas que a orientam e também as circunstâncias do caso concreto – leva-nos a concluir que a colocação de fechos de segurança nas referidas janelas é uma medida adequada e suficiente à natureza do estabelecimento em causa e àquela sala (de estar ou convívio) em concreto. Pelo que, não tendo a Autora/Recorrente logrado provar que no momento do acidente ocorreu uma qualquer falha na ativação desse mecanismo de segurança das janelas, que seja imputável ao Réu/Recorrido, não pode considerar-se verificado o facto ilícito invocado, consubstanciado na violação de deveres de segurança.

No que respeita à invocada omissão do dever de vigilância, ficou provado, na parte que mais releva, que após ter conduzido a Autora à dita sala de convívio, a Enfermeira EJ deu-lhe um cigarro, conversou um pouco com a Autora e referiu-lhe, então, que ia chamar um dos enfermeiros de serviço para a acompanhar ao exterior quando acabasse de fumar o cigarro, tendo-se ausentado em seguida e deixado a Autora só e sem qualquer vigilância. Escassos minutos após a Enfermeira EJ se ter ausentado da referida sala, a Autora saltou por uma das janelas da mesma sala, tendo em resultado da queda sofrido fraturas e lesões várias. Mais se provou que a Autora não necessitava de vigilância permanente e que nada no seu comportamento fazia prever a defenestração. Provou-se também que no processo clínico da autora do Hospital de ML, encontrava-se registado o aviso de “perigo de fuga”, tendo a autora saído ocasionalmente para passeios no exterior, acompanhada por enfermeiro (facto acima aditado, que a sentença recorrida, embora tenha omitido do elenco de factos provados, não deixou de ter em consideração na fundamentação de direito, nomeadamente, ao analisar a imprevisibilidade do comportamento da autora).
Com base neste facto, a sentença recorrida concluiu que o comportamento de defenestração não era previsível, nas circunstâncias de tempo e de lugar concretas, e que a conduta do Réu não era censurável, com os seguintes fundamentos, no essencial: “(...) importa assinalar que o perigo de fuga por banda da A. encontra-se registado no processo clínico, sendo por isso que a A. era acompanhada por um enfermeiro nos seus passeios pelo exterior do pavilhão. Tal circunstancialismo denota que a A. necessitava de vigilância apertada, relacionada exclusivamente com o perigo de fuga, sucedendo que, no que concerne ao estado clínico da A., não existe registo no processo clínico que induza a convicção de que a A. carecia de vigilância permanente, tendo tal desnecessidade sido também afirmada pela testemunha Maria da Soledade.
Sendo assim, considerando o exposto, entendemos que não é possível afirmar que o comportamento da A. agora em apreço era,
E a esta conclusão não obsta o facto de estar identificado o perigo de fuga por parte da A., pois que, atendendo à autonomia e independência de que os doentes devem gozar durante o internamento sempre que a tal nada obste, torna-se praticamente impossível impedir a adopção de tais comportamentos impetuosos e absolutamente imprevisíveis, a não ser com a aplicação de um regime de internamento em confinamento, isolamento ou restrição, o que, não só não é o adequado à recuperação terapêutica, como é totalmente desaconselhado pela ciência médico-psiquiátrica (art.ºs 3º, n.º 1, al.s a) e b) e 5º, n.º 1, al.s f) e g) da Lei n.º 36/98, de 24 de Julho).
Concomitantemente, importa mencionar que dos autos nada resulta que pudesse, no caso específico da A., justificar a adopção de tratamento involuntário nos dias que antecederam o dia 10/10/2003, visto que não era previsível que viesse a adoptar o comportamento em causa, nem que o seu juízo crítico estivesse tão deteriorado, em conformidade com o prescrito nos art.ºs 7º, al a), 8º e 12º da Lei n.º 36/98, de 24 de Julho (Lei da Saúde Mental). O que implica afirmar que, de acordo com a factualidade inserida no probatório, não se verificavam os pressupostos de emergência de que depende o internamento compulsivo ou a adopção de procedimentos restritivos, como o isolamento ou confinamento (sobre estas questões e no sentido agora apontado, ver Livro de Recursos da OMS sobre Legislação Mental, Direitos Humanos e Legislação- Cuidar, sim- Excluir, não, Organização Mundial de Saúde, 2005, pp. 61 a 81).
(...) uma vigilância permanente do doente implicaria, do ponto de vista logístico, ou que o doente deambulasse sempre acompanhado por uma espécie de guarda pessoal, ou que fossem implantados mecanismos de vigilância electrónica (v.g. a pulseira electrónica) que permitissem, em cada momento, verificar a localização do doente ou que impedissem o mesmo de sair do perímetro do estabelecimento onde se encontra internado. Todavia, e como já se frisou supra, tal híper vigilância não só se revela impraticável e contendente com a concepção terapêutica psiquiátrica propugnada, como é apológica de uma visão carcerária para o tratamento do doente mental.
E é de salientar que o doente mental, estando em estado de equilíbrio do ponto de vista médico- e, portanto, em situação de não ser expectável ou previsível a adopção de comportamentos de auto ou heteroagressão-, não deve ser tratado como se fosse um incapaz, mentecapto ou criminoso. O que significa que, o procedimento assumido pelo R. no caso concreto não merece reparo.
Desta feita, sopesando criticamente o exposto, entendemos ser de concluir que os serviços do R. não são merecedores de censura, dado que funcionam regularmente e consonantemente com o padrão médio expectável para serviços de saúde pública de idêntica natureza, considerando, especialmente, as propostas terapêuticas da moderna ciência médico-psiquiátrica.
No presente recurso, a Recorrente contrapõe que o seu comportamento não pode ser considerado totalmente imprevisível, já que o salto pela janela não constituiu um meio inidóneo para empreender uma fuga (para cujo perigo o Réu/Recorrido estava alertado), nomeadamente, porque o seu estado delirante pode tê-la levado a confundir a distância entre a janela e o solo e, de qualquer forma, uma fuga sempre pode ser empreendida por uma janela que dista cerca de 5m do solo. Mais alega que o Réu Hospital não tem apenas que acautelar o risco de suicídio dos doentes, mas também, como era aqui o caso, o risco de fuga. Invoca ainda que não sendo a medicina uma ciência exata, não pode tomar-se como seguro a alega imprevisibilidade da defenestração, antes incumbindo ao Réu/Recorrido tomar todas as medidas no sentido da minoração desse risco, o que no caso, não fez, uma vez que deixou a Autora/Recorrente só e sem qualquer vigilância.
Contudo, a argumentação da Recorrente decai perante os factos provados e perante o conteúdo do dever de vigilância aqui em causa, pelas razões já avançadas, no essencial, pela sentença recorrida, que merecem inteira concordância.
Como tem sido salientado na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (aliás, invocada na decisão recorrida), precisamente sobre o dever de vigilância de hospital sobre doente internado, o “dever de vigilância só existe em relação a perigos representáveis por um avaliador prudente”, pelo que “não estando provado um qualquer facto gerador da suspeita de que um doente internado num hospital pudesse tentar o suicídio e sabendo-se que a vigilância que sobre ele recaiu era conforme à patologia diagnosticada e aos riscos previsíveis, não pode dizer-se que o facto de ele se atirar ex abrupto de uma janela adveio de culpa in vigilando” (cfr. sumário do Acórdão do STA, de 29.01.2009, P. 0966/08 e, antecedentemente, no mesmo sentido, os Acórdãos do STA, de 06.12.2006, P. 0921/06 e de 25.11.1998, P. 038737). E, mais recentemente, conclui o Acórdão do STA, de 29.05.2014, P. 0922/11: “Não é ilícita a conduta do Hospital réu, permitindo que um doente do foro psiquiátrico, ali internado, deambulasse livremente no seu perímetro circundante e que veio a suicidar-se, se não ocorreram factos que tornassem previsível tal conduta.
Extrai-se desta jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo uma orientação no sentido de “não estender o dever de vigilância das instituições hospitalares para além de um suporte de facto que suficientemente o explique e justifique” (em sentido concordante, v. também o Acórdão do TCAS, de 21.06.2012, P. 08532/12).
Note-se que, nos termos do disposto no artigo 486.º do CCiv, a omissão dá lugar à obrigação de reparar os danos quando há, por força da lei ou de negócio jurídico, “dever de praticar o ato omitido”. No caso, impende sobre o hospital Réu um dever de vigilância dos seus internados, que implica uma proteção inclusivamente de si próprios. Contudo, “porque é virtualmente impossível prevenir todos os riscos, é excessivo crer-se que só pela eliminação completa deles se observaria um tal dever. O que aos entes públicos do género se exige é que representem todos os riscos prováveis e, de entre os demais possíveis, os que, por não serem extraordinários ou fortuitos, ainda possam caber nas expectativas de um avaliador prudente («vide» os arts. 4º, n.º 1, do DL n.º 48.051, de 21/11/67, e 487º, n.º 2, do Código Civil); e, em seguida, exige-se que tais entes previnam os riscos representados, desde que não haja motivos logísticos ou orçamentais que, «ab extra», o impossibilitem.” (Acórdão do STA, de 29.01.2009, P. 0966/08, citado).
A própria Recorrente acaba por não questionar este entendimento, segundo o qual o dever de vigilância do Recorrido não ultrapassa a representação dos riscos prováveis; o que a Recorrente verdadeiramente contesta é que a sua defenestração fosse imprevisível. No entanto, o salto da Recorrente – através de uma janela que distava 5 metros do solo e na qual estava instalado um dispositivo de segurança – não constitui um “perigo representável”, na medida em que ficou provado que a Recorrente não apresentava consciência mórbida, nada fazendo prever no seu comportamento a sua defenestração, assim como se provou que não necessitava de uma vigilância permanente, mas apenas de vigilância “relacionada exclusivamente com o perigo de fuga”.
A circunstância de a Recorrente nunca ter revelado ideação autodestrutiva (nem no internamento em causa, que se prolongava há cerca de 10 dias, nem em internamentos anteriores no mesmo hospital) e a natureza voluntária do internamento, também não permitem afirmar que era previsível que a Recorrente desconsiderasse os perigos para sua integridade física que adviriam de um salto de uma janela que distava 5 metros do solo. Note-se que a Recorrente, apesar de sofrer de doença do foro psíquico, não tinha qualquer incapacidade jurídica (tanto assim que sempre agiu em nome próprio, nomeadamente, quanto à decisão de internamento, que tomou voluntariamente), nem logrou provar que no momento do acidente estivesse afetada de uma incapacidade temporária, que não lhe permitisse avaliar as consequências do salto que empreendeu da citada janela.
Neste contexto, não recaia sobre o Recorrido o dever de determinar medidas de vigilância permanente sobre a Recorrente, não apenas porque não era previsível um comportamento da Recorrente que justificasse tais medidas, mas também porque tais medidas restritivas não deviam ser adoptadas sem que esse perigo fosse representável. Na verdade, a vigilância permanente ou o confinamento da Recorrente, sem justificação aparente, seria contrária ao paradigma aconselhado para o tratamento de doentes do foro psiquiátrico que, como referido, se pauta pelo princípio de que “os cuidados de saúde mental são prestados no meio menos restritivo possível” (cfr. artigo 3.º da Lei de Saúde Mental).
(…)».

Guiamo-nos aqui pelas mesmas essenciais linhas de raciocínio.
Nos termos do art. 6º do Decreto-Lei 48051/67, de 21 de Novembro (regime aplicável) consideram-se ilícitos os actos materiais que infrinjam as normas legais, regulamentares, técnicas ou de prudência comum que devam ser tidas em consideração.
«A falta de previsibilidade objectiva afasta a violação do dever objectivo de cuidado em que se traduz a ilicitude a que alude o art. 6º do Dec. Lei 48051.» - Ac. do STA, de 07-12-2010, proc. nº 0746/10.
E é essa previsibilidade que aqui não pode ser afirmada.
Apesar da confusão mental vivida pelo pai da autora, constata-se também uma evolução positiva do seu estado de saúde; recorde-se que a imobilização não foi recomendada pelos serviços de psiquiatria, obedece aos requisitos estabelecidos pela DGS, e foi sendo retirada e aplicada conforme o estado de saúde do doente (notar-se-á que tanto o Plano de cuidados Serviço de Enfermagem como as Folhas de Enfermagem mais apontam no comum dos registos para uma imobilização durante o leito em função do risco de queda).
Pese relato da sua intenção de abandonar o internamento, de tentativa de fuga do Serviço – vontade que não é incomum em internamentos involuntários -, isso não dá como suficientemente caracterizada uma situação em que a defenestração surgisse como risco sério, hipótese que houvesse que encarar e prevenir por um fundado receio, sempre ideia de força de qualquer medida cautelar.
É leitura que não é possível de extrair das circunstâncias que se nos deparam.
Sem tal previsibilidade, não chega sequer a equacionar-se a proporção de meio de reacção (e se com o equilíbrio assumido na Circular Normativa referida pelo recorrido).
Não se mostra, pois, que advenha responsabilidade sobre o recorrido, decaindo a recorrente nas razões que sustentam o recurso.
*
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pela recorrente.

Porto, 17 de Junho de 2016.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins