Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00034/21.1BEBRG-S1
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/19/2023
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Paulo Ferreira de Magalhães
Descritores:INTERVENÇÃO DE TERCEIRO;
ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA;
Sumário:1 - Como assim dispõe o artigo 311.º do CPC, estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objecto, tiver um interesse igual ao do Autor ou do Réu, nos termos dos seus artigos 32.º [litisconsórcio voluntário], 33.º [litisconsórcio necessário] e 34.º [acções que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges].

2 - Sendo o litisconsórcio voluntário quando a acção é proposta por todos ou contra todos os interessados [mas sem que exista obrigação desse exercício], já nos casos em que o litisconsórcio é necessário torna-se efectivamente necessária a intervenção de todos os titulares por forma a assegurar a legitimidade processual [activa ou passiva], o que ocorre designadamente quando a lei ou o negócio exigem a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, mas também quando, pela própria natureza da relação jurídica, a intervenção de todos eles mostra-se como condição necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, isto é, seja capaz de regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.

3 - Estando o campo de aplicação da intervenção principal [espontânea ou provocada], com excepção da situação prevista no artigo 317.º do CPC, definido por referência às situações de litisconsórcio, resulta evidente que que só pode intervir na acção, assumindo a posição de parte principal aquele que sendo terceiro face ao objecto da lide, esteja em relação à parte a que se vai associar numa situação de litisconsórcio.

4 - Em conformidade com o que assim dispõe o artigo 260.º do CPC, que é atinente ao princípio da estabilidade da instância, depois de citado o Réu, a mesma [instância] deve manter-se quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvaguardando-se as possibilidades de modificação [objectivas e subjectivas] consignadas na lei, sendo que em torno da modificação subjectiva [em torno das partes], o CPC dispõe sobre o chamamento de terceiro para efeitos de assegurar a legitimidade de alguma delas [Cfr. artigo 261.º], seja para efeitos da substituição na relação substantiva em litígio, por força de sucessão [inter vivos e mortis causa] ou por efeito de pedido de incidente de intervenção de terceiro [Cfr. artigo 262.º, alíneas a) e b) do CPC].

5 - Na estrita medida em que o Município ... figura nos autos com o estatuto processual de Réu, como assim identificado pelos Autores, não faz sentido algum, nem existe nenhuma base legal para sustentar a sua admissão nos autos com uma outra qualidade jurídica, como assim pretende a Recorrente, e mais ainda, por forma a que o mesmo intervenha na qualidade de Autor.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:


I - RELATÓRIO


[SCom01...], S.A. - actual denominação social de [SCom02...], SA. -, Co-Ré na acção que contra si [e contra o Município ..., «AA», e o Fundo de Garantia Salarial] foi instaurada por «BB», «CC» e «DD», todos devidamente identificados nos autos, inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi indeferida a requerida Intervenção Principal do Município ..., veio interpor recurso de Apelação.

*

No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

“[…]
Concluindo:
1. A recorrente não se conforma com a decisão de indeferimento do incidente de intervenção principal provocada que deduziu nos presentes autos, com vista à intervenção principal provocada do Município ....
2. Tal decisão deve ser revogada e substituída por outra que o defira o indicado incidente.
3. Compulsada a contestação de fls… apresentada pela recorrente nos presentes autos, verifica-se que esta alegou que o presente sinistro constituiu simultaneamente um acidente de viação e de trabalho, que por sentença proferida em 02.11.2017, entretanto transitada em julgado, o réu Município ..., foi condenado a pagar: a) ao cônjuge do sinistrado, uma pensão anual no valor de €2.226,00 até atingir a idade da reforma por velhice e no valor de €2.968,00 depois desta idade; b) aos filhos do sinistrado, uma pensão anual no valor de €2.968,00; c) a quantia de €5.533,70, a título de subsídio por morte, sendo o montante de €2.766,85 para o cônjuge do sinistrado e o montante de €1.383,42 para cada um dos filhos do sinistrado; que tais quantias, recebidas e a receber pelos autores, não são cumuláveis com as indemnizações peticionadas nestes autos decorrentes dos seus alegados direitos a alimentos; que os responsáveis pelo pagamento das pensões emergentes de acidente de trabalho ficam desonerados do pagamento das indemnizações destinadas a ressarcir os mesmos danos, quando reparados pelo responsável pelo acidente de viação;
4. Para fundamentar o pedido de intervenção do Município ... nos presentes autos, como interveniente principal provocado, a apelante alegou que poderá assistir àquele o direito a reclamar da ré as quantias despendidas com a regularização do acidente de trabalho, sendo, por isso, possível a sua coligação com os autores contra a ora contestante, bem como, a vantagem de se evitarem decisões contraditórias.
5. O Tribunal recorrido entendeu não existir fundamento para a admissão do sobredito incidente de intervenção principal provocada, aduzindo para o efeito que o Município ... já é parte no processo, figurando entre os réus, pelo que não pode ser considerado como um terceiro nos termos do regime de intervenção de terceiros previsto CPC, ou seja, não se trata de uma pessoa ou entidade que ainda não é parte na causa.
6. A aqui contestante não se conforma com esta leitura do conceito de “terceiro” previsto no regime jurídico da intervenção de terceiros prevista nos artigos 311º e seguintes do Código de Processo Civil.
7. Se é certo que não é simples compaginar a intervenção de uma pessoa singular, tanto do lado activo, como do lado passivo de um determinado pleito judicial, o mesmo não se poderá dizer relativamente às pessoas colectivas, as quais, a propósito da apreciação dos mesmos factos, podem ser titulares de uma, ou mais relações jurídicas absolutamente distintas entre si.
8. Salvo melhor entendimento, a interpretação e aplicação do conceito de “terceiro” deve incluir a análise da causa do chamamento aduzida pelo requerente, de modo a verificar se tal fundamento é incompatível com o pedido formulado pelos autores ou a defesa apresentada pelos réus.
9. Ora, como se viu, a causa do chamamento do Município ... radica na relação laboral existente entre este e o falecido «EE», na circunstância do acidente de viação dos autos constituir simultaneamente um acidente de trabalho da responsabilidade do chamado, nos pagamentos que este efectuou e vai efectuar neste âmbito aos autores, na necessidade de se evitar a duplicação de indemnizações e decisões judiciais diversas a respeito do sinistro dos autos.
10. A intervenção requerida não se destina a discutir com o Município ... o direito dos autores às indemnizações que lhes foram fixadas no âmbito do processo de acidente de trabalho acima referido, mas apenas o eventual direito, ou não, daquele, a receber da aqui apelante as quantias que despendeu com a regularização do acidente dos autos, enquanto acidente de trabalho;
11. O fundamento do requerimento de intervenção principal provocada do Município ... em nada contende com a sua posição de parte nos autos, nomeadamente com a circunstância de ser réu na acção, pois assenta numa relação jurídica diversa da invocada pelos autores;
12. Na acção, o Município figura como alegado responsável civil em relação ao pedido
formulado pelos autores; no incidente de intervenção de terceiros, o réu passará a figurar como “autor” em relação ao pedido formulado contra a alegada responsável civil pelos mesmos danos, mas por causa distinta, a saber, a ocorrência do acidente de trabalho.
13. Assim, e salvo melhor entendimento, nada obsta a que o chamado, sendo já réu na acção, demande a aqui requerente nos termos e para os efeitos do disposto no invocado artº 17º, nº 4, da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, onde se refere que: “O empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1 se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente”.
14. Acresce que, o nº 5 do referido art.º 17º estatui expressamente que “o empregador e a sua seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo”.
15. Pelo que, o nº 5 do mesmo art.º 17º prevê de forma especial o direito de intervenção principal do empregador no processo de indemnização do acidente instaurado pelo sinistrado.
16. Perante o exposto, e salvo melhor entendimento, impõe-se deferir o chamamento deduzido pela recorrente na sua contestação, pelo que a decisão ora em apreço deve ser revogada por Vossas Excelências e substituída por outra que admita o incidente de Intervenção Principal Provocada do Município ....
16. A decisão recorrida viola o preceituado nos artigos 316º e seguintes do CPC e nos n.º 4 e 5 do artigo 17º da Lei 98/2009 de 4 de Setembro.”

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Não foram apresentadas Contra Alegações.

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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos.

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O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.




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Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que se resumem a saber se o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido e que está na base da decisão recorrida em torno da não admissão da Intervenção Principal Provocada do Município ..., e se dessa forma violou o disposto no artigo 316.º e seguintes do CPC e o artigo 17.º, n.ºs 4 e 5 da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

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III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO

Visando a decisão do presente recurso, este TCA Norte dá como provada a seguinte matéria de facto:

1 – A companhia de seguros [SCom01...], S.A., ora Recorrente, é a 1.ª Ré dos 4 Co-Réus identificados pelos Autores no intróito da Petição inicial, que foi apresentada no Juízo Central Cível de Braga da Comarca de Braga – Cfr. fls. dos autos; SITAF;
2 – Os pedidos enunciados sob as alíneas a), b) e c) a final da Petição inicial são atinentes a pedidos que os 1.º, 2.º e 3.º Autores deduzem apenas contra a Ré ora Recorrente - Cfr. fls. dos autos; SITAF;
3 - Os pedidos enunciados sob as alíneas d), e) e f) a final da Petição inicial são atinentes a pedidos que os 1.º, 2.º e 3.º Autores deduzem contra os demais 3 Co-Réus, subsidiariamente, na eventualidade de vir a demonstrar-se nos autos pela inexistência e/ou exclusão da cobertura do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...73, de que é segurado o Município ... - Cfr. fls. dos autos; SITAF;
4 – No âmbito da Contestação apresentada pela Ré ora Recorrente, a mesma deduziu incidente de Intervenção Principal Provocada do Município ..., referindo para tanto e em suma, que em face do que alegou nesse articulado principal, tinha como certo que os 2.º, 3.º, e 4.º Co-Réus seriam absolvidos da instância, e que por essa razão, porque perspectivava a sua absolvição da instância, tinha interesse em que o Município ... interviesse nos autos na qualidade de Interveniente Principal, com fundamento em que o mesmo tinha sido condenado a pagar aos Autores indemnizações decorrentes de acidente trabalho [que correu os seus termos no Tribunal de Trabalho de Braga, sob o Processo n.º 5659/17....], por força da morte do marido e pai dos Autores, respectivamente, e de que poderá assistir ao Réu Município o direito de reclamar essas quantias que pagou e as que venha ainda a pagar-lhes, e que se mostra assim possível a sua [do Município] coligação com os Autores num pedido formulado contra si [a Ré [SCom01...], ora Recorrente], concluindo a final que é seu entendimento [da Ré ora Recorrente] ser de todo o interesse o chamamento do aludido Município à presente lide para deduzir o seu pedido contra a aqui contestante [a Ré, ora Recorrente], se assim o entender [o Réu Município ...] - Cfr. fls. dos autos; SITAF;
5 – Por Sentença proferida pelo Juízo Central Cível de Braga da Comarca de Braga, foi julgado ocorrer a incompetência absoluta desse Tribunal em razão da matéria para conhecer do mérito dos autos, tendo os 4 Co-Réus demandados pelos Autores, ora Recorridos sido absolvidos da instância, na sequência do que vieram os Autores requerer a remessa dos autos ao TAF de Braga, o que foi deferido - Cfr. fls. dos autos; SITAF;
6 – Já na pendência dos autos no TAF de Braga, o Mm.º Juiz determinou que a Ré ora Recorrente a eles viesse dizer se em face da Sentença proferida pelo Tribunal Judicial, mantinha interesse na apreciação do incidente de Intervenção Principal que havia sustentado na Contestação que havia apresentado nos autos - Cfr. fls. dos autos; SITAF;
7 – Nessa sequência, a Ré ora Recorrente veio emitir pronúncia, tendo em suma reiterado a argumentação que já havia deixado esgrimida no âmbito do incidente suscitado no âmbito da Contestação, mas não deixando de inovar, referindo para tanto e em suma, que ela [Ré ora Recorrente] mantinha interesse na intervenção do Município para este deduzir contra si [Ré ora Recorrente] o seu pedido de indemnização, assim se evitando a duplicação de indemnizações aos lesados - Cfr. fls. dos autos; SITAF;
8 – O Mm.º Juiz do Tribunal a quo apreciou o pedido de intervenção requerido pela Ré ora Recorrente, tendo decidido pelo seu indeferimento – o que constitui objecto do presente recuso de Apelação - Cfr. fls. dos autos; SITAF.

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A convicção deste TCA Norte, no que diz respeito à matéria de facto estruturada supra, fundou-se no teor das peças processuais apresentadas nos autos assim como nas decisões neles contidas, alicerçada na consulta da plataforma SITAF.


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IIIii - DE DIREITO

Está em causa a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que apreciou a pretensão deduzida pela Ré [SCom01...], S.A., a qual se reportava ao incidente processual atinente ao pedido de Intervenção Provocada Principal que a mesma havia formulado na sua Contestação, e que visava o Município ....

Como assim dispõe o artigo 627.º, n.º 1 do CPC, as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, para efeitos de poderem ser evidenciadas perante o Tribunal Superior as irregularidades de que a Sentença pode enfermar [que se reportam a nulidades que afectam a Sentença do ponto de vista formal e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade], assim como os erros de julgamento de facto e/ou de direito, que por si são resultantes de desacerto tomado pelo Tribunal na formação da sua convicção em torno da realidade factual, ou da interpretação e aplicação do direito, em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa.

Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.

Neste patamar, cumpre para aqui extrair a essencialidade da fundamentação contida na decisão recorrida e com a qual não se conforma a Recorrente, a qual lhe aponta erro de julgamento em matéria de direito:

Início da transcrição
“[…]
Intervenção requerida pela ré seguradora
Em contestação, a ré [SCom02...] veio requerer a intervenção principal provocada do Município .... Este requerimento baseou-se no pressuposto de que em face da contestação apresentada, "todos os co-réus serão absolvidos da instância", tendo assim interesse em fazer intervir o Município ....
Uma vez que o Município ... foi inicialmente demandado, e porque, entretanto, o tribunal judicial proferiu decisão de incompetência material, tendo os presentes autos sido remetido a este TAF, na sequência de requerimento apresentado para o efeito, foi questionado à requerente se manteria interesse no incidente.
A requerente veio dizer que sim.
Concedido o contraditório aos autores, estes nada vieram dizer.
Apreciando.
Antes de mais, impõe-se referir que a presente ação foi inicialmente instaurada no tribunal judicial, sendo aí indicados como réus, entre outros, a ora requerente e o Município ....
O incidente foi suscitado no pressuposto, como acima dito, de que todos os co-réus (e, portanto, também o Município) seriam absolvidos da instância, dessa forma sendo requerida a intervenção do município para que permanecesse na lide, bem como para deduzir o seu pedido contra a requerente, "se assim o entender" - cf. art.º 80.º da contestação da seguradora.
Ora, julga-se que este requerimento de intervenção terá de ser indeferido.
Com efeito, e como se sabe, vigora no ordenamento jurídico-processual civil, e também administrativo, o princípio da estabilidade da instância, consagrado no art.º 260.º do CPC, quer do ponto de vista subjetivo, quer do ponto de vista objetivo.
São, porém, admitidas alterações à instância, seja pela intervenção de terceiros, seja pela alteração do seu objeto, sendo certo que, neste último caso, o contencioso administrativo conhece várias especificidades, nomeadamente no domínio da impugnação de atos administrativos ou do contencioso pré-contratual.
Nesta sede, importa-nos essencialmente a estabilidade subjetiva da instância, v.g., o princípio segundo o qual aquela se mantém estável quanto aos intervenientes processuais. Casos existem, porém, em que o legislador admite que um terceiro possa intervir na instância, sendo certo que, no âmbito do contencioso administrativo, tem aplicação o regime de intervenção de terceiros previsto no CPC, por remissão do n.º 10 do art.º 10.º do CPTA.
Tudo isto significa que, para que se posse cogitar a hipótese de fazer intervir na instância, teremos de estar perante um terceiro, ou seja, uma pessoa ou entidade que ainda não é parte na causa.
O que não sucede no caso concreto.
Como se disse, o Município ... foi originalmente demandado como réu nestes autos, pelo que tem indiscutivelmente o estatuto de parte no processo. Ou seja, para este efeito, o Município não pode ser considerado um terceiro, e, como tal, é totalmente inviável a sua intervenção à luz de um incidente de intervenção.
Noutros termos, não pode ser chamado a intervir na causa aquele que já nela é parte.
E esta conclusão não sai prejudicada pela alegação de que os co-réus poderiam ser absolvidos da instância. Aliás, no que à competência diz respeito constata-se que o tribunal judicial deferiu a remessa dos autos a este TAF, pelo que a instância se mantém, por agora, idêntica, dela fazendo parte o Município. E se este queria deduzir qualquer pedido contra a seguradora, a verdade é que não vemos forma de, processualmente, o Município poder transitar da posição de réu para a de autor (deduzindo pedido contra a seguradora), atendendo ao modo como a relação material controvertida vem configurada.
Assim sendo, e em suma, não deve ser admitida a requerida intervenção, porque o Município ... já é parte na causa.
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Nos termos e pelos fundamentos expostos, indefiro a requerida intervenção do Município ....
[…]”
Fim da transcrição

Atenta a factualidade constante do probatório assim como a fundamentação aportada supra pelo Tribunal a quo, desde já julgamos que não assiste razão alguma à Recorrente, e que a decisão vai ser confirmada, por não poder ser efectuado um julgamento diverso daquele que o Tribunal a quo empreendeu.

Vejamos então.

Em conformidade com o que assim dispõe o artigo 260.º do CPC, que é atinente ao princípio da estabilidade da instância, depois de citado o Réu, a mesma [instância] deve manter-se quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvaguardando-se as possibilidades de modificação [objectivas e subjectivas] consignadas na lei, sendo que em torno da modificação subjectiva [em torno das partes], o CPC dispõe sobre o chamamento de terceiro para efeitos de assegurar a legitimidade de alguma delas [Cfr. artigo 261.º], seja para efeitos da substituição na relação substantiva em litígio, por força de sucessão [inter vivos e mortis causa] ou por efeito de pedido de incidentes de intervenção de terceiro [Cfr. artigo 262.º, alíneas a) e b) do CPC].

No domínio da intervenção de terceiros, e em face do que resulta dos autos, estamos em presença de um pedido por parte da Ré ora Recorrente de uma intervenção principal, onde o Município ..., enquanto terceiro, é chamado a ocupar na lide a posição de parte principal, ou seja, a mesma posição da parte principal primitiva a que pretende a Ré seja o mesmo associado [enquanto Autor], fazendo valer um direito próprio [Cfr. artigo 312.º do CPC].

O Município ... foi identificado pelos Autores como Réu, e assim tendo sido citado, tem de manter essse estatuto processual por força dessa sua citação.

Em face do pedido formulado no incidente, o que a Ré almeja é que o Município tenha nos autos uma dupla intervenção processual, e que para além de Réu, demandado pelos Autores, figue também como Autor, ao lado dos Autores, para fazer valer direitos contra a Ré.

Ora, não estando nós em presença da preterição de litisconsórcio [voluntário e/ou acessório], nem de coligação, o que manifestamente ressalta quer dos termos e pressupostos em que a Recorrente alicerçou o pedido de intervenção, como alinhavado a final da Contestação deduzida face ao pedido de condenação formulado pelos Autores, quer em sede da pronúncia emitida precedendo despacho do Mm.º Juiz para esse efeito, a justificação e/ou a necessidade de um cenário dessa natureza apenas se justificava, como assim se motivou a Ré ora Recorrente, porque tinha ela própria alcançado o convencimento de que apenas ela ficaria nos autos assumindo a posição passiva na relação controvertida com os Autores.

Ou seja, perspectivou a Ré ora Recorrente, que os pedidos principais contra si exclusivamente formulados, como enunciados a final da Petição inicial sob as alíneas a), b) e c), poderiam vir a ser julgados procedentes e que só ela [ora Recorrente] se manteria na lide, e que a intervenção do Município ..., que o era a título de Réu [na vertente passiva], devia passar a figurar nos autos a título de demandante, na parte activa, por forma a poder direccionar pedido de indemnização contra si, Ré ora Recorrente.

Aliás, é curioso que no incidente suscitado no âmbito da Contestação, e como assim vertido sob o seu ponto 80.º, a Ré tenha referido ser de todo o interesse a intervenção do Réu para que ele deduza contra si [Ré ora Recorrente] pedido de reembolso dos montantes já pagos aos Autores em sede do processado nos autos que correram termos no Tribunal de Trabalho de Braga, apresentando essa intervenção como uma eventualidade, deixado no arbítrio do Réu Município vir ou não a fazê-lo, isto é, de vir ou não a formular pedido contra si, pois que tal apenas ocorreria se o mesmo Município “… assim o entender.”, fórmula esta que na sua integralidade a Ré ora Recorrente, deixa de utilizar, como assim [não] patenteado sob a pronúncia que emitiu em tempo antecedente à prolação da decisão decorrida.

Como assim julgamos, e de resto já assim o havia suscitado o Mm.º Juiz no despacho que abriu o contraditório para pronúncia da Ré, com a prolação da Sentença pelo Tribunal judicial, o incidente perdeu todo o sentido, seja termos práticos, seja jurídicos.

Como assim dispõe o artigo 311.º do CPC, estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objecto, tiver um interesse igual ao do Autor ou do Réu, nos termos dos artigos 32.º [litisconsórcio voluntário], 33.º [litisconsórcio necessário] e 34.º [acções que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges].

Com efeito, e em regra, sendo o litisconsórcio voluntário quando a acção é proposta por todos ou contra todos os interessados [mas sem que exista obrigação desse exercício], já nos casos em que o litisconsórcio é necessário torna-se efectivamente necessária a intervenção de todos os titulares por forma a assegurar a legitimidade processual [activa ou passiva], o que ocorre designadamente quando a lei ou o negócio exigem a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, mas também quando, pela própria natureza da relação jurídica, a intervenção de todos eles se mostra como condição necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, isto é, seja capaz de regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado [neste sentido, Cfr. Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, página 165 e seguintes, e Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, página 58].

Estando o campo de aplicação da intervenção principal [espontânea ou provocada], com excepção da situação prevista no artigo 317.º do CPC, definido por referência às situações de litisconsórcio, resulta evidente que só pode intervir na acção, assumindo a posição de parte principal aquele que sendo terceiro face ao objecto da lide, esteja em relação à parte a que se vai associar numa situação de litisconsórcio.

Do que assim não tratam os autos.

Com efeito, na estrita medida em que o Município ... figura nos autos com o estatuto processual de Réu, como assim identificado pelos Autores, não faz sentido algum, nem existe nenhuma base legal para sustentar a sua admissão nos autos com uma outra qualidade jurídica, como assim pretende a Recorrente, e mais ainda, por forma a que o mesmo intervenha na qualidade de Autor.

Caso tal fosse admitido, estaria lançado o caos processual, a que obsta a lei, assim como o impõe o dever de gestão processual.

O Município ... poderia intervir numa demanda que oponha os Autores à Ré ora Recorrente, a título de terceiro interveniente, em regime de coligação ou a título de litisconsórcio [necessário ou voluntário] caso não fosse já parte, como assim já é, e com o estatuto processual de Réu, razão pela qual se julga não ter o Tribunal a quo violado o artigo 316.º e seguintes do CPC, como assim sustentou.

E em torno do invocado artigo 17.º, n.ºs 4 e 5 da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, tão pouco julgamos que essas normas se podem ter por violadas pelo Tribunal a quo em face do julgamento por si prosseguido, pois que o seu dispositivo em nada permite sustentar o defendido pela Recorrente, já que, sendo o Município Réu nos autos, não pode neles intervir, também, como Autor, e muito menos ser para esse efeito considerado terceiro.

Caberá ao Município ..., com respeito pela sua autonomia de vontade, saber se quer ou não intentar um processo judicial contra alguém, mesmo que esse alguém, que é o caso da Ré ora Recorrente, entenda que essa intervenção lhe seria útil para ele [Município], e também para que não existissem decisões contraditórias a respeito do evento a que se reportam os autos, seja enquanto acidente de viação seja enquanto acidente de trabalho.

No Processo judicial que correu termos no Tribunal de Trabalho de Braga, aí se apreciou e decidiu em torno da responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho, e face aos invocados n.ºs 4 e 5 daquele artigo 17.º, o que a Recorrente parece demonstrar querer é forçar o Município a intervir num processo enquanto demandante, quando é certo que os presentes autos se reportam à aferição de responsabilidade extracontratual, não estando em causa, manifestamente, um processo em que o sinistrado vem exigir aos demandados uma indemnização por acidente de trabalho causado por outro trabalhador.

A dilucidação das causas e da responsabilidade pela ocorrência do evento enquanto acidente de trabalho, já foi levada a cabo na sede judicial própria, na forma de processo e no momento e tempo próprios, ou seja, junto do Tribunal de Trabalho.

Os termos e pressupostos que em sede de responsabilidade civil extracontratual são determinantes da efectivação do dever de indemnizar dos identificados Réus, como assim caracterizaram os Autores em sede da sua legitimidade passiva e em face da relação jurídica controvertida, são questões que são apreciados sob uma concreta forma de processo, e ao abrigo de um regime jurídico também ele próprio, o da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, em cujo processo também podem ser demandados cidadãos e sociedades comerciais, contanto que entre eles exista um relação que esteja justaposta à/s causa/s de pedir e ao/e pedido/s deduzido/s a final da Petição inicial.

De maneira que, bem decidiu o Tribunal a quo quando julgou pelo indeferimento do pedido de Intervenção Principal Provocada do Município ..., por forma a que ele, já como Réu, também aí tivesse intervenção, nesse mesmo processo e nessa mesma demanda, na vertente activa, como Autor, para dirigir pedido contra a Ré ora Recorrente, pelo que a sua pretensão recursiva [da Recorrente] tem assim de improceder na sua totalidade, por inexistir qualquer fundamento no invocado erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito, em torno do disposto no artigo 316.º e seguintes do CPC e do artigo 17.º, n.ºs 4 e 5 da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro.

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E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Intervenção de terceiro; Estabilidade da instância.

1 - Como assim dispõe o artigo 311.º do CPC, estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objecto, tiver um interesse igual ao do Autor ou do Réu, nos termos dos seus artigos 32.º [litisconsórcio voluntário], 33.º [litisconsórcio necessário] e 34.º [acções que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges].

2 - Sendo o litisconsórcio voluntário quando a acção é proposta por todos ou contra todos os interessados [mas sem que exista obrigação desse exercício], já nos casos em que o litisconsórcio é necessário torna-se efectivamente necessária a intervenção de todos os titulares por forma a assegurar a legitimidade processual [activa ou passiva], o que ocorre designadamente quando a lei ou o negócio exigem a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, mas também quando, pela própria natureza da relação jurídica, a intervenção de todos eles mostra-se como condição necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, isto é, seja capaz de regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.

3 - Estando o campo de aplicação da intervenção principal [espontânea ou provocada], com excepção da situação prevista no artigo 317.º do CPC, definido por referência às situações de litisconsórcio, resulta evidente que que só pode intervir na acção, assumindo a posição de parte principal aquele que sendo terceiro face ao objecto da lide, esteja em relação à parte a que se vai associar numa situação de litisconsórcio.

4 - Em conformidade com o que assim dispõe o artigo 260.º do CPC, que é atinente ao princípio da estabilidade da instância, depois de citado o Réu, a mesma [instância] deve manter-se quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvaguardando-se as possibilidades de modificação [objectivas e subjectivas] consignadas na lei, sendo que em torno da modificação subjectiva [em torno das partes], o CPC dispõe sobre o chamamento de terceiro para efeitos de assegurar a legitimidade de alguma delas [Cfr. artigo 261.º], seja para efeitos da substituição na relação substantiva em litígio, por força de sucessão [inter vivos e mortis causa] ou por efeito de pedido de incidente de intervenção de terceiro [Cfr. artigo 262.º, alíneas a) e b) do CPC].

5 - Na estrita medida em que o Município ... figura nos autos com o estatuto processual de Réu, como assim identificado pelos Autores, não faz sentido algum, nem existe nenhuma base legal para sustentar a sua admissão nos autos com uma outra qualidade jurídica, como assim pretende a Recorrente, e mais ainda, por forma a que o mesmo intervenha na qualidade de Autor.

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IV – DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente [SCom01...], S.A., confirmando a decisão recorrida.

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Custas a cargo da Recorrente – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

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Notifique.

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Porto, 19 de maio de 2023.

Paulo Ferreira de Magalhães, relator
Antero Salvador
Helena Ribeiro