Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00222/04.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/08/2007
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Dr. Antero Pires Salvador
Descritores:NULIDADE SENTENÇA
RESPOSTA À BASE INSTRUTÓRIA
ALTERAÇÃO MATÉRIA FACTO
PROVA TESTEMUNHAL
GRAVAÇÃO
Sumário:I. O artº-. 668º-. do Código de Processo Civil não se aplica ao julgamento da matéria de facto, antes tem a ver com as causas de nulidade das sentenças.
II. A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (artº-. 712º-. do C.P.Civil) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (artº-. 655º-., nº-.1 do C.P.Civil).
III. Sob pena de pôr em causa os princípios da oralidade e da livre convicção que informam a nossa lei processual civil, o tribunal de recurso deve reservar a modificação da decisão de facto para os casos em que a mesma seja arbitrária, por não se mostrar racionalmente fundada ou em que for evidente, segundo as regras da ciência, da lógica e /ou da experiência que não é razoável a solução dada pelo Tribunal de 1ª-. instância.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:07/11/2006
Recorrente:A... e outro
Recorrido 1:Município de V. N. Gaia
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I RELATÓRIO
1 . A… e P…, ambos residentes na Rua …, Ermesinde, vieram interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 22 de Setembro de 2005, que julgou improcedente, por não provada, a acção administrativa comum, sob forma sumária, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, emergente de acidente de viação, que deduziram contra o MUNICÍPIO de VILA NOVA de GAIA, na qual, no final da pi, peticionavam a condenação do Réu no pagamento da quantia de € 12.074,68, acrescida de juros de mora vincendos, contados desde a citação e até integral pagamento.
***
Os recorrentes nas suas alegações, formularam, a final, as seguintes conclusões, findas as quais terminaram pelo provimento do recurso jurisdicional e consequente revogação da sentença, que deve ser alterada no sentido de que seja o Réu condenado ao pagamento dos montantes peticionados :
A) - Nos termos da decisão recorrida, "não existia no local qualquer sinalização própria de indicação de rotunda", nem ficou provado que "no pavimento são perfeitamente visíveis marcas rodoviárias destinadas a regular a circulação, delimitando uma rotunda", porém a fls. 249 do processo, a Meritíssima Juíza de Direito, fundamenta a resposta negativa dada ao quesito 20º, afirmando que a testemunha V… declarou que "existiam marcas rodoviárias destinadas a regular a circulação delimitando uma rotunda, concluindo que "também as restantes testemunhas foram peremptórias em afirmar que inexistia qualquer rotunda".
B) - Conclui-se existir uma contradição insanável de fundamentação do quesito 20º, o que inquina a sentença de nulidade (art. 668º do Código de Processo Civil, por remissão do art. 140º do CPTA).
C) - De igual forma, não se compreende que não tenha sido dado como provado o quesito 21º, tendo em conta que resulta da prova testemunhal que provou a existência de um sinal STOP, pelo que as suas declarações impunham que o quesito 21º fosse dado como provado.
D) - Foi igualmente dado como provado que "no respectivo croqui não se encontra assinalada qualquer rotunda", já que foi admitido aos autos prova documental do facto controvertido.
E) - Do Direito:
F) - Demonstrada a ilicitude da conduta por omissão de cumprimento de deveres expressamente previstos em normas legais, deve pressupor-se a existência de culpa, por ser algo que normalmente está ligado ao carácter ilícito do facto respectivo e que é aplicável à responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos de gestão pública das autarquias locais, designadamente à decorrente da não manutenção da devida sinalização de trânsito em vias públicas sob a sua jurisdição.
G) - A sentença recorrida conclui que a ocorrência do acidente é de imputar ao condutor, sem que tenha sido feita prova de sua culpa.
H) - Ora, a finalidade objectivamente considerada pelo próprio legislador ao regulamentar a sinalização, é precisamente evitar acidentes.
I) - O acidente previsto nos autos, ocorreu precisamente pelo imprevisto de uma solução de continuidade não sinalizada, isto é, com toda a probabilidade evitável com a remoção da demarcação de uma rotunda, em marcas de sinalização definitivas, acompanhadas da colocação de barreiras físicas, também elas delimitando linhas circulares.
J) - Neste quadro, a omissão de sinalização tem, em abstracto e de acordo com as regras da experiência comum, aptidão para provocar o acidente e, não havendo a interposição de circunstâncias anómalas que a justifiquem, deve, por consequência, dar-se por verificado o nexo de causalidade que é também pressuposto da responsabilidade do Réu. Não pode, portanto, manter-se a sentença recorrida, que absolveu o Réu do pedido.
K) - Assim, verificados que estão todos os requisitos da responsabilidade extracontratual do Réu, deverá fixar-se a indemnização no montante peticionado de € 9575,26 (nove mil quinhentos e setenta e cinco euros e vinte e seis cêntimos), valor que permitiria repor o veículo danificado no estado em que se encontrava se não fosse o acidente, acrescido de juros legais desde a citação e até integral pagamento (arts 559, nº 1, 566, nº 2 e 805, nº 3 do Civil e 661, do CPCivil).
L) - A estes deverá acrescer a indemnização por danos não patrimoniais pedida pelo 2º Autor na importância de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).
M) - Assim, e atento o anteriormente exposto, o recurso não pode lograr provimento deverá sem a decisão recorrida, ser anulada já que os fundamentos se encontram em oposição com a decisão.
N) - Sem prescindir, verificam-se diversos erros de juízo de facto e de direito, pelo que a decisão deverá ser alterada no sentido de ser o Réu condenado ao pagamento dos montantes peticionados”.
***
Notificadas as alegações, apresentadas pelos recorrentes, supra referidas, veio o recorrido “Município de Vila Nova de Gaia” apresentar as seguintes contra alegações, finalizando-as com o pedido de manutenção da decisão posta em causa :
a) – Não se verifica qualquer contradição nos quesitos apontados pelos Recorrentes;
b) – Nem qualquer contradição na matéria de facto dada como provada;
c) – Não ocorre assim qualquer nulidade das previstas no art. 668º do C.P.C. que inquine a decisão recorrida;
d) – Nem se consubstancia qualquer das hipóteses a que se refere o art. 712º do C.P.C.
e) – Pelo que a sentença recorrida não merece qualquer censura”.
***
O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificada nos termos do artº-. 146º-. nº-.1 do CPTA, nada disse.
***
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
***
2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660º-., nº-. 2, 664º-., 684º-., ns. 3 e 4 e 690º-., nº-. 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1º-. e 140º-., ambos do CPTA.

II. FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO:
São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida :
1 . O veículo automóvel de matrícula …-OL – doravante apenas designado por OL – de marca MITSUBISHI, é propriedade do 1º autor, A…, desde 07/01/2000.
2 . Em Março de 2003, a faixa de rodagem da Avenida da República, em Vila Nova de Gaia, no sentido Sul/Norte apresentava três filas de trânsito, sendo que a mais à esquerda consistia num corredor de circulação destinado a transportes colectivos de passageiros, o qual estava separado das duas restantes filas por uma berma destinada à saída e entrada de passageiros.
3 . O limite esquerdo do eixo da faixa de rodagem encontrava-se delimitado por separadores de via.
4 . E no final do eixo demarcado por separadores de via encontrava-se uma bóia direccional.
5 . As marcas rodoviárias destinadas a regular a circulação eram de cor branca.
6 . Do auto de participação do acidente de viação consta que o local era um “cruzamento em zona de obras, com sinalização insuficiente”.
7 . No respectivo croqui não se encontra assinalada qualquer rotunda.
8 . No dia 09/03/2003, o OL, propriedade do 1º autor, era conduzido pelo 2º autor, P….
9 . E circulava na Avenida da República, em Vila Nova de Gaia, no sentido Sul/Norte.
10 . Foi depois de virar para a esquerda que o OL foi embatido por um outro veículo – o CS – que circulava no corredor destinado à circulação de veículos de transportes colectivos de passageiros.
11 . O autor ia a virar para a esquerda cortando a linha de trânsito do veículo que circulava no corredor destinado à circulação de veículos de transportes colectivos de passageiros. 12 . O condutor do CS travou, deixando um rasto de travagem de 7,5 metros.
13 . Em consequência do embate o OL sofreu danos orçamentados em € 6.632,49, acrescidos de IVA no valor de € 1.260,17.
14 . Para efectuar a avaliação dos danos e consequente orçamento de reparação, o 1º autor teve de despender a quantia de € 255,22.
15 . O 1º autor viu-se privado do uso do OL desde o dia da ocorrência do acidente – 10/03/03 – e até ao dia em que o mesmo lhe foi entregue reparado – 02/04/03.
16 . A substituição do veículo era essencial, uma vez que o 1º autor é elemento da PSP e efectua deslocações em horários nocturnos, não compatíveis com a utilização de transportes públicos.
17 . Desde 10/03/03 e até 02/04/03, o 1º-. autor viu-se na necessidade de utilizar diariamente um veículo automóvel alugado.
18 . Tendo despendido pelo aluguer a quantia de € 1.426,80.
19 . Em consequência do embate, o 2º-. autor temeu pela sua vida, sentindo angústia e terror pela sua morte.
20 . O embate foi no lado esquerdo da viatura.
21 . Embora sem ferimentos visíveis, no dia seguinte o 2º autor teve de se deslocar à enfermaria da base aérea onde presta serviço, tendo posteriormente sido assistido em ortopedia.
22 . Uma vez que sofria de dores na zona lombar.
23. A rotunda encontrava-se fisicamente interrompida por separadores de plástico, logo a seguir aos semáforos.
24 . Existiam semáforos em funcionamento.
25 . Não existia no local qualquer sinalização própria de indicação de rotunda.

2 . MATÉRIA de DIREITO:
No caso dos autos, as questões suscitadas pelos recorrentes resumem-se, por um lado, em determinar se, na situação vertente, a sentença recorrida enferma de nulidade por contradição, quanto à matéria dada como provada, na fundamentação à resposta dada ao artigo 20º-. da base instrutória, e, por outro, se for alterada a matéria de facto, atenta a alegação de nulidade e erro na apreciação da prova produzida, consagrando-se, diversamente do decidido, a que os recorrente entendem dever ter sido dada como provada, apreciar se se verificam todos os requisitos da responsabilidade civil, com vista a eventual condenação do Réu no pedido de indemnização, sendo que a sentença, por entender que não se verificava qualquer acto ilícito por parte do Réu, não curou de analisar os demais requisitos da responsabilidade civil – artº-. 483º-. do Código Civil.
*
Quanto à 1ª-. parte – nulidade da sentença, por, alegadamente, os fundamentos estarem em posição com a decisão --- al. c) do nº-.1 do artº-. 668º-. do Cód. Proc. Civil.
O artº-. 668º-. do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, dispõe que:
“1 - É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. (...).
Ora, daqui decorre que as situações de nulidade da decisão se encontram legalmente tipificadas no art. 668º-., nº-. 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa (cfr., entre outros, Ac. do STJ de 25/11/2004 - Proc. n.º 04B3540), podendo umas, por um lado, ser de carácter formal [artº-. 668º-., nº-. 1, al. a) do CPC] e outras, por outro, referentes ao conteúdo intrínseco da decisão [artº-. 668º-., nº-. 1, als. b) a e) CPC], sendo, desde já, de referir que a nulidade, suscitada nos autos, se integra nesta segunda classe de nulidades – al. c) do nº-.1 do artº-. 668º-.
**
Desde já se adianta que, no fundo, não se questiona a nulidade da sentença, propriamente dita, nem mesmo a matéria dada como provada (embora, quanto a esta se lhe impute erro de julgamento, por errada apreciação da prova produzida que, segundo os recorrentes, deveria ter sido decidida em sentido diverso daquele que a Srª-. Juíza a quo entendeu) --- o que são coisas bem diferentes das nulidades patenteadas no artº-. 668º-. do CPCivil, como, aliás, se refere no Ac. do STA, de 12/10/2000, in Rec. 44343, que refere:
O artº. 668º do Código de Processo Civil não se aplica ao julgamento da matéria de facto, antes tendo a ver com as causas de nulidade das sentenças.
A inexactidão ou a insuficiência dos fundamentos da decisão integra um erro de julgamento e não qualquer das causas de nulidade acolhidas no artº. 668º do Código de Processo Civil
No mesmo sentido, o Ac. do Pleno do STA, de 19/12/2004, in Rec. 040228, que refere que “Não deve confundir-se a falta de motivação ou de fundamentação da sentença com a falta de motivação dos factos dados como provados. Aquela determina a anulação do julgamento (causa de nulidade da decisão) enquanto esta apenas dará lugar, a pedido da parte, a que o tribunal "ad quem" possa ordenar ao tribunal "a quo" que regularize a situação nos termos do art.º 712, n.º 5, do CPC.”
Antes se arguiu a nulidade da fundamentação, no que concerne ao artº-. 20º-. da base instrutória, por, segundo os alegantes, na fundamentação, se escrever que “as testemunhas V…, M…, J… e A…, as quais depuseram com convicção, demonstrando ter conhecimento pessoal e directo dos factos. Designadamente, a testemunha V… afirmou queexistiam marcas rodoviárias destinadas a regular a circulação delimitando uma rotunda”, concluindo que “também as restantes testemunhas foram peremptórias em afirmar que inexistia qualquer rotunda”.
Embora, esta questão tenha a ver essencialmente com a apreciação da prova produzida que este tribunal efectivará, não deixaremos, desde já, de adiantar que, quanto a esta questão em concreto, não existe a pretensa nulidade, uma vez que na fundamentação se diz que “A resposta negativa dada ao quesito 20º-. resulta do depoimento das testemunhas V…, M…, J… e A…, as quais depuseram com convicção, demonstrando ter conhecimento pessoal e directo dos factos. Designadamente, a testemunha V… afirmou queexistiam marcas rodoviárias destinadas a regular a circulação delimitando uma rotunda, as quais foram anuladas pela colocação de separadores. Também as restantes testemunhas foram peremptórias em afirmar que inexistia qualquer rotunda” – sublinhado nosso.
Ora a contradição só existe porque os recorrentes na sua alegação omitiram a parte sublinhada e a negrito; ou seja, a testemunha V… não disse que havia rotunda, mas que existiam marcas rodoviárias destinadas a regular a circulação delimitando uma rotunda, mas as mesmas foram anuladas pela colocação de separadores; ou seja, daqui se conclui, segundo a interpretação que a Srª-. Juíza faz do depoimento em causa, é que não existia, na altura do acidente, qualquer rotunda, o que é corroborado pelas demais testemunhas indicadas.
Deste modo, inexiste qualquer contradição, que importe a nulidade da fundamentação e que se repercuta quer, nas respostas aos artigos da base instrutória, quer na sentença propriamente dita, improcedendo, deste modo, esta arguição de nulidade.
***
Quanto ao alegado erro na apreciação da matéria de facto
A razão do dissídio, quanto a esta matéria, reside, essencialmente, no facto dos recorrentes entenderem que, no local e data do acidente, existia uma rotunda e um sinal de “STOP”, na faixa destinada aos transportes colectivos, pelo que o condutor do veículo OL, poderia virar à esquerda e o autocarro, pelo qual foi embatido, haveria de ter parado, concluindo, assim, pela inexistência de qualquer culpa da sua parte.
Os recorrentes sustentam esta argumentação especialmente com base no depoimento da testemunha V…, guarda da PSP, que se deslocou ao local, arrolado pelos AA. [sendo, desde já, de salientar que o A. A... G... é igualmente elemento da PSP (cfr. ponto 16 da matéria de facto dada como provada)].
Antes, porém, de entrarmos na análise específica e crítica deste depoimento, importa que clarifiquemos alguns conceitos inerentes a esta matéria, de molde a balizarmos, tanto quanto possível, a sindicância possível e adequada, no que concerne à modificação da matéria de facto, dada como provada, pela 1ª-. instância, ainda que com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores da jurisdição administrativa, quer do STA, quer deste TCA, os quais já lapidaram, com rigor, esta matéria e com os quais concordamos.
Assim, refere, a este propósito o Ac. do STA, de 18/3/2004, in Rec. 065/04, “A valoração do depoimento das testemunhas situa-se no domínio da livre apreciação da prova enunciada no artigo 655º do C.P.C., intimamente conexionado com o princípio da mediação.
As respostas do tribunal colectivo não constituem proposições isoladas. O sentido da decisão sobre determinado ponto da matéria de facto pode ser extraído, por interpretação, no contexto das demais respostas e da respectiva fundamentação e em conjugação com a fonte de que emerge a formulação do respectivo quesito”.
De destacar, quanto a esta matéria, o Ac. STA, de 19/10/2005, in Rec. 0394/05 “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.
O art. 690-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida.
Este artigo deve ser conjugado com o 655° do C.P.Civil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância do tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (‘É pacifico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in “TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto de 2003-01-09, na Internet, in www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001-03-27, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e factores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2ª-. Instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13.10.2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”.
**
No mesmo sentido, vai o Ac. do mesmo Tribunal, de 14/3/2006, in Rec. 01015/06, que refere que “A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art. 712º C.P.Civil) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (art. 655º/1 do C.P.Civil).
Assim, tendo em conta que o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da decisão em 1ª instância e que a gravação/transcrição da prova, por sua natureza, não pode transmitir todo o conjunto de factores de persuasão que foram directamente percepcionados por quem primeiro julgou, deve aquele tribunal, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal a quo, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto e reservar a modificação para os casos em que a mesma se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que for seguro, segundo as regras da ciência, da lógica e/ou da experiência comum que a decisão não é razoável.
Tudo a aconselhar um especial cuidado por parte do tribunal superior no uso dos seus poderes de reapreciação dos pontos controvertidos da matéria de facto (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 2003.06.18 – rec- nº 1188/02 e de 2004.06.22 – rec. nº 1624/03).
Sob pena de pôr em causa os princípios da oralidade e da livre convicção que informam a nossa lei processual civil, o tribunal de recurso deve reservar a modificação da decisão de facto para os casos em que a mesma seja arbitrária por não se mostrar racionalmente fundada ou em que for evidente, segundo as regras da ciência, da lógica e /ou da experiência que não é razoável a solução da 1ª instância”.
Por sua vez, no Ac., de 6/7/2006, in Rec. 0220/06, decidiu o STA que “O artº 690º-A do C.P.C., que impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa, deve ser conjugado com o artº 655º do C.P.Civil, que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deve resultar claramente uma decisão diversa”.
***
Salientamos, ainda, pela diversidade e actualidade (face às novas normas do CPTA) de doutrina e jurisprudência referida, acerca desta matéria, o que se escreveu no Ac. do TCA Norte, muito recente (de 8/3/2007), in Proc. 00110/06, a saber :
Decorre do regime legal vertido nos arts. 140.º e 149.º do CPTA que este Tribunal conhece de facto e de direito sendo que na apreciação do objecto de recurso jurisdicional que se prende com a impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal “a quo” se aplica ou deve reger-se, na ausência de regime legal especial, pelo regime que se mostra fixado em sede da legislação processual civil nesta sede.
Ora com a revisão do CPC operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12/12, e pelo DL n.º 180/96, de 25/09, foi instituído, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto.
Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal “a quo” não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, sendo certo que da situação elencada (impugnação jurisdicional da decisão de facto - art. 690.º-A do CPC) se distinguem os poderes previstos no n.º 2 do art. 149.º do CPTA que consagram solução diversa e de maior amplitude da que se mostra consagrada nos arts. 712.º e 715.º do CPC.
Assim, pese embora tal regime e situações diversas temos, todavia, que referir que os poderes conferidos no art. 149.º, n.º 2 do CPTA não afastam os poderes de modificação da decisão de facto por parte deste Tribunal ao abrigo do art. 712.º do CPC por força da remissão operada pelos arts. 01.º e 140.º do CPTA porquanto o TCA mantém os poderes que assistem ao tribunal de apelação no âmbito da fixação da matéria de facto quando esta constitui objecto ou fundamento de recurso jurisdicional.
Daí que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efectuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no art. 690.º-A do CPC.
É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
A este propósito e tal como sustentado pelo Prof. M. Aroso de Almeida e pelo Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. (…)” (in: ob. cit., pág. 743).
Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no art. 690.º-A n.ºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade (vide sobre esta problemática Juiz Desemb. A. S. Abrantes Geraldes in: “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs.).
É que a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador que se mostra vertido no art. 655.º do CPC, sendo certo que, na formação da convicção daquele quanto ao julgamento fáctico da causa, não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados, visto que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação e/ou na respectiva transcrição.
Na verdade, constitui dado adquirido o de que existem inúmeros aspectos comportamentais dos depoentes que não são passíveis de ser registados numa simples gravação áudio. Tal como já era apontado pelo Juiz Cons. Eurico Lopes Cardoso os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe e como tal apreendidos ou percepcionados por outro Tribunal que pretenda fazer a reapreciação da prova testemunhal, sindicando os termos em que a mesma contribuiu para a formação da convicção do julgador, perante o qual foi produzida (cfr. BMJ n.º 80, págs. 220 e 221).
Como tal, o juiz, perante o qual foram prestados os depoimentos, sempre estará numa posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, nomeadamente com a devida articulação de toda a prova oferecida, de que decorre a convicção plasmada na decisão proferida sobre a matéria de facto.
Em conformidade, a convicção resultante de tal articulação global, evidencia-se como sendo de difícil destruição, principalmente quando se pretende pô-la em causa através de indicações parcelares, ou referências meramente genéricas que o impugnante possa fazer, como contrárias ao entendimento expresso.
Com efeito e como tem vindo a ser entendimento jurisprudencial consensual o depoimento de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, o modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo contribuindo para a formação da convicção do julgador.
Segundo a lição que se extrai dos ensinamentos do Prof. Enrico Altavilla "(…) o interrogatório como qualquer testemunho, está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras" (in: "Psicologia Judiciária", vol. II, Coimbra, 3ª ed., pág. 12).
Como já defendia o Prof. J. Alberto dos Reis “… É já hoje lugar-comum a nota de que tanto ou mais do que o que o depoente diz vale o modo por que o diz, é que se as declarações contam, contam também as reticências, as hesitações, as reservas, enfim a atitude e a conduta do declarante no acto do depoimento ...” (in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. IV, pág. 137).
Daí que a convicção do tribunal se forma de um modo dialéctico, pois, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas nos autos, importa atender também à análise conjugada das declarações produzidas e dos depoimentos das testemunhas, em função das razões de ciência, da imparcialidade ou falta dela, das certezas e ainda das lacunas, das contradições, das hesitações, das inflexões de voz, da serenidade, dos “olhares de súplica” para alguns dos presentes, da "linguagem silenciosa e do comportamento", da própria coerência de raciocínio e de atitude demonstrados, da seriedade e do sentido de responsabilidade evidenciados, das coincidências e inverosimilhanças que transpareçam no decurso da audiência de julgamento entre depoimentos e demais elementos probatórios.
Ao invés do que acontece nos sistemas da prova legal em que a conclusão probatória está prefixada legalmente, nos sistemas da livre apreciação da prova, como o nosso, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do discussão em sede de julgamento, com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
Note-se, contudo, que este sistema não significa puro arbítrio por parte do julgador.
É que este, pese embora, livre, no seu exercício de formação da sua convicção, não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar-se o processo racional da própria decisão.
Aliás, a nossa lei processual determina e faz impender sobre o julgador um ónus de objectivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), devendo aquele analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (cfr. art. 653.º, n.º 2 do CPC).
É que não se trata de um mero juízo arbitrário ou de simples intuição sobre veracidade ou não de uma certa realidade de facto, mas antes duma convicção adquirida por intermédio dum processo racional, objectivado, alicerçado na análise critica comparativa dos diversos dados recolhidos nos autos na e com a produção das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações, sendo que aquela convicção carece de ser enunciada ou explicitada por expressa imposição legal como garante da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador na administração da justiça.
À luz desta perspectiva temos que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
Aliás e segundo os ensinamentos do Prof. M. Teixeira de Sousa ”(…) o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente (…)” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, pág. 348).
Para além disso e na sequência com que anteriormente fomos referindo importa ainda ter em atenção que pese embora a maior amplitude conferida pela reforma de processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto a verdade é que, todavia, não se está perante um segundo julgamento de facto (tribunal “ad quem” aprecia apenas os aspectos sob controvérsia) e nem o tribunal de recurso naquele julgamento está colocado perante circunstâncias inteiramente idênticas àquelas em que esteve o tribunal “a quo” apesar do registo da prova por escrito ou através de gravação magnética dos depoimentos oralmente prestados.
É que o Tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respectiva fundamentação. O que se visa determinar ou saber é se a motivação expressa pelo Tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do ou dos depoimento(s) testemunhal(ais) (registados a escrito ou através de gravação) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos.
Tal como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (cfr. art. 655.º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que, na formação dessa convicção, não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que, em caso algum, podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio.
Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no Tribunal “a quo”, aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo Tribunal “ad quem”. Daí que na reapreciação da matéria de facto ao tribunal de recurso apenas cabe um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no Tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou (cfr., entre outros, Acs. STJ de 13/03/2003 - Proc. n.º 03B058 in: «www.dgsi.pt/jstj», de 14/03/2006 in: CJ/ASTJ Ano XIV, Tomo I, págs. 130 e segs.; Acs. da Relação de Lisboa de 27/03/2001 in: CJ Ano XXVI, Tomo II, págs. 86 e segs., de 15/01/2004 in: CJ Ano XXIX, Tomo I, págs. 65 e segs., de 10/11/2005 - Proc. n.º 3876/2005-6, de 02/11/2006 - Proc. n.º 5173/2006.2 ambos in: «www.dgsi.pt/jtrl»; Acs. da Relação de Coimbra de 03/10/2000 in: CJ Ano XXV, Tomo IV, págs. 27 e segs., de 22/05/2004 - Proc. n.º 3480/03, de 22/06/2004 - Proc. n.º 1861/04 ambos in: «www.dgsi.pt/jtrc»; Acs. da Relação do Porto de 29/05/2006 - Proc. n.º 0650899 in: «www.dgsi.pt/jtrp»; Acs. Relação de Guimarães de 19/05/2004 - Proc. n.º 856/04-2, de 11/06/2005 - Proc. n.º 1972/05-2 in: «www.dgsi.pt/jtrg»).
Mercê do que vimos expondo ao tribunal de recurso apenas e só é dado alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão”.
***
Feitas estas considerações dogmáticas acerca da matéria, após audição dos depoimentos gravados das testemunhas V… (guarda da PSP que se deslocou ao local do acidente e elaborou a participação de acidente de viação), M… (motorista do autocarro de passageiros CS que embateu no veículo OL), J… (engenheiro civil, Director do Departamento Municipal do Ordenamento do Território e do Urbanismo da CM de Vila Nova de Gaia) e A… (também engenheiro civil, a exercer funções na Divisão de Trânsito da CM de Vila Nova de Gaia) --- ou seja, dos depoimentos das testemunhas que são referidos pelos recorrentes como importantes para se alterar a matéria de facto, quanto aos quesitos 20º-., 21º- e 26º-., sendo que o recorrido não fez a transcrição de pontos concretos desses depoimentos que permitissem, desde logo, infirmar a tese dos recorrentes ----, temos para nós que, desde logo, não se tem como procedente este fundamento de recurso.
Na verdade, tal como se exarou na fundamentação das respostas aos quesitos, dos depoimentos referidos, não resulta, de cada um deles (no seu todo) e da sua globalidade que, na altura do acidente, existisse alguma rotunda no local.
Antes, da audição dos depoimentos referidos, resulta evidente (de todos eles) que, anteriormente, existiu ali uma rotunda, delimitada por sinalização no pavimento, mas, na altura do acidente, além de inexistir em vigor essa sinalização horizontal, foram colocados separadores que, sem dúvidas, a eliminaram, obrigando os condutores a seguir em frente (atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo A. P…).
Quanto ao sinal de “STOP” também o mesmo inexistia, nessa altura, nesse local, mas antes existia um sinal, muito atrás desse mesmo local, sendo que o aí existente, aquando da existência da rotunda, foi, em devido tempo retirado.
Concretizando, quanto ao depoimento da testemunha V….
Deste depoimento, apreciado na sua globalidade (sendo que, no início, parece indiciar que existia ainda a rotunda), consta que “ … não existia, na altura, rotunda …tinham que seguir em frente … não existia qualquer sinal giratório … não havia rotunda … a rotunda foi anulada … havia sinais de rotunda, mas foram sobrepostos separadores … havia um cruzamento, não rotunda … sinal de “Stop” muito cá atrás … local muito depois do “Stop” para veículos de passageiros … “.
Do depoimento do condutor do autocarro, resulta que “ … que não havia sinal de STOP, não sinal de rotunda … ).
Das declarações do Engº-. J…, que “ … obra com várias fases … não havia sinais de rotunda …”
Do depoimento do Engº-. A…, que “… a rotunda existia antes, depois foi anulada … por separadores … havia semáforos em funcionamento … havia “Stop” quando existia a rotunda … “.
**
Ora, de todos estes depoimentos, em especial do depoimento mais longo, do guarda da PSP V… --- aquele que, segundo os recorrentes, seria essencial, para alterar a resposta aos quesitos em causa --- resulta que, na altura inexistia, no local do acidente, qualquer rotunda, antes que a mesma havia sido anulada, tendo sido sobrepostos separadores, bem como inexistia, no mesmo local, qualquer sinal “STOP” para os veículos pesados de passageiros que circulavam no sentido sul –norte, sentido descendente da Av. da República, em Gaia.
**
Deste modo, tendo presente a doutrina e jurisprudência que enquadraram normativamente esta questão (acima referida), depois de ouvida a prova testemunhal gravada e a documental existente nos autos (salienta-se que, de acordo com o ponto 7 dos factos provados, supra referidos, “no croquis não se encontra assinalada qualquer rotunda”), não vemos qualquer razão suficiente para que se altere alguma das respostas dadas aos artigos da base instrutória e mesmo à sua fundamentação que, apesar de exígua, evidencia a razão da decisão, quanto à matéria de facto.
Improcedendo esta parte do recurso, tem igualmente de soçobrar a restante alegação, pois que, como se escreveu na sentença recorrida, da matéria de facto provada apenas resulta que a culpa na produção do acidente derivou exclusivamente da actuação do condutor do OL, o que exclui a responsabilidade do Réu, na medida em que aquele “ … conduziu o seu veículo automóvel de forma a mudar de direcção cortando a linha de trânsito do outro veículo interveniente no acidente …”.
Deste modo, nenhuma censura pode ser apontada à decisão quanto à matéria de facto e, consequentemente, à sentença recorrida que a teve em devida consideração, assim, improcedendo todos os argumentos propendidos pelos recorrentes para sufragar a sua tese.

III. DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes, com redução a metade da taxa de justiça [cfr. arts. 73º-.A, nº-. 1 e 73º-.E, als. a) e f), todos do CCJ e 189º-. nº-.2 do CPTA].
Notifique-se.
DN.
*
Restitua-se ao ilustre mandatário dos recorrentes o suporte informático enviado.
*
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. artº-. 138º-., nº-. 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do artº-. 1º-. do CPTA).
*
Porto, 08 de Novembro de 2007
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. José Luís Paulo Escudeiro