Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03080/10.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/12/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:HABITAÇÃO SOCIAL.
Sumário:
I) - Conforme resulta do art.º 3º, nº 1, d), da Lei 21/2009, de 20 de Maio, sem prejuízo das condições do título de ocupação do fogo, pode a entidade proprietária dos imóveis cedidos determinar a cessação da utilização do fogo atribuído com fundamento na mora no pagamento das rendas por período superior a três meses. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:MTFMMF
Recorrido 1:Município do Porto
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

MTFMMF (Bairro F…, 4100-000 Porto), inconformada com decisão do TAF do Porto, em acção administrativa especial que move contra o Município do Porto, interpõe recurso jurisdicional.
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A recorrente conclui do seguinte modo:
1. À DATA EM QUE A AUTORA DEIXOU DE CUMPRIR O PLANO DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES EFETUADO PELO MUNICÍPIO DO PORTO, OS MEMBROS QUE COMPUNHAM O SEU AGREGADO FAMILIAR ENCONTRAVAM-SE DESEMPREGADOS, VERIFICANDO-SE, ASSIM, UMA ALTERAÇÃO DOS SEUS RENDIMENTOS.
2. O Município do Porto/DomusSocial, EEM teve conhecimento dessa dificuldade económica, assim como das restantes, em momento anterior à notificação da decisão de cessação do direito de utilização do fogo, pois foi dado como provado que - "Não obstante ser conhecedora das dificuldades económicas da Autora, a Ré notificou-a da decisão de cessação do direito de utilização do fogo".
3. Se teve conhecimento, é porque lhe foram comunicadas (tempestívamente).
4. As dificuldades económicas não podiam ser outras senão as que a Autora sequencialmente elencou no seu articulado inicial (PI) e que foram dadas como provadas, nomeadamente, a alteração do rendimento dos ocupantes da habitação em consequência de desemprego.
5. Consequentemente, nos termos do disposto no n.° 4 do art. 3.° da Lei n.° 21/2009, o Município do Porto não tinha legitimidade para ordenar a cessação do direito de utilização do fogo, sendo ilegal o ato que ordenou o despejo.
6. Refira-se ainda que, a segunda parte do n.° 4 do art. 3.º da Lei n.° 21/2009 - "… desde que as alterações referidas sejam comunicadas à entidade proprietária do imóvel" - nada refere quanto à forma pela qual a comunicação deve ser efetuada, admitindo-se, por isso, como válido qualquer meio idóneo para o efeito.
7. Andou mal a, aliás douta sentença, ao concluir, por um lado, que do processo administrativo não resulta que a Autora tenha comunicado à Ré a situação de desemprego dos demais ocupantes e, por outro, ao não considerar esse facto (dado como provado) como fazendo parte do elenco das dificuldades económicas descritas pela Autora na PI.
8. SE ASSIM SE NÃO ENTENDER, O QUE SE NÃO CONCEDE, AO ORDENAR O REFERIDO ATO, O MUNICÍPIO DO PORTO SEMPRE AGIU EM CLARO ABUSO DE DIREITO, uma vez que tinha conhecimento das dificuldades económicas que a Autora atravessava, criando assim uma desproporção objetiva entre a utilidade do exercício do direito de receber as rendas e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado - perda da habitação.
9. Tanto mais que, a Autora saldou a dívida e nunca deixou de pagar (e continua a pagar) as rendas mensais que se iam (vão) vencendo, facto que levaria a crer que, uma vez decorrido o prazo de 90 dias para deixar a habitação, o Município do Porto não iria prosseguir com a intenção de concretizar o despejo, comportamento que, de resto, lhe era exigível do ponto de vista social.
10. Além disso, e relembrando uma vez mais o contexto de dificuldade económica vivido pela Autora à data em que deixou de cumprir o plano de pagamento, A RECORRIDA VIOLOU O PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA PROPORCIONALIDADE (art. 266.º, n.º 2 da CRP e art. 5.°, n.º 2 do CPA), já que atuou de forma excessiva tendo em conta o fim que pretendia atingir, o de receber as rendas devidas pela utilização da habitação.
11. Tendo em conta o tipo de agregado familiar da Autora, PODIA E DEVIA O MUNICIPIO DO PORTO TER ACOLHIDO, COM AS DEVIDAS ADAPTAÇÕES, O PRINCÍPIO SUBJACENTE AO ARTIGO 1048.º DO CÓDIGO CIVIL, SEGUNDO O QUAL O PAGAMENTO DAS RENDAS EM ATRASO ATÉ AO TERMO DO PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO DA AÇÃO DECLARATIVA FAZ CADUCAR O DIREITO À RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
12. A legitimação do despejo subverteria os valores sociais e económicos que estiveram na génese do decreto n.° 35.106, de 6 de Novembro de 1945, cujo objetivo foi o de possibilitar às famílias mais carenciadas o acesso a uma habitação a baixos custos.
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O recorrido apresentou contra-alegações, pugnado pela confirmação da sentença recorrida, e a título subsidiário requerendo ampliação.
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O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Cumpre decidir, com dispensa de vistos.
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Factos provados :
1) - Em 5 de Julho de 1999, através do alvará nº. 28330, a Câmara Municipal do Porto concedeu à Autora, MTFMMF, licença para habitar a moradia n.º …1, entrada nº. …7, bloco 2… do Bairro F…, mediante o pagamento de uma renda mensal (fl. 31 do p.a.).
2) - A A. foi notificada do projeto de decisão no sentido de fazer cessar a utilização do fogo em causa atenta a mora no pagamento das rendas por período superior a 3 meses, na sequência do que celebrou com a R. um acordo de pagamento da dívida em prestações (fls. 82 a 95 do p.a.).
3) - O plano de pagamento das rendas em falta previa o pagamento das mesmas em 20 prestações de €49,65 (fl. 97 do p.a.).
4) - Na sequência desse acordo, o R. decidiu suspender o procedimento de cessação da utilização da habitação até ao integral cumprimento do mesmo (fls. 96 e 97 do p.a.).
5) - A A. foi notificada de tal decisão com a expressa advertência de que “o não pagamento de qualquer prestação na data do seu vencimento, implica o vencimento das restantes prestações e consequentemente a obrigatoriedade de liquidação imediata do remanescente da dívida que a não se verificar implica, por sua vez, o imediato prosseguimento do processo administrativo de cessação de utilização do fogo.” (fl. 98 do p.a.).
6) - Em 30.04.2010 a A. apenas tinha liquidado 5 prestações pelo que não cumpriu o plano de pagamento em prestações (fl. 106 do p.a.).
7) - Fazem parte do agregado familiar da Autora, os seus filhos, DJMA, e RF, e o seu companheiro, HPP (fl. 70 do p.a.).
8) - No período em que o referido plano de pagamento deixou de ser cumprido, os restantes membros que compunham o agregado familiar da Autora encontravam-se desempregados (resposta ao art.º 6º da petição inicial).
9) - O companheiro da autora, HP, encontrava-se a receber subsídio de desemprego de montante não determinado, sobre o qual incidia uma ordem de penhora no valor de € 100,00 (cem euros) mensais para pagamento de prestação familiar no âmbito do processo n.º 4771/03.4TBPRD (resposta ao art.º 6º da petição inicial).
10) - Embora não conste do seu agregado familiar, a autora dá assistência à sua filha IF, que se encontra desempregada e tem a seu cargo dois filhos, a T… e o E… (resposta ao art.º 7º da petição inicial).
11) - Essa assistência traduz-se, essencialmente, na oferta de alimentação diária (resposta ao art.º 8º da petição inicial).
12) - A Autora, por transação judicial de 19 de Janeiro de 2010, obrigou-se, conjuntamente, com a sua filha IF, a pagar a CACO e MIMS, a quantia de € 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos euros), em quarenta e quatro prestações mensais, cada uma no valor de € 100,00 (cem euros) e com início em Fevereiro de 2010 (resposta ao art.º 9º da petição inicial).
13) - Embora não faça parte do seu agregado familiar, a autora alimenta outro filho seu, de nome SF, que também se encontra desempregado (resposta ao art.º 10º da petição inicial).
14) - A Autora foi submetida a duas intervenções cirúrgicas em Setembro de 2009, tendo ficado de baixa médica entre 31 de Agosto e 9 de Janeiro de 2010, período em que auferiu de subsídio de doença no valor aproximado de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) mensais (resposta ao art.º 11º da petição inicial).
15) - Chegados a março de 2010, a A. não conseguiu cumprir e honrar o plano de pagamentos elaborado pelo Município, relativo às rendas em atraso (resposta ao art.º 12º da petição inicial).
16) - Na sequência de incumprimento do plano de pagamento em prestações, a Ré notificou-a da decisão de cessação do direito de utilização do fogo correspondente à casa …1, entrada …7, bloco 217, do Bairro F…, informando-a de que dispunha de um prazo de 90 dias para desocupar e entregar a habitação livre de bens e pessoas e bens (resposta ao art.º 13º da petição inicial).
17) - Por carta datada de 26 de maio de 2010, a Autora dirigiu uma carta à DomusSocial, EEM, empresa responsável pela gestão do parque habitacional do Município do Porto, ao cuidado da Dra. M…, solicitando que fosse revogada a ordem de despejo tendo em conta as dificuldades económicas que atravessava e que pormenorizadamente descreveu (resposta ao art.º 14º da petição inicial).
18) - A DomusSocial respondeu por carta datada de 9 de Junho de 2010, informando a Autora que a sua contestação era extemporânea e que, após decisão final, a mesma apenas poderia recorrer aos tribunais competentes, acrescentando que a execução do despejo agendado iria prosseguir (resposta ao art.º 15º da petição inicial).
19) - A Autora pediu emprestado a quantia de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) ao seu irmão MMM, com o intuito de liquidar a dívida relativa às prestações em atraso que tinha com a Câmara Municipal do Porto no montante de € 724,92 (setecentos e vinte e quatro euros e noventa e dois cêntimos), tendo pago esse valor no dia 6 de Julho de 2010 (resposta ao art.º 16º da petição inicial).
20) - A Autora já saldou a dívida que deu origem à ordem de despejo e continua a pagar as rendas mensais que se vão vencendo (resposta ao art.º 17º da petição inicial).
21) - Não obstante ser conhecedora das dificuldades económicas da Autora, a Ré notificou-a da decisão de cessação do direito de utilização do fogo. (resposta ao art.º 22º da petição inicial).
22) - A entidade demandada aceitou o pagamento da totalidade da dívida, bem como continua a aceitar o pagamento das rendas que se vão vencendo (resposta ao art.º 23º da petição inicial).
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Direito:
Conforme resulta do art.º 3º, nº 1, d), da Lei 21/2009, de 20 de Maio, sem prejuízo das condições do título de ocupação do fogo, pode a entidade proprietária dos imóveis cedidos determinar a cessação da utilização do fogo atribuído com fundamento na mora no pagamento das rendas por período superior a três meses.
Todavia, prevê o mesmo art.º 3º, no seu n.º 4, que tal fundamento não pode ser invocado “quando o não pagamento das rendas resulte da alteração do rendimento dos ocupantes em consequência de desemprego ou de alteração da composição do agregado familiar, desde que as alterações referidas sejam comunicadas à entidade proprietária do imóvel antes de decorrido o prazo de três meses de falta do pagamento das rendas.”.
O tribunal “a quo” julgou que “Em face da factualidade provada, a A. não pagou as rendas devidas por período superior a 3 meses pelo que se tem por verificada esta causa de cessação da utilização do fogo.
É certo que tal fundamento não pode ser invocado quando o não pagamento das rendas resulte da alteração do rendimento dos ocupantes em consequência de desemprego ou de alteração da composição do agregado familiar, desde que as alterações referidas sejam comunicadas à entidade proprietária do imóvel antes de decorrido o prazo de três meses de falta do pagamento das rendas, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito legal.
Ora, não resultando do processo administrativo que a A. tenha comunicado à R. qualquer alteração da composição do agregado o familiar ou o superveniente desemprego dos demais ocupantes, inexistia o impedimento a que se refere o preceito acabado de transcrever.”.
Vejamos.
A situação fundamento - a mora no pagamento de rendas – não tem controvérsia.
Já o que afasta posições das partes é a verificação de circunstância prevista no supra citado art.º 3º, n.º 4; consistindo, recorde-se, no não pagamento das rendas que “resulte da alteração do rendimento dos ocupantes em consequência de desemprego ou de alteração da composição do agregado familiar” (gira toda a discussão em torno da primeira proposição).
O dissídio permanece por contributo do que foi julgado provado em “21) - Não obstante ser conhecedora das dificuldades económicas da Autora, a Ré notificou-a da decisão de cessação do direito de utilização do fogo. (resposta ao art.º 22º da petição inicial)”.
A autora/recorrente entende que o tribunal “a quo” errou quando considerou “que do processo administrativo não resulta que a Autora tenha comunicado à Ré a situação de desemprego dos demais ocupantes e, por outro, ao não considerar esse facto (dado como provado) como fazendo parte do elenco das dificuldades económicas descritas pela Autora na PI.
Já o “Réu não aceita que o conhecimento da situação socioeconómica da Autora se reporte às alterações supervenientes do rendimento do agregado face a situação de desemprego” (cfr. corpo de contra-alegações)
Mas terá de se aceitar.
As “dificuldades económicas da Autora” têm esse sentido, pois que foi com esse sentido que também foram alegadas, no términus (art.º 22º da p. i.) de anterior alegação que dá esse corpo ao juízo de facto, e que assim também desembocou em objecto de prova, supondo-se a resposta dada reportada a tal realidade e não a algo alheio ou mais indefinido ou equívoco.
Dito isto, nem por isso resulta erro de julgamento.
Conforme resulta da lei e se observou na decisão recorrida, para que o fundamento de mora no pagamento de rendas não possa ser operativo torna-se necessário que “as alterações referidas sejam comunicadas à entidade proprietária do imóvel antes de decorrido o prazo de três meses de falta do pagamento das rendas”.
E foi em atenção a este tempo que o tribunal assinalou não resultar do processo administrativo semelhante comunicação, ainda dentro desse período.
E, na verdade, não resulta do processo administrativo.
Aliás na coincidência da narrativa feita pela autora na sua p. i., que desfila as suas “dificuldades económicas”, e comunicação, pós plano de pagamento das rendas em falta… já após referido período de mora.
Convivendo com a aquisição do seu conhecimento por banda do réu, mas mais à frente no tempo (como o próprio também admite, em momento posterior ao acto em crise).
Mas esse ulterior conhecimento não afasta consequência.
O que é impeditivo da cessação da utilização do fogo atribuído com fundamento na mora no pagamento das rendas por período superior a três meses é que “as alterações referidas sejam comunicadas à entidade proprietária do imóvel antes de decorrido o prazo de três meses de falta do pagamento das rendas.”.
Realidade não demonstrada, sequer alegada.
A recorrente coloca todo o inciso na ocorrência de comunicação de alteração de circunstâncias, mas com infrutífero resultado; em conformidade como o que foi a própria lógica de alegação narrada, essa comunicação resulta tardia.
O tribunal não deixou de valorar o conhecimento provado, mas assinalou, e bem, que se exigiria comunicação dentro do período de tempo assinalado por lei. Como consta “O conhecimento das dificuldades económicas da A. também não impedia a decisão que ora se impugna já que tal facto apenas teria relevância caso tais dificuldades resultassem de uma alteração de rendimento dos ocupantes em consequência de desemprego ou de alteração da composição do agregado familiar, tempestivamente comunicadas à R.” [sublinhado nosso].
Mais julgou:
«A aceitação das rendas que entretanto se foram vencendo e das demais, em dívida, não consubstancia qualquer abuso de direito já que as mesmas constituem a contraprestação de uma efetiva utilização do imóvel que sempre seriam devidas.
(…)
O facto de se determinar a cessação da utilização do imóvel em relação a ocupantes que, oportunamente, não comunicaram, como deviam, as alterações no seu rendimento e na sua composição que, alegadamente, determinaram o incumprimento da obrigação de pagamento de rendas, não fundamenta qualquer violação do princípios da proporcionalidade e da adequação.
Acresce que o direito à habitação não é um direito absoluto à atribuição de uma habitação sem qualquer contrapartida mas um direito a, nos termos do regime legal em vigor, candidatar-se à atribuição de habitação social e, quando atribuída, a nela permanecer, mediante o cumprimento das condições exigidas na lei, nomeadamente o pagamento da renda estipulada (cfr. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 20 de maio de 2016, processo 01688/11.2, publicado em www.dgsi.pt).»
Entende a recorrente (conclusões 8ª e ss.) que, com o dito conhecimento de dificuldades e continuação (e aceitação) de pagamento de rendas, há abuso de direito e violação de proporcionalidade, com subversão de valores económicos e sociais, devendo adoptar-se solução de lei civil.
Sem razão.
“De realçar que tendo (…) permanecido na habitação sempre teria que proceder ao pagamento das rendas em causa.” (Ac. deste TCAN, de 25-01-2015, proc. n.º 02049/10.6BEPRT).
“A violação do princípio da proporcionalidade só ocorre no exercício de poderes discricionários, constituindo um dos seus limites internos, o que, a contrario, quer dizer que a ofensa a esse princípio não pode ter lugar durante o uso de poderes estritamente vinculados (Ac. do STA, de 10-07-2013, proc. n.º 0498/13); e abuso não há onde se observou estrita vinculação legal, sem qualquer manifesto desvirtuamento de tutela visada subjectivar pelo direito; sendo a solução de lei feita em composição de interesses que se encontra dentro de margem de liberdade legiferante, não cabe ao tribunal, sem maior evidência de desfasamento constitucional, desaplica-la; tal como não cabe adoptar solução que não tem abrigo de lei ao caso, mas antes é aplicável a diferente hipótese (“A mora no pagamento leva a que se possa interpor judicialmente uma acção, ocorrendo então um prazo para que se possa proceder ao pagamento da renda. Mas não é este o caso dos autos.” - Ac. deste TCAN, de 25-01-2015, proc. n.º 02049/10.6BEPRT).
Donde, e na improcedência do recurso, desnecessário se torna abordar a requerida ampliação suscitada a título subsidiário pelo recorrido; isto, numa perspectiva formal, pois que inegavelmente no que se deixou decidido necessariamente vai implicada resposta.
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Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.
Porto, 12 de Julho de 2018.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. Hélder Vieira, em substituição