Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00661/03-PORTO
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/22/2007
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:TEMPO SERVIÇO
EXERCÍCIO FUNÇÕES EM REGIME SUBSTITUIÇÃO
TÉCNICO TRIBUTÁRIO
ART. 23.º, N.º 3 DL N.º 427/89
ART. 52.º, N.º 4 DL N.º 557/99
Sumário:I. O nº 3 do artigo 23º do DL nº427/89 de 7 de Dezembro [aditado pelo artigo único do DL nº102/96 de 31 de Julho] constitui uma norma inovatória, cujo fundamento material é reportado, no preâmbulo do diploma que o aditou, a um imperativo de justiça;
II. Segundo esta norma, o tempo de serviço prestado em regime de substituição em lugares de chefia releva para todos os efeitos legais na categoria correspondente ao cargo exercido naquele regime, se e quando o substituto venha nele a ser provido a título normal e sem interrupção de funções;
III. O tempo de exercício de funções, prestado como chefe de repartição de finanças em regime de substituição por um técnico tributário, que, sem qualquer hiato temporal acabou nomeado definitivamente nesse cargo de chefia, releva para efeitos da sua candidatura ao processo de progressão previsto no artigo 52º nº 4 do DL nº 557/99 de 17 de Dezembro.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:05/11/2006
Recorrente:M...
Recorrido 1:Director-Geral dos Impostos
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Conceder provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
M… – residente em …, Souto, Vila da Feira – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 27 de Dezembro de 2005 – que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho de 15 de Abril de 2003 do Director Geral dos Impostos [DGI] – este despacho negou provimento ao recurso hierárquico interposto do acto que excluiu o ora recorrente do processo de progressão para o nível 2 do grau 4 das categorias de Técnico de Administração Tributária [TAT] e Inspector Tributário [IT].
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
1- O recorrente foi nomeado Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças [ACRF] de 1ª classe na sequência da aprovação no concurso para perito tributário de 2ª classe (PT2), conforme Aviso nº 8495 publicado no DR II Série de 8 de Maio de 1999;
2- Em 10 de Maio de 1999 o recorrente aceitou aquele cargo;
3- Candidatou-se ao processo de progressão para o nível 2 do grau 4 da sua actual categoria (TAT nível 1), de acordo com o Aviso divulgado em 11 de Janeiro de 2002;
4- O recorrente vinha exercendo, em regime de substituição, as funções de ACRF na 1ª Repartição de Finanças de Ovar, desde 4 de Maio de 1998 [como resulta do DR II série de 19/08/98], sem qualquer interrupção de funções, até vir a ser provido nesse mesmo cargo em 10 de Maio de 1999;
5- Ao tomar conhecimento da sua exclusão, por, alegadamente, não possuir 3 anos na categoria TAT nível 1 - conforme publicação no DR II série de 16/01/03 - dela recorreu hierarquicamente para o DGI, e do indeferimento do aludido recurso hierárquico, interpôs o recurso contencioso sobre o qual recaiu a sentença ora em apreço;
6- Prescreve o artigo 23º nº3 do DL nº427/89, de 7 de Dezembro, aditado pelo artigo único do DL nº102/96, de 31 de Julho que: “...o tempo de serviço prestado em regime de substituição em lugares de chefia considera-se, para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, progressão na categoria e promoção, como prestado na categoria correspondente ao cargo exercido naquele regime, quando o substituto venha nele a ser provido a título normal e sem interrupção de funções”;
7- Entre 4 de Maio de 1998, data do início das funções como ACRF em regime de substituição, e 10 de Maio de 1999, data da aceitação desse cargo pelo recorrente, vigorava o Decreto Regulamentar nº 42/83, de 20 de Maio, cujo artigo 70º [ex vi artigos 4º e 14º, a contrário, do DL nº187/90, de 7 de Junho] dispunha que:
1 – A nomeação do pessoal dirigente dos serviços locais é feita nos seguintes termos:
b) [...] os Adjuntos do Chefe de Repartição de Finanças de 1ª classe de entre os PERITOS TRIBUTÁRIOS DE 2ª CLASSE (PT de 2ª classe);
8- Após 1 de Janeiro de 2000 entra em vigor do DL nº 557/99, cujo artigo 15º dispõe que:
1 – O recrutamento para os cargos de chefia tributária obedece às seguintes regras:
b) [...] os Adjuntos de Chefe de Finanças de nível I, de entre funcionários pertencentes às categorias do grau 4 do GAT, posicionados no nível 1 isto é, os peritos tributários de 2ª classe que, nos termos do artigo 52º nº 1 alínea c) do mesmo DL nº 557/99, «transitam com a categoria de técnico de administração tributária, sendo posicionados no nível 1»;
9- Do cotejo de ambos os regimes resulta que, antes e depois da entrada em vigor do DL nº 557/99, e ainda na transição de regimes legais, as funções de ACRF eram exercidas por PT de 2ª classe - na terminologia do Decreto Regulamentar nº 42/83, que, depois, nos termos do artigo 52º nº 1 alínea c) do DL 557/99, transitam para a categoria de TAT nível 1;
10- Se no âmbito do regime do DL nº 187/90 e do Decreto Regulamentar nº 42/83, as funções de ACRF eram exercidas por «peritos tributários de 2ª classe» [artigo 70º do Decreto Regulamentar nº 42/83, ex vi artigos 4º e 14º, a contrario, do DL nº 187/90];
11- Se, no âmbito do regime do DL nº 557/99, os mesmos «peritos tributários de 2ª classe» transitam para a categoria de «técnico de administração tributária... nível 1» [artigo 52º nº1 alínea c)] - temos que haverão de considerar-se TAT nível 1 por todo tempo que foram PT2;
12- E se esta era a categoria necessária ao exercício do cargo de ACRF de nível 1 [artigo 15º do DL nº557/99], então, apesar da sucessão de regimes legais…
13- Por força do exercício de funções em regime de substituição como ACRF, desde 4 de Maio de 1998, nos termos do artigo 23º nº 3 do DL nº 427/89 [na redacção do DL nº 102/96, de 31 de Julho] para efeitos do processo de progressão em referência, à data de abertura do mesmo [11.01.2002], haveria de considerar-se que o recorrente possuía efectivamente mais de 3 anos na categoria de TAT nível 1 - categoria para que transitaram todos os peritos tributários de 2ª classe, nos termos do aludido artigo 52º nº 1 alínea c);
14- Ou seja, à luz conjugada do artigo 23º nº 3 do DL nº 427/89, na redacção do DL nº 102/96, de 31 de Julho, e dos aludidos artigos 70º do DL nº 42/83 [ex vi artigos 4º e 14º, a contrario, do DL nº187/90], e artigos 15º e 52º nº 1 alínea c) do DL nº 557/99, não se vê como deixar de concluir que o exercício pelo recorrente, em regime de substituição, das funções de ACRF, desde 4 de Maio de 1998, sem qualquer interrupção até vir a ser promovido naquele mesmo cargo a título normal, integra o conceito de serviço «prestado na categoria correspondente ao cargo exercido naquele regime»;
15- Sobre o exacto sentido e alcance do artigo 23º nº 3 do DL nº 427/89, introduzido pelo DL nº 102/96, de 31 de Julho, diz o preâmbulo daquele diploma que: «Corresponde a um imperativo de justiça que o tempo de serviço prestado em regime de substituição releve para todos os efeitos legais na categoria correspondente ao cargo exercido naquele regime, se e quando o substituto venha nele a ser provido a título normal e sem interrupção de funções» como sucedeu no caso;
16- Assim, dúvidas não podem subsistir de que, ao contrário do decidido, haverá de considerar-se que o recorrente preenche as condições para ser admitido no processo de progressão para o nível 2 do grau 4 da categoria de TAT, uma vez que, como se deixou dito acima, vinha exercendo as funções de ACRF, em regime de substituição, desde 4 de Maio de 1998, sem qualquer interrupção de funções até vir a ser promovido naquele mesmo cargo a “título normal”, possuindo, portanto, os aludidos 3 anos de antiguidade na «categoria correspondente ao cargo exercido», a que se refere a norma do nº 3 do artigo 23º do DL nº 427/89 [introduzida pelo DL nº 102/96, de 31 de Julho];
17- Erra ainda a sentença em recurso também quando conclui pela inexistência de violação do artigo 125º nº 2 do CPA, por entender que o despacho em referência teria refutado a aplicação ao caso do aludido artigo 23º nº 3 do DL nº 427/89 [na redacção do DL nº102/96, de 31 de Julho];3
18- Com efeito, ao invés do considerado na sentença em crise, a fundamentação do aludido despacho é no mínimo insuficiente, uma vez que, não obstante ter sido invocado pelo recorrente o regime especial do preceito referido do DL nº 427/89, de 7 de Dezembro, a fundamentação do indeferimento da entidade recorrida passa ao lado dessa concreta regulamentação ao caso aplicável, sem a refutar;
19- Termos em que a sentença recorrida violou manifestamente o disposto no nº 3 do artigo 23º do DL nº 427/89, de 7 de Dezembro [aditado pelo artigo único do DL nº 102/96, de 31 de Julho] como ainda incorre em errónea aplicação do direito, no tocante ao vício de forma por insuficiente fundamentação.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, com todas as legais consequências.
O DGI contra-alegou, mas sem formular quaisquer conclusões.
O Ministério Público pronunciou-se pelo provimento do recurso jurisdicional.
*
De Facto
São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida, cuja suficiência e correcção não foram postas em causa pelo recorrente [tais factos, em abono da clareza, são por nós apresentados por ordem cronológica]:
1- Por Aviso publicado em 19 de Agosto de 1998 [DR II série, nº 190], o recorrente, titular da categoria de Técnico Tributário, foi nomeado, em regime de substituição, Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças da 1ª Repartição de Finanças e Ovar, por vacatura de lugar, com efeitos reportados a 4 de Maio de 1998 – ver folha não numerada do processo administrativo [PA], dada por reproduzida;
2- Por Aviso publicado em 8 de Maio de 1999 [DR II série, nº 107], e na sequência da sua aprovação em concurso para Perito Tributário de 2ª classe, o recorrente foi nomeado [por despacho de 27 de Abril de 1999] Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de 1ª Classe - Aviso nº 8495, que consta do PA não numerado, dado por reproduzido;
3- Por termo de aceitação de 10 de Maio de 1999, o recorrente tomou posse do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de 1ª Classe – ver respectiva folha do PA não numerado, dada por reproduzida;
4- Por Aviso datado de 13 de Dezembro de 2001 [constante do PA não numerado, dado por reproduzido] – publicitou-se, além do mais, o seguinte:
[…]
1– Nos termos dos artigos 52º e 53º do DL nº 557/99, de 17/12, faz-se público que, por despacho do Director-Geral dos Impostos, de 13/11/01, se encontra aberto, pelo prazo de 7 dias úteis, o processo de progressão para o nível 2 do grau 4, das categorias de Técnico de Administração Tributária e Inspector Tributário, do grupo de pessoal de administração tributária, do quadro de pessoal da DGCI.
2 – Nos termos do nº 4 do artigo 52º e nº 2 do artigo 53º do DL nº 557/99, de 17/12, podem candidatar-se os Técnicos de Administração Tributária e Inspectores Tributários, com, pelo menos, 3 anos de permanência no nível 1 e classificação de serviço não inferior a bom no último triénio.
[…]
5- Tendo tomado conhecimento da sua exclusão do referido concurso de progressão, o recorrente apresentou recurso hierárquico dirigido ao DGI – recurso esse composto por 1 folha e 3 documentos anexos, aqui dado por reproduzido, e que consta do PA não numerado.
6- Por decisão de 15 de Abril de 2003 do DGI, aposta em informação dos serviços datada de 10 de Março de 2003, o recorrente foi excluído do processo de progressão nos seguintes termos [ver folhas 8 a 13 dos autos, dadas por reproduzidas]:
Concordo pelos fundamentos invocados. Indefiro. 15.4.03 […]”;
7- Do ponto 4.4 da referida informação dos serviços, colhe-se o seguinte:
[…]
Na verdade, como aliás salientam alguns destes recorrentes, o tempo de serviço prestado, também em substituição, como ACRF, conta como prestado no lugar de origem [ver nº 5 do artigo 9º do DL nº 42/97, de 07/02], mas o lugar destes recorrentes de PT2ª ou PFT2ª só ocorreu a partir de Maio de 1999 [e não em momento anterior], implicando necessariamente que o tempo de serviço em PT2ª ou PFT2ª, em qualquer circunstância só possa compreensivelmente ser contado a partir do momento em que o funcionário adquire a respectiva categoria e não antes, quando ainda não a detém.
Ora, sendo consabido que estes recorrentes só foram providos em PT2ª ou PFT2ª a partir de 08/05/99, não detinham à data de 22/01/02, o requisito temporal previsto nos artigos 52º nº 4 e 53º nº 2, ambos do DL nº 557/99, de 17/12, para serem admitidos a este procedimento de progressão.
[…]
Estes os factos a ter em consideração.
*
De Direito
I. Importa apreciar os fundamentos deste recurso jurisdicional, e proceder à sua decisão, de acordo com as balizas fixadas pela lei processual ao caso aplicável – ver artigos 660º nº 2, 664º, 684º nº 3 e nº 4, e 690º nº 1, todos do CPC, aplicáveis, no presente recurso jurisdicional, por força do artigo 102º da LPTA.
II. O recorrente contencioso pediu ao tribunal administrativo [Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, na altura] a anulação do despacho do DGI que manteve a sua exclusão do processo de progressão para o nível 2 do grau 4 da categoria de Técnico de Administração Tributária [TAT] por não ter 3 anos de permanência no nível 1 da mesma categoria.
Para tanto, alegou que o acto recorrido violava o artigo 23º nº 3 do DL nº 427/89, de 7 de Dezembro [aditado pelo artigo único constante do DL nº 102/96, de 31 de Julho], e carecia de suficiente fundamentação [artigo 125º nº 2 do CPA].
O tribunal recorrido negou provimento ao recurso contencioso, por entender, sobretudo, que o artigo 23º nº 3 do DL nº 427/89 não se aplicava à situação em causa, e que desta decorria, em conjugação com o artigo 52º nº 1 alíneas c) e d) do DL nº 557/99 de 17 de Dezembro [em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2000], que o recorrente contencioso ainda não tinha completado 3 anos de permanência no nível 1 [da sua actual categoria de TAT] no termo do prazo para concorrer ao processo de progressão para o nível 2 [22 de Janeiro de 2002]. Entendeu, também, que o acto administrativo recorrido estava suficientemente fundamentado.
É desta sentença que discorda o ora recorrente, imputando-lhe erro de julgamento, quer no tocante à aplicação das pertinentes normas legais quer quanto à decisão do vício de forma.
III. O DL nº 427/89, de 7 de Dezembro, veio definir o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública [este diploma, que se mantém em vigor, foi até hoje alterado pelo DL nº 407/91, de 17 de Outubro, pela Lei nº 19/92, de 13 de Agosto, pelo DL nº 175/95, de 21 de Julho, pelo DL nº 102/96, de 31 de Julho, pelo DL nº 218/98, de 17 de Julho, pela Lei nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro].
No seu capítulo III, dedicado à modificação da relação jurídica de emprego [artigos 22º a 27º], trata da nomeação em substituição [artigo 23º] nos seguintes termos: 1- Considera-se em substituição a nomeação a título transitório em lugar dirigente ou de chefia enquanto durar a sua vacatura ou a ausência ou impedimento do respectivo titular. 2- À nomeação em substituição é aplicável o disposto no artigo 8º do DL nº 323/89, de 26 de Setembro. 3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o tempo de serviço prestado em regime de substituição em lugares de chefia considera-se, para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, progressão na categoria e promoção, como prestado na categoria correspondente ao cargo exercido naquele regime, quando o substituto venha nela a ser provido a título normal e sem interrupção de funções [este nº3 foi aditado pelo artigo único do DL nº 102/96 de 31 de Julho].
O artigo 8º do DL nº 323/89, de 26 de Setembro [Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública], para que remete o nº2 e o nº3 [este por via indirecta] do referido artigo 23º, estipula que os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição, e fixa os casos e os condicionalismos em que este regime poderá ser autorizado – É o seguinte o teor desse artigo 8º: 1- Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição enquanto durar a vacatura do lugar ou a ausência ou impedimento do respectivo titular. 2- A substituição só poderá ser autorizada quando se preveja que os condicionalismos referidos no número anterior persistam por mais de 60 dias, sem prejuízo de, em todos os casos, deverem ser asseguradas as funções atribuídas aos dirigentes ausentes. 3- No caso de vacatura do lugar, a substituição tem a duração máxima de seis meses, improrrogáveis. 4- A substituição cessará na data em que o titular do cargo dirigente inicie ou retome funções ou, a qualquer momento, por decisão do membro do Governo que a determinou ou a pedido do substituto, logo que deferido. 5- A substituição deferir-se-á pela seguinte ordem: a) Substituto designado na lei; b) Substituto designado por despacho do membro do Governo competente. 6- A substituição considera-se sempre feita por urgente conveniência de serviço. 7- O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo ou lugar anteriormente ocupado pelo substituto, bem como no lugar de origem. 8- O substituto terá direito à totalidade dos vencimentos e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respectivas verbas por este, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.
Como vemos, foi aquele artigo 23º [DL nº 427/89] que veio permitir aplicar o regime de substituição do pessoal dirigente [constante deste artigo 8º do DL nº 323/89] ao pessoal de chefia, isto é, aos chefes de secção e aos chefes de repartição – ver, a propósito, José Ribeiro e Soledade Ribeiro, A Relação Jurídica de Emprego na Administração Pública, Almedina, 1994, página 48.
O nº 3 desse artigo 23º [DL nº 427/89], acrescentado pelo DL nº 102/96, constitui uma norma inovatória, cujo fundamento material é reportado, no preâmbulo do diploma que o aditou, a um imperativo de justiça – segundo tal preâmbulo, corresponde a um imperativo de justiça que o tempo de serviço prestado em regime de substituição releve para todos os efeitos legais na categoria correspondente ao cargo exercido naquele regime, se e quando o substituto venha nele a ser provido a título normal e sem interrupção de funções. [parágrafo]. Da natureza da medida decorre, naturalmente, que a mesma só é aplicável aos lugares cujo modo de provimento seja a nomeação definitiva.
Este aditamento é, assim, expressamente assumido pelo legislador como a satisfação de um imperativo de justiça, traduzido em o tempo de serviço prestado em regime de substituição em lugar de chefia relevar para todos os efeitos legais – nomeadamente progressão na carreira – como prestado na categoria correspondente ao cargo exercido naquele regime, se e quando o substituto venha a nele ser provido a título normal e sem interrupção de funções – este imperativo de justiça está ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2º da CRP, e decorre, também, do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da CRP.
A propósito do condicionalismo imposto para o funcionamento da relevância legal do tempo de serviço prestado em regime de substituição [se e quando o substituto venha a nele ser provido a título normal e sem interrupção de funções], importa acentuar que existe entre o substituto e o substituído uma titularidade comum de poderes, e que a intervenção do substituto assume carácter subsidiário, sendo que esta subsidiariedade deixa de existir quando o substituto passa a exercer a título próprio as funções que exercia em substituição, quando, no dizer da lei, o substituto venha a ser provido a título normal e sem interrupção de funções na categoria correspondente ao cargo que exercia em regime de substituição – ver, a propósito, Paulo Otero, O Poder de Substituição em Direito Administrativo, Enquadramento Dogmático-Constitucional, volume II, LEX, Lisboa, 1995, página 391.
Assim, é a inexistência de solução de continuidade entre as duas situações [exercício das funções em regime de substituição e exercício das funções a título próprio] que justifica o regime introduzido pelo nº 3 do artigo 23º do DL nº 427/89.
O DL nº 557/99 de 17 de Dezembro [que procedeu à reforma do estatuto do pessoal e do regime de carreiras dos funcionários da DGCI] prescreve [nas suas disposições transitórias] que os peritos tributários de 2ª classe transitam para o grau 4, com a categoria de técnico de administração tributária, sendo posicionados no nível 1alínea c) do nº 1 do artigo 52º – que os técnicos tributários transitam para o grau 2, com a categoria de técnico de administração tributária adjunto, sendo posicionados no nível 3 alínea d) do nº 1 do artigo 52º - e que os funcionários que transitem para o nível 1 do grau 4 progridem para o nível 2 após três anos de permanência no nível 1, contando-se o tempo de serviço prestado na categoria de origem desde que tenham nota não inferior a 9,5 valores em prova escrita a realizar para o efeito, dependendo a admissão à referida prova de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénionº 4 do artigo 52º.
Foi precisamente ao abrigo destes normativos [sobretudo do nº 4 do artigo 52º] que o DGI abriu o processo de progressão para o nível 2 do grau 4 das categorias de técnico de administração tributária e de inspector tributário, processo de que o recorrente foi excluído por não ter completado três anos de permanência no nível 1 – ver pontos 4 e 6 da matéria de facto provada.
O tribunal recorrido entendeu, sem explicar, que o nº 3 do artigo 23º do DL nº 427/89 de 7 de Dezembro não era aplicável à situação dos autos, e entendeu, também, que o período de tempo durante o qual o recorrente exerceu funções como ACRF [Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças] enquanto técnico tributário [desde 4 de Maio de 1998 até 8 de Maio de 1999] não relevava para a contagem do período de três anos exigido pelo nº 4 do artigo 52º do DL nº 557/99 de 17 de Dezembro.
Na lógica da sentença recorrida, só relevaria para efeitos de preenchimento do prazo de três anos, exigido por lei, o período temporal durante o qual o ACRF recorrente foi perito tributário de 2ª classe [PT2], pois foi esta categoria [antiga] que transitou para a nova categoria de técnico de administração tributária nível 1 [TAT nível 1], e não a de técnico tributário [ver alínea d) do nº1 do artigo 52º referido]. Ou seja, só relevaria, para os ditos efeitos, o período temporal decorrido entre 8 de Maio de 1999 [data em que o recorrente passou a PT2] e 22 de Janeiro de 2002 [termo do prazo para entrega das candidaturas], período esse que se mostra insuficiente para preencher o referido requisito legal – ver pontos 2 e 4 da matéria de facto provada.
Estamos convictos, todavia, que esta aplicação da lei não é a mais acertada.
Desde logo porque remeteria para o mundo do esquecimento o imperativo de justiça consagrado pelo legislador, de forma enfática [note-se que o corpo do diploma se reduz a esse aditamento], no nº 3 do artigo 23º do DL nº 427/89, de 7 de Dezembro, sendo certo, como sabemos, que os comandos legais existem para ser aplicados às situações que se integram na sua respectiva hipótese, sob pena de se incorrer em erro na aplicação ou, até, em omissão ilegal.
Na verdade, se, como entende o tribunal recorrido, só relevar para a progressão do recorrente à categoria de TAT de nível 2 o período temporal em que ele foi PT2 [ou seja, a partir de 8 de Maio de 1999], isso significa, no caso concreto, que todo o tempo em que o recorrente exerceu funções como ACRF em regime de substituição [de 4 de Maio de 1998 a 8 de Maio de 1999] resulta inconsiderado para efeitos da sua pretendida progressão, quando é precisamente esta situação de injustiça que o legislador pretendeu evitar.
O recorrente, agora provido por nomeação definitiva no lugar de chefia de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de 1ª classe, acabaria por ver o exercício das mesmas funções, que desempenhou de forma ininterrupta desde 4 de Maio de 1998, valorado de modo diferente para efeitos de progressão consoante tivessem sido exercidas em regime de substituição ou em regime normal.
É esta disparidade de valoração, a todos os títulos injustificada sempre que o substituto vier a ser provido a título normal e sem interrupção de funções no cargo de chefia que vinha exercendo, que o legislador pretendeu evitar e que a sentença recorrida não evita por entender, injustificadamente, que não é de aplicar ao caso concreto o disposto no nº 3 do artigo 23º do DL nº 427/89, de 7 de Dezembro.
O argumento de que foram os antigos peritos tributários de 2ª classe, e não os técnicos tributários, que transitaram para a nova categoria de técnicos de administração tributária nível 1, acaba por germinar uma ilegalidade na medida em que conduz a um resultado ilegal, tal seja o de inviabilizar a aplicação da lei aplicável, que, no caso, e por imperativo de justiça, manda relevar para efeitos de progressão na carreira o tempo prestado pelo recorrente, em regime de substituição, como ACRF.
É verdade que na altura em que o recorrente exerceu estas funções, em regime de substituição, o cargo de chefia tributária de ACRF de 1ª classe devia ser provido, por lei, de entre peritos tributários de 1ª ou 2ª classe - ver artigo 42º nº 4 alínea b) do DL nº 408/93, de 14 de Dezembro [que no artigo 57º alínea b) revogou o artigo 70º do Decreto Regulamentar nº 42/83, de 20 de Maio, referido pelo recorrente na conclusão 7 das suas alegações] – mas também é verdade que o DL nº 323/89, de 26 de Agosto, permitia que a substituição, caso não houvesse ninguém nas condições exigidas por lei, fosse atribuída a substituto designado por despacho do membro do Governo competente – ver artigo 8º nº 5 alíneas a) e b) do diploma referido por último.
Terá sido o que aconteceu no caso concreto. Durante o período que vai desde 4 de Maio de 1998 a 8 de Maio de 1999, o recorrente, então com a categoria de técnico tributário, exerceu as funções de ACRF [da 1ª Repartição de Finanças de Ovar], em regime de substituição, nomeado para tal por despacho superior – ver ponto 1 da matéria de facto provada.
O certo é que a categoria correspondente ao cargo de chefia tributária por ele exercido durante esse período [4 de Maio de 1998 a 8 de Maio de 1999], em regime de substituição, era a de perito tributário, não a de técnico tributário, devendo ser aquela, pois, a considerada para efeitos de progressão nos termos do preceituado no nº 3 do artigo 23º do DL nº 427/89, de 7 de Dezembro, uma vez que se verificam, no caso, as exigidas condições legais.
Atender à real categoria funcional do recorrente enquanto exerceu o cargo de chefia de ACRF em regime de substituição [técnico tributário], para com esse fundamento o excluir do processo de progressão para TAT nível 2, traduz-se, assim, num erro de aplicação do direito, o mesmo é dizer, num erro de julgamento.
Segundo o recorrente, a sentença de primeira instância errou, ainda, ao julgar que o despacho recorrido estava suficientemente fundamentado, uma vez que é manifesto que na fundamentação desse despacho não foi abordada a questão, por ele suscitada no recurso hierárquico, da aplicabilidade ao caso do nº 3 do artigo 23º do DL nº 427/89, de 7 de Dezembro.
Com o dever de fundamentação do acto administrativo [constitucionalmente enunciado no artigo 268º nº 3 da CRP e definido nos artigos 124º e 125º do CPA] visa-se assegurar, fundamentalmente, e por um lado, a conveniente ponderação do caso por parte da administração, e permitir ao destinatário, por outro lado, aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor da decisão, de forma a poder optar, esclarecidamente, pela respectiva aceitação ou pela sua impugnação.
Não é necessário, por conseguinte, que para ser suficiente a fundamentação da decisão administrativa esgote argumentos, ou sequer que aborde todas as razões contra ela utilizadas pelo administrado em sede de audiência prévia ou de recurso gracioso, importante é que venha justificada de facto e de direito de uma forma clara, ou seja, de uma forma que permita compreender porque se decidiu assim e não de outro modo.
No presente caso, como se extrai da matéria de facto provada, o autor do despacho recorrido considerou, além do mais, que o recorrente só passou a perito tributário de 2ª classe a partir de Maio de 1999, e que isso implicava necessariamente que, em qualquer circunstância, só pudesse ser contado o tempo para a pretendida progressão a partir do momento em que ele adquiriu essa categoria, e não antes, quando ainda não a detinha.
Embora de forma lacónica, e embrulhada num colectivismo que esmorece a força da fundamentação, o autor do despacho recorrido afastou, assim, a aplicação ao caso de quaisquer outras normas, entre elas a invocada pelo recorrente, permitindo a este conhecer as razões justificativas da decisão da sua exclusão. E o certo é que as compreendeu, disso mesmo sendo prova o presente recurso contencioso.
Cremos, pois, que o tribunal recorrido decidiu acertadamente quanto ao vício de forma, ao julgá-lo improcedente.
DECISÃO
Nestes termos, decidem os juízes deste tribunal, em conferência, o seguinte:
- Conceder provimento ao recurso jurisdicional, e, em conformidade, revogar a sentença recorrida;
- Conceder provimento ao recurso contencioso, e, em conformidade, anular o despacho recorrido com fundamento em vício de violação de lei.
Sem custas, em ambas as instâncias, por delas estar isenta a entidade recorrida – artigo 2º da TC.
D.N.
Porto, 22 de Março de 2007
Ass.) José Augusto Araújo Veloso
Ass.) Carlos Luís Medeiros Carvalho
Ass.) José Luís Paulo Escudeiro