Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00278/07.9BECBR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/31/2008 |
| Relator: | Aníbal Ferraz |
| Descritores: | CASO JULGADO - PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO - “LEI MATEUS” |
| Sumário: | 1. Sendo o caso julgado o efeito mais importante da sentença, ele surge e substancia-se quando a decisão inscrita e proferida nesta se torna “imodificável”; já não é susceptível de poder ser modificada pelos tribunais. 2. Ao tornar a decisão potencialmente imodificável, o caso julgado “visa exactamente garantir aos particulares o mínimo de certeza do Direito ou de segurança jurídica indispensável à vida de relação”. 3. Não obstante esta pujança, à figura em apreço não podem deixar de ser possíveis limites dirigidos a precisar e delimitar a respectiva extensão, identificando a doutrina uns de cariz objectivo e outros de natureza subjectiva, importando, quanto aos limites objectivos, atentar na exigência, em causas repetidas, de identidade do pedido, bem como da causa de pedir – cfr. arts. 497.º n.º 1 e 498.º n.º 1 CPC. 4. Apesar de a eficácia do caso julgado não abranger os motivos da decisão, tem de, contudo, entender-se que os fundamentos expressos na sentença podem e devem ser considerados e valorados na tarefa de interpretação da decisão final, quando se visa “fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado”. 5. Deve, em primeiro lugar, buscar-se no próprio teor da decisão a medida para a “extensão objectiva do caso julgado”. Mas, se assim é, a operação de tal busca pode, na prática, despoletar “o problema da interpretação da sentença”, isto é, impõe, casuisticamente, a determinação de “qual foi o verdadeiro sentido e alcance do julgamento”. 6. Objectivou-se, na criação do DL. 124/96 de 10.8. (vulgo, “Lei/Plano Mateus”), primacialmente, a resolução mais breve possível de um conjunto, numerosamente significativo, de situações de incumprimento de dívidas para com o Estado em ordem a estancar, remediar e anular os seus efeitos nocivos, ao nível financeiro e concorrencial. 7. Em todo caso, esta busca de célere satisfação dos interesses financeiros do Estado sempre tem de, necessariamente, no mínimo, na hipótese de autorização de pagamento diferido em 150 prestações mensais, conformar-se com a dilação de 12 anos e 6 meses, espaço temporal superior aos 10 anos, em 1996, fixados como prazo geral para a prescrição das obrigações tributárias. 8. Esta circunstância é bastante e justificativa da previsão, no seu art. 5.º n.º 5, de especial efeito suspensivo do prazo de prescrição das dívidas, ao que também não foi, seguramente, alheia a necessidade de salvaguardar a eventualidade de a concessão de tão alongado período de tempo poder redundar na facilitação da ocorrência de prescrições, com o inerente prémio para reiterada atitude de inadimplemento por parte do devedor/contribuinte. 9. O exigir, no âmbito do cumprimento de obrigações susceptíveis de serem liquidadas em prestações, uma específica interpelação do devedor para pagar de imediato a totalidade da dívida (por virtude do vencimento automático, em função do atraso, de todas as prestações), não constitui inovação no nosso ordenamento jurídico, dado estar há muito presente e ser, reiteradamente, afirmada pela doutrina que se debruça sobre a aplicação do disposto no art. 781.º Cód. Civil, 10. A suspensão do prazo de prescrição, prevista no art. 5.º n.º 5 DL. 124/96 de 10.8., só cessa, por regra, quando decorrer o período, casuisticamente, concedido para o pagamento em prestações da dívida admitida ao plano de cumprimento diferido ou, excepcionalmente, em momento anterior a esse, se for proferido, pelos serviços da AT, despacho de exclusão, relativamente ao contribuinte/devedor, do regime prestacional. 11. Não existe qualquer incompatibilidade ou prejuízo, para o entendimento firmado em 10., decorrente da previsão do art. 3.º n.º 2 al. a) DL. 124/96 de 10.8., porquanto, como o termo exacto usado na parte inicial deste segmento normativo, inquestionavelmente, aponta, regulam-se, aqui, os casos de exigibilidade das dívidas e não aspectos relativos ao pagamento das prestações stricto sensu e sua relação com o decurso do prazo prescricional. 12. Não consubstanciam inequívocas decisões de exclusão de plano de pagamentos em prestações manifestas declarações-tipo, genéricas e abstractas, dirigidas a cobrir e alertar um número indiferenciado de devedores para as possíveis e necessárias consequências do incumprimento dos prazos convencionados para o pagamento. 13. Ademais, sendo tais declarações, por norma, contemporâneas da fase inicial do procedimento, não é viável delas retirar qualquer relevo para ocorrências muito posteriores e, sobretudo, pretender que elas regulem todas as incidências de um tão alongado esquema de solvência de dívidas. 14. Mantendo-se, de momento, actuante, operante, a suspensão do prazo de prescrição das quantias devidas pela Recorrente/Rte, designadamente, as referentes ao IRC e respectivos acréscimos legais, de 1989, acertadamente judiciou a sentença recorrida na afirmação de não haver ocorrido a prescrição da dívida deste tributo. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | I C.A. – , S.A., contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, apresentou, nos termos do art. 276.º CPPT, reclamação de decisão do órgão da execução fiscal. Não se conformando com a sentença que a decidiu, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, no sentido da negação de provimento, interpôs o presente recurso jurisdicional, que acompanhou de alegações, concluídas nos termos seguintes: « 1 – O presente recurso vem interposto da douta decisão que julgou improcedente a reclamação, todavia, no entendimento da recorrente errou no julgamento da matéria de facto, importando dar como provados os factos referidos em IV, e bem assim no julgamento da matéria de direito. 2- Por acórdão de 11 de Novembro de 2004, o TCAN, deu por não verificada a prescrição da dívida tributária, tendo concluído que até essa data haviam decorrido 8 anos, 10 meses e 23 dias. 3 - Essa quantificação, que o Tribunal está obrigado a realizar, consubstancia uma pré-suposta dimensão decisória da res judicata, encontrando-se o TAF vinculado ao período de tempo considerado decorrido até a tal acórdão, violando o julgado anterior ao divergir da quantificação aí realizada para o período temporal então em causa. 4 – Por mais de uma ocasião o(s) processo(s) circunstancialmente relevantes estiveram parados por mais de um ano sem que esse facto possa ser imputado ao contribuinte. 5 – Ainda que o diferimento dos pagamentos em dívida nos termos do Decreto-Lei n.º 124/96 implique a suspensão do prazo de prescrição nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 5, desse diploma, o TAF de Coimbra erra ao ter por “certo que a suspensão da execução só cessa quando terminar o prazo do plano de pagamentos ou, antes disso, se for revogada a decisão que autorizou o pagamento em prestações”. 6 - De facto, a “adesão do contribuinte ao esquema de pagamentos em prestações ao abrigo do Dec.-Lei n.º 124/96, [apenas] suspende o decurso do prazo prescricional, desde a data em que para tal obteve deferimento até à data em que cumprir pontualmente o pagamento dessas prestações”. 7 – A partir daí o órgão executivo pode, e deve, accionar os mecanismos de pagamento coercivo prosseguindo com a execução fiscal. 8 – Consequentemente, a lei não exige “que seja proferida nenhuma decisão de revogação do acordo de pagamento em prestações”, sendo as dívidas abrangidas por este diploma exigíveis desde o momento em que deixe de ser efectuado o pagamento integral e pontual das mesmas, como se dispõe no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 124/96. 9 – Aliás, o próprio despacho que deferiu o pagamento em prestações – cf. fls. 209 – diz, de forma clara e expressa, que “se o pagamento não for efectuado nos prazos autorizados, incorrerá em incumprimento, cessando, consequentemente, o regime de pagamentos concedido nos termos do Decreto-Lei n.º 124/96”. 10 – A interpretação sufragada na douta decisão recorrida, decorrente artigo 3.º e ao artigo 5.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 124/96, ao exigir que a cessação do efeito suspensivo da prescrição fique dependente de um despacho de revogação (ou do decurso do prazo de vigência), sendo já exigível a dívida a partir do momento em que o sujeito passivo deixe de cumprir pontualmente o pagamento das prestações, não só viola o princípio da legalidade fiscal quanto à tutela das garantias dos contribuintes, uma vez que introduz, em prejuízo destas, uma exigência não legalmente contemplada e que coloca nas mãos da administração o poder de autoritariamente dispor do decurso do prazo prescricional, 11 – E viola também o princípio da proporcionalidade, da necessidade e da adequação na medida em que daí resulta que apesar da AF poder e dever exigir o crédito através dos meios coercivos ao seu dispor, continua sempre suspenso o decurso do prazo prescricional. 12 – Por decisão de 97.02.27 foi deferido o pagamento em 150 prestações mensais no total de 181.077.772$00, aí incluindo não apenas os 7.032.040$00 correspondentes a parte da liquidação de IRC de 1989 (cuja legalidade não era questionada), mas também a parte restante, relativa à qual a contribuinte requeria a suspensão do pagamento das prestações até à decisão da impugnação. 13 – Nos termos do pedido de suspensão do pagamento das prestações formulado pela Recorrente, com base no ponto 2.3. e a sua alínea b) do Ofício Circulado n.º 749, Processo 740.7249 da Direcção de Serviços de Justiça Tributária da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, datado de 23 de Janeiro de 1997, “se as decisões transitarem em julgado no decurso do plano de pagamentos em sentido desfavorável ao contribuinte deverá ser efectuado o pagamento de todas as prestações vencidas no mês em que se verificou aquele evento”. 14 – Com o trânsito em julgado do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 98.11.25, deixou de se encontrar suspenso o pagamento das referidas prestações, não tendo a Recorrente efectuado após esse momento qualquer pagamento no âmbito da execução fiscal relativa à dívida de IRC de 1989, inclusivé quanto às prestações vencidas até o trânsito em julgado, subsiste, nos termos da lei, falta de pagamento pontual e integral das prestações em dívida, importando a sua exigibilidade e, consequentemente, como atrás se viu, a cessação do efeito suspensivo nos termos do Decreto-Lei n.º 124/96. 15 – Na verdade, a Recorrente apenas pagou, em relação ao IRC de 1989 (PEF 94/100546.4), 9 prestações no período decorrente de Julho de 1997 a Março de 1998. 16 – A falta de pagamento pontual e integral de qualquer quantia relacionada com essa dívida fez cessar o efeito suspensivo da prescrição em 1999. Termos em que e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, ser proferido douto acórdão que julgue prescrita a dívida de IRC do exercício de 1989, com todas as legais consequências. » * * A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta avança, entender o MP, que se deve negar provimento ao recurso, com manutenção na ordem jurídica da sentença recorrida.* Dispensados, em função da natureza urgente deste processo – cfr. art. 707.º n.º 2 CPC, os competentes vistos, compete conhecer.******* Mostra-se exarado na sentença: «II 3. MATÉRIA DE FACTO 3.1. FACTOS PROVADOS 1. Em 94.03.21, foi instaurada contra a ora RECLAMANTE, no Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital, a seguinte execução fiscal:
2. A ora Reclamante foi notificada para os termos dessa execução em 94.03.24. Fls 3 e 4 do processo executivo respectivo 3. A liquidação da dívida cobrada coercivamente na execução a que aludem os números anteriores tinha sido impugnada pela ora Reclamante, tendo ao processo respectivo sido atribuído o n.º 0809-93/300003.6 no Serviço de Finanças. Informação de fls. 9 do processo executivo respectivo 4. E em 94.09.27, foi instaurada contra a mesma RECLAMANTE, no mesmo Serviço de Finanças, a seguinte execução fiscal:
5. Também a liquidação que deu origem a esta execução foi parcialmente impugnada, em 94.06.28, tendo ao processo respectivo sido atribuído o n.º 16/95, deste Tribunal. Cfr. Impugnação Judicial em apenso. 6. Em 95.06.13, a segunda execução, a que aludem os n.ºs anteriores, foi apensada à primeira. Fls 6 a 6v. do processo executivo respectivo 7. Em 95.06.19, foram na primeira execução penhorados diversos bens móveis. Fls. 89 do processo executivo respectivo 8. Em 97.01.30, A Reclamante apresentou no Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital requerimento pedindo o pagamento de dívidas em execução fiscal em 150 prestações mensais e iguais, entre elas o paramento de 7.032.040$00 da dívida cobrada coercivamente na execução a que se alude em 4 supra, mais requerendo «que o pagamento da diferença entre os valores indicados e os constantes dos referidos processos, seja SUSPENSO, de acordo com o ponto 2.3 e a sua alínea b) do OFÍCIO CIRCULADO n.º 749, Processo 740.7249 da Direcção de Serviços de Justiça Tributária da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, datado de 23 de Janeiro de 1997». Fls.205 a 207 dos presentes autos. 9. Por decisão do Senhor Director de Finanças de 97.02.27 foi deferido o pagamento em 150 prestações mensais do total de 181.077.772$00, nele incluídos os montantes cobrados coercivamente nas execuções fiscais a que se alude supra a título de imposto. Fls. 207v. a fls. 208 dos presentes autos. 10. A Reclamante foi notificada da decisão a que alude o n.º anterior por carta registada com aviso de recepção, recebida em 97.03.13. Fls. 209 e 210 dos presentes autos. 11. Por conta da dívida cobrada coercivamente na execução fiscal a que se alude em 1 supra foram efectuados os seguintes pagamentos:
12. Por conta da dívida cobrada coercivamente na execução fiscal a que se alude em 4 supra foram efectuados os seguintes pagamentos, todos imputados na parte não impugnada da liquidação respectiva:
13. Por douto acórdão do S.T.A. de 98.11.25, já transitado em julgado, proferido nos autos de impugnação judicial n.º 16/95 supra aludidos, foi negado provimento ao recurso do douto acórdão do T.T. de 2.ª Instância que, tendo concedido provimento ao recurso da douta decisão proferida em 1.ª instância, julgou improcedente a impugnação da liquidação de I.R.C. de 1989, cobrada coercivamente na execução fiscal a que se alude em 4 supra. Cfr. impugnação judicial em apenso. 14. A impugnação judicial a que alude o n.º anterior foi devolvida ao Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital em 2002.03.25. Cfr. impugnação judicial em apenso. 15. Em 2003.02.03, foi na execução fiscal a que se alude em 4 supra lavrada informação onde, dando conta do trânsito da decisão a que se alude em 13 supra, informava que já estavam vencidas 62 prestações. Fls. 42 do processo executivo respectivo 16. Por carta registada com aviso de recepção, recebida em 2003.02.04, foi a Reclamante notificada para efectuar o pagamento das 62 prestações já vencidas, no montante de € 71.294,28, alertando ainda para o pagamento atempado a fim de não perder os benefícios concedidos pela decisão a que se alude em 9 supra. Fls. 43 e 44 do processo executivo respectivo 17. Em 2003.02.19, a ora Reclamante apresentou um requerimento dirigido ao Ex.mo Senhor Chefe do Serviço de Finanças, pedindo fosse declarada a prescrição do imposto e juros cobrados coercivamente na execução fiscal a que se alude em 4 supra ou, subsidiariamente, fosse aguardada decisão de pedido de revisão do acto tributário respectivo. Fls. 30 e seguintes do processo de execução a que se alude em 1 supra. O douto requerimento foi junto a esta execução manifestamente porque a execução a que o mesmo respeitava se encontra apensado a esta. 18. Por despacho de 2003.04.02, foi indeferida a pretensão a que alude o n.º anterior. Fls. 63 da mesma execução. 19. Da decisão a que alude o n.º anterior reclamou a ora Reclamante para este Tribunal, reclamação que veio a ser indeferida em 2004.06.28. Fls. 169. 20. Em recurso da decisão a que alude o n.º anterior, foi lavrado pelo T.C.A.N. o acórdão que integra fls. 220 a fls. 226 dos autos respectivos, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos e onde, além do mais, foi acordado desatender a reclamação e manter o despacho reclamado. 21. Devolvidos os autos à 1.ª instância, a Reclamante apresentou, em 2006.06.08, novo requerimento dirigido ao juiz deste T.A.F. de Coimbra, pedindo fosse declarada extinta, por prescrição, a dívida tributária. Fls. 345 e seguintes. 22. Por douta decisão de 2006.09.13, já transitada, foi indeferido o requerimento a que alude o n.º anterior. Fls.374. 23. Em 2006.10.09, foram os autos devolvidos ao Serviço de Finanças. Fls.382. 24. Todavia, já em 2006.10.02, o Reclamante havia apresentado requerimento, dirigido ao Ex.mo Senhor Chefe do Serviço de Finanças, onde pedia fosse declarada extinta, por prescrição, a exequenda obrigação tributária. Fls. 62 do processo executivo a que se alude em 4 supra 25. Sobre o requerimento a que alude o n.º anterior incidiu o despacho de 2006.12.11 do Senhor Chefe do Serviço de Finanças de fls. 78 a fls. 79 dos presentes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos e de onde, além do mais, consta o seguinte: «Quanto à contagem do tempo para a prescrição da dívida, encontra-se decorrido o prazo, até à presente data, de 9 anos, 1 mês e 20 dias, assim contados: De 01-07-1991 a 11-11-2004 …………………………………………… 8 anos 10 meses 23 dias De 15-09-2006 a 11-12-2006 …………………………………………… 2 meses 27 dias Na contagem do tempo para a prescrição teve-se em atenção a contagem proferida no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, em 11-11-2004. Posteriormente à contagem desse prazo e, devido aos recursos apresentados pela impugnante, interrompeu-se o prazo de contagem para a prescrição, nos termos previstos no art.º 49.º da LG. T., retomando a contagem, na data em que este Serviço de Finanças recebeu os Autos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra. Por todo o exposto, indefiro o pedido. Notifique-se o mandatário constituído e dê-se conhecimento à requerente para efeitos de audição prévia, previsto no art.º 60.º da LGT, ficando a valer como despacho definitivo se não forem trazidos novos elementos que permitam alterar o sentido da decisão no exercício deste direito». Extracto de fls. 79 do processo executivo a que se alude em 4 supra 26. A Reclamante exerceu o direito de audição pela forma que consta do documento de fls. 91 a fls. 115 dos autos e que aqui se dá também por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. 27. Em 2007.01.17, o Senhor Chefe do Serviço de Finanças javrou despacho nos seguintes termos: «Nas razões aduzidas pelo requerente, no exercício do direito de audição prévia, face ao projecto de indeferimento da petição apresentada em que solicitava a extinção da dívida constante dos presentes autos, por prescrição, ressalta o argumento de que o prazo referido no art.º 34.º do CPT, se encontra completado e, consequentemente, prescrita a obrigação tributária. Tudo visto, importa referir, como já foi descrito no despacho inicial, convertido em projecto de indeferimento, face ao exercício do direito de audição, que, encontra-se decorrido o prazo, até 11-122006, de 9 anos, 1 mês e 20 dias, tendo-se em atenção a contagem proferida no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, em 11-11-2004. Posteriormente e devido aos recursos apresentados pelo impugnante, interrompeu-se a contagem do prazo de prescrição, nos termos do n.º 1 do art.º 49.º da LGT, retomando-se nova contagem, em 15-09-2006, data em que este Serviço de Finanças, recebeu os autos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra. Nestes termos, mantenho a decisão de indeferimento constante do projecto inicial. Notifique-se o mandatário constituído e dê-se conhecimento à requerente.» Fls. 116 do processo executivo a que se alude em 4 supra 28. A Reclamante foi notificada da decisão a que alude o n.º anterior por carta registada com aviso de recepção, recebida em 2007.01.19. Fls. 121 do processo executivo a que se alude em 4 supra 29. A presente Reclamação deu entrada no Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital em 2007.01.22. Fls. 128 do processo executivo a que se alude em 4 supra Mais se provou que: 30. Em 2003.11.07, a Reclamante efectuou o pagamento de € 94.956,80 referente a «21 prestações vencidas do Decreto-Lei n.º 124/96, de 18/8 nos (autos 139.6/96) em que há reclamação para o STA». Facto extraído do alegado nos artigos 51.º e 84.º da douta contestação. Confirmado pelo documento de fls. 124 do processo executivo a que se alude em 1 supra 31. Do montante a que alude o n.º anterior, € 82.584,88 foram imputados no pagamento do remanescente da quantia exequenda e do acrescido cobrados na execução fiscal a que se alude em 1 supra. Ofício de fls. 230 dos autos. * 3.2. FACTOS NÃO PROVADOS Não detectei a alegação de factos com interesse para a decisão e a dar como não provados. » * Antes de mais, em função do pugnado pela Recorrente/Rte – cfr. conclusão 1 e alegação de fls. 259/260, por poder revestir interesse para a decisão a proferir e se tratar de factualidade documentada/comprovada nos autos e seus apensos, ao abrigo do disposto no art. 712.º n.º 1 al. a) CPC, a estes factos provados, aditam-se os seguintes (seguindo a respectiva numeração):32. No processo de impugnação judicial n.º 16/95 (aludido em 5., 13. e 14.), foi, com data de 13.1.1999, proferido despacho ordenando a remessa do mesmo à conta, tendo esta sido elaborada em 4.5.2000. 33. O douto acórdão do STA, mencionado em 13., foi notificado à impugnante mediante carta registada, remetida em 2.12.1998. *** Depois deste acrescento factual, a primeira questão que emerge é relativa ao erro imputado, à sentença A final, negou provimento à reclamação por ser “manifesto que a prescrição da dívida de I.R.C. de 1989 ainda não ocorreu”., no julgamento do aspecto relacionado com a invocação de uma contagem de prazo prescricional, efectuada em aresto proferido por este TCAN, que, com o suporte da força do caso julgado, imporia reputar, sem discussão, decorrido o período de 8 anos, 10 meses e 23 dias – cfr. conclusões 1 a 4 e teor de fls. 129, 130 e 135. Precisando, tendo a aqui Rte, na p.i. da reclamação de decisão do órgão da execução fiscal aprecianda – fls. 129 segs., erigido, em primeira linha, como fundamento para peticionar a prescrição de uma dívida de IRC do ano de 1989, o facto de, em anterior processo do mesmo tipo e objectivo, haver sido proferida decisão judicial, transitada em julgado, onde se fez menção do decurso daquele período temporal, que, aditado do entretanto decorrido, já preenchia os relevantes e legais 10 anos, a sentença recorrida entendeu não estar formado caso julgado sobre tal indicação de prazo decorrido, porquanto, no acórdão coligido, não se afirma, peremptoriamente, o decurso desse tempo, mas apenas a hipótese dessa ocorrência, partindo do princípio, não verificado e não comprovado, de que o processo esteve parado, por motivo não imputável ao contribuinte, mais de um ano.Na lição do Prof. Antunes Varela e Outros Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Limitada, pág. 701 segs., sendo o caso julgado o efeito mais importante da sentença, ele surge e substancia-se quando a decisão inscrita e proferida nesta se torna “imodificável”; já não é susceptível de poder ser modificada pelos tribunais. Ao tornar a decisão potencialmente imodificável, o caso julgado “visa exactamente garantir aos particulares o mínimo de certeza do Direito ou de segurança jurídica indispensável à vida de relação”. Não obstante esta pujança, à figura em apreço não podem deixar de ser possíveis limites dirigidos a precisar e delimitar a respectiva extensão, identificando a doutrina uns de cariz objectivo e outros de natureza subjectiva, importando, quanto aos limites objectivos, atentar na exigência, em causas repetidas, de identidade do pedido, bem como da causa de pedir – cfr. arts. 497.º n.º 1 e 498.º n.º 1 CPC. Assim, em decorrência, “o caso julgado forma-se directamente sobre o pedido, que a lei define como o efeito jurídico pretendido pelo autor (…). É a resposta dada na sentença à pretensão do autor, delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende seja respeitada através da força e autoridade do caso julgado. A força do caso julgado cobre apenas a resposta dada a essa pretensão e não o raciocínio lógico que a sentença percorreu, para chegar a essa resposta”. Resultando do expendido que a eficácia do caso julgado não abrange os motivos da decisão, é, contudo, consensual entender-se que os fundamentos expressos na sentença podem e devem ser considerados e valorados na tarefa de interpretação da decisão final, quando se visa “fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado”. Em anotação ao art. 673.º CPC que, há décadas, precisamente, dispõe, sem alterações, sobre “Alcance do caso julgado”, o Prof. Alberto dos Reis Código de Processo Civil anotado, vol. V. pág. 174 e 175. aponta que o seu 1.º período enuncia um princípio, o de que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga. Ora emana deste axioma dever, em primeiro lugar, buscar-se no próprio teor da decisão a medida para a “extensão objectiva do caso julgado”. Mas, se assim é, a operação de tal busca pode, na prática, despoletar “o problema da interpretação da sentença”, isto é, impõe, casuisticamente, a determinação de “qual foi o verdadeiro sentido e alcance do julgamento”. Apresentados estes elementos de análise para a questão supra apontada como a solucionar, impõe-se, sem delongas, desatender a pretensão da Rte. Efectivamente, integrando a, pretendida relevar, contagem de tempo, em exclusivo, a parcela dos fundamentos aduzidos no anterior acórdão deste TCAN Fotocopiado, na íntegra, a fls. 139/145 destes autos., sempre estaria, nessa condição, irremediavelmente, excluída, fora, dos efeitos derivados da circunstância de o mesmo haver transitado em julgado, com a inerente formação de caso julgado para a decisão proferida, na parte em que concluiu e se pronunciou pela não verificação, à data, de prescrição da dívida de IRC de 1989. Outrossim, mesmo que nos socorrêssemos deste dado constituinte da fundamentação, lavrada no identificado aresto, na qualidade de elemento com potencialidade para a interpretação do sentido da decisão final, sempre, tal como na sentença recorrida, chegaríamos à conclusão que não se tratava de uma contagem fidedigna, por não ter apurado e trabalhado todos os parâmetros fixados e exigidos por lei, o que constituiria motivo suficiente para, liminarmente, afastar qualquer possibilidade de a mesma poder vir a ser considerada impositiva e determinante (muito menos a coberto da força do caso julgado) em posterior renovação do pedido de verificação e estabelecimento do prazo prescricional em causa. A segunda questão despoletada pela Rte – cfr. conclusões 5 a 16, prende-se com a alegação de que a sentença aprecianda errou quando, ao proceder à contagem do prazo de prescrição da dívida de IRC de 1989, tendo havido lugar a uma suspensão do mesmo nos termos e para os efeitos do art. 5.º n.º 5 DL. 124/96 de 10.8. Regula as condições em que alguns créditos por dívidas de natureza fiscal ou à segurança social “podem ser objecto de medidas excepcionais de diferimento de pagamento, de redução de valor, de conversão em capital das entidades devedoras ou de alienação”; vulgo “Lei Mateus”., considerou que este efeito suspensivo persiste em virtude de não ter sido proferida nenhuma decisão de revogação do acordo de pagamento em prestações, nem haver decorrido o prazo da sua vigência. Estamos, aqui, confrontados com a necessidade de se interpretar o normativo indicado, porquanto, sendo seguro não poder a suspensão, que prevê, perdurar ad eternum A suspensão da prescrição, por definição, tem o efeito de suster a contagem do tempo prescricional, prorrogando, pelo espaço temporal em que a prescrição está suspensa, o vencimento do prazo – cfr. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª ed., pág. 375, nota 1., o legislador omitiu qualquer referência à(s) ocorrência(s) capaz(es) de determinar(em) a cessação do efeito suspensivo versado. Na tese da decisão sob recurso, a contrario, essas ocorrências estariam na eventual decisão de revogação do acordo e/ou do decurso do prazo de vigência do convénio de pagamento em prestações, enquanto a Rte sustenta que o fim da suspensão é determinado pela falta de pagamento pontual e integral de qualquer quantia relacionada com a dívida. Em primeiro lugar, cumpre anotar a impossibilidade de, para esta tarefa interpretativa, se colher qualquer contributo na normação civilista da prescrição, destacadamente, nos arts. 318.º a 322.º Cód. Civil/CC, que disciplinam as causas da respectiva suspensão. Não existe neste quadro normativo a formulação de qualquer princípio ou regra geral e abstracta (com excepção, eventualmente, do disposto no art. 312.º CC) susceptível de aplicação e potencial contribuinte para a resolução das questões surgidas no campo privativo da prescrição de dívidas tributárias. Como resulta da preliminar exposição de motivos do DL. 124/96 de 10.8. e é confirmado pelas suas normas nucleares, estamos em presença da definição de um quadro global para regularização das dívidas fiscais e à segurança social, resultantes de “situações de incumprimento acumuladas ao longo dos primeiros cinco anos da década de 90, que, a manterem-se, continuarão a produzir efeitos nocivos, quer no plano financeiro, quer no plano da concorrência. Tal facto exige uma intervenção extraordinária e rigorosa do Governo, que, simultaneamente, permita recuperar parte importante dos créditos dos entes públicos e contribuir para um reenquadramento das entidades devedoras nos circuitos económicos normais, (…)”. Por outro lado, foi desejo do legislador sujeitar a aplicação dos regimes instituídos por este diploma, como é o caso do “regime geral de pagamento em prestações mensais iguais, até um máximo de 150” aos princípios, entre outros, “da subsidiariedade, segundo o qual tais medidas só se justificam se não for possível regularizar a situação pelas formas de pagamento admitidas na lei, e da proporcionalidade, segundo o qual as medidas a aplicar não devem exceder o necessário para atingir os objectivos definidos”. Transpira daqui, com respeito por diversa avaliação, ter-se objectivado, na criação desta lei, primacialmente, a resolução mais breve possível de um conjunto, numerosamente significativo, de situações de incumprimento de dívidas para com o Estado em ordem a estancar, remediar e anular os seus efeitos nocivos, ao nível financeiro e concorrencial. Em todo caso, esta busca de célere satisfação dos interesses financeiros do Estado sempre tem de, necessariamente, no mínimo, na hipótese de autorização de pagamento diferido em 150 prestações mensais, conformar-se com a dilação de 12 anos e 6 meses, espaço temporal superior aos 10 anos, em 1996, fixados Cfr. art. 34.º n.º 1 CPT. como prazo geral para a prescrição das obrigações tributárias, circunstância bastante e justificativa da previsão, naquele art. 5.º n.º 5, do versado especial efeito suspensivo do prazo de prescrição das dívidas Acompanhado e complementado pelo disposto no art. 14.º n.º 10 do mesmo diploma legal; “O deferimento do requerimento determina, enquanto o devedor reunir as condições referidas no artigo 3.º e, sendo caso disso, no artigo 11.º do presente diploma, a suspensão dos processos de execução fiscal em curso, bem como após a instauração, de novos processos, quando não se tornem necessários para garantir o valor da dívida, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º”., ao que também não foi, seguramente, alheia a necessidade de salvaguardar a eventualidade de a concessão de tão alongado período de tempo poder redundar na facilitação da ocorrência de prescrições, com o inerente prémio para reiterada atitude de inadimplemento por parte do devedor/contribuinte. Na posse destes dados orientadores, importa, então, fixar o sentido e alcance do art. 5.º n.º 5 DL. 124/96 de 10.8. que estabelece a suspensão do prazo de prescrição das dívidas “durante o período de pagamento em prestações”, sendo que a resposta para a disputa entre as duas perspectivas lançadas nos autos se encontra no entendimento a conferir à expressão “período de pagamento em prestações”; com esta quer significar-se o espaço temporal total, concretamente, concedido ao devedor para proceder ao pagamento ou tem-se em mente o estrito tempo durante o qual este, com efectividade e regularidade, satisfaz o montante correspondente a cada prestação deferida. Primeiramente, a literalidade do visado normativo não deixa dúvidas de que o legislador se pretende reportar às situações esperadas normais Não se olvide que o diploma legal em apreço foi potenciado pela existência de situações de incumprimento já verificado e acumulado de dívidas fiscais e à segurança social, a que importava, com segurança e brevidade, pôr cobro. de cumprimento atempado e sem interrupções dos planos acordados para pagamento das dívidas em prestações mensais iguais, até ao limite máximo de 150. Se não for assim, resulta sem sentido e inconsequente a referência ao pagamento “em prestações”, porquanto, se fosse pretendido apenas abranger o período em que ocorressem pagamentos, não havia necessidade desse derradeiro acrescento; o qual, obviamente, só pode significar uma remissão para o período temporal a fixar com base no permitido pelos n.ºs 1 e 2 do mesmo art. 5.º. Indício, também, de que o enquadramento legal do diferimento do pagamento dos créditos pressupõe, por parte do contribuinte/devedor, o cumprimento atempado e desejavelmente integral do plano, prévia e inicialmente, traçado, encontramos na conferência da possibilidade – cfr. art. 5.º n.º 4 DL. 124/96 de 10.8., de serem requeridas relevações de atrasos nos pagamentos das prestações até ao final do mês a que digam respeito, desde que, a demora seja “por motivo não imputável ao devedor”, isto é, o versado cenário legal foi construído e arquitectou as suas soluções no pressuposto do pagamento no tempo correspondente a cada prestação devida. Necessariamente, concedemos que o legislador não foi ingénuo ao ponto de pensar que todas as vastas situações passíveis de enquadramento e abrangência na medida de diferimento do pagamento iriam registar cumprimento integral e atempado do correspondente plano prestacional. Contudo, parece-nos líquido que, esperando e procurando potenciar que estes incumprimentos fossem esporádicos, excepcionais, apenas curou de regular os aspectos relacionados com a dinâmica correspondente ao proposto, como regra, pagamento dentro do prazo convencionado, deixando para a actuação das competentes entidades administrativas-tributárias e, eventual, sequente controle e integração jurisdicional, o tratamento e resolução optimizada das situações de incumprimento. Neste aspecto, como se dá, detalhadamente, nota no Ac. STA de 16.1.2008, rec. 416/07 Disponível no sítio www.dgsi.pt., adquirem especial importância “as grandes orientações para o acompanhamento do plano de regularização de dívidas fiscais”, inscritas no Despacho n.º 18/97 – XIII do SEAF de 14.3.1997, que, inequivocamente, fixaram, aos serviços da administração tributária/AT com intervenção na matéria, o procedimento de não serem excluídos automaticamente, do regime de pagamento em prestações, os devedores que deixem de pagar algumas destas, devendo ser incentivada e possibilitada a sua manutenção no regime inicial de regularização, ainda que sujeito a novas regras e/ou ao reforço de garantias Registe-se que uma actuação nestes moldes se adequa ao desígnio complexo, supra mencionado, de recuperação de parte importante dos créditos do Estado, sem se deixar de contribuir para o reenquadrar dos devedores nos circuitos económicos normais.. Assim, porque a implementação e actuação destas orientações pode determinar resultados variados, mesmo, maioritariamente, individualizados, faz todo o sentido e, sobretudo, justifica-se a exigência de emissão de uma decisão específica de exclusão de cada devedor incumpridor do privativo regime de pagamento e prestações que haja solicitado integrar e a que foi admitido, sendo que só esta, expressa e inequívoca, exclusão é capaz de marcar a cessação ou caducidade das facilidades e/ou benefícios concedidos no pressuposto de se alcançar o pagamento integral das quantias devidas. Ademais, tal como, apropriadamente, se aponta e explicita na sentença recorrida, esta solução de exigir, no âmbito do cumprimento de obrigações susceptíveis de serem liquidadas em prestações, uma específica interpelação do devedor para pagar de imediato a totalidade da dívida (por virtude do vencimento automático, em função do atraso, de todas as prestações), não constitui inovação no nosso ordenamento jurídico, dado estar há muito presente e ser, reiteradamente, afirmada pela doutrina que se debruça sobre a aplicação do disposto no art. 781.º Cód. Civil. Em suma, na esteira, aliás, da jurisprudência que achamos uniforme do STA Além do aresto invocado supra, cfr. Acs. STA de 7.2.2007, rec. 1130/06 e de 28.3.2007, rec. 587/05 (in, www.dgsi.pt)., tem de entender-se que a suspensão do prazo de prescrição, prevista no art. 5.º n.º 5 DL. 124/96 de 10.8., só cessa, por regra, quando decorrer o período, casuisticamente, concedido para o pagamento em prestações da dívida admitida ao plano de cumprimento diferido ou, excepcionalmente, em momento anterior a esse, se for proferido, pelos serviços da AT, despacho de exclusão, relativamente ao contribuinte/devedor, do regime prestacional. Uma menção final para, indo ao encontro do argumento aduzido pela Rte, registar que não vemos qualquer incompatibilidade ou prejuízo para o entendimento vindo de expender decorrente da previsão do art. 3.º n.º 2 al. a) DL. 124/96 de 10.8. “As dívidas abrangidas pelo presente diploma tornar-se-ão exigíveis, nos termos da lei em vigor quando: a) Deixe de ser efectuado o pagamento integral e pontual das prestações nele previstas; (…)”.. Como o termo exacto usado na parte inicial deste segmento normativo, inquestionavelmente, aponta, regulam-se, aqui, os casos de exigibilidade das dívidas e não aspectos relativos ao pagamento das prestações stricto sensu e sua relação com o decurso do prazo prescricional. Doutro modo, sendo possível que algumas das dívidas abrangidas pelo regime do diploma legal em apreço pudessem não estar em condições de ser exigíveis, no sentido de executadas, de ser promovido o seu pagamento coercivo Por exemplo, nos termos do art. 1.º n.º 3 DL. 124/96 de 10.8., sendo possível a inclusão de todas as dívidas declaradas pelo devedor no requerimento, ainda que desconhecidas da administração fiscal, importava assegurar a eventual necessidade da futura exigibilidade destas, por tal requisito de executoriedade não estar assegurado aquando da inclusão unilateral no pedido inicial., a versada alínea fixou, entre outras, uma causa específica e bastante para que a respectiva exigência de pagamento não pudesse vir a ser questionada e posta em crise pelo devedor. Daí que, em consonância, no n.º 10 do art. 14.º do diploma em apreço, se tenha conexionado a suspensão dos processos de execução fiscal (que não é o mesmo que a suspensão do prazo de prescrição) com a necessidade de o devedor reunir e enquanto tal suceder, as condições referidas naquele art. 3.º. Suportados, pois, pela conclusão acima consignada, perscrutada a factualidade apurada e relevante para a decisão desta causa, impõe-se registar que, tendo a aqui Rte sido notificada, em 13.3.1997, da decisão que lhe deferiu o pagamento em 150 prestações mensais do total de 181.077.772$00, incluindo o valor relativo ao IRC de 1989 e legais acréscimos, à data em execução fiscal, o consequente efeito suspensivo da prescrição, relativo à totalidade da dívida em causa, somente cessará quando se atingir o fim do período fixado para o permitido pagamento em prestações, ou seja, após 13.9.2009. Assim será, sem prejuízo de, entretanto, estando reunidas as condições para o efeito, os serviços da AT virem a promover e proferir decisão expressa de revogação do diferimento do pagamento e a excluir a Rte do plano, circunstância que a ocorrer implicará, nos moldes que traçámos, a partir da data da notificação desta decisão, o fim da vigorante suspensão do prazo de prescrição das quantias em dívida. Cabe, neste ponto, anotar não podermos conferir qualquer relevo, capaz de alterar o quadro acabado de desenhar, à matéria coligida nas conclusões 9 e 13, em virtude de as pronúncias, da AT, aí invocadas não consubstanciarem, de modo algum, inequívocas decisões de exclusão da Rte do plano de pagamentos em prestações a que tinha sido admitida. Trata-se de manifestas declarações-tipo, genéricas e abstractas, dirigidas a cobrir e alertar um número indiferenciado de devedores para as possíveis e necessárias consequências do incumprimento dos prazos convencionados para o pagamento. Ademais, sendo tais declarações contemporâneas da fase inicial do procedimento não é viável delas retirar qualquer relevo para ocorrências muito posteriores e, sobretudo, pretender que elas regulem todas as incidências de um tão alongado esquema de solvência de dívidas. Nesta linha, atente-se que, já em fase avançada, a Rte foi notificada para pagar 62 prestações vencidas e, mais uma vez, alertada para a necessidade de pagar atempadamente a fim de não perder os benefícios decorrentes da adesão ao plano prestacional – cfr. ponto 16. dos factos provados. Objectiva e obviamente, não está aqui qualquer decisão excludente do acordo de pagamentos, ao invés, transpira a intenção de se manter o pagamento em prestações anteriormente deferido. Finalmente, diga-se que, podendo parecer pouco aceitável que, ainda e, sobretudo, na sequência da notificação acabada de referenciar, efectivada em 4.2.2003, não tenha havido um despacho de revogação do diferimento do pagamento das dívidas concedido à Rte, tal se nos apresenta justificável, no mínimo e sem prejuízo de cambiantes não disponíveis nos autos, pela circunstância de, desde então, a devedora não mais ter deixado de esgrimir a prescrição da dívida (esta é a 3.ª vez) sempre em processo de reclamação com eficácia suspensiva da tramitação do processo executivo respectivo e cariz urgente. Acresce que, apesar de se servir do incumprimento para sustentar a sua tese, a, aqui, Rte não deixou de, em 7.11.2003, efectuar um pagamento, invocando, expressamente, na competente guia de depósito, tratar-se de “prestações vencidas” do DL. 124/96 de 10.8. – cfr. ponto 30. dos factos provados. Aqui aportados, urge concluir que mantendo-se, de momento, actuante, operante, a suspensão do prazo de prescrição das quantias devidas pela Rte, designadamente, as referentes ao IRC e respectivos acréscimos legais, de 1989, acertadamente judiciou a sentença recorrida na afirmação de não haver ocorrido a prescrição da dívida deste tributo Concretamente, “Porque não foi proferida nenhuma decisão de revogação do acordo de pagamento em prestações nem decorreu o prazo da sua vigência”., pelo que, acrescendo não se lhe poder atribuir a violação de qualquer dos princípios inscritos nas conclusões 10 e 11, se tem de manter na ordem jurídica. ******* Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, acorda-se negar provimento ao presente recurso jurisdicional. III * Custas a cargo da recorrente/reclamante.* (Elaborado em computador e revisto, com versos em branco) Porto, 31 de Janeiro de 2008 Aníbal Ferraz Dulce Neto Fernanda Brandão |