Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00371/17.0BEMDL |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/18/2025 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES |
| Descritores: | ONDENAÇÃO "ULTRA PETITA"; NULIDADE; VALORAÇÃO DA PROVA; PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO; |
| Sumário: | I. O juiz não só não pode conhecer, por regra, senão das questões que lhe tenham sido apresentadas pelas partes, como também não pode proferir decisão que ultrapasse os limites do pedido formulado, quer no tocante à quantidade quer no que respeita ao seu próprio objeto, isto sob pena de a sentença ficar afetada de nulidade (artigo 615.º, n. º1, alíneas d) e e), do Código de Processo Civil). II. Segundo o artigo 607.º, n. º5, o juiz aprecia livremente a prova segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. III. Não ocorre violação do princípio do inquisitório, se as diligências requeridas foram realizadas e in casu não se releva qual quer dúvida a dissipar ou diligência frutífera.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO 1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira, (Recorrente), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 11.03.2020, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por «AA» (Recorrido) contra liquidação de IVA do ano de 2012, no valor de 11.929,57€, inconformada vêm dela interpor o presente recurso jurisdicional. Alegou, formulando as seguintes conclusões: «(…) 1. Por via do aresto aqui recorrido o Sr. Juiz a quo, declarando a procedência da presente acção, decidiu anular a liquidação adicional de IVA, referente ao ano de 2012, com fundamento em erro nos respectivos pressuspostos de facto; 2. A liquidação, aqui parcialmente impugnada, resultou das conclusões de procedimento inspectivo externo, em cujo âmbito foram efectuadas correcções de natureza meramente aritmética, mediante afectação a fins alheios à actividade do activo fixo tangível e das mercadorias existentes, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do Código do IVA, e apurado o correspondente imposto não liquidado e não entregue nos cofres do Estado; 3. No entendimento do Tribunal recorrido não houve qualquer operação tributável em IVA em razão de – tal como conclui o Mmo. Juiz a quo – as mercadorias se encontrarem em estado de deterioração por decurso do respectivo prazo de validade; 4. Contudo, dita conclusão apenas resulta da mera adesão à tese defendida pelo Impugnante, e da valoração dos depoimentos – vagos, genéricos e imprecisos – prestados pelas testemunhas arroladas pelo Autor; 5. No exercício do poder-dever consagrado pelo Princípio do Inquisitório (cf. artigo 13.º, n.º 1 do CPPT, artigo 99.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária e artigo 411.º do Código de Processo Civil), incumbe ao Juiz, independentemente da prova produzida pelas partes, o dever de realizar, ou ordenar a realização, das diligências que entenda úteis ao apuramento da verdade; 6. Nos presentes autos o Tribunal recorrido omitiu o dever de ordenar a produção de prova relativamente ao suposto estado de deterioração dos bens, designadamente no que concerne (i) às datas de aquisição ou produção das tintas e vernizes, supostamente inutilizadas, (ii) aos prazos máximos de validade, (iii) às datas de fabrico, (iv) ao local onde foram mesmas colocadas e em que data(s). 7. Sem prescindir, ao decidir anular a totalidade da liquidação impugnada, o Tribunal a quo extravasou dos limites dentro dos quais poderia – e deveria – ter julgado, de harmonia com o postulado do princípio do dispositivo; 8. Na verdade, a pretensão deduzida em juízo pelo Autor reconduz-se apenas a uma parte das correcções que estiveram na génese da liquidação impugnada; 9. Como resulta evidente pela leitura do alegado nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º e 24.º da petição inicial; 10. De facto, a liquidação impugnada resultou de correcções atinentes a activos fixos tangíveis (construções e outros edifícios) e mercadorias (tintas e vernizes), sendo que apenas estas últimas [correcções] foram objecto dos presentes autos, à semelhança, aliás, do ocorrido na precedente instância de reclamação graciosa; 11. Assim, a sentença que declarou anulada a liquidação de IVA relativa ao ano de 2012, com base num inexistente erro sobre os respectivos pressupostos de facto, violou o disposto nas disposições conjugadas da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do Código do IVA, do artigo 13.º, n.º 1 do CPPT, do artigo 99.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária, do artigo 411.º do Código de Processo Civil, do n.º 1 do artigo 609.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável in casu ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, não podendo, em conformidade com este juízo, os seus efeitos manterem-se indemnes na ordem jurídica; 12. Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deverá ao presente recurso ser concedido integral provimento, com a consequente revogação da sentença recorrida ou, sem prescindir, a sua modificação de molde a incidir apenas no segmento da liquidação resultante das correcções controvertidas; 13. Assim se confirmando a legalidade da liquidação impugnada, e fazendo a sempre sã e já acostumada Justiça.» 1.2. O Recorrido («AA»), notificado do presente recurso, contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: «A. Não assiste qualquer razão à Recorrente, uma vez que, como seguidamente se demonstrará o Tribunal a quo fez uma correta interpretação dos factos e aplicação do direito, não tendo havido uma decisão "ultra petita", que em "ultima ratio" a Recorrente invoca. B. A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto provada baseou- se na prova documental oferecida pelas partes, no PA e na inquirição de testemunhas; foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Autor: «BB», «CC» e Dr. «DD» (advogado), ao tempo encarregado de obras da firma [SCom01...], Lda. C. A Autoridade Tributária (AT) interpretou o artigo 34.°, n.° 1, alínea b, do CIVA sem apurar a realidade dos factos. O que motivou a aplicação do artigo 3.°, n.° 3, al f), do CIVA, isto é, entendendo a AT que os bens da empresa em causa teriam sido afetados de forma permanente ao uso próprio do seu titular, do pessoal ou em geral a fins alheios à mesma ou até que teriam sido transmitidos ainda que gratuitamente. D. Na verdade, os bens da empresa existentes em 31 de outubro de 2011 estavam deteriorados. E. Isto porque se tratavam de bens perecíveis, mais concretamente tintas, cujo prazo de validade expirou. F. Durante algum tempo esses bens mantiveram-se nas instalações da [SCom02...]. G. Até ao momento em que se tornou necessário entregar as instalações arrendadas ao senhorio. H. Consequentemente, os bens que se encontravam nessas instalações foram enviados para o lixo. Dado que já não tinham qualquer validade e/ou utilidade atento o decorrido prazo de validade. I. Assim, a situação não se enquadra no artigo 3.°, n.° 3,alínea f), do CIVA, ma vez que não houve qualquer afetação dos bens da empresa a uso próprio do seu titular, do pessoal ou em geral a fins alheios à mesma, nem houve qualquer transmissão onerosa ou gratuita. J. Tudo isto resultou da audiência das testemunhas em sede de audiência de julgamento aonde a recorrente não se fez representar. L. "Ora, o que se verificou foi que os bens da sociedade existentes a 31/10/2011 estavam deteriorados; que esses bens, essencialmente tintas, eram perecíveis com prazo de validade expirado; e que, esses bens que se encontravam nas instalações da sociedade, após algum tempo foram enviados para o lixo porque já tinha decorrido o prazo de validade. Portanto, inexistindo transmissão de bens, estes não estão sujeitos a IVA.", como bem considerou o meritíssimo juiz "a quo". M. Face ao exposto, salvo melhor entendimento, verifica-se que relativamente a todas as questões suscitadas pela ora Recorrente, a sentença recorrida ao julgar procedente a impugnação Judicial, absolvendo o autor, fez uma correta interpretação dos factos e do direito, não merecendo por isso qualquer censura. Nestes termos e nos demais de direito, deve ser negado provimento ao presente recurso e manter-se a Douta Sentença, assim se fazendo a costumada, Justiça» 1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista dos autos. 1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cf. artigo 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. 1.5. Objecto do recurso. Questões a decidir: Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, cumpre aferir da nulidade da sentença recorrida por haver decidido ultra petita e, se incorreu em erro de julgamento assente numa errónea valoração da prova produzida e bem assim na violação do princípio do inquisitório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 De facto 2.1.1 Matéria de facto dada como provada na 1ª instância e respectiva fundamentação: «1. A Sociedade [SCom02...], Lda, tem como CAE principal o Comércio a Retalho de Tintas, Vernizes e Produtos Similares, em estabelecimentos especializados – Fls. 25; 2. O aqui Impugnante é um dos sócios gerentes da Impugnante – Fls. 25/v e 26/V; 3. Em 4/1/2012 a sociedade identificada apresentou, via internet, a declaração de cessação para efeitos de IVA, reportada a 31/10/2011 – Cfr, PA, em fls. não numeradas (5ª folha, incluindo a capa do processo); 4. Á data da cessação de actividade declarada pela ‘[SCom02...]’ encontravam-se contabilizados (cf. Balanço Final de 2011) activos fixos tangíveis no valor de € 33.796,65, e mercadorias, no valor de € 10.000,00– Doc 4 da contestação; 5. Em 14/11/2016 a sociedade referida foi objecto de inspecção tributária relativamente ao exercício de 2012 – Fls. 25 dos autos; 6. Dá-se aqui por reproduzido o Relatório de Inspecção Tribuária que consta de fls. 25 a 29 dos autos, com o seguinte destaque: “(…) II.3.3. Análise das obrigações declarativas e de pagamento II.3.3.1. Declaração de informação empresarial simplificada/Declaração anual (IES/DA) Relativamente ao exercício de 2012, o sujeito passivo não entregou a IES/DA, conforme estava obrigado nos termos da al. d) do n.º 1 do artigo 29º do CIVA e da alínea c) do n.º 1 do artigo 117º do CIRC. II.3.3.2. Em sede de IVA Por não ter efectuado transmissão de bens ou prestações de serviços no ano de 2012, não estaria obrigado a entregar declarações Periódicas do IVA; II.3.3.3. Em sede de IRC Encontra-se na situação de faltoso, relativamente ao ano de 2012, pela não entrega da declaração periódica de rendimentos modelo 22 de IRC, conforme estava obrigado, nos termos do artigo 117.º e 121.º do CIRC. (…) B. Em sede de IVA: Atendendo ao já enunciado, no final do exercício económico de 2011, por análise do balanço final, a empresa detinha como activos fixos tangíveis bens no montante líquido de € 33.796,65, bem como, mercadoria cujo valor líquido era € 10.000,00. Os bens e mercadorias enunciados constantes do balanço final de 2011, seriam parte integrante do balanço inicial de 2012. Contudo, a empresa apresenta em 2012-01-04 declaração de cessação de atividade repercutida a 2011-10-04, quando no nosso entender, não o poderia ter feito pois no final do ano (31-12-2011) tinha mercadoria e activos fixos tangíveis não estando assim esgotado o activo da empresa, como fez crer. Assim sendo, o cessar da atividade para efeitos de IVA, só poderia ser efectuado já no decorrer do ano de 2012, pelo que, se vai ter como data de cessação da atividade a data em que foi apresentada a declaração, ou seja, 2012-01-04, concretizando-se através o preenchimento de Boletim de Alteração Oficioso; Nos termos da al. f) do n.º 3 do artigo 3º do CIVA, consideram-se transmissões de bens, ressalvado do disposto no artigo 26º do mesmo código, a afectação permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que o constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto. Constata-se deste modo, que a afetação, do referido ativo fixo tangível bem como das mercadorias existentes, a fins alheios à atividade da empresa, constitui operação sujeita a IVA, nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo 1º e al. a) do n.º 1 do artigo 2º, ambos do CIVA. O valor a tributável a considerar é o valor líquido do activo fixo tangível e das mercadorias, respectivamente € 33.796,65 e € 10.000,00, conforme previsto na al. b) do n.º 2 do artigo 16º do CIVA. A taxa de imposto é a prevista na al. c) do n.º1 do artigo18º do CIVA, sendo de 23%, por ser a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível, nos termos do n.º 9 do referido artigo 18º. Vamos ainda, considerar que o imposto é devido e se torna exigível no primeiro período após o fecho de contas relativo ao exercício económico de 2011, perpetuado na IES de 2011 ou seja, no período (2012.03T), por ser este o primeiro trimestre após o fecho de contas, nos termos dos artigos 7º e 8º do CIVA. (…)” 7. Nesta sequência a sociedade foi notificada da liquidação de IVA relativamente ao período de “201203T”, e para pagar o montante de 10.073,23€, a que acrescem juros compensatórios no valor de 1.815,94€ - Fls. 23 e 24 dos autos; 8. Os bens da sociedade existentes a 31/10/2011 estavam deteriorados; 9. Esses bens, essencialmente tintas, são perecíveis com prazo de validade expirado; 10. Durante algum tempo esses bens encontravam-se nas instalações da sociedade e, após algum tempo, foram enviados para o lixo porque já tinha decorrido o prazo de validade. Quanto aos factos 6, 7 e 8 cfr, depoimento das testemunhas «BB», que acompanhava a actividade da loja da sociedade porque residia perto; «DD», empresário da construção civil à data dos factos, que conhece o Impugnante há muitos anos e que se deslocava à loja da sociedade no âmbito da sua actividade comercial; e «CC», que demonstrou conhecer a sociedade e o Impugnante há muitos anos, e que afirmou que lhe tentou comprar tintas, mas não aquela não as vendeu porque estavam fora de prazo e que, mais, tarde, o Impugnante lhe disse que tinham sido enviadas para o lixo.» 2.2. De direito In casu, a liquidação que é objecto (mediato) dos presentes autos resultou ab initio de correcções operadas no âmbito de procedimento inspectivo, cujo discurso fundamentador está vertido no Capítulo III do Relatório de Inspecção Tributária, em síntese: Mediante análise aos registos contabilísticos e demais documentação de suporte, os serviços de inspecção verificaram que, à data da cessação de actividade declarada pelo sujeito passivo (31.10.2011) se encontravam contabilizados (vide, Balanço de 2011) activos fixos tangíveis (edifícios e outras construções), no valor de € 33.796,65 e, também, mercadorias (tintas e vernizes), no valor de € 10.000,00. Em face do apurado pelos SIT, foram aqueles activos e mercadorias, de harmonia com o disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do Código do IVA, considerados permanentemente afectos a fins alheios à actividade da empresa, e, em consequência, operadas as respectivas correcções (cf. al. a) do n.º 1 do artigo 1º e al. a) do n.º 1 do artigo 2º, ambos do CIVA). Notificado da liquidação que resultou das conclusões da acção inspectiva, o sujeito passivo apresentou reclamação graciosa, dirigida apenas contra o segmento da liquidação que resultou das correcções no valor de € 2.300,00 (mercadorias), tendo visto indeferida a sua pretensão. Por via da presente impugnação, o Impugnante «AA», ora recorrido, na qualidade de sócio gerente da então Sociedade [SCom02...], Lda., peticionou a revogação do despacho de indeferimento de reclamação graciosa proferido pela Administração Tributária, relativa a liquidações adicionais de IVA, reportado a 2012, e respectivos juros compensatórios, avocando erro sobre os pressupostos de facto uma vez que a sociedade não alienou a favor do legal representante qualquer mercadoria, e por isso não ficou à respectiva disposição, pois tais bens foram lançados ao lixo, por terem ultrapassado os prazos de validade, nomeadamente, tintas e vernizes, mostrando-se deste modo afastada a presunção a que alude o artigo 86º do CIVA. O tribunal a quo conhecendo fundamentou que: «Como bem diz a AT na sua contestação, as correcções à matéria tributável que estão na génese dos actos impugnados encontraram a sua justificação na constatação de que, à data da cessação de actividade declarada pela ‘[SCom02...]’ encontravam-se contabilizados activos fixos tangíveis no valor de € 33.796,65, e mercadorias, no valor de € 10.000,00. No entendimento dos serviços de inspecção tributária, tais activos e mercadorias, em razão da cessação de actividade declarada pelo sujeito passivo com efeitos reportados a 31/10/2011, foram considerados permanentemente afectos a uso próprio dos sócios gerentes ou a fins alheios à actividade da empresa - facto que está sujeito a imposto nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do Código do IVA. Sob a epígrafe “Conceito de transmissão de bens”, dispõe o preceito citado, o seguinte: “1 - Considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade. (…) 3 - Consideram-se ainda transmissões de bens, nos termos do n.º 1 deste artigo: (…) f) ressalvado o disposto no artigo 26.º, a afectação permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto;” Ora, o que se verificou foi que os bens da sociedade existentes a 31/10/2011 estavam deteriorados; que esses bens, essencialmente tintas, eram perecíveis com prazo de validade expirado; e que, esses bens que se encontravam nas instalações da sociedade, após algum tempo foram enviados para o lixo porque já tinha decorrido o prazo de validade. Portanto, inexistindo transmissão de bens, estes não estão sujeitos a IVA.» (transcrição integral do discurso fundamentador da decisão objecto de recurso). E, no seu segmento decisório, julgou a impugnação procedente. A Recorrente AT, inconformada com o assim decidido, assaca a sentença recorrida de nulidade por condenação ultra petita e, em erro de julgamento assente numa errónea valoração da prova produzida e bem assim na violação do princípio do inquisitório. Cumpre, pois, apreciar e decidir. 2.2.1. Da nulidade A Recorrente (AT) dissente do julgado alegando, entre o mais, que a procedência da presente impugnação teve como consequência a anulação integral da liquidação adicional de IVA, e acrescidos legais, extravasando os limites dentro dos quais o Tribunal poderia e deveria ter julgado, de harmonia com o postulado do principio do dispositivo. Argumentando, que pese embora a petição inicial culmine com o pedido de anulação do acto tributário impugnado, nos termos do articulado que deu origem aos autos, parece líquido concluir-se que a pretensão deduzida em juízo pelo Autor se reconduz a apenas uma parte das correcções que estiveram na génese da liquidação impugnada. O que ressalta à evidência pela simples leitura do alegado nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º e 24.º da petição inicial. Recorde-se que a liquidação impugnada resultou correcções respeitantes a activos fixos tangíveis (construções e outros edifícios) e mercadorias (tintas e vernizes), sendo que, atenta a factualidade integrante da causa de pedir invocada pelo Autor, apenas estas últimas [correcções] foram objecto dos presentes autos, à semelhança, aliás, do ocorrido na precedente instância de reclamação graciosa. Constatação esta que a Recorrente enquadra enquanto vício de nulidade da sentença recorrida, conforme o disposto no artigo 615, nº.1, al. e), do CPC, ao ter aquela emitido decisão anulatória em objecto diverso do peticionado pelo Recorrido, devendo, em consequência, ser restringido o seu alcance de molde a incidir apenas no segmento da liquidação impugnada resultante das correcções controvertidas (às mercadorias). Em suma, com base em tal argumentação a Recorrente pretende concretizar uma nulidade da decisão recorrida, devido a condenação para além do pedido, se bem interpretamos as conclusões de recurso, ao não delimitar no segmento decisório quais as correcções por reporte à liquidação adicional de IVA, anuladas. Analisemos se a decisão recorrida padece de tal pecha. Nos termos do preceituado no citado artigo 615º, nº.1, al. e), do CPC, ex vi do artigo 281º, do CPPT, é nula a sentença quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, assim infringindo o brocardo latino ne eat iudex ultra petita partium. Esta nulidade da sentença resulta da violação da regra consagrada no artigo 609º, nº.1, do mesmo diploma, sendo relativa aos limites da condenação, tudo tendo por pano de fundo o pedido formulado pelas partes e que circunscreve o thema decidendum [cf. artigo 3º, nº.1, do CPC; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.691; José Lebre de Freitas e Outro, Código de Processo Civil Anotado, II Vol., 4ª. Edição, Almedina, 2021, pág.735 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. Edição, Almedina, 2009, pág.58; Jorge Lopes de Sousa, Código de Processo e Procedimento Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.367 e seg.]. Por outro lado, deve relembrar-se que a petição inicial, à semelhança de outros articulados, reveste a natureza de acto jurídico, sendo interpretada, por força do disposto no artigo 295º, do Código Civil, em conformidade com as regras atinentes à interpretação da declaração negocial, para tanto devendo chamar-se à colação o regime de interpretação do negócio jurídico previsto no artigo 236º e seg. do citado diploma [cf. Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª. Edição, Coimbra Editora, 1989, pág.444 e seg.; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 3ª. Edição, Coimbra Editora, 1982, pág.222 e seg.; acórdãos do STJ, de 20.02.2001, proc.01A048 e, de 25.03.2004, proc.04B107; acórdão do STA, de 13.10.2010, in rec. 0241/10, de 09.12.2021, in rec.1954/16.0BEPRT, de 22.06.2022, in rec.364/20.0BELRS]. No caso sub judice, manifestamente não ocorre condenação para além do peticionado, pelo que, carece de razão a Recorrente. Vejamos. Na sentença objecto do presente recurso o Tribunal a quo, na sua fundamentação, supratranscrita, alude única e exclusivamente às correcções referentes às mercadorias, nos seguintes termos «Ora, o que se verificou foi que os bens da sociedade existentes a 31/10/2011 estavam deteriorados; que esses bens, essencialmente tintas, eram perecíveis com prazo de validade expirado; e que, esses bens que se encontravam nas instalações da sociedade, após algum tempo foram enviados para o lixo porque já tinha decorrido o prazo de validade. / Portanto, inexistindo transmissão de bens, estes não estão sujeitos a IVA.», apesar de ter dado nota que as correcções operaram em sede de activos fixos tangíveis no valor de € 33.796,65, e mercadorias no valor de € 10.000,00. E, atentando ao segmento decisório temos que dele consta, tão só «Pelo exposto julgo a impugnação procedente». Portanto, desde logo em contraposição ao alegado nas conclusões 7. a 11., somos de reconhecer que a condenação peca por lacónica, a mesma se bem interpretada não inclui as correcções operadas em sede de activos fixos tangíveis (construções e outros edifícios), porquanto os mesmos não foram mencionados em sede da fundamentação patente, nada constando quantos aos mesmos do julgamento de facto e do julgamento de direito, excepcionada a sua referência em sede de configuração da liquidação no seu todo, comportando as correcções reportadas aos activos fixos tangíveis e mercadorias, nomeadamente em sede de transcrição do RIT. Assim sendo, a única discrepância que se antevê é a falta de precisão quanto ao correctamente impugnado, atenta a causa de pedir [vide petição inicial que se reporta exclusivamente aos bens perecíveis, tintas, e que os mesmos se encontravam inutilizados, deteriorados e, foram alvo de destruição] e o peticionado de que «deverá a presente impugnação ser julgada procedente, por provada requerendo-se que, na procedência da presente impugnação judicial, anule a liquidação impugnada». Temos então, que da circunstância de no segmento decisório se julgar procedente a impugnação, sem mais, consubstancia uma evidente falta de precisão, como se depreende claramente de todo o teor da petição inicial, da causa de pedir na mesma estruturada e da fundamentação de direito que antecede aquele decisório. Por outras palavras, o que poderá estar em causa é a interpretação a retirar daquele segmento decisório, sendo manifesto que a decisão tem que ser considerada como um todo e, como tal a anulação terá que ser considerada como limitada à parte impugnada, com referência às correcções operadas quanto as mercadorias existentes no balanço inicial de 2012, sendo que inexiste divergência por parte das partes, como discorre das contra-alegações apresentadas que mantém a validade da sua posição quanto às mercadorias, nada referindo em sede de activos fixos tangíveis. Somos de concluir que perante a interpretação do segmento decisório que se impõem e sendo o único paginável com os articulados e a fundamentação da sentença, não padece a mesma da nulidade que lhe é imputada, padece, isso sim, de imprecisão sendo a sua redacção lacónica, a exigir a intervenção deste Tribunal ad quem no momento próprio. Rematando, por outras palavras, cumpre a este Tribunal ad quem a manter-se o julgado em 1ª instância, a final densificar e concretizar o segmento decisório de modo a obviar qualquer errada acepção do seu sentido, o que se fará oportunamente na parte dispositiva deste acórdão se assim o for exigido. 2.2.2. Do erro de julgamento Prosseguindo, entende a Recorrente que não foi produzida prova que permita sustentar a conclusão de que os bens existentes em 31/10/2011, se encontravam deteriorados, incorrendo assim a douta sentença recorrida em patente défice instrutório. Alegando que, da motivação exposta no aresto sob recurso, o Tribunal a quo limitou-se a sancionar a tese defendida pelo Autor, com base apenas na prova testemunhal requerida pelo mesmo (vide, motivação quanto ao ponto 8) com a agravante daquela estar pejada de depoimentos, vagos, genéricos e imprecisos. E, no tocante aos pontos 9 e 10 do probatório, desconhece-se — porquanto não se encontra plasmada no aresto recorrido — qual a razão de ciência que permitiu ao Sr. Juiz a quo concluir que o prazo de validade dos bens se encontrava expirado ou que os mesmos foram enviados para o lixo. Mais argumentando que compete ao titular do processo, no exercício do poder-dever consagrado pelo Princípio do Inquisitório (cf. artigo 13.°, n.º 1 do CPPT, artigo 99.°, n.º 1 da Lei Geral Tributária e artigo 411.° do Código de Processo Civil), independentemente da prova produzida pelas partes, o dever de realizar, ou ordenar a realização, das diligências que entenda úteis ao apuramento da verdade, o que aplicado à situação dos presentes autos, significa que tinha o Tribunal a quo o dever de ordenar a produção de prova relativamente à situação de deterioração dos bens, designadamente no que concerne (i) às datas de aquisição ou produção das tintas e vernizes, supostamente inutilizadas, (ii) aos prazos máximos de validade, (iii) às datas de fabrico, (iv) ao local onde foram mesmas colocadas e em que data(s). Vejamos. O artigo 607.º, n. º5, estatui que o juiz aprecia livremente a prova segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Ora, a discordância sobre a valoração da prova testemunhal produzida e sobre a convicção do julgador, sem precisar ou identificar o vício lógico em que se incorre não permite a alteração da matéria de facto. Ademais, importa não esquecer que o poder de cognição deste tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal a quo não assume amplitude tal que envolva um novo julgamento de facto. A eventual alteração da matéria de facto assente em errada valoração, nos moldes preconizados pela Recorrente, não colhe, desde logo porque este Tribunal ad quem, enquanto tribunal de recurso, só poderá “agir” em situações de erro manifesto ou grosseiro ou se os elementos documentais fornecerem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado em 1ª instância (neste sentido vide Ac. do TCA Sul de 29.05.2014, in processo 07219/13). Com efeito, os itens colocados em causa, assentam no depoimento das testemunhas, o que impede de todo em vista do reexame da causa a este Tribunal ad quem possa avaliar ou não se há ou não erro na valoração da prova, perante os termos vagos e genéricos em que assenta a indignação da Recorrente, sem uma qualquer concretização ou impugnação válida. Mais se diga,que analisados os autos e a motivação do julgamento de facto não detectamos qualquer erro, quaisquer contradições ou insuficiências na formação da convicção do juiz a quo no âmbito da livre apreciação dos depoimentos prestados e as provas documentais erigidas nessa apreciação e valoração da prova. Assim, improcede este segmento do recurso. O segundo segmento de recurso, em sede de erro de julgamento, prende-se com a violação do princípio da investigação ou instrução por parte do Tribunal a quo. Como afirmava J. L. Saldanha Sanches, in “O Ónus da Prova no Processo Fiscal”, publicado em “Ciência e Técnica Fiscal”, n.º 340/342, Centro de Estudos Fiscais, Lisboa: “O processo contencioso fiscal, enquanto forma de tutela dos direitos subjectivos e dos interesses legítimos dos contribuintes, tem como objectivo a obtenção da verdade material. A obtenção da verdade material como fim do processo fiscal impõe a estruturação do contencioso fiscal sob a predominância do princípio do inquisitório, ou, numa formulação corporizada em diferentes soluções legais, do princípio da investigação, o que se vai reflectir imediatamente nos poderes de cognição do juiz na delimitação fáctica do processo, na natureza e limites do objecto do processo. O juiz fiscal não está, assim, limitado pelas alegações fácticas das partes nem pelos vícios do acto por estas alegados. A existência de um ónus da prova subjectivo é incompatível com a existência dos poderes-deveres do juiz e da Administração. A situação processual desta vai ter efeitos decisivos na determinação dos factos de que o tribunal deve tomar conhecimento, favoráveis ou desfavoráveis para o contribuinte, devido ao princípio da aquisição processual.”. Quer o artigo 13º do CPPT quer o artigo 99º da LGT acima transcritos, consagram o princípio do inquisitório, que se traduz no poder do juiz de ordenar as diligências que entenda serem úteis e necessárias para a descoberta da verdade. Desta forma o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade material relativamente aos factos alegados, contudo, não pode substituir-se às partes realizando ele a prova que as partes tinham que produzir. Na verdade, tais normativos, não descaracterizam nem invalidam, o princípio base do processo tributário quanto ao impulso processual, quer do sujeito passivo quer da Fazenda Pública, designadamente no tocante à prova dos factos que pretende que o tribunal reconheça. O princípio do inquisitório tem por objectivo superar insuficiências de alegação e de prova das partes, mas move-se dentro dos limites fixados dos factos alegados e do conhecimento oficioso. Acresce ainda mencionar que o artigo 74.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária estabelece que o ónus de prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque (neste sentido veja-se Acórdão do TCA Norte de 13.07.2017, in processo n.º 039/17.7BEVIS). Sendo que o mesmo, o princípio do inquisitório, coexiste com os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, de modo que não poderá ser invocado para, de forma automática, superar eventuais falhas de instrução que sejam de imputar a alguma das partes, designadamente quando esteja precludida a apresentação de meios de prova. No caso concreto decorre dos autos que o juiz a quo, perante os factos alegados pelas partes, nomeadamente os factos indicados na petição inicial, que pretendiam infirmar os pressupostos de facto em que AT sedimentou a correcção respeitante às mercadorias existentes a 01.01.2012, o Tribunal a quo determinou e realizou a prova indicada pelo autor para o efeito. E, foi precisamente com base na mesma que deu como provado os factos 8., 9. e 10., em que se atesta que os bens estavam deteriorados, bens esses, essencialmente tintas, são perecíveis com prazo de validade expirado e de que, os mesmos, encontravam-se nas instalações da sociedade e, após algum tempo, foram enviados para o lixo porque já tinha decorrido o prazo de validade. Ora, não vislumbra este tribunal ad quem, nem a Recorrente concretiza, quais as diligências instrutórias se impunham ao Tribunal a quo realizar do âmbito do aclamado princípio do inquisitório. E, o mesmo se diga, de quais as dúvidas existentes a exigirem sanação oficiosa. Razão pela qual se impõe concluir pela não verificação da alegada violação do princípio do inquisitório. Por último, como é consabido, o tribunal de recurso está limitado às questões concretas suscitadas no recurso, dentro destas, as que foram objeto de apreciação pelo tribunal a quo por lhe terem sido oportunamente colocadas para apreciação, sem prejuízo das que são do conhecimento oficioso. Assim, conhecido que foi o objecto do presente recurso, delimitado pelas questões conhecidas, cumpre manter a decisão sob recurso, atenta a improcedência do mesmo, o que se determinará a final. 2.3. Conclusões I. O juiz não só não pode conhecer, por regra, senão das questões que lhe tenham sido apresentadas pelas partes, como também não pode proferir decisão que ultrapasse os limites do pedido formulado, quer no tocante à quantidade quer no que respeita ao seu próprio objeto, isto sob pena de a sentença ficar afetada de nulidade (artigo 615.º, n. º1, alíneas d) e e), do Código de Processo Civil). II. Segundo o artigo 607.º, n. º5, o juiz aprecia livremente a prova segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. III. Não ocorre violação do princípio do inquisitório, se as diligências requeridas foram realizadas e in casu não se releva qual quer dúvida a dissipar ou diligência frutífera. 3. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, manter a sentença recorrida concretizando o segmento decisório e condenação em custas, nos seguintes termos: - Anula-se a liquidação de IVA 2012.03T, no valor de 11.929,57€, na parte em que a mesma foi influenciada pelas correcções operada no valor tributável pelo valor liquido de mercadorias de € 10.000,00. Custas a cargo da Recorrente e Recorrido, aqui e em 1ª instância, na proporção 25% e 75%, respectivamente. Porto, 18 de dezembro de 2025 Irene Isabel das Neves (Relatora) Rui Esteves (1.º Adjunto) Graça Valga Martins (2ª. Adjunta) |