Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02119/17.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/04/2018 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | PRÉ-CONTRATUAL; ASSINATURA ELECTRÓNICA; VISIBILIDADE |
| Sumário: | A exigência de assinatura electrónica qualificada em cada ficheiro, nos termos do artigo 54º/5 da Lei 96/2015, é comprovável mediante o recibo de submissão emitido pela entidade gestora da plataforma electrónica, sendo desnecessário que a assinatura seja “embutida” (visível) em cada ficheiro. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Ministério da Administração Interna |
| Recorrido 1: | LTC, Lda |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: * RELATÓRIOMinistério da Administração Interna veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF de BRAGA, no processo de contencioso pré-contratual que lhe foi movido por LTC, Lda, indicando como Contrainteressadas TF, Ld.ª e MXVT, Ld.ª, decidiu julgar procedente a acção, anular o acto impugnado e condenar o Réu a adjudicar o contrato à Autora. * Conclusões do Recorrente:a) O procedimento pré-contratual foi tramitado na plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante, constando do programa do procedimento a exigência de assinar electronicamente todos os documentos que lhe associarem; b) Exigência legal e imperativa, nos termos expressos pelas disposições conjugadas do art.º 62º do Código dos Contratos Públicos, dos arts. 54º, n.º1 e 5, 68º, n.º4 e 69º, nº1, da Lei 96/2015 de 17 de Agosto, c) A assinatura electrónica qualificada dos documentos que integram a proposta no âmbito do Contratação Pública, visa, claro está, assegurar o adequado nível de segurança tecnológico e o garante da sua fidedignidade, integridade e inalterabilidade, após a respetiva submissão, conforme estatui o normativo; d) Apurando-se que a recorrida quando submeteu a sua proposta não assinou, através da assinatura electrónica todos os documentos (PDF) [fls. 74 a 75 do p.a.], a falta deste requisito, isto é, o desrespeito das formalidades aplicáveis ao modo de apresentação das propostas, por força da alínea l), do n.º 2 do art.º 146º, do CCP, conjugado com o art.º 54.º, da Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto, implica e fundamenta a exclusão da proposta; e) Assim, a aposição da assinatura electrónica qualificada deve constar de todos os documentos contidos nos ficheiros em ordem a beneficiar do valor probatório consignado para as assinaturas apostas na documentação em papel, conforme o art.º 376.º, C. Civil e o mencionado no artº 3º n.º 2, do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, sob cominação expressa de exclusão nos termos do artº 146º, do CCP; f) O sentido decisório da sentença ora recorrida denota, uma apreciação manifestamente errónea, ao anular o ato que determinou a exclusão da proposta, violando, desta forma o normativo enunciado; g) O ato administrativo foi praticado em conformidade com a lei e o direito não padecendo dos vícios de legalidade que lhe foram assacados na douta Sentença. Termos em que, Venerandos Juízes Desembargadores, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar-se a douta decisão recorrida em conformidade. * Conclusões da Recorrida:I. Afirma o Recorrente que o Programa do Procedimento determinava que os documentos que constituíam a proposta eram apresentados diretamente na plataforma mediante a utilização de certificado de assinatura eletrónica, e que os concorrentes deverão assinar eletronicamente a proposta e todos os documentos que lhe associarem, e que a Recorrida não o fez. II. A Autora entregou todos os documentos com as respetivas assinaturas digitais qualificadas apostas. III. A assinatura dos documentos pode ser verificada e comprovada através do comprovativo de envio dos documentos que compõem a proposta da Autora, gerado pela plataforma após a submissão da proposta e respetivos documentos. IV. O que difere entre a proposta da Autora e as propostas das restantes concorrentes é que as segundas apresentam uma assinatura digital visível, enquanto os documentos da Autora não a apresentam da mesma forma. V. A recorrida solicitou esclarecimentos à entidade gestora da plataforma eletrónica, para averiguar se poderia existir algum elemento em falta, que pudesse acarretar que se dessem por não assinados os documentos e que a Autora não tivesse procedido à assinatura das peças processuais conforme estabelecido por lei. VI. A resposta que obteve foi no sentido de que própria plataforma se encontra munida de uma funcionalidade que permite aos utilizadores, aquando do ato de carregamento assinarem e encriptarem os documentos, bem como, no momento de submissão da proposta assinar e encriptar a mesma e que a assinatura pode ser verificada através do recibo comprovativo de submissão. VII. A recorrida cumpriu com todos os requisitos exigíveis, nomeadamente com o disposto nos artigos 57.º, 62.º, n.ºs 1 e 4 e 146.º, n.º2 al. l) do CCP e no artigo 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto, por ter aposto em todos os documentos a assinatura digital qualificada. VIII. Conforme é referido pela sentença recorrida, não se questiona se existiu assinatura digital, mas apenas o facto de no final dos documentos que constituem a proposta, a indicação da existência de assinatura eletrónica não constar. IX. O artigo 62.º n.º 4 do CCP que os termos a que deve obedecer a apresentação e a receção das propostas os termos do disposto nos n.ºs 1 a 3 são definidos por diploma próprio. X. O artigo 54.º da Lei n.º 96/2015 regula a questão da assinatura eletrónica, sendo que os n.ºs 4 e 5 referem que os documentos podem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica da entidade adjudicante ou do operador económico que o submete, atestando a sua conformidade com o documento original, o que foi precisamente o que aconteceu. XI. Exigir mais do que essa assinatura não faria qualquer sentido, uma vez que seria ultrapassar a exigência da lei e seria ainda um retrocesso em relação ao progresso; fazê-lo ia fazer-nos retroceder “ao tempo” das assinaturas à mão. XII. Nesse sentido, o Tribunal a quo andou bem ao decidir anular o ato de adjudicação, excluir a proposta da Recorrente e determinar a adjudicação do contrato à Recorrida. * O Ministério Público foi notificado nos termos do artigo 146º/1 CPTA.* FACTOSConsta na sentença: «Com relevo para a decisão a proferir, em torno da questão decidenda, julgam-se provados os seguintes factos: 1. A Autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica, com intuitos lucrativos, à indústria, importação e exportação de tecidos e confeções e atividades de indústria e comércio de bens e tecnologias militares – cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial; 2. Por decisão do Ministério da Administração Interna / Polícia de Segurança Pública foi deliberado lançar Concurso Público para “Gestão Comercial Integral de Fardamento da Polícia de Segurança Pública”, com o número de concurso 24/DAC/2017, tendo sido este concurso lançado para fornecimentos com a duração mínima de um ano, mas prorrogáveis até cinco anos, por acordo entre a entidade adjudicante e o concorrente a quem fosse adjudicado o contrato; 3. A Autora apresentou a sua proposta no supra referido concurso; 4. Com data de 29.06.2017, foi emitido recibo relativo à proposta da Autora com o seguinte teor – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial: [imagem omissa] 6. Os anexos I e II constantes da proposta da Contrainteressada MX estão assinados do seguinte modo – cfr. docs. 6 e 7 juntos com a contestação da Contrainteressada: [imagem omissa] 7. Em 18.07.2017, a Autora foi notificada do Relatório Preliminar, do qual se extrai – cfr. fls. 121 e 122 do PA incorporado no SITAF: [imagem omissa] 5. A Contrainteressada TF exerceu direito de audiência prévia, suscitando a exclusão da proposta da Autora por falta de assinatura qualificada nos anexos I e II – cfr. fls. 124 do PA incorporado no SITAF: [imagem omissa] 8. Nessa sequência, em 09.08.2017 foi a Autora notificada do Relatório Final Intermédio, que propunha a exclusão da proposta da Autora, por alegadamente esta não se encontrar assinada digitalmente – cfr. fls. 115 e seguintes do PA incorporado no SITAF: [imagem omissa] 9. A Autora exerceu direito de audiência prévia – cfr. fls. 75 e seguintes do PA incorporado no SITAF; 10. Em 18.09.2017, a Autora foi notificada do Relatório Final, que mantém a graduação das propostas, nomeadamente a exclusão da proposta da Autora, propondo a adjudicação do contrato à Contrainteressada MX – cfr. fls. 71 e seguintes do PA incorporado no SITAF; 11. Em 12.09.2017, foi adjudicado o contrato à Contrainteressada MX – cfr. fls. 68 do PA incorporado no SITAF; 12. Em 22.09.2017, a plataforma Vortal informou o seguinte – cfr. doc. 3 junto com a petição inicial: 13. Em 27.09.2017, a plataforma Vortal informou o seguinte – cfr. doc. 4 junto com a petição inicial: 14. Em 24.10.2017, foi celebrado contrato entre a PSP e a Contrainteressada MX – cfr. fls. 6 e seguintes do PA incorporado no SITAF; 15. A petição inicial que origina os presentes autos foi remetida a este Tribunal, via SITAF, em 17.10.2017 – cfr. registo SITAF. Com interesse e relevância para a decisão a proferir, nada mais se julgou provado ou não provado. Fundamentação: Os factos dados como assentes supra tiveram por base os documentos constantes dos autos e do processo administrativo incorporado no SITAF, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, e/ou não resultaram controvertidos. * DIREITOA Recorrente impugna a sentença anulatória do acto que determinou a exclusão da proposta da Autora. A questão em litígio, delimitada pelas conclusões da Recorrente, reside em saber se, contrariamente ao entendimento do Tribunal “a quo”, tal proposta foi bem excluída por alegada falta de assinatura digital qualificada de cada um dos documentos que a constituem. Transcreve-se o essencial da fundamentação da sentença: «Começando pela questão da assinatura dos anexos I e II da proposta da Autora, esta invoca que procedeu à submissão da proposta tendo assinado todos os documentos; a Contrainteressada invoca que os documentos em causa foram assinados aquando do envio mas que faltou a assinatura digital qualificada, devendo ter-se os documentos como não assinados; por seu lado, o Réu sustenta que a Autora não apôs assinatura eletrónica qualificada nos anexos I e II. Ora, simplificando o problema, o que aqui está em causa não é propriamente uma questão de assinatura dos documentos mas, apenas e só, a circunstância de tal assinatura constar do documento em si. Ou seja, não se questiona que haja assinatura eletrónica e, com isso, inviolabilidade da proposta (garantindo-se a segurança necessária neste domínio), mas apenas se questiona que, ao abrir os referidos documentos, a final dos mesmos, não surge a indicação de que houve assinatura eletrónica. Veja-se o teor dos factos 5 e 6 acima dados como provados para melhor se compreender a questão: não está em causa se a Autora assinou os documentos com assinatura digital qualificada, mas se se encontra no final dos mesmos a indicação de assinatura digital qualificada. Ora, como é fácil de ver, pelo confronto de tais documentos, os da Autora não contêm, em si, aquela referência a assinatura digital qualificada. Mas será que é esta a exigência legal que, caso não seja cumprida, determina a exclusão da proposta em causa? Analisem-se os normativos em causa. Assim, a proposta da Autora foi excluída em virtude dos artigos 62º do Código dos Contratos Públicos e 54º, n.º 5 da Lei 96/2015. Para aqui se trazem os mesmos: “Artigo 62.º Modo de apresentação das propostas 1 - Os documentos que constituem a proposta são apresentados directamente em plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante, através de meio de transmissão escrita e electrónica de dados, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º 2 - Os documentos que constituem as propostas variantes, também apresentados nos termos do disposto no número anterior, são identificados com a expressão «Proposta variante n.º...». 3 - A recepção das propostas é registada com referência às respectivas data e hora, sendo entregue aos concorrentes um recibo electrónico comprovativo dessa recepção. 4 - Os termos a que deve obedecer a apresentação e a recepção das propostas nos termos do disposto nos n.os 1 a 3 são definidos por diploma próprio. 5 - Quando, pela sua natureza, qualquer documento dos que constituem a proposta não possa ser apresentado nos termos do disposto no n.º 1, deve ser encerrado em invólucro opaco e fechado: a) No rosto do qual se deve indicar a designação do procedimento e da entidade adjudicante; b) Que deve ser entregue directamente ou enviado por correio registado à entidade adjudicante, devendo, em qualquer caso, a respectiva recepção ocorrer dentro do prazo fixado para a apresentação das propostas; c) Cuja recepção deve ser registada por referência à respectiva data e hora.” “Artigo 54.º Assinaturas eletrónicas 1 - Os documentos submetidos na plataforma eletrónica, pelas entidades adjudicantes e pelos operadores económicos, devem ser assinados com recurso a assinatura eletrónica qualificada, nos termos dos n.os 2 a 6. 2 - Os documentos elaborados ou preenchidos pelas entidades adjudicantes ou pelos operadores económicos devem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica próprios ou dos seus representantes legais. 3 - Os documentos eletrónicos emitidos por entidades terceiras competentes para a sua emissão, designadamente, certidões, certificados ou atestados, devem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica das entidades competentes ou dos seus titulares, não carecendo de nova assinatura por parte das entidades adjudicantes ou do operador económico que os submetem. 4 - Os documentos que sejam cópias eletrónicas de documentos físicos originais emitidos por entidades terceiras, podem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica da entidade adjudicante ou do operador económico que o submete, atestando a sua conformidade com o documento original. 5 - Nos documentos eletrónicos cujo conteúdo não seja suscetível de representação como declaração escrita, incluindo os que exijam processamento informático para serem convertidos em representação como declaração escrita, designadamente, processos de compressão, descompressão, agregação e desagregação, a aposição de uma assinatura eletrónica qualificada deve ocorrer em cada um dos documentos eletrónicos que os constituem, assegurando-lhes dessa forma a força probatória de documento particular assinado, nos termos do artigo 376.º do Código Civil e do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 88/2009, de 9 de abril, sob pena de causa de exclusão da proposta nos termos do artigo 146.º do Código dos Contratos Públicos. 6 - No caso de entidades que devam utilizar assinaturas eletrónicas emitidas por entidades certificadoras integradas no Sistema de Certificação Eletrónica do Estado, o nível de segurança exigido é o que consta do Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 161/2012, de 31 de julho. 7 - Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma eletrónica um documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante. 8 - Sempre que solicitado pelas entidades adjudicantes ou pelos operadores económicos, as plataformas eletrónicas devem garantir, no prazo máximo de cinco dias úteis, a integração de novos fornecedores de certificados digitais qualificados. 9 - As plataformas eletrónicas devem garantir que a validação dos certificados é feita com recurso à cadeia de certificação completa.”. Analisados os dispositivos em causa, não se vislumbra de onde resulta a exigência de a indicação da assinatura digital constar do documento. Ou seja, o que daqui se retira é que é obrigatório, sob pena de exclusão da proposta, que haja assinatura digital nos documentos e não que a mesma fique a constar do documento na versão de impressão. Trazendo para aqui a matéria de facto relevante, importa que do recibo emitido quanto à proposta da Autora consta de todos os documentos (individualmente) o seguinte: “Assinado por “LTC 19-06-2017 [hora] utilizando DigitalSign Qualified CA – G2(Valid)” – cfr. facto 4 acima dado como provado. Importa, ainda, o teor das informações prestadas pela própria plataforma (factos 12 e 13), que aqui se reiteram na parte relevante: […] Portanto, daqui retira-se que a plataforma garante a integralidade da proposta através da exigência de assinatura de todos os ficheiros, gerando um código único por ficheiro com base no seu conteúdo (HASH) e que, quanto à proposta da Autora, a mesma é composta de nove documentos, todos eles assinados com certificado qualificado da DigitalSign. A questão da referência à assinatura digital no próprio documento passa pelo embutir da assinatura no documento (como referido, também, na informação constante do facto 12) mas tal, como se viu acima, não é exigência legal. E, note-se que tal nem faria sentido. A exigência de tramitação deste tipo de procedimentos por via informática, em que os documentos que instruem a proposta são fornecidos em suporte imaterial (e não em papel), vem no sentido de que tudo possa ser controlável por essa via e não por via física. A assinatura “à mão” passa a ser substituída pela assinatura digital, e a mesma não pode corresponder a uma indicação física no documento de que a mesma existe. Ou seja, se, analisando os ficheiros da proposta, consta dos mesmos que houve assinatura eletrónica qualificada, não faz qualquer sentido que os mesmos só sejam válidos se a indicação de que houve assinatura digital constar no documento em si, como se de uma assinatura manual se tratasse. Ora, a exigência legal de assinatura digital dos documentos da proposta vem no sentido de garantir a inviolabilidade das propostas apresentadas. Quer-se, com estes procedimentos, assegurar que as propostas só são conhecidas em determinado momento e que, desde aí, são imutáveis. Com vista a salvaguardar a maior isenção, rigor e transparência, as propostas, decorrido o prazo da sua apresentação não podem ser modificadas, tendo vindo a informática a dar o seu contributo ativo neste sentido. Destarte, é retroceder e valorizar algo que deixa de ser valorizado, que é a representação física da assinatura nos documentos. Ou bem que se lida com a assinatura eletrónica (e esta face à matéria de facto acima dada como provada não se discute que ocorreu) ou bem que não se lida com ela, e exige-se que, em vez da assinatura manual, passe a constar a indicação de que houve recurso a assinatura digital. De acordo com as disposições legais, o que se exige é que a assinatura digital exista, garantindo a integralidade e fidedignidade da proposta. No presente caso, a assinatura digital existiu (como resulta do recibo emitido pela plataforma e da própria informação constante do facto 13) e tal é verificável, faltando apenas a indicação nos documentos em causa do uso de tal assinatura (a assinatura não foi embutida). No entanto, tal era facilmente verificável, sendo que a primeira proposta de decisão do Júri não pôs, sequer, em causa o cumprimento de tal formalidade. Apenas após audiência prévia, é que o Júri cuidou de abrir os documentos e verificou que a indicação do uso de assinatura digital não constava dos documentos e propôs, então, a exclusão da proposta. Repare-se, corroborando o que vem decidindo, o “relatório final intermédio” analisa a questão da falta de assinatura, remetendo para um mapa ilustrativo da assinatura qualificada dos documentos, desconsiderando que a assinatura existia (que é a exigência legal) mas que não foi embutida nos documentos respetivos. Em suma, verificando que houve assinatura digital dos documentos que instruem a proposta da Autora, não podia a mesma ser excluída, anulando-se o ato que determinou tal exclusão.» Apreciando. As conclusões a), b) e c) da Recorrente não atingem a sentença, pois nesta não se nega as ditas exigências legais, pelo contrário, assumem-se e considera-se que foram respeitadas, na medida em que os documentos integrantes da proposta da Autora, na visão do TAF, dispunham das assinaturas electrónicas qualificadas exigíveis. Nas conclusões seguintes, complementadas com a argumentação constante da alegação de recurso em geral, vê-se que a Recorrente repudia a tese da sentença segundo a qual, em síntese, as assinaturas electrónicas são comprovadas pelo recibo e pela declaração emitidos pela plataforma Vortal, conforme 4 e 12 da matéria de facto. Com efeito, para a Recorrente, inexiste assinatura electrónica qualificada (ou é como se não existisse) se esta não consta e não pode ser verificada em cada ficheiro/documento. Neste sentido argumenta na sua alegação de recurso: «10.º - A aposição de uma assinatura electrónica qualificada num documento electrónico equivale à assinatura autógrafa dos documentos com forma escrita sobre suporte de papel (art.º 7º, n.º 1, do DL n.º 290-D/99), no caso de um documento digital, a assinatura electrónica só pode ser confirmada no ficheiro electrónico que contenha tal documento; (…) 14.º - Pese embora, conste do recibo da plataforma, como refere o Tribunal a quo, a utilização de assinatura electrónica qualificada, no entanto, tais dizeres não substituem aquela assinatura nos respectivos documentos, aliás, conforme é informado pela plataforma Vortal (ponto 12 do probatório), ou seja, a recorrida, apenas colocou a assinatura digital aquando da encriptação da proposta globalmente considerada - ficheiro encriptado com todos os documentos - não o fazendo, claro está, em todos os documentos, como lhe era procedimentalmente devido; 15.º - Contrário à fundamentação e ao decidido, salvo douta opinião, no regime legal e nos termos expressos pelas disposições conjugadas dos arts. 54º, n.º 5, 68º, n.º4 e 69º, nº1, da Lei 96/2015 de 17 de Agosto, a aposição da assinatura electrónica qualificada deve constar de todos os documentos contidos nos ficheiros em ordem a beneficiar do valor probatório consignado para as assinaturas apostas na documentação em papel, conforme o art.º 376.º, C. Civil e o mencionado no artº 3º n.º 2, do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, sob cominação expressa de exclusão nos termos do artº 146º, do CCP; 16.º - Só desta forma, se pode garantir o princípio da imodificabilidade ou intangibilidade, integridade e segurança da proposta;» Devem proceder as objecções da Recorrente? Lê-se no esclarecimento feito pela Vortal em 12 da matéria de facto: “Por forma a ajudar os concorrentes no cumprimento do nº1 do artigo 54º, a plataforma exige que todos os ficheiros que compõem as propostas sejam assinados eletronicamente, antes da sua submissão, podendo V/ Exas e a entidade adjudicante comprovar esse facto através do recibo comprovativo de submissão e consultando o detalhe da assinatura utilizada na plataforma (no qual terão toda a informação relativa ao certificado utilizado, bem como a validade da assinatura que comprova a integridade do ficheiro que foi anexado). Os operadores económicos/ concorrentes são assim obrigados a efetuar a assinatura eletrónica na plataforma em todos os ficheiros que constituem as propostas em procedimentos ao abrigo do CCP”. Entende-se que a Vortal esclarece cabalmente a sua posição. Sem a exigência de assinatura dos ficheiros, acompanhada da possibilidade de comprovação desse facto através do recibo, seria difícil compreender a racionalidade do artigo 70º/1 do CPP (“a proposta considera-se apresentada, para efeitos do CCP, quando o concorrente finaliza o processo de submissão.”) e do artigo 66º/5 da Lei n.º 96/2015 de 17 de agosto (“A plataforma eletrónica deve disponibilizar um recibo eletrónico, que é anexado à proposta.”). Por outro lado, afigura-se que seria estultícia regular de forma tão densa e minuciosa as plataformas electrónicas, como sucede com a Lei n.º 96/2015 de 17 de agosto, ao nível de licenciamento, monitorização, fiscalização, credenciação e outros requisitos, se não fosse para lhes atribuir e reconhecer funções de certificação e fé pública no exercício da sua actividade. Como dispõe o artigo 2º/e) da citada Lei 96/2015, entende-se por «Plataforma eletrónica», “a infraestrutura tecnológica constituída por um conjunto de aplicações, meios e serviços informáticos necessários ao funcionamento dos procedimentos eletrónicos de contratação pública nacional, sobre a qual se desenrolam os referidos procedimentos;” É surpreendente a quantidade de questões suscitadas nos tribunais relativamente à regularidade da submissão das propostas, quando tudo indica que o respetivo carregamento com êxito na plataforma eletrónica deveria ser uma garantia de fidedignidade que permitiria aos júris dedicarem-se serenamente à parte substantiva do procedimento, isto é, à análise do mérito das propostas. Certamente não é de encorajar a proliferação excessiva de litígios por questões formais na submissão das propostas quando, tanto quanto se sabe, não têm surgido nos tribunais casos objectivamente verificados, de corrupção ou falta de fidedignidade de ficheiros e propostas, que pudessem justificar tanto alarmismo. No caso destes autos concorda-se plenamente com a visão do TAF, no sentido de que existiu e foi comprovada a aposição da competente assinatura electrónica qualificada em cada ficheiro, nos termos do artigo 54º/5 da Lei 96/2015, como o atestam o recibo e a declaração emitidos pela Vortal, e que vai para além da exigência legal que a assinatura seja “embutida” (visível) em cada ficheiro. Assim, improcedem as conclusões da Recorrente e a sentença mantém-se. *** DECISÃOPelo exposto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Porto, 4 de Maio de 2018 Ass. João Beato Ass. Hélder Vieira Ass. Rogério Martins |