Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00082/03.TFPRT.22 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/17/2008 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | REFORMA DE AUTOS - NULIDADE PROCESSUAL |
| Sumário: | I - A lei adjectiva prevê um meio próprio para colmatar a destruição ou desaparecimento de autos, regulando os diversos trâmites destinados à sua reconstituição: o processo de reforma de autos, regulado pelos arts. 1074.º a 1081.º do CPC. II - Esse processo é independente do processo a reconstituir, com uma tramitação própria, que a) no caso de acordo entre as partes obtido na conferência prevista no art. 1075.º do CPC, presidida pelo juiz, termina com o auto que for lavrado do ocorrido na conferência e que, designadamente, «especificará os termos em que as partes concordaram», sendo que tal auto «supre o processo a reformar em tudo aquilo em que haja acordo não contrariado por documentos com força probatória plena» e, b) no caso de na conferência não ser obtido tal acordo, ou não o ser relativamente a todos, deverá prosseguir com a produção de provas e realização de diligências necessárias, terminando apenas com a prolação de uma sentença na qual o juiz «fixará com precisão o estado em que se encontrava o processo, os termos reconstituídos em consequência do acordo ou em face das provas produzidas e os termos a reformar». III - Verificando-se que o processo de reforma de autos, instaurado com vista à reconstituição de um processo de oposição à execução fiscal, não foi concluído e que, ao invés, sem que tenha sido efectuada a conferência prevista no art. 1075.º do CPC, o processo passou a seguir os termos do processo reformado, ou seja, da oposição à execução fiscal, com a emissão de parecer pelo Ministério Público e a prolação de sentença pelo Juiz, é de considerar que ocorre uma nulidade (cf. art. 201.º, n.º 1, do CPC), decorrente da omissão de actos que deviam ter tido lugar (trâmites ulteriores e decisão final do processo de reforma de autos) e da prática de actos que a lei não admite (emissão de parecer e prolação de sentença doutra forma processual) e que, manifestamente, desvirtuam o processo e a sua finalidade, constituindo uma implícita, ilegal e não autorizada alteração da forma processual. IV - Subindo a este Tribunal Central Administrativo Norte recurso da referida sentença, há que julgar verificada a respectiva nulidade, que é de conhecimento oficioso (cf., por analogia, o art. 199.º do CPC), nos termos do art. 202.º do mesmo código, e, consequentemente, é de anular o processado ulterior à referida mudança de forma processual. V - Face a essa decisão, fica sem objecto o presente recurso, sendo de ordenar a devolução do processo à 1.ª instância, a fim de aí prosseguir sob a forma que foi instaurado: processo de reforma de autos. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 Foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Amarante contra a sociedade denominada “Ricardo & , Lda.” um processo de execução fiscal, a que foi atribuído o n.º 1759200201515632, para cobrança coerciva da quantia de € 14.578,51, proveniente de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos meses de Março e Julho de 2001. A execução reverteu contra MANUEL FIDALGO (adiante Executado por reversão, Oponente ou Recorrido), por a Administração tributária (AT) o ter considerado responsável subsidiário por estas dívidas. 1.2 O Executado por reversão deduziu oposição a essa execução fiscal, invocando a alínea b) do art. 204.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e alegando, em síntese, que não pode ser responsabilizado pelas dívidas exequendas. Isto, em síntese, porque, o despacho de reversão não está devidamente fundamentado, porque à data em que foi proferido tal despacho não se mostrava excutido o património da sociedade originária devedora, porque, apesar de gerente de direito da sociedade originária devedora, nela não exerceu funções como gerente de facto e porque não teve culpa pela insuficiência patrimonial para responder pelas dívidas exequendas. 1.2 A Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, ao pretender juntar ao processo a contestação da Fazenda Pública, verificou não conseguir localizar os autos, motivo por que oficiosamente reuniu diversa documentação, que autuou como autos de oposição com o n.º 82/2003.TFPRT.22, apôs na capa do processo a menção “reforma de autos”, juntou-lhe a contestação da Fazenda Pública e, de seguida, apresentou o processo assim organizado ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal com a informação de que, porque não conseguira localizar o processo de oposição à execução fiscal com o n.º 82/2003.TFPRT.22, tinha solicitado à Fazenda Pública «todos os elementos necessários à reforma dos autos». Formulou também o seguinte pedido: «nos termos do previsto no art. 1074º, do C.P.C. solicito a V. Exª se digne ordenar a reforma dos autos» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.). 1.3 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, apesar de reconhecer que nenhuma das partes requerera a reforma dos autos, como exigido pelo art. 1074.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), invocou os princípios da celeridade, da justiça e da economia processual para aproveitar o processado organizado pela Secretaria do Tribunal, a quem determinou: «cite as partes de todo o processo reformado – fls. 1 a 70 – para que, querendo, se pronunciem ou juntem aos autos todos os documentos, que deverão previamente notificar a cada um dos intervenientes processuais, nos termos e para os efeitos do art.º 1076.º do CPC – Art.ºs 1074 e ss, que aqui se adaptam». 1.4 Na sequência dessa citação, quer o Representante da Fazenda Pública quer o Oponente se vieram pronunciar. 1.5 Ulteriormente, e depois de indeferir o requerido pelo Oponente, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal proferiu despacho do seguinte teor: «Examinado o processo verifico que já contém os elementos indispensáveis para o conhecimento do pedido, pelo que não se torna útil ou necessária a inquirição de testemunhas arroladas – 113.º, n.º 1, do CPPT. * Após vão os autos ao Dig. Mag. do MP».
1.6 O Representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel proferiu parecer no sentido de que «deve proceder a Oposição». 1.7 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel proferiu sentença em que decidiu: «julgo a oposição procedente, com a consequente extinção da execução contra o oponente». 1.8 A Fazenda Pública recorreu dessa sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte, que foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 1.9 A Recorrente alegou, atacando a sentença nos termos que sintetizou em conclusões do seguinte teor (() Permitimo-nos corrigir as gralhas detectadas.): Termos em que, 1.10 O Oponente contra alegou, sustentando que a sentença deve ser mantida. 1.11 Recebido o processo neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e a Procurador-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. 1.12 Os Juízes adjuntos tiveram vista do processo. 1.13 Cumpre apreciar e decidir, sendo que, embora as questões suscitadas pela Recorrente se reportem todas elas ao julgamento efectuado relativamente à responsabilidade subsidiária do Oponente, existe uma outra questão, respeitante à natureza do presente processo, cujo conhecimento prévio e oficioso se impõe, como procuraremos demonstrar. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença recorrida fez o julgamento de facto nos seguintes termos, que ora reproduzimos: «Com relevância para a decisão dou como provados os seguintes factos: Dou estes factos como provados considerando os documentos juntos aos autos, principalmente os de fls. 38 e 60 a 67». 2.1.2 Com interesse para a decisão a proferir, afigura-se-nos dever ter-se em conta o circunstancialismo processual que ficou descrito no relatório do presente acórdão. * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR Como resulta da consulta dos autos, a Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, quando pretendia juntar ao processo de oposição à execução fiscal com o n.º 82/2003.TFPRT.22 a contestação apresentada pela Fazenda Pública, verificou que não conseguia encontrar o referido processo. Solicitou então ao Representante da Fazenda Pública que lhe facultasse todos os elementos de que este dispunha relativamente ao processo e autuou os documentos assim obtidos como autos de oposição, atribuindo-lhes o mesmo número do processo desaparecido e apondo na capa a menção “REFORMA DE AUTOS”. Depois, apresentou esse processo ao Juiz, com a informação de que, porque não conseguira localizar o processo quando lhe pretendia juntar a contestação, tinha solicitado à Fazenda Pública «todos os elementos necessários à reforma dos autos», concluindo formulando o seguinte pedido: «nos termos do previsto no art. 1074º, do C.P.C. solicito a V. Exª se digne ordenar a reforma dos autos». O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, apesar de reconhecer que nenhuma das partes requerera a reforma dos autos, como exigido pelo art. 1074.º do CPC, invocou os princípios da celeridade, da justiça e da economia processual (() Embora não seja essa a questão que aqui interessa cuidar, não podemos olvidar que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal, apesar de se lhe ter referido, não fez qualquer ponderação do princípio da iniciativa da parte (ne procedat iudex ex officio), como corolário do princípio do dispositivo, consagrado na primeira parte do n.º 1 do art. 3.º do CPC («O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe tenha sido pedida por uma das partes»), por confronto com os princípios que invocou, da celeridade, da justiça e da economia processual.) para aproveitar o processo organizado pela Secretaria do Tribunal, a quem determinou: «cite as partes de todo o processo reformado – fls. 1 a 70 – para que, querendo, se pronunciem ou juntem aos autos todos os documentos, que deverão previamente notificar a cada um dos intervenientes processuais, nos termos e para os efeitos do art.º 1076.º do CPC – Art.ºs 1074 e ss, que aqui se adaptam». Ou seja, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel admitiu que fosse instaurado um processo de reforma de autos, apesar do pedido de reforma não lhe ter sido formulado por qualquer das partes do processo. Que assim foi resulta claramente do teor do despacho de fls. 71, designadamente da parte que acima se deixou transcrita. Mais entendeu o Juiz daquele Tribunal ordenar a citação das partes do processo a reconstituir – o Oponente e o Representante da Fazenda Pública – para se pronunciarem sobre os documentos reunidos pela Secretaria (e que no referido despacho foram denominados «processo reformado») e juntarem os que houvessem por conveniente. A Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, dando cumprimento ao ordenado naquele despacho, procedeu à citação do Oponente e do Representante da Fazenda Pública. Estes parecem ter concordado com a instauração do processo de reforma dos autos (() O que poderá considerar-se como tendo sanado a ilegitimidade do requerente da reforma de autos.) e ter aceitado que os documentos reunidos pela Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel correspondiam aos que constavam do processo desaparecido. Apesar disso, o Representante da Fazenda Pública alertou para algumas irregularidades, a saber: tendo a Secretaria utilizado os elementos que lhe pedira, não cuidara de «destrinçar de entre os elementos que integravam o processo do RFP os que deveriam constar do processo judicial», que «foram omitidas as fls. pares da P.I. que não constam dos autos» – motivo por que as apresentou nessa ocasião – e que se verifica estarem «em duplicado a PI (fls. 2 a 19 e fls. 20 a 37), a notificação para contestar (fls. 39 a 41) e ter sido integrado nos autos ofício (fls. 40) que deles não deve fazer parte». Por seu turno, o Oponente veio dizer que nunca fôra notificado da contestação nem do documento que com ela se diz apresentado, de cujo conhecimento apenas agora tomara conhecimento, motivo por que arguiu expressamente a nulidade decorrente dessa falta de notificação. O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal, depois de notificar a Fazenda Pública para, querendo, se pronunciar sobre a nulidade arguida pelo Oponente, julgou-a não verificada e, de seguida, proferiu despacho dispensando a inquirição de testemunhas e ordenou que os autos prosseguissem com vista ao Ministério Público. O Procurador da República junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel proferiu parecer no sentido da procedência da oposição à execução fiscal e o Juiz proferiu sentença a julgar a oposição procedente e, consequentemente, a julgar extinta a execução fiscal quanto ao Oponente. É desta sentença que vem interposto o recurso ora sob apreciação. Como procuraremos demonstrar, não podemos conhecer do recurso que, como resulta do teor das conclusões que transcrevemos no ponto 1.9, se reporta todo ele ao julgamento que a sentença fez relativamente à questão da responsabilidade do Oponente. Isto, porque existe uma questão prévia, de conhecimento oficioso, que a tal obsta. Essa questão prende-se com a alteração da natureza e objecto do processo. 2.2.2 DA NULIDADE PROCESSUAL POR ALTERAÇÃO DA NATUREZA E OBJECTO DO PROCESSO 2.2.2.1 O Código Civil prevê, no seu art. 367.º, a possibilidade de reforma dos documentos escritos que tenha desaparecido. A lei processual estabelece um meio próprio para colmatar a destruição ou desaparecimento dos documentos e, relativamente ao desaparecimento de autos, regula nos arts. 1074.º a 1081.º do CPC os diversos trâmites destinados à sua reconstituição: o processo de reforma de autos. Esse processo é independente do processo a reconstituir, com uma tramitação própria. Verificado que seja o desaparecimento de um processo, qualquer das partes do processo pode tomar a iniciativa da reforma, pedindo ao juiz do tribunal a que estava afecto o processo desaparecido a reconstituição deste. Deverá o requerente na petição inicial declarar o estado em que se encontrava a causa e mencionar «segundo a sua lembrança ou os elementos que possuir, todas as indicações susceptíveis de contribuir para a reconstituição do processo», bem como instruí-la com «todas as cópias ou peças do processo destruído ou desencaminhado, de que o autor disponha, e com a prova do facto que determina a reforma, feita por declaração da pessoa em poder de quem se achavam os autos no momento da destruição ou do extravio» (cf. n.ºs 1 e 2 do art. 1074.º). «Se os autos estavam na secretaria, não tem o autor de apresentar declaração alguma; basta que diga: os autos desapareceram quando estavam na secretaria. Como o juiz tem que ouvir o chefe da secretaria (art. 1074.º) [(() Hoje, o art. 1075.º, n.º 1, do CPC.)], a esta cabe confirmar ou contradizer a indiciação do autor» (() Cf. ALBERTO DOS REIS, Processos Especiais, vol. II – reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pág. 85.). O juiz, depois de ouvida a secretaria, se considerar suficientemente demonstrado que o processo original desapareceu (e que nada mais obsta ao prosseguimento do processo de reforma), deverá designar dia e hora para a conferência e «mandará citar as outras partes que intervinham no processo anterior para comparecerem nesse dia e apresentarem todos os duplicados, contrafés, certidões, documentos e outros papéis relativos aos autos que se pretenda reformar» (cf. art. 1075.º, n.º 1, do CPC). Nessa conferência, presidida pelo juiz e na qual a secretaria deverá apresentar «tudo o que houver arquivado ou registado com referência ao processo destruído ou extraviado», procurará reconstituir-se o processo, através das contribuições das partes e da secretaria, sendo que «[d]o que ocorrer na conferência é lavrado auto, que especificará os termos em que as partes concordaram» (cf. art. 1075.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). O juiz «esforçar-se-á por conseguir que as partes cheguem a acordo quanto à reforma total ou parcial do processo desaparecido. O ideal será que, por acordo das partes, se efectue a reforma total. Nesta hipótese o processo de reforma finda imediatamente. Lavra-se auto da conferência; lavra-se nele, com toda a precisão, os termos em que as partes acordaram; e a reforma fica concluída» (() Cf. ALBERTO DOS REIS, idem, pág. 86.). Na verdade, «[o] auto supre o processo a reformar em tudo aquilo em que haja acordo não contrariado por documentos com força probatória plena» (cf. n.º 3 do art. 1075.º do CPC). Ao juiz resta condenar em custas quem tiver dado causa ao desaparecimento (cf. art. 1080.º do CPC) e o processo de reforma fica concluído. No caso de na conferência não ser obtido acordo ou não o ser relativamente a todos os termos do processo a reformar, deverá o processo de reforma prosseguir, podendo qualquer dos citados «dentro de dez dias, contestar o pedido ou dizer o que se lhe oferecer sobre os termos da reforma em que haja dissidência, oferecendo logo todos os meios de prova» (cf. art. 1076.º do CPC). Depois, segue-se a produção de provas, a audição dos funcionários da secretaria, se for conveniente, e a realização das diligências necessárias, terminando o processo com a prolação de uma sentença na qual o juiz «fixará com precisão o estado em que se encontrava o processo, os termos reconstituídos em consequência do acordo ou em face das provas produzidas e os termos a reformar» (cf. art. 1077.º do CPC). 2.2.2.2 Delineados que ficaram, em traços gerais, os trâmites do processo de reforma de autos, fácil se torna verificar que os mesmos não foram respeitados no caso sub judice. Salvo o devido respeito, a Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel não seguiu o melhor procedimento face à verificação do desaparecimento do processo; deveria, ao invés de ter pedido ao Juiz daquele Tribunal a reforma dos autos, pedido para o qual carece de legitimidade, ter informado o Representante da Fazenda Pública e o Oponente, se tal lhe fosse possível (() Isto é, se dispusesse de elementos que lho permitissem.), do desaparecimento do processo. Eram estes, e só estes, que dispunham de legitimidade para requerer a reforma dos autos, como resulta claramente do disposto no art. 1074.º, n.º 1, do CPC. Dando de barato a forma como o processo se iniciou, certo é que, tendo o Juiz admitido que o processo de reforma de autos começasse a requerimento da Secretaria, deveria depois ter feito respeitar a tramitação própria dessa forma processual. Ora, pese embora o primeiro despacho proferido no processo tenha indiciado que o processo seguiria a tramitação do processo especial de reforma de autos, depois de ouvidas as partes no processo desaparecido não mais foram seguidos os trâmites prescritos na lei. Não foi convocada nem se realizou a conferência prevista no art. 1075.º do CPC, bem como não foi proferida decisão final, fosse mediante auto de conferência fosse através de sentença, consoante houvesse acordo ou não entre as partes quanto à totalidade dos termos reconstituídos. Salvo o devido respeito, o Juiz parece ter olvidado que o processo era de reforma de autos e, sem que tal processo se mostrasse concluído, passou a imprimir-lhe a tramitação própria do processo de oposição à execução fiscal, com a prolação de despacho a dispensar a produção da prova testemunhal oferecida pelo Oponente e a ordenar que o processo fosse com vista ao Ministério Público e, depois, proferindo sentença respeitante à oposição à execução fiscal. Ao fazer como fez, o Juiz, não só determinou a omissão no processo de reforma de autos da prática de um acto que aí deveria ter sido praticado (qual seja a conferência prevista no art. 1075.º), como também aí praticou actos que a lei não lhe consentia (como o despacho a conhecer da nulidade por falta de notificação da contestação apresentada no processo de oposição à execução fiscal, o despacho a dispensar a produção de prova testemunhal arrolada no mesmo processo, o despacho em que ordenou que os autos fossem com vista ao Ministério Público para emissão de parecer e a prolação de sentença, tudo actos que só poderiam ser praticados no processo reformado). Ou seja, verifica-se um vício de carácter formal, um desvio entre o formalismo previsto na lei e o formalismo que foi seguido nos autos que, porque susceptível de comprometer a decisão, a lei classifica como nulidade (cf. art. 201.º, n.º 1, do CPC). Poderá argumentar-se que tal nulidade não é do conhecimento oficioso, pois não está especificadamente prevista na lei (cf. art. 202.º, do CPC). Entendemos que não, que a nulidade em causa pode e deve ser conhecida oficiosamente. Vejamos: A nulidade em causa constitui um grave atropelo às regras processuais, desvirtuando por completo a forma processual que o processo seguia e a finalidade que o mesmo prosseguia (a reconstituição de um processo de oposição à execução fiscal desaparecido) fazendo-o seguir sob uma forma processual totalmente diversa – a forma de oposição à execução fiscal – que, como é sabido, funciona como uma contestação à execução fiscal e, em regra, visa a extinção, total ou parcial, desta. Na verdade, o comportamento processual adoptado desvirtua o processo e a sua finalidade, constituindo uma implícita, ilegal e não autorizada alteração da forma processual. Ora, se a escolha pelo autor de uma forma processual não adequada à finalidade por ele solicitada em juízo constitui nulidade (erro na forma do processo, previsto no art. 199.º do CPC) de conhecimento oficioso até à sentença final quando no processo não haja lugar a despacho saneador (cf. arts. 202.º e 206.º, n.º 2, do CPC), por maioria de razão poderá conhecer-se oficiosamente até ao mesmo momento quando seja o próprio tribunal a provocar a nulidade decorrente da desadequação do meio processual ao fim visado. Assim, julgaremos verificada a nulidade inominada provocada pela alteração da forma processual. 2.2.2.3 A verificação, reconhecimento e declaração da referida nulidade não tem como consequência senão «a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo sempre aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos», nos termos prescritos pelo n.º 3 do art. 98.º do CPPT. Ou seja, dada a possibilidade de sanação da nulidade, haverá apenas, para saná-la, que determinar a anulação dos termos processuais que não deveriam ter sido praticados, a saber: o despacho que ordenou a notificação do Representante da Fazenda Pública (fls. 93), o despacho que conheceu da nulidade por falta de notificação da contestação apresentada no processo de oposição à execução fiscal (fls. 95), o despacho que dispensou a produção de prova testemunhal arrolada no mesmo processo e ordenou que os autos fossem com vista ao Ministério Público para emissão de parecer (fls. 98), o parecer do Ministério Público (fls. 103 a 109) e a sentença (fls. 111 a 115). É o que decidiremos a final. 2.2.2.3 Poderá eventualmente argumentar-se que deveria admitir-se a mudança da forma processual, em obediência ao princípio da adequação formal, que logra consagração no art. 265.º-A CPC, assim se aproveitando a sentença proferida nos autos para decidir o processo de oposição à execução fiscal. Salvo o devido respeito, tal implicaria que estivesse decidido, e não está, o processo de reforma de autos. E nem se diga que o acordo manifestado pelas partes na sequência da citação que lhes foi feita poderia suprir a falta da conferência prevista no art. 1075.º do CPC, devendo o processo considerar-se reformado por decisão implícita. Desde logo, porque não é admissível com forma de por termo ao processo uma decisão implícita. Mas também porque há alguns termos do processo de oposição à execução fiscal que não podem ter-se como reconstituídos. Veja-se que existem nos autos cópia de dois despachos proferidos em datas diferentes e subscritos por juízes diferentes a admitir a oposição (cf. fls. 40 e 43), cópias de dois sobrescritos diferentes e registados em diferentes datas para notificação do Representante da Fazenda Pública para contestar (cfr. fls. 41 e 44), não se tendo apurado quais são os que respeitam ao processo a reformar. Por outro lado, existe nos autos cópia de um requerimento a pedir a prorrogação do prazo para contestar (fls. 47), mas não se conhece o despacho que sobre ele terá recaído, o que, manifestamente, pode influir sobre o julgamento da tempestividade da contestação. Acresce ainda que das cópias da petição inicial que foram apresentadas pela Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel não constam os versos das folhas, sendo que, apesar da Fazenda Pública dizer que são as que apresentou na sequência da citação que lhe foi feita, nem o Oponente nem o Tribunal se pronunciaram a esse respeito. Tudo a requerer que as partes se pronunciem e que o Tribunal decida, quer com o acordo das partes obtido na conferência a que alude o art. 1075.º do CPC, quer por sentença na falta desse acordo. 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - A lei adjectiva prevê um meio próprio para colmatar a destruição ou desaparecimento de autos, regulando os diversos trâmites destinados à sua reconstituição: o processo de reforma de autos, regulado pelos arts. 1074.º a 1081.º do CPC. II - Esse processo é independente do processo a reconstituir, com uma tramitação própria, que a) no caso de acordo entre as partes obtido na conferência prevista no art. 1075.º do CPC, presidida pelo juiz, termina com o auto que for lavrado do ocorrido na conferência e que, designadamente, «especificará os termos em que as partes concordaram», sendo que tal auto «supre o processo a reformar em tudo aquilo em que haja acordo não contrariado por documentos com força probatória plena» e, b) no caso de na conferência não ser obtido tal acordo, ou não o ser relativamente a todos, deverá prosseguir com a produção de provas e realização de diligências necessárias, terminando apenas com a prolação de uma sentença na qual o juiz «fixará com precisão o estado em que se encontrava o processo, os termos reconstituídos em consequência do acordo ou em face das provas produzidas e os termos a reformar». III - Verificando-se que o processo de reforma de autos, instaurado com vista à reconstituição de um processo de oposição à execução fiscal, não foi concluído e que, ao invés, sem que tenha sido efectuada a conferência prevista no art. 1075.º do CPC, o processo passou a seguir os termos do processo reformado, ou seja, da oposição à execução fiscal, com a emissão de parecer pelo Ministério Público e a prolação de sentença pelo Juiz, é de considerar que ocorre uma nulidade (cf. art. 201.º, n.º 1, do CPC), decorrente da omissão de actos que deviam ter tido lugar (trâmites ulteriores e decisão final do processo de reforma de autos) e da prática de actos que a lei não admite (emissão de parecer e prolação de sentença doutra forma processual) e que, manifestamente, desvirtuam o processo e a sua finalidade, constituindo uma implícita, ilegal e não autorizada alteração da forma processual. IV - Subindo a este Tribunal Central Administrativo Norte recurso da referida sentença, há que julgar verificada a respectiva nulidade, que é de conhecimento oficioso (cf., por analogia, o art. 199.º do CPC), nos termos do art. 202.º do mesmo código, e, consequentemente, é de anular o processado ulterior à referida mudança de forma processual. V - Face a essa decisão, fica sem objecto o presente recurso, sendo de ordenar a devolução do processo à 1.ª instância, a fim de aí prosseguir sob a forma que foi instaurado: processo de reforma de autos. * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte acordam, em conferência, não tomar conhecimento do recurso por julgarem verificada a nulidade do processado ulterior a fls. 93, inclusive, que anulam, e ordenar a devolução do processo à 1.ª instância, a fim de aí prosseguir a sua tramitação sob a forma de processo de reforma de autos. Sem custas. * Porto, 17 de Janeiro de 2008Francisco Rothes Fernanda Brandão Moisés Rodrigues |