Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00060/15.0BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/24/2017
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:APOSENTAÇÃO; PROFESSOR EM REGIME DE MONODOCÊNCIA; LEI Nº 77/2009;
ARTIGO 22.º DO ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS; ARTIGO 38.º DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE.
Sumário:O tempo em que o Recorrido – professor do 1.º ciclo do ensino básico que iniciou funções em monodocência em 10/03/1980, situação na qual ainda se encontra – esteve em comissão extraordinária de serviço como Vereador (entre 28/10/2005 e 31/10/2009), em regime de permanência, na Câmara Municipal de Castelo de Paiva, deve ser contado como tempo de serviço para efeitos de aposentação, nos termos conjugados do disposto nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13/08, 22.º da Lei n.º 29/87 de 30/06 (Estatuto dos Eleitos Locais), e 38.º do Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção actual e à data aplicável.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:MCMRC
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parece no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA) vem interpor recurso da sentença proferida no TAF de Penafiel, na presente acção administrativa especial para condenação à prática de acto devido, contra si proposta por MCMRC, que julgou procedente a referida acção, anulando a deliberação da Direcção da CGA de 14.10.14 que indeferiu o pedido de aposentação apresentado pelo A. e condenou a CGA “a praticar novo acto que não reincida na ilegalidade apontada”.
A Recorrente apresentou as seguintes conclusões:

1. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida não interpreta corretamente o disposto no artigo 1º da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto, nem o artigo 22º, nº 4, da Lei nº 29/87, de 30 de junho.

2. O despacho de 2014-10-14, ao indeferir o pedido de aposentação do Autor por não reunir 34 anos de serviço docente em regime de monodocência e, assim, não perfazer as condições exigidas pela Lei nº 77/2009, de 13 de agosto, não padece de qualquer ilegalidade.

3. Com efeito, à data do despacho, o Autor, ora Recorrido, completava, apenas, 31 anos, 3 meses e 10 dias de serviço em regime de monodocência, prestados de 1980-03-10 a 1980-03-17, de 1980-04-22 a 1980-05-02, de 1980-05-05 a 2006-08-31, e de 2009-11-01 a 2014-09-25, não satisfazendo, portanto, o referido requisito legal.

4. Quanto ao período compreendido entre 2006-09-01 a 2009-10-31, o Autor esteve a exercer funções de Vereador em regime de permanência na Câmara Municipal de Castelo de Paiva, pelo que não foi nem pode ser contado para o regime especial de aposentação previsto na referida Lei nº 77/2009, por não se tratar de exercício de funções docentes em regime de monodocência.

5. O regime especial de aposentação dos professores em regime de monodocência – inicialmente previsto nos artigos 120º e 127º do Estatuto da Carreira Docente (aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de abril), no artigo 5º, nº7, do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de dezembro, e, posteriormente, na Lei nº 77/2009, de 18 de agosto – visa compensar estes docentes por atingirem mais rapidamente uma situação de grande desgaste físico e psíquico, tendo em consideração o nível etário das crianças com as quais desenvolvem a sua atividade e o facto de não beneficiarem da dispensa ou redução automática da componente letiva, como os demais docentes dos restantes níveis de ensino.

6. Tal desiderato legal não se verifica no exercício de funções que não se prendem com aquele tipo particular de atividade docente. Se os docentes de outros níveis de ensino que não os referidos na Lei nº 77/2009 estão excluídos do seu âmbito de aplicação, por maioria de razão estão excluídas todas as funções que nem sequer correspondem à docência, como é o caso de Vereador de Câmara Municipal.

7. O artigo 5º, nº 9, do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de dezembro, era, aliás, muito claro ao estabelecer que, para os efeitos previstos no seu nº7, na contagem de tempo de serviço prestado a partir de 1 de Setembro de 2006 apenas são considerados os períodos correspondentes ao exercício efetivo de funções docentes em regime de monodocência, com única ressalva para o exercício de cargos de direção executiva em escolas ou agrupamentos de escolas, não se considerando qualquer outro tempo de serviço.

8. E, seguindo a mesma linha, o regime especial de aposentação previsto na Lei nº 77/2009, de 13 de agosto (conjugado com a Lei nº 71/2014, de 1 de setembro) aplica-se apenas e somente aos “educadores de infância e professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência”, desde que reúnam as demais condições previstas nesse diploma.

9. Como é por demais evidente, quem é Vereador de Câmara Municipal não se enquadra no conceito legal “educadores de infância e professores do 1º ciclo do ensino básico”.

10. Não há dúvidas, pois, que no período compreendido entre 2006-09-01 e 2009-10-31, o Autor, ora Recorrido, não esteve no exercício efetivo de funções docentes e, muito menos, em regime de monodocência, pelo que o período de exercício de cargo de Vereador não pode entrar no cômputo do tempo de serviço exigido pela Lei nº 77/2009.

11. Salvo o devido respeito, entende a ora Recorrente que, contrariamente ao defendido na sentença recorrida, tal conclusão não ofende o artigo 22º, nº4, da Lei nº 29/87, que, sob a epígrafe “garantia dos direitos adquiridos”, estabelece que o tempo de serviço prestado nas condições previstas na presente lei é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora, salvo, no que respeita a remunerações, aquele que seja prestado por presidentes de câmara municipal e vereadores em regime de permanência ou de meio tempo.

12. É que, tal como outros direitos que apenas são reconhecidos àqueles que exercem funções efetivas e as prestam em determinadas condições sem que daí resulte discriminação ou prejuízo para os demais, também o regime especial de aposentação previsto na Lei nº 77/2009 constitui uma compensação por um modo concreto do exercício de funções, tido por especialmente gravoso, não sendo, pois, extensivo a quem as não exerce efetivamente.

13. Acresce que a aposentação prevista no artigo 1º da Lei nº 77/2009 constitui uma modalidade de acesso antecipado à aposentação e tem, como é evidente, natureza voluntária. Ora, no que respeita à aposentação, o que se pretendeu com este artigo 22º, nº4, do EEL foi impedir que nas situações de aposentação normal o tempo de eleito local não fosse contabilizado. Não houve, pois, o intuito de regular situações especiais, com pressuposto específicos, como os acima referidos.

14. Na verdade, na presente situação, o Autor, ora Recorrido, tem duas opções: ou aguarda pelas condições para se aposentar pelo regime geral de aposentação e aí beneficia do direito previsto no citado artigo 22º, nº4, ou requer a aposentação pelo regime especial previsto na Lei nº 77/2009, sujeitando-se, neste caso, às condições legalmente estabelecidas, como seja, o de apenas se contabilizar o tempo de serviço docente efetivo em regime de monodocência.

Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.

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O Recorrido não apresentou contra-alegações.
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A Digna Magistrada do Ministério Público, notificada nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º do CPTA, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso sub judice.
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II – OBJECTO DO RECURSO (questões decidendas)
O objecto do presente recurso jurisdicional e, em consequência, o âmbito de intervenção deste tribunal, encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente a partir da respectiva motivação – cfr. artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Neste pressuposto, importa apreciar e decidir se ocorre o alegado erro de julgamento imputado à decisão in crisis por violação do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto e, bem assim, no artigo 22.º, n.º 4, da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho.

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III – FUNDAMENTAÇÃO:
A/DE FACTO

O Tribunal a quo, com relevância para a prolação da decisão recorrida, considerou assentes os seguintes factos:

A) O Autor formulou à CGA pedido de aposentação ao qual foi atribuído o n.º1110110034 - Cf. fls. 41 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

B) O pedido foi indeferido, nos seguintes termos:

Cf. fls. 59 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

C) No período compreendido entre 01/09/2006 a 31/10/2009, o Autor exerceu as funções de Vereador em regime de permanência na Câmara Municipal de Castelo de Paiva - facto não controvertido.

D) O Autor é professor do 1.º ciclo do ensino básico, tendo iniciado as suas funções em monodocência em 10/03/1980, situação em que ainda se encontra - facto não controvertido.”.

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B/DE DIREITO
Considerada a factualidade fixada cabe, agora, apreciar os fundamentos do presente recurso jurisdicional.
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Como resulta dos autos, na acção subjacente ao presente recurso jurisdicional, o Recorrido – professor do 1.º ciclo do ensino básico que iniciou em 10/03/1980 as suas funções, em monodocência, e nesta situação permanecendo – solicitou a anulação de decisão da CGA, já identificada, que lhe indeferiu o pedido de aposentação antecipada, formulado em Setembro de 2014 (cfr. probatório), por não cumprir o requisito de 34 anos de exercício de actividade em regime de monodocência, desconsiderando o tempo em que esteve em comissão extraordinária de serviço como Vereador em regime de permanência na Câmara Municipal de Castelo de Paiva.

Alegando que tal acto padece do vício de violação do disposto nos artigos 22.º da Lei n.º 29/87, de 30/06 (Estatuto dos Eleitos Locais), 38.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril (Estatuto da Carreira Docente), e 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13/08 (regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância em 1975 e 1976).

O Acórdão recorrido julgou procedente a acção, sustentando, em síntese, que o tempo em que o Autor esteve em comissão extraordinária de serviço como Vereador em regime de permanência, na Câmara Municipal de Castelo de Paiva, deve ser contado como tempo de serviço para efeitos de aposentação, nos termos previstos no art.º 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13/08, art.º 22.º da Lei n.º 29/87, de 30/06, e art.º 38.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção actual e à data aplicável, e, em consequência, condenou a CGA a praticar novo acto que não reincida na apontada ilegalidade.

O Recorrente discorda de tal julgamento, sustentando que o mesmo padece de erro de interpretação e de aplicação à situação do Recorrido dos artigos 1.º da Lei n.º 77/2009, de 13/08 e, bem assim, do artigo 22.º, n.º 4, da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho.

Vejamos.
A Lei n.º 77/2009, de 13/08, veio reformular os regimes especiais de aposentação dos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência, que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância em 1975 e 1976.

A partir da entrada em vigor da referida Lei, os docentes em regime de monodocência, passaram a dispor de, além da modalidade de aposentação antecipada então prevista no artigo 37°-A do Estatuto da Aposentação, quatro faculdades alternativas de antecipar a aposentação, constantes nos seguintes preceitos legais:

(i) Artigo 5.º, n.º 7, alínea a), do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro (diploma que reviu os regimes que consagram para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade, aposentação e fórmula de cálculo das pensões, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública e regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto e Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de Outubro, nos termos do qual os docentes em regime de monodocência podem aposentar-se até 31 de Dezembro de 2021, desde que tenham a idade e o tempo de serviço estabelecidos nos anexos II e VII, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a do anexo VIII.

(ii) Artigo 5.º, n.º 7, alínea b), do Decreto-Lei n.º 229/2005 nos termos do qual até 31 de Dezembro de 2010 aqueles docentes podiam aposentar-se desde que tivessem, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço e, cumulativamente, 13 ou mais anos de serviço docente em regime de monodocência até 31 de Dezembro de 1989, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 32 anos de serviço – modalidade deixou de vigorar em 1 de Janeiro de 2011.

(iii) Artigos 1.º e 2.º, n.º 1, da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, nos termos dos quais a partir de 1 de Janeiro de 2010 podem aposentar-se com, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, desde que o subscritor tenha concluído o curso do Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 ou 1976, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa, 34 anos de serviço.

(iiii) Artigos 1.º e 2.º, n.º 3 da Lei n.º 77/2009 nos termos dos quais, a partir de 1 de Janeiro de 2010, podem aposentar-se com pelo menos 55 anos de idade e 34 anos de serviço, desde que o subscritor tenha concluído o curso do Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 ou 1976, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% (penalização) por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1 do artigo 2.º (57 anos).

Por sua vez, dispõe o art.º 38.º do Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28.04, na redacção actualizada e aplicável à data dos factos (Setembro de 2014) que “é equiparado a serviço efectivo em funções docentes todo aquele que for prestado pelo pessoal docente em cargo ou função cujo regime legal preveja a salvaguarda na carreira de origem do direito à contagem do tempo de serviço prestado”.

E a Lei n.º 29/87 (Estatuto dos Eleitos Locais), no respectivo art.º 22.º, sob a epígrafe “garantia dos direitos adquiridos”, estabelece o seguinte:

“1 - Os eleitos locais não podem ser prejudicados na respectiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus mandatos.
2 - Os funcionários e agentes do Estado, de quaisquer pessoas colectivas de direito público e de empresas públicas ou nacionalizadas que exerçam as funções de presidente de câmara municipal ou de vereador em regime de permanência ou de meio tempo consideram-se em comissão extraordinária de serviço público.
3 - Durante o exercício do respectivo mandato não podem os eleitos locais ser prejudicados no que respeita a promoções, concursos, regalias, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de carácter não pecuniário.
4 - O tempo de serviço prestado nas condições previstas na presente lei é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora, salvo, no que respeita a remunerações, aquele que seja prestado por presidentes de câmara municipal e vereadores em regime de permanência ou de meio tempo”.

Ora, conforme consta dos autos e do probatório, o Autor requereu em 25/09/2014 a aposentação antecipada, enquanto professor do 1.º ciclo do ensino básico, tendo iniciado as suas funções em monodocência, em 10/03/1980, e nessa situação permanecendo à data do pedido; em 25/09/2014 perfez, 31 anos, 3 meses e 10 dias de tempo efectivo em regime de monodocência; no período compreendido entre 28/10/2005 e 31/10/2009 (4 anos menos 3 dias), exerceu as funções de Vereador em regime de permanência na Câmara Municipal de Castelo de Paiva; este período não foi contabilizado para efeitos da requerida aposentação na modalidade resultante do disposto nos artigos 1.º e 2.º, n.º 1, da Lei n.º 77/2009, de 13/08, nos termos dos quais os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência – que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância em 1975 e 1976 – podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.

Presentes os factos e o direito, diga-se já que, sem prejuízo de se reconhecer a natureza específica do regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência, instituído pela Lei n.º 77/2009, mormente, no seu artigo 2.º, justificado pela necessidade de compensar estes docentes – que apenas leccionam aulas correspondentes a uma ou mais classes – pela situação de desgaste físico e psíquico que atingem mais rapidamente do que os outros docentes, face ao nível etário dos seu alunos e ao facto de não beneficiarem da dispensa ou redução automática da componente lectiva, não acompanhamos a posição da Recorrente, ancorada, em suma, na interpretação dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 77/2009 no sentido da relevância, para o efeito da aposentação antecipada em causa, apenas do tempo de serviço docente que seja prestado em regime (real) de monodocência, com consequente não aplicação do artigo 22.º, n.º 4, do Estatuto dos Eleitos Locais ao caso sub judice (cfr. conclusões recursivas).

Na verdade, o art.º 22.º, do Estatuto dos Eleitos Locais, sob a epígrafe “garantia dos direitos adquiridos”, prevê um regime especial, a aplicar àqueles que desempenharam funções autárquicas, estabelecendo no respectivo n.º 4, que “o tempo de serviço prestado nas condições previstas na presente lei é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora, salvo, no que respeita a remunerações, aquele que seja prestado por presidentes de câmara municipal e vereadores em regime de permanência ou de meio tempo.”.

Do que se retira, e como bem o sublinha o Ministério Público no seu Parecer que “o tempo de serviço no exercício das funções autárquicas releva como sendo prestado no serviço de origem do autarca, estabelecendo a lei a total equiparação, para efeitos da respetiva contagem, nomeadamente, para os fins da aposentação do trabalhador”.

Ora, como resulta da conjugação dos diversos normativos supra transcritos, e tal como sustentado na sentença recorrida, este regime é aplicável ao caso dos autos.

O que significa que, sendo o Autor professor do 1.º ciclo do ensino básico, exercendo funções em monodocência desde 10/03/1980 – situação em que se encontrava antes de iniciar as funções como Vereador em regime de permanência – deve ser contado, para os efeitos da requerida aposentação, o tempo de serviço prestado no desempenho de tal cargo, como se estivesse a ser prestado à entidade empregadora, na carreira de origem. Tudo se passando como se estivesse a desempenhar as funções de professor em regime de monodocência.

Com efeito, o art.º 22.º, n.º 4 da Lei n.º 29/87, ao determinar que o tempo de serviço prestado no exercício das funções autárquicas é contado como se tivesse sido prestado no serviço de origem – com a ressalva do direito à remuneração nos casos nele referidos – não distingue qualquer outra situação específica.

E, assim, não distinguindo a lei nenhuma situação particular como ressalva da sua aplicação, mormente relativa a aposentação de certas categorias profissionais, tais como, a dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência, não pode o intérprete e aplicador da lei fazê-lo (“ubi lex non distinguit nec nos distinguire debemus”)

Sendo que é o próprio Estatuto da Carreira Docente que no artigo 38.º tutela as situações em que, como no caso vertente, foi prestado serviçopor pessoal docente em cargo ou função cujo regime legal preveja a salvaguarda na carreira de origem do direito à contagem do tempo de serviço prestado, equiparando-o, mesmo, e neste pressuposto, “a serviço efectivo em funções docentes”.

Salvaguarda que ocorre, precisamente, com a norma vertida no art.º 22.º, n.º 4 da Lei n.º 29/87, a qual, como bem o refere a sentença recorrida constitui uma norma especial, na medida em que complementa o regime-regra, consagrando uma disciplina diferente para um círculo mais restrito de relações (neste sentido, cf. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, pág. 95). De facto, para um círculo mais restrito de destinatários – os eleitos locais – o legislador entendeu salvaguardar os direitos adquiridos na carreira de origem tudo se passando como se estivessem a prestar serviço naquela carreira, in casu, professor em regime de monodocência, sendo que por aplicação do art.º 22.º, n.º 4 da Lei n.º 29/87 o tempo de exercício de funções como Vereador em regime de permanência deve ser contado como tempo de serviço prestado na carreira de origem – professor em regime de monodocência (…).”.

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Face ao exposto, a interpretação e aplicação efectuadas pela sentença recorrida das disposições legais invocadas pela Recorrente, como tendo sido violadas, mostra-se correcta, improcedendo, em consequência, os erros de julgamento que lhe foram imputados.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo acordam em negar provimento ao recurso interposto da decisão recorrida, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique.

Porto, 24 de Março de 2017
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato
Ass.: Hélder Vieira