Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00697/13.1BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/17/2015
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Fernanda Esteves
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
APENSAÇÃO DE EXECUÇÕES
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
Sumário:Não é legalmente admissível deduzir uma única oposição a várias execuções fiscais que não se encontrem apensadas, constituindo tal situação uma excepção dilatória inominada que, se verificada na fase inicial do processo, determina o indeferimento liminar da petição inicial.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:J...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1.Relatório

J..., CF 1…, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou verificada a excepção dilatória inominada de cumulação ilegal de pedidos e, em consequência, indeferiu liminarmente a oposição às execuções fiscais contra si instauradas e que correm no Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

B1. O Tribunal errou no seu juízo em sede de matéria de facto ao considerar as execuções n.°s 0809200901009176 e apensos, 0809200201015320 e apensos, 0809201001004425 e apensos, 0809200701012606 e apensos, 0809200901018647 e apensos, 0809200901011880 e apensos, 0809200801019899 e apensos, 0809200801011030 e apensos e 0809200901007742 e apensos, como não apensadas entre si.

B2. Efectivamente, à data da decisão recorrida existia já sentença transitada em julgado no Processo n.° 666/13.1BECBR, de 27 de Novembro de 2013, que ordenou “ao órgão de Execução Fiscal que proceda à apensação dos processos de execução fiscal identificados em 2 a 15 dos factos dados como provados ao processo mais antigo, referido no ponto 1. do probatório - PEF 0809200701012606”, sendo essas as execuções referidas na conclusão anterior e sobre as quais recaiu, em parte, a oposição indeferida.

B3. Tendo-se formado caso julgado quanto à apensação dos referidos PEF, que são, na maioria, os mesmos que foram abrangidos pela oposição ora liminarmente indeferida, a sentença devia ter dado essa realidade como provada, atenta a sua centralidade para a decisão da causa.

B4. Tendo sido deduzida uma única oposição quanto a execuções que estavam apensadas entre si e outras, o Tribunal errou ao determinar o indeferimento liminar total da oposição.

B5. Porquanto a excepção dilatória inominada não se verifica ia casu quanto às execuções que se encontram já apensadas entre si e que podem ser controvertidas por uma única oposição.

B6. Pelo que, o indeferimento liminar, em homenagem aos princípios da celeridade, economia e simplificação processuais, apenas podia ser parcial, quanto à parte das execuções não apensadas.

Termos em que, e nos mais de direito com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente e a sentença recorrida revogada, como é de Justiça.

Não foram apresentadas contra - alegações.

A Exma. Procuradora - Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.

Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir:

A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, é a de saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao indeferir liminarmente a oposição às execuções fiscais, por ter julgado verificada a excepção dilatória inominada decorrente de cumulação ilegal de pedidos.

2. Fundamentação

2.1. Matéria de Facto

2.1.1. O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma:

Factos Provados:

1. Em 04.09.2007 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital o processo de execução fiscal n.° 0809200701012606 contra Metalúrgica…, Lda., NIF 5…, com sede no Apartado…São Paio de Gramaços, por dívidas de IRS do ano de 2007; [Cfr. capa e certidão de dívida do visado PEF, cujas cópias autenticadas se encontram presentes na certidão que constitui o Vol. III ora apenso]

2. Em 02.11.2009 foram apensados ao processo de execução fiscal referido no ponto anterior os seguintes processos de execução fiscal, igualmente instaurados contra a sociedade identificada no número anterior:

a) 0809200701012800, instaurado em 15.09.2007, por dívidas de IRS do ano de 2007;

b) 0809200701015567, instaurado em 12.10.2007, por dívidas de IVA do 2.° Trimestre
do ano de 2007;

c) 0809200701016407, instaurado em 22.10.2007, por dívidas de Coimas e outros
Encargos de Processo de Contra-ordenação do ano de 2007;

d) 0809200701017276, instaurado em 28.10.2007, por dividas de IMI do ano de 2006,

e) 0809200701018809, instaurado em 14.11.2007, por dívidas de Coimas e outros
Encargos de Processo de Contra-ordenação do ano de 2007;

f) 0809200701020412, instaurado em 19.12.2007, por dívidas de IVA do 3.ºTrimestre
do ano de 2007;

g) 0809200701021591, instaurado em 30.12.2007, por dívidas de Coimas e outros
Encargos de Processo de Contra-ordenação do ano de 2007;

h) 0809200801002112, instaurado em 07.03.2008, por dívidas de IRS do ano de 2007;

i) 0809200801004158, instaurado em 25.03.2008, por dívidas de IVA do 4.º Trimestre
do ano de 2007;

j) 0809200801004336, instaurado em 29.03.2008, por dívidas de Coimas e outros
Encargos de Processo de Contra-ordenação do ano de 2008;

k) 0809200801004735, instaurado em 10.04.2008, por dívidas de IRS do ano de 2008;

l) 0809200801005340, instaurado em 05.05.2008, por dívidas de IRS do ano de 2008;

m) 0809200801006355, instaurado em 10.05.2008, por dívidas de Coimas e outros
Encargos de Processo de Contra-Ordenação do ano de 2008;

n) 0809200801007238, instaurado em 16.05.2008, por dívidas de Coimas e outros
Encargos de Processo de Contra-Ordenação do ano de 2008;

o) 0809200801007343, instaurado em 29.05.2008, por dívidas de IRS do ano de 2008;

p) 0809200801010468, instaurado em 30.05.2008, por dívidas de IMI do ano de 2007;

q) 0809200801013513, instaurado em 08.07.2008, por dívidas de IVA do 1.º Trimestre
do ano de 2008;

r) 0809200801013742, instaurado em 11.07.2008, por dividas de IRS do ano de 2008 e,

s) 0809200801018000, instaurado em 21.10.2008, por dívidas de IMI do ano de 2007;

[Cfr. termo de apensação e capas e certidões de dívida dos visados PEF’s, cujas cópias autenticadas se encontram presentes na certid5o que constitui o Vol. III ora apenso]

3. Em 07.06.2007 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital o processo de execução fiscal n.° 0809200801011030 contra a sociedade referida em 1., por dívidas de Coimas e outros Encargos de Processo de Contra-Ordenação do ano de
2008; [Cfr. capa e certidão de dívida do visado PEF, cujas cópias autenticadas se encontram presentes na certidão que constitui o Vol. II ora apenso]

4. Em data não possível de apurar foi apensado ao PEF identificado no n.° anterior o processo de execução fiscal n.° 0809200801012010, referente igualmente a dívidas de Coimas e outros Encargos de Processo de Contra-Ordenação do ano de 2008, instaurado em 19.06.2008;

[Cfr. capa e certidão de dívida dos visados PEF’s, cujas cópias autenticadas se encontram presentes na certidão que constitui o Vol. II ora apenso]

5. Em 04.12.2008 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital o processo de execução fiscal n.° 0809200801019899 contra a sociedade referida em 1., por dívidas de Coimas e outros Encargos de Processo de Contra-Ordenação do ano de 2008; [Cfr, capa e certidão de dívida do visado PEF, cujas cópias autenticadas se encontram presentes na certidão que constitui o Vol. II ora apenso]

6. Em data não possível de apurar foram apensados ao PEF identificado no n.° anterior os seguintes processos de execução fiscal:

a) 0809200901000500, referente igualmente a dívidas de Coimas e outros Encargos de Processo de Contra-Ordenação do ano de 2008, instaurado em 19.01.2009;

b) 0809200901001205, referente a dívidas de IRS do ano de 2008, instaurado a
10.02.2009;

c) 0809200901002678, referente a dívidas de IRS do ano de 2008, instaurado a 03.04.2009;
d) 0809200901002821, referente a dívidas de IRS do ano de 2009, instaurado a
14.04.2009;

e) 0809200901003488, referente a dívidas de Coimas e outros Encargos de Processo de Contra-Ordenação do ano de 2008, instaurado em 07.05.2009;

[Cfr. capa e certidão de dívida dos visados PEF’s cujas cópias autenticadas se encontram presentes na certidão que constitui o Vol. II ora apenso]

7. Em 28.05.2009 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital o processo de execução fiscal n.° 0809200901007742 contra a sociedade referida em 1., por dívidas de IMI do ano de 2008;

[cfr. capa e certidão de dívida do visado PEF, cujas cópias autenticadas se encontram presentes na certidão que constitui o Vol. I ora apenso]

8. Em data no possível de apurar foram apensados ao PEF identificado no nº anterior os seguintes processos de execução fiscal:

a) 0809200901010840, referente a dívidas de IVA do 4.° Trimestre de 2008, instaurado em 08.07.2009;

b) 0809201001000292, referente a dívidas de IRS do ano de 2009, instaurado a 12.01.2010;

c) 0809201001009095, referente a dívidas de IVA do 1.° Trimestre de 2010, instaurado em 15.06.2010;

d) 0809201001009648, referente a dívidas de IRS do ano de 2010, instaurado a 06.07.2010;
e) 0809201001010174, referente a dívidas de IRS do ano de 2010, instaurado a 13.07.2010;

f) 0809201001010697, referente a dívidas de IRS do ano de 2010, instaurado a 28.07.2010;
g) 0809201001012606, referente a dívidas de IRS do ano de 2010, instaurado a 02.09.2010;

h) 0809201001013335, referente a dividas de IVA do 2.° Trimestre de 2010, instaurado em 14.09.2010;

i) 0809201001014501, referente a dívidas de IRS do ano de 2010, instaurado a 13.10.2010;

j) 0809201001014790, referente a dívidas de IRS do ano de 2010, instaurado a 15.10.2010;

k) 0890201001016741, referente a dívidas de IRS do ano de 2010, instaurado a 10.11.2010;

l) 0809201001019791, referente a dividas de IVA do 3.º Trimestre de 2010, instaurado em 14.12.2010;

m) 0890201001020005, referente a dívidas de IRS do ano de 2010, instaurado a 15.12.2010;

n) 0809201101000640, referente a dívidas de IRS do ano de 2010, instaurado a 12.01.2011;

o) 0809201101020412, referente a dívidas de IRS do ano de 2011, instaurado a 14.12.2011;

p) 0809201201000683, referente a dívidas de IRS do ano de 2011, instaurado a 13.02.2012;

[Cfr. capa e certidão de divida dos visados PEF’s, Guias cópias autenticadas se encontram presentes na certidão que constitui o Vol. I ora apenso]

9. Em 02,10.2009 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital o processo de execução fiscal n.° 0809200901015320 contra a sociedade referida em 1,, por dívidas de Coimas e outros Encargos de Processo de Contra-Ordenação do ano de
2009; [Cfr. capa e certidão de dívida do visado PEF, cujas cópias autenticadas se encontram presentes na certidão que constitui o Vol. III ora apenso]

10. Em data não possível de apurar foram apensados ao PEF identificado no n.° anterior os processos de execução fiscal n.°s 0809200901019031 e 0809201001002244, referentes igualmente a dívidas de Coimas e outros Encargos de Processo de Contra-Ordenação do ano de 2009 e 2010, respectivamente, instaurados em 03.12.2009 e 09.03.2010, também respectivamente; [Cfr. capa e certidão de dívida do visado PEF, cujas cópias autenticadas se encontram presentes na certidão que constitui o Vol. III ora apenso]

11. Em 11.08.2009 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital o processo de execução fiscal n.° 0809200901011880 contra a sociedade referida em 1., por dívidas de Coimas e outros Encargos de Processo de Contra-Ordenação do ano de 2009; [Cfr. capa e certidão de dívida do visado PEF, cujas cópias autenticadas se encontram presentes na certidão que constitui o Vol. III ora apenso]

12. Em 21.06.2009 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital o processo de execução fiscal n° 0809200901009176 contra a sociedade referida em 1., por dívidas de Coimas e outros Encargos de Processo de Contra-Ordenação do ano de 2009; [cfr. capa e certidão de dívida do visado PEF, cujas cópias autenticadas se encontram presentes na certidão que constitui o Vol. I ora apenso]

13. Em 28.11.2009 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital o processo de execução fiscal nº 0809200901018647 contra a sociedade referida em 1., por dívidas de Coimas e outros Encargos de Processo de Contra-Ordenação do ano de 2009; [Cfr. capa e certidão de dívida do visada PEF, cujas cópias autenticadas se encontram presentes na certidão que constitui o vol. III ora apenso]

14. Em 05.05.2010 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital o processo de execução fiscal n.° 0809201001004425 contra a sociedade referida em 1., por dividas de Coimas e outros Encargos de Processo de Contra-Ordenação do ano de 2010; [Cfr. capa e certidão de dívida do visado PEF, cujas cópias autenticadas se encontram presentes na certidão que constitui o vol. 1 ora apenso]

15. Em data não possível de apurar foram apensados ao PEF identificado no n.° anterior os seguintes processos de execução fiscal, todos referentes igualmente a dívidas de Comias e outros Encargos de Processo de Contra-Ordenação do ano de 2010 e 2011:

a) 0809201001009257, instaurado em 23.06.2010;

b) 0809201001009290, instaurado em 25.06.2010;

c) 0809201001009869, instaurado em 08.07.2010;

d) 0809201001010026, instaurado em 12.07.2010;

e) 0809201001011294, instaurado em 16.08.2010;

f) 0809201001012770, instaurado em 03.09.2010;

g) 0809201001014102, instaurado em 11.10.2010;

h) 0809201001014943, instaurado em 19.10.2010;

i) 0809201001016539, instaurado em 06.11.2010;

j) 0809201001019082, instaurado em 03.12.2010;

k) 0809201001019376, instaurado em 13.12.2010;

1) 0809201101000799, instaurado em 19.01.2011;

m) 0809201101007440, instaurado em 16.05.2011;

n) 0809201101012380, instaurado em 25.06.2011;

[Cfr. capa e certidão de dívida dos visados PEF’s, cujas cópias autenticadas se encontram presentes na certidão que constitui o Vol. I ora apenso]

16. Em 05.02.2011 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital o processo de execução fiscal n.° 0809201101001140 contra a sociedade referida em 1., por dívidas de Coimas e outros Encargos de Processo de Contra-Ordenação do ano de 2011; [Cfr capa e certidão de dívida do visado PEF, cujas cópias autenticadas se encontram presentes na certidão que constitui o Vol. I ora apenso]

17. Em data não possível de apurar foram apensados ao PEF identificado no n.° anterior os seguintes processos de execução fiscal, todos referentes igualmente a dividas de Coimas e outros Encargos de Processo de Contra-Ordenação do ano de 2011:

a) 0809201101002767, instaurado em 0503.2011;

b) 0809201101011359, instaurado em 2805.2011;

c) 08009201101013050, instaurado em 12.07.2011;

d) 0809201101014480, instaurado em 20.08.2011;

e) 0809201101014676, instaurado em 17.08.2011;

f) 0809201101015087, instaurado em 04.09.2011;

g) 080920110116539, instaurado em 11.10.2011 e,

h) 0809201101018370, instaurado em 30.10.2011;

[Cfr. capa e certidão de dívida dos visados PEF’s, cujas cópias autenticadas se encontram presentes na certidão que constitui o Vol. I ora apenso]

18. Em 16.02.2011 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital o processo de execução fiscal n.° 0809201101001353 contra a sociedade referida em 1., por dívidas de IRS do ano de 2010; [Cfr. capa e certidão de dívida do visado PEF, cujas cópias autenticadas se encontram presentes na certidão que constitui o Vol. II ora apenso]

19. Em data não possível de apurar foram apensados ao PEF identificado no n.° anterior os seguintes processos de execução fiscal:

a) 0809201101004360, instaurado em 24.03.2011, por dívidas de IRS do ano de 2011;

b) 0809201101006371, instaurado em 16.04.2011, por dívidas de IRS do ano de 2011;

c) 0809201101007378, instaurado em 14.05.2011, por dívidas de IRS do ano de 2011;

d) 0809201101012339, instaurado em 24.06.2011, por dívidas de IRS do ano de 2011;

e) 0809201101013181, instaurado em 13.07.2011, por dívidas de IRS do ano de 2011;

f) 08.9201101015583, instaurado em 15.09.2011, por dívidas de IRS do ano de 2011;

g) 0809201101016547, instaurado em 12.10.2011, por dívidas de CR5 do ano de 2011;

h) 0809201101018949, instaurado em 11.11.2011, por dividas de IRS do ano de 2011 e,

i) 0809201101015184, instaurado em 07.09.2011, por dívidas de IRC do ano de 2010;

[cfr. capa e certidão de divida dos visados PEF’s, cujas cópias autenticadas se encontram presentes na certidão que constitui o Vol. I ora apenso]

20. Em 12.12.2011 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital o processo de execução fiscal n.° 0809201101019821 contra a sociedade referida em 1., por dívidas de Coimas e outros Encargos de Processo de Contra-Ordenação do ano de 2011; [Cfr. capa e certidão de dívida do visado PEF, cujas cópias autenticadas se encontram presentes na certidão que constitui o Vol. II ora apenso]

21. Em data não possível de apurar foram apensados ao PEF identificado no nº anterior os seguintes processos de execução fiscal, todos referentes igualmente a dívidas de Comias e outros Encargos de Processo de Contra-Ordenação do ano de 2011:

a) 0809201101020951, instaurado em 2712.2011;

b) 0809201201000969, instaurado em 22.02.2012;

c) 0809201201001574, instaurado em 23.02.2012;

d) 0809201201004328, instaurado em 27.03.2012;

e) 0809201201008447, instaurado em 22.05.2012 e,

f) 0809201201011138, instaurado em 23.06.2012;

[Cfr. capa e certidão de dívida dos visados PEF’s, cujas cópias autenticadas se encontram presentes na certidão que constitui o Vol. I ora apenso]

22. Bem como os seguintes processos de execução fiscal:

g) 0809201201003631, instaurado em 15.03.2012, por dívidas de CR5 do ano de 2012;

h) 0809201201005278, instaurado em 11.04.2012, por dívidas de IRS do ano de 2012;

i) 0809201201006959, instaurado em 15.05.2012, por dívidas de CR5 do ano de 2012;

j) 0809201201011189, instaurado em 25.06.2012, por dividas de CR5 do ano de 2012 e,

k) 0809201201010972, instaurado em 20.06.2012 por dívidas de IVA do 1.º trimestre do ano de 2012;

[Cfr, capa e certidão de divida dos visados PEF’s, cujas cópias autenticadas se encontram presentes na certidão que constitui o Vol. II ora apenso]

23. Em 16.07.2012 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital o processo de execução fiscal n.° 0809201201011618 contra a sociedade referida em 1., por dívidas de IRS do ano de 2012; [cfr. capa e certidão de dívida do visado PEF, cujas cópias autenticadas se encontram presentes na certidão que constitui o Vol. II ora apenso]

24. Em data não possível de apurar foram apensados ao PEF identificado no n.° anterior os seguintes processos de execução fiscal:

a) 0809201201011995, instaurado em 29.07.2012, por dívidas de Coimas e outros
Encargos de Processo de Contra-Ordenação do ano de 2012;

b) 0809201201012452, instaurado em 14.08.2012, por dívidas de Coimas e outros Encargos de Processo de Contra-Ordenação do ano de 2012 e,

c) 0809201201012525, instaurado em 14.08.2012, por dívidas de IRS do ano de 2012;

[Cfr. capa e certidão de divida dos visados PEF’s, cujas cópias autenticadas se encontram presentes na certidão que constitui o Vol. I ora apenso]

25. Em 06.09.2012 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital o processo de execução fiscal n.° 0809201201013432 contra a sociedade referida em 1., por dívidas de IVA referentes ao 2.º Trimestre do ano de 2012;

[Cfr. capa e certidão de dívida do visado PEF, cujas cópias autenticadas se encontram presentes na certidão que constitui o Vol. II ora apenso]

26. Em data não possível de apurar foram apensados ao PEF identificado no n.° anterior os seguintes processos de execução fiscal:

d) 0809201201014676, instaurado em 12.10.2012, por dívidas de 1 RS do ano de 2012;

e) 0809201201015281, instaurado em 20.10.2012, por dívidas de IRC do ano de 2012 e

f) 0809201201016253, instaurado em 22.10.2012, por dívidas de IMI do ano de 2o11;

[cfr. capa e certidão de dívida dos visados PEF’s, cujas cópias autenticadas se encontram presentes na certidão que constitui o Vol. I ora apenso]

27. Em 07.09.2012 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital o processo de execução fiscal n.° 0809201201013530 contra a sociedade referida em 1., por dividas de Coimas e outros Encargos de Processo de Contra-Ordenação do ano de 2012; [Cfr. capa e certidão de divida do visado PEF, cujas cópias autenticadas se encontram presentes na certidão que constitui o Vol. II ora apenso]

28. Em 11.09.2012 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital o processo de execução fiscal n.° 0809201201013785 contra a sociedade referida em 1., por dívidas de Coimas e outros Encargos de Processo de Contra-Ordenação do ano de 2012; [Cfr. capa e certidão de dívida do visado PEF, cujas cópias autenticadas se encontram presentes na certidão que constitui o Vol. II ora apenso]

29. Na mesma data - 11.09.2012 - foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Oliveira cio Hospital o processo de execução fiscal n.° 0809201201013718 contra a sociedade referida em 1., por dívidas de IRS do ano de 2012; [Cfr. capa e certidão de dívida do visado PEF, cujas cópias autenticadas se encontram presentes na certidão que constitui o Vol, II ora apenso]

30. Em 16.11.2012 o Chefe do Serviço de Finanças da Oliveira do Hospital proferiu despachos a determinar a preparação dos processos referidos em 1., 3. e 5. e seus apensos, para efeitos de reversão contra os gerentes da devedora originária, designadamente o ora Oponente e A…, NIF 1…, bem como a ordenar a «apensação dos processos que estejam na mesma fase, e que digam respeito apenas a impostos, de acordo como disposto no art° 179° do CPPT»; [cfr. cópias autenticadas dos visados despachos presentes na certidão que constitui o Vol. I e Vol. II ora apensos)

31. Na mesma data foram proferidos despachos para audição prévia à decisão de reversão, referente aos gerentes referidos no pronto anterior, em referência aos processos de execução fiscal referidos em 1. (0809200701012606) e seus apensos constantes de lista anexa (0809200701015567, 0809200701016407, 0809200701018809, 0809200701020412, 0809200701021591, 08092008o1004158, 0809200801004336, 0809200801006355, 0809200801007238, 0809200801010468, 0809200801013513 e 0809200801018000); referidos em 3. (0809200801011030) e seu apenso (0809200801012010) e referidos em 5. (0809200801019899) e seus apensos constantes de lista anexa (080920090l000500, 0809200901002821 e 0809200901003488); [Cfr. cópias autenticadas dos visados despachos presentes na certidão que constitui o Vol. I e Vol. II ora apensos]

32. Em 23.11.2012 o Chefe do Serviço de Finanças da Oliveira do Hospital proferiu despachos a determinar a preparação dos processos referidos em 23. (e seus apensos identificados em 24.), 25. (e seus apensos identificados em 26.), 27. e 29., para efeitos de reversão contra o ora Oponente, determinando a sua notificação para audição prévia à decisão de reversão, e ordenando a «apensação dos processos que estejam na mesma fase, e que digam respeito apenas a impostos, de acordo com o disposto no art° 179° do C.P.P.T.»; [Cfr. cópias autenticadas dos visados despachos presentes na certidão que constitui o Vol. II ora apensos]

33. Em 06.03.2013 foram proferidos despachos de reversão das dívidas em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal identificados em 23. (e seus apensos identificados em 24.), 25. (e seus apensos identificados em 26), 27. e 29., apenas contra o ora Oponente; [cfr. cópia autenticada dos visados despachos presentes na certidão que constitui o Vol. II ora apenso]

34. Em 06.05.2013 foi proferido novo projecto de decisão de reversão substitutivo do anterior, em referência ao processo de execução fiscal referido em 1. (0809200701012606) e apensos constantes de lista anexa, designadamente 0809200701015567, 0809200701018809, 0809200701020412, 0809200701021591, 0809200801004158, 0809200801004336, 0809200801006355, 0809200801007238, 0809200801010468, 0809200801013513 e 0809200801018000; [Cfr. cópia autenticada do visado despacho presente na certidão que constitui o Vol. I ora apensos]

35. Em 06.05.2013 o Chefe do Serviço de Finanças da Oliveira do Hospital proferiu despachos a determinar a preparação dos processos de execução fiscal referidos em 7. (e seus apensos referidos em 8.), 9. (e seus apensos identificados em io.), 11., 12., 13. e 14. (e seus apensos identificados em 15.) do probatório, para efeitos de reversão contra os gerentes da devedora originária, designadamente o ora Oponente e A…, NIF 1…, determinando ainda a notificação destes para audição prévia à decisão de reversão; [Cfr. cópias autenticadas dos visados despachos presentes na certidão que constitui o Vol. I e Vol. II ora apensos]

36. Na mesma data - 06.05.2013 -, o Chefe do Serviço de Finanças da Oliveira do Hospital proferiu despacho a determinar a preparação dos processos referidos em 16. (e seus apensos identificados no n.° 17 do probatório), 18. (e seus apensos identificados em 20. (e seus apensos identificados em 21. e 22.) e 28., para efeitos de reversão apenas contra o ora Oponente, determinando ainda a notificação deste para audição prévia à decisão de reversão; [Cfr. cópia autenticada dos visados despachos presentes na certidão que constitui o Vol. I e o Vol. II ora apenso]

37. Em 20.06.2013 foram proferidos despachos de reversão das dívidas cm cobrança coerciva nos processos de execução fiscal Identificados em 1. (e seus apensos identificados em 20.), 7. (e seus apensos referidos em 8.), 9. (e seus apensos identificados em io.), 11., 12., 13. e 14. (e seus apensos identificados em 15.) contra o ora Oponente e A…, NIF 1…; [Cfr, cópias autenticadas dos visados despachos presentes na certidão que constitui o Vol. I e Vol. III ora apensos]

38. Em 20.06.2013 foram proferidos despachos de reversão das dívidas em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal identificados em 16. (e seus apensos identificados em 17.), 18. (e seus apensos identificados em 19.), 20. (e seus apensos identificados em 21. e 22.) e 28., apenas contra o ora Oponente; [Cfr. cópia autenticada dos visados despachos presentes na certidão que constitui o Vol. I e o Vol. II ora apenso)

39. Em 25.062013 foram proferidos despachos de reversão das dívidas em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal identificados em 3. e 5. e seus apensos referidos em 19. contra o ora Oponente e A…, NIF 1…; [Cfr cópias autenticadas dos visados despachos presente na certidão que constitui o Vol. II ora apenso]

40. Em 02.08.2013 foi a ora Oponente citado na qualidade de responsável subsidiário nos processos de execução fiscal identificados em 1., 3., 5., 7., 9., 11., 12., 13., 14., 16., 18., 20., 23, 25., 27., 28. e 29. e seus apensos; [Cfr. cópias autenticadas das certidões de citação presentes na certidão que constitui os Volumes, II e III, ora apensos]

41. Em 19.09.2013 foi enviado ao Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital requerimento do ora Oponente, enviado por carta registada e subscrito por mandatário por si constituído, requerendo nos termos do artigo 179.° do CPPT a apensação das execuções n.°’ 0809201001004425 e apensos, 080920110l001140 e apensos, 0809200801011030 e apensos, 0809200701012606 e apensos, 0809201201013718 e apensos, 0809201201013530 e apensos, 0809201201013432 e apensos, 0809201201011618 e apensos, 0809201101019821 e apensos, 0809201201013785 e apensos, 0809201101001353 e apensos, 0809200801019899 e apensos, 0809200901007742 e apensos, 0809200901009176 e apensos, 0809200901011880 e apensos, 0809200901015320 e apensos e 0809200901018647 «por se verificarem os legais pressupostos»; [Cfr. fls, 50-55 dos presentes autos; igualmente presente na certidão que constitui o Vol. III ora apenso]

42. Em 23.09.2013 o Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital indeferiu o pedido de apensação referido no ponto anterior, com a fundamentação expressa na informação com a mesma data, com o seguinte teor;

«Por requerimento apresentado neste Serviço de Finanças, vem o revertido J..., NIF 1…requerer a apensação dos processos de execução fiscal n.° 080920101004425 e aps, 0809201101001140 e aps, 0809200801011030 e aps, 0809200701012606 e aps, 0809201201013718, 0809201201013530, 0809201201013432 e aps, 0809201201011618 e aps, 08092011010o1982l e aps, 0809201201013785, 0809201101001353 e aps, 0809200801019899 e aps, 0809200901007742 e aps, 0809200901009176, 0809200901011880, 0809200901015320 e aps e 0809200901018647. Os processos de execução fiscal atrás identificados foram instaurados para cobrança coerciva de dívidas de METALURGICA… LDA NIPC 5….

O devedor originário foi declarado insolvente por sentença proferida em 16-10-2012 no processo n.° 444/12.5TBOHP, acorrer termos no Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital. Os processos de execução fiscal acima indicadas encontram-se actualmente suspensos nos termos do artigo 88.° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

O procedimento de reversão dos processos executivos iniciou-se para cumprimento do disposto no n.° 7 do artigo 23.° do Lei Geral Tributária.

Nos termos do nº 3 do artigo 179.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário a apensação não se fará quando possa prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução.

Pelo exposto, sou de parecer que deverá o presente pedido ser indeferido pela existência de formalidades especiais.

À consideração superior»; [Cfr. fls. 56-57 dos presentes autos; igualmente presente na certidão que constitui o Vol. III ora apenso]

43. Em 24.09.2013 o ora Oponente apresentou uma única Oposição aos processos de execução fiscal cuja apensação requereu, identificados em 41.; [Cfr. fls. 11 e ss. dos presentes autos]

44. Em 25.09.2013 foi o ora Oponente notificado do despacho de indeferimento do pedido de apensação, referido supra em 42; [Cfr. fls. 58-59 dos presentes autos; igualmente presente na certidão que constitui o Vol. III ora apenso]

45. O ora Oponente não apresentou qualquer reclamação do despacho de indeferimento do pedido de apensação, referido supra em 42.; [cfr. resulta da consulta dos visados PEF’S, no contrariado pelo ora Oponente, expressamente notificado para confirmar tal factualidade por despacho de 14.10.2013 - fls. 45 dos autos].

2.1.2. Aditamento oficioso à decisão sobre a matéria de facto:

Ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) e 281º do CPPT, importa aditar ao probatório a seguinte matéria que igualmente se encontra provada nos autos:

46. Em cumprimento da sentença proferida no processo nº 666/13.1 BECBR, o órgão de execução fiscal procedeu à apensação dos processos de execução fiscal n.°s 0809200901009176 e apensos, 0809200201015320 e apensos, 0809201001004425 e apensos, 0809200701012606 e apensos, 0809200901018647 e apensos, 0809200901011880 e apensos, 0809200801019899 e apensos, 0809200801011030 e apensos e 0809200901007742.

2.2. O direito

A questão que vem colocada pelo Recorrente e que cumpre decidir é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao concluir pela inadmissibilidade de uma única oposição a várias execuções fiscais, no pressuposto de estas que não se encontram apensadas.

Face ao facto por nós supra aditado ao probatório, mostra-se ultrapassado o invocado erro de julgamento sobre a matéria de facto, subsistindo, assim, apenas a questão do suscitado erro na aplicação do direito.

Vejamos, então.

Sobre esta matéria existe já posição consolidada e reiterada da nossa jurisprudência, nomeadamente do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de que não é admissível a dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais, e que tal constitui uma excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito - neste sentido, entre outros, acórdãos proferidos em 5/12/2007, Processo 0795/07; 9/9/2009, Processo 0521/09; 14/9/2011, Processo 0242/11; 25/1/2012, Processo 0802/11; 21/3/2012, Processo 0867/11, 28/11/2012, Processo 0840/12 e 16/1/2013, Processo 0292/12.

Assim, limitamo-nos a transcrever o que, a este propósito, se escreveu no acórdão de 25/1/2012, Processo 0802/11: “Como tem vindo a afirmar a doutrina, «[c]onquanto a oposição apresente a fisionomia de uma acção, instaurada pela apresentação duma petição inicial, a verdade é que ela funciona como contestação. O seu fim é impugnar a própria execução fiscal; daí o nome de oposição» (ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, Almedina, 4.ª edição, anotação 2 ao art. 285.º, pág. 603.) e «a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma relativamente à execução fiscal, funciona na dependência deste como uma contestação à pretensão do exequente» (JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume III, anotação 2 ao art. 203.º, pág. 428, com indicação de jurisprudência.).

Assim, afigura-se-nos insustentável a dedução de uma única oposição contra execuções fiscais que não estejam apensadas. Por certo, ninguém sustentará que possam contestar-se diversas acções que corram separadamente contra o mesmo réu mediante uma única contestação, ainda que instauradas pelo mesmo autor e com idêntica fundamentação.

A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas constitui uma razão obstativa do conhecimento do mérito e, por isso, uma excepção dilatória (A excepção dilatória, segundo MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 129, consiste na «arguição de quaisquer irregularidades ou vícios de natureza processual que faz obstáculo - se não for sanada, quando a lei o consinta - à apreciação do mérito da causa (bem ou mal fundado na pretensão do autor; procedência ou improcedência da acção) no processo de que se trata ou pelo tribunal onde ela foi proposta».), nos termos do art. 493.º, n.ºs 1 e 2, do CPC; excepção dilatória inominada, porque não consta do elenco meramente exemplificativo do art. 494.º do mesmo Código. Essa excepção, porque evidente, se detectada na fase liminar, determina o indeferimento liminar da oposição, nos termos do art. 234.º-A, n.º 1, sem prejuízo do recurso à faculdade concedida pelo art. 476.º, ambos do CPC.
Se não detectada liminarmente, a excepção dilatória deve ser conhecida na sentença, dando origem à absolvição da instância, nos termos do disposto nos arts. 288.º, n.º 1, alínea
e), 493.º, n.ºs 1 e 2, 495.º e 660.º, n.º 1, do CPC, sempre sem prejuízo da faculdade concedida pelo art. 289.º, n.º 2, do mesmo Código (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume III, anotação 12 ao art. 206.º, págs. 543 a 545, que considera juridicamente adequadas estas soluções.).
É certo que nem sempre a verificação de uma excepção dilatória deverá conduzir à decisão de absolvição da instância, atento o disposto no art. 288º, n.º 3, do CPC, preceito introduzido pela reforma de 1995/1996 (Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e n.º 180/96, de 25 de Setembro.) e que dispõe: «As excepção dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.º 2 do artigo 265.º; ainda que subsistam, não terá lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deve ser integralmente favorável a essa parte”.

No caso, argumenta o Recorrente que, face à apensação das execuções fiscais entretanto efectuada pelo órgão de execução fiscal, a excepção dilatória inominada não se verifica quanto às execuções que se encontram já apensadas entre si e que podem ser controvertidas por uma única oposição.

Com o devido respeito, não tem razão.

É certo que, na data da decisão recorrida, já tinha sido ordenada a apensação de várias execuções fiscais a que respeita a oposição em causa [cf. ponto 46 por nós supra aditado].

Mas uma coisa é os processos referidos pelo Recorrente terem sido apensados uns aos outros e outra coisa, bem distinta, é todos os processos de execução fiscal contra os quais o Recorrente deduziu oposição estarem apensados entre si.

E isso, como se verifica pela factualidade dada como provada, e como o próprio Recorrente reconhece na sua alegação, não acontece.

Perante tal situação, não podia o tribunal recorrido optar, como pretende o Recorrente, pelas execuções fiscais relativamente às quais havia de prosseguir a oposição. É que tendo sido deduzida oposição a várias execuções fiscais que não estão apensadas entre si, o prosseguimento da oposição relativamente a algumas delas implicaria que o Oponente ficasse desprotegido relativamente às outras execuções (contra as quais não prosseguisse a oposição), porquanto, nesse caso, a lei não prevê a possibilidade de apresentação de novas petições de oposição relativamente às execuções restantes (neste sentido, acórdão do STA de 5/12/2007, Processo nº 795/07).

No caso em apreço, e tendo a irregularidade sido detectada na fase inicial do processo, a lei consagrou uma solução que assegura integralmente os interesses do Oponente, e que vem referida na decisão recorrida em sintonia, aliás, com a nossa jurisprudência: o indeferimento liminar abre a possibilidade do oponente deduzir oposições autónomas contra as execuções fiscais, nos termos e prazo previstos no artigo 560º, ex vi artigo 590º, ambos do CPC.

Como se deixou dito na decisão recorrida: “Tal excepção, porque evidente e detectada na fase liminar, determina o indeferimento liminar da oposição, nos termos do disposto no artigo 590.°, n.° 1 do NCPC, sem prejuízo do recurso à faculdade concedida pelo art.° 560.º do NCPC. Ou seja, tal indeferimento liminar não denega o acesso da Oponente ao direito e aos tribunais, porquanto sempre poderá deduzir oposições autónomas contra as diversas execuções fiscais em causa e nos termos já enunciados, no prazo aí estabelecido, sendo as mesmas consideradas interpostas na data da apresentação da petição inicial desta oposição.”

Deste modo, nenhuma censura merece a decisão recorrida ao indeferir liminarmente a oposição em virtude da excepção dilatória inominada da ilegal dedução de uma única oposição contra várias execuções fiscais não apensadas, improcedendo, consequentemente, todas as conclusões de recurso.

3. Decisão

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.

Porto, 17 de Dezembro de 2015

Ass. Fernanda Esteves

Ass. Ana Patrocínio

Ass. Ana Paula Santos