Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01369/04.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/22/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Esperança Mealha
Descritores:JUROS DE MORA; TAXA LEGAL
Sumário:Estando em causa o pagamento de juros de mora devidos pelo não pagamento de salários, os mesmos devem ser calculados às taxas legais sucessivamente em vigor, ou seja, no caso, à taxa legal de 7%, desde maio de 1999 até 30 de abril de 2003 (Portaria n.º 263/99) e à taxa legal de 4%, desde 1 de maio de 2003, até integral pagamento (Portaria n.º 291/2003).*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:AGP
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução para prestação de factos ou de coisas - arts. 162.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1. Relatório
AGP interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF do Porto que, julgando parcialmente procedente a reclamação para a conferência da decisão singular anteriormente proferida no processo de execução de sentença que o Recorrente intentou contra a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, decidiu deferir o pedido de condenação em juros, nos seguintes termos: “Condenando-se a executada a pagar juros de mora ao exequente sucessivamente desde cada mês em que os salários eram devidos e não foram pagos, até à data do efetivo pagamento dos salários”.
O Recorrente apresentou alegações, onde, após despacho a convidar à sua síntese, apresentou as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso:
A) O Recorrente enxertou na execução um processo declarativo com vista á impugnação da deliberação da C.A CGD tomada a15.12.2004
B) O processo declarativo adequado é a acção administrativa especial
C) O valor dessa acção é indeterminável.
D) A execução por sua vez já tem um valor superior a €150.000,00
E) O artigo 40º do ETAF impõe que nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do Tribunal funciona em formação de três juízes à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito
F) Por sua vez o artigo 177 nº 4 do C.P.T.A também reconhece apreciação das pretensões dos exequentes por um Tribunal colegial
G) O julgamento da matéria de facto mantém-se efectuado por um único Juiz.
H) O douto acórdão em crise sustenta-se, no que se refere à matéria de facto na ponderação da prova testemunhal por um Juiz Singular.
I) O Tribunal “ a quo”, não adequou os autos à respectiva tramitação processual.
J) Nem cumpriu o doutamente determinado por esse Tribunal Superior que para tal apontava.
K) Configura, pois, uma nulidade de erro na forma do processo com possível influência na decisão do mérito da causa.
L) Devendo anular-se todo o processado a partir do douto despacho que ordenou a inquirição das testemunhas com toda a demais tramitação legal por violação do disposto nos artigos 2º.5º.46º,47º e 177 do CPTA , 40º nº 3 do ETAF e 193 do C.P.C ex vi artigo 1º do CPTA.
SEM PRESCINDIR
M) Quer a sentença, quer o ACTAF, recusaram articulados em função de uma alegada incompatibilidade, que tinha, a existir, solução no art.º5.º, CPTA, ou até no CPC (art.º31.º e 265-A, do CPC).
N) Devem ser admitidos todos os articulados rejeitados, bem como o tribunal deve pronunciar-se sobre todos os pedidos, organizando o processado como uma AAE, mesmo para pedidos que possam revestir a forma de indemnização e que são perfeitamente cumuláveis.
O) O douto acórdão em crise ignorou inconstitucionalidades arguidas, decidiu contra a CRP, não declarou a amnistia aplicável, não ponderou a matéria de facto com justiça e proporcionalidade, ancorou-se num caso julgado anulatório cuja fundamentação não pode proceder e, ancorado nessa excepção, omitiu pronúncia sobre a revogação do ED1913, e sobre os vícios que afectavam o Acto administrativo anteriormente anulado.
P) Violou a douta decisão em crise o disposto nos artigos 173º,176º,177º,179º,47º 4ºe 5º, todos do CPTA, 40º do ETAF e 199º, e/ou 201º do C. P. C aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, associados ao seu outro direito à segurança no emprego, art.º53.ºCRP (núcleo essencial) e o seu direito ao trabalho (art.º58.º, cfr ACTCAN0572/97, 23.02.2006 e REQ dos autos de 23.03.2006), e ao trabalho na FP-art.º47-ºCRP, bem como o doutamente determinado pelo Acórdão desse Tribunal superior.
SEM PRESCINDIR DA MATÉRIA DE FACTO
Q) Na alínea M) da matéria de facto assente refere-se que nos autos nº 308/01 do TAC do Porto se decidiu que era o regime jurídico da função pública o aplicável. No caso era o regime disciplinar dos funcionários civis do Estado estabelecido no RGU de1913.
R) Ora nesse processo o Tribunal só foi chamado a pronunciar-se sobre se o despacho 104/93 era o aplicável ao recorrente.
S) Não há um pressuposto de que o acórdão anulatório decidiu que era aplicável o ED1913, nem esse pressuposto era necessário à decisão. E a decisão ancorou-se num sumário apócrifo, diferente do texto do aresto.
T) Assim, não pode subsistir a alínea M) da matéria de facto assente devendo ser expurgada do seu segmento final “…por ser de aplicação o regime jurídico da função pública, no caso o regime disciplinar dos funcionários civis do Estado estabelecido no RGU de 1913”.
U) Na alínea AE da matéria de facto assente encontra-se transcrita matéria constante do Relatório final da C.G.D.
V) Contudo afigura-se importante para a ponderação final a data em que o Autor foi empossado na Agência de CA, o que sucedeu em 29 de Outubro de 1997 pois que consta do P.A.
W) Aliás, mais documentos essenciais existem no processo e no P.A imprescindíveis para a boa decisão da causa e tal terá influência na apreciação das imputadas condutas transgressoras do Autor, nomeadamente nas caducidades dos registos, as quais têm vários responsáveis.
X) Impõe-se, pois, que à matéria de facto assente se acrescente uma alínea onde se refira que o recorrente tomou posse da Agencia de CA a 29 de Outubro de 1997.
Y) É público e notório que a maioria das famílias portuguesas tira férias durante o mês de Agosto.
Z) Assim requer que, da matéria assente, conste uma alínea onde expressamente se reconheça esta evidência para efeitos de ponderação da não audição das testemunhas arroladas pelo recorrente
AA) O ultimo dos factos não provados “que aquando no activo, o Exequente tivesse autorização para realizar trabalhos fora do âmbito da função, ou tivesse direito a subsidio de estudo por falta de comprovativo bastante para o efeito, que no caso apenas poderia ser feito através de prova documental, por se reportar a elementos do exercício da função” deverá passar para a matéria assente no que se refere à autorização para realizar trabalhos fora do âmbito da função, atento o anexo 28 junto com a P.E que demonstra a existência dessa autorização, o que se requer.
BB) O artigo 662 do N.C.P.C e 712ª do Anterior aplicável ex vi artigo1º do C.P.T.,A permite a modificabilidade da decisão de facto por esse Tribunal o que se impõe.
Ainda sem prescindir
CC) O recorrente no seu articulado superveniente admitido, de 13.01.2005 nos seus artigos II,VI in fine, VII linhas 4 e 5, art.º XI linhas 3, invocou a declarada inconstitucionalidade do artigo 23º do ED 1913 e pediu a sua declaração (alínea a) do pedido do articulado com remissão para a fundamentação dos respectivos artigos supra citados).
DD) O Tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação - artigo 660 do C.P.C actual 608º ,e 95 nº1 do C.P.T.A.
EE) Mal andou o Tribunal “ a quo” ao omitir pronúncia, o que configura nulidade da sentença nos termos do disposto no art.º668, 1, al d), actual artigo 615. que expressamente se invoca.
FF) Devendo esse Tribunal Superior declarar a inaplicabilidade ao caso dos autos do artigo 23.º, ED 1913, no pressuposto, que não se concede, da sua vigência com todas as legais consequências.
GG) Acrescendo que essa norma – artigo 23º pressupondo a sua vigência não consta da Nota de culpa nem do relatório final, mas tão só da decisão final o que gera nulidade insuprível porque afecta directamente o direito de defesa do recorrente
HH) O recorrente no artigo 4º da impugnação cumulada, invoca a nulidade do acto administrativo anterior por carência absoluta de forma legal, com violação inclusive de princípios de direito constitucional e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e peticionou tal, “ab initio”.
II) Tal acto tem ainda vícios de conhecimento oficioso, nomeadamente, o Despacho Normativo ED 104/93, foi emitido com usurpação de poderes da A.R. (artigos actuais 112º nº 5,165º d). e t), 3º e 266.º, 2º todos da CRP; art.º133.º, 2, a, do C.P.A, tudo Contra as Bases da Função Publica). Pelo que o artigo 36º da LO – lei habilitante padecia de inconstitucionalidade orgânica
JJ) O Tribunal vinculou-se ao dever de se pronunciar sobre todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação - artigo 660º do C.P.C actual 608ºe o artigo 95º do CPTA impõe a sua apreciação até mesmo oficiosamente.
KK) O Tribunal omite pronuncia sobre esta questão o que configura nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 668º nº 1 al d) actual 615º do C.P.C que expressamente se invoca.
LL) O recorrente invocou que a Deliberação punitiva de 15.12.2004 aplicou legislação revogada (artigo 51ºda P.E)., tendo o Tribunal “a quo” omitido pronúncia sobre esta questão o que configura nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 668º nº 1 al d) actual 615 do C.P.C que expressamente se invoca
MM) O Recorrente invocou no artigo II, VII da impugnação de 13.01.2005 (articulado superveniente) a necessidade de reformular o cúmulo jurídico, por força da desgraduação da pena atribuída ao facto n.º3 NC.
NN) Acrescido pela necessidade da ponderação da Lei da amnistia 29/99, de12.05, da inconstitucionalidade do art.º23.ºED1913 aplicado e da aposentação compulsiva ainda não ponderada, bem como a qualificação jurídica do acto desonroso.
OO) O tribunal “ a quo” omitiu pronúncia o que configura nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 668 ºnº 1 al d) do C.P.C actual 615ºque expressamente se invoca.
PP) Esse Tribunal superior deverá, na procedência do peticionado e/ou da ponderação oficiosa, declarar a aplicação da amnistia (Lei 29/99, de 12 de Maio, artigo 7º al. c)), norma que violou), aos factos 2 a 8 da Nota de Culpa e segundo a respectiva qualificação jurídica efectuada pela executada com imposição a esta da eventual ponderação do cumulo jurídico.
QQ) O recorrente no requerimento de 23 de Março de 2006 invocou a nulidade do acto administrativo anterior suportando-se no Ac do TCAN 572/97 de23.02.2006.
RR) Tal tem a ver com a ponderação da aposentação compulsiva, obrigatória na ponderação de deliberação de penas expulsivas.
SS) Tal ponderação é obrigatória como, obrigatória é a sua externação motivada.
TT) Tal pedido pode ser cumulado nestes autos, como foi, e sobre ele se decidir com a condenação da executada a sobre tal ponderar com a sua qualificação do 1º facto como acto desonroso ou não (idoneidade ou inidoneidade moral).
UU) Agravado na circunstância de a executada ponderar a aposentação para uns e não a ponderar para outros em condições similares com violação dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade
VV) O tribunal não se pronunciou de mérito o que configura nulidade, para alem de rejeitar, Erradamente, quer o pedido quer o articulado superveniente.
WW) A Deliberação punitiva contém fundamentação normativa que extravasa o que o Relatório final propõe (artigo 23º do ED 1913) fundamentadamente e
XX) O qual por sua vez não se atém ao direito referenciado aos factos articulados na Nota de Culpa, único documento a ter em conta na ponderação da Deliberação punitiva o qual contém matéria não externada (artigo 19.º e 20.º do ED1913)o que gera nulidade insuprível.
YY) Ocorre ainda nas Deliberações – DE 16.06.99; DE28.01.2004 e DE15.12.2004 - incompetência absoluta do Conselho de Administração da CGD para demitir (art.ºs 12º,e 6, nº 10, do ED1913) em consequência da revogação do art.º 36º da Lei orgânica pelo artº 9º do D.L. 287/93 em 01.09.1993.
ZZ) O Tribunal omitiu pronúncia sobre estas questões, o que configura nulidade da sentença nos termos do disposto no art.º 668 nº 1 al d) do C.P.C actual 615 que expressamente se invoca.
AAA) O recorrente invocou violação do princípio da igualdade e do princípio da proporcionalidade na Deliberação punitiva em apreciação e cumulada e pediu ponderação sobre os factos ocorreram; sobre a prática disciplinar da empresa;
BBB) O Tribunal “ a quo” omitiu pronúncia sobre esta questão o que configura nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 668 nº 1 al d) do C.P.C actual 615 que expressamente se invoca.
CCC) E a pronúncia só pode ser a de clara desproporcionalidade com violação do princípio da igualdade na pena aplicada ao recorrente tendo em conta a prática disciplinar da empresa.
DDD) O instrutor do P.D. indeferiu (cfr flhs830/831 do PA) AS DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS (cfr art.º20.º da sua defesa), sem fundamentação ou fundamentação inadequada, e sem notificação da recusa ou rejeição .
EEE) A Administração notificou apenas uma vez o aqui recorrente para audição de testemunhas por si arroladas, durante as férias e justificava-se, a marcação de uma segunda data, última, com a respectiva notificação do Autor para proceder à audição das testemunhas indicadas e a apresentar, não o tendo feito violou o artigo 32º & 2º e 3º do RGU disciplinar de 1913 com reflexo no direito de defesa do recorrente.
FFF) Constitui omissão de formalidade essencial a uma defesa adequada, que integra nulidade insuprível, nos termos da segunda parte do n.º 1 do art.º 42.º do ED aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro, a falta de notificação do Advogado constituído pelo arguido para estar presente à inquirição de testemunhas arroladas na resposta, ACSTA, 0783/04, 19.04.2005, 2.ªSSCA, Alberto A Oliveira). E a Caixa já sabia quem era o seu advogado, o qual já tinha acompanhado o recorrente às suas instalações para ver o PA.
GGG) O Tribunal omitiu pronúncia sobre esta questão o que configura nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 668º nº 1 al d) do C.P.C actual 615º que expressamente se invoca.
Ainda sem prescindir e no que se refere à ponderação dos factos disciplinares na douta sentença
1.º Facto disciplinar da NC - transferência irregular de 600 contos.
HHH) As infracções imputadas ao recorrente, quer ponderadas individualmente, quer no seu conjunto, devidamente interpretadas, não justificam a sanção aplicada de demissão.
III) A operação descrita no n.º10 do inquérito, tinha como pressuposto essencial a existência dessa intenção de pagar expressa pelo reclamante logo que efectuado o crédito em conta D/O do montante relativo ao intercalar. O operador de crédito deveria ter anulado a operação provisória anterior e não o fez
JJJ) O recorrente não autorizou o empréstimo principal nem o empréstimo para obras. Concretizou-se o empréstimo intercalar que deu o enquadramento e suporte à transferência de 600 contos autorizado com fiança.
KKK) Os gerentes estavam autorizados em circunstâncias especiais a pedido dos clientes a proceder a avaliações para libertação de verbas.
LLL) O pagamento dos 600 contos e a sua antecipação cabe na OS 21/97 em 3 situações ai previstas e estava dentro dos poderes de gerência – 1.500 contos e foi combinada com o gerente do Bessa que saiu imune a este “ imbróglio”.
MMM) O recorrente visou unicamente cumprir um contrato, não tendo, a eventual infracção, qualquer intenção eticamente condenável.
NNN) Não se trata pois de facto grave e muito menos muito grave, e muito menos um acto desonroso.
OOO) O Tribunal” a quo” não ponderou se se trata de um acto desonroso e se a pena aplicada é proporcional, nem as atenuantes concretas ou gerais foram externadas para justificar – A demissão, tendo ocorrido erro palmar no que diz respeito a este facto justificando a sua ponderação por esse Tribunal superior
2º - Facto disciplinar (empréstimo HP para aquisição e obras).
PPP) O recorrente nunca concedeu a ALMA um empréstimo HP no valor global de 22.000 contos, sendo 10.680 contos para aquisição e 11320 contos.
QQQ) A concessão do empréstimo intercalar não justifica a conclusão retirada pelo Tribunal “ a quo” de que o recorrente não poderia conceder o intercalar sem conceder o empréstimo HP.
RRR) A convicção do Tribunal contraria os documentos dos autos e a própria postura do beneficiário do mesmo que reclama da sua não concessão.
SSS) Tal matéria da alínea AG terá de ser alterada no sentido de que o recorrente não concedeu a ALMA um empréstimo HP no valor global de22.000 contos, sendo 10.680 contos para aquisição e 11320 para obras, o qual serviu de suporte àquele empréstimo intercalar.
3º Facto da Nota de culpa.
TTT) O instrutor do P.D. cita-se “ Admite-se que possa ser vulgar qualquer empregado enviar um fax particular a partir da Caixa ( em caso de necessidade).
UUU) Por sentença do 3º Juízo Criminal de10.03.2003, a propósito desse facto, não se provou que “ o arguido ao enviar tal fax, tenha agido deliberada, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de exercer uma profissão, praticando actos próprios da profissão de Advogado ou que se tenha arrogado como advogado”.
VVV) A palavra constituinte, aliás, não e uma prerrogativa dos advogados como o entendeu o Tribunal Criminal e parece não o entender quer a Caixa quer o Tribunal “a quo”.
WWW) No relatório final do 2º despedimento, transcrito na pág. 31 da sentença, 1027 do P.A ponto 6.6, diz-se que a este facto corresponderia uma repreensão verbal e por isso amnistiável por aplicação da Lei 29/99, art.º7º, alínea c), de12.05 e que o Tribunal ignorou e se requer se pondere, nunca podendo contudo, considerá-lo como muito grave.
Quanto ao artigo 4º da N.C – caducidades
XXX) A fls. 208 do P.A é claro que o recorrente foi transferido para a agência de CA a 29.10.199 dai que haja responsabilidades exclusivas à equipa de gerência anterior no que respeita as caducidades ocorridas nessa gerência, por isso antes de 29.10.97 e
YYY) Responsabilidades” solidárias” por via do descontrolo do arquivo e acompanhamento das caducidades nesse período, com efeito nas dificuldades na gestão da situação no período posterior.
ZZZ) E também à sua equipa que incluía, em metade do tempo o subgerente anterior, ao operador de crédito e ao Director Regional.
AAAA) As funções do gerente e as funções do Director Regional estão consignadas no AE da empresa e no P.A estão documentos comprovativos dessas funções descritas na alegação.
BBBB) Demonstrou o recorrente que o quadro de pessoal era insuficiente e os empregados eram desviados para atender clientes em 1º lugar e que fez pedidos de pessoal (fls491 do P.A).
CCCC) Que havia muitas horas extraordinárias efectuadas e não pagas ( fls. 544/547doP.A)
DDDD) Diz o inquérito que o recorrente expôs ao DIR REG a situação e que expôs a questão no relatório de reportabilidade, de Maio de 98, em resposta à DAI.
EEEE) Fez recomendações orais ao operador de crédito. Ele o confirmou no seu depoimento., no inquérito. E fez recomendações por escrito, ao mesmo operador, vide fl 492 do PA. Protestou, por escrito, por não ter subchefe adm, nos últimos 4 meses da sua gestão.
FFFF) O tribunal “ a quo” ignorou a prova documental do inquérito e o próprio inquérito que, nas suas conclusões, propõe uma repreensão ao DIR Reg. A fls. 435 e 436 do PA,
GGGG) A responsabilização dos responsáveis só poderia ocorrer por acção judicial.
HHHH) A Recorrida ao deduzir nas remunerações salariais devidas ao recorrente por via da anulação do 1º AA o custo das caducidades com o validação do Tribunal “a quo”, viola grosseiramente o art.º 270.º, 2 do C.T-Lei nº99/2003 de 27 de Agosto e art.º 95 do D.L49408, e o artigo 65º do Ed 24/84, aplicado supletivamente, se se entender inaplicável a Lei laboral, configurando mesmo, tal actuação “ usurpação de poderes judiciais” geradora de nulidade, quer do processo quer do acto de dedução, impondo-se a respectiva correcção.
Quanto aos artigos 5.º a 8 da N C – operações de bolsa, pág 55 da sentença.
IIII) De fls. 959 a 965 do P.A., encontra-se um parecer interno de 17.06.2003 que demonstra o correcto entendimento do instituto de solidariedade das contas por parte do recorrente, sendo que as conclusões do parecer conduzem a decisão diversa da sufragada pelo Tribunal ” a quo”.
JJJJ) Foram abertas uma quantidade significativa de contas à ordem. Cada conta e cliente tinha, como co - titular, o MB. Cada conta, era simultaneamente à ordem e conta de depósito de activos financeiros (com os mesmos titulares e com o mesmo número, divergindo, apenas nos três últimos algarismos-tipo de conta).
KKKK) As operações foram incentivadas pela CGD e pelos bancos.
LLLL) Os empréstimos são uma soma de empréstimos individuais, cabendo os valores de cada um na competência decisória do gerente, o aqui recorrente.
MMMM) O limite do recurso a co - titulares de contas ou compradores recorrendo a contas de terceiros não estava normativamente limitado e outras agências da Recorrida procediam do mesmo modo só que em número menor.
NNNN) Formalmente, cada cliente e amigo de MB, era o comprador, ainda que com recurso a empréstimo das acções que eram depositadas e dadas como garantia à Caixa, em caso de empréstimo.
OOOO) As garantias (acções) estavam distribuídas por dezenas de contas em nome de outrem e de MB, sendo que todos as conheciam, pois assinaram as fichas de abertura de conta e o instrutor do P.D. não as identificou.
PPPP) Esta questão da competência Decisória do gerente cabe também na apreciação dos descobertos.
QQQQ) Conclui-se do parecer, que MB, enquanto co - titular das contas D/O e dos activos financeiros depositados, podia dá-los em garantia (solidariedade).
RRRR) O que era normal era fazer um empréstimo por aquisição individual de acções.
SSSS) O diferente, o que o recorrente fez, foi fazer um empréstimo por uma certa quantidade de acções adquiridas e dadas em garantia pelo co-titular das contas – MB, dentro dos limites individuais autorizados e respeitando, igualmente, as normas quanto aos descobertos, no caso, sempre transitórios e vigentes apenas enquanto durava o encerramento burocrático do processo (o que tinha a ver com a disponibilidade de pessoal e a “procura” de acções).
TTTT) Os co - titulares do MB passaram procurações, entregues na Caixa, para movimentação dos activos, reduzindo a zero o interesse da alegação da recorrida de que os co-titulares desconheciam as condições da conta.
UUUU) A diferença de actuação do recorrente teve a ver, portanto, com respeito pelas normas e economia de meios, simplificar e acelerar o proc.º ADM de aquisição e dos empréstimos para aquisição.
VVVV) O risco não aumentou (e a percentagem foi a autorizada pela Caixa) porque a aquisição e os descobertos sempre estiveram cobertos pelo valor das acções, valorizadas, pelo menos, em 10% a mais do que o montante do empréstimo pedido.
WWWW) E se descobertos houvesse, que não houve [a lista em Excel não representa qualquer prova (não é uma listagem saída do sistema informático) e apresenta as contas a descoberto num determinado momento, antes da regularização, que, se fosse administrativamente possível, ocorreria no próprio dia.
XXXX) E, se não coubessem neste procedimento débito central de operações de bolsa pela aquisição e crédito local pelo montante do empréstimo, aí onde o houvesse, então, caberiam na discricionariedade do gerente que poderia concedê-los, dentro das normas, e pelo prazo máximo de 30 dias OS 21/97, nos autos, 1500 contos por cliente. Às 8h45 do dia 27 de Julho de 1998, a hierarquia (Direcção Regional) foi informada, via fax, pelo aqui REC, da existência de um saldo em D/O superior a 3.000 contos do “financiador das operações” MB (as operações decorreram entre 16 e 27.07.98.
YYYY) A Recorrida só teve benefícios com as operações efectuadas. Ainda assim, a Caixa entendeu que a esta infracção caberia unicamente uma suspensão a qual teria de ser ponderada tendo em conta a Lei da amnistia supra identificada, e não o foi, apesar de requerida extrajudicialmente em 30 de Maio de 2005 – doc nos autos Pedido de Revisão de Processo Disciplinar 31.05.2005
ZZZZ) O Tribunal “ a quo” validou a posição da recorrida, assumindo-a como grave e não aplicando a lei da amnistia, a qual terá de ser aplicada
Alínea Q da matéria de facto assente – descontos para os S Sociais
AAAAA) O Recorrente apesar de reinscrito nos serviços sociais com efeitos retroactivos não pôde beneficiar desses mesmos serviços no período em que esteve fora da CGD recorrida.
BBBBB) Sendo os efeitos só retomados a Maio de 2004 e não podendo repristinar a assistência reclama a devolução dos descontos efectuados pela Caixa com juros desde a sua dedução e a reposição do desconto entre 19.12.2003 e 31.04.2004.
CCCCC) A reposição da situação no estado anterior como se nunca tivesse sido afastado do trabalho a isso obriga. E os respectivos documentos estão juntos à P.E. sob o nº 23.
DDDDD) O tribunal a quo ao indeferir tal pretensão olvidou a prova existente nos autos.
Alínea T da matéria de facto assente (rendimentos durante o desemprego e caducidades dos registos)
EEEEE) As deduções ai referidas não são legais. Violam as leis laborais invocadas e aplicáveis ex vi artº 32º,2 da Lei orgânica.
FFFFF) O recorrente tinha autorização a dar formação que nunca foi retirada.
GGGGG) Por força do efeito devolutivo dado ao recurso, o Recorrente deveria ter sido reintegrado a 16.03.2003, não podendo por isso deduzir-lhe nas remunerações salariais em divida o valor de €7.322,83, como, aliás, extrajudicialmente invocou e descreveu na PE.
HHHHH) Violou o douto acórdão a este propósito o disposto nos art.º437, nº 2 do C.T de2003, aplicável ex vi art.º32, 2 da L.O., concretizado no ACTB e AE2003.
IIIII) O mesmo se diga em relação à dedução do custo de todas as caducidades de registo ocorridas, quer no período da gerência do recorrente, quer da gerência anterior nas remunerações salariais em divida, que não podiam nunca ser deduzidas no pagamento das suas remunerações.
JJJJJ) A recorrida violou o art.º 270.º do C.T /ou 95º doD.L:49408 e impede o exercício judicial do contraditório com invocação legítima da prescrição art.º 498 e 874 ambos do C. Civil. E usurpou poderes judiciais.
KKKKK) A recorrida estava obrigada a pagar as remunerações no mês a que respeitam.
LLLLL) Os salários referentes ao período compreendido entre 07.07 99 e 18.12.03 só foram pagos a 04.06.04 pela recorrida.
MMMMM) Estando a recorrida obrigada a reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado e por isso nunca tivesse existido está obrigada a pagar os juros referentes ao pagamento não atempado dessas remunerações salariais.
NNNNN) O douto acórdão condena a Executada unicamente nos juros à taxa de 4%, contados sucessivamente, desde cada mês em que os salários eram devidos e não foram pagos, até à data do efectivo pagamento dos salários.
OOOOO) A Portaria nº 263/99 de 21.04 fixou a taxa de juros a 7% e a partir de 01.05.2003 a portaria 291/03, de 08.04, fixou a taxa de juro de 4% que se mantém.
PPPPP) Mal andou a douta sentença em crise, a este propósito, quando assim não condenou.
QQQQQ) Também o subsídio de refeição se insere na obrigação de reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado pelo que sempre a execução nesse montante peticionado deveria proceder e mal andou o Tribunal “a quo “ao indeferir a pretensão.
Quanto à matéria de facto constante de AO
RRRRR) O senhor instrutor do P.D decidiu inquirir as testemunhas do recorrente em Agosto.
SSSSS) Período de férias da maior parte dos cidadãos como é público e notório e também do recorrente.
TTTTT) A carta para notificação por esse motivo foi devolvida e não mais o senhor instrutor se preocupou em informar o recorrente de nova data para inquirição.
UUUUU) O relatório final só foi remetido para a recorrida em finais de Novembro.
VVVVV) O senhor instrutor neste contexto deveria ter feito uso das possibilidades alternativas que o art.º 70 do C.P.A lhe permitia, a proibição da indefesa assim o impunha.
WWWWW) Tal facto, o impedimento da produção de prova pela defesa, configura nulidade insanável inquinando todo o processo disciplinar de nulidade e afectando a deliberação punitiva em crise.
XXXXX) O Tribunal, ao não ter decidido assim, mal andou, impondo-se também por aqui a revogação da douta sentença em crise .
YYYYY) O Conselho de Administração da CGD, S.A., não detinha, em 1999 e em 2004, nem detém ainda e agora, o poder de despedir ou demitir o A e REC, por falta de atribuições . Nem o poder de negar a revisão do procedimento disciplinar ou de renovar o acto administrativo de 28.01.2004 na área disciplinar ( repetir trâmites)
ZZZZZ) Até 31.08.93, em matéria disciplinar, o art.º 36º, DL 48953, de 05.ABR.69, dispunha: “O pessoal continua sujeito ao RGU disciplinar que actualmente aplicável, incumbindo ao conselho de administração exercer, em relação ao mesmo pessoal, a competência atribuída aos Ministros por aquele regulamento”.Mas esse art.º36.º foi revogado.
AAAAAA) AS Deliberações de 16.06.99,28.01.2004 e de 15.12.2004 são, pois, nulas por violação do disposto no artigo 12º do ED 1913 por via do artigo 133 do C.P.A
BBBBBB) O articulado superveniente de 12.04.2006 de fls. 532 foi rejeitado.
CCCCCC) O recorrente foi afastado da empresa em 16.09.99 como resulta claro dos autos.
DDDDDD) Não podia conhecer as normas internas na empresa porque não lhe eram remetidas.
EEEEEE) Assim, tratando-se de normas internas da recorrida, a data apresentada pelo recorrente terá de ser julgada como certa, cabendo à recorrida impugná-la o que não fez.
FFFFFF) Sempre o articulado apresentado deverá ser considerado atempado e decidido sobre o seu teor.
GGGGGG) Mal andou a douta decisão em crise ao rejeitá-lo não conhecendo do seu teor.
HHHHHH) O peticionado pelo recorrente a título de ferias não gozadas do 1º ano de despedimento e as férias de 2003 e que foi indeferido pelo tribunal “a quo” viola o principio da reposição da situação ao momento da pratica do acto anulado.
IIIIII) Porquanto o recorrente tem direito ao pagamento das férias já que foi a recorrida quem com o seu acto ilegal o impediu de trabalhar.
Quanto ao SDD
JJJJJJ) As funções do recorrente, foram-lhe retirados a 31.07.98 e o doc nº 1/ PA datado de 12.08.98 que é uma carta do Dir Reg à DAI já refere que o gerente estava suspenso das funções.
KKKKKK) O doc de fls. 215 do Proc Individual datado de 30.03.99º então subdiretor da DCN, Adão Sequeira, diz que o recorrente “ foi retirado da função de gerente em 31.07.98 colocado fisicamente na DCN nº 3º andar em 09.09.98. Além de que os docs de fls. 208 e 210 do proc individual datado de 03.11.98, reconhece que foram retiradas as funções de gerência ao recorrente, propondo a retirada do SDD de que beneficia.
LLLLLL) Resulta claro que a retirada do SDD é posterior à ilegal sanção retirada de funções que ocorreu a 31.07.98, a decisão de instauração do PD a 03.11.98 e a retirada do SDD a 20.11.98, com efeitos a Março de 99. É uma pré-sanção.
MMMMMM) Tem, pois, direito à reposição do SDD reclamada na execução, pelo que mal andou a douta sentença em crise ao não o considerar e mais uma vez formar convicção contra os documentos dos autos pelo que tal configura erro grosseiro na apreciação da prova.
Participação de lucros
NNNNNN) O recorrente não trabalhou porque foi ilegalmente afastado da empresa e impedido de trabalhar e na recolocação da situação anterior ao acto ilegalmente praticado pela recorrida, o recorrente tem direito à peticionada Participação de Lucros e indeferida pela douta sentença em crise porque a tal tinha direito antes desse acto ilegal praticado. À participação de lucros até Maio de 2004 e, além dessa, à criada em acumulação, e que é referida no articulado rejeitado.
OOOOOO) Pelas mesma razões à reclamação de uma compensação pelo não uso do telemóvel distribuído; e, o mesmo, em relação à viatura que veio a ser distribuída àquela data “ex vi” da ilegal sanção aplicada.
PPPPPP) Pelo que a douta sentença em crise deveria ter deferido o a esse propósito o peticionado relocando a situação anterior à punição ilegal.
QQQQQQ) Também a douta sentença em crise não concedeu os peticionados €911,00 reclamados pelo recorrente pela não possibilidade de poder utilizar os serviços médico sociais, tendo o recorrente procedido a esse pagamento para os serviços medico sociais sem deles poder se servir por via do período de punição ilegalmente imposto pela recorrida.
RRRRRR) Como documentado, o Recorrente foi sancionado com retirada de funções de gerente em 31.07.98, inquérito ilegal da DAI e posterior retirada do SDD pela DCN, responsável máximo do serviço.
SSSSSS) Deste modo, a Recorrida, tomou conhecimento dos factos 3 a 8 da Nota de Culpa, antes dessa data.
TTTTTT) Assim, quando o Recorrente recebeu a Nota de culpa, em 30.11.98, tinham decorrido quase 120 dias, isto é, mais 30 dias do que o previsto no ED84 e o dobro do previsto no ED laboral aplicado.
UUUUUU) Caduco, pois, o direito de accionar o Processo Disciplinar, que a douta sentença em crise não ponderou e se invoca e sempre invocou.
VVVVVV) Igual raciocínio se aplica ao Processo Disciplinar renovado que teve o seu reinício a 27.05.2004.O Acórdão anulatório transitou em 19.12.2003, decorreram mais de 150 dias entre essa data e o seu reinício.
WWWWWW) Como o Acto Administrativo não é renovável, por se tratar de um bloco de legalidade distinto, o 2.º Acto Administrativo é nulo.
XXXXXX) Todo o Processo Disciplinar estará prescrito por força da aplicação subsidiária dos preceitos do Código Penal (até os homicídios prescrevem), art.º121.º, 3, CP, cuja aplicação se requer e o TRIB a quo ignorou.
YYYYYY) Em qualquer caso, atentas as qualificações jurídicas dos factos, expressas pela Caixa, os factos 2 a 8 da NC devem ser amnistiados pela Lei 29/99 ;
ZZZZZZ) E deverá aplicar-se o cúmulo jurídico impondo-se à entidade recorrida.
AAAAAAA) A aposentação compulsiva como pena expulsiva tem de ser ponderada conjuntamente com a demissão e é obrigatória.
BBBBBBB) Mal andou o douto acórdão em crise ao colocar as duas penas ao mesmo nível de efeitos, deixando a decisão sem externação da motivação à entidade recorrida, Justificando-se, por aqui a revogação da douta decisão.
CCCCCCC) O TRIBUNAL julgou improcedentes das despesas judiciais e pagamento de honorários a advogados.
DDDDDDD) Tal só se entende na óptica do pedido cumulado, repristinando-o ao primeiro Acto Administrativo anulado, o que a lei não permite.
EEEEEEE) O Recorrente pediu as despesas judiciais e o pagamento de honorários a advogados do primeiro Acto Administrativo anulado pela decisão anulatória.
FFFFFFF) Tais despesas foram motivadas por via desse mesmo acto.
GGGGGGG) O peticionado a esse propósito, em execução de sentença, deve ser conhecido, decidido o montante nessa sentença, relegando-se para liquidação, se, no momento, não se puderem apurar com rigor.,
HHHHHHH) O que se aplica também a atribuição das participações de lucros e prémios por objectivos; às promoções por mérito; ao prémio de antiguidade, ao subsídio de estudo da filha, aos danos patrimoniais sofridos, nomeadamente a perda de oportunidade de concurso à herança e peticionado, ao subsídio de refeição, aos juros das remunerações de trabalho, ao SDD, aos prejuízos fiscais supervenientes decorrentes quer de alterações de taxas de IRS por efeito das cumulações dos pagamentos tardiamente efectuados, as férias não gozadas, a viatura e o telemóvel, e a liquidação forçada dos PPR´S, até como causa directa de deduções ilegais praticadas pela executada, aos juros moratórios às taxas legais e até à perda de chance de empréstimo à habitação, tudo como pedido.
IIIIIII) Os danos morais sofridos pelo Recorrente e constantes da matéria assente ocorreram e terão de ser ponderados e atribuídos
JJJJJJJ) Não foram externados factos que contribuam para conhecer da medida da pena, tendo em conta a personalidade do Recorrente, o tempo de serviço, a ausência de sanções e a existência de 4 promoções por mérito.
KKKKKKK) O Tribunal “a quo” ignorou as competências do Recorrente nas sua funções de gerente para a compreensão dos procedimentos por este efectuados e determinativos da sanção aplicada.
LLLLLLL) Tal ausência de ponderação afectou a proporcionalidade da pena a aplicar, determinando a sua revogação.
MMMMMMM) O pedido de Revisão do P.D é cumulável nestes autos pelo que mal andou o Tribunal ao não conhecer do mesmo.
*
A Recorrida contra-alegou, concluindo que:
1. A Recorrida adere in totum à fundamentação do douto Acórdão recorrido.
2. O Recorrente insiste na cumulação nos presentes autos de diversos pedidos, os quais, a maioria das vezes, não são cumuláveis em sede de execução por corresponderem a formas processuais distintas, o que o Recorrente teima em ignorar.
3. O Recorrente não só, nestes autos, cumula ilegalmente diversos pedidos, como continua a litigar de forma compulsiva, tendo instaurado nova ação que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na Unidade Orgânica 5, com o n.º 1910/11.5BEPRT, onde o aqui Exequente ali deduz, novamente, muitos dos pedidos que aqui pretende ver apreciados, impugnando, nessa ação, três atos distintos:
4. O primeiro, que o Recorrente, na sua linguagem codificada, designa de “DE26.01.2011”que constitui a execução da decisão proferida nos autos que correram termos com o n.º 2410/05.8BEPRT no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, sendo certo que corre ainda em apenso àqueles autos um processo de execução, precisamente relativo ao ato que o Recorrente designa por “DE26.01.2011”, com o n.º 2410/05.8BEPRT-A.
5. Os segundo e terceiro, que o Recorrente, também na sua linguagem codificada, designa de “DE28.01.2004” e de “AA15.12.2004” os quais constituem, respectivamente, a deliberação da Recorrida proferida no processo disciplinar do ora Recorrente, quanto à repetição da tramitação julgada inválida, e a deliberação que aplicou ao Recorrente a pena de demissão.
6. O Tribunal Singular é o competente para julgar, em 1.ª instância, os presentes autos.
7. Ao Exequente era aplicável o Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913.
8. Não se verifica qualquer caducidade do poder disciplinar da Recorrida ou prescrição das infracções disciplinares imputadas ao Exequente.
9. No que respeita aos demais diversos vícios apontados pelo Exequente ao douto Acórdão recorrido, caberá dizer que a douta sentença não padece de nenhum deles, tendo feito uma corretíssima apreciação da prova produzida e uma exemplar aplicação do direito aos factos provados, extraindo decisão em conformidade.
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O tribunal recorrido pronunciou-se no sentido de o acórdão recorrido não enfermar de quaisquer das nulidades que lhe são imputadas.

O Ministério Público não emitiu parecer.

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3. Factos
Os factos relevantes para a decisão são os constantes da sentença recorrida, para os quais se remete.
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3. Direito
O presente recurso jurisdicional emerge de processo de execução de sentença que o aqui Recorrente intentou contra a Recorrida, peticionando a execução da Sentença/Acórdão que anulou a deliberação de despedimento, com a consequente reintegração e demais pedidos principais e complementares que o Exequente formulou no requerimento inicial e em sucessivos articulados supervenientes.
Inicialmente foi proferida sentença no TAF do Porto, por juiz singular, que absolveu da instância o Executado em relação a determinados pedidos, decretou a inutilidade superveniente em relação a outros, rejeitou dois articulados supervenientes e jugou a execução improcedente.
Interposto recurso desta decisão foi determinado, por acórdão deste TCAN, de fls. 1360, não tomar conhecimento do recurso e determinar a remessa dos autos ao TAF a fim de o mesmo ser apreciado a título de “reclamação para a conferencia”.
Na sequência, o TAF do Porto proferiu acórdão que deferiu parcialmente a citada reclamação e, em consequência, deferiu o pedido de condenação em juros, condenando a executada a pagar juros de mora ao exequente, contados sucessivamente desde cada mês em que os salários eram devidos e não foram pagos até à data do seu efetivo pagamento e, no demais, julgou a reclamação improcedente.
Inconformado com este acórdão, o Recorrente começa por alegar (conclusões A) a L) do recurso) uma nulidade de erro na forma de processo, por o julgamento da matéria de facto ter sido feito por juiz singular e não por tribunal coletivo.
Sem razão, porém. Na verdade os presentes autos revestem a forma de processo executivo, pelo que não lhes é aplicável o disposto no artigo 40.º/3 do ETAF que, como o próprio Recorrente acaba por admitir, apenas prevê que o tribunal de 1ª instância funcione em formação de três juízes para as ações administrativas especiais de valor superior à alçada (afigurando-se seguro que o processo executivo é uma forma processual distinta da ação administrativa especial). Questão diferente – essa sim objeto do citado acórdão do TCAN – é a de saber se da decisão proferida por juiz singular no âmbito de tal processo executivo cabe recurso ou reclamação para a conferência, questão que não se coloca no âmbito do presente recurso, uma vez que vem interposto, precisamente, do acórdão proferido a final pelo TAF do Porto.
Seguidamente (cfr. conclusões M) e N) das alegações) o Recorrente pugna pela admissão de “todos os articulados” rejeitados pelo tribunal recorrido, “mesmo para os pedidos que possam revestir a forma de indemnização e que são perfeitamente cumuláveis”, afirmando que “quer a sentença, quer o ACTAF” (que se presume ser o acórdão recorrido) “rejeitaram articulados”. Assim formulada a questão, não é possível saber quais os concretos articulados a que alude o Recorrente, o que só por si impede este Tribunal de a apreciar. Além disso, o presente recurso apenas vem interposto do acórdão do TAF do Porto, onde não se deteta qualquer decisão de rejeição de articulados, nem o Recorrente esclarece em que medida uma eventual anterior rejeição de articulados por despacho interlocutório (que se desconhece qual possa ser) poderia comprometer a validade da decisão recorrida.
Nas conclusões O) e P) do recurso o Recorrente formula afirmações conclusivas que aglutinam um conjunto de questões, sem as enunciar ou fundamentar minimamente, mas apenas imputando ao acórdão recorrido um extenso rol de erros e ilegalidades, designadamente que o tribunal recorrido “ignorou inconstitucionalidades arguidas, decidiu contra a CRP, não declarou a amnistia aplicável, não ponderou a matéria de facto com justiça e proporcionalidade, ancorou-se num caso julgado anulatório cuja fundamentação não pode proceder e, ancorado nessa exceção, omitiu pronúncia sobre a revogação do ED1913 e sobre os vícios que afetavam o ato administrativo anteriormente anulado”, violando um vasto conjunto de disposições do CPTA e da Constituição. Tais afirmações – exceto na medida em que possam ter sido posteriormente desenvolvidas nas extensas alegações do Recorrente (o que melhor veremos infra) –, apenas contêm conclusões vagas e genéricas, que não enunciam qualquer questão que possa ser apreciada por este tribunal de recurso.
O Recorrente prossegue (conclusões Q) a BB) das alegações), suscitando um conjunto de problemas respeitantes à matéria de facto. Contudo, fá-lo sem cumprir o ónus de impugnação da matéria de facto que sobre si impendia.
Como já salientámos em casos idênticos (v. Acórdão do TCAN, de 22.05.2015, P. 1224/06.2BEPRT), as competências dos Tribunais Centrais Administrativos em sede de intervenção na decisão da matéria de facto encontram-se reguladas, por força da remissão do artigo 140.º do CPTA, nos artigos 640.º e 662.º do CPC/2013, que acolheram um regime que, de um lado, assume a alteração da matéria de facto como função normal da 2.ª instância e, do outro, não permite recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, mas apenas admite a possibilidade de revisão de “concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente” (v. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 2014, 130). Neste contexto, recai sobre o recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o ónus de especificar, por um lado, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e, por outro, os concretos meios probatórios que, no seu entender, impunham decisão diversa da recorrida, quanto a cada um dos factos que entende que deviam ter sido dados como provados ou não provados, incluindo a indicação exata das passagens da gravação, no caso de depoimentos gravados (artigo 640.º do CPC).
No caso em apreço, o Recorrente não cumpre adequadamente este ónus de impugnação, desde logo porque não individualizou, relativamente a cada um dos pontos da matéria de facto que pretende impugnar, quais os meios probatórios que, no seu entender, ditavam resposta diversa. Além disso, não especificou os concretos meios probatórios dos quais retira as conclusões avançadas, omitindo totalmente essa referência ou limitando-se a indicar genérica e integralmente o processo administrativo apenso ou alguns documentos, sem especificar qual a parte (ou partes) dos mesmos a que se quer referir. Como salientado no Acórdão do TCAN, de 11.02.2015, P. 00734/10.1BECBR, para o cumprimento do citado ónus de impugnação é insuficiente uma remissão genérica para o conteúdo de documentos ou para o teor do processo administrativo apenso.
Nas conclusões CC) a GGG) o Recorrente imputa um extenso conjunto de omissões de pronúncia ao acórdão recorrido, pugnando pela sua nulidade. Tais omissões traduzir-se-iam na falta de apreciação das seguintes questões: inconstitucionalidade do artigo 23.º do ED de 1913, invocada no articulado superveniente (admitido pelo tribunal recorrido) de 13.01.2005; vícios do “ato administrativo anterior”, nomeadamente do “Despacho Normativo ED 104/93, invocados na “impugnação cumulada”; invalidade da Deliberação punitiva de 15.12.2004, que aplicou legislação revogada; necessidade de reformular o cúmulo jurídico, invocada na impugnação de 13.01.2005; necessidade de ponderação da Lei n.º 29/99, com a consequente aplicação da amnistia aí prevista; nulidade do “ato administrativo anterior”, suportada no Ac. do TCAN 572/97, de 23.02.2006 e invocada no requerimento de 23.03.2006, relacionada com a obrigatoriedade de ponderação da aposentação compulsiva de entre as penas expulsivas; e omissão de pronúncia relativamente aos princípios da igualdade e da proporcionalidade.
Verifica-se, contudo, que o acórdão recorrido não ignorou, antes se pronunciou sobre tais questões (ainda que para decidir que as mesmas não podiam ser apreciadas, nomeadamente por extravasarem o objeto do processo de execução ou não se incluírem no âmbito dos pedidos formulados), sendo certo que o Recorrente já havia imputado idênticas omissões de pronúncia à sentença inicialmente proferida por juiz singular que foram afastadas pelo tribunal recorrido com fundamentos que não merecem qualquer censura (cfr. em especial as fls. 1375 a 1381 do acórdão recorrido). Não ocorrem, por isso, as invocadas omissões de pronúncia.
Além disso, tal como salientado no acórdão recorrido, nos presentes autos – que, repete-se, assumem a forma de processo execução de sentença que anulou a decisão de despedimento do Exequente – o Recorrente não peticionou a invalidade de outros atos a que se refere, nomeadamente da “Deliberação de 16.06.99”, cuja apreciação extravasa o objeto estrito do presente processo de execução.
Nas conclusões HHH) a YYYY) o Recorrente imputa ao acórdão recorrido um “erro palmar” consubstanciado na falta de ponderação da proporcionalidade da pena aplicada e suas atenuantes (questão também aludida nas conclusões AAAAAAA), BBBBBBB), JJJJJJJ) a LLLLLLL) do recurso) e depois procede a uma análise dos “factos disciplinares da NC” (que se presume ser a nota de culpa elaborada no processo disciplinar), concretamente, da “transferência irregular de 600 contos”; do “empréstimo HP para aquisição e obras”; da utilização de aparelho de fax para fins particulares; do “artigo 4.º da NC - caducidades”; e dos “artigos 5.º a 8.º da NC – operações de bolsa”.
Cumpre referir que não se verifica qualquer omissão de ponderação da proporcionalidade da pena, questão tratada, quer na sentença proferida por juiz singular, quer no acórdão recorrido; simplesmente, o tribunal considerou que a pena aplicada era adequada à gravidade da conduta imputada ao Recorrente, conclusão que não sai beliscada pelo teor das alegações do Recorrente. Além disso, fundamentando-se em jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, a decisão recorrida sublinhou a circunstância de não estar em causa uma verdadeira ponderação, uma vez que ambas as penas aplicáveis têm natureza expulsiva, pelo que basta ao tribunal “aferir que exista matéria facto-jurídica para a expulsão”; além de que, como também salientado no acórdão recorrido, a pena de aposentação, então prevista no Decreto n.º 16.116, de 9 de novembro de 1928 (e no Decreto n.º 19468, de 16 março de 1931, que revogou aquele), apenas se encontrava contemplada para os três casos aí enunciados, nos quais não se inclui a situação do Recorrente.
Relativamente aos mencionados “factos disciplinares”, os mesmos foram analisados, um por um, no acórdão recorrido, em termos que se subscrevem na íntegra, não tendo o Recorrente acrescentado nada que permita contrariar o assim decidido.
Prossegue o Recorrente apontando erros à matéria de facto, concretamente às alíneas Q) e T) da matéria assente e imputando ao acórdão recorrido a violação do disposto no artigo 473.º/2 do “CT de 2003”, concretizado no “ACTB e AE2003” (cfr. conclusões AAAAA) a HHHHH) das alegações de recurso). Por razões idênticas às anteriormente mencionadas, o Recorrente não cumpre nesta parte o ónus de impugnação da matéria de facto, além de não se afigurar inteligível em que medida o acórdão recorrido poderia ter violado as disposições citadas, que não constituem fundamento de uma decisão que versou sobre a execução de julgado anulatório de ato administrativo.
Seguidamente o Recorrente imputa ilegalidades à atuação do Recorrido, que acusa de “usurpação dos poderes judiciais” (conclusões IIIII) a JJJJJ) das alegações). Contudo, o recurso jurisdicional tem necessariamente por objeto a decisão judicial proferida pelo tribunal recorrido e não quaisquer atuações da entidade recorrida, pelo que tais questões extravasam inevitavelmente o objeto do presente recurso. Ou seja, nas palavras do acórdão recorrido, “o Exequente não pode fazer de um processo de execução de julgado uma ação contra toda a atividade da Executada”.
Vem também invocado um erro da decisão recorrida por alegadamente ter desconsiderado o subsídio de refeição (conclusão QQQQQ) das alegações). Contudo, esta questão não pode ser apreciada no âmbito do presente recurso, uma vez que a mesma foi decidida na sentença proferida por juiz singular, no sentido da haver inutilidade superveniente da lide, não tendo este ponto concreto da decisão sido objeto de reclamação para a conferência e, como tal, não foi apreciado no acórdão recorrido (lê-se a este respeito na citada sentença o seguinte: “No primeiro articulado superveniente, o Exequente pede o pagamento do subsídio de almoço desde o trânsito da sentença em execução, com juros moratórios. Considerando que após este pedido foram decididas as verbas a que o Exequente tinha direito e depositadas na sua conta, ocorre inutilidade superveniente da lide em relação a este pedido, uma vez que a prática do novo ato e a sua execução “consomem” o peticionado a este título, pelo que dele não se conhece.”). Ainda que assim não fosse, sempre faltaria fundamento à pretensão do Recorrente, uma vez que o pagamento do subsídio de refeição exige a prestação efetiva de serviço, ainda que a ausência ao serviço seja alheia à vontade do trabalhador (assim, tal subsídio não é pago, por exemplo, em caso de faltas justificadas por motivo de doença).
Nas conclusões RRRRR) a AAAAAA) o Recorrente imputa uma nulidade ao procedimento disciplinar, pelo facto de o instrutor ter decidido ouvir as testemunhas do Recorrente no mês de Agosto que, como é sabido, é o mês de férias da maior parte dos cidadãos, assim impossibilitando a sua audição e consequentemente a defesa do Recorrente. Acontece que nos autos não ficou provado que a Executada tivesse um conhecimento do período de férias da mulher e filha do Exequente, nem que a marcação da inquirição para o mês de Agosto tivesse como objectivo prejudicá-lo, ou seja, como se escreveu no acórdão recorrido, “o tribunal não pode dar como provado num caso concreto uma alegada generalidade”. Pelo que improcede o alegado.
Nas conclusões BBBBBB) a GGGGGG) das alegações, o Recorrente insurge-se contra a não admissão do articulado superveniente de 12.04.2006. Mais uma vez tal questão – que não foi objeto do acórdão recorrido, mas de despacho autónomo, não impugnado – está fora do âmbito do presente recurso.
Prossegue o Recorrente insurgindo-se contra o decidido a respeito do pagamento das férias não gozadas no primeiro ano de despedimento e férias de 2003 (cfr. conclusões HHHHHH) e IIIIIII) do recurso). A este respeito decidiu o acórdão recorrido “manter a posição assumida na Sentença, uma vez que o Reclamante não esteve ao serviço para que possa dizer não ter gozado férias. E o facto de não ter estado a desempenhar qualquer atividade não iguala a situação. Daí que o recorrente não tenha direito a umas hipotéticas férias não gozadas.
Reitera-se o assim decidido, uma vez que as “férias não gozadas” não se incluem entre as retribuições devidas ao exequente no âmbito da reconstituição da situação hipotética atual decorrente do julgado anulatório, desde logo porque tal situação só pode dar-se por verificada em contexto de efetiva prestação de trabalho (durante a qual não haja gozo das férias devidas). No caso, o Recorrente esteve afastado do serviço em virtude do ato anulado, pelo que o pagamento de uma hipotética situação de “férias não gozadas” não se inclui entre as medidas necessárias à repristinação material do status quo ante.
Nas conclusões JJJJJJ) a MMMMMM) o Recorrente insiste no seu direito à reposição do subsídio de disponibilidade e desempenho (SDD). O acórdão recorrido indeferiu tal pretensão por ter dado como provado, como base no documento constante de fls. 67 dos autos (doc. n.º 17 junto com a petição), que o Recorrente já não recebia tal subsídio à data do despedimento. O ora alegado em nada contraria esta conclusão, sendo certo que o Recorrente não cumpriu o ónus de impugnação da matéria de facto, o que desde logo impede este tribunal de afastar o pressuposto de facto em que assentou a decisão recorrida.
Nas conclusões NNNNNN) a PPPPPP) o Recorrente reclama o direito a uma participação de lucros, que lhe assistia antes do ato ilegal, bem como a uma compensação pelo não uso do telemóvel e da viatura que lhe teriam sido distribuídos caso tivesse sido mantido em funções.
A este respeito o acórdão recorrido considerou que o pedido referente à participação de lucros foi formulado extemporaneamente, não tendo o Recorrente demonstrado que só na data do articulado superveniente apresentado teria tido conhecimento dos elementos necessários à formulação de um tal pedido. No que respeita às verbas peticionadas a título de compensação pela não fruição de carro e telemóvel, o acórdão recorrido não apreciou tal questão, que foi decidida (em termos que devem considerar-se definitivos) na sentença proferida por juiz singular, na qual se entendeu que tais verbas integram a categoria de “pedido indemnizatório”, que se considerou não integrar o objeto próprio do processo de execução de sentença e, como tal, foi a executada absolvida da instância relativamente a tal pedido (entre outros pedidos indemnizatórios).
Não apenas o Recorrente não coloca diretamente em crise a decisão de absolvição da instância e respetivo fundamento (que, repete-se, nem foi objeto do acórdão aqui recorrido), como nada há a apontar ao assim decidido, pois subscreve-se o entendimento de que não admissível deduzir pedido indemnizatório no âmbito do processo de execução de sentença anulatória (cfr., no mesmo sentido o Acórdão do TCAS, de 05.12.2013, P. 10148/13, no qual se conclui que “[O] pedido de pagamento de uma indemnização por responsabilidade civil por ato ilícito e culposo, não constitui a simples reconstituição da situação atual hipotética, não cabendo, por isso, no âmbito de um processo de execução de sentença de anulação”.) Note-se que mesmo no âmbito da indemnização por causa legítima de inexecução, o processo executivo não pode proporcionar ao exequente a reparação de todos os possíveis danos que a atuação ilegal da Administração lhe possa ter causado (neste sentido v. Mário Aroso de Almeida/ Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 946-947). Em suma, mesmo que não tivesse transitado em julgado a decisão que absolveu a executada/Recorrida do pagamento de indemnização pela privação do uso de telemóvel e viatura, sempre tal pedido estaria excluído do âmbito do presente processo de execução.
Da mesma forma (indemnizatória), deve ser considerado o pedido indemnizatório a solicitar a devolução de 911€ pela não possibilidade de poder utilizar os serviços médicos e sociais, tal como decidido no acórdão recorrido, decaindo a conclusão QQQQQQ) das alegações.
De igual modo e pelas mesmas razões, não caberia conhecer no âmbito deste processo executivo do pedido de indemnização relativo aos danos morais, às despesas judiciais e com honorários de advogado, bem como a toda a panóplia de alegados danos que aludem as conclusões CCCCCCC) a IIIIIIII) das alegações de recurso.
Nas conclusões RRRRRR) a XXXXXX) o Recorrente refere-se à caducidade e à prescrição do procedimento disciplinar, que o tribunal recorrido julgou não verificadas com os seguintes fundamentos:
“Alega o Exequente a caducidade (por conhecimento de Administrador da transferência de verbas, por Despacho 27/07/1998) e a prescrição do procedimento disciplinar, por aplicação supletiva da lei mais favorável.
Veja-se sobre o assunto o já referido Acórdão do STA de 27/01/2010, proferido no processo n.º 0551/09, cuja outra parte do sumário com interesse se transcreve:
VIII - Por força do princípio geral de direito, com consagração nos arts. 306º, nº 1, e 321º do Código Civil, aplicável em processo disciplinar, de que a prescrição não corre enquanto o titular do direito estiver impossibilitado de exercê-lo, a prescrição do procedimento disciplinar não corre entre a data do ato que o decidiu e o trânsito em julgado da decisão que julgou o recurso contencioso interposto desse ato.
Assim, desde a instauração do procedimento disciplinar até que a Executada conseguiu reaver o processo administrativo disciplinar – vide alínea N) da matéria de facto - não pode correr o prazo de prescrição, em primeiro lugar por o processo disciplinar estar a correr os seus normais termos e em segundo lugar por impossibilidade objectiva de a Executada poder exercer ou re-exercer o poder disciplinar.
Por outro lado, à semelhança do que sucede com as regras gerais, as especiais devem prevalecer, sendo que havendo regime especial disciplinar, o regime geral apenas é aplicável de forma subsidiária, ou seja, quando no regime especial não estive normativo ou previsão para determinada situação. Desta forma, não pode o interessado invocar ou “escolher” de entre vários regimes subsidiariamente aplicáveis (ou ainda que fosse apenas um), aquele que lhe parece o mais favorável, porquanto assim sendo ficaria distorcida a especialidade da norma ao caso aplicável in totum. (Diga-se que o artigo 1.º, n.º 2 do ED de 1984 exclui do âmbito da sua aplicação os funcionários e agentes que possuam estatuto especial, como é o caso).
Isto vale mesmo para os processos disciplinares, seja para a cominação da sanção, seja para efeitos de prazos de prescrição.
Veja-se sobre o assunto o já referido Acórdão do STA de 27/01/2010, proferido no processo n.º 0551/09, cuja outra parte do sumário com interesse se transcreve:
IX - O novo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, apenas é aplicável subsidiariamente aos Magistrados do Ministério Público, não tendo sido revogado o regime de aplicação de penas previstas no Estatuto do Ministério Público que não são previstas no regime geral.
X - Por isso, continua a ser aplicável aos magistrados do Ministério Público a pena de aposentação compulsiva, não tendo de ser efectuada a reponderação prevista no n.º 7 do seu art. 4.º daquela Lei.
Não obstante sempre se dirá que, desde o facto mais antigo referenciado no Relatório (e na acusação) – Maio de 1997 (as operações de compra de títulos de bolsa) e a data do despedimento - 19 Junho de 1999, decorreram dois anos e cerca de um mês. Desta a data da devolução do processo administrativo – 7 Maio de 2004, até ao re-exercício do poder disciplinar – 15 Dezembro de 2004 - decorreram cerca de sete meses. Ao todo decorreram dois anos e cerca de oito meses, período de tempo este que se pode imputar à Executada no cumprimento do seu poder-dever disciplinar.
Assim, o período de tempo que se pode imputar à Executada no cumprimento do seu poder-dever disciplinar, corresponde ao que vai do facto mais antigo até à primeira decisão e o que vai desde e devolução do PA até à nova decisão. Apenas esse período de tempo é passível de ser contado para efeitos de prescrição do procedimento disciplinar.
Sendo de dois anos e oito meses, não se vislumbra normativo legal que determine a prescrição do procedimento disciplinar, por aquele ou inferior prazo, sendo que, caso fosse aplicável o ED de 1984, o período seria de três anos, sem que nada fosse feito; o que efetivamente não foi o caso. (...)
Relativamente à alegada caducidade, por a factualidade ser do conhecimento de um Administrador, compete dizer que o poder disciplinar apenas pode ser exercido pelo Conselho de Administração, pelo que necessário se mostrava que tivesse havido um conhecimento formal e esclarecido em reunião de Conselho de cada um dos factos integrantes da infracção, o que não se vislumbra ter ocorrido, antes da primeira deliberação de despedimento; daí que não ocorra qualquer caducidade do exercício do poder disciplinar.
Assim, conforme determinava o artigo 18.º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 287/93, ao Conselho de Administração competia o poder disciplinar, pelo que não é suficiente o conhecimento somente de um Administrador de eventual factualidade integrante de infracção; até porque nunca apenas um administrador teve em si o poder disciplinar, situação que o Exequente reconhece no ponto XVI do articulado superveniente deduzido contra o novo acto de demissão.”
Nas suas alegações o Recorrente limita-se a insistir que o procedimento disciplinar caducou e que o mesmo se encontra prescrito por força da aplicação subsidiaria dos preceitos do Código Penal. Contudo, pelas razões que constam da decisão recorrida, acima transcritas e que nos prescindimos de repetir, não assiste razão ao Recorrente, sendo certo que a interpretação feita pelo tribunal a quo tem suporte nos factos provados nos autos, sobre os quais efetuou uma interpretação jurídica que se subscreve e tem apoio na jurisprudência citada.
No que respeita à questão do “cúmulo jurídico” (aludido na conclusão ZZZZZZ) do recurso) e, em geral, quanto à impossibilidade de cumular um pedido de revisão do processo disciplinar no âmbito da execução de sentença (cfr. conclusão MMMMMMM) do recurso) decidido acertadamente o acórdão recorrido, onde se destaca que “a revisão do processo disciplinar ou da pena não é passível de ser apreciada em sede de execução de sentença (...). Aquele pedido de revisão decorre de requerimento autónomo que o Exequente deduziu junto da Executada. Assim, saber se deve ou não haver revisão da pena, implica um pedido de condenação à prática de acto entendido como devido. Significa isso, que existe uma pretensão de discussão de outras questões para além do mero julgado anulatório; o não é admissível, por incompatibilidade processual da forma do processo, com o pedido. Na verdade, a inusitada cumulação de pedidos no âmbito da presente execução – que o acórdão recorrido refere terem ultrapassado as quatro dezenas – tem como limite a compatibilidade processual dos mesmos com o objeto estrito da execução de julgado. O mesmo vale para a questão da falta de aplicação da lei da amnistia (retomada nas conclusões ZZZZ) e YYYYYY) do recurso).
Finalmente, nas conclusões KKKKK) a PPPPP) o Recorrente suscita um erro no cálculo dos juros que entendem serem-lhe devidos, relacionado, por um lado, com o período em que os mesmos são devidos (alega que os salários referentes ao período compreendido entre 07.07.99 e 18.12.2003 só teriam sido pagos em 04.06.2004) e, por outro, com a respetiva taxa (que entende ser de 7%, como previsto na Portaria n.º 263/99).
No que respeita ao período a contabilizar para efeito do pagamento dos juros de mora, o acórdão recorrido deu razão ao Recorrente, tendo revisto a posição anteriormente adoptada na sentença e, seguindo o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STA n.º 1/2012, considerou serem devidos juros “contados sucessivamente desde cada mês em que os salários eram devidos e não foram pagos, até à data do efetivo pagamento dos salários”, tendo tomado em consideração que, tal como alegado, os salários referentes ao período compreendido entre 07.07.99 e 18.12.2003 só foram pagos em 04.06.2004. Por isso, neste ponto, não há fundamento sequer para recurso.
Quanto à taxa de juro aplicável, o tribunal recorrido estipulou que os juros de mora devidos deviam ser calculados à taxa de 4%, enquanto que o Recorrente entende que devia ser aplicada a taxa de 7% previsto na Portaria n.º 263/99.
Tratando-se, como se trata, do pagamento de juros de mora devidos pelo não pagamento de salários, os mesmos devem ser calculados às taxas legais sucessivamente em vigor, ou seja:
- à taxa legal de 7%, desde maio de 1999 até 30 de abril de 2003 (Portaria n.º 263/99);
- à taxa legal de 4%, desde 1 de maio de 2003, até integral pagamento (Portaria n.º 291/2003).
Assim, procede parcialmente o recurso, apenas quanto à taxa legal dos juros de mora devidos, improcedendo o recurso quanto a todas as demais questões suscitadas.
*
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em conceder provimento parcial ao recurso e, em consequência:
a) Revogar o acórdão recorrido na parte em que fixou em 4% a taxa legal dos juros de mora e, em sua substituição, determinar o pagamento dos juros de mora de acordo com as taxas legais sucessivamente em vigor no período em causa, nos termos acima referidos;
b) No demais, julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente e pela Recorrida na proporção do decaimento.

Porto, 22.10.2015
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia