Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01197/09.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/23/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | CARREIRA DE APOIO GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL (TÉCNICA SUPERIOR); CARREIRA DE APOIO ESPECIALIZADO; RECUSA OU RENÚNCIA TÁCITA; VALOR DO SILÊNCIO; ARTIGOS 32º, N.º 1, ALÍNEA B) E 33º, ALÍNEA D) DOS ARTIGOS 32º, N.º 1, ALÍNEA B) E 33º, ALÍNEA D), DO REGULAMENTO DE PESSOAL DO ISS (PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II, 07.12.2006); ARTIGO 54º, N.º 1, ALÍNEA D) DA LEI N.º 12-A/2008 DE 27 DE FEVEREIRO. |
| Sumário: | 1. O silêncio vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção - artigo 218º do Código Civil. 2. Não há lei, nem uso nem, no caso, convenção, que atribua ao silêncio o valor de declaração negocial por parte da funcionária no sentido de recusar ou desistir de um lugar na carreira de apoio geral de Segurança Social (técnica superior) pelo facto de ter aceitado um lugar na carreira de apoio especializado. 3. Viola o disposto no Regulamento de Pessoal do ISS (publicado no Diário da República, II, 07.12.2006), nomeadamente os seus artigos 32º, n.º 1, alínea b) e 33º, alínea d) e o artigo 54º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, o acto pelo qual se entendeu que a funcionária que aceitou um lugar na carreira de apoio especializado renunciou por esse facto à nomeação para um lugar na carreira de apoio geral.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Instituto de Segurança Social, IP (ISS,IP) |
| Recorrido 1: | GLPL. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Instituto de Segurança Social, IP (ISS,IP), veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 22.03.2013, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada por GLPL contra o ora Recorrente, anulando o despacho do Vogal do Conselho Directivo de 8 de Janeiro de 2009, condenando o Réu a posicionar a Autora na carreira e categoria de apoio geral – técnica superior de Segurança Social no lugar correspondente à sua classificação e a integrar a Autora na escala remuneratória correspondente àquela categoria e condenando o Réu a pagar à Autora a quantia correspondente à diferença salarial entre as duas carreiras desde o dia 1 de Março de 2009 até ao trânsito em julgado desta decisão de modo a reconstituir a situação remuneratória em que estaria se nessa data tivesse ingressado na carreira de técnica superior.
* * I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:1- O Instituto de Segurança Social. I.P, deu cumprimento aos deveres previstos pelos artigos 32º nº1, alínea b), e 33º, alínea d) do Regulamento de Pessoal do ISS.I.P (publicado no D.R., II, de 07/12/2006), e à norma contida no artigo 54º, nº1, alínea d), da Lei nº12-A/2008, de 27/02, ao considerar, como considerou, e ao aceitar, como aceitou, a opção da trabalhadora GLPL pela nomeação no concurso de recrutamento interno para a carreira de apoio especializado técnico de acção social, efectuada em 01.04.2008, em detrimento da eventual vaga que viesse a surgir no concurso de promoção para a carreira de apoio geral técnico superior de segurança social, assegurando, assim, a promoção ou mudança de carreira, bem como a evolução profissional da trabalhadora; 2- A Autora ao aceitar a nomeação, em 01.04.2008, no concurso de recrutamento interno para a carreira de apoio especializado técnico de acção social, no qual ficou graduada em 1º lugar, em detrimento de eventual vaga que viesse a surgir no concurso de promoção para a carreira de apoio geral técnico superior de segurança social. 3- A Autora ao aceitar a nomeação, em 01.04.2008, no concurso de recrutamento interno para a carreira de apoio especializado técnico de acção social, realizou o estágio, exerceu as funções atribuídas, recebeu a remuneração devida pelo lugar que ocupou, ou seja evoluiu profissionalmente e foi promovida, em virtude do cumprimento pelo Instituto Segurança Social, I.P., do despacho do Vogal do Conselho Directivo de 01.02.2008, exarado na informação nº143/2008, de 18.01, e dos artigos 32º nº1, alínea b), 33º, alínea d) do Regulamento de Pessoal do ISS, I.P. (publicado no D.R., II, de 07.12.2006), e do artigo 54º, nº1, alínea d), da Lei nº12-A/2008, de 27.02. 4- A Autora podia ter optado por não aceitar o lugar de técnico especializado e ter aguardado por "eventual vaga", que até veio a ocorrer em 01.03.2009 no âmbito do concurso de promoção carreira geral de técnico superior de segurança social, mas não o quis arriscar; 5- A Autora conhecia o Despacho Vogal do Conselho Directivo de 01.02.2008, exarado na informação nº143/2008, de 18.01, divulgado na intranet do Instituto em 29.02.2008, e tomou uma opção que é sua e que é válida, aceitando a vaga no concurso de apoio especializado de técnico de acção social, que o Instituto de Segurança Social. I.P. respeitou. 6- O acórdão recorrido fez, por conseguinte, uma interpretação errada da aplicação efectuada pelo Instituto de Segurança Social, I.P. das normas contidas nos artigos 32º nº1, alínea b), e 33º, alínea d) do Regulamento de Pessoal do ISS.I.P (publicado no D.R., II, de 07.12.2006), e do artigo 54º, nº1, alínea d), da Lei nº12-A/2008, de 27.02, violando-os, pelo que deve ser revogado. * II – Matéria de facto.Ficaram provados os seguintes factos na decisão recorrida, sem reparos nesta parte: 1) Em Setembro de 2007 foram abertos processos de recrutamento internos para todas as carreiras do quadro de pessoal em regime de contrato individual de trabalho do ISS, IP. 2) A Autora formalizou a sua candidatura aos processos de recrutamento interno abertos para ingresso nas carreiras de apoio especializado – acção social (categoria de técnico) e apoio geral – técnico superior de segurança social, tendo ficado posicionada em lugar de ser nomeada em ambos os concursos. 3) O processo de recrutamento para ingresso na carreira de apoio geral foi publicitado por anúncio em 17 de Setembro de 2007. 4) Tal processo tinha a validade de um ano tendo sido aberto para preenchimento de 40 vagas e para todas as que viessem a ocorrer no prazo de um ano após a sua conclusão. 5) A Autora não obteve classificação que possibilitasse a sua colocação nessas 40 vagas iniciais. 6) No que concerne ao processo de recrutamento interno para a categoria de técnico da carreira de apoio especializado a Autora ficou posicionada em lugar elegível. 7) A Autora iniciou funções de técnica da “carreira” de apoio especializado. 8) Em 1 de Março de 2009 surgiram mais vagas na carreira de técnico superior – apoio geral. 9) Foi então publicitado um aviso relativo aos “critérios para preenchimento das vagas a ocorrer durante o prazo de validade do processo de recrutamento interno para ingresso na carreira de apoio geral – técnico superior de segurança social” (que constam de fls. 94 do processo físico e do processo administrativo que não se encontra numerado e que aqui se consideram reproduzidos). 10) Em anexo a esse aviso constava uma lista com o nome dos candidatos ao processo de recrutamento referido em 3) que ainda não tinham sido colocados e respectiva graduação (cfr. lista de fls. 95 a 97 dos autos físicos). 11) O nome da Autora não constava dessa lista dela constando, no entanto, candidatos com classificação inferior à sua. 12) Em rodapé, constava, ainda na mesma lista o seguinte: “A trabalhadora GLPL ingressou no processo de recrutamento interno para a carreira de apoio especializado – acção social – categoria de técnico”. 13) A Autora apresentou uma exposição ao Presidente do Conselho Directivo do ISS, IP requerendo que o seu nome fosse mencionado na lista referida em 10). 14) A Autora foi notificada da intenção de indeferir a sua pretensão para, querendo, sobre a mesma se pronunciar. 15) Por despacho do Vogal do Conselho Directivo de 8 de Janeiro de 2009 exarado na informação n.º 4410/2008 foi a pretensão da Autora indeferida, nos termos constantes de fls. 22 e 23 do processo físico que aqui se consideram reproduzidas. 16) Em 18 de Janeiro de 2008 foi elaborada uma informação pela Unidade de Apoio Jurídico do Réu tendo em vista evitar situações de desigualdade entre opositores do concurso de promoção para técnico especializado da carreira de apoio geral, ao concurso de promoção para a categoria de técnico especializado da carreira de apoio especializado e recrutamento interno para ingresso na carreira de apoio geral, nos termos da qual se propôs que fosse imposto aos candidatos, após a saída das listas definitivas, o dever de manifestar expressamente, por escrito, a sua vontade no sentido da aceitação de um lugar e a sua desistência de outro sendo esta uma condição necessária para o seu provimento na carreira – ou na categoria – no caso de optarem pelo concurso de promoção. Referia-se ainda, na mesma informação que a mesma deveria ser divulgada na intranet antes da saída das listas definitivas, bem como nos textos que tenham em anexo as listas definitivas do concurso de promoção para a categoria de apoio geral – técnico da segurança social, do concurso de promoção para a categoria de técnico especializado da carreira de apoio especializado – acção social e do processo de recrutamento interno para ingresso na carreira de apoio geral – técnico superior da segurança social (tudo conforme fls. 3 a 9 do processo administrativo que aqui se consideram reproduzidas). 17) Nessa informação foi aposto, em 01.02.2008, despacho de concordância determinando-se que se procedesse como proposto. 18)Na intranet do ISS foram publicitados os avisos constantes de fl. 15 do processo administrativo com o seguinte teor: “Os candidatos que ficaram dentro das vagas em processo de recrutamento interno e que ficaram, igualmente posicionados em lugar elegível em concurso de promoção, deverão, no prazo de 10 dias seguidos após a publicitação das listas definitivas na Intranet manifestar expressamente, por escrito, utilizando o modelo disponibilizado para o efeito, a sua aceitação de um lugar de um concurso e a sua desistência do outro, condição necessária para o seu provimento na carreira – ou na categoria – no caso de optarem pelo concurso de promoção”. 19) A Autora não apresentou renúncia ao processo de recrutamento interno para ingresso na carreira de apoio geral – técnico superior de segurança social. 20) A Autora encontra-se integrada na carreira técnica superior desde o ano de 2009. 21) No dia 14 de Abril de 2009 foi publicado na 2.ª série do Diário da República o despacho (extracto) n.º 9941/2009 no qual se elencaram os trabalhadores que foram objecto de mudança de carreira por força do processo de recrutamento interno para o ingresso na carreira de apoio geral - técnico superior da segurança social. III - Enquadramento jurídico.
1. Da interpretação dos artigos 32º nº 1 alª b), 33º alª d) do Regulamento de Pessoal do ISS,IP, do art. 54º nº 1 alª d) da Lei nº 12/A/2008, de 27/02. Dispõem os artigos 32º nº1, alínea b), e 33º, alínea d) do Regulamento de Pessoal do ISS.IP: “32º (…) 1 — São direitos dos trabalhadores, designadamente: (…) b) Progredir e ser promovido ou mudar de carreira;” “33º (…) Sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho sobre esta matéria, é proibido ao Instituto: (…) d) Opor-se por qualquer forma à correcta aplicação deste regulamento, nomeadamente no que se refere à evolução profissional;”
E é estatuído pelo nº1, alínea d) do artigo 54º da Lei nº12-A/2008, de 27/02: 54º (…) 1 - O procedimento concursal é simplificado e urgente, obedecendo aos seguintes Princípios: (…) d) O recrutamento efectua-se pela ordem decrescente da ordenação final dos candidatos colocados em situação de mobilidade especial e, esgotados estes, dos restantes candidatos. O Tribunal a quo interpretou estes preceitos legais no seguinte sentido:
É certo que assim aconteceu, mas já não é correcto concluir que o Recorrente tivesse garantido a evolução profissional e o direito a ser promovida ou mudar de carreira da Autora, pelo facto de não ter recusado a sua nomeação em 01.04.2008. Com efeito, a Autora não recusou a sua nomeação para a carreira de apoio geral técnico superior de segurança social nos termos do despacho do vogal do Conselho Directivo de 01.02.2008. O facto de a Autora ter aceitado a sua nomeação na carreira de apoio especializado técnico de ação social em 01.04.2008 deve-se a não ter sido selecionada para o apoio geral técnico superior de segurança social até 01.04.2008 e daí não se infere qualquer declaração de renúncia a categoria profissional diversa e superior se seleccionada para o efeito. Coisa diferente seria ela ter renunciado expressamente a tal diversa e superior categoria profissional. Nessa hipótese, por força do despacho de 01.02.2008 teria que ser excluída desse concurso – factos 16 e 18. Sem declaração por escrito de desistência desse concurso, não poderá considerar-se que a Autora desistiu dele. Isto, aliás, também se infere dos factos 16 e 18 quando conjugados com o disposto no artigo 218º do Código Civil: “O silêncio vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção.” Ora, não há lei, nem uso, que imponham que o silêncio, no caso concreto, valha como declaração negocial, e há declaração unilateral do Recorrente no sentido de exigir um acto formal para a desistência do concurso. Assim, a pretensão da Autora é legal e, como tal, por violação dos mencionados dispositivos legais, o despacho impugnado é ilegal e deve ser anulado nos termos do artigo 135º do Código de Procedimento Administrativo de 1991 (artigo 163º nºs 1 e 2 do Código de Procedimento Administrativo de 2015), contrariamente ao sustentado pelo Recorrente. Impõe-se, assim manter a decisão recorrida. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida.
Custas do recurso jurisdicional pelo Recorrente. * Ass.: Rogério Martins Ass.: Luís Garcia Ass.: Alexandra Alendouro |