Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00259/19.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 08/30/2019 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | CGA VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| Sumário: | I-O que pretende o aqui Recorrente, ou seja, a conversão de um contrato de prestação de serviços numa relação de emprego pública determinaria que o tribunal se substituísse ao legislador no exercício do poder legislativo; I.1-a relação jurídica de emprego na Administração Pública, em qualquer das modalidades previstas na Lei, sempre teria que ser precedida de Concurso Público de selecção de pessoal como, aliás, decorre do artigo 47°/2 da CRP; I.2-independentemente das circunstâncias em que o serviço foi prestado pelo Autor, não pode o tribunal emitir uma pronúncia a reconhecer que se estabeleceu uma relação de emprego público, sob pena de tornar o regime legal de constituição da relação jurídica de emprego público em causa facilmente defraudável, através do recurso à conversão judicial de situações não enquadráveis naquele regime em relação de emprego público; I.3-a ser colhida a tese sufragada pelo Autor, estaríamos a criar uma nova forma de acesso à função pública, isto é, pela via judicial, sendo que esta repete-se, está dependente de concretização legislativa.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | N.M.E.S. |
| Recorrido 1: | Junta de Freguesia de V de M |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial Urgente - DL n.º 503/99 - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não foi emitido parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO NMES, NIF XXXXXXXXX, residente no C da R, nº XX, XXXX-XXX V de M, C, instaurou acção contra a Junta de Freguesia de V de M, NIPC XXXXXXXXX, com sede na E da P, nº XX, XXXX-XXX V de M, C, e contra a Caixa Geral de Aposentações, NIPC XXXXXXXXX, com sede na Avenida João XXI, 63, 1000-300 Lisboa, finalizando assim: “a)Condenar-se a 1.ª R. a reconhecer que entre esta e o A. havia um contrato não escrito de trabalho em funções públicas - cfr. a Lei n.º 12-A/2008 e artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 35/2014 - que foi executado desde 27 de abril de 2016 e até ao dia do acidente de 4 de abril de 2018; b)Condenarem-se as RR a assumir que o sinistro de 4 de abril de 2018, de que o A. foi vítima, se assume como um “Acidente em Serviço”, para os termos do disposto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro; c)Condenar-se a 2.ª R. a atribuir ao A. pensão anual vitalícia, compreendida entre 70 % e 100 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, em consonância com a al. b) do n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro; d)Condenarem-se os RR em custas e procuradoria condignas.”. Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção e absolvidas dos pedidos as Rés. Desta vem interposto recurso. O Autor recorre ainda do despacho que ostenta este discurso fundamentador: DA PROVA REQUERIDA O Autor e a Ré Junta de Freguesia de V de M indicaram, nos respectivos articulados, prova testemunhal, tendo ainda o Autor requerido prova pericial, e aquela Ré requerido prova por declarações de parte e prova por confissão, pretensões que se indeferem dado se entender conterem os autos todos os elementos necessários à prolação da decisão. Alegando, formulou as seguintes conclusões: I.- Nos presentes autos o Recorrente pretendia ver reconhecido que a 27 de abril de 2016, se constituiu um contrato de trabalho em funções públicas pelo qual aquele passou a estar juridicamente subordinado à Recorrida Junta; II.- A prova testemunhal cuja produção se requereu a final da petição inicial interposta destinava-se a comprovar esta realidade; III.- Através do despacho de 30 de maio de 2019, esta pretensão veio a ser indeferida por se entender essa prova como claramente desnecessária em face dos demais elementos probatórios careados aos autos; IV.- No entanto, a fundamentação desta decisão limitou-se a uma referência genérica à existência desses meios de prova suficientes, sem contudo que estes fossem identificados e sem que fosse explanado o silogismo jurídico que permitiu concluir por aquela desnecessidade da prova testemunhal requerida; V.- Não é possível ao Recorrente, ou a qualquer outro intérprete, pela leitura do despacho sindicado, alcançar e escrutinar, os concretos fundamentos que sustentaram este entendimento; VI.- À míngua de outros elementos interpretativos, perscrutada a matéria assente na sentença desse mesmo dia, proferida em sequência do despacho censurado, retira-se que os elementos probatórios considerados suficientes se assumem como os documentos juntos pela Recorrida Junta para sustentar a existência de adjudicações de prestação de serviços; VII.- A produção de prova testemunhal requerida apenas poderia ter sido indeferida com o fundamento nestes documentos caso os factos neles constantes não tivessem sido impugnados, o que sucedeu na réplica apresentada, e caso a relação material controvertida pudesse encontrar-se integralmente refletida nestes documentos; VIII.- No entanto esse não é aqui o caso, visto que Recorrente pretendia ver reconhecida a existência, a partir de 27 de abril de 2016, de um contrato de trabalho em funções públicas com a Recorrida Junta e não a criação de um vínculo de emprego público a partir da suposta execução dos contratos de prestação de serviço sugeridos por esses documentos; IX.- Por outro lado, reportando-nos à execução de um contrato de trabalho em funções públicas nulo – por incumprimento da forma legal e por inexistência de concurso público – forçosamente esta teve lugar à margem dos ditames legais da contratação pública, pelo que este nunca se poderia encontrar integralmente refletido nos documentos juntos aos autos pela Recorrida Junta; X.- Assim a prova dos factos constantes dos artigos 1.º a 16.º da petição inicial, sempre se teria de resumir à prova testemunhal pois, não existindo um contrato de trabalho em funções públicas escrito e tendo o Recorrente sido forçado a coletar-se, ser-lhe- ia impossível corroborar plenamente a existência desta relação laboral existente a partir do dia 27 de abril de 2016, com recurso à prova documental; XI.- Inexistindo uma clara desnecessidade de produção da prova requerida pelo recorrente, o tribunal de 1 ª instância, ao sustentar como o fez o despacho de 30 de maio de 2019, violou o disposto nos artigos 2.º e 90.º, n.º 3, ambos do CPTA, pelo que este despacho e a sentença proferida em sequência devem revogados, e deve ser ordenada a baixa dos autos para aí ser proferido novo despacho que admita a prova testemunhal requerida ou a indefira fundamentadamente, seguindo-se no demais os trâmites legais; XII.- De entre outros pedidos, pelos presentes autos pretendia o Recorrente a condenação da Recorrida Junta de Freguesia de V de M no reconhecimento de que “(…) entre esta e o A. havia um contrato não escrito de trabalho em funções públicas – cfr. a Lei n.º 12-A/2008 e artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 35/2014 – que foi executado desde 27 de abril de 2016 e até ao dia do acidente de 4 de abril de 2018”; XIII.- O Recorrente sustentava este seu pedido na existência de um contrato de trabalho em funções públicas, nulo por falta de forma e inexistência de concurso, mas executado por si em total subordinação jurídica à Recorrida Junta, desde a data apontada; XIV.- Interpretada a sentença proferida retira-se que o tribunal a quo não conheceu deste pedido, porquanto, em momento algum, se debruçou sobre quaisquer dos alegados elementos constitutivos desta relação laboral; XV.- Ao contrário do peticionado pelo Recorrente, o tribunal de 1.ª instância abordou e enquadrou a relação material carreada aos autos, como se nos autos se pretendesse a conversão de um contrato de prestação de serviços num contrato de trabalho em funções públicas; XVI.- Cabia contudo ao tribunal a quo pronunciar-se quanto ao concreto pedido do Recorrente, nos moldes em que foi formulado, debruçando-se consequentemente sobre a questão de se o Recorrente esteve juridicamente subordinado à Recorrida Junta por contrato de trabalho em funções públicas desde o dia 27 de abril de 2016, para depois, a partir desse ponto, decidir do mérito desta pretensão; XVII.- Destarte, em conformidade com o disposto nos artigos 7.º, 95.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA e artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, deve a sentença de 30 de maio de 2019, ser revogada, por nulidade, em razão de o tribunal a quo não se ter pronunciado sobre pedido que deveria conhecer, formulado sobre a al. A) do petitório, devendo ordenar-se a baixa dos autos para aí se possam encetar as necessárias diligências probatórias necessárias ao escrutínio do pedido efetivamente formulado pelo Recorrente e para que, posteriormente, se possa conhecer do seu mérito; XVIII.- O silogismo através do qual o tribunal a quo inferiu a inexistência do contrato de trabalho em funções públicas alegado, com base na sua nulidade, sofre assim de uma falácia incontornável. A declaração de nulidade de um contrato não implica, nem logicamente poderia implicar, a sua inexistência; XIX.- Na verdade, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 53.º da LGTFP, o vínculo de emprego público que haja de ser declarado nulo produz efeitos como válido em relação ao tempo em que tenha sido executado; XX.- O tribunal de 1.º instância incorreu em erro de julgamento na interpretação do direito, ao inferir da eventual nulidade do alegado contrato de trabalho em funções públicas a sua inexistência, pelo que, em consequência, deve a sentença de 30 de maio de 2019 ser revogada e substituída por uma outra que não incorra no mesmo erro de interpretação do direito. NESTES TERMOS e nos melhores de direito aplicáveis, deve julgar-se o presente recurso procedente, por provado e, em consequência: A) Revogar-se o despacho e a sentenças recorridas e ordenar a baixa dos autos para aí ser proferido novo despacho que admita a prova testemunhal requerida ou a indefira fundamentadamente; B) Em conformidade com o disposto nos artigos 7.º, 95.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA e artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, revogar-se, por nulidade, a sentença de 30 de maio de 2019, em razão de o tribunal a quo não se ter pronunciado sobre pedido que deveria conhecer, formulado sobre a al. A) do petitório, devendo ordenar-se a baixa dos autos para aí se possam encetar as necessárias diligências probatórias necessárias ao escrutínio do pedido efetivamente formulado pelo Recorrente e para que, posteriormente, se possa conhecer do seu mérito; C) Revogar-se a sentença de 30 de maio de 2019 e substituída por uma outra que não incorra em erro de interpretação do direito de inferir da eventual nulidade do contrato de trabalho em funções públicas alegado, a sua inexistência. Assim decidindo farão JUSTIÇA A Junta de Freguesia contra-alegou, concluindo: I. Inexiste qualquer insuficiência, contradição insanável ou vício na apreciação e fixação da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal na decisão recorrida. II. Foi feita uma correcta subsunção dos factos provados ao Direito aplicável. III. Não foi, pois, violado qualquer dispositivo legal. Termos em que, e nos mais de Direito, deve ser integralmente confirmada a decisão recorrida e julgado totalmente improcedente o recurso interposto. Fazendo-se assim Justiça!! A CGA também juntou contra-alegações, sem conclusões, terminando deste modo: Nestes termos, e com o suprimento, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, com as legais consequências. Não foi emitido parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO - Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: A) O Autor trabalhou como ajudante de floricultura para a Ré Junta de Freguesia, inserido num programa de inserção profissional, promovido pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, o qual terminou em 27.04.2016 (facto não controvertido – artigos 1º e 2º, primeira parte, da petição inicial e artigos 5º e 6º da contestação); B) Em 07.08.2016, a Ré Junta de Freguesia realizou uma reunião ordinária, constando, na respectiva acta, entre o mais, o seguinte: “(…) Adjudicação da prestação de serviços de limpeza e jardinagem Foi decidido por unanimidade adjudicar a prestação de serviços (limpeza de parques de campismo, no âmbito do Festival; podas de árvores e limpeza de bermas e valetas) a NMES, contribuinte fiscal número XXXXXXXXX para o período compreendido entre o dia 1 de agosto e o dia 31 de dezembro pelo valor global de quatro mil e cem euros. Esta adjudicação surge da necessidade de proceder às limpezas de advêm da realização da primeira edição Festival, a que a junta se obrigou mediante a assinatura do respetivo protocolo, bem como dar resposta à limpeza de espaços públicos. O pagamento será efetuado em função da percentagem de trabalho realizado. (…)”. (cfr. doc. n.º 1 junto com a contestação da Ré Junta de Freguesia – pág. 89 do Sitaf - fls. 53 e 53/verso do processo físico); C) O Autor emitiu facturas/recibos n.ºs 1 a 13 à Ré Junta de Freguesia, constando nas mesmas, além do mais, “ATIVIDADE EXERCIDA ACTIVIDADES DE PLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE JARDINS (…) DESCRIÇÃO Serviço de Jardinagem/Limpeza (…) Importância recebida a título de: Pagamentos dos bens ou dos serviços”, nas datas e montantes infra discriminados: . em 29.10.2016, no valor de € 200,00; . em 29.10.2016, no valor de € 400,00; . em 06.11.2016, no valor de € 100,00; . em 06.11.2016, no valor de € 50,00; . em 06.11.2016, no valor de € 530,00; . em 06.12.2016, no valor de € 371,42; . em 06.12.2016, no valor de € 600,00; . em 06.12.2016, no valor de € 780,00; . em 06.12.2016, no valor de € 50,00; . em 06.12.2016, no valor de € 550,00; . em 23.12.2016, no valor de € 100,00; . em 24.12.2016, no valor de € 200,00; . em 24.12.2016, no valor de € 214,30. (cfr. docs. n.ºs 2, 3 e 4 juntos com a contestação da Ré Junta de Freguesia – pág. 89 do Sitaf - fls. 54 a 60 do processo físico); D) Em 23.12.2016, a Ré Junta de Freguesia efectuou uma reunião extraordinária, constando, na respectiva acta, entre o mais, o seguinte: “(…) Adjudicação da prestação de serviços de limpeza, em regime de tarefa Foi decidido por unanimidade adjudicar a prestação de serviços (podas de árvores; limpeza de bermas e valetas; limpeza trimestral do cemitério; criação e manutenção dos jardins da T e Sto. A), a realizar no primeiro semestre de 2017, a NMES contribuinte fiscal número XXXXXXXXX, pelo valor global de três mil euros. O pagamento será efetuado em função da percentagem de trabalho realizado. (…)”. (cfr. doc. n.º 5 junto com a contestação da Ré Junta de Freguesia – pág. 89 do Sitaf - fls. 60/verso a 61/verso do processo físico); E) O Autor emitiu facturas/recibos n.ºs 14 a 23 à Ré Junta de Freguesia, constando nas mesmas, além do mais, “ATIVIDADE EXERCIDA ACTIVIDADES DE PLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE JARDINS (…) DESCRIÇÃO Serviço de Jardinagem/Limpeza (…) Importância recebida a título de: Pagamentos dos bens ou dos serviços”, nas datas e montantes infra discriminados: . em 31.01.2017, no valor de € 200,00; . em 31.01.2017, no valor de € 400,00; . em 23.02.2017, no valor de € 600,00; . em 21.03.2017, no valor de € 100,00; . em 03.04.2017, no valor de € 200,00; . em 22.04.2017, no valor de € 250,00; . em 26.04.2017, no valor de € 200,00; . em 28.04.2017, no valor de € 200,00; . em 28.04.2017, no valor de € 200,00; . em 02.06.2017, no valor de € 570,00. (cfr. docs. n.ºs 6, 7, 8, 9 e 10 juntos com a contestação da Ré Junta de Freguesia – pág. 89 do Sitaf - fls. 62 a 66/verso do processo físico); F) Em 02.07.2017, a Ré Junta de Freguesia realizou uma reunião ordinária, constando, na respectiva acta, entre o mais, o seguinte: “(…) Adjudicação da prestação de serviços de limpeza, em regime de tarefa Foi decidido adjudicar a prestação de serviços (limpeza de parques de campismo, no âmbito do Festival, limpeza de bermas e valetas, manutenção de jardins), a realizar no segundo semestre do presente ano a NS, NIF XXXXXXXXX, pelo valor global de quatro mil duzentos euros. O pagamento será efetuado em função da percentagem de trabalho realizado. Todas as decisões foram aprovadas por unanimidade. (…)”. (cfr. doc. n.º 11 junto com a contestação da Ré Junta de Freguesia – pág. 89 do Sitaf - fls. 67 e 67/verso do processo físico); G) O Autor emitiu facturas/recibos n.ºs 24 a 33 e 35 a 40 à Ré Junta de Freguesia, constando nas mesmas, além do mais, “ATIVIDADE EXERCIDA ACTIVIDADES DE PLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE JARDINS (…) DESCRIÇÃO Serviço de Jardinagem/Limpeza (…) Importância recebida a título de: Pagamentos dos bens ou dos serviços”, nas datas e montantes infra discriminados: . em 01.07.2017, no valor de € 200,00; . em 01.07.2017, no valor de € 400,00; . em 28.07.2017, no valor de € 150,00; . em 01.08.2017, no valor de € 50,00; . em 01.08.2017, no valor de € 400,00; . em 18.08.2017, no valor de € 200,00; . em 18.08.2017, no valor de € 100,00; . em 31.08.2017, no valor de € 300,00; . em 19.09.2017, no valor de € 300,00; . em 29.09.2017, no valor de € 150,00; . em 21.10.2017, no valor de € 200,00; . em 01.11.2017, no valor de € 400,00; . em 01.12.2017, no valor de € 500,00; . em 01.12.2017, no valor de € 200,00; . em 23.12.2017, no valor de € 100,00; . em 29.12.2017, no valor de € 600,00. (cfr. docs. n.ºs 12, 13, 14, 15, 16 e 17 juntos com a contestação da Ré Junta de Freguesia – pág. 89 do Sitaf - fls. 68 a 75/verso do processo físico); H) Em 23.12.2017, a Ré Junta de Freguesia efectuou uma reunião extraordinária, constando, na respectiva acta, entre o mais, o seguinte: “(…) Adjudicação da prestação de serviços de limpeza, em regime de tarefa Foi decidido por unanimidade adjudicar a prestação de serviços (podas de árvores; limpeza de bermas e valetas; limpeza trimestral do cemitério; criação de jardim no C do A; plantação de árvores na antiga entulheira), a realizar no primeiro semestre do presente ano, a NMES, contribuinte fiscal número XXXXXXXXX, pelo valor global de três mil euros. O pagamento será efetuado em função da percentagem de trabalho realizado. (…)”. (cfr. doc. n.º 18 junto com a contestação da Ré Junta de Freguesia – pág. 89 do Sitaf - fls. 76 e 77 do processo físico); I) O Autor emitiu facturas/recibos n.ºs 41 a 43 à Ré Junta de Freguesia, constando nas mesmas, além do mais, “ATIVIDADE EXERCIDA ACTIVIDADES DE PLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE JARDINS (…) DESCRIÇÃO Serviço de Limpeza (…) Importância recebida a título de: Pagamentos dos bens ou dos serviços”, nas datas e montantes infra discriminados: . em 01.02.2018, no valor de € 700,00; . em 04.03.2018, no valor de € 700,00; . em 29.03.2018, no valor de € 700,00. (cfr. docs. n.ºs 19 e 20 juntos com a contestação da Ré Junta de Freguesia – pág. 89 do Sitaf - fls. 77/verso a 78/verso do processo físico); J) Em 04.04.2018, pelas 17h:30m, ocorreu um acidente, na Estrada de M, V dos M, com um veículo agrícola – tractor agrícola ou florestal, com a matrícula XX-XX-XX, com reboque com a matrícula P-XXXXX, propriedade da Ré Junta de Freguesia, no qual o Autor era transportado como passageiro, tendo, na sequência de tal acidente, sido conduzido para o Hospital de Braga (cfr. cópia da “Participação de Acidente de Viação” junta com a petição inicial – pág. 23 do Sitaf – fls. 29 a 31 do processo físico). DE DIREITO - Impõe-se apreciar as seguintes questões: -Da nulidade do despacho de indeferimento de produção da prova requerida, por não se encontrar devidamente fundamentado; -Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia; -Do erro de julgamento na interpretação do direito. Antes, atente-se no discurso fundamentador da sentença: Por via da presente demanda pretende o Autor a condenação da Ré Junta de Freguesia a reconhecer que entre ambos existia um contrato não escrito de trabalho em funções públicas e, ainda, a condenação das Rés a reconhecerem que o acidente de que foi vítima em 04.04.2018 consubstancia um acidente em serviço, ao qual se aplica o regime consagrado no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro. Argumentou o Autor que, no âmbito de um programa de inserção profissional, promovido pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, trabalhou para a Ré Junta de Freguesia e que, após o término de tal programa, que ocorreu em 27.04.2016, continuou a trabalhar para a mesma Ré, sobre as suas ordens, direcção e fiscalização, de forma ininterrupta, até o dia 04.04.2018, cumprindo um horário de trabalho previamente definido por aquela Ré, pagando-lhe a mesma a quantia mensal de € 700,00, sendo que, por exigência do Presidente e do Tesoureiro da Ré Junta de Freguesia, foi forçado a colectar-se no dia 01.08.2016, contudo todos os recibos verdes que emitiu foram apenas no nome da Ré Junta de Freguesia, tendo apenas laborado em benefício da mesma, pelo que entende existir um contrato não escrito de trabalho em funções públicas entre si e aquela Ré. Ao exposto contrapôs a Ré Junta de Freguesia que aprovou a adjudicação ao Autor da prestação de serviços de limpeza, em regime de tarefa, entre 01.08.2016 a 31.12.2016, pelo valor global de € 4.100,00, para o primeiro semestre de 2017, pelo valor de € 3.000,00, para o segundo semestre do ano de 2017, pelo valor global de € 4.200,00, e para o primeiro semestre do ano de 2018, pelo valor global de € 3.000,00, e que o Autor encontrava-se inscrito na Finanças e na Segurança Social na qualidade de trabalhador independente, não constando o mesmo dos mapas de horário de trabalho e de férias elaborados para os trabalhadores da Junta, bem como não recebeu subsídios de férias e de Natal, tendo executado os serviços contratados em regime de independência e autonomia. Vejamos. De acordo com n.º 1, do artigo 6º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, o trabalho em funções públicas pode ser prestado mediante vínculo de emprego público ou contrato de prestação de serviços. Nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 6º da LGTFP, o vínculo de emprego público pode revestir a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, nomeação ou comissão de serviço, e prevê o artigo 7º da mesma Lei que, em regra, a constituição deste tipo de vínculo é realizada através do contrato de trabalho em funções públicas. Por seu lado, estabelece o n.º 2, do artigo 10º da LGTFP que o contrato de prestação de serviço para o exercício de funções públicas pode revestir as modalidades de contrato de tarefa e de contrato de avença. O principal traço distintivo entre o vínculo de emprego público e o contrato de prestação de serviços reside na subordinação jurídica a um empregador público, ou seja, com sujeição à respectiva disciplina e direcção por parte do órgão ou serviço, e horário de trabalho, a qual apenas existe no vínculo de emprego público. Porém, no domínio do emprego público a consequência da celebração de um contrato de prestação de serviços com subordinação jurídica consiste na nulidade do mesmo, não podendo esse contrato dar origem à constituição de um vínculo de emprego público, conforme dispõe o n.º 2, do artigo 10º da LGTFP. E, tal nulidade não afecta a produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, sem prejuízo da responsabilidade civil, financeira e disciplinar em que incorre o seu responsável (cfr. n.º 4, do artigo 10º da LGTFP). A forma usualmente utilizada para o recrutamento de trabalhador público é o concurso, o que traduz um procedimento justo de recrutamento, que sustenta o direito de acesso à função pública, consagrado no n.º 2, do artigo 47º da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, a CRP consagra expressamente o acesso em condições de igualdade e de liberdade a uma relação de emprego, alcançável por todos os cidadãos. Nisto consiste o princípio da igualdade de acesso à função pública, considerando-se este como um elemento específico do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da CRP. A par deste princípio, resulta do n.º 2, do artigo 47º da CRP a necessidade de realização de procedimento concursal para a constituição da relação jurídica de emprego público, sendo esta exigência de concurso público regulada no n.º 2, do artigo 33º da LGTPF, que impõe que a constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado se faz por procedimento concursal, e ainda o n.º 5, do artigo 56º da mesma Lei que determina também a necessidade de procedimento concursal para a contratação a termo resolutivo. Por outro lado, estipula o n.º 1, do artigo 40º da LGTPF que o contrato de trabalho em funções públicas está sujeito à forma escrita. Na situação em apreço, atendendo à factualidade assente, pode-se, desde já, concluir que o Autor não prestou trabalho à Ré Junta de Freguesia mediante vínculo de emprego público, mas sim de contrato de prestação de serviços. E, mesmo que a verifica-se o incumprimento da condição relativa à ausência de subordinação jurídica, como defende o Autor, o que determina a nulidade do contrato de prestação de serviço para o exercício de funções públicas, não pode o mesmo dar origem à constituição de um vínculo de emprego público, nos termos prescritos no n.º 3, do artigo 10º da LGTFP. Na verdade, enquanto no direito privado, há lugar a uma conversão do contrato de prestação de serviços em um contrato de trabalho, na LGTFP, o contrato de prestação de serviços é nulo e não pode constituir um vínculo de emprego público. Acrescenta o Autor que, mesmo que seja nulo o contrato de trabalho em funções públicas entre ele e a Ré Junta de Freguesia (por falta de forma escrita), o mesmo sempre produziu efeitos como manda a lei, isto é, como válido em relação ao tempo em que foi executado. Ora, o contrato de trabalho em funções públicas, uma espécie do vínculo de trabalho em funções públicas é sempre escrito e a escolha dos novos funcionários públicos não está nunca na livre e total disponibilidade da vontade do empregador público. Pelo que, não houve qualquer contrato de trabalho entre o Autor e a Ré Junta de Freguesia, ainda que não escrito. Entende, ainda, o Autor estar juridicamente protegido pelo Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, quanto ao acidente que sofreu no dia 04.04.2018, num tractor da Ré Junta de Freguesia. O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro “estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas” (artigo 1º), na redacção dada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro. Prevê o seu artigo 2º, na redacção dada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, sob a epígrafe “Âmbito de aplicação”, o seguinte: “1 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração directa e indirecta do Estado. 2 - O disposto no presente decreto-lei é também aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços das administrações regionais e autárquicas e nos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes. 3 - O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável aos membros dos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos órgãos referidos no número anterior. 4 - Aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, devendo as respectivas entidades empregadoras transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho nos termos previstos naquele Código. 5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de protecção social na eventualidade de doença profissional aos trabalhadores inscritos nas instituições de segurança social. 6 - As referências legais feitas a acidentes em serviço consideram-se feitas a acidentes de trabalho.”. Com a alteração introduzida pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, o critério determinante para definir o âmbito de aplicação do regime legal resultante deste diploma aos acidentes de trabalho, passou a ser definido no n.º 1, do seu artigo 2º, em que passou a ser o um critério que depende da natureza jurídica do vínculo estabelecido entre o trabalhador e da natureza do organismo público, deixando de ser determinante o critério de ser subscritor da Caixa Geral de Aposentações. Assim, será de aplicar o regime consagrado no Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, conforme resulta do seu artigo 2º, a todos os trabalhadores que exerçam funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato em funções públicas, nos serviços da administração directa e indirecta do Estado (n.º 1), aos trabalhadores em funções públicas que exerçam as suas funções nas secretarias regionais ou autarquias locais nos órgãos, bem como nos serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes (n.º 2) e, ainda, aos membros dos gabinetes de apoio dos membros do Governo e, bem assim, dos titulares dos órgãos dos serviços da administração regional e das autarquias locais (n.º 3). Ora, conforme já se concluiu, o Autor não detém qualquer vínculo de natureza pública com a Ré Junta de Freguesia, designadamente contrato em funções públicas. E, da análise do aludido artigo 2º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro resulta evidente que o regime estabelecido é aplicável relativamente aos trabalhadores que exercem funções com vínculo de natureza pública. Assim, não exercendo o Autor funções públicas, está o mesmo excluído do universo dos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, não sendo, por isso, aplicado ao acidente de que foi vítima, ocorrido em 04.04.2018, o regime legal resultante daquele diploma. Ante o expendido, e em face da situação que nos é trazida, entende o Tribunal que a pretensão do Autor terá de soçobrar. X Vejamos:Na óptica do Recorrente o despacho nos termos do qual foi indeferida a produção de prova requerida pelas partes é nulo por não se encontrar devidamente fundamentado. Carece de razão. Conforme se extrai do despacho em causa, a produção de prova foi indeferida dado se entender conterem os autos todos os elementos necessários à produção da decisão. Aliás, em sede de motivação da decisão de facto o Tribunal exarou que alicerçou a sua convicção quanto aos factos provados na análise dos documentos juntos aos autos e no confronto da posição assumida pelas partes nos respectivos articulados, tendo ainda acrescentado que não se provaram quaisquer outros factos que mostrassem interesse para a questão em discussão nos autos. Como é sobejamente sabido, a nulidade da decisão é a total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a mesma assenta, o que não ocorre na situação vertente em que o despacho recorrido, embora de forma sintética, se mostra motivado, não existindo, por isso, falta de fundamentação. Improcede, assim, a apontada nulidade. Da nulidade da sentença contida no artigo 615º/1/d) do CPC - Nos termos do nº 1 do artigo 615º do CPC, ex vi artº 1º do CPTA, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. As nulidades da sentença (ou do acórdão) são típicas e únicas, e o seu respectivo conhecimento exige arguição do interessado. Não se verificando o tipo arguido, pode ocorrer erro de julgamento, mas nunca vício da decisão que seja indutor da sua nulidade. Na verdade, a sentença (ou o acórdão) constituem decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, num caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses (públicos e/ou privados) no âmbito das relações jurídicas administrativas (artºs 1º e 4º do ETAF), sendo que os mesmos conhecem do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para aquele caso concreto, pelo que a sentença (ou o acórdão) podem estar viciados de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito: por um lado, podem ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação; por outro, como actos jurisdicionais, podem ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretados e, então, tornam-se passíveis de nulidade nos termos do falado artigo 615º. In casu não se vislumbra na peça processual em crise qualquer nulidade. Dos inúmeros arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial sobre esta temática retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/11/2012, no proc. 0450/09, que sumariou: “(…) II - A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº 1 do CPC). III - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes. IV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”. No caso posto o tribunal conheceu e enfrentou as questões levantadas pela parte ora Recorrente, embora não sufragando a sua leitura. Refere o Autor/Recorrente que a sentença recorrida não se pronunciou sobre o pedido formulado na alínea a) do petitório - “Condenar-se a 1.ª R. a reconhecer que entre esta e o A. havia um contrato não escrito de trabalho em funções públicas - cfr. a Lei n.º 12-A/2008 e artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 35/2014 - que foi executado desde 27 de abril de 2016 e até ao dia do acidente de 4 de abril de 2018”. Todavia, decorre da sentença o seguinte: “A forma usualmente utilizada para o recrutamento de trabalhador público é o concurso, o que traduz um procedimento justo de recrutamento, que sustenta o direito de acesso à função pública, consagrado no n.º 2, do artigo 47º da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, a CRP consagra expressamente o acesso em condições de igualdade e de liberdade a uma relação de emprego, alcançável por todos os cidadãos. Nisto consiste o princípio da igualdade de acesso à função pública, considerando-se este como um elemento específico do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da CRP. A par deste princípio, resulta do n.º 2, do artigo 47º da CRP a necessidade de realização de procedimento concursal para a constituição da relação jurídica de emprego público, sendo esta exigência de concurso público regulada no n.º 2, do artigo 33º da LGTPF, que impõe que a constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado se faz por procedimento concursal, e ainda o n.º 5, do artigo 56º da mesma Lei que determina também a necessidade de procedimento concursal para a contratação a termo resolutivo. Por outro lado, estipula o n.º 1, do artigo 40º da LGTPF que o contrato de trabalho em funções públicas está sujeito à forma escrita. Na situação em apreço, atendendo à factualidade assente, pode-se, desde já, concluir que o Autor não prestou trabalho à Ré Junta de Freguesia mediante vínculo de emprego público, mas sim de contrato de prestação de serviços. E, mesmo que a verifica-se o incumprimento da condição relativa à ausência de subordinação jurídica, como defende o Autor, o que determina a nulidade do contrato de prestação de serviço para o exercício de funções públicas, não pode o mesmo dar origem à constituição de um vínculo de emprego público, nos termos prescritos no n.º 3, do artigo 10º da LGTFP. Na verdade, enquanto no direito privado, há lugar a uma conversão do contrato de prestação de serviços em um contrato de trabalho, na LGTFP, o contrato de prestação de serviços é nulo e não pode constituir um vínculo de emprego público. Acrescenta o Autor que, mesmo que seja nulo o contrato de trabalho em funções públicas entre ele e a Ré Junta de Freguesia (por falta de forma escrita), o mesmo sempre produziu efeitos como manda a lei, isto é, como válido em relação ao tempo em que foi executado. Ora, o contrato de trabalho em funções públicas, uma espécie do vínculo de trabalho em funções públicas é sempre escrito e a escolha dos novos funcionários públicos não está nunca na livre e total disponibilidade da vontade do empregador público. Pelo que, não houve qualquer contrato de trabalho entre o Autor e a Ré Junta de Freguesia, ainda que não escrito.”. Configurando-se o recurso jurisdicional como o meio processual pelo qual se submete a decisão judicial a nova apreciação por outro tribunal, tendo por objecto quer a ilegalidade da decisão (erro de julgamento) quer a sua nulidade (artigos 627º e 615º do NCPC, correspondentes aos anteriores 676° e 668°), é pela alegação e conclusões que se fixa o conteúdo do recurso. Na situação dos autos é patente que não ocorre qualquer nulidade, dado terem sido tratadas na sentença todas as questões submetidas à apreciação do Tribunal, designadamente aquela que serviu de fundamento à alegada omissão. Além disso, como é sobejamente defendido, não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” - cfr. Alberto dos Reis em “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143 e na jurisprudência os Acórdãos do STA de 18/03/2010, no proc. 0528/08, de 13/07/2011, no proc. 0937/10 e de 10/10/2013, no proc. 0774/13, entre muitos outros. Desatente-se este segmento do recurso o que nos conduz ao também invocado erro de julgamento. Então o que dizer da fundamentação que subjaz à improcedência da acção? Apenas que nos revemos no texto e segmento decisório da sentença sob escrutínio, isto é, que o Tribunal a quo procedeu a uma correcta apreciação e fixação da matéria de facto, bem como a uma escorreita subsunção dos factos ao Direito aplicável. Pretende o Recorrente debater factos acessórios à questão central. No entanto, sem suporte. Da análise crítica à prova produzida não podemos deixar de concluir que a absolvição das Rés se impunha. Efectivamente, do material ínsito no probatório resulta que o Autor não prestou trabalho à Ré/Junta de Freguesia mediante vínculo de emprego público, mas sim de contrato de prestação de serviços. E, mesmo que a verifica-se o incumprimento da condição relativa à ausência de subordinação jurídica, como defende o Autor, o que determina a nulidade do contrato de prestação de serviço para o exercício de funções públicas, não pode o mesmo dar origem à constituição de um vínculo de emprego público, nos termos prescritos no artigo 10º/3 da LGTFP. É que, enquanto no direito privado, há lugar a uma conversão do contrato de prestação de serviços em um contrato de trabalho, na LGTFP, o contrato de prestação de serviços é nulo e não pode constituir um vínculo de emprego público. Acrescenta o Autor que, mesmo que seja nulo o contrato de trabalho em funções públicas entre ele e a Ré Junta de Freguesia (por falta de forma escrita), o mesmo sempre produziu efeitos como manda a lei, isto é, como válido em relação ao tempo em que foi executado. Sucede que o contrato de trabalho em funções públicas, uma espécie do vínculo de trabalho em funções públicas, é sempre escrito e a escolha dos novos funcionários públicos não está nunca na livre e total disponibilidade da vontade do empregador público. Pelo que, não houve qualquer contrato de trabalho entre o Autor e a Ré Junta de Freguesia, ainda que não escrito. E acrescentou-se na sentença: o Autor não detém qualquer vínculo de natureza pública com a Ré Junta de Freguesia, designadamente contrato em funções públicas. E, da análise do aludido artigo 2º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro resulta evidente que o regime estabelecido é aplicável relativamente aos trabalhadores que exercem funções com vínculo de natureza pública. Assim, não exercendo o Autor funções públicas, está o mesmo excluído do universo dos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, não sendo, por isso, aplicado ao acidente de que foi vítima, ocorrido em 04.04.2018, o regime legal resultante daquele diploma. Em suma: -o que pretende, afinal o aqui Recorrente, ou seja, a conversão de um contrato de prestação de serviços numa relação de emprego pública determinaria que o tribunal se substituísse ao legislador no exercício do poder legislativo; -a relação jurídica de emprego na Administração Pública, em qualquer das modalidades previstas na Lei, sempre teria que ser precedida de Concurso Público de selecção de pessoal como, aliás, decorre do art° 47°/2 da CRP; -independentemente das circunstâncias em que o serviço foi prestado pelo Autor, não pode o tribunal emitir uma pronúncia a reconhecer que se estabeleceu uma relação de emprego público, sob pena de tornar o regime legal de constituição da relação jurídica de emprego público em causa facilmente defraudável, através do recurso à conversão judicial de situações não enquadráveis naquele regime em relação de emprego público, sendo de salientar a este propósito os Acórdãos 368/00 e 683/99, ambos do TC, ainda que proferidos num contexto algo diferente; -a ser colhida a tese sufragada pelo Autor, estaríamos a criar uma nova forma de acesso à função pública, isto é, pela via judicial, sendo que esta repete-se, está dependente de concretização legislativa. Em face do exposto, a posição do Apelante tem de claudicar. DECISÃO Termos em que se nega provimento aos recursos. Sem custas, dada a isenção de que beneficia o Recorrente - artigo 48º/2 do DL 503/99, de 20 de novembro. Notifique e DN. Porto, 30/08/2019 Fernanda Brandão Pedro Vergueiro Helder Vieira |