Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00370/10.2BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/26/2013
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO
PROPRIEDADE
PROVA
Sumário:Invocando a embargante a propriedade sobre os bens penhorados, no contexto familiar em que há alegada cedência dos bens ao executado, importava, para que se considerasse aquele direito provado, que ficasse esclarecido todo o circunstancialismo em que se processou a compra dos bens e a posterior cedência gratuita dos mesmos ao executado, designadamente que ficasse demonstrado o pagamento das facturas que juntou.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:Móveis..., Lda.
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – Relatório
A FAZENDA PÚBLICA não conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente os embargos de terceiro deduzidos por MÓVEIS…, LDA, contribuinte fiscal n.º 5…, com sede na Rua…Água Longa, à penhora de bens móveis efectuada no processo de execução fiscal n.º 1880200901005570 e apensos do Serviço de Finanças de Santo Tirso em que é executado J…, contribuinte fiscal n.º 1…, interpôs o presente recurso, concluindo da seguinte forma as suas alegações:
«A. Nos autos em referência, a douta sentença recorrida decidiu pela procedência dos presentes Embargos de Terceiro, considerando que a embargante demonstrou a veracidade da operação económica vertida nos documentos em que consistem as facturas emitidas pela sociedade A…, Lda, com o que, ressalvado o respeito devido, que é muito, a Fazenda Pública não pode conformar-se, por se verificar errada apreciação e valoração da prova documental e testemunhal patente dos autos, atendendo às razões que de imediato passa a elencar.
B. Ante a produção de prova incumbia apreciar a mesma de forma crítica e contextual, tendo em conta o bom senso e as máximas da experiência, de forma a aferir da realidade dos factos alegados na douta petição inicial, tendo por objectivo provar a posse e propriedade, em nome próprio, desde 29.02.2008, pela embargante, dos bens móveis penhorados em 15.02.2010, no processo executivo 1880200901005570 e aps., em que é executado J…, o que não foi efectuado.
Vejamos,
C. juntos documentos (cópias de facturas datadas 29.02.2008 e contrato de comodato gratuito, por 24 meses, datado de 05.03.2008) destinados a provar a posse e propriedade em nome próprio desde 29.02.2008 pela embargante, entende-se, face à prova documental produzida pela Fazenda Pública, analisada em conjugação com o depoimento da única testemunha inquirida apresentada pela embargante, que tais documentos apenas se destinaram a criar uma aparência de posse e propriedade dos ditos bens pela embargante Móveis… Lda, quando, na realidade, os mesmos sempre foram utilizados na actividade do executado J… e estiveram afectos à actividade exercida pelo executado, desde a data da sua aquisição que se desconhece, mas que terá sido anterior a 2008 até, e se manteve até Abril ou Maio de 2010.
D. Face à concatenação das afirmações contidas no depoimento da testemunha inquirida, com os documentos juntos aos autos pela FP e com as “facturas” e “contrato de comodato gratuito”, apurou-se – relativamente à composição, órgãos e objecto social, número de trabalhadores, local de funcionamento, exercício efectivo da respectiva actividade e bens móveis e/ou ferramentas afectas ao exercício da mesma e dívidas – do próprio executado J… nif 1…, da sociedade Móveis…, Lda, nipc 5…e da sociedade A…, Lda, nipc 5…, o seguinte:
a. J… exerceu, desde há mais de 20 anos até Maio de 2010 a actividade de fabricação de mobiliário, em nome individual, na Rua…, Água Longa, onde é também o seu domicílio (documento 1 junto pela embargante à petição inicial, fls. 94 a 99 dos autos, auto de arrolamento de fls. 121 e depoimento da testemunha inquirida).
b. Em 2008, J… tinha ao seu serviço cerca de 26 funcionários (página 6 e 7 do documento 3, junto pela FP em alegações de direito, corroborado pelo depoimento da testemunha inquirida).
c. Em 2008, J… tinha muito trabalho, em termos de volume de actividade e as máquinas e ferramentas que ele tinha eram antigas precisando de ser renovadas (depoimento da testemunha inquirida).
d. Em 2009 foram instaurados o processo executivo 1880200901005570 e aps. em que é executado J…, por dívidas de IVA liquidado na declaração periódica pelo contribuinte mas não entregue ao Estado (Pagamento em Falta – PF), relativas a diversos períodos dos anos de 2008 e 2009, respectivos juros de mora e Coimas, no total de € 28.293,71(documento nº 1 junto pela embargante à petição inicial).
e. Em 15.02.2010, na Rua…, Água Longa, a AT fez a penhora dos bens móveis ali encontrados, especificados no respectivo auto, constituídos por máquinas e ferramentas, à ordem do processo executivo supra identificado, ficando fiel depositária M…, mulher do executado (documento nº 1 junto pela embargante à petição inicial).
f. J… e mulher M… instauraram em 23.04.2010 o processo de insolvência de pessoa singular 1873/10.4TBSTS junto do Tribunal Judicial de Santo Tirso, pedindo que fosse declarada a sua insolvência e exoneração do passivo restante, apresentando-se com um passivo de € 766.127,92 cujos credores são as Finanças e a Segurança Social (fls. 94 a 99 dos autos).
g. No referido processo, foi declarada a respectiva insolvência por sentença de 28.04.2010 (fls. 119 a 121 dos autos).
h. J… deixou de exercer a actividade de fabricação de mobiliário, em nome próprio, quando foi declarada a respectiva insolvência (depoimento da testemunha inquirida).
i. Em 2010 metade dos trabalhadores dependentes ao serviço, nesse ano, de J…, passaram a figurar, nesse ano, como trabalhadores dependentes da sociedade Móveis…, Lda (documento 2 e documento 3, junto pela FP em alegações de direito, corroborado pelo depoimento da testemunha inquirida).
j. As viaturas ligeiras de mercadorias com matrícula …JI, …MN e PC… estavam declaradas junto da AT, de acordo com a consulta do histórico de veículos até 2007 como pertencendo a J… e deste ano em diante como pertencendo a F… (página 1 a 4 do documento 4, junto pela FP em alegações de direito).
k. As viaturas com matrícula …JI, …MN e PC… constam do documento nº 8 junto pela embargante, que constitui uma factura de venda identificada com o nº 32, emitida pela A…, Lda à Móveis…, Lda, datada de 29.02.2008.
l. Os documentos 2 a 8 juntos pela embargante constituem facturas de venda, identificadas com a numeração sequencial de 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32, todas emitidas pela A…, Lda à Móveis…, Lda, datadas de 29.02.2008, manuscritas com a mesma caligrafia.
m. F…, nif 2…pagou os impostos relativos aos veículos supra identificados, perante a AT em 2007 e 2008 (página 4 a 6 do documento 4 junto pela FP em alegações de direito).
n. A embargante Móveis…, Lda declarou início de actividade de fabricação de mobiliário em 21.09.2005, tendo como sede a morada da Rua…, Água Longa (página 2 do documento 1 junto pela FP em alegações de direito).
o. F… e P… únicos sócios e gerentes da Móveis…, Lda são filho e cunhada do executado J… (página 3 do documento 1 junto pela FP em alegações de direito e depoimento da testemunha inquirida).
p. Até 2010 apenas integravam a sociedade Móveis…, Lda os sócios F…, nif 2…e P…, não existindo trabalhadores ao seu serviço (documento 2 junto pela FP em alegações de direito e depoimento da testemunha inquirida).
q. A Móveis…, Lda não exerceu actividade para que se constituiu, nem tinha funcionários, em 2008 e 2009 (nem anteriormente) e apenas começou a fabricar móveis em 2010 (documento 2 junto pela FP em alegações de direito e depoimento da testemunha inquirida).
r. A sociedade A…, Lda, nipc 5…, encontra-se inscrita no cadastro de contribuinte com o CAE relativo actividade de compra e venda de bens imobiliários (página 1 e 2 do documento nº 1 junto pela FP com as alegações de direito).
s. A sociedade A…, Lda, nipc 5…, declarou perante a AT como administrador, desde 1996 a 2012, o mandatário da embargante Móveis…, Lda, nestes autos, Dr. A… (página 1 e 2 do documento nº 1 junto pela FP com as alegações de direito).
E. Por outro lado, conforme salientado pela Fazenda Pública em alegações de direito, não foi produzida prova relativamente a factos essenciais para se demonstrar como e quando os bens supostamente transmitidos pela sociedade A…, Lda, vieram à sua propriedade e por sua vez quais os meios de pagamento e fluxos financeiros demonstrativos do pagamento pela Móveis…, Lda dos mesmos bens à A…, Lda, ou seja:
a. Não foram juntas aos autos as facturas ou outros documentos que permitam aferir do momento em que os ditos bens móveis teriam vindo à propriedade da sociedade A…, Lda.
b. Não foram juntos elementos da contabilidade da sociedade A…, Lda que demonstrassem a pertinência e desde que data, daquele imobilizado corpóreo se encontrava em afectação à actividade da mesma sociedade, com eventuais reintegrações e amortizações.
c. Não se juntaram elementos que permitissem aferir do efectivo pagamento dos referidos bens, na transacção alegada entre a embargante e a sociedade A…, Lda, demonstrativos dos fluxos financeiros entre uma sociedade e outra.
F. A testemunha inquirida demonstrou razão de ciência face à matéria em causa nos autos, esclarecendo ter trabalhado cerca de 20 anos com o executado J… até este ter sido declarado insolvente e depois ter passado a trabalhar em Maio de 2010 para a embargante Móveis…, Lda, empresa constituída pelo filho e cunhada do executado – F… e P…– dedicada ao mesmo ramo de actividade de J… e com sede na morada onde o executado exercia actividade (fabricação de mobiliário) na Rua…, Água Longa, também o domicilio do executado J….
G. Relativamente à factura onde figuram os veículos ligeiros de mercadorias de matrícula …JI, …MN e PC… a informação contida nos documentos juntos com as alegações de direito, é ilustrativa dos dados que constam do sistema informático da AT relativamente aos mesmos veículos e à respectiva propriedade em data anterior e contemporânea à da alegada venda pela sociedade A…, Lda, nipc 5…, à embargante Móveis…, Lda, incompatíveis com a veracidade da operação económica titulada na mesma.
H. A factura de venda dos ditos automóveis pela sociedade A…, Lda, em 29.02.2008, à sociedade Móveis…, Lda, mostra uma absoluta inconsistência uma vez que os referidos veículos haviam sido transferidos, no ano de 2007, da propriedade do executado J…, para a propriedade do seu filho F… que é o administrador da Móveis… e este último pagou os impostos relativos aos veículos em causa, perante a AT em 2007 e 2008.
I. Pese embora os veículos automóveis de matrícula …JI, …MN e PC… identificados na factura que constitui o documento nº 8, a fls. 35, junto pela embargante não tenham sido alvo de penhora, atendendo a que se encontram nos autos as facturas que titulam a sua “venda” e são sequenciais às facturas que se referem aos imóveis penhorados, apresentando a mesma data, a mesma caligrafia e a mesma contextualização, permitem aferir a falta de correspondência à realidade dos documentos juntos como facturas pela embargante relativos à sua venda.
J. Relativamente à sociedade que emitiu as facturas de venda que constam dos autos, A…, Lda, o CAE relativo à actividade pelo qual se encontra inscrita no cadastro de contribuinte actividade é a compra e venda de bens imobiliários, o que não permite aferir da pertinência para a realização do respectivo objecto, da comercialização de ferramentas destinadas à fabricação de móveis.
K. Acresce que, não foram juntas aos autos as facturas ou outros documentos que permitam aferir do momento em que os ditos bens móveis teriam vindo à propriedade da sociedade A…, Lda, nem elementos da contabilidade que demonstrassem a pertinência e desde que data, aquele imobilizado corpóreo se encontrava afecto à realização da actividade da mesma sociedade, nem os meios de pagamento e fluxos financeiros demonstrativos do real pagamento dos ditos bens e por quem foi efectuado.
L. É nossa convicção que, relativamente aos bens que constituem as máquinas ou ferramentas penhorados na execução, se verificou a mesma situação que se patenteia mais evidente quanto aos automóveis, isto é, que existe mera aparência da aquisição dos ditos bens pela sociedade Móveis …, Lda mas que, de facto, os mesmos estavam desde data que se desconhece, mas anterior a 2008, na propriedade e posse do executado, porquanto era administrador da sociedade A…, Lda, nipc 5…, o Ilustre mandatário da Embargante Sr. Dr. A….
M. Ante a concatenação do afirmado pela testemunha, com os documentos integrados nos autos, com os dados da experiência e senso comum e efectuando uma análise crítica e contextual, a convicção gerada é a de que: Apesar de, documentalmente, os bens móveis penhorados aparentarem ser propriedade da embargante, não o foram, de facto, nem desde 2008 data em que “alegadamente” foram adquiridos, nem em 2009 enquanto foram utilizados pelo executado e apenas terão passado a sê-lo, em 2010, quando o executado J… passou a exercer a actividade de fabricação de mobiliário “através da embargante”, sociedade constituída pelo seu filho e cunhada, com vista a “superar” os entraves atinentes à situação de avolumar de dívidas nos anos de 2008 e 2009, que o fizeram apresentar-se à insolvência declarando um passivo de € 766.127,92 cujos credores eram as Finanças e a Segurança Social.
N. Salienta-se que as ligações profissionais e familiares do gerente da sociedade emitente das facturas e dos gerentes da embargante com o executado, de acordo com as regras da experiência e do sendo comum, em si mesmas, são uma razão para que se analise num contexto mais abrangente a coerência intrínseca dos referidos documentos, afectando a credibilidade que os mesmos deverão merecer como meio de prova.
Ao que ficou dito acresce,
O. na análise da contextualização da transmissão de bens titulada pelas facturas, a ausência de justificação quanto motivo pelo qual a embargante teria alegadamente comprado ferramentas de construção de mobiliário em 2008, quando nessa data não se encontrava a exercer actividade nem tinha funcionários, afigurando-se tal aquisição desprovida de coerência em termos de lógica empresarial.
P. Ainda em termos de lógica empresarial, não se apresentaram nem são apreensíveis os motivos justificativos que teriam conduzido a embargante a dar as ditas ferramentas por contrato de comodato gratuito ao executado, já que uma sociedade tem em vista a realização do objecto para o qual se constituiu e, não se encontrando a laborar, nem tendo funcionários, se tivesse adquirido as ferramentas com vista à realização do seu objecto, pelo menos, cuidaria de recuperar o dinheiro investido na aquisição dos ditos equipamentos, efectuando a amortização do investimento efectuado, pela cobrança de um valor global ou mensal pela cedência do equipamento em causa.
Q. Os equipamentos estão sujeitos a deperecimento pela utilização, pelo que, estando a ser utilizados dois anos, no momento da sua devolução teriam sofrido o desgaste inerente, o que não se procurou compensar e as máximas da experiência e o bom senso permitem-nos concluir que se o negócio tivesse sido tal como vem configurado pela embargante, e tal como aparentam os documentos juntos, a embargante não teria deixado, dentro da lógica económica, de repercutir o custo incorrido através da cobrança de um valor monetário pela cedência.
R. Assim, apesar de terem sido trazidos documentos para os autos que procuram demonstrar diferentemente, os mesmos foram “criados” para aparentar a propriedade dos mesmos bens pela embargante, porque a prova carece de ser considerada no seu todo, contextualmente, não dispensando a análise crítica, as regras da lógica empresarial, as regras da experiência e do senso comum e, neste conspecto, não pode considerar-se provada a propriedade e posse alegada pela embargante necessária à procedência destes embargos.
S. Por tudo o que, exaustivamente, ficou referido a prova constante destes autos não permite dar como assente que a embargante adquiriu a propriedade dos bens penhorados ao emitente das facturas que constam nos autos, nem tomou posse dos referidos bens e os fez seus, usando-os no exercício da sua actividade, em data anterior à da penhora, pelo que a sentença se encontra viciada de erro de julgamento da matéria de facto, não podendo manter-se na ordem jurídica.
Termos em que, a douta sentença recorrida deve ser anulada e substituída por outra que determine os presentes embargos como improcedentes por não provados nos seus pressupostos, mantendo-se a penhora efectuada aos bens do executado para responder pelas respectivas dívidas.».

Não foram apresentadas contra-alegações.

Neste Tribunal o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir já que a tal nada obsta.

A questão a decidir, delimitada pelas alegações de recurso, é a seguinte:
Saber se a embargante fez prova da propriedade dos bens penhorados nos autos.

II- Fundamentação
II-1. De facto
II.1.1. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel deu como provada a seguinte factualidade:
«1.º - No âmbito do processo de execução fiscal n°1880200901005570 e aps, instaurado contra J..., pelo Serviço de Finanças de Santo Tirso, por dívidas de IVA e Coimas, foram penhorados em 15.02.2010, os bens móveis discriminados no auto de penhora, correspondente ao doc. de fls. 9 a 10 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
2.° - A ora embargante comprou os bens objecto de penhora à sociedade
“A..., Lda.”, em 29.02.2008 – cf. docs. de fls 14 a 17 dos autos.

3.º - Tais bens foram usados pelo executado J... no âmbito de um contrato de comodato desde 05.03.2008 - cf. doc. de fls. 18 dos autos,
4.°- Tal contrato terminou no dia 5 de Março - cf. doc. de fls. 18 dos autos.
5.º - O executado J... exercia a sua actividade de fabrico de móveis na Rua…, Agua Longa.
6.° - A sede da embargante situa-se na Rua…, Água Longa.
7.º - Os gerentes da embargante eram o filho e cunhada do executado - cf. prova testemunhal.
Factos não provados com relevância para a decisão da causa:
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.».


II.2. De direito
A Fazenda Pública não se conforma com a valoração da prova quanto à veracidade da operação vertidas nas facturas emitidas por “A… Lda.” e quanto ao contrato de comodato celebrado entre a embargante e o executado, dizendo que tais documentos apenas se destinaram a criar uma aparência de posse e propriedade dos bens penhorados pela embargante.
Embora não o faça da melhor maneira, por não satisfazer plenamente o disposto no artigo 685.º-B do Código de Processo Civil, fá-lo de forma ainda aceitável, sendo perceptível que a recorrente pretende pôr em causa o julgamento da matéria de facto que foi levado ao probatório na sentença recorrida nos pontos 2 e 3, indicando os meios de prova que na sua óptica levam a julgamento diferente.
Analisaremos, assim, se o Tribunal recorrido errou o julgamento da matéria de facto levada aos pontos 2 e 3 do probatório.

Importa antes de mais chamar a atenção para o facto de a Fazenda Pública não ter contestado os embargos. Se bem que tal não implique a confissão dos factos – o artigo 210.º aplicável ex vi artigo 167.º ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não estabelece qual seja o efeito da não contestação, pelo que deve ser aplicado analógicamente o artigo 110.º, n.º 6 do mesmo Código, o que significa que o juiz aprecia livremente o significado da não contestação -, a verdade é que tal omissão conduziu a que não carreasse para os autos factos que em sede de recurso vem invocar e que, assim, face à inoportuna alegação, não podem ser atendidos – artigo 664.º do Código de Processo Civil. Por outro lado, menciona a junção de documentos com as “alegações de direito”, sem que tais documentos se mostrem juntos aos autos não podendo, pois, ser aproveitada nesta sede a matéria que a eles a recorrente faz reportar.

Posto isto.
Dispõe o artigo 237.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que:
«1- Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro.».

Dos requisitos dos embargos de terceiro apenas se discute neste recurso o da ofensa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial.
A embargante arrogou-se proprietária dos bens penhorados alegando que os adquiriu à sociedade “A… Lda.” e que depois, mediante contrato escrito, os cedeu ao executado, que os utilizava na sua indústria.

O Tribunal recorrido deu como provado que tais bens foram comparados pela embargante à sociedade “A…, Lda” – ponto 2 do probatório – assim dando como verificado aquele requisito de procedência dos embargos.
Assentou a sua convicção nas facturas emitidas pela sociedade “A…, Lda”.
O que alega a recorrente é que tal elemento de prova não é bastante para se dar como provado que a embargante comprou e aquela sociedade vendeu os bens que foram objecto de penhora.
Também deu o Tribunal recorrido como provado que tais bens foram usados pelo executado J... no âmbito de um contrato de comodato desde 05.03.2008 – ponto 3 do probatório – baseando-se para tanto no contrato denominado de comodato em que aparece como comodante a sociedade embargante “Móveis…, Lda” e como comodatário o executado J….
Defende igualmente a recorrente a insuficiência do documento para prova da factualidade vertida naquele ponto.

E tem a recorrente razão.
Assim, quanto ao primeiro ponto, independentemente da análise do rigor da redacção dada ao facto, a verdade é que no caso concreto a existência de facturas não basta para se dar como provado que a embargante comprou àquela sociedade os bens que vieram a ser penhorados. E o Tribunal apenas fundamentou o facto nelas.
É relevante para o juízo a fazer ter presente que existe uma relação familiar entre o executado e os gerentes da sociedade embargante – filho e cunhada do executado; que há uma sociedade que adquire equipamento para industria de móveis e que os cede a um terceiro, gratuitamente, o que contraria a lógica empresarial.
Perante este quadro de relações familiares entre o executado e os gerentes da embargante, impunha-se com mais acuidade relativamente às situações em que tal não acontece, que a embargante explicasse o contexto em que efectuou a compra dos bens e a sua cedência, designadamente, como é que efectuou o seu pagamento, porque é que os cedeu de imediato ao executado, porque é que o fez gratuitamente, se não precisava dos instrumento para laborar, porque é que os adquiriu por junto, com que instrumentos o executado laborava antes daquela cedência.
É certo que a embargante arrolou uma testemunha que foi inquirida. Mas a testemunha, que trabalhou mais de vinte anos para o executado e depois passou a trabalhar para a sociedade embargante, quando aquele foi declarado insolvente, não conseguiu, no entanto, esclarecer aqueles pontos, apresentando um discurso nessa matéria ziguezagueante, ora afirmando uma coisa, ora dizendo coisa diferente, o que foi por diversas vezes foi assinalado durante a inquirição pela Meritíssima Juiz que presidiu à diligência.
À míngua de tais explicações e de outra prova, não se pode concluir apenas com base nas facturas que os bens penhorados foram comprados pela embargante, pelo que a matéria de facto constante do ponto 2 do probatório tem dele ser expurgada.

E como o ponto 3 está na sequência do que tinha ficado no ponto 2, também não pode manter-se aquela factualidade no probatório. No rigor, o que o Tribunal recorrido deveria ter levado ao probatório nesse ponto é apenas a existência de um contrato escrito de comodato, reproduzindo as suas cláusulas. Aliás o documento por si só, e o Tribunal recorrido apenas fundamentou o facto na existência do documento, apenas prova que o contrato foi subscrito. Mas já não que os bens foram utilizados pelo executado com base nele. Tal seria uma conclusão a tirar pelo Tribunal de outros factos eventualmente alegados ou instrumentais que levasse ao probatório.

Perante o que fica decidido quanto à matéria de facto, a sorte dos presentes embargos fica claramente definida no sentido da sua improcedência, por falta de prova de um dos requisitos.

O recurso merece provimento.

Sumariando:
Invocando a embargante a propriedade sobre os bens penhorados, no contexto familiar em que há alegada cedência dos bens ao executado, importava, para que se considerasse aquele direito provado, que ficasse esclarecido todo o circunstancialismo em que se processou a compra dos bens e a posterior cedência gratuita dos mesmos ao executado, designadamente que ficasse demonstrado o pagamento das facturas que juntou.

III – Decisão
Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em julgar o recurso procedente, revogar a sentença recorrida e julgar os embargos de terceiro improcedentes.

Custas pela embargante em 1ª instância.
Sem custas o recurso.
Porto, 26 de Setembro de 2013

Ass. Paula Ribeiro

Ass. Fernanda Esteves

Ass. Aragão Seia