Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00387/04.6BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/10/2008 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | TÉCNICOS CONTAS CTOC PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ACUSAÇÃO PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO AUTONOMIA PROCESSO DISCIPLINAR PRESUNÇÃO INOCÊNCIA PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I. A acusação tem de ser formulada através da articulação de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genéricas, ou abstractas, devendo enunciar as circunstâncias conhecidas de modo, tempo e lugar e as infracções disciplinares que deles derivem, correspondendo a generalidade da acusação à falta de audiência do arguido. II. Só não terá que ser assim se, independentemente da insuficiência factual e da generalidade com que a matéria de facto tiver sido narrada, tal não tiver impedido, frustrado ou limitado o acusado na compreensão, sentido e alcance da acusação, pois, nestas hipóteses tendo ele podido defender-se, e, defendendo-se, ter mostrado haver percebido as infracções imputadas. III. O princípio da imediação prende-se como a relação de proximidade comunicante entre o instrutor e a prova, mormente testemunhal, produzida em sede de procedimento disciplinar que permite àquele a obtenção da percepção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão, sendo pela imediação que se vincula o instrutor à percepção, à utilização, à valoração e à credibilidade da prova. IV. O processo disciplinar é autónomo do processo criminal e do civil, uma vez que são diversos os fundamentos e fins, bem como os pressupostos da respectiva responsabilidade, podendo ser diversas as valorações que cada uma delas faz dos mesmos factos e circunstâncias, pelo que a existência de ilícito disciplinar não está prejudicada ou condicionada em absoluto pela decisão que, sobre os mesmos factos, tenha sido, ou venha a ser tomada em processo penal ou civil. V. Nos termos dos arts. 62.º, n.º 1 e 61.º do ECTOC a prescrição do procedimento disciplinar ocorrerá, no caso em presença, se a entidade competente, nos três meses seguintes à data do conhecimento dos factos, não instaurar o respectivo processo disciplinar. VI. Cabe à Direcção da Câmara executar as decisões proferidas em matéria disciplinar [al. i) do n.º 1 do art. 35.º e 60.º do ECTOC], competindo ao Conselho Disciplinar o exercício do poder disciplinar [al. a) do art. 41.º e 60.º do ECTOC]. VII. Se apenas o Conselho Disciplinar pode instaurar o procedimento disciplinar o prazo para o fazer apenas se pode contar a partir do conhecimento dos factos por este órgão sendo o mesmo a “entidade competente” para efeitos do disposto no art. 62.º do ECTOC. VIII. A realização de diligência instrutória de produção de prova testemunhal por simples troca de correspondência entre instrutor e testemunhas e sem que fossem observadas garantias mínimas de autenticidade dos mesmos registos escritos, nas condições em que os mesmos tiveram lugar, seu próprio teor e modo como se mostra obtido, sem que ao arguido haja sido dada a possibilidade efectiva de contraditar tais depoimentos e relatos remetidos, posterga clara e de forma insanável os direitos e as garantias de defesa do arguido, gerando a ilegalidade da decisão punitiva. * * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | M... e Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas |
| Recorrido 1: | Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas e M... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Conceder provimento ao recurso subordinado |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO “CÂMARA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS” (abreviadamente CTOC), devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 19/01/2006, que, na acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo deduzida pelo A., M..., contra aquela R., julgou: a) Procedente parcialmente a mesma com fundamento na “… procedência do vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito em que a decisão punitiva assentou …” e, consequentemente, anulou o acórdão n.º 676/04, de 26/04, proferido pelo Conselho Disciplinar da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas que aplicou ao A. a pena de multa no montante de € 1740,00, condenando a R. a devolver ao A. “… a quantia em dinheiro referente à pena de multa aplicada, acrescida dos juros de mora à taxa legal, a contar desde o pagamento (da multa) e até efectiva e integral devolução …”; b) Improcedente o segundo pedido condenatório formulado pelo A. (“… pagar ao A. as quantias referentes às despesas em que o mesmo incorreu por conta do processo disciplinar…”), absolvendo do mesmo aquela R.. Formula a recorrente “CTOC”, nas respectivas alegações (cfr. fls. 281 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões: “… - O Tribunal a quo entende que a actuação do ora recorrido, no âmbito do processo disciplinar movido contra o ora recorrido, não se pautou pelo cumprimento do “onus probandi” - O que não é exacto, já que o instrutor adstrito ao PD 781/02 promoveu todas as diligências probatórias que entendeu adequadas à descoberta da verdade material dos factos. - Com efeito, foram tomados e devidamente valorados os depoimentos juntos ao processo disciplinar pelas testemunhas oferecidas pelo ora recorrido. - O arguido, no âmbito de referido processo disciplinar, foi regularmente notificado para promover a sua defesa. - Os factos aduzidos na sua defesa foram igualmente valorados pelo Instrutor do processo disciplinar - O ora recorrido, no âmbito do referido processo disciplinar tinha conhecimento integral das circunstâncias do tempo, modo e lugar em que ocorreram os factos que motivaram a abertura do processo disciplinar - Acresce que a actuação do ora recorrido, pelos mesmos factos, foi igualmente objecto de apreciação no âmbito de uma providência cautelar para suspensão de deliberações sociais que correu termos no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão. - Assim sendo, a decisão judicial proferida no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão foi igualmente considerada no processo disciplinar como elemento de prova, objecto da livre apreciação por parte do instrutor adstrito ao PD 781/02. - O Conselho Disciplinar da Câmara, após ponderosa e rigorosa apreciação de todos os elementos probatórios juntos ao PD781/02, decidiu condenar o TOC, ora recorrido numa pena de multa no montante de 1.740,00 €, face à comprovada violação dolosa do dever guardar segredo profissional previsto nos artigos 54.º n.º 1 al. c) do Estatuto da CTOC e 10.º do Código Deontológico. - Decisão que, reiteramos, foi tomada após observada toda a tramitação processual a que obedece o procedimento disciplinar. - Estando provados os factos integradores da infracção disciplinar por que o arguido foi punido, com base nos depoimentos e documentos juntos ao relatório do PD 781/02, os quais se mostram coincidentes e pormenorizados, não se verifica o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto. - Tendo o arguido apreendido com total inteligibilidade o conteúdo lógico temporal e suas circunstâncias e o desvalor ético-disciplinar associado aos factos que lhe foram imputados, deve considerar-se que foi plenamente assegurado o seu direito de audiência e defesa. - Acresce que o Acórdão n.º 676/04 de 02 de Abril enuncia de modo preciso as circunstâncias conhecidas de modo, tempo e lugar e as infracções disciplinares praticadas. - Com efeito, o Conselho Disciplinar, no uso dos poderes que lhe são confiados, “formula o seu juízo sobre a realidade e sentidos dos factos, através da apreciação do material probatório que não tenha valor legal fixo, segundo a sua livre convicção, fixando por esse modo os factos pressupostos da infracção disciplinar, com grande margem de liberdade e julgamento (...)” - cfr. Acórdão do STA, de 19/11/96, Proc. 39450. Em conclusão, a decisão jurisdicional padece, parcialmente, do vício de violação de lei, devendo, em consequência, o tribunal declarar a sua nulidade na parte que julgou procedente a violação do vício de lei do acto impugnado, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito e em consequência anulou o Acórdão 676/04 de 02 de Abril proferido pelo Conselho Disciplinar da Câmara …”. Conclui no sentido do provimento do recurso, com consequente absolvição do pedido e manutenção da decisão disciplinar impugnada. O A. apresentou contra-alegações (cfr. fls. 298 e segs.), nas quais, por um lado, sustenta a manutenção do julgado no que tange à parte em que se julgou procedente a acção e se anulou o acórdão punitivo, e, por outro, deduz recurso subordinado relativamente ao segmento decisório que julgou improcedente a pretensão anulatória com fundamento na não verificação da prescrição do procedimento disciplinar e na não ocorrência da violação do princípio do contraditório, formulando, respectivamente, as seguintes conclusões: a) Em sede de contra-alegações: “… I. O processo disciplinar é um processo sancionatório. II. Está sujeito a regras que tem por escopo assegurar, com a máxima garantia, de que a culpabilidade dos arguidos não oferece margem para dúvidas. III. Entre outras regras, exige-se o respeito pelo princípio da imediação. IV. Nos autos que motivaram a decisão impugnada, a referida regra não foi respeitada, uma vez que, a prova utilizada não foi produzida perante o instrutor do processo, antes tendo sido produzida numa providência cautelar que correu seus termos num processo judicial completamente distinto não oferecendo, as garantias de certeza e segurança que uma decisão disciplinar exige. V. Ao utilizar aquela decisão judicial para fundamentar a decisão sobre a matéria de facto nos autos em apreço, o Senhor Instrutor serviu-se de prova indirecta que não é de todo admissível em qualquer processo sancionatório. VI. Não foi cumprido o onus probandi. VII. O instrutor adstrito ao processo disciplinar, que culminou no Acórdão 676/04, de 2 de Abril, não esgotou todas as diligências probatórias adequadas, razoáveis e justificáveis para o apuramento da verdade material dos factos. VIII. A prova produzida nos autos disciplinares não se afigura suficiente para dar como provadas as infracções imputadas ao A., violando o princípio constitucional de presunção de inocência do arguido. IX. Não foi cumprido o princípio do contraditório na inquirição das testemunhas. X. Não houve inquirição directa e presencial das testemunhas, nem a possibilidade de as contraditar. XI. Não foi plenamente assegurado o direito de audiência e defesa do ora Recorrido. XII. Verificou-se indiscutivelmente o vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito em que a decisão punitiva assentou. XIII. A anulação do Acórdão n.º 676/04 deverá ser mantida. XIV. Assim como, a condenação da R. na devolução ao A. da quantia correspondente à multa aplicada, acrescida de juros, contabilizados nos termos legais …”; b) Em sede de recurso subordinado: “… I. Ocorreu prescrição do direito de instauração do processo disciplinar. II. A R. teve conhecimento da notícia das pretensas infracções, através de uma participação apresentada pelo Centro Social de Lousado, em 24/04/2002. III. Nos termos do art. 62.º, do E-TOC, é a partir dessa data que se inicia o prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar. IV. Devendo o início do processo ser deliberada pelo órgão competente “nos três meses seguintes à data do conhecimento” da notícia por qualquer um dos seus órgãos. V. Se o órgão que receber a denúncia for incompetente para decidir sobre a instauração do procedimento, deverá remeter a participação ao órgão competente, nos termos e no prazo constante dos artigos 34.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, do CPA. VI. A deliberação impugnada violou, deste modo, o disposto no art. 62.º do ECTOC, sendo inválida, devendo declarar-se a extinção do procedimento disciplinar por verificação da prescrição em data anterior à da notificação do A. (30/10/2002). VII. Subsidiariamente e sem prescindir, mesmo que se entenda que o órgão competente para instaurar o processo disciplinar teve conhecimento em 22/07/2002, também neste caso o direito para o fazer já se encontrava prescrito na data em que a R. o deliberou. VIII. O processo deveria ter sido instaurado até 22/10/2002. IX. Foi posteriormente ao limite do prazo fixado que a R. o fez. X. O despacho mencionado no ponto 11.º do probatório, datado de 22/10/2002, não passa de um escrito manual, apenso num parecer jurídico. XI. A deliberação, para ser válida e eficaz, teria que constar de uma acta, conforme o exigido pelo art. 27.º, n.ºs 1 e 4, do CPA, o que não se verifica in casu, devendo ser considerada nula. XII. Ainda complementarmente e sem prescindir, a única notificação feita ao A. data de 24/10/2002, sendo o carimbo do AR da carta registada de 30/10/2002. XIII. Se considerarmos a data da carta ou do carimbo dos correios, também aqui teríamos que concluir pela prescrição do procedimento, por já haver decorrido o prazo de 3 meses previsto. XIV. A deliberação impugnada viola, assim, o disposto no art. 62.º do ECTOC, sendo inválida. XV. Foi violado o princípio do contraditório. XVI. A prova testemunhal foi produzida por escrito, longe do instrutor e sem que o A. tivesse qualquer possibilidade de as contraditar. XVII. Nunca o A. dispensou a realização contraditório. XVIII. Era ao Instrutor do processo, e não ao A., que caberia pugnar pelo cumprimento integral dos trâmites processuais a que tal procedimento estava sujeito. XIX. A deliberação violou, deste modo, o disposto nos disposto nos n.ºs 1, 2, 5 e 6 do art. 32.º da CRP, o n.ºs 3 e 5 do art. 55.º, os n.ºs 3, 6 e 7 do art. 61.º e o art. 64.º, todos do EDFP, bem como, o disposto no art. 355.º do CPP (que constitui legislação subsidiariamente aplicável ao processo disciplinar). XX. Devendo ser declarada nula ou anulável, por verificação do vício de violação de lei da decisão punitiva, por erro sobre os pressupostos de direito …”. Conclui no sentido da manutenção do julgado, sendo que, se assim não for entendido, pelo provimento do recurso com consequente revogação da decisão judicial recorrida e anulação da deliberação impugnada. A “CTOC” apresentou contra-alegações (cfr. fls. 364 e segs.) sustentando a manutenção do julgado na parte em que julgou improcedente o vício de violação de lei quanto à prescrição de instaurar o procedimento disciplinar e, bem assim, na parte que julgou improcedente o vício de violação de lei da decisão punitiva, formulando as seguintes conclusões: “… A) Contrariamente ao alegado pelo ora Autor, o direito de instaurar o procedimento disciplinar não prescreveu já que desde o conhecimento da infracção até à instauração do processo disciplinar não decorreu um período superior a 3 meses (artigo 62.º do Estatuto da CTOC). B) A decisão disciplinar não se baseou em qualquer decisão judicial mas nos factos constante no despacho de acusação e no acórdão do Conselho Disciplinar. C) O princípio do contraditório foi plenamente assegurado. D) Não assiste qualquer razão ao Autor …”. O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso jurisdicional deduzido pela “CTOC” e pela procedência do recurso subordinado quanto à ilegalidade decorrente da prescrição do procedimento disciplinar (cfr. fls. 390/391). Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente e pelo recorrente subordinado, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71). As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar: I) Quanto ao recurso principal deduzido pela “CTOC”: - Se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento quando julgou parcialmente procedente a presente acção administrativa especial com fundamento na verificação das ilegalidades traduzidas na falta de indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar quanto aos artigos 6.º e 7.º da acusação, na sustentação do artigo 6.º da mesma acusação numa testemunha não identificada e não ouvida no âmbito do procedimento disciplinar perante o Instrutor (ofensa ao princípio da imediação) e na violação do princípio da presunção de inocência do arguido e do “in dubio pro reo” (infracção ao preceituado nos arts. 59.º e 73.º do ECTOC e 32.º, n.º 2 da CRP); II) Quanto ao recurso subordinado deduzido pelo A.: - Se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento quando julgou improcedente a alegada ocorrência da prescrição do procedimento disciplinar, fazendo-o em infracção ao preceituado no art. 62.º do ECTOC; - Se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento quando julgou improcedente a alegada violação do direito de defesa/contraditório, fazendo-o em infracção ao preceituado nos arts. 355.º CPP, 32.º, n.ºs 1, 2, 5 e 6 da CRP, 55.º, n.ºs 3 e 5, 61.º, n.ºs 3, 6 e 7, 64.º todos do EDFP [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Resultou apurada da decisão judicial recorrida a seguinte factualidade: I) O A. foi TOC (n.º ...) do Centro Social de Lousado, no período de 28 de Junho de 2001 a 31 de Dezembro de 2001 (cfr. fls. 03 e 04 do PA); II) Em 9 de Janeiro de 2002 o ora A. subscreveu a Ordem Interna 01/02, em papel timbrado do Centro Social de Lousado, assinando-a, na parte final, com a designação impressa de «O Tesoureiro (M...)» (cfr. fls. 33 do PA); III) Em 20 de Março de 2002 o ora A. dirigiu à Direcção do Centro Social de Lousado uma comunicação, onde informou que, «Serve a presente para informar V. Exas. que, o Ano de 2001 se encontra encerrado contabilisticamente, pelo que, remeto nesta data o livro selado da Instituição …» (cfr. fls. 24 e 25 do PA); IV) Em 26 de Março de 2002 o ora A. endereçou uma carta ao Centro Social de Lousado, concluindo do seguinte modo: «Neste sentido gostaria que informasse a Direcção da Instituição, que estarei à disposição para entregar o relatório de contas (…). Aguardo que me remetam os dados solicitados …» (cfr. fls. 36 e 37 do PA); V) Em 27 de Março de 2002 o ora A. endereçou uma carta ao Centro Social de Lousado, informando o seguinte: «Serve a presente para informar V. Exa. que, não procederei à elaboração do relatório de contas do Ano 2001, por falta de dados (…). (…) Por esse facto, dou por concluída, nesta data, a minha prestação de serviços ao Centro Social de Lousado …» (cfr. fls. 41 do PA); VI) Em 22 de Março de 2002 foi publicada no jornal “Opinião Pública” uma entrevista dada pelo ora A., onde consta o seguinte: «Mas as acusações não ficam por aqui, M... fala de resultados de 19 mil contos, em 2000, e 41 mil contos, em 2001, e diz que não compreende como é que uma instituição sem fins lucrativos consegue isso, apenas com o funcionamento normal …» (cfr. fls. 114 e 115 do PA); VI.1) Em 07 de Abril de 2002 a Direcção do CSL aprovou o “Relatório de Gestão e Contas de 2001”, constando do seu ponto XII (Resultados do Exercício) o seguinte: «O resultado do exercício apresenta um saldo positivo de 192.793 Euros …» (cfr. fls. 117 a 138 do PA); VII) Em 08 de Abril de 2002 deu entrada na C-TOC uma carta do ora A., informando aquela Câmara, entre outros pontos, que o Centro Social de Lousado lhe tem colocado «obstáculos impeditivos ao regular exercício das [suas] funções, no que concerne à elaboração do relatório de contas do ano 2001 …» (cfr. fls. 01 e 02 do PA); VIII) Em 24 de Abril de 2002 o Centro Social de Lousado elaborou uma comunicação, endereçada ao Presidente da Direcção da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, na qual (por excertos nossos), comunicava o seguinte: «Vimos solicitar a intervenção da Exma. Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas numa situação que se reveste de particular gravidade, criada a esta instituição particular de solidariedade social pelo Técnico Oficial de Contas, n.º ..., M.... (…) I - Da não entrega dos Mapas do Fecho de Contas de 2001 (Balanço; Demonstração Financeira e outros) e de outras informações solicitadas. (…) 19 - M..., não só se recusou a elaborar os documentos e Mapas de Apresentação de Contas, como deu no dia 19 de Março uma entrevista à Rádio Digital e ao jornal Opinião Pública que veio a ser publicada nessa semana (documento 11) em que afirma que o Centro Social de Lousado tem lucros de 41 mil contos em 2001 e que não sabia como é que isso era possível, sendo uma IPSS (…): a) O TOC faz essa revelação, a 19 de Março, sem que a Direcção tivesse conhecimento dos resultados do exercício (…); b) Para além de M... ter divulgado informação confidencial, que só ele conhecia como TOC (os números que referiu nas entrevistas são iguais aos resultados que constavam dos balancetes do Livro Selado que entregou a 20 de Março), fê-lo sem autorização (…); c) M... só pôde ter divulgado, nas entrevistas que concedeu, a informação dos resultados de 41 mil contos, porque dela teve conhecimento directo como TOC (…). II – Da divulgação para fins pessoais de informação confidencial da Instituição e outras questões. (…) 21 - O TOC, M..., divulgou nos dias 13 e 14 de Março de 2002 uma lista com salários confidenciais dos 52 colaboradores do Centro Social de Lousado (…); (…) É de particular importância referir que existe um testemunho do funcionário administrativo que refere que o TOC, M..., acedeu à listagem de salários de 2002 no nosso computador quando estava a trabalhar no fecho do ano de 2001 …» (cfr. fls. 44 a 141 do PA); IX) Em 11 de Julho de 2002 foi proferida decisão nos autos de procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, processo n.º 263/2002, que correram termos no Tribunal Judicial da Comarca de V.N. de Famalicão, 3.º Juízo Cível (cfr. fls. 185 a 212 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); X) No dia 22 de Julho de 2002, sob o registo n.º 1019, deu entrada no Conselho Disciplinar da C-TOC uma informação do Centro Social de Lousado, na qual, consta o seguinte: «”(…) No decurso do processo, ficou provado pelo Tribunal que o Dr. M... divulgou informação confidencial, a que teve acesso na qualidade de TOC, e que o fez publicamente através de cartas e notícias na comunicação social (…). Junto enviamos cópia da Sentença que para além de provar a responsabilidade no processo do Dr. M... na qualidade de TOC, refere na parte final da página 632 da Sentença que no Tribunal “Ficou provado que o Requerente (M...) além das afirmações públicas que fez sobre o Requerido (Centro Social de Lousado), distribuiu em Lousado informação confidencial a que só teve acesso como Técnico de Contas do requerido como é o caso dos Mapas de Salários e as fichas bancárias de assinaturas (…/…). Foi quanto a nós, o primeiro e o principal elemento a pôr em causa “qualidades de confidencialidade e confiança, honorabilidade e honestidade, impostas pela sua profissão.” (…)» (cfr. fls. 185, 213, 214 e 156 do PA); XI) Sobre o Parecer Jurídico elaborado na C-TOC pela Jurista Dr.ª I... C..., de 15 de Outubro de 2002, que deu entrada no Conselho Disciplinar da C-TOC, em 2002/10/16, sob o registo n.º 1467, que propunha a instauração de processo disciplinar ao ora A., foi proferido, em 22 de Outubro de 2002, o seguinte …: «Na sessão do C.D. de 22/10/02, foi deliberado (…) instaurar PD sob o n.º 781/02 e designar seu instrutor o Dr. A... (…)» (cfr. fls. 216 a 220 do PA); XII) Em 03 de Junho de 2003 foi proferido contra o ora A. despacho de “Acusação”, com os seguintes fundamentos: «I - OS FACTOS (…) Artigo quarto Numa das notícias com o título “M... foi afastado mas promete defender-se”, o ora acusado “fala de resultados de 10 mil contos em 2000, e 41 mil, em 2001 e diz que não compreende como é que uma instituição sem fins lucrativos consegue isso, apenas com o funcionamento normal.”(…) Artigo sexto De igual modo, foi denunciada a divulgação pelo TOC dos salários dos funcionários da instituição: “existe um testemunho de um funcionário administrativo que refere que o TOC M... acedeu à listagem de salários de 2002 no nosso computador quando estava a trabalhar no fecho do ano de 2001…” - p. 632 da sentença do procedimento cautelar de suspensão da deliberação da Assembleia Geral da instituição que destitui o ora acusado.Artigo sétimo Nesta sentença, o Mmo. Juiz considera “provado que o Requerente além das afirmações públicas que fez sobre o Requerido, distribuiu em Lousado informação confidencial a que só teve acesso como Técnico de Contas do Requerido como é o caso dos mapas de salários do requerido, e as fichas bancárias de assinaturas da Direcção.”(…) Artigo nono O Tribunal da Relação do Porto veio, no entanto, confirmar a decisão, referindo expressamente que no recurso o TOC não impugnou qualquer facto, considerando-se assente esta matéria.(…) Artigo décimo quinto Dando-se como provados os factos supra referidos, conclui-se pela violação dos artigos 54.º n.º 1 al. c) do Estatuto da CTOC e 10.º do Código Deontológico (…)» (cfr. fls. 255 a 263 do PA);XIII) Em 01 de Julho de 2003 o ora A. apresentou a sua defesa, tendo requerido a inquirição das seguintes testemunhas: E... e C..., indicando, também, os artigos de defesa aos quais pretendia que as testemunhas fossem inquiridas (cfr. fls. 275 a 281 do PA); XIV) Em 14 de Julho de 2003 e 16 de Julho do mesmo ano, respectivamente, as testemunhas identificadas no ponto anterior foram notificadas para prestar depoimento no dia 24 de Julho de 2003, em Lisboa (cfr. fls. 288 a 291 do PA); XV) No dia 21 de Julho de 2003, sob o registo n.º 2308, deu entrada no Conselho Disciplinar da C-TOC uma carta da testemunha E..., informando que no dia 22 de Julho do mesmo ano seria submetido a uma intervenção cirúrgica e sugerindo a possibilidade de depor por escrito (cfr. fls. 294 e 294 do PA); XVI) No dia 23 de Julho de 2003, por intermédio de fax, o Instrutor informou o ora A. de que a testemunha E... se havia disponibilizado para depor em Setembro ou para o fazer por escrito, que a testemunha C... havia comunicado a sua indisponibilidade para a data marcada (24 de Julho de 2003), informando ainda o A. que a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa seria feita por escrito (cfr. fls. 298 e 299 do PA); XVII) Em 10 e 11 de Novembro de 2003, respectivamente, foram as testemunhas supra indicadas notificadas das perguntas a responder por escrito (cfr. fls. 300 a 302 e 305 a 307 do PA); XVIII) Em 19 de Novembro de 2003 e 21 de Novembro do mesmo ano, sob os registos n.ºs 3739 e 3832, respectivamente, deram entrada no Conselho Disciplinar da C-TOC as respostas das testemunhas acima referidas (cfr. fls. 308 a 320 do PA); XIX) Em 13 de Fevereiro de 2004 o ora A. foi notificado pelo Instrutor do processo disciplinar para apresentar, querendo, alegações escritas (cfr. fls. 321 e 322 do PA); XX) Em 04 de Março de 2004 o ora A. apresentou as suas alegações escritas no Conselho Disciplinar da C-TOC (cfr. fls. 330 a 344 do PA); XXI) No dia 02 de Abril de 2004 o Instrutor elaborou o relatório final do PD n.º 781/02, em que era arguido o ora A., dando como provado o seguinte: “(…) a) O Arguido exerceu as funções de TOC da Denunciante de 28 de Junho de 2001 até 31 de Dezembro de 2001; b) De 1 de Janeiro de 2000 até 16 de Março de 2002 exerceu também as funções de Tesoureiro da Instituição; c) De 1 de Janeiro de 2002 até 26 de Março de 2002, o Arguido procedeu ao encerramento do exercício de 2001; d) O Arguido confessou a divulgação do mapa de salários dos trabalhadores da instituição; e) Em entrevista publicada em 22 de Março pelo jornal “Opinião Pública” o Arguido afirma que a Denunciante apresenta “resultados de 19 mil contos em 2000 e 41 mil em 2001 (…) e diz que não compreende como é que uma instituição sem fins lucrativos consegue isso, apenas com o funcionamento normal”; f) O Arguido entregou parte da documentação referente ao encerramento do exercício de 2001 em 20 de Março de 2002;(…) 2. Das normas infringidas pelo Arguido Dos factos provados, conclui-se que o Arguido violou o disposto na al. c) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto da CTOC porque não guardou segredo sobre factos e documentos de que tomou conhecimento no exercício das suas funções. (…) 3. Conclusão. (…) Neste sentido, deve atender-se à atenuante geral de o Arguido não ter qualquer antecedente de ordem disciplinar, bem como à atenuante especial de o Arguido ter colaborado no decurso da instrução. Pelo exposto, proponho a aplicação ao Arguido da pena disciplinar de multa no montante de 1740 Euros (…)» (cfr. fls. 359 a 363 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); XXII) O Conselho Disciplinar da C-TOC, por intermédio do acórdão n.º 676/04, de 26 de Abril de 2004, que acolheu os fundamentos de facto e de direito constantes do Relatório Final supra aludido, deliberou aplicar ao ora A. a pena disciplinar de multa, no valor de € 1740,00 (cfr. fls. 364 a 369 do PA); XXIII) O ora A. foi notificado da decisão supra no dia 30 de Abril de 2004 (cfr. fls. 378 e 379 do PA). «» 3.2. DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada que, aliás, não foi objecto de qualquer impugnação importa, agora, entrar na análise do objecto de recurso jurisdicional supra definido sob o ponto 2.º. * 3.2.1) Do recurso principal deduzido pela “CTOC”3.2.1.1) Da falta de indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar da acusação Sustenta a aqui recorrente que a decisão judicial em crise fez errado julgamento ao considerar que o acto administrativo punitivo objecto de impugnação padece de ilegalidade por falta de indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar quanto aos artigos 06.º e 07.º da acusação. Vejamos. Dispõe o art. 75.º do ETOC, sob a epígrafe de “despacho de acusação”, que o “… despacho de acusação deve indicar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação de defesa …” (n.º 1), sendo que o “… arguido é notificado da acusação pessoalmente ou por carta registada, com aviso de recepção, com a entrega da respectiva cópia …” (n.º2). Nas palavras de Marcello Caetano a "... acusação deduz-se por artigos para tornar mais fácil a defesa. Cada artigo deve conter um facto imputado ao arguido, indicado "precisa e concretamente, com todas as circunstâncias de modo, lugar e tempo" (...). A acusação deve ser tal que o acusado inocente a possa cabalmente destruir: sem imputações vagas, sem factos imprecisos, sem arguições genéricas. (...) A redacção dos artigos da acusação corresponde ao acto mais delicado do processo disciplinar, visto que neles se fixa a matéria de facto sobre a qual, daí por diante, versará a discussão processual e que pode servir de base à decisão final. Factos não articulados não poderão mais ser invocados contra o arguido ou fundamentar a sua condenação. E têm-se por não articulados os factos apenas insinuados ou obscura, vaga ou confusamente apresentados. (...). A "audiência do arguido" (...) compreende várias formalidades essenciais, a saber: a) formulação clara e precisa de artigos de acusação ..." (in: "Manual de Direito Administrativo", vol. II, 10.ª edição, págs. 845, 846 e 854). O mesmo autor reportando-se ainda ao direito à audiência do arguido e à sua consequente defesa, refere ainda que para que o mesmo "... se efective nos termos em que a lei a concede e é de direito natural garantir, torna-se necessário que a nota de culpa contenha 'toda a individuação', isto é, discriminados um por um e acompanhados de todas as circunstâncias de modo, lugar e tempo, os factos delituosos de que o empregado é arguido ..." (in: "Do Poder Disciplinar", págs. 181 e 182). Dúvidas não existem de que a acusação tem de ser formulada através da articulação de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genéricas, ou abstractas, devendo enunciar as circunstâncias conhecidas de modo, tempo e lugar e as infracções disciplinares que deles derivem, correspondendo a generalidade da acusação à falta de audiência do arguido. Com efeito, o arguido tem de saber de forma clara e concreta, os factos de que é acusado de molde a poder apresentar defesa pertinente a esses mesmos factos, quer no sentido de provar que os não praticou e como tal que é inocente, quer com o objectivo de demonstrar que não justificam a aplicação de sanções por não constituírem infracções disciplinares. Para além disso só uma enumeração precisa e concreta dos factos imputados ao arguido permite o seu adequado enquadramento jurídico-disciplinar, com a correspondente qualificação. Só não terá que ser assim se, independentemente da insuficiência factual e da generalidade com que a matéria de facto tiver sido narrada, tal não tiver impedido, frustrado ou limitado o acusado na compreensão, sentido e alcance da acusação, pois, nestas hipóteses tendo ele podido defender-se, e defendendo-se ter mostrado haver percebido as infracções imputadas. Revertendo ao caso “sub judice” e trazendo aqui à colação a factualidade apurada, bem como os considerandos tecidos supra e normativos reproduzidos, temos, para nós, que o recurso jurisdicional procede neste âmbito porquanto a deliberação punitiva objecto de impugnação não padece desta ilegalidade e que lhe foi assacada pela decisão judicial recorrida. Na verdade, pese embora a acusação não prime pela “perfeição” ou constitui um “modelo”-“exemplo” a seguir e não obstante a arguição de nulidade que lhe foi assacada por parte do arguido, aqui recorrido, em sede de contestação apresentada no âmbito do processo disciplinar (cfr. arts. 04.º a 09.º), temos, no entanto, que ainda assim da mesma se pode extrair com suficiência a observância do art. 75.º do ETOC relativamente aos arts. 06.º e 07.º daquela peça acusatória visto que ali é imputada ao arguido a prática duma conduta de divulgação de informação relativa a salários dos funcionários do CSL, que a mesma conduta teve lugar “… em Lousado …” e que terá acontecido “… quando estava a trabalhar no fecho do ano de 2001 …”. Por outro lado, temos que analisado o procedimento disciplinar, o posicionamento que no mesmo o A., ali arguido, expendeu e inclusive o próprio teor da impugnação judicial “sub judice” deduzida nos autos, ressalta que o acusado compreendeu clara e inequivocamente o sentido e alcance da acusação mesmo quanto à conduta em crise referida sob os arts. 06.º e 07.º da acusação, tendo naquele processo, tal como neste, apresentado defesa e defesa essa que mostra ter percebido, compreendido as infracções imputadas quanto às circunstâncias temporais, espaciais e factuais. Resulta claro que o aqui recorrido pode contestar e alegar factos em sua defesa, o que fez, sem que se descortine, em concreto, desconhecimento das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os comportamentos assacados ao arguido terão ocorrido e que tenha existido uma restrição ao e no exercício do seu direito de defesa. Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações temos que procede este fundamento de recurso pelo que, ao assim não haver entendido, a decisão judicial recorrida não poderá ser mantida, impondo-se a sua revogação. * 3.2.1.2) Da ofensa aos princípios da imediação (sustentação da acusação numa testemunha não identificada e não ouvida no âmbito do procedimento disciplinar perante o Instrutor), da presunção de inocência do arguido e do “in dubio pro reo” (arts. 59.º e 73.º do E-TOC e 32.º, n.º 2 da CRP)Invoca a recorrente que a decisão judicial em crise ao haver julgado procedentes os fundamentos de ilegalidade aludidos em epígrafe, fez errada interpretação e aplicação dos mesmos, porquanto inexiste aquela pretensa desconformidade com o ordenamento legal vigente. Atentemos, desde logo, à ofensa ao princípio da imediação. Resulta da decisão judicial em crise, no segmento ora em apreciação, o seguinte “… no mesmo artigo de acusação, o Instrutor sustentou a imputação em causa num testemunho de um funcionário administrativo (supostamente do CSL), mas, sendo esta uma testemunha invocada para a comprovação de tal facto, pelo menos atendendo à forma como o artigo de acusação foi elaborado, não se verifica, contudo, que a mesma tenha sido identificada, nem que essa testemunha tenha sido inquirida pelo próprio Instrutor no decurso da instrução do procedimento disciplinar instaurado ao ora Autor. … no que respeita à matéria vertida nos artigos 6.º e 7.º da Acusação e na demais, verifica-se que o Instrutor não procurou inquirir qualquer testemunha durante a fase de instrução, apesar da importância que deu a tal prova, conforme resulta do teor do art. 6.º do libelo acusatório. ( …) Também é evidente que no procedimento disciplinar tem lugar a aplicação do princípio da imediação, que significa, em traços largos, que os meios de prova devem ser apresentados e a prova produzida perante o Instrutor, para que este tenha contacto com eles …”. Temos para nós que a imediação, na situação em análise, se prende como a relação de proximidade comunicante entre o instrutor e a prova, mormente testemunhal, produzida em sede de procedimento disciplinar que permite àquele a obtenção da percepção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão. Traduz-se, assim, no contacto pronto, pessoal e directo - em termos de concentração - do instrutor com as diversas fontes probatórias, especialmente as que impliquem contacto imediato com pessoas, fornecendo ao mesmo os elementos importantes para o sentido das suas opções de decisão. É pela imediação que se vincula o instrutor à percepção, à utilização, à valoração e à credibilidade da prova. Ora analisado o procedimento e tendo presente o princípio em questão não se vislumbra qualquer violação do mesmo tendo por referência o teor do art. 06.º da acusação. Na verdade, a simples e mera dedução de acusação e a imputação nela feita de uma determinada conduta alegadamente levada a cabo pelo arguido [divulgação por este TOC dos salários dos funcionários da instituição], que teria sido relatada por testemunha que não foi identificada ou ouvida no processo disciplinar, não conduz a uma qualquer violação do princípio da imediação quanto àquela realidade factual [divulgação pelo arguido dos salários dos funcionários da instituição] que se entendeu como provada no relatório final e deliberação punitiva no qual se louvou. É que a realidade factual a considerar e pela qual o arguido foi punido não é a de saber se existe um testemunho que tenha visto o aqui recorrido a aceder à listagem de salários de 2002. E a realidade que foi considerada na e para a decisão punitiva estribou-se, tal como resulta da leitura do relatório final, na apreciação e concatenação da prova documental produzida no procedimento e nos depoimentos prestados no mesmo, mormente, nos depoimentos das testemunha arroladas pelo próprio arguido E... (cfr. fls. 308 do processo instrutor) e C... (cfr. fls. 311/312 do mesmo processo). Nessa medida, não resulta minimamente demonstrado que no procedimento disciplinar “sub judice” o instrutor se haja socorrido ou feito uso de prova relativamente à qual o mesmo não tenha tido contacto directo e imediato, sendo que a alegada ausência de contraditório ou do respeito pelo princípio do contraditório e mais vastamente do direito de defesa constitui ilegalidade “a se” que não interfere ou contende com o princípio ora em questão e que constitui, aliás, objecto do recurso jurisdicional subordinado deduzido. Assiste razão, pois, à recorrente igualmente neste segmento de impugnação. Sustenta, ainda, a recorrente que a decisão judicial em crise fez errada aplicação e interpretação dos arts. 59.º e 73.º do ECTOC e 32.º, n.º 2 da CRP, bem como dos princípios da presunção de inocência e do “in dubio pro reo”. Vejamos. Entendeu-se no acórdão objecto de apreciação que é “… claro o sentido e o objectivo do artigo 73.º do E-CTOC, quando diz o seguinte: «Na instrução do processo disciplinar o relator deve tentar atingir a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, recusar o que for inútil ou dilatório.» (itálico e sublinhado nosso). … E, além do mais, se a acção disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal (cfr. art. 59.º, n.º 3, do E-CTOC), não vemos qualquer razão de economia ou celeridade processuais que justifique a importação de determinadas conclusões de uma decisão judicial, em prejuízo de uma aturada instrução em sede do procedimento disciplinar, sobretudo, na desejável inquirição testemunhal, de que é paradigma o art. 6.º da acusação. Na verdade, para qualquer entidade (pública ou privada), a acção disciplinar visa a salvaguarda de valores próprios (por exemplo: isenção, imparcialidade, zelo, sigilo, etc.), diversos dos prosseguidos pelas vertentes criminal ou civil, pelo que, as diligências de instrução a realizar no âmago do respectivo procedimento, entre elas, a inquirição de testemunhas, constituirão, igualmente, a melhor forma de se chegar à dita verdade material, com as consequentes propostas de absolvição ou de dedução de acusação. Efectivamente, impendia sobre a Ré um dever de averiguação da verdade material (hodiernamente, uma actuação pró-activa), acentuando-se tal ónus de instrução pelo facto de se tratar de um procedimento de natureza sancionatória. Assim, atendendo ao que atrás se deixou dito (…), só podemos concluir que a actuação da Ré não se pautou pelo cumprimento do “onus probandi”. Na realidade, tem razão o Autor quando chamou à colação os princípios do “in dubio pro reo” e da presunção da inocência do arguido (vide o art. 32.º, n.º 2, da CRP) …”. Façamos o prévio cotejo dos normativos e demais quadro legal a atender. Preceitua-se no art. 59.º do ECTOC, sob a epígrafe de “responsabilidade disciplinar”, que os “… técnicos oficiais de contas estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da Câmara, nos termos previstos no presente Estatuto …” (n.º 1), que se considera “… infracção disciplinar a violação pelo técnico oficial de contas, por acção ou omissão, de algum dos deveres gerais ou especiais consignados no presente Estatuto ou noutras normas aprovadas pela Câmara, ainda que a título de negligência …” (n.º 2) e que a “… acção disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal …” (n.º 3). E resulta do art. 73.º do ECTOC que na “… instrução do processo disciplinar o relator deve tentar atingir a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, recusar o que for inútil ou dilatório …”, sendo que finda a instrução, nos termos do art. 74.º do mesmo Estatuto, “… o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua no sentido do arquivamento do processo ou por que este fique a aguardar a produção de melhor prova …” (n.º 1), e não “… sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira reunião do conselho disciplinar a fim de ser deliberado o arquivamento do processo, que este fique a aguardar melhor prova ou determinado que o mesmo prossiga com a realização de diligências suplementares ou com o despacho de acusação, podendo neste último caso ser designado novo relator …” (n.º 2). Prevê-se, por seu turno, no n.º 2 do art. 32.º da CRP que todo “… o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa …”, sendo que por força do n.º 10 do mesmo normativo em qualquer processo sancionatório “… são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa …”. Ressuma do quadro legal ora parcialmente transcrito que no âmbito de processo disciplinar vigora o princípio da presunção da inocência do arguido, sendo que a assiste o direito a um “processo justo”, o que passa, nomeadamente, pela aplicação de algumas das regras e princípios de defesa constitucionalmente estabelecidos para o processo penal como é o caso do citado princípio acolhido no n.º 2 do art. 32.º da CRP, princípio esse que tem como um dos seus corolários a proibição de inversão do ónus da prova em detrimento do arguido. Note-se que em sede da fixação dos factos que funcionam como pressuposto de aplicação das penas disciplinares a Administração não goza de qualquer poder discricionário, nada obstando a que o Tribunal sobreponha o seu juízo de avaliação ao perfilhado pela entidade administrativa. Não impende sobre o arguido o ónus de reunir as provas indispensáveis para a decisão a proferir, em especial, em sede da comprovação dos factos que lhe são imputados, ónus que recai sobre a Administração, sendo que em caso de um “non liquet” em matéria probatória no âmbito do processo disciplinar funciona o princípio “in dubio pro reo”. Para além disso temos que a prova coligida em sede de processo disciplinar tem de legitimar uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido para além de toda a dúvida razoável. Tecidos estes breves considerandos cumpre aferir deste fundamento de recurso de molde a responder à interrogação sobre se pronúncia judicial padece de erro de julgamento. E respondendo a esta interrogação refira-se, desde já, que a decisão judicial errou no julgamento realizado. Na verdade, analisados e compulsados os autos de procedimento disciplinar e uma vez aferidos os elementos probatórios nele produzidos e recolhidos em sede de instrução não se vislumbram procedentes as ilegalidades apontadas e reconhecidas na decisão judicial recorrida. É que a deliberação final punitiva, mormente a factualidade ali tida como fixada e prova que a fundamenta, não se limita, ao invés do que concluiu o tribunal “a quo”, a sustentar-se em decisão judicial cautelar proferida no âmbito de procedimento judicial (suspensão de deliberação social) que correu termos na jurisdição comum, já que a mesma se mostra estribada, por um lado, em prova testemunhal nos termos e com o alcance já supra aludidos e, por outro, noutra prova documental tal como se infere, em especial, dos recortes de jornais insertos a fls. 114 e 115 e da demais documentação apresentada pelo arguido, participante e testemunhas. Nessa medida, inexiste no caso mera “… importação de determinadas conclusões de uma decisão judicial, em prejuízo de uma aturada instrução em sede do procedimento disciplinar …” tal como se entendeu na decisão judicial em crise, sendo certo que a R. não estava, nem está, impedida de fazer uso daquele meio probatório para sustentar a sua decisão disciplinar final, nem se pode considerar, pela análise do procedimento disciplinar e sua respectiva instrução, que naquele hajam sido omitidas diligências probatórias requeridas pelo arguido ou a realizar oficiosamente tendentes a obter ou apurar a verdade material enquanto desiderato último pelo qual se deve pautar a actividade do instrutor. Nem se pode falar aqui, face à prova recolhida em sede de instrução e de que supra demos nota, ter existido falta de autonomia entre a responsabilidade civil/criminal e a responsabilidade disciplinar do arguido. Note-se que não desconhecemos a autonomia dos campos da responsabilidade disciplinar e da penal ou da civil já que cada uma se caracteriza pela coexistência de espaços valorativos e sancionatórios próprios, sendo certo que só as faltas cometidas no exercício da função ou susceptíveis de comprometer a dignidade desta podem ser objecto de repressão disciplinar. A valoração é, pois, autónoma e independente, donde resulta que uma mesma conduta pode ser apreciada simultaneamente no campo penal, no campo civil e no campo disciplinar, sem que isso envolva no âmbito de cada específico ordenamento sancionatório, nomeadamente, a violação do princípio “ne bis in idem”. Dúvidas, por conseguinte, não se colocam de que o processo disciplinar é autónomo do processo criminal e do civil, uma vez que são diversos os fundamentos e fins, bem como os pressupostos da respectiva responsabilidade, podendo ser diversas as valorações que cada uma delas faz dos mesmos factos e circunstâncias. Nessa medida, a existência de ilícito disciplinar não está prejudicada ou condicionada em absoluto pela decisão que, sobre os mesmos factos, tenha sido, ou venha a ser tomada em processo penal ou civil. Contudo, como vimos a decisão final disciplinar e relatório no qual se funda não se mostra estribada única e exclusivamente na decisão judicial proferida na acção cautelar cível documentada no procedimento, convivendo sem esta. Para além disso, da prova recolhida em sede instrutória, mormente aquela que foi requerida e apresentada pelo arguido em termos testemunhais, não se descortina a existência da mínima dúvida razoável na e quanto à imputação das condutas ilícitas assacadas ao arguido, apontando, ao invés, os elementos probatórios recolhidos no sentido da responsabilização disciplinar. Com efeito, não resultou minimamente demonstrado que a prova produzida não seria suficiente para alicerçar uma convicção segura quanto à prática pelo aqui recorrido dos factos que lhe são assacados, nem que ocorram contradições e falta de credibilidade de algumas das testemunhas ouvidas no processo disciplinar, mormente, não se detecta qualquer contradição insanável ou parcialidade em sede do depoimento prestado pelas testemunhas. Não existe, por conseguinte, qualquer erro ao nível da apreciação da prova produzida, não tendo sido desrespeitados os já referidos princípios constitucionais e demais normativos invocados. Neste enquadramento procede, por isso, a alegação da recorrente “CTOC”, impondo-se a revogação do acórdão recorrido que assim não poderá manter-se. * Procedente o recurso jurisdicional principal/independente importa, agora, entrar na análise do recurso subordinado. * 3.2.2) Do recurso subordinado deduzido pelo A.3.2.2.1) Da prescrição do procedimento disciplinar (art. 62.º do ECTOC) Invocou o A. que havia ocorrido prescrição do procedimento disciplinar nos termos do art. 62.º, n.º 1 do ECTOC, pelo que ao assim não haver considerado a decisão judicial objecto de impugnação incorreu em erro de julgamento. Pode ler-se no âmbito daquela decisão a seguinte linha argumentativa: “… O art. 62.º, n.º 1, do E-CTOC, prevê dois prazos distintos para a prescrição do direito a instaurar o procedimento disciplinar. Um prazo mais lato, de três anos, sobre a data em que o facto tiver sido cometido. E um prazo mais curto, de três meses, a contar do conhecimento do facto. Uma vez aqui chegados, o busílis da questão reside em saber se aquele prazo de três meses começa a correr logo que se dê o conhecimento (do facto) por qualquer um dos órgãos da C-TOC, previstos no art. 24.º, n.º 1, alíneas a) a f), do E-CTOC, onde se inclui, naturalmente, a Direcção da C-TOC, que, “in casu”, foi quem recebeu a participação do CSL (de 2002.04.24), ou se, tal prazo só se inicia com o conhecimento do facto pelo Conselho Disciplinar, órgão da CTOC. É verdade que a comunicação do Centro Social de Lousado, de 24 de Abril de 2002, participa ao Presidente da Direcção da C-TOC determinados factos susceptíveis de consubstanciarem o cometimento de infracções disciplinares por banda do ora A. e que, mais tarde, até deram lugar à dedução da acusação contra este e a posterior punição. Porém, é o próprio art. 62.º, n.º 1, do E-CTOC, que, ao fixar o prazo de três meses para a prescrição do direito a instaurar o processo disciplinar, indexa o conhecimento do facto à entidade competente para instaurar aquele processo. Ora, no caso presente, vimos já que a entidade competente para instaurar o procedimento disciplinar é unicamente o Conselho Disciplinar da C-TOC (artigos 41.º, alínea a), e 61.º, n.º 1, do E-CTOC). Assim sendo, considera-se que a prescrição em causa só ocorrerá a partir do momento em que o Conselho Disciplinar da C-TOC tome conhecimento do facto susceptível de consubstanciar uma infracção disciplinar e não instaure, como órgão legalmente competente, no prazo de três meses, o respectivo processo disciplinar. (…) Posto isto, não tem razão a Ré quando alegou ter tomado conhecimento da infracção somente no dia 15 de Outubro de 2002 (mais correctamente, no dia seguinte, 16 de Outubro de 2002 - cfr. ponto 11.º do probatório), pois a informação do CSL, entrada no Conselho Disciplinar da C-TOC no dia 22 de Julho de 2002, sob o registo n.º 1019, constitui, efectivamente, a primeira tomada de conhecimento pelo Conselho Disciplinar dos factos imputados ao ora A. e que, desde então, poderiam desencadear a instauração de procedimento disciplinar (cfr. ponto 10.º do probatório). Deste modo, o prazo de três meses, contado desde o conhecimento do facto pelo Conselho Disciplinar, deve ter o seu termo inicial fixado no dia 22 de Julho de 2002, pelo que, o processo disciplinar podia ter sido instaurado ao ora A. até ao dia 22 de Outubro de 2002. E, como se vê pelo ponto 11.º do probatório (cfr. fls. 216 a 220 do PA), o Conselho Disciplinar da C-TOC instaurou o processo disciplinar n.º 781/02 ao ora A. no dia 22 de Outubro de 2002, precisamente no limite do prazo fixado no art. 62.º, n.º 1, do E-CTOC. Com efeito, só podemos concluir que não ocorreu a invocada prescrição do direito a instaurar o processo disciplinar ao ora A., improcedendo o correspondente vício de violação de lei …”. Analisemos, fazendo breve incursão pelos normativos em questão. Decorre do n.º 1 do art. 61.º do ECTOC que o “… processo disciplinar é instaurado mediante decisão do conselho disciplinar …”, sendo que o “… direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que o facto tiver sido cometido ou se, conhecido o facto, a entidade competente, nos três meses seguintes à data do conhecimento, não instaurar o procedimento disciplinar …” (art. 62.º, n.º 1 do mesmo Estatuto), tudo sem prejuízo de se “… o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção criminal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos, aplica-se ao procedimento disciplinar o prazo estabelecido na lei penal …” (n.º 2 do mesmo art. 62.º). A discussão em torno da interpretação e aplicação deste quadro legal não é nova neste Tribunal, tendo o mesmo proferido decisão datada de 16/11/2006 no âmbito do Proc. n.º 817/04.7BEBRG, que aqui se reitera por se sufragar o entendimento que ali foi firmado. Pode ler-se na fundamentação daquele acórdão e a propósito da interpretação conjugada dos arts. 62.º, n.º 1 e 61.º do ECTOC, o seguinte: “… a prescrição do procedimento disciplinar ocorrerá e na parte aqui relevante, se a entidade competente, nos três meses seguintes à data do conhecimento dos factos, não instaurar o respectivo processo disciplinar. E, quem é esta entidade competente? A Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas é uma associação pública a quem compete representar, mediante inscrição obrigatória, os interesses profissionais dos técnicos oficiais de contas e superintender em todos os aspectos relacionados com o exercício das suas funções (art. 01.º do ETOC, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro). É certo que compete à Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas o exercício da jurisdição disciplinar sobre os técnicos oficiais de contas [alínea u) do n.º 1 do art. 1.º do ECTOC]. Contudo, esta Câmara é composta por diversos órgãos orientados para a prossecução dos seus fins e atribuições, nomeadamente a Assembleia-Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal, a Comissão de Inscrição, o Conselho Disciplinar e o Conselho Técnico [alíneas a) a f) do n.º 1 do art. 24.º do ECTOC]. E se cabe à Direcção da Câmara executar as decisões proferidas em matéria disciplinar [alínea i) do n.º 1 do art. 35.º e 60.º do ECTOC], cabe ao Conselho Disciplinar o exercício do poder disciplinar [alínea a) do art. 41.º e 60.º do ECTOC]. E será que só ocorrerá a prescrição se o órgão competente para o exercício do poder disciplinar, ou seja, o Conselho Disciplinar da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas tiver sido informado da prática de uma infracção e não instaurar o respectivo procedimento disciplinar no prazo de três meses? A questão é, pois, de interpretação do referido art. 62.º do ECTOC. A propósito da interpretação da lei, diz o art. 9.º, n.º1 do CC, que esta não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. E, continua o n.º 2 que não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, terminando o n.º 3 que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. (…) A propósito do art. 4.º do ED tem a jurisprudência sido clara nos sentido de que está em causa o órgão competente para instaurar o processo disciplinar. (…) Se apenas o Conselho Disciplinar pode instaurar o procedimento disciplinar o prazo para o fazer apenas se pode contar a partir do conhecimento dos factos por este. Se o prazo contasse a partir do conhecimento por outra entidade, nem que esta seja a entidade a que pertence o órgão com competência disciplinar, podia aquela impedir o órgão de exercer as suas competências através da falta de comunicação da infracção. Ao supra referido entendimento não obsta o facto de a jurisdição disciplinar, em abstracto, pertencer a uma entidade, mas depois, em concretamente, pertencer a um órgão dessa entidade …” (sublinhados nossos). Presente este entendimento que se sufraga, o quadro legal e factual supra transcrito temos que improcede este fundamento de recurso e a tese defendida pelo A. de que a contagem do prazo prescricional tinha seu início na data da recepção da participação pela Direcção da CTOC, porquanto, “in casu” a contagem daquele prazo apenas poderia ter seu início, quanto muito, na data em que chegou comunicação ao Conselho Disciplinar da CTOC em 22/07/2002 [cfr. n.ºs VIII) a XI) da factualidade apurada] pelo que não ocorreu prescrição do procedimento disciplinar relativamente ao aqui A., não havendo, nessa medida, erro de julgamento por parte do assim julgado pelo tribunal “a quo”. Improcede, pois e sem necessidade de outros considerandos, este fundamento de recurso. * 3.2.2.2) Da violação do direito defesa/contraditório (arts. 355.º CPP, 32.º, n.ºs 1, 2, 5 e 6 da CRP, 55.º, n.ºs 3 e 5, 61.º, n.ºs 3, 6 e 7, 64.º todos do EDFP)Por fim, sustenta o A. que a decisão judicial objecto de recurso incorreu em erro de julgamento, fazendo incorrecta interpretação dos normativos referidos em epígrafe, porquanto no âmbito do procedimento disciplinar foram postergados o seu direito de defesa, mormente, o exercício do contraditório quanto aos depoimentos testemunhais prestados por escrito, não lhe sendo permitido contraditar tais depoimentos. Consta da decisão judicial em crise, na parte que aqui releva, que o “… A. aludiu ao facto das testemunhas por si arroladas, enquanto arguido no âmbito do processo disciplinar, terem prestado depoimento por escrito, sem a sua presença e a do seu mandatário para o contra-interrogatório, escapando aqueles depoimentos ao «crivo do contraditório (…)». Os pontos 13.º a 18.º do probatório demonstram claramente que as testemunhas arroladas pelo A. na sua defesa foram, inicialmente, convocadas pelo Instrutor para prestarem depoimento presencial no dia 24 de Julho de 2003 e que, perante a indisponibilidade que as mesmas acabaram por comunicar (de agenda/intervenção cirúrgica/preferência pelo depoimento escrito - cfr. pontos 15.º e 16.º do probatório), foi então decidido pelo Instrutor que os depoimentos seriam prestados por escrito. Acontece que o Instrutor do processo deu conhecimento ao ora A. da decisão que tomara em ouvir as testemunhas por escrito, conforme comprova o fax de 23 de Julho de 2003 (cfr. ponto 16.º do probatório), seguindo as cartas com as perguntas destinadas a serem respondidas pelas ditas testemunhas somente em Novembro do mesmo ano (cfr. pontos 17.º e 18.º do probatório). Ora, de 23 de Julho de 2003 a Novembro do mesmo ano, e apesar do A. ter tomado conhecimento da decisão do Instrutor em ouvir as testemunhas por si arroladas por escrito, nunca o mesmo A. demonstrou, por qualquer forma, e no âmbito do processo disciplinar, a sua oposição a tal opção. Com efeito, só podemos concluir que o silêncio do A. significou o assentimento com a decisão do Instrutor, não se verificando a violação do princípio do contraditório, improcedendo, assim, o vício de violação de lei da decisão punitiva, por erro sobre os pressupostos de direito …”. Vejamos. Presente o teor do disposto no art. 73.º do ECTOC, supra reproduzido, temos ainda que decorre do art. 77.º do mesmo Estatuto que o “… prazo para a apresentação de defesa é de 20 dias …” (n.º 1), sendo que o “… arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito …” (n.º 2) e com “… a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes …” (n.º 4), não podendo “… ser apresentadas mais de 5 testemunhas por cada facto, não podendo exceder 20 no seu total …” (n.º 5). Deste Estatuto não resulta outro quadro legal relevante em sede das regras processuais e procedimentais a observar em sede instrução do procedimento disciplinar, nem do mesmo consta qualquer norma expressa que determine a aplicação subsidiária do EDFP (DL n.º 24/84) aos casos omissos, pelo que por tal razão e pela diversa natureza e qualidade dos sujeitos e interesses envolvidos tal ED não lhes é aplicável. Nessa medida e perante a omissão/lacuna legal neste âmbito quanto às regras processuais e procedimentais a cumprir em sede instrução do procedimento disciplinar por parte do instrutor em matéria de registo e prestação de depoimentos testemunhais importa, por força do quadro constitucional citado supra (cfr. art. 32.º, n.º 10 da CRP), e fazendo apelo aos princípios gerais de direito, trazer à colação as regras previstas no Código Processo Penal, mormente, os arts. 128.º e segs., em particular, arts. 138.º e 139.º e sua remissão para o CPC (cfr. arts. 624.º e segs. e 638.º e segs. todos deste Código), bem como o quadro legal em sede de instrução e de julgamento (cfr. arts. 290.º e segs., 317.º e segs. do CPP), regras essas cuja observância, devidamente adaptadas, constituiriam condição essencial para o respeito e efectivação do direito de defesa e de contraditório no procedimento disciplinar em presença. Daí que à luz deste quadro legal e princípios gerais de direito temos para nós que no caso vertente a realização da inquirição de testemunhas por escrito nas condições em que a mesma teve lugar e pelo seu próprio teor e modo como se mostra obtido envolve violação clara e inequívoca dos direitos de defesa do arguido. Com efeito, as regras supra enunciadas em sede de CPP (na redacção à data vigente) não permitem a prestação de depoimentos de testemunhas na ausência da autoridade que preside à diligência instrutória por mero escrito em carta de resposta a solicitação nesse sentido e na ausência do mandatário do arguido que permita o seu contraditório, nem, por outro lado, e a considerar-se aplicável subsidiariamente o CPC se mostram, no caso concreto, reunidos ou preenchidos os requisitos previstos nos arts. 624.º a 627.º, 639.º e 639.º-A, ou mesmo dos arts. 638.º e 638.º-A todos daquele Código. Assim, a realização de diligência instrutória de produção de prova testemunhal ao arrepio daquele quadro legal, sem que ao arguido haja sido dada a possibilidade efectiva de contraditar tais depoimentos e relatos remetidos por simples troca de correspondência entre instrutor e testemunhas e sem que fossem observadas garantias mínimas de autenticidade dos mesmos registos escritos, posterga clara e de forma insanável as garantias de defesa do arguido, a isso não obstando o facto de o mesmo, notificado de que aqueles iriam ter lugar, nada haver dito tanto mais que se tratam procedimentos de garantia essenciais e aquele nem poderia prever que os depoimentos escritos seriam remetidos e elaborados nos termos em que o foram e sem que uma vez estes recebidos haja sido dada a possibilidade de os contraditar previamente à fase de apresentação das alegações. Mesmo que se considere aplicáveis a título subsidiário a este procedimento sancionatório as regras do EDFP ainda, assim, e à luz das regras ali definidas (cfr. arts. 61.º, 64.º, 55.º, n.ºs 3 e 5) não se vislumbra válido e legal o procedimento instrutório desenvolvido no processo disciplinar em análise, dado que também aí não se descortina possível e permitido o recurso a tal meio de recolha ou produção de prova. Terá, pelos fundamentos e razões ora explanados, que proceder a pretensão do A., aqui recorrente subordinado, impondo-se a revogação do julgado que entendeu em sentido diverso. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: A) Conceder provimento ao recurso jurisdicional da “CTOC” e, em consequência, revogar no âmbito objecto de impugnação a decisão judicial recorrida; B) Conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional do A., revogando em parte a decisão judicial recorrida e, em consequência, julga-se a acção administrativa especial deduzida por M... contra a “CÂMARA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS” parcialmente provada, anulando-se a deliberação disciplinar punitiva do CD da CTOC, datada de 02/04/2004, por incorrer em infracção ao direito defesa/contraditório do arguido, com as legais consequências; C) Manter no mais a decisão judicial recorrida. Custas nestas instância quanto ao recurso jurisdicional deduzida pela R. a cargo do A./recorrido e quanto ao recurso subordinado a cargo de A./recorrente e R./recorrida, na proporção de ½ para cada, com taxa de justiça reduzida a metade [cfr. arts. 446.º, 18.º, n.º 2, 73.º-A, 73.º-D, 73.º-E todos do CCJ, e 189.º do CPTA]. Custas em 1.ª instância nos termos que se mostram fixados na decisão judicial objecto de impugnação. Notifique-se. D.N.. Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro |