Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00639/08.6BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/29/2015
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:CONTRIBUIÇÕES E COTIZAÇÕES DA SEGURANÇA SOCIAL
CADUCIDADE
Sumário:I. Por via de regra, as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar (mediante aplicação das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações);
II. Nessa situação, a lei permite a extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento, sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio definidor da obrigação, motivo por a jurisprudência tem vindo a afirmar que não é configurável a caducidade do direito à liquidação, não sendo aplicável o regime previsto no art. 45.º da LGT,
III - E Casos há, em que a liquidação é oficiosa e resulta da iniciativa da Segurança Social em suprimento das obrigações dos contribuintes. Nestas situações a inscrição e a declaração de remunerações bem como o cálculo das contribuições que lhe correspondam, efectuados oficiosamente pela Segurança Social, com base em elementos de prova obtidos, designadamente, no âmbito de acções de fiscalização ou de inspecção, constituem um verdadeiro acto administrativo declarativo de liquidação de um tributo.
IV- Sendo assim, ao direito de liquidar tais contribuições é aplicável, por força do disposto nos artigos 1.º, 2.º 3º da Lei Geral Tributária, o regime de caducidade do direito à liquidação previsto no artº 45.º do mesmo diploma legal, uma vez que o regime específico das quotizações e contribuições à Segurança Social não fixa um prazo especial de caducidade do direito de liquidação.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:IGFSS
Recorrido 1:J...
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Processo nº 639/08.0 BEBRG (Recurso Jurisdicional)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, de Viana de Castelo, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 22.05.2009, que julgou procedente a pretensão do Recorrido na OPOSIÇÃO com referência à execução originariamente instaurada contra a sociedade J…– CONSTRUÇÕES, LDA e revertida contra J…, por dívidas de cotizações para a Segurança Social, relativas a janeiro de 1992, fevereiro e março de 1994, julho de 1999 e de julho a novembro de 2001 e de março de 2002, no valor de € 3 064,46.
O Recorrente não se conforma com a sentença recorrida na parte em que julgou caducado o direito à liquidação das cotizações de julho a novembro de 2001 e março de 2002, e juros de abril, maio e junho de 2001.
E assim, formulou nas respetivas alegações (cfr. fls. 155/159), as seguintes conclusões que se reproduzem:

“ (…) CONCLUSÕES:
A. Nos impostos em que o direito/obrigação de liquidação cumpre e é exercido pelo contribuinte, não é de aplicar o art° 45º da LGT e por maioria de razão, a obrigação contida no art° 38° n° 1 do CPPT.
B. No que tange à liquidação e cobrança TSU, verifica-se uma autoliquidação em relação às contribuições das entidades patronais e uma liquidação por terceiro (liquidação em substituição) no que se refere às contribuições dos trabalhadores, dado que estas são objecto de retenção na fonte a título definitivo pelas entidades patronais.
C. O contribuinte tem assim pleno conhecimento da quantia que mensalmente tem de liquidar, ou melhor, que tem de auto-liquidar, não existindo portanto, qualquer ónus para a Segurança Social traduzido num facere, no que à liquidação da taxa social única diz respeito.
D. Estamos perante um caso claro de autoliquidação, em que se o contribuinte não pagar, segue-se directamente a extracção da certidão de divida, a fim de ser instaurada a execução.
TERMOS QUE
Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando a douta sentença na parte em que considera extinta a execução por caducado o direito à liquidação das cotizações de Julho a Novembro de 2001 e Março de 2002, e juros de Abril, Maio e Junho de 2001.
Decidindo como se requer, farão V.as Ex.as, como habitualmente, Justiça..”

A Recorrida contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:
“Conclusões:
1. O recorrente não pôs em causa a matéria de facto dada como provada.
2. Por isso, agora, em sede de recurso, não pode dar-se como provado que o recorrido procedeu à auto-liquidação, mas não pagou as quantias em causa.
3. Mas, se tal não for entendido, o recorrido, invocando o art. 684-A do C.P.C., aplicável por força do art. 2, al. e) do CPPT, requer seja apreciada a prescrição da dívida das cotizações devidas até Janeiro de 2003.
4. Com efeito, essa dívida referente às cotizações auto-liquidadas ou que deviam ter sido liquidadas nos meses de Julho a Novembro de 2001 e Março de 2002, bem como as cotizações de Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2002 e Janeiro de 2003, estão prescritas.
5. Essa prescrição decorre da aplicação do disposto no art. 48, 3, da L.G.T..
6. Uma vez que o recorrente foi citado em 7 de Março de 2008 e a última cotização de Janeiro de 2003 devia ter sido paga a 15 de Fevereiro de 2003.
7. Isto é, entre 15 de Fevereiro de 2003 e 7 de Março de 2008, decorreram mais de cinco anos, daí a prescrição.
8. Não houve, neste caso, interrupção da prescrição com a citação do devedor principal.
9. A prescrição é de conhecimento oficioso - art. 175 do C.P.P.T..
Termos em que,
O recurso do recorrente não deve merecer provimento, e, a merecer, conhecendo o Tribunal da prescrição invocada nos termos expostos, devem declarar-se prescritas as cotizações devidas até Janeiro de 2003, como será de justiça. (…)”.

O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de dever ser dado provimento ao recurso, uma vez que mostrando-se comprovado que ocorreu o ato tributário de autoliquidação das contribuições em dívida à Segurança Social - cfr. fls. 185/186.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, saber se está caducado o direito à liquidação das cotizações de julho a novembro de 2001 e março de 2002, e juros de abril, maio e junho de 2001. E em caso negativo se as dívidas que deveriam ter sido liquidadas nos meses de Julho a Novembro de 2001 e Março de 2002, bem como as cotizações de Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2002 e Janeiro de 2003, estão prescritas.

3. FUNDAMENTOS

3.1 DE FACTO

Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(… )2.1. Matéria de facto provada
a) Na Secção de Processo de Viana do Castelo do IGFSS, foi instaurada a execução fiscal com o n° 1601200601056891 e apensos contra a sociedade J… Construções, Lda., para cobrança coerciva de quantias respeitantes a cotizações para a segurança social relativas aos períodos de Janeiro de 1992, Fevereiro e Março de 1994, Julho de 1999 e Julho de 2001 a Novembro de 2005.
b) Serve de base a essa execução a certidão de dívida emitida em 26 de Fevereiro de 2006 que consta de fls. 4 e 5 do apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
c) A essa execução foi apensada a execução com o n° 1601200601056913 destinada à cobrança de juros de mora.
d) Serve de base a essa execução, a certidão de dívida emitida em 26 de Fevereiro de 2006, cujo teor consta de fls. 7 do apenso e aqui se dá por reproduzido.
e) A executada originária foi citada para as referidas execuções em 18 de Abril de 2006.
f) Ordenada a reversão da execução contra o Oponente, veio a este a ser citado em 7 de Março de 2008.

2.2. Matéria de facto não provada
Da que era relevante para a decisão da causa não há matéria de facto que importe registar como não provada.
2.3. Motivação da decisão sobre a matéria de facto
A decisão sobre a matéria de facto baseou-se na análise da prova documental junta aos autos. (…)”

3.2 DE DIREITO

Cumpre, agora, entrar na análise do recurso jurisdicional “sub judice”, sendo que, como já ficou dito, as questão principal suscitada resume-se, em apreciar o invocado erro de julgamento na parte em que julgou caducada o direito de liquidar as cotizações e juros respeitantes aos períodos de julho a novembro de 2001 e março de 2002 juros respeitantes os períodos de abril, maio e julho de 2001.
Nas suas alegações, o Recorrente não concorda com a extinção da execução por caducado o direito à liquidação das referidas cotizações.
Na sentença recorrida refere que “(…) Finalmente, entrando no conhecimento do mérito da questão, considerando que o prazo de caducidade é de 4 anos e que a citação da executada originária (equivalente à notificação do acto de liquidação) ocorreu em 18 de Abril de 2006, pode concluir-se que ocorreu a caducidade do direito de liquidação relativamente às cotizações relativas aos períodos de Julho a Novembro de 2001 e de Março de 2002. “(sublinhado nosso)
E concluiu que:
“Está caducado o direito de liquidação relativamente às cotizações respeitantes aos períodos de Julho a Novembro de 2001 e de Março de 2002 exigidas na execução fiscal n° 1601200601056891 e também aos juros de mora relativos a cotizações dos períodos de Abril, Maio e Junho de 2001 exigidos na execução fiscal n° 1601200601056913. “.
Normalmente as contribuições (prestação da responsabilidade da entidade patronal) e cotizações (prestações da responsabilidade do trabalhador) para a Segurança Social derivam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete liquidar os montantes a entregar, fazer a aplicação das percentagens legais às remunerações e proceder ao respetivo pagamento.
Nos termos dos 60.º e 61.º da Lei n.º 17/2000 de 08.08, e do art.º 45° e 46.º da Lei n° 32/2002, de 20/12 (leis que que aprovam as bases da Segurança Social), a obrigação contributiva das entidades empregadoras constitui-se com o início da atividade profissional pelos trabalhadores ao seu serviço, sendo os termos do seu cumprimento estabelecidos no quadro do respectivo regime de segurança social.
E o valor das cotizações dos beneficiários e o das contribuições das entidades empregadoras é determinado pela aplicação das taxas, legalmente previstas, às remunerações efetivamente auferidas ou convencionadas que, nos termos da lei, constituam base de incidência contributiva.
A responsabilidade pelo pagamento está cometida às entidades empregadoras (num sistema de retenção na fonte quanto às cotizações dos trabalhadores, uma vez que esse valor é descontada nas remunerações a estes pagas), e as contribuições (das entidades patronais), devendo ser pagas “até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito” – cfr. art.º 5 do Dec-lei n.º 103/80 de 9.5 e o nº 2 do art.º 10° do DL n° 199/99, de 8/6 e o seu art. 6° - bem como o prazo para entrega das declarações de remunerações pelas entidades empregadoras ocorrerá até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que as remunerações disserem respeito.
No que concerne à caducidade, o regime é diferente relativamente á situação em que a entidade empregadora apresentou as declarações de remunerações dentro do prazo legal sem estava obrigado por lei desacompanhado do pagamento legal e aquele em que não foram apresentadas as declarações e foram apuradas e liquidadas por esforço da Segurança Social, nomeadamente em processos inspetivos ou outros.
Nas situações em que é a entidade que autoliquida as cotizações e contribuições, conhece o valor a pagar, neste caso tem-se entendido que não será aplicável o regime previsto no art.º 45.º da LGT.
No caso em que a liquidação é oficiosa e resulta da iniciativa da Segurança Social para colmatar as deficiências das declarações apresentadas pelo contribuinte ou mesmo ausência das mesmas, nesse caso tem-se entendido a aplicabilidade do regime previsto no art.º 45.º da LGT.
Relativamente à primeira situação é relevante a jurisprudência do STA, dos acórdão n.º 0743/12 de 14.06.2012 no qual se concluiu que: “I - Por via de regra, as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar (mediante aplicação das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações)
II - Nessa situação, a lei permite a extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento, sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio definidor da obrigação, motivo por a jurisprudência tem vindo a afirmar que não é configurável a caducidade do direito à liquidação, não sendo aplicável o regime previsto no art. 45.º da LGT, sem prejuízo de haver que considerar que a extracção do título executivo integra o acto de liquidação para os efeitos previstos na alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, uma vez que será em sede de oposição à execução fiscal que o contribuinte poderá questionar a legalidade do acto tributário.(…)”
Relativamente à segunda situação é relevante a jurisprudência maioritária do STA – acórdão do Pleno da Secção do STA 01481/13 de 26.02.2014, no qual se concluiu que “ I- Por norma as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar, aplicando as percentagens legais às remunerações, numa figura próxima da autoliquidação.
II - Mas nem sempre é assim. Casos há, como o previsto no artº 33º do Decreto-lei nº 8-B/2002, em que a liquidação é oficiosa e resulta da iniciativa da Segurança Social em suprimento das obrigações dos contribuintes.
III - Nestas situações a inscrição e a declaração de remunerações bem como o cálculo das contribuições que lhe correspondam, efectuados oficiosamente pela Segurança Social, com base em elementos de prova obtidos, designadamente, no âmbito de acções de fiscalização ou de inspecção, constituem um verdadeiro acto administrativo declarativo de liquidação de um tributo.
IV- Sendo assim, ao direito de liquidar tais contribuições é aplicável, por força do disposto nos artigos 1.º, 2.º 3º da Lei Geral Tributária, o regime de caducidade do direito à liquidação previsto no artº 45.º do mesmo diploma legal, uma vez que o regime específico das quotizações e contribuições à Segurança Social não fixa um prazo especial de caducidade do direito de liquidação.”
Reportando-nos ao caso dos autos na sentença recorrida, na matéria dada como provada, nada foi apurado relativamente às liquidações em causa, se estas foram ou não apresentadas pela executada originária ou se foram oficiosamente liquidadas pela Segurança Social.
A sentença considerou que ao caso se aplicava o art.º 45.º da LGT, ou seja o prazo de 4 anos, tendo por pressuposto que se tratava de autoliquidações efetuadas pelo contribuinte, neste caso pela devedora originária.
E considerou que a citação da executada originária é equivalente à notificação do ato de liquidação.
E dando como provado - alínea d) e e) da matéria de facto provada- que serve de base a essa execução, a certidão de dívida emitida em 26 de Fevereiro de 2006, cujo teor consta de fls. 7 do apenso. E que a executada originária foi citada para as referidas execuções em 18 de Abril de 2006.
E estando em questão cotizações do ano de 2001 e de março de 2002, julgou ter ocorrido a caducidade.
Compulsadas as referidas certidões de dívida delas não resultam qualquer referência ao facto de ter ocorrido autoliquidação pelo contribuinte nem liquidação oficiosa pela Recorrente.
E este facto mostra-se crucial para a decisão do presente recurso, o que implica o seu apuramento.
Compulsados os autos, e a cópia do processo de execução fiscal, apenso aos mesmos, deles não resulta qualquer elemento que permita conhecer este facto.
Não podemos concordar com a Recorrida com as conclusões formuladas que o Recorrente não pôs em causa a matéria de facto dada como provada. E por isso, agora, em sede de recurso, não pode dar-se como provado que o recorrido procedeu à auto-liquidação, mas não pagou as quantias em causa.
Embora o presente recurso tenha sido apresentado em 17.09.2009, por força do n.º1 do art.º 7.º da Lei n.º41/13 de 26 de junho e n.º 1 do art.º 662.º do CPC este tribunal pode alterar oficiosamente a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
E como refere António Santos Abrantes Geraldes in recursos no Novo processo Civil, 2014 2.ª edição, pag. 233 “(…) 4. O actual art. 662º represente uma clara evolução no sentido que já antes se enunciava. Através dos nºs 1 e 2, als a) e b), fica claro que a relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis.(…)”(sublinhado nosso).
Assim o Tribunal à quo incorreu em erro de julgamento, na medida em que considerou que a citação da executada originária (era equivalente à notificação do acto de liquidação), uma vez que da certidão não se pode extrair tal facto, sendo necessário apurar qual a origem das dívidas da segurança social, se derivam de um processo de auto-liquidação, e de omissão de pagamento cuja obrigação é da responsabilidade da devedora originária ou se era um processo de liquidação decorrente de uma atuação oficiosa pela segurança social, para suprimento das obrigações da executada originária.
Sendo este facto relevante para a apreciação da caducidade das cotizações em questão e não existindo no processo esses elementos, impõem-se conceder provimento ao recurso interposto, anular a sentença recorrida, na parte objeto de recurso, e ordenar nos termos da alínea c) do art.º 662.º do CPC que os autos baixem à 1.ª instância, a fim de aí ser completada a instrução, designadamente o apuramento de tais factos.
E face ao aqui decidido fica prejudicado o conhecimento da questão prescritas as cotizações devidas até Janeiro de 2003, suscitado pelo recorrido nas suas contra alegações, invocando o art.º 684-A do CPC.

Sumário:

E assim formulamos as seguintes conclusões:
I. Por via de regra, as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar (mediante aplicação das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações);
II. Nessa situação, a lei permite a extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento, sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio definidor da obrigação, motivo por a jurisprudência tem vindo a afirmar que não é configurável a caducidade do direito à liquidação, não sendo aplicável o regime previsto no art. 45.º da LGT,
III. É Casos há, em que a liquidação é oficiosa e resulta da iniciativa da Segurança Social em suprimento das obrigações dos contribuintes. Nestas situações a inscrição e a declaração de remunerações bem como o cálculo das contribuições que lhe correspondam, efectuados oficiosamente pela Segurança Social, com base em elementos de prova obtidos, designadamente, no âmbito de acções de fiscalização ou de inspecção, constituem um verdadeiro acto administrativo declarativo de liquidação de um tributo.
IV. Sendo assim, ao direito de liquidar tais contribuições é aplicável, por força do disposto nos artigos 1.º, 2.º 3º da Lei Geral Tributária, o regime de caducidade do direito à liquidação previsto no artº 45.º do mesmo diploma legal, uma vez que o regime específico das quotizações e contribuições à Segurança Social não fixa um prazo especial de caducidade do direito de liquidação.

4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, impõem-se conceder provimento ao recurso interposto, revogar a sentença recorrida, na parte objeto de recurso, e ordenar que os autos baixem à 1.ª instância, para ampliação da matéria de facto, e proceder ao julgamento dessa questão se quanto a ela não opor.

Sem custas nesta instância.
Porto, 29 de janeiro de 2015
Ass. Paula Teixeira

Ass. Mário Rebelo

Ass. Cristina Bento