Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00217/14.0BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/07/2018
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO. EXPROPRIAÇÃO POR VIA DE FACTO.
Sumário:
I) – Reporta-se à responsabilidade extracontratual por facto ilícito aquela que tem fundamento em expropriação por “via de facto”, com prazo de prescrição nos termos do artigo 498.º do Código Civil. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:AAB, Ldª
Recorrido 1:Estradas de Portugal, S.A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

AAB, Ldª (R. C…, Lousã) interpõe recurso jurisdicional na presente acção administrativa comum intentada contra Estradas de Portugal, S.A. (Praça da portagem, 2809-013 Almada), que o TAF de Coimbra julgou improcedente.
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O recorrente conclui:
1. O despacho saneador-sentença de fls., debalde douto, deve ser revogado;
2. A decisão recorrida empreende uma errada subsunção normativo-legal do enquadramento factual apurado no probatório;
3. O Tribunal recorrido firma que a A. era proprietária dos artigos urbanos 9029 e 4936, correspondentes a dois armazéns, que se encontravam incluídos na parcela expropriativa nº 24, em procedimento de expropriação por utilidade pública empreendido pela R.;
4. O Tribunal recorrido reconhece que tais bens imóveis foram objeto de expropriação empreendida pela R., não tendo a A. sido ressarcida pelos danos emergentes da expropriação;
5. O Tribunal recorrido estabelece que os danos acionados nos presentes autos são os emergentes da expropriação;
6. Tudo conforme, entre outros, os pontos 2, 3 e 4 do probatório da douta sentença de fls.;
7. Assim, o conspecto factual desenhado pela decisão recorrida afasta taxativamente qualquer cenário de responsabilidade delitual do Estado ou demais entes públicos ou equiparados;
8. Consequentemente, não se tem por aplicável o disposto no artigo 7º e ss. do regime anexo à Lei nº 67/2007, de 31.12, nem mesmo o disposto no artigo 11º (quanto à responsabilidade pelo risco);
9. Acresce que, a responsabilidade civil por factos lícitos prevista no artigo 16º do mesmo regime só compreende os “danos pessoais”, excluindo os casos de expropriação por utilidade pública, cujo fundamento tutelar irradia diretamente do artigo 62º da CRP, visando a proteção da propriedade privada e a obtenção de um justo equilíbrio entre os interesses privados e o interesse público;
10. Esse “justo equilíbrio” é manifestamente afrontado pela tentativa de aplicação à expropriação por utilidade pública da prescrição de 3 anos;
11. Por outras palavras, a tutela indemnizatória da ablação de direitos patrimoniais privados decorrente de expropriação não está sujeita ao prazo curto de prescrição do artigo 498º do Código Civil, por, em rigor, não lhe ser aplicável o regime anexo à Lei nº 67/2007, mas sim o regime privativo (designadamente, substantivo) da expropriação por utilidade pública;
12. Consequentemente, não se aplica o artigo 5º desse regime anexo;
13. A interpretação pela qual se aplique o artigo 498º do Código Civil, designadamente, o nº 1, por remissão, ou não, do artigo 5º do regime anexo à Lei nº 67/2007, de 31.12, e, consequentemente, o prazo curto de prescrição de 3 anos ao direito à indemnização por danos patrimoniais privados decorrente de expropriação por utilidade pública, é inconstitucional, por ofensa ao direito à propriedade privada, conforme preceituado no artigo 62º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade (material) que expressamente se invoca, para os devidos efeitos legais;
14. Assim, a pretensão indemnizatória emergente de expropriação por utilidade pública não está sujeita ao prazo de prescrição do artigo 498º, nº 1, do Código Civil (3 anos);
15. Donde, não se verifica, no caso dos autos, qualquer prescrição, pelo que a mesma deveria ter sido julgada totalmente improcedente, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos;
16. Consequentemente, deve ser revogada/anulada a sentença recorrida de fls., julgando-se totalmente improcedente tal exceção, ordenando-se o prosseguimento dos autos, com as legais consequências.
17. Por estrita cautela legal dir-se-á ainda que, como vimos, o Tribunal recorrido optou pela qualificação da responsabilidade da R. como sendo não delitual (ou por facto ilícito), optando, ainda assim, pela aplicação do prazo previsto no artigo 498º do Código Civil a um caso que enquadrou – ao menos implicitamente – em sede de responsabilidade civil por facto lícito.
18. Ora, caso se considerasse, então, estarmos perante um cenário delitual, é manifesto que, também aí, a decisão recorrida não pode subsistir.
19. Com efeito, num cenário de ilicitude, i.e., de ilegalidade do processo expropriativo, com uma atuação material desfasada da realidade jurídica do mesmo, o momento relevante para a concretização dessa modalidade de responsabilidade seria, necessariamente, a ocupação efetiva dos prédios, com a sua demolição, dado que esse é o evento ilícito, consubstanciado na violação ilegítima do direito de propriedade privada.
20. Quando não há DUP juridicamente válida, que titule a expropriação de um imóvel, o momento “a quo” nunca poderá ser a “posse administrativa”, porque, em existindo esse ato, o mesmo, por definição, não inclui o imóvel em causa.
21. Não poderá, de igual modo, ser a “vistoria ad perpetuam rei memoriam”, porque, não havendo título, i.e., a vistoria não tem em conta esses danos.
22. O raciocínio empreendido pelo Tribunal quanto ao “dies a quo” do prazo de prescrição, fazendo-o coincidir com a “posse administrativa” ou com a “vistoria”, por exemplo, só tem sentido num cenário de licitude.
23. Quando a atuação da expropriante não é titulada, então o fato voluntário ilícito, que é condição do instituto da responsabilidade civil, só ocorre com a entrada efetiva no terreno e com a demolição da construção.
24. Ou seja, quando há um título (facto lícito), a emissão desse título é o momento que estriba o direito à indemnização, porque corresponde ao momento em que o facto voluntário é praticado (a ablação); aí, o prazo de prescrição é de 20 anos; quando não há um título (facto ilícito), não é possível localizar no tempo esse facto voluntário, o qual só se manifesta quando a ocupação (“a via de facto”, por exemplo) se concretiza e, só nesse momento, é cometido o ilícito e o prazo de prescrição é de 3 anos, contados da ocupação efetiva, de facto, do prédio, com a demolição e a privação, de facto, do seu uso económico.
25. Com efeito, não há responsabilidade civil sem facto voluntário (i)lícito e danoso e só a partir dele pode iniciar-se a contagem do prazo de prescrição.
26. E, a ocupação e os termos em que ocorreu encontra-se mais bem descrita nos artigos 23 a 31 da PI de fls. e da resposta à contestação de fls. (cfr. 43 a 79).
27. Nesse caso, então, teríamos de concluir que, em face da data em que ocorreu a ocupação – i.e., Março de 2010 –, tendo a R. sido citada em 7.02.2013, para os termos do processo nº 92/13.2TBLSA, identificado no ponto 17º do probatório da sentença de fls., sempre se veria verificado a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 323º, nº 1, do Código Civil.
28. Sendo que, em 24.03.2014, quando a R. foi citada para os presentes autos (cf. ponto 22º do probatório da sentença de fls.), e por força do disposto no artigo 327º, nº 2, do Código Civil, pelo que sempre se verificaria o pleno aproveitamento da interrupção da prescrição, decorrente da citação para o processo nº 92/13.2TBLSA.
29. Donde, nunca se verificaria a prescrição, também por aqui.
30. A decisão recorrida, todavia, não contém factos assentes que permitam qualificar a responsabilidade da R. como delitual, tendo optado, diversamente, pela sua qualificação no quadro da responsabilidade por facto lícito.
31. Ora, num cenário de responsabilidade por facto culposo, teria de se tomar em consideração a factualidade invocada na PI de fls., nos artigos 23 a 31, e na resposta à contestação, artigos 43 a 79, o que o Tribunal recorrido não fez.
32. Donde, deve o despacho saneador sentença de fls. ser anulado, julgando-se improcedente a referida exceção de prescrição, e ordenando-se o prosseguimento dos autos, com as legais consequências.
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A recorrida contra-alegou, concluindo:
1- A decisão recorrida fez uma correta aplicação do direito em face da matéria alegada pelas partes.
2- Tal qual foi configurada a ação pela autora, esta pretende ser ressarcida pelos prejuízos resultantes da apropriação ilícita dos prédios de que é proprietária, reclamando a indemnização pela demolição abusiva de dois armazéns existentes (de que era proprietária), e pela montagem de estaleiro e alisamento de terras, colocação de camadas de betuminoso e execução de outros trabalhos de construção civil, com vista à execução da obra EN 2xx – Ligação à Lousã, e pele privação temporária do estabelecimento.
3- A Ré desencadeou um verdadeiro processo de expropriação que abrangeu as áreas ocupadas, e pagou a indemnização devida por todos os prejuízos que o tribunal judicial de comarca fixou pela ablação do direito de propriedade afetado com a expropriação. Não há expropriação de facto, há uma expropriação legal, legítima, desencadeada por meio de uma declaração de utilidade pública válida e eficaz, e que a Autora não impugna.
4- A pretensão da A. pressupõe um juízo prévio sobre a conduta da EP no âmbito das suas funções enquanto dona da obra pública que motivou a alegada ocupação da sua propriedade e insere-se no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas de direito público.
5- O artigo 5.º da lei 67/2007 insere-se no capítulo das disposições gerais do diploma e aplica-se à responsabilidade civil extracontratual independente do ato causal ser um ato lícito ou ilícito.
6- A prescrição aplicável ao regime da responsabilidade extracontratual do Estado é de 3 anos.
7- O dias a quo representa o momento em que o lesado toma conhecimento dos pressupostos do direito cujo exercício invoca, independentemente de ser um facto instantâneo ou que perdure no tempo.
8- O exercício do direito para além do prazo legal não mais poderá ser reivindicado. A recorrida deve ser absolvida do pedido.
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O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º, nº 1, do CPTA, não tendo emitido parecer.
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Cumpre decidir, dispensando vistos.
Os factos, fixados na decisão recorrida:
1. O prédio sob o artigo matricial n.º 9029 encontra-se localizado na Rua C…, Lousã, sendo um prédio urbano sem andares nem divisões, susceptível de utilização independente, com a área de 368 m2; e o prédio sob o artigo n.º 4936 encontra-se localizado na Rua C…, Lousã, sendo um edifício de r/c amplo, destinado a armazém, com a área de 340 m2, sendo titular de ambos os prédio AAB, Lda (cfr. Certidões de teor prédio urbano, a fls. 23 e segs. do P. n.º 917/08.4BLSA apenso ao presente processo);
2. Em 2/4/2007, foi declarada, tendo em conta o interesse público subjacente à célere e eficaz execução da obra projectada, a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, necessários à execução da obra da EN 2xx – ligação à Lousã, identificados no mapa de expropriações e na planta parcelar em anexo, com os elementos constantes da descrição predial e inscrição matricial e dos direitos e ónus que sobre eles incidem, bem como os nomes dos respectivos titulares.
(cfr. Despacho n.º 8098/2007, publicado no DR, 2.ª série, n.º 88, de 8/5/2007 a fls. 81 do P. n.º 917/08.4BLSA apenso ao presente processo);
3. Em 20/7/2007, realizou-se a vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam da parcela n.º 24, na qual esteve presente AAB e da qual consta, como prédios a expropriar, os prédios inscritos na matriz predial Rústica sob os artigos 3844 e 3846 da freguesia da Lousã, indicando-se, na mesma, que seriam, também, afectados os artigos urbanos 9029 e 4936, pertencentes à firma AAB, Lda., da qual AAB é sócio-gerente e que correspondem aos dois armazéns existentes na parcela a expropriar.
A área da parcela expropriada “ é de 1756m2, que correspondem a 528 m2 de armazéns e os restantes 1.228 m2, à zona adjacente aos mesmos.
(cfr. Doc. a fls. 68 e segs. do P. n.º 917/08.4BLSA apenso ao presente processo);
4. Em 3/8/2007, foi lavrado Auto de posse administrativa, assinado por AAB, “na qualidade de proprietário e de representante da Firma expropriada” no qual se atesta que se toma posse administrativa da parcela de terreno com 1756 m2, a destacar dos prédios situados na Freguesia de Lousã, inscritos na matriz predial sob os artigos 3844 e 3846 e artigos 9029 e 4936, do Concelho da Lousã, e que são interessados na expropriação : AAB casado com LRNB e AAB, Lda, na qualidade de proprietários
(cfr. Auto de posse administrativa a fls. 56 e segs. do P. n.º 917/08.4BLSA apenso ao presente processo);
5. Em 6/8/2007, a ora Autora, juntamente com AAB e LRN apresentaram reclamação do auto de vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam, defendendo que o auto de vistoria deveria ter feito descrição expressa de todos os elementos susceptíveis de influenciarem a avaliação dos dois armazéns, assinada pelo IM ADF
(cfr. Reclamação a fls. 64 e segs. do P. n.º 917/08.4BLSA apenso ao presente processo);
6. Em 21/1/2008, a ora A. apresentou ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações uma contra-proposta de indemnização em relação à parcela n.º 24, com DUP proferida por despacho n.º 2513-H/2007, publicado no DR, II Série, n.º 36, de 20/2/2007. Na referida contra-proposta, a qual se dá, aqui, como integralmente reproduzida, a ora A. integra, para efeitos de fixar o valor da indemnização, dois armazéns adjacentes na extremidade sul da parcela, que constituem um estabelecimento comercial/industrial pertencente à sociedade comercial AAB, Lda, e que se encontram implantados na parcela n.º 24. Mais refere a A., na referida proposta, que os mencionados armazéns são identificados no auto de vistoria. Transcrevem-se, aqui, alguns excertos da referida contra-proposta de indemnização:
«(…)
vi) O próprio Perito não deixou de consignar – (…) – a existência de dois armazéns adjacentes na extremidade sul da parcela, ocupando cada um uma área de 600 m2 (…);
(…)
xi) Nestes termos, a indemnização a atribuir aos expropriados tem de contemplar, para além do valor do prédio (i.e., o valor do solo), os danos causados à actividade comercial/industrial desenvolvida na parcela;
xii) Importa, por isso, determinar o “valor do negócio” desenvolvido no prédio supra indicado;
(…).».
(cfr. doc. a fls. 47 e segs. do P. n.º 917/08.4BLSA apenso ao presente processo);
7. Em 18/7/2008, foi prolatado acórdão arbitral, nos termos do qual foi fixada a indemnização devida pela expropriação da parcela n.º 24 da execução da obra da EN 2xx – Ligação à Lousã. Do referido acórdão constam, como prédios afectados pela expropriação e, assim, abrangidos pelo acórdão arbitral, os imóveis inscritos na matriz predial sob os artigos 3844, 3846, 9029, e 4936. Do Acórdão mencionado, o qual se dá, aqui, como integralmente reproduzido, consta o seguinte:
«(…)
Neste montante indemnizatório não estão incluídos os prejuízos que resultem da perda de água do poço noutras actividades (…).
Nem os prejuízos referentes à empresa AAB, Lda., pela afectação que venha a resultar na perda de rendimento da sua actividade, nem pela sua deslocalização.».
(cfr. Acórdão arbitral a fls. 6 e segs. do P. n.º 917/08.4BLSA apenso ao presente processo);
8. Em 21/10/2008, foi enviado o processo de expropriação para o Tribunal Judicial da Comarca da Lousã.
(cfr. Ofício a fls. 1 do P. n.º 917/08.4BLSA apenso ao presente processo);
9. Em 6/3/2009, deu entrada no Tribunal Judicial da Lousã requerimento apresentado pela ora A. contra a ora Ré, a qual se dá aqui como reproduzida, e em que aquele invoca que os imóveis inscritos na matriz predial sob os artigos 9029 e 4936 de que é dona e legítima proprietária e possuidora e que a ora Ré vinha manifestando a intenção de tomar posse dos referidos imóveis, invocando que os mesmos foram expropriados por utilidade pública e objecto de posse administrativa e ameaçando a A. de tomar coercivamente posse dos referidos imóveis. A A. invocava, então, que os referidos imóveis não haviam sido objecto de qualquer resolução de expropriação por utilidade pública; não foram objecto de qualquer vistoria ad perpetuam rei memoriam; e que os mesmo não foram objecto de tomada de posse administrativa pela ora Ré; que a A. nunca havia sido notificada de qualquer vistoria, nem da investidura da posse administrativa, nem de qualquer declaração de utilidade pública; que a ora Ré pretendia tomar posse dos imóveis sem pagar à A. qualquer indemnização. A. invocava, assim, a existência de um fundado receio de que a ora Ré a qualquer instante irrompesse pelos seus dois imóveis, derrubando as edificações e tomando posse dos solos e causando à A. um prejuízo estimado em vários milhões de euros. No referido requerimento a ora A. pedia que fosse ordenada a intimação da ora Ré para que se abstivesse, por si directamente ou através de terceiros, da prática de quaisquer actos susceptíveis de perturbar ou por qualquer forma diminuir o gozo e fruição plena por parte da ora A. dos imóveis em causa.
(cfr. Requerimento cautelar a fls. 1 e segs. do Procedimento cautelar n.º 592/10.6, intentado no Tribunal Judicial da Lousã);
10. Em 27/4/2009, no procedimento cautelar referido no ponto anterior, entretanto apensado ao processo n.º 917/08.4, foi proferida decisão pelo Tribunal Judicial da Lousã, a qual se dá, aqui, como integralmente reproduzida.
(cfr., quanto à apensação, fls. 154 e 154 do Procedimento cautelar n.º 592/10.6, apenso aos presentes autos; e, quanto à decisão judicial, cfr. fls. 157 e segs. do Procedimento cautelar n.º 592/10.6, apenso aos presentes autos);
11. Em 4/5/2009, o mandatário constituído pela ora A., apresentou requerimento no Tribunal Judicial da Comarca da Lousã, no âmbito do proc. n.º 917/08.4BLSA apenso ao presente processo.
(cfr. Requerimento a fls. 151 do P. n.º 917/08.4BLSA apenso ao presente processo);
12. Em 13/10/2009, na sequência da interposição de recurso da decisão referida no ponto 10., foi proferida decisão pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida. (cfr. Acórdão a fls. 233 e segs. do Procedimento cautelar n.º 592/10.6, apenso aos presentes autos);
13. Em 4/11/2009, o ora A. apresentou recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão referida no ponto anterior, o qual não foi admitido. (cfr. Requerimento a fls. 248 e segs. e Decisão de indeferimento do recurso a fls. 317 e segs. do Procedimento cautelar n.º 592/10.6, apenso aos presentes autos);
14. Da decisão de indeferimento do recurso apresentado referida no ponto anterior a ora A. aprestou reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça. (cfr. Reclamação a fls. 329 e segs. do Procedimento cautelar n.º 592/10.6, apenso aos presentes autos);
15. Em 30/4/2010, foi proferida decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça no sentido de manter-se a decisão de indeferimento da reclamação referida no ponto 4, o qual transitou em julgado em 25/5/2010.
(cfr. decisão a fls. 406 e segs. do Procedimento cautelar n.º 592/10.6, apenso aos presentes autos; e Certidão de trânsito em julgado a fls. 424 do Procedimento cautelar n.º 592/10.6, apenso aos presentes autos);
16. Em 28/6/2010, deu entrada no Tribunal Judicial da Lousã, no âmbito do proc. n.º 917/08.4, requerimento da ora A.
(cfr. Requerimento a fls. 278 do P. n.º 917/08.4BLSA apenso ao presente processo);
17. Em 04.02.2013 a ora Autora apresentou a petição inicial no Tribunal Judicial da Lousã, no âmbito de acção declarativa sob a forma ordinária contra a ora Ré (P. n.º 92/13.2TBLSA), em que peticiona o mesmo valor indemnizatório - cfr. doc. 12 junto à Contestação, cujo teor se dá como integralmente reproduzido, tendo a Ré sido citada por ofício datado de 07.02.2013,
18. Em 17/05/2013, no âmbito do processo precedente foi proferida sentença pelo Tribunal Judicial da Lousã em que este se declarou incompetente em razão da matéria para conhecer do mérito da causa.
(cfr. Certidão a fls. 258 e sentença a fls. 259 e segs. dos autos);
19. Em 5/3/2014, transitou em julgado o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra (P. n.º 92/13.2TBLSA), que se dá, aqui, como integralmente reproduzido, emitido na sequência do recurso interposto pela A. e que confirmou a sentença referida no ponto anterior.
(Cfr. Certidão a fls. 226 e Acórdão a fls. 227 e segs. dos autos);
20. Em 18/3/2014, a p.i. foi enviada via site para o presente Tribunal.
(cfr. fls. 1 dos autos);
21. Em 21/3/2014, foi emitido ofício destinado à citação da Ré para, querendo, apresentar contestação, o qual foi enviado através de correio registado.
(cfr. Ofício a fls. 31 dos autos);
22. Em 24/3/2014, o aviso do A/R relativo ao ofício referido no ponto anterior foi assinado pela Ré.
(cfr. A/R a fls. 33 dos autos).
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O mérito da apelação:
O tribunal “a quo” absolveu a ré do pedido.
Na procedência de excepção de prescrição, que resolveu assim:
«(…)
Da prescrição
Alega a Ré que a pretensão indemnizatória da A. está prescrita, na medida em que esta deveria ter sido exercida dentro do prazo de três anos previsto no art. 498.º, n.º 1, do Código Civil (CC). Uma vez que a A. teve conhecimento dos danos e do direito de indemnização correspondente em 2006, quando lhe foi comunicada a intenção de resolver amigavelmente a expropriação, ou em 2007, quando o representante legal da A. acompanhou a vistoria ad perpetuam rei memoriam, a prescrição completou-se em 2010 e a petição inicial deu entrada no presente tribunal em 2014.
Em resposta à invocação da referida excepção, veio a A. alegar que nunca teve qualquer participação no procedimento expropriativo e que deu origem ao processo n.º 917/08.4. Alega que nunca foi notificada para qualquer acto ou trâmite; não foi notificada para a vistoria ad perpetuam rei memoriam; não foi notificada da posse administrativa de qualquer parcela ou bem; que não foi notificada para os termos de qualquer arbitragem ou de qualquer acórdão produzido nessa sede. Invoca a A. que é uma sociedade comercial por quotas com personalidade jurídica própria e distinta da pessoa física de AAB e da sua mulher LRNB. Alega que nas sociedades por quotas a regra é a de que a competência para a prática de actos de disposição patrimonial, isto é, a alienação e oneração de bens, pertence à assembleia geral, composta pelo universo dos sócios da empresa, por força do art. 246.º, n.º 2, al. c), do Código das Sociedades Comerciais (CSC). Assim, nunca a gerência ou só gerente da A. poderia validamente obrigar a A. em matéria que contenda com direitos patrimoniais. Deste modo, segundo a A., o facto de AAB e mulher terem sido pessoalmente expropriados no processo de expropriação n.º 917/08.4 não permite extrair, daí, qualquer consequência para a A., que é pessoa jurídica distinta. Invoca, ainda, que os prédios em causa nos autos nunca foram objecto de qualquer expropriação. A acrescer a isto, invoca a A. que os direitos invocados pela A. radicam numa infracção continuada, ou seja, na destruição das construções e na ocupação dos prédios identificados no art. 15.º da p.i. e, como tal, não se poderá falar em termo inicial de contagem da prescrição. Mas ainda que fosse possível entende a A. que nunca os direitos que invoca estariam prescritos, pois o termo inicial de contagem da prescrição teria de coincidir com os trabalhos de demolição, nos termos descritos na p.i.
Apreciemos.
De acordo com o art. 5.º da Lei n.º 67/2007, «O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos respectivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição.».
Por sua vez, dispõe o artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil que «o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.».
Nos presentes autos, está em causa o prazo de prescrição de três anos.
Por «conhecimento do direito» deve entender-se o momento em que o lesado tem conhecimento do respectivo direito de indemnização que lhe compete, o que não significa que tenha de conhecer na perfeição e integralidade todos os elementos que fazem nascer na sua esfera jurídica o direito de indemnização, pois que não necessita de conhecer a identidade da pessoa responsável ou a extensão integral dos danos – cfr. Acórdão do STA de 27/1/2010, Proc. n.º 0513/09.
Está em causa o conhecimento dos pressupostos que condicionam a responsabilidade e não a consciência da possibilidade do seu ressarcimento, sendo de salientar que não se trata de um conhecimento jurídico relativo ao preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, mas antes um conhecimento empírico que permita a um lesado razoável formular um juízo subjectivo quanto à possibilidade de obter um ressarcimento pelos danos decorrentes de uma actuação de terceiro – cfr. Acórdãos do STA de 04.11.2009, Proc. 01076/07, de 07.03.2006, Proc. 889/05 e de 21.01.2003, Proc. 1233/02.
Não é necessário que o lesado conheça a identidade do lesante ou a extensão integral do dano. (cfr. Carlos Fernandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas Anotado, Coimbra Editora, 2008, p. 96 e segs.).
No caso, o facto jurídico em que assenta a invocada responsabilidade civil extracontratual consubstancia-se na alegada intromissão ilícita da Ré nos prédios inscritos na matriz predial sob os artigos 9029 e 4936. Invoca a A., enquanto dano a ser ressarcido, a privação temporária do uso pleno do estabelecimento comercial da A., instalado nos referidos prédios (dois armazéns) e a sua posterior relocalização.
Ora, conhecido o dano está a A. na posse de todos os pressupostos da responsabilidade civil (cfr., a título exemplificativo, o ac. do TCAN de 19/6/2015, proferido no proc. n.º 00436/09.1).
Do probatório resulta que em 6/8/2007, a A. apresentou reclamação do auto de vistoria, referindo que o mesmo deveria conter elementos que influenciassem a avaliação dos dois armazéns (cfr. ponto 5 do probatório).
Da vistoria “Ad perputuam rei Memoriam da parcela nº 24 a expropriar, constava que pela expropriação também seriam afectados os artigos urbanos 9029 e 4936 (ponto 3 do probatório).
Em 18/7/2008, foi prolatado acórdão arbitral no qual se decide que, relativamente à expropriação da parcela n.º 24, que abrange, segundo o acórdão referido, os artigos 9029 e 4936 (ou seja, os prédios em causa nos presentes autos) e no qual se determina que os prejuízos referentes à empresa da ora A. pela afectação que viesse a resultar na perda de rendimento da sua actividade e pela sua deslocalização não seriam incluídos no montante indemnizatório. Tal acórdão integra o P. n.º 917/08.4 (cfr. ponto 7 do probatório).
Em 4/5/2009, o mandatário da ora A. apresentou um requerimento no âmbito do P. n.º 917/08.4 e em 28/6/2010, a ora A. apresentou um outro requerimento no âmbito desse mesmo processo.
Ou seja, nestas datas em que apresentou os referidos requerimentos demonstrou a A. que conhecia o P. n.º 917/08.4 e, como tal, que conhecia o acórdão arbitral acima referido e, por consequência, sabia que os dois prédios em causa nos presentes autos seriam tomados pela Ré.
Por conseguinte, nesta data a A. conhecia já os pressupostos do direito cujo exercício invoca nos presentes autos. Sabia que iria ficar privada do uso dos referidos imóveis e que teria, caso quisesse, de eventualmente ter de relocalizar o estabelecimento comercial que nos mesmos funcionava.
Para efeitos de determinar o momento em que ocorre este conhecimento não é relevante saber se a A. foi notificada de qualquer um dos actos praticados no procedimento expropriativo. Na medida em que o conhecimento que importa apurar é, como já referido, um conhecimento empírico.
E dos factos provados resulta que a Autora bem sabia do “desapossamento” dos armazéns em causa, muito antes da alegada “intromissão” / invasão em Março de 2010, designadamente que a parcela expropriada sob o nº 24, abrangia os artigos urbanos nº 9029 (368 m2) e 4936 m2 , tendo sido o gerente da Autora quem identificou a existência desses artigos e que a Autora era proprietária dos mesmos. Tendo posteriormente reclamado do relatório da vistoria por este não abranger a indemnização pela actividade exercida nos armazéns, e pela sua descolonização e perda de negócio (cfr. pontos 4 a 6 do probatório).
Donde, a “desapropriação” dos aludidos armazéns era do conhecimento da Autora, desde Agosto de 2007, com a tomada de posse administrativa (ponto 4 do probatório), tendo intentado em 6.03.2009 a providência cautelar de molde a proteger a “propriedade e fruição” dos aludidos terrenos da “invasão” por parte da ora Ré.
Quanto ao facto de se estar ou não perante uma infracção continuada, há que concluir que não se verifica a existência de uma infracção com tal característica.
De facto, em termos temporais, o facto danoso tanto se pode traduzir na prática de um simples acto que se esgota temporalmente num único momento, havendo coincidência entre a conduta violadora realizada ou executada e a produção do dano (infracção instantânea), como pode traduzir-se numa série de actos susceptíveis de configurar uma infracção de natureza continuada ou permanente na qual os danos se vão produzindo em vários momentos temporais sucessivos (infracção continuada).
A propósito do dies a quo do prazo prescricional em relação a condutas que pela sua natureza prolongam no tempo o surgimento de danos, o STA refere o seguinte no acórdão de 4/12/2002, Proc. 01203/02: «(…) Como refere o Prof. ANTUNES VARELA, reportando-se ao art. 498.º, do Código Civil, «a solução estabelecida não impede que, mesmo depois de decorrido o prazo de três anos e enquanto a prescrição ordinária não se tiver consumado, o lesado requeira a indemnização correspondente a qualquer novo dano de que só tenha tido conhecimento dentro dos três anos anteriores» (Das Obrigações em Geral, volume I, 6.ª edição, página 598.).
No entanto, se os danos são uma mera consequência ou desenvolvimento normal dos danos iniciais, eles podem ser invocados desde início, pois o n.º 1 do art. 498.º permite o exercício do direito independentemente do conhecimento da extensão integral dos danos. Por isso, «os danos têm de apresentar novidade no sentido de não serem a consequência ou o desenvolvimento normal e objectivamente previsível da lesão inicial. Tem de ser uma outra consequência do acto lesivo não conhecida nem cognoscível para o homem médio suposto pela ordem jurídica (segundo um critério de razoabilidade), não a simples extensão das consequências lesivas já conhecidas inerente à sua natureza duradoura», pois, «a lei tornou o início do prazo de prescrição independente do conhecimento da extensão integral dos danos, equilibrando a situação do lesado com a possibilidade de formulação de pedidos genéricos». (Ac. do STA de 19/3/1998, proferido no proc. n.º 41682).
E a propósito da mesma matéria, o TCA Norte refere o seguinte no acórdão de 03/5/2013, Proc. 00905/12.6BEPRT: «(…) A nossa mais alta jurisprudência tem sublinhado que o prazo de prescrição é um só, e será dentro dele que tem de ser exercido o direito de indemnização relativamente à «extensão integral» dos danos, o que se percebe, e se louva nas razões de certeza e segurança que justificam o instituto em causa (…). Assim, uma conduta lesiva, mesmo sendo de natureza «continuada», não é susceptível de afectar o «termo inicial» de contagem do prazo de prescrição aqui em causa, seja de modo a deferir o seu início para o momento da cessação da conduta danosa, seja de modo a gerar o contínuo surgir de novos prazos de prescrição relativos a cada dano instantâneo. (…) Tudo depende, assim, de estarmos perante «novo dano», ou seja, perante um dano que não se traduza em mero agravamento quantitativo ou qualitativo de danos anteriores, iniciais. E neste sentido restritivo deverá, a nosso ver, ser interpretada a expressão «extensão integral dos danos» presente no nº1 do artigo 498º do CC. (…).».
Assim, para que seja admitida a invocação de danos para além do prazo de três anos em que o facto danoso foi conhecido (danos novos), estes não podem constituir um mero desenvolvimento normal e objectivamente previsível da lesão inicial.
Ora, no caso dos autos, a A. invoca que está em causa uma infracção continuada, pois o ilícito reside na execução de trabalhos de demolição.
A A. conheceu o direito cujo exercício invoca nos presentes autos no âmbito do procedimento expropriativo. Pois a intromissão que invoca e a deslocalização do estabelecimento seriam consequência da expropriação dos mesmos. E porque sabia isso reclamou do auto de vistoria devido aos dois prédios em causa nos autos e apresentou uma contra-proposta quanto ao valor da indemnização. O dano que invoca nos presentes autos não é novo relativamente ao dano que conheceu através da prolação do acórdão arbitral que determinou que não seriam indemnizáveis os prejuízos relativos à empresa da A. e que se traduziriam na perda de rendimento e na deslocalização da actividade exercida nos prédios em causa nos autos.
Pelo exposto, pelo menos em Agosto de 2007, data da tomada de posse administrativa e da reclamação da ora Autora, assim como em Janeiro de 2008, a Autora bem sabia e reclamada do “desapossamento e da não fixação de uma indemnização pelo dano, de perda de negócio daí decorrente. Tanto que em 4/5/2009, a ora A. já conhecia o acórdão arbitral e, assim, os danos que aqui invoca e, consequentemente, o direito que pretende exercer nos presentes autos. Isto na medida em que o requerimento apresentado nesta data foi apresentado pelo mandatário que se intitula no mesmo como mandatário da ora A.
Para concluirmos pela efectiva prescrição deste direito há que verificar se ocorreu uma das causas suspensivas ou interruptivas prevista na lei.
Ora, as causas suspensivas encontram-se consagradas nos artigos 318.º a 322.º do Código Civil (CC) e as causas interruptivas nos artigos 323.º a 327.º do CC. Nos presentes autos, não ocorre qualquer causa suspensiva da prescrição, à luz do disposto nos artigos acima referidos.
Já nos termos da lei, e quanto às causas interruptivas, determina a mesma que a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (art. 323.º, n.º 1, do CC); e que é equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido (art. 323.º, n.º 4, do CC).
Quanto à citação propriamente dita, esta, quando pessoal, considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção (cfr. artigos 225.º, n.º 1 e n.º 2, al. b); 228.º, n.º 1; e 230.º, n.º 1, todos do CPC).
Donde, à data da citação do Réu na acção idêntica à presente intentada no Tribunal Judicial da Lousã, em 07.02.2013 (a data e que o prazo de prescrição se interromperia caso se aplicasse o n.º 1 do art. 323.º do CC), já havia decorrido o prazo de três anos considerando qualquer dos aludidos factos (2007, 2009 ou 2009).
Não se verificando qualquer outra causa interruptiva, à luz dos artigos 323.º a 327.º do CC e 50.º, n.º 3, do CPTA, haverá que concluir, pelos fundamentos expostos, pela prescrição do direito à indemnização invocado pela A. nos presentes autos.
A invocação da prescrição de direitos constitui uma excepção peremptória, cuja procedência importa a absolvição total ao parcial do pedido, visto que o seu beneficiário tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (cfr. o disposto nos artigos 576.º, n.º 3, do CPC, e 304.º, n.º 1, do CC; e ac. do TCAS de 10/1/2013, proferido no proc. n.º 03508/08).
Assim, haverá que absolver a Ré do pedido, não podendo, assim, conhecer-se dos pressupostos de que dependeria a alegada responsabilidade civil extracontratual da Ré, na medida em que o direito à indemnização invocado pela A. prescreveu, nos termos já expostos.
(…)».
O assim decidido não merece a censura que a autora/recorrente lança.
Justifica-se, com suficiência dos factos, a apreciação da prescrição da pretensão indemnizatória pela batuta do prazo de três anos previsto no art. 498.º, n.º 1, do Código Civil (CC), por confronto com uma responsabilidade civil por facto ilícito.
O tribunal “a quo” mais não fez que atender à alegação da autora, que, em síntese do que articulou, veio a juízo apresentando em causa que “A actuação da R. não tem qualquer respaldo legal, configurando um verdadeiro confisco ou “via de facto” (art.º 72º da p. i.) - em base de circunstancialismo reiterado em resposta à excepção, como decorre da narrativa supra transcrita - razão pela qual formulou pedido de condenação a ré “a indemnizar a A., por todos os danos emergentes da apropriação ilícita dos prédios (…)”.
Por aí trilha a decisão recorrida, não tratando de “um caso que enquadrou – ao menos implicitamente – em sede de responsabilidade civil por facto lícito”; se a recorrente assim o compreendeu, percepcionou em erro o discurso fundamentador.
De modo que as objecções que esgrime quanto a um suposto enquadramento que o tribunal “a quo” teria dado em sede de responsabilidade civil por facto lícito, não acertam alvo; se a decisão recorrida por aí não enveredou - como o não fez -, as críticas são de tese, inócuas ao caso.
O qual não importa o prazo de prescrição ordinária (20 anos) que a autora convoca, quando a própria alegou causa distinta duma “pretensão indemnizatória emergente de expropriação por utilidade pública”, em relação à qual agora quer, transmutando, fazer defesa de causa (encarando via indemnizatória por fenómeno expropriativo); se a esse tipo de pretensão o caso se não reconduz - como não se reconduz (antes “inscrevendo-se no âmbito das acções de responsabilidade civil por acto ilícito”, na expressão do Ac. da RC no proc. n.º 92/13.2TBLSA referido supra em 19. do probatório) -, nem se julgou como uma responsabilidade por facto lícito de regime geral (do RRCEC), temos em consequência que nem esse prazo vinga, nem a inconformidade constitucional burilada tem objecto de norma efectivamente aplicada.
Por força do art.º 498.º, n.º 1 do Código Civil o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, e o tribunal “a quo” encarou bem como marcar o termo inicial dessa contagem (“a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete”), nada frutificando o que a recorrente aponta, que não desmente o afirmado “conhecimento empírico”, sem danos novos que “reabram” prazo.
***
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pela recorrente.
Porto, 7 de Dezembro de 2018.
Luís Migueis Garcia
Alexandra Alendouro
Fernanda Brandão