Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00414/04.7BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/14/2007
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM
ERRO NA FORMA PROCESSO
IMPROPRIEDADE MEIO PROCESSUAL
Sumário:I- A forma de processo afere-se em função da pretensão deduzida em juízo.
II- A Acção Administrativa Comum corresponde ao contencioso das acções de responsabilidade civil e sobre contratos, enquanto que a Acção Administrativa Especial corresponde aos processos impugnatórios dirigidos à remoção de actos de autoridade praticados pela Administração (actos administrativos ou normas regulamentares) bem como aos processos dirigidos à condenação da Administração à emissão desses actos de autoridade (actos administrativos ou normas regulamentares).
III- Tendo a A. deitado mão da Acção Administrativa Especial, na qual deduziu pedido consistente na condenação à prática de acto administrativo legalmente devido, não há erro na forma de processo ou impropriedade do meio empregue, porquanto a este pedido corresponde aquela forma de processo.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:10/10/2006
Recorrente:C..., Ldª
Recorrido 1:Município de Amarante
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
“C…, Ldª”, com sede em …, Amarante, inconformada com a decisão do TAF de Penafiel, datada de 05.MAI.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, absolveu o R. Município de Amarante da instância, com base em erro na forma de processo, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
a) O pedido que deduziu, de condenação da recorrida à aprovação do projecto de arquitectura apresentado pela A. por requerimento de 5.12.03 cabe na previsão da alínea b) do nº 1 do artº 46º do CPTA, sendo adequada a forma de processo especial.
Mesmo que assim se não entendesse, no que não concede,
b) Atenta a posição veiculada pelo Tribunal no despacho de aperfeiçoamento da PI e a não arguição pela recorrida do erro na forma de processo, tal nulidade deverá ser considerada sanada, ex vi o que dispõe o artº 202º do CPC.
c) Carece de qualquer apoio legal a fundamentação da sentença recorrida no argumento de que não podem aproveitar-se os actos praticados, por deles resultar diminuição das garantias de defesa da recorrida, na medida em que convolar a acção seria defraudar injustificada e desproporcionadamente a estratégia processual da Ré, pois,
d) Embora na sua contestação inicial, a Recorrida usasse de um meio de defesa apto para o processo especial (a caducidade), que não pode usar (apenas em principio e tal não importa aqui discutir) no processo comum, tal não lhe limita qualquer garantia de defesa, porquanto, por um lado, na Contestação que ofereceu não limitou a defesa a tal excepção de caducidade, antes deduziu também excepção de litispendência e abundante e bem elaborada defesa por impugnação, e por outro lado, foi-lhe notificada a PI corrigida, tendo mantido por duas vezes a contestação inicial, quando, querendo, sempre poderia ter ampliado como pretendesse a defesa.
e) Aliás, as garantias de defesa a que alude o artº 199º/2 do CPC, não são garantias de forma, mas antes garantias de que, materialmente, aos RR. não podem ser retiradas todas as possibilidades de se defenderem das concretas posições dos demandantes, (como foi o caso) o que não se confunde com a ilimitada e esquelética prossecução de qualquer estratégia de defesa, que a lei não pretendeu proteger, pois tal nada releva em sede de justiça material e não é compaginável com as exigências de justiça material que presidem ás disposições do artº 7º do CPTA, e dos artºs 265º/3 e 265º-A do CPC.
f) Em qualquer caso e mesmo que se concluísse pelo efectivo erro na forma de processo, os actos praticados e o pedido não são incompatíveis com a forma de processo comum, pelo que cabia ao Tribunal, no cumprimento do comando da norma do artº 199º/2 do CPC, ordenar que os autos passassem a seguir tal forma de processo, com as necessárias consequências, ao invés de decidir pela absolvição da instância.
g) Assim, o Tribunal violou o disposto nas disposições enunciadas e designadamente o disposto no artº 46º/1-b) do CPTA e no artº 199º 1 e 2 do CPC.
O Recorrido contra-alegou tendo pugnado pela improcedência do recurso.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto não emitiu pronúncia nesta instância.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
*
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
A invocada idoneidade do meio processual utilizado (Acção Administrativa Especial) quanto ao conhecimento do pedido formulado.
*
III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
Compulsados os autos, com interesse para a decisão, mostram-se provados os seguintes factos:
Invocando sucessão na posição contratual de um contrato de urbanização, mediante o qual a CMA autorizou o reparcelamento e união dos 3 prédios num único prédio para construção, mediante requerimento, datado de 05.DEZ.03, a A. apresentou na Secretaria do Departamento da CMA, um pedido de licenciamento de um edifício a construir em prédios de que é proprietária sitos em Murtas, Amarante, descritos na competente Conservatória do Registo Predial sob os nºs 00550/020523, 00551/020523 e 00553/020705;
Tal requerimento e anexos deram origem ao Processo de licenciamento municipal de obras particulares nº 667/03, da CMA;
Por despacho do Presidente da CMA, datado de 20.MAI.04, foi indeferido o pedido de licenciamento apresentado pela A., em referência nos autos;
A A., ora Recorrente, instaurou contra o R., ora Recorrido, acção sob a forma de Acção Administrativa especial para condenação à prática de acto administrativo devido, peticionando a condenação da Câmara Municipal de Amarante na aprovação do projecto de arquitectura apresentado pela A., por requerimento de 05.DEZ.03 e que deu origem ao Processo de licenciamento nº 667/03 daquela edilidade.
III-2. Matéria de direito
Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, determinar se o conhecimento do pedido formulado na presente acção, consistente na condenação da Câmara Municipal de Amarante na aprovação do projecto de arquitectura apresentado pela A., por requerimento de 05.DEZ.03 e que deu origem ao Processo de licenciamento nº 667/03 daquela edilidade, se compreende no âmbito do meio processual utilizado (Acção Administrativa Especial).
A decisão recorrida absolveu o R. da instância, com fundamento em inidoneidade do meio processual utilizado.
É a seguinte a fundamentação do despacho proferido pelo Tribunal a quo, na parte que interessa ao recurso jurisdicional:
“(...).
No despacho de fls. 356 dos autos da acção administrativa especial acima indicada o Tribunal suscitou oficiosamente a seguinte“ questão prévia”:
“Todas as ilegalidades que a A. invoca na petição inicial corrigida para justificar o pedido de condenação da entidade pública demandada à prática do acto legalmente devido (fls. 135 a 171) – no caso a aprovação do projecto de arquitectura em apreço – arrancam do pressuposto comum de que existe um contrato administrativo válido – “contrato de urbanização” que “a CMA e a então sociedade E... A... SA, outorgaram, ainda que de forma atípica”, nos termos do qual a Câmara Municipal de Amarante se terá obrigado a licenciar a construção do edifício em questão e que terá estado na origem da escritura de permuta, que, por sua vez, envolverá e consubstanciará uma verdadeira operação urbanística de reparcelamento – contrato esse que terá sido violado pela recusa da CMA em aprovar o projecto de arquitectura. Esta é, com efeito, a verdadeira questão de fundo em torno da qual gravitam as demais (cfr., em especial, os artigos 15º a 46º da petição inicial).
Ora se está em causa, segundo a A., o incumprimento de um contrato administrativo, é legítimo e pertinente questionar-se se o meio processual por ela usado – acção administrativa especial – é o adequado, face à delimitação do âmbito da acção administrativa comum e da acção administrativa especial operada pelo CPTA, nomeadamente nos seus art.ºs 37º a 45º e 46º e seguintes, respectivamente”.
Respondendo a esta questão, a autora entende que o meio processual usado é o adequado, porquanto “a causa de pedir dos autos não é em singelo esse contrato administrativo, ou a sua execução, mas um aspecto do mesmo, qual seja o direito da A. à aprovação de um projecto de arquitectura e a consequente condenação da Câmara e do seu Presidente à emissão de certidão que permita a anexação das parcelas do registo predial, com vista á subsequente emissão da competente licença de construção.
Ora, desta causa de pedir complexa, a parte respeitante à condenação da Câmara e do seu Presidente à emissão de certidão que permita a anexação das parcelas no registo predial, não é coisa que resulte directamente do contrato administrativo, mas antes um aspecto colateral deste, cuja negação por banda da R., apesar de legal e requerido, coloca a A., ela própria, na impossibilidade de exigir o cumprimento do contrato administrativo” (fls. 362).
Mas caso o Tribunal entenda ter ocorrido erro na forma do processo – sugere - deve ser ordenada a sua correcção nos termos do art.º 199º do CPC, mandando-se seguir a forma adequada, com o aproveitamento de todos os actos praticados, por em nada diminuírem as garantias da entidade demandada (fls. 362/3).
Na sequência de notificação entre mandatários, veio a entidade demandada expressar o entendimento de que existe realmente erro na forma do processo e que “da forma processual utilizada pela A. resulta diminuição das garantias do R., não devendo ser aproveitados os actos praticados”, mas antes absolver a entidade demandada da instância (fls. 370).
(...)
Entende-se que a decisão desta questão é prioritária e está como que acima da decisão sobre as excepções dilatórias da caducidade do direito de acção e de litispendência invocadas pela entidade demandada na contestação, porquanto, no caso de a acção dever prosseguir, o despacho saneador a proferir, decidindo as referidas excepções, será diferente consoante o tipo de meio processual que for considerado adequado.
Por outro lado, se o Tribunal decidisse já a questão da caducidade do direito de acção, estaria objectivamente a comportar-se como se a forma de processo adequada fosse a acção administrativa especial, pois enquanto a acção administrativa especial está sujeita a prazo (cfr. os art.ºs 58º e 69º do CPTA), a acção administrativa comum pode ser proposta a todo o tempo, sem prejuízo do disposto na lei substantiva, nomeadamente sobre a caducidade do próprio direito que se pretende fazer valer em juízo, e dos pedidos de anulação de contratos (que não é o caso em pauta), os quais só podem ser deduzidos no prazo de seis meses a contar da data da celebração do contrato ou, quanto a terceiros, do conhecimento do seu clausulado – que é justamente o que se trata de apurar. Tal gesto seria uma petição de princípio, pois se estaria a dar por demonstrado quod demonstrandum est.
Vejamos então se o meio processual concretamente usado é o legalmente adequado.
A idoneidade ou adequação do meio processual afere-se pelo objecto da acção tal como é configurado pelo autor na petição inicial.
Na ideia da autora decorreu em tempo na CMA, ora demandada, um determinado procedimento administrativo que culminou com a deliberação camarária consignada na Acta n.º 09/2000, de 28 de Fevereiro, e que “consistiu no licenciamento de um edifício para aqueles prédios hoje propriedade da A. ao tempo requerido por Francisco Fonseca” (artigo 19º da petição inicial corrigida) e consubstanciou a celebração, “ainda que de forma atípica”, de um verdadeiro contrato administrativo (artigo 18º da petição inicial corrigida), pelo que mesmo que se entendesse que o projecto de arquitectura em causa caducou, as obrigações das partes, incluindo a obrigação de licenciar (artigo 26º da petição inicial corrigida), decorrentes desse “contrato”, mantêm-se (artigo 20º da petição inicial corrigida). Concretizando: a Acta n.º 09/2000 faz parte do referido procedimento/”contrato” (cfr. o artigo 28º da petição inicial corrigida); a escritura de permuta outorgada com base nessa Acta constitui execução desse “contrato” e envolve uma operação de reparcelamento dos prédios em questão, pelo que são inexigíveis qualquer loteamento, bem como quaisquer cedências para espaços verdes de utilização colectiva ou para equipamentos colectivos (artigos 28º a 32º e 35º da petição inicial corrigida); à entidade demandada falta “apenas” cumprir as restantes obrigações assumidas por força do “contrato” – a saber: a obrigação expressamente assumida de pavimentar a Rua H e de não exigir a taxa de urbanização, bem como a obrigação de licenciar a construção de um edifício para os prédios em vista, em execução do “contrato” (artigos 24º, 25º e 26º da petição inicial); sendo assim, é indiferente que o projecto de arquitectura tenha ou não caducado (artigo 20º da petição inicial corrigida); consequentemente a recusa do licenciamento constitui violação do “contrato”.
Resumindo e concluindo: “incumbe à Câmara Municipal de Amarante, em consequência, emitir certidão de onde conste a autorização para anexação das três parcelas no registo predial, tal qual lhe foi solicitado, devendo após, aprovar a arquitectura e licenciar o projecto de construção apresentado, desde que cumpra os necessários requisitos regulamentares e urbanísticos” (artigo 33º da petição inicial corrigida).
Há, por conseguinte, uma afirmação inequívoca por parte da autora da existência de um “contrato administrativo” que terá sido violado pela recusa da CMA em aprovar o projecto de arquitectura que a autora apresentou com requerimento datado de 5 de Dezembro de 2003.
Tanto basta para se questionar a propriedade do meio processual concretamente usado – acção administrativa especial – face à delimitação do âmbito da acção administrativa comum e da acção administrativa especial operada pelo CPTA, nomeadamente nos seus art.ºs 37º a 45º e 46º e seguintes, respectivamente. Saber se o procedimento administrativo que culminou com a falada deliberação da CMA consignada na Acta n.º 09/2000, de 28 de Fevereiro, consubstancia ou não um contrato administrativo e, portanto, se este realmente existe ou não é já questão que pertence ao mérito da causa, na medida em que é condição da procedência da acção, e não da sua admissibilidade (não é pressuposto processual).
Na resposta à questão da eventual inidoneidade do meio processual a autora defende que “a causa de pedir dos autos não é em singelo esse contrato administrativo, ou a sua execução, mas um aspecto do mesmo, qual seja o direito da A. à aprovação de um projecto de arquitectura e a consequente condenação da Câmara e do seu Presidente à emissão de certidão que permita a anexação das parcelas do registo predial, com vista á subsequente emissão da competente licença de construção” e que “desta causa de pedir complexa, a parte respeitante à condenação da Câmara e do seu Presidente à emissão de certidão que permita a anexação das parcelas no registo predial, não é coisa que resulte directamente do contrato administrativo, mas antes um aspecto colateral deste, cuja negação por banda da R., apesar de legal e requerido, coloca a A., ela própria, na impossibilidade de exigir o cumprimento do contrato administrativo” (fls. 362).
Donde se conclui, a contrario sensu, que a pretensa obrigação de aprovação do projecto de arquitectura a que respeita o único pedido formulado pela A. na petição inicial corrigida (fls. 171 a 172), resulta directamente do “contrato administrativo”. Com efeito, no petitório da petição inicial corrigida, ao contrário do que sucedia na primeira versão da mesma peça processual (fls. 35), a autora já não pede a condenação da CMA e do seu Presidente à emissão de certidão que permita a anexação das parcelas no registo predial (cfr. as referidas fls. 171 a 172).
Está, pois, em causa o cumprimento (a execução) de um suposto contrato administrativo de urbanização.
Sendo assim, o meio processual adequado era a acção administrativa comum por força do disposto no art.º 37º, n.º 2, al. h), do CPTA e não a acção administrativa especial.
Tendo adoptado este último meio processual, a autora cometeu um erro na forma de processo, que constitui uma nulidade (art.ºs 199º, 202º e 204º, n.º 1, do CPC), mas que importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei (n.º 1 do art.º 199º cit.).
“Não devem, porém, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu” (n.º 2 daquele art.º 199º).
Ora no caso dos autos a entidade demandada definiu a sua estratégia processual e organizou a sua defesa em função do concreto meio processual que a autora efectivamente usou (acção administrativa especial), como resulta da contestação (fls. 97 a 105) e não em função do meio processual que ela devia ter usado (acção administrativa comum). Indício dessa estratégia processual é a circunstância de a entidade demandada ter invocado, a título de excepção dilatória, a caducidade do direito de acção pelo decurso do prazo da respectiva instauração, invocação essa que só faz sentido e só pode ter efeito útil no contexto da acção administrativa especial, já que a acção administrativa comum pode, em regra, ser intentada a todo o tempo, como se disse.
Nestas circunstâncias, convolar a presente acção em acção administrativa comum seria defraudar injustificada e desproporcionadamente a referida estratégia processual, privando a entidade demandada de um dos meios de defesa que a vertente acção administrativa especial lhe proporcionava e de que ela, aliás, fez uso – a saber: a excepção da caducidade do direito de acção. Isto, qualquer que seja a resposta que se dê à questão de saber se tal excepção é ou não procedente, certo sendo, de qualquer forma, que qualquer resposta a essa questão arrastar-nos-ia necessariamente para uma petição de princípio, como vimos, na medida em que estaríamos a dar como assente que o meio processual adequado é a acção administrativa especial – o único no âmbito do qual a referida questão faz sentido e pode ser respondida - que é justamente o que se trata de averiguar.
Por isso, entende-se que a nulidade em apreço é insuprível, não sendo legalmente admissível a convolação da presente acção em acção administrativa comum.
Face ao exposto, absolvo a entidade demandada da instância.
(...)”.
Contra tal entendimento insurge-se a Recorrente, alegando, sumariamente o seguinte:
“(...)
O pedido que deduziu, de condenação da recorrida à aprovação do projecto de arquitectura apresentado pela A. por requerimento de 5.12.03 cabe na previsão da alínea b) do nº 1 do artº 46º do CPTA, sendo adequada a forma de processo especial.
Mesmo que assim se não entendesse, no que não concede, atenta a posição veiculada pelo Tribunal no despacho de aperfeiçoamento da PI e a não arguição, pela recorrida do erro na forma de processo, tal nulidade deverá ser considerada sanada, ex vi o que dispõe o artº 202º do CPC.
(...).”
Vejamos se lhe assiste razão.
A propósito das formas de processo no Novo Contencioso Administrativo, escreve MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, a pp. 75 que: “O campo de aplicação de cada forma de processo é estabelecido pela lei por referência aos diferentes tipos de pretensões que podem ser deduzidos em juízo. É assim que o CPTA faz corresponder a certos tipos de pretensões certas formas de processo, dizendo qual o modelo de tramitação que deve ser seguido em cada processo, consoante o tipo de pretensões que nele seja deduzido.”
Do mesmo modo, como escreve ALBERTO DOS REIS, in CPC Anotado, Vol II, 3ª Ed., pp. 288 e segs., “(...) para se saber qual a forma de processo a utilizar, em cada caso concreto, é através da petição inicial, pois que nesta é que o autor formula o seu pedido e o pedido enunciado pelo autor é que designa o fim a que o processo se destina. A questão da propriedade ou impropriedade do processo especial é uma questão, pura e simples, de ajustamento do pedido da acção à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo.
Há que atender ao pedido formulado pelo autor e pô-lo em equação com o fim a que segundo a lei, o processo especial se destina. Se os fins coincidem (o fim concretamente visado pelo autor e o fim abstractamente figurado pela lei), a aplicação é correcta.”
Em matéria de formas de processo e no que se refere aos processos principais, o novo contencioso administrativo contempla as seguintes formas de processo:
a) A acção administrativa comum ( Cfr. artºs 37 e segs.);
b) A acção administrativa especial (Cfr. artºs 46º e segs.);
c) O contencioso eleitoral (Cfr. artºs 97º e segs.);
d) O contencioso pré-contratual (Cfr. artºs 100º e segs.); e
e) Os processos de Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e para a protecção de direitos, liberdades e garantias (Cfr. artºs 104º e segs.).
Assim, confrontando estas diversas formas de processo, temos que, por exemplo, a Acção Administrativa Comum corresponde ao Contencioso das acções de responsabilidade civil e sobre contratos.
Por outro lado, a Acção Administrativa Especial respeita aos processos de impugnação de actos administrativos e de normas regulamentares.
A propósito da delimitação entre estas duas formas de processo refere, ainda, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, a pp. 78, que:
“Pode dizer-se, em termos genéricos, que a nova contraposição que o CPTA estabelece entre as formas da acção administrativa comum e da acção administrativa especial assenta no critério de saber se o processo diz ou não respeito ao exercício de poderes de autoridade por parte da Administração. (...) Com efeito, determina o artº 46º que seguem a forma da acção administrativa especial os processos impugnatórios dirigidos à remoção de actos de autoridade praticados pela Administração (actos administrativos ou normas regulamentares) bem como os processos dirigidos à condenação da Administração à emissão desses actos de autoridade (actos administrativos ou normas regulamentares). Nos restantes casos, ou seja, sempre que nele não sejam deduzidos estes tipos específicos de pretensões, o processo deve ser tramitado segundo a forma da acção administrativa comum (cfr. artigo 37º).”
Ora, no caso dos autos, a A., ora Recorrente, utilizou a forma de processo Acção Administrativa Especial, nela tendo deduzido o seguinte pedido:
- A condenação da R. Câmara Municipal de Amarante na aprovação do projecto de arquitectura apresentado pela A., por requerimento de 05.DEZ.03 e que deu origem ao Processo de licenciamento nº 667/03 daquela edilidade, tendo em conta as alterações que lhe introduziu.
Tal pedido foi formulado no âmbito do procedimento administrativo de licenciamento de obras particulares da Câmara Municipal de Amarante nº 667/03.
Isto é, o pedido deduzido pela A., ora Recorrente, na presente Acção Administrativa Especial consubstancia-se na condenação à prática de acto administrativo legalmente devido, inserido no âmbito da tramitação da forma de processo Acção Administrativa Especial.
Com efeito, dispõe o artº 46º do CPTA, referente ao Objecto da Acção Administrativa Especial que:
“Artigo 46.º
Objecto
1 – Seguem a forma da acção administrativa especial, com a tramitação regulada no capítulo III do presente título, os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos, bem como de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo.
2 – Nos processos referidos no número anterior podem ser formulados os seguintes pedidos principais:
a) Anulação de um acto administrativo ou declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica;
b) Condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido;
c) Declaração da ilegalidade de uma norma emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo;
d) Declaração da ilegalidade da não emanação de uma norma que devesse ter sido emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo.
3 – (...)”
Em contraponto com o objecto da Acção Administrativa Especial, o objecto da Acção Administrativa Comum encontra-se enunciado pelo artº 37º do mesmo Código.
Com efeito estabelece o artº 37º do CPTA que:
Artigo 37.º
Objecto
1 – Seguem a forma da acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem neste Código nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulação especial.
2 – Seguem, designadamente, a forma da acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios relativos a:
a) Reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo;
b) Reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições;
c) Condenação à adopção ou abstenção de comportamentos, designadamente a condenação da Administração à não emissão de um acto administrativo, quando seja provável a emissão de um acto lesivo;
d) Condenação da Administração à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados,
e) Condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que directamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um acto administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter por objecto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto;
f) Responsabilidade civil das pessoas colectivas, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, incluindo acções de regresso;
g) Condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público;
h) Interpretação, validade ou execução de contratos;
i) Enriquecimento sem causa;
j) Relações jurídicas entre entidades administrativas.
3 – (...)”.
A par da impugnação de actos administrativos e da impugnação de normas e declaração de legalidade por omissão, a condenação à prática de acto devido constitui, pois, objecto da forma de processo Acção Administrativa especial.
Assim sendo, ao pedido deduzido pela A., ora Recorrente, corresponde a forma de processo utilizada – a Acção Administrativa Especial.
Deste modo, tendo a A., aqui Recorrente, deitado mão da forma de processo Acção Administrativa Especial, quando ao pedido formulado corresponde, justamente, essa forma de processo, não há erro na forma de processo ou impropriedade do meio processual empregue.
Refere-se na decisão impugnada que “a pretensa obrigação de aprovação do projecto de arquitectura a que respeita o único pedido formulado pela A. na petição inicial corrigida (fls. 171 a 172), resulta directamente do “contrato administrativo”.
Isto porque, “na ideia da autora decorreu em tempo na CMA, ora demandada, um determinado procedimento administrativo que culminou com a deliberação camarária consignada na Acta n.º 09/2000, de 28 de Fevereiro, e que “consistiu no licenciamento de um edifício para aqueles prédios hoje propriedade da A. ao tempo requerido por F... F...” (artigo 19º da petição inicial corrigida) e consubstanciou a celebração, “ainda que de forma atípica”, de um verdadeiro contrato administrativo (artigo 18º da petição inicial corrigida), pelo que mesmo que se entendesse que o projecto de arquitectura em causa caducou, as obrigações das partes, incluindo a obrigação de licenciar (artigo 26º da petição inicial corrigida), decorrentes desse “contrato”, mantêm-se (artigo 20º da petição inicial corrigida). Concretizando: a Acta n.º 09/2000 faz parte do referido procedimento/”contrato” (cfr. o artigo 28º da petição inicial corrigida); a escritura de permuta outorgada com base nessa Acta constitui execução desse “contrato” e envolve uma operação de reparcelamento dos prédios em questão, pelo que são inexigíveis qualquer loteamento, bem como quaisquer cedências para espaços verdes de utilização colectiva ou para equipamentos colectivos (artigos 28º a 32º e 35º da petição inicial corrigida); à entidade demandada falta “apenas” cumprir as restantes obrigações assumidas por força do “contrato” – a saber: a obrigação expressamente assumida de pavimentar a Rua H e de não exigir a taxa de urbanização, bem como a obrigação de licenciar a construção de um edifício para os prédios em vista, em execução do “contrato” (artigos 24º, 25º e 26º da petição inicial); sendo assim, é indiferente que o projecto de arquitectura tenha ou não caducado (artigo 20º da petição inicial corrigida); consequentemente a recusa do licenciamento constitui violação do “contrato”.
Resumindo e concluindo: “incumbe à Câmara Municipal de Amarante, em consequência, emitir certidão de onde conste a autorização para anexação das três parcelas no registo predial, tal qual lhe foi solicitado, devendo após, aprovar a arquitectura e licenciar o projecto de construção apresentado, desde que cumpra os necessários requisitos regulamentares e urbanísticos” (artigo 33º da petição inicial corrigida)”.
Ora, se bem que do invocado contrato decorressem obrigações recíprocas e dando por aceite que sobre a CMA impendia a obrigação de licenciar a construção de um edifício para os prédios em vista, o certo é que, por um lado, este licenciamento pressupunha a aprovação de um determinado projecto de arquitectura; e, por outro lado, a CMA não estava obrigada à aprovação de um qualquer projecto de arquitectura.
Entretanto, no âmbito do procedimento de licenciamento, em referência, a A. apresentou e reformulou o projecto de arquitectura, tendo, por despacho do Presidente da CMA, datado de 16.JAN.02, sido indeferido o pedido de licenciamento obtido.
Perante a conclusão do procedimento de licenciamento, em questão, a A. instaurou a presente Acção Administrativa Especial, na qual peticiona a condenação da Câmara Municipal de Amarante na aprovação do projecto de arquitectura apresentado pela A., por requerimento de 05.DEZ.03 e que deu origem ao Processo de licenciamento nº 667/03 daquela edilidade.
Tal pedido traduz-se na condenação à prática de acto administrativo devido, ou seja na condenação da Administração à emissão de actos de autoridade, no caso de acto administrativo.
Ora, como atrás se deixou dito, se o processo diz respeito ao exercício de poderes de autoridade por parte da Administração, tratando-se, designadamente, de processo dirigido à condenação da Administração à emissão de actos de autoridade (actos administrativos ou normas regulamentares), então tal processo deve seguir, de acordo com o que determina o artº 46º do CPTA, a forma da acção administrativa especial.
Assim, correspondendo o pedido formulado na acção à forma de processo Acção Administrativa Especial e tendo a A., aqui Recorrente, utilizado essa forma de processo, somos de concluir, contrariamente ao entendimento sufragado na decisão proferida pelo tribunal a quo, não haver erro na forma de processo ou impropriedade do meio processual empregue.
Procedem, deste modo, as conclusões de recurso, impondo-se, em consequência, a revogação da decisão impugnada, e a baixa do processo, a fim dos autos prosseguirem a sua ulterior tramitação segundo a forma de processo utilizada.
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IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN, no seguinte:
a) Conceder provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, revogar a decisão impugnada; e
b) Ordenar a baixa do processo à 1ªinstância, em ordem à subsequente tramitação processual sob a forma utilizada.
Custas pelo Recorrido.
Porto, 14 de Fevereiro de 2007
Ass.) José Luís Paulo Escudeiro
Ass.) Ana Paula Portela
Ass.) José Augusto Araújo Veloso