Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00701/07.2BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/13/2012
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:José Augusto Araújo Veloso
Descritores:SIADAP 2004-2006
ARTIGO 8º DO DR Nº06/2006 DE 20.06
ARTIGO 15º DO DR Nº19-A/2004 DE 14.05
Sumário:I. Os objectivos do SIADAP devem ser cumpridos e a avaliação do seu cumprimento deve-se pautar pelo rigor e exigência;
II. O prazo do artigo 8º do Decreto Regulamentar 6/2006, de 20.06, para a fixação dos objectivos a alcançar pelos funcionários da Administração Local é prazo peremptório, dado o interesse manifestado pelo legislador na rápida implementação do SIADAP àquela Administração, independentemente das dificuldades práticas que pudessem surgir;
III. A avaliação de desempenho relativa ao ano 2006 prevista no referido artigo 8º, constitui uma avaliação ordinária e não extraordinária, motivo pelo qual, não obstante aí se definir um procedimento específico para o processo de avaliação de desempenho de 2006, deverão verificar-se os requisitos ditos no artigo 15º do Decreto Regulamentar nº19-A/04, de 14.05.*
*Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:01/14/2011
Recorrente:Município de Coimbra
Recorrido 1:Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não se pronunciou
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

Relatório
O Município de Coimbra [MC] interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – em 27.09.2010 – que anulou o despacho de 10.05.2007 do Presidente da Câmara Municipal de Coimbra [CMC] que indeferiu reclamação que lhe foi apresentada por I… quanto à homologação da nota de avaliação final do seu desempenho no ano de 2006o acórdão recorrido culmina uma acção administrativa especial em que o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local [STAL], em representação da sua associada I…, demanda o MC pedindo ao TAF que anule o referido despacho do Presidente da CMC.
Conclui assim as suas alegações:
1- O artigo 8º nº1 do Decreto Regulamentar nº6/2006, de 20.06, visa levar a Administração [neste caso a autárquica] a definir os objectivos no início do período de avaliação, sendo que a respectiva violação somente pode consubstanciar mera irregularidade procedimental, susceptível de fazer incorrer os responsáveis pelo desrespeito do prazo [meramente ordenador] em responsabilidade disciplinar, mas não pode ver-se como passível de determinar a anulabilidade de toda a avaliação do desempenho;
2- O acórdão recorrido faz errada interpretação e aplicação do artigo 8º nº1 do Decreto Regulamentar nº6/2006 de 20.06;
3- Esse artigo 8º, consubstancia norma especial em matéria de avaliação ordinária relativa ao ano de 2006, razão pela qual a disciplina contida no artigo 15º do Decreto Regulamentar nº19-A/2004, de 14.05, não tem, no caso vertente, margem de aplicação;
4- Ainda que assim não fosse, o certo é que decorre do artigo 8º nº4 do Decreto Regulamentar nº6/2006, que a avaliação de desempenho de que aí se cura abrange todo o serviço prestado no ano de 2006, o que implica, portanto, que não obstante os objectivos a fixar para efeitos de avaliação de desempenho se reportarem ao 2º semestre desse ano, a avaliação efectuada deverá ter em conta todo o serviço prestado durante esse mesmo ano;
5- O artigo 8º nº2 refere que o contacto funcional deve verificar-se no 1º semestre e as faltas que vêm alegadas pelo autor referem-se ao 2º semestre;
6- O acórdão recorrido faz uma errada aplicação do artigo 15º do Decreto Regulamentar nº19-A/2004.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido.
O STAL contra-alegou, concluindo deste modo:
1- Ao considerar o não cumprimento do prazo estabelecido no artigo 8º, nº1, do Decreto Regulamentar nº6/2006, por não o ter como meramente ordenador ou disciplinador, como uma ilegalidade que assacou ao acto contenciosamente impugnado, o douto acórdão recorrido fez escrupulosa interpretação da lei;
2- Ao considerar o acto impugnado ilegal, por ter faltado ao procedimento em causa, o contacto funcional exigido entre avaliador e avaliado, no período de aferição do mérito naquele ano, e tendo considerado violado o artigo 15º do dito Decreto Regulamentar nº19-A/2004, o acórdão recorrido interpretou bem a lei.
Termina pedindo a confirmação do acórdão recorrido.
O Ministério Público nada disse [artigo 146º nº1 do CPTA].

De Facto
São os seguintes os factos considerados provados pelo acórdão recorrido:
1- A associada do autor é funcionária do réu MC, detendo a categoria de Técnica Superior de História de 1ª Classe, da carreira Técnica Superior de História;
2- Para a avaliação do desempenho da associada do autor, no período de 01.01.2006 a 31.12.2006, foram estabelecidos os objectivos que se seguem:
1) Apresentação dos relatórios intercalares dos trabalhos arqueológicos em que participa, no prazo médio de 20 dias, após o motivo que o originou.
Até 31 de Dezembro.
2) Elaboração de uma lista com o mínimo de 5 novos registos de levantamento da bibliografia essencial sobre a Arqueologia islâmica e/ou Arqueologia Medieval na região centro, incidindo preferencialmente sobre a cidade de Coimbra.
Até 31 de Dezembro.
3) Estudo sobre o paradeiro dos vários elementos arquitectónicos do pelourinho e elaboração de proposta até 30 de Novembro.
4) Proposta de elaboração para uma exposição temática a realizar em 2007, de entre o espólio existente no Gabinete de Arqueologia, Arte e História.
Até 31 de Dezembro;
3- A ficha de avaliação de desempenho, que integra os objectivos descritos no ponto anterior, tem a data de 31.07.2006 e encontra-se assinada quer pelo avaliador – R… - quer pelo avaliado, a associada do autor;
4- Em 06.03.2007, a associado do autor tomou conhecimento da avaliação do seu desempenho no período de 01.01.2006 a 31.12.2006;
5- Tendo obtido a avaliação final global de 2,8 valores, a que corresponde a notação qualitativa traduzida na menção “Necessita de desenvolvimento”;
6- No domínio da componente de avaliação dita objectivos, a pontuação da associada do autor foi a seguinte:
Objectivo 1 - Nível 3 [cumpriu o objectivo]
Objectivo 2 - Nível 3 [cumpriu o objectivo]
Objectivo 3 - Nível 3 [cumpriu o objectivo]
Objectivo 5 - Nível 1 [não cumpriu o objectivo];
7- Por despacho datado de 18.04.2007, proferido pelo Vereador da Câmara Municipal de Coimbra [CMC] Mário Mendes Nunes, foi homologada a avaliação da associada do autor;
8- Em 26.04.2007, a associada do autor apresentou reclamação da decisão descrita nos anteriores pontos 5, 6 e 7, reclamação cujo teor constitui folhas 17 a 22 do processo administrativo apenso [PA], e que aqui se dá como reproduzido;
[…]
I…, residente na Urbanização …, Coimbra, técnica superior de 1ª classe, do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Coimbra, vem reclamar do despacho que homologou a avaliação do desempenho, no período de 01.01.06 31.12.06, nos termos e com os fundamentos seguintes:
DO PROCESSO
1° - A avaliação do desempenho contestada reporta-se a todo o 2006 conforme consta da ficha de avaliação.
2° - No entanto a reclamante só toma conhecimento dos objectivos, segundo os quais seria avaliado o desempenho de todo o ano, em 31.07.06.
3° - O que significa que o SIADAP que entra em vigor na administração local em 21.06.06 [confronte-se o artigo 8° do Decreto Regulamentar n°6/2006, de 20.06] retroagir-se-ia nos seus efeitos a 01.01.06.
4° - No entanto, o n°2 do artigo 8°, refere que os objectivos a fixar reportam-se ao 2° semestre de 2006.
5° - Objectivos estes que deveriam estar fixados até final de Junho de 2006 o que não aconteceu.
6° - O artigo 8º do referido Decreto Regulamentar encerra solução transitória no sentido de, no ano de 2006, os funcionários serem avaliados mas segundo o desempenho no 2º semestre e mediante objectivos fixados para o mesmo período, avaliação à qual estavam sujeitos os que até 30 de Junho do mesmo ano reunissem 6 meses de contacto funcional.
7° - No entanto a avaliação destes, que abrangerá todo o serviço prestado no ano em causa, aferir-se-á segundo objectivos e comportamentos no 2º semestre. É o que parece resultar daquele artigo.
8° - Acresce que quem homologou a avaliação reclamada não tinha para tal competência face ao disposto no artigo 7° do mesmo diploma.
DO MÉRITO DA AVALIAÇÃO
9° - Há um pressuposto substancial fundamental que no caso da reclamante não se verifica.
10° - É que, como atrás se viu, o período de aferição do desempenho é o do 2º semestre segundo objectivos que deveriam considerar-se eficazes até 30.06.06.
11º - Acontece que, de 01.01.06 a 31.12.06 a reclamante por questões de saúde e pelo gozo de férias só reuniu 42 dias de contacto funcional, ou seja à volta de um mês e meio quando eram exigidos 6 meses. Para tanto basta confrontar a respectiva ficha de assiduidade constante do seu processo individual.
12° - Aliás a ausência parece ser o fundamento essencial da avaliação do desempenho como resulta do campo 4.1 da ficha de avaliação.
13° - Ora, uma tal motivação seria razão sim não para avaliar mas para abster-se de o fazer.
14° - O espírito da lei é facilmente perceptível. Como avaliar um desempenho que não existiu. Ou, então, passar-se-á a avaliar o não desempenho o que é absurdo.
15° - E enquanto houve contacto funcional, o que ocorre no semestre antecedente, a reclamante cumpriu com tudo o que lhe foi determinado e com uma diligência e empenho acima da média.
16° - Quem a avaliou sabia que a reclamante esteve absorvida nos trabalhos arqueológicos inerentes à empreitada da Reconstrução de Edifício na Rua Velha, 7/9 e Travessa da Rua Velha, 11/9, porquanto o projecto de arquitectura estava e está condicionado por força do surgimento de vestígios arqueológicos.
17º - O que obrigou a trabalhos de escavação integral em área aberta útil que por medidas de segurança foi de 80m2, com uma profundidade de 1 metro.
18° - Trabalhos executados apenas com os meios do Gabinete [informação 107, de 01.02.06], dois arqueólogos em direcção partilhada um operário e uma desenhadora, sem qualquer apoio, ainda que solicitado ao DOGIM, para a realização dos trabalhos arqueológicos e para o cumprimento dos prazos de modo a não prejudicar o financiamento [POEFDS] [informação 632 de 06.06.06 e 652 de 16.06.06].
19° - A reconhecida complexidade dos trabalhos e dos resultados da arqueologia urbana e da relação existente com a arqueologia da arquitectura, estão ligadas ao facto de terem de ter sido elaborados dois relatórios o último dos quais de natureza científica e complexo.
20° - Relatório este [2° relatório] foi enviado ao IPA em 20.06.06, e, uma vez aprovado por este instituto, remetido ao IPPAR em 03.07.2006.
21° - De notar que na informação do IPPAR [técnica] no ponto 5 é referido «...É de realçar que a escavação, executada em área até à cota de afectação da obra prevista, foi bem estruturada e desenvolvida...».
Para além deste trabalho de maior dimensão:
22° - Em Janeiro realizou os trabalhos arqueológicos para instalação de um poste de rede de tracção dos transportes públicos na Rua Padre António Vieira, tendo apresentado em Fevereiro o relatório científico, aprovado pelo IPA em 10.03.2006;
23° - Em Abril, fez o acompanhamento arqueológico da obra do Terreiro do Marmeleiro, 418 e respectivo relatório científico, já a aprovado pelo IPA em 13.10.2006.
24° - Colaborou na elaboração de relatórios científicos dos trabalhos arqueológicos realizados na Rua Direita, 100-102 e 108-110 e Rua Arco do Ivo, 1-3, e entregues em Setembro;
25° - Elaborou informações relativas aos sucessivos aluimentos da Rua Ferreira Borges [Campião], com todo o apoio técnico prestado à coordenadora, de que resultou a visita ao local promovida já este ano pelo Município e Protecção Civil;
26° - Realização de informação no âmbito do Regulamento Municipal de edificação Urbana [RMUE] e colaboração teórica com a coordenadora em todo o processo.
27° - Realização de 4 batidas de campo em 14 de Março, 19 de Abril, 21 de Abril e 5 de Maio.
28° - Pelo que o desempenho descrito durante o tempo em que houve contacto funcional não é compaginável com a avaliação comportamental que é feita, a qual, registe-se, é toda avaliada com 3 pontos. Avaliação justa seria a que atribuísse pelo menos mais um ponto por cada competência comportamental.
29° - Mas também um tal desempenho não é conciliável com o nível de cumprimento dos objectivos.
30° - Como é que se pode enquadrar uma tal funcionária, revelada naquele desempenho, como necessitando de desenvolvimento?!
31° - De contrário, não é o desempenho que se está a avaliar serão porventura outras condutas ou atitudes que nada têm a ver com o objectivo do serviço.
Termos em que, deverá a presente ser atendida com as legais consequências, revogando-se a avaliação atribuída, cumprindo-se desta forma a lei e fazendo-se JUSTIÇA […];
9- Sobre a reclamação da associada do ora autor, emitiu a sua avaliadora – R… - em 10.05.2007, a pronúncia que se transcreve:
[…]
Em resposta ao despacho do Senhor Director Municipal de Administração e Finanças desta Autarquia, Dr. Arménio Bernardes, datado de 02.05.2007, fundamentado no nº3 do artigo 28º do Decreto Regulamentar nº19-A/2004, de 14.05, aplicado à Administração Local pelo Decreto Regulamentar nº6/2006, de 20 de Junho, exarado sob a reclamação da avaliação de desempenho do ano de 2006 da funcionária I…, com a categoria de técnica superior de 1ª classe, nº1360, a exercer funções no Gabinete de Arqueologia, Arte e História, representada pelo procurador forense Sr. Dr. A. cumpre-me informar o seguinte:
A análise à reclamação foi, na medida do possível, efectuada de acordo com os pontos alegados pela reclamante, sendo posteriormente realizado um conjunto de considerações gerais.
Relativamente ao ponto 2, a data de 31.07.2006, insere-se dentro do estabelecido pela Autarquia para todos os funcionários, de acordo com o ponto nº4 da Circular informativa nº 8, de 29 de Junho de 2006, emitida pela DGFRH, “as fichas individuais com os objectivos, as competências comportamentais e as respectivas ponderações deverão ser assinadas pelo avaliador e avaliado e ser remetidas à Divisão de Gestão e Formação de Recursos Humanos até ao dia 4 de Agosto de 2006”.
Conforme definido no artigo 2° do Decreto Regulamentar nº19-A/2004, de 14 de Maio, aplicado à Administração Local pelo Decreto Regulamentar nº6/2006 de 20 de Junho, a avaliação de desempenho na administração pública integra três componentes, distintas entre si, mas complementares, que são os objectivos; as competências comportamentais e a atitude pessoal.
Assim, neste contexto e em conformidade com o nº2 do artigo 8° do Decreto Regulamentar nº6/2006, de 20 de Junho, os objectivos que foram definidos na ficha de avaliação da reclamante, referem-se efectivamente ao segundo semestre de 2006. No entanto, e de acordo com o n°4 deste artigo “a avaliação do desempenho [...] abrange todo o serviço desempenhado em 2006”, daí que conste que o período de avaliação seja de 01.01.2006 a 31.12.2006, tendo a funcionária cumprido mais de um semestre de serviço efectivo conforme consta da ficha individual de assiduidade [anexo 1] e não os 42 dias como refere no ponto 11 da reclamação. Pois se os objectivos se referem apenas ao 2° semestre, as restantes componentes são avaliadas durante todo o ano civil, como o seriam pelo sistema de notação anteriormente aplicado.
E apesar de terem sido estabelecidos objectivos apenas para o segundo semestre, estes nunca se podiam dissociar totalmente dos que foram executados no 1º semestre, uma vez que existe uma continuidade e uma interligação funcional entre ambos os semestres. Daí que, e como refere no ponto 16° da reclamação, por ter conhecimento dos trabalhos em que a reclamante estava envolvida no 1° semestre apresentou no primeiro objectivo “Apresentação de relatórios intercalares dos trabalhos arqueológicos, num prazo médio de 20 dias, até 31 de Dezembro” [versão inicial]. Sobre o trabalho desenvolvido no âmbito da empreitada referida neste ponto, e conforme foi reconhecido pela própria avaliadora na informação do Departamento de Cultura nº652 de 16.06.2006, [anexo 2], os trabalhos de escavação [concluídos a 15 de Maio], foram cumpridos de forma exemplar, no entanto a realização do relatório intercalar sobre esses trabalhos [objectivo que estava a ser avaliado], não decorreu de forma pacífica, conforme consta da mesma informação.
Considerando que a 1ª parte - a da escavação superou a expectativa, com o esforço de todos os intervenientes, a segunda parte, a da realização do relatório, que era a que estava a ser avaliada neste objectivo, não obedeceu aos mesmos parâmetros, antes pelo contrário, conforme consta do anexo 2 acima referido. Assim e não podendo dissociar as duas componentes considerou-se e considera-se justo que teria de ser atribuída uma classificação intermédia.
Relativamente à colaboração “na elaboração de relatórios científicos dos trabalhos arqueológicos realizados na Rua Direita, 100-1 02 e 108-110 e rua Arco do Ivo, 1-3”, referida no ponto 24°, verifica-se que consta da equipa técnica do plano de trabalhos enviado ao IPA em 17.02.2004 através de fax, que “os trabalhos arqueológicos a realizar serão da responsabilidade científica dos arqueólogos S... e I…, em co-direcção”. Sendo na minha perspectiva, de acordo com a experiência adquirida e interpretação textual, que a responsabilidade é repartida em partes simétricas por ambos os técnicos. No entanto, o relatório, e não os relatórios, que refere neste ponto, foi realizado na sua essência pelo co-responsável, tendo a reclamante colaborado no sentido de “apreciar” o que foi efectuado por esse e que foi entregue à reclamante em Setembro, [quando deveria ter sido realizado por ambos, exceptuando se tivessem acordado outra forma de o realizar, não me constando que tal tivesse sucedido]. Este relatório ainda não foi enviado às entidades que tutelam o Património, conforme previsto no artigo 7° do DL nº270/99, de 15 de Julho.
Desta mesma empreitada apenas foi enviado o relatório final dos trabalhos arqueológicos relativamente à ligação de esgotos e água, em Outubro de 2006, que foi alvo de um pedido autónomo, cujo responsável era apenas o técnico S….
Quanto ao desenvolvimento das outras actividades que desempenhou e que refere nos pontos 22°, 23° e 25°, 26°, 27° e 28°, os mesmos não se integravam nos principais objectivos definidos para 2006, mas foram avaliados através das outras duas componentes e são actividades correntes desenvolvidas por todos os técnicos do Gabinete de Arqueologia, Arte e História. Os relatórios que refere nos pontos 22° e 23° são relatórios finais, de trabalhos arqueológicos que não representaram qualquer complexidade.
Relativamente ao assunto alegado no ponto 25º, não consta dos arquivos do GAAH, qualquer informação realizada pela técnica no ano de 2006. O primeiro alerta do aluimento foi dado pela técnica em Novembro de 2005, que por impossibilidade particular não pode acompanhar os trabalhos arqueológicos, no entanto procedeu à sua comunicação, [anexo 3], a fim de dar continuidade aos mesmos. No ano de 2006 os trabalhos aí realizados foram todos executados pela técnica R…, tendo efectivamente contado com a colaboração da Dr.ª I…, quer pelo seu conhecimento da área, quer no fornecimento dos registos fotográficos que efectuou em 2005. O apoio técnico e a visita ao local que refere neste ponto realizaram-se no início de 2007, não sendo este o período que está em avaliação.
Ainda no que respeita a envio de relatórios à[s] entidade[s] que tutela[m] o Património, cumpre-me informar que em Janeiro de 2006 foram enviados ao IPA, os relatórios da Rua Quebra Costas 1-3 e do Largo do Hilário, que a reclamante não refere.
No que respeita à colaboração no âmbito do RMUE, referido no ponto 26°, este é um trabalho de conjunto de um grupo de trabalho específico [Arqueologia] e por isso foi solicitada a colaboração dos técnicos do GAAH, no sentido de expressarem a sua opinião quanto à sua aplicabilidade e actuarem no sentido de contribuírem no cumprimento do artigo 5° [condicionantes patrimoniais, ambientais e arqueológicas]. No cômputo das informações realizadas neste Gabinete, todos os técnicos têm contribuído, não se tendo verificado uma contribuição extraordinária por parte da reclamante no ano de 2006.
As 4 “batidas” que menciona no ponto 27°, referem-se a deslocações ao Aqueduto de Santa Clara em colaboração com outras instituições, pois conhece bem este imóvel que é parcialmente classificado, já que em 2005 acompanhou os danos causados pela desarborização junto do mesmo e de outros procedimentos relacionados com o imóvel, tendo prestado uma boa colaboração. Este, apesar de não ser um processo tão comum como o anterior, já ocorreu anterior e posteriormente com outros imóveis em que outros técnicos estiveram envolvidos, não é portanto uma actividade extraordinária no âmbito das competências orgânicas estabelecidas pelo artigo 87° do Regulamento Orgânico da Autarquia.
O facto de ter sido avaliada com 3 pontos na avaliação comportamental, como refere no ponto 28°, significa que “Enquadra-se no modelo de comportamento definido para a competência, revelando capacidade de desempenho e actuando de forma positiva, contribuindo assim para a qualidade do serviço”. Analisando o comportamento da reclamante durante o ano de 2006 e conforme referi no 2.3 da ficha de avaliação - Atitude Pessoal- “ por vezes demonstrou algumas dificuldades em se inter-relacionar com as equipas em que estava inserida”. Esta fundamentação colide com o 3 atribuído no nº5 do ponto 2.2, no entanto, este valor foi assumido para não prejudicar a funcionária que não tinha cumprido um dos objectivos que estava acordado, por lapso seu, conforme admitiu em reunião com o Sr. Vereador - Dr. Mário Nunes - que decorreu no dia 06.03.2007.
Relativamente à JUSTIÇA que refere no final do último parágrafo, informo que tendo em consideração que este era o primeiro ano de aplicação do SIADAP nas Autarquias Locais, as fichas encontravam-se preenchidas com algumas lacunas processuais, e houve necessidade de redefinir alguns objectivos.
No caso da reclamante a redefinição dos seus objectivos, veio suavizar o desempenho das suas funções tendo em conta todo o percurso ocorrido em 2006, da seguinte forma:
Inicialmente estavam estabelecidos:
Objectivo 1 - Apresentação dos relatórios intercalares dos trabalhos arqueológicos, no prazo médio de 20 dias, até 31 de Dezembro de 2006
Objectivo 2 - Levantamento da bibliografia essencial sobre a Arqueologia Islâmica e Arqueologia Medieval, até 31 de Dezembro de 2006
Objectivo 3 - Conceber um questionário sobre a importância dos trabalhos Arqueológicos para a defesa do património até 30 de Novembro de 2006
Objectivo 4 - Seleccionar material para uma exposição temática a realizar em 2007, até 31 de Dezembro de 2006;
Assim, os objectivos 1 e 2 foram mais bem explícitos, não se tendo alterado o conteúdo e houve indicação expressa, de que o objectivo 1 era partilhado. O objectivo 3 foi anulado e substituído pelo estudo sobre o paradeiro dos vários elementos arquitectónicos do pelourinho e elaboração de proposta até 30 de Novembro de 2006, uma vez que um dos funcionários do GAAH não cumpria o requisito da partilha e era necessário introduzir este objectivo a outro funcionário aliado ao facto de não haver possibilidade da reclamante o cumprir, por motivos de saúde e de gozo de férias. Relativamente ao objectivo nº4, considerando que era um objectivo arrojado e pelos mesmos motivos, difíceis de concretizar, manteve-se o espírito e a finalidade do objectivo, alterando-se a sua essência, da selecção de material, passou para a simples sugestão: “Proposta de elaboração para uma exposição temática a realizar em 2007, de entre o espólio existente no Gabinete de Arqueologia, Arte e História, até 31 de Dezembro de 2006”.
Quanto à falta de competência que alega nos pontos 8° e 9°, ao abrigo do nº7 do Decreto Regulamentar 6/2006, de 20 de Junho, verifica-se que na alínea a) deste artigo refere que nos municípios, é considerado dirigente máximo do serviço ou organismo o presidente da Câmara, no entanto com base no artigo 91º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº5-A/2002, de 11 de Janeiro, e no âmbito das competências próprias e delegadas pela deliberação da Câmara Municipal de Coimbra de 31.10.2005, procedeu à distribuição de funções, bem como à delegação e subdelegação de competências específicas nos Srs. Vereadores, tornadas públicas através do Edital nº393/2005, onde consta que ao Dr. M... foram delegadas competências para “Homologar a classificação de serviço dos respectivos funcionários “, para além de “superintender na gestão e direcção pessoal em serviço nas unidades orgânicas coordenadas. Com complemento do Edital nº405/2005, onde refere que foram atribuídas ao Dr. M... competências para supervisionar o Gabinete de Arqueologia, Arte e História. Ficando assim, sem fundamento a alegada falta de competência referida.
A falta de capacidade técnica alegada pela reclamante no ponto 5.1 da ficha de avaliação, baseia-se simplesmente no facto das técnicas possuírem categorias distintas [a avaliadora possui categoria inferior da avaliada], conforme indicou em reunião com o Sr. Vereador e com a coordenadora do GAAH, no dia 6 de Março de 2006. No entanto, foi-lhe reconhecida capacidade e competência quer pelo Sr. Vereador, Dr. M...., com a concordância do Sr. Presidente, conforme consta do despacho do Vereador datado de 16 de Agosto de 2005, quando ambas as técnicas ainda possuíam a mesma categoria, e da informação nº1087 de 13 de Setembro [anexo 4]. Estando este despacho em concordância com o estabelecido no artigo 12° do Decreto Regulamentar nº19-A/2004, de 14 de Maio, aplicado à Administração Local pelo Decreto Regulamentar nº6/2006 de 20 de Junho. A capacidade técnica também poderá ser aferida curricularmente e/ou através da formação profissional e académica adquirida.
Face ao acima exposto, verifica-se que a avaliação atribuída prende-se com o facto de não ter cumprido um dos objectivos, que passaria por realizar uma simples informação apresentando uma proposta e não tanto com comportamentos ou competências profissionais. […];
10- Em 10.05.2007, pelas 15H30 horas, reuniu o Conselho de Coordenação de Avaliação a fim de emitir parecer prévio relativamente à reclamação da avaliação apresentada pela associada do sindicato autor, tendo deliberado, por unanimidade, acolher a argumentação apresentada pela avaliadora referente aos diferentes quesitos e propor a manutenção da classificação atribuída;
11- Sendo-lhe presente a reclamação, a pronúncia do avaliador e o parecer do CCA acima mencionados, o Presidente da CMC proferiu, em 10.05.2007, o seguinte despacho:
Acolho o parecer do CCA, relativamente às três reclamações, mantendo as avaliações efectuadas;
12- Em 03.11.2005, foi afixado no átrio dos Paços do Município de Coimbra o Edital nº393/2005, que reza o que se segue:
[…]
Carlos Manuel de Sousa Encarnação, Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 91º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, no âmbito das suas competências próprias e delegadas pela Deliberação da Câmara Municipal de 31.10.2005, procedeu à distribuição de funções, bem como à delegação e subdelegação de competências específicas nos Srs. Vereadores, da forma que se segue:
[…]
Dr. M...
[…]
Competências delegadas:
- […]
- Superintender na gestão e direcção do pessoal em serviço nas unidades orgânicas coordenadas;
- Homologar a classificação de serviço dos respectivos funcionários; […];
13- Desde 01.07.2006 a 31.12.2006, a associada do autor prestou 42 dias de trabalho efectivo.
Nada mais foi dado como provado.

De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.

II. O sindicato autor da acção administrativa especial, veio, em representação da sua associada, Isabel Alexandra, pedir a anulação do despacho de 10.05.2007 através do qual o Presidente da CMC indeferiu à sua representada a reclamação por ela interposta da homologação da avaliação de desempenho que lhe foi efectuada e relativa ao ano de 2006.
Para tanto, articula que o despacho impugnado viola os artigos 4º, alíneas b) e c), e 5º, alínea b), da Lei nº10/2004, de 22.03, 8º, nºs 1, 2 e 4, e 7º alínea a), do Decreto Regulamentar nº6/2006, de 20.06, 15º, do Decreto Regulamentar nº19-A/2004, de 14.05, 90º, nºs 3, 4 e 5, da Lei nº169/99 de 18.09 [na redacção que lhe foi dada pela Lei nº5-A/2002 de 11.01], e 24º nºs 2 e 3 do CPA.
O TAF de Coimbra conheceu de todas essas invocadas violações de lei, acabando por anular o despacho impugnado apenas com base na violação dos artigos , nº1, do Decreto Regulamentar nº6/2006, de 20.06, e 15º do Decreto Regulamentar nº19-A/2004, de 14.05 [folhas 14 a 16 do acórdão recorrido]. Todas as demais ilegalidades improcederam [folhas 12 e 13, 17 e 18 do acórdão recorrido].
O réu MC, agora enquanto recorrente, vem imputar apenas erro de julgamento de direito ao acórdão do TAF, no tocante, obviamente, às duas ilegalidades que foram julgadas procedentes [violação do artigo 8º, nº1, do Decreto Regulamentar nº6/2006, de 20.06, e violação do artigo 15º do Decreto Regulamentar nº19-A/2004, de 14.05].
Ao conhecimento deste erro de julgamento de direito se reduz, pois, o objecto do recurso jurisdicional.

III. Relativamente ao procedente vício de violação do artigo , nº1, do Decreto Regulamentar 6/2006, de 20.06, faz-se no acórdão ora recorrido o seguinte julgamento:
[…]
O sindicato autor defende que o acto viola o disposto no artigo 8º, nº1, do Decreto Regulamentar nº6/2006, pois que os objectivos foram estabelecidos em data posterior à prevista naquele preceito.
Com efeito, tomando em conta o teor dos pontos 2 e 3 do probatório, é manifesto que os objectivos apenas foram definitivamente fixados em 31.07.2006, ou seja, em data posterior a 30.06.2006, como exige o citado normativo.
Ora, contrariamente à posição sufragada pelo réu, e mesmo considerando a extrema curteza do período que mediou a publicação do Decreto Regulamentar nº6/06 [20.06.2006] e a data limite imposta para definição dos objectivos para o 2º semestre de 2006 [30.06.2006], é entendimento deste Tribunal que tal data limite deveria, efectivamente, ter sido cumprida.
É que não é indiferente para o avaliado a data em que os objectivos são fixados definitivamente, pois que, só a partir desse momento, pode determinar a prestação do seu trabalho em conformidade com a prossecução dos objectivos.
Sendo assim, é para nós evidente que o legislador, ao impor a data de 30.06.2006, como data limite para a definição dos objectivos a cumprir no 2º semestre, pretende que o avaliado tenho a possibilidade de trabalhar em prol do cumprimento dos objectivos estabelecidos pelo menos durante um semestre. Trata-se de dar a oportunidade ao funcionário de desenvolver um trabalho de excelência, oportunidade esta que não se compadece com períodos temporais menores e de duração dependente do arbítrio e da eficácia do funcionamento dos serviços da administração local.
De resto, é de salientar a este propósito, que o ano de 2006 foi o primeiro ano de aplicação do SIADAP à Administração Local, sendo ainda que tal aplicação apenas foi implantada a meio do ano civil, o que implicou a consagração de um regime transitório no artigo 8º do Decreto Regulamentar nº6/2006, por forma a permitir ultrapassar todas as dificuldades óbvias da implementação de um sistema de avaliação de desempenho a meio do primeiro ano em que tal desempenho será objecto de avaliação.
Por todas estas razões, é convicção deste Tribunal que o acto agora impugnado é ilegal por violação do disposto no artigo 8º nº1 do Decreto Regulamentar 6/2006 de 20.06.
[…]
O recorrente discorda deste julgamento de direito, alegando que o prazo estabelecido no dito artigo , nº1, visa levar a administração autárquica a definir os objectivos do desempenho no início do período de avaliação, sendo que a violação de tal prazo só poderá consubstanciar mera irregularidade porque é um prazo meramente ordenador [1ª e 2ª conclusões].
Relativamente ao procedente vício de violação do artigo 15º do Decreto Regulamentar nº19-A/2004, de 14.05, o acórdão recorrido faz o seguinte julgamento:
[…]
O autor [STAL] sustenta que, tendo a sua associada registado apenas 42 presenças efectivas no 2º semestre de 2006, não preenchia a exigência dos seis meses de contacto funcional com o avaliador, o que implica que o acto agora em apreciação viole o previsto no artigo 15º do Decreto Regulamentar nº19-A/2004, de 14.05.
Ora, neste ponto, entendemos que a razão se encontra também do lado do autor.
Com efeito, ao fixar os objectivos após o termo legal do período em que isso devia ser feito, pelo menos no caso especial que é o presente, é evidente que todo o tempo que decorrer para além daquele limite - 30 de Junho - implicará menos de um semestre a avaliar.
Importa não esquecer que a matéria da avaliação do desempenho dos funcionários constitui uma área sensível, que esgrime direitos estatutários dos mesmos. O que significa, também por este motivo, que o entendimento de que o limite legal para fixar os objectivos é meramente indicativo ou disciplinador provocará um inadmissível ataque ao valor da segurança jurídica para os avaliados.
É que, a ser assim, será legítimo colocar a questão - sem solução objectiva, quanto a nós - de saber qual seria o prazo razoável de excesso daquele limite: 30 dias? 5 meses? 6 meses menos um dia? E o excesso seria o mesmo para todos os objectivos, ou variaria em função da natureza e complexidade de cada um?
Enfim, as dúvidas e inseguranças que resultam da interpretação proposta pelo réu são demonstrativas de que os limites estabelecidos no artigo 8º do Decreto Regulamentar nº6/2006, de 20.06, devem ser cumpridos, sem prejuízo de, ou o Tribunal ter de sindicar o correspondente juízo de oportunidade na actuação da administração na fixação dos objectivos - o que não assoma como juridicamente correcto, pois viola o princípio da separação dos poderes - ou tal juízo de oportunidade, por insindicável, converter-se em verdadeira arbitrariedade - o que viola o princípio da legalidade.
É certo que, fora do âmbito do artigo 8º, nº1, do Decreto Regulamentar nº6/2006, isto é, tratando-se da avaliação de desempenho relativamente a anos que não o de 2006, pode recorrer-se ao disposto no artigo 15º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14.05, para afirmar que aqueles limites temporais podem ser incumpridos desde que restem seis meses do ano para serem objecto de avaliação. Porém, relativamente ao ano de 2006, tal raciocínio está prejudicado uma vez que, em conformidade com o artigo 8º, nº1, já é de exactamente seis meses o tempo objecto de avaliação, se for cumprida a calendarização aí prevista.
Por outro lado, não há sentido prático nem abertura hermenêutica que possa valer ao absurdo de se abranger num período temporal objecto de avaliação segundo o grau de prossecução de determinados objectivos, um tempo, maior ou menor, em que esses objectivos ainda não existiam como tais.
Acrescente-se, atento o alegado pelo réu, que de modo algum é indiferente, para o citado artigo 15º, que o contacto funcional com o avaliado ocorra durante ou fora do período objecto de avaliação, já que é precisamente em função da avaliação de desempenho que se exige o contacto funcional do avaliado com o avaliador por não menos de seis meses.
Por outro lado, o artigo 8º, nº3, do Decreto Regulamentar nº6/2006, não pode ser interpretado no sentido de não ser necessário haver contacto funcional entre avaliado e avaliador ao longo do 2º semestre de 2006, relativamente ao qual são fixados objectivos e será atribuída a classificação em consonância com o grau de cumprimento dos objectivos definidos. Nem o nº4 do mesmo artigo, que dispõe que a avaliação de desempenho feita nos termos desse artigo “abrange todo o serviço prestado em 2006”, permite a interpretação no sentido de que na mesma avaliação se possa apreciar o desempenho do primeiro semestre, em função dos objectivos fixados para o segundo. Tais interpretações redundam numa flagrante contradição com a Lei nº10/2004 de 22.03.
Em bom rigor, autorizar a interpretação defendida pelo réu, implicaria subverter os pressupostos legais e mesmo constitucionais da avaliação de desempenho em vigor, uma vez que, desse modo, permitir-se-ia ao avaliador, por um lado, avaliar sem conhecer; e por outro, avaliar um primeiro semestre segundo objectivos então inexistentes, tudo contra os objectivos legais do SIADAP e os princípios da justiça, igualdade e proporcionalidade.
A compatibilização do estipulado no nº3 do artigo 8º do Decreto Regulamentar nº6/2006 com a Lei nº10/2004 apenas é possível com a assumpção de que, para poderem ser fixados objectivos para o segundo semestre de 2006, é necessário que o trabalhador tenha reunido seis meses de contacto funcional com o avaliador até 30.06.2006.
O que não significa que não tenha que manter contacto funcional com o avaliador durante os seis meses do período objecto de avaliação, como impõe o artigo 15º do Decreto Regulamentar nº19-A/2004.
Adicionalmente, refira-se que o nº4 do mesmo artigo 8º, para ser compatível com o mesmo diploma legal, só pode ser interpretado no sentido de que a classificação obtida pelo trabalho desenvolvido no 2º semestre se estende ao 1º semestre, valendo então para todo o ano de 2006, muito embora a apreciação do desempenho só possa incidir sobre o 2º semestre de 2006.
Sopesando as asserções expostas, e considerando que os objectivos foram fixados em 31.07.2006, por um lado, e, por outro lado, que a associada do autor no 2º semestre do ano de 2006, apenas registou 42 presenças efectivas no serviço, é forçoso concluir que a mesma associada não manteve contacto funcional com a sua avaliadora durante o período mínimo - de seis meses - para poder ser objecto de avaliação, ainda que se inclua em tal período os feriados, dias de descanso semanal e férias.
Pelo que, não resta alternativa senão julgar procedente a violação do estabelecido no artigo 15º do Decreto Regulamentar nº19-A/2004 de 14.05.
[…]
O recorrente discorda deste julgamento de direito, alegando que o referido artigo 15º não tem aplicação ao caso da avaliação prevista no artigo do Decreto Regulamentar 6/2006, que consubstancia uma norma especial em matéria de avaliação ordinária.
Ora bem. Ambas estas questões de direito não são novas para este tribunal superior, pois que foi chamado a pronunciar-se sobre as mesmas em vários arestos.
E por concordarmos com a solução jurídica que às mesmas tem sido dada, limitamo-nos a citar o julgamento realizado no último deles, com a devida vénia ao respectivo Relator [Desembargador Carlos Carvalho]:
[…]
DA VIOLAÇÃO ARTIGO 8º DO DECRETO REGULAMENTAR Nº06/2006
I. Analisemos do assacado erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do normativo em epígrafe, sendo que no mesmo se estipula, sob a epígrafe de “avaliação do desempenho de 2006”, que o “… processo de avaliação do desempenho no ano de 2006 inicia-se com a fixação de objectivos, a qual terá lugar até ao final do mês de Junho de 2006 …” (n.º 1), que os “… objectivos a fixar nos termos do número anterior reportam-se ao 2.º semestre de 2006 …” (n.º 2), que o “… disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores que, até 30 de Junho de 2006, venham a reunir o requisito de seis meses de contacto funcional com o respectivo avaliador, não havendo lugar a avaliação extraordinária …” (n.º 3), e que a “… avaliação do desempenho efectuada nos termos dos números anteriores abrange todo o serviço prestado no ano de 2006 …” (n.º 4).

II. Presente este enquadramento normativo antecedente temos que a questão que constitui objecto de discussão nos autos não é nova neste Tribunal tendo sobre ela recaído acórdãos datados de 05.11.2010 – Rº01852/07.9BEPRT - de 13.05.2011 - Rº00585/07.0BECBR (ambos in: «www.dgsi.pt/jtcn») - de 25.11.2010 – Rº01851/07.0BEPRT - e de 29.04.2011 – Rº01574/08.3BEPRT (inéditos).

III. Extrai-se da fundamentação enunciada no acórdão de 05.11.2010 [reiterada no essencial nas demais decisões citadas] e reportando-se à caracterização do prazo previsto no n.º 1 do art. 08.º do Dec. Regulamentar n.º 06/2006 o seguinte:
“… Entendemos que é um prazo peremptório (…).
(…), a preocupação do legislador não foi a de permitir ao avaliado saber antecipadamente os objectivos que teria de cumprir ou superar.
Tanto assim que deixou, sem margem para dúvidas, consignado, no n.º 4 do mesmo preceito que «… A avaliação do desempenho efectuada nos termos dos números anteriores abrange todo o serviço prestado no ano de 2006».
Pelo menos em relação ao serviço prestado no primeiro semestre de 2006, antes da publicação deste diploma, os funcionários não tinham hipótese de saber antecipadamente os objectivos que tinham de alcançar.
Mas o legislador também não se preocupou com as dificuldades práticas que a Administração Local iria sentir com a aplicação tão célere deste diploma.
«Passados quase dois anos desde a sua aprovação, mantinha-se o SIADAP não devidamente adaptado às especificidades da administração local» - ver preâmbulo do diploma em análise.
A preocupação do legislador foi, assim, dar «um novo passo para uma nova cultura de gestão nas administrações públicas, independentemente das dificuldades na sua implementação» - idem.
E deu um passo acelerado.
Como «o dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo» (artigo 8.º do Código Civil), teremos de concluir que o propósito do legislador só é alcançado se se reconhecer ao referido prazo natureza peremptória, cumprindo assim o objectivo de celeridade na implementação do SIADAP.
Do que se conclui que o acto de classificação da funcionária representada pelo recorrido padece de ilegalidade (por lhe terem sido fixados os objectivos a alcançar depois do prazo imposto por lei), com as legais consequências, as que constam do pedido …”.
IV. E do recente acórdão deste Tribunal datado de 29.04.2011 atrás citado extrai-se em termos de fundamentação ainda o seguinte “… os argumentos do recorrente resumem-se no essencial ao facto de ter existido um hiato de tempo muito curto desde a data da entrada em vigor deste Dec. Reg. [art. 10.º - 21/06/2006] até ao fim do mês de Junho [prazo imposto para o processo de avaliação do desempenho no ano de 2006 que se inicia com a fixação de objectivos].
Porém, da ocorrência de tal facto que é manifesto e evidente não se pode retirar a conclusão pretendida pelo recorrente de que tal prazo é meramente ordenador, pois tal afirmação não resulta nem da lei, nem dos trabalhos preparatórios da mesma e, nem sequer de qualquer interpretação que se possa fazer por mais lata que seja.
Ao invés e, independentemente do que a Associação Nacional de Municípios possa ter divulgado [entidade que, inclusive foi ouvida antes da elaboração do diploma como resulta do respectivo preâmbulo], verifica-se que, não só tal argumento não pode proceder, pois os prazos por muito diminutos que sejam, são para cumprir [independentemente da dimensão do organismo que tem de aplicar a legislação em causa, e sem que isso ponha em causa qualquer princípio constitucional, designadamente o da igualdade], como se adita o facto de, [pese embora se saber que a Lei só pode ser aplicada após a sua entrada em vigor], os municípios não terem sido «apanhados» de surpresa com a publicação desta legislação, pois para além da audição das ANMP e ANF foi ainda divulgado em 16 de Março de 2006, no portal do Governo, um comunicado do Conselho de Ministros com o seguinte teor:
«5. Decreto Regulamentar que adapta o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP) à Administração Local
Este Decreto-Lei faz aplicar à Administração Local as regras do SIADAP, criando condições para que, a partir de 2006, o processo de avaliação nas autarquias locais se passe a efectuar de acordo com estes novos parâmetros de avaliação, com as devidas adaptações.
Assim, o conselho de coordenação da avaliação sofre ajustamentos necessários à sua adaptação a distintas realidades, correspondentes aos municípios, às freguesias, às áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais.
Nos municípios em que existem direcções municipais, prevê-se a criação de tantos conselhos de coordenação da avaliação quantas as direcções municipais existentes, com a seguinte composição: o presidente da câmara municipal ou o vereador responsável pela direcção municipal em causa, que preside, o respectivo director municipal, os dirigentes máximos das respectivas unidades orgânicas que integram a direcção municipal e o dirigente responsável pela área de recursos humanos.
Nos restantes serviços, prevê-se que o conselho de coordenação da avaliação seja composto pelo presidente da câmara municipal ou pelo vereador responsável pela área do pessoal, que preside, os dirigentes máximos de cada unidade orgânica e o dirigente responsável pela área dos recursos humanos. Prevê-se, também, um conselho de coordenação da avaliação para os serviços municipalizados, quando existam.
Para as freguesias, prevê-se que o conselho de coordenação da avaliação seja presidido pelo presidente da junta de freguesia e integre o secretário, o tesoureiro e os chefes de secção, quando existam.
Nas áreas metropolitanas e nas comunidades intermunicipais, adequa-se a composição do conselho de coordenação da avaliação ao diploma relativo ao seu pessoal dirigente, que apenas prevê a possibilidade da criação de cargos de direcção intermédia de 1.º e 2.º graus.
Quanto à gestão e acompanhamento do SIADAP, prevê-se que as diversas entidades apresentem ao membro do Governo um relatório anual dos resultados da avaliação do desempenho, em suporte informático, competindo à Direcção-Geral das Autarquias Locais a criação de uma base de dados para o seu tratamento estatístico. Esses dados deverão ser também enviados anualmente à Direcção-Geral da Administração Pública.
Finalmente, quanto à avaliação de desempenho no ano de 2006, esta iniciar-se-á com a fixação de objectivos, reportados ao 2.º semestre de 2006».
Assim sendo e, pese embora, a lei só poder ser aplicada após a sua entrada em vigor, podemos afirmar de forma clara que os municípios não foram surpreendidos com uma legislação de todo desconhecida, soçobrando assim este argumento alegado pelo recorrente.
E igualmente não procede o argumento apresentado de que o não cumprimento do prazo não prejudicou a recorrida na sua avaliação, pois, para além da ilegalidade manifesta, basta o facto da mesma avaliação só ter sido efectuada por referência ao trabalho desenvolvido em Outubro, Novembro e Dezembro de 2006 e não ao trabalho desenvolvido durante pelo menos 6 meses, para desde logo se concluir que, pelo menos, em abstracto prejudica a avaliação, mais que não seja, por estar delimitada e restringida no tempo [quando nesta avaliação estão em causa factores como a produtividade, nível da concretização de objectivos, da aplicação de competências e da atitude pessoal do funcionário - cfr. al. b), do n.º 4 da Lei n.º 10/2004] …”.

V. Acompanhando e reiterando aqui a jurisprudência acabada de reproduzir, com plena pertinência e adequação para o caso ora sob julgamento, temos, pois, como totalmente improcedente a argumentação expendida em sede de alegações pelo réu, aqui recorrente, impondo-se no presente segmento a manutenção do julgado com e pelos fundamentos antecedentes, sem necessidade de outros desenvolvimentos.
[…]

DA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 15º DO DECRETO REGULAMENTAR nº19-A/2004
I. Decorre do normativo em epígrafe, relativo à “avaliação ordinária” que a mesma “… respeita aos trabalhadores que contem, no ano civil anterior, mais de seis meses de serviço efectivo prestado em contacto funcional com o respectivo avaliador e reporta-se ao tempo de serviço prestado naquele ano e não avaliado …”.
E do art. 08.º do DR n.º 06/06 relativo à “avaliação do desempenho de 2006” deriva, como já vimos supra, que o “… processo de avaliação do desempenho no ano de 2006 inicia-se com a fixação de objectivos, a qual terá lugar até ao final do mês de Junho de 2006 …” (n.º 1), que os “… objectivos a fixar nos termos do número anterior reportam-se ao 2.º semestre de 2006 …” (n.º 2), que o “… disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores que, até 30 de Junho de 2006, venham a reunir o requisito de seis meses de contacto funcional com o respectivo avaliador, não havendo lugar a avaliação extraordinária …” (n.º 3), e que a “… avaliação do desempenho efectuada nos termos dos números anteriores abrange todo o serviço prestado no ano de 2006 …” (n.º 4).

II. Considerou-se na decisão judicial aqui sindicada que “… atento o alegado pelo réu, que de modo algum é indiferente, para o art. 15.º citado, que o contacto funcional com o avaliado ocorra durante ou fora do período objecto de avaliação, já que é precisamente em função da avaliação de desempenho que se exige o contacto funcional do avaliado com o avaliador por não menos de seis meses.
Por outro lado, o art. 8.º n.º 3 do DR n.º 6/2006 não pode ser interpretado no sentido de não ser necessário haver contacto funcional entre avaliado e avaliador ao longo do segundo semestre de 2006, relativamente ao qual são fixados objectivos e será classificado o grau da sua obtenção. Nem o n.º 4 do mesmo artigo, que dispõe que a avaliação de desempenho efectuada nos termos desse artigo «abrange todo o serviço prestado em 2006», pode ser interpretado no sentido de que na mesma avaliação se possa apreciar o desempenho do primeiro semestre, em função dos objectivos fixados para o segundo. Isso seria uma flagrante contradição com a Lei n.º 10/2004 que o DR regulamenta. Subverteria todos os pressupostos legais e mesmo constitucionais da Avaliação de Desempenho então em vigor, pois permitiria ao avaliador, por um lado, avaliar sem conhecer; e por outro avaliar um primeiro semestre segundo objectivos então inexistentes, tudo contra todos os objectivos legais do SIADAP e os princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade.
Para ser compatível com a Constituição e com a Lei que regulamenta (a Lei n.º 10/2004), o n.º 3 do art. 8.º do DR 6/2006 só pode significar que para poderem ser fixados objectivos para o segundo semestre de 2006 é necessário que o trabalhador tenha até 30.06.2006 seis meses de contacto funcional com o avaliador, o que não significa que não tenha que manter contacto funcional com o avaliador durante seis meses do período objecto de avaliação, como impõe o art. 15.º do DR nº 19-A/2004. E o n.º 4 do mesmo art. 8.º, para ser compatível com as mesmas Constituição e Lei, só pode ser interpretado no sentido de que a classificação obtida vale para todo o ano de 2006, embora a apreciação do desempenho só possa incidir sobre o segundo semestre de 2006.
Importa ainda dizer que não repugna ao art. 15.º sub juditio que o período de avaliação e de contacto funcional com o avaliador contenha feriados, faltas, dias de descanso semanal e férias. Porém, tal não releva in casu: o avaliado teve conhecimento dos objectivos em 24.07, ao que consta da ficha de avaliação. Ora, de 24.07 a 31 de Dezembro medeiam menos de seis meses, mesmo contando com todas as férias, faltas e feriados contidos neste período …”.

III. Argumenta o réu que o decidido se mostra desconforme com o regime legal em epígrafe sustentando para tal que o regime do aludido preceito não seria aplicável.

IV. Ora não podemos acompanhar também este entendimento.
Na verdade, a avaliação de desempenho relativa ao ano de 2006 prevista no art. 08.º do DR n.º 06/2006 trata-se duma avaliação ordinária e não extraordinária (cfr. seu n.º 3), pelo que nessa medida, pese embora ali definir um procedimento específico para o processo de avaliação de desempenho de 2006, não deixa de ter de se observar os requisitos previstos naquele art. 15.º e, no caso, face à fixação apenas em 24.07.2006 dos objectivos inexiste verificação do requisito de mais de seis meses de serviço efectivo prestado em contacto funcional com o respectivo avaliador.
Soçobra, pois, também este fundamento de recurso.
[…]
Reiteramos aqui estes julgamentos, que consideramos válidos e perfeitamente aplicáveis ao caso sob recurso, que, aliás, em tudo se assemelha ao do acórdão que citamos.
E face à adopção de tais soluções jurídicas, tidas como a melhor interpretação e aplicação das normas em causa, resta-nos confirmar o julgamento a tal respeito realizado pelo TAF de Coimbra, vertido no acórdão recorrido, e negar provimento ao recurso jurisdicional.
Assim se decidirá.
Decisão
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, negar provimento ao recurso jurisdicional, e manter o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, com redução da taxa de justiça a metade - artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ.
D.N.
Porto, 13.01.2012
Ass. José Veloso
Ass. Fernanda Brandão
Ass. João Beato Sousa