Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00285/14.5BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/05/2021 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
| Descritores: | AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO - PROCESSO DISCIPLINAR - FUNDAMENTOS DO ACTO IMPUGNADO - ANTINOMIA |
| Sumário: | I- Não tendo sido impugnada a matéria de facto, em sede de recurso, não pode este Tribunal Superior alhear-se dos concretos factos provados. II- Louvando-se o ato punitivo sem qualquer restrição em peças procedimentais com fundamentos distintos e incompatíveis, incorre o mesmo em antinomia nos seus pressupostos, o que impossibilita a compreensão dos “fundamentos de facto e de direito” em que se fundou, afinal, a decisão impugnada.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO |
| Recorrido 1: | I. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos presentes autos, que, em 28.02.2018, julgou a presente ação procedente, e, consequentemente, anulou a decisão proferida pela Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares - Direção de Serviços da Região Centro, proferida em 22.07.2013, através da qual foi aplicada a I., aqui Recorrido a pena disciplinar de suspensão por trinta dias. Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) I- Não obstante tudo quanto alega e conclui, o Recorrente não prescinde, da análise em sede de recurso de tudo o que na parte dispositiva da Douta Decisão for desfavorável ao Recorrente, nos termos do regime jurídico estabelecido no CPC. II- No âmbito da decisão recorrida não foi operacionalizado corretamente o processo subsumptivo dos factos dados como provados aos preceitos legais chamados a decidir. III- A sentença parte do determinado raciocínio e, ex abrupto, faz uma “revolução copernicana”, pois, os factos que considerados provados apontavam (e apontam) para um único desfecho possível - a absolvição do Recorrente do pedido - e, a dado momento, “uma alegada contradição” e inexistente surge de forma inusitada. IV- Não há contradição entre a decisão, o relatório final e a informação n.° l/EMAGA/1711/2013 porquanto tais documentos completam-se, pois, a informação n.° l/EMAGA/1711/2013 faz a análise do Relatório Final, concordando no essencial com o mesmo, procedendo, apenas, a necessárias alterações para cumprimento do E.D, nomeadamente, os limites previstos no n.° 4 do art. 10°, os requisitos do art. 25° e o princípio da proporcionalidade, fundamentando assim, nos termos do n.° 4 do art. 55° também do E.D, as discordâncias com as propostas formuladas no relatório final. V- A alegada ininteligibilidade da decisão, não existe e nunca foi invocada pelo ora recorrido que percebeu perfeitamente a decisão e os seus fundamentos tal como resulta da PI e até da própria decisão. VI- Na Informação n.° l/EMAGA/1711/2013, que mereceu, expressamente, despacho de concordância do Ex.mo Sr. Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares, nos termos do art. 55, n° 4 do E.D, foi, claramente, fundamentada a discordância com algumas das propostas apresentadas pelo Sr. Instrutor. VII- Quer do relatório final, quer da Informação n.° l/EMAGA/1711/2013, nomeadamente nos termos do 54° do E.D, consta a “factualidade provada", facto inclusive corroborado pelo TAF. VIII- A decisão disciplinar, também, não padece de qualquer ilegalidade, por violação do art. 22° e 55°, n.° 4 do ED, tal como resulta do ato punitivo, nomeadamente, na Informação n.° 1/EMAGA/1711/2013 as circunstâncias atenuantes foram devidamente ponderadas, sendo inclusive corroborado pelo TAF. IX - A decisão disciplinar não pode, no caso concreto, ser considerada desproporcional, pois, embora os factos se pudessem enquadrar, em abstrato, na pena de despedimento (al. a) do n.° 1 do art. 18 do E.D), foi proposto na Informação n.° l/EMAGA/1711/2013, e aplicada, por despacho do Ex.mo Sr. Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares, a pena inferior, ou seja, de suspensão, graduada quase no limite mínimo estatuído no n.° 4 do art. 10° do E.D., tendo em consideração, nomeadamente, os fundamentos da decisão e os critérios enunciados no art. 20° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.° 58/2008, de 09 de setembro. X- Na verdade ficou provado que: “...quando o A., que tinha acabado de regressar dos balneários, tentou fugir para os balneários, o arguido reteve-o, dando-lhe um “cachaço" e, agarrando-o pela camisola, empurrou-o contra a parede, obrigando-o, simultaneamente, a sentar-se nas escadas, junto aos seus colegas, tendo então o aluno acabado por se urinar, ou seja, as duas “agressões" referidas na acusação", sendo inclusive corroborado pelo TAF, o que constitui um única infração continuada. Por conseguinte, a pena de suspensão não poderia ser nem superior a 90 dias, nem inferior a 20 dias. XI- Por conseguinte, com a informação n.° l/EMAGA/1711/2013, de 19-06-2013, que complementa o relatório final e fundamenta a não concordância com algumas propostas do Sr. Instrutor, a qual mereceu, expressamente, despacho de concordância da entidade competente para decidir, foram cumpridas todas as normas referidas na sentença e o princípio da proporcionalidade. XII- Não existindo qualquer erro manifesto e grosseiro na determinação da pena à aplicar no caso concreto, tal como reverte fundamentadamente da decisão. XIII- Nunca foi alegada, pelo Recorrido, nomeadamente, qualquer contradição insanável nos fundamentos da decisão. XIV- Nunca foi requerida a anulabilidade da decisão, mas sim, a absolvição "dos factos de que vem acusado, revogando-se assim a decisão proferida e ora recorrida”, a substituição da sanção disciplinar “por outra menos gravosa (...)” e a suspensão da execução da pena nos termos do art. 25 do E.D. XV- O tribunal apenas poderia guiar a sua conduta em termos decisórios em conformidade com o peticionado pelo recorrido nos termos constantes da PI, e não o tendo feito, incorre no violação do princípio do pedido e na consequente nulidade (artigos 609°, n° 1 e 615°, n° 1, alínea e), do Código de Processo Civil). XVI- Não se entende que, a dado momento, a decisão recorrida faça uma inversão no seu raciocínio lógico e tropece numa decisão que contradiz a respetiva fundamentação com a qual se concorda e se dá aqui por integralmente reproduzida (ponto 6.1.1. do presente recurso), incorrendo, assim, na nulidade prevista na al. c) do art. 615 do CPC. XVII- Nessa sequência, a decisão recorrida, atenta à subsunção jurídica que fez dos preceitos legais aos factos, à exegese perfilhada da lei, e à forma como decidiu, violou designadamente, os seguintes preceitos legais: o n.° 4 do art. 10°, o art. 20°, art. 22°, o n.° 1 do art. 25°, art. 54°, o n.° 4 do art. 55° todos do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.° 58/2008, de 9 de setembro, bem como, Bem como, o princípio da proporcionalidade e os artigos 3, n° 1, 5, 55º, n° 1, alínea e), 609°, n° 1 e 615°, n° 1, alínea c) e e), do Código de Processo Civil e o art° 203° da CRP. XVIII- Devendo a decisão recorrida ser revogada e declarada a nulidade da mesma nos termos das alíneas c) e e) do art.º 615° do CPC. XIX- Acresce que a suspensão da execução de uma qualquer pena, por se revestir de caráter excecional, deve ser devidamente fundamentada à luz de padrões objetivos por forma a que se conheça o iter cognoscitivo e valorativo da bondade do Sr. Instrutor, o que não foi o caso e, por isso, a Informação n.° l/EMAGA/1711/2013 fundamenta a razão de não aderir a esta parte ao relatório final, pois, a entidade decisora pode sempre, nos termos do n.° 4 do art. 55 do E.D, não concordar com a proposta e, por decisão fundamentada, decidir num outro sentido, facto inclusive corroborado pelo TAF. XX- A entidade decisora a instâncias da Informação n.° l/EMAGA/1711/2013 concordou com o Sr. Instrutor no que concerne à pena preconizada, apenas, não concordou com a respetiva quantificação e com o facto da mesma ficar suspensa na sua execução pelas razões aí aduzidas. XXI- In casu, não foi alegado, nem demonstrado, qualquer elemento relacionado com personalidade do arguido, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior á infração e às circunstâncias destas, que possam fazer concluir que a simples censura do comportamento e ameaças da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, que de futuro o arguido não vai voltar a infringir os seus deveres funcionais. XXII- A pena proposta pelo Sr. Instrutor, ao não atender aos limites constantes do n.° 4 do art. 10 do E.D, violava o princípio da proporcionalidade, pelo que não era possível concordar com a mesma. XXIII- A própria sentença recorrida ao referir, cita-se: “importa proceder à análise do relatório final elaborado pelo instrutor do procedimento disciplinar e, bem assim, da informação l/EMAGA/1711/2013 - para a qual remete a decisão punitiva do A.”, deu mostras inequívocas de ter entendido e apreendido a fundamentação do ato punitivo, sobremaneira que a decisão remete a sua fundamentação para a informação n.° l/EMAGA/1711/2013, de 19-06- 2013, XXIV- O próprio Recorrido entendeu o ato punitivo quando no art.4 da PI diz que, cita-se: "foi proferida pela Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares - Direção de Serviço da Região Centro, decisão essa que serve de base à presente Impugnação Judicial, com referência l/EMAGA/1711/2013, a qual aplicou ao autor, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 3°, 9° n.°1, ai. c), 10° n.°s 3 e 4, 11 n.° 2 e 3 e 17° e aos critérios enunciados no art. 20°, todos do Estatuto disciplinar aprovado pela Lei n.° 58 de 09 de setembro, a pena de suspensão, graduada em 30 dias, e que, por economia processual, se dá aqui por integralmente reproduzida, fazendo parte dos presentes autos - vide Doc. 1.” XXV- Aliás, como resulta do doc. 1 do processo administrativo, o respetivo processo disciplinar foi enviado, pelo Agrupamento de Escolas de (...), à Delegada Regional de Educação do Centro, “para superior análise e decisão de V. Ex.as” e nessa sequência, surge a informação n.° 1/EMAGA/1711/2013, de 19-06-2013, que para efeito de decisão complementa o relatório final e fundamenta, nos termos n.° 4 do art. 55 do E.D., a discordância com algumas das propostas aí formuladas. XXVI- Pelo que o TAF recorrido decidiu mal e, por conseguinte, deve manter-se na ordem jurídica o ato administrativo/punitivo aplicado, com todas as legais consequências, revogando-se para o efeito a sentença recorrida e declarando-se a nulidade da mesma nos termos das alíneas c) e e) do art.º 615° do CPC (…)”. * Notificado que foi para o efeito, o Recorrido produziu contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido quanto à procedência da presente ação. *
* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida, tendo ainda sustentado a inexistência de qualquer nulidade de sentença. * O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.* Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta. * * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto, e considerando a respetiva precedência lógica, as questões essenciais a dirimir são as seguintes: (i) Nulidade de sentença, com fundamento nas alíneas c) e e) do nº.1 do artigo 615° do CPC; e (ii) Erro de julgamento de direito, por violação do disposto no “(…) n.° 4 do art.10º, o art. 20°, art. 22°, o nº. 1 do art. 25°, art. 54°, o n.° 4 do art. 55° todos do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº. 58/2008, de 9 de setembro (...)”. Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir. * * III – FUNDAMENTAÇÃO * * III.1 – DE FACTO O quadro fáctico [positivo, negativo e respetiva motivação] apurado na decisão recorrida foi o seguinte:“(…) A) O A. é professor de educação física na Escola Secundária de (...) (cfr. acordo); B) Em 22/01/2013, o Diretor da Escola Secundária C/ 3.º Ciclo do Ensino Básico de (...) proferiu “Despacho de Instrução e Nomeação de Instrutor de Processo / Docentes – PD01-2012/2013” determinando, entre o mais, a instauração de processo disciplinar ao A. (cfr. fls. 1-9 do processo administrativo (doravante “PA”), letra “A”, o qual se dá por integralmente reproduzido); C) O A. exerceu funções docentes nos anos letivos de 2000/2001, 2002/2003, 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013 em diversos estabelecimentos de ensino [cfr. fls. 19 a 22 (Registo Biográfico do A.) e fls. 49 constante do PA, letra A, apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido]; D) O A. não tem registo de infração disciplinar constante do seu registo biográfico. [cfr. fls. 19 a 22 (Registo Biográfico do A.) e fls. 49 constante do PA, letra A, apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido]; E) Em 14/02/2013, o instrutor do processo disciplinar procedeu à inquirição de A., aluno do Agrupamento de Escolas (...), tendo o sobredito aluno prestado as declarações cujo conteúdo consta de fls. 46 a 47 do PA, letra “A”, apenso, o qual se dá por integralmente reproduzido; F) Em 14/02/2013, o instrutor do processo disciplinar procedeu à inquirição de A., assistente operacional do Agrupamento de Escolas (...), tendo prestado as declarações cujo conteúdo consta de fls. 50 a 51 do PA, letra “A”, apenso, o qual se dá por integralmente reproduzido; G) Em 14/02/2013, o instrutor do processo disciplinar procedeu à inquirição de D., professora de educação física do Agrupamento de Escolas (...), tendo prestado as declarações cujo conteúdo consta de fls. 52 a 53 do PA, letra “A”, apenso, o qual se dá por integralmente reproduzido; H) Em 14/02/2013, o instrutor do processo disciplinar procedeu à inquirição de A., diretora de turma e professora do Agrupamento de Escolas (...), tendo prestado as declarações cujo conteúdo consta de fls. 54 a 55 do PA, letra “A”, apenso, o qual se dá por integralmente reproduzido; I) Em 19/02/2013, o instrutor do processo disciplinar procedeu à audição do A., tendo prestado as declarações cujo conteúdo consta de fls. 56 a 57 do PA, letra “A”, apenso, o qual se dá por integralmente reproduzido; J) Em 18/04/2013, o instrutor proferiu Acusação, cujo teor, é entre o mais, o seguinte: “(…) -------P., na qualidade de instrutor do Processo Disciplinar Nº Docentes-PDO1-2012/2013, mandado instaurar por despacho do Exmo. Senhor Diretor da Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de (...), de vinte e dois de janeiro de dois mil e treze, deduz, nos termos conjugados do no nº 2, do artigo 48º, e do artigo 49º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de setembro, e do art.º 112º, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 41/2012, de 21 de fevereiro, contra o docente I., a exercer funções na Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de (...), o seguinte artigo de acusação:-------------------- Artigo único: ------------------------------------------------------------------------------------------ 1 - No dia quinze de janeiro de dois mil e treze, por volta das 16:30 horas, o professor I. dirigiu-se aos alunos da turma A, do 6º ano, do Agrupamento de Escolas (...), que comprovadamente faziam barulho no espaço contíguo aos balneários interiores do Agrupamento de Escolas (...). --- 2 - O docente I. confrontado com o que denominou "de tamanha falta de educação e desrespeito (...)" apressou-se a intervir, elevando o tom de voz, mandando calar os alunos e obrigando-os a sentar, de forma ordenada, nos degraus das escadas. 3 - O docente I. quando admoestava os alunos da turma A, do 6º ano, do Agrupamento de Escolas de (...) "intercetou" (a expressão é minha) o aluno A. que regressava dos balneários onde tinha ido despir a camisola e vesti-la de forma correta.---------------------------------------------------------------------- 4 - Comprovadamente o aluno A. foi agredido por duas vezes, pelo docente I., tendo-se urinado em simultâneo.------------------------------- 5 - O registo de ocorrência da assistente operacional A. refere que: "(...) só se ouvia gritos, "berros" do Sr. Professor I. (...). O Sr. Professor I. gritava "loucamente" com o aluno A., nº 1, aonde lhe agarrou nas camisolas, junto ao pescoço, dando-lhe um encontrão contra a parede e violentamente sentou-o no degrau das escadas".----------------------------------------------------------------------------------- 6 - A docente de Educação Física, da turma A, do 6º ano, D. pôde apurar junto dos alunos que estes faziam barulho e corriam pela rampa, apesar das advertências da assistente operacional A.. Mais apurou que o aluno A. se levantou para ir à casa de banho de banho, mas o Professor I. impediu-o, puxando-o pela camisola e dando-lhe uma palmada na cabeça obrigou-o a sentar nas escadas, acabando este por se urinar.-------- 7 - Na verdade podemos concluir que o comportamento dos alunos não foi o melhor, denotando-se que causavam incómodo ao funcionamento normal das aulas.------------------------- 8 - Neste contexto disfuncional, em termos comportamentais, o aluno A. surge-nos desenquadrado pois estava de regresso dos balneários e "foi apanhado pelos acontecimentos" (a expressão é minha).------------------------------------------------ 9 - O docente I. refere que, inúmeras vezes, assiste a comportamentos desadequados e a faltas de educação, sem que os funcionários ou professores do Agrupamento de Escolas (...) consigam criar ordem e disciplina no espaço do pavilhão Gimnodesportivo.----------------------------------------------------------------------- 10 - Apesar destes últimos considerandos, a um professor é exigido que saiba lidar com estas situações de outro modo, com a diligência a que está obrigado, pois, de acordo com o "Estatuto da Carreira Docente", aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 41/2012, de 21 de fevereiro, no nº 1, do artigo 10º, diz-se claramente que: "o pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes da Administração Pública em geral", o mesmo artigo, no seu número 2, refere que o pessoal docente está obrigado ao cumprimento de deveres profissionais e concretamente na sua alínea h) identifica-se como dever profissional "conhecer, respeitar e cumprir as disposições normativas sobre a educação, cooperando com a administração educativa na prossecução dos objetivos decorrentes da política educativa, no interesse os alunos e da sociedade". O mesmo diploma legal, no seu artigo 10º-A, tipifica um conjunto de deveres específicos dos docentes relativamente aos seus alunos de que salientamos as alíneas a), g) e h) que se transcrevem de seguida: alínea a) Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças culturais dos alunos valorizando os diferentes saberes e culturas, prevenindo processos de exclusão e discriminação; alínea g) manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica com rigor, equidade e isenção; alínea h) Cooperar na promoção; O bem-estar dos alunos, protegendo-os de situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar.------------------------------------------------------------------------- 11 - Sendo princípio aceite de que todos têm direito à integridade física, não é menos verdade que os "cachaços" e o agarrar do aluno por ação do professor I., não resultaram em lesões para o aluno.---------------------------------------------------- 12 - Embora o professor I. tenha manifestado, desde logo, claro arrependimento pela incorreção praticada (fls. 8 e fls. 57), o que se louva, não pode, contudo, deixar de considerar-se esta conduta do arguido de grave negligência e de má compreensão dos seus deveres funcionais, pelo que, enquanto docente, violou as alíneas e) e h), do nº 2, do artigo 3º, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de setembro, e subsidiariamente, o nº 1, e a alínea h), do nº 2, do artigo 10.º as alíneas a), g) e h) do artigo 10º-A, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 41/2012, de 21 de fevereiro, infração que é sancionável com a pena de suspensão prevista no artigo 9º, nº 1, alínea c), nos termos conjugados dos artigos 10º, nº 3 e nº 4, e artigo 17º, alínea j), do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de setembro e do artigo 117º, nº 1, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 41/2012, de 21 fevereiro. O arguido incorre na pena única de suspensão em face do disposto no nº 3, do artigo 9º, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de setembro (fls. 3 a 8; 46 a 61).---------------------------------- Não se conhecem, nesta fase do processo, circunstâncias atenuantes ou agravantes. Em face das infrações disciplinares cometidas, tem competência para punir a Senhora Delegada Regional de Educação do Centro, nos termos do nº 2, do artigo 116º, do "Estatuto da Carreira Docente", aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelo Decreto-lei nº 41/2012, de 21 de fevereiro.----------------------------------------------------------------------------------- Fixo ao arguido o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da receção desta nota de culpa, para apresentar, querendo, a sua defesa escrita, de acordo com os artigos 49º e 51º, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas aprovado pela Lei nº 8/2008, de 9 de setembro.---------------------------------------------------------------------------“(…)” [cfr. fls. 62 a 65 do PA, letra “A”, apenso, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido]; K) Em 09/05/2013, o A. apresentou defesa escrita à acusação descrita no ponto anterior deste probatório, nos termos e com o conteúdo constante de fls. 80 a 81 do PA, letra “A”, apenso, o qual se dá por integralmente reproduzido, tendo requerido a audição de 3 testemunhas; L) Em 24/05/2013, o instrutor do processo disciplinar procedeu à inquirição da testemunha N., professor na Escola Secundária de (...), tendo prestado as declarações cujo conteúdo consta de fls. 99 do PA, letra “A”, apenso, o qual se dá por integralmente reproduzido; M) Em 24/05/2013, o instrutor do processo disciplinar procedeu à inquirição da testemunha J., aluno na Escola Secundária de (...), tendo prestado as declarações cujo conteúdo consta de fls. 100 do PA, letra “A”, apenso, o qual se dá por integralmente reproduzido; N) Em 24/05/2013, o instrutor do processo disciplinar procedeu à inquirição da testemunha R., professor de educação física na Escola (...), tendo prestado as declarações cujo conteúdo consta de fls. 101 do PA, letra “A”, apenso, o qual se dá por integralmente reproduzido; O) Em 07/06/2013, o instrutor procedeu à elaboração do Relatório Final, cujo teor, entre o mais, é o seguinte:“(…) Relatório I - O processo iniciou-se com o despacho de instauração do Senhor Diretor da Escola Secundária com 3Q Ciclo do Ensino Básico de (...), com data de 22 de janeiro de 2013. Subsequentemente o mesmo despacho exarou a minha nomeação como instrutor do referido processo. Feita a autuação respetiva foi por mim solicitada a nomeação da secretária, que obteve anuência do senhor Diretor da Escola Secundária com 3Q Ciclo do Ensino Básico de (...), em 29 de janeiro de 2013. Obtido o termo de compromisso de honra por parte da secretária C., iniciei - com comunicação ao participante e ao arguido - as diligências instrutórias em 31 de janeiro de 2013. Entretanto a 31 de janeiro de 2013, solicitei cópia certificada do Registo Disciplinar do arguido I., que me foi entregue no dia 1 de fevereiro de 2013. No decurso das diligências instrutórias foi convocado o aluno A. e o seu Encarregado de Educação, A., a fim de prestarem depoimento no dia 14 de fevereiro, pelas 12:00 horas. Foram também convocadas as testemunhas A., assistente operacional do Agrupamento de Escolas (...), D., docente de Educação Física do mesmo Agrupamento, A., Diretora da Turma A, do 6Q ano, do Agrupamento de Escolas (...), para prestarem depoimento respetivamente, no dia 14 de fevereiro, pelas 14:00 horas, pelas 15:00 horas e pelas 16:00 horas. Por seu turno o arguido I. foi convocado para prestar depoimento pelas 10:15 horas, do dia 19 de fevereiro de 2013. No dia 4 de abril de 2013 foi lavrado o auto de exame onde se consigna a análise do relatório do Encarregado de Educação do aluno A.; do registo de ocorrência subscrito, pela assistente operacional do Agrupamento de Escolas (...), A.; do registo de ocorrência subscrito pela docente D., do mesmo Agrupamento; do relato subscrito pelo docente da Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de (...), I.. De igual modo se procedeu relativamente à audição do participante, A. e seu Encarregado de Educação, A.; aos autos de inquirição das testemunhas A., D. e A.; à audição do arguido I.. A 18 de abril e na decorrência do auto de exame, foi deduzida acusação cuja cópia foi entregue em mão ao arguido em 22 de abril de 2013, pelas 10:48 horas no seu domicílio profissional, tendo sido fixados dez dias, úteis, ao arguido para apresentar, querendo, a sua defesa escrita. A 9 de maio foi-me presente a defesa escrita que mereceu a minha análise tendo sido, nesta, indicadas três testemunhas abonatórias que foram convocadas para inquirição. A propósito da inquirição das testemunhas é de relevar a "cota" que substantiva uma conversa telefónica com o mandatário do arguido e que deu origem a uma troca de correspondência eletrónica que está apensa aos autos. No dia 14 de maio de 2013, as testemunhas (abonatórias) foram convocadas para prestarem depoimento, no dia 24 de maio, na Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de (...). Da marcação horária inicial foi feita negociação, no dia 22 de maio, tendo sido elaborada "cota" que foi apensa aos autos. Ouvidas as testemunhas, a 24 de maio de 2013, passou-se à elaboração do relatório, o qual dá por concluído o processo disciplinar em apreço. II - O processo á instaurado tendo por base os factos que constam do ofício e respetivos anexos, remetido pelo Senhor Diretor do Agrupamento de Escolas (...), com data de 18 de janeiro de 2013, ao Senhor Diretor da Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de (...). Os factos reportam ao dia 15 de janeiro de 2013, havendo claros indícios de violação dos deveres gerais dos trabalhadores que exercem funções públicas, concretamente dos deveres gerais de zelo e de correção e subsidiariamente os deveres gerais e os deveres para com os alunos constantes do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, vulgo Estatuto da carreira Docente. As violações supra referidas resultam de agressão e violência praticadas pelo arguido junto do aluno A., que acabou por se urinar completamente, facto aliás visível quer pela assistente operacional, quer pela sua docente de Educação Física, quer pelos seus colegas. III - As diligências instrutórias conduziram à prova testemunhal concretamente com a audição do participante (fls. 46 a 49), com a inquirição da testemunha A., da testemunha D. e da testemunha A. (fls. 50 a 55). Acrescente-se a, este respeito que o teor da audição do arguido e por si só revelador da fragilidade probatória de inocência que o depoente pretende alcançar. Ainda a este propósito refira-se que nos autos se encontram documentos que consubstanciam prova documental, concretamente fls. 2 a 8 e fls. 19 a 22. Refira-se, ainda, que nos autos, a fls. 2 a 8 e a fls. 19 a 22 se encontram provas documentais de relevo. IV - As diligências efetuadas conduziram, em 4 de abril, a que se lavrasse auto de exame ficando neste consignado, que se procedeu à análise da prova documental e prova testemunhal, conforme fls. 3 a 8 e fls. 46 a 57. Releve-se, neste auto de exame, o facto do arguido instado a acarear toda a situação com o aluno visado não o ter querido fazer, apesar de solicitado, pela sua colega D., para tal. V - Considerando os factos atrás referidos, foi elaborada acusação (fls. 62 a 65) que aqui se dá por reproduzida, constando de um artigo único. Foi a mesma entregue, pessoalmente, ao arguido, que recebeu cópia em 22 de abril de 2013, pelas 15:48 horas, no seu domicílio profissional. O processo, por seu turno, foi depositado, para consulta na Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de (...). VI - A defesa apresentada pelo mandatário do arguido estruturou-se em 58 pontos começando por produzir comentários de semantista, isto a propósito do termo "intercetou". É notória a necessidade de demonstrar que uma "sapatada na cabeça", um "cachaço" não são agressões; por outro lado denota-se a preocupação reiterada em afirmar que nunca terá havido a perceção do aluno se ter urinado, nem de ter manifestado intenção de ir à casa de banho. Por seu turno, na defesa escrita é feita uma apreciação comparativa entre o registo de ocorrência subscrito pela assistente operacional A. e o seu próprio depoimento, aquando da sua inquirição como testemunha, apreciação esta que quer fazer valer que entre eles há dissonância e diferenças chegando a utilizar a expressão "(…) parece que estamos perante factos de uma história diferente, (…)". Salienta-se, ainda, em todo o arrazoado da defesa a ideia de que o incumprimento é exclusivo dos alunos, limitando-se o arguido a cumprir de forma estrita as suas obrigações (?). Não menos interessante é a valorização que, é feita da agressão sempre e só quando esta produz lesões, desvalorizando em absoluta, deste modo, todas as condutas violentas. Por último, denota-se o sublinhado que é feito da recusa do Encarregado de Educação em falar com o arguido olvidando comportamentos anteriores análogos por parte do arguido, bem como, a indicação de testemunhas abonatórias em número de três. VII - Neste ponto passaremos à análise crítica da defesa, apresentando, deste modo, a posição da acusação face à defesa O Ponto 1 da defesa não nos merece qualquer reparo; O Ponto 2 tece considerandos sobre o termo "intercetou", classificando-o como ''(...) um pouco excessivo, uma vez que o arguido, nessa altura, estava a repreender o A., bem como os demais colegas, tendo nesse momento o A. tentado fugir para a casa de banho". Começando pelo termo "intercetou" deve dizer-se que este, nada tem de excessivo, bastando-nos para tal consultar o Dicionário da Língua Portuguesa da Porto Editora, na sua edição de fevereiro de 2012, em que o termo intercetar nos aparece com os seguintes sinónimos: parar, fazer parar, deter. Também no Dicionário Houaiss de Língua Portuguesa na sua edição de 2005, o termo intercetar surge-nos com os seguintes sinónimos: fazer parar, deter, barrar o acesso ou passagem por, entre muitos outros. O que claramente se nos afigura excessivo é dizer-se que o A. tenha tentado fugir para a casa de banho, quando naturalmente apenas pretendia satisfazer uma necessidade fisiológica; O Ponto 3 no seu arrazoado denota que o arguido teve uma atitude displicente, pois não se compreende como é que não foi percecionada a necessidade do aluno, tanto mais que este se levantou para ir à dita à casa de banho. O Ponto 4 refere que o arguido não intercetou o aluno mas apenas o impediu de "sair a correr" para a casa de banho, podendo inferir-se que se tivesse ido em passo normal poderia lá ter chegado. Acrescente-se que este ponto é muito confuso, pois entretanto conclui que o arguido não pensava, nem sabia que o A. estava em aflição para urinar. Para terminar a análise deste ponto, cujo texto é estranhamente contraditório, devemos sublinhar parte da segunda frase " (…) apenas o impediu de "sair a correr" O teor do Ponto 5, pese embora a subjetividade que se queira atribuir ao termo "agressão", não a infirma bastando-nos para tal relembrar o teor das 1ª e 2ª linhas/fls. 8, em que o arguido fala em ''(…) ter dado o tal cachaço ao aluno (…)” bem como o teor do registo de ocorrência, subscrito pela docente D. (fls. 6), assim como, a audição do participante, a inquirição das testemunhas e audiência do arguido (fls. 46 a 57); O Ponto 6 tece considerações não compagináveis com o princípio de que todos têm direito à integridade física, mesmo que concluamos que a "sapatada" ou que o "cachaço" não resultaram em lesões para o aluno; O Ponto 7 apenas fala em exorbitar o que aconteceu, mas não sustenta o que deve ser tido e entendido como agressão; O Ponto 8 reitera o mesmo fio de argumentação, chegando mesmo a adjetivar a sapatada e produzindo de imediato um claro juízo de valor; O Ponto 9 é claramente infirmado pelo relatório do arguido (fls. 7 e 8) em que claramente este reconstitui os dois momentos em que abordou o aluno A.; O Ponto 10 enferma de imprecisão pois quer deixar perceber que a assistente operacional A. presenciou todos os factos, o que não é verdade. O seu registo de ocorrência e o seu depoimento se bem lidos infirmam claramente que tenha presenciado todos os factos (fls. 5 e 50/51). Quanto "a bater ou dar qualquer sapatada no A." basta-nos ler o que o arguido escreveu no seu relatório (fls. 7 e 8) e que depôs na sua audição (fls. 56 e 57) para tirarmos as devidas conclusões; O Ponto 11 faz apelo do que me permito chamar "pedagogia enviesada" pois sustenta a utilidade da "coação física" para que uma ordem seja acatada, o que no mínimo se me afigura como notoriamente estranho; O Ponto 12 reflete um menor cuidado na leitura das peças processuais em apreço, bastando-nos tão só remeter para uma melhor e mais atenta leitura das mesmas, por parte da defesa; O Ponto 13 merece-nos uma clara reprovação pois tece considerações pouco curiais e pouco éticas promovendo intenções nos testemunhos prestados. Ainda que se coloque entre aspas o termo "pintando" não deixa de se valorar de forma atrevida e sobranceira o desempenho profissional da assistente operacional A.. Por outro lado o estado de exaltação que é referido, só prova que o cenário não terá sido calmo e cordato; O Ponto 14 e o seu teor afigura-se-nos, tão somente, como um ato de pura redundância; O Ponto 15 apenas nos merece um reiterar do pedido de leitura cuidada pois, se esta for feita, facilmente se concluirá sobre a coincidência do seu teor, parecendo-nos, no mínimo, abusiva a extrapolação feita pela defesa em sentido contrário; O Ponto 16 decorre do que foi dito nos pontos anteriores, não sem tentar mais uma vez promover intenções num testemunho concreto e numa testemunha concreta. Afigura-se-nos absolutamente descabida a reiterada tentativa de materializar contradições nos depoimentos das testemunhas, pois comprovadamente não existem; O Ponto 17 pretende provar que o arguido não gritou loucamente, nem sentou violentamente o aluno A., contudo este desiderato não é alcançado pois toda a prova testemunhal reflete um clima de violência que culminou com um aluno nervoso, a chorar e completamente urinado; No Ponto 18 é feita remissão ao ponto 6 da acusação para provar que os alunos estavam a fazer barulho, decorrendo daí a justificação para as atitudes do arguido. Esta extrapolação que é feita de forma subliminar é no mínimo abusiva, desajustada e inconsequente, no seu desiderato, estranhando-se porque é que o arguido nunca tomou, até à data dos factos, qualquer atitude ou denunciou, o que segundo ele acontece repetidas vezes; Os Pontos 19 e 20 coincidem na preocupação já antes demonstrada pelo arguido em fazer vingar a tese de que não se apercebeu da necessidade do aluno ir à casa de banho, o que denota uma desatenção preocupante e pouco consentânea com a atividade pedagógica; Os Pontos 21, 22 e 23 contextualizam parte importante dos factos, sendo de sublinhar que o aluno A. "não fazia parte do grupo de alunos" daí a minha expressão "apanhado pelos acontecimentos". Acresce que nenhum docente deve fazer impor a sua verdade, o seu rigor pela força, pela violência, pela desatenção aos pormenores, como aquele de deixar aceder à casa de banho; A remissão ao Ponto 9 da acusação feita no Ponto 24 substantiva uma constatação importante, mas denota um deselegante juízo valorativo sobre o desempenho dos funcionários e dos docentes do Agrupamento de Escolas de (...), que em nada abona à defesa; Os Pontos 25, 26 e 27 são o corolário de um justificativo que se pretende paulatinamente consolidar: "o arguido não agiu mal, prestou antes um serviço à comunidade escolar, punindo os prevaricadores"; O Ponto 28 ao classificar como ingrata, tanto para o arguido como para o aluno A., a situação ocorrida denota que o arguido incumpriu com os seus deveres; Os Pontos 29, 30, 31 e 32 pretendem construir uma espécie de libelo acusatório contra o aluno, culminando estes com o enunciar da violação do artigo 10.º, alínea f) do Estatuto do Aluno (Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro). Face a esta argumentação apenas nos ocorre perguntar: Terão sido os direitos dos alunos respeitados e salvaguardados, concretamente o disposto nas alíneas a) e j), do n.º 1, do artigo 17.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro. O Ponto 33 redunda nos argumentos utilizados para justificar a atitude do arguido, tomando esta sempre como boa; Os Pontos 34, 35, 36, 37, 38 e 39 reportam ao Ponto 10 da acusação tratando de a infirmar. Diga-se, no entanto, que esse objetivo não se vislumbra alcançado pois "conhecer, respeitar e cumprir as disposições normativas sobre educação, cooperando com a administração educativa na prossecução dos objetivos decorrentes da política educativa, no interesse dos alunos e da sociedade" tal como se estatui na alínea h), do n.º 2, do artigo 10.º, do Estatuto da Carreira Docente, foi tudo o que o arguido não fez aquando da sua violenta e despropositada conduta, perante um grupo de alunos, sobretudo perante um grupo de alunos do 2.º ciclo do ensino básico. Acrescente-se que a alínea a), do artigo 10.º-A, do supra referido Estatuto da Carreira Docente, se lida com atenção e rigor, refere o respeito pela dignidade pessoal e as diferenças culturais, centrando-se, apenas, no primeiro pressuposto, a violação enunciada na acusação. Por seu turno as alíneas g) e h) do mesmo artigo são, quando bem lidas e interpretadas, tradutoras de uma exigência pedagógica e social que não existiu em momento algum na atuação do arguido. Sublinhe-se que a alínea h), do mesmo artigo 10º-A, do Estatuto da Carreira Docente, só pressupõe a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar se necessário, manifestando o arrazoado do Ponto 38 uma leitura pouco correta e desfocada do teor do preceito legal. Conclui-se assim que prevalece o teor do número 10 da acusação; O teor dos Pontos 40, 41, 42 e 43 traduz-se num exercício de redundância que nada acrescenta à defesa, não deixando de sublinhar a eufemística expressão "chamar a atenção", como se a atitude do arguido tivesse sido correta, lícita e tradutora de uma absoluta idoneidade cívica, moral e pedagógica; Os Pontos 44, 45, 46 e 47 reportam ao Ponto 12 da acusação e não ao 11 como é referido no texto da defesa. O arrazoado destes Pontos 44, 45, 46 e 47 alega que a acusação de violação do artigo 3Q, nQ2, alíneas e) e h), do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, não procede. Deve dizer-se que toda a argumentação aduzida é inconsistente pois basta lermos os números 7 e 10 do supra referido artigo 3.º. Assim, o número 7, do artigo 3.º refere que "o dever de zelo consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas", não nos parecendo que o arguido, em momento algum, tenha cumprido com estas disposições. Basta apelarmos ao nosso conhecimento do regulamento interno da Escola Secundária com 3.º Ciclo do Ensino Básico de (...), para facilmente aferirmos que em nenhum momento a atitude do arguido é parametrizada por qualquer disposição normativa e regulamentar. O número 10 do mesmo artigo 3.º, supra referido, afirma que "O dever de correção consiste em tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços e os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos", não nos parecendo que o dito respeito tenha existido na relação que se estabeleceu entre o docente e os alunos, particularmente com o aluno A.. Como conclusão sublinhe-se que o teor do Ponto 47 não deixa de transparecer que para além de ter havido violência física, houve também violência verbal traduzidas com a expressão "elevar o tom de voz"; Os Pontos 48, 49, 50, 51, 52 e 53 voltam a abordar a questão da necessidade do aluno, A., em ir à casa de banho. Começamos por não perceber o que se entende por "necessidade súbita", pois não nos parece que esta necessidade seja programável e previamente negociável, como se pode inferir do que se vem sendo afirmado pela defesa. E também questionável porque razão o docente não se apercebeu da necessidade do aluno, tendo nas palavras da defesa este mesmo aluno a obrigação de se aperceber de todas as ordens do docente!? Não bastando esta ineficácia do docente, ainda somos brindados com um juízo valorativo da atitude do aluno já que (o docente) pensou apenas (o sublinhado é meu) que ele queria fugir. É também curioso o argumento aduzido no Ponto 52, pois no dia anterior à pretensão recusada ao docente e arguido, a sua colega e professora do aluno A. tentou que conversasse com este recebendo uma recusa sem mais. Por último não deixa de ser assinalável o argumento que assiste ao Ponto 53, denotando-se que invocar desconhecimento tem entre outros efeitos aquele de ilibar qualquer tipo de conduta reprovável e/ou sancionável; O Ponto 54 refere uma "situação toda ela de stress" que é tida em conta de forma unilateral, pois apenas terá, como se infere claramente, perturbado o arguido. Aos alunos em causa não se reconhece que possam, também eles, ter estado sujeitos ao dito stress; Os Pontos 55 e 56 discorrem sobre as virtudes e qualidades pessoais do arguido. O Ponto 55 chega mesmo a falar de estarem "preenchidas várias das atenuantes previstas no artigo 22.º, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas", não referindo, no entanto, nenhuma das várias atenuantes que se diz estarem preenchidas. Não deixa de ser estranho que assim aconteça quando se trata de uma defesa escrita. O Ponto 56 apenas verbaliza o que se espera naturalmente de qualquer docente no seu desempenho profissional e cidadão. O Ponto 57 recupera a "velha questão" (a expressão é minha) da necessidade de ir à casa de banho, fazendo uma confissão "envergonhada" de que o sucedido com o A. poderia ter corrido de outra forma se essa necessidade tivesse sido percebida. Por tudo isto se infere e conclui que, afinal, as coisas não correram bem; O Ponto 58 é o culminar de uma defesa que não conseguiu fazer prova da inocência do arguido, chegando mesmo a adjetivar a situação como ingrata para o aluno A., denotando-se aqui a consciência do mal feito. Analisados os 58 Pontos da defesa escrita, apresentada pelo mandatário do arguido, cumpre-me, agora analisar as diligências probatórias requeridas e efetuadas. Assim foram inquiridas três testemunhas a saber: 1 - N.; 2 - J.; 3 - R.. A primeira testemunha inquirida à matéria dos autos, disse "Não ter presenciado a ocorrência", considerar o Professor I. um bom profissional. Disse saber que os comentários dos alunos são muito positivos, considerando-o mesmo o melhor professor que já tiveram. Mais disse não estar a ver que o professor em causa possa ter agredido o aluno. Sabe que é um professor disciplinador, que é calmo a explicar os conteúdos da aula. Conclui dizendo que "para si é uma surpresa que esta situação possa ter ocorrido, ou pretensamente ocorrido". Como facilmente se depreende do conteúdo desta inquirição nada é aduzido em termos de prova que possa infirmar as violações enunciadas na acusação. A segunda testemunha inquirida à matéria dos autos, disse "Não ter presenciado os factos". Afirmou que o arguido falou consigo tendo-lhe explicado o que se passou. Disse também já ter sido seu aluno e não lhe parecer que o professor tomasse uma atitude agressiva sem ter razão para tal. Na sua opinião é um professor exigente e rígido, sendo a dinâmica das aulas muito elevada. Mais afirmou que o arguido "é um professor severo, que exige educação, respeito e não tolera infantilidades, nem incumprimento de regras". Terminou reiterando que não viu nada, apenas ouviu o que se passou pela boca do arguido. O teor desta inquirição reitera, também, que os factos não foram presenciados e acrescenta um conjunto de considerações sobre o arguido que entendemos como nada abonatórias. O resultado desta diligência probatória requerida (pela defesa) e efetuada, tal como a anterior nada trás que infirme as violações enunciadas na acusação. A terceira testemunha inquirida à matéria dos autos, disse "Não ter assistido a nada do que se passou", considerando o docente I. um professor responsável, que se rege por regras, cumpridor e não acredita que tenha batido no aluno. Mais disse que o considera um docente exigente, acreditando que existem problemas comportamentais no pavilhão gimnodesportivo, com algumas turmas, sempre que não estejam docentes presentes. Desta situação terá surgido a necessidade que o arguido teve em tomar uma atitude para poder dar a aula. Também o teor desta inquirição reitera que os factos não foram presenciados. O resultado desta diligência probatória requerida e efetuada, tal como as duas anteriores, nada trás que infirme as violações enunciadas na acusação. VIII - Conclui-se e fica provado que o arguido, enquanto docente, violou as alíneas e) e h), do nº 2, do artigo 3º, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de setembro, e subsidiariamente, o nº 1, e a alínea h), do nº 2, do artigo 10º, as alíneas a), g) e h), do artigo 10º-A, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 41/2012, de 21 de fevereiro, infração que é sancionável com a pena de suspensão prevista no artigo 9º, nº 1, alínea c), nos termos conjugados dos artigos 10º, nº 3 e nº 4, e artigo 17º, alínea j), do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de setembro e do artigo 117º, nº 1, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139¬A/90, de 28 de abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 41/2012, de 21 de fevereiro. IX - Face a tudo que se explanou propõe-se que I., docente da Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de (...), que teve uma conduta reveladora de grave negligência e de má compreensão dos seus deveres funcionais, pelo que enquanto docente violou os deveres gerais de zelo e de correção previstos nas alíneas e) e h), do nº 2, do artigo 3º, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de setembro, e subsidiariamente o nº 1, e a alínea h), do nº 2, do artigo 10º, as alíneas a), g) e h), do artigo 10º-A, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 41/2012, de 21 de fevereiro, seja sancionado com a pena única de suspensão, conforme as disposições conjugadas da alínea c), do nº 1, do artigo 9º e do nº 3 do mesmo artigo do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de setembro, por um período de 210 dias. Mais se propõe ao abrigo dos n.ºs 1 e 2, do artigo 25º, do supra referido Estatuto Disciplinar, a suspensão da pena pelo período de um ano. Em face das infrações disciplinares cometidas, tem competência para punir a Senhora Delegada Regional de Educação do Centro, nos termos do nº 2, do artigo 116º, do "Estatuto da Carreira Docente" aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A, de 28 de abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 41/2012, de 21 de fevereiro. (…)” (cfr. fls. 102 a 115 do “PA”, letra “A”, o qual se dá por integralmente reproduzido); P) Em 19/06/2013 foi elaborada pela Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares / Direção de Serviços da Região Centro, pertencente ao R., a Informação n.º I/EMAGA/1711/2013 da qual consta entre o mais o seguinte:“(…) V. Relatório Final Do relatório final resulta no essencial o seguinte: A. Dos factos: 1. O processo foi instaurado tendo com base os factos que constam do ofício e respetivos anexos, com data de 18 de janeiro de 2013. 2. Os factos reportam ao dia 15 de janeiro de 2013, havendo claros indicias de violação dos deveres gerais dos trabalhadores que exercem funções públicas, concretamente dos deveres de zelo e de correção e subsidiariamente os deveres gerais e os deveres para com os alunos constantes do Estatuto da Carreira Docente. 3. As violações supra referidas resultam de agressões e violência praticadas pelo arguido junto do aluno A. Que acabou por se urinar completamente, facto aliás visível quer pela assistente operacional, quer pela sua docente de Educação Física, quer pelos colegas. A. Dos factos provados Considerando os factos atrás referidos foi elaborada acusação (fls. 62 a 65) constando de um artigo único. C. Análise da Defesa 1. É notório a necessidade de demonstrar que uma "sapatada na cabeça", "um cachaço" não são agressões e a preocupação reiterada em afirmar que nunca terá havido a perceção do aluno se ter urinado, nem de ter manifestado intenção de ir à casa de banho. 2. Salienta-se, ainda, em todo o arrazoado da defesa a ideia de que o incumprimento é exclusivo dos alunos, limitando-se o arguido a cumprir de forma estrita as suas obrigações. 3. Não menos interessante é a valorização que é feita da agressão sempre e só quando esta produz lesões, desvalorizando em absoluta, deste modo, todas as condutas violentas. 4. Por último denota-se o sublinhado que é feito da recusa do Encarregado de Educação em falar com o arguido olvidando comportamentos anteriores análogos por parte do arguido. 5. O termo "intercetou" nada tem de excessivo no Dicionário da Língua Portuguesa da Porto Editora, o termo intercetar aparece com os seguintes sinónimos: parar, fazer parar, deter e no Dicionário Houaiss de Língua Portuguesa surge com os seguintes sinónimos: fazer parar, deter, barrar o acesso ou passagem por entre muitos outros. 6. Pese embora a subjetividade que se queira atribuir ao termo "agressão", não a infirma bastando-nos para tal relembrar o teor das 18 e 28 linhas de fl. 8, em que o arguido fala em "( ... ) ter dado o tal cachaço ao aluno ( ... )", bem como o teor do registo de ocorrência subscrito pela docente D. (fls. 6), assim como, a audição do participante, a inquirição das testemunhas e audiência do arguido (fls. 46 a 57) 7. Na defesa tece considerações não compagináveis com o princípio de que todos têm direito à integridade física, mesmo que concluamos Que a "sapatada" ou que o "cachaço' não resultaram em lesões Rara o aluno. 8. No relatório do arguido (fls. 7 e 8) o arguido claramente reconstitui os dois momentos em que abordou o aluno A.. 9. Quer deixar perceber que a assistente operacional A. presenciou todos os factos, o que não é verdade. O seu registo de ocorrência e o seu depoimento se bem lidos infirmam claramente que tenha presenciado todos os factos. 10. Quanto "a bater ou dar qualquer sapatada no A." basta-nos ler o que o arguido escreveu no seu relatório e que depôs na sua audição para tirarmos as devidas conclusões. 11. No ponto 11 da defesa faz apelo do que me permito chamar "pedagogia enviesada" pois sustenta a utilidade da "coação física" para que uma ordem seja acatada. 12. O ponto 15 apenas nos merece um reiterar do pedido de leitura cuidada pois, se esta for feita, facilmente se concluíra sobre a coincidência do seu teor. 13. Afigura-se-nos absolutamente descabida a reiterada tentativa de materializar contradições nos depoimentos das testemunhas, pois comprovada mente não existem. 14. Pretende provar que o arguido não gritou loucamente, nem sentou violentamente o aluno A., contudo este desiderato não é alcançado pois toda a prova testemunhal reflete um clima de violência que culminou com um aluno nervoso, a chorar e completamente urinado. 15. Sendo de sublinhar que o aluno A. "não fazia parte do grupo de alunos" daí a expressão "apanhado pelos acontecimentos". 16. Acresce que nenhum docente deve fazer impor a verdade, o seu rigor pela força, pela violência. 17. Os pontos 34 a 39 reportam-se ao Ponto 10 da acusação tratando de a infirmar. Diga-se, no entanto, que esse objetivo não se vislumbra alcançado pois "conhecer, respeitar e cumprir as disposições normativas sobre educação, cooperando com a administração educativa na prossecução dos objetivos decorrentes da política educativa, no interesse dos alunos e da sociedade" tal como se estatui na al. h) do n.º 2 do art.º 10° do Estatuto da Carreira Docente, foi tudo o que o arguido não fez aquando da sua violenta e despropositada conduta, perante um grupo de alunos sobretudo perante um grupo de alunos do 2° ciclo do ensino básico. 18. Acrescente-se que a al. a) do art. 10º-A do referido Estatuto, se lida com atenção e rigor refere o respeito pela dignidade pessoal e as diferencias culturais, centrando-se, apenas, no primeiro pressuposto, a violação enunciada na acusação. 19. Por seu turno as als. g) e h) do mesmo artigo são, quando bem lidas e interpretadas, tradutoras de uma exigência pedagógico e social que não existiu em momento algum na atuação do arguido. 20. Sublinhe-se que a al. h) do mesmo artigo 10-A só pressupõe a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição se necessário. 21. Conclui-se assim que prevalece o teor do número 10 da acusação. 22. Os pontos 44 a 47 da defesa reportam ao ponto 12 da acusação e não ao 11 como é referido no texto da defesa. 23. O arrazoado destes pontos alega que a acusação de violação do art. 3, n.º 2, al. e) e h) do ED não procede. Deve dizer-se que toda a argumentação aduzida é inconsistente pois basta lermos os números 7 e 10 do supra referido art. 3°. 24. Assim, o referido nº. 7 refere que "o dever de zelo consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas", não nos parecendo que o arguido, em momento algum, tenha cumprido com estas disposições. 25. O n.º 10, do mesmo art. 3° afirma que "o dever de correção consiste em tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços e os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos", não nos parecendo que o dito respeito tenha existido na relação que se estabeleceu entre o docente e os alunos, particularmente com o aluno A.. 26. Como conclusão sublinhe-se que o teor do ponto 47 não deixa de transparecer que para além de ter havido violência física, houve também violência verbal traduzidas com a expressão "elevar o tom de voz" 27. A defesa refere-se "a uma situação toda ela de stress" que é tida em conta de forma unilateral, pois apenas terá perturbado o arguido. Aos alunos em causa não se reconhece que possam, também eles, ter estado sujeitos ao dito stress. 28. O ponto 55 fala de estarem "preenchidos várias atenuantes previstas no art. 22°" do E.D, não referindo, no entanto, nenhuma das várias atenuantes. 29. O ponto 56 apenas verbaliza o que se espera naturalmente de qualquer docente no seu desempenho profissional e cidadão. D. Conclusão Conclui-se e fica provado que o arguido, enquanto docente, violou as alíneas e) e h), do n.º 2, do art. 3°, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela lei n.º 58/2008, de 9 de setembro (ED), e subsidiariamente, o n.º 1 e a al. h) do n.º 2 do art. 10, as als. a), g) e h) do artigo 10-A do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, infração que é sancionável com a pena de suspensão prevista no art. 9º, nº. 1, al. c) nos termos conjugados dos art. 10º n.º 3 e 4, e art.º 17, al. j) do ED e do art. 117 n.º 1 do Estatuto da Carreira Docente. E. Proposta: 1. Face a tudo que se explanou propõe-se que ao docente I., que teve conduta reveladora de grave negligência e de má compreensão dos seus deveres funcionais, pelo que enquanto docente, violou os deveres gerais de zelo e de correção previstos nas alíneas e) e h), do n.º 2, do art. 3°, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n." 58/2008, de 9 de setembro (E.D), e subsidiariamente, o nº. 1 e a al. h) do n° 2 do art. 10, as al.s a), g) e h) do artigo 10-A do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n." 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n." 41/2012, de 21 de fevereiro, seja sancionado com a pena única de suspensão, conforme as disposições conjugadas da al. c) do n." 1 do art. 9° e do n.º 3 do mesmo artigo do Estatuto da Carreira Docente, por um período de 210 dias. 2. Mais se propõe ao abrigo dos nº.1 e 2, do art. 25, do supra referido Estatuto Disciplinar, a suspensão da pena pelo período de um ano. VI. Conclusão: A) Dos factos provados: 1. Conforme resulta da Nota de Culpa, o arguido veio acusado, em suma, de, no dia do 15 de janeiro de 2013, por volta das 16h30, de se ter apressado a intervir elevando o tom de voz mandando calar os alunos e obrigando-os a sentar-se, de forma ordenada nos degraus das escadas porque os alunos da turma A, do 6° ano, do Agrupamento de Escolas (…), faziam barulho no espaço contíguo aos balneários interiores do Agrupamento de Escolas (...). Quando admoestava os referidos alunos "intercetou" o aluno A. que regressava dos balneários onde tinha ido despir a camisola e vesti-la de forma correta, agredindo-o por duas vezes, o aluno em causa tendo-se urinado em simultâneo. "Só se ouvia gritos, "berros" do Sr. Professor I. (…). O Sr. Professor I. gritava "loucamente" com o aluno A., n.º 1, aonde lhe agarrou nas camisolas, junto ao pescoço, dando-lhe um encontrão contra a parede e violentamente sentou-o no degrau das escadas". A docente de Educação Física, da turma A, do 6° ano, D. pôde apurar junto dos alunos que estes faziam barulho e corriam pela rampa, apesar das advertências da assistente operacional A.. Mais apurou que o aluno A. se levantou para ir a casa de banho, mas o Professor I. impediu-o, puxando-o pela camisola e dando-lhe uma palmada na cabeça obrigou-o a sentar nas escadas, acabando este por se urinar." Neste contexto disfuncional em termos comportamentais o aluno A. surge-nos desenquadrado pois estava de regresso dos balneários e foi apanhado pejos acontecimentos. Apesar destes últimos considerandos, a um professor é exigido que saiba lidar com estas situações de outro modo com a diligência a que está obrigado, pois, de acordo com o "Estatuto da Carreira Docente", no n.º 1 do art.º 10, diz-se claramente que "o pessoal está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes da Administração Pública em geral", o mesmo artigo, no seu número 2, refere que o pessoal docente está obrigado ao cumprimento de deveres profissionais e concretamente na sua alínea h) identifica-se como dever profissional "conhecer, respeitar e cumprir as disposições normativas sobre educação cooperar com a administração educativa na prossecução dos objetivos decorrentes da política educativa, no interesse dos alunos e da sociedade". O mesmo diploma legal, no seu artigo 10-A, tipifica um conjunto de deveres específicos dos docentes relativamente aos seus alunos de que salientamos as al. a), g) e h) que se transcrevem: al. a) Respeitar a dignidade pessoal e as diferencias culturais dos alunos valorizando os diferentes saberes e culturas, prevenindo processos de exclusão e discriminação; al. g) manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica com rigor, equidade e isenção, al. h) cooperar na promoção do bem-estar dos alunos, protegendo-os de situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheiras à instituição escolar. Sendo principio aceite de que todos têm direito à integridade física, não é menos verdade que os "cachaços" e o agarrar do aluno por ação do professor I., não resultaram em lesões para o aluno. 2. Da defesa verifica-se que o arguido percebeu perfeitamente os factos de que vem acusado, de facto: a) Não impugna que, no dia do 15 de janeiro de 2013, por volta das 16h30, se dirigiu aos alunos da turma A, do 60 ano, do Agrupamento de Escolas (...), que comprovadamente faziam barulho no espaço contíguo aos balneários interiores do Agrupamento de Escolas (...). Confrontado com o que denominou "de tamanha falta de educação e desrespeito (…)" Apressou-se a intervir elevando o tom de voz mandando calar os alunos e obrigando-os a sentar-se de forma ordenada nos degraus das escadas (ponto 1 da defesa). b) Refere que "nessa altura, estava a repreender o A., bem como os demais colegas, tendo nesse momento o A. lentado fugir para a casa de banho" (ponto 2 da defesa). Reteve-o junto dos colegas (ponto 3 da defesa). Não intercetou, na verdadeira aceção da palavra o A., apenas o impediu de "sair a correr" daquele local para a casa de banho. O arguido estava a tentar sentar os alunos todos de forma ordenada, A. inclusive. (ponto 4 da defesa). c) Embora o arguido alega que não é verdade que tenha agredido o A. por duas vezes, sendo certo que nem sequer o agrediu uma vez (ponto 6 da defesa). Contudo refere que "na verdade o arguido apenas deu ao A. uma sapatada na cabeça, ou se for preferido o termo, um "cachaço". "Admite tê-la dado, mas sempre dizendo que o fez não em jeito de agressão, mas sim em jeito de mera repreensão e de tentativa de que o A. acata-se ao que estava a ser pedido pelo arguido, que era tão somente que estivesse calado e se sentasse." (ponto 11 da defesa). d) Relativamente ao facto de "neste contexto disfuncional, em termos comportamentais o aluno A. surge-nos desenquadrado pois estava de regresso dos balneários e foi apanhado pelos acontecimentos" O arguido reconhece que, de facto, ele estava de regresso dos balneários, mas também é verdade que o arguido/docente lhe deu indicações para ele se sentasse juntamente com os colegas, tendo ele desobedecido, de uma forma que o arguido entendeu como desrespeitosa, a essas mesmas indicações (ponto 23 defesa). e) No ponto 52 da defesa, o arguido refere ainda que "tal está sobejamente demonstrado pelas declarações prestadas pelo arguido". Dessas declarações citadas pela defesa resulta, nomeadamente, o seguinte "tendo verificado que a funcionária não estava a conseguir tomar conta da situação, dirigiu-se aos alunos da referida turma, elevando a sua voz, a fim de obter o silêncio por parte dos mesmos. Entretanto apareceu um outro aluno. O A., a sair do balneário, que foi advertido para se sentar junto dos colegas da turma, nos degraus da escola, não tendo obedecido, chegando mesmo a olhar para si, com "ar de gozo" De repente fugiu para os balneários, tendo nesse momento sido agarrado, por si, dando-lhe então um "cachaço" e obrigando-o a sentar-se, f) Por conseguinte, do ponto 52, resultam, por remissão, as duas agressões referidas na acusação. 3. Nomeadamente, do testemunho da Assistente Operacional A., a fls. 50 e 51, resulta ainda o seguinte: a) "A funcionária avisou os alunos do 6°A para fazerem menos barulho. Dirigiu-se ao balneário a fim de prestar ajuda ao D., aluno da turma A, do 6° ano e, entretanto, disse ter ouvido muito barulho, o que a levou a indagar o que se passava, tendo ficado surpreendida quando viu o A. - Que momento antes havia passado por si a sair do balneário ajeitando a camisola, a ser agarrado, pelo Professor I. pela camisola, e empurrado contra a parede sendo simultaneamente obrigado a sentar-se nas escadas junto aos seus colegas. Referiu não ter visto o professor bater-lhe, mas lembra-se claramente de que este não deixou o aluno levantar-se, tendo-lhe chamado a atenção o facto do aluno estar completamente urinado. b) Assim sendo, e como foi bem esclarecido no relatório final, a referida testemunha, por estar nesse momento no balneário, só presenciou a parte final do comportamento do arguido quando ouviu muito barulho o que a levou a indagar o que se passava, por conseguinte não viu o professor bater-lhe, ou seja, não o viu a dar o "cachaço" que o próprio reconhece, na sua audição a tis 56 e 57, para a qual a defesa remete, ter sido dado antes de obrigar o A. a se sentar. c) Contudo, descreve de forma pormenorizada a segunda agressão ao aluno, referida na acusação. 4. Por conseguinte, ficou provado, nomeadamente, por confissão que, no dia do 15 de janeiro de 2013, por volta das 16h30, o arguido se dirigiu aos alunos da turma A, do 6° ano, do Agrupamento de Escolas (...), que comprovadamente faziam barulho no espaço contíguo aos balneários interiores do Agrupamento de Escolas (...), Confrontado com o que denominou "de tamanha falta de educação e desrespeito (…)" apressou-se a intervir elevando o tom de voz mandando calar os alunos e obrigando-os a sentar-se de forma ordenada nos degraus das escadas. Nessa altura, o A. estava de regresso dos balneários, tendo, nesse momento, o A. tentado fugir para a casa de banho, pelo que o arguido reteve-o junto dos colegas, impediu-o de "sair a correr" daquele local para a casa de banho, Aí o arguido deu ao A. uma sapatada na cabeça, ou se for preferido o termo, um "cachaço" na tentativa de que o A. acatasse ao que estava a ser pedido pelo arguido e agarrando-o pela camisola empurrou-o contra a parede sendo simultaneamente obrigado a sentar-se nas escadas: junto dos seus colegas. Em suma, ficou provado que, nessa altura, quando o A., que tinha acabado de regressar dos balneários, tentou fugir para os balneários, o arguido reteve-o, dando-lhe um "cachaço" e, agarrando-o pela camisola, empurrou-o contra a parede, obrigando-o, simultaneamente, a sentar-se nas escadas, junto aos seus colegas, tendo então o aluno acabado por se urinar ou seja, as duas "agressões" referidas na acusação. 5. Sendo certo que não ficou provado qualquer comportamento desadequado do aluno A., posterior a sua saída do balneário, que justificasse que, nesse momento, lhe seja dada qualquer ordem, facto que, embora alegado pela defesa, não foi provado nos autos, 6. Por conseguinte, resulta dos autos que, efetivamente, o aluno A. foi apanhado pelos acontecimentos, uma vez que neste contexto disfuncional, em termos comportamentais, o mesmo surge-nos desenquadrado, pois estava de regresso dos balneários e não ficou provado que nesse momento o mesmo tivesse tido qualquer comportamento que se possa considerar desadequado. 7. O arguido alega, ainda que, a al. g) do art.º 10.º-A do Estatuto da Carreira Docente, não foi desrespeitada, pois o que o arguido pretendeu com a sua ação foi precisamente dar cumprimento a este preceito legal, ou seja, tentou manter a disciplina, 8. Relativamente aos outros alunos da turma A, do 6° ano, admite-se que o arguido tenha cumprido o dever estabelecido na referida al. g), por não ter ficado provado qualquer excesso, qualquer falta de equidade nesse seu comportamento. 9. Já relativamente à situação ocorrida com o aluno A., tendo ficado provado que o mesmo estava de regresso dos balneários, e por conseguinte não estava com os colegas quando esses estavam a fazer barulho e a correr pela rampa apesar das advertências da assistente operacional A., e não tendo ficado provado qualquer comportamento posterior e inapropriado por parte do mesmo, deve-se concluir que ficou provado que, como resulta da acusação, o mesmo, neste contexto disfuncional em termos comportamentais, surge-nos desenquadrado, tendo sido apanhado pelos acontecimentos. 10. De facto, não resulta provado nos autos qualquer comportamento que justificasse que o arguido exercesse a autoridade pedagógica relativamente ao Aluno A. antes de ele tentar fugir, visto que não havia qualquer problema de disciplina com ele. 11. Nem tão pouco ficou provado que o arguido tenha dado "indicações para que ele se sentasse juntamente com os colegas" antes do mesmo tentar fugir. 12. Por outro lado, salvo o devido respeito por opinião diferente e mais qualificada, independentemente da causa real pela qual o aluno terá tentado fugir, não se pode considerar adequado, como pretende fazer crer a defesa, o comportamento do arguido, de dar um "cachaço" ao A. e obrigando-o a sentar-se empurrando-o contra a parede, pelo simples facto do mesmo, com apenas 11 anos e que se estava a comportar bem, ter tentado fugir para os balneários ao se aperceber da situação conflituosa existente, e isso, mesmo que tivesse ficado provado, o que não aconteceu, que lhe tenha sido dado ordem de se sentar com os outros. 13. Nem tão pouco, se pode considerar esse comportamento do arguido como minimamente pedagógico, sendo um comportamento claramente violado dos deveres gerais e específicos da carreira docente. 14. De facto, a al. g) do art.º 10.º-A do Estatuto da Carreira Docente é claro, os docentes devem manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica com rigor, mas também com equidade e isenção. 15.Ora não se pode considerar que, no caso concreto tenha sido exercida a autoridade pedagógica com equidade, que consiste, como resulta da Wikipédia "na adaptação da regra existente à situação concreta, observando-se os critérios de justiça e igualdade", ou seja, com igualdade, retidão, imparcialidade, justiça, sinónimos de equidade referidos no dicionário universal de língua portuguesa, texto editora, 4.ª edição. 16. Por conseguinte conclui-se que, no caso do aluno A., o arguido exerceu a sua autoridade pedagógica com falta de equidade e manifesto excesso. 17. Sendo ainda certo que o exercício da autoridade pedagógica pelos docentes não pode justificar a violação ao direito à integridade física dos alunos, mesmo que da mesma não resulte qualquer lesão para os alunos. 18. De facto, não obstante o dever de exercer autoridade pedagógica com rigor, equidade e isenção, o arguido tinha ainda o dever de respeitar a dignidade pessoal dos alunos (al. a) do referido art.º 10.º-A), de cooperar na promoção do bem-estar dos alunos, protegendo-os de situações de violência física ou psicológica (al. h) do referido art.º 10.º-A). 19. Sendo certo que, se o arguido tem o dever de proteger os alunos de violências física e/ou psicológicas, não pode o mesmo praticar essas mesmas violências em relação aos alunos, independentemente de resultarem ou não lesões físicas nos alunos. 20. Por conseguinte, não se pode concordar com a argumentação que resulta do ponto 42, segunda o qual "sendo o A. um jovem de tenra idade e o arguido um adulto, fácil será de ver que, caso fosse intenção do arguido agredir fisicamente o A., tal teria de facto sucedido e teriam facilmente resultado lesões no A.". 21. Até porque tal argumentação não se coaduna com a dignidade e o prestígio da função docente e porque, no caso concreto, embora não tenha resultado qualquer lesão para o aluno, tal comportamento fez com que o aluno acabasse por se urinar. 22. Por conseguinte, conclui-se que o arguido violou todos os deveres supra referidos e, ainda, o dever de zelo e alínea h) do n.º 2 do art.º 10, que consistem, nomeadamente, em aplicar essas normas legais, bem como, o dever de correção que consiste exatamente em tratar com respeito, nomeadamente, os utentes dos órgãos ou serviços, e por conseguinte, violou também o n.º 1 do art.º 10.º do E.D. B) Da pena aplicável em abstrato: 1. Nos termos da al. a) do art.º 18.° do E.D, as penas de demissão e despedimento por facto imputável ao trabalhador são aplicáveis em caso de infração que inviabilize a manutenção da relação funcional, nomeadamente aos trabalhadores que: a) agridam, injuriem ou desrespeitem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, em serviço ou nos locais de serviço. 2. Contudo, por não ter ainda ficado provado que a infração cometida pelo arguido inviabiliza a manutenção da relação funcional, concorda-se com o Sr. Instrutor que, no caso concreto, pode ser aplicada a pena de suspensão, aplicável aos trabalhadores que atuem com grave negligência ou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e àqueles cujos comportamento atentem gravemente contra a dignidade e o prestígio da função, nomeadamente, quando: j) agridem, injuriem ou desrespeitem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, fora dos locais de serviço, por motivos relacionados com o exercício das funções. 3. Nos termos do n.º 4 da pena de suspensão varia entre 20 e 90 dias por cada infração, no máximo de 240 dias por ano. 4. Ora, no caso concreto, salvo o devido respeito por opinião diferente e mais qualificada, estamos perante um artigo único de acusação no qual o arguido vem acusado de, nas circunstâncias dadas como provadas, quando o A., que tinha acabado de regressar dos balneários, tentou fugir para os balneários, o arguido o ter retido, dando-lhe um "cachaço" e, agarrando-o pela camisola, empurrando-o contra a parede, obrigando-o, Simultaneamente, a sentar-se nas escadas, junto aos seus colegas, tendo então o aluno A. acabado por se urinar, o que constitui um única infração continuada. 5. Por conseguinte, a pena aplicável não poderá ser superior a 90 dias de suspensão. C) Das circunstâncias atenuantes: 1. Da circunstância atenuante da "prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo". a) Como é entendimento pacífico na prática administrativa, bem como na apreciação jurisprudencial correspondente, o que aqui se exige é a demonstração de um comportamento e um zelo por mais de dez anos que se consideram modelares. b) Neste sentido, pode se ver, nomeadamente, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 01225/05, de 27 abril 2006, segundo o qual "a atenuante especial da "prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo", (…) só pode ser aplicada aos funcionários cujo desempenho e comportamento constituam um exemplo para os demais e não aos funcionários que, ainda que de forma séria, empenhada e educada, cumpram com normalidade o seu dever funcional. A referida atenuante está reservada para funcionários que, pela qualidade do seu trabalho e do seu comportamento, se destaquem dos demais e que, por Isso, são apontados como exemplo a seguir." c) Por conseguinte, é necessário que esse comportamento e zelo se prolonguem por mais de 10 anos, e possam ser considerados um modelo para os restantes funcionários (cfr. ainda, Ac. do STA de 28.10.97, 23.06.98 e 14.03.01). d) Ora, no caso concreto, quer da defesa, quer das testemunhas abonatórias, quer do registo biográfico, não resulta qualquer elemento que pode levar a considerar o comportamento do arguido, como exemplar. e) De facto, concorda-se com o Sr. Instrutor que entende, e bem, que apenas resulta da defesa e das testemunhas abonatórias apresentadas, o que se espera naturalmente de qualquer docente no seu desempenho profissional. f) Por conseguinte, não se pode considerar que o arguido beneficie da atenuante especial, da prestação de mais de dez anos de serviço com exemplar comportamento e zelo. 2. Da confissão espontânea: a) Como é entendimento pacífico na prática administrativa, bem como na apreciação jurisprudencial correspondente, "a atenuante especial da confissão espontânea da infração (…) só pode relevar se a confissão é efetuada na fase de apuramento dos factos e contribuir com utilidade para o esclarecimento da verdade. É irrelevante a confissão na peça de defesa do arguido em processo disciplinar, quando todos os factos da acusação estavam apurados e provados" (cfr. Ac. Do STA, de 05-05-1998, proc. n.º 041907). b) Assim sendo, mesmo que esta atenuante não tenha sido especificada pela defesa, entende-se que, no caso concreto, salvo o devido respeito por opinião diferente e mais qualificada, pode se entender que houve, por parte do arguido, confissão espontânea com utilidade para a descoberta da verdade quando o mesmo reconhece, logo a fl. 56, antes de serem ouvidas eventuais outras testemunhas, que "(…) de repente fugiu para os balneários, tendo nesse momento sido agarrado, por si dando-lhe então um "cachaço", e obrigando-o a sentar-se." D) Da suspensão da pena. 1. Nos termos do n.º 1 do art.º 25° do E.D, as penas previstas nas al. a) a c) do n.º 1 do art.º 9° podem ser suspensas quando, atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida. à sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias destas, se conclua que a simples censura do comportamento e ameaças da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2. Ora, no caso concreto, salvo o devido respeito por opinião diferente, não foi alegado, nem ficou provado, qualquer elemento, relacionado, nomeadamente, com personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias destas. que nos possa fazer concluir que a simples censura do comportamento e ameaças da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, que de futuro o arguido não vai voltar a infringir os seus deveres funcionais. 3. Pelo que, a suspensão da pena não pode, no caso concreto, ser decretada, por não se encontrarem verificados os respetivos requisitos. E) Competência para decidir: 1. Nos termos do n.º 2 do art.º 116º do Estatuto da Carreira Docente, "a aplicação das penas de multa, suspensão e inatividade é da competência dos diretores regionais de educação". 2. Por conseguinte, quem tem competência, no caso concreto, é a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, que nos termos da al. c) do art.º 12° do Decreto-Lei n." 66-F/2012, de 31 de dezembro, sucedeu nas atribuições das Direções Regionais de Educação do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve. F) Proposta: 1. Tendo em consideração tudo o que antecede, propõe-se que ao Arguido I., nos termos das disposições conjugadas dos art.º 3°, 9° n.º 1, al. c), 10° n.ºs 3 e 4, 11 n.º 2 e 3 e 17º e aos critérios enunciados no art.º 20° todos do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09.09, seja aplicada a pena de suspensão graduada em 30 dias. (…) (cfr. documento n.º 2 b) a o) do “PA”, letra “B”, o qual se dá por integralmente reproduzido); Q) Em 22/07/2013, o Diretor Geral da Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares aplicou ao A. a pena disciplinar de suspensão graduada em 30 dias “com os fundamentos de facto e de direito constantes do relatório final do Senhor Instrutor e Informação n.º I/EMAGA/1711/2013 de 19-06-2013, com os concordo e que, por remissão expressa, passam a fazer parte integrante do presente despacho”, nos termos da alínea c), do n.º 1 do art.º 9.º, n.ºs 3 e 4 do art.º 10.º, n.ºs 2 e 3 do art.º 11.º e art.º 17.º, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (…)” (cfr. documento n.º 2 a) do “PA”, letra “B”, o qual se dá por integralmente reproduzido); R) O A. foi notificado da decisão descrita no ponto anterior em 09/08/2013 (cfr. documento n.º 4 b) do “PA”, letra “B”, o qual se dá por integralmente reproduzido); S) Tendo sido interposto recurso hierárquico da decisão punitiva descrita na alínea Q) deste probatório, foi proferido, em 05/11/2013, pelo Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, despacho de indeferimento do mesmo. (cfr. documento n.º 11 a) do “PA”, letra “B”, o qual se dá por integralmente reproduzido); * Factos não provados Inexiste matéria de facto relevante que se deva considerar como não provada. *** Motivação da matéria de facto Para o elenco da factualidade relevante ora reunida e considerada como provada, tomou o Tribunal em consideração a alegação das partes vertida nos articulados e a inexistência de desacordo ou confronto factual quanto à matéria assente. A formação da convicção do Tribunal baseou-se, ainda, no teor dos elementos documentais constantes do processo administrativo apenso, bem como nos próprios autos, salientando-se a este propósito, que tais documentos não foram objeto de impugnação e encontram-se especificados em cada um dos pontos do probatório (…)”. *
III.2 - DO DIREITO * Assente a factualidade que antecede, cumpre, agora, apreciar as questões suscitadas no recurso jurisdicionais em análise. *
* I- Da invocada nulidade de sentença, por violação do disposto do disposto nas alíneas c) e e) do nº.1 do artigo 615º do CPC * O Recorrente começa por arguir a nulidade da sentença recorrida, nos termos das alíneas c) e e) do nº.1 do artigo 615º do C.P.C, isto é, por (i) oposição dos fundamentos com a decisão e por (ii) condenação em objeto diverso do pedido. Sustenta, para tanto, brevitatis causae, que: (i) “(…) O tribunal apenas poderia guiar a sua conduta em termos decisórios em conformidade com o peticionado pelo recorrido nos termos constantes da PI, e não o tendo feito, incorre no violação do princípio do pedido e na consequente nulidade (…)”; (ii) “(…) Não se entende que, a dado momento, a decisão recorrida faça uma inversão no seu raciocínio lógico e tropece numa decisão que contradiz a respetiva fundamentação com a qual se concorda e se dá aqui por integralmente reproduzida (ponto 6.1.1. do presente recurso), incorrendo, assim, na nulidade prevista na al. c) do art. 615 do CPC. (…)”; Não obstante as doutas alegações, falece-lhe, porém, razão. Dimana do referido artigo 615º que os casos de nulidade das decisões judiciais são os aí previstos e enumerados taxativamente. Da análise desse preceito, verifica-se que existem causas de nulidade formais, v. g., a contemplada na alínea a) do seu n.º 1, e, ainda, outras causas de índole material, atinentes ao conteúdo da própria decisão, concretizadas nas alíneas b) a e) do mesmo n.º 1. Dispõe tal n.º 1, no segmento que ora nos interessa, que “É nula a sentença quando (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; (...)”. Ora, esclarece-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06.09.2011, tirado no processo n.º 0371/11, que a “(…) nulidade de sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão não ocorre quando as contradições se verificam entre fundamentos de uma mesma decisão (…)”. Na verdade, tal nulidade “(…) verifica-se quando há um vício real na lógico-jurídica que presidiu à sua construção, de tal modo que os fundamentos invocados apontam logicamente num determinado sentido, e a decisão tomada vai noutro sentido, oposto, ou pelo menos diverso (…)” [vide o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30.10.2014, proferido no processo n.º 01608/13]. Por outro lado, passou ainda a ser considerado fundamento de nulidade da decisão judicial nos termos desta alínea a ambiguidade ou obscuridade da decisão que tornem ininteligível. A obscuridade traduz-se num dificuldade de perceção do sentido da expressão ou da frase: a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível, isto é, não se sabe o que o julgador quis dizer [cf. entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20 de janeiro de 2015, proferido no processo n.º 2996/12.0TBFIG.C1, acessível em www.dgsi.pt]. De facto, como doutrinava J. Alberto dos Reis com plena atualidade a “… sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível: é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é suscetível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz ...” [in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V., págs. 151 e 152]. A decisão só é, assim, obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e ambíguo, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes e/ou sentidos porventura opostos. Ou seja, a nulidade só poderá ser atendida no caso de se tratar de vício que prejudique a compreensão da decisão judicial [despacho/sentença/acórdão] e de se apontar concretamente a obscuridade ou ambiguidade cuja nulidade se pretende ver declarada. Sopesando os aspetos de natureza jurisprudencial e doutrinal que se vêm de salientar, afigura-se que, in casu, não ocorrem as nulidades suscitadas. Na verdade, analisada a estrutura global da decisão judicial censurada, facilmente se apreende que a respetiva conclusão decisória está logicamente encadeada com a respetiva motivação fáctico-jurídica, não se descortinando a existência de qualquer obscuridade ou ambiguidade no discurso que a Mma. Juíza a quo ali expendeu, o qual é perfeitamente inteligível. Por outra banda, importa explicitar que os Tribunais não revogam decisão administrativas; antes as anulam e/ou declaram a nulidade das mesmas. De facto, a não entender-se assim, incorreria o Tribunal em violação do princípio da separação de poderes constitucionalmente consagrado [nos termos do artigo 111º da Constituição da República], já que a competência quanto às funções estritamente administrativas cabe à Administração Pública, seja a direta do Estado, bem como a indireta e autónoma. Pelo que o pedido formulado no petitório inicial de “revogação” da decisão judicial punitiva apenas pode ser interpretado à luz do que se vem de expender, isto é, no sentido de ser peticionada a anulação ou declaração de nulidade da decisão punitiva e não a revogação da mesma. Neste enquadramento, entendemos que o Tribunal, ao emanar sentença anulatória do ato punitivo, não incorreu em qualquer condenação em objeto diverso do pedido. Não se reconhece, portanto, a existência de qualquer nulidade de sentença, quer por oposição dos fundamentos com a decisão, quer por condenação em objeto diverso do pedido. *
II - Do imputado erro de julgamento de direito, por “(…) por violação do disposto no “(…) n.° 4 do art.10º, o art. 20°, art. 22°, o nº. 1 do art. 25°, art. 54°, o n.° 4 do art. 55° todos do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº. 58/2008, de 9 de setembro (...)”. *
Como se viu supra, o Autor intentou a presente ação visando, em substância, a anulação do ato punitivo do Réu, datado de 22.07.2013, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão de atividade graduada em trinta dias. O T.A.F. do Porto, como sabemos, julgou a presente ação procedente, e, consequentemente, anulou o ato punitivo. Fê-lo, sobretudo, com a seguinte fundamentação jurídica: “(…) Defende o A. que a decisão punitiva é ilegal estribando tal posição, essencialmente, na negação de que os factos em crise nos autos não consubstanciam uma agressão, uma vez que “apenas deu (…) uma sapatada na cabeça” do aluno A. “ou, se for preferido o termo, «um cachaço»”, reiterando que não é verdade que tenha agredido o aluno A. por duas vezes. Mais alega que apenas pretendeu manter a disciplina e que não houve da sua parte qualquer intenção dolosa de lesar a integridade física e saúde do menor, nem de prejudicar o seu desenvolvimento físico, psíquico e mental e que existe discrepância nos depoimentos das testemunhas ouvidas no procedimento disciplinar em causa, discrepâncias estas que não permitem concluir como fora concluído nos factos considerados provados pela R.. Invoca que não confessou a prática de qualquer agressão, mas sim os factos ocorridos, isto é o “cachaço” ou “sapatada”, devendo a eventual infração disciplinar em causa ser analisada numa perspetiva de ação contínua e não de forma isolada e descontextualizada. Por sua banda, o R. defende que o A. não põe em causa os factos dados como provados, apenas considera que os mesmos não consubstanciam agressões. Mais defende que entende que tais factos foram confessados pelo A e que este violou os seus deveres gerais e específicos da função de docente, mais concretamente, de manutenção da disciplina e exercício da atividade pedagógica com rigor, equidade e isenção, de respeito pela dignidade pessoal dos alunos, de cooperação na promoção do bem-estar dos alunos, protegendo-os de situações de violência física ou psicológica, bem como pela violação do dever de zelo e correção, perante o aluno A.. Vejamos. Desde logo, importa proceder à análise do relatório final elaborado pelo instrutor do procedimento disciplinar e, bem assim, da informação I/EMAGA/1711/2013 - para a qual remete a decisão punitiva do A. - de forma a perscrutar quais as infrações disciplinares que visou sancionar e quais os fundamentos em que se estribou para esse efeito. Ora, no relatório final e na informação I/EMAGA/1711/2013 – Cfr. alíneas O) e P) do probatório - é imputada ao A. a violação do "dever de zelo” e do “dever de correção”, previstos nas alíneas e) e h) do n.º 2, do artigo 3.º, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro (doravante “ED”), e, subsidiariamente, do dever geral de “conhecer, respeitar e cumprir as disposições normativas sobre educação, cooperando com a administração educativa na prossecução dos objetivos decorrentes da política educativa, no interesse dos alunos e da sociedade” bem como, dos deveres para com os alunos de “respeitar a dignidade pessoal e as diferenças culturais dos alunos valorizando os diferentes saberes e culturas, prevenindo processos de exclusão e discriminação”, de “Manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica com rigor, equidade e isenção” e, por último, de “Cooperar na promoção do bem-estar dos alunos, protegendo-os de situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar”, previstos no n.º 1, e na alínea h), do n.º 2, do art.º 10.º, e nas alíneas a), g) e h), do art.º 10.º-A, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139.º-A/90, de 28 de abril (doravante “EC”). A sobredita violação dimana dos factos descritos nos referidos relatório final e informação IEMAGA, concretamente, do descrito no ponto 4 da aludida informação - “Por conseguinte, ficou provado, nomeadamente, por confissão que, no dia do 15 de janeiro de 2013, por volta das 16h30, o arguido se dirigiu aos alunos da turma A, do 6° ano, do Agrupamento de Escolas (...), que comprovadamente faziam barulho no espaço contíguo aos balneários interiores do Agrupamento de Escolas (...). Confrontado com o que denominou "de tamanha falta de educação e desrespeito (…)" apressou-se a intervir elevando o tom de voz mandando calar os alunos e obrigando-os a sentar-se de forma ordenada nos degraus das escadas. Nessa altura, o A. estava de regresso dos balneários, tendo, nesse momento, o A. tentado fugir para a casa de banho, pelo que o arguido reteve-o junto dos colegas, impediu-o de "sair a correr" daquele local para a casa de banho, Aí o arguido deu ao A. uma sapatada na cabeça, ou se for preferido o termo, um "cachaço" na tentativa de que o A. acatasse ao que estava a ser pedido pelo arguido e agarrando-o pela camisola empurrou-o contra a parede sendo simultaneamente obrigado a sentar-se nas escadas: junto dos seus colegas. Em suma, ficou provado que, nessa altura, quando o A., que tinha acabado de regressar dos balneários, tentou fugir para os balneários, o arguido reteve-o, dando-lhe um "cachaço" e, agarrando-o pela camisola, empurrou-o contra a parede, obrigando-o, simultaneamente, a sentar-se nas escadas, junto aos seus colegas, tendo então o aluno acabado por se urinar ou seja, as duas "agressões" referidas na acusação”, e, bem assim, no ponto 5 da mesma informação - “sendo certo que não ficou provado qualquer comportamento desadequado do aluno A., posterior a sua saída do balneário, que justificasse que, nesse momento, lhe seja dada qualquer ordem, facto que, embora alegado pela defesa, não foi provado nos autos” e no seguinte ponto 6 - “Por conseguinte, resulta dos autos que, efetivamente, o aluno A. foi apanhado pelos acontecimentos, uma vez que neste contexto disfuncional, em termos comportamentais, o mesmo surge-nos desenquadrado, pois estava de regresso dos balneários e não ficou provado que nesse momento o mesmo tivesse tido qualquer comportamento que se possa considerar desadequado”. É assim, com base na descrição sucinta, mas rigorosa, que vem de se explanar, que importa apreciar e decidir se o instrutor procedeu à apreciação objetiva, crítica e racional da prova produzida em sede de procedimento disciplinar, e se tal prova permite ancorar a convicção séria, racional e inatacável do R. de que o A. praticou as infrações pelas quais foi punido. Ponderando a argumentação aduzida pelo A., verifica-se ainda que o mesmo clama que, quer porque os factos não consubstanciam uma agressão, quer porque se limitou a cumprir o dever de manter a ordem e o respeito, inexistiu “agressão”, isto é, conduta infratora. Apreciando. Ora, desde já se avança, que o modo como o instrutor do procedimento disciplinar fundamentou a sua convicção relativamente aos meios probatórios existentes não merece censura. Na verdade, assoma à evidência que o instrutor procedeu à apreciação crítica das provas produzidas, à luz de critérios de racionalidade objetiva e com justo critério lógico, realizando uma apreciação lógica e racional das provas em confronto, explanando as razões da valorização e/ou da desvalorização das mesmas, com efetiva e casuística apreciação dos elementos probatórios disponíveis e criteriosa ponderação dos mesmos. Ao A. é, como já se referiu antecedentemente, assacado o cometimento de uma violação do dever de zelo e correção, a um aluno, corporizada nomeadamente pelo desferimento de um “cachaço” ou “sapatada”, bem como ter agarrado o mencionado aluno pela camisola, empurrando-o contra a parede, obrigando-o, simultaneamente, a sentar-se nas escadas. Nesta sede, não pode deixar de se considerar que o instrutor assume fundadamente tal factualidade como demonstrada, pois que, em bom rigor, o próprio A. assume a sua prática, pese embora lhe atribua diferente qualificação ou censura, e por outro lado, o testemunho da assistente operacional A., descreve, de forma devidamente contextualizada, a factualidade ocorrida. É certo que, entre o alegado pelo Aluno e pelo A. existem divergências, mormente no que diz respeito à existência de uma segunda agressão, à forma como o Aluno se comportou, bem como relativamente ao contexto da situação. Não menos certo é, porém, que foi cabalmente analisada tal factualidade, bem como as mencionadas divergências entre depoimentos, tendo o Instrutor explanado a sua convicção e juízo crítico quanto às provas produzidas e analisado pontualmente a defesa do Arguido. Ora, no que tange à questão central do procedimento, isto é, à qualificação da conduta do A. quando aplica um “cachaço” ou “sapatada” e agarra o aluno, obrigando-o a sentar-se, consideramos que tal conduta, no contexto fático descrito, constitui, efetivamente, infração disciplinar. Realmente, é nosso entendimento de que a visão do A. nesta parte não merece acolhimento, pois que, o deferimento de uma “sapatada” ou “cachaço” ao aluno não pode deixar de ser enquadrada numa conduta agressiva, e de agressão. Saber se tal agressão é grave ou violenta, ou se, ao invés, é destituída de força física ou se tem um intuito pacificador e disciplinador já consubstancia querela que deve ser apreciada em sede de culpa do arguido e, designadamente, para seleção da pena e determinação da medida concreta da mesma, nada tendo a ver com a qualificação do comportamento como efetiva agressão. De resto, neste sentido, veja-se, inter alia, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 27/04/2017, no processo n.º 8781/14.8T8PRT.P1 e ainda o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 13-10-1999, no processo n.º 040679, este último aresto refere, entre o mais, que: “III - Constitui infração disciplinar a aplicação, pelo professor, de castigo corporal ao aluno (…)”. Desde logo, e em primeiro lugar, o instrutor do procedimento cumpriu o dever de demonstrar cabalmente, para além de qualquer dúvida lógica ou racional, que o arguido praticou realmente os factos que lhe são assacados. Em segundo lugar, a exposição da análise e ponderação crítica, racional e lógica das provas que compõem a totalidade da atividade instrutória realizada no procedimento disciplinar cumpre o dever de fundamentação, resultando percetível a motivação do instrutor na seleção da versão factual que exarou no relatório final. Em concomitância, verificados cuidadosamente os depoimentos das testemunhas, apresenta-se forçosa a conclusão de que a factualidade que consta do relatório final tem âncora, quer, nos depoimentos do Aluno, quer no depoimento das testemunhas, mormente da testemunha A. e, por fim, nas próprias declarações do A.. Quer isto significar, portanto, que em nosso entendimento, o manancial probatório que integra o processo disciplinar é apto ou suficiente para fincar os factos que o instrutor afirma que se encontram demonstrados, em termos de criar uma convicção de verdade sobre a prática do ilícito disciplinar que é imputado ao A.. Efetivamente a conduta do Arguido consubstancia violação dos deveres gerais de zelo e correção perante o Aluno, violação dos deveres específicos de respeito pela dignidade pessoal do Aluno, de manutenção da disciplina e exercício da autoridade pedagógica com rigor, equidade e isenção bem como de cooperação na promoção do bem-estar dos alunos, protegendo-os de situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar. Acresce que, no que diz respeito ao elemento volitivo, para que exista infração disciplinar, a conduta não carece de ser praticada com dolo, mas apenas que se trate de “comportamento do trabalhador, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce”, cf. art. 3.º do ED. No que diz respeito às circunstâncias atenuantes, resulta dos autos e da documentação junta pelo A. que este não realizou a “prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo - requisito específico para aplicação da circunstância atenuante especial (cfr. art.º 22.º, al. a) do ED). Relativamente a esta matéria a Jurisprudência defende que “é necessário que esse comportamento e zelo se prolonguem por mais de 10 anos, mas também que possam ser considerados um modelo para os restantes funcionários, o que supõe que sejam qualitativamente superiores aos deveres gerais destes, não bastando que o funcionário tenha obtido a classificação de Muito Bom num ano, e a classificação de Bom em dois anos imediatos” - conforme Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 14.02.2001, no processo 38664 - o que também “não deriva da inexistência de infrações disciplinares registadas” - conforme Acórdão do TCAS de 08.02.2007, no processo 03181/99. No que diz respeito às testemunhas abonatórias, clama o A. que não foram relevadas e que também não foi tido em conta a confissão dos factos pelo A.. Ora, de facto, consta da alínea P) do probatório (“C) Das circunstâncias atenuantes”), que se considerou não resultar das testemunhas abonatórias qualquer elemento que pudesse levar a considerar-se existir comportamento exemplar do A., o que demonstra que o depoimento das mesmas foi efetivamente relevado. Por outro lado, consta o relatório do instrutor e da informação I/EMAGA/1711/2013 (cfr. alíneas O) e P) do probatório) que a confissão foi relevada para efeitos de aplicação de circunstância atenuante especial (cfr. art.º 22.º, al. b) do ED). Não subsiste, portanto, fundamento para a aplicação, com o mencionado fundamento, da referida atenuante de prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo. * Relativamente à suspensão da pena, consta do relatório do instrutor - cfr. al. O) do probatório - que “se propõe ao abrigo dos n.ºs 1 e 2, do artigo 25º, do supra referido Estatuto Disciplinar, a suspensão da pena pelo período de um ano”. Não obstante, a informação I/EMAGA/1711/2013 veio contrapor que as penas “podem ser suspensas quando, atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias destas, se conclua que a simples censura do comportamento e ameaças da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Ora, no caso concreto, salvo o devido respeito por opinião diferente, não foi alegado, nem ficou provado, qualquer elemento, relacionado, nomeadamente, com personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias destas. que nos possa fazer concluir que a simples censura do comportamento e ameaças da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, que de futuro o arguido não vai voltar a infringir os seus deveres funcionais. 3. Pelo que, a suspensão da pena não pode, no caso concreto, ser decretada, por não se encontrarem verificados os respetivos requisitos. Apreciando. Consta do artigo 25.º do ED, sob a epígrafe “Suspensão das penas” o seguinte: “1 - As penas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º podem ser suspensas quando, atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 - O tempo de suspensão não é inferior a seis meses para as penas de repreensão escrita e de multa e a um ano para a pena de suspensão nem superior a um e dois anos, respetivamente. 3 - Os tempos previstos no número anterior contam-se desde a data da notificação ao arguido da respetiva decisão. 4 - A suspensão caduca quando o trabalhador venha a ser, no seu decurso, condenado novamente em processo disciplinar.” Ora, da leitura do n.º 1 do artigo 25.º supra transcrito, verifica-se que a aplicação da suspensão de execução de pena disciplinar carece de prévia análise - momento de decisão discricionária do R. -, para que “se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Sendo certo que, tal como supra explanado, não incumbe ao Tribunal pronunciar-se sobre o juízo de prognose realizado pelo R., no âmbito da sua discricionariedade, sendo certo que resulta dos autos que as circunstâncias atinentes à sua aplicação foram ponderadas. Não obstante, a verdade é que, contrariamente ao proposto no relatório final, que propõe a aplicação da suspensão, por período de 12 (doze) meses, na informação I/EMAGA/1711/2013 e no que diz respeito à suspensão de execução, conclui-se que não foi alegado, nem ficou provado, qualquer elemento (...) que nos possa fazer concluir que a simples censura do comportamento e ameaças da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, que de futuro o arguido não vai voltar a infringir os seus deveres funcionais.”, pelo que esta segunda informação conclui que a suspensão não poderia ser aplicada, por não se encontrarem preenchidos os respetivos requisitos. Ora, cumpre notar que, a informação I/EMAGA/1711/2013 não foi subscrita pelo Instrutor do procedimento, sendo certo que este - tendo promovido todas as diligências instrutórias, nomeadamente inquirição de todas as testemunhas, do A. e do Aluno, estaria inequivocamente em condições mais adequadas de proferir o mencionado juízo de prognose supra mencionado. Em todo o caso, certo é que, compulsados os autos, o R. não fez constar da decisão punitiva tal suspensão de execução, pelo que deveria ter fundamentado expressamente tal discordância na sua decisão punitiva, o que não fez, ao arrepio do disposto no art.º 55.º, n.º 4 do ED [Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, datado de 06-11-2014, no processo n.º 01540/12.4BEPRT e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 05-04-2000 , no processo n.º 038210 ]. Na verdade, resulta do probatório – Cfr. alínea Q) – que a decisão de aplicação da sanção disciplinar impugnada se estriba nos “fundamentos de facto e de direito constantes do relatório final do Senhor Instrutor e Informação n.º I/EMAGA/1711/2013 de 19-06-2013, com os concordo e que, por remissão expressa, passam a fazer parte integrante do presente despacho”. Sucede que, perscrutado o relatório final do procedimento elaborado pelo respetivo instrutor - Cfr. alínea O) – constata-se que do mesmo não consta qualquer matéria de facto provada. Por fim, o mencionado relatório propõe a aplicação ao A., de pena única de suspensão por um período de 210 dias, cuja execução propõe permanecer suspensa por um período de 1 (um) ano. Por outra banda, a Informação n.º I/EMAGA/1711/2013 de 19-06-2013 enumera factos, sob a epígrafe de “factos provados” nos seus pontos V. A e VI. A., mais concretamente, no ponto VI.A, pontos 1 a 22, uma “miscelânea” composta de factos constantes da acusação, conclusões resultantes da defesa apresentada pelo Arguido, excertos de depoimentos de testemunhas inquiridas, considerações relativas à conduta do Arguido e respetiva qualificação jurídica e, bem assim, e referência a fundamentação de direito – Cfr. alínea P) do probatório. Vejamos alguns excertos do que vimos de mencionar, constantes dos mencionados “factos provados” da Informação n.º I/EMAGA/1711/2013 de 19-06-2013: “2. Da defesa verifica-se que o arguido percebeu perfeitamente os factos de que vem acusado, de facto: Não impugna que, (…) c) Embora o arguido alega que não é verdade que tenha agredido o A. por duas vezes, sendo certo que nem sequer o agrediu uma vez (ponto 6 da defesa). (…) d) Relativamente ao facto de "neste contexto disfuncional, em termos comportamentais o aluno A. surge-nos desenquadrado pois estava de regresso dos balneários e foi apanhado pelos acontecimentos" O arguido reconhece que, de facto, ele estava de regresso dos balneários, (…)” e) No ponto 52 da defesa, o arguido refere ainda que "tal está sobejamente demonstrado pelas declarações prestadas pelo arguido". Dessas declarações citadas pela defesa resulta, nomeadamente, o seguinte (…) De repente fugiu para os balneários, tendo nesse momento sido agarrado, por si, dando-lhe então um "cachaço" e obrigando-o a sentar-se, (…)” f) Por conseguinte, do ponto 52, resultam, por remissão, as duas agressões referidas na acusação. (…) 3. Nomeadamente, do testemunho da Assistente Operacional A., a fls. 50 e 51, resulta ainda o seguinte: (…) 7. O arguido alega, ainda que, a al. g) do art.º 10.º-A do Estatuto da Carreira Docente, não foi desrespeitada, pois o que o arguido pretendeu com a sua ação foi precisamente dar cumprimento a este preceito legal, ou seja, tentou manter a disciplina, (…) 8. Relativamente aos outros alunos da turma A, do 6° ano, admite-se que o arguido tenha cumprido o dever estabelecido na referida al. g), por não ter ficado provado qualquer excesso, qualquer falta de equidade nesse seu comportamento. (…) 10. De facto, não resulta provado nos autos qualquer comportamento que justificasse que o arguido exercesse a autoridade pedagógica (…) 12. Por outro lado, salvo o devido respeito por opinião diferente e mais qualificada, independentemente da causa real pela qual o aluno terá tentado fugir, não se pode considerar adequado, como pretende fazer crer a defesa, o comportamento do arguido, de dar um "cachaço" ao A. e obrigando-o a sentar-se empurrando-o contra a parede, pelo simples facto do mesmo (…) 14. De facto, a al. g) do art.º 10.º-A do Estatuto da Carreira Docente é claro, os docentes devem manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica com rigor, mas também com equidade e isenção. 22. Por conseguinte, conclui-se que o arguido violou todos os deveres supra referidos e, ainda, o dever de zelo e alínea h) do n.º 2 do art.º 10, que consistem, nomeadamente, em aplicar essas normas legais, bem como, o dever de correção que consiste exatamente em tratar com respeito, nomeadamente, os utentes dos órgãos ou serviços, e por conseguinte, violou também o n.º 1 do art.º 10.º do E.D.(…)” A final, a referida Informação conclui pela proposta de aplicação ao Arguido, ora A., de pena de 30 dias de suspensão e, bem assim, pela não aplicação da suspensão de execução da sobredita pena por não se encontrarem reunidos os respetivos pressupostos legais. Ou seja, do que se vem de expor, resulta cristalino que a decisão punitiva padece de contradição insanável nos seus fundamentos, revelando-se, nessa medida, ininteligível. Isto porque, a decisão impugnada ao referir expressamente que integra e concorda com os “fundamentos de facto e de direito” constantes do relatório final e da Informação n.º I/EMAGA/1711/2013 de 19-06-2013, integra e concorda com a proposta de aplicação de uma pena de suspensão graduada em 30 dias, e simultaneamente, com uma proposta de aplicação de uma pena de suspensão graduada em 210 dias. Por outro lado, a decisão impugnada ao integrar e concordar com os aludidos “fundamentos de facto e de direito” do relatório final e da Informação n.º I/EMAGA/1711/2013 de 19-06-2013, integra e concorda com os fundamentos da proposta de suspensão da execução da pena aludida (constante do relatório final) e, simultaneamente, com os fundamentos da proposta de inaplicabilidade da suspensão da pena, por não se encontrarem verificados os seus respetivos pressupostos legais (constante da referida Informação). Destarte, não logra o Tribunal compreender em que “fundamentos de facto e de direito” se fundou, afinal, a decisão impugnada, uma vez que, os fundamentos de facto e de direito do relatório final são totalmente distintos e/ou incompatíveis dos fundamentos de facto e de direito da Informação n.º I/EMAGA/1711/2013 de 19-06-2013. Ora, de acordo com o art.º 55º do ED, após a elaboração do relatório final “a entidade competente analisa o processo, concordando ou não com as conclusões do relatório final (…)” sendo que, de acordo com o n.º 4 do mesmo preceito “a decisão do procedimento é sempre fundamentada quando não concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor.” Isto é, “a decisão final não tem necessariamente que ser condenatória nem idêntica à proposta pelo instrutor no relatório final, apenas tendo a entidade detentora do poder punitivo que justificar as razões da não aplicação de uma sanção ou da aplicação de uma sanção diferente (…)” – Cfr. Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública, Anotado, 2ª Edição, Paulo Veiga e Moura, Coimbra Editora, pág. 265. Com efeito, como supra se referiu e ao arrepio do prescrito no citado art.º 54.º do ED, não consta do relatório final elaborado pela R. qualquer factualidade provada. Por outra banda, a decisão final punitiva, apesar de discordante da proposta elaborada no relatório final, não só não fundamenta o motivo da discordância – como legalmente se impunha – como recorre, ininteligivelmente, a todos os fundamentos do referido relatório final para, por fim, decidir em sentido totalmente diverso daquele. Destarte, a decisão punitiva padece de ilegalidade, por violação dos art.º 22.º e 55.º, n.º 4 do ED. * Acresce que, e como alega o A., a decisão punitiva impugnada é, efetivamente, desproporcional, desde logo, por não atender ao grau de culpa, à personalidade e às circunstâncias em que a infração foi cometida, no que diz respeito à determinação da medida de pena. Isto porque, no que diz respeito à determinação da medida da pena, dispõe o artigo 20.º, sob a epígrafe “Escolha e medida das penas”, que “Na aplicação das penas atende-se aos critérios gerais enunciados nos artigos 15.º a 19.º, à natureza, missão e atribuições do órgão ou serviço, ao cargo ou categoria do arguido, às particulares responsabilidades inerentes à modalidade da sua relação jurídica de emprego público, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida que militem contra ou a favor dele”. Em consequência, não poderia o relatório final do Instrutor e, bem assim, a decisão, ter deixado de analisar e ter em conta a conduta do A., quer anterior, quer posterior à prática da infração, a sua personalidade e todas as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida que militem contra ou a favor dele, nomeadamente o fato de não ter qualquer registo de antecedente disciplinar, as classificações/notações positivas do A., bem como as circunstâncias que antecederam a infração, mormente o barulho e desordem a que o A. procurou atender. Em consequência, o ato punitivo, ao não atender ao disposto no artigo 20.º do ED, viola o princípio da proporcionalidade ”(…). Do que se vem de transcrever grassa à evidência o T.A.F. do Porto fundou o juízo de procedência da presente ação com base no entendimento de que a decisão punitiva: (i) Encerra[va] uma contradição insanável nos seus fundamentos, revelando-se, nessa medida, ininteligível, em virtude de integrar, tanto os fundamentos de facto e de direito do relatório final, como os fundamentos de facto e de direito da Informação n.º I/EMAGA/1711/2013 de 19.06.2013, que são totalmente distinto entre si, nessa medida, padecendo de violação dos artigos 22.º e 55.º, n.º 4 do ED. (ii) e[ra] desproporcional, por não atender ao grau de culpa, à personalidade e às circunstâncias em que a infração foi cometida, no que diz respeito à determinação da medida de pena, nessa medida, enfermando de violação do princípio da proporcionalidade das penas previsto no artigo 20º do ED. O Recorrente pugna pela revogação do assim decidido, que lhe imputa erro de julgamento de direito, no mais essencial, por entender que (i) inexiste qualquer contradição entre o ato punitivo e as peças procedimentais [relatório final e informação nº. I/EMAGA/1711/2013] que lhe serviram de suporte, bem como por (ii) inexistir qualquer desproporcionalidade na pena graduada de suspensão de 30 dias, por se graduar quase nos mínimos legais. Espraiadas as considerações pertinentes da constelação argumentativa do Recorrente, adiante-se, desde já, que a razão está apenas do seu lado no âmbito da segunda motivação supra elencada. Com efeito, e com reporte para a invocada inexistência qualquer contradição entre o ato punitivo e as peças procedimentais [relatório final e informação nº. I/EMAGA/1711/2013] que lhe serviram de suporte, é para nós absolutamente apodítico que a mesma não é de vingar. Vejamos porquê, sublinhando, desde já, que, não tendo sido impugnada a matéria de facto, em sede de recurso, não pode este Tribunal Superior alhear-se dos concretos factos provados. Quer isto tanto significar que não pode este Tribunal decidir, na ausência de impugnação da matéria de facto, como pretende o Recorrente, que o ato impugnado é, não o que se se mostra espraiado na alínea Q) do probatório, mas antes o despacho espelhado no rosto da informação dos serviços com a referência nº. I/EMAGA/1711/2013, do seguinte teor: “Concordo. Proceda-se conforme proposto na alínea a ) e g) do nº.2 do ponto F) (…)”. De facto, ao não impugnar a matéria de facto provada, o Recorrente está a admitir a mesma. Portanto, sendo os contornos fácticos dos quais este Tribunal Superior não se pode desviar os que derivam apenas do probatório coligido nos autos, é nosso entendimento que o ato impugnado é o referido na alínea Q) do probatório do seguinte teor: ”(…) com os fundamentos de facto e de direito constantes do relatório final do Senhor Instrutor e Informação n.º I/EMAGA/1711/2013 de 19-06-2013, com os concordo e que, por remissão expressa, passam a fazer parte integrante do presente despacho”, nos termos da alínea c), do n.º 1 do art.º 9.º, n.ºs 3 e 4 do art.º 10.º, n.ºs 2 e 3 do art.º 11.º e art.º 17.º, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (…)”, e não qualquer outro. Assente o que se vem de expor, e percorrendo a fundamentação do ato impugnado nos termos e com o alcance supra explanada, facilmente se apreende que o dito ato impugnado louva-se tanto no Relatório final, como na Informação dos serviços com a referência nº. I/EMAGA/1711/2013 que lhe sucedeu, sem exclusão, todavia, de qualquer campo previsional de qualquer destas peças procedimentais. Ora, conforme emerge grandemente do probatório coligido nos autos, o Relatório Final propõe a aplicação de uma pena de suspensão graduada em 210 dias, suspensa na sua execução pelo período de um ano. Já a informação dos serviços com a referência nº. I/EMAGA/1711/2013 que lhe sucedeu propõe antes a aplicação de uma pena de suspensão graduada em 30 dias, não suspensa na sua execução. A decisão impugnada integra, portanto, os fundamentos da aplicação de uma pena de suspensão de atividade graduada em 210 dias suspensa na sua execução pelo período de um ano e, simultaneamente, os fundamentos de aplicação de uma pena de suspensão de atividade graduada em 30 dias não suspensa na sua execução. Em nosso entendimento, tal conduz a uma decisão punitiva perfeitamente contraditória, senão inteligível, nos respetivos fundamentos punitivos. De facto, não restringindo o ato impugnado a absorção de qualquer dos fundamentos que advém destas peças procedimentais, é por demais evidente a antinomia dos fundamentos invocados para punir o Recorrido, o que impossibilita a compreensão dos “fundamentos de facto e de direito” em que se fundou, afinal, a decisão impugnada. O que serve para concluir que a sentença recorrida não merece qualquer censura no que concerne ao seu julgamento de direito. Efetivamente, não vingando a tese da Recorrente no sentido da inexistência da contradição do ato impugnado e as peças procedimentais nas quais se aquele se estribou, soçobra, naturalmente, o invocado erro de julgamento da sentença recorrida. Idêntica conclusão, todavia, já não é atingível no domínio do erro de julgamento de direito quanto à decidida desproporcionalidade da pena aplicada ao Autor. Neste domínio, referir que tem constituído entendimento jurisprudencial constante o de que se ao tribunal é possível analisar da existência material dos factos imputados ao arguido e averiguar se os mesmos constituem infrações disciplinares, já lhe não cabe apreciar a medida concreta da pena salvo se for invocado, nomeadamente, o desvio de poder, o erro sobre os pressupostos, o “erro grosseiro e manifesto”, a violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, porquanto é uma tarefa da Administração que se insere na chamada “discricionariedade técnica ou administrativa” [cfr. entre outros e nos mais recentes, Acs. do STA de 18.01.2000 - Proc. n.º 038605, de 17.05.2001 (Pleno) - Proc. n.º 040528, de 07.02.2002 - Proc. n.º 048149, de 07.02.2004 - Proc. n.º 048149, de 12.10.2004 - Proc. n.º 0692/04, de 03.11.2004 - Proc. n.º 0329/04, de 31.05.2005 - Proc. n.º 02036/03, de 16.02.2006 - Proc. n.º 0412/05, de 21.03.2006 (Pleno) - Proc. n.º 020/03, de 08.05.2007 - Proc. n.º 01085/06, de 29.03.2007 (Pleno) - Proc. n.º 0412/05, de 02.07.2009 - Proc. n.º 0639/07, de 07.09.2010 - Proc. n.º 01012/09 in: «www.dgsi.pt/jsta» e «www.dre.pt/acordaos»]. Atente-se a este propósito na argumentação expendida no Acórdão do S.T.A. de 03.11.2004 [Proc. n.º 0329/04 supra citado], que aqui se acolhe, no sentido de que é “… verdade, em primeiro lugar, que no domínio da fixação concreta de uma sanção disciplinar, variável (com um limite máximo e um limite mínimo) …, a Administração age no exercício do poder discricionário. (…) É vinculada, por exemplo, a verificação dos factos de que depende a aplicação do critério da medida e graduação das penas como é vinculada a verificação dos requisitos e os limites (…). É vinculada a existência dos factos e a sua qualificação jurídica como infração disciplinar. É vinculada também a verificação dos requisitos e a duração da suspensão das penas disciplinares. (…) Porém a graduação da pena … - questão concretamente levantada nestes autos - cabe no poder discricionário (discricionariedade imprópria, ou justiça burocrática) da Administração. (…) É verdade, …, que o exercício de tal poder só pode ser sindicado, pelos vícios típicos de tal exercício. É certo que a fiscalização contenciosa da atividade jurisdicional, devido ao aumento do número de vinculações legais que a jurisprudência e a doutrina têm assinalado, tem vindo também a aumentar. É o caso da (i) admissão do erro de facto, (ii) da existência ou inexistência de pressupostos de facto, (iii) da fundamentação, (iii) da sujeição aos princípios gerais de direito – audiência prévia, igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade. (…) Em todos estes casos, porém, não se põe em causa o núcleo de autonomia ou de reserva administrativa insindicável jurisdicionalmente, uma vez que previamente são definidas as vinculações legais. Como se disse, …, seguindo jurisprudência uniforme «os tribunais não podem substituir-se à Administração na fixação concreta da pena, pelo que a graduação da pena disciplinar, não sendo posta em causa a qualificação jurídico-disciplinar das infrações, não é contenciosamente sindicável, salvo erro grosseiro ou manifesto, ou seja, se a medida da pena for ostensivamente desproporcionada, uma vez que tal atividade se insere na chamada atividade discricionária da Administração». Erro grosseiro (..) que pode consistir na manifesta desproporção entre a sanção e a falta cometida, com violação clara do princípio da proporcionalidade (art. 266.º, n.º 2 da CRP), princípio que funciona como limite intrínseco ao exercício de poderes discricionários …”. Ora, em aplicação deste critério, em face do conjunto da factualidade apurada nos autos, não se deteta na determinação da pena disciplinar visada nos autos a existência de uma grave e ostensiva disfunção capaz de justificar a intervenção corretora do tribunal. Na verdade, o motivo determinante para a aplicação da sanção de suspensão de atividade pelo período de 30 dias, correspondente ao 1/3 do tempo máximo abstratamente aplicável, foi o Réu ter considerado que o Autor, com a conduta descrita nos autos, ter violado “(…) as alíneas e) e h), do n.º 2, do art. 3°, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela lei n.º 58/2008, de 9 de setembro (ED), e subsidiariamente, o n.º 1 e a al. h) do n.º 2 do art. 10º, as al.s a), g) e h) do artigo 10-A do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, infração que é sancionável com a pena de suspensão prevista no art. 9º, nº. 1, al. c) nos termos conjugados dos art. 10º n.º 3 e 4, e art.º 17, al. j) do ED e do art. 117 n.º 1 do Estatuto da Carreira Docente. (…)”. Ora, não havendo dúvidas quanto à verificação da conduta imputada ao Autor, não se antolha a existência de qualquer erro grosseiro ou desproporção manifesta na aplicação de uma pena de suspensão de atividade quando esta pena é aplicável à violação dos deveres específicos dos docentes relativamente aos seus alunos, mormente por agressão, como sucede no caso dos autos. Tanto mais que a pena disciplinar abstratamente aplicável pode ir até aos 90 dias de suspensão de atividade, o que serve para concluir que, na graduação da pena de suspensão de atividade correspondente apenas a um 1/3 da pena máxima, relevaram certamente circunstâncias facilitadoras do atenuamento do comportamento do Autor, mormente, a invocada confissão espontânea. Pelo que não se pode deixar de concluir que, neste particular conspecto, não andou bem a MMª. Juiz a quo julgar de forma diversa. Tal, porém, não importa justificação racional para revogar a decisão recorrida, já que, independentemente de tal, sempre se mostra acertado o julgamento do Tribunal a quo operado em torno da patenteada contradição dos fundamentos do ato impugnado, impondo-se, por isso, a sua anulação. Assim, impõe-se negar provimento ao presente recurso, confirmando-se a decisão judicial recorrida, ao que se provirá no dispositivo. * * IV – DISPOSITIVONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, e manter a decisão judicial recorrida. * Custas pelo Recorrente.* Registe e Notifique-se. * * Porto, 05 de março de 2021,Ricardo de Oliveira e Sousa João Beato Helena Ribeiro |