Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00234/24.2BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/23/2025 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES |
| Descritores: | LEI N.º 60/2005, DE 29 DE DEZEMBRO; DIREITO DE INSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; PODERES DE COGNIÇÃO DO TRIBUNAL A QUO; PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES |
| Sumário: | 1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição. 2 - O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso da Autora -, que vem a ser investido noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA]. 3 - Compulsada a Petição inicial, em especial o pedido formulado a final e bem assim a causa de pedir que lhe está imanente, daí decorre que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo se insere de forma cristalina, quer no âmbito do pedido, quer no âmbito dos poderes de cognição de um Tribunal com competência material para o efeito, sendo que em face do pedido que lhe veio formulado por quem nisso tinha interesse, a decisão proferida encerra-se perfeitamente no âmbito dos poderes dos Tribunais da jurisdição administrativa, que é na actualidade um contencioso de plena jurisdição [Cfr. artigo 1.º do ETAF e artigo 3.º do CPTA]. 4 - Tendo presente o disposto no artigo 5.º, n.º 1 do CPC e no artigo 95.º do CPTA, não foram ultrapassados os poderes de cognição do Tribunal a quo, e bem assim, também não foi violado o princípio constitucional da separação de poderes, pois que o Tribunal exerceu a sua jurisdição no limite dos poderes que lhe estão legal e constitucionalmente dispostos.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento aos recursos. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP [devidamente identificada nos autos], e o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP [também devidamente identificado nos autos], Co-Réus na acção que contra si foi intentada pela Autora «AA» [também devidamente identificada nos autos], inconformados com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, pela qual, em suma, tendo julgado procedente o pedido de condenação por esta formulado a final da Petição inicial, reconheceu o direito da Autora à manutenção da inscrição na Caixa Geral de Aposentações e a qualidade de subscritora desta Caixa com efeitos desde Janeiro de 2011, e, nessa conformidade, condenou ainda os Réus a praticarem os actos necessários à reconstituição da situação da Autora, vieram [cada um por si] interpor recurso de Apelação. * No âmbito das Alegações apresentadas pela Caixa Geral de Aposentações, foram elencadas a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] CONCLUSÕES: 1ª O direito à inscrição na Caixa Geral de Aposentações após a entrada em vigor do disposto no artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, depende, não só de ter existido um vínculo à função pública, que conferiu esse direito, antes de 31 de Dezembro de 2005, mas também da continuidade do vínculo à Administração Pública. 2ª Neste sentido, veja-se o acórdão do STA proferido no âmbito do processo nº 889/13, onde se considerou que “(…) tendo em conta a letra do preceito e visando o mesmo cancelar novas entradas no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo, temos de concluir não haver quebra do estatuto de subscritor quando o funcionário ou agente se limita a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer descontinuidade temporal, nos termos do estatuído no art. 22º, nº1, do Estatuto da Aposentação, devendo apenas o inciso “direito de inscrição” ser objecto de interpretação correctiva de modo a harmonizar-se com a letra e a teologia intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005.” 3ª No caso sub judice, não existe continuidade de vínculo laboral público: não se verificam os prossupostos que o STA considerou necessários para a manutenção do direito à inscrição na CGA. 4ª Aplica-se à situação em apreço o disposto no artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, uma vez que, no seu caso, existe uma descontinuidade temporal do vínculo jurídico, dado o tempo decorrido entre os vínculos. 5ª A decisão impugnada violou, pois, o artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro. 6ª A sentença deve ser revogada e substituída por outra que julgue a ação improcedente, com as necessárias consequências. Assim se fará justiça. […]” ** No âmbito das Alegações apresentadas pelo Instituto da Segurança Social, foram elencadas a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] CONCLUSÕES: A) A sentença recorrida, ao condenar os Réus à transferência das contribuições da Segurança Social para a Caixa Geral de Aposentações, ultrapassou consideravelmente os poderes de cognição do tribunal e violou o princípio constitucional da separação de poderes. B) Na verdade, essa parte da condenação não corresponde sequer a um interesse legitimo da Autora, que apenas está interessada em que lhe sejam reconhecidos os direitos como subscritora da CGA, não tendo qualquer interesse na forma e nos mecanismos internos a levar a efeito pelos intervenientes no procedimento. C) Pelo que, nos termos do Art. 95.º do CPTA, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato ou do comportamento a adotar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração, sendo certo que neste caso deveria ter-se limitado a condenar os Rs. a reconhecerem o direito da A. a ser reintegrada na CGA e abster-se de definir quais os concretos atos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida. Nestes termos, e nos demais de direitos aplicáveis: Deverá a douta sentença de que se recorre ser revogada na parte abrangida pelo presente recurso “[…] * Notificada das Alegações de recurso apresentadas, a Autora ora Recorrida veio apresentar Contra alegações visando as Alegações de recurso deduzidas pela Recorrente Caixa Geral de Aposentações, a final das quais elencou as conclusões que ora se reproduzem: “[…] CONCLUSÕES 1 - Estando em causa o reconhecimento do direito à manutenção da inscrição e vínculo da Autora/Recorrida na CGA e, consequentemente, no regime de proteção social convergente, está em causa o reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas (cfr. artigo 37º, n.º 1, alínea f) do CPTA) e a condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que igualmente decorrem de normas jurídico-administrativas. 2 - A Autora/Recorrida ao longo da sua carreira contributiva efetuou descontos mensais para a CGA ao abrigo de contratos de trabalho sucessivos e anuais celebrados com o Ministério da Educação, tendo em janeiro/2011 sido inscrita, erradamente, no regime geral da segurança social. 3 - O art. 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro impõe, portanto, um limite na inscrição de novos subscritores, a partir de 1 de janeiro de 2006, vedando o acesso ao regime social convergente de trabalhadores ou agentes que exerçam funções públicas e se inscrevam após esta data, e, consequentemente, a obrigatoriedade da inscrição destes trabalhadores no regime geral da segurança social. Neste sentido, a Caixa Geral de Aposentações está impedida de inscrever trabalhadores que, pela primeira vez, estejam a exercer funções públicas após o limite temporal estabelecido por aquela norma 4 - A jurisprudência das três instâncias administrativas tem sido unânime em considerar que a norma do n.º 2 do art. 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, apenas proíbe a inscrição de novos subscritores que, efetivamente, iniciem ex novo funções públicas, independentemente, de terem ocorrido ou não hiatos temporais entre contratos celebrados com o Ministério da Educação para o exercício de funções docentes. A interpretação seguida é a de que a norma em causa visa impedir a entrada de novos subscritores no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo. 5 - O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, de 06/03/2014, no Proc. n.º 0889/13, sumaria que: "l - Considerando a letra do art. 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que se refere apenas ao pessoal que "inicie funções" e a sua razão de ser (proibir a entrada de novos subscritores), afigura-se claro poder retirar-se que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a Caixa Geral de Aposentações estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública. II - Assim sendo, tendo em conta a letra do preceito e visando o mesmo cancelar novas entradas no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo, temos de concluir não haver quebra do estatuto de subscritor quando o funcionário ou agente se limita a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer descontinuidade temporal, nos termos do estatuído no art. 22º n.º 7, do Estatuto da Aposentação, devendo apenas o inciso "direito de inscrição" ser objeto de interpretação corretiva de modo a harmonizar-se com a letra e a teologia intrínseca do art. 2º da Lei n.º 60/2005. III - Se o Associado do Recorrente (professor do ensino superior politécnico) rescinde o contrato administrativo de provimento que o liga a uma instituição de ensino e celebra com outra instituição novo contrato, com efeitos a partir do dia seguinte, embora em termos formais haja descontinuidade do vinculo jurídico, não havendo descontinuidade temporal, a situação não cai no âmbito do art. 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, em conjugação com o disposto no art. 22º, n.º 1, do Estatuto de Aposentação". 6 - As interrupções entre contratos não impediram que a Autora/Recorrida voltasse a exercer funções (que atualmente ainda exerce) e às quais correspondia e o direito de manter a inscrição na CGA. O Supremo Tribunal Administrativo nos acórdãos proferidos em 09/06/2022, no Proc. n.º 099/21.6BEBRG; em 22/09/2022, nos Procs. n.os 877/21.6BEBRG e 1974/20.0BEBRG, não admitiu os recursos interpostos pela CGA e pelo Ministério da Educação em processos de docentes que tiveram hiatos temporais entre contratos, tendo confirmado o mérito das decisões judicias que reconheceram o direito daqueles docentes em manter o direito de inscrição na CGA, com efeitos retroativos. 7 - O artigo 22º, do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 09 de dezembro prevê as situações em que se verifica a "eliminação do subscritor", com o respetivo cancelamento da sua inscrição: “1. Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição. 2. O antigo subscritor será de novo inscrito se for readmitido em quaisquer funções públicas previstas nos artigos 1.º e 2.º e satisfizer o disposto no artigo 4.º " 8 - Determina-se neste preceito que assiste ao ex subscritor o direito de ser de novo inscrito, caso pretenda voltar a ingressar em funções públicas, resultando que, o cancelamento da inscrição do subscritor ocorre caso exista cessação definitiva do exercício do cargo, assistindo-lhe, porém, o direito de ser de novo inscrito, se voltar a ingressar no exercício de funções públicas. 9 - Esta norma não põe em causa a ratio legis da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, uma vez que, a mesma visa a proibição de entrada de novos subscritores e não a eliminação daqueles que já integravam a CGA. 10 - Não assiste, por isso, qualquer razão à Ré/Recorrente ao afirmar que a Autora/Recorrida cessou funções públicas passando à situação de ex-subscritora, nos termos do disposto no art. 22º do Estatuto de Aposentação, ignorando, que se trataria com esta disposição normativa, de uma cessação definitiva de um cargo público. 11 - Bem andou a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que condenou as Entidades Demandadas a reconhecerem o direito da Autora/Recorrida como subscritora da CGA e a praticarem todos os atos materiais necessários a repor a inscrição com efeitos a janeiro de 2011, em conformidade com a posição da jurisprudência e da doutrina maioritária. 12 - E prefigura-se ser, assim, de concluir que só poderão improceder as alegações e o que foi por si peticionado em sede de recurso e ser dados como conformes e legais os fundamentos e a decisão proferida na douta sentença recorrida. Nestes termos e nos demais de direito, que muito doutamente Vossas Exas suprirão, deverá ser julgado improcedente, o recurso interposto pela Recorrente e, em consequência, ser confirmada a sentença recorrida, como é de JUSTIÇA. […]” ** O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão dos recursos interpostos, fixando os seus efeitos. ** O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito dos presentes recursos jurisdicionais. *** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DOS RECURSOS - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, cujos objecto de ambos os recursos está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que passam por saber se o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido em matéria de interpretação e aplicação do direito [como sustentado por ambos as Recorrentes]. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO Para efeitos da prolação da Sentença recorrida, apreciou e decidiu o Tribunal a quo, nos termos que, por facilidade, para aqui se extraem como segue: “[…] Com interesse para a decisão da causa, julgam-se provados os seguintes factos: 1) A Autora é habilitada com o grau de Licenciatura em Ensino Básico 2° Ciclo, Variante Educação Visual e Tecnológica [cf. doc. 1 junto com a petição inicial]. 2) A Autora prestou serviço docente, com início em 22/10/2001, no Agrupamento de Escolas ..., tendo sido inscrita na Caixa Geral de Aposentações, com o n° ...49, sendo que, em 20 de Janeiro de 2011, perdeu a qualidade de subscritora, passando a ser beneficiária e a contribuir para o regime da Segurança Social [cf. docs. 2 e 3 juntos com a petição inicial]. 3) A Autora celebrou diversos contratos com o Ministério da Educação, nos termos e segundo as modalidades que se seguem: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] […] [Imagem que aqui se dá por reproduzida][ [cf. doc. 1 junto com a petição inicial] * IV.2. FACTOS NÃO PROVADOS Não existem factos não provados, sendo certo que não foram considerados quaisquer factos conclusivos ou irrelevantes para a decisão da causa, nem as alegações de direito. * IV.3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO Partindo dos factos essenciais nucleares alegados pelas partes, sem prejuízo dos factos essenciais complementares ou concretizadores e dos factos instrumentais que resultaram da instrução da causa (cf. artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), a fixação da matéria de facto efectuou-se mediante o recorte dos factos pertinentes, em função da sua relevância jurídica e atentas as soluções plausíveis de direito, e a decisão da matéria de facto baseou-se no exame da prova constante dos presentes autos, de harmonia com a motivação subsequentemente exposta (cf. artigo 94.º, n.ºs 2 a 4, do CPTA e artigo 607.º, n.ºs 3 a 5, do CPC). O julgamento da matéria de facto baseou-se exclusivamente no exame da prova documental – não impugnada incidentalmente –, tal como se encontra especificado individualmente nos pontos que acolhem os factos que se destinam a provar. […]” ** IIIi - DO DIREITO APLICAVEL Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que com referência ao pedido formulado a final da Petição inicial, deduzido contra a Caixa Geral de Aposentações, o Ministério da Educação, e o Instituto da Segurança Social, veio a julgar a acção procedente, reconhecendo o direito da Autora à manutenção da inscrição na Caixa Geral de Aposentações e a qualidade de subscritora desta Caixa com efeitos desde Janeiro de 2011, e, nessa conformidade, condenou ainda os Réus a praticarem os actos necessários à reconstituição da situação da Autora. Com o assim julgado não se conformam quer a Recorrente CGA quer o Recorrente Instituto da Segurança Social, que no âmbito das conclusões das suas Alegações de recurso pugnaram, a final e em suma, pela revogação da Sentença. Como assim decorre do que está patenteado nas Alegações apresentadas pela Caixa Geral de Aposentações, o fundamento nuclear da sua pretensão recursiva assenta em que o direito à inscrição na CGA, após a entrada em vigor do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, depende, para além da existência de um vínculo à função pública conferido até 31 de dezembro de 2005, da continuidade desse vínculo à Administração Pública, o que no seu entender não se verifica na situação em apreço nos autos, saindo assim violado aquele normativo pela Sentença recorrida. Por sua vez, no âmbito das conclusões das Alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente Instituto da Segurança Social, o mesmo sustentou, a final e em suma, que o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido em matéria de interpretação e aplicação do direito, mais precisamente, que ultrapassou os seus poderes de cognição, tendo violado o princípio constitucional da separação de poderes, como assim enformado pelo artigo 95.º do CPTA. Por seu turno, no âmbito das Contra alegações de recurso apresentadas pela Autora ora Recorrida, a mesma contrariou a argumentação expendida pela Recorrente Caixa Geral de Aposentações, tendo a final e em suma, pugnado pela sua improcedência e pela manutenção da Sentença recorrida. Aqui chegados. Como assim resulta patenteado na Sentença recorrida, depois de efectuar o saneamento dos autos, o Tribunal a quo identificou as questões a decidir [que passava, no essencial, por apreciar se devia ser reconhecido à Autora a manutenção da inscrição na CGA, desde janeiro de 2011], sendo que logo após veio a fixar a factualidade que entendeu por relevante [por provada, e que o foi, essencialmente, a partir do acervo documental constante dos autos e do Processo Administrativo], tendo depois prosseguido pela sua submissão ao direito que julgou por convocável, e que passava por saber, essencialmente, se em face do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, se a Autora tinha ou não o direito de manter a sua inscrição na CGA [que se tinha iniciado em 2001], por ter iniciado um novo vinculo já em data posterior à entrada em vigor daquele diploma legal, ou seja, após 01 de janeiro de 2006. Em conformidade com o julgamento da matéria de facto que assim efectuou o Tribunal a quo, resultou provado que a Autora iniciou a sua actividade no dia 22 de setembro de 2001 para exercer as funções de Professora, no Agrupamento de Escolas ..., que era um estabelecimento da rede pública de ensino do Ministério da Educação, tendo nessa mesma data sido inscrita na CGA com o número ...49, na sequência do que veio a celebrar com o Ministério da Educação, de forma sucessiva, contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo para exercer funções docentes em vários Agrupamentos e estabelecimentos de ensino. Mais resultou provado que até janeiro de 2011, a Autora ora Recorrida sempre esteve inscrita e efectuou os respetivos descontos legais para o regime da Caixa Geral de Aposentações, e que a partir dessa data veio a ser colocada no regime geral da Segurança Social. Como assim deflui da Sentença recorrida, o Tribunal a quo veio a julgar pela procedência da pretensão formulada pela Autora ora Recorrente com fundamento, em suma, na violação do disposto no artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro e no artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, por ter a Autora sido indevidamente inscrita no regime previdencial da Segurança Social em janeiro de 2001, quando o deveria ter sido na Caixa Geral de Aposentações, tendo por base o facto de a mesma ser já subscritora da CGA, antes da entrada em vigor daquela diploma legal. Ora, em torno da questão nuclear que se centra em face do momento da inscrição da Autora na Segurança Social, que como assim resulta do probatório, ocorreu já em data posterior à prevista no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, ou seja, após 01 de janeiro de 2006, o Tribunal a quo julgou pela procedência da pretensão da Autora, com amparo em vasta jurisprudência dos Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa. Efectivamente, quanto a essa questão fundamental, o Tribunal a quo ancorou a fundamentação aportada na Sentença recorrida, tendo presente para tanto que a Autora já esteve inscrita na CGA, e que por essa razão não se tratava de inscrição neste regime de previdência de um novo subscritor, e também, porque antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, já a mesma tinha sido subscritora, o que julgamos tratar-se de um julgamento em conformidade com os normativos que os Recorrentes, ao invés, fundados em erro de erro de interpretação, vêm a apresentar nas suas pretensões recursivas como tendo sido violados. O Tribunal a quo alinhou o seu julgamento em conformidade com jurisprudência de Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa, designadamente, o Acórdão do STA datado de 06 de março de 2014, proferido no Processo n.º 0889/13, e o Acórdão deste TCA Norte, datado de 14 de fevereiro de 2020, proferido no Processo n.º 01771/17.0BEPRT. Por julgarmos com relevância para a decisão a proferir, para aqui extractamos o sumário do Acórdão do STA, datado de 06 de março de 2014, proferido no Processo n.º 0889/13, como segue: Início da transcrição “I – Considerando a letra do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, que se refere apenas ao pessoal que “inicie funções” e a sua razão de ser (proibir a entrada de novos subscritores), afigura-se claro poder retirar-se que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a Caixa Geral de Aposentações estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública. II – Assim sendo, tendo em conta a letra do preceito e visando o mesmo cancelar novas entradas no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo, temos de concluir não haver quebra do estatuto de subscritor quando o funcionário ou agente se limita a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer descontinuidade temporal, nos termos do estatuído no art. 22º, nº1, do Estatuto da Aposentação, devendo apenas o inciso “direito de inscrição” ser objecto de interpretação correctiva de modo a harmonizar-se com a letra e a teologia intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005. III – Se o Associado do Recorrente (professor do ensino superior politécnico) rescinde o contrato administrativo de provimento que o liga a uma instituição de ensino e celebra com outra instituição novo contrato, com efeitos a partir do dia seguinte, embora em termos formais haja descontinuidade do vinculo jurídico, não havendo descontinuidade temporal, a situação não cai no âmbito do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, em conjugação com o disposto no art. 22º, nº 1, do Estatuto de Aposentação.” Fim da transcrição De igual modo, por também julgarmos com relevância para a decisão a proferir, para aqui extractamos o sumário do Acórdão deste TCA Norte, datado de 14 de fevereiro de 2020, proferido no Processo n.º 01771/17.0BEPRT, como segue: Início da transcrição “I - Os nº. 1 e 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, de 29 de dezembro, preconizam a inadmissibilidade de novas inscrições na Caixa Geral de Aposentações, e, bem assim, a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social de todo o pessoal que “inicie funções” a partir 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito. II - Na determinação do que se deve entender relativamente à previsão “iniciem funções” contida nos nº. 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, dever-se-á atender ao teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, espraiada seu aresto de 06.03.2014, no processo nº. 0889/13, que, quanto a este conspecto, considerou que o disposto no nºs.1 e 2 do artigo da Lei nº. 60/2005 visa apenas abranger o pessoal que inicie absolutamente funções. III - Por razões atinentes a uma interpretação harmoniosa com a letra e a teleologia intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005, a eliminação da subscrição do trabalhador em funções públicas decorrente da cessação do exercício do seu cargo prevista no nº.1 do artigo 22º do EA só ocorrerá se este não for investido noutro cargo a que antes de 01.01.2006 correspondesse direito de inscrição.” Fim da transcrição Ora, desde já referimos que nos revemos nesta jurisprudência [de entre outra prolatada por este TCA Norte, de que destacamos o Acórdão datado de 28 de janeiro de 2022, proferido no Processo n.º 496/20.4BEPNF, o Acórdão datado de 28 de janeiro de 2022, proferido no Processo n.º 1100/20.6BEBRG, o Acórdão datado de 11 de fevereiro de 2022, proferido no Processo n.º 99/21.6BEBRG, o Acórdão datado de 10 de março de 2022, proferido no Processo n.º 1974/20.0BEBRG, o Acórdão datado de 08 de abril de 2022, proferido no Processo n.º 307/19.3BEBRG, o Acórdão datado de 30 de setembro de 2022, proferido no Processo n.º 708/20.4BEPRT - todos disponíveis em www.itij.pt], e o recente Acórdão deste TCA, datado de 22 de novembro de 2024, proferido no Processo n.º 148/24.6BEPNF, em que o ora Relator interveio na sua formação em julgamento, como 2.º Adjunto], e cuja fundamentação aqui damos por enunciada [com as adaptações que se mostrem devidas, designadamente em torno da matéria de facto], a fim ser prosseguida e obtida, em consonância com o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, uma interpretação e aplicação uniformes do direito. Salientamos ainda que em formação de admissão preliminar, o STA negou a admissão de recurso de revista no Acórdão datado de 09 de junho 2022, proferido no Processo n.º 099/21.6BEBRG, de 14 de julho de 2022, proferido no Processo n.º 0496/20.4BEPNF, de 22 de setembro de 2022, proferido no processo 1974/20.0BEBRG, e de 06 de outubro de 2022, proferido no Processo n.º 307/19.3BEBRG, em situações cuja matéria de facto é similar à que ora está em causa nestes autos, e que na essência do que vinha sustentado pelos aí Recorrentes, a argumentação apresentada na instância superior não foi de molde a abalar a jurisprudência que vinha sendo firmada neste domínio. Quanto ao que sustenta o Recorrente Instituto da Segurança Social sob as conclusões das suas Alegações de recurso, é manifesto que não lhe assiste razão, porquanto, compulsada a Petição inicial, em especial o pedido formulado a final e bem assim a causa de pedir que lhe está imanente, daí decorre que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo se insere de forma cristalina, quer no âmbito do pedido, quer no âmbito dos poderes de cognição do Tribunal. Cotejado o pedido formulado a final da Petição inicial, dele se extrai, em particular do enunciado sob a alínea b), que a Autora requereu a condenação dos Réus na prática dos actos e operações necessários à sua reinscrição na Caixa Geral de Aposentações com efeitos reportados a janeiro de 2001, bem como à transferência das contribuições entregues à Segurança Social para a Caixa Geral de Aposentações, e que seja na fundamentação de direito, seja no segmento decisório aportado na Sentença recorrido, o Tribunal a quo apreciou e decidiu em conformidade com o pedido formulado, e quanto ao que, de resto, as entidades demandadas tiveram o tempo de exercício do seu direito ao contraditório, em sede das Contestações deduzidas, o que fizeram, concluindo a final e em suma pela improcedência da acção e dos pedidos formulados. Em conformidade com que assim emerge do que foi sustentado na Contestação deduzida pelo Recorrente Instituto da Segurança Social, a questão passa de facto pela realização dos devidos ajustamentos procedimentais envolvendo as competentes entidades administrativas e a Autora, sendo que, podendo ser, abstractamente considerado, que para as duas entidades envolvidas, CGA e ISS, se tratará de uma operação de elevada complexidade [Cfr. em especial, o vertido sob os pontos 38.º a 42.º da sua Contestação], a sua determinação por parte de um Tribunal com competência material para o efeito, e em face de um pedido que lhe veio formulado por quem nisso tinha interesse, encerra-se perfeitamente no âmbito dos poderes dos Tribunais da jurisdição administrativa, que é na actualidade um contencioso de plena jurisdição [Cfr. artigo 1.º do ETAF e artigo 3.º do CPTA]. Salientamos ainda que não foi substanciado pelo Recorrente Instituto da Segurança Social, que o acolhimento por parte do Tribunal a quo da pretensão condenatória formulada conduziria à violação de princípios estruturante do Estado de direito, como seja o da separação entre o poder executivo e o poder judicial. Daí que, como assim julgamos, e tendo presente o disposto no artigo 5.º, n.º 1 do CPC e no artigo 95.º do CPTA, não foram ultrapassados os poderes de cognição do Tribunal a quo, e bem assim, também não foi violado o princípio constitucional da separação de poderes, pois que o Tribunal exerceu a sua jurisdição no limite dos poderes que lhe estão legal e constitucionalmente dispostos. Em conformidade com o que assim dispõe o artigo 627.º, n.º 1 do CPC, as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, para efeitos de poderem ser evidenciadas perante o Tribunal Superior as irregularidades de que a Sentença pode enfermar [que se reportam a nulidades que afectam a Sentença do ponto de vista formal e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade], assim como os erros de julgamento de facto e/ou de direito, que por si são resultantes de desacerto tomado pelo Tribunal na formação da sua convicção em torno da realidade factual, ou da interpretação e aplicação do direito, em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa, sendo por isso que, com referência ao tempo em que o Tribunal a quo proferiu a Sentença recorrida, a matéria de facto assim como o direito por ele convocado não merecem censura alguma em face da solução jurídica por si alcançada. Daí que o julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo, não é merecedor da censura que que vem imputada, quer pela CGA quer pelo ISS, como assim patenteado nas conclusões das respectivas Alegações de recurso. Efectivamente, em conformidade com a jurisprudência, firme e reiterada, tirada pelos Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa, julgamos que a interpretação do direito prosseguida pelo Tribunal a quo em torno do referido artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, assim como do artigo 22.º do EA, e a final, aquela que conduziu à solução jurídica por si alcançada, no sentido de que só haverá cancelamento da inscrição do subscritor na CGA que, tendo cessado o exercício de anterior cargo, não venha a ingressar no exercício futuro de outras funções públicas, é aquela se mostra mais consentânea com a Lei e o Direito, sendo assim de salientar que a argumentação de que se valem os Recorrentes está desprovida de qualquer indício de conformidade legal, pois que a Autora não pode ser qualificada como nova subscritora, pois que já o era desde o ano de 2001, não podendo assim dar-se o cancelamento da sua inscrição enquanto subscritora, pois que veio a ser investida no exercício de funções públicas a que se reportava o artigo 1.º do EA. Ou seja, o cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso da Autora -, que torna a ser investido noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA]. De maneira que, tem assim, forçosamente, de improceder a pretensão recursiva dos dois Recorrentes, a Caixa Geral de Aposentações, IP e o Instituto da Segurança Social, IP, e de ser confirmada a Sentença recorrida. * E assim, formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro; Direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações; Poderes de cognição do Tribunal a quo; Princípio da separação de poderes. 1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição. 2 - O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso da Autora -, que vem a ser investido noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA]. 3 - Compulsada a Petição inicial, em especial o pedido formulado a final e bem assim a causa de pedir que lhe está imanente, daí decorre que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo se insere de forma cristalina, quer no âmbito do pedido, quer no âmbito dos poderes de cognição de um Tribunal com competência material para o efeito, sendo que em face do pedido que lhe veio formulado por quem nisso tinha interesse, a decisão proferida encerra-se perfeitamente no âmbito dos poderes dos Tribunais da jurisdição administrativa, que é na actualidade um contencioso de plena jurisdição [Cfr. artigo 1.º do ETAF e artigo 3.º do CPTA]. 4 - Tendo presente o disposto no artigo 5.º, n.º 1 do CPC e no artigo 95.º do CPTA, não foram ultrapassados os poderes de cognição do Tribunal a quo, e bem assim, também não foi violado o princípio constitucional da separação de poderes, pois que o Tribunal exerceu a sua jurisdição no limite dos poderes que lhe estão legal e constitucionalmente dispostos. *** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelos Recorrentes Caixa Geral de Aposentações, IP, e Instituto da Segurança Social, IP, confirmando assim a Sentença recorrida. * Custas a cargo dos Recorrentes – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. ** Notifique. * Porto, 23 de maio de 2025. Paulo Ferreira de Magalhães, relator Fernanda Brandão Isabel Costa |