Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03493/25.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/18/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL;
ADJUDICAÇÃO; NOTIFICAÇÃO;
PRAZO; TEMPESTIVIDADE;
Sumário:
I - Na fase de formação do contrato as notificações, incluindo a comunicação da decisão de adjudicação aos concorrentes, devem ser praticadas através da plataforma eletrónica, considerando-se a notificação efetuada no momento da expedição eletrónica, com registo certificado da data e hora na própria plataforma, exceto se a expedição ocorrer após as 17 horas do local de receção ou em dia não útil nesse mesmo local, situação em que se presumem feitas às 10 horas do dia útil seguinte.

II - Se no processo de contencioso pré-contratual a Autora visava a impugnação do ato de adjudicação do contrato (lote 1) à contrainteressada, cuja anulação peticionou, o dies a quo para a contagem do prazo legal para a instauração da ação era o momento em que foi notificada desse ato de adjudicação.

III – Se é certo que a decisão de adjudicação será tomada na sequência do Relatório Final do Júri do Procedimento, a que alude o art.º 148.º do CCP, no qual o júri pondera as observações dos concorrentes efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar (ou do 2º Relatório Final nas situações a que alude o art.º 154.º do CCP), o Relatório Final e a decisão de adjudicação não se confundem.

IV – A decisão de adjudicação constitui o ato administrativo que, com carácter unilateral e final, põe termo ao procedimento decidindo a adjudicação, sendo a fundamentação da decisão de adjudicação a que consta da Relatório Final do júri que a decisão de adjudicação aprova, que a decisão de adjudicação incorpora por efeito dessa aprovação (cf. art.º 152.º, n.º 2 do CPA).

V – Nos termos dos art.ºs 76.º, n.º 1 e 77, n.º 1 do CCP o órgão competente para a decisão de contratar deve tomar a decisão de adjudicação e notificá-la de modo simultâneo a todos os concorrentes.

VI - Se a Autora não foi notificada do ato de adjudicação (nem por outra forma teve dele integral conhecimento) antes da instauração do processo de contencioso pré-contratual, o dies a quo do respetivo prazo ainda não se havia iniciado quando deu entrada em juízo da petição inicial.
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO

«AA», Autora no processo de contencioso pré-contratual em que é Ré a [SCom01...], E.P.E e Contrainteressada [SCom02...], Lda. (todas devidamente identificadas nos autos) - no qual, por referência ao Concurso Público n.º 65/2025 para aquisição de cortinas hospitalares, aberto pela Ré, impugnou o ato de adjudicação, peticionando a sua anulação e o seu reposicionamento em primeiro lugar - inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, juízo de contratos públicos, no despacho-saneador de 18-02-2026 que julgou procedente a exceção dilatória de intempestividade da prática do ato e em consequência absolveu a Ré da instância, dela interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela sua revogação com prosseguimento dos autos, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:
1 - A sentença recorrida julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação, entendendo que a Recorrente foi validamente notificada da decisão de adjudicação em 22-10-2025, através de comunicação introduzida na plataforma eletrónica do procedimento.
2 - Todavia, tal entendimento assenta em erro na fixação da matéria de facto, por considerar como conhecidos pela Recorrente documentos que nunca tinham sido disponibilizados na plataforma eletrónica do procedimento.
3 - Com efeito, a comunicação efetuada em 22-10-2025 limitou-se a disponibilizar o documento identificado como “Relatório Final após audiência prévia”, elaborado pelo júri do procedimento.
4 - Não foi disponibilizado qualquer despacho ou deliberação do Conselho de Administração da entidade adjudicante que tivesse aprovado a adjudicação, nem qualquer documento que permitisse identificar o ato administrativo efetivamente adotado.
5 - O despacho do Conselho de Administração, datado de 21-10-2025, apenas veio a ser conhecido pela Recorrente aquando da junção do processo instrutor aos autos, não tendo sido publicado na plataforma eletrónica do procedimento nem notificado aos concorrentes.
6 - Ora, nos termos do artigo 148.º, n.º 4 do Código dos Contratos Públicos, o relatório final do júri constitui um ato meramente instrutório, destinado a formular proposta de decisão ao órgão competente, não sendo um ato administrativo de adjudicação.
7 - Consequentemente, a disponibilização exclusiva do relatório final não permite considerar validamente notificada a decisão de adjudicação, nem iniciar o prazo de impugnação contenciosa.
8 - Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte, designadamente no Acórdão proferido no Processo n.º 425/16.0BECBR, segundo o qual a mera disponibilização do relatório final do júri, desacompanhada do ato decisório do órgão competente, é insuficiente para permitir ao destinatário conhecer a existência e o conteúdo da decisão de adjudicação.
9 - Acresce que, no momento da comunicação de 22-10-2025, os documentos invocados pelo júri como fundamento da decisão não se encontravam disponíveis na plataforma eletrónica do procedimento.
10 - Com efeito, em sede de audiência prévia, a contrainteressada apresentou pronúncia em 19-09-2025, juntando diversos documentos, entre os quais novas versões de relatórios técnicos com datas posteriores à apresentação da proposta.
11 - Tais documentos foram utilizados pelo júri como fundamento para alterar a decisão anteriormente constante do relatório preliminar, readmitir a proposta da contrainteressada e alterar a ordenação das propostas, posicionando-a em primeiro lugar.
12 - Todavia, essa pronúncia e os documentos que a acompanhavam não foram disponibilizados na plataforma eletrónica do procedimento, permanecendo ocultos aos restantes concorrentes.
13 - Apenas em 27-10-2025 tais documentos vieram a ser publicados na plataforma, acompanhados da indicação de que a sua anterior omissão se teria devido a um “lapso”.
14 - Assim, no momento da comunicação do relatório final, a Recorrente não dispunha de acesso aos documentos que fundamentavam a alteração da decisão do júri, circunstância que comprometia a inteligibilidade da decisão e o exercício do contraditório.
15 - Nos termos do artigo 153.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo, equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade ou insuficiência, não permitam compreender a motivação do ato.
16 - Não pode, por isso, considerar-se que a Recorrente dispunha de conhecimento suficiente para efeitos de início do prazo de impugnação contenciosa.
17 - Perante essa situação, a Recorrente apresentou em 23-10-2025 requerimento na plataforma eletrónica solicitando a disponibilização dos documentos em falta e a reabertura da audiência prévia.
18 - Tal requerimento não incidia sobre meros antecedentes lógico-instrumentais do procedimento, mas sobre documentos determinantes da alteração da decisão do júri, designadamente as referidas novas versões de relatórios técnicos.
19 - Com efeito, esses documentos não constituíam simples esclarecimentos, antes configurando novos relatórios técnicos destinados a substituir documentos da proposta inicialmente apresentada, alterando a tecnologia declarada para o produto.
20 - Tal substituição representa uma alteração material da proposta após o termo do prazo de apresentação das propostas, em violação do disposto no artigo 72.º, n.º 2 do Código dos Contratos Públicos.
21 - Acresce que a alteração da ordenação das propostas operada no relatório final determinava a aplicação do artigo 148.º do Código dos Contratos Públicos, o qual impõe a abertura de novo período de audiência prévia, o que não ocorreu.
22 - A sentença recorrida incorreu assim em erro ao qualificar os documentos em causa como meros elementos instrutórios irrelevantes para efeitos de contagem do prazo.
23 - Em 31-10-2025, a Recorrente apresentou ainda reclamação administrativa dirigida ao órgão competente da entidade adjudicante, denunciando as ilegalidades procedimentais verificadas.
24 - Essa reclamação não visava apenas o relatório final enquanto ato isolado, mas sim os vícios procedimentais que conduziram à alteração da decisão do júri e à subsequente proposta de adjudicação.
25 - Entre tais vícios encontram-se, designadamente, a aceitação de documentos supervenientes que alteravam o conteúdo da proposta da contrainteressada, a violação do princípio da imutabilidade das propostas, a inexistência de contraditório relativamente aos novos documentos e a falta de reabertura da audiência prévia.
26 - A própria entidade adjudicante admitiu a reclamação e abriu contraditório, tendo a contrainteressada apresentado resposta em 05-11-2025.
27 - Posteriormente, a entidade adjudicante prosseguiu ainda a instrução do procedimento, solicitando novos documentos técnicos à contrainteressada em 1911-2025, os quais foram apresentados em 25-11-2025.
28 - Esta sequência procedimental demonstra que o procedimento permaneceu em instrução administrativa após a apresentação da reclamação, não podendo considerar-se iniciado o prazo de reação contenciosa enquanto a própria Administração continuava a praticar atos instrutórios relevantes no procedimento.
29 - Acresce que, não tendo sido disponibilizado nem notificado aos concorrentes qualquer despacho ou deliberação do Conselho de Administração que contivesse o ato administrativo de adjudicação, não se encontra sequer preenchido o pressuposto necessário para o início da contagem do prazo de impugnação contenciosa.
30 - Com efeito, nos termos do artigo 60.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o prazo de impugnação apenas se inicia quando o ato administrativo seja oponível ao interessado, o que pressupõe a sua efetiva notificação ou comunicação com indicação suficiente do ato praticado.
31 - Não tendo o ato de adjudicação sido comunicado à Recorrente, mas apenas o relatório final do júri do procedimento, que constitui ato meramente instrutório, não se pode considerar iniciado o prazo de impugnação contenciosa.
32 - Nessas circunstâncias, o prazo de reação judicial não chegou sequer a iniciar-se, pelo que a ação proposta pela Recorrente não pode ser considerada intempestiva.
33 - Nos termos do artigo 59.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa até decisão administrativa ou decurso do prazo legal para a sua apreciação.
34 - Ainda que se admitisse - sem conceder - que o prazo se tivesse iniciado em 27-10-2025, a sentença recorrida incorre igualmente em erro ao converter o prazo legal de um mês previsto no artigo 101.º do CPTA em trinta dias.
35 - Nos termos do artigo 279.º, alínea c) do Código Civil, os prazos fixados em meses contam-se de data a data, podendo corresponder a 28, 29, 30 ou 31 dias.
36 - Ao converter o prazo de um mês em trinta dias, a sentença recorrida alterou o regime legal de contagem de prazos estabelecido pelo legislador.
37 - Tal interpretação contraria igualmente a reforma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, que passou a fixar expressamente os prazos processuais em meses.
38 - Assim, quer se considere que o prazo apenas se iniciou após o termo da fase administrativa, quer se considere a suspensão decorrente da reclamação administrativa apresentada, a presente ação foi proposta dentro do prazo legal.
39 - Ao decidir em sentido contrário, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à cognoscibilidade do ato administrativo, quanto à relevância da reclamação administrativa apresentada e quanto à contagem do prazo de impugnação contenciosa.
40 - Deve, por conseguinte, ser revogada a decisão recorrida, julgando-se a ação tempestivamente proposta e determinando-se o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito da impugnação.

A Recorrida Ré [SCom01...], E.P.E apresentou contra-alegações, pugnando pelo improvimento do recurso, terminando com as seguintes conclusões:
A. A sentença recorrida fez correta aplicação do artigo 101.º do CPTA ao concluir que a ação de contencioso pré-contratual foi intentada muito para além do prazo de um mês legalmente previsto, verificando-se a caducidade do direito de ação.
B. Mostra-se igualmente correta a decisão do Tribunal “a quo” ao considerar que a comunicação disponibilizada na plataforma eletrónica em 22.10.2025 consubstanciou válida notificação da decisão de adjudicação, nos termos do artigo 77.º do CCP.
C. A Recorrente não demonstrou qualquer insuficiência material da notificação que pudesse enquadrar-se no regime excecional do artigo 60.º do CPTA, inexistindo falta de identificação do autor, da data, do conteúdo decisório ou dos fundamentos essenciais do ato.
D. Conforme resulta da matéria de facto fixada, a comunicação de 22.10.2025 identificava expressamente a formalização da decisão de adjudicação e remetia para o documento anexo, sendo plenamente cognoscível o sentido decisório e o beneficiário da adjudicação.
E. A disponibilização posterior, em 27.10.2025, de elementos instrutórios não tem a virtualidade de deslocar o termo inicial do prazo de impugnação, como corretamente decidiu o Tribunal “a quo”, em consonância com o artigo 60.º, n.ºs 2 e 3, do CPTA.
F. O regime do artigo 60.º do CPTA visa apenas assegurar o acesso aos elementos essenciais do ato já adotado, não abrangendo a completude documental do procedimento.
G. A Recorrente não cumpriu os ónus de impugnação da matéria de facto previstos no artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, não tendo identificado os concretos meios probatórios que imporiam decisão diversa, pelo que a impugnação da matéria de facto sempre teria de improceder.
H. Os argumentos da Recorrente confundem a cognoscibilidade do ato com a sua valoração jurídica e com a utilidade de determinados elementos instrutórios, o que não tem relevância para efeitos de início do prazo de caducidade.
I. A atuação processual da Recorrente - incluindo o requerimento de 23.10.2025 e a reclamação administrativa de 31.10.2025 - demonstra que conhecia o ato de adjudicação e reagiu contra ele, não podendo agora invocar desconhecimento ou insuficiência notificativa.
J. Acresce que,
K. Como bem decidiu o Tribunal “a quo”, a reclamação administrativa apresentada em 31.10.2025 era, também ela, intempestiva, não podendo suspender o prazo de impugnação, nos termos do artigo 54.º, n.º 4, do CPTA.
L. A contagem do prazo de um mês prevista no artigo 101.º do CPTA rege-se pelo artigo 279.º, alínea c), do Código Civil, por se tratar de prazo de caducidade, não havendo lugar à aplicação do regime dos três dias úteis subsequentes do artigo 139.º do CPC, conforme jurisprudência citada na sentença (Ac. TCA Sul, 16.04.2020; Ac. STJ, 18.04.2012).
M. Assim,
N. tendo a Recorrente sido validamente notificada em 22.10.2025, o prazo terminou em 24.11.2025, sendo a ação intentada em 12.12.2025 manifestamente intempestiva.
O. o presente recurso não passa de uma tentativa de reabrir, por via de uma reconstrução argumentativa já oportunamente enfrentada pelo Tribunal a quo, uma questão de tempestividade que a sentença resolveu com inteira correção, sendo a sua manutenção não apenas juridicamente devida, mas também exigida pela coerência do sistema de prazos e pela necessidade de assegurar estabilidade às decisões tomadas no âmbito da contratação pública.
P. A sentença recorrida não merece qualquer censura, tendo feito correta interpretação e aplicação dos artigos 58.º, 59.º, 60.º, 100.º e 101.º do CPTA, dos artigos 77.º, 148.º e 270.º do CCP

Também a Recorrida Contrainteressada [SCom02...], Lda. apresentou contra-alegações, pugnando pelo improvimento do recurso, terminando com as seguintes conclusões:
I - DO OBJETO DO RECURSO
A) O presente recurso tem por objeto a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação, absolvendo a Ré da instância;
B) A Recorrente pretende ver revogada tal decisão, invocando, em síntese, que não foi validamente notificada do ato de adjudicação, não dispunha dos elementos necessários à sua impugnação, o prazo não se iniciou ou foi suspenso de forma diversa da considerada, a contagem do prazo foi incorretamente efetuada;
C) Contudo, como se demonstrará, nenhum destes argumentos procede, devendo a decisão recorrida ser integralmente mantida;
II - DOS FACTOS DADOS COMO ASSENTES
D) A autora alega, no recurso que interpõe, que “a sentença recorrida incorre em erro na fixação da matéria de facto relevante para a apreciação da exceção de caducidade do direito de ação...”
E) Sucede que, não obstante a referida alegação, a autora, surpreendentemente, não recorre da matéria de facto;
F) Com efeito, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA e dos artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.os 4 e 5 e 639.º do CPC, ex vi dos artigos 1º e 140.º, nº 3 do CPTA;
G) Sucede que a Recorrente não verte nas conclusões das suas alegações de recurso qualquer impugnação da decisão da matéria de facto;
H) Acresce que, mesmo que se entendesse que a Recorrente recorre da matéria de facto, o que efetivamente não acontece, sempre se teria de concluir que aquela não cumpre o ónus de alegação, sob pena de rejeição, previsto no artigo 640.º do CPC;
I) Ora, a Recorrente, em momento algum indica os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de facto supostamente impugnadas;
J) Consequentemente, deverá o Tribunal ad quem concluir que a Recorrente não recorre da matéria de facto ou, subsidiariamente, ainda que entenda que recorre, que não cumpre o ónus de alegação, o que motiva que o recurso seja simplesmente rejeitado nessa parte;
III - DA TEMPESTIVIDADE DA AÇÃO RELATIVAMENTE AO ATO DE ADJUDICAÇÃO
K) A Recorrente vem alegar que, com a notificação que consta da plataforma eletrónica, “não foi disponibilizado qualquer despacho ou deliberação do Conselho de Administração que tivesse aprovado a adjudicação, nem qualquer documento que permitisse identificar o ato administrativo efetivamente adotado como tal”,
L) Para depois ainda referir que “o Ato formal de Adjudicação que é a deliberação do Conselho de Administração, não foi notificado a 22-10-2025, nem em qualquer outra data, e ainda não foi notificado à aqui Recorrente.”;
M) Note-se que, embora a Recorrente tenha intentado a presente ação, em que refere na petição inicial expressamente que a mesma tem como objeto a “impugnação da decisão de Adjudicação” (cfr. artigo 1.º da petição inicial), tem a ousadia de vir alegar nas alegações a que se responde e que ainda não foi notificada do ato de adjudicação (o que, manifestamente, consubstancia litigância de má fé, que tem de ser conhecida pelo Tribunal ad quem, visto que a Recorrente alega factos que, bem sabe, não serem verdadeiros, o que resulta de forma transparente do presente processo);
N) Isto posto, realce-se que, nos termos do artigo 77.º do Código dos Contratos Públicos, a decisão de adjudicação deve ser notificada a todos os concorrentes, sendo essa notificação efetuada no âmbito do procedimento e através dos meios legalmente previstos;
O) Resulta da matéria de facto dada como provada que, a 22.10.2025, foi disponibilizada, na plataforma eletrónica de contratação pública, comunicação dirigida aos concorrentes com o seguinte teor: “J. Em 22.10.2025, às 15:45, foi introduzida na plataforma eletrónica, pela entidade adjudicante, uma comunicação com o seguinte teor: “nos termos do artigo 77.º do CCP, serve o presente para o notificar da formalização da decisão de adjudicação relativa ao procedimento em apreço, notificam-se todos os concorrentes da tomada de decisão sobre a adjudicação, conforme documento anexo””;
P) Tal comunicação foi efetuada através do meio legalmente previsto para o efeito, por via da plataforma eletrónica de contratação pública, no âmbito de um procedimento sujeito ao regime do Código dos Contratos Públicos;
Q) Por sua vez, o n.º 2 do artigo 114.º do CPA prevê que a notificação do ato administrativo deve conter os elementos necessários à compreensão do ato, não sendo exigida a reprodução formal da deliberação do órgão competente quando o conteúdo decisório seja plenamente cognoscível;
R) Ora, no caso concreto, não subsiste qualquer dúvida de que a Recorrente ficou plenamente habilitada a conhecer o ato; com efeito, a Recorrente teve conhecimento da decisão de adjudicação, conheceu a identidade do adjudicatário, conheceu a ordenação final das propostas, teve acesso à fundamentação constante do relatório final e compreendeu que o contrato foi adjudicado à proposta da contrainteressada e que não foi adjudicado à sua proposta;
S) Espelho disso são os termos da petição inicial que a Autora apresentou em juízo, que bem demonstra que esta foi notificada do ato de adjudicação;
T) Acresce que, na petição inicial em causa, a Autora não alega, em momento algum, que não foi notificada do ato de adjudicação!
U) Este comportamento revela, de forma inequívoca, que a Recorrente compreendeu o sentido da decisão, apreendeu os seus fundamentos essenciais, considerou-se lesada pela mesma e exerceu os seus direitos em conformidade;
V) Note-se que, quem impugna (no caso, judicialmente) um ato de adjudicação sem alegar a falta de notificação do mesmo e donde resulta, da respetiva alegação, que apreendeu o seu conteúdo, não pode, posteriormente, vir alegar - porque lhe dá jeito, para tentar fugir à caducidade do seu direito de ação - que afinal o ato de adjudicação que impugnou não lhe foi notificado!
W) A atuação da Recorrente constitui, assim, a melhor prova da plena cognoscibilidade do ato e da sua eficaz notificação;
X) A Recorrente sustenta que apenas a deliberação do Conselho de Administração, enquanto órgão competente para a decisão de adjudicação, poderia constituir o ato relevante para efeitos de notificação e início do prazo;
Y) Tal entendimento não tem suporte no regime jurídico aplicável.
Z) Tendo a Recorrente sido informada a 22.10.2025 de que o ato de adjudicação foi praticado “conforme documento em anexo”, donde consta o Relatório Final (cfr. facto J. dos factos assentes), que contém o projeto de decisão do ato de adjudicação, é manifesto que a Recorrente se encontra devidamente notificada do ato de adjudicação, da sua fundamentação e dos seus efeitos, verificando-se que o legislador não exige, para que o ato administrativo se considere notificado, que seja enviada fotocópia da respetiva decisão ou deliberação,
AA) Sendo que, se a Recorrente pretendia ter acesso à fotocópia do ato de adjudicação (ou seja, à fotocópia da ata donde resulta a respetiva deliberação), no requerimento que apresentou a 23.10.2025, poderia ter pedido a mesma, o que não fez!
BB) Em face do exposto, deve concluir-se que a decisão de adjudicação foi regularmente notificada através da plataforma eletrónica, tendo a Recorrente adquirido pleno conhecimento do seu sentido decisório em 22.10.2025;
CC) Consequentemente, o prazo de impugnação iniciou-se na data da referida notificação, em conformidade com o entendimento sufragado pela sentença recorrida e pela jurisprudência consolidada;
DD) Razão pela qual acompanhamos o entendimento defendido na sentença recorrida, segundo o qual: “No caso concreto, encontra-se provado que, em 22.10.2025, pelas 15h45, a entidade adjudicante introduziu na plataforma eletrónica comunicação dirigida a todos os Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto concorrentes, notificando-os da decisão de adjudicação e remetendo para o respetivo documento anexo. Nestes termos, e à luz do regime do CCP e da Lei n.º 96/2015, a Autora considera-se notificada do ato de adjudicação em 22.10.2025.”
EE) Donde resulta que o prazo judicial para intentar a presente ação terminou a 22.11.2025 e, bem assim, que a Recorrente ao dar entrada da mesma a 12.12.2025, fê-lo de forma extemporânea,
FF) Razão pela qual o Tribunal ad quem deve manter a sentença nos exatos termos em que a mesma foi proferida;
IV - DO REQUERIMENTO DATADO DE 23-10-2025 E DA ALEGADA FALTA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS
GG) A Recorrente defende que o requerimento que apresentou a 23.10.2025 é suscetível de suspender o prazo de impugnação porque do processo administrativo não constava a audiência prévia apresentada pela contrainteressada por via da qual, entende a Recorrente (de forma errada), foram introduzidas alterações na proposta da contrainteressada;
HH) Sucede que não assiste qualquer razão à Recorrente;
II) Conforme resulta da sentença proferida, “o regime do artigo 60.º do CPTA, em articulação com o artigo 104.º do mesmo diploma, está pensado para situações em que o interessado não dispõe, em termos minimamente adequados, dos elementos essenciais do ato administrativo já adotado - nomeadamente a identidade do seu autor, a sua data, o respetivo conteúdo decisório e os fundamentos determinantes -, podendo então lançar mão do processo urgente de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, a fim de obter notificação integral do ato e, com isso, desencadear ou completar o termo inicial do prazo de impugnação.”;
JJ) Acontece que, no caso em apreço, e como bem se refere na sentença, “não está em causa a inexistência ou indeterminação do ato de adjudicação, nem qualquer obscuridade quanto à sua autoria, data ou conteúdo decisório.”;
KK) Realce-se que, com o requerimento apresentado a 23.10.2025, a Autora não requer, por exemplo, fotocópia da ata donde consta a deliberação do ato de adjudicação!;
LL) O que a Recorrente pede é a notificação de documentos, anteriores ao ato de adjudicação (e mesmo anteriores ao Relatório Final) que deveriam ter sido notificados a todos os concorrentes, mediante a disponibilização dos mesmos na plataforma;
MM) A este respeito, e conforme resulta da sentença, “a reação da Autora não incide sobre os fundamentos decisórios do ato de adjudicação (que in casu, constituiu o relatório final), mas antes sobre a não disponibilização, no momento da notificação, de um segmento do procedimento que lhe é antecedente e instrutório - concretamente, a pronúncia da Contrainteressada em sede de audiência prévia e os documentos que a integravam, os quais apenas vieram a ser republicados na plataforma em 27.10.2025, com a menção de que, “por lapso”, não haviam sido disponibilizados aquando da publicação do relatório final após audiência prévia.”;
NN) A falta dos referidos documentos no processo administrativo até poderia afetar a validade do ato administrativo (por estar em causa um vício do procedimento), mas não afeta a eficácia da notificação do ato de adjudicação,
OO) E, consequentemente, pedir a notificação desses documentos não é suscetível de motivar a suspensão do prazo de impugnação do ato de adjudicação nos termos previstos no artigo 60.º do CPTA;
PP) Note-se que a validade do ato administrativo não se confunde com a eficácia da notificação do ato, não suspende o prazo de impugnação, nem impede a caducidade do direito de ação;
QQ) Por outro lado, registe-se que a Autora alega que “a douta Sentença acaba por legitimar uma situação em que o relatório final se encontra fundamentado por remissão para documentos que não integravam a proposta originalmente apresentada e que permaneciam ocultos aos restantes concorrentes”, referindo ainda que, “quando a fundamentação de um ato, ainda que instrutório, assenta, por remissão, em documentos que não são acessíveis aos interessados, essa fundamentação torna-se necessariamente ininteligível e juridicamente insuficiente, por impedir o exercício do contraditório e a plena compreensão das razões da decisão.”
RR) Ora, como se constata, a Recorrente confunde alegadas causas de invalidade dos atos - como seria a falta ou deficiente fundamentação do ato - com alegadas causas de ineficácia da notificação do ato de adjudicação;
SS) Confusão esta que também existe quando a Recorrente alega que a alteração da ordenação das propostas, no seguimento da audiência prévia da contrainteressada (conforme resulta dos factos F. e H. dos factos assentes) deveria ter determinado “abertura de novo período de audiência prévia sempre que, em resultado da reapreciação do procedimento, se verifique alteração da ordenação das propostas” ;
TT) Note-se que, quanto a tal, nos vícios que a Recorrente imputa ao ato de adjudicação na petição inicial, a mesma não alega que o mesmo seria ilegal devido à violação do artigo 148.º do CPA (e não o faz, não por desconhecimento da possível existência do referido vício, mas não o alega por opção: o que facilmente se conclui considerando o alegado pela Autora no artigo 23.º, alínea iv) da petição inicial);
UU) Por outro lado, e mais uma vez, tudo quanto vem alegado pela Recorrente na petição inicial e nas alegações coloca-se no plano da validade do ato de adjudicação, e não no plano da eficácia da notificação,
VV) Verificando-se que o regime do Código dos Contratos Públicos não condiciona a eficácia dos atos de adjudicação à disponibilização integral de todos os elementos instrutórios (disponibilização essa que pode, ou não, ser relevante para efeitos de se aferir a validade do ato de adjudicação, mas não a eficácia da notificação do mesmo),
WW) Pelo que a factualidade em causa nunca seria suscetível de determinar a suspensão do prazo de impugnação nos termos previstos no artigo 60.º do CPTA;
XX) Razão pela qual o Tribunal ad quem deverá confirmar integralmente a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância;
V - DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA
YY) A contrainteressada confessa, antes de mais, que nem consegue perceber qual a finalidade que a Recorrente pretende alcançar com a alegação que faz no âmbito deste título das suas alegações;
ZZ) Na realidade, a Recorrente faz afirmações que não têm qualquer sentido, nem raciocínio lógico, revelando um amplo desconhecimento sobre a teoria do ato administrativo, as regras do procedimento e a validade dos atos;
AAA) A Recorrente, que apresentou no âmbito do procedimento pré-contratual um documento com a indicação de que estava em causa uma “Reclamação Administrativa”, vem agora tentar defender que, afinal, não pretendeu apresentar uma Reclamação Administrativa;
BBB) No entanto, se assim é, significa que a Recorrente concorda com o entendimento do Tribunal a quo que, de forma fundamentada, considerou que alegada “Reclamação Administrativa” apresentada pela Recorrente não consubstancia um meio impugnatório que determine a suspensão do prazo de impugnação, nos termos previstos no artigo 59.º, n.º 4, do CPTA,
CCC) Desde logo porque a Recorrente apresenta uma “Reclamação Administrativa” do Relatório Final, o qual não se traduz num ato administrativo;
DDD) Por outro lado, mesmo que fosse possível proceder à impugnação administrativa do Relatório Final, o que efetivamente não acontece, a reclamação apresentada sempre seria intempestiva;
EEE) Assim, bem conclui o Tribunal a quo ao referir o seguinte: “Estamos, assim, perante uma impugnação administrativa que, simultaneamente, tem por objeto um ato inimpugnável (relatório final do júri) e foi apresentada fora do prazo legalmente fixado para o efeito. A falta de impugnabilidade e de tempestividade configura a ausência de dois pressupostos procedimentais essenciais, com a consequência de a Administração não se encontrar vinculada a um dever de apreciar o mérito da impugnação. Nestas circunstâncias, tal “reclamação administrativa” não é apta a produzir o efeito suspensivo do prazo contencioso que o artigo 59.º do CPTA.”
FFF) Donde resulta que, tendo a Recorrente sido notificada do ato de adjudicação a 22.10.2025 (ou mesmo que tivesse sido a 27.10.2025, o que efetivamente não aconteceu), e não tendo ocorrido nenhuma causa de suspensão do prazo de impugnação judicial (como efetivamente não ocorreu), significa que o prazo para intentar a presente ação terminou a 24.11.2025 (porque o dia 22.11.2025 coincidiu com um sábado, transferindo-se para o 1.º dia útil posterior nos termos previstos no artigo 58.º, n.º 2, do CPTA e do artigo 279.º do Código Civil), ou quanto muito a 27.11.2025 (o que efetivamente não aconteceu),
GGG) Pelo que a Recorrente, quando deu entrada da presente ação a 12.12.2025, o seu direito de ação já havia caducado;
HHH) Isto posto, note-se que a Recorrente, para além de surpreendentemente vir defender nas presentes alegações a que se responde que efetivamente não apresentou nenhuma “Reclamação Administrativa” com o objetivo de impugnar o Relatório Final,
III) Vem mais à frente dizer que afinal apresentou uma “Reclamação Administrativa” que “não visava apenas o relatório final enquanto documento isolado, mas sim os atos e omissões procedimentais que ele revelava acerca da atuação do júri e que culminaram na alteração da decisão anteriormente expressa no relatório preliminar e na subsequente proposta de adjudicação.”
JJJ) Ora, o alegado pela Autora não tem qualquer sentido quando apenas “são impugnáveis todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta” (cfr. artigo 51.º do CPTA),
KKK) Verificando-se que, no âmbito dos procedimentos pré-contratuais, apenas o ato de adjudicação é impugnável,
LLL) Sendo irrelevante, face à conclusão a que o Tribunal a quo chegou, que a Autora tenha pretendido impugnar apenas o Relatório Final ou tenha pretendido impugnar outros atos instrumentais praticados no âmbito do procedimento pré-contratual;
MMM) Mas, depois desta alegação, a Autora vem ainda dizer - contradizendo tudo o que disse anteriormente - que, afinal, “a reclamação administrativa visava diretamente a alteração da decisão procedimental que conduziria à adjudicação do contrato potencialmente lesivo, e não a mera crítica a um documento intermédio do procedimento...”
NNN) Ora, é caso para perguntar: a que “decisão procedimental” a Autora se refere?;
OOO) A questão é que a única decisão procedimental relevante para efeitos de “Reclamação Administrativa” é o ato de adjudicação, como bem resulta da sentença proferida,
PPP) Verificando-se que o facto de a Entidade Adjudicante ter notificado a Contrainteressada para exercer o contraditório no seguimento da alegada “Reclamação Administrativa”, não significa que a mesma seja processualmente relevante para efeitos de suspensão do prazo de impugnação;
QQQ) Acresce que, o facto de a Entidade Adjudicante praticar outros atos instrumentais após o ato de adjudicação, não invalida que o ato de adjudicação já tenha sido praticado (registando-se que a Recorrente, em momento algum, diz que o ato de adjudicação não foi praticado),
RRR) Nem retira da ordem jurídica o referido ato de adjudicação (o que apenas aconteceria com a declaração da nulidade, com a anulabilidade, ou com a revogação do referido ato, nos termos previstos nos artigos 161.º e seguintes do CPA);
SSS) Tendo sido praticado o ato de adjudicação e tendo o mesmo sido notificado aos concorrentes a 22.10.2025 (conforme resulta assentes nos presentes autos, nomeadamente, nos factos I. e J. dos factos assentes, do que a Autora não recorre), apenas seria possível suspender o prazo de impugnação judicial, nos termos previstos no artigo 59.º, n.º 4, e 60.º do CPTA, o que, como já vimos supra, não é o caso,
TTT) Sendo, assim, manifesto que, tendo a Recorrente sido notificada do ato de adjudicação a 22.10.2025 e não tendo o prazo de impugnação judicial sido suspenso, significa que o prazo de impugnação terminou a 24.11.2025.
UUU) Realce-se que a Autora não defende que a “Reclamação Administrativa”, apesar de se referir formalmente ao “Relatório Final”, tinha como objeto o ato de adjudicação,
VVV) Constatando-se que apenas esta tese poderia conduzir à possibilidade de suspensão do prazo de impugnação do ato de adjudicação nos termos previstos no artigo 59.º, n.º 4 do CPTA (desde que a “Reclamação Administrativa” não fosse extemporânea, como também acontece no caso em concreto);
WWW) Na realidade, a tese da Autora, de que a “Reclamação Administrativa” que apresentou tinha como objeto não apenas o Relatório Final, mas também outros atos instrumentais (e que não teve por objeto o ato de adjudicação), vem apenas reforçar e sustentar a decisão do Tribunal a quo no sentido de que a “Reclamação Administrativa” em causa não determinou a suspensão do prazo de impugnação judicial do ato de adjudicação nos termos previstos no artigo 59.º, n.º 4, do CPTA,
XXX) O que torna ainda mais manifesto que, quando a presente ação entrou em juízo, a 12.12.2025, o direito de ação da Autora já havia caducado;
YYY) Finalmente, note-se que, mesmo que por hipótese se admitisse que a “Reclamação Administrativa” apresentada teria por objeto o ato de adjudicação, o que efetivamente não acontece conforme decidiu o Tribunal a quo e a Autora não contesta e até reafirma, ainda assim, a referida “Reclamação Administrativa” não determinaria a suspensão do prazo de impugnação porque a mesma sempre teria sido apresentada de forma extemporânea.
ZZZ) Assim, uma vez que a Recorrente foi notificada do ato de adjudicação a 22.10.2025 e que a Recorrente não procedeu à impugnação administrativa do ato de adjudicação (ou mesmo que o tivesse feito, a impugnação em causa seria intempestiva), significa que o prazo de impugnação judicial de 1 mês, previsto no artigo 101.º do CPTA), terminou a 24.11.2025, sendo mais do que manifesto que, a 12.12.2025, quando a presente ação deu entrada, o direito de ação da Autora já tinha caducado;
VI - DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO
AAAA) A Recorrente vem ainda alegar que “a sentença a quo incorre em erro de julgamento ao converter o prazo de um mês previsto no artigo 101.º do CPTA, em trinta dias”;
BBBB) Ora, antes de mais cumpre registar que decorre dos factos dados como assentes nos presentes autos, dos quais a Autora não recorreu, que os concorrentes foram notificados do ato de adjudicação a 22.10.2025 (cfr. facto J. dos factos assentes);
CCCC) Acresce que decorre dos presentes autos, de forma manifesta, que o requerimento apresentado pela Recorrente a 23.10.2025, por via da qual solicita a notificação de documentos que constam do processo administrativo, não determinou a suspensão do prazo de impugnação judicial do ato de adjudicação nos termos previstos no artigo 60.º do CPTA;
DDDD) Regista-se ainda que a “Reclamação Administrativa” apresentada pela Autora não determinou a suspensão do prazo de impugnação judicial do ato de adjudicação nos termos previstos no artigo 59.º, n.º 4, do CPTA, conforme resulta do supra alegado;
EEEE) Consequentemente, tendo o ato de adjudicação sido notificado a 22.10.2025 e não tendo o mesmo sido suspenso, seja nos termos previstos no artigo 60.º do CPTA, seja nos termos previstos no artigo 59.º, n.º 4, do CPTA, significa que o prazo de impugnação judicial terminou a 24.11.2025, conforme já supra se alegou, pelo que a Autora, quando intentou a presente ação a 12.12.2025, o seu direito já tinha caducado;
FFFF) Não obstante, mesmo que se entendesse que a Autora só foi notificada do ato de adjudicação a 27.10.2025 e que a “Reclamação Administrativa” apresentada teria determinado a suspensão do prazo de impugnação, mesmo nesse caso, a 12.12.2025, quando a presente ação deu entrado, o direito de ação da Autora já teria caducado;
GGGG) A este respeito, resulta da sentença proferida o seguinte: “Sem prejuízo do exposto, e apenas no limite, sempre se dirá que, ainda que se admitisse que a impugnação administrativa apresentada pela Autora produziu efeito suspensivo e, bem assim, que o prazo de um mês se tivesse iniciado apenas em 27.10.2025, sempre até 31.10.2025, data em que foi expedida/apresentada a reclamação administrativa, teriam decorrido, pelo menos, três dias de prazo. Ora, convertido o prazo de um mês em 30 dias, para efeitos de operacionalização da suspensão, e mesmo que se aceitasse, a título ainda mais favorável à Autora, que o prazo se manteve suspenso até 14.11.2025, como esta defende, então, retomando-se a contagem nesse dia com o remanescente de 27 dias, o prazo de 30 dias esgotar-se-ia em 11.12.2025. Tendo a ação sido intentada em 12.12.2025, sempre se apresentaria, ainda assim, extemporânea.”
HHHH) Perante tal, a Recorrente vem defender, conforme suprarreferido, que a sentença incorre em erro de julgamento ao converter o prazo de 1 mês previsto no artigo 101.º do CPTA em 30 dias;
IIII) Sendo que, tal como o prazo de 3 meses - no caso de suspensão do mesmo - é convertido num prazo de 90 dias (independentemente dos meses em específico em causa), também o prazo de 1 mês terá de ser convertido num prazo de 30 dias (independentemente do mês em questão),
JJJJ) Pelo que bem andou o Tribunal a quo nos termos em que procedeu à contagem do prazo de caducidade, nos termos que melhor resultam da sentença.
Em face do exposto e nos melhores de direito, deverá o recurso interposto pela Recorrente ser julgado totalmente improcedente, por falta de fundamento, mantendo-se a sentença proferida, assim se fazendo, JUSTIÇA!

Por despacho de 14-04-2026 da Mmª Juíza do Tribunal a quo foi o recurso admitido com efeito suspensivo, subida imediata e nos próprios autos, tendo, então, o processo sido remetido em recurso a este Tribunal Central Administrativo Norte em 17-04-2026.

Neste, notificada a Dig.Magistrada do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não foi apresentado parecer.

*
Vão agora os autos submetidos à Conferência para julgamento.

*
II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA.
No caso, em face das conclusões de recurso que vem interposto pela Recorrente Autora a questão essencial a decidir é a de saber se a decisão recorrida ao julgar procedente a exceção dilatória de intempestividade da prática do ato absolvendo em consequência a Ré da instância incorreu em erro de julgamento, devendo ser revogada, julgando-se a ação tempestivamente proposta e determinando-se o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito da impugnação.

*
III. FUNDAMENTAÇÃO

A - De facto
O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, com relevância para o conhecimento da exceção da intempestividade da prática do ato / caducidade direito de ação, que assim verteu ipsis verbis no despacho-saneador recorrido:
A. A Entidade Demandada fez publicar no Diário da República, II série, de 11.06.2025, o anúncio de procedimento n.º 111/2025, sendo o objeto do contrato a “aquisição de cortinas hospitalares”, com dois lotes - cfr. PA.
B. A Ré elaborou programa do concurso com o seguinte teor que ora se transcreve na parte que releva:

(….)
Cláusula 7.ª
Critério de Adjudicação
1. A adjudicação é feita ao Lote, de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa na modalidade melhor relação qualidade-preço, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP, conforme definido no Anexo I do presente Programa, que dele faz parte integrante.
2. Deverão ser apresentadas propostas a todas as posições que constituem cada lote, sob pena de exclusão das mesmas.
3. Em caso de empate é adjudicada a proposta selecionada na sequência de sorteio a desenrolar presencialmente com os interessados, do qual será lavrada ata por todos os presentes, ou na ausência de interessados, será selecionada a proposta do concorrente presente. A metodologia usada para o sorteio é o de "bolas numeradas" e será realizado mediante convocatória enviada em simultâneo a todos os concorrentes em situação de igualdade, pelo menos com 2 (dois) dias úteis de antecedência, indicando a data, hora e local.
(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. PA.
C. O concurso foi estruturado em dois lotes autónomos: a) Lote 1 - cortinas de separação de serviços hospitalares; b) Lote 2 - cortinas de vestiários e áreas técnicas - facto não controvertido.
D. O Júri elaborou, em 01.08.2025, documento intitulado de “Relatório Preliminar”, com o seguinte teor que ora se transcreve na parte que releva:
“RELATÓRIO PRELIMINAR
CONCURSO PÚBLICO N.º 65/2025
AQUISIÇÃO DE: CORTINAS HOSPITALARES
1. DO PROCEDIMENTO
Estiveram presentes os três elementos efectivos, que constituem o Júri do Procedimento designado pelo Digmo.
Conselho de Administração.
A decisão de contratar foi tomada em 05 de junho de 2025 pelo Digno. Conselho de Administração da [SCom01...], E.P.E.
2. PUBLICAÇÃO
a) O presente procedimento foi objeto de publicação em Diário da República, 2.ª Série, n.º 111 de 11 de junho de 2025, anúncio n.º ...25,
b) O presente procedimento foi objeto de publicação na plataforma eletrónica Vortal Health em 09 de junho de 2025.
3. PRAZO DE ENTREGA DE PROPOSTA E LISTA DE CONCORRENTES
O prazo de entrega das propostas expirou às 17 horas do dia 20 de junho de 2025, tendo apresentado proposta, por ordem de submissão das propostas na plataforma, os seguintes concorrentes:
• [SCom02...], LDA
• [SCom03...], Lda
• [SCom04...], Lda.
• [SCom05...] Lda
▪ «AA»
4. ESCLARECIMENTOS SOBRE AS PROPOSTAS
Nos termos do disposto no artigo 72.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) o júri não solicitou esclarecimentos às propostas.
5. ANÁLISE E AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS
5.1. CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS
Nos termos e para os efeitos previstos, respetivamente, nos artigos 122.º e 123.º do CCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, o júri do procedimento identificado em epígrafe reuniu-se às 09:30 horas do dia 29 de julho de 2025 e elaborou o presente Relatório, onde verteu as suas conclusões decorrentes da análise e avaliação das propostas apresentadas.
5.2. ANÁLISE FORMAL DAS PROPOSTAS
Tendo em conta o exposto, o júri analisou as propostas e concluiu o seguinte:
Foram excluídas as propostas dos seguintes concorrentes, por não apresentarem amostras de acordo com a Cláusula 30.º do Programa do Concurso e das Especificações Técnicas do Caderno de Encargos
• [SCom04...], Lda. - Lote 1
• [SCom03...], l,da - Lote 1
• [SCom05...] Lda - Lote 1 e Lote 2, Posição 2.2
Após a análise das amostras apresentadas, o Júri propõe a exclusão da proposta do concorrente abaixo indicado, pelo motivo que o cortinado não cumpre o requisito técnico "Lavável na máquina, a 40º ou superior"
• [SCom05...] Lda - Lote 2, Posição 2.1
5.3. AVALIAÇÃO MATERIAL E ORDENAÇÃO DAS PROPOSTAS
As propostas admitidas e as respetivas amostras dos produtos, dispensadas pelos concorrentes para efeitos de avaliação dos dispositivos, foram analisadas nos seus atributos, representados pelos fatores que densificam o critério de adjudicação conforme o estipulado no artigo 7.º do Programa de Concurso, resultando as apreciações constantes do quadro seguinte e matriz de avaliação:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
6. CONCLUSÕES
Deste relatório preliminar é dado conhecimento aos concorrentes, aos quais é concedido um prazo de cinco dias úteis para se pronunciarem por escrito ao abrigo do direito de audiência prévia.
As decisões do Júri do Procedimento foram tomadas com unanimidade. Para constar lavrou-se o presente relatório preliminar, que vai ser assinado pelos membros do Júri.
E. A Autora apresentou pronúncia, em sede de direito de audiência prévia, na qual consta, em síntese, o seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
“(…)
IV. Conclusão
“a) O artigo 58.º do Regulamento (UE) n.º 528/2012 impõe expressamente que "um artigo tratado só pode ser colocado no mercado se a substância ativa do produto biocida estiver aprovada para esse tipo de produto e essa utilização";
b) As nanopartículas de prata não estão aprovadas desde 2021 para utilização em artigos TP2;
c) A [SCom02...] declara a presença de nanopartículas de prata neste concurso nas cortinas Eters Medical, em dois documentos técnicos;
Torna-se assim legalmente impossível que a proposta da [SCom02...] possa ser adjudicada pelo hospital, em respeito pela Legislação europeia aplicável.
Nestes termos, solicita-se a exclusão imediata da proposta apresentada pela [SCom02...], com consequente reposicionamento das propostas.
Mais se informa que, sem prejuízo da desconformidade legal já exposta, a proposta da [SCom02...] apresenta ainda outros vícios técnicos e documentais relevantes - nomeadamente quanto à validade dos ensaios laboratoriais apresentados, à adequação dos métodos de teste utilizados e à real durabilidade do produto, que não se encontra comprovada.
No entanto, não se detalham aqui tais insuficiências porquanto a existência de uma substância ativa não aprovada (nanopartículas de prata) torna, só por si, a proposta insuscetível de adjudicação, tornando irrelevante a discussão dos restantes aspetos” - cfr. PA.
F. Nessa sequência, o júri elaborou documento intitulado de “relatório final”; no qual consta o seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
“RELATÓRIO FINAL
CONCURSO PÚBLICO N.º 65/2025_1
AQUISIÇÃO DE CORTINAS HOSPITALARES
Ao quarto dia do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco, reuniu o júri do procedimento, para efeitos de elaboração do relatório final, nos termos do disposto no artigo 21.º do Programa.
1. PROCEDIMENTO
Estiveram presentes todos os elementos efectivos que constituem o Júri do Procedimento designado pelo Digno. Conselho de Administração.
A decisão de contratar foi tomada em 05 de junho de 2025 pelo Digno. Conselho de Administração da [SCom01...], E.P.E.
2. PUBLICAÇÃO
O presente procedimento concursal foi objeto das seguintes publicações:
- Diário da República: Anúncio de procedimento n.º ...25, publicado no DR n.º 111 série II, de 11 de junho de 2025.
- Plataforma eletrónica de contratação pública: Vortalhealth, em 11 de junho de 2025.
3. PRAZO DE ENTREGA DE PROPOSTAS E LISTA DE CONCORRENTES
O prazo para entrega de propostas decorreu até às 17 horas do dia 20 de junho de 2025.
No cumprimento do disposto no artigo 138.º do CCP, o Júri procedeu à desencriptação das propostas na referida plataforma eletrónica, e fez publicar a seguinte lista de concorrentes:
• [SCom02...], LDA
• [SCom03...], Lda
• [SCom04...], Lda,
• [SCom05...] Lda
• «AA»
4. ESCLARECIMENTOS SOBRE AS PROPOSTAS
Nos termos do disposto no artigo 72.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) o júri não solicitou esclarecimentos às propostas.
5. DO RELATÓRIO PRELIMINAR À AUDIÊNCIA PRÉVIA
Após análise das propostas apresentadas, foi elaborado o relatório preliminar, nos termos do respetivo Programa.
O relatório preliminar foi, nos termos do disposto no Artigo 147.º do CCP, enviado aos concorrentes para, querendo e por escrito, se pronunciarem sobre o seu conteúdo em sede de audiência prévia, que decorreu de 01 de agosto de 2025 a 8 de agosto de 2025 e da qual resultou a pronúncia por parte do concorrente "«AA»" (Anexo I).
Realizada a devida análise pelo Júri do Procedimento, o mesmo concluiu o seguinte:
Dar provimento às alegações efetuadas, tendo em conta a argumentação apresentada e devidamente fundamentada pelo concorrente "«AA»" e suportadas pelo Regulamento (EU) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de maio de 2012 (BPR-Regulamento dos Produtos Biocidas), relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (ou artigo tratado quando este tenha sido tratado com um produto biocida ou nele tenha sido incorporado um produto biocida, mas não tenha uma função biocida primária), bem corno pela Decisão de-Execução (UE) 2021/1283, de 2 de agosto de 2021, relativa à não aprovação de determinadas substâncias ativas em produtos biocidas em conformidade com o BPR-Regulamento dos Produtos Biocidas, pelo que se propõe a exclusão da proposta do concorrente "[SCom02...], Lida", com fundamento na alínea f), n.º 2, do art.º 70.º do CCP, por ter sido comprovada a existência de nanopartículas de prata na composição do artigo proposto pelo mesmo concorrente.
6. CONCLUSÕES
Face ao acima referido e nos termos do n.º 1 do artigo 146.º do Código dos Contratos Públicos, o Júri propõe preliminarmente, o seguinte:
A adjudicação, do Lote 1, pela aplicação do critério de adjudicação constante no artigo 7." do Programa, nos seguintes termos:
a) Ao concorrente "«AA»", acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
E manter a adjudicação do Lote 2, ao concorrente "«AA»", acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
Desta análise resultaram alterações ao que havia sido proposto no relatório preliminar, pelo que deve o presente relatório ser submetido a audiência prévia escrita dos concorrentes, durante 5 (cinco) dias úteis, nos termos do disposto no artigo 147.º do CCP conjugado com a cláusula 21.ª do Programa do Procedimento, a fim de se pronunciarem, querendo, sobre o seu conteúdo e conclusões do presente relatório.
A não pronúncia, dentro do referido prazo, será entendida, para todos os efeitos, como aceitação do conteúdo e conclusões do presente relatório, determinando a imediata elaboração de proposta de adjudicação nos precisos termos deste relatório.
As decisões do Júri do Procedimento foram tomadas com unanimidade. Para constar lavrou-se o presente relatório preliminar, que vai ser assinado pelos membros do Júri” - Cfr. PA.
G. A Contrainteressada emitiu pronúncia, ao abrigo do direito de audiência prévia, tendo juntado, com a pronúncia, diversos documentos - cfr. PA.
H. Nessa sequência, o júri elaborou documento intitulado de “relatório final após audiência prévia”, no qual consta o seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
“RELATÓRIO FINAL APÓS AUDIÊNCIA PRÉVIA
CONCURSO PÚBLICO N.º 65/2025
AQUISIÇÃO DE CORTINAS HOSPITALARES
Ao décimo sexto dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco, reuniu o júri do procedimento para efeitos de análise da pronúncia do concorrente "[SCom02...]" ao abrigo do direito de audiência prévia, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 148.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).
DO RELATÓRIO FINAL À AUDIÊNCIA PRÉVIA
Cumprido o disposto no artigo 148.º do CCP, o júri elaborou o relatório final, datado de 4 de setembro de 2025, no qual ponderou as observações da concorrente "«AA»", efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, e concluiu dar provimento às alegações por estarem sustentadas no quadro normativo europeu aplicável, designadamente o Regulamento (EU) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de maio de 2012 (BPR) e a Decisão de Execução (UE) 2021/1283, de 2 de agosto de 2021. Desta análise resultaram alterações ao que havia sido proposto no relatório preliminar e, ainda, a exclusão da proposta da "[SCom02...]" com fundamento na alínea f), n.º 2, do art.º 70.º do CCP, por ter sido comprovada a existência de nanopartículas de prata na composição do artigo proposto por este concorrente.
O relatório final foi submetido a audiência prévia escrita dos concorrentes, que decorreu de 15 de Setembro a 19 de Setembro de 2025, e da qual resultou a pronúncia por parte do concorrente "[SCom02...]" (Anexo 1)
Da análise da segunda pronuncia, resultam as seguintes considerações e conclusões:
1. O júri decidiu excluir a proposta da concorrente [SCom02...] (Lote 1), em sede de relatório final, com fundamento na alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos, por ter sido comprovado documentalmente a presença de nanopartículas de prata na composição das cortinas antimicrobianas Elers Medical, substância cuja utilização se encontra proibida no espaço da União Europeia, desde 2021, ao abrigo do Regulamento (EU) n.º 528/2012, também conhecido como Regulamento dos Produtos Biocidas (RPB), e da Decisão de Execução (UE) 2021/1238;.
2. Esta análise resultou exclusivamente da pronúncia inicial da concorrente "«AA»", apresentada dentro do prazo para exercer o direito de audiência prévia (08/08/2025), através da qual não restaram dúvidas de interpretação para o júri sobre a presença de substância proibida nas cortinas propostas pela "[SCom02...]", pelas referências escritas a "nano iões de prata" em documentos junto à proposta (cfr. documento com a referência AV06242025, fls. 1/12 e 11/12), porquanto não se impunha ao júri pedir esclarecimentos à concorrente "[SCom02...]" ao abrigo do artigo 72.º do CCP;
3. A requerente "[SCom02...]" vem agora assumir "pequenas gralhas" naquele documento (1.ª versão, de 23/07/2024) e comunicar que já foi corrigido (2.ª versão, de 18/07/2025) adotando a expressão "iões de prata" em vez de "nano iões de prata" em sincronia e obediência com a terminologia técnica usada na ficha técnica do produto, donde resulta que as cortinas propostas pela "[SCom02...]" e produzidas pela Eters Medical são "impregnadas com iões de prata, durante o seu fabrico, com o objetivo de neutralizar e reduzir a proliferação microbiana em contexto hospitalar, quebrando a barreira da infeção." (conforme resulta do texto retirado da ficha técnica das cortinas antimicrobianas descartáveis, datado de 17 de agosto de 2018), cumprindo com a legislação europeia, incluindo o RPB;
4. Considerando que esta distinção foi essencial para afastar do júri qualquer dúvida de interpretação entre a presença de iões de prata e a presença de nanopartículas de prata na composição das cortinas, socorrendo-se da declaração do fabricante Elers Medical que atesta que "o mecanismo de ação antimicrobiano é proporcionado por iões de prata (Ag+) incorporados à matriz polimérica. A tecnologia utiliza uma matriz/sistema de liberação de polímero de prata; Isso exclui a presença de prata na forma de partículas (como nanopartículas) e não gera ou contém nanopartículas de prata.";
5. Descartado e corrigido o erro de escrita, o júri entendeu readmitir a proposta da [SCom02...] e ordená-la de acordo com o resultado da aplicação do modelo de avaliação de propostas fixado na cláusula 7.ª do programa do procedimento.
CONCLUSÕES E PROPOSTAS
Em face das considerações no ponto anterior do presente relatório, o júri decide propor:
a) A adjudicação do lote 1 à concorrente [SCom02...] Unipessoal, Lda, pelo valor de 23.763,270, acrescido do IVA à taxa legal em vigor;
b) Manter a adjudicação do lote 2 à concorrente "«AA»”, - pelo valor de 11.460,00€, acrescido do IVA à taxa legal em vigor.
As decisões do Júri do Procedimento foram tomadas com unanimidade.
Para constar lavrou-se o presente relatório final que vai ser assinado pelos membros do Júri e enviado ao Conselho de Administração para deliberar” - cfr. PA.
I. Por deliberação do conselho de administração da [SCom01...], E.P.E., de 22.10.2025, foi autorizada a adjudicação do lote 1 à [SCom02...], [SCom06...], Unipessoal, Lda., autorizada a despesa, aprovada a minuta do contrato, e designado o gestor do contrato, constando da mesma seguinte o seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
“(…)
Por despacho do Conselho de Administração da [SCom01...], E.P.E., datado de 05/06/2025, foi autorizada a abertura do procedimento acima mencionado, com vista à celebração de contrato de aquisição de cortinas hospitalares.
Tendo em conta o relatório final após audiência prévia, do júri do procedimento, datado de 16/10/2025, submete-se a autorização de V. Exa. a aprovação da proposta contida no relatório final para efeitos de adjudicação, bem como a autorização da despesa, no valor de 35.223,27€ + IVA, respeitante ao fornecimento mencionado em epígrafe, a verificar-se até ao limite máximo de 36 meses, distribuído pela seguintes firmas:
• [SCom02...], [SCom06...], Unipessoal, Lda., no valor de 23.763,27€ + IVA;
• «AA», no valor de 11.460,00€ + IVA;
Caso o referido supra da presente informação seja aprovado pelo digníssimo Conselho de Administração:
O adjudicatário será notificado do Relatório Final para apresentação dos documentos de habilitação nos termos do n.º 3 do artigo 77.º do CCP. (…)” - cfr. PA.
J. Em 22.10.2025, às 15:45, foi introduzida na plataforma eletrónica, pela entidade adjudicante, uma comunicação com o seguinte teor: “nos termos do artigo 77.º do CCP, serve o presente para o notificar da formalização da decisão de adjudicação relativa ao procedimento em apreço, notificam-se todos os concorrentes da tomada de decisão sobre a adjudicação, conforme documento anexo” - cfr. PA.
K. Por mensagem datada de 23.10.2025, às 12:59, introduzida na plataforma eletrónica, a Autora remeteu comunicação escrita dirigida à entidade adjudicante, na qual expõe o seguinte:
“Exmos. Senhores,
Junta-se, em anexo, Requerimento relativo ao CP n.º ...5/2025 - Aquisição de Cortinas Hospitalares ([SCom01...], E.P.E.).
Atento que o Relatório Final agora notificado assenta em elementos supervenientes e traduz alteração do sentido do 2.º Relatório Preliminar, sobre o Lote 1, vimos solicitar a V. Ex.as a republicação de novo Relatório Preliminar com a publicitação integral dos novos documentos e a consequente abertura de audiência prévia, garantindo-se o contraditório dos demais concorrentes, tudo nos termos dos arts. 147.º e 148.º do CCP.
Solicita-se, ainda, a máxima urgência na apreciação e a confirmação de receção deste requerimento” - cfr. PA.
L. Em 27.10.2025, às 12:43, foi introduzida na plataforma eletrónica, pela entidade adjudicante, uma comunicação com o seguinte teor:
“Exmos. Senhores,
Junto se anexa Pronúncia ao Relatório Final, que por lapso não foi disponibilizada, aquando a publicação RELATÓRIO FINAL APÓS AUDIÊNCIA PRÉVIA”

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. PA.
M. Por mensagem datada de 31.10.2025, às 00:02, introduzida na plataforma eletrónica, a autora comunicou à entidade adjudicante o seguinte: “exmos. Senhores, aqui enviamos a nossa reclamação administrativa” - cfr. PA.
N. A Autora apresentou documento escrito denominado de “reclamação administrativa”, no qual consta o seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
“Procedimento: CP n.º ...5/2025 Aquisição de Cortinas Hospitalares
Lote: 1
Reclamante: «AA» (concorrente no Lote 1)
Entidade adjudicante: [SCom01...], E.P.E.
Objeto: Impugnação do Relatório Final de 16-10-2025 (publicado em 23-10-2025), na parte em que readmite a proposta da [SCom02...], e requerimento de exclusão dessa proposta por falsas declarações e documentação contraditória, com consequente reposicionamento da proposta da Reclamante em 1.º lugar, em conformidade com o 2.º Relatório Preliminar.
(…)
Venho, nos termos dos arts. 267.º da Constituição da República Portuguesa, 121.º, 124.º e 125.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e 70.º, 72.º, 147.º e 148.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), apresentar reclamação administrativa relativa ao Relatório Final de 16-10-2025 (publicado em 23-10-2025), no âmbito do Procedimento CP n.º ...5/2025 - Aquisição de Cortinas Hospitalares, Lote 1, concluindo pela exclusão da proposta da concorrente [SCom02...], Unip., Lda., por falsas declarações e documentação contraditória, e pelo reposicionamento da proposta da Reclamante em 1.º lugar, tal como constava do 2.º Relatório Preliminar.
I. Introdução e objeto
1. A presente reclamação tem por objeto o Relatório Final de 16-10-2025, publicado em 23-10-2025, na parte em que o júri readmitiu e colocou em 1.º lugar a proposta da concorrente [SCom02...], Unip., Lda.
(…)
VII. Pedidos
Nestes termos e pede-se que a Administração,
1) Declare a invalidade/anule o Relatório Final de 16-10-2025 (publicado em 23-10-2025), relativamente ao Lote 1, na parte em que readmite e coloca em 1.º lugar a proposta da concorrente [SCom02...], Unip., Lda.;
2) Exclua a proposta da concorrente [SCom02...], Unip., Lda., ao abrigo do art. 70.º, n.º 2, f), do CCP, por falsas declarações e por apresentação de documentação contraditória;
3) Reponha a ordenação constante do 2.º Relatório Preliminar, classificando a proposta da Reclamante em 1.º lugar;
4) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, reabra a audiência prévia e emita 3.º Relatório Preliminar, apreciando expressamente todos os documentos e questões técnicas já suscitadas pela Reclamante;
5) Oficie as entidades competentes para efeitos do art. 456.º do CCP, por indícios de prestação de declarações/documentos falsos” - cfr. PA.
O. Em 31.10.2025, às 17:09, foi introduzida na plataforma eletrónica, pela entidade adjudicante, uma comunicação com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Ao abrigo do art.º 273.º do CCP, serve o presente para notificar V. Exas. enquanto contrainteressados, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciarem sobre a "Impugnação Administrativa" interposta pelo concorrente «AA»” - cfr. PA.
P. Por mensagem datada de 05.11.2025, às 15:31, introduzida na plataforma eletrónica, a contra-interessada comunicou à entidade adjudicante o seguinte: “segue a nossa resposta À reclamação administrativa”, remetendo o referido anexo, no qual consta o seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
“(…)[SCom02...] Unipessoal, Lda., notificada da Reclamação apresentada pela concorrente, «AA» Relatório Final, vem, nos termos previstos no artigo 273.º do CCP, apresentar a sua pronúncia sobre a Reclamação, nos seguintes termos:
1. A concorrente, «AA», vem reclamar do Relatório Final, conforme expressamente refere no artigo 1.º da sua reclamação.
2. Acontece, porém, que o legislador não admite qualquer reclamação do Relatório Final.
3. Com efeito, decorre do artigo 269.º, n.º 1, do CCP, que são "suscetíveis de impugnação administrativa quaisquer decisões administrativas ou outras aquelas equiparadas proferidas no âmbito de um procedimento de formação de um contrato público", determinando o n.º 2 do mesmo artigo que "as peças do procedimento são também suscetíveis de impugnação administrativa" (sublinhado nosso).
4. Sucede, porém, que o Relatório Final, não consubstancia uma decisão administrativa (nem equiparado), nem se traduz numa peça do procedimento.
5. Pelo que a reclamação em causa deverá, simplesmente, ser indeferida por não ser legalmente admissível.
(…)
Em face do exposto, deverá a reclamação apresentada nem ser admitida, por não ser legalmente admissível ou, subsidiariamente, sendo admitida, ser julgada improcedente” - cfr. PA.
Q. A petição que motiva os presentes autos foi deduzida em juízo em 12.12.2025 - cfr. fls. 1 e ss do CITIUS; facto não controvertido.

*
E consignou quanto aos factos não provados que com relevo para a decisão, não subsistem factos que o tribunal tenha considerado como não provados.

*
B - De direito
1. Da decisão recorrida
No despacho-saneador de 18-02-2026 o Mmº Juiz do Tribunal a quo, conhecendo da exceção dilatória da intempestividade da prática do ato (caducidade do direito de ação) que a Contrainteressada [SCom02...], Lda. havia suscitado na sua contestação, julgou-a procedente e em consequência absolveu a Ré da instância.
~
2. Da tese da Recorrente
A Recorrente Autora sustenta que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, devendo ser revogada, julgando-se a ação tempestivamente proposta e determinando-se o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito da impugnação.
~
3. Da análise e apreciação do recurso
3.1 O saneador-sentença recorrido começou por proceder ao enquadramento da suscitada exceção da intempestividade nos seguintes termos:
«A Autora pretende, em sede de contencioso pré-contratual, a anulação da decisão de adjudicação do Lote 1 do Concurso Público n.º 65/2025, proferida a favor da Contrainteressada, com o consequente reposicionamento da sua proposta em primeiro lugar.
A Contrainteressada, por seu turno, além de se defender por impugnação, deduz defesa por exceção, invocando, desde logo, a exceção dilatória de caducidade do direito de ação (rectius, intempestividade da prática do ato processual), sustentando que a presente ação foi intentada para além do prazo legalmente estabelecido.
Impõe-se, por isso, em obediência à precedência lógica e normativa do conhecimento das exceções dilatórias, começar pela apreciação do regime da caducidade do direito de ação em contencioso pré-contratual e, em particular, pela determinação do momento a partir do qual se inicia a contagem do respetivo prazo.
Dispõe, para o efeito, o artigo 101.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sob a epígrafe “Prazo”, que “os processos do contencioso pré-contratual devem ser intentados no prazo de um mês, por qualquer pessoa ou entidade com legitimidade nos termos gerais, sendo aplicável à contagem do prazo o disposto no n.º 3 do artigo 58.º e nos artigos 59.º e 60.º”.
Ora, para que se possa apreciar se ocorreu ou não a caducidade do direito de ação, é necessário determinar, antes de mais, quando se deve considerar efetuada a notificação do ato de adjudicação.
No domínio da contratação pública eletrónica, o Código dos Contratos Públicos e a Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, traçam um regime próprio para as notificações e comunicações.
O artigo 467.º do CCP, sob a epígrafe “Notificações”, estabelece que as notificações previstas no Código devem ser efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, consagrando, assim, a regra da desmaterialização e da prática dos atos de comunicação por via eletrónica. Esta solução é densificada pela Lei n.º 96/2015, que, no artigo 61.º, relativo a “Notificações e comunicações”, determina, para a fase de formação do contrato, que todas as notificações e comunicações entre a entidade adjudicante ou o júri do procedimento e os interessados, concorrentes ou adjudicatário, que, nos termos do CCP, devam ser praticadas num determinado prazo, são realizadas através das plataformas eletrónicas, por via de envio automático de mensagens eletrónicas, devendo ficar disponíveis para consulta na área exclusiva de cada operador económico. O mesmo preceito impõe ainda que a data e a hora precisas dessas notificações e comunicações sejam registadas, em articulação com o artigo 469.º do CCP, mediante mecanismos que permitam obter, com exatidão, a data e a hora certificadas por entidade de validação cronológica.
Por sua vez, o artigo 468.º do CCP, sob a epígrafe “Comunicações”, reafirma que todas as comunicações entre a entidade adjudicante ou o júri e os interessados, candidatos, concorrentes ou adjudicatário, relativas à fase de formação do contrato, devem ser escritas, redigidas em português e efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, remetendo apenas para a fase de execução do contrato a possibilidade de utilização, a título supletivo, de carta registada, com ou sem aviso de receção.
Finalmente, o artigo 469.º do mesmo Código, sob a epígrafe “Data da notificação e da comunicação”, fixa o momento em que se devem considerar feitas as notificações e comunicações, dispondo que, no seu n.º 1, al. a) que, “As notificações e as comunicações consideram-se feitas: a) Na data da respetiva expedição, quando efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, salvo o disposto no número seguinte”.
Da conjugação destes preceitos resulta um quadro normativo coerente: na fase de formação do contrato, as notificações relevantes - incluindo a comunicação da decisão de adjudicação aos concorrentes - devem ser praticadas através da plataforma eletrónica; a notificação considera-se efetuada no momento da expedição eletrónica, com registo certificado da data e hora na própria plataforma.»
3.2 Efetivamente nos termos do disposto no art.º 101.º do CPTA “Os processos do contencioso pré-contratual devem ser intentados no prazo de um mês, por qualquer pessoa ou entidade com legitimidade nos termos gerais, sendo aplicável à contagem do prazo o disposto no n.º 3 do artigo 58.º e nos artigos 59.º e 60.º”.
De acordo com o artigo 58.º do CPTA, o prazo conta-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil.
Por sua vez, o art.º 279.º do Código Civil determina o seguinte: "À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:
a) (...)
b) - Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.
c) - O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data, mas se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês.
d) - (...).”
3.3 No que especificamente respeita às notificações no âmbito dos procedimentos pré-contratuais dispõe o art.º 467.º do CCP, que as mesmas “…devem ser efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados” e o art.º 468.º do CCP que “Todas as comunicações entre a entidade adjudicante ou o júri do procedimento e os interessados, os candidatos, os concorrentes ou o adjudicatário relativas à fase de formação do contrato devem ser escritas e redigidas em português e efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados” (n.º 1).
3.4 Lembrando que estas normas surgem no âmbito da opção feita pelo legislador do Código dos Contratos Público no DL n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que o aprovou, que indo, então, mais longe do que o estabelecido a nível comunitário nas Diretivas n.ºs 2004/17/CE e ...8..., assumiu a desmaterialização integral dos procedimentos relativos à formação e celebração dos contratos públicos, a processar-se através de plataformas eletrónicas (cf. art.º 4.º do diploma preambular DL n.º 18/2008, de 29 de janeiro). Tendo o DL n.º 143-A/2008, de 25 de julho e a Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de julho estabelecido os seus termos, os quais atualmente resultam da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, que transpondo o artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo IV da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, Regula a disponibilização e a utilização das Plataformas Eletrónicas de Contratação Pública.
E o art.º 61.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, estatui, a respeito das notificações e comunicações, o seguinte:
Artigo 61.º
Notificações e comunicações
1 - Todas as notificações e comunicações entre a entidade adjudicante ou o júri do procedimento e os interessados, os concorrentes ou o adjudicatário, relativas à fase de formação do contrato e que, nos termos do CCP, devem ser praticadas num determinado prazo são feitas através das plataformas eletrónicas por via de envio automático de mensagens eletrónicas, devendo as mesmas ficar disponíveis para consulta na área exclusiva respetiva.
2 - A data e a hora precisas das notificações e comunicações são registadas, de acordo com o artigo 469.º do CCP, devendo os serviços da plataforma eletrónica ser detentores de mecanismos que permitam obter com exatidão a data e a hora fornecidas por uma entidade certificadora que preste serviços de validação cronológica.
Sendo que nos termos do art.º 469º do CCP “as notificações e as comunicações consideram-se feitas:
a) Na data da respetiva expedição, quando efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, salvo o disposto no número seguinte;
b) Na data constante do relatório de transmissão bem sucedido, quando efetuado através de telecópia, salvo o disposto no número seguinte;
c) Na data indicada pelos serviços postais, quando efetuadas por carta registada;
d) Na data da assinatura do aviso, quando efetuadas por carta registada com aviso de receção” (n.º 1).
E quando notificações e as comunicações que tenham como destinatário a entidade adjudicante ou o contraente público “sejam efetuadas através de correio eletrónico, telecópia ou outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, após as 17 horas do local de receção ou em dia não útil nesse mesmo local, presumem-se feitas às 10 horas do dia útil seguinte (n.º 2).
3.5 Da conjugação destes preceitos resulta um quadro normativo coerente: na fase de formação do contrato, as notificações, incluindo a comunicação da decisão de adjudicação aos concorrentes, devem ser praticadas através da plataforma eletrónica, considerando-se a notificação efetuada no momento da expedição eletrónica, com registo certificado da data e hora na própria plataforma, exceto se a expedição ocorrer após as 17 horas do local de receção ou em dia não útil nesse mesmo local, situação em que se presumem feitas às 10 horas do dia útil seguinte.
3.6 Se no processo de contencioso pré-contratual a Autora visava, por referência ao Concurso Público n.º 65/2025 para aquisição de cortinas hospitalares, aberto pela Ré, a impugnação do ato de adjudicação do contrato (lote 1) à contrainteressada [SCom02...], cuja anulação peticionou, a aferição da respetiva tempestividade haverá de se feira por referência ao momento em que foi notificada desse ato de adjudicação.
3.7 Resulta do probatório que a entidade adjudicante introduziu na plataforma eletrónica em 22-10-2025, pelas 15h45, comunicação dirigida a todos os concorrentes, notificando-os da decisão de adjudicação e remetendo para o respetivo documento anexo (cf. Ponto J). do probatório).
3.8 Neste pressuposto a sentença recorrida considerou que à luz do regime do CCP e da Lei n.º 96/2015, a Autora se considera notificada do ato de adjudicação em 22-10-2025 e que o prazo de 1 mês para a instauração da ação (que terminaria em 22-11-2025) ocorreu em 24-11-2025, uma segunda-feira (primeiro dia útil subsequente ao do terminus do prazo verificado num sábado), sendo por conseguinte, a ação intempestiva por só ter sido instaurada em 12-12-2025, nos termos da fundamentação que assim externou:
«No caso concreto, encontra-se provado que, em 22.10.2025, pelas 15h45, a entidade adjudicante introduziu na plataforma eletrónica comunicação dirigida a todos os concorrentes, notificando-os da decisão de adjudicação e remetendo para o respetivo documento anexo. Nestes termos, e à luz do regime do CCP e da Lei n.º 96/2015, a Autora considera-se notificada do ato de adjudicação em 22.10.2025.
Tal como se escreveu no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 29.05.2008, proferido no processo n.º 03839/08, 2.º Juízo de Contencioso Administrativo, a propósito do prazo de 1 mês previsto para os processos de contencioso pré-contratual, no art. 101º. do CPTA, consignou-se que “Atento ao disposto na al. c) do referido art. 279º, estando provado que o interessado foi notificado do acto impugnado em 10/12/2007, o prazo para intentar a acção só terminava no correspondente dia do mês seguinte, ou seja, em 10/1/2007”.
No mesmo sentido, veja-se, com grande desenvolvimento, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 16.04.2020, proferido no processo n.º 885/19.7BEALM, cujo sumário é do seguinte teor:
«I. Prevendo o artigo 101.º do CPTA que os processos de contencioso pré-contratual devem ser intentados no prazo de um mês, sendo aplicáveis à contagem do prazo o disposto nos artigos 58.º, n.º 3, 59.º e 60.º, do CPTA, está em causa um prazo de caducidade e não um prazo processual, pelo que não há a possibilidade de praticar o ato nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo de instauração da ação, mediante o pagamento de multa, nos termos do regime previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 139.º do CPC.
II. O artigo 101.º do CPTA não stipula, em particular, quaisquer regras da contagem desse prazo, mas não existe qualquer lacuna, por o artigo 101.º do CPTA ser uma norma remissiva, prevendo a regulação dessa matéria através da remissão para o regime estabelecido nos artigos 58.º, n.º 3, 59.º e 60.º, do CPTA, aplicando-se à ação de contencioso pré-contratual as regras que em matéria de contagem do prazo se apliquem à ação administrativa de impugnação de atos administrativos.
III. Embora a norma do artigo 101.º do CPTA não preveja a remissão para o artigo 58.º, n.º 2 do citado Código, não se vislumbra qualquer razão para que a mesma não seja aplicável, por aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º do CPTA.
IV. Aplicando-se o artigo 58.º, n.º 2 e, por via dele, o artigo 279.º do CC, às ações de contencioso pré-contratual têm aplicação as regras de contagem do prazo de instauração da ação que aí se estipulem.
V. Referindo-se o disposto no artigo 101.º do CPTA ao prazo de “um mês”, deve considerar-se o conceito do que seja um mês, como correspondendo ao mesmo dia do mês seguinte, independentemente de esse mês ter 28, 29, 30 ou 31 dias.
VI. Por isso, a regra da 2.ª parte da alínea c) do artigo 279.º do CC, que prevê que se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês.
VII. Quanto aos prazos estipulados em meses - um mês o prazo previsto no artigo 101.º do CPTA, mas o entendimento é transponível para o prazo de três meses, previsto no artigo 58.º, n.º 1, b) do CPTA, do mesmo modo que já o era para o prazo de dois meses, previsto no artigo 28.º, n.º 1, a) da LPTA - tal prazo há-de findar no mesmo dia do mês em causa.
VIII. O prazo de um mês previsto no artigo 101.º do CPTA, por via da aplicação do artigos 58.º, n.º 2 e 59.º, n.º 3, do CPTA, conta-se nos termos do artigo 279.º, c) do CC, nos termos do qual o prazo termina às 24 horas do dia que corresponda a essa data, dentro do respetivo mês, não havendo que preceder esta regra da antecedente, prevista na alínea b) do artigo 279.º do CC, de modo a que, sendo de um mês o prazo para a instauração da ação e sendo a parte notificada no dia 07 de certo mês, o prazo termina no dia 07 do mês seguinte.
IX. As ações de contencioso pré-contratual devem ser instauradas no prazo de um mês, nos termos do disposto no artigo 101.º do CPTA, segundo as regras de contagem do prazo previstas no artigo 58.º, n.º 2 do CPTA e do artigo 279.º, c) do CC, a qual dispensa a aplicação do disposto no artigo 279.º, b) do CC, porquanto na contagem do prazo a regra aplicável da alínea c) já tem ínsito o que se estabelece naquela alínea b).
X. O disposto no artigo 279.º, c) do CC, dispensa a aplicação da alínea b) do artigo 279.º do CC porque já acautela a situação que esta norma visa proteger, tendo ínsita na sua previsão a desconsideração do dia do evento.
XI. Não se trata de defender que a regra da alínea c) do artigo 279.º do CC afasta a aplicação de qualquer outra do citado preceito, visto que várias das citadas alíneas são se aplicação cumulativa (v.g. as alíneas c) e e) do artigo 279.º do CC), mas antes assumir a interpretação de que a alínea c) do artigo 279.º do CC já salvaguarda a regra prevista na alínea b) deste preceito, pelo que dispensa a sua aplicação.
XII. Sendo o prazo de um mês, o mesmo conta-se “de mês a mês”, de acordo com o prescrito na lei, indo ao encontro do seu elemento literal e teleológico.
XIII. As normas das alíneas b) e c) do artigo 279.º do CC são harmonizáveis entre si, não sendo cumulativas, nem excludentes, porque consagram o mesmo efeito jurídico de desconsideração da data em que ocorre o evento, para efeitos do início da contagem do prazo.
XIV. A invocação da violação do princípio da igualdade e do direito fundamental de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva, previsto nos artigos 13.º, 20.º e 268.º, n.ºs 3 e 4, da CRP, mais não decorre de a Recorrente olvidar as regras particulares da justiça administrativa, de consagrar normas jurídicas próprias quanto à natureza do prazo de instauração da ação e quanto ao seu modo de contagem do prazo, que não se faz nos mesmos termos da lei processual civil.
XV. O que decorre da autonomia da justiça administrativa em relação à justiça cível e do direito processual administrativo em relação ao direito processual civil”.
À luz deste enquadramento normativo, e tomando, por ora, apenas como referência a data de comunicação/notificação da decisão de adjudicação - 22.10.2025, às 15h45 -, há que afirmar que o prazo de um mês previsto no artigo 101.º do CPTA se conta nos termos do artigo 279.º, alínea c), do Código Civil. A regra de cálculo do prazo fixado em semanas, meses ou anos, estabelecido na alínea c) do artigo 279º do Código Civil, tem ínsita a que se estabelece na alínea b) do mesmo preceito, não havendo, por isso, que fazer preceder o seu funcionamento da prévia aplicação desta alínea b) (vide acórdão do TCA Sul, de 16.04.2020, acabado de citar e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.04.2012, no processo 148/07.0TAMBR.P1-B.S1).
Tendo a Autora sido notificada em 22 de outubro de 2025, o prazo de um mês terminaria, em princípio, se a tal nada mais obstasse, em 22 de novembro de 2025. Sucede, porém, que o dia 22 de novembro de 2025 coincide com um sábado, pelo que, em aplicação conjugada das regras gerais de contagem dos prazos, o termo do prazo se transfere para o primeiro dia útil subsequente, isto é, para o dia 24 de novembro de 2025. Assim, e se a tal nada mais obstasse, o prazo de um mês para a instauração da presente ação de contencioso pré-contratual, contado a partir da notificação ocorrida em 22.10.2025, findaria em 24.11.2025, enquanto primeiro dia útil subsequente ao correspondente dia do mês seguinte.
Nessa perspetiva, e partindo apenas do termo final apurado de 24.11.2025, resulta evidente que, tendo a ação sido intentada em 12.12.2025, muito para além desse limite temporal, a mesma seria manifestamente intempestiva à luz do artigo 101.º do CPTA, conforme efetivamente ocorre, como se passará a expor
A Autora procura ultrapassar a conclusão de intempestividade do meio contencioso através de duas ordens de argumentos: em primeiro lugar, sustentando que a notificação do ato padeceria de deficiência relevante, nos termos do artigo 60.º do CPTA; em segundo lugar, invocando a apresentação de uma impugnação administrativa facultativa (“reclamação administrativa”), à qual atribui efeito suspensivo do prazo.
Porém, nenhuma destas vias logra, no caso concreto, infirmar a conclusão de caducidade já alcançada.
Importa começar pela primeira linha argumentativa, relativa à alegada deficiente notificação.
O regime do artigo 60.º do CPTA, em articulação com o artigo 104.º do mesmo diploma, está pensado para situações em que o interessado não dispõe, em termos minimamente adequados, dos elementos essenciais do ato administrativo já adotado - nomeadamente a identidade do seu autor, a sua data, o respetivo conteúdo decisório e os fundamentos determinantes -, podendo então lançar mão do processo urgente de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, a fim de obter notificação integral do ato e, com isso, desencadear ou completar o termo inicial do prazo de impugnação.
É precisamente neste quadro que se compreende o sumário do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 755/19.9BELSB, no qual se afirma que “o ato administrativo é sempre uma determinação jurídico-vinculativa de uma consequência jurídica para um caso concreto, baseada em preceitos de Direito público e com efeitos imediatamente externos; o processo a que se referem os artigos 60.º, n.º 2, e 104.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos visa apenas obter algo preexistente, ou seja, a indicação - ao administrado interessado - da identidade do autor ou autores, da data e ou dos fundamentos de um ato administrativo já adotado”.
Ora, no caso vertente, não está em causa a inexistência ou indeterminação do ato de adjudicação, nem qualquer obscuridade quanto à sua autoria, data ou conteúdo decisório.
Com efeito, em 22.10.2025, às 15:45, foi introduzida na plataforma eletrónica comunicação pela entidade adjudicante, através da qual se notificaram todos os concorrentes, “nos termos do artigo 77.º do CCP”, da formalização da decisão de adjudicação relativa ao procedimento em apreço, remetendo-se “documento anexo” com a decisão.
A Autora veio, em 23.10.2025, às 12:59, a submeter comunicação na plataforma, acompanhada de requerimento, no qual expressamente qualifica o “Relatório Final agora notificado” como assente em “elementos supervenientes” e traduzindo “alteração do sentido do 2.º Relatório Preliminar, sobre o Lote 1”, e pede a republicação de um novo relatório preliminar, com publicitação integral dos novos documentos e reabertura da audiência prévia.
A reação da Autora não incide sobre os fundamentos decisórios do ato de adjudicação (que in casu, constituiu o relatório final), mas antes sobre a não disponibilização, no momento da notificação, de um segmento do procedimento que lhe é antecedente e instrutório - concretamente, a pronúncia da Contrainteressada em sede de audiência prévia e os documentos que a integravam, os quais apenas vieram a ser republicados na plataforma em 27.10.2025, com a menção de que, “por lapso”, não haviam sido disponibilizados aquando da publicação do relatório final após audiência prévia.
Esta omissão, ainda que se entendesse como configuradora de irregularidade procedimental, não se confunde, todavia, com uma “notificação deficiente” para efeitos do artigo 60.º do CPTA. O que o legislador pretendeu acautelar, através dos n.ºs 2 e 3 daquele preceito, foi a situação em que o particular não dispõe, por falha da Administração, de um conhecimento suficiente dos elementos constitutivos do próprio ato. Diferente é o caso em que o interessado discorda da forma como o órgão decisor valorou e incorporou no relatório final os contributos apresentados por terceiros (no caso, a pronúncia da Contrainteressada) e pretende aceder diretamente a essa pronúncia e aos respetivos anexos, enquanto peças do procedimento administrativo. Tais elementos integram, sem dúvida, o procedimento e o processo administrativo e podem ser objeto de consulta nos termos gerais, mas não deixam, por isso, de ser antecedentes lógico-instrumentais do ato, distintos dos fundamentos tal como estes são exteriorizados no próprio relatório final e na decisão que sobre ele recai.
Em outros termos: a pronúncia da Contrainteressada e a documentação que a acompanha não constituem, em si mesmas, o ato de adjudicação nem o relatório final que o fundamenta; são tão-só contributos instruendos que o júri terá ponderado e apreciado nesse relatório. A falta de disponibilização imediata desses antecedentes não impede que a Autora conheça o teor do ato e as razões que o justificam nos termos em que a Administração as assumiu.
Deste modo, o requerimento apresentado pela Autora em 23.10.2025, em que identifica a existência de “elementos supervenientes” e solicita a republicação de novo relatório preliminar com publicitação integral de tais documentos e reabertura da audiência prévia não constitui uma situação em que a notificação se mostre materialmente deficiente quanto aos fundamentos do ato.
Conclui-se, assim, que a omissão inicial da pronúncia da Contrainteressada e respetivos anexos - mesmo admitindo que não é conforme- não tem a virtualidade de deslocar o termo inicial do prazo de um mês previsto no artigo 101.º do CPTA, nem de suspender a sua contagem ao abrigo do artigo 60.º, n.os 2 e 3.
O prazo de impugnação contenciosa começou a correr com a notificação do ato de adjudicação em 22.10.2025, não foi afetado pela posterior disponibilização, em 27.10.2025, da pronúncia em falta, e esgotou-se, como já se concluiu, em 24.11.2025, transferido para esse dia por aplicação conjugada do artigo 279.º, alínea e), do Código Civil e das regras sobre prorrogação para o primeiro dia útil subsequente.
Dito isto, a invocação de notificação deficiente não influi no modo de contagem do prazo de reação judicial, nem permite afastar a caducidade já verificada.
Resta, por conseguinte, apreciar se a chamada “reclamação administrativa” apresentada pela Autora tem, ou não, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, do CPTA, a virtualidade de suspender o prazo de impugnação, o que se analisará adiante e que, desde já se adianta, não altera o juízo de intempestividade da ação proposta em 12.12.2025.
Note-se, antes de mais, que o artigo 101.º do CPTA remete expressamente, quanto à contagem do prazo de um mês para a instauração da ação de contencioso pré-contratual, para o disposto nos artigos 59.º e 60.º do mesmo diploma. Em síntese, e no que agora releva, em caso de recurso a meios de impugnação administrativa, o prazo de impugnação contenciosa que se encontrava em curso suspende-se com a apresentação tempestiva da impugnação administrativa (caso esta se mostra legalmente admissível) e retoma com a notificação da decisão que vier a ser tomada ou com o decurso do prazo legalmente previsto para a tomada dessa decisão, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.
Tratando-se aqui de um prazo fixado em “um mês”, a jurisprudência tem, de forma uniforme, entendido que, para efeitos de operacionalização da suspensão, há que proceder à conversão desse prazo em 30 dias, contabilizando-se os dias decorridos até à apresentação da impugnação administrativa e, retomando o prazo, contar-se o remanescente até perfazer os 30 dias, como resulta, designadamente, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 29.05.2008, processo n.º 03839/08, bem como, em articulação com a doutrina, dos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 03.06.2016 (processo n.º 0221/15.1BEBRG) e do Tribunal Central Administrativo Sul de 22.06.2017 (processo n.º 849/14.7BESNT).
Por outro lado, no domínio próprio da contratação pública, o regime das impugnações administrativas está densificado no Código dos Contratos Públicos.
O artigo 273.º do CCP estabelece que “quando a impugnação administrativa tiver por objeto a decisão de qualificação, a decisão de adjudicação ou a rejeição de impugnação administrativa de qualquer dessas decisões, o órgão competente para dela conhecer deve, nos dois dias seguintes à respetiva apresentação, notificar os candidatos ou os concorrentes para, querendo, se pronunciarem no prazo de cinco dias, sobre o pedido e os seus fundamentos.” E o artigo 470.º, n.º 1, do mesmo Código, sob a epígrafe “Contagem de prazos”, dispõe que “os prazos referidos no presente Código relativos aos procedimentos de formação de contratos contam-se nos termos do disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo e não lhes é aplicável, em caso algum, o disposto no artigo 88.º do mesmo Código.”
Da conjugação destes preceitos, com o artigo 270.º do CCP, resulta que as impugnações administrativas no âmbito da formação de contratos públicos devem ser decididas no prazo de 5 dias, prazo este que apenas se inicia após o termo do prazo de 5 dias conferido aos interessados para se pronunciarem, quando haja lugar à audição prevista no artigo 273.º.
A este quadro normativo acresce a densificação doutrinal feita por Henrique Rodrigues Silva, em “Sobre as garantias administrativas na formação de contratos públicos”, Comentários ao Código dos Contratos Públicos, coordenação de Carla Amado Gomes, Ricardo Pedro, Marco Caldeira e Tiago Serrão, Volume II, 5.ª edição, reimpressão 2024, AAFDL Editora, páginas 879 a 907.
Escreve o Autor, a propósito dos pressupostos das impugnações administrativas em sede de formação de contratos públicos, o seguinte:
“As impugnações administrativas estão sujeitas a determinados pressupostos procedimentais, cujo preenchimento se mostra essencial para a sua admissão e para que o órgão competente para a decisão fique vinculado a um dever de apreciação dos seus fundamentos. São eles a competência do órgão a quem se dirigem, a legitimidade do impugnante, a impugnabilidade da decisão e a tempestividade da impugnação.” (pág. 883/884).
Mais adiante, ao tratar especificamente da impugnabilidade, refere:
“2.2.3 Impugnabilidade
O terceiro pressuposto procedimental das impugnações administrativas em sede de procedimentos de formação de contratos públicos é a impugnabilidade da decisão.
(…)
O aspeto verdadeiramente fundamental neste preceito é o conceito de decisão. A questão de equiparação é aqui incluída porque o preceito se refere a decisões administrativas.
(…)
Assim, fica, desde logo, claro que os relatórios de análise do júri, preliminar e final, incluindo os aprovados na fase de qualificação, caso exista, não são suscetíveis de impugnação administrativa. Desde logo, os relatórios do júri não são decisões. Os relatórios preliminares são projetos de decisão, submetidos a pronúncia dos interessados, e os relatórios finais são propostas de decisão, submetidos a aprovação pelo órgão competente para a decisão de contratar. Os relatórios do júri são, por natureza, objeto de apreciação e aprovação pelo órgão competente para a decisão de contratar, tendo os interessados oportunidade de influenciar essa decisão através da audiência prévia.” (pág. 888, 889, 890) - realce nosso.
No que se refere à tempestividade das impugnações administrativas, o mesmo Autor sustenta:
“2.2.4 Tempestividade
O último dos pressupostos procedimentais das impugnações administrativas em sede de formação de contratos públicos é a sua tempestividade.
Releva a este propósito o disposto no artigo 270.º do CCP que estabelece o prazo de 5 dias, independentemente do meio impugnatório utilizado ser a reclamação, recurso hierárquico ou recurso administrativo especial.
(…)
Como já acima referimos, o prazo de impugnação conta-se em dias úteis, a partir da notificação da decisão.” (pág. 892) - realce nosso.
E, especificamente quanto à articulação entre a impugnação administrativa e o prazo de contencioso pré-contratual, escreve ainda Henrique Rodrigues Silva:
“O prazo legal para a impugnação contenciosa de atos por via da ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual é de um mês, nos termos do art. 101.º do CPTA. Para operacionalizar a suspensão há que transformar em 30 dias, contá-lo normalmente até à data de apresentação da impugnação administrativa, inclusive.” (pág. 900).
Este enquadramento normativo mostra, com clareza, que a alegada suspensão do prazo contencioso depende, entre o mais, de dois requisitos cumulativos fundamentais: por um lado, que a impugnação administrativa tenha por objeto uma “decisão” suscetível de impugnação nos termos do artigo 269.º e seguintes do CCP (pressuposto da impugnabilidade); por outro lado, que essa impugnação administrativa seja apresentada dentro do prazo de 5 dias úteis previsto no artigo 270.º do CCP, contado, nos termos do artigo 470.º, n.º 1, do CCP e do artigo 87.º do CPA, a partir da notificação da decisão (pressuposto da tempestividade). Só o preenchimento destes pressupostos gera, nos termos do artigo 59.º do CPTA, um verdadeiro dever de decidir por parte da Administração e, correlativamente, o efeito suspensivo do prazo contencioso.
Vejamos, então, o que sucede no caso concreto.
Por mensagem datada de 31.10.2025, às 00:02, introduzida na plataforma eletrónica, a Autora comunicou à entidade adjudicante o seguinte: “Exmos. Senhores, aqui enviamos a nossa reclamação administrativa” - comunicação com a qual apresentou o documento escrito denominado de “reclamação administrativa”, cujo teor relevante se mostra transcrito na matéria de facto provada.
Do respetivo conteúdo resulta, sem margem para dúvida, que a Autora definiu como objeto imediato da sua reclamação o “Relatório Final de 16-10-2025 (publicado em 23-10-2025)”, tal como expressamente se lê:
“Objeto: Impugnação do Relatório Final de 16-10-2025 (publicado em 23-10-2025) (….)
Venho, nos termos dos arts. 267.º da Constituição da República Portuguesa, 121.º, 124.º e 125.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e 70.º, 72.º, 147.º e 148.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), apresentar reclamação administrativa relativa ao Relatório Final de 16-10-2025 (publicado em 23-10-2025), no âmbito do Procedimento CP n.º ...5/2025 (…)
I. Introdução e objeto
A presente reclamação tem por objeto o Relatório Final de 16-10-2025, publicado em 23-10-2025, na parte em que o júri readmitiu e colocou em 1.º lugar a proposta da concorrente [SCom02...], Unip., Lda. (…)” - realce nosso.
E nos pedidos formula, designadamente, que a Administração “declare a invalidade/anule o Relatório Final de 16-10-2025 (publicado em 23-10-2025), relativamente ao Lote 1, na parte em que readmite e coloca em 1.º lugar a proposta da concorrente [SCom02...], Unip., Lda.” e que “reponha a ordenação constante do 2.º Relatório Preliminar, classificando a proposta da Reclamante em 1.º lugar” - realce nosso.
Ora, por força do quadro acima transcrito, é juridicamente inequívoco que o relatório final do júri não constitui, em si mesmo, uma “decisão administrativa” suscetível de impugnação administrativa: trata-se de uma proposta dirigida ao órgão competente para a decisão de contratar, que apenas com a deliberação deste se converte em ato administrativo definitivo, apto a integrar o objeto de uma impugnação nos termos do artigo 269.º do CCP.
A impugnação administrativa apresentada pela Autora dirigiu-se, pois, contra o relatório final do júri, o que implica a verificação de um primeiro óbice inultrapassável: a inimpugnabilidade do objeto escolhido, por não se tratar de verdadeira decisão administrativa.
Acresce, de qualquer modo, sempre se verificaria um segundo óbice autónomo: a intempestividade da reclamação. Com efeito, tendo a Autora sido notificada da decisão de adjudicação em 22.10.2025, nos termos já apreciados, o prazo de 5 dias úteis previsto no artigo 270.º do CCP, contado em dias úteis (artigo 87.º do CPA e artigo 470.º, n.º 1, do CCP), terminaria, no máximo, em 29.10.2025. Quando a impugnação administrativa foi introduzida na plataforma eletrónica, em 31.10.2025, às 00:02, já havia decorrido o prazo legal de 5 dias úteis, pelo que a reclamação se mostra manifestamente intempestiva.
Estamos, assim, perante uma impugnação administrativa que, simultaneamente, tem por objeto um ato inimpugnável (relatório final do júri) e foi apresentada fora do prazo legalmente fixado para o efeito.
A falta de impugnabilidade e de tempestividade configura a ausência de dois pressupostos procedimentais essenciais, com a consequência de a Administração não se encontrar vinculada a um dever de apreciar o mérito da impugnação. Nestas circunstâncias, tal “reclamação administrativa” não é apta a produzir o efeito suspensivo do prazo contencioso que o artigo 59.º do CPTA.
Por conseguinte, quer se considere como dies a quo a data de 22.10.2025, correspondente à notificação do ato de adjudicação, quer, em apreciação ainda mais favorável à Autora, se tomasse em conta a data de 27.10.2025 (data em que foi junta à plataforma a pronúncia da Contrainteressada que havia sido omitida), a conclusão permanece inalterada: num e noutro caso, o prazo de um mês para a propositura da ação de contencioso pré-contratual sempre se mostra largamente ultrapassado à data da instauração da presente ação, dado que no limite tal ocorreu em 27.11.2025.
Sem prejuízo do exposto, e apenas no limite, sempre se dirá que, ainda que se admitisse que a impugnação administrativa apresentada pela Autora produziu efeito suspensivo e, bem assim, que o prazo de um mês se tivesse iniciado apenas em 27.10.2025, sempre até 31.10.2025, data em que foi expedida/apresentada a reclamação administrativa, teriam decorrido, pelo menos, três dias de prazo. Ora, convertido o prazo de um mês em 30 dias, para efeitos de operacionalização da suspensão, e mesmo que se aceitasse, a título ainda mais favorável à Autora, que o prazo se manteve suspenso até 14.11.2025, como esta defende, então, retomando-se a contagem nesse dia com o remanescente de 27 dias, o prazo de 30 dias esgotar-se-ia em 11.12.2025.
Tendo a ação sido intentada em 12.12.2025, sempre se apresentaria, ainda assim, extemporânea.
Restará, assim, concluir, sem margem para dúvida, pela verificação da exceção dilatória de intempestividade da prática do ato processual, nos termos da alínea k) do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA, o que impõe a absolvição da instância da Entidade Demandada, e impede o conhecimento do mérito da causa.».
3.9 Vejamos se o assim decidido está correto, ou se pelo contrário ocorre o erro de julgamento que vem imputado pela Recorrente Autora no recurso.
3.10 Ressuma do probatório que o Concurso Público n.º 65/2025 para aquisição de cortinas hospitalares, aberto pela Ré, foi estruturado em dois lotes autónomos: a) Lote 1 - cortinas de separação de serviços hospitalares; b) Lote 2 - cortinas de vestiários e áreas técnicas - facto não controvertido (vide Pontos A). a C). do probatório).
No Relatório Preliminar de 01-08-2025 o Júri do procedimento, quanto ao Lote 1 (em causa nos autos) graduou a proposta da concorrente [SCom02...] em 1.º lugar e a proposta da Autora em 2º lugar, propondo a adjudicação do contrato à [SCom02...] (vide Ponto D). do probatório).
Na sequência da pronúncia apresentada pela Autora em sede de audiência prévia o Júri do procedimento elaborou o Relatório Final de 04-09-2025 no qual propôs quanto ao Lote 1 a exclusão da proposta do concorrente [SCom02...], graduando a proposta da Autora em 1.º lugar, propondo a adjudicação do contrato à sua proposta, garantindo subsequentemente nova audiência prévia (vide Pontos E). a G). do probatório). E na sequência da pronúncia emitida pela concorrente [SCom02...] o Júri do procedimento elaborou o novo Relatório Final de 16-10-2025 no qual, entendeu ser afinal de admitir a proposta da concorrente [SCom02...], e procedendo à ordenação das propostas quanto ao Lote 1, graduou-a em 1.º lugar, ficando a proposta da Autora graduada em 2º lugar e propôs a adjudicação do contrato à proposta da concorrente [SCom02...] (vide Ponto H). do probatório).
Por deliberação do Conselho de Administração da [SCom01...], E.P.E de 22-10-2025, foi autorizada a adjudicação do lote 1 à concorrente [SCom02...], autorizada a despesa e aprovada a minuta do contrato, e em 22-10-2025, às 15:45, sido introduzida na plataforma eletrónica, pela entidade adjudicante, a comunicação com o seguinte teor: «Nos termos do artigo 77.º do CCP, serve o presente para o notificar da formalização da decisão de adjudicação relativa ao procedimento em apreço, notificam-se todos os concorrentes da tomada de decisão sobre a adjudicação, conforme documento anexo» (vide Pontos I). e J). do probatório).
Após o que a Autora apresentou o requerimento de 23-10-2025, às 12:59 (vertido no Ponto K). do probatório), com o seguinte teor:
«Exmos. Senhores,
Junta-se, em anexo, Requerimento relativo ao CP n.º ...5/2025 - Aquisição de Cortinas Hospitalares ([SCom01...], E.P.E.).
Atento que o Relatório Final agora notificado assenta em elementos supervenientes e traduz alteração do sentido do 2.º Relatório Preliminar, sobre o Lote 1, vimos solicitar a V. Ex.as a republicação de novo Relatório Preliminar com a publicitação integral dos novos documentos e a consequente abertura de audiência prévia, garantindo-se o contraditório dos demais concorrentes, tudo nos termos dos arts. 147.º e 148.º do CCP.
Solicita-se, ainda, a máxima urgência na apreciação e a confirmação de receção deste requerimento».
Tendo, então, a entidade adjudicante introduzido na plataforma eletrónica em 27-10.2025, às 12:43, a comunicação com o seguinte teor:
«Exmos. Senhores,
Junto se anexa Pronúncia ao Relatório Final, que por lapso não foi disponibilizada, aquando a publicação RELATÓRIO FINAL APÓS AUDIÊNCIA PRÉVIA”
[Imagem que aqui se dá por reproduzida] »
(vide Ponto L). do probatório)
E em 31-10-2025, às 00:02, a Autora apresentou a reclamação administrativa requerendo: i) que fosse declarada a invalidade o Relatório Final de 16-10-2025 (publicado em 23-10-2025), e anulado o mesmo relativamente ao Lote 1, na parte em que readmite e coloca em 1.º lugar a proposta da concorrente [SCom02...]; ii) que a proposta da concorrente [SCom02...] fosse excluída ao abrigo do art. 70.º, n.º 2, f), do CCP, por falsas declarações e por apresentação de documentação contraditória; iii) que fosse reposta a ordenação constante do 2.º Relatório Preliminar, classificando a proposta da Autora-Reclamante em 1.º lugar; iv) que subsidiariamente, caso assim não se entenda, fosse reaberta a audiência prévia e emitido 3.º Relatório Preliminar, apreciando expressamente todos os documentos e questões técnicas já suscitadas pela Reclamante (vide Pontos M). e N). do probatório).
Em 31-10-2025, às 17:09, a entidade adjudicante introduziu na plataforma eletrónica notificação aos concorrentes contrainteressados para se pronunciarem no prazo de 5 dias quanto à impugnação administrativa apresentada pela Autora o que a concorrente [SCom02...] fez, emitindo a pronuncia de 05-11-2025, 15:31, defendendo ser a mesma legalmente inadmissível por se encontrar dirigida ao Relatório Final (vide Pontos O). e P). do probatório).
3.11 Deve começar por dizer-se que, muito embora a Recorrente Autora sustente no recurso que o julgamento de intempestividade feito no saneador-sentença recorrido «assenta em erro na fixação da matéria de facto» (vide conclusão 2.ª das suas alegações de recurso), na verdade a Recorrente Autora não impugna no seu recurso a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, não assacando nas suas conclusões de recurso qualquer concreto erro de julgamento da matéria de facto.
3.12 Pelo que é tendo presente a factualidade supra elencada que deve aferir-se da intempestividade ou não da petição inicial do presente processo de contencioso pré-contratual, que foi apresentada no Tribunal a quo em 12-12-2025 (vide Ponto Q). do probatório).
3.13 Porém, tal não obsta a que não deva ser dada razão à Recorrente Autora no sentido de que a comunicação efetuada em 22-10-2025 se limitou a disponibilizar o documento identificado como “Relatório Final após audiência prévia”, elaborado pelo júri do procedimento; que não foi disponibilizado qualquer despacho ou deliberação do Conselho de Administração da entidade adjudicante que tivesse aprovado a adjudicação, nem qualquer documento que permitisse identificar o ato administrativo efetivamente adotado; que o despacho do Conselho de Administração, datado de 21-10-2025, não foi publicado na plataforma eletrónica do procedimento nem notificado aos concorrentes; que nos termos do artigo 148.º, n.º 4 do Código dos Contratos Públicos, o relatório final do júri constitui um ato meramente instrutório, destinado a formular proposta de decisão ao órgão competente, não sendo um ato administrativo de adjudicação e que, consequentemente, a disponibilização exclusiva do relatório final não permite considerar validamente notificada a decisão de adjudicação, nem iniciar o prazo de impugnação contenciosa (vide conclusões 3.ª a 7.ª das alegações de recurso).
3.14 Com efeito, o probatório apenas verte, a tal respeito, que «em 22-10-2025, às 15:45, foi introduzida na plataforma eletrónica, pela entidade adjudicante, uma comunicação com o seguinte teor: “nos termos do artigo 77.º do CCP, serve o presente para o notificar da formalização da decisão de adjudicação relativa ao procedimento em apreço, notificam-se todos os concorrentes da tomada de decisão sobre a adjudicação, conforme documento anexo - cfr. PA.» (vide Ponto J). do probatório).
3.15 Ora, muito embora a Entidade Adjudicante refira nesta notificação de 22-10-2025 vir com ela notificar os concorrentes da decisão de adjudicação, em cumprimento do disposto no art.º 77, n.º 1 do CCP, a verdade é que o documento anexo, para que remete, o que verte é (apenas) o Relatório Final (mais concretamente, 2º Relatório Final) de 16-10-2025 do Júri do Procedimentos, e não a deliberação adjudicatória da Entidade Adjudicante.
3.16 Aliás, a comunicação em causa (referida no Ponto J). do probatório) menciona no campo tipo de mensagem «Relatório Final», e como assunto «Relatório final da Adjudicação CP/2025_1», como se extrai do que consta do Processo Administrativo (Processo instrutor 11 - pág. 38 ss. - Inserido no processo - Ref.: Processo Administrativo "Instrutor" (153953) Outro (73683291) de 27/01/2026 23:40:00):
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
E o documento a ele anexo é efetivamente (apenas) aquele Relatório Final.
3.15 E não se extrai do Processo Administrativo qualquer ato de remessa aos concorrentes da deliberação de 22-10-2025 (vertida no Ponto I). do probatório), cujo cabeçalho é o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Tendo esta sido apenas notificada à adjudicatária [SCom02...], designadamente para efeitos de apresentação dos documentos de habilitação e pronuncia sobre a minuta do contrato, nos termos do art.º 77.º, n.º 2, alíneas a) e d) do CCP, como ressuma do Processo Administrativo.
3.16 Ora, nos termos do art.º 76.º, n.º 1 do CCP “o órgão competente para a decisão de contratar deve tomar a decisão de adjudicação e notificá-la aos concorrentes até ao termo do prazo da obrigação de manutenção das propostas” (sublinhado nosso).
E o art.º 77, n.º 1 do CCP reitera que “A decisão de adjudicação é notificada em simultâneo a todos os concorrentes” (sublinhado nosso).
3.17 Se é certo que a decisão de adjudicação será tomada na sequência do Relatório Final do Júri do Procedimento a que alude o art.º 148.º do CCP, no qual o júri pondera as observações dos concorrentes efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda propor a exclusão de qualquer proposta se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 146.º, ou do 2º Relatório Final a que alude o art.º 154.º do CCP, o Relatório Final e a decisão de adjudicação não se confundem.
Cabendo ao órgão competente para a decisão de contratar (e não ao Júri) “decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de adjudicação ou para efeitos de seleção das propostas ou dos concorrentes para a fase de negociação quando, nos termos do disposto na secção seguinte, seja adotada essa fase” a quem o relatório final, juntamente com os demais documentos que compõem o processo de concurso, é enviado para tais efeitos (cfr. art.º 148.º, n.ºs 3 e 4 do CCP).
Constituindo a decisão de adjudicação, na noção legal dada pelo art.º 73.º n. 1 do CCP, “o ato pelo qual o órgão competente para a decisão de contratar aceita a única proposta apresentada ou escolhe uma de entre as propostas apresentadas”. Sendo que quando seja feita a adjudicação por lotes pode existir uma decisão de adjudicação para cada lote (cf. art.º 73.º, n.º 2 do CCP), que foi, aliás, o que sucedeu no caso dos autos.
3.18 Sendo certo que o órgão competente para a decisão de contratar cabe também “decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final” (cf. art.º 148.º, n.º 4 do CCP), o que implica e abrange as propostas de exclusão das propostas e de ordenação que o mesmo verte.
3.19 A este respeito, Pedro Costa Gonçalves, inDireito dos Contratos Públicos”, Almedina, 5ª Edição, 2021, p. 922, defende a seguinte dupla leitura do conceito de adjudicação, nos seguintes termos «por um lado, em sentido restrito, nos termos do artigo 73.º, n.º 1 , por outro lado, em sentido amplo, que também tem aplicação no CCP para identificar o ato ou decisão do órgão adjudicante que conclui o procedimento de adjudicação, através do qual, de forma unitária, se procede à ordenação e à exclusão de propostas - neste sentido amplo, também o podemos designar ato final conclusivo do procedimento, que contém a decisão do órgão adjudicante em relação a cada proposta apresentada, mediante a indicação da respetiva posição na ordenação ou exclusão”.
3.20 E a decisão de adjudicação constitui o ato administrativo que, com carácter unilateral e final põe termo ao procedimento, decidindo a adjudicação.
Sendo a fundamentação da decisão de adjudicação a que consta da Relatório Final do júri que a decisão de adjudicação aprova, que a decisão incorpora por efeito dessa aprovação (cf. art.º 152.º, n.º 2 do CPA).
3.20 Entendeu-se no Acórdão deste TCA Norte de 13-01-2017, Proc. 00425/16.0BECBR, que a Recorrente Autora cita, que «(…) III - O órgão adjudicante pode, depois de apreciar o relatório final do júri, seguir um de três caminhos: (i) Considerar que o procedimento está bem instruído e que as propostas do relatório final são legais e meritórias, homologando-as; (ii) Considerar que o procedimento está deficiente ou insuficientemente instruído e reenviar a documentação recebida do júri para que este proceda ao seu suprimento. Neste caso, da reapreciação pode resultar a exclusão ou a admissão de propostas antes, respectivamente, admitidas ou excluídas ou, noutro cenário, a alteração da sua ordenação. (iii) Pode finalmente considerar que, apesar de bem instruído o procedimento, as conclusões propostas no relatório final não são legais ou meritórias, alterando-as em conformidade, podendo seguir em sentido diverso do proposto. IV - A decisão de adjudicação é notificada, em simultâneo, a todos os concorrentes, através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados - artigo 467º do CCP. V - A comunicação que, com intenção de notificação da adjudicação aos concorrentes, se limita a anexar o relatório final do júri do concurso, com a mera menção em epígrafe «comunicação da adjudicação», desprovida de qualquer outro elemento que permita concluir pela existência e pelo sentido de eventual decisão de adjudicação, não permite ao seu destinatário saber, em termos relevantes à sua oponibilidade aos interessados, (a) se no caso foi efetivamente adotado um ato administrativo de adjudicação e (b) qual o sentido da decisão (que não se queda, no caso, apenas pelo sentido da efetiva adjudicação ou não adjudicação, mas também saber qual a proposta adjudicada).».
3.21 O que deve ser reiterado na situação dos autos.
3.22 Com efeito, à luz do que já se disse supra, se no processo de contencioso pré-contratual a Autora visava, por referência ao Concurso Público n.º 65/2025 para aquisição de cortinas hospitalares, aberto pela Ré, a impugnação do ato de adjudicação do contrato (lote 1) à contrainteressada [SCom02...], cuja anulação peticionou, o dies a quo para a contagem do prazo legal para a instauração da ação é o momento em que foi notificada desse ato de adjudicação.
3.23 E se na situação dos autos, muito embora resulte que a Entidade Adjudicante refira na notificação de 22-10-2025 que inseriu na plataforma eletrónica vir com ela notificar os concorrentes da decisão de adjudicação, em cumprimento do disposto no art.º 77, n.º 1 do CCP, a verdade é que o documento anexo, para que remete, o que verte é (apenas) o Relatório Final (mais concretamente, 2º Relatório Final) de 16-10-2025 do Júri do Procedimentos, e não a deliberação adjudicatória da Entidade Adjudicante.
Pelo que, como sustenta a Recorrente, a disponibilização exclusiva do Relatório Final não permite considerar validamente notificada a decisão de adjudicação, nem iniciar o prazo de impugnação contenciosa.
3.24 Assiste, pois, razão à Recorrente Autora.
3.25 Se a Autora não foi notificada do ato de adjudicação (nem por outra forma teve dele integral conhecimento) antes da instauração do processo de contencioso pré-contratual, o dies a quo do respetivo prazo ainda não se havia iniciado quando em 12-12-2025 deu entrada em juízo da petição inicial.
E tanto basta (como bastava) para se concluir pela tempestividade da ação.
3.26 Sendo desnecessárias e inúteis todas as demais considerações a propósito da convocação do art.º 60.º do CPTA e da suspensão ou não do prazo por efeito da impugnação administrativa apresentada.
3.27 Tem, pois, que concluir-se, pelo exposto supra, pelo provimento do recurso da Autora, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por decisão que julgue improcedente a exceção dilatória de intempestividade da instauração da ação.
O que se decide.
*
IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e em sua substituição julgar-se improcedente a suscitada exceção dilatória de intempestividade da instauração da ação, baixando os autos ao Tribunal a quo para os subsequentes trâmites, se a tanto nada mais obstar.
~
Custas na instância de recurso pela Ré Recorrida, vencida - artigo 527.º, nºs 1 e 2 do CPC e artigos 7.º e 12.º, nº 2 do RCP e 189.º, nº 2 do CPTA.
*
Notifique.
D.N.


Porto, 18 de maio de 2026

Maria Helena Canelas (relatora)
Tiago Afonso Lopes de Miranda (1º adjunto)
Maria Clara Ambrósio (2ª adjunta)