Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00001/17.0BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/20/2017
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. CADUCIDADE DA ACÇÃO PRINCIPAL.
Sumário:
I – O art. 120º, nº 1, do CPTA, prevê actualmente que a providência cautelar, uma vez reunidos restantes requisitos, seja adoptada se for possível formular um juízo de probabilidade de procedência da pretensão formulada ou a formular na acção principal, o que implica, caso seja excepcionada a caducidade dessa acção principal, que a providência não seja adoptada se resulta a probabilidade de triunfo da excepção.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P.
Recorrido 1:MES
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não foi emitido parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (R. …, Ponte da Barca), interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF de Penafiel, em processo cautelar intentado por MES (Av.ª …, Paços de Ferreira), no qual foi julgada procedente uma das pretensões levadas a petitório, de «suspensão de eficácia do acto proferido em 10-05-2016 pelo Presidente do Conselho Directivo do 1º requerido notificado através de oficio com referência nº 004748/2016, no âmbito do projecto de investimento da acção nº 1.1.3. “PRODER Acção 1.1.3. Instalação de Jovens Agricultores”, operação nº 020000037830, que resolveu unilateralmente o contrato de financiamento nº 02030355/0 e determinou a devolução da quantia de € 38.660,01, recebido a título de prémio e subsídio ao investimento».
Conclui o recorrente:

A. O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença, datada de 17/07/2017, proferida nos autos à margem identificados, a qual julgou procedente a presente providência cautelar dando por verificados ambos os requisitos previstos na alínea b) do nº 1 e nº 2 do artigo 120º do CPTA e, consequentemente, determinou a suspensão de eficácia do “acto administrativo proferido em 10-05-2016 pelo Presidente do Conselho Directivo do requerido notificado através de oficio com referência n° 004748/2016 DAI-UREC.

B. Sucede que os pressupostos de que depende o decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo encontram-se previstos nos artigos 112.° e ss do Código de Processo nos Tribunais Administrativos sendo que, para além de a providência concretamente requerida ter que assumir um caráter instrumental e provisório em relação à pretensão a formular no processo principal, salienta-se que a providência cautelar só pode ser decretada se se verificarem os pressupostos especificamente elencados no artigo 120.° do mesmo diploma.

C. De facto, o referido artigo 120.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos consagra um critério (único) de decisão das providências, segundo o qual as mesmas só são adotadas pelo Tribunal quando se demonstre a existência de um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente pretende acautelar no processo principal (periculum in mora) e seja provável que a pretensão, formulada ou a formular nesse processo, venha a ser julgada procedente (fumus boni iuris) (artigo 120.°, n.° 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

D. Resulta indiciariamente demonstrado que: 1) O requerente solicitou, em 19/04/2016, junto da DRAP, conforme resulta da fundamentação de facto da sentença, da matéria indiciariamente provada CC), «uma nova visita para confirmar que os investimentos se encontram totalmente realizados.», com fundamento na alegada conclusão nessa data do investimento (fls. 618 do PA. junto pela DRAP); 2) A entidade requerida, conforme resulta da matéria indiciariamente dada como provada EE), elaborou o ofício com a referência n.° 004748/2016 DAI-UREC, contendo a decisão final do IFAP, decorrente de procedimento de controlo de irregularidades, tendo determinado a reposição do subsídio no valor de € 38.660,01 (cfr. pedido do requerente e fls.217/220 do PA junto pelo IFAP e cujo teor se dá por reproduzido); 3) O requerente teve conhecimento em 11 de maio de 2016 do ofício com a referência n.° 004748/2016 DAI-UREC (facto admitido/reconhecido pelo próprio requerente no artigo 235.º do requerimento inicial e cfr. DOC. 1 junto à contestação do IFAP) e que 4) A ação principal foi instaurada em 17 de fevereiro de 2017 (cfr. facto da matéria indiciariamente provada NN).

E. Posto isto, vislumbra-se que o ato contido no ofício com a referência n.° 004748/2016 DAI-UREC, do qual o requerente teve conhecimento, constitui o ato administrativo produtor de efeitos externos, cuja suspensão é requerida nos presentes autos e que os vícios apontados pelo requerente ao ato determinante da reposição do subsídio são geradores de mera anulabilidade.

F. Ora, o ato comunicado nos termos do ofício com a referência n.° 004748/2016, era diretamente impugnável pelo requerente, que dispunha do prazo de três meses para intentar uma ação administrativa nos termos do artigo 51.°, n.° 1 e 58.° n.° 1, alínea b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

G. Ora, salvo o devido respeito, tendo o ato sido perfunctoriamente praticado e notificado em 2016, e a respetiva ação principal instaurada apenas em 2017, será muito provável que a decisão do processo principal julgue procedente a exceção de intempestividade da prática do ato que se alude em EE) da matéria indiciariamente provada.

H. Ante o exposto, decorre ser manifesta a existência de uma circunstância que obsta ao conhecimento do mérito da pretensão formulada no processo principal e que mal andou o Tribunal a quo ao decidir não conhecer a exceção invocada, em manifesto erro na avaliação da matéria de facto subjacente à prática do ato administrativo [matéria indiciariamente provada em CC), EE) e NN)].

I. Do supra exposto temos que a sentença do Tribunal a quo não fez uma correta interpretação dos factos e da legislação aplicável ao caso, violando o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), face à existência de uma circunstância que obsta ao conhecimento do mérito da pretensão formulada no processo principal.

J. Quer isto dizer que o fumus boni iuris respeitante ao direito a exercer na ação principal não está evidenciado, tudo apontando para o claudicar da pretensão formulada, razão pela qual a providência cautelar não podia ser decretada, tomando-se inútil o conhecimento dos restantes requisitos do artigo 120° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, porque cumulativos, incorrendo o Tribunal a quo em manifesta violação do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA.

K. A sentença em causa é igualmente nula por contraditória, uma vez que o Tribunal diz que não vai conhecer da exceção de caducidade alegada, mas conclui que «Ora, dos elementos constantes dos autos, podemos concluir, numa análise sumária, não existirem circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito da causa principal.», em manifesta violação da matéria indiciariamente provada em CC), EE) e NN)].

L. Ora, desde logo, não se compreende como pode legalmente o Tribunal a quo considerar que a mera alegação do requerente de que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 58° n°3 do NCPTA é suscetível para contrariar a matéria indiciariamente provada em CC), EE) e NN)!

M. Para tal baseia-se na matéria indiciariamente provada nas alíneas AA) e BB), das quais apenas resulta que se realizou uma reunião em 1/03/2016 [alínea AA) da matéria indiciariamente provada], resultando da matéria indiciariamente provada em EE) que a decisão final é de 10/05/2016, logo, o Tribunal a quo, incorreu em manifesto erro de avaliação da matéria de facto ao considerar que a referida reunião «teve por finalidade discutir a rescisão do contrato», e que esta seria suficiente para induzir o requerente «em erro e justifica a apresentação fora do prazo previsto no art. 58° n°2 al. b) do NCPTA da acção principal e da presente acção cautelar», e em manifesta contradição com o teor da matéria indiciariamente provada, não tendo qualquer documental, nem suporte legal para o efeito.

N. Salvo o devido respeito, o entendimento do Tribunal a quo de que uma reunião realizada em 1/03/2016 [alínea AA) da matéria indiciariamente provada], que alegadamente «teve por finalidade discutir a rescisão do contrato», sendo que a decisão final como resulta da matéria indiciariamente provada em EE) é de 10/05/2016, viola o princípio da boa-fé e o objetivo do próprio procedimento cautelar, ou seja, o disposto nos artigos 112.º e sgs. do CPTA.

O. De facto, ao bastar ao Tribunal a quo a mera alegação de erro do requerente, sem qualquer outro fundamento fáctico para corroborar a referida afirmação, e não tendo sido oferecida prova sumária para considerar que o alegado erro justifica a apresentação fora do prazo previsto no art. 58° n°2 al. b) do NCPTA da acção principal e da presente acção cautelar, a presente sentença incorre em manifesta contradição com o teor da matéria de facto indiciariamente provada em clara violação do disposto nos artigos 114.º e 120.º do CPTA.

P. Assim, sendo a reunião anterior à prolação da decisão final, tal facto é determinante no apuramento da verificação da caducidade do direito de ação no âmbito do presente e a sua aplicação não pode ser ignorada como o fez o Tribunal a quo, em manifesta violação do disposto no artigo 58.º do CPTA.

Q. Ante o exposto, aplicando o direito ao caso concreto e tendo em conta a matéria indiciariamente provada, ao contrário do que resulta da sentença recorrida, decorre ser manifesta a existência de uma circunstância que obsta ao conhecimento do mérito da pretensão formulada no processo principal, o que significa que o fumus boni iuris respeitante ao direito a exercer na ação principal não está evidenciado, tudo apontando para o claudicar da pretensão formulada.

R. Uma vez que não se mostra verificado o requisito do fumus boni iuris, o Tribunal a quo fez uma errada avaliação da matéria indiciariamente provada subjacente à prática do ato administrativo cuja suspensão se requer e uma incorreta aplicação do direito aplicável, porque a providência cautelar não poderia ser decretada, em manifesta violação do disposto no n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, tomando-se inútil o conhecimento dos restantes requisitos do artigo 120° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

S. Ora, basta uma análise perfunctória ao teor da sentença, para se constatar que, se há algo que é provável é que o ato impugnado não é ilegal, encontrando-se devidamente fundamentado e não violou qualquer dos princípios invocados pelo requerente.

T. Com efeito, por si só, a extensão do requerimento apresentado e da sentença proferida são reveladoras que os vícios assacados ao ato obrigaram o Tribunal a proceder a uma tarefa peculiar de escrutínio e a um trabalho de análise, em manifesta violação do artigo 120.º do CPTA.

U. De facto, resulta provado que tendo em vista a execução do projeto em causa foi concedido, ao ora requerente, um incentivo financeiro ao investimento, sob a forma de subsídio não reembolsável no montante de EUR 137.211,44 e EUR 30.000,00 de prémios, com conclusão da execução material da operação em 31/12/2014 (cfr. cláusulas 2ª, 3ª e 4ª da cláusula Específica do Contrato celebrado e matéria indiciariamente provada em H), cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

V. Salienta-se que a operação em apreço foi legalmente alvo de um controlo in loco, realizado por técnicos da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAP Norte) ao local, e que, em 7 de julho de 2015, no âmbito do último pedido de pagamento, o projeto foi considerado em situação irregular, entre outras razões, porque os investimentos estavam totalmente faturados e não estavam executados, conforme comunicado ao ora requerente em 21/7/2015 (cfr. matéria indiciariamente provada na alínea Q) da sentença proferida e fls. 464/473 do PA junto pela DRAP, cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

W. Acresce ao exposto, que o próprio requerente apresentou ao IFAP, em 29/05/2015, um relatório de encerramento do projeto no qual “desistia” do local 2 (cfr. alínea L) da matéria indiciariamente provada na sentença recorrida e fls. 409, 410 e 412 da Pasta I do PA junto à ação principal e apenso aos presentes autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

X. Face ao exposto, salvo o devido respeito, resulta devidamente evidenciado da matéria indiciariamente provada nos presentes autos, que o projeto não se encontrava concluído e apresentava irregularidades que, finda a fase de instrução no procedimento administrativo, levaram o ora requerido a tomar a decisão final de determinar a rescisão do contrato de financiamento nº 02030355/0 e a devolução dos montantes recebidos referentes a prémio e subsídio {cfr. alínea EE) da matéria indiciarimanete provada].

Y. Deste modo, resulta provado indiciariamente que o projeto, ainda à data de hoje não se encontra concluído e que o prazo de execução material da obra não foi cumprido pelo requerente!, conforme melhor resulta da alínea L) da matéria indiciariamente provada e que o Tribunal a quo ignorou, em manifesto erro de julgamento e violação do disposto no artigo 120.º n.º 1 do CPTA.

Z. Sendo é, salvo o devido respeito, indiscutível que a pretensão do requerente está necessariamente votada ao insucesso, não sendo provável que a pretensão formulada ou a formular na ação principal venha a ser julgada procedente, pelo que não se encontra, desde logo, verificado o requisito constante da parte final do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, incorrendo a sentença em erro de julgamento e violação da referida norma.

AA. Acresce ao exposto que o Tribunal a quo julgou também «preenchidos cumulativamente os requisitos legais previstos no art. 120° n° 1 e 2 do NCPTA necessários ao decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia do acto m.i. na alínea EE) do probatório, pelo que se impõe o seu decretamento».

BB. Ora, resulta igualmente, em termos cumulativos, do disposto na parte inicial do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, que para que a providência ora requerida seja decretada é necessário que se verifique fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.

Desde logo, estranha-se que o requerente se tenha candidatado a um investimento total de € 333.204,04 e uma despesa pública de 41,18 %, no valor de € 167.211,44, para produção de arguta, por forma a aumentar a produtividade, conforme DOC. 1 e 6 ora juntos, e que refira tão parcos resultados contabilísticos, sem, contudo, apresentar qualquer declaração de IRC.

CC. Face ao exposto, considerando o valor do investimento realizado, não se pode, conscientemente considerar o valor em recuperação, de € 38.660,01, como um verdadeiro prejuízo.

DD. No entanto, salienta-se que ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, o alegado prejuízo não se traduz num prejuízo efetivo, pois caso venha a ser declarada improcedente a ação principal, o que só por mera hipótese de patrocínio se refere, sem conceder, esse montante ser-lhe-ia restituído.

EE. Através do DOC. 30 [alínea LL)], o requerente pretendia demonstrar as despesas mensais referente «a despesa de saúde com um dos dependentes», sucede que da análise do referido documento junto a fls. 475 e ss, apenas resulta um recibo datado de 4/01/2017, no valor total de 120,00 €, respeitante, conforme melhor resulta do descritivo do mesmo, a «4 consultas de terapia da fala».

FF. Face ao exposto, salvo o devido respeito, ao contrário do que julgou o Tribunal a quo, o DOC. 30 não é idóneo para comprovar «a despesa de saúde com um dos dependentes» no valor de 120,00 € mensais, mas apenas que relativamente ao ano de 2016 o requerente despendeu, com 4 tratamentos, o total de 120,00€, desconhecendo o IFAP e não sendo obrigado a conhecer porque é um facto pessoal do requerente, a quem compete a prova do alegado, se será necessária qualquer terapêutica adicional, bem como a periodicidade e o valor da mesma, tendo o IFAP impugnado o teor do DOC. 30, porquanto o mesmo não era idóneo para comprovar o facto alegado no artigo 384º do requerimento cautelar, a saber, a demonstração da existência de uma «despesa de saúde com um dos dependentes», mensal e fixa, no valor de 120,00 € por mês.

GG. De igual modo, relativamente ao DOC. 31, que o Tribunal entendeu indiciariamente provado [alínea LL)], o requerente conforme melhor referido no artigo 384º do requerimento inicial pretendia através do mesmo demonstrar as alegadas despesas mensais com rendas de terrenos do projeto no valor de 87,50€, sucede que da análise dos documentos juntos a fls. 469 e ss, apenas resulta a junção de recibos anuais, cujo valor dividido por 12 meses, daria cerca de 65,00€ por mês, razão pelo qual o mesmo não é apto a provar o alegado no artigo 384º do requerimento inicial.

HH. Face ao exposto, o Tribunal a quo ao, apesar de devidamente impugnados, considera os referidos documentos como idóneos para decidir pela verificação do periculum in mora, incorreu em manifesto erro de avaliação da matéria fáctica e erro de julgamento, por violação do disposto na parte inicial do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, porque, evidente e manifesta, salvo melhor opinião, será a improcedência da pretensão formulada pelo requerente, no processo principal proposto, verificando-se que não ficou minimamente provado o requisito da parte inicial do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA.

II. Aliás a jurisprudência tem entendido, com base na lei e na doutrina, que apenas se verificará facto consumado quando se consolide, entretanto, situação factual impossível de reintegrar de acordo com a legalidade, surgindo a futura sentença de provimento, quanto a ela, como absolutamente inútil.

JJ. Considerando que no âmbito do processo cautelar não foram alegados factos concretos e objetivos que permitam ao Tribunal recorrido fazer esse enquadramento, e dele retirar essa conclusão em termos de grande probabilidade, o tribunal a quo deveria ter indeferido a providência cautelar por falta de articulação de factos concretos que consubstanciem periculum in mora.

KK. Ora, quando é pedida a suspensão de eficácia de um ato administrativo, a reposição da quantia a efetuar pelo requerente não é um prejuízo efetivo, porque, caso venha a ser declarada procedente a ação principal, o que só por mera hipótese se refere, sem conceder, esse montante seria sempre restituído ao ora requerente.

LL. Neste sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem ainda considerado necessário, para o decretamento da providência, a verificação da existência de nexo causal entre o dano e o acto suspendendo.

MM. Não basta portanto que o requerente alegue que irá ter um prejuízo, esta tem de demonstrar que esse montante se irá efetivamente traduzir num prejuízo de difícil reparação, ou seja, que a reintegração da legalidade no plano dos factos se perspetiva difícil ou que os prejuízos que sempre se produzirão ao longo do tempo não serão integralmente reparáveis com tal reintegração, no caso do processo principal proceder.

NN. Ora, para além de alegar este receio de uma forma genérica, o Tribunal recorrido não concretizou, à semelhança da requerente no âmbito da sua petição do processo cautelar, quaisquer factos susceptíveis de integrar um risco sério de facto consumado, susceptíveis de enraizar um discurso lógico que credivelmente o suporte, sendo que uma futura sentença de provimento do processo principal, o que só por mera hipótese se refere, sem conceder, não perde utilidade.

OO. Aliás, idêntica conclusão se impõe relativamente ao receio de produção de prejuízos de difícil reparação, onde o alegado prejuízo não se traduz num prejuízo efectivo, pois caso venha a ser declarada improcedente a acção principal, o que só por mera hipótese se refere, sem conceder, esse montante ser-lhe-á sempre restituído.

PP. Face ao exposto, a decisão ora recorrida enferma de erro de julgamento relativamente à interpretação e aplicação da primeira parte do nº 1 do artigo 120º do CPTA, não se podendo considerar verificado o requisito do “periculum in mora”, uma vez que não se encontra provado nos autos, nem é possível extrair qualquer ilação sobre a verdadeira repercussão que terá na sua vida o pagamento da quantia a repor.

QQ. Por último, o Tribunal a quo incorre igualmente em violação do disposto no n.º 2 do artigo 120.º do CPTA, porque, caso a providência cautelar viesse a ser decretada e o requerente estivesse efetivamente com graves dificuldades financeiras, se a ação principal viesse a ser declarada improcedente, como se nos afigura evidente, o Instituto ver-se-ia na impossibilidade de repor a legalidade da situação, sendo que estão em causa dinheiros públicos, atribuídos por subsídios concedidos por Fundos da Comunidade Europeia, os quais, independentemente de obter o pagamento da quantia indevidamente paga através do Requerente, o Instituto terá sempre de suportar, nos termos legais, perante a Comunidade Europeia.

RR. Considerando que o IFAP, I.P. é o organismo pagador do FEADER, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 e do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1306/2013 e que nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 27.º do R. 1290/2005 e no n.º 1 do artigo 41.º do R. 1306/2013, a Comissão Europeia pode concluir que as despesas apresentadas para reembolso do Fundo não foram efetuadas de acordo com as “regras comunitárias aplicáveis” ou “nos termos das normas da União”, e, em consequência, “pode reduzir ou suspender os pagamentos mensais ou intermédios ao Estado-Membro em causa”, sem prejuízo, da aplicação de correções financeiras previstas no artigo 33.º do R. 1290/2005 e no artigo 54.º do R. 1306/2013.

SS. Por causa de tal imperativo legal melhor referido em d), o IFAP, I.P., na qualidade de Organismo Pagador do FEADER, ainda está estritamente vinculado a “efectuar as correcções financeiras resultantes das irregularidades e negligências detectadas nas operações ou nos programas de desenvolvimento rural através da supressão total ou parcial do financiamento comunitário em questão”, por força do disposto no artigo 30.º do R. 1290/2005, bem como, no caso de pagamentos indevidos efetuados na sequência de irregularidade ou negligência, a pedir o seu reembolso aos beneficiários no prazo de 18 meses após a aprovação de um relatório de controlo ou documento semelhante, indicando a ocorrência da irregularidade, face ao disposto no artigo 54.º do R. 1306/2013.

TT. Se o IFAP, na qualidade de Organismo pagador do FEADER, não diligenciar pela recuperação das quantias tidas por indevidamente recebidas pelos Beneficiários nos termos das referidas normas (30.º do R. 1290/2005 e artigo 54.º do R. 1306/2013), a Comissão, no âmbito do procedimento de “Apuramento de Conformidade” regulado nos artigos 30.º e 31.º do R. 1290/2005, pode, nos termos prescritos no artigo 33.º deste Regulamento, decidir imputar ao Estado-Membro em causa, os montantes a recuperar.

UU. Mas, também no âmbito do procedimento de “Apuramento de Conformidade” regulado nos artigos 51.º, 52.º e 53.º do R. 1306/2013, a Comissão pode, igualmente, nos termos prescritos no artigo 54.º deste R. 1306/2013, adotar atos de execução que excluam do financiamento da União os montantes imputados ao orçamento da União nos seguintes casos.

VV. Resulta patente que a suspensão do prosseguimento da execução do ato suspendendo, nos termos requeridos, traduz grave prejuízo para o interesse público, designadamente, porque se o requerente não tem comprovadamente capacidade financeira e económica para pagar o valor em dívida/recuperação, tal provocará inevitavelmente um grave prejuízo económico para o IFAP e para o erário público, constituindo este facto uma lesão concreta do interesse público.

WW. Assim, conclui-se que, no caso concreto, a suspensão, nos termos requeridos, traduz grave prejuízo para o interesse público, quer a nível económico, quer a nível financeiro para o erário público, sendo que a reposição da quantia a efetuar pelo requerente não é um prejuízo efetivo, porque, caso venha a ser declarada procedente a ação principal, o que só por mera hipótese se refere sem, no entanto, conceder, esse montante seria sempre restituído sem qualquer prejuízo para o requerente, sendo que o contrário já não é verdade, porque se a ora recorrida estivesse efectivamente com graves dificuldades financeiras, caso viesse a ser declarada improcedente a ação principal, o Instituto ver-se-ia na impossibilidade de repor a legalidade da situação, sendo que estão em causa dinheiros públicos, atribuídos por subsídios concedidos por Fundos da União Europeia.

XX. Ora, atento o exposto, e, sobretudo, porque o Instituto está legalmente vinculado, através dum sistema de responsabilização financeira, a recuperar os montantes devidos a irregularidades, nos prazos legalmente estipulados, da ponderação de interesses em causa resulta que se deverá salvaguardar os interesses financeiros da Comunidade e do orçamento nacional relativamente aos interesses particulares em causa, negando provimento à presente providência cautelar, mal andou o Tribunal a quo ao decidir «que os danos resultantes da concessão da providência de suspensão de eficácia do acto suspendendo para os requeridos se mostram em concreto inferiores aos danos que resultariam da recusa da sua concessão para o requerente», em manifesta violação do disposto no n.º 2 do artigo 120.º do CPTA.

YY. Razão pela qual se assume como forçosa a conclusão de que a douta sentença recorrida se encontra ferida de error in judicando, determinada pela errónea/incorreta apreciação e decisão sobre a matéria indiciariamente provada e, em consequência, pela incorreta interpretação e aplicação das normas legais e processuais aplicáveis ao caso sub judice, por violação do princípio da boa-fé, violação do artigo 58.º do CPTA e violação do n.º 1 e 2 do CPTA, o que implica que a decisão em crise padeça de uma clamorosa injustiça.
O recorrido apresentou contra-alegações, finalizando:

I. O Recorrido requereu o decretamento das seguintes providências cautelares: (i) suspensão de eficácia do ato proferido pelo Presidente do Conselho Diretivo do Instituto do Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. que determinou a resolução unilateral do contrato de financiamento e consequente devolução da quantia de € 38.660,01; (ii) intimação da DRAP-Norte para proceder à verificação física do projeto, de forma a confirmar que o mesmo se encontrava concluído e (iii) consequente intimação do IFAP a restituir o valor do remanescente do financiamento no montante de € 75.732,80.

II. Entendeu o Tribunal a quo decretar apenas a primeira providência cautelar requerida, ou seja, determinar a suspensão de eficácia do ato proferido em 10.05.2016 pelo IFAP que determinou a resolução unilateral do contrato de financiamento e consequente devolução da quantia de € 38.660,01, recebido a título de prémio e subsídio ao investimento.

III. Não obstante o determinado na sentença proferida pelo Tribunal a quo, vem o Recorrente interpor recurso e sustentar que ocorreu uma incorreta interpretação dos factos e aplicação do Direito.

IV. Porém, resulta evidente que o Recorrente não apresenta um argumentário suscetível de abalar o preenchimento de todos os requisitos de que depende o decretamento de uma providência cautelar; ainda assim, por dever de ofício, o Recorrido apresentar as suas contra-alegações.

V. Quanto ao preenchimento do fumus boni iuris, entende o Recorrente IFAP que o Tribunal a quo não tomou em consideração que muito provavelmente a decisão do processo principal julgará procedente a exceção de intempestividade, bem assim, que deveria aquela Instância ter conhecido essa exceção, tendo incorrido numa errónea interpretação do quadro factual apresentado.

VI. Todavia, não assiste razão aos Recorrentes, porquanto é manifesta a existência de uma circunstância que obsta ao conhecimento do mérito da pretensão formulada no processo principal, uma vez que o Recorrido invocou e demonstrou existir fundamento para a aplicação do mecanismo excecional previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 58.º do CPTA.

VII. Todo o modo, conforme entendeu o Tribunal a quo, tal questão diz respeito à ação principal, pelo que a mesma só poderá ser apreciada através de um juízo pleno e não meramente perfunctório.

VIII. Invoca ainda o Recorrente IFAP que o ato suspendendo não padece de qualquer ilegalidade, referenciando, para tanto, à extensão do requerimento inicial e da sentença proferida pela Tribunal a quo.

IX. Ora, afigura-se particularmente evidente que tal afirmação se encontra despida de qualquer sentido lógico, porquanto, ao invés do que crê o Recorrente, tal circunstância apenas lograria a panóplia de vícios de que padece o ato suspendendo, assim como a qualidade da fundamentação produzida em sede da sentença recorrida.

X. Além do mais, o Recorrente não considerou, aquando a prolação da decisão, que o atraso verificado na execução do projeto não foi imputável ao aqui Recorrido, uma vez que resultou da inexistência de oferta de planta da arguta – circunstância essa que já era do conhecimento do IFAP pelo menos desde março de 2015 –, bem assim, de outros problemas derivados da natureza dos terrenos.

XI. Mais a mais, conforme prontamente se demonstrou, o Recorrido comunicou ao Recorrente as vicissitudes associadas às condições dos terrenos.

XII. E, reitere-se, não se vislumbra como pôde o Recorrente adotar «dois pesos e duas medidas» para a mesma situação, ou seja, se circunstâncias supra foram suscetíveis de motivar a prorrogação do prazo de execução do projeto, de igual modo, deveriam ter sido tomadas em conta aquando a prática do ato suspendendo.

XIII. Em suma, tendo o Recorrido provado que as irregularidades não lhe eram imputáveis, dado terem resultado por força da natureza, não podia o Recorrente determinar, sem mais, a resolução do contrato.

XIV. Assim, ao proceder à resolução do contrato em apreço, o Recorrente violou os normativos aplicáveis ao caso sub judice, bem como os princípios gerais da atividade administrativa, em especial, os princípios da proporcionalidade, colaboração e boa-fé.

XV. Ademais, sabendo o IFAP que o projeto se encontrava concluído desde agosto de 2015 (atendendo às diversas comunicações do Recorrido para o efeito), não existe qualquer fundamento válido para ter resolvido o contrato.

XVI. Ainda no que concerne ao requisito do fumus boni iuris, cumpre patentear que não tem razão o Recorrente ao afirmar que não existiu violação do dever de fundamentação do ato suspendendo, já que do mesmo não é possível retirar qualquer fundamento ou justificação para a sua atuação.

XVII. Por tudo quanto se expôs, não poderá deixar de se considerar que andou bem o Tribunal a quo quanto à análise do preenchimento do pressuposto do fumus boni iuris, não tendo o Recorrente invocado qualquer circunstância que permite concluir que o requisito não se encontra verificado.

XVIII. No que diz respeito ao pressuposto do periculum in mora, refere o Recorrente que se estranha que o Recorrido se tenha candidatado a um investimento total de € 333.204, 04 e a uma despesa pública de 41,18%, no valor de € 167.211,44, para produção de arguta, por forma a aumentar a produtividade, e que refira tão parcos resultados contabilísticos, sem, contudo, apresentar qualquer declaração de IRC.

XIX. Desde logo, o Recorrido apresentou declaração de IRS, não sendo possível a um particular apresentar uma declaração de IRC (imposto previsto para pessoas coletivas).

XX. Além disso, é manifesta a débil situação financeira em que se encontra o aqui Recorrido, quer pela circunstância de ter executado integralmente um projeto sem ter auferido o valor global do financiamento (e, além disso, pretender ainda o Recorrente IFAP que este proceda à restituição do valor de € 38.660,01), quer pelas dificuldades financeiras que o seu agregado familiar comprovadamente atravessa.

XXI. Desta feita, a exigência de devolução dos montantes já recebidos põe em causa a continuação do projeto levado a cabo pelo ora Recorrido, isto é, a possibilidade de o Recorrido poder obter algum retorno do investimento já efetuado e reestabelecer a sua vida e dar algum futuro aos seus filhos menores…

XXII. Tratando-se, ao contrário do que pretendem o Recorrentes fazer crer, de uma situação é irreversível, pois caso o Recorrido tenha que restituir as quantias, certamente entrará em insolvência!

XXIII. Assim, por tudo quanto se expôs, não restam dúvidas que, no presente caso, se encontra preenchido o requisito do periculum in mora, bem assim, que o Recorrente não invocou qualquer circunstância suscetível de afastar a sua aplicação.

XXIV. Por fim, no que diz respeito ao requisito da ponderação de interesses, defende o Recorrente IFAP que o interesse público deverá prevalecer sobre o interesse do Recorrido, razão pela qual andou mal o Tribunal a quo.

XXV. Contudo, conforme melhor referido no requerimento inicial, os danos que a recusa da providência causarão ao Recorrido são de difícil (ou mesmo impossível) reparação, não se vislumbrando qualquer outro interesse relevante que se possa sobrepor ao interesse público subjacente à questão de que nos ocupamos.

XXVI. Em primeiro lugar, o requisito da ponderação de interesses deve ser analisado à luz da situação concreta, não sendo possível estabelecer qualquer parâmetro abstrato em relação a este último.

XXVII. Em todo o caso, diga-se, tendo presente os contornos da situação em apreço – isto é, o facto de o incumprimento do prazo não ter sido imputável ao Recorrido e este ser encontrar de plena boa-fé – a subsistência de uma família, deverá prevalecer face ao interesse público em obter a restituição de (supostas) quantias recebidas indevidamente.

XXVIII. Ademais, não se concebe existir qualquer interesse público subjacente ao não decretamento da providência, visto que o projeto aqui em discussão se encontra efetivamente concluído!

XXIX. Do mesmo modo, caso o Recorrido tenha que proceder à restituição da quantia que já aplicou no projeto, consequências nefastas advirão para a sua atividade, bem assim para o sustento da sua família, (i) levando a que esta perca todos os bens que tem (bens esses que adquiriu com o seu trabalho), (ii) que o Recorrido não consiga suportar as despesas que assumiu (despesas essas decorrentes do projeto), e (iii) que entre em situação de insolvência.

XXX. Ora, não se verifica qualquer urgência do ponto de vista do interesse público e, efetivamente, o Recorrente não o demonstra (nem poderia demonstrar o que não existe).

XXXI. Além disso, a restituição em sede de processo principal é bastante para assegurar os interesses públicos em questão – não só para repor a legalidade, como também para o Estado não ter que suportar consequências perante os organismos pertencentes à União Europeia; não sendo, porém, o contrário possível.

XXXII. Destarte, por todo o exposto, também o requisito da ponderação de interesses se deve dar por integralmente preenchido, em consonância com o afiançado pelo Tribunal a quo.

*
O Exmº Procurador-Geral Adjunto não deu parecer.
*
Estando legalmente dispensados vistos, cumpre decidir.
*
Os factos, que a decisão recorrida julgou indiciariamente provados:
A) Em 08-10-2012, o requerente apresentou uma candidatura no âmbito da acção nº 1.1.3. “Instalação de Jovem Agricultor”, integrada no subprograma nº1 “Promoção da competitividade” do Programa de desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), com vista à implementação de um projecto de exploração de arguta (baby-Kiwi) (fls.1/9 do PA junto aos autos pelo IFAP e cujo teor se dá por reproduzido);
B) Com a candidatura, pretendia o requerente criar o seu próprio posto de trabalho e desenvolver um projecto sustentável a médio-longo prazo (fls.1/9 do PA junto aos autos pelo IFAP);
C) O requerente instalou a exploração alvo da operação na freguesia de Estela, no concelho da Póvoa do Varzim, tendo uma área total de 4,31ha e o cultivo seria feito em três parcelas, as quais foram arrendadas pelo requerente (fls.1/9 do PA junto aos autos pelo IFAP);
D) O custo total do investimento ascendia a € 333.204,04 e o financiamento seria comparticipado pelo PRODER (fls.10 do PA junto aos autos pela DRAP e cujo teor se dá por reproduzido);
E) Acresce ao montante supra referido um “prémio” no valor de € 30.000,00 (a título de prémio à instalação de jovem agricultor - singular (fls.10 do PA junto aos autos pela DRAP);
F) Para efeitos de elaboração da candidatura, e bem assim do projecto de investimento, considerando a falta de conhecimentos do requerente nesta matéria, fez-se valer dos serviços de assessoria prestados pela empresa ESPAÇO VISUAL - CONSULTORES DE ENGENHARIA AGRONÓMICA, LDA (fls.8 do PA junto aos autos pelo IFAP);
G) A referida candidatura viria a ser aprovada por decisão de 05-04-2013, tendo sido atribuído ao requerente o financiamento (fls. 3 do PA junto aos autos pela DRAP e facto admitido por acordo);
H) Em 31-05-2013, o requerente e o requerido IFAP assinaram o contrato de financiamento para a referida operação, a qual deveria ser concluída em 31-12-2014 (fls.5/11 do PA junto pela DRAP e cujo teor se dá por reproduzido);
I) O requerente recebeu o “prémio à instalação de jovem agricultor” no valor de € 30.000,00 (facto confessado no art. 23º do RI e cfr. fls.16/23 e 68 do PA junto pela DRAP e cujo teor se dá por reproduzido);
J) Em 28-01-2014 e 29-12-2014 o requerente submeteu perante o IFAP, respectivamente, o 1º e 2º pedido de reembolso que viriam a ser pagos (fls.91/98 e 150/184 do PA junto pela DRAP e cujo teor se dá por reproduzido e facto admitido por acordo);
K) Devido a vicissitudes de diversa índole a saber, por um lado, as dificuldades na instalação no sistema de rega e por outro lado, o facto de o fornecedor das plantas só ter assegurado a sua entrega em finais do mês de Abril de 2015, foi necessário solicitar duas prorrogações do prazo de conclusão do projecto, tendo sido a primeira requerida para 31-03-2015 e a segunda para 31-05-2015 e ambas sido deferidas pelo requerido IFAP (documentos nºs 6 e 7 juntos ao RI e cujo teor se dá por reproduzido);
L) Em 05-06-2015 o requerente submeteu perante a DRAP o último pedido de pagamento com um pedido de ajustamento ao investimento no qual, e além do mais, refere que com o inicio dos trabalhos se concluiu que a parcela nº2 não teria condições necessárias para a instalação do pomar uma vez com a chegada do Inverno as condições edáfico-climáticas não seriam apropriadas para a cultura correndo-se o risco do investimento fracassar nesse local razão pela qual se justou o investimento para 2ha nas parcelas 1 e 3 não pondo em causa a viabilidade do projecto, que os investimentos se transferiram para os locais de instalação efectiva da plantação (como a drenagem) e que optou-se por desistir do investimento no reservatório por o poço existente ter água suficiente (fls. 409/422 do PA junto pela DRAP e cujo teor se dá por reproduzido);
M) O requerente deparou-se com problemas em encontrar fornecedor da planta da arguta, por falta de oferta da planta e devido ao surgimento e propagação da bactéria PSA (Pseudomonas syringae pv acttinidiae Takikawa), a qual provocou uma substancial diminuição na produção desta matéria-prima (documentos nºs 9 e 12 juntos ao RI e documento junto a fls.685 (SITAF), todas cujo teor se dá por reproduzidos);
N) Esta bactéria teve graves implicações ao nível da produção nacional e internacional (documento nº9 junto ao RI);
O) Em 06-03-2015 o requerente reportou esta problemática ao requerido quando informou da dificuldade por si sentida em obter as plantas, razão pela qual em 31-03-2015 o requerido IFAP deferiu a prorrogação do prazo de conclusão do projecto para 31-05-2015 (documentos nºs 7 e 10 juntos ao RI e todas cujo teor se dá por reproduzido);
P) O requerente acabou por descobrir um potencial fornecedor em Itália e com o qual acabou por celebrar contrato para aquisição das plantas mas o fornecedor italiano não cumpriu o prazo convencionado de entrega das plantas (Abril de 2015) e, devido a essa adversidade, o projecto acabou por se atrasar tendo as plantas chegado a Portugal em finais de Agosto de 2015 [documentos nºs 7, 10 e 12 juntos ao RI, fls.576 do PA junto pela DRAP e fls.685 (SITAF), todas cujo teor se dá por reproduzido e facto admitido por acordo];
Q) Em 07-07-2015 foi elaborado relatório com o nº 17704 no seguimento de verificação física da exploração/unidade agro-industrial do requerente no qual se conclui, além do mais, que nas parcelas declaradas pelo beneficiário não existe qualquer plantação, sendo que na parcela nº 1484996135002 apenas se verifica a existência de 2 contentores, um novo e um usado, na parcela nº 1474993385015 foram apenas colocados postes, alguns arames e parte da tubagem do sistema de rega e na parcela nº 1494970995012 foram apenas colocados postes, arames e parte da tubagem do sistema de rega e que não existiu publicitação dos apoios (fls.464/473 do PA junto pela DRAP e cujo teor se dá por reproduzido);
R) Em 21-07-2015 a requerida DRAP notificou o requerente através do ofício com a referência nº 22083/29378/2015 das supra referidas irregularidades/desconformidades (fls.478/479 do PA junto pela DRAP e cujo teor se dá por reproduzido);
S) Em 10-08-2015 o requerente apresentou resposta ao ofício referido na alínea antecedente e na qual refere o seguinte (documento nº 12 junto ao RI e cujo teor se dá por reproduzido):
[imagem omissa]
T) Pese embora o requerente ter solicitado uma nova visita ao projecto, a mesma não chegou a ocorrer (facto admitido por acordo);
U) Em 26-08-2015 por ofício com a referência nº 25580/34277/2015 a requerida DRAP, em resposta ao requerimento referido na alínea antecedente, informou o requerente que pelos motivos já apontados no ofício referido em R) considera que o investimento não se encontra executado e que não estão cumpridos os objectivos da candidatura (fls.482/483 do PA junto pela DRAP e cujo teor se dá por reproduzido);
V) Em 11-09-2015 o requerente apresentou resposta ao ofício referido na alínea antecedente e na qual repete e sublinha a fundamentação já constante do requerimento m.i. na alínea S) do probatório (fls.570/576 do PA junto pela DRAP e cujo teor se dá por reproduzido);
W) Por ofício com a referência nº 070210/2015 DAI-UREC, expedido por via postal registada em 25-09-2015, o requerente foi notificado pelo requerido IFAP do projecto de decisão de rescisão unilateral do contrato de financiamento referido em H) e a solicitar a devolução de € 38.660,01 a título de pagamentos indevidos, concedendo 10 dias para o requerente apresentar audiência prévia (fls.171/174 do PA junto pelo requerido IFAP e cujo teor se dá por reproduzido);
X) Em 07-10-2015 o requerente apresentou a sua audiência prévia no qual refere o seguinte (fls.176/187 do PA junto pelo IFAP e cujo teor se dá por reproduzido):
[imagem omissa]
Y) Os requeridos não procederam a nova verificação física ao local nem deram resposta a esse pedido (facto admitido por acordo);
Z) Dá-se por reproduzido o teor da informação nº 2351/2015 junta a fls.191/192 do PA junto pelo IFAP, da informação junta a fls.196/197 do PA junto pelo requerido IFAP e da informação junta a fls.201/202 do PA junto pelo requerido IFAP;
AA) Em 01-03-2016 o requerente solicitou por email ao requerido IFAP a realização de uma reunião a qual foi posteriormente marcada, por acordo, para o dia 08-03-2016 ás 14h30 (documento nº 15 junto ao RI e cujo teor se dá por reproduzido);
BB) A reunião referida supra foi realizada na data e hora indicada, com a presença do requerente, do Dr. Ricardo Gonçalves, em representação da empresa que prestou assessoria na elaboração da candidatura e da Dra. Ana Rita Mateus na qualidade de representante do IFAP, aqui 1.° Requerido (cfr. documento nº15 junto ao RI e facto admitido por acordo);
CC) Por carta datada de 19-04-2016, o requerente apresentou junto da requerida DRAP requerimento com o seguinte teor (fls.618 do PA junto pela DRAP):
[imagem omissa]
DD) O requerente não obteve resposta à carta referida supra (facto admitido por acordo);
EE) Por ofício datado de 10-05-2016 e com a referência 004748/2016 DAI-UREC o requerido IFAP notificou o requerente do seguinte (fls.217/220 do PA junto pelo IFAP e cujo teor se dá por reproduzido):
[imagem omissa]
FF) O agregado familiar do requerente é composto por si, pela sua esposa e por dois filhos menores (fls.698 e ss do SITAF e facto admitido por acordo);
GG) Dá-se por reproduzida a declaração de IRS relativa ao ano de 2016 junta de fls.698 e ss do SITAF;
HH) Em 31-10-2016 o requerente cessou a sua actividade (documento nº20 junto ao RI e cujo teor se dá por reproduzido);
II) O agregado familiar não tem habitação própria e de momento o agregado familiar do requerente reside em habitação de familiares (facto admitido por acordo);
JJ) Apesar de o requerente residir na referida habitação a título de comodato gratuito, suporta as despesas domésticas dessa habitação (facto admitido por acordo e cfr. documentos nºs 24 a 26 juntos ao RI);
KK) O agregado familiar do requerente conta apenas em seu nome com um imóvel rústico e com um veículo automóvel (cfr. declaração IRS relativa ao ano de 2016 e documentos nºs 21, 22 e 27 cujo teor se dá por reproduzido);
LL) Dá-se por reproduzido o teor dos documentos nºs 23 a 31 juntos ao RI;
MM) Em 02-01-2017 deu entrada a presente acção (fls.2 do RI);
NN) Em 17-02-2017 a acção principal de que dependem os presentes autos deu entrada no TAF de Penafiel a qual corre termos neste tribunal sob o nº 139/17.3BEPNF e na qual ainda não foi proferido despacho saneador (fls.2/51 da PI do processo principal e cujo teor se dá por reproduzido e por consulta da tramitação do mesmo no SITAF).
*
O mérito da apelação
Julgou o tribunal “a quo”, com diferente sorte de outras duas pretensões (dirigidas contra a Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte), procedente um dos pedidos formulados no processo cautelar:
«suspensão de eficácia do acto proferido em 10-05-2016 pelo Presidente do Conselho Directivo do 1º requerido notificado através de oficio com referência nº 004748/2016, no âmbito do projecto de investimento da acção nº 1.1.3. “PRODER Acção 1.1.3. Instalação de Jovens Agricultores”, operação nº 020000037830, que resolveu unilateralmente o contrato de financiamento nº 02030355/0 e determinou a devolução da quantia de € 38.660,01, recebido a título de prémio e subsídio ao investimento».
Até chegar a essa conclusão analisou uma das razões de oposição, a caducidade da acção principal.
E, a esse propósito, o recorrente tem a sentença nula por contraditória.
Mas não tem razão.
Na estrutura formal da sentença, sob «2-SANEAMENTO», escreveu-se que “Não obstante os requeridos terem invocada a existência de causa que obsta ao conhecimento do mérito da acção principal (e por consequência da acção cautelar), designadamente a caducidade do direito de acção da mesma por decurso do prazo de 3 meses previsto no art. 58º nº1 al. b) do NCPTA contado desde a notificação do acto de rescisão do contrato datado de 10-05-2016, tendo em consideração que nos encontrámos no âmbito da tutela cautelar entendemos que tal questão apenas deverá ser apreciada em sede de análise do pressuposto da probabilidade da procedência da acção principal (fumus boni iuris).”.
E foi o que fez, apreciando da seguinte forma:
«(…)
quanto ao requisito do fumus boni iuris, apenas no caso da provável procedência da acção principal é que se considerará preenchido este requisito.
Ora, dos elementos constantes dos autos, podemos concluir, numa análise sumária, não existirem circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito da causa principal.
O requerente com a presente acção e com a acção principal pretende sindicar na realidade o acto m.i. na alínea EE) do probatório e que lhe foi notificado por ofício datado de 10-05-2016, sendo este o acto impugnado e cuja suspensão da eficácia o requerente visa nesta sede obter.
Não obstante as requeridas defenderem que existe causa que obsta ao conhecimento do mérito da acção principal (e consequentemente da presente acção cautelar), designadamente a caducidade do direito de acção da mesma por decurso do prazo de 3 meses previsto no art. 58º nº1 al. b) do NCPTA contado desde a notificação do acto de rescisão do contrato datado de 10-05-2016 - alínea EE) do probatório -, a verdade é que tal questão diz respeito à acção principal e não à acção cautelar e a mesma só poderá ser apreciada através de um juízo pleno e não perfunctório em sede de prolação do despacho saneador a proferir na acção principal [o qual, in casu, ainda não foi proferido cfr. resulta da alínea NN) do probatório] ou, em última instância, em sede de sentença (por se impor a realização de diligências probatórias), razão pela qual não se pode afirmar neste momento sem qualquer margem para dúvida e segundo um juízo meramente indiciário que se verifica no caso em apreço a excepção dilatória de intempestividade da prática de acto processual prevista na alínea k) do nº4 do art. 89º do NCPTA.
Note-se que o requerente invoca que a acção principal é intentada só neste momento por se verificarem preenchidos todos os requisitos previstos no art. 58º nº3 do NCPTA, preceito legal segundo o qual a impugnação dos actos administrativos poderá ser admitida fora do prazo previsto no art. 58º nº2 b) do NCPTA, sendo certo que a apreciação de tal questão apenas poderá ser efectuada, repete-se, em sede de processo principal, eventualmente com o diferimento da sua apreciação para a sentença final a proferir no processo principal na medida em que, segundo um juízo indiciário, se nos afigura a necessidade de relegar o seu conhecimento para esse momento em virtude da necessidade da inclusão dessa questão como tema de prova em sede de despacho saneador.
Por outro lado não é despiciendo acrescentar que está provado – alíneas AA) e BB) do probatório - que em 08-03-2016 realizou-se uma reunião entre o requerente e o requerido IFAP a qual teve por finalidade discutir a rescisão do contrato, reunião esta que o requerente considera que o terá induzido em erro e justifica a apresentação fora do prazo previsto no art. 58º nº2 al. b) do NCPTA da acção principal e da presente acção cautelar.
Também por aqui se conclui que tal questão e a medida em que a mesma terá contribuído para algum erro do requerente, apenas poderá ser apreciada em sede de acção principal por via de um juízo pleno e não perfunctório como o que aqui se exige e por inclusão dessa questão, repete-se, como tema de prova em sede de despacho saneador e posterior conhecimento na sentença final.
Finalmente, entende-se que este é o entendimento que mais se aproxima do princípio pro actione previsto no art. 7º do NCPTA, segundo o qual para efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.
Pelo exposto, não vislumbra o tribunal a existência no caso em apreço de causa que obste ao conhecimento da acção principal.
(…)».
Como se vê, o tribunal “a quo” entendeu que, num juízo meramente indiciário, perfunctório, não se justificava considerar caduca a acção principal.
Assim, e com reserva do que nessa outra acção seja um juízo pleno, no momento presente e para efeitos do processo cautelar, afastou que tal questão pudesse reverter em desfavor de afirmação de um fumus boni iuris.
O recorrente discorda, e com razão.
O art. 120º, nº 1, do CPTA, prevê actualmente que a providência cautelar, uma vez reunidos restantes requisitos, seja adoptada se for possível formular um juízo de probabilidade de procedência da pretensão formulada ou a formular na acção principal, o que implica, caso seja excepcionada a caducidade dessa acção principal, que a providência não seja adoptada caso resulte a probabilidade de triunfo da excepção.
In casu, - dito isto num juízo perfunctório, por aqui confinados, e sem dúvidas de interpretação sobre o alcance das normas processuais - a acção principal aparenta estar atingida por caducidade.
O acto suspendendo, corporizado no ofício datado de 10-05-2016 (EE) do probatório), ainda nesse mês notificado ao requerente (cfr. art.º 235º do req. in.), só foi colocado em crise em 17/02/2017 (NN) do probatório).
A alegação de justificada ultrapassagem do prazo previsto no art.º 58º, nº 1, b), do CPTA concretiza-se na circunstância do “provado – alíneas AA) e BB) do probatório - que em 08-03-2016 realizou 08-03-2016 realizou-se uma reunião entre o requerente e o requerido IFAP a qual teve por finalidade discutir a rescisão do contrato, reunião esta que o requerente considera que o terá induzido em erro e justifica a apresentação fora do prazo”.
Efectivamente, o requerente no seu requerimento inicial (art.º 101º e ss.) logo preveniu o suscitar da questão, adiantando, em síntese, a ocorrência da dita reunião e da expectativa quanto a eventual análise física do projecto, pedido pendente, considerando, de sua boa-fé, um mero lapso a rescisão de que foi entretanto notificado, assim recolhendo, a seu ver, benefício do disposto no art.º 58º, nº 3, b), do CPTA.
Ora - e sem ser exigível que aqui se esmiuce - não se afigura que o alegado possa encarar-se como alicerce que integre a hipótese legal, quando aí o que fundamentalmente antes há a valorar é uma boa-fé objectiva.
Antes vinga o que é prazo geral previsto no art.º 58º, nº 1, b), do CPTA.
Ultrapassado.
Assim, e aproveitando o que é de síntese feita pelo recorrente, “o fumus boni iuris respeitante ao direito a exercer na ação principal não está evidenciado, tudo apontando para o claudicar da pretensão formulada, razão pela qual a providência cautelar não podia ser decretada, tomando-se inútil o conhecimento dos restantes requisitos do artigo 120° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, porque cumulativos”.
*
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso revogando a decisão recorrida, na parte que vem impugnada, julgando improcedente o pedido de suspensão de eficácia.
Custas: pelo recorrente.

Porto, 20 de Outubro de 2017.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: Fernanda Brandão (em substituição)