Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00004/01.6BUPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/21/2019 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Celeste Oliveira |
| Descritores: | SENTENÇA, TRÂNSITO EM JULGADO, EXECUÇÃO ESPONTÂNEA, JUROS DE MORA, TAXAS DE JUROS |
| Sumário: | 1 - A execução da sentença do tribunal tributário transitada em julgado é obrigatória para a Administração Tributária (art. 100º da LGT), devendo esta reconstituir a situação do sujeito passivo como se o acto tributário lesivo nunca tivesse ocorrido. Trata-se, alias, de uma simples explicitação do princípio geral de direito de que devem ser apagados todos os efeitos jurídico-práticos consequentes do acto ilícito, reconstituindo-se a situação que existiria se ele não houvera ocorrido. 2 - Ora, o n.º 5 do artigo 43.º, introduzido pela Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro), atribui ao sujeito passivo o direito a juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro dos juros de mora previstos para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, trata-se de regime excepcional, com evidente natureza sancionatória e compulsória, visando compelir a administração tributária a executar tempestivamente as decisões transitadas em julgado, o que é reclamado pelo direito à tutela judicial efectiva (art. 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa) que inclui o direito à execução (art. 2.º, n.º 1, do CPC) 2 - Os juros de mora previstos no artigo 43º, n.º 5 da LGT, a favor do contribuinte, ao contrário dos juros indemnizatórios, perdem a natureza indemnizatória/reparatória que poderiam ter e apenas assumem a natureza de sanção. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Nº Convencional: | 320/2001-B |
| Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | MTCLL |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, executada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 26/05/2017 que a condenou ao pagamento da quantia de €893.470,04 a título de reembolso do IRS e juros compensatórios dos anos de 1995, 1996 e 1997 e ainda juros de mora referentes a este montante, contados desde 20/05/2016 até à emissão das notas de crédito, às taxas anuais de 10,336% (quanto ao ano de 2016) e de 9,932% (quanto ao ano de 2017). A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A) O presente recurso vem interposto contra a sentença de 26.05.2017, proferida no processo de execução de julgado supra e á margem referenciado, na parte em que aquela sentença, no seu segmento decisório, reconhece serem devidos aos exequentes juros de mora vencidos após o termo do prazo de execução voluntária, até à emissão das notas de crédito, às taxas de 10,336% (aplicável ao ano de 2016) e de 9,932% (aplicável ao ano de 2017). B) Ou seja, à condenação do pagamento dos juros moratórios pelo dobro da taxa legal aplicável a 2016 e 2017, respectivamente de 5,168% e 4,966%. C) Como bem decidiu a doutra sentença recorrida, “não assiste aos Exequentes o direito a juros indemnizatórios uma vez que as liquidações impugnadas foram anuladas por vício formal de falta de fundamentação e não por enfermarem de qualquer “erro imputável à AT”. D) Assim sendo, salvo o devido respeito pela decisão recorrida, não se compreende a aplicação do dobro da taxa de juros de mora, chamando à colação o nº 5 do art. 43º da LGT. E) Tendo em consideração que no caso em apreço se está na presença de situação não enquadrável no art. 43º da LGT, não sendo devidos juros indemnizatórios como atrás foi referido e reconhecido na douta decisão recorrida. F) Como se defende na “Lei Geral Tributária Comentada e Anotada” – José M. Pires et al, Almedina, 2015, pág. 377sgs, a taxa de juros de mora, só poderá ser aplicada nos casos em que haja lugar a juros indemnizatórios a favor do contribuinte, tal como prevê o art. 43º da LGT, na qual o seu nº 5 se insere sistematicamente. G) “De que resulta que, apenas nos casos em que se verifique que estão reunidos os pressupostos legais para atribuir juros indemnizatórios aos contribuintes resultantes de decisão judicial é que haverá lugar ao pagamento dos juros de mora ao dobro” (obra citada, pág. 378). H) O que será o caso dos autos, onde, não sendo devidos juros indemnizatórios e, como tal, não se enquadrando no art. 43º da LGT, mormente no seu nº 5, as taxas de juros de mora devidos a partir do termo do prazo de execução espontânea apenas serão de aplicar em singelo, nos termos gerais estatuídos no nº 2 do art. 102º da LGT. I) Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou o regime legal decorrente dos artigos 43º e 102º da LGT, procedendo a uma errada aplicação do direito. J) Nos termos do supra exposto, deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida na parte em que a mesma condena a AT ao pagamento de juros moratórios em dobro, uma vez que os mesmos, de acordo com uma correcta interpretação da lei aplicável, apenas serão devidos pela taxa em singelo, respectivamente de 4,966% para 2017 e 5,168% para 2016. Nestes termos, no demais de direito, sempre com o douto suprimento de V, Exªs., deverá ser dado provimento ao recurso, revogando a decisão do Tribunal “a quo”, com todas as legais e devidas consequências.” * Foram apresentadas contra-alegações, onde os exequentes concluíram da seguinte forma.“1. Estes juros “dobrados” a favor do contribuinte, ao contrário dos juros indemnizatórios, perdem a natureza indemnizatória/reparatória que poderiam ter e apenas assumem a natureza de sanção. 2. A atribuição de juros de mora agravados, nesta especifica situação, tem afinidade funcional com sanção pecuniária compulsória, prevista no art. 179º, nº 3, do CPTA, para impor à administração a execução das decisões judiciais e não identidade teleológica com os juros indemnizatórios, sendo estas diferentes finalidades que permitem justificar a cumulação de juros. 3.O facto da afirmação da recorrente de não serem devidos juros indemnizatórios, o que aliás até causa estranheza, dado que os pagou voluntariamente, não obsta à fixação de juros moratórios porque a finalidade destes é bem diferente, revestindo uma natureza sancionatória pela circunstância da AT não ter procedido à restituição atempada. 4. Têm os exequentes direito a juros de mora, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 43º, nº 5 e 102º, nº 2 da LGT, pelo período e com as taxas previstas na sentença. Termos em que e nos demais de direito deve o recurso da AT ser julgado improcedente com as legais consequências.” * Remetidos os autos a este TCA Norte, foram os mesmos com vista ao Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, o qual a fls. 595 e ss. dos autos, declarou não se pronunciar sobre o mérito do recurso. * Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.* II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIARA questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, ao condenar a executada ao pagamento de juros de mora vencidos após o termo do prazo de execução voluntária, até à emissão das notas de crédito com taxa agravada nos termos previstos no art. 43º, nº 5 da LGT. * III. FundamentaçãoDe Facto No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: “a. De Facto Em face da prova documental produzida, com interesse para a decisão, julgo provados os seguintes factos: A) Em 16.02.2001 os Exequentes deduziram impugnação judicial contra a liquidação de IRS do ano de 1995 e respectivos juros compensatórios, com o nº5133077199, no valor global de 90.129.892$00, actualmente 449.561,01€, emitida em nome da autora da herança BMCLL, que correu termos neste tribunal sob o nº 320/2001 – cfr. p.i. de fls. 2 a 21, liquidação de fls. 70 e detalhe da nota de cobrança de fls. 77, todas dos autos principais. B) Em 01.03.2001 os ora Exequentes deduziram impugnação judicial contra a liquidação de IRS do ano de 2006 e respectivos juros compensatórios, com o nº5133522114, no valore global de 93.920.192$00, actualmente 465.329,52€, emitida em nome da autora da herança BMCLL, que correu termos neste tribunal sob o nº 322/2001 – cfr. p.i. de fls. 2 a 21 e nota de cobrança de fls. 73, todas da impugnação nº 322/2001. C) Em 24.05.2001 os ora Exequentes deduziram impugnação judicial contra a liquidação de IRS do ano de 1997 e respectivos juros compensatórios, com o nº 5133547439, no valor global de 18.005.023$00, actualmente 89.808,68€ emitida em nome da autora da herança BMCLL, que correu termos neste tribunal sob o nº 324/2001 – cfr. p.i. de fls. 2 a 22 e nota de cobrança de fls. 74, todas da impugnação nº 324/2001. D) Em nome da contribuinte BMCLL forma efectuados os seguintes pagamentos ao abrigo do DL 124/96: i. em 30.01.2001, com referência à liquidação nº 5133522114 (IRS de 1997) no valor de 93.210.192$00, a que corresponde o contravalor de 464.930,48€ - cfr. guia de pagamento em execução fiscal de fls. 6 dos pressentes autos; ii. em 14.03.2001, com a referência à liquidação nº 5133077199 (IRS de 1995), no valor de 67.710.805$00, a que corresponde o contravalor de 337.740,07€ - cfr. guia de pagamento em execução fiscal de fls. 7 dos presentes autos; iii. em 20.06.2001, com referência à liquidação nº 5133547439 (IRS de 1996), no valor de 18.005.023$00, a que corresponde o contravalor de 89.808,68€ - cfr. guia de pagamento em execução fiscal de fls. 8 dos presentes autos. E) Através do Acórdão proferido em 10.03.2016 pelo TCA Norte, de fls. 566 a 581 do processo principal e que se dá por integralmente reproduzido, as liquidações acima identificadas foram anuladas por vício formal de falta de fundamentação. F) A decisão referida na alínea antecedente foi notificada aos interessados a coberto de cartas registadas no dia 15.03.2016 – cfr. cartas de fls. 584 a 585 do processo principal. G) A p.i. de execução de julgado foi apresentada no dia 09.05.2016 – cf. comprovativo de entrega de documento que constitui fls. 2 dos presentes autos. H) A ATA foi notificada para contestar a presente execução de julgado a coberto de carta registada no dia 12.05.2016 – cfr. carta de fls. 13 dos presentes autos. A convicção do tribunal baseou-se no teor dos documentos referidos em cada uma das alíneas antecedentes. Com interesse para decisão inexistem factos que importe registar como não provados” * De DireitoA Administração Tributária e Aduaneira, ora Recorrente nestes autos, deduziu o presente recurso visando a sentença proferida em 26.05.2017 que a condenou ao pagamento (i) da quantia de €893.470,04 a título de reembolso do IRS e juros compensatórios dos anos de 1995, 1996 e 1997, bem como dos (ii) juros de mora referentes ao capital de €893.470,04, contados desde 20.05.2016 até à emissão das notas de crédito, às taxas anuais de 10,336% (quanto ao ano de 2016) e de 9,932% (quanto ao ano de 2017). Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, lidas as conclusões da alegação de recurso, resulta que a única questão a decidir é a de saber se a sentença errou, mas apenas quanto ao segundo segmento condenatório relativo à condenação em juros de mora agravados, mormente às taxas de juros aplicadas. Considera a Recorrente que a sentença recorrida viola o regime legal decorrente dos artigos 43º e 102º da Lei Geral Tributária, procedendo a um errada aplicação do direito. Vejamos, antes de mais, o que dizem os preceitos invocados. O art. 43º, nº 5 refere que “No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data de emissão da nora de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas” Dispõe o artigo 102°, nº 2, LGT, na redacção actualmente em vigor, que "Em caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago, são devidos juros de mora a partir do termo do prazo da sua execução espontânea.". Retornando ao caso em apreço cumpre referir que a execução da sentença do tribunal tributário transitada em julgado é obrigatória para a Administração Tributária (art. 100º da LGT), devendo esta reconstituir a situação do sujeito passivo como se o acto tributário lesivo nunca tivesse ocorrido. Trata-se, aliás, de uma simples explicitação do princípio geral de direito de que devem ser apagados todos os efeitos jurídico-práticos consequentes do acto ilícito, reconstituindo-se a situação que existiria se ele não houvera ocorrido, princípio este que informa, igualmente, o comando do art. 562º do Código Civil (Neste sentido cfr. Lei Geral Tributária, Anotada e Comentada, 4ª Edição, Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, pág. 869). A Administração Tributária deve cumprir espontaneamente a sentença no prazo de 3 meses nos termos do disposto no art. 175º, nº 1 do CPTA, a não ser que a execução consista apenas no pagamento de quantia certa, caso em que o prazo é de 30 dias (art. 171º, nº 3 do CPTA). Decorrido que seja o prazo de execução espontânea pela Administração Tributária, o credor da restituição do tributo pago, tem direito a juros de mora. In casu, a Administração Tributária não cumpriu espontaneamente a sentença proferida pelo Tribunal Tributário o que deu origem aos presentes autos de execução de julgado e a sentença que ora vem recorrida. Ora, o n.º 5 do artigo 43.º, introduzido pela Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro), atribui ao sujeito passivo o direito a juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro dos juros de mora previstos para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, trata-se de regime excepcional, com evidente natureza sancionatória e compulsória, visando compelir a administração tributária a executar tempestivamente as decisões transitadas em julgado, o que é reclamado pelo direito à tutela judicial efectiva (art. 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa) que inclui o direito à execução (art. 2.º, n.º 1, do CPC) (cfr. ob. citada, pág. 344). Assim, pretendeu-se instituir uma sanção para as situações de incumprimento grave, isto a par das restantes sanções já legalmente previstas, a sanção pecuniária compulsória, cfr. artigo 169º e a responsabilidade civil e disciplinar da administração e dos seus órgãos, cfr. artigo 159º, ambos do CPTA. Destarte, a atribuição de juros de mora a que alude o art. 43º, nº 5 da LGT, não visa compensar o sujeito passivo da privação da quantia do que pagou indevidamente, mas antes sancionar a Administração tributária pelo incumprimento do dever que a lei lhe impõe de executar as decisões judiciais nos prazos previstos na lei e, nos casos em que incorreu em incumprimento, compeli-la a pôr rapidamente termo a essa situação de incumprimento, para não sofrer a consequência do pagamento de juros de mora fortemente agravados (no dobro). Tal como refere, e bem, o Recorrido nas suas contra-alegações, a atribuição dos juros de mora agravados (em dobro) tem afinidade funcional com a sanção pecuniária compulsória prevista no art. 179º, nº 3 do CPTA, para impor à Administração a execução das decisões judiciais e não identidade teleológica com os juros indemnizatórios, sendo estas diferentes finalidades que permite justificar a cumulação de juros. E, na verdade, compreende-se que assim seja, uma vez que tal sanção foi estabelecida numa época de grandes dificuldades económicas (que parcialmente se mantêm) em que era essencial que todos contribuíssem atempadamente para a economia comum, uns por via do rápido pagamento de impostos, outra, a administração tributária, pela rápida devolução aos contribuintes das quantias indevidamente pagas a título de impostos (sobre a razão de ser do regime dos juros de mora agravados, diz J. Maria Fernandes Pires e outros, Lei Geral Tributária, Comentada e Anotada, págs. 378 e 392: “O legislador estabeleceu uma taxa de juros de mora agravada no n° 3 do artigo 44° da LGT. A excepção constante do n° 3 do artigo 44° -foi introduzida pela Lei n° 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012). A introdução deste regime no ordenamento jurídico tributário foi um dos compromissos assumidos por Portugal no âmbito do plano de assistência financeira assinado em 11 de Maio de 2011. Essa medida consta do ponto 3.34 – ii do Memorando de Entendimento entre Portugal, a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o FMI (a chamada Troika). O objectivo do regime dos juros de mora agravados foi o de aplicar um juro legal especial ao não cumprimento das decisões dos tribunais tributários pelos sujeitos passivos. Para o efeito, estabeleceu-se a aplicação de uma taxa de juros de mora agravada, correspondente ao dobro da taxa de juros de mora por dívidas ao Estado e outras entidades públicas (prevista nos n°s 1 e 2 do artigo 3° do Decreto-Lei n° 73/99, de 16 de Março, com a redacção da Lei n° 3-B/2010, de 28 de Abril, e do Decreto-Lei n° 32/2012, de 13 de Fevereiro) sempre que houver uma decisão transitada em julgado, ou seja, definitiva (porque insusceptível de recurso), e da qual resulte a obrigação de pagamento (pelo contribuinte) de certo montante de imposto, e que não seja cumprida no prazo de execução espontânea da sentença. Esta medida tinha como objectivo diminuir a litigância, o excesso de pendências de processos nos tribunais tributários, o tempo médio de resolução dos processos e ainda o incumprimento das decisões judiciais com expedientes dilatórios utilizados nos processos executivos. Na verdade, a razão fundamental que está na origem da instituição do mecanismo dos juros de mora em dobro é a dissuasão do incumprimento do dever de pagamento pelos contribuintes, nos casos em que a litigância é utilizada até ao extremo para protelar o pagamento do imposto, incluindo no processo executivo (como resulta do n° 3 do artigo 44° da LGT). A instituição do mecanismo dos juros demora a favor do contribuinte é uma opção de política legislativa reflexa daquela que se encontra prevista no n° 3 do artigo 44º da LGT, destinando-se a garantir um princípio de igualdade e de reciprocidade nas relações entre os sujeitos da relação jurídica tributária.” (Neste sentido cfr. Acórdão do Pleno do STA de 07/06/2017, processo nº 0279/17, in: www.dgsi.pt.) Ante tudo o que vem dito, resta concluir que a sentença que aplicou o disposto no art. 43º, nº 5 da LGT como sanção pelo incumprimento da sentença proferida não padece de qualquer erro merecendo por isso confirmação, estando o presente recurso votado ao insucesso. *** IV - DECISÃOTermos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de Contencioso Tributário deste TCAN em negar provimento ao recurso, mantendo, em consequência, a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Porto, 21 de Março de 2019. Ass. Maria Celeste Oliveira Ass. Maria Cardoso Ass. Pedro Vergueiro |