Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03063/06.1BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/03/2020 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Helena Canelas |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO – ACIDENTE DE TRABALHO – DANO BIOLÓGICO – DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS – DANOS NÃO PATRIMONIAIS – VEÍCULOS EM SERVIÇO DE URGÊNCIA – CONCORRÊNCIA DE CULPA |
| Sumário: | I. A responsabilidade da entidade empregadora por acidente em serviço e a responsabilidade civil aquiliana geral obedecem a lógicas diferentes, procuram uma tutela diversa e regem-se por regras perfeitamente distintas; pelo que perante um evento danoso que seja simultaneamente um acidente de viação e um acidente em serviço poderão existir danos que sejam abrangidos por uma indemnização a conceder em virtude de um acidente de viação nos termos dos princípios gerais da responsabilidade civil e que já não estarão cobertos por uma indemnização a conceder por ocorrência de acidente de serviço, vigorando, assim, em tal situação, uma ideia de complementaridade entre ambos os regimes. II. Mas, obviamente, as indemnizações resultantes de um acidente que simultaneamente seja de trabalho e de viação não são cumuláveis, já que o recebimento simultâneo de ambas representaria um verdadeiro enriquecimento sem causa, pelo que o lesado não pode enriquecer ou lucrar com o acidente sofrido, auferindo uma indemnização em duplicado por um mesmo dano. III. Se um acidente qualificado como acidente em trabalho, e assim submetido ao respetivo regime de reparação, pode originar uma multiplicidade de danos patrimoniais e não patrimoniais, a sua reparação encontra-se delimitada no âmbito desse regime precisamente em função de um fator essencial que é precisamente a relação funcional (de trabalho) e a conexão entre o acidente e o seu exercício, por outro lado é a lesão corporal ou perturbação funcional de que resulte a redução na capacidade de trabalho ou de ganho que origina o dever de reparação do acidente de trabalho. IV. A recuperação do trabalhador sinistrado e a compensação pela perda da capacidade de trabalho ou de ganho, seja a sofrida na pendência da incapacidade temporária para o trabalho, em virtude da lesão corporal, seja a que venha a perdurar no futuro, em virtude da incapacidade permanente, total ou parcial, de que fique a padecer, são funções asseguradas pelo regime dos acidentes em trabalho. V. É o reconhecimento de que os termos em que se encontra delimitado o âmbito do dano abrangido no regime dos acidentes de trabalhado não contempla a integralidade dos danos que o trabalhador possa ter sofrido e que mereçam a tutela do direito, que legítima que o trabalhador possa, verificados que sejam os respetivos requisitos, assacar a respetiva responsabilidade a quem esses mesmos danos sejam imputáveis. VI. Em tal caso, porque se estará já no âmbito da responsabilidade delitual haverá que convocar os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, para que o trabalhador possa ser ressarcido nos termos gerais. VII. Se o trabalhador obteve já, para além de toda a demais formas de reparação do acidente como acidente em serviço, uma pensão em remissão de capital decorrente da incapacidade permanente parcial de 32,5% de que ficou a padecer na sequência do acidente, já se mostra ressarcido, naquele âmbito, quanto à perda da capacidade de ganho, não havendo que conceder uma nova indemnização pelo mesmo dano, sob pena de duplicação de indemnização. VIII. O dano biológico corresponderá a diminuição ou lesão da integridade psico-física da pessoa, em si e por si considerada, e incidindo sobre o valor da pessoa em toda a sua concreta dimensão e pode determinar uma indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais, consoante haja ou não perda da capacidade de ganho, mas que sempre se destinará a compensar o lesado pela irreversibilidade ou permanência do dano físico-psíquico sofrido. IX. O artigo 564º do Código Civil reconhece e assegura que na fixação da indemnização devida possam ser atendidos os danos futuros desde que sejam previsíveis; aos danos futuros exige-se, assim, previsibilidade, não a sua verificação certa e necessária, já que a certeza do futuro não se pode prever, o que se pode é fazer aproximações à realidade, fazendo-se a transposição a partir de elementos conhecidos e da normalidade do seu desenrolar. X. Por isso a jurisprudência tem considerado no cálculo da indemnização pelos danos patrimoniais futuros, no caso de incapacidade geral de ganho, para além do grau de incapacidade do lesado, os seus rendimentos à data do acidente, fazendo simultaneamente apelo à sua idade à data da alta, a previsível idade da respetiva reforma (idade ativa), à esperança média de vida, à taxa de juro e à taxa de inflação. XI. A avaliação do dano corporal, porque assume complexidade decorrente de diversos fatores, designadamente da dificuldade que pode existir na interpretação de sequelas, da subjetividade que envolve alguns dos danos a avaliar, da impossibilidade de submeter os sinistrados a determinados exames complementares, de inevitáveis reações psicológicas aos traumatismos, de situação de simulação ou dissimulação, entre outros, justificou a adoção de tabelas de incapacidade enquanto instrumento de determinação da incapacidade., o que primeiramente foi feito apenas para as incapacidades por acidentes de trabalho ou doença profissional e só posteriormente para a avaliação da incapacidade em Direito Civil através do DL. nº 352/2007, de 23 de outubro que aprovou, para além da nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, a Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil que constitui o anexo II àquele diploma. XII. Mas os parâmetros de dano a avaliar não são os mesmos, face aos distintos princípios jurídicos que os caracterizam; no direito laboral, estará em causa a avaliação da incapacidade de trabalho resultante de acidente de trabalho ou doença profissional que determina perda da capacidade de ganho, enquanto que no âmbito do direito civil, e face ao princípio da reparação integral do dano nele vigente, se deve valorizar percentualmente a incapacidade permanente em geral, isto é, a incapacidade para os atos e gestos correntes do dia-a-dia, assinalando depois e suplementarmente o seu reflexo em termos da atividade profissional específica do examinando. XIII. Os condutores de veículos que transitem em missão de polícia, de prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público assinalando adequadamente a sua marcha urgente através da utilização dos avisadores sonoros e luminosos especiais podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, não podendo, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, embora possam prosseguir, depois de tomadas as devidas precauções, sem esperar que a sinalização mude ou perante o sinal de paragem obrigatória em cruzamento ou entroncamento. XIV. Havendo culpa efetiva dos condutores dos dois veículos envolvidos, a responsabilidade pelos danos causados deve ser repartida na medida da respetiva culpa. I. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | L., S.A., e Outros |
| Recorrido 1: | Município de (...) e Outros |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento aos recursos. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO J. (devidamente identificado nos autos) instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário em que são réus (1) L., S.A., (2) Município de (...) e (3) A., S.A. (igualmente devidamente identificado nos autos), na qual, por referência ao acidente de viação ocorrido em 06/12/2003, pediu a condenação, individual, conjunta ou solidária dos identificados réus, no pagamento da quantia total de 203.100,00 €, a título de indemnização pelos danos sofridos, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação até efetivo e integral pagamento. Por sentença de 29/04/2016 (fls. 1542 SITAF) o Tribunal a quo julgando a ação parcialmente procedente, absolveu o réu Município de (...) do pedido, condenou a ré L. a pagar ao autor a quantia de 13.333,34€ a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora a contar desde a citação e até ao efetivo e integral pagamento e a ré A. a pagar ao autor a quantia de 6.666,66 €, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora a contar desde a citação e até ao efetivo e integral pagamento, absolvendo-as do demais peticionado. Inconformado dela interpôs o autor J. o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: a) Relativamente à alteração da matéria de facto, deveria, em primeiro lugar, ter resultado parcialmente provado o quesito 35.° - o autor frequentou consulta de psiquiatria por reacção depressiva prolongada subsequente ao acidente de viação. b) Deveria também ter ficado assente o que consta dos quesitos 41.°, 48.° (parcialmente) e a parte final do 50.°, ou seja, que o autor apresenta perda de eficiência profissional traduzida em perda de espontaneidade, de concentração, de coragem, de agilidade e de disponibilidade mental, que ficou limitado na prestação de trabalho no exterior da esquadra para, face às suas limitações, não correr riscos; bem como que está impedido de conduzir veículos motorizados de duas rodas. c) A prova desta factualidade decorre quer das limitações físicas e psíquicas de que o autor enferma, factos provados nos pontos 8 a 13, 39 a 47, 53 a 56 e 59, quer do depoimento da testemunha T., superior hierárquico do autor e seu colega de trabalho desde que ambos ingressaram na formação para o cargo de Polícia Municipal. d) Ora, tais limitações físicas localizam-se na coluna lombar, ombro direito e cotovelo direito, provocando-lhe diariamente um quadro doloroso e obrigando-o tomar medicamentos para debelar estas queixas álgicas, ao que acrescem ainda as alterações psíquicas elencadas nos itens 43 a 45. e) O autor apresenta, então, sequelas graves e extensas que se repercutem na sua eficiência profissional, originando perda de espontaneidade, concentração, coragem, agilidade e disponibilidade mental; limitando-o no que se refere a tarefas realizadas no exterior da esquadra e impedindo-o outrossim de conduzir veículos motorizados de duas rodas pois não consegue desenvolver esforços que com o membro superior direito. f) Facticidade corroborada pela testemunha T. que explicitou que o autor ficou limitado na realização dos serviços no exterior da esquadra devido às limitações físicas de que padece e deixou de conduzir veículos motorizados de duas rodas. Esclarecendo também que o autor foi reconvertido profissionalmente já que se encontra impedido de efectuar determinadas funções atinentes ao desempenho da actividade de polícia municipal. g) Por outro lado, considera-se que facticidade descrita a parte final do quesito 51.° e no quesito 53.° devia ter sido provada, atendendo aos seguintes elementos probatórios: às declarações prestadas pela testemunha T., às sequelas comprovadas pericialmente, aos registos biográficos juntos aos autos e às classificações atribuídas ao autor. h) Em virtude do sinistro sofrido, o autor esteve de baixa médica todo o ano de 2004, tendo regressado ao serviço a 6 de Janeiro de 2005, não tendo avaliação referente ao ano de 2004, como consta da notação periódica do pessoal administrativo e técnico-profissional. i) Das demais notações e fichas de avaliação do desempenho do autor, decorre que durante o ano de 2005 e de Janeiro a Junho de 2006, este esteve confinado a serviços de apoio à secretaria, o que é confirmado pela testemunha T.. j) Esta testemunha esclareceu que o desempenho de funções administrativas se prolongou até ao S. João do ano de 2006 e que a classificação de Bom está relacionada com a prestação destes serviços moderados. k) Como explicou a testemunha o agente municipal tem por função principal "andar na rua" e que 40% da avaliação realizada pelos superiores hierárquicos dos agentes privilegia os resultados das acções ocorridas no exterior. l) O registo biográfico do autor também comprova que a última classificação do autor antes do sinistro - ano 2003 — foi de Muito Bom, não lhe tendo sido atribuída nota no ano de 2004 e obtendo a nota de Bom nos anos de 2005 e 2006, passando desde o ano de 2007 a ter sempre Muito Bom ou Relevante. m) Deste registo consta também que o autor em 2003 era agente municipal de 2.a classe e em 9 de Agosto de 2005 ascendeu a agente municipal de 1 classe. n) Esta progressão na carreira, com efeitos a partir de Agosto de 2005, como esclareceu a testemunha T., teve por base o concurso público publicado no DR a 17 de Julho de 2005, onde se exigia a classificação de Bom durante três anos seguidos. o) Ora, como decorre do registo biográfico do autor (apesar do acidente sofrido), em 2003, este já tinha três classificações de Bom ou superiores, pelo que, reunia as condições necessárias para ascender à categoria de agente de 1.a classe. p) Sucede, porém, que no ano de 2008, foi publicado outro concurso público no DR, com efeitos a partir de Janeiro de 2009, para ascensão a agente graduado, onde se exigia ou classificação de Bom nos cinco anos anteriores (2003, 2004, 2005, 2006 e 2007) ou de Muito Bom/Relevante nos três anos anteriores ao concurso (2005, 2006 e 2007). q) Como o autor não teve classificação no ano de 2004, nunca poderia conseguir uma classificação de Bom nos cinco anos anteriores ao concurso. Sendo que como esteve um ano e meio (6 de Janeiro de 2005 a Junho de 2006) em serviços administrativos/moderados, não reunia as condições necessárias para lhe ser atribuída a nota máxima de Muito Bom nos três anos anteriores ao concurso. r) Portanto, o autor não reunia nenhum dos dois requisitos necessários para concorrer a agente graduado. s) A falta destes requisitos foi consequência quer do período de incapacidade temporária total para a actividade profissional (desde o acidente até 5 de Janeiro de 2005) quer do período de incapacidade temporária parcial que corresponde ao período em que o autor esteve confinado aos trabalhos moderados (até Junho de 2006). t) Na verdade, desde a admissão do autor na Polícia Municipal nunca lhe foi atribuída nenhuma classificação inferior a Bom, tudo indicando que, caso tivesse sido avaliado no ano de 2004, reuniria os requisitos necessários para concorrer no ano de 2008 a agente graduado. u) Além de que, se não estivesse fisicamente impedido de poder trabalhar nos anos de 2005 e 2006 no exterior da esquadra, muito provavelmente teria conseguido classificação de Muito Bom/Relevante, o que sucedeu nos anos de 2003 e de 2007 até ao presente, ou seja, anos em que o autor conseguiu desempenhar as suas tarefas no exterior ainda que com as limitações descritas nos pontos 39 a 45, 47, 48 e 54 da sentença. v) Sendo certo que, além da testemunha T. e outro colega que seguiu carreira diferente, os únicos agentes capazes de reunir as condições necessárias para concurso a agente graduado, eram o autor e o agente J., como resulta do cotejo do registo biográfico de ambos, tendo este último concorrido em 2008 e ascendido a agente graduado em 12 de Janeiro de 2009. w) Com efeito, as únicas diferenças entre o autor e o agente J., ambos com o 12.° ano de escolaridade e admitidos na função pública em 9 de Março de 2001, com classificações idênticas ocorreram a partir do ano de 2004, isto é, depois do sinistro sofrido pelo autor. x) Por conseguinte, o autor não pôde concorrer a agente graduado por causa dos períodos de incapacidade profissional (total e parcial) provocados pelo sinistro em causa e que o impediram de progredir na carreira e ser promovido a agente graduado, no ano de 2009, causando-lhe, então, atrasos na sua ascensão a posto e escalão superiores comparativamente com colegas seus. y) Para além disso, os factos elencados nos quesitos 45.° a 47.° da base instrutória devem ser dados como assentes pois são confirmados pelo relatório pericial elaborado pelo INML e pela testemunha A.. z) Sendo que a circunstância de a testemunha ser esposa do autor não lhe retira "necessariamente" credibilidade, como deduzir a sentença; até porque as demais testemunhas que conhecem e convivem com o autor, tais como o Sr. Comandante T. e o Sr. F. e os relatórios periciais confirmam as deficiências físicas, alterações comportamentais e psicológicas referidas por aquela. aa) Com efeito, o relatório elaborado pelo INML refere ter o autor realizado encavilhamento fasciculado com Hacketall e imobilização gessada; retirando material de osteossíntese em 10 de Março de 2004 e que até retirar a imobilização com cruzado posterior manteve total dependência dos actos de vida diária que implicassem o uso de membro superior dominante. bb) Esta dependência foi comprovada pela testemunha A. que relatou que o autor durante cerca de 4 meses precisava de ajuda para se calçar, vestir, comer e tomar banho porque estava com o braço engessado e não podia fazer quaisquer movimentos com o mesmo; o que obrigou à contratação de uma senhora vizinha dos pais do autor, a quem liquidou 400 euros mensais. cc) A factualidade descrita no ponto 49 também deveria ter ficado provada pois que estão juntos aos autos duas missivas elaboradas e outorgadas pelo Município de (...), onde confirmam que desde o dia 6 de Dezembro de 2003, o autor não mais prestou trabalho suplementar. Esclarecendo a missiva datada de 13 de Janeiro, que o autor deixou de auferir mensalmente a quantia de €398,40, durante o mês de Dezembro de 2003 e todo o ano de 2004, o que totaliza o valor de €5.179,20 (398.40x13). dd) O documento emitido a 17 de Outubro de 2005 comprova que desde Janeiro até Agosto de 2005, o autor deixou de receber a quantia de €128,40 mensais, a título de horas extraordinárias e que a partir de Agosto, atendendo a que passou a agente de 1.$ classe, a perda mensal ascenderia a €139,20. ee) Assim sendo, até à data, o autor perdeu de receber a verba de €18.096 (130 meses x 139.20), perdendo de receber o valor total de €23.275,20, correspondente às horas extraordinárias que realizava antes do acidente e deixou de realizar em virtude da incapacidade permanente que apresenta. ff) Por outro lado ainda, a sentença apenas considerou provado que o autor deixou de jogar futebol, quando teria de ficar provado que o autor também deixar de frequentar o ginásio uma vez que as sequelas de que ao autor enferma assim o impõem e tal foi confirmado pelas testemunhas A. e F.. gg)A factualidade alegada no quesito 63.° constitui um corolário dos factos provados nos pontos 43, 44 e 45 da sentença, daí que também deveria ter sido considerada provada. hh)Deveria também ter resultado provado parcialmente a matéria fáctica do quesito 68.° já que as despesas liquidadas pela Ré não coincidem com as despesas e consultas médicas descritas nos documentos 11, 12, 13, 15, 16, 17 e 18 da petição inicial. ii) Finalmente, deviam constar da sentença como factos provados os períodos de défice funcional temporário total de 4 dias, défice funcional temporário parcial de 393 dias e o período de repercussão temporária na actividade profissional total de 672 dias; bem como que as sequelas de que o autor é portador são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual, sendo no entanto compatíveis com outras profissões da sua área de preparação técnico-profissional e que o autor ficou a padecer de dano estético permanente no grau 1/7, factualidade referida na perícia elaborada pelo INML. jj) A sentença recorrida ao não incluir a factualidade supra descrita na matéria de facto provada, realizou uma menos correcta apreciação da prova, violando o disposto nos art.s 5.° e 607.°, n.°s 4 e 5 do CPC, aplicáveis por remissão do art. 140.° do CPTA. kk) Encontram-se, por isso, à luz do prescrito no art. 662.° do CPC, reunidos os requisitos necessários para a alteração da resposta à matéria de facto. ll) Para além disso, a sentença apesar de fazer referência ao dano biológico desvaloriza-o em absoluto pois considera que a remição laboral recebida pelo autor é suficiente para ressarci-lo por todos os danos patrimoniais, concluindo pela improcedência do valor peticionado a este título. mm) Olvida, porém, a decisão que vários prejuízos patrimoniais, designadamente as perdas salariais presentes e futuras, bem como as repercussões sociais e pessoais da incapacidade permanente de que padece o autor, não foram indemnizados em sede laboral. nn) Pretende o autor a atribuição de um valor remanescente ao arbitrado em consequência do acidente de trabalho. oo) Pelo que, o autor tem direito a ser indemnizado pela diferença entre as perdas salariais liquidadas em sede laborai e as que perdeu. pp) Como resulta das informações prestadas pela Caixa Geral de Aposentações, na data da primeira remição, 30-09-2005, na sequência de desvalorização fixada em 19,53%, o autor recebeu a quantia de € 23.359,02; enquanto que na segunda remição, a 22-1-2008, na sequência de agravamento de incapacidade em 11,97%, recebeu € 14.019,60. qq)0 cálculo destes dois valores foi realizado tendo por base 70% dos vencimentos auferidos pelo autor, à data do acidente. Pelo que, o autor tem direito a ser indemnizado por estas diferenças salariais. rr) Ora, com base nos 100% da remuneração, o autor teria direito a receber o valor global de € 53.398,15. Como recebeu somente a verba de € 37.378,62, ainda lhe falta ser ressarcido do valor de €16.019,53. ss) Além disso, como já se expendeu supra, o autor deverá ser ressarcido pelas perdas pecuniárias decorrente da impossibilidade física de desenvolver trabalho suplementar e que ascendem, à data presente, a €23.275,20, pelo montante gasto com o pagamento da pessoa que lhe prestou os cuidados básicos durante quatro meses, o que perfaz o valor de €1.600,00 e ainda das consultas, exames e deterioração dos bens pessoais do autor, no valor de 1.379,00. tt) Pelo que, as rés têm de ser condenadas a pagar estes prejuízos patrimoniais que totalizam de € 26.254,20. uu)O autor deverá também ser indemnizado pelos danos patrimoniais futuros compreendendo-se nestes a compensação pelo dano biológico associado às sequelas das gravosas lesões sofridas, e nessa medida, totalmente autónomo e diferenciado das perdas salariais; bem como as perdas patrimoniais decorrentes da sua reconversão profissional originada pela incapacidade para a profissão habitual e atraso na progressão na carreira. vv) O dano biológico não é um dano laboral, mas um dano de natureza geral, correspondente à afectação definitiva da capacidade física e/ou psíquica da pessoa com repercussão nas actividades da vida diária (familiares, sociais, de lazer e desportivas). ww) Resultou provado que o autor sofreu fractura do 1/3 médio do úmero direito, traumatismo da coluna vertebral torácica, traumatismo da coluna vertebral lombar e traumatismo do ombro direito; tendo sido socorrido na CHVNG, onde foi submetido a encavilhamento — tipo Hacketall, permanecendo internado até ao dia 9/12/2003. Efectuou tratamento de fisioterapia para tratamento da coluna vertebral, tendo tido alta a 5 de Janeiro de 2005. O autor tinha 29 anos de idade, à data do acidente, tudo melhor descrito nos pontos 8 a 13 da sentença. Apresenta rigidez da coluna toraco-lombar por espasmo muscular, toracalgias e raquialgias, com dor à palpação e percussão das apófises espinhosas, sendo as raquialgias, por vezes de intensidade marcada, que obriga a toma prolongada de anti-inflamatórios e A.lgésicos; apresentando como sequelas rigidez da coluna lombar por espasmo muscular, limitações dos movimentos dos ombros e cotovelo direito e reacção depressiva prolongada (pontos 39 a 42). xx) O autor, antes do acidente era um jovem alegre, saudável, dinâmico e robusto, foi desenvolvendo sentimentos de revolta, frustração e tristeza em virtude das lesões e sequelas de que passou a padecer, apoderando-se sentimentos de tristeza, de insegurança, de impotência e de inibição, a que se associaram complexos de inferioridade perante colegas der trabalho, com a consequente diminuição da sua autoestima, bem como perda de eficiência profissional, de concentração, de coragem, de agilidade e disponibilidade mental. Tendo necessitado de acompanhamento de terceira pessoa para os actos mais básicos da vida diária, durante quatro meses yy)Lesões e sequelas que consubstanciam para o autor uma 1PP de 31.5%, que lhe provoca incapacidade para o exercício da actividade habitual de polícia municipal. zz) Face ao exposto, o dano biológico apresentado pelo autor, deveria ser indemnizado com quantia nunca inferior a €70.000,00. aaa) O autor tem ainda de ser ressarcido pelos prejuízos patrimoniais que o sofreu e irá sofreu até ao final da sua vida decorrentes da sua reconversão profissional e dos atrasos na ascensão na carreira que o acidente lhe provocou. bbb) Com efeito, o dever de indemnizar compreende também os previsíveis danos futuros que não têm de ser certos, bastando a mera previsibilidade que deverá aferir-se à luz da experiência comum; de tal modo que possa prognosticar-se que o prejuízo venha a acontecer. ccc) No caso concreto, sendo o autor agente da polícia municipal ao tempo do acidente de viação de que lhe advieram as lesões causadas pelo mesmo, tudo leva a crer que iria prosseguir a sua carreira com normalidade e iria atingir um posto mais elevado na hierarquia, senão fora o acidente em causa. ddd) Tanto mais que ao autor nunca foi atribuída classificação inferior a Bom, mesmo quando esteve confinado ao desempenho de tarefas administrativas na secretaria, pelo que, em condições normais, no ano de 2008 reuniria os requisitos necessários para se candidatar a agente graduado e passar a este posto no ano de 2009; o que lhe permitiria auferir um salário mais elevado e ascender mais rapidamente a posto superior de coordenador e/ou técnico superior. eee) Por conseguinte, as perdas patrimoniais futuras originadas pelo atraso na progressão da carreira do autor a agente graduado e demais escalões superiores, atendendo ao critério da equidade, não deverão ser ressarcidas com uma quantia inferior a €50.000,00. fff)Finalmente, o autor ainda tem direito a ser indemnizado pelos gastos diários com a toma de medicação A.lgésica e anti-inflamatória para debelar as queixas álgicas como se provou em 41 da sentença. ggg) Considerando as regras da experiência comum e o preço dos medicamentos genéricos, estima-se um custo de 10,00 mensais para aquisição deste tipo de medicação. Valor que deve ser contabilizado desde 5 de Janeiro de 2005, data a partir da qual a seguradora laborai deixou de liquidar quaisquer despesas medicamentosas ao autor e ter o seu terminus no fim da esperança média de vida do autor que para os homens se fixa em 79 anos. hhh) Assim, se atentarmos a que desde Janeiro de 2005 até o autor atingir 79 anos de idade, decorrem 583 meses, obtemos o total de €5.830,00 (583x10). Valor a que o autor tem direito a ser indemnizado. iii) Face a tudo que foi expendido, a sentença recorrida ao considerar que o autor ao ser indemnizado pelos danos sofridos com as repercussões do acidente na progressão da carreira estaria a ser novamente ressarcido pelos danos já indemnizados em sede laborai, realizou uma errada aplicação dos critérios de complementaridade das indemnizações laborai e civil, olvidando por completo todas as limitações que as sequelas e incapacidade permanente de que sofre o autor provocam nas suas actividades diárias, a nível laborai, pessoal, social e familiar. jjj) No que concerne ao valor arbitrado a título de danos não patrimoniais, tomando-se em consideração a facticidade constantes dos pontos 8 a 13, 39 a 47, 49 a 59 e a alteração/inclusão da matéria facto supra descrita, conclui-se que os danos sofridos pelo autor são gravíssimos. Kkk) O autor antes do acidente era um jovem de 29 anos, saudável, alegre e robusto, estando hoje confinado a uma vivência dolorosa, amarga, dependente, plena de limitações até ao fim a sua vida, sem ter qualquer culpa e quando se encontrava no apogeu da vida! lll) Considerando as lesões, dor, sofrimento, sequelas e limitações descritas e atendendo aos critérios legais prescritos nos art.s 494.° e 496.° do Código Civil, não deveria ter sido arbitrada ao autor uma indemnização por danos não patrimoniais inferior a €40.000,00. mmm) A sentença recorrida violou, entre outros. os normativos plasmados nos art.°s 483.°, 494.°, 496.°, 562.°, 564.° e 566.° do Código Civil. Contra-alegaram as recorridas A., S.A. e L., S.A., pugnando ambas pela improcedência do recurso. A recorrida L., S.A., interpôs recurso subordinado, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: A- A matéria de facto a que se referem os factos constantes dos n°s 24., 25, 26 (em parte) e 29 a 31 dos factos dados como provados na sentença recorrida foi erradamente apreciada pelo douto Tribunal recorrido, na medida em que a prova produzida nos autos impunha uma decisão diferente da constante dessa matéria. B- A matéria de facto a que se referem os factos constantes dos no 1, 9 e 11 dos factos dados como não provados da sentença recorrida foi erradamente apreciada pelo douto Tribunal recorrido, na medida em que a prova produzida nos autos impunha uma decisão diferente da constante dessa matéria. C- Encontra-se gravada toda a prova produzida, razão pela qual as respostas a tal matéria devem ser alteradas de acordo com o acima alegado e requerido, sendo que, quanto ao que se encontra aqui em discussão, a prova testemunhal produzida decorrente dos depoimentos das testemunhas A. e C., que se encontra, de forma resumida é certo, acima transcrita e descrita do mesmo modo na douta sentença recorrida, sendo essa concreta prova, conjugada com o que consta da participação policial de fls., que impõe as alterações à matéria de facto defendidas pela ora recorrente. D- A ora recorrente entende que os concretos pontos de facto erradamente julgados foram os dos n°s 24, 25, 26 (em parte), 29 a 31 dos factos provados e a° 1, 9 e 11 dos factos não provados da doura sentença recorrida. E- O Tribunal a quo teve quase exclusivamente em consideração, quanto à dinâmica do acidente, o depoimento da testemunha T., desconsiderando quase na sua totalidade o depoimento das testemunhas presenciais do acidente, ou seja a condutora do AQ, o passageiro deste veículo, a testemunha A. e o condutor de um veículo que seguia na retaguarda dos veículos intervenientes. F- Não se verifica qualquer razão aceitável e compreensível, segundo as regras da experiência comum, para, por um lado, dar integral crédito ao depoimento do T., condutor do RZ, pessoa que naturalmente tinha todo o interesse em que o Autor, seu Colega e até subordinado, obtivesse vencimento na acção e que também naturalmente tivesse interesse em que esse vencimento fosse obtido mediante a decisão de atribuir a culpa, tal como ele atribuiu, à condutora do AQ, assim "lavando as mãos" do facto de certamente ter consciência que se tivesse conduzido de outro modo o seu Colega não teria sofrido as lesões que sofreu e, por outro descredibilizar o depoimento das testemunhas C. e A., pessoas que manifestamente se encontravam no local e presenciaram o acidente e inequivocamente não tinham qualquer interesse no desfecho da acção. A testemunha A. referiu ter a sua mulher e condutora ter sido já indemnizada pela A. e quanto à testemunha C. parece inequívoco o seu desinteresse em tal desfecho e a isenção do seu depoimento. G- Consta da participação policial de fls. que a linha longitudinal que separa as duas hemi-faixas de rodagem no sentido Porto/Gaia, nas proximidades dos semáforos existentes logo após o local onde o RZ foi embater no AQ era contínua, sendo certo que a relevância de tal linha ser ou não contínua apenas se verifica precisamente nas proximidades desses semáforos pois foi precisamente nesse local que o RZ embateu no AQ e, se, como se considera dever ter sido dado como provado, à condutora do AQ estava vedado ultrapassar tal linha e, portanto invadir a hemi-faixa direita, como, falsamente e ao contrário do que disse a testemunha A., a testemunha declarou. H- A testemunha T. disse ao Tribunal que nem sequer accionou os travões do RZ, pelo que deveria ter sido dado como provado que não ficaram marcados no pavimento quaisquer rastos de travagem do RZ, tal como, aliás, se infere da participação policial de fls. I- A testemunha A. declarou que, apesar de a condutora do AQ se ter chegado para a sua direita e logo após o ter feito ter sido embatida pelo RZ, nunca o AQ circulou pela hemi-faixa do lado direito a não ser quando recebeu uma violenta pancada do RZ e foi para esse lado projectado. J- A testemunha C. foi o único a depor que visionou o acidente posicionado na retaguarda de ambos os veículos. Nesse contexto foi também a única testemunha que pode visionar, como visionou, o trajecto do RZ nos momentos que antecederam violento embate da parte frontal do RZ na traseira do AQ. Foi também o único que pode visionar que circulavam vários veículos naquele local, para além dos veículos que intervieram no acidente, sendo que, desde logo ao seu lado seguia um outro veículo, além de outros que seguiam quer mais à frente quer mais atrás. Viu claramente o RZ a passar por si e pelo veiculo que seguia ao seu lado e na hemi-faixa do lado esquerdo, ultrapassagem que foi feita depois de o RZ ultrapassar a linha contínua que divide os dois sentidos de trânsito ed e passar a circular fora-de-mão, circulação que fi mantendo até ter surgido um veículo em sentido oposto que o obrigou a desviar-se para a sua mão, ultrapassando de novo a linha contínua, e entrando na herni-faixa do lado esquerda da via, atento sentido Porto/ Gaia, por onde seguia o AQ, embatendo por isso neste de forma violenta. L- Do acima exposto parece poder concluir-se de forma segura que o acidente dos autos se processou, quando e porque o RZ se desviou, nas proximidades dos semáforos de um veículo que vinha em sentido contrário e ao retomar a hemi-faixa esquerda por onde seguia o AQ, dada a velocidade elevada a que circulava, muito superior à do AQ, não conseguiu evitar que a parte frontal do RZ fosse violentamente embater na traseira do AQ. M- Quanto ao n.° 24 dos factos dados como provados a decisão do Tribunal recorrido a tal respeito devia ter sido a seguinte: "Provado que a separação das duas hemi-faixas adstritas a cada sentido de circulação, fazia-se através de uma linha longitudinal contínua nas proximidades dos semáforos situados logo a seguir ao local onde o RZ foi embater no AQ". N- Quanto ao n.° 25 dos factos dados como provados a decisão do Tribunal recorrido a tal respeito devia ter sido a seguinte: "Não provado que o AQ tinha espaço para circular na faixa da direita". O- Quanto ao n.° 26 dos factos dados como provados a decisão do Tribunal recorrido a tal respeito devia ter sido a seguinte: "A viatura XX-XX-RZ seguia atrás do XX-XX-AQ e constituía uma patrulha móvel da policia Municipal de V. N. d Gaia que se encontrava com os dispositivos luminosos e sonoros actuantes característicos de serviço de emergência, além dos médios". No entender da ora recorrente não se provou que para além dessa sinalização de emergência, o RZ estivesse de facto em serviço de emergência. P- Quanto ao n.° 29 dos factos dados como provados a decisão do Tribunal recorrido a tal respeito devia ter sido a seguinte: "Não provado que a condutora do AQ fez derivar a viatura para a faixa da direita". Q- Quanto ao n.° 30 dos factos dados como provados a decisão do Tribunal recorrido a tal respeito devia ter sido a seguinte: "Não provado que logo de seguida tenha guinado o veículo para a faixa da esquerda". R- Quanto ao n.° 31 dos factos dados como provados a decisão do Tribunal recorrido a tal respeito devia ter sido a seguinte: "Não provado que a referida condutora tenha efectuado qualquer manobra para além de se ter chagado para a sua direita sem sair da hemi-faixa do lado direito". S- Quanto ao n.° 1 dos factos dados como não provados a decisão do Tribunal recorrido a tal respeito devia ter sido a seguinte: "Provado que na hemi-faixa do lado direito, no sentido de trânsito dos veículos intervenientes, separada por uma linha longitudinal contínua, seguiam veículos automóveis em circulação". T- Quanto ao n.° 9 dos factos dados como não provados a decisão do Tribunal recorrido a tal respeito devia ter sido a seguinte: "Provado que a viatura AQ sempre circulou na hemi-faixa da esquerda". U- Quanto ao n.° 11 dos factos dados como não provados a decisão do Tribunal recorrido a tal respeito devia ter sido a seguinte: "Provado que não ficou marcado no pavimento qualquer rasto de travagem do veículo RZ". V- Entende a ora recorrente que a prova produzida se correctamente interpretada e apreciada de acordo com a experiência comum deveria ter conduzido à sua absolvição, já que a culpa pela produção deste acidente resultou do comportamento do T., o condutor do RZ. X- O Tribunal não tinha qualquer razão para desvalorizar o depoimento das testemunhas A. e C., tanto mais que se trata de pessoas que necessariamente estavam no local do acidente e nada tinha a perder ou a ganhar com o resultado da causa. Z- Da prova produzida, se devidamente apreciada, parece poder concluir-se de forma segura como o acidente dos autos se processou. O RZ, seguro na A., seguia na retaguarda do AQ, a uma velocidade muito superior, por próxima dos 100 Km/h, da velocidade máxima permitida no local. Circulando nessas condições ao aproximar-se do AQ, a frente do RZ foi violentamente embater na traseira do AQ. A condutora deste AQ apercebera-se pelo barulho da sirene e pelos sinais luminosos do RZ da aproximação deste. Chegou-se um pouco para a sua direita, sem sair da hemi-faixa do lado esquerdo e logo a seguir deu-se o violento embate do RZ no AQ. AA- Nas circunstâncias dos autos a verdade é que a condutora do AQ nada podia fazer para evitar o embate, bem ao contrário do condutor do RZ que podia e devia previamente verificar se podia passar pelo AQ sem perigo para a sua própria segurança e dos demais utentes da via, como devia reduzir a velocidade a que seguia para poder efectuar a manobra de ultrapassagem que pretendia fazer em segurança e para, se necessário fosse, até porque os semáforos existentes logo a seguia ao local do embate estavam no vermelho, para se necessário fosse antes de embater no AQ, comportamentos qualquer condutor médio naquelas circunstâncias teria adoptado e que ele não efectuou e que deram causa ao acidente, pois se tivesse adoptado esses comportamentos o acidente não teria ocorrido. AB- Em consequência, com as respostas alteradas nos termos atrás sugeridos, os quais correspondem aos exactos sentidos dos depoimentos efectuados pelas testemunhas, deve ser alterada a sentença proferida, absolvendo-se a ora recorrente. AC- Mas mesmo que assim não se venha a entender ou seja mesmo que o Tribunal entenda não proceder às alterações da matéria de facto, como acima sugerido, a verdade é que a responsabilidade pela produção do acidente deve também nesse caso ser atribuída ao condutor do RZ. De facto, a manobra causal que esteve na origem e constituiu a única causa do embate entre os veículos, foi o excesso de velocidade do RZ, a falta de prudência e cuidado e perícia de tal condutor. No mínimo o condutor do RZ teria de estar preparado para parar no espaço livre e visível à sua frente. Se tivesse cumprido essa obrigação do direito estradal o acidente não teria ocorrido. Acresce a total e grosseira falta de prudência bem revelada pela falta de previa verificação se podia efectuar a manobra sem perigo para o trânsito. AD- Os depoimentos dispares das testemunhas ouvidas, de um lado o da testemunha T., em cuja versão assentou a dinâmica dada como provada pelo Tribunal a quo e do outro as três testemunhas presenciais do acidente, as testemunhas L., C. e A., cuja versão não foi aceite pelo Tribunal, deveriam ter conduzido no mínimo a que o Tribunal ficasse com dúvidas sobre qual das versões era a verdadeira e real, o que sempre se aceitaria até pelo lapso de tempo decorrido entre o acidente e data do Julgamento destes autos, e, assim sendo, corno se compreenderia que fosse, o Tribunal deveria não dada como provado tão-só a ocorrência do acidente e o que resulta dos factos objectivos que todas as partes aceitam como incontroversos. AE- O condutor T. seguia, então, ao serviço da sua entidade patronal, a Policia Municipal de (...), a proprietária do RZ, conduzindo este no interesse e sob a direcção efectiva daquela. AF- Atento o exposto, entende a ora recorrente que deve ser proferida decisão a julgar a acção improcedente no que respeita à ora recorrente e a absolve-la do pedido. AG- A sentença recorrida não fez a melhor e mais correcta aplicação do direito, tendo violado o disposto nos arts. 3.º, n.°1, 11.°, n.°1, 13.°, n.°1, 15.°, n.°1, 18.°, n.°1, 24, n.°1, 25.°, n.°1, alínea A), 38.° e 41.°, n.° 1, alíneas c) e d) e 64.°, n.°1 do Código da Estrada e art.° 483°, 487.°, 500.°, 503° e 506.° do C. Civil. Relativamente ao recurso subordinado contra-alegou a A., S.A., pugnando pela sua procedência, com revogação da sentença recorrida e absolvição, dando-se por não provado e improcedente o recurso interposto pelo Autor, formulando a final o seguinte quadro conclusivo: A- A matéria de facto a que se referem os factos constantes dos nºs 24., 25, 26 (em parte) e 29 a 31 dos factos dados como provados na sentença recorrida foi erradamente apreciada pelo douto Tribunal recorrido, na medida em que a prova produzida nos autos impunha uma decisão diferente da constante dessa matéria. B- A matéria de facto a que se referem os factos constantes dos nº 1, 9 e 11 dos factos dados como não provados da sentença recorrida foi erradamente apreciada pelo douto Tribunal recorrido, na medida em que a prova produzida nos autos impunha uma decisão diferente da constante dessa matéria. C- Encontra-se gravada toda a prova produzida, razão pela qual as respostas a tal matéria devem ser alteradas de acordo com o acima alegado e requerido, sendo que, quanto ao que se encontra aqui em discussão, a prova testemunhal produzida decorrente dos depoimentos das testemunhas A. e C., que se encontra, de forma resumida é certo, acima transcrita e descrita do mesmo modo na douta sentença recorrida, sendo essa concreta prova, conjugada com o que consta da participação policial de fls., que impõe as alterações à matéria de facto defendidas pela ora recorrente. D- A ora recorrente entende que os concretos pontos de facto erradamente julgados foram os dos nºs 24, 25, 26 (em parte), 29 a 31 dos factos provados e n.º 1, 9 e 11 dos factos não provados da doura sentença recorrida. E- O Tribunal a quo teve quase exclusivamente em consideração, quanto à dinâmica do acidente, o depoimento da testemunha T., desconsiderando quase na sua totalidade o depoimento das testemunhas presenciais do acidente, ou seja a condutora do AQ, o passageiro deste veículo, a testemunha A. e o condutor de um veículo que seguia na retaguarda dos veículos intervenientes. F- Não se verifica qualquer razão aceitável e compreensível, segundo as regras da experiência comum, para, por um lado, dar integral crédito ao depoimento do T., condutor do RZ, pessoa que naturalmente tinha todo o interesse em que o Autor, seu Colega e até subordinado, obtivesse vencimento na acção e que também naturalmente tivesse interesse em que esse vencimento fosse obtido mediante a decisão de atribuir a culpa, tal como ele atribuiu, à condutora do AQ, assim “lavando as mãos” do facto de certamente ter consciência que se tivesse conduzido de outro modo o seu Colega não teria sofrido as lesões que sofreu e, por outro descredibilizar o depoimento das testemunhas C. e A., pessoas que manifestamente se encontravam no local e presenciaram o acidente e inequivocamente não tinham qualquer interesse no desfecho da acção. A testemunha A. referiu ter a sua mulher e condutora ter sido já indemnizada pela A. e quanto à testemunha C. parece inequívoco o seu desinteresse em tal desfecho e a isenção do seu depoimento. G- Consta da participação policial de fls. que a linha longitudinal que separa as duas hemi-faixas de rodagem no sentido Porto/Gaia, nas proximidades dos semáforos existentes logo após o local onde o RZ foi embater no AQ era contínua, sendo certo que a relevância de tal linha ser ou não contínua apenas se verifica precisamente nas proximidades desses semáforos pois foi precisamente nesse local que o RZ embateu no AQ e, se, como se considera dever ter sido dado como provado, à condutora do AQ estava vedado ultrapassar tal linha e, portanto invadir a hemi-faixa direita, como, falsamente e ao contrário do que disse a testemunha A., a testemunha declarou. H- A testemunha T. disse ao Tribunal que nem sequer accionou os travões do RZ, pelo que deveria ter sido dado como provado que não ficaram marcados no pavimento quaisquer rastos de travagem do RZ, tal como, aliás, se infere da participação policial de fls. I A testemunha A. declarou que, apesar de a condutora do AQ se ter chegado para a sua direita e logo após o ter feito ter sido embatida pelo RZ, nunca o AQ circulou pela hemi-faixa do lado direito a não ser quando recebeu uma violenta pancada do RZ e foi para esse lado projectado. J A testemunha C. foi o único a depor que visionou o acidente posicionado na retaguarda de ambos os veículos. Nesse contexto foi também a única testemunha que pode visionar, como visionou, o trajecto do RZ nos momentos que antecederam violento embate da parte frontal do RZ na traseira do AQ. Foi também o único que pode visionar que circulavam vários veículos naquele local, para além dos veículos que intervieram no acidente, sendo que, desde logo ao seu lado seguia um outro veículo, além de outros que seguiam quer mais à frente quer mais atrás. Viu claramente o RZ a passar por si e pelo veiculo que seguia ao seu lado e na hemi-faixa do lado esquerdo, ultrapassagem que foi feita depois de o RZ ultrapassar a linha contínua que divide os dois sentidos de trânsito ed e passar a circular fora-de-mão, circulação que fi mantendo até ter surgido um veículo em sentido oposto que o obrigou a desviar-se para a sua mão, ultrapassando de novo a linha contínua, e entrando na hemi-faixa do lado esquerda da via, atento sentido Porto/Gaia, por onde seguia o AQ, embatendo por isso neste de forma violenta. L- Do acima exposto parece poder concluir-se de forma segura que o acidente dos autos se processou, quando e porque o RZ se desviou, nas proximidades dos semáforos de um veículo que vinha em sentido contrário e ao retomar a hemi-faixa esquerda por onde seguia o AQ, dada a velocidade elevada a que circulava, muito superior à do AQ, não conseguiu evitar que a parte frontal do RZ fosse violentamente embater na traseira do AQ. M- Quanto ao n.º 24 dos factos dados como provados a decisão do Tribunal recorrido a tal respeito devia ter sido a seguinte: “Provado que a separação das duas hemi-faixas adstritas a cada sentido de circulação, fazia-se através de uma linha longitudinal contínua nas proximidades dos semáforos situados logo a seguir ao local onde o RZ foi embater no AQ”. N- Quanto ao n.º 25 dos factos dados como provados a decisão do Tribunal recorrido a tal respeito devia ter sido a seguinte: “Não provado que o AQ tinha espaço para circular na faixa da direita”. O- Quanto ao n.º 26 dos factos dados como provados a decisão do Tribunal recorrido a tal respeito devia ter sido a seguinte: “A viatura XX-XX-RZ seguia atrás do XX-XX-AQ e constituía uma patrulha móvel da polícia Municipal de V. N. Gaia que se encontrava com os dispositivos luminosos e sonoros actuantes característicos de serviço de emergência, além dos médios”. No entender da ora recorrente não se provou que para além dessa sinalização de emergência, o RZ estivesse de facto em serviço de emergência. P- Quanto ao n.º 29 dos factos dados como provados a decisão do Tribunal recorrido a tal respeito devia ter sido a seguinte: “Não provado que a condutora do AQ fez derivar a viatura para a faixa da direita”. Q- Quanto ao n.º 30 dos factos dados como provados a decisão do Tribunal recorrido a tal respeito devia ter sido a seguinte: “Não provado que logo de seguida tenha guinado o veículo para a faixa da esquerda”. R- Quanto ao n.º 31 dos factos dados como provados a decisão do Tribunal recorrido a tal respeito devia ter sido a seguinte: “Não provado que a referida condutora tenha efectuado qualquer manobra para além de se ter chagado para a sua direita sem sair da hemi-faixa do lado direito”. S- Quanto ao n.º 1 dos factos dados como não provados a decisão do Tribunal recorrido a tal respeito devia ter sido a seguinte: “Provado que na hemi-faixa do lado direito, no sentido de trânsito dos veículos intervenientes, separada por uma linha longitudinal contínua, seguiam veículos automóveis em circulação”. T- Quanto ao n.º 9 dos factos dados como não provados a decisão do Tribunal recorrido a tal respeito devia ter sido a seguinte: “Provado que a viatura AQ sempre circulou na hemi-faixa da esquerda”. U- Quanto ao n.º 11 dos factos dados como não provados a decisão do Tribunal recorrido a tal respeito devia ter sido a seguinte: “Provado que não ficou marcado no pavimento qualquer rasto de travagem do veículo RZ”. V- Entende a ora recorrente que a prova produzida se correctamente interpretada e apreciada de acordo com a experiência comum deveria ter conduzido à sua absolvição, já que a culpa pela produção deste acidente resultou do comportamento do T., o condutor do RZ. X- O Tribunal não tinha qualquer razão para desvalorizar o depoimento das testemunhas A. e C., tanto mais que se trata de pessoas que necessariamente estavam no local do acidente e nada tinha a perder ou a ganhar com o resultado da causa. Z- Da prova produzida, se devidamente apreciada, parece poder concluir-se de forma segura como o acidente dos autos se processou. O RZ, seguro na A., seguia na retaguarda do AQ, a uma velocidade muito superior, por próxima dos 100 Km/h, da velocidade máxima permitida no local. Circulando nessas condições ao aproximar-se do AQ, a frente do RZ foi violentamente embater na traseira do AQ. A condutora deste AQ apercebera-se pelo barulho da sirene e pelos sinais luminosos do RZ da aproximação deste. Chegou-se um pouco para a sua direita, sem sair da hemi-faixa do lado esquerdo e logo a seguir deu-se o violento embate do RZ no AQ. AA- Nas circunstâncias dos autos a verdade é que a condutora do AQ nada podia fazer para evitar o embate, bem ao contrário do condutor do RZ que podia e devia previamente verificar se podia passar pelo AQ sem perigo para a sua própria segurança e dos demais utentes da via, como devia reduzir a velocidade a que seguia para poder efectuar a manobra de ultrapassagem que pretendia fazer em segurança e para, se necessário fosse, até porque os semáforos existentes logo a seguia ao local do embate estavam no vermelho, para se necessário fosse antes de embater no AQ, comportamentos qualquer condutor médio naquelas circunstâncias teria adoptado e que ele não efectuou e que deram causa ao acidente, pois se tivesse adoptado esses comportamentos o acidente não teria ocorrido. AB- Em consequência, com as respostas alteradas nos termos atrás sugeridos, os quais correspondem aos exactos sentidos dos depoimentos efectuados pelas testemunhas, deve ser alterada a sentença proferida, absolvendo-se a ora recorrente. AC- Mas mesmo que assim não se venha a entender ou seja mesmo que o Tribunal entenda não proceder às alterações da matéria de facto, como acima sugerido, a verdade é que a responsabilidade pela produção do acidente deve também nesse caso ser atribuída ao condutor do RZ. De facto, a manobra causal que esteve na origem e constituiu a única causa do embate entre os veículos, foi o excesso de velocidade do RZ, a falta de prudência e cuidado e perícia de tal condutor. No mínimo o condutor do RZ teria de estar preparado para parar no espaço livre e visível à sua frente. Se tivesse cumprido essa obrigação do direito estradal o acidente não teria ocorrido. Acresce a total e grosseira falta de prudência bem revelada pela falta de previa verificação se podia efectuar a manobra sem perigo para o trânsito. AD- Os depoimentos dispares das testemunhas ouvidas, de um lado o da testemunha T., em cuja versão assentou a dinâmica dada como provada pelo Tribunal a quo e do outro as três testemunhas presenciais do acidente, as testemunhas L., C. e A., cuja versão não foi aceite pelo Tribunal, deveriam ter conduzido no mínimo a que o Tribunal ficasse com dúvidas sobre qual das versões era a verdadeira e real, o que sempre se aceitaria até pelo lapso de tempo decorrido entre o acidente e data do Julgamento destes autos, e, assim sendo, como se compreenderia que fosse, o Tribunal deveria não dada como provado tão-só a ocorrência do acidente e o que resulta dos factos objectivos que todas as partes aceitam como incontroversos. AE- O condutor T. seguia, então, ao serviço da sua entidade patronal, a Polícia Municipal de (...), a proprietária do RZ, conduzindo este no interesse e sob a direcção efectiva daquela. AF- Atento o exposto, entende a ora recorrente que deve ser proferida decisão a julgar a acção improcedente no que respeita à ora recorrente e a absolve-la do pedido. AG- A sentença recorrida não fez a melhor e mais correcta aplicação do direito, tendo violado o disposto nos arts. 3.º, n.º1, 11.º, n.º1, 13.º, n.º1, 15.º, n.º1, 18.º, n.º1, 24, n.º1, 25.º, n.º1, alínea A), 38.º e 41.º, n.º 1, alíneas c) e d) e 64.º, n.º1 do Código da Estrada e art.º 483º, 487.º, 500.º, 503º e 506.º do C. Civil. * Remetidos os autos a este Tribunal, em recurso, neste notificada, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu Parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso do autor e não ser tomado conhecimento do recurso subordinado da ré L., S.A., nos seguintes termos: «I. INTRODUÇÃO I. 1 Inconformado, veio o A. J. interpor recurso jurisdicional da douta sentença proferida pelo M.mo Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou parcialmente procedente a presente ação administrativa comum, com processo na forma ordinária e, em consequência, i) condenou a R. L., S.A. a pagar ao A. a quantia de €13.333,34, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, desde a citação até efetivo e integral pagamento; á) condenou a R. Companhia de Seguros A., S.A. a pagar ao A. a quantia de €6.666,66, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, desde a citação até efetivo e integral pagamento; iii) absolveu ambas as RR. Seguradoras do demais peticionado e iv) absolveu totalmente o R. Município de (...) dos pedidos. I. 2 É univocamente entendido pela doutrina e foi consagrado pela lei processual e, outrossim, pela jurisprudência que o objeto do recurso jurisdicional se encontra circunscrito pelas conclusões extraídas da motivação, por banda do recorrente, estando vedado ao tribunal de recurso conhecer de matérias que nelas não tenham sido suscitadas, salvos os casos em que se impõe o seu conhecimento oficioso. Ora, A.lisadas as conclusões formuladas pelo ora Recorrente, na motivação do recurso em apreço, resulta que o mesmo veio imputar à decisão judicial em crise erros de julgamento, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à subsunção jurídica dos factos aí dados como provados (cfr. as conclusões, ínsitas de fls. 1123 a 1130 do p. f.) Assim, esgrime a sua argumentação, designadamente, contra o apuramento dos danos patrimoniais, efetuado pelo tribunal a quo e bem assim contra a fixação da quantia de €20.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais. Termina imputando à decisão recorrida a violação do disposto nos artigos 5.º, 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC de 2013, aplicáveis ex vi artigo 140.º do CPTA e, ainda, nos artigos 483.º, 494.°, 496.º, 562.º, 564.° e 566.º, estes últimos do Código Civil (v., maxime, as conclusões jj), 111) e mmm), constantes de fls. 1127 e 1130 do p. f.) Desde já avançamos que, no nosso modesto entendimento, falece qualquer razão ao Recorrente nas críticas que tece à decisão sob recurso, conforme nos propomos demonstrar adiante. I. 3. Por sua vez, a R. L., S.A., no âmbito das respetivas contra-alegações, veio interpor recurso subordinado da decisão judicial em crise, porquanto, na sua ótica, enfermaria de vários erros de julgamento, quanto às matérias de facto e de direito (v., mormente, as conclusões alegatórias insertas de fls. 1171 a 1181 do p. f.) Vejamos, pois, em primeira linha, se assiste razão ao Recorrente independente e, a concluir-se pela hipótese afirmativa, debruçar-nos-emos então sobre as questões suscitadas pela R. L., S.A. e, daí, sobre se merecem provimento as suas pretensões veiculadas no já aludido recurso subordinado. II. DOS ERROS DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO No que concerne à alteração da matéria fáctica levada ao probatório, não vislumbramos a ocorrência de qualquer erro de julgamento incidente sobre essa mesma factualidade. Na verdade, os factos levados ao probatório foram considerados assentes por se mostrarem comprovados documental e/ou testemunhalmente e, ademais, consta, ponto por ponto, a convicção devidamente esclarecida e fundamentada do julgador acerca de cada facto vertido no probatório e, outrossim, sobre os factos considerados não provados (v. fls. 1057 a 1077 do p. f.) Assim, a matéria fáctica que resultou da prova testemunhal foi adquirida em virtude da convicção do tribunal a quo, livre, mas profusamente motivada e fundamentada. Destarte, o tribunal a quo socorreu-se, como sempre deveria, do princípio da livre apreciação da prova aí produzida, para dar como assente ou, ao invés, como não provada essa materialidade controvertida, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 392.º e 396.º do Código Civil e 607.º, n.º 5, do CPC de 2013. Acresce que, por força dos princípios da oralidade e da imediação, o julgador de 1.ª instância dispõe de uma posição privilegiada para aquilatar da seriedade, credibilidade e fidedignidade dos depoimentos, juízo que o tribunal ad quem pode sindicar, sempre que ocorra manifesto erro na sua apreciação, que contamine e inquine a decisão final. Ora, o Recorrente apenas pretende alterar a factualidade adquirida pela julgador do TAF do Porto, em ordem a legitimar as considerações de natureza fáctica e jurídica que aduz em abono da sua tese e, ademais, a alicerçar as ilações diversas que retira da factualidade apurada pelo tribunal a quo. Assim sendo, o Recorrente apenas diverge das que foram extraídas pelo M.m° Juiz do tribunal a quo, aquando da fixação da materialidade dada como assente, por propender para uma versão mais consentânea com os seus interesses processuais. Sem prejuízo do acima exarado, haverá que atentar que, nas palavras expressivas do douto Acórdão deste TCAN, de 20/05/2016, tirado no Processo n.° 00205/15.0BEPRT, "O tribunal não pode substituir-se às partes no seu ónus de alegar e provar os factos que interessam a cada uma, porquanto o dever de investigação que a lei processual comete ao juiz apenas abarca a matéria de facto trazida ao processo, os factos notórios ou de conhecimento geral (cf. artigos 5º, n.º. 2 e 3, e 412º do Código de Processo Civil 2013 - artigos 264º, 514º e 664.º, 2.ª parte, do Código de Processo Civil 1995). // Pretendendo o recorrente que o tribunal ad quem procedesse à alteração da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, sempre teria de indicar, além dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, quais os concretos meios de prova que impunham decisão divergente da adotada, o que não logrou conseguir, pois que as declarações chamadas à colação mostram-se contraditórias, ou pelo menos não coincidentes. // O sentido de qualquer decisão está, naturalmente, condicionado por aquilo que pôde ser dado como provado" (disponível in www.dgsi.pt). Destarte, nos termos sucintamente expostos, falece razão ao Recorrente, quando invoca a existência de erros de julgamento na apreciação da matéria de facto, razão pela qual o presente recurso jurisdicional deverá improceder, pelo menos, quanto a este segmento. III. DO VALOR DA INDEMNIZAÇÃO III. 1. Pugna o Recorrente no sentido da atribuição, por este Venerando tribunal ad quem, de inúmeras quantias, a título de indemnização pelos danos patrimoniais por si sofridos, mas que o tribunal a quo, ou não deu como provados, ou entendeu não dever atribuir, na esteira da mais qualificada jurisprudência que vem versando sobre esta problemática. Assim, da simples análise da douta sentença recorrida, constata-se que a argumentação utilizada para o não arbitramento desses valores é razoável, consistente e, de resto, ressuma da doutrina que emerge dos doutos arestos dos tribunais superiores. Na verdade, examinada a decisão judicial recorrida, aí se mostra, devida e profusamente, explicitado o iter que conduziu à não atribuição de qualquer indemnização pelos danos patrimoniais, em total sintonia, aliás, com a profusa jurisprudência aí citada. Nestes termos, na nossa ótica, também nesta vertente, carece de fundamento o recurso sub judice. III. 2. No tocante à pretensão de atribuição de um quantitativo de €40.000,00, para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelo Recorrente, apenas se nos oferece anotar, na esteira do já avançado supra, sob o item II deste parecer, que pugnamos pela inalterabilidade da factualidade dada como assente. Ora, a ser assim, face à factualidade apurada, não se divisa fundamento para a atribuição ao A./Recorrente do valor peticionado de €40.000,00. Efetivamente, no dano não patrimonial "(...) há a ofensa de bens de carácter imaterial — desprovidos de conteúdo económico, insuscetíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro. São bens como a integridade física, a saúde, a correção estética, a liberdade, a honra, a reputação. A ofensa objetiva desses bens tem em regra um reflexo subjetivo na vítima, traduzido na dor ou sofrimento, de natureza física ou de natureza moral' (INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, in «Direito das Obrigações», 4.8 edição, pág. 296). Por sua vez, VAZ SERRA defende que, no cálculo da indemnização, se deverá ter em consideração, além da natureza e intensidade do dano causado, as outras circunstâncias do caso concreto que a equidade aconselhe ponderar e atender, designadamente, a situação económica das partes e o grau de culpa do lesante (RLJ, 118.4 Ano, 1980-1981, pág. 104). De resto, esta é a opção do próprio legislador que, no n.º 1 do art. 496.° do Código Civil, manda que, na fixação da indemnização, se atenda aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Assim sendo, a determinação e o montante dos danos não patrimoniais dependem do livre arbítrio do juiz, que se deve socorrer de juízos de equidade, tendo em conta todas as circunstâncias concretas do caso. Sucede que o aqui Recorrente peticionou um valor de €40.000,00, a título de danos não patrimoniais, tendo-lhe sido atribuída a quantia de €20.000,00. Trata-se aqui de um quantitativo equilibrado, que reputamos adequado e proporcional aos danos efetivamente sofridos pelo Recorrente. Destarte, contrariamente à posição assumida pelo Recorrente, no nosso parecer, as quantias fixadas pelo tribunal a quo, a título a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, são as que resultam da factualidade dada como provada e dos critérios consagrados na lei civil, que se não mostram minimamente desrespeitados. Nesta conformidade, bem decidiu o M.m° Juiz de Direito a quo, quanto a este segmento decisório, razão pela qual esta última pretensão do Recorrente não merece, igualmente, provimento. Em consequência, torna-se forçoso concluir no sentido de que o presente recurso deverá improceder, também, quanto a esta parte. W. DO RECURSO SUBORDINADO A ser assim, atenta a nossa anterior posição, ficará prejudicado o conhecimento, por este Venerando TCA Norte, das matérias versadas pela R. L., S.A., no âmbito do seu recurso subordinado, interposto ao abrigo do preceituado no artigo 633. do CPC de 2013. Nesta conformidade, dispensamo-nos de emitir parecer sobre as especificas questões suscitadas nas contra-alegações da Recorrida L., S.A., juntas de fls. 1147 a 1181 do P. f. V. CONCLUSÃO Nos termos e com os fundamentos acima linearmente expostos, somos do parecer de que: a) Deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional independente sub judice e, consequentemente, ser confirmado a douta sentença impugnada e b) Não deverá este Venerando TCA Norte tomar conhecimento do recurso subordinado, interposto pela Recorrente L., S.A. » Sendo que dele notificadas as partes nenhuma se apresentou a responder. * Após redistribuição (cfr. Despacho nº 1/2019 de 04/01/2019 do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste TCA Norte) foram os autos submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos. * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidirVêm interpostos da sentença dois recursos. Um recurso principal interposto pelo autor, no qual, inconformado com a decisão de procedência apenas parcial do pedido, impugna o julgamento da matéria de facto feito na sentença recorrida, propugnando pela sua modificação, e assaca ainda erro de julgamento de direito à decisão. Um recurso subordinado interposto pela ré L., S.A., a qual, inconformada com a sua condenação a pagar ao autor a quantia de 13.333,34€ a título de indemnização por danos não patrimoniais, impugna o julgamento da matéria de facto feito na sentença recorrida, propugnando pela sua modificação, e assaca ainda erro de julgamento de direito à decisão. Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, cumprirá conhecer de ambos os recursos, nos termos em que neles o respetivo objeto de se encontra delimitado. * III. FUNDAMENTAÇÃOA – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida, ipsis verbis na sentença recorrida: 1. No dia 06 de Dezembro de 2003, pelas 20h:15m, na Via (...), nas imediações do posto de abastecimento de combustíveis da “Repsol”, em (...), ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes T., que conduzia o automóvel ligeiro de passageiros matrícula XX-XX-RZ, propriedade do R. Município de (...), e L. , que conduzia o veículo ligeiro de passageiros matrícula XX-XX-AQ (correspondente à alínea A) da matéria de facto assente); 2. O A. seguia como ocupante-passageiro no veículo XX-XX-RZ, no lugar da frente, ao lado do condutor (correspondente à alínea B) da matéria de facto assente); 3. A via em causa dispunha de uma faixa de rodagem total com a largura de 14,80m, na qual o trânsito se processava nos dois sentidos (correspondente à alínea C) da matéria de facto assente); 4. A cada um dos sentidos de circulação destinava-se uma hemi-faixa de rodagem subdividida em outras duas (correspondente à alínea D) da matéria de facto assente); 5. A hemi-faixa de rodagem correspondente a um sentido estava separada da correspondente ao sentido oposto por uma linha longitudinal contínua (correspondente à alínea E) da matéria de facto assente); 6. Era noite, o local estava bem iluminado e chovia com pouca intensidade (correspondente à alínea F) da matéria de facto assente); 7. Ambos os veículos circulavam no sentido Norte/Sul, pela respetiva hemi-faixa de rodagem esquerda (correspondente à alínea G) da matéria de facto assente); 8. O A., como consequência do acidente, sofreu fractura do 1/3 médio do úmero direito, traumatismo da coluna vertebral torácica, traumatismo da coluna vertebral lombar e traumatismo do ombro direito (correspondente à alínea H) da matéria de facto assente); 9. O A. foi socorrido no Centro Hospitalar de (...) (correspondente à alínea I) da matéria de facto assente); 10. O A., na referida unidade hospitalar, foi submetido a encavilhamento – tipo Hacketall (correspondente à alínea J) da matéria de facto assente); 11. O A. permaneceu internado na aludida unidade hospitalar até ao dia 9 de Dezembro de 2003 (correspondente à alínea L) da matéria de facto assente); 12. O A. passou para os cuidados médicos da seguradora de acidentes de trabalho A., ao abrigo de uma apólice de acidentes de trabalho formalizada entre esta e o Município de (...), onde, a expensas desta, efetuou tratamento de fisioterapia para tratamento da coluna vertebral, tendo tido alta dos respetivos serviços médicos em 5 de Janeiro de 2005 (correspondente à alínea M) da matéria de facto assente); 13. O A., à data do acidente, tinha 29 anos de idade (correspondente à alínea N) da matéria de facto assente); 14. O A. era agente da polícia municipal de 2.ª classe, em exercício de funções no Município de (...) (correspondente à alínea O) da matéria de facto assente); 15. O A. seguia na viatura RZ ao serviço do Município de (...) (correspondente à alínea P) da matéria de facto assente); 16. O A. auferia a remuneração base mensal de €605,14, a que acrescia o subsídio de alimentação de €3,58 (correspondente à alínea Q) da matéria de facto assente); 17. Bem como a importância mensal de €128,40 (€4,28 a 100%x15horas) correspondente a 15 horas de trabalho extraordinário mensal, que desenvolvia mês após mês, sem interrupção (correspondente à alínea R) da matéria de facto assente); 18. Foi atribuída ao A. uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 19,53% pelos serviços clínicos da Ré A. (correspondente à alínea S) da matéria de facto assente); 19. O condutor do RZ, T. , era agente da polícia municipal, em exercício de funções no Município de (...) (correspondente à alínea T) da matéria de facto assente); 20. Na altura do acidente, T. conduzia o RZ ao serviço e no interesse do Município de (...) (correspondente à alínea U) da matéria de facto assente); 21. Era o Município de (...) que suportava os custos de circulação do veículo RZ, designadamente, os de combustível, da assistência, do seguro de responsabilidade civil automóvel e os das reparações (correspondente ao 1.º Quesito); 22. À data do acidente referido em 1, vigorava, entre a R. A., S.A. e o R. Município de (...) o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel com a apólice n.º 5010/482888/50, o qual abrangia o veículo RZ; 23. À data do acidente referido em 1, vigorava, entre a Ré L. e L. , condutora do veículo AQ aquando do acidente, o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel com a apólice n.º 034/00132086/000, o qual abrangia o veículo AQ; 24. A separação entre as duas hemi-faixas adstritas a cada sentido de circulação fazia-se através de uma linha longitudinal descontínua (correspondente ao 2.º Quesito); 25. O AQ tinha espaço para circular na faixa da direita (correspondente ao 4.º Quesito); 26. A viatura XX-XX-RZ seguia atrás do veículo XX-XX-AQ e constituía uma patrulha móvel da polícia municipal de V.N. de Gaia que se encontrava em serviço de emergência (correspondente ao 5.º Quesito); 27. O condutor do referido veículo imprimia ao mesmo uma velocidade próxima dos 100 km/h (correspondente ao 6.º Quesito); 28. O condutor do referido veículo fazia-a deslocar com os dispositivos luminosos e sonoros actuantes, além dos médios (correspondente ao 7.º Quesito); 29. A condutora do veículo XX-XX-AQ fez derivar a viatura para a hemi-faixa da direita (correspondente ao 9.º Quesito); 30. Mas, logo de seguida, guinou o veículo de novo para a faixa da esquerda (correspondente ao 10.º Quesito); 31. A referida condutora efetuou tal manobra quando o XX-XX-RZ se encontrava prestes a ultrapassar o AQ (correspondente ao 12.º Quesito: “A referida condutora efetuou tal manobra quando o XX-XX-RZ se encontrava a cerca de 15 metros e prestes a ultrapassar o AQ”, provado apenas naquela parte). 32. Pelo que o RZ foi embater com a sua frente direita na traseira esquerda do AQ (correspondente ao 13.º Quesito); 33. A condutora do AQ avistou ao longe a viatura policial com os dispositivos de emergência actuantes (correspondente ao 15.º Quesito); 34. A condutora do AQ pretendia mudar, mais à frente, de direção para a sua esquerda (correspondente ao 20.º Quesito); 35. O embate ocorreu totalmente na hemi-faixa da esquerda (correspondente ao 22.º Quesito); 36. O condutor do RZ embateu no veículo AQ sem reduzir velocidade (correspondente ao 24.º Quesito); 37. O impacto do embate do RZ no AQ foi violento, tendo toda a parte traseira deste ficado destruída (correspondente ao 26.º Quesito); 38. Com o embate, a viatura AQ foi projetada para a frente e para a direita (correspondente ao 27.º Quesito); 39. O A. apresenta rigidez da coluna toraco-lombar por espasmo muscular (correspondente ao 28.º Quesito: “O Autor apresenta marcada rigidez da coluna toraco-lombar por espasmo muscular”, provado apenas naquela parte). 40. Bem como toracalgias e raquialgias, com dor à palpação e percussão das apófises espinhosas (correspondente ao 29.º Quesito); 41. Raquialgias, por vezes de intensidade marcada, que obriga a toma prolongada de anti-inflamatórios e A.lgésicos (correspondente ao 30.º Quesito); 42. O A. apresenta as seguintes sequelas: - rigidez da coluna lombar por espasmo muscular, após traumatismo raquidiano sem fratura; - limitação do movimento de abdução do ombro direito (lado ativo) possível ativamente e sem dor até 135º; - limitação do movimento de rotação interna do ombro direito, possível ativamente e sem dor até 50º; - limitação da mobilidade do cotovelo direito (lado ativo) na flexão - extensão, com os movimentos conservados entre 0º e 110º (correspondente ao 31.º Quesito: “O Autor apresenta rigidez da coluna lombar, dor à pressão sub-acromial do ombro direito, abdução ativa possível até 135º, rigidez articular do ombro direito nas rotações, movimento de rotação interna do ombro direito possível de 0º a 25º e movimento de rotação externa possível até 30º”, resposta explicativa); 43. O A. foi desenvolvendo sentimentos de revolta, frustração e tristeza em virtude das lesões e sequelas de que passou a padecer (correspondente ao 34.º Quesito); 44. Foram-se apoderando do A. sentimentos de tristeza, de insegurança, de impotência e de inibição (correspondente ao 39.º Quesito); 45. Sentimentos a que se associaram complexos de inferioridade perante os colegas de trabalho, com a consequente diminuição da sua autoestima (correspondente ao 40.º Quesito); 46. O A. era um jovem alegre, saudável, dinâmico e robusto (correspondente ao 43.º Quesito); 47. O A., em virtude das sequelas de que padece, está impedido de realizar esforços físicos intensos, de efetuar rondas apeadas, expor-se a factores climatéricos adversos, tais como chuva e vento (correspondente ao 50.º Quesito: “O Autor, em virtude das sequelas de que padece, está impedido de realizar esforços físicos intensos, de efetuar rondas apeadas, expor-se a fatores climatéricos adversos, tais como chuva e vento e de conduzir veículos motorizados de duas rodas”, provado apenas naquela parte); 48. O A. deixou de prestar trabalho suplementar e de auferir a correspondente remuneração, pelo menos, até ao dia 13.01.2005 (correspondente ao 49.º Quesito: “O Autor deixou de prestar trabalho suplementar e de auferir a correspondente remuneração”, resposta explicativa); 49. As limitações que o A. sente actualmente vão repercutir-se na sua carreira (correspondente ao 51.º Quesito: “As limitações que o Autor sente atualmente vão repercutir-se na sua carreira, impedindo-o de progredir na mesma.”, provado apenas naquela parte); 50. O A., aquando o acidente, suportou dores intensas (correspondente ao 54.º Quesito); 51. Foi submetido a dolorosa operação cirúrgica (correspondente ao 55.º Quesito); 52. Foi sujeito a prolongado e doloroso tratamento ambulatório (correspondente ao 56.º Quesito); 53. As dores referidas em 50, 51 e 52 correspondem a um quantum doloris de 5 na escala de 7; 54. O A. vê-se confrontado diariamente com um quadro doloroso, ao nível do ombro direito, da coluna lombar torácica e da coluna vertebral lombar (correspondente ao 57.º Quesito); 55. Determinados movimentos e esforços causam-lhe dor e desconforto (correspondente ao 58.º Quesito); 56. O A. vê-se obrigado a procurar determinadas posições para adormecer (correspondente ao 59.º Quesito); 57. O A., por vezes, sofre de insónias (correspondente ao 60.º Quesito: “O Autor, por vezes, sofre de insónias, o que, muitas vezes, combate com recurso a fármacos”, provado apenas naquela parte); 58. O A. viu diminuir o seu interesse sexual (correspondente ao 61.º Quesito). 59. O A. deixou de poder jogar futebol, actividade que desenvolvia regularmente (correspondente ao 62.º Quesito: “O Autor deixou de poder jogar futebol - sua atividade desportiva favorita - e frequentar o ginásio - atividades que desenvolvia regularmente”, provado apenas naquela parte); 60. A R. A. pagou ao A. todas as despesas médicas, medicamentosas e outras originadas pelo acidente, ao abrigo da apólice de seguros de acidentes de trabalho até ao 13.º mês posterior à data do acidente (correspondente ao 69.º Quesito: “A Ré A. pagou ao Autor todas as despesas médicas, medicamentosas e outras originadas pelo acidente, ao abrigo de apólice de seguros de acidentes de trabalho”, resposta explicativa); 61. O A. foi indemnizado pela Caixa Geral de Aposentações, indemnização atribuída com base na IPP calculada pela R. A. e corroborado pela Junta Médica da referida Caixa, em 2005, no valor global de €23.359,02 (correspondente ao 70.º Quesito: “O Autor foi indemnizado pela Caixa Geral de Aposentações, indemnização atribuída com base na IPP calculada pela Ré A. e corroborado pela Junta Médica da referida Caixa, em 17 de Abril de 2005”, provado apenas naquela parte e com resposta explicativa); 62. Posteriormente, em 22.01.2008, a Junta Médica da Caixa de Aposentações considerou o agravamento do acidente em serviço e fixou ao A. uma IPP de 31,5%; 63. Em 18.07.2008, a Caixa Geral de Aposentações fixou um capital de remição de €14.019,60, a título de indemnização por agravamento do acidente, que foi paga ao Autor. E deu como não provada a seguinte factualidade, assim vertida na sentença recorrida: Factos não provados: 1. Na hemi-faixa do lado direito, no sentido do trânsito dos veículos intervenientes, separada por uma linha longitudinal contínua, seguiam diversos veículos automóveis em circulação (correspondente ao 3.º Quesito); 2. O condutor do referido veículo, ao aproximar-se do veículo XX-XX-AQ, a cerca de 40 m de distância avisou, ativando intermitentemente os máximos, a sua condutora da necessidade de ultrapassar tal veículo (correspondente ao 8.º Quesito); 3. Sem preceder a referida manobra da indicação luminosa de pisca-pisca da esquerda (correspondente ao 11.º Quesito); 4. Embate que ocorreu a meio da hemi-faixa de rodagem esquerda destinada à circulação Norte/Sul (correspondente ao 14.º Quesito); 5. Por tal motivo fez desviar o AQ ligeiramente para a direita (correspondente ao 16.º Quesito); 6. A fim de dar passagem ao RZ, a condutora do AQ verificava se podia passar a circular pela hemi-faixa da direita (correspondente ao 17.º Quesito); 7. A viatura policial deslocava-se a velocidade elevada pelo que embateu em toda a traseira do AQ (correspondente ao 18.º Quesito); 8. A velocidade a que seguia a viatura policial não permitiu à condutora do AQ reagir, não tendo tempo para regressar à faixa de rodagem da esquerda (correspondente ao 19.º Quesito); 9. A viatura AQ sempre circulou na hemi-faixa da esquerda (correspondente ao 21.º Quesito); 10. A viatura RZ seguia a uma velocidade da ordem dos 130 a 140 Km/hora (correspondente ao 23.º Quesito); 11. Não ficou marcado no pavimento qualquer rasto de travagem do veículo RZ (correspondente ao 25.º Quesito); 12. Sintomas que com o decurso do tempo se têm agravado (correspondente ao 32.º Quesito); 13. O que acarreta, do ponto de vista ortopédico, uma incapacidade geral de 35,1% (correspondente ao 33.º Quesito); 14. O A. apresenta, por vezes, estados depressivos, que o obrigam a recorrer a tratamento psicológico e psiquiátrico com regularidade (correspondente ao 35.º Quesito); 15. São ministrados ao A. antidepressivos e receitado acompanhamento psicológico (correspondente ao 36.º Quesito); 16. O A., em vez de recuperar, tem vindo a sofrer o agravamento das sequelas causadas pelo acidente (correspondente ao 37.º Quesito); 17. Com o que não se conforma (correspondente ao 38.º Quesito); 18. Bem como perda de eficiência profissional traduzida em perda de espontaneidade, de concentração, de coragem, de agilidade e de disponibilidade mental (correspondente ao 41.º Quesito); 19. O A. apresenta incapacidade geral de foro neuropsiquiátrico de, pelo menos, 30% (correspondente ao 42.º Quesito); 20. O A. nunca conhecera qualquer doença (correspondente ao 44.º Quesito); 21. O A., durante os 4 meses que imediatamente se seguiram à ocorrência do sinistro, necessitou a tempo inteiro do acompanhamento de terceira pessoa (correspondente ao 45.º Quesito); 22. O A., em virtude da gravidade das lesões, ficou impedido de vestir-se, calçar-se, tratar da sua higiene pessoal e alimentar-se (correspondente ao 46.º Quesito); 23. O A. pagou o referido acompanhamento, tendo suportado a quantia de €400,00 por mês (correspondente ao 47.º Quesito); 24. O A. deixou de realizar trabalho no exterior da esquadra para, face às suas limitações, não correr riscos (correspondente ao 48.º Quesito); 25. O A. corre risco de ser dispensado (correspondente ao 52.º Quesito); 26. O período compreendido entre a data do acidente e a data da alta - 5 de Janeiro de 2005 - causou atrasos na sua ascensão a posto e escalão superiores comparativamente com colegas seus (correspondente ao 53.º Quesito); 27. O A. tornou-se uma pessoa triste, inconformada e deprimida (correspondente ao 63.º Quesito); 28. O A. durante toda a vida ficará a depender de assistência e apoio neuropsiquiátrico (correspondente ao 64.º Quesito); 29. Dependência da qual nunca pensou vir a necessitar, o que o deixa profundamente abatido e deprimido (correspondente ao 65.º Quesito); 30. O A. para manter o equilíbrio e fazer as indispensáveis compensações psicológicas necessitará, ao longo de toda a sua vida, de acompanhamento neuropsiquiátrico (correspondente ao 66.º Quesito); 31. O que deverá traduzir-se numa consulta bimensal com tratamento e medicação o que representará para o A. um dispêndio mensal de €75,00 (correspondente ao 67.º Quesito); 32. O A., em exames médicos, consultas médicas, medicamentos, relatórios médicos e danificação de objetos despendeu quantia não inferior a €3.000,00 (correspondente ao 68.º Quesito). ** B – De direito1. Da decisão recorrida Pela sentença recorrida, de 29/04/2016, o Tribunal a quo julgando a ação parcialmente procedente, condenou a ré L. a pagar ao autor a quantia de 13.333,34€ a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora a contar desde a citação e até ao efetivo e integral pagamento e a ré A. a pagar ao autor a quantia de 6.666,66 €, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora a contar desde a citação e até ao efetivo e integral pagamento, absolvendo-as do demais peticionado, tendo ainda absolvido o réu Município de (...) do pedido. Decisão que teve por base a matéria de facto, provada e não provada, vertida na sentença recorrida, decorrendo a mesma, (i) dos factos que foram dados como assentes em sede de seleção da matéria de facto efetuada pela Mmª Juíza do Tribunal a quo constante do despacho-saneador datado de 29/06/2010 (fls. 269 SITAF) e objeto de posterior reformulação, após reclamação, por despacho datado de 18/04/2013 (fls. 981 SITAF) e (ii) dos que haviam sido levados à Base Instrutória foram julgados como provados e como não provados na sentença recorrida, após audiência de discussão e julgamento que teve lugar em duas sessões levadas a cabo em 25/02/2016 (ata de fls. 1528 SITAF) e em 03/03/2016 (ata de fls. 1536 SITAF). ~ 2. Dos imputados erros ao julgamento da matéria de facto 2.1 Propugna o recorrente J., autor na ação, pela modificação do julgamento da matéria de facto feita na sentença recorrida quanto aos seguintes pontos nos seguintes termos essenciais: - quanto ao quesito 35º da Base Instrutória: que deveria ser provado que o autor frequentou consulta de psiquiatria por reação depressiva prolongada subsequente ao acidente de viação – (vide conclusão a) das alegações de recurso) - quanto aos quesitos 41º, 48º e 50º da Base Instrutória: que deveria ter ficado assente o que deles consta, no sentido de que o autor apresenta perda de eficiência profissional traduzida em perda de espontaneidade, de concentração, de coragem, de agilidade e de disponibilidade mental, que ficou limitado na prestação de trabalho no exterior da esquadra para, face às suas limitações, não correr riscos; bem como que está impedido de conduzir veículos motorizados de duas rodas – (vide conclusões b) a f) das alegações de recurso); - quanto aos quesitos 51º e 53º da Base Instrutória: que deveria ter sido considerada provada a factualidade neles vertida – (vide conclusão g) das alegações de recurso); - quanto aos quesitos 45º, 46º e 47º da Base Instrutória: que deveria ter sido considerada provada a factualidade neles vertida – (vide conclusões y) a bb) das alegações de recurso); - quanto ao quesito 49º da Base Instrutória: que deveria ter sido considerada provada a factualidade neles vertida – (vide conclusões cc) a ee) das alegações de recurso); - quanto ao quesito 63º da Base Instrutória: que deveria ter sido considerada provada a factualidade nele vertida – (vide conclusão gg) das alegações de recurso); - quanto ao quesito 68º da Base Instrutória: que deveria ter sido considerada parcialmente provada a factualidade nele vertida – (vide conclusão hh) das alegações de recurso); - que deviam constar da sentença como factos provados os períodos de défice funcional temporário total de 4 dias, défice funcional temporário parcial de 393 dias e o período de repercussão temporária na atividade profissional total de 672 dias; bem como que as sequelas de que o autor é portador são impeditivas do exercício da atividade profissional habitual, sendo no entanto compatíveis com outras profissões da sua área de preparação técnico-profissional e que o autor ficou a padecer de dano estético permanente no grau 1/7, factualidade referida na perícia elaborada pelo INML – (vide conclusão jj) das suas alegações de recurso). 2.2 Também a L., ré na ação, imputa no seu recurso subordinado erro de julgamento quanto à matéria de facto, defendendo que a prova produzida impunha uma decisão diferente relativamente aos factos constantes dos pontos 24., 25., 26. (em parte), 29., 30. e 31. dos factos dados como provados e quanto aos pontos 1., 9. e 11. dos factos dados como não provados na sentença – (vide conclusões A) a X) das suas alegações de recurso). 2.3 Comecemos por apreciar nesta parte o recurso do autor. 2.3.1 Defende o recorrente autor, por referência ao quesito 35º da Base Instrutória, que deveria ser provado que o autor frequentou consulta de psiquiatria por reação depressiva prolongada subsequente ao acidente de viação – (vide conclusão a) das alegações de recurso). O referido artigo 35º da Base Instrutória (constante do despacho-saneador datado de 29/06/2010, fls. 269 SITAF, e objeto de posterior reformulação, após reclamação, por despacho datado de 18/04/2013, fls. 981 SITAF) vertia o seguinte: 35.º - «O A. apresenta, por vezes, estados depressivos, que o obrigam a recorrer a tratamento psicológico e psiquiátrico, com regularidade?» Factualidade que foi dada como não provada como tal elencada no ponto 14. dos factos dados como não provados na sentença recorrida. Em sede de motivação do julgamento da matéria de facto feita na sentença recorrida o Mmº Juiz a quo verteu o seguinte, englobando nessa fundamentação o julgamento de não provado sobre aquele quesito 35º da Base Instrutória que aqui importa ater: «A factualidade vertida nos pontos 14 e 15, 19 e 27 a 31 do elenco de factos não provados diz respeito às consequências neuropsiquiátricas que alegadamente resultaram do acidente para o A., tendo este Tribunal considerado totalmente não provados os Quesitos 35.º e 36.º, 41.º e 63.º a 67.º. O A. veio juntar aos autos uma declaração médica datada de 03.11.2006, em que o médico especialista em psiquiatria que a subscreve afirma que o A. padece de Reação Depressiva Prolongada e refere a existência de apoios psicoterápico e psicofarmacológico continuados, atribuindo-lhe uma IPP de 0,30. Não obstante, o Tribunal formou a sua convicção a partir da perícia médico-legal na área de psiquiatria, realizada pelo INML em 19.04.2011 e junta a fls. 374 e 375 dos autos físicos. Desta perícia, com data posterior à declaração médica referida, resulta um quadro clínico perfeitamente distinto. Segundo o relatório pericial, “As funções cognitivas [do examinando] encontram-se preservadas. O seu estado de humor está sintónico e sem sintomatologia depressiva. Não se evidenciam sinais nem sintomas de ansiedade psíquica nem somática.”. Nele se conclui que, “De acordo com os registos clínicos e com a história médica da examinanda não se evidencia qualquer doença psiquiátrica permanente consequente do acidente de viação sofrido, susceptível de atribuição de incapacidade permanente. Entre Janeiro e Julho de 2005 diz ter efectuado tratamento psiquiátrico na Clínica de (...) com melhoria sintomatológica das queixas e cessação do atendimento psiquiátrico.”. Ora, resulta do relatório que o A. sofreu efetivamente uma perturbação psíquica, eventualmente em virtude do acidente sofrido, mas que tal perturbação não passou de uma sintomatologia temporária, “sem sequelas psíquicas permanentes”. Em conjunto com tal perícia, contribuiu também para a formação da convicção do Tribunal o depoimento prestado pela mulher do A., a Sra. D.ª A.. Esta testemunha afirmou que o marido tomava habitualmente medicação para as dores e para o colesterol, mas não referiu a toma de nenhuma medicação psiquiátrica. Pelo contrário, quando questionada se o marido tomava comprimidos para dormir, ela afirmou perentoriamente que não os toma porque tem medo de criar habituação. O recorrente autor defende que deveria ser provado que o autor frequentou consulta de psiquiatria por reação depressiva prolongada subsequente ao acidente de viação, com base com o que consta no Relatório Pericial do Instituto Nacional de Medicina Legal, dizendo que isso mesmo dele decorre. Consta daquele Relatório Pericial (de fls. 722 SITAF) a tal respeito, no segmento invocado pelo recorrente autor, o seguinte: «C. EXAMES COMPLEMENTARES DE DIAGNÓSTICO Efetuaram-se os seguintes exames complementares de diagnóstico: Em 19 de Abril foi submetido a avaliação por Psiquiatria forense cujo relatório segue em anexo e do qual se extrai a seguinte informação: Na sequência do acidente e do tratamento e do ponto de vista psiquiátrico, o examinando terá desenvolvido uma perturbação psíquica, caracterizada por humor depressivo tendo recebido tratamento psiquiátrico na Clínica de (...) por um período inferior a seis meses com melhoria sintomatológica das suas queixas, sem sequelas psíquicas permanentes, resultantes do evento traumático em causa.» Ora não só a factualidade que agora o recorrente autor pretende que seja levada ao probatório não se encontrava contraditada, e por conseguinte não foi levada à Base Instrutória (ato processual então de exigência legal) nem como tal foi submetida a instrução e julgamento, como também o teor do Relatório Pericial do Instituto Nacional de Medicinal Legal não verte essa realidade. Não podendo, simultaneamente, descurar-se a concatenação de toda a demais prova, a que o Mmº Juiz a quo atendeu para formar a sua convicção, a que detalhadamente lhe referiu. Não existem, pois, motivos para modificarmos o julgamento factual nesta parte. 2.3.2 Propugna também o recorrente autor que deveria ter ficado assente o que consta dos quesitos 41º, 48º e 50º da Base Instrutória, no sentido de que o autor apresenta perda de eficiência profissional traduzida em perda de espontaneidade, de concentração, de coragem, de agilidade e de disponibilidade mental, que ficou limitado na prestação de trabalho no exterior da esquadra para, face às suas limitações, não correr riscos; bem como que está impedido de conduzir veículos motorizados de duas rodas – (vide conclusões b) a f) das alegações de recurso). Os indicados quesitos da Base Instrutória vertiam o seguinte: 41.º - «Bem como perda de eficiência profissional traduzida em perda de espontaneidade, de concentração, de coragem, de agilidade e disponibilidade mental?» 48.º - «O A. deixou de realizar trabalho no exterior da esquadra para, face às suas limitações, não correr riscos?» 50.º - «O A., em virtude das sequelas de que padece, está impedido de realizar esforços físicos intensos, de efectuar rondas apeadas, expor-se a factores climatéricos adversos, tais como chuva e vento e de conduzir veículos motorizados de duas rodas?» A factualidade elencada nos quesitos 41º e 48º da Base Instrutória foi dada como não provada e como tal elencada nos pontos 18. e 24. dos factos dados como não provados na sentença recorrida. E a factualidade elencada no quesito 50º da Base Instrutória foi parcialmente dada como provada no ponto 47. dos factos dados como provados na sentença recorrida, ali constando como provado que «o autor, em virtude das sequelas de que padece, está impedido de realizar esforços físicos intensos, de efetuar rondas apeadas, expor-se a fatores climatéricos adversos, tais como chuva e vento». Pelo que quanto a esta a única divergência é relativamente à condução de veículos motorizados de duas rodas. Em sede de motivação do julgamento da matéria de facto o Mmº Juiz a quo verteu no que para aqui releva o seguinte: «A respeito das limitações funcionais do A. foram inquiridas duas testemunhas, o Sr. T. e a colega de trabalho do A., a Sra. D. A., sobre cujos depoimentos e razão de ciência este Tribunal já se pronunciou. Os depoimentos destas testemunhas não são totalmente consentâneos, na medida em que a 1.ª das testemunhas inquiridas, o T. é mais perentório na afirmação das limitações do Autor, referindo expressamente que este não pode andar à chuva, nem estar muitas horas de pé. Já a Sra. D.ª A. afirmou, num momento inicial do seu depoimento, que o A. desempenha as funções normalmente, como todos os colegas. Contudo, quando questionada sobre as concretas limitações do A., não foi capaz de afirmar com segurança se ele consegue, ou não, desempenhá-las. Ora, o depoimento do T. - a que, como vimos, este Tribunal atribuiu um elevado grau de credibilidade -, deve ser ponderado conjuntamente à luz de outros factos aqui provados, como seja o grau de incapacidade de 31,5% que foi atribuído ao A. pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações (cfr. ponto 62 do probatório), bem como, com a existência das sequelas que foram objecto de prova pericial (cfr. pontos 39 a 42, 54 e 55 do probatório). Estes factos levam a que seja expectável, à luz das regras da experiência comum da vida, a existência das limitações invocadas pelo A. e confirmadas pela testemunha em causa. Em matéria de limitações do exercício de funções do A., não resultou provada parte da factualidade do Quesito 50.º, mais concretamente a limitação relacionada com a condução de veículos motorizados de duas rodas, por não ter sido afirmado com segurança por nenhuma das testemunhas que o A. estivesse impossibilitado de conduzir tais veículos. Também quanto ao ponto 18 do elenco de factos não provados, não foi feita qualquer prova do respetivo conteúdo, uma vez que a factualidade em causa não foi corroborada por nenhuma testemunha nem foi produzida qualquer prova documental a esse respeito. Ainda a respeito das limitações de que o A. padece no desempenho das suas funções, não foi produzida qualquer prova de que o mesmo tenha deixado de realizar trabalho no exterior (cfr. ponto 24 do elenco de factos não provados). Pelo contrário, ambas as testemunhas inquiridas a este respeito – o T. e a Sra. D. A. – afirmaram precisamente o contrário: que o A. leva a cabo as mesmas tarefas de que os seus colegas, se bem que com as limitações dadas como provadas.» E ainda, no que respeita à resposta restritiva ao artigo 50º da Base Instrutória, que: «…em matéria de limitações do exercício de funções do A., não resultou provada parte da factualidade do Quesito 50.º, mais concretamente a limitação relacionada com a condução de veículos motorizados de duas rodas, por não ter sido afirmado com segurança por nenhuma das testemunhas que o A. estivesse impossibilitado de conduzir tais veículos». O recorrente autor defende que o que consta dos quesitos 41º, 48º e 50º da Base Instrutória devia ter sido dado como provado, sustentando que a prova desta factualidade decorre quer das limitações físicas e psíquicas de que o autor enferma, descritas nas perícias a que foi submetido, quer do depoimento da testemunha T.. Sustenta que as limitações físicas de que sofre, e que ficaram provadas, que se localizam na coluna lombar, ombro direito e cotovelo direito, provocando-lhe diariamente um quadro doloroso e obrigando-o tomar medicamentos para debelar estas queixas álgicas, que são sequelas graves e extensas repercutindo-se inexoravelmente na sua eficiência profissional, originando perda de espontaneidade, concentração, coragem, agilidade e disponibilidade mental; limitando-o no que se refere a tarefas realizadas no exterior da esquadra e impedindo-o de conduzir veículos motorizados de duas rodas pois não consegue desenvolver esforços que com o membro superior direito, mormente ombro e cotovelo cujas mobilidades ficaram reduzidas e dolorosas; e que o Relatório Pericial do Instituto Nacional de Medicina Legal explicita que o autor está limitado no exercício de patrulhas apeadas e que deixou de conduzir motociclos, considerando que as sequelas descritas são impeditivas do exercício da atividade profissional habitual. O Relatório Pericial do Instituto Nacional de Medicina Legal (de fls. 722 SITAF), que data de 02/02/2012, verte efetivamente, sob os itens «ESTADO ATUAL – A. QUEIXAS» no ponto 2. (pág. 5), o seguinte: «2. A nível situacional, compreendendo este nível a dificuldade ou impossibilidade de uma pessoa efetuar certos gestos necessários à sua participação na vida em sociedades, em consequência das sequelas orgânicas e funcionais e de factores pessoais e do meio, refere: - Atos da vida diária: limitações em algumas tarefas, tais como calçar sapatos, apertar cordões, calçar meias; - Vida afetiva, social e familiar: abandonou prática de futebol, bem como de musculação. Não consegue pegar no filho ao colo; - Vida profissional: limitação no exercício de patrulhas apeadas, deixou de conduzir motociclo. Deixou de frequentar aulas de defesa pessoal.» Mas dele não se retira a alegada factualidade, inclusive a impossibilidade de o autor conduzir veículos motorizados de duas rodas. Por outro lado, também não é de retirar a afirmação dessa realidade a partir do depoimento da testemunha T., cuja gravação integral ouvimos atentamente (gravada digitalmente de 52:09 a 02:10:16 – 1ª sessão de audiência final) ainda que o mesmo refira, a instâncias da Ilustre Mandatária do autor, que este «não pode andar de mota» (vide 01:09:34 a 01:10:00 da gravação digital – 1ª sessão de audiência final). Sendo certo que não é explicitado em qualquer meio probatório produzido qual ou quais as concretas limitações físicas que impedirão o autor de conduzir motociclos. Nem se encontra estabelecida, de algum modo, a incompatibilidade entre as sequelas apresentadas pelo autor, por efeito da sua concreta extensão e intensidade (mormente a rigidez da coluna lombar, a limitação do movimento de abdução do ombro direito; a limitação do movimento de rotação interna do ombro direito; a limitação da mobilidade do cotovelo direito na flexão – extensão, dadas como provadas em 42. do probatório) e a condução de motociclos de duas rodas. E o que se refere à alegada «perda de eficiência profissional traduzida em perda de espontaneidade, de concentração, de coragem, de agilidade e disponibilidade mental» mantém assim mesmo, como alegação não demonstrada, não podendo retirar-se de modo singelo das sequelas de que o autor comprovadamente padece, e que foram dadas como provadas na sentença, a verificação destas outras consequências, que alegou, mas que não foram demonstradas nos autos por qualquer meio probatório. Não há, pois, que modificar o julgamento factual nesta parte. 2.3.3 O recorrente autor entende também que os quesitos 51º e 53º da Base Instrutória deveriam ter sido considerados provados – (vide conclusão g) das alegações de recurso). Era o seguinte o quesitado nos indicados artigos 51º e 53º da Base Instrutória: 51.º - «As limitações que o A. sente actualmente vão repercutir-se na sua carreira, impedindo-o de progredir na mesma?» 53.º - «O período compreendido entre a data do acidente e a data da alta – 5 de Janeiro de 2005 – causou atrasos na sua ascensão a posto e escalão superiores comparativamente com colegas seus?» O quesitado no artigo 51º da Base Instrutória recebeu do Tribunal a quo resposta positiva apenas em parte, correspondendo ao ponto 49. dos factos provados na sentença recorrida nos seguintes termos: «As limitações que o A. sente atualmente vão repercutir-se na sua carreira». Tendo o Mmº Juiz a quo afastado, assim, do probatório o segmento final do quesito «impedindo-o de progredir na mesma». E o quesitado no artigo 53º da Base Instrutória recebeu do Tribunal a quo resposta negativa, correspondendo ao ponto 24. dos factos dados como não provados na sentença recorrida. Em sede de motivação do julgamento da matéria de facto o Mmº Juiz a quo verteu o seguinte a este respeito: «Vejamos agora a factualidade relativa às consequências do acidente na evolução da carreira por parte do Autor. A este respeito, este Tribunal considerou provada apenas a factualidade constante do ponto 49 do probatório, no sentido de que as limitações do A. hão-de repercutir-se na sua carreira. De facto, está provada a existência de limitações sentidas pelo A., que se inserem claramente no âmago das concretas funções de um polícia. Neste sentido, deve notar-se que, no Relatório Pericial do INML, junto a fls. 495 e ss. dos autos, se afirma expressamente que, “As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, impeditivas do exercício da actividade profissional habitual, sendo no entanto compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional.” (assinalado nosso). Ora, da mera existência de tais limitações poderá inferir-se, por presunção judicial, inspirada nas regras da experiência comum da vida, nos juízos correntes e nos princípios da lógica, que as sequelas terão repercussão na evolução da sua carreira. Aliás, se assim não fosse, a Caixa Geral de Aposentações não teria fixado ao Autor uma IPP de 31,5% nem o teria indemnizado com a quantia total de €37.378,62, o que, como melhor veremos na fundamentação de direito, visa, precisamente, compensar a perda de capacidade de ganho. Não obstante o que vem dito, entende-se que esta repercussão na carreira não tem o alcance de ao A. estar vedada, de todo em todo, a progressão na carreira, nem tal foi afirmado por qualquer das testemunhas inquiridas. Daí ter-se considerado o quesito 51.º apenas parcialmente provado (cfr. ponto 49 do probatório). Por outro lado, não se entende que tenha resultado provada a factualidade vertida nos pontos 25 e 26 do elenco de factos não provados. Desde logo, quanto ao ponto 25, não foi produzida qualquer prova - testemunhal ou documental - que permita a este Tribunal inferir que o A. esteja em risco de ser dispensado das suas funções. Por outro lado, quanto ao ponto 26, da prova produzida não é possível concluir com segurança que o período de baixa em que o A. se encontrou após o acidente tenha necessariamente causado atrasos na sua progressão em posto e escalão. Na verdade, pese embora, no ano de 2004, não tenha sido atribuída ao A. nenhuma classificação de serviço, uma vez que, nesse período, este “Não reúne os seis meses de contacto funcional com o notador”, conforme consta do registo biográfico do A. junto a fls. 1029 e 1030 dos presentes autos físicos, a verdade é que desse mesmo registo biográfico consta que o Impetrante se encontra actualmente na categoria de agente municipal de 1.ª classe, tendo ascendido a esta categoria em 09.08.2005. Portanto, regista-se uma progressão do A. na sua carreira de agente policial, ocorrida já num momento posterior ao próprio acidente, o que mostra a falência da tese invocada pelo A. neste concreto domínio. Por outro lado, resulta do depoimento da colega do A., a Sra. D. A., que apenas um colega, o Sr. J., terá sido promovido a agente graduado, de entre os 12 colegas do mesmo curso de acesso à polícia municipal. Ora, decorre do confronto do registo biográfico do A. com o deste último agente (junto aos autos a fls. 1031 e 1032) que, já antes do acidente, as classificações de serviço deste eram superiores às que haviam sido obtidas pelo Autor. Assim sendo, a prova produzida não permite inferir que, não fosse o período de baixa, o A. já teria ascendido à categoria de agente graduado.» Ora, também aqui o recorrente autor não demonstrou o alegado. E o que faz no recurso é produzir novamente a alegação de que por ter estado de baixa médica no ano de 2004, não tendo sido avaliado em tal período, e por no período subsequente, de janeiro de 2005 a junho de 2006 ter apenas desempenhado serviço de expediente na Polícia Municipal, prestando serviços moderados não conseguiria obter uma classificação de serviço superior, atrasando a sua ascensão a posto e escalão superiores comparativamente com os seus colegas. Sendo que, obviamente os depoimentos testemunhais prestados cuja gravação ouvimos, se revelam, neste desiderato, como insuficientes para demonstrar a realidade alegada. Não há, pois, também aqui, motivo que justifique a modificação do julgamento factual feito na sentença recorrida. 2.3.4 Sustenta ainda o recorrente que a matéria constante dos quesitos 45º, 46º e 47º da Base Instrutória deveria ter sido considerada provada – (vide conclusões y) a bb) das alegações de recurso). Era o seguinte o questionado nos indicados artigos 45º, 46º e 47º da Base Instrutória: 45.º - «O A., durante os 4 meses que imediatamente se seguiram à ocorrência do sinistro, necessitou a tempo inteiro do acompanhamento de terceira pessoa?» 46.º - «O A., em virtude da gravidade das lesões, ficou impedido de vestir-se, calçar-se, tratar da sua higiene pessoal e alimentar-se?» 47.º - «O A. pagou o referido acompanhamento, tendo suportado a quantia de 400 € por mês?» O quesitado nestes indicados artigos da Base Instrutória recebeu do Tribunal a quo resposta negativa, correspondendo aos pontos 21., 22. e 23. dos factos dados como não provados na sentença recorrida. Julgamento que o Mmº Juiz a quo fundamentou assim: «Quanto aos factos constantes dos pontos 21 a 23 do elenco de factos não provados, relativos à necessidade de acompanhamento do A. por parte de uma pessoa para o efeito contratada, o Tribunal não logrou formar a sua convicção com base no depoimento da testemunha Sra. D.ª A.. É certo que a referida testemunha, a Sra. D.ª A., afirmou em juízo que, durante quatro meses, recorreram a uma pessoa para ajudar o A. nas tarefas diárias, porque ela própria se encontrava profissionalmente activa e, portanto, impedida de o fazer. Contudo, este depoimento não foi corroborado por qualquer outro meio de prova, testemunhal ou documental. Pelo contrário, no relatório do Instituto de Medicina Legal produzido nos presentes autos (cfr. fls. 495 e ss. do processo físico), considerou-se o Défice Funcional Temporário Total fixável num período de 4 dias e considerou-se o Défice Funcional Temporário Parcial fixável num período de 393 dias, sendo que, em tal período, “a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização” dos actos correntes da vida diária (cfr. fls. 497, verso, do processo físico). Ao que acresce que, como vimos, o valor probatório do depoimento prestado, atenta a posição subjetiva da testemunha face à pretensão dos autos, é necessariamente menor do que um eventual depoimento produzido por uma testemunha sem qualquer interesse, directo ou indirecto, na causa. Pelo que vem exposto, este Tribunal não logrou alcançar um juízo suficientemente seguro quanto à factualidade vertida nos pontos 21 a 23 do elenco de factos não provados, que lhe permitisse considerá-la provada.» O recorrente autor sustenta que tal factualidade devia ter sido dada como provada por ter sido confirmada pelo relatório pericial elaborado pelo INML e pela testemunha A. ; que o depoimento desta foi avaliado de forma dúbia na decisão proferida porquanto, por um lado, considerou-se que foi firme e isento de contradições e, por outro, atenta a posição subjetiva da testemunha face à pretensão dos autos, é necessariamente menor do que um eventual depoimento produzido por uma testemunha sem qualquer interesse, direto ou indireto, na causa; que a circunstância de a testemunha ser esposa do autor não lhe retira necessariamente credibilidade, tanto mais que nenhum outro elemento probatório contrariou ou desautorizou os factos relatados pela testemunha, muito, pelo contrário, as demais testemunhas que conhecem e convivem com o autor, tais como o Sr. Comandante T. e o Sr. F. e os relatórios periciais confirmam as deficiências físicas, alterações comportamentais e psicológicas referidas pela testemunha A.; que assim, tendo a testemunha deposto de forma firme, coerente e isenta de contradições, como reconhece a própria sentença recorrida, o teor do seu depoimento deverá ser considerado na sua totalidade, depoimento que se concatena plenamente com o relatório elaborado pelo INML que refere ter o autor realizado encavilhamento fasciculado com Hacketall (provado no ponto 10. da sentença) e imobilização gessada; retirando material de osteossíntese em 10 de Março de 2004 e que até retirar a imobilização com cruzado posterior manteve total dependência dos atos de vida diária que implicassem o uso de membro superior dominante; que esta dependência foi comprovada pela testemunha A. que relatou que o autor durante cerca de 4 meses precisava de ajuda para se calçar, vestir, comer e tomar banho porque esteva com o braço engessado e não podia fazer quaisquer movimentos com o mesmo e confirmou também que foi acompanhado por uma senhora vizinha dos pais do autor, a quem liquidou 400 euros mensais. Ora, esta alegação não colhe, seja porque não se pode perder de vista o que vinha concretamente quesitado, no sentido da necessidade de ser acompanhado a tempo inteiro por terceira pessoa, seja porque a prova produzida nos autos, não permite efetivamente, pelos motivos que foram pormenorizadamente explanados pelo Mmº Juiz a quo, que o quesitado deva ser dado como provado. Devendo dizer-se, no que respeita ao depoimento da testemunha A., que mais pelo teor do depoimento em si, releva a circunstância de se encontrar desacompanhado de qualquer outro meio de prova que o comprove, quando ademais o Relatório Pericial não é inteiramente com ele concordante. Não existem, pois, motivos que justifiquem a modificação do julgamento factual também nesta parte. 2.3.5 O recorrente autor pretende ainda que a matéria objeto do quesito 49º da Base Instrutória seja considerada provada – (vide conclusões cc) a ee) das alegações de recurso). Era o seguinte o que ali era quesitado: 49.º - «O A. deixou de prestar trabalho suplementar e de auferir a correspondente remuneração?» Na sentença recorrida deu-se como provado no respetivo ponto 48. dos factos provados, que «o A. deixou de prestar trabalho suplementar e de auferir a correspondente remuneração, pelo menos, até ao dia 13.01.2005». O recorrente autor defende que a factualidade descrita no quesito 49º da Base Instrutória também deveria ter ficado provada por estarem juntos aos autos duas missivas elaboradas e outorgadas pelo Município de (...), que confirmam que desde o dia 6 de Dezembro de 2003, o autor não mais prestou trabalho suplementar, esclarecendo a missiva datada de 13 de Janeiro, que o autor deixou de auferir mensalmente a quantia de €398,40, durante o mês de Dezembro de 2003 e todo o ano de 2004, o que totaliza o valor de €5.179,20 (398.40x13), e que o documento emitido a 17 de Outubro de 2005 refere desde Janeiro até Agosto de 2005, o autor deixou de receber a quantia de €128,40 mensais, a título de horas extraordinárias e que a partir de Agosto, atendendo a que passou a agente de 1.ª classe, a perda mensal ascenderia a €139,20. Assim sendo, até à data, o autor perdeu de receber a verba de €18.096 (130 meses x 139.20); e que assim o autor deixou de auferir, até à data, o valor total de €23.275,20, correspondente às horas extraordinárias que realizava antes do acidente e deixou de realizar em virtude da permanente que apresenta, na medida em que ficou limitado na realização de trabalho fora da esquadra, e está impedido de realizar esforços físicos intensos, de efetuar rondas apeadas, expor-se a fatores climatéricos adversos, tais como chuva e vento e de conduzir veículos motorizados de duas rodas. Ora, a alegação que o recorrente autor dedica no recurso a esta matéria em nada bule com o julgamento factual feito na sentença recorrida, que foi precisamente o de que o autor deixou de prestar trabalho suplementar e de auferir a correspondente remuneração, pelo menos, até ao dia 13/01/2005. Sendo certo que o Mmº Juiz a quo justificou, assim, aquele seu julgamento factual: «No que respeita ao trabalho suplementar (cfr. ponto 48 do elenco de factos provados), apenas foi feita a prova de que o A. deixou de prestar trabalho suplementar até ao dia 13.01.2005. A este respeito, o A. apenas juntou aos autos, com a p.i. que apresentou, uma missiva da autoria do Município aqui R., dirigida à seguradora A., aqui também R., datada de 31.01.2005, em que o Município afirma que, à data, o A., desde o dia 06 de Dezembro de 2003, não efectuava serviço extraordinário e que estava impossibilitado de efectuar horas extraordinárias em virtude do regime de incapacidade absoluta em que se encontrava (cfr. documento a fls. 30 dos presentes autos físicos). Contudo, não foi feita qualquer prova adicional de que a situação permaneça até aos dias de hoje, não tendo nenhuma das testemunhas sido inquirida a este respeito.» Nada há, pois, a modificar nesta parte. 2.3.6 Defende ainda o recorrente autor que a factualidade contida no quesito 63º da Base Instrutória deveria ter sido considerada provada – (vide conclusão gg) das alegações de recurso). Nesse artigo da Base Instrutória era quesitado o seguinte: 63.º - «O A. tornou-se uma pessoa triste, inconformada e deprimida?» Factualidade que o Mmº Juiz do Tribunal a quo deu como não provada, correspondendo ao ponto 27. dos factos não provados na sentença recorrida. E explanou o seguinte, aqui com relevo, em sede da respetiva motivação do julgamento factual que fez: «A factualidade vertida nos pontos 14 e 15, 19 e 27 a 31 do elenco de factos não provados diz respeito às consequências neuropsiquiátricas que alegadamente resultaram do acidente para o A., tendo este Tribunal considerado totalmente não provados os Quesitos 35.º e 36.º, 41.º e 63.º a 67.º. O A. veio juntar aos autos uma declaração médica datada de 03.11.2006, em que o médico especialista em psiquiatria que a subscreve afirma que o A. padece de Reação Depressiva Prolongada e refere a existência de apoios psicoterápico e psicofarmacológico continuados, atribuindo-lhe uma IPP de 0,30. Não obstante, o Tribunal formou a sua convicção a partir da perícia médico-legal na área de psiquiatria, realizada pelo INML em 19.04.2011 e junta a fls. 374 e 375 dos autos físicos. Desta perícia, com data posterior à declaração médica referida, resulta um quadro clínico perfeitamente distinto. Segundo o relatório pericial, “As funções cognitivas [do examinando] encontram-se preservadas. O seu estado de humor está sintónico e sem sintomatologia depressiva. Não se evidenciam sinais nem sintomas de ansiedade psíquica nem somática.”. Nele se conclui que, “De acordo com os registos clínicos e com a história médica da examinanda não se evidencia qualquer doença psiquiátrica permanente consequente do acidente de viação sofrido, susceptível de atribuição de incapacidade permanente. Entre Janeiro e Julho de 2005 diz ter efectuado tratamento psiquiátrico na Clínica de (...) com melhoria sintomatológica das queixas e cessação do atendimento psiquiátrico.”. Ora, resulta do relatório que o A. sofreu efetivamente uma perturbação psíquica, eventualmente em virtude do acidente sofrido, mas que tal perturbação não passou de uma sintomatologia temporária, “sem sequelas psíquicas permanentes”. Em conjunto com tal perícia, contribuiu também para a formação da convicção do Tribunal o depoimento prestado pela mulher do A., a Sra. D.ª A.. Esta testemunha afirmou que o marido tomava habitualmente medicação para as dores e para o colesterol, mas não referiu a toma de nenhuma medicação psiquiátrica. Pelo contrário, quando questionada se o marido tomava comprimidos para dormir, ela afirmou perentoriamente que não os toma porque tem medo de criar habituação.» Não existem motivos para modificarmos o julgamento assim feito pelo Tribunal a quo, sendo que ademais o que o recorrente autor alega é que a factualidade quesitada no artigo 63° da Base Instrutória constitui um corolário dos factos dados como provados nos pontos 43., 44. e 45. da sentença, pelo que também ela deveria ter sido considerada provada. Mas não é assim. Quando o alegado quadro psíquico e anímico com a tradução vertida em cada um daqueles pontos, provados e não provados, de natureza, grau e intensidade diversas. Nada a modificar, pois, também nesta parte. 2.3.7 O recorrente autor pretende ainda que a factualidade constante do quesito 68º da Base Instrutória seja considerada parcialmente provada a factualidade – (vide conclusão hh) das alegações de recurso). O ali quesitado era o seguinte: 68.º - «O A., em exames médicos, consultas médicas, medicamentos, relatórios médicos e danificação de objectos despendeu quantia não inferior a 3.000€?» O que foi dado como não provado pelo Mmº Juiz a quo, e como tal vertido no ponto 32. dos factos não provados na sentença recorrida, com a seguinte fundamentação: «Ainda a este respeito, no que toca à factualidade do ponto 32 dos “factos não provados”, este Tribunal considerou como totalmente não provado o Quesito 68.º. Desde logo, quanto à danificação de objectos do A. aquando do sinistro não foi produzida qualquer prova. A este respeito, apenas foi junto aos autos, por parte do A., uma declaração de venda de um relógio no valor de €618,50, que em nada prova a respetiva danificação (cfr. fls. 31 dos presentes autos físicos). Quanto às alegadas despesas em exames médicos, consultas médicas, medicamentos e relatórios médicos, foram juntos aos autos diversas facturas e recibos atinentes a despesas médicas. Uma das despesas consiste num recibo datado de 05.11.2010, relativo a “2 lentes” e “armação” (cfr. recibo a fls. 35 dos presentes autos físicos). Tal documento, relativo a material óptico, não tem qualquer relação com os danos clínicos sofridos pelo A. e aqui dados como provados, pelo que, foi totalmente desconsiderado pelo Tribunal enquanto prova do quesito em causa. Quando aos demais documentos, este Tribunal teve em consideração o facto de todos eles datarem do ano de 2004 (cfr. recibos juntos a fls. 32 a 38 dos presentes autos físicos). Ora, se o A. confessou, com força probatória plena, que a cirurgia e os tratamentos obtidos até ao 13.º mês posterior ao tratamento não foram por si suportados, não pode considerar-se por provado que os recibos apresentados correspondam a tratamentos devidos por força do acidente e que ele as tenha suportado. Aliás, sempre seria de estranhar que, perante tais despesas, o A. não as tivesse reclamado à seguradora ou ao Município aqui R., uma vez que os tratamentos lhe vinham sendo assegurados.» O recorrente autor sustenta que deveria ter resultado provado parcialmente a matéria fáctica do quesito 68.° dizendo que as despesas liquidadas pela Ré A. não coincidem com as despesas e consultas médicas descritas nos documentos 11, 12, 13, 15, 16, 17 e 18 da petição inicial; que também o autor no seu depoimento esclareceu claramente que as despesas reclamadas neste processo não lhe haviam sido liquidadas pela seguradora, como decorre da assentada; que o facto de o autor estar a ser tratado a expensas da seguradora não o impediu de recolher segundas opiniões médicas junto do médico ortopedista da sua confiança, o Sr. A., como atestam os documentos em causa; que a danificação dos objetos pessoais do autor, tais como o relógio e os óculos decorre da própria violência do acidente descrita nos pontos 26, 36, 37, 38; da gravidade e extensão das lesões sofridas e do facto de o autor ter sido desencarcerado da viatura onde seguiam como explicitou o condutor da mesma, a testemunha T., pelo que todos os bens pessoais do autor ficaram danificados em virtude do acidente, e que assim os custos na aquisição dos mesmos, plasmados nos documentos 10 e 14 deverão ser suportados pelas rés. Porém, o que assim alega em nada refuta o ajuizamento factual feito pelo Mmº Juiz a quo com base no conjunto do acervo probatório produzido nos autos, que concatenou, nos termos ali explicitados, e que se nos apresenta como correto, não sendo, por isso, de formar convicção distinta da sua. Motivo pelo qual não se procede a qualquer modificação do julgamento factual também nesta parte. 2.3.8 O recorrente defende, por último, que deviam constar da sentença como factos provados os períodos de défice funcional temporário total de 4 dias, défice funcional temporário parcial de 393 dias e o período de repercussão temporária na atividade profissional total de 672 dias; bem como que as sequelas de que o autor é portador são impeditivas do exercício da atividade profissional habitual, sendo no entanto compatíveis com outras profissões da sua área de preparação técnico-profissional e que o autor ficou a padecer de dano estético permanente no grau 1/7, factualidade referida na perícia elaborada pelo INML – (vide conclusão jj) das suas alegações de recurso). Ora, independentemente da relevância ou irrelevância do assim referido possa ter para a solução jurídica da causa e, por conseguinte, da bondade da pretensão indemnizatória formulada pelo autor na ação, que, recorde-se, extravasa o ressarcimento ao autor no âmbito do regime de acidente em trabalho o qual já foi por si obtido, a causa de pedir, foi delimitada pelo autor na petição inicial da ação. Significando, simultaneamente, que a factualidade a que agora o recorrente alude, não foi por ele concretamente alegada na ação, nem por conseguinte levada à Base Instrutória para ser submetida a discussão e julgamento. Pelo que, sem prejuízo do que possa ser (e tenha até sido) considerado como facto instrumental, o que releva são os factos essenciais consubstanciadores do alegado direito do autor. Pelo que não há que fazer qualquer aditamento à factualidade vertida na sentença, mormente o pretendido. 2.4 Apreciemos agora o invocado erro de julgamento quanto à matéria de facto que a ré a L. também imputa à sentença recorrida no seu recurso subordinado. 2.4.1 Defende a ré L. que que a prova produzida impunha uma decisão diferente relativamente aos factos constantes dos pontos 24., 25., 26. (em parte), 29., 30. e 31. dos factos dados como provados e quanto aos pontos 1., 9. e 11. dos factos dados como não provados na sentença – (vide conclusões A) a X) das suas alegações de recurso). Os referidos pontos da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida vertem o seguinte: 24. «A separação entre as duas hemi-faixas adstritas a cada sentido de circulação fazia-se através de uma linha longitudinal descontínua (correspondente ao 2.º Quesito);» 25. «O AQ tinha espaço para circular na faixa da direita (correspondente ao 4.º Quesito);» 26. «A viatura XX-XX-RZ seguia atrás do veículo XX-XX-AQ e constituía uma patrulha móvel da polícia municipal de V.N. de Gaia que se encontrava em serviço de emergência (correspondente ao 5.º Quesito);» 29. «A condutora do veículo XX-XX-AQ fez derivar a viatura para a hemi-faixa da direita (correspondente ao 9.º Quesito);» 30. «Mas, logo de seguida, guinou o veículo de novo para a faixa da esquerda (correspondente ao 10.º Quesito);» 31. «A referida condutora efetuou tal manobra quando o XX-XX-RZ se encontrava prestes a ultrapassar o AQ (correspondente ao 12.º Quesito: “A referida condutora efetuou tal manobra quando o XX-XX-RZ se encontrava a cerca de 15 metros e prestes a ultrapassar o AQ”, provado apenas naquela parte).» E por sua vez os indicados pontos da matéria de facto dada como não provada na sentença recorrida vertem o seguinte: 1. «Na hemi-faixa do lado direito, no sentido do trânsito dos veículos intervenientes, separada por uma linha longitudinal contínua, seguiam diversos veículos automóveis em circulação (correspondente ao 3.º Quesito)»; 9. «A viatura AQ sempre circulou na hemi-faixa da esquerda (correspondente ao 21.º Quesito)»; 11. «Não ficou marcado no pavimento qualquer rasto de travagem do veículo RZ (correspondente ao 25.º Quesito)»; 2.4.2 A factualidade dada como provada que vem aqui questionada pela recorrente L. insere-se na factualidade elencada nos pontos 24. a 38. dos factos dados como provados na sentença recorrida que traduzem, nas palavras usadas pelo Mmº Juiz a quo, a dinâmica do acidente. Sendo que o julgamento factual efetuado a este respeito pelo Mmº Juiz a quo assentou, tal como é por ele externado na respetiva motivação, nos seguintes fundamentos ali pormenorizadamente expostos nos seguintes termos: «A este respeito, foram inquiridas 5 testemunhas: o Sr. T. , o Sr. D., a Sra. D. ª L. , o Sr. C. D. e o Sr. A. J.. Quanto aos factos constantes dos pontos 24, 26 e 34 a 35, 37 e 38, relativos a circunstâncias diversas do acidente em causa nos autos, os depoimentos prestados a este respeito foram consentâneos e, bem assim, corroborados pelos documentos juntos aos autos. Todas as testemunhas reconheceram que o veículo do R. Município circulava em marcha de emergência. Por outro lado, quer a descrição do local do acidente, quer a descrição da forma como se deu o embate, incluindo a violência do mesmo, foi feita de forma semelhante em todos os depoimentos prestados, sendo ainda concordantes com o esboço efetuado no auto de participação de acidente de viação, a fls. 18 e ss. do processo físico e ainda com as fotografias do veículo AQ juntas a fl. 902 do processo físico. Já quanto aos factos vertidos nos pontos 25, 27 a 33, 35 e 36, que traduzem a dinâmica específica que deu origem ao embate, pelas várias testemunhas foram prestados depoimentos contraditórios entre si, alguns dos quais discrepantes também com os documentos juntos ao processo. Contudo, este Tribunal atribuiu um grau de credibilidade consideravelmente diferente aos depoimentos prestados, conforme veremos. A primeira testemunha inquirida a este respeito, o Sr. T. , afirmou ter sido o condutor do veículo RZ, que foi embater na traseira do veículo AQ, e onde circulava, como passageiro, o A., lesado pelo acidente. Pese embora tenha hoje as funções de comandante, à data do acidente era agente da polícia municipal. Assim, quanto à razão de ciência desta testemunha - que, como é sabido, consiste na fonte de onde advém o seu conhecimento ou o modo como tomou conhecimento dos factos -, ela revelou ter um conhecimento direto e extremamente próximo dos factos relativos ao acidente de viação. Releva ainda que a testemunha não tem qualquer interesse pessoal na demanda, na medida em que, pese embora tenha sido o condutor do veículo, tal veículo era da propriedade do município aqui R., que se encontrava devidamente segurado, pelo que, nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada. Acresce que o depoimento prestado foi escorreito, claro, através de um discurso isento de hesitações e, por isso, esclarecedor e credível. A testemunha revelou, sem hesitar ou tentar disfarçar, que não se lembrava de determinados pormenores, como é o caso, por exemplo, da parte exacta do veículo em que foi embater. Também não se recorda da situação em que ficaram os veículos após o acidente. Não obstante, seria expectável que a testemunha não se lembrasse de tais pormenores, não apenas pelo facto de ter decorrido um longo período de tempo desde a data do sinistro, como pela circunstância de tais pormenores dizerem respeito a um momento em que, com alguma probabilidade, o condutor se encontraria atordoado. Assim, as omissões descritas, porque naturais, contribuíram para a espontaneidade e, mormente, para a credibilidade do depoimento prestado. Já quanto à causa do acidente, esta testemunha relatou com segurança que circulava a uma velocidade superior a 50km por hora, com a marcha de urgência devidamente assinalada, e que a condutora do veículo AQ se encostou num primeiro momento à direita, para se chegar novamente à esquerda, quando o veículo RZ, que ia a conduzir, iniciava a manobra de ultrapassagem. Do depoimento prestado resulta ainda que o embate se deu sem que houvesse uma travagem anterior ao embate, mas apenas uma tentativa de desvio para o lado esquerdo. Tal descrição, feita em audiência de julgamento, quanto à causa do embate, mais de 10 anos depois do mesmo, coincide perfeitamente com a descrição que havia sido feita pelo mesmo condutor no auto de Participação do Acidente, a fls. 19 do processo físico, bem como, com as declarações efetuadas uns dias a seguir ao acidente, quer pelo condutor, quer pelo acompanhante, aqui A., juntas a fls. 64 e 65 do processo físico. A congruência entre os documentos e o depoimento também contribuiu para a convicção do Tribunal no sentido da credibilidade do depoimento prestado. É de realçar, a propósito das declarações do A. a fls. 65 do processo físico, que este, pese embora lesado, não tem qualquer interesse na procedência da versão dos factos que relata, na medida em que a tese sustentada pelo Impetrante nos presentes Autos é a de que, quer o Tribunal entenda que a culpa é do condutor do RZ, quer entenda que é do condutor do AQ, ele teria sempre o direito a ver ressarcidos os danos por si sofridos, na medida em que não era condutor de nenhum dos veículos. Por tudo o que vem exposto, e atentas as fragilidades dos demais depoimentos prestados, conforme melhor se verá, a convicção do Tribunal a propósito da dinâmica do acidente assentou, sobretudo, neste depoimento. A 2.ª testemunha inquirida quanto ao acidente de viação, o Sr. D., afirmou ser o agente da Polícia de Segurança Pública que elaborou o auto de Participação do Acidente a fls. 18 e ss. do processo físico. O depoimento desta testemunha em nada contribuiu para a formação da convicção do Tribunal a este respeito, na medida em que o agente em causa não se encontrava no local no momento em que se deu o acidente, revelando, assim, quanto à sua razão de ciência, um desconhecimento da dinâmica do sinistro em discussão. Por outro lado, mesmo quanto à factualidade posterior à ocorrência do acidente, que a testemunha presenciou, esta admitiu não reter qualquer memória da mesma, nem quando confrontado com o esboço do acidente. A este respeito, foi também inquirida a Sra. D.ª L. , que era a condutora do veículo AQ aquando do acidente. No que respeita à sua razão de ciência, a testemunha revela um conhecimento direto dos factos, em virtude de ter tido intervenção no acidente, enquanto condutora de um dos veículos. Não obstante, o seu depoimento traduziu-se num depoimento falível, que em pouco contribuiu para a formação da convicção deste Tribunal. É que a testemunha principiou por relatar, de forma segura, uma versão do acidente que acabou por soçobrar ao longo do desenvolvimento do depoimento. Segundo a versão inicial relatada pela testemunha, o veículo AQ encontrava-se na hemi-faixa da esquerda para virar nessa direção quando o outro veículo veio embater nele a toda a velocidade. Afirmou a condutora que, após ter passado para essa faixa da esquerda, não saiu mais dela, nem tentou virar para a direita, até porque do lado direito se encontravam carros a circular continuamente. Por outro lado, a testemunha afirmou inicialmente não se ter apercebido da sinalização de urgência, senão quando o outro carro estava já prestes a embater. Ora, na sequência do interrogatório a que foi sendo submetida, efetuado a instâncias dos Ilustres Mandatários das várias partes e por fim pelo próprio Tribunal, a testemunha acabou por reconhecer que já não se lembrava da maioria dos factos relatados, retrocedendo em afirmações que havia proferido de forma (aparentemente) segura. Assim, acabou por afirmar, em contradição com o que inicialmente afirmara, que não se recordava se havia guinado, ou não, para a direita antes do embate e que viu ao longe, pelo retrovisor, a sinalização de urgência. Para além daquelas incongruências internas, o depoimento prestado não coincide com a descrição que a condutora fez do acidente num momento temporal muito próximo ao mesmo e que consta do Auto de Participação do Acidente a fls. 19 do processo físico. Segundo consta deste auto, a condutora afirmou, então, não apenas que vira ao longe um carro com sinalização de urgência, como também que se desviara ligeiramente para a direita para dar passagem ao carro, que quase simultaneamente embateu na traseira do seu veículo. Note-se que o facto constante de a condutora ter visto ao longe a sinalização de urgência resultou provado do depoimento prestado, em conjugação com a análise do referido Auto de Participação do Acidente (cfr. ponto 33 do probatório). Finalmente, é de realçar que a versão sustentada pela testemunha, de que se encontravam carros a circular continuamente no lado direito, o que a impediu de chegar-se para esse lado, não é congruente com o resultado do embate. É que, segundo consta do Auto de Participação do Acidente (cfr. fls. 20 dos autos físicos), após o embate, o veículo AQ encontrava-se imobilizado na hemi-faixa da direita, em sentido contrário da marcha (cfr. ainda ponto 38 do probatório). Ora, se estivessem veículos em contínua circulação nessa faixa, o veículo teria necessariamente embatido contra tais carros, sendo implausível que estes se tivessem conseguido desviar atempadamente, atenta a violência do embate (cfr. ponto 37 do probatório). Nessa medida, considerou-se provada a factualidade vertida no ponto 25.º do probatório. Foi ainda inquirido, como testemunha, o Sr. C. D.. Esta testemunha afirma ter assistido ao acidente porque ia a passar na rua quando este ocorreu, o que revela um conhecimento direto dos factos em questão. Contudo, este Tribunal não conferiu qualquer credibilidade ao depoimento prestado. Desde logo, assoma-se pouco verosímil a certeza e segurança com que a testemunha relatou os factos, atendendo ao facto de que era noite e este se encontrava, segundo a sua própria descrição, a uma distância considerável do local. Por outro lado, este Tribunal registou que a testemunha demonstrou bastante dificuldade em responder às perguntas fragmentadas que lhe foram colocadas pelos Ilustres Mandatários das partes e se limitava, em resposta, a reproduzir o relato que havia feito num primeiro momento. Finalmente, embora não de somenos importância, o depoimento prestado por esta testemunha revelou-se perfeitamente incompatível com qualquer dos demais depoimentos prestados e mesmo com os documentos patentes nos autos, o que em muito contribuiu para a falta de credibilidade que este Tribunal lhe atribuiu. A versão dada por esta testemunha é a de que o condutor do veículo RZ, da polícia municipal, vinha a circular fora de mão e que teve de se chegar à direita, embatendo no veículo AQ, para evitar embater, em choque frontal, num carro que vinha na sua direção. Ora, tal relato não condiz com nenhuma das versões trazidas aos autos pelas partes, sendo certo que ambos os condutores afirmaram, quer no Auto de Participação do Acidente (cfr. a fls. 19 do processo físico), quer agora, depondo em juízo, que o RZ circulava atrás do AQ, na hemi-faixa da esquerda, e não na faixa adjacente, em sentido contrário. Finalmente, a testemunha afirmou também sem qualquer hesitação ter assistido a uma conversa entre os polícias municipais, a dizerem que não tinham culpa do acidente, e que estes se encontravam de pé. Ora, atendendo à gravidade dos ferimentos do A., um dos dois polícias municipais que se encontravam no veículo, este relato também se revela totalmente inverosímil. A propósito da dinâmica do acidente, foi inquirida uma última testemunha, o Sr. A. J.. Esta testemunha afirmou ser o marido da condutora, que se encontrava na viatura AQ aquando do acidente. Assim sendo, a testemunha também revela um conhecimento direto dos factos, ao ter vivenciado o acidente em questão. Segundo a sua descrição do acidente, a condutora do AQ, terá tentado desviar-se para o lado direito, quando se deu a pancada do carro da polícia municipal. O depoimento prestado por esta testemunha não corroborou totalmente, mas também não contrariou diretamente a versão do acidente que, na convicção deste Tribunal, corresponde à realidade dos factos. Na verdade, a testemunha relatou o acidente de forma pouco afirmativa, dizendo que a sua mulher fez uma tentativa de chegar o veículo à direita, de modo lento, o que não é incompatível com a existência de alguma hesitação por parte da condutora do AQ. Tudo o que vem dito quanto à motivação da decisão da matéria de facto efectuada pelo Tribunal no que concerne à dinâmica do acidente tem plena aplicação na formação da convicção do Tribunal quanto à maioria dos factos não provados a este respeito, mais concretamente no que tange aos factos constantes dos pontos 1, 3, 5 a 10 do elenco dos factos não provados. Já quanto aos factos constantes dos pontos 2, 4 e 11 do elenco de factos não provados, a prova produzida não foi suficiente para que este Tribunal pudesse considerar provadas as circunstâncias de pormenor neles contidas, na medida em que os depoimentos prestados foram exíguos em alguns detalhes, em parte devido ao lapso de tempo entretanto decorrido.» 2.4.3 Vejamos, então, ponto por ponto, se deve ser modificado o julgamento de facto nos termos propugnados pela recorrente L.. 2.4.4 Quanto ao vertido no ponto 26. dos factos provados, a recorrente L. sustenta que não obstante ter sido referido por todas as testemunhas que depuseram relativamente ao modo de produção do acidente que o RZ assinalava a sua circulação com os dispositivos luminosos e sonoros próprios de emergência, o Tribunal a quo não podia dar como provado que o RZ seguia em serviço de emergência, ao menos sem expressamente ter sido alegada e provada qual o serviço em concreto que justificasse a circulação nessa condições, defendendo deve, assim, ser retirada do facto 26 dos factos dados como provados na sentença a quo a expressão «que se encontrava em serviço de emergência». Mas esta argumentação do recorrente não colhe, já que é segura a prova nesse sentido, que aliás não contesta. Tendo, como foi expressado pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo em sede de motivação do julgamento de facto «…os depoimentos prestados a este respeito foram consentâneos e, bem assim, corroborados pelos documentos juntos aos autos. Todas as testemunhas reconheceram que o veículo do R. Município circulava em marcha de emergência». 2.4.5 Quanto ao dado como provado no ponto 24. dos factos provados na sentença a recorrente L. defende que ao invés de ter sido dado como provado que a separação entre as duas hemi-faixas adstritas a cada sentido de circulação se fazia através de uma linha longitudinal descontínua, e como não provado no ponto 1. dos factos dados como não provados que a hemi-faixa do lado direito era separada por uma linha longitudinal contínua, devem aqueles pontos ser alterados no sentido de que neles passar a constar que a separação das hemi-faixas no sentido dos dois veículos intervenientes inicialmente era, à data do acidente, descontínua e na aproximação aos semáforos passa a contínua. Sustenta para tanto que a linha longitudinal nas imediações dos semáforos existentes, então, no local passa a ser continua com bem se vê da participação de acidente de fls. 18 e segs. dos autos; que as testemunhas aludiram a que tal linha era descontínua e tal corresponde à verdade no início da via e durante a aproximação desta aos semáforos, mas nas imediações desses semáforos ali existentes e dos quais ambas as viaturas se aproximavam tal linha passa a ser contínua; que o Tribunal a quo deveria ter tido em conta tal factualidade, já que o local do embate ocorreu precisamente nas imediações de tais semáforos e em local em que tal linha era já contínua. Nos artigos 2º e 3º da Base Instrutória era quesitado o seguinte: 2.º - «A separação entre as duas hemi-faixas adstritas a cada sentido de circulação fazia-se através de uma linha longitudinal descontínua?» 3.º - «Na hemi-faixa do lado direito, no sentido de trânsito dos veículos intervenientes, separada por uma linha longitudinal contínua, seguiam diversos veículos automóveis em circulação?» E, como é óbvio, e assim não podia deixar de ser, o assim quesitado resultava da alegação factual contraposta e controvertida feita pelas partes em juízo nos respetivos articulados. A tese agora propugnada pela recorrente L. no sentido da modificação do que foi dado como provado no ponto 24. dos factos provados na sentença e no ponto 1. dos factos julgados como não provados constitui uma alegação nova, que não foi submetida, com contraditório, a instrução e julgamento, nem resulta dessa instrução e julgamento. Sendo certo que no auto de participação de acidente, junto aos autos com a Petição Inicial, se encontra traduzido no desenho do local do acidente, onde as duas viaturas vieram a ficar imobilizadas, junto aos semáforos do identificado entroncamento, uma linha longitudinal contínua separando as duas hemi-faixas da faixa adstrita ao sentido de trânsito em que seguiam os dois veículos intervenientes, ali não está traduzida a sua extensão. Por outro lado, para a dinâmica do acidente, tal como foi trazida a juízo, o que releva é se no local em que as viaturas vinham a circular, a separação na via de trânsito, no sentido em que ambas seguiam, se fazia (ou não) por linha longitudinal contínua. E a prova produzida testemunhal produzida nos autos (cuja gravação integral ouvimos) conduz precisamente à conclusão. Sendo que o local onde as viaturas vieram a ficar imobilizadas após o embate (considerando a velocidade a que seguiam, em particular a viatura RZ, que circulava a uma velocidade próxima dos 100 km/h, a violência do embate na traseira do veículo AQ e a projeção deste para a frente - vide pontos 27., 36., 37., 38. dos factos provados na sentença), não é, nestas circunstâncias, coincidente com o local em que se deu esse embate. Quando, ademais, o auto de participação e o respetivo croqui não vertem o local provável do embate, designadamente através da identificação da existência de marcas no pavimento ou destroços deixados no local, nem quaisquer rastos de possível travagem. Pelo que aquele croqui não contém qualquer nenhum elemento prestável para que se possa concluir que no local em que os veículos circulavam, e em particular onde o RZ veio a embater no AQ existia uma linha longitudinal contínua a separar as duas hemi-faixas de rodagem do sentido em que aqueles veículos seguiam. E se assim é, mostra-se correto o julgamento factual feito pelo Tribunal a quo nesta parte, não havendo que proceder à sua modificação nos termos propugnados. 2.4.6 No que respeita aos pontos 25., 29., 30. e 31. dos factos dados como provados na sentença, a recorrente L. sustenta que tais factos deviam ter sido dados como não provados. E ainda que o que consta dos pontos 9. e 11. dos factos não provados na sentença deveria ser dado como provado. Significando que entende que o comportamento seguido pela condutora do veículo AQ, por si segurado, não foi aquele que foi ali dado como provado na sentença recorrida. E suporta-se sobretudo, para sustentar a sua tese, no depoimento da testemunha C. . Ora, ainda que esta testemunha, que prestou depoimento da primeira sessão da audiência final, e se encontra devidamente identificada na respetiva ata (fls. 1528 SITAF) conste indicado como testemunha no Auto de Participação (junto sob Doc. nº 3 com a Petição Inicial da ação) como refere a recorrente, tal não basta, sendo insuficiente, para este Tribunal ad quem formar uma convicção diferente daquela que foi firmada pelo Tribunal a quo e assim modificar o julgamento de facto nos termos propugnados. Isto quando, e relativamente a tal matéria, se deve atender não só aos depoimentos testemunhais prestados, mas também às provas documentais integradas nos autos, entre as quais, e em especial, o Auto de Participação, a cujo teor o Tribunal a quo atendeu, e com o qual as testemunhas foram, aliás, confrontadas (como resulta da gravação das duas sessões de audiência final, que ouvimos). Sendo certo que ao contrário do referido pela recorrente e como claramente decorre da motivação externada pelo Mmº Juiz a quo na sentença recorrida, a sua convicção não se formou apenas com base no depoimento da testemunha T., condutor do veículo RZ. E quanto a nós, ouvida a gravação de todos os depoimentos prestados, concatenado com o vertido no Auto de Participação, não existem motivos que justifiquem a modificação do julgamento factual feito nesta parte pelo Mmº Juiz a quo. Não colhe, assim, neste aspeto, o recurso subordinado da ré L.. 3. Dos imputados erros de julgamento quanto à solução de direito Assente que está que o julgamento factual feito na sentença recorrida não deve ser modificado, vejamos agora se a sentença padece dos erros de direito que lhe vêm assacados, seja no recurso principal, do autor, seja no recurso subordinado, da ré L.. 3.1 do recurso do autor quanto à solução de direito 3.1.1 Da decisão recorrida e seus fundamentos 3.1.1.1 Comece por explicitar-se que o evento danoso, consistente no acidente de viação descrito nos autos, em que o autor fundou o pedido indemnizatório formulado na ação consistente num acidente de viação, consubstanciou simultaneamente, um acidente de serviço, considerando-se este último como o acidente “que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte” (cfr. artigos 6º nº 1 do DL. n.º 100/97, de 13 de setembro, e 7º nº 1 do DL. n.º 503/99, de 20 de novembro). Com efeito o autor J. era agente da Polícia Municipal do MUNICÍPIO DE (...) e ocupava em exercício de funções, o veículo XX-XX-RZ, propriedade do Município de (...), e segurado na companhia de Seguros A., em que o autor seguia como passageiro, e era conduzido por T. , também agente da mesma Polícia Municipal, o qual colidiu com o veículo XX-XX-AQ, conduzido por L. e segurado na ré L.. Tendo, então, o autor sido ressarcido de danos por si sofridos em virtude do acidente em serviço, ao abrigo do respetivo regime jurídico. Nesse âmbito a, também aqui ré, A. suportou e pagou ao autor, ao abrigo da apólice de seguros de acidentes de trabalho, todas as despesas médicas, medicamentosas e outras originadas pelo acidente, até ao 13.º mês posterior à data do acidente. E a Caixa Geral de Aposentações atribuiu-lhe uma indemnização, a título de capital por remição de pensão vitalícia, no valor global de 37.378,62 €. Mas de acordo com o expressamente disposto no artigo 31º da Lei nº 100/97, “….quando o acidente [de trabalho] for causado por outros trabalhadores ou terceiros, não prejudica o direito de ação contra aqueles, nos termos da lei geral”. Significando que a aplicabilidade do regime de acidentes de trabalho não prejudica os direitos que o lesado possa ter contra eventuais terceiros causadores do dano. Solução que se justifica na medida em que a responsabilidade da entidade empregadora por acidente em serviço e a responsabilidade civil aquiliana geral obedecem a lógicas diferentes, procuram uma tutela diversa e regem-se por regras perfeitamente distintas. Pelo que poderão existir danos que sejam abrangidos por uma indemnização a conceder em virtude de um acidente de viação (nos termos dos princípios gerais da responsabilidade civil) e que já não estarão cobertos por uma indemnização a conceder por ocorrência de acidente de serviço. Vigorando, assim, em tal situação, uma ideia de complementaridade entre ambos os regimes. Mas, obviamente, as indemnizações resultantes de um acidente que simultaneamente seja de trabalho e de viação não são cumuláveis, já que o recebimento simultâneo de ambas representaria um verdadeiro enriquecimento sem causa, pelo que o lesado não pode enriquecer ou lucrar com o acidente sofrido, auferindo uma indemnização em duplicado por um mesmo dano (vide, a este respeito, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/01/2016. Proc. nº 289/08.0TT0AZ-A.P1, in, www.dgsi.pt/jtrp, e o acórdão do STJ de 11/12/2012, Proc. nº 40/08.1TBMMV.C1.S1, in, www.dgsi.pt/jstj). 3.1.1.2 a sentença recorrida mostrou-se, aliás, ciente deste enquadramento, que também efetuou. Enfrentou, assim, os pedidos indemnizatórios formulados pelo autor na ação com convocação dos pressupostos gerais da responsabilidade civil extracontratual. E foi nesse contexto que julgou a ação apenas parcialmente procedente. Procedência parcial que resultou da circunstância de o Tribunal a quo apenas considerar atendíveis parte dos danos patrimoniais e não patrimoniais invocados pelo autor, seja face à circunstância de já ter sido ressarcido no âmbito do tratamento dado ao acidente como acidente em serviço, seja por certos alegados danos não terem sido provados nos autos. Tendo, então, fixado a indemnização total devida ao autor no montante de 20.000,00 €. Quantia cuja responsabilidade pelo pagamento repartiu por cada uma das seguradoras dos veículos RZ e AQ, respetivamente a ré A. e a ré L., na proporção de 1/3 e 2/3, em razão da imputação de culpa efetiva na produção do acidente aos respetivos condutores. Pelo que, absolvendo o réu Município de (...) do pedido (o que não vem colocado em crise em qualquer dos recursos interpostos), condenou a ré A. (seguradora do veículo RZ) a pagar ao autor a quantia de 6.666,66 € e a ré L. (seguradora do veículo AQ) a pagar ao autor a quantia de 13.333,34€. 3.1.2 Da tese do recorrente autor 3.1.2.1 Sustenta o autor, nos termos que expõe nas suas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões, que a sentença apesar de fazer referência ao dano biológico o desvaloriza em absoluto pois considera que a remição laboral recebida pelo autor é suficiente para ressarci-lo por todos os danos patrimoniais, concluindo pela improcedência do valor peticionado a este título; que olvida, porém, a decisão que vários prejuízos patrimoniais, designadamente as perdas salariais presentes e futuras, bem como as repercussões sociais e pessoais da incapacidade permanente de que padece o autor, não foram indemnizados em sede laboral; que pretende o autor a atribuição de um valor remanescente ao arbitrado em consequência do acidente de trabalho, pelo que o autor tem direito a ser indemnizado pela diferença entre as perdas salariais liquidadas em sede laboral e as que perdeu; que como resulta das informações prestadas pela Caixa Geral de Aposentações, na data da primeira remição, 30-09-2005, na sequência de desvalorização fixada em 19,53%, o autor recebeu a quantia de € 23.359,02; enquanto que na segunda remição, a 22-01-2008, na sequência de agravamento de incapacidade em 11,97%, recebeu € 14.019,60; que o cálculo destes dois valores foi realizado tendo por base 70% dos vencimentos auferidos pelo autor, à data do acidente; que, assim, o autor tem direito a ser indemnizado por estas diferenças salariais; que uma vez que com base nos 100% da remuneração, o autor teria direito a receber o valor global de € 53.398,15 e só recebeu da Caixa Geral de Aposentações a quantia de € 37.378,62, ainda lhe falta ser ressarcido do valor de €16.019,53 – (vide conclusões ll) a rr) das suas alegações de recurso). Sustenta também que além disso o autor também deverá ser ressarcido pelas perdas pecuniárias decorrente da impossibilidade física de desenvolver trabalho suplementar, que ascendem, à data presente, a €23.275,20; que o gasto com o pagamento da pessoa que lhe prestou os cuidados básicos durante quatro meses, que perfaz o valor de €1.600,00 e ainda das consultas, exames e deterioração dos bens pessoais do autor, no valor de 1.379,00 € devem também ser-lhe ressarcidas e que, assim, as rés têm de ser condenadas a pagar estes prejuízos patrimoniais que totalizam de € 26.254,20. – (vide conclusões ss) e tt) das suas alegações de recurso). Defende ainda que também deverá ser indemnizado pelos danos patrimoniais futuros compreendendo-se nestes a compensação pelo dano biológico associado às sequelas das gravosas lesões sofridas, e nessa medida, totalmente autónomo e diferenciado das perdas salariais; bem como as perdas patrimoniais decorrentes da sua reconversão profissional originada pela incapacidade para a profissão habitual e atraso na progressão na carreira; sustenta a tal respeito que o dano biológico não é um dano laboral, mas um dano de natureza geral, correspondente à afetação definitiva da capacidade física e/ou psíquica da pessoa com repercussão nas atividades da vida diária (familiares, sociais, de lazer e desportivas); que resultou provado que o autor sofreu fratura do 1/3 médio do úmero direito, traumatismo da coluna vertebral torácica, traumatismo da coluna vertebral lombar e traumatismo do ombro direito; tendo sido socorrido na CHVNG, onde foi submetido a encavilhamento tipo Hacketall, permanecendo internado até ao dia 09/12/2003; que efectuou tratamento de fisioterapia para tratamento da coluna vertebral, tendo tido alta a 5 de Janeiro de 2005; que o autor tinha 29 anos de idade à data do acidente; que apresenta rigidez da coluna toraco-lombar por espasmo muscular, toracalgias e raquialgias, com dor à palpação e percussão das apófises espinhosas, sendo as raquialgias, por vezes de intensidade marcada, que obriga a toma prolongada de anti-inflamatórios e analgésicos; apresentando como sequelas rigidez da coluna lombar por espasmo muscular, limitações dos movimentos dos ombros e cotovelo direito e reação depressiva prolongada; que antes do acidente era um jovem alegre, saudável, dinâmico e robusto, foi desenvolvendo sentimentos de revolta, frustração e tristeza em virtude das lesões e sequelas de que passou a padecer, apoderando-se sentimentos de tristeza, de insegurança, de impotência e de inibição, a que se associaram complexos de inferioridade perante colegas der trabalho, com a consequente diminuição da sua autoestima, bem como perda de eficiência profissional, de concentração, de coragem, de agilidade e disponibilidade mental, tendo necessitado de acompanhamento de terceira pessoa para os atos mais básicos da vida diária, durante quatro meses; que as lesões e sequelas consubstanciam para o autor uma IPP de 31.5%, que lhe provoca incapacidade para o exercício da atividade habitual de polícia municipal razão pela qual o dano biológico que apresenta deveria ser indemnizado com quantia nunca inferior a €70.000,00 – (vide conclusões uu) a zz) das suas alegações de recurso). Sustenta ainda que tem também direito a ser ressarcido pelos prejuízos patrimoniais, que sofreu e irá sofrer até ao final da sua vida, decorrentes da sua reconversão profissional e dos atrasos na ascensão na carreira que o acidente lhe provocou, argumentando que o dever de indemnizar compreende também os previsíveis danos futuros que não têm de ser certos, bastando a mera previsibilidade que deverá aferir-se à luz da experiência comum, de tal modo que possa prognosticar-se que o prejuízo venha a acontecer; que no caso concreto, sendo o autor agente da polícia municipal ao tempo do acidente de viação de que lhe advieram as lesões causadas pelo mesmo, tudo leva a crer que iria prosseguir a sua carreira com normalidade e iria atingir um posto mais elevado na hierarquia, não fora o acidente, tanto mais que ao autor nunca foi atribuída classificação inferior a Bom, mesmo quando esteve confinado ao desempenho de tarefas administrativas na secretaria, pelo que, em condições normais, no ano de 2008 reuniria os requisitos necessários para se candidatar a agente graduado e passar a este posto no ano de 2009, o que lhe permitiria auferir um salário mais elevado e ascender mais rapidamente a posto superior de coordenador e/ou técnico superior, e que, assim, as perdas patrimoniais futuras originadas pelo atraso na progressão da carreira do autor a agente graduado e demais escalões superiores, atendendo ao critério da equidade, não deverão ser ressarcidas com uma quantia inferior a €50.000,00 – (vide conclusões aaa) a eee) das suas alegações de recurso). E defende, ainda, que tem também direito a ser indemnizado pelos gastos diários com a toma de medicação analgésica e anti-inflamatória para debelar as queixas álgicas provadas no ponto 41. da sentença sustentando que considerando as regras da experiência comum e o preço dos medicamentos genéricos, estima-se um custo de 10,00€ mensais para aquisição deste tipo de medicação, valor que deve ser contabilizado desde 5 de Janeiro de 2005, data a partir da qual a seguradora laboral deixou de liquidar quaisquer despesas medicamentosas e ter o seu terminus no fim da esperança média de vida do autor que para os homens se fixa em 79 anos, que calculada por 583 meses corresponde ao total de €5.830,00 (583x10), valor pelo qual defende dever ser indemnizado. – (vide conclusões fff) a hhh) das suas alegações de recurso). Termina sustentando ter a sentença recorrida, ao considerar que o autor ao ser indemnizado pelos danos sofridos com as repercussões do acidente na progressão da carreira estaria a ser novamente ressarcido pelos danos já indemnizados em sede laboral, realizou uma errada aplicação dos critérios de complementaridade das indemnizações laboral e civil, olvidando por completo todas as limitações que as sequelas e incapacidade permanente de que sofre o autor provocam nas suas atividades diárias, a nível laboral pessoal, social e familiar; que no que concerne ao valor arbitrado a título de danos não patrimoniais, os danos sofridos pelo autor são gravíssimos; que o autor antes do acidente era um jovem de 29 anos, saudável, alegre e robusto, estando hoje confinado a uma vivência dolorosa, amarga, dependente, plena de limitações até ao fim a sua vida, sem ter qualquer culpa e quando se encontrava no apogeu da vida; que considerando as lesões, dor, sofrimento, sequelas e limitações descritas e atendendo aos critérios legais prescritos nos artigos 494.° e 496.° do Código Civil, não deveria ter sido arbitrada ao autor uma indemnização por danos não patrimoniais inferior a €40.000,00, pugnando ter, assim, a sentença recorrida violado, entre outros, os normativos plasmados nos artigos 483.°, 494.°, 496.°, 562.°, 564.° e 566.° do Código Civil – (vide conclusões iii) a mmm) das suas alegações de recurso). Vejamos. 3.1.2.2 O autor peticionou na ação uma indemnização global no montante total de 203.100,00 €, sendo 40.000,00€ por danos de natureza não patrimonial e os demais por danos de natureza patrimonial (vide, especialmente, em súmula, os artigos 112º, 88º, 105º, 109º e 110º da PI). 3.1.2.3 A sentença recorrida, averiguando se os danos alegados pelo autor podiam ser ressarcidos nos termos peticionados, procedeu, desde logo à seguinte análise, assim ali vertida e que se passa a transcrever (vide pág. 40 ss. da sentença): «(…) Para se apurar a indemnização devida, não pode deixar de ter-se presente que A. foi já ressarcido do acidente sofrido ao abrigo do regime jurídico dos acidentes em serviço, que, à data do sinistro, se encontrava vertido no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, complementado com a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e o Decreto-Lei n.º 143/99, de 20 de Novembro, tendo-lhe sido atribuída inicialmente uma IPP de 19,53%, em 17.05.2005, e, posteriormente, sido considerado o agravamento do acidente em serviço, com fixação de uma IPP de 31,5%. Por aplicação conjugada dos arts. 17.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 100/97 e do art.º 56.º, n. 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 143/99, foi pago ao A. um capital de remição total no valor de €37.378,62 (cfr. pontos 61 a 63 do probatório). É certo que, nos presentes autos, o A. vem pedir uma indemnização a título de danos por diminuição da sua capacidade de trabalho e ganho no valor €145.000,00 e, portanto, em valor consideravelmente superior à indemnização que lhe foi concedida pela Caixa Geral de Aposentações. Contudo, o Impetrante não vem pôr em causa a IPP que lhe foi fixada ou o cálculo das pensões, para o que seria necessário ter impugnado, no prazo legal, os actos administrativos em que se fixaram tais elementos, chamando a juízo a Caixa Geral de Aposentações, nos termos do art.º 10.º, n.º 2, do CPTA, o que não fez. Assim sendo, não cabe nos presentes autos aferir da legalidade da indemnização que já lhe foi atribuída, há apenas que aferir se, em abstracto, as indemnizações atribuídas com base na IPP podem, ou não, ser cumuladas com as demais indemnizações peticionadas pelo Autor. Desde já se diga que os danos que vêm pedidos pelo A. a título de diminuição do trabalho e de ganho não são cumuláveis com a indemnização que lhe foi atribuída em função da IPP adquirida. Vejamos porquê. Nos termos do art.º 10.º da Lei n.º 100/97, aplicável aos acidentes de serviço na função pública em virtude da remissão do art.º 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99, o direito à reparação dos acidentes de trabalho compreende, entre outros, as seguintes prestações em dinheiro: “indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho; indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente”. Nos termos do ponto 1 das instruções gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, tal tabela “tem por objetivo fornecer as bases de avaliação do prejuízo funcional sofrido em consequência de acidente de trabalho e doença profissional, com perda de capacidade de ganho”. Assim sendo, pese embora tenha ficado provado que o acidente terá repercussões na progressão da carreira do A. (cfr. ponto 49 do probatório), caso se considerasse procedente a pretensão do Impetrante em ser indemnizado pelos danos sofridos a este título, estar-se-ia precisamente a indemnizá-lo pela perda de capacidade de ganho, o que resultaria numa duplicação de indemnização sem qualquer fundamento legal para o efeito. No âmbito da responsabilidade civil automóvel, o lesado deve ser indemnizado, não apenas pelo prejuízo causado, como pelos benefícios que deixou de obter em consequência da lesão, podendo ainda o Tribunal atender aos danos futuros previsíveis, nos termos do art.º 564.º, n.º s 1 e 2, do CC. No âmbito da fixação de uma indemnização em dinheiro vigora a teoria da diferença: o quantum indemnizatório deve corresponder à diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos (cfr. art.º 566.º, n.º 2, do CC). Da aplicação destas regras resulta a impossibilidade do lesado ser ressarcido duas vezes pelo mesmo dano. De facto, um sinistro não pode justificar um locupletamento do lesado, o que corresponderia a um enriquecimento ilícito. Recorrendo às palavras do colendo Supremo Tribunal de Justiça, no aresto já citado: “Segundo entendimento praticamente unânime na doutrina e jurisprudência portuguesas em face do Direito constituído, a obrigação de indemnização, qualquer que seja o título de imputação do qual emerge a específica relação creditória, tem por função e limite a supressão dos danos sofridos em consequência de determinado evento, não podendo assumir qualquer tipo de feição lucrativa para o credor da obrigação de indemnização.” (assinalado nosso, douto Ac. do STJ de 11.12.2012, proc. n.º 40/08.1TBMMV.C1.S1, in www.dgsi.pt). Assim sendo, quando o A. foi indemnizado pelos danos patrimoniais de perda de capacidade de ganho, cessou a situação danosa a esse respeito, nos termos do art.º 483.º, n.º 1, do CC, não podendo atribuir-se quaisquer outros valores a este título.(…)» E acrescentou ainda quanto aos demais danos patrimoniais relativamente aos quais o autor peticionou indemnização, o seguinte (vide pág. 43 da sentença): «(…) Por outro lado, A. não logrou demonstrar a verificação de vários dos danos que havia invocado, conforme resulta do probatório, nos termos da motivação de facto. Desde logo, não resultou provado que o A. tivesse carecido de contratar uma pessoa que o acompanhasse após a ocorrência do sinistro (cfr. pontos 21 a 23 do elenco de factos não provados), pelo que, improcede necessariamente o pedido de pagamento de uma indemnização de €1.600,00 a esse título. Por outra via, também não resultaram provados os danos neuropsiquiátricos que o A. alega (cfr. pontos 14 e 15, 19 e 27 a 31 do elenco de factos não provados), o que também redunda na improcedência da indemnização pelos custos devidos por tais danos, no valor de €13.500,00. Finalmente, o A. também não logrou provar que tivesse suportado custos com exames médicos, consultas médicas, medicamentos, relatórios médicos, nem tão pouco com a danificação de objetos aquando da ocorrência do sinistro, improcedendo também o pedido de indemnização a este respeito, no valor de €3.000,00 (cfr. ponto 32 do elenco de factos não provados).» O Tribunal a quo negou, pois, assistir ao autor qualquer indemnização pelos danos patrimoniais invocados na ação, pelos fundamentos que assim ali externou na sentença recorrida. 3.1.2.4 Essa recusa deve, com clarividência, ser mantida no que tange aos gastos, alegados mas não provados, com o acompanhamento por terceira pessoas durante o período de quatro meses, e com consultas, exames e deterioração dos bens pessoais do autor. Só há responsabilidade de indemnizar perante a existência (comprovação) do dano e na sua respetiva medida (dimensão e extensão). Ora, foi dado como não provado na sentença (julgamento factual que não foi objeto de qualquer modificação, nos termos supra decididos), que o autor, durante os quatro (4) meses que imediatamente se seguiram à ocorrência do sinistro, tenha necessitado a tempo inteiro do acompanhamento de terceira pessoa; que em virtude da gravidade das lesões, tenha ficado impedido de vestir-se, calçar-se, tratar da sua higiene pessoal e alimentar-se ou ainda que tenha pago o referido acompanhamento, suportando a quantia de 400,00€ por mês (vide pontos 21., 22. e 23. dos factos dados como não provados na sentença). Assim como resultou não provado que o autor despendeu em exames médicos, consultas médicas, medicamentos, relatórios médicos e danificação de objetos quantia não inferior a 3.000,00€ (vide ponto 32. dos factos dados como não provados na sentença). Sendo certo que, simultaneamente, resultou provado que a ré A. pagou ao autor todas as despesas médicas, medicamentosas e outras originadas pelo acidente, ao abrigo da apólice de seguros de acidentes de trabalho até ao 13.º mês posterior à data do acidente (vide ponto 60. dos factos dados como provados na sentença). Pelo que não colhem, nesta parte, as conclusões ss) e tt) das suas alegações de recurso. 3.1.2.5 Por outro lado, no que tange ao vertido nas conclusões fff), ggg) e hhh) das suas alegações de recurso, correspondem as mesmas à consubstanciação de um novo e distinto pedido, que não foi formulado na Petição Inicial da ação, já que compulsada a mesma não se encontra nela qualquer alegação quanto a gastos futuros com a eventual toma de medicação analgésica e anti-inflamatória. Sendo que, ademais, o que foi dado como provado no ponto 41. dos factos dados como provados na sentença, correspondendo a resposta positiva ao quesito 30º da Base Instrutória, decorre do que vinha alegado no artigo 52º da Petição Inicial (na sequência do seu anterior artigo 51. da PI, em que foi referido que pelos serviços médicos da Seguradora A. lhe foi dada alta em 01/01/2005), que era o seguinte (sublinhado nosso): «52. Apresentando nesta data o Autor as sequelas e patologias seguintes: - Marcada rigidez da coluna toraco-lombar por espasmo muscular, - Toracalgias e raquialgias, com dor à palpação e percussão das apófises espinhosas, - Raquialgias, por vezes de intensidade marcada, que obriga a toma prolongada de anti-inflamatórios e analgésicos, - Rigidez da coluna lombar por espasmo muscular, após traumatismo raquidiano sem fratura; - Dor à pressão sub-acromial do ombro direito (lado ativo), - Abdução ativa possível até 135º, - Rigidez articular do ombro direito nas rotações, - Movimento de rotação interna do ombro direito possível de 0º a 25º, - Movimento de rotação externa possível até 30º.» Alegação que se destinava a sustentar que as referidas sequelas e patologias acarretavam para o autor «uma incapacidade geral e funcional de 35,1%», nos termos do alegado no artigo 55º da Petição Inicial. Pelo que a factualidade vertida em 41. dos factos provados na sentença não tem o alcance que o autor lhe pretende agora dar no presente recurso, quando não suportou qualquer pedido indemnizatório por danos patrimoniais que agora invoca nas conclusões fff), ggg) e hhh) das suas alegações de recurso, que, assim, não colhem. 3.1.2.6 Como também não colhe a tese do autor recorrente no sentido de que também quanto às designadas «perdas salariais presentes e futuras» lhe deve ser atribuído o valor remanescente (cujo respetivo cálculo efetua) face ao que lhe foi pago pela Caixa Geral de Aposentações em sede de acidente em serviço, consistente na diferença, nas suas palavras «…entre as perdas salariais liquidadas em sede laboral e as que perdeu…» (a que alude nas conclusões ll) a rr), ss), uu) a zz) e aaa) a eee) das suas alegações de recurso). Vejamos, porquê. 3.1.2.7 Devemos começar por dizer que neste aspeto são várias as perplexidades que nos assaltam. A primeira vai para a circunstância de a soma dos montantes que o recorrente propugna no recurso deverem ser-lhe atribuídas a esse título (16.019,53€ + 23.275,00€ + 70.000,00 + 50.000,00€), perfazer a quantia de 159.294,53 € quando, compulsada a Petição Inicial, se vê que nela o autor peticionou a tal título, e enquanto indemnização pelo dano patrimonial a quantia de 145.000,00 € (vide, especialmente, a súmula feita no artigo 88º da PI). Por conseguinte a indemnização que agora, em sede de recurso superior, o autor invoca assistir-lhe, a tal título, é em quantia superior àquela que foi peticionada na ação. Isto sem que se tenha socorrido do mecanismo da ampliação ou modificação do pedido nem observado os respetivos condicionalismos legais (cfr. artigo 265º do CPC novo, correspondente ao antigo artigo 273º, ex vi do artigo 1º do CPC) 3.1.2.8 A segunda é a de que o autor peticionou na ação uma indemnização no montante total de 145.000,00 € por danos de natureza patrimonial – que caracterizou como decorrentes da incapacidade geral e funcional de 35,1% de que ficou a padecer, com a respetiva diminuição da capacidade de trabalho e de ganho, tais como o ter deixado de prestar com carater regular o trabalho extraordinário que até então regularmente prestava, perdendo a respetiva remuneração; o ter deixado de realizar trabalho no exterior da esquadra; o de que as limitações para o exercício de funções se vão repercutir na sua carreira, com atrasos na sua ascensão a posto e escalão superiores, e impedindo-o de progredir, com perda de proventos a curto, médio e longo prazo com perda atual e futura de proventos (vide, designadamente, os artigos 55º, 74º, 78º, 79º, 80º, 82º, 85º, 86º, 87 da PI) – tendo por base o acidente de viação que envolveu as viatura AQ e RZ (esta em que circulava como ocupante, e ao serviço da Polícia Municipal de (...)), sem que mencionasse que por aquele acidente, de que foi vítima, e que havia já sido caracterizado como acidente em serviço para efeitos da sua reparação ao abrigo do respetivo regime jurídico, havia já recebido no ano de 2005 da Caixa Geral de Aposentações uma indemnização no valor global de €23.359,02 atribuída com base na IPP (incapacidade parcial permanente) de 19,53%, inicialmente atribuída. Circunstancialismo que foi trazido aos autos pela ré A. (vide, designadamente, artigos 9º, 15º e 16º da sua contestação) e que veio a ser dado como provado na sentença (vide, designadamente, pontos 18. e 61. dos factos provados na sentença), e que o autor confessou em sede de depoimento de parte prestado em audiência final (vide ata da 1ª sessão de audiência final, onde consta a assentada - fls. 1528 SITAF). Significando que o autor não visou na ação, ao contrário do que afirma agora no recurso, a atribuição de um valor remanescente ao arbitrado em consequência do acidente de trabalho. No cômputo do valor que o autor pretendia fossem os réus condenados a pagar-lhe (qualquer um deles, isolada, conjunta ou solidariamente, como referiu a final da Petição Inicial) a título de indemnização por aqueles danos patrimoniais, decorrentes da perda de capacidade de trabalho (capacidade de ganho) em virtude da IPP de que ficou a padecer em resultado do acidente, ele não atendeu àquele que já lhe havia sido arbitrado e pago pela Caixa Geral de Aposentações à data da instauração da ação. Circunstância que omitiu na Petição Inicial, o que seria até passível da sua condenação em litigância de má-fé, nos termos do disposto no artigo 456º nº 2 alínea b) do CPC/1961, a que corresponde o atual artigo 542º do CPC novo (Lei nº 41/2013), caso se demonstrasse o dolo ou negligência grave nessa omissão, com a eventual responsabilidade do respetivo mandatário (cfr. artigo 459º do CPC/1961, correspondente ao atual artigo 545º do CPC novo). 3.1.2.9 A terceira é a de que não obstante o autor reconhecer que recebeu da Caixa Geral de Aposentações o total de capital de remição de 37.378,62 €, reconhecimento que assenta também na confissão que fez em sede de declarações de parte (cfr. ata da 1ª sessão da audiência final, a fls. 1528 SITAF), propugnando agora, em sede do presente recurso, dever ser-lhe atribuído o valor «…remanescente…» da indemnização que considera ser-lhe devida, consistente na diferença, nas suas palavras «…entre as perdas salariais liquidadas em sede laboral e as que perdeu…», é só aparente a operação de subtração que enuncia nas conclusões pp), qq) e rr) das suas alegações de recurso, já que defende serem-lhe devidos outros montantes que soma àquele outro de 16.019,53 €. Montantes que surgem, agora, descriminados pelo autor no recurso, quando o não foram na petição inicial da ação, e que assumem, também pela natureza da sua consubstanciação inovatoriamente introduzida em sede de recurso, a formulação de pedidos novos e distintos daqueles que foram formulados em sede da petição inicial da ação, também aqui sem que se tenha socorrido do mecanismo da ampliação ou modificação do pedido ou da causa de pedir, nem observado os respetivos condicionalismos legais (cfr. artigo 265º do CPC novo, correspondente ao antigo artigo 273º, ex vi do artigo 1º do CPC). 3.1.2.9 Isto sem prejuízo de se constatar que foi dado como não provado na sentença recorrida, e é de manter nos termos supra decididos, que o autor perdeu a eficiência profissional traduzida em perda de espontaneidade, de concentração, de coragem, de agilidade e de disponibilidade mental, que deixou de realizar trabalho no exterior da esquadra para, face às suas limitações, não correr riscos; que corre risco de ser dispensado ou que o período de incapacidade total temporária para o trabalho (compreendido entre a data do acidente, 06/12/2003 e a data da alta, 05/01/2005) causou atrasos na sua ascensão a posto e escalão superiores comparativamente com colegas seus (vide pontos 18., 24., 25., 26. dos factos dados como não provados na sentença). Pelo que muito embora o autor persista em invocar em sede de recurso assistir-lhe direito a ser indemnizado por tais alegados danos, assim não sucede na exata medida em que os mesmos não se verificam. Como também não se verifica a necessidade de reconversão profissional a que o autor agora alude em sede de recurso (vide, designadamente, conclusões uu) e aaa) das suas alegações de recurso), mas que não alegou nem, por conseguinte, demonstrou, em sede de ação. 3.1.2.10 Depois, e ainda, o Tribunal a quo não deixou de atender ao dano biológico, e foi por ele que fixou a indemnização a atribuir ao autor, tornando-se, assim, incompreensível o alegado nas conclusões vv) a zz) do recurso do autor. 3.1.2.11 De todo o modo, e para além do já referido, sempre importa saber, e é essa a questão essencial a decidir neste âmbito, se o Tribunal a quo andou bem ao considerar que os danos patrimoniais decorrentes da IPP de 31,50% que foi fixada ao autor no âmbito da reparação por acidente em serviço foram já ressarcidos através da indemnização paga pela Caixa Geral de Aposentações, num total de capital de remição de 37.378,62 €, não havendo que voltar a indemnizar esses mesmos danos, por duplicação indemnizatória indevida, consubstanciadora de enriquecimento sem causa. 3.1.2.12 Já se sabe que a circunstância de o sinistro rodoviário em causa nos autos, no qual o autor fundou o pedido indemnizatório, ter sido qualificado como acidente em serviço nos termos do Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no Âmbito da Administração Pública, aprovado pelo DL. nº 503/99, de 20 de novembro, não é inócua. Isso mesmo foi considerado na sentença recorrida e é também reconhecido pelo o autor. E essa relevância está, precisamente, na particular natureza da reparação dos danos no âmbito de um acidente em serviço (veja-se, a esse propósito, entre outros, os acórdãos do TCA Sul de 21/04/2016, Proc. nº 13102/16, e de 18/10/2018, Proc. nº 592/13.4BELSB, por nós então relatados, in, www.dgsi.pt/jtca). 3.1.2.13 Atenha-se que, nos termos do nº 3 artigo 4º do DL. nº 503/99, perante acidente em serviço assiste ao trabalhador o direito à reparação em espécie, a qual compreende, nomeadamente: a) Prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e quaisquer outras, incluindo tratamentos termais, fisioterapia e o fornecimento de próteses e ortóteses, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa; b) O transporte e estada, designadamente para observação, tratamento, comparência a juntas médicas ou a atos judiciais; c) A readaptação, reclassificação e reconversão profissional. E que nos termos do nº 4 artigo 4º do DL. nº 503/99 o direito à reparação em dinheiro compreende: a) Remuneração, no período das faltas ao serviço motivadas por acidente em serviço ou doença profissional. b) Indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente; c) Subsídio por assistência de terceira pessoa; d) Subsídio para readaptação de habitação; e) Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente; f) Despesas de funeral e subsídio por morte; g) Pensão aos familiares, no caso de morte. Sendo que nos termos do artigo 6º nº 1 do Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, aprovado pela Lei nº 100/97, de 13 de dezembro (em vigor à data do acidente dos autos) e para que o artigo 7º nº 1 do DL. nº 503/99 remetia, constituirá acidente de trabalho “…aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”. 3.1.2.14 Ora, se um acidente qualificado como acidente em trabalho, e assim submetido ao respetivo regime de reparação, pode originar uma multiplicidade de danos patrimoniais e não patrimoniais, a sua reparação encontra-se delimitada no âmbito desse regime precisamente em função de um fator essencial que é precisamente a relação funcional (de trabalho) e a conexão entre o acidente e o seu exercício. Por outro lado é a lesão corporal ou perturbação funcional de que resulte a redução na capacidade de trabalho ou de ganho que origina o dever de reparação do acidente de trabalho. Como alguma doutrina afirma, a função principal do regime jurídico dos acidentes em trabalho é a de tutelar a situação do trabalhador que, economicamente dependente de uma prestação de trabalho vê essa prestação impossibilitada pela sua incapacidade física, ficando por essa via sem meios de subsistência (vide, neste sentido, LUIS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO, in, “Acidentes de Trabalho e Responsabilidade Civil (A Natureza Jurídica da Reparação de Danos Emergentes de Acidentes de Trabalho e a Distinção entre as Responsabilidades Obrigacional e Delitual)”; Revista da Ordem dos Advogados, 1988, págs. 773 e segs.). O que fará sentido para as obrigações atinentes às remunerações no período das faltas ao serviço motivadas por acidente em serviço, no caso de incapacidade temporária, ou à indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente. E também, ainda que reflexamente, para obrigações de outra natureza, em especial as que se destinam ao restabelecimento do estado de saúde do trabalhador e por conseguinte da sua capacidade de trabalho ou de ganho e à sua recuperação para a vida ativa. A recuperação do trabalhador sinistrado e a compensação pela perda da capacidade de trabalho ou de ganho, seja a sofrida na pendência da incapacidade temporária para o trabalho, em virtude da lesão corporal, seja a que venha a perdurar no futuro, em virtude da incapacidade permanente, total ou parcial, de que fique a padecer, são funções asseguradas pelo regime dos acidentes em trabalho. A tal respeito, vide, entre outros, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão in, “Acidentes de Trabalho e Responsabilidade Civil (A Natureza Jurídica da Reparação de Danos Emergentes de Acidentes de Trabalho e a Distinção entre as Responsabilidades Obrigacional e Delitual)”, Revista da Ordem dos Advogados, 1988, págs. 773 e segs.; Júlio Vieira Gomes, in, “Breves reflexões sobre a noção de acidente de trabalho no novo (mas não muito), regime dos acidentes de trabalho”, I Congresso nacional de direito dos seguros, Memórias, Almedina, 2000, pp. 205 ss; Paulo Morgado de Carvalho, in, “Um Olhar Sobre o Atual Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais: Benefícios e Desvantagens”, Questões Laborais, Ano IX, 2002, n.º 19, pp. 74 a 98; José Andrade Mesquita, in, “Acidentes de trabalho”, in Estudos em homenagem ao prof. Dr. Manuel Henrique Mesquita, vol. II, 2010, pp. 205 ss. 3.1.2.15 Nesse contexto, o direito à reparação por acidente de trabalho, seja em espécie seja em dinheiro (cfr. artigo 4º nºs 3 e 4 do DL. nº 503/99), não pressupõe a culpa do empregador (ou seu representante) na produção do acidente gerador da incapacidade. Ainda que a culpa, e a respetiva imputação, para a produção do acidente, possa ter relevância, como sucedia na previsão do artigo 18º da Lei nº 100/97, nos termos do qual “…quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho” as prestações haveriam se ser fixadas segundo as seguintes regras: “a) Nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte serão iguais à retribuição; b) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente” (nº 1). Isto sem prejuízo “…da responsabilidade por danos morais nos termos da lei geral nem da responsabilidade criminal em que a entidade empregadora, ou o seu representante, tenha incorrido” (nº 2). O que significa que em tais casos, e no âmbito da vigência daquele diploma, as prestações devidas no caso de resultar incapacidade para o trabalhador já não eram as assim estabelecidas no seu artigo 17º, nem por conseguinte aos seus limites (cfr. nº 1): a) Na incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho: pensão anual e vitalícia igual a 80% da retribuição, acrescida de 10% por cada familiar a cargo, conceito a definir em regulamentação ulterior, até ao limite da retribuição e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente; b) Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente; c) Na incapacidade permanente parcial igual ou superior a 30%: pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, em caso de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%; d) Na incapacidade permanente parcial inferior a 30%: capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho, calculado nos termos que vierem a ser regulamentados; e) Na incapacidade temporária absoluta: indemnização diária igual a 70% da retribuição; f) Na incapacidade temporária parcial: indemnização diária igual a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho. 3.1.2.16 É precisamente o reconhecimento de que os termos em que se encontra delimitado o âmbito do dano abrangido no regime dos acidentes de trabalhado não contempla a integralidade dos danos que o trabalhador possa ter sofrido e que mereçam a tutela do direito, que legítima que o trabalhador possa, verificados que sejam os respetivos requisitos, assacar a respetiva responsabilidade a quem esses mesmos danos sejam imputáveis. Em tal caso, porque se estará já no âmbito da responsabilidade delitual haverá que convocar os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, para que o trabalhador possa ser ressarcido nos termos gerais (a este respeito, vide, designadamente, Pedro Romano Martinez, in, “Direito do Trabalho”, 6ª Edição, Almedina, Coimbra, 2013, pág. 787). 3.1.2.17 Ora, no caso presente o autor obteve já, para além de toda a demais formas de reparação do acidente como acidente em serviço, nos termos já vistos supra, uma pensão em remissão de capital decorrente da incapacidade permanente parcial de 32,5% de que ficou a padecer na sequência do acidente. Pelo que se mostra acertado o entendimento feito na sentença recorrida de que o autor já tinha sido ressarcido, naquele âmbito, quanto à perda da capacidade de ganho. E que, assim, não havia que conceder ao autor uma nova indemnização pelo mesmo dano, sob pena de duplicação de indemnização. 3.1.2.18 Esse entendimento, tem também sido o seguido na jurisprudência dos tribunais comuns perante situações em que, como no caso dos autos, um acidente é, para o sinistrado, simultaneamente de viação e de trabalho, de que são exemplo os seguintes acórdãos: - acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16/01/2008, Proc. nº 555/04.0GTAVR.C1, in, www.dgsi.pt/jtrc, em que se sumariou, entre o demais: «1. No âmbito da indemnização pelo exercício da actividade profissional que que o lesado exercia e deixou de exercer e incapacidade futura de exercício dessa mesma actividade, ressarcidas em sede de acidente de trabalho, a autora, tendo optado por aquela indemnização, apenas poderá receber nova indemnização com base em pressupostos “novos” ou “diferentes” daquele em que assentou a indemnização por acidente de trabalho. Ou seja desde que demonstre a existência de prejuízos não contemplados naquela jurisdição, atento o referido princípio da complementaridade bem como a natureza da indemnização civil - reposição da situação patrimonial que o lesado teria se não fosse o acto ilícito. O mesmo é dizer desde que prove que exercia outra actividade, o ganhava mais ou exercia mais horas de trabalho do que estava coberto pela indemnização laboral. (…)»; - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/01/2016, Proc. nº 289/08.0TTOAZ-A.P1, in, www.dgsi.pt/jtrp, em que se sumariou designadamente o seguinte: «(…) III – Dos nºs 2 e 3 do artigo 31º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, ressalta o seguinte: - Se o sinistrado em acidente recebe de terceiro indemnização superior ou inferior à devida pela entidade empregadora ou seguradora, e esta, se ainda não tiver pago, se considera desonerada da respetiva obrigação no limite do montante pago; - Se o sinistrado recebe de terceiro indemnização superior ou inferior à devida pela entidade empregadora ou seguradora, e esta, se já tiver pago, fica com o direito a ser reembolsada pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido. - O sinistrado ou seus representantes podem optar por qualquer uma das vias processuais ao seu dispor, ou pelas duas (processo emergente de acidente de trabalho e de indemnização comum). IV – Contudo, caso receba determinada quantia por uma dessas vias a mesma terá de ser contabilizada ou levada em conta, no montante global indemnizatório a que tinha direito. É o chamado regime de complementaridade das indemnizações, cujo veda a possibilidade de cumulação das mesmas, sob pena de estarmos perante um enriquecimento sem causa, ou perante um injusto locupletamento do sinistrado ou seus beneficiários ou representantes. São assim essas indemnizações complementares no sentido de subsistir a emergente do acidente de trabalho, para além da medida em que venha ser absorvida pela estabelecida nos termos da lei geral. V – O que se pretende, no fundo, é apenas ressarcir totalmente o prejuízo sofrido, não permitindo injustos enriquecimentos como sucederia no caso de ser permitida a acumulação das duas indemnizações. (…)» - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/012/2012, Proc. nº 40/08.1TBMMV.C1.S1, in, www.dgsi.pt/jtsj, assim sumariado: «1. As indemnizações consequentes ao acidente de viação e ao sinistro laboral – assentes em critérios distintos e cada uma delas com a sua funcionalidade própria – não são cumuláveis, mas antes complementares até ao ressarcimento total do prejuízo causado, pelo que não deverá tal concurso de responsabilidades conduzir a que o lesado/sinistrado possa acumular no seu património um duplo ressarcimento pelo mesmo dano concreto. 2. A responsabilidade primacial e definitiva pelo ressarcimento dos danos decorrentes de acidente de viação que igualmente se perspectiva como acidente de trabalho é a que incide sobre o responsável civil, quer com fundamento na culpa, quer com base no risco, podendo sempre a entidade patronal ou respectiva seguradora repercutir aquilo que, a título de responsável objectivo pelo acidente laboral, tenha pago ao sinistrado – pelo que esta fisionomia essencial do concurso ou concorrência de responsabilidades ( que não envolve um concurso ou acumulação real de indemnizações pelos mesmos danos concretos) preenche, no essencial, a figura da solidariedade imprópria ou imperfeita. 3. O interesse protegido através da consagração da regra da proibição de duplicação ou acumulação material de indemnizações é, não o do lesante, responsável primacial pelos danos causados, mas o da entidade patronal (ou respectiva seguradora) que, em termos de responsabilidade meramente objectiva, garantem ao sinistrado o recebimento das prestações que lhe são reconhecidas pela legislação laboral – pelo que não assiste ao lesante o direito de, no seu próprio interesse, se desvincular unilateralmente de uma parcela da indemnização decorrente do facto ilícito com o mero argumento de que um outro responsável já assegurou, em termos transitórios, o ressarcimento de alguns dos danos causados ao lesado – sendo antes indispensável a iniciativa do verdadeiro titular do interesse protegido ( traduzida, ou na dedução de oportuna intervenção principal na causa , ou no exercício do direito ao reembolso contra o próprio lesado que obteve indemnização pela totalidade do dano ou na propositura de acção de regresso em substituição do lesado que, no prazo de 1 ano, não mostrou interesse no exercício do seu direito à indemnização global a que teria direito). 4. Aliás, o re conhecimento ao lesante da faculdade de opor ao lesado a excepção peremptória de recebimento da indemnização laboral - alegando na contestação e provando cabalmente que os danos peticionados abrangiam prestações decorrentes da legislação laboral, já integralmente satisfeitas pela entidade patronal ou respectiva seguradora - sempre teria de depender de uma condição fundamental : ser permitido ao titular do direito de regresso ou reembolso efectivá-lo no confronto do lesante ou respectiva seguradora; é que, a não se entender assim, o regime legal conduziria a um resultado anómalo e materialmente inadmissível, traduzido em o abate da indemnização laboral no quantitativo global peticionado pelo lesado acabar por reverter em benefício do próprio lesante, autor do facto ilícito. 5. São factos impeditivos da procedência total da pretensão do lesado., profundamente diferentes no seu significado jurídico, a mera invocação do recebimento pelo lesado de indemnização laboral que se pretende abater ao valor global da indemnização civil peticionada e a invocação do efectivo reembolso ao responsável pelo acidente de trabalho das quantias que este pagou adiantadamente ao sinistrado, já que, nesta situação, está obviamente excluída a possibilidade de a entidade patronal vir ulteriormente pedir qualquer reembolso ao lesado, nos termos do art. 31º do Lei n.º 100/97, pelo que a desconsideração deste facto – extintivo do direito ao reembolso concedido à entidade patronal – conduziria inelutavelmente a efeito manifestamente incompatível com o princípio fundamental, vigente nesta sede, da não duplicação ou acumulação material de indemnizações. 6. São de considerar como danos diferentes o que decorre da perda de rendimentos salariais, associado ao grau de incapacidade laboral fixado no processo de acidente de trabalho e compensado pela atribuição de certo capital de remição, e o dano biológico decorrente das sequelas incapacitantes do lesado que – embora não determinem perda de rendimento laboral - envolvem restrições acentuadas à capacidade do sinistrado, implicando esforços acrescidos, quer para a realização das tarefas profissionais, quer para as actividades da vida pessoal e corrente.» O que também é reconhecido pelo legislador na Portaria nº 377/2008, de 25 de maio (alterada pela Portaria nº 679/2009, de 25 de junho), que ao abrigo do artigo 39º nº 5 do DL. n.º 291/2007, de 21 de agosto (que aprovou o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio) estabelece os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, quando dispõe no seu artigo 9º, sob a epígrafe “acidentes simultaneamente de viação e de trabalho”, que “…se o acidente que originou o direito à indemnização for simultaneamente de viação e de trabalho, o lesado pode optar entre a indemnização a título de acidente de trabalho ou a indemnização devida ao abrigo da responsabilidade civil automóvel, mantendo-se a atual complementaridade entre os dois regimes” (nº 1); que “…sendo o lesado indemnizado ao abrigo do regime específico de acidentes de trabalho, as indemnizações que se mostrem devidas a título de perdas salariais ou dano patrimonial futuro são sempre inacumuláveis” (nº 2) e que nos casos em que não haja lugar à indemnização pelos danos patrimoniais futuros nas situações de incapacidade permanente absoluta, ou de incapacidade para a profissão habitual, ainda que possa haver reconversão profissional (a que se refere a alínea a) do artigo 3º) “…é também inacumulável a indemnização por dano biológico com a indemnização por acidente de trabalho” (nº 3). 3.1.2.18 O recorrente defende no recurso que deverá ser indemnizado pelos danos patrimoniais futuros compreendendo-se nestes a compensação pelo dano biológico associado às sequelas das gravosas lesões sofridas, e nessa medida, totalmente autónomo e diferenciado das perdas salariais. 3.1.2.19 O conceito de dano biológico corresponderá, nas palavras de João A. Álvaro Dias, in, “Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios”, Coimbra, 2001, 272, a uma “…diminuição ou lesão da integridade psicofísica da pessoa, em si e por si considerada, e incidindo sobre o valor homem em toda a sua concreta dimensão”. E, como é referido no acórdão deste TCA Norte de 11/09/2015, Proc. nº 00372/10.9BEMDL, disponível in, www.dgsi.pt/jtcn, o dano biológico corresponde a um dano físico permanente que pode determinar uma indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais, consoante haja ou não perda da capacidade de ganho, mas que sempre se destinará a compensar o lesado pela irreversibilidade ou permanência do dano físico-psíquico sofrido. Ou, como é dito no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça , de 27/10/2009, Proc. 560/09.0YFLSB, disponível in, www.dgsi.pt/jstj, o dano biológico traduzir-se-á na «…diminuição somático-psíquica do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre» que pode ser ressarcida como dano patrimonial ou a título de dano moral, verificando-se para esse efeito «…se a lesão originou, no futuro, durante o período ativo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, numa afetação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade.». Pelo que o dano biológico, enquanto dano físico permanente justificará uma indemnização seja no âmbito patrimonial, se se verificar afetação da pessoa do ponto de vista funcional determinante de consequências negativas também ao nível da sua atividade geral, seja a título de dano não patrimonial na medida em que seja merecedor da tutela do direito. Neste sentido de pronunciaram também: - o acórdão do STJ de 07/10/2004, Proc. n.º 04B2970, in, www.dgsi.pt/jstj, assim sumariado: «1. A afectação da pessoa do ponto de vista funcional na envolvência do que vem sendo designado por dano biológico, determinante de consequências negativas da nível da sua actividade geral, justifica a sua indemnização no âmbito do dano patrimonial, independentemente da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial. 2. As fórmulas financeiras utilizadas na determinação do quantum indemnizatório por danos patrimoniais futuros só relevam como meros elementos instrumentais, no quadro da formulação de juízos de equidade, face aos elementos de facto provados. 3. Tendo a vítima sofrido no acidente lesões que lhe determinaram incapacidade total para o exercício da sua profissão habitual de motorista de veículos pesados, que poderia exercer durante mais 27 anos, da qual auferia € 8 379, 80 anuais, e incapacidade de 45% para o exercício de outras profissões, em relação às quais ainda não conseguiu emprego, justifica-se a fixação da sua indemnização a título de danos futuros montante de € 120 000,00»; - acórdão do STJ de 22/09/2005, Proc. nº 05B2586, in, www.dgsi.pt/jstj, assim sumariado: « (…) 2. A afectação da pessoa do ponto de vista funcional na envolvência do que vem sendo designado por dano biológico, determinante de consequências negativas ao nível da sua actividade geral, justifica a sua indemnização no âmbito do dano patrimonial, independentemente da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial. 3. As fórmulas financeiras utilizadas na determinação do quantum indemnizatório por danos patrimoniais futuros apenas relevam como meros elementos instrumentais, no quadro da formulação de juízos de equidade, face aos elementos de facto provados. 4. Na determinação do quantum da compensação por danos não patrimoniais deve atender-se à culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, à flutuação do valor da moeda e à gravidade do dano, tendo em conta as lesões, as suas sequelas e o sofrimento físico-psíquico por ele experimentado, sob o critério objectivo da equidade, envolvente da justa medida das coisas, com exclusão da influência da subjectividade inerente a particular sensibilidade. 5. É adequada a indemnização por perda de capacidade de ganho no montante de € 47.500 devida à lesada, que percebia anualmente, no exercício da sua profissão de lavradeira por conta de outrem e na sua própria actividade agrícola e de criação de gado, € 7.481,97, que tinha cerca de quarenta e um anos de idade no termo da sua incapacidade temporária, e que ficou com incapacidade permanente para o trabalho de dezanove por cento e não mais pôde trabalhar na lavoura ou na criação de gado. 6. É adequada a compensação de € 12.500 por danos não patrimoniais a atribuir à lesada que sofreu fractura de clavícula costelas, isquiopúbico e acetábulo, laceração do joelho, dores, receio de ficar deficiente física, se sujeitou a oito dias de internamento hospitalar e a três meses de acamamento, ficou com grande rigidez de uma anca, marcha claudicante, impossibilidade de permanecer de pé mais de quinze minutos, hipertensão, doença hepática, foi sujeita a sessenta sessões de recuperação funcional, deslocou-se dezenas de vezes a consultas médicas a localidade diversa da sua e tem desgosto por haver perdido a sua normalidade física.» - o acórdão deste TCA Norte de 30/11/2012, Proc. nº 01425/04.8BEBRG, disponível in, www.dgsi.pt/jtcn; 3.1.2.20 Ora, na verdade, ainda que isso não se mostre, por ventura, plenamente explicitado, o Tribunal a quo não deixou de atender ao designado dano biológico, ainda que o tivesse reconhecido apenas para efeitos de indemnização por danos não patrimoniais, face à circunstância de, quanto aos danos patrimoniais consistentes na perda de ganho o autor já se achar ressarcido. 3.1.2.21 Com efeito, a sentença recorrida expendeu a tal respeito o seguinte, que se passa a transcrever (pág. 44 ss. da sentença): «(…)Resultou provado nos presentes autos que, para lá das sequelas permanentes que deram origem ao ressarcimento por perda de ganho e, portanto, com repercussão patrimonial, as lesões sofridas causam ao A. não apenas dor física, mas também dor moral e psicológica. O A. suportou com o acidente e com o tratamento dores intensas correspondentes a um quantum doloris de 5 em 7, e continua a suportar, diariamente, dor e desconforto (cfr. pontos 50 a 53 do probatório). Por outro lado, era um jovem alegre, dinâmico e saudável, que se viu de um momento para o outro limitado nas suas tarefas diárias, na prática do desporto, na vida sexual e também no desenvolvimento integral das valências relativas às suas funções profissionais, o que gerou nele sentimentos de insegurança, tristeza e complexos de inferioridade (cfr. pontos 43 a 59 do probatório). A este respeito, há que ter presente o facto de que tem vindo a ser reconhecido de forma dominante, na doutrina e na jurisprudência, a autonomização do chamado “dano biológico”, correspondente ao dano corporal lesivo do bem saúde (vejam-se, neste sentido, entre outros, os doutos Ac. do STA, de 12.11.2008, proc. n.º 0682/07, e Acs. do TCAN, de 30.11.2012, proc. n.º 01425/04.8BEBRG, e de 11/09/2015, processo n.º 00372/10.9BEMDL, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Tal dano tem vindo a ser considerado um dano primacial, de onde derivam outros danos, considerados “danos-consequência”, que tanto podem ter natureza patrimonial como não patrimonial (cfr. douto Ac. do STJ de 21.03.2003, proc. n.º 565/10.9TBPVL.S1, in www.dgsi.pt). Recorrendo às palavras do Tribunal da Relação do Porto, “qualquer evento que cause uma alteração no estado corporal do sujeito constituirá, só por si, um dano, ainda que não gere diminuição de rendimentos. Mas tal alteração poderá, ao mesmo tempo, ter reflexos negativos de natureza não patrimonial e patrimonial.” (in Ac. do TRP de 23.03.2015, proc. n.º 972/11.0TBLSD.P1, disponível em www.dgsi.pt. Cfr. ainda o Ac. do TRP de 08.09.2014, proc. n.º 1811/11.7TBPRT, disponível na Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXIX (2014), Tomo IV, pág. 162). Tenha-se presente, a este respeito, que “a indemnização que o lesado tem direito a título de danos morais é a que resulta do desgosto, da dor, do desespero em que uma pessoa se vê por estar para sempre diminuída fisicamente, suportando dores e incómodos com lesões que permanecem e que a usura do tempo tende a agravar (artigo 496.º do Código Civil)” (douto Ac. do STJ de 21.03.2013, proc. n.º 565/10.9TBPVL.S1, in www.dgsi.pt). Ora, os danos de natureza não patrimonial decorrentes do acidente de viação não estão contemplados nem incluídos no cálculo da indemnização concedida ao abrigo do regime jurídico dos acidentes em serviço, que, como vimos, visa compensar o lesado pela perda da capacidade de ganho. Recorrendo às doutas palavras do Supremo Tribunal de Justiça, “são de considerar como danos diferentes o que decorre da perda de rendimentos salariais, associado ao grau de incapacidade laboral fixado no processo de acidente de trabalho e compensado pela atribuição de certo capital de remição, e o dano biológico decorrente das sequelas incapacitantes do lesado que – embora não determinem perda de rendimento laboral – envolvem restrições acentuadas à capacidade do sinistrado, implicando esforços acrescidos, quer para a realização das tarefas profissionais, quer para as actividades da vida pessoal e corrente” (douto Ac. do STJ de 11.12.2013, proc. n.º 40/08.1TBMMV.C1.S1, in www.dgsi.pt). Ou seja, deste dano biológico podem derivar danos não patrimoniais para o lesado cujo ressarcimento é perfeitamente cumulável com a indemnização a título de acidente em serviço, por ser meramente complementar daquela, sem que haja duplicação da reparação de um mesmo dano. Há que verificar, então, a existência de um nexo da causalidade entre o ilícito e os danos provados, bem como fixar o quantum indemnizatório. Nos termos do art.º 563.º do CC, a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. No caso dos autos, não restam quaisquer dúvidas quanto ao nexo causal existente entre o acidente e os danos morais peticionados, tendo o A. logrado provar, não apenas a ocorrência dos danos, como também a existência de um nexo de causalidade entre o acidente de viação e tais danos, segundo a teoria da causalidade adequada patente no referido art.º 563.º. De facto, resulta patente do probatório que o A. era uma pessoa saudável e alegre, tendo o sofrimento moral a que se encontra sujeito resultado das limitações biológicas com origem no acidente sofrido. Resta, então, fixar a indemnização devida por tais danos morais, à luz da lei aplicável. De acordo com o art.º 496.º, n.º 1, do CC, “Na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, devendo o montante de tais danos ser fixado equitativamente pelo Tribunal (art.º 496.º, n.º 2, do CC). Como vimos, o A. suportou, com o acidente e com o tratamento, dores intensas correspondentes a um quantum doloris de 5 em 7, e continua a suportar, diariamente, dor e desconforto. Por outro lado, resultou provado que o A. era um jovem alegre, dinâmico e saudável, que se viu de um momento para o outro limitado nas suas tarefas diárias, na prática do desporto, na vida sexual e também no desenvolvimento das suas funções profissionais, o que gerou nele sentimentos de insegurança, tristeza e complexos de inferioridade (cfr. pontos 43 a 46 e 56 a 59 do probatório). Os danos invocados são, indubitavelmente, pela sua gravidade, merecedores da tutela do direito. Por outro lado, recorrendo às doutas palavras do Supremo Tribunal Administrativo, “Embora a indemnização por danos morais seja apenas uma compensação, por o dano não ser mensurável, não deve ser meramente simbólica, mas de montante com poder compensatório que o Tribunal aproxime da intensidade da dor sofrida.” (douto Ac. do STA de 01.04.1993, proc. n.º 030675, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido, veja-se ainda, entre outros, vários dos quais aí indicados, o douto Ac. do STA de 25.09.2007, proc. n.º 0142/07, também disponível em www.dgsi.pt). Para fixar esta indemnização é essencial que, “como vem sendo entendido pelos nossos tribunais superiores, e com vista ao cumprimento do disposto no artº 496º, do CC, a indemnização seja fixada em montante que contribua para alcançar uma efectiva possibilidade compensatória, sendo portanto significativa, isto por um lado, mas, por outro, importa que seja também justificada e equilibrada, não podendo de todo contribuir para um enriquecimento abusivo e imoral do lesado” (douto Ac. do TRG de 07.05.2013, proc. n.º 3016/10.5TBBRG.G1, in www.dgsi.pt). Ora, há que atender, desde logo, ao facto de que as dores sofridas pelo A. foram, proximamente ao acidente, de uma intensidade muito relevante. Por outro lado, são dores diárias que perduram até aos dias de hoje, com todos os incómodos e sofrimentos que isso implica. Por outro lado, há que atender ao facto de que o evento danoso se deu quando o A. tinha 29 anos de idade, adulto, é certo, mas ainda “jovem” para a esperança média de vida actual em Portugal (ponto 13 do probatório), que levava uma vida activa, praticando desporto regularmente (ponto 59 do probatório), e não mais poderá voltar a ter as condições de saúde em que vivia, de forma alegre, condições estas que os filhos nunca sequer conhecerão (ponto 46 do probatório). Finalmente, tenha-se também presente o facto de que, na sua profissão de polícia, a capacidade e condição físicas assumem um relevo considerável para o bom e completo desempenho das funções, o que agrava necessariamente os sentimentos de inferioridade e de tristeza de que o A. tem vindo a ser assolado, por força das suas limitações. Assim, este Tribunal considera equitativa a atribuição de uma compensação no valor de €20.000,00, a título de danos não patrimoniais.» 3.1.2.21 O artigo 564º do Código Civil reconhece e assegura que na fixação da indemnização devida possam ser atendidos os danos futuros desde que sejam previsíveis (nº 2). Aos danos futuros exige-se, assim, previsibilidade, não a sua verificação certa e necessária, já que a certeza do futuro não se pode prever, o que se pode é fazer aproximações à realidade, fazendo-se a transposição a partir de elementos conhecidos e da normalidade do seu desenrolar. Razão também pela qual os danos futuros só podem ser previstos em si mesmos e na sua possível e ou provável dimensão, mas não «fixados» ou «determinados» (vide, a este propósito Diogo Leite de Campos e Mónica Martinez de Campos, in, “Os Danos futuros e a sua incerteza”, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Manuel da Costa Andrade, Boletim da Faculdade de Direito, Universidade de Coimbra, 2017, pág. 103 ss.). Por isso a jurisprudência tem considerado no cálculo da indemnização pelos danos patrimoniais futuros no caso de incapacidade geral de ganho, para além desse grau de incapacidade do lesado, os seus rendimentos à data do acidente, fazendo simultaneamente apelo à sua idade à data da alta, a previsível idade da respetiva reforma (idade ativa), à esperança média de vida, à taxa de juro e à taxa de inflação (vide, entre muitos outros, os seguintes acórdãos do STJ, todos disponíveis in, www.dgsi.pt/jstj, de 19/06/2019, Proc. nº 80/11.3TBMNC.G2.S1; de 09/11/2017, Proc. nº 2035/11.9TJVNF.G1.S1; de 14/12/2016, Proc. nº 37/13.0TBMTR.G1.S1; de 07/04/2016, Proc. nº 237/13.2TCGMR.G1.S1; de 04/06/2015, Proc. nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1; de 19/02/2015, Proc. nº 99/12.7TCGMR.G1.S1; de 07/05/2014, Proc. nº 436/11.1TBRGR.L1.S1; de 10/10/2012, Proc. nº 632/2001.G1.S1 ou de 20/10/2011, Proc. nº 428/07.5TBFAF.G1.S1). 3.1.2.22 Por outro lado, a avaliação do dano corporal, consistente este nas alterações na integridade psicofísica, porque assume complexidade decorrente de diversos fatores, designadamente da dificuldade que pode existir na interpretação de sequelas, da subjetividade que envolve alguns dos danos a avaliar, da impossibilidade de submeter os sinistrados a determinados exames complementares, de inevitáveis reações psicológicas aos traumatismos, de situação de simulação ou dissimulação, entre outros, justificou a adoção de tabelas de incapacidade enquanto instrumento de determinação da incapacidade. O que primeiramente foi feito apenas para as incapacidades por acidentes de trabalho ou doença profissional através do Decreto n.º 21978, de 10 de Dezembro de 1932, que constituiu na ordem jurídica portuguesa o primeiro esquema legal de avaliação de incapacidades por acidentes de trabalho, determinando-se que essa avaliação fosse feita de harmonia com a Tabela de Desvalorização de Lucien Mayet, que se praticava em França, ainda que não oficializada naquele país, depois substituída pela tabela nacional, aprovada pelo Decreto n.º 43189, de 23 de Setembro de 1960, e posteriormente pela tabela pela Tabela Nacional de Incapacidades Por Acidentes de Trabalho e Doenças aprovada pelo DL. nº 341/93, de 30 de setembro, o qual vigorou até que o DL. nº 352/2007, de 23 de outubro aprovou a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais. Mas os parâmetros de dano a avaliar não são os mesmos, antes variando, consoante o domínio do direito em que essa avaliação se processa, face aos distintos princípios jurídicos que os caracterizam. No direito laboral, estará em causa a avaliação da incapacidade de trabalho resultante de acidente de trabalho ou doença profissional que determina perda da capacidade de ganho, enquanto que no âmbito do direito civil, e face ao princípio da reparação integral do dano nele vigente, se deve valorizar percentualmente a incapacidade permanente em geral, isto é, a incapacidade para os atos e gestos correntes do dia-a-dia, assinalando depois e suplementarmente o seu reflexo em termos da atividade profissional específica do examinando. Todavia, perante a inexistência de uma qualquer tabela nacional para a avaliação da Incapacidade no âmbito civilista a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo DL. n.º 341/93 era muitas vezes utilizada não apenas no contexto das específicas situações referentes à avaliação de incapacidade laboral, para a qual foi efetivamente pensada e desenhada, mas também, incorretamente, como tabela de referência noutros domínios do direito, em particular o civil para colmatar a ausência de previsão normativa nesse domínio. E foi ciente desta necessidade que o legislador fez aprovar pelo DL. nº 352/2007, de 23 de outubro não só a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, mas também a Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil que constitui o anexo II àquele diploma. Tabela à qual o preâmbulo do diploma se referiu nos seguintes termos: «Esta segunda tabela que ora se institui insere-se numa progressiva autonomização da avaliação do dano corporal em direito civil que vem tendo lugar nas legislações de diversos países, as quais, identificando esses danos, os avaliam e pontuam por recurso a tabelas próprias, a exemplo, aliás, do que acontece com a própria União Europeia, no seio da qual entrou recentemente em vigor uma tabela europeia intitulada «Guide barème europeén d'evaluation dês atteintes à l'intégrité physique e psychique». Nesta encontram-se vertidas as grandes incapacidades, estabelecem-se as taxas para as sequelas referentes aos diferentes sistemas, aparelhos e órgãos e respectivas funções e avaliam-se as situações não descritas por comparação com as situações clínicas descritas e quantificadas. Fortemente inspirada nesta tabela europeia, mas também fruto da elevada capacidade científica e técnica do Instituto de Medicina Legal, que a co-redigiu, esta nova Tabela Nacional para o direito civil destina-se a ser utilizada exclusivamente por médicos especialistas em medicina legal ou por especialistas médicos de outras áreas com específica competência na avaliação do dano corporal, ou seja por peritos conhecedores dos princípios da avaliação médico-legal no âmbito do direito civil e das respectivas regras, desde os problemas decorrentes de um eventual estado anterior, à problemática das sequelas múltiplas, constituindo assim um elemento auxiliar que se reputa de grande utilidade prática para a uniformização de critérios e procedimentos. De acordo com esta nova tabela, a avaliação da incapacidade basear-se-á em observações médicas precisas e especializadas, dotadas do necessário senso clínico e de uma perspectiva global e integrada, fazendo jus à merecida reputação que Portugal tem tido na avaliação do dano corporal. Com a adopção desta nova tabela visa-se igualmente uma maior precisão jurídica e a salvaguarda da garantia de igualdade dos cidadãos perante a lei, no respeito do princípio de que devem ter avaliação idêntica as sequelas que, sendo idênticas, se repercutem de forma similar nas actividades da vida diária. Dado que a reparação do dano corporal se traduz em regra na fixação de uma indemnização, em virtude da impossibilidade material da plena restituição ao estado anterior, a instituição desta nova tabela constitui um importante passo com vista à definição normativa e metodológica para avaliação do dano no domínio da responsabilidade civil, visando simplificar e dar maior celeridade à fixação do valor das indemnizações, nomeadamente no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel.». 3.1.2.23 Assim, os índices de incapacidade geral permanente não se confundem com índices de incapacidade para o trabalho, os quais são reflexo e correspondendo a duas tabelas distintas, aprovadas pelo Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro. Nas palavras do preâmbulo deste diploma legal, na incapacidade geral avalia-se “a incapacidade para os actos e gestos correntes do dia-a-dia”, a qual poderá ter reflexos ao nível da incapacidade profissional, mas que com esta não se confunde (cfr. Maria da Graça Trigo, in, “Adopção do conceito de dano biológico pelo direito português”, in Revista da Ordem dos Advogados, ano 72, I, págs. 148-149). 3.1.2.24 O que se vem a dizer conduz a que a fixação da indemnização por danos patrimoniais futuros quanto à perda de ganho no caso de incapacidade geral permanente não pode seguir a teoria da diferença prevista no artigo 566º nº 2 do Código Civil como se tais danos patrimoniais fossem determináveis, precisamente por estar em causa a atribuição de uma indemnização por danos patrimoniais indetermináveis (vide, neste sentido, entre outros, o acórdão do STJ de 01/03/2018, Proc. nº 773/07.0TBALR.E1.S1, in, www.dgsi.pt/jstj). 3.1.2.25 Aqui chegados, a conclusão a retirar, para além das perplexidades já supra apontadas à tese explanada pelo recorrente autor no presente recurso, é que ela não colhe seja quanto ao propugnado direito a receber qualquer dos indicados acréscimos à indemnização já recebida no âmbito do acidente de trabalho pela IPP que ali foi estabelecida quanto à perda de ganho. 3.1.2.30 Sendo certo que, ademais, da Perícia Médico-Legal para avaliação do dano corporal em direito civil que foi realizada no âmbito do presente processo (cujo relatório final consta de fls. 722 SITAF), com aplicação assim da Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil constante do Anexo II ao DL. nº 352/2007, de 23 de outubro (como aliás nele foi explicitado), o que resulta é que foi nela fixado em 12 pontos o défice funcional permanente do autor para o exercício da sua atividade profissional habitual, resultante do seguinte (vide pág. 8 do Relatório): - 7 pontos (entre o mínimo de 6 e o máximo de 8) pela limitação da mobilidade do ombro (flexão e abdução até 90 graus com restantes movimentos preservados) - Cap. III A) 2) Ma0206 da Tabela; - 2 pontos (entre o mínimo de 1 e o máximo de 5) por extensão útil possível e flexão que se detém a 110 graus - Cap. III A) 2) Ma0217 da Tabela; - 3 pontos (entre o mínimo de 1 e o máximo de 3) pelas queixas dolorosas de nível vertebral - Cap. III D) 9) Md901 da Tabela. Ora, essas sequelas foram, obviamente, consideradas em sede de reparação por acidente de trabalho tendo, nesse âmbito, o autor obtido indemnização pela perda de capacidade de ganho enquanto dano patrimonial futuro. O que também conduz a que não assista qualquer razão ou fundamento quanto ao pretendido pelo autor nesta parte. 3.1.2.31 Aqui chegados, e por tudo o exposto, improcede o recurso no que tange à decisão de improcedência pelos danos patrimoniais. 3.1.2.32 Por fim, e quanto aos danos não patrimoniais, relativamente aos quais a sentença recorrida atribuiu uma indemnização de 20.000,00 €, vejamos se, como sustenta o recorrente autor, considerando as lesões, dor, sofrimento, sequelas e limitações descritas e atendendo aos critérios legais prescritos nos artigos 494° e 496° do Código Civil, deveria ter sido arbitrada ao autor uma indemnização por danos não patrimoniais inferior a 40.000,00€ – (vide conclusões jjj) a mmm) das suas conclusões de recurso). 3.1.2.33 O Mmº Juiz a quo, reconhecendo que de harmonia com o disposto no artigo 496º nº 1 do Código Civil, pela sua gravidade os danos não patrimoniais do autor eram merecedores da tutela do direito, atribuiu ao autor uma indemnização a esse título que fixou em 20.000,00€, com recurso à equidade. Teve presente, para tanto, que o autor sofreu com o acidente e com o tratamento das lesões dores intensas correspondentes a um quantum doloris de 5 em 7, e que continua a suportar, diariamente, dor e desconforto; que à data do acidente o autor era um jovem alegre, dinâmico e saudável, que se viu de um momento para o outro limitado nas suas tarefas diárias, na prática do desporto, na vida sexual e também no desenvolvimento integral das valências relativas às suas funções profissionais, o que gerou nele sentimentos de insegurança, tristeza e complexos de inferioridade; que as dores sofridas pelo autor foram, proximamente ao acidente, de uma intensidade muito relevante, e que sofre dores diárias que perduram até aos dias de hoje, com todos os incómodos e sofrimentos que isso implica; que à data do acidente, o autor, então com 29 anos, levava uma vida ativa, praticando desporto regularmente e que não mais poderá voltar a ter as condições de saúde em que vivia, de forma alegre, condições estas que os filhos nunca sequer conhecerão; e que, na sua profissão de polícia, a capacidade e condição físicas assumem um relevo considerável para o bom e completo desempenho das funções, o que agrava os sentimentos de inferioridade e de tristeza de que o autor tem vindo a ser assolado, por força das suas limitações. Tudo circunstâncias de foram dadas como provadas no probatório da sentença recorrida e que se permanece inalterado, designadamente as contidas nos pontos 43 a 59 do probatório. 3.1.2.34 Dispõe o artigo 496º nº 4 do Código Civil que o montante da indemnização por danos não patrimoniais é fixado equitativamente pelo tribunal. Podendo todavia, quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, ser a indemnização fixada em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem, nos termos do artigo 494º do Código Civil para que o 496º nº 4 remete. Mas, em todo o caso, e naturalmente, na fixação de indemnização com recurso à equidade o Tribunal julgará dentro dos limites que tiver por provados, nos termos do disposto artigo 566º nº 3 do Código Civil. E foi isso o que o Tribunal a quo fez. 3.1.2.35 Sendo que em face das circunstâncias apuradas nos autos, a que o Mmº Juiz a quo aludiu na sentença, não justificam uma indemnização em quantitativo superior ao de 20.000,00€, que foi a atribuída, nem, aliás, o autor particulariza em que medida ou aspeto, ou porque razão concreta ou específica, devia esse ser superior. 3.1.2.36 Não se detetando, assim, qualquer erro de julgamento nesta parte, nem concomitantemente motivo que justifique que a indemnização por danos não patrimoniais seja fixada em montante superior ao decidido pelo Tribunal a quo, não colhe, também nesta parte o recurso do autor. 3.2 do recurso da ré L., S.A., quanto à solução de direito 3.2.1 Da decisão recorrida e seus fundamentos Pela sentença recorrida foi fixada no montante de 20.000,00 € a indemnização total devida ao autor, quantia cuja responsabilidade pelo pagamento foi repartida por cada uma das seguradoras dos veículos RZ e AQ, respetivamente a ré A. e a ré L., na proporção de 1/3 e 2/3, em razão da imputação de culpa efetiva na produção do acidente aos respetivos condutores. Pelo que a ré L. (seguradora do veículo AQ) foi condenada a pagar ao autor a quantia de 13.333,34€. 3.2.2 Da tese do recorrente autor 3.2.2.1 A recorrente L. propugna dever ser de concluir, em face da prova produzida, que a condutora do veículo AQ nada podia fazer para evitar o embate, e bem ao contrário, o condutor do veículo RZ podia e devia previamente verificar se podia passar pelo AQ sem perigo para a sua própria segurança e dos demais utentes da via, como devia reduzir a velocidade a que seguia para poder efetuar a manobra de ultrapassagem que pretendia fazer em segurança sem embater no AQ, sendo dele a culpa exclusiva na verificação da colisão, e que assim a recorrente, enquanto seguradora do veículo AQ devia ter sido totalmente absolvida do pedido, e que assim, ao decidir como decidiu, a sentença recorrida não fez a melhor e mais correta aplicação do direito, tendo violado o disposto nos artigos 3º, n°1, 11°, n°1, 13°, n°1, 15°, n°1, 18°, n°1, 24º, n°1, 25°, n.°1, alínea A), 38° e 41°, n° 1, alíneas c) e d) e 64°, n°1 do Código da Estrada e artigo 483°, 487°, 500°, 503° e 506° do Código Civil - (vide, designadamente, conclusões Z) a AG) das suas alegações de recurso) Vejamos. 3.2.2.2 A sentença recorrida discorreu a este respeito o seguinte, que se passa a transcrever (vide pág. 26 ss. da sentença): «(…) Ora, no caso dos presentes autos, é certo que a viatura da polícia municipal em que seguia o A. se deslocava em serviço, no pleno cumprimento dos seus deveres funcionais, seguindo em marcha de emergência para acudir a uma situação carecida de intervenção policial (pontos 14 e 15 do probatório). Contudo, a responsabilidade em crise nesta demanda advém da própria circulação automóvel. Aquando de tal circulação, não estavam os agentes a exercer um qualquer poder público, em que atuassem numa posição de supremacia face aos demais utentes da via pública. Estavam, em igualdade com os demais condutores, sujeitos às mesmas normas estradais. Em matéria de circulação automóvel, rege apenas o Código da Estrada, com regras de direito puramente privado, o que também afasta a ambiência de direito público que uma eventual actuação de gestão pública exigiria. De resto, uma interpretação contrária sempre seria inaceitável pelo facto do Regime da Responsabilidade Civil do Estado e demais Pessoas Coletivas Públicas de 1967 pressupor a culpa, ainda que leve. Ora, uma tal exigência é perfeitamente incompatível com a circulação automóvel e os riscos próprios dos veículos, para além de que implicaria deixar sem tutela situações danosas pelo mero facto de o veículo atuar na prossecução das funções públicas do seu proprietário, o que não se concebe. Pelo que vem exposto, o Município aqui Réu poderá ser responsabilizado apenas nos termos do art.º 501.º do CC, nos termos do qual “O Estado e demais pessoas coletivas públicas, quando haja danos causados a terceiro pelos seus órgãos, agentes ou representantes no exercício de atividades de gestão privada, respondem civilmente por esses danos nos termos em que os comitentes respondem pelos danos causados pelos seus comissários.” Ora, a responsabilidade do comitente vem consagrada no art.º 500.º do CC, que consagra uma presunção de culpa do comitente pelos danos causados pelo comissário. Nos termos deste preceito, “Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia a obrigação de indemnizar”. Atenta a existência de uma tal presunção legal a recair sobre o R. Município, cabia a este ilidir a presunção em causa, demonstrando que o acidente não ocorreu por culpa do condutor do veículo da polícia, ou não ocorreu por sua culpa exclusiva (neste sentido, cfr. douto Ac. do STJ de 30.09.2008, proc. n.º 2636/08, cujo sumário se encontra disponível em www.pgdlisboa.pt). Desde já se diga que da factualidade dada como provada resulta claramente que a referida presunção ficou afastada, nos termos do art.º 350.º, n.º 2, do CC, não se vislumbrando qualquer justificação para a condenação do R. Município na presente lide, que dos pedidos deverá ser absolvido. Com efeito, ficou provado que o veículo em que circulava o A. se fazia deslocar com os dispositivos luminosos e sonoros actuantes (ponto 28 do probatório) e que a condutora do veículo AQ fez inicialmente derivar a viatura para a direita, mas, logo de seguida, guinou o veículo para a faixa da esquerda (pontos 29 e 30 do probatório), que foi, precisamente, onde se deu o embate (ponto 32 do probatório). Ora, nos termos do art.º 65.º, n.º 1, do Código da Estrada, tal como aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na versão em vigor à data dos factos, sem prejuízo de situações específicas aqui não aplicáveis, qualquer condutor deve ceder a passagem aos condutores de veículos em serviço de urgência. Dispõe ainda o n.º 2 deste preceito que, “Sempre que as vias em que tais veículos circulem, de que vão sair ou em que vão entrar se encontrem congestionadas, devem os demais condutores encostar-se o mais possível à direita, ocupando, se necessário, a berma.”. Actuou, pois, a condutora do AQ, segurada da 2.ª R., de modo tergiversante e confuso, em contravenção com o disposto em tal preceito legal, ao chegar-se novamente à faixa da esquerda quando o veículo RZ se encontrava prestes a ultrapassá-la (cfr. ponto 31 do probatório). Ao certo, o que seria exigível é que a condutora do AQ se afastasse o mais possível para o lado direito da via e aí permanecesse, sem hesitações, até que a manobra do veículo em emergência se completasse, em vez de ter introduzido um regresso antecipado ao lado esquerdo, manobra que se revelou determinante para a ocorrência do embate, enquanto percalço inesperado ao condutor do veículo em emergência que a pretendia ultrapassar. Uma vez que o veículo de emergência, como já dissemos, se fazia deslocar com dispositivos luminosos e sonoros em funcionamento e que aquela condutora efectuou tal manobra, mesmo aquando da ultrapassagem, há que concluir que a mesma actuou sem o grau de cuidado que lhe era exigível, aferida em função da diligência exigível a uma pessoa média (“bom pai de família”), nos termos do art.º 487.º, n.º 2, CC, sendo-lhe pois, pelo menos parcialmente, imputável o acidente. Por outro lado, entende este Tribunal que a conduta do condutor do veículo da polícia municipal também não está isenta de crítica, havendo lugar a uma concorrência de culpas. Vejamos melhor. Resultou provado que o condutor do veículo de emergência circulava a cerca de 100 km/h, circulando acima do limite de velocidade permitido. Contudo, nos termos do art.º 64.º, n.º 1, do Código da Estrada, “Os condutores de veículos que transitem em missão urgente de socorro ou de polícia assinalando adequadamente a sua marcha podem, quando a sua missão exigir, deixar de observar as regras e os sinais de trânsito.” Isto, desde que, “em circunstância alguma, ponham em perigo os demais utentes da via” (cfr. n.º 2 do art.º 64.º do Código da Estrada). Não existe, assim, uma infração normativa concreta imputável ao condutor do veículo de emergência. Não obstante, a culpa do condutor pode resultar não só da indevida violação de uma norma estradal, mas de uma censurável falta de atenção ou cuidado (cfr., neste sentido, o douto Ac. do STJ de 18.06.1996, proc. n.º 12/96, in www.dgsi.pt). A verdade, é que os condutores de veículos de emergência não podem olvidar que a sua circulação, quando em desrespeito das regras de trânsito, comporta sempre algum risco acrescido, devendo sempre agir com a cautela possível com vista a minimizar tal risco. Ora, a hesitação da condutora do AQ, que se chegou inicialmente para a direita e depois guinou para a esquerda, revela que o RZ surgiu de forma repentina, causando-lhe algum embaraço (pontos 29 e 30 do probatório). Por outro lado, a violência do embate revela que o condutor do RZ não terá abrandado aquando da ultrapassagem, o que certamente teria reduzido o impacto do choque (cfr. pontos 36 e 37 do probatório). Ao proceder desta forma, sem reduzir a velocidade por forma a permitir ao AQ estabilizar o sentido da sua marcha, o condutor do veículo de emergência também terá agido com falta de prudência, mais uma vez aferida em função da diligência exigível a um homem médio (“bom pai de família”), nos termos do art.º 487.º, n.º 2, do CC. E desta forma contribuiu, também, ainda que em menor proporção, para a produção do acidente ajuizado. Atenta a contribuição de cada um dos intervenientes para o acidente, nos termos que vêm expostos, gradua-se a culpa dos mesmos em 1/3 para o condutor do veículo RZ e 2/3 para a condutora do veículo AQ.» 3.2.2.3 Antecipe-se desde já que o ajuizamento feito pelo Mmº Juiz a quo deve ser mantido. 3.2.2.4 Com efeito em face dos factos dados como provados, considerando assim a dinâmica do acidente tal como foi demonstrada, não se pode concluir, como propugna a recorrente L., que a manobra causal que esteve na origem e constituiu a única causa do embate entre os veículos RZ e AQ, foi o excesso de velocidade do RZ, a falta de prudência e cuidado ou a perícia de seu condutor. É que o veículo RZ, da Polícia Municipal de (...) circulava em serviço seguindo em marcha de emergência devidamente assinalada, já que se fazia deslocar com os dispositivos luminosos e sonoros atuantes e com os médios (vide pontos 26. e 28. do probatório). Sendo que no local via em causa dispunha de uma faixa de rodagem total com a largura de 14,80m, na qual o trânsito se processava nos dois sentidos, sendo cada um dos sentidos subdividida em duas hemi-faixas de rodagem separadas entre si por uma linha longitudinal descontínua (vide pontos 9., 10. e 24. do probatório). Os veículos RZ e AQ circulavam no mesmo sentido (Norte/Sul) e ambos na hemi-faixa de rodagem da esquerda, pretendendo a condutora do AQ mudar, mais à frente, de direção para a sua esquerda (vide pontos 9. e 34. do probatório). 3.2.2.5 Nos termos do disposto no artigo 11º nº 2 do Código da Estrada (na versão do DL n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, aplicável à data) os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer atos que sejam suscetíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança. Por outro lado, e nos termos do artigo 13°, n° 1 do CE, atinente à posição de marcha, o “…trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes” (nº 1) e “…quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direção” (nº 2). Prescreve ainda o artigo 15º do CE, a respeito do trânsito em filas paradas que “…sempre que, existindo mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os veículos, devido à intensidade da circulação, ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada a esse sentido, estando a velocidade de cada um dependente da marcha dos que o precedem, os condutores não podem sair da respetiva fila para outra mais à direita, salvo para mudar de direção, parar ou estacionar” (nº 1). E o artigo 18° do CE, quanto à distância entre veículos, que “…o condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste” (nº 1), e que “…o condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto” (nº 2). Quanto à velocidade dos veículos o artigo 24º do CE prescreve enquanto princípios gerais que “…o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente” (nº 1), e que “…salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam” (nº 2). Quanto a ultrapassagens, a regra é, nos termos do artigo 36º do CE que devam fazer-se pela esquerda, excecionando o artigo 37º que “…deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direção para a esquerda ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem” (nº 1) podendo ainda fazer-se pela direita “…a ultrapassagem de veículos que transitem sobre carris desde que estes não utilizem esse lado da faixa de rodagem e: a) Não estejam parados para a entrada ou saída de passageiros; b) Estando parados para a entrada ou saída de passageiros, exista placa de refúgio para peões” (nº 2). Dispondo ainda o artigo 38º do CE quanto às manobras de ultrapassagem que “…o condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário” (nº 1), devendo, especialmente, “… certificar-se de que: a) A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança; b) Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam; c) Nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à esquerda iniciou manobra para o ultrapassar; d) O condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo” (nº 2) retomando a direita “…logo que conclua a manobra e o possa fazer sem perigo” (nº 3). As ultrapassagens são todavia proibidas, nos termos do artigo 41° do CE “…a) Nas lombas; b) Imediatamente antes e nas passagens de nível; c) Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos; d) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões; e) Nas curvas de visibilidade reduzida; f) Em todos os locais de visibilidade insuficiente; g) Sempre que a largura da faixa de rodagem seja insuficiente” (nº 1) bem como é proibida a ultrapassagem “…de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro” (nº 2). Todavia a proibição referida nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 deste normativo não é aplicável “…sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto” (nº 3). 3.2.2.6 Todas estas regras, que se vêm de referir, e que foram também, em parte, invocadas pela recorrente L. no seu recurso, devem ser observadas na circulação dos veículos. 3.2.2.7 Porém, dispõe o artigo 64º do CE, a respeito do trânsito de veículos em serviço de urgência que “…os condutores de veículos que transitem em missão de polícia, de prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público assinalando adequadamente a sua marcha podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores do trânsito” (nº 1) não podendo porém “…em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha: a) Perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, embora possam prosseguir, depois de tomadas as devidas precauções, sem esperar que a sinalização mude; b) Perante o sinal de paragem obrigatória em cruzamento ou entroncamento” (nº 2). Simultaneamente a marcha urgente “…deve ser assinalada através da utilização dos avisadores sonoros e luminosos especiais referidos, respetivamente, nos artigos 22.º e 23.º” (nº 3). 3.2.2.8 Ora o veículo RZ circulava em marcha urgente devidamente assinalada. Sendo que a condutora do AQ, que circulava na hemi-faixa esquerda apesar de ter espaço para circular na faixa da direita e só pretendesse mudar de direção para a sua esquerda só mais à frente, e não no entroncamento imediatamente seguinte, tendo avistado ao longe a viatura policial com os dispositivos de emergência atuantes (vide pontos 25. e 33 do probatório). Ora, ainda que tivesse feito derivar a viatura que conduzia para a hemi-faixa da direita logo de seguida guinou o veículo de novo para a faixa da esquerda, manobra que efetuou quando o veículo RZ se encontrava prestes a ultrapassar o veículo que dirigia (vide 29., 30. e 31. do probatório). 3.2.2.9 Nestas circunstâncias não pode concluir-se que a condutora do veículo esteja isenta de culpa como pretende a recorrente L.. E se é certo que também não é isento de culpa o condutor do veículo RZ, mesmo que em circulação urgente (em especial face à velocidade a que circulava, próxima dos 100 km/h perante a circulação de trânsito que também se fazia na via), que aliás o Mmº Juiz a quo também considerou, a sua culpa, e por conseguinte, a responsabilidade pela oclusão da colisão não pode ser exclusiva, nem excluir a culpa da condutora do veículo AQ. 3.2.2.10 Não colhe, assim, o recurso da ré L., mantendo-se a decisão que a condenou a pagar a indemnização devida ao autor na medida da respetiva responsabilidade tal como foi fixada na sentença recorrida. * IV. DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento a ambos os recursos, mantendo-se, com os fundamentos supra, a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes, nesta instância, e na primeira instância nos termos fixados na sentença - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA. * Notifique (sem prejuízo do Provimento nº 3/2020 de 30 de março do Senhor Presidente deste TCA Norte nem da suspensão de prazos, nos termos do disposto no artigo 7º nº 1 e 2 da Lei nº 1-A/2020, de 19 março)D.N. * Porto, 3 de abril de 2020M. Helena Canelas Isabel Costa João Beato |