Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00055/05.1BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/26/2007
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:ÂMBITO JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO MATÉRIA
TAF - TRIBUNAIS COMUNS
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - FUNÇÃO LEGISLATIVA
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
PROGRAMA INSERÇÃO-EMPREGO
ACORDOS FORMAÇÃO-INSERÇÃO
PORTARIA N.º 1109/99
CONTRATO APRENDIZAGEM
Sumário:I. Ao abrigo do art. 04.º, n.º 1, al. g) do actual ETAF os tribunais administrativos são os competentes para a apreciação e decisão de litígio fundado em alegada situação de responsabilidade civil extracontratual resultante do exercício da função legislativa na qual se estriba a imputação quanto a um dos RR..
II. Nos termos da al. f), n.º 1 do art. 04.º do mesmo ETAF compete aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público.
III. Daí que os tribunais administrativos são os competentes para o conhecimento de uma acção em que se pede a condenação por alegado incumprimento de contratos denominados de “Acordo de Formação/Inserção” outorgados entre entes particulares (no caso uma IPSS, pessoas singulares que beneficiavam do à data denominado “rendimento mínimo garantido” e ainda uma outra entidade privada na qual tinha lugar a execução dos contratos), contratos esses elaborados e subscritos em execução do Programa de “Inserção/Emprego” disciplinado pelos arts. 13.º, al. c) e 16.º do DL n.º 132/99 e, essencialmente, pela Portaria n.º 1109/99. *

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:03/16/2006
Recorrente:M... e outras
Recorrido 1:Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e outros
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
M… e outras, devidamente identificadas nos autos a fls. 02 e 03, inconformadas vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel que, no âmbito da acção administrativa comum, sob forma ordinária, pelas mesma instaurada contra “E…, CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL”, “INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P.” (abreviadamente “IEFP, IP”) e actual “MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL” (abreviadamente “MTSS”), julgou procedente a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria e absolveu os RR. da instância.
Formulam as recorrentes nas respectivas alegações (cfr. fls. 230 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
A - São da competência dos Tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional – art. 66.º CPC – sendo que as leis de organização judiciária determinam as causas que em razão da matéria são da competência dos tribunais de competência especializada.
B - Refere o art. 04.º al. a) ETAF que compete aos Tribunais Administrativos a tutela dos direitos fundamentais e interesses legalmente protegidos dos particulares fundados em normas de direito administrativo ou fiscal decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal.
C - Da al. e) do art. 04.º ETAF resulta que compete aos Tribunais Administrativos apreciar as questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público.
D - Para apurar da competência material do Tribunal há ainda que aferir da relação jurídica objecto do litígio, nos termos em que a mesma é configurada pelo autor, atendendo-se ao pedido e à causa de pedir.
E - Da presente acção resulta que as autoras beneficiavam do rendimento mínimo garantido criado pela lei n.º 19-A/96 de 29 Junho e se encontravam inscritas no Instituto de Emprego e Formação Profissional aqui recorrido.
F - Foram as recorrentes convocadas para realização um estágio profissional de formação emprego criado ao abrigo da portaria n.º 1109/99 de 27 de Dezembro do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
G - Projecto que visava apoiar as necessidades de inserção das recorrentes atendendo ao baixo nível de qualificação e pela situação de extrema pobreza destas.
H - Alegaram as autoras que devido à existência de um manifesto litígio entre 1.ª e 2.ª R. deixaram de receber as bolsas que às mesmas se destinariam e que provinham de verbas públicas.
I - A causa de pedir destes autos traduz-se na alegação de incumprimento na execução de contratos regulados e submetidos a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público.
J - Os direitos e interesses que se discutem nos autos estão directamente fundados em normas de direito administrativo ou quando muito são decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo.
L - Incorre o tribunal a quo num erro de interpretação da causa de pedir.
M - Não foi alegada como causa de pedir a existência de qualquer forma de emprego público.
N - Não assumem os acordos realizados natureza privada e não estão directamente relacionados com o direito de trabalho, não obstante, ainda que assim se considere, tal circunstância não é suficiente para, por si, afastar a competência dos tribunais administrativos.
O - A actividade das recorrentes era prestada em instituições que não figuram nos autos como parte e que não eram entidade patronais das recorrentes.
P - Não existiu subordinação ou dependência técnica para com as instituições que beneficiavam da actividade das autoras ou para com os réus.
Q - Não se discute nos presentes autos o mero incumprimento no pagamento das bolsas de formação mas o litígio entre 1.ª e 2.ª R. que estabeleceram entre si uma relação que é consequência de um acto administrativo de gestão pública.
R - A acção é fundamentada e justificada com a violação de normas de direito público, nomeadamente as que deram origem à realização dos contratos que se discutem nos autos.
S - É também causa de pedir a omissão legislativa por parte do Estado que é demandado nestes autos.
T - Ao praticar um acto de gestão pública em que se traduziu a criação da portaria n.º 1109/99 de 27 de Dezembro incorreu em omissão legislativa.
U - Por iniciativa do Estado as recorrentes deixaram de auferir do rendimento mínimo garantido para receberem uma bolsa de formação como contrapartida de uma actividade em Instituições públicas mas, afinal, devido a um desentendimento entre uma Instituição Pública (IEFP) e uma IPSS deixaram de receber as bolsas e nada fez ou previu o Estado para evitar o sucedido, mantendo-se as recorridas absolutamente incólumes com toda esta situação, ficando as recorrentes ainda mais pobres do que aquilo que já o eram.
V - É o Tribunal a quo materialmente competente para apreciar da acção considerado o disposto no art. 04.º ETAF al. a) e e).
X - É o Tribunal a quo materialmente competente para apreciar da acção considerada a causa de pedir e o pedido da presente acção ”.
Terminam no sentido da revogação do “…despacho saneador/sentença declarando-se o Tribunal materialmente competente para apreciar dos autos …”.
O recorrido “MTSS”, notificado, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 260 e segs.), nas quais pugna pela manutenção do julgado não formulando, todavia, quaisquer conclusões.
O recorrido “IEFP, IP”, notificado, apresentou igualmente contra-alegações (cfr. fls. 270 e segs.), nas quais conclui nos seguintes termos:

1. Da petição inicial apresentada pelas Autoras, pode-se retirar que a acção intentada contra o 2.º Réu, ora contestante, radica num acordo de formação onde o IEFP, IP não figura como outorgante.
2. No entanto, o facto do IEFP, IP ter sido um mero financiador da formação - como resulta directamente da lei - , que é uma pessoa colectiva de direito público, não leva, de per si, a que uma relação até aí de natureza privada, se transforme, sem mais, numa relação de natureza pública.
3. Assim, o que importa saber é se os acordos juntos aos autos com a p.i. podem ser considerados como contratos de aprendizagem ou tirocínio a que alude a alínea g) do art. 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (com a redacção decorrente da Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro).
4. Efectivamente este tipo de programas tem como fim último proporcionar a aquisição de conhecimentos, capacidades práticas, atitudes e formas de comportamento requeridos para o exercício de uma profissão (através de actividades dirigidas a necessidades sociais não satisfeitas pelo normal funcionamento do mercado de trabalho), dando em troca da formação/aprendizagem e respectivo subsídio, o seu “trabalho”.
5. Com efeito, o acordo de formação deve ser analisado e inserido num processo formativo tendente ao desenvolvimento da capacidade e à aquisição dos conhecimentos necessários para o exercício de uma profissão qualificada.
6. Neste sentido, que tudo se reconduz, ao conhecimento de uma acção emergente de uma relação jurídica privada regulada pelo direito do trabalho, o que implica, a exclusão da jurisdição administrativa, por força do disposto nos artigos 212.º n.º 2 da CRP, e art. 4.º do ETAF, sendo competentes para conhecer de tal acção os Tribunais de Trabalho, nos termos do alínea g) do art. 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (com a redacção decorrente da Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro) …”.
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA emitiu parecer suscitando questão prévia de natureza processual que foi desatendida pelo despacho de fls. 302, despacho esse que não mereceu qualquer impugnação (cfr. fls. 290 e segs.).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelas recorrentes, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Dr.ª Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao absolver da instância os RR. com fundamento na procedência da excepção dilatória de incompetência do tribunal em razão da matéria fez errada interpretação e aplicação do preceituado nos arts. 04.º do ETAF e 66.º do CPC, em conjugação com a Portaria n.º 1109/99, de 27/12 [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resultou apurada da decisão judicial recorrida a seguinte factualidade:
I) As Autoras, cada uma por si (terceiro outorgante), entre Abril e Junho de 2002, celebraram com o “E…, Centro de Formação Profissional” (primeiro outorgante), com sede na Rua …, no Porto, “acordos de formação/inserção”, no âmbito do “Programa Inserção/Emprego” (cfr. fls. 26 a 118 dos autos);
II) Os acordos celebrados pelas Autoras continham as seguintes cláusulas:
. As Autoras aceitavam uma formação específica proporcionada pelo 1.º Réu, tendo em vista o exercício de actividades de interesse social [cláusula primeira, n.º 1];
. As Autoras tinham direito a receber do 1.º Réu, na fase de formação, uma bolsa de formação no valor de € 348,01 e na fase de actividade de interesse social, também do 1.º Réu, um subsídio equivalente ao salário mínimo nacional [cláusula terceira, n.ºs 1, alínea a), e 2, alínea a)];
. No decurso da acção de formação as Autoras tinham direito a recusar a prestação de trabalho subordinado, ainda que a título temporário, ao 1.º Réu [cláusula terceira, n.º 1, alínea e)];
. As faltas podiam ser justificadas ou injustificadas, nos termos gerais do direito do trabalho [cláusula quinta, n.º 1];
. As Autoras ficavam obrigatoriamente abrangidas pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem [cláusula oitava];
. O acordo vigorava pelo período mínimo de dois meses, na fase de formação, e de 12 meses na fase do exercício da actividade de interesse social [cláusula nona] - (cfr. fls. 26 a 118 dos autos).
*
Nos termos do art. 712.º do CPC “ex vi” art. 140.º do CPTA e porque constantes de documentação nos autos, adita-se ainda a seguinte factualidade que se mostra necessária à adequada análise da questão em discussão:
III) A aqui recorrida “E…, Centro de Formação Profissional” é uma instituição privada de solidariedade social (abreviadamente IPSS), tendo sido registada a sua inscrição nessa qualidade desde 14/11/2000 mediante inscrição n.º 74/01, fls. 172 v. do Livro n.º 8 das associações de solidariedade social (cfr. fls. 04 do Anexo n.º I-A do PA apenso);
IV) A outorga dos contratos referidos em I) e II) teve lugar após prévios procedimentos desenvolvidos no âmbito da Portaria n.º 1109/99 - “Programa Inserção Emprego” e relativos aos Concursos de “Ajudante de Familiares” e de “Ajudantes de Cozinha” aos quais a “E…, Centro de Formação Profissional” se candidatou e que foram aprovados por despacho do Director do Centro de Emprego de Penafiel de 21/03/2002 (cfr. Anexos n.ºs I-A, I-B, I-C, I-D, I-E e I-F do PA apenso cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido);
V) O Director do Centro de Emprego de Penafiel, por decisões datadas de 27/02/2003, determinou a suspensão dos pagamentos à “E…, Centro de Formação Profissional” no âmbito da “fase de interesse social” das acções de “Ajudante de Familiares” e de “Ajudantes de Cozinha” referidas em IV) até “… completa regularização da situação de divida às formandas, com pagamento integral da totalidade das bolsas de formação em dívida até ao dia 17 de Fevereiro de 2003; … apresentação no Centro de Emprego dos comprovativos do pagamento do montante em divida …”, decisões essas comunicadas ao referido co-R. (cfr. Anexos n.ºs II-A e II-B do PA apenso cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
VI) Na sequência de diligências de acompanhamento desenvolvidas no âmbito dos procedimentos administrativos referidos em IV) veio a ser decidido, em 27/04/2004, pelo Sr. Director do Centro de Emprego de Penafiel, no uso de poderes subdelegados e após audiência prévia, a:
a) “… revogação da Decisão de Aprovação do Curso de Ajudantes de Cozinha de que foi Entidade promotora e formadora a E... – C.I.S.; … conversão em reembolsável do apoio concedido a fundo perdido, no montante de 58.292,80 (…); … vencimento imediato total da dívida; … concessão à entidade de um período de 15 dias úteis, para pagamento voluntário da totalidade da dívida; … instauração do processo de cobrança coerciva nos termos do DL 437/78 de 23 de Dezembro, se voluntariamente e no prazo concedido, não for paga a dívida …”;
b) “… revogação da Decisão de Aprovação do Curso de Ajudantes Familiares de que foi Entidade promotora e formadora a E... – C.I.S.; … conversão em reembolsável do apoio concedido a fundo perdido, no montante de 46.691,82 (…); … vencimento imediato total da dívida; … concessão à entidade de um período de 15 dias úteis, para pagamento voluntário da totalidade da dívida; … instauração do processo de cobrança coerciva nos termos do DL 437/78 de 23 de Dezembro, se voluntariamente e no prazo concedido, não for paga a dívida …”;
Decisões essas comunicadas ao referido co-R. (cfr. Anexos n.ºs III, IV, V-A, V-B, V-C, V-D, V-E e V-F do PA apenso cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
VII) As aqui AA., em 17/09/2003, instauraram no Tribunal de Trabalho de Penafiel acção declarativa comum emergente de contrato individual de trabalho contra o aqui co-R. “E…, Centro de Formação Profissional” na qual peticionavam a condenação do mesmo a pagar-lhes a quantia global de € 25675,20, acrescida de juros de mora legais desde a citação até integral pagamento, acção essa cujos termos se encontram a aguardar o prazo de interrupção da instância (cfr. fls. 367 a 384 e 391 a 479 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
«»
3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
Sustentou-se a decisão judicial recorrida na seguinte argumentação:
… O acordo outorgado entre as Autoras e o 1.º Réu está previsto na Portaria n.º 1109/99, de 27 de Dezembro, cujo objecto foi o de criar e regulamentar «o programa inserção/emprego, que visa apoiar o desenvolvimento de actividades de interesse social por beneficiários do rendimento mínimo garantido, sendo promovido, no âmbito do mercado social de emprego (…)».
Em síntese, tendo as ora Autoras celebrado com o 1.º Réu os denominados acordos de formação/inserção, divididos temporalmente nas fases de formação e de actividade de interesse social, e cabendo a cada uma das Autoras, na segunda fase do programa, um subsídio de valor equivalente ao salário mínimo nacional, articularam as Autoras que o 1.º Réu deixou de as pagar, pedindo agora a condenação do «1.º R. e/ou 2.º R.» no pagamento dos «créditos emergentes dos acordos (…)».
Ora, tal como as Autoras formularam a presente acção e, em particular, o pedido principal, considera-se que o litígio “sub judice” emerge do alegado não pagamento pela parte do 1.º Réu das quantias já ventiladas no relatório desta sentença, cuja obrigação decorre do texto dos acordos.
Aos Tribunais Administrativos compete efectivamente o julgamento de causas que tenham por objecto questões ligadas ao funcionalismo público, seja pela via da acção administrativa especial (impugnação de actos administrativos ou condenação à prática do acto devido), seja pela via da acção administrativa comum.
Todavia, no caso vertente, não se mostra de forma alguma que entre as Autoras e os 1.º e 2.º Réus se haja constituído alguma relação jurídica de emprego público, tal como está delineada no Dec. Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
Na verdade, de acordo com o art. 3.º do diploma legal supra citado, «A relação jurídica de emprego na Administração Pública constitui-se por nomeação e contrato de pessoal.» (…).
Segundo o art. 5.º do mesmo Decreto-Lei, «A constituição da relação jurídica de emprego por nomeação reveste as modalidades de nomeação por tempo indeterminado, adiante designada por nomeação, e de nomeação em comissão de serviço.» (…).
Por seu turno, o art. 14.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Dec. Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, prevê duas modalidades de contrato de pessoal: o contrato administrativo de provimento, que confere ao particular outorgante a qualidade de agente administrativo, e o contrato de trabalho a termo certo, que não confere a qualidade de agente administrativo e rege-se pela lei geral sobre contratos de trabalho a termo certo, de acordo com os n.ºs 2 e 3 do artigo acabado de citar.
Ora, considera-se que os ditos acordos não se inserem em nenhuma das formas de constituição da relação jurídica de emprego público, atrás referidas.
Aliás, os acordos celebrados entre as Autoras e o 1.º Réu assumem uma natureza privada, pois estão directamente conexionados com o direito do trabalho e não com o regime da função pública.
A propósito, veja-se o regime de faltas, que mandava aplicar às Autoras o direito do trabalho (cláusula quinta, n.º 1), e o regime de previdência que abrangia as Autoras, cuja cláusula oitava dos acordos preceituava que fosse o de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e não o da ADSE ou da Caixa Geral de Aposentações [cfr. ponto 2.º do probatório].
Portanto, eis o momento de chamar à colação o art. 4.º, n.º 3, alínea d), do ETAF, que preconiza o seguinte: «Ficam igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:
(…)
d) A apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, que não conferem a qualidade de agente administrativo, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público.».
Ora, uma vez que a apreciação dos litígios acima previstos está afastada da jurisdição administrativa, por maioria de razão, considera-se igualmente excluída a apreciação dos litígios advenientes dos acordos celebrados entre as ora Autoras e o 1.º Réu, porquanto, tratando-se este último de uma Instituição Particular de Solidariedade Social, os ditos acordos constituem formas de vinculação de natureza privada (atente-se nos já focados regimes de faltas e de segurança social), que não conferem às Autoras as qualidades de funcionárias ou de agentes administrativos.
Além do mais, não é pelo facto dos acordos de formação “sub judice” terem sido celebrados ao abrigo de normas de direito público, que sem mais presumimos a competência dos Tribunais Administrativos para julgar a presente causa, pois, os contratos a termo certo no âmbito da função pública, embora previstos e regulados pelo Dec. Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, diploma legal que indubitavelmente contem normas de direito público, não conferem de forma alguma a qualidade de agentes públicos aos seus outorgantes e regem-se na sua execução e relação direitos/deveres pelo direito do trabalho.
Deste modo, é procedente a excepção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal …”.
Invocam as recorrentes que a decisão judicial recorrida contraria o regime legal conjugado que decorre dos arts. 04.º do ETAF e 66.º do CPC e da Portaria n.º 1109/99, porquanto o TAF de Penafiel seria o tribunal materialmente competente para a apreciação e decisão da acção “sub judice”.
Como nota prévia e antes de entrarmos no âmbito da análise da questão colocada importa ter presente conforme adverte o Prof. Manuel de Andrade que "... a competência do tribunal - ensina Redenti - afere-se pelo 'quid disputatum' (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)"; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do A.. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes. (...) É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão …" (cfr. "Noções Elementares de Processo Civil", Coimbra 1979, pág. 91) [no mesmo sentido e entre outros, Acs. STA de 03/05/2005 - Proc. n.º 46218; Acs. do Tribunal de Conflitos de 03/11/2004 - Proc. n.º 07/04, de 18/01/2006 - Proc. n.º 020/03, todos in: «www.dgsi.pt/jsta»].
É, assim, que a competência do tribunal, tal como constitui entendimento doutrinal e jurisprudencial uniforme, não está dependente da personalidade judiciária de demandante(s) e demandado(s) ou sequer da legitimidade das partes, sendo que para a aferição da mesma nada releva um julgamento quanto à procedência da pretensão ou da acção [cfr., ao nível jurisprudencial entre outros, Acs. do STA de 03/03/1999 - Proc. n.º 40.222, de 23/03/1999 - Proc. n.º 43.973, de 13/10/1999 - Proc. n.º 44.068, de 26/09/2000 - Proc. n.º 46.024, de 06/07/2000 - Proc. n.º 46.161, de 27/02/2003 - Proc. n.º 285/03, de 18/01/2005 - Proc. n.º 0555/04, de 12/12/2006 - Proc. n.º 0934/06 todos in: «www.dgsi.pt/jsta»].
Presente esta nota prévia cumpre trazer à colação os normativos do sistema legal que relevam, em nosso entendimento, no caso presente para apreciação da bondade da decisão recorrida, sendo certo que em tal apreciação importa autonomizar a análise relativamente ao co-R. “MTSS” face aos demais co-RR. face aos termos em que se mostra deduzida a acção “sub judice” e fundamentos nos quais as AA. estribam a sua pretensão, realidade essa que, diga-se desde já, a decisão judicial recorrida não atentou e considerou.
Com efeito, quanto ao co-R. “MTSS” as AA. fundam pedido e respectiva causa de pedir, ao que se infere da análise da petição inicial (cfr. arts. 26.º a 38.º), numa alegada omissão legislativa geradora de responsabilidade civil extracontratual do mesmo, constituindo, pois, esta argumentação pretensiva a base do pedido de condenação daquele co-R.. Já quanto aos demais co-RR. a pretensão condenatória estriba-se, essa sim, num alegado incumprimento por parte dos mesmos dos contratos invocados e titulados nos autos (cfr. arts. 01.º a 25.º da petição inicial).
Ora a decisão judicial em crise, como vimos até pelos termos da sua fundamentação atrás reproduzida, não atendeu aos diversos fundamentos invocados na e para a demanda dos vários RR., em especial do co-R. “MTSS”, reconduzindo, de forma indevidamente redutora, tudo ao alegado incumprimento dos referidos contratos.
Assim, apreendidos os contornos da questão em litígio importa atentar ao que se disciplina, primeiramente, nos arts. 212.º, n.º 3 da CRP, 01.º e 04.º ambos do actual ETAF.
Determina o art. 212.º, n.º 3 da CRP que:
"Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais".
Prevê-se no n.º 1 do art. 01.º do ETAF, sob a epígrafe de “Jurisdição administrativa e fiscal”, que:
Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
E no art. 04.º, sob a epígrafe “Âmbito da jurisdição”, dispõe-se que:
1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:
a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;
b) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos emanados por pessoas colectivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal, bem como a verificação da invalidade de quaisquer contratos que directamente resulte da invalidade do acto administrativo no qual se fundou a respectiva celebração;
(…)
e) Questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público
f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público;
g) Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa;
(…).
2 - Está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de:
a) Actos praticados no exercício da função política e legislativa;
(…).
3 - Ficam igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:
(…)
d) A apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, que não conferem a qualidade de agente administrativo, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público”.
O art. 212.º, n.º 3 da CRP constitui uma regra definidora dum modelo típico do âmbito-regra da jurisdição administrativa enquanto jurisdição própria, ordinária, e não como uma jurisdição especial ou excepcional, ou mesmo facultativa, face aos tribunais judiciais, servindo tal preceito constitucional para consagrar os tribunais administrativos como tribunais comuns em matéria administrativa [cfr. Prof. J. M. Sérvulo Correia in: "A Arbitragem Voluntária no Domínio dos Contratos Administrativos", em "Estudos em Memória do Prof. Dr. J. Castro Mendes", Lisboa 1995, pág. 254, nota 34; Prof. J. C. Vieira de Andrade in: "Direito Administrativo e Fiscal", Lições ao 3º Ano do Curso de 1995/96, págs. 10 a 12 e in: “A Justiça Administrativa (Lições), 8.ª edição, págs. 107 e segs., em especial, págs. 113 a 116], sendo que nesta sede importa ainda considerar que o conceito de “relação jurídica administrativa” se identifica não em função dum critério orgânico mas dum critério teleológico já que tal como sustenta a Prof.ª Maria João Estorninho “… é a prossecução de interesses públicos que justifica a submissão ao Direito Administrativo (…) e ao contencioso administrativo” (in: “Direito Europeu dos Contratos Públicos - Um olhar português”, págs. 284 e 285).
Daí que estando aos tribunais administrativos atribuída a jurisdição comum em matéria administrativa a qual é definida nos termos decorrentes do próprio ETAF aos tribunais administrativos pode aplicar-se, devidamente adaptado, o disposto no art. 66.º do CPC, pelo que as causas, em matéria de relações jurídicas administrativas, que não sejam atribuídas por lei a outra jurisdição são da competência dos tribunais administrativos [cfr. Profs. J. J. Gomes Canotilho e V. Moreira in: "Constituição da República Portuguesa Anotada", 3ª edição, pág. 214; Ac. Tribunal de Conflitos de 25/10/2005 - Proc. n.º 06/04 in: «www.dgsi.pt/jsta»].
Refira-se que no actual ETAF a delimitação do âmbito da jurisdição administrativa passou a ser consagrada numa formulação ou enumeração que é simultaneamente positiva (cfr. arts. 01.º e 04.º, n.º 1) e negativa (cfr. n.ºs 2 e 3 art. 04.º), sendo que tal enumeração é meramente exemplificativa.
Tal como refere, a este propósito, o Prof. J. C. Vieira de Andrade (in: ob. cit., págs. 118 e 119/120) “… O âmbito da justiça administrativa não se determina, (…), simplesmente no plano substancial e no plano funcional, com base na Constituição, dependendo ainda do recorte orgânico-processual que seja dado à jurisdição administrativa.
(…), entendemos que a enumeração positiva é, em parte, meramente concretizadora da cláusula geral que deriva da Constituição, mas, noutra parte, deve ser considerada aditiva, quando seja inequívoco que visa atribuir competências que não caberiam no âmbito definido por essa cláusula.
Do mesmo modo, a enumeração negativa é, em parte, meramente concretizadora da cláusula geral e, portanto, delimitadora do âmbito substancial da jurisdição, mas contém igualmente disposições que restringem manifestamente tal âmbito, devendo reconhecer-se-lhes um carácter e um efeito subtractivo” (cfr. também nesta matéria Prof.ª Maria João Estorninho in: ob. cit., pág. 285).
Ora escalpelizado o regime legal que decorre dos arts. 212.º, n.º 3 da CRP, 01.º e 04.º, n.º 1, al. g) do ETAF e tendo presentes os fundamentos das pretensões formuladas pelas AA. temos que quanto ao co-R. “MTSS” a decisão judicial em crise incorreu em erro de julgamento, infringindo os citados normativos, não podendo manter-se.
Na verdade, sem prejuízo do julgamento de demais questões processuais suscitadas ou a conhecer oficiosamente e do próprio mérito da pretensão que não cumpre nesta sede e momento cuidar ou considerar, assiste razão às recorrentes na sua impugnação jurisdicional já que em face do regime legal citado, em particular do citado art. 04.º, n.º1, al. g) do ETAF, o TAF de Penafiel seria o competente para apreciar e decidir o litígio nos termos e fundamentos em que o mesmo foi delimitado quanto ao referido co-R. (alegada situação de responsabilidade civil extracontratual resultante do exercício da função legislativa), sendo que a tal não obstaria a eventual procedência da excepção dilatória de incompetência em razão da matéria quanto aos demais co-RR., que se cuidará de seguida, porquanto os autos, caso não proceda ou ocorra outra excepção, prosseguiriam nos seus ulteriores termos para a apreciação e decisão do litígio quanto à pretensão e pedido deduzidos pelas AA. contra o referido co-R. “MTSS” (cfr. art. 105.º, n.º 1 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA) (cfr., entre outros, o Ac. do STA de 21/09/2006 - Proc. n.º 0331/06 in: «www.dgsi.pt/jsta»).
Importa, agora, entrar na análise da excepção da incompetência relativamente aos demais co-RR..
A situação vertente não se integra, diga-se desde já, nas alíneas a), b) 1.ª parte, c), d), g), h), i), j), l), m) e n) do n.º 1 do art. 04.º do ETAF, nem no n.º 2 do mesmo normativo, nem ainda nas alíneas a) a c) do n.º 3 daquele preceito, pelo que importa reconduzir a nossa apreciação aos segmentos em falta do referido dispositivo, em especial, para os preceitos que definem a competência jurisdicional em matéria de actividade contratual da Administração Pública [als. b) 2.ª parte, e) e f) do n.º 1 e al. d) do n.º 3 do art. 4.º do ETAF].
O legislador com o CPTA veio introduzir significativas alterações em sede daquilo que constituem as regras de repartição da competência jurisdicional em matéria de actividade contratual da Administração Pública fazendo uso ou apelo a vários critérios de delimitação, rompendo com o sistema tradicional assente na dicotomia entre contrato administrativo/contrato de direito privado da Administração Pública.
Refere a este propósito a Prof.ª Maria João Estorninho que “… se em relação aos contratos celebrados por entidades públicas, prevalece um critério orgânico, já em relação aos demais contratos (i.e., contratos celebrados por entidades públicas e entidades privadas ou contratos celebrados entre entidades privadas) o critério adoptado é, independentemente da natureza jurídica das entidades contratantes, o da sujeição a normas de direito público (ou relativas à própria execução do contrato ou relativas aos procedimentos pré-contratuais, casos em que, …, essa sujeição a normas procedimentais jurídico-públicas acaba por contagiar todo o regime jurídico aplicável ao contrato, nomeadamente, para efeitos de contencioso administrativo) …” (in: ob. cit., págs. 287 e 288).
E na sistematização dos litígios contratuais em termos da jurisdição competente para a sua sindicabilidade acompanhamos a referida Autora quando conclui que:

a) Passou a competir aos tribunais administrativos a apreciação das seguintes questões:
1. Litígios relativos a contratos celebrados entre pessoas colectivas de direito público [artigo 4.º, n.º 1, al. j)];
2. Questões de interpretação, validade e execução de contratos que, do ponto de vista substantivo, sejam sujeitos a normas de direito público [artigo 4.º, n.º 1, al. f)]:
- Contratos de objecto passível de acto administrativo;
- Contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos do respectivo regime substantivo;
- Contratos que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público;
3. Questões de apreciação da validade de actos pré-contratuais em procedimentos regulados por normas de direito público [artigo 4.º, n.º 1, al. e)];
4. Verificação da invalidade de quaisquer contratos que directamente resulte da invalidade do acto administrativo no qual se fundou a respectiva celebração [artigo 4.º, n.º 1, al. b)];
5. Questões de interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público [artigo 4.º, n.º 1, al. e)];
6. Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos praticados por sujeitos privados, designadamente concessionários, no exercício de poderes administrativos [artigo 4.º, n.º 1, al. d)];
b) …, é preciso não esquecer que, nos termos da cláusula geral prevista do artigo 1.º, n.º 1, qualquer contrato que envolva uma relação jurídica administrativa estará também, por isso mesmo, sujeito à jurisdição administrativa;
c) …, pelo contrário, ficaram expressamente excluídos do âmbito da jurisdição administrativa, os litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, que não conferem a qualidade de agente administrativo, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público [artigo 4.º, n.º 3, al. d)] …” (in: ob. cit., págs. 288 e 289).
Entrando na apreciação face às demais alíneas do preceito em referência da situação vertente temos que a mesma não se insere na previsão do art. 04.º,n.º 1, al. b) 2ª parte do ETAF.
Com efeito, falha a previsão da al. b) visto no caso não estarmos perante qualquer situação de invalidade consequente. A presente acção administrativa não tem por objecto a fiscalização da invalidade de contrato decorrente da invalidade dos actos em que se tenha fundado a respectiva celebração, mormente por preterição de regras de direito administrativo de que dependiam a sua preparação e outorga.
E o mesmo se passa também quanto à al. e) do n.º 1 do art. 04.º do ETAF.
Na verdade e quanto à previsão desta alínea sustenta o Prof. J. C. Vieira de Andrade que “… se atribui à jurisdição administrativa os litígios que tenham por objecto a interpretação, validade e execução de contratos, mesmo que puramente privados, desde que estejam submetidos a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público. Note-se ainda que a jurisdição administrativa, contra o que se entendia até agora, passa a ser competente também relativamente a actos de entidades privadas praticados no âmbito de procedimentos pré-contratuais de direito público a que estejam sujeitas, como decorre do n.º 3 do art. 100.º. Por mais rigoroso que se seja quanto à «especificidade» desse procedimento pré-contratual – (…) -, uma vez mais se está a estender a competência dos tribunais administrativos a litígios que podem referir-se a contratos puramente privados” (in: ob. cit., pág. 123 e nota 178).
Nas palavras do Dr. M. Esteves de Oliveira e outro (in: “Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - Anotados”, vol. I, págs. 48 e segs.) quanto ao entendimento do âmbito da mesma alínea nela se atribui “… aos tribunais administrativos o conhecimento dos litígios relativos a contratos precedidos ou precedíveis de um procedimento administrativo de adjudicação, independentemente da qualidade das partes nele intervenientes – de intervir aí uma ou duas pessoas colectivas de direito público ou apenas particulares – e independentemente de, pela sua natureza e regime (ou seja, pela disciplina da própria relação contratual), eles serem contratos administrativos ou contratos de direito privado (civil, comercial, etc).
(…) pertence à jurisdição administrativa o conhecimento dos litígios relativos à:
i) Validade de actos pré-contratuais (ou seja, de actos de celebração) de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público;
ii) Interpretação, validade e execução dos contratos referidos alínea i).
(…) existindo uma lei específica dessas, todos os litígios sobre a validade de actos que hajam sido praticados ou omitidos como precedentes da atribuição ou adjudicação e da celebração de um contrato pertencem sempre à jurisdição administrativa, independentemente de:
- Se ter adoptado uma via procedimental pré-contratual ou se ter prescindido dela;
- A entidade que os pratica ou omite ser uma entidade de direito público ou de direito privado;
- A prática ou omissão de tais actos pré-contratuais ser reportada, pelo seu autor, a regimes (procedimentais ou não) de direito público ou de direito privado (…);
- O contrato de que eles são precedentes ser um contrato administrativo ou não.
Resulta daqui que, se a Administração estiver obrigada a (ou lhe for permitido) recorrer a um procedimento administrativo pré-contratual e, em vez disso, recorrer ilegalmente (ou não) a uma forma de pré-contratação privada, as questões que se suscitem sobre as pronúncias que aí profira, sobre os actos que aí pratique – incluindo a questão da falta do procedimento legalmente exigido -, são do foro administrativo, não do foro civil …”.
E continuam os referidos Autores: “… Se se trata de um procedimento administrativo, a jurisdição competente para conhecer da interpretação, validade e execução (incluindo a modificação, responsabilidade e extinção) do próprio contrato celebrado na sua sequência – independentemente de ele ser um contrato administrativo ou de direito privado – é a jurisdição administrativa.
E independentemente também de se tratar (de actos pré-contratuais ou) de contratos de uma pessoa colectiva de direito público ou de um sujeito privado que esteja submetido, por lei específica, a deveres pré-contratuais de natureza administrativa - como sucede, por exemplo, nomeadamente por força da transposição de normas comunitárias (embora o mesmo possa acontecer em virtude da sua aplicação directa) …”.
Assim, e continuando a expor o posicionamento dos referidos Autores “… Os contratos cuja interpretação, validade ou execução pertence à jurisdição dos tribunais administrativos, nos termos desta alínea e), são quaisquer contratos - administrativos ou não, com excepção dos de natureza laboral (…) - que uma lei específica submeta, ou admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito administrativo.
O que significa que para esses litígios contratuais ficarem sujeitos à jurisdição administrativa não é necessário que o respectivo contrato seja celebrado na sequência de uma pré-contratação administrativa, desde que haja uma lei que “admita que [ele lhe] seja submetido”.
A competência «contratual» da jurisdição administrativa vale, portanto, quer no caso de o procedimento prévio do contrato ter assumido a forma (fosse ou não obrigatória) de procedimento administrativo pré-contratual, quer no caso de a entidade administrativa contratante – por não ser tal forma obrigatória (só permitida) – ter optado legalmente por uma forma de pré-contratação de natureza privatista.
(…) a referência a uma «lei específica» como factor da submissão do contencioso de certos contratos à jurisdição administrativa (…) compreende-se sobretudo para os contratos de direito privado sujeitos a um procedimento pré-contratual por “pressão” das normas comunitárias (…).
(…) basta que exista uma qualquer lei, mais ou menos generalizante, a dispor que um contrato privado (da Administração ou de um sujeito privado) está ou pode ser sujeito a tal procedimento para que a estatuição desta alínea já funcione.
… Por sua vez, leis específicas que admitam que o contraente público adopte ou prescinda de procedimento administrativo ou então, que lhe permitam a alternativa entre procedimento administrativo e procedimento de direito privado, são raras …” (vide ainda sobre esta temática em sentido similar, Profs. Freitas do Amaral e M. Aroso de Almeida in: “Grandes Linhas da reforma do contencioso administrativo” Coimbra 2002, págs. 37 e 38; Prof.ª Maria João Estorninho in: ob. cit., págs. 293 e 294).
Das opiniões sucessivamente transcritas perpassa a ideia de que se pretendeu, pois, estender a jurisdição administrativa não a todos os contratos celebrados pela Administração Pública mas apenas aos tipos contratuais em relação aos quais há leis específicas que submetem a respectiva celebração, por certas entidades (públicas ou equiparadas), à observância de determinados procedimentos pré-contratuais, mormente, por força de comandos vertidos no ordenamento comunitário.
Ora na situação vertente, considerando, nomeadamente, o regime legal previsto em matéria do “Programa de Inserção/Emprego” no âmbito do qual vieram a ser outorgados os contratos em crise [cfr. quanto ao regime à data vigente - arts. 03.º, 11.º, 19.º e 22.º da Lei n.º 19-A/96, de 29/06, 38.º, 39.º, 40.º do DL n.º 196/97, de 31/07 (alterado e republicado pelo DL n.º 84/00, de 11/05), 13.º e 16.º do DL n.º 132/99, de 21/04, conjugado com a Portaria n.º 1109/99, de 27/12, o Dec. Regulamentar n.º 12-A/00, de 15/09, a Portaria n.º 799-B/00, de 20/09, o Desp. Normativo n.º 42-B/00, de 20/09; - vide quanto ao regime actualmente vigente arts. 03.º, 18.º, 19.º, 20.º e 38.º da Lei n.º 13/03, de 21/05 (diploma que revogou a Lei n.º 19-A/96), 52.º, 54.º e segs., 78.º a 80.º do DL n.º 283/03, de 08/11 (alterado e republicado pelo DL n.º 42/06, de 23/02) diplomas estes conjugados com os demais diplomas de aplicação/execução atrás citados], temos que em momento algum se mostram fixadas regras específicas que submetessem a sua respectiva celebração à observância de determinados procedimentos pré-contratuais.
Daí que a situação não se enquadra manifestamente na referida al. e), não se tendo a mesma como violada.
Importa, agora, aferir do preenchimento da al. f) do n.º 1 do art. 04.º do ETAF.
Diga-se, desde já, que o âmbito do litígio em crise se enquadra no aludido preceito e, consequentemente, o seu conhecimento cabe ou compete à jurisdição administrativa.
Explicitemos e fundamentemos este nosso julgamento.
Prevê-se neste comando legal a atribuição de competência à jurisdição administrativa aos litígios que se prendem com a interpretação, validade e execução de relações contratuais que vão desde os contratos com eficácia substitutiva de acto administrativo até aos contratos celebrados por particulares no exercício da função administrativa, passando, nomeadamente, pelos contratos total ou parcialmente regulados pelo Direito Administrativo.
Refere o Prof. Vasco Pereira da Silva a propósito destes últimos contratos que “… é … de considerar que o legislador quis consagrar um ‘critério qualificador’ da relação contratual, de natureza material, decorrente da necessária ligação entre as normas aplicáveis e a natureza da função prosseguida. Segundo o qual, a aplicabilidade de normas jurídico-administrativas a um qualquer contrato, em que intervenha a Administração, constitui só por si base jurídica suficiente para se considerar a sua relevância, enquanto instrumento de realização da função administrativa. (…) … não é necessária a regulação global do regime jurídico de um contrato, nem sequer de qualquer elemento considerado como essencial, sendo bastante apenas a respectiva regulação parcial, mesmo que se trate de aspecto específico, para se dever entender que tal contratação é da competência da jurisdição administrativa …” (in: “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, págs. 455 e 456).
E mais à frente, reportando-se aos contratos outorgados entre particulares colaborando com a Administração no exercício da função administrativa, refere aquele Professor que “… o presente critério da qualificação implica o alargamento da jurisdição administrativa também a acordos celebrados entre privados, o que constitui uma manifestação típica da Administração Infraestrutural, assente na colaboração dos privados para a realização de funções públicas. Do que se trata, não é já de salvaguardar o âmbito da jurisdição administrativa para os contratos celebrados entre ‘entidades públicas sob forma privada’ (…), mas sim de alargar essa jurisdição aos acordos celebrados entre privados, quando estes, de forma duradoura (v.g., instituições particulares de interesse público) ou transitória (v.g., contrato de concessão), colaboram com a Administração Pública na tarefa de satisfação de necessidades colectivas. O que vai também de encontro às modernas tendências da contratação pública, do Direito Europeu, de estabelecer regimes jurídicos em razão das tarefas desempenhadas e dos fins prosseguidos, independentemente da natureza das entidades em causa.
O objectivo da presente disposição parece-me ser, portanto, inequívoco no sentido desse alargamento da jurisdição administrativa, também a contratos celebrados entre particulares, no âmbito da função administrativa, desde que as partes assim o convencionem …” (in: ob. cit., págs. 457 e 458).
Presentes estes ensinamentos temos que no caso discute-se, entre outros aspectos, um alegado incumprimento de contratos denominados de “ACORDO DE FORMAÇÃO/INSERÇÃO celebrado no âmbito do Programa Inserção/Emprego” que foram outorgados entre as AA. e o co-R. “E... …” e nos quais eram ainda intervenientes entidades particulares (no caso a “APIL”, a “Irmandade da Misericórdia de Paredes” e a “Santa Casa da Misericórdia de Penafiel”), entidades essas nas quais se concretizava ou era desenvolvida a acção de formação/inserção acordada.
Caracterizando o co-R. “E...” temos que o mesmo, tal como resulta da factualidade supra fixada, constitui uma instituição privada de solidariedade social (abreviadamente IPSS) registada desde 14/11/2000 mediante inscrição n.º 74/01, fls. 172 v. do Livro n.º 8 das associações de solidariedade social (cfr. fls. 04 do Anexo n.º I-A do PA apenso) [cfr. n.º III)].
Ora são “IPSS” as associações ou fundações constituídas, sem finalidade lucrativa, por iniciativa de particulares com a finalidade de dar expressão ao “dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos” prosseguindo, entre outros objectivos, o apoio a crianças e jovens, à família, à integração social, protecção dos cidadãos na velhice e invalidez e, bem assim, à promoção e protecção da saúde, da educação e formação profissional dos cidadãos (cfr. art. 01.º do DL n.º 119/83, de 25/02 - diploma que aprova os Estatutos das IPSS).
Por força do regime decorrente do art. 63.º, n.º 5 da CRP e da Lei de Bases da Segurança Social (cfr. à data dos factos Lei n.º 32/02, de 20/12 - arts. 12.º, 16.º, 24.º, 82.º, 83.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º e 90.º, diploma entretanto revogado pela Lei n.º 04/07, de 16/01 - art. 109.º, n.º 1) o Estado apoia e valoriza as “IPSS”, exercendo sobre as mesmas poderes de tutela (fiscalização e inspecção).
Com efeito, prevê-se no citado n.º 5 do art. 63.º da CRP que “… O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social consignados, nomeadamente, neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, no artigo 69.º, na alínea e) do n.º1 do artigo 70.º e nos artigos 71.º e 72.º”.
Por sua vez resultava do art. 85.º da Lei de Bases da Segurança Social à data vigente que o “… Estado deve promover e incentivar a organização de uma rede nacional de serviços e equipamentos sociais de apoio às pessoas e às famílias, envolvendo a participação e colaboração dos diferentes organismos da administração central, das autarquias locais, das instituições particulares de solidariedade social e outras instituições, públicas ou privadas, de reconhecido interesse público sem fins lucrativos …”, sendo que em termos do desenvolvimento da acção social a mesma caberia ao Estado, às autarquias e às instituições privadas sem fins lucrativos “… em consonância com os princípios definidos no artigo 83.º da presente lei e de acordo com as prioridades e os programas definidos pelo Estado ...” através de “… subvenções, programas de cooperação e protocolos com as instituições particulares de solidariedade social ou por financiamento directo às famílias beneficiárias …” e de “… parcerias, para a intervenção integrada das várias entidades públicas, sociais, cooperativas, mutualistas e privadas, que promovam o desenvolvimento da acção social …” (cfr. n.ºs 1, 3 e 5 do art. 86.º).
E no art. 87.º dispunha-se que o “… Estado apoia e valoriza as instituições particulares de solidariedade social, designadamente através de acordos ou protocolos de cooperação institucional, prestativa, financeira e técnica celebrados para o efeito sem prejuízo da respectiva natureza, autonomia e identidade ...”, impondo-se o registo obrigatório das “IPSS” consagradas no citado art. 63.º, n.º 5 da CRP (cfr. art. 88.º) e a sua submissão aos poderes do Estado de “… fiscalização e inspecção …, por forma a garantir o efectivo cumprimento dos seus objectivos no respeito pela lei, bem como a defesa dos interesses dos beneficiários da sua acção e ainda aferir da prossecução efectiva dos acordos e protocolos livremente celebrados …” (cfr. art. 89.º), sem prejuízo das mesmas poderem “… exercer todos os meios de tutela contenciosa junto, dos tribunais administrativos para defesa da sua autonomia …” (cfr. art. 90.º).
Considerado este regime legal, ora parcialmente reproduzido, não podemos deixar de concordar com o expendido pelo Prof. Pedro Gonçalves quando, referindo-se às “IPSS”, sustenta que “… o apoio público aparece juridicamente enquadrado por acordos ou protocolos de cooperação. Como resulta da Lei de Bases, a cooperação com as IPSS representa um modelo de desenvolvimento do apoio social do Estado: os acordos de cooperação constituem muitas vezes, instrumentos de delegação da concreta execução de programas do serviço público de acção social. Além disso, as IPSS podem assumir, também por via de acordos – acordos de gestão -, a gestão de instalações, serviços e estabelecimentos pertencentes ao Estado ou a autarquias locais.
Com base nos referidos acordos de gestão e de cooperação, as IPSS passam a colaborar com o Estado no desempenho do serviço público de acção social: ficam encarregadas de conceder prestações sociais enquadradas em programas públicos, de regular ou de fixar critérios da concessão ou da recusa dessas prestações, bem como de fixar comparticipações dos beneficiários, tendo em conta os rendimentos destes e dos respectivos agregados familiares. Trata-se, em qualquer caso, de poderes públicos em cujo exercício se adoptam decisões fundamentais sobre a realização de direitos subjectivos públicos dos cidadãos – poderes regulamentares, de concessão ou recusa de prestações sociais, de fixação de taxas ou comparticipações …” e daí conclui que “… Dada a natureza pública das relações jurídicas que se estabelecem entre as IPSS e os beneficiários da sua actuação (nos casos de colaboração dessas instituições na execução de programas públicos), fazia todo o sentido o disposto na Lei de Bases da Segurança Social de 1984 (Lei n.º 28/84 …) sobre a competência da jurisdição administrativa para decidir conflitos entre as IPSS e os titulares de um interesse directo no cumprimento dos acordos de cooperação: apesar de a lei actual não contemplar uma disposição semelhante, continua a caber à jurisdição administrativa a competência para se pronunciar sobre a legalidade dos actos e dos regulamentos das IPSS praticados ou editados ao abrigo da lei e dos acordos de gestão e de cooperação que celebrem …” (in: “Entidades Privadas com poderes públicos”, págs. 890 e 891).
Feita a caracterização do co-R. “E...” e respectivo regime ou enquadramento legal importa, agora, analisar a demais factualidade apurada concatená-la com os ensinamentos colhidos anteriormente e integrá-la juridicamente à luz dos diplomas pelos quais se mostram disciplinados os contratos.
Assim, resultou ainda apurado nos autos que:
- As AA., entre Abril e Junho de 2002, celebraram com o co-R. “E... …” acordos de formação/inserção, no âmbito do “Programa Inserção/Emprego” (cfr. fls. 26 a 118 dos autos);
- Os acordos celebrados pelas AA. continham, nomeadamente, as seguintes cláusulas:
* As AA. aceitavam uma formação específica proporcionada pelo referido co-R. no âmbito do citado “Programa Inserção/Emprego” criado pela Portaria n.º 1109/99, tendo em vista o exercício de actividades de interesse social no âmbito do projecto de actividade organizado e sem prejuízo da faculdade/poder conferido ao “IEFP” e ao “IDS” de modificar aquele projecto em termos das fases nele previstas para um regime de alternância [cláusula primeira, n.º 1];
* As AA. tinham direito a receber do referido co-R., na fase de formação, uma bolsa de formação no valor de € 348,01 e na fase de actividade de interesse social, também daquele co-R., um subsídio equivalente ao salário mínimo nacional [cláusula terceira, n.ºs 1, alínea a), e 2, alínea a)];
* No decurso da acção de formação as AA. tinham direito a recusar a prestação de trabalho subordinado, ainda que a título temporário, ao mesmo co-R. [cláusula terceira, n.º 1, alínea e)];
* As faltas podiam ser justificadas ou injustificadas, nos termos gerais do direito do trabalho [cláusula quinta, n.º 1];
* Os referidos acordos suspendem-se:
. Na fase de formação específica quando, por motivo de força maior ou caso fortuito, o co-R. estiver impossibilitado de realizar a formação;
. Na fase de exercício de actividade de interesse social quando as AA. sejam convocadas para orientação profissional ou prestação de provas de selecção, tendo em vista a obtenção de emprego ou a frequência de acção de formação profissional [cláusula sexta, n.ºs 1 e 3];
* Os acordos caducam quando as AA. estiverem, ainda que por facto que não lhes seja imputável, impossibilitadas de frequentar a formação durante determinado período ali definido[cláusula sexta, n.º 2];
* Os acordos cessam quando:
. Terminar o projecto de actividade para que foi celebrado;
. Ocorra obtenção ou recusa pelas AA. de emprego conveniente através do Centro de Emprego, caso as mesmas beneficiem ou sejam titulares de prestações de desemprego;
. As AA. utilizem meios fraudulentos na suas relações com o IEFP ou com a entidade promotora;
. As AA. transitem para a situação de pensionistas;
. Ocorra violação grave ou reiterada por parte das AA. dos seus respectivos deveres[cláusula sexta, n.º 4];
* Quando ocorram razões alheias e não imputáveis ao co-R. “E...” conducentes à impossibilidade de cumprimento dos acordos assiste-lhe o direito de proceder aos necessários ajustamentos alterando os termos do plano de formação/inserção os quais passam a ser parte integrante daqueles acordos e vinculam as AA. desde o respectivo conhecimento e sem conferir direito a indemnização [cláusula sétima];
* As AA. ficavam obrigatoriamente abrangidas pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem [cláusula oitava];
* O acordo vigorava pelo período mínimo de dois meses, na fase de formação, e de 12 meses na fase do exercício da actividade de interesse social [cláusula nona] - (cfr. fls. 26 a 118 dos autos).
- A outorga dos referidos contratos teve lugar após prévios procedimentos desenvolvidos no âmbito da Portaria n.º 1109/99 - “Programa Inserção/Emprego” e relativos aos Concursos de “Ajudante de Familiares” e de “Ajudantes de Cozinha” aos quais o co-R. “E...” se candidatou e que foram aprovados por despacho do Director do Centro de Emprego de Penafiel de 21/03/2002;
- O Director do Centro de Emprego de Penafiel, por decisões datadas de 27/02/2003, determinou a suspensão dos pagamentos à “E…” no âmbito da “fase de interesse social” das acções de “Ajudante de Familiares” e de “Ajudantes de Cozinha” até “… completa regularização da situação de divida às formandas, com pagamento integral da totalidade das bolsas de formação em dívida até ao dia 17 de Fevereiro de 2003; … apresentação no Centro de Emprego dos comprovativos do pagamento do montante em divida …”, decisões essas comunicadas ao referido co-R.;
- Na sequência de diligências de acompanhamento desenvolvidas no âmbito dos procedimentos administrativos referidos veio a ser decidido, em 27/04/2004, pelo Sr. Director do Centro de Emprego de Penafiel, no uso de poderes subdelegados e após audiência prévia, a:
a) “… revogação da Decisão de Aprovação do Curso de Ajudantes de Cozinha de que foi Entidade promotora e formadora a E... – C.I.S.; … conversão em reembolsável do apoio concedido a fundo perdido, no montante de 58.292,80 (…); … vencimento imediato total da dívida; … concessão à entidade de um período de 15 dias úteis, para pagamento voluntário da totalidade da dívida; … instauração do processo de cobrança coerciva nos termos do DL 437/78 de 23 de Dezembro, se voluntariamente e no prazo concedido, não for paga a dívida …”;
b) “… revogação da Decisão de Aprovação do Curso de Ajudantes Familiares de que foi Entidade promotora e formadora a E... – C.I.S.; … conversão em reembolsável do apoio concedido a fundo perdido, no montante de 46.691,82 (…); … vencimento imediato total da dívida; … concessão à entidade de um período de 15 dias úteis, para pagamento voluntário da totalidade da dívida; … instauração do processo de cobrança coerciva nos termos do DL 437/78 de 23 de Dezembro, se voluntariamente e no prazo concedido, não for paga a dívida …”, decisões estas comunicadas ao referido co-R..
Estes contratos e demais procedimento desenvolvido com a prática dos actos administrativos aludidos desenvolveram-se, tal como já fomos aludindo, sob a égide do regime definido pelos arts. 13.º, al. c) e 16.º do DL n.º 132/99 e, essencialmente, pela Portaria n.º 1109/99 (diploma que veio executar aquele DL e ao abrigo do qual foram outorgados os contratos documentados nos autos e cujo incumprimento constitui também objecto da pretensão formulada).
Decorre do art. 01.º da aludida Portaria que o “… presente diploma cria e regulamenta, para vigorar até 2003, o programa inserção/emprego, que visa apoiar o desenvolvimento de actividades de interesse social por beneficiários do rendimento mínimo garantido, sendo promovido, no âmbito do mercado social de emprego, pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e pelo Instituto para o Desenvolvimento Social (IDS)”.
Deriva do art. 03.º, sob a epígrafe de “Promotores”, que podem “… constituir-se como entidades promotoras de projectos de actividades de interesse social as pessoas colectivas de direito público e de direito privado sem fins lucrativos”, sendo que em termos dos “Beneficiários” resulta do art. 04.º que se consideram como “… beneficiários do rendimento mínimo garantido os indivíduos titulares da prestação do rendimento mínimo e os membros do seu agregado familiar que não se encontrem dispensados da disponibilidade activa para a inserção profissional, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de Julho, e que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Tenham celebrado acordo de inserção, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de Julho, prevendo o respectivo encaminhamento para o desenvolvimento de actividades nos domínios do emprego e formação; b) Não estejam abrangidos por outros programas de inserção nos domínios do emprego ou formação”.
Os projectos de actividade do programa inserção/emprego concretizam-se ou são compostos por fases de “formação específica” (destinada à aquisição de competências adequadas ao exercício de uma actividade específica de interesse social) e de “exercício de uma actividade específica de interesse social”, fases essas que podem ser desenvolvidas em regime de alternância de acordo com modalidades e conteúdo a definir pelo “IEFP” e pelo “IDS” (cfr. art. 05.º do diploma ora em referência).
Por seu turno, nos termos do art. 06.º “… as relações entre os beneficiários e as entidades promotoras são reguladas num acordo de formação e inserção em actividades de interesse social, segundo modelo e conteúdo a definir pelo IEFP e pelo IDS …”, sendo que em matéria de “apoios técnicos” e de “apoios financeiros” o respectivo regime mostra-se expendido nos arts. 07.º e 08.º.
Disciplina-se no art. 09.º, com a epígrafe de “Segurança social”, que:
1 - Os trabalhadores inseridos em projectos de actividades de interesse social, nos termos da presente portaria, durante a fase referida na alínea b) do n.º 1 do n.º 5.º ficam obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - O IEFP suporta integralmente as contribuições para a segurança social devidas pela entidade promotora.
3 - As contribuições para a segurança social respeitantes aos trabalhadores são por si suportadas, através da dedução no subsídio mensal que lhes for pago pelas entidades promotoras”.
Todo este programa de inserção/emprego regulado neste diploma está sujeito em termos da sua execução a acompanhamento por uma comissão paritária constituída por representantes do “IEFP” e do “IDS” e a uma avaliação externa por entidade com reconhecida competência nesta área (cfr. art. 11.º).
Por fim, nos termos do art. 12.º, em matéria de “Financiamento”, prevê-se que o “financiamento do programa será assegurado por dotação anual adequada, a inscrever para o efeito, respectivamente, nos orçamentos do IEFP e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social”.
Para além desta Portaria temos que atentar ainda que a mesma pelo tipo de programa que disciplina e pelas fontes de financiamento a que recorre na sua implementação carece de conjugação com o regime legal que se mostra previsto no Decreto Regulamentar n.º 12-A/00, de 15/09 (regula os apoios a conceder às acções a financiar pelo FSE, designadamente no âmbito da formação profissional, da inserção no mercado de trabalho e dos apoios ao emprego), na Portaria n.º 799-B/00, de 20/09 (estabelece as normas procedimentais aplicáveis ao financiamento de acções com o apoio do FSE) e no Despacho Normativo n.º 42-B/00, de 20/09 (disciplina a natureza e os limites máximos de custos elegíveis relativos com formandos e formadores, bem como a natureza de outros custos susceptíveis de elegibilidade, para efeitos de co-financiamento pelo FSE), regime legal esse que inclusive se mostra invocado e decorre dos termos do procedimento administrativo apenso no âmbito do qual foram desenvolvidos e outorgados os contratos em referência.
Ora ponderada factualidade supra apurada, termos contratuais e o quadro legal anteriormente desenvolvido entendemos estar em presença de contratos abrangidos pela al. f) do n.º 1 do art. 04.º do ETAF e cujo alegado incumprimento, em sede de execução, constitui objecto de discussão na presente acção.
De facto, sendo inequívoco que entre o co-R. “E…” e o “IEFP... -Centro de Emprego de Penafiel” se estabeleceu, nos termos legais/contratuais, uma relação de colaboração na medida em que a primeira coopera com a Administração, sendo chamada a auxiliá-la na execução de tarefas ou programas públicos, temos, por outro lado, que os contratos outorgados pelo referido co-R. com as AA. mais não são que a concretização e execução prática daquelas tarefas de colaboração/cooperação, contratos esses outorgados numa clara ambiência de direito público, veja-se ou atente-se nos normativos anteriormente trazidos à colação e a alguns dos próprios termos contratuais, ambiência essa para a qual os mesmos remetem e que foram redigidos, como vimos, segundo modelo e conteúdo definido pelo “IEFP” e pelo “IDS”, que, assim, é imposto às partes contratantes por parte da Administração.
Assim, à luz dos elementos e ensinamentos doutrinais supra colhidos temos que dúvidas não podem existir de que os contratos celebrados entre as AA. e aquele co-R., todos entes privados, concretizam ou materializam a colaboração com a Administração Pública na tarefa de satisfação de necessidades/interesses colectivos no âmbito de programas estatais de promoção da inserção e o emprego, pelo que o litígio surgido na sua execução integra-se no âmbito da jurisdição administrativa e, como tal, o TAF de Penafiel é competente em razão da matéria para a sua apreciação [cfr. art. 04.º, n.º 1, al. f) do ETAF].
O facto de alguns aspectos da relação jurídica contratual remeter para determinados quadros ou normas de direito privado não afecta a sua natureza essencialmente pública.
Note-se que as relações jurídicas de direito público estabelecidas entre a Administração e os particulares não se esgotam nas relações de emprego público ou de constituição da qualidade de agente administrativo, e, portanto, impunha-se averiguar, ao invés do que conclui o Mm.º Juiz “a quo”, se a relação jurídica constituída pelos contratos em questão era ou não uma relação jurídico-administrativa.
Como vimos a resposta a tal questão é positiva dada a inequívoca ambiência de direito público no âmbito dos quais foram outorgados os contratos, só justificáveis pela predominância do interesse público prosseguido através dos mesmos em concretização do “Programa Inserção/Emprego” (implementado pela Portaria n.º 1109/99) e objectivos que resultam desse programa.
Note-se ainda que tal como sustenta o Prof. Sérvulo Correia, referindo-se à categoria de contratos que são os contratos com objecto passível de direito privado, ou seja, aqueles cujo objecto seria em princípio susceptível de ser enquadrado num negócio jurídico – típico ou atípico – celebrado entre os particulares, quando os deveres e direitos pactuados são neutros ou indiferentes, justifica-se a presunção de que as partes remeteram para a aplicação dos princípios gerais do contrato administrativo. Salvo prova de que a vontade real de ambas as partes era a oposta, partir-se-á do princípio de que celebraram um contrato administrativo. E conclui que "… nos nossos dias, o Direito Geral da Administração é o Direito Administrativo ..." (in: “Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos”, págs. 403 a 406)
Podemos, pois, concluir que, no presente caso, a relação jurídica constituída entre os outorgantes titulada pelos contratos em questão, face à sua ambiência e interesses prosseguidos, ao modo de definição e redacção dos termos contratuais e, bem assim, a alguns dos próprios termos contratuais, é uma relação jurídica administrativa e não uma relação de direito privado, pelo que são os tribunais administrativos competentes para a sua resolução.
Não se afigura, por outro lado, procedente a argumentação expendida pelo co-R. “IEFP” quando sustenta que os contratos em questão podem ou devem ser considerados como contratos de aprendizagem ou tirocínio a que alude a al. g) do art. 85.º da LOTJ (Lei n.º 3/99, de 13/01, na redacção dada pela Lei n.º 105/2003, de 10/12).
Se é certo que o “Programa Inserção/Emprego”, criado e regulamentado através da Portaria n.º 1109/99, se destina, em última instância, à obtenção de competências adequadas ao exercício de uma actividade específica de interesse social (tal como vem previsto no n.º 5 da referida Portaria), temos para nós, todavia, que os “acordos de formação” celebrados ao abrigo do mesmo Programa não podem qualificar-se como contratos de aprendizagem ou tirocínio.
Estamos em presença de acordos celebrados entre beneficiários do à data denominado “rendimento mínimo garantido” e uma entidade promotora, no âmbito de um programa criado pelo “IEFP” e comparticipado pelo Fundo Social Europeu, visando proporcionar a inserção social e profissional dos seus beneficiários, mediante os denominados “acordo de formação”.
Decorre do art. 16.º, n.º 1 do DL n.º 205/96, de 25/10, que o contrato de aprendizagem é aquele que é celebrado entre um formando ou o seu representante legal e a entidade formadora, em que esta se obriga a ministrar-lhe formação em regime de aprendizagem e aquele se obriga a aceitar essa formação e a executar todas as actividades a ela inerente, no quadro dos direitos e deveres que lhe são cometidos por força da legislação e outra regulamentação aplicáveis a este sistema. E do n.º 3 do mesmo normativo resulta que o contrato de aprendizagem não gera nem titula relações de trabalho subordinado e caduca com a conclusão do curso ou acção de formação para que foi celebrado.
O contrato de aprendizagem é um contrato de prestação de serviços cujo objecto consiste na aprendizagem, na formação ou no ensino de um ofício, profissão ou actividade, em que as tarefas levadas a cabo, as orientações do formador e as quantias pagas, funcionam como meros meios para atingir o resultado: a aprendizagem.
Tal como se entendeu no acórdão do STJ de 18/03/1998 (Proc. n.º 98S020 in: «www.dgsi.pt/jstj») “… contrato de estágio profissional não pode ser qualificado como contrato de trabalho ou de aprendizagem nem a bolsa de formação paga ao aprendiz se confunde com o conceito de retribuição. (…), também não pode ser considerado acidente de trabalho indemnizável o que ocorre durante o exercício de funções relativas ao estágio …”.
Pode ler-se na fundamentação deste acórdão o seguinte: “… a Autora e o Réu … celebraram um contrato de estágio profissional, contrato esse celebrado no âmbito do IJOVIP.
(…) O programa IJOVIP- … - é «um programa de formação profissional com vista a preparar os jovens para uma melhor adaptação às actividades profissionais, proporcionar-lhes uma formação teórico-prática através de formação em sala e estágio nas entidades enquadradoras».
Ao IEFP compete promover a formação profissional - cfr. art. 4.º do Dec.-Lei 247/85, de 12/7 -, formação essa que foi regulada pelo Dec.-Lei 242/88, de 7/7. Neste diploma, que tem por objectivo regular a situação jurídica do formando que participe em acções de formação profissional (art. 1.º), definem-se os conceitos de formando, acção de formação profissional, entidade formadora e contrato de formação (cfr. art. 2.º). Por formando, entende-se qualquer indivíduo que esteja inscrito e participe em acções de formação profissional promovidas ou realizadas por entidades formadoras competentes mediante um contrato de formação. Por entidade formadora, entende-se qualquer entidade do sector privado, público ou cooperativo que organize e realize acções de formação profissional, por contrato de formação, entende-se o acordo escrito celebrado entre uma entidade formadora e um formando, mediante o qual este se obriga a frequentar uma acção de formação profissional determinada, com vista à apreensão de um conjunto de conhecimentos e de técnicas de execução das tarefas inerentes a uma profissão ou grupo de profissões, e aquela se obriga a facultar, nas suas instalações ou na de terceiros, os ensinamentos e meios necessários a tal fim.
Por sua vez, o art. 4.º do mesmo diploma refere-se ao contrato de formação, estabelecendo nos n.ºs 1 e 2 as formalidades a que ele deve obedecer. E no n.º 3 estabelece que "o contrato de formação não gera nem titula relações de trabalho subordinado...". Temos, assim, que face àquele n.º 3 o contrato de formação se não pode considerar como sendo uma espécie do contrato de trabalho.
Tal, aliás, já resultava do Dec.-Lei 102/84, de 29/3, em cujo art. 6.º se define o contrato de aprendizagem como sendo «aquele pelo qual uma empresa reconhecida como qualificada para esse fim se compromete a assegurar, em colaboração com outras instituições, a formação profissional do aprendiz, ficando este obrigado a executar as tarefas inerentes a essa formação». E, no Relatório desse diploma afirma-se: «O contrato de aprendizagem, não consubstanciando um vínculo laboral, traduz uma realidade diversa, constituída pela formação profissional do jovem que, por esta via, adquire a preparação necessária ao exercício de uma profissão especializada. Desta diferença decorre o diferente estatuto do aprendiz relativamente ao trabalhador da empresa e, também por esta razão, a bolsa de formação paga ao aprendiz não se confunde com o conceito de retribuição (…), elemento típico do contrato de trabalho». E, note-se que o Dec.-Lei 205/96 (…) que veio reformular o regime jurídico da aprendizagem e que revogou o Dec.-Lei 102/84 … - define a aprendizagem como sendo um sistema de formação dirigido a jovens, desde que tenham idade superior à da escolaridade obrigatória e não tenham preferencialmente mais de 25 anos, sistema esse que integra uma formação polivalente, preparando para saídas profissionais específicas e conferindo uma qualificação profissional e possibilidade de progressão e certificação escolar.
Em ambos estes tipos de contrato - formação e aprendizagem - se estabelece que o IEFP terá de celebrar um contrato de seguro de acidentes pessoais, cujos beneficiários são os formandos ou aprendizes.
O que importa reter, para o caso dos autos, é que nenhum desses contratos pode ser considerado como de trabalho, afastando a lei, como se viu, essa hipótese.
(…) o contrato existente entre Autora e Réu não se pode qualificar como de trabalho, nem como contrato de trabalho na modalidade de aprendizagem, não pode a Autora beneficiar da protecção daquela Lei …”.
E aquele mesmo Supremo no seu acórdão de 21/11/2001 (Proc. n.º 01S169 in: «www.dgsi.pt/jstj») em situação diversa da vertente mas algo similar sustentou que o “… Não intercorre entre o IEFP (Instituto do Emprego e de Formação Profissional) e os "aprendizes" qualquer relação contratual bilateral de índole laboral ou conexa, sendo as mesmas de índole administrativa, pelo que os tribunais competentes para as analisar e decidir são os tribunais administrativos e não os tribunais do trabalho …”.
Ora face aos considerandos expostos, ao teor dos contratos em crise e caracterização dos mesmos feita temos que os mesmos não constituem, claramente, qualquer contrato de trabalho, ou de aprendizagem ou ainda de tirocínio, não integram ou se regem pelo direito laboral visto não envolverem a constituição de um qualquer vínculo ou relação jurídica disciplinada por aquele direito, pelo que os mesmos não estão abrangidos pela previsão do art. 85.º, al. g) da LOTJ, nem ainda se enquadra na esfera de abrangência resultante da al. i) do mesmo art. 85.º pois não estão em discussão “… questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros …”, sendo certo que até quanto a estas a LOTJ ressalva sempre a “… competência própria dos tribunais administrativos e fiscais …”. De igual modo, não está preenchida a previsão do art. 04.º, n.º 3, al. d) do ETAF pois este apenas exclui do âmbito da jurisdição administrativa a “apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, que não conferem a qualidade de agente administrativo, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público”, nada dizendo ou disciplinando quanto a contratos, como por exemplo os em questão, visto estes em termos da aferição da jurisdição competente para o seu conhecimento terem de ser considerados à luz dos comandos legais resultantes dos arts. 212.º, n.º 3 da CRP, 01.º, n.º 1 e 04.º, n.º 1 do ETAF.
A decisão judicial recorrida, ao entender que o Tribunal “a quo” era incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pleito violou, pois, as apontadas e invocadas disposições legais.
Terá, pelos fundamentos e razões explanados, que proceder a pretensão das recorrentes, impondo-se a revogação do julgado, com as legais consequências.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em:
A) Conceder provimento ao recurso jurisdicional e, consequentemente, revogar a decisão judicial recorrida;
B) Determinar a remessa dos autos ao Tribunal “a quo” para aí prosseguirem os seus ulteriores termos se a isso nada obstar.
Custas nesta instância a cargo dos recorridos jurisdicionais, com redução a metade da taxa de justiça [cfr. arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N..
Restituam-se aos ilustres representantes judiciários das partes os suportes informáticos gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 26 de Julho de 2007
Ass. Carlos Luís Medeiros Carvalho
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Ass. José Luís Paulo Escudeiro