Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00702/10.3BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/23/2015
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM RECURSO.
DISPENSA DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CESSAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. ENCERRAMENTO DO REGISTO DA LIQUIDAÇÃO
Sumário:I) – Se sobre circunstância não alegada o tribunal emite julgamento de facto, julgando-a como não provada, segundo um ónus da prova objectivo, autorizada fica a junção de documento em recurso com vista a contrariar a “inoptia probabationem”.
II) – O registo de encerramento da liquidação de sociedade comercial importa a cessação dos contratos de trabalho em que seja parte.
III) – Sem obstáculo, pois, à caracterização de trabalhador disponível para trabalho, com vista à dispensa temporária do pagamento de contribuições. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:F... – Vestuário Feminino, Ldª
Recorrido 1:Instituto da Segurança Social, I. P.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Normas (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:F... – Vestuário Feminino, Ldª (), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que, em acção administrativa especial por si interposta contra Instituto da Segurança Social, I. P. - Centro Distrital de B(…), absolveu o réu de pedido de anulação de acto que indeferiu pedido de dispensa temporária do pagamento de contribuições.

A recorrente remata o seu recurso com as seguintes conclusões:

1 - Com o devido respeito, não se pode aceitar a Decisão/Acórdão do Tribunal “a quo”.

2 - A Decisão/Acórdão ora recorrida baseia-se na inobservância do disposto no art.º 4.º, n.º 1, do Dec-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio. Assim, nos termos deste dispositivo legal, e passa-se a transcrever, “ São considerados desempregados de longa duração os trabalhadores disponíveis para o trabalho, nos termos do Dec-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março, que se encontrem desempregados e inscritos nos centros de emprego há de 12 meses”.

3 - O Tribunal “a quo” entendeu que a ora Recorrente demonstrou que a trabalhadora em causa nos autos, ACLS, se encontrava desempregada e inscrita no centro de emprego há mais de 12 meses, mas não logrou fazer prova do outro requisito legalmente exigido, ou seja, que a mesma trabalhadora se encontrava disponível para o trabalho, não reunindo deste modo os pressupostos legais exigidos para aceder ao benefício requerido, e decidindo assim pela improcedência da ação.

4 - Fundamenta o Tribunal “a quo” esta decisão no facto das escrituras de dissolução juntas aos autos pela Recorrente relativas às sociedades JO – Viveiros de Plantas, Ldª e BS & G..., Ldª, por si só não levarem à conclusão imediata de que cessaram os contratos existentes entre as mesmas sociedades e a trabalhadora em causa. É que, segundo este Tribunal, tal só se teria verificado com a extinção das referidas sociedades, e esta extinção apenas acontece com o registo do encerramento da liquidação.

5 - Ora, a ora Recorrente discorda desta decisão e sua fundamentação. Com efeito, se é verdade que na generalidade dos casos a dissolução de uma sociedade não desencadeia o seu desaparecimento instantâneo, mas sim um processo de liquidação e partilha que, ao findar opera a cessação total e definitiva da sociedade,

6 - Também é certo que declarando todos os sócios na escritura de dissolução que a sociedade não possui ativo e passivo, considerando-a liquidada, ela extingue-se mercê da dissolução. Em tal caso, deve ter-se por extinta a sociedade a partir da data da dissolução, sem necessidade de outras operações de liquidação. Se a sociedade a dissolver, não possuir quaisquer bens desaparece a razão justificativa de conservação da sua personalidade jurídica, emergindo a sua extinção da própria dissolução.

E esta extinção determina a caducidade de quaisquer contratos celebrados por esta sociedade – vide neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/07/1984, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30/04/1998 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/12/2001.

7 - Ora, no caso “sub judice”, conforme se alcança claramente das escrituras de dissolução das sociedades comerciais JO – Viveiros de Plantas, Ldª e BS & G..., Ldª juntas aos autos pela Recorrente sob doc. n.ºs 6 e 7, é declarado, e passa-se a transcrever “Que em execução do deliberado por unanimidade na referida reunião da assembleia geral, pela presente escritura dissolve a sua representada sociedade a partir desta data, com todas as consequências legais. Que a mesma sociedade não exerce qualquer atividade desde trinta e um de Dezembro de dois mil e quatro, e não tem ativo nem qualquer passivo, tendo as contas sido aprovadas em trinta e um de Março do ano corrente”.

8 - Pelo que as mesmas sociedades se extinguiram a partir da respetiva data de dissolução – 4 de Outubro de 2005 -, e consequentemente, cessaram por caducidade quaisquer contratos pela mesma celebrados, mormente aqueles que alegadamente as vinculavam à trabalhadora em causa nos autos.

9 - Acresce ainda que, em 31 de março de 2005 e 12 de dezembro de 2005 foi realizado, respetivamente, o registo da dissolução e encerramento relativo às sociedades BS & G..., Lda e JO – Viveiros de Plantas, Lda, conforme docs. nºs 1 e 2 que se juntam ao abrigo do disposto no art.º 651.º do CPC. Com efeito, a junção destes documentos tornou-se ora necessária para provar factos que decorrem da fundamentação da sentença ora recorrida, e cuja relevância não se poderia contar antes da mesma ser proferida.

10 - Assim, é forçoso concluir-se que esta mesma trabalhadora se encontrava disponível para o trabalho, encontrando-se reunidos deste modo todos os pressupostos legalmente exigidos para a ora recorrente aceder ao benefício requerido.

11 - De todo o modo, e sem prescindir, a Decisão/Sentença ora recorrida parte erroneamente do pressuposto que a trabalhadora em causa nos autos, ACLS, teve um contrato de trabalho com as sociedades JO – Viveiros de Plantas, Ldª e BS & G..., Ldª.

12 - E parte deste pressuposto, com base na posição assumida pela ora recorrida ao longo da tramitação administrativa (pois esta não apresentou qualquer contestação nos autos), nos termos da qual esta afirma que mesma ACLS “ …consta nos seus registos como trabalhadora das sociedades JO – Viveiros de Plantas, Ldª e BS & G..., Ldª”. Salienta-se que dos documentos juntos aos autos pela ora recorrida, não resulta qualquer prova desta alegada situação da trabalhadora.

13 - Facto que, aliás, é controvertido pela ora Recorrente, quando na reclamação que apresentou em 21/01/2010 afirma, e passa-se a transcrever: “ …pelo conhecimento que temos, a trabalhadora nunca exerceu qualquer actividade remunerada nessas empresas.” – vide ponto 8 dos factos dados como provados na Sentença ora recorrida (pág. 4).

14 - Pelo que, salvo o devido respeito, não deveria o Tribunal “a quo” ter partido do pressuposto da existência de um contrato de trabalho entre a trabalhadora ACLS e as duas referidas sociedades comerciais, pois de tal não foi produzida qualquer prova, tendo o mesmo sido controvertido pela ora Recorrente, nos termos supra alegados.

15 - Assim, é forçoso concluir-se que esta mesma trabalhadora se encontrava disponível para o trabalho, encontrando-se reunidos deste modo todos os pressupostos legalmente exigidos para a ora recorrente aceder ao benefício requerido.

16 - Pelo que deveria o Tribunal “a quo” ter sido julgado a ação como procedente e provada e, em consequência, ser anulada a decisão da ora recorrida em indeferir a dispensa temporária de contribuições para a Segurança Social em relação à trabalhadora ACLS.

O recorrido não contra-alegou.

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O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, pronunciou-se no sentido do provimento do recurso, entendendo, em síntese, que ao réu incumbiria demonstrar que a trabalhadora com relação à qual foi pedida dispensa de pagamento de contribuições exercia funções noutras empresas.
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Dispensando vistos, cumpre decidir.
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Única questão a resolver : imputado erro de julgamento relativo à “não disponibilidade” de trabalhadora com relação à qual foi solicitada a dispensa temporária do pagamento de contribuições, por se considerar que só com o registo de encerramento da liquidação se poderia(m) ter como não cessado(s) contrato(s) de trabalho.
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Dos factos:
► O tribunal “a quo” deu os seguintes factos como provados :
1 - A Autora, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, datado de 31 de Dezembro de 2007, contratou ACLS, para exercer as funções de Chefe de Secção, no seu estabelecimento comercial sito na Praça …, a partir de 1 de Janeiro de 2008 - cfr. doc. n° 1 junto com a Petição inicial a fls. 6 dos autos em suporte flaico, e fls. 3 do Processo administrativo;
2 - Em 8 de Fevereiro de 2008, o Instituto de Emprego e Formação Profissional - Delegação Regional do Norte, Centro de Emprego de B..., emitiu declaração - Cfr. fls. 1 do P.A. -, com o seguinte teor:
Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do Artigo 20º, do Dec- Lei n.º 89/95 de 06 de Maio, que regula a atribuição de incentivos à contratação de Desempregados de longa duração. que ACLS, com a idade 35 anos, residente em RUA... e com o Bilhete de identidade n°… do arquivo de identficação de CRC DE B..., se encontra inscrito no CENTRO DE EMPREGO DE B... desde 2005.11.10.”.
3 - Por requerimento datado de 14 de Março de 2008, a Autora requereu a dispensa de pagamento de contribuições, tendo entregue, em anexo, cópia do contrato de trabalho e da declaração do Centro de Emprego de B..., referidos nos pontos 1 e 2 supra - cfr. fls. 4 do Processo administrativo;
4 - Daquele requerimento, com interesse, extrai-se o seguinte:
“[…] 2.2 Situação laboral actual - desempregado de longa duração;
Natureza do contrato: a tempo completo, sem termo.
Data da celebração do contrato: 2008/02/01
[…]”
5 - Pelo oficio n° 134139, datado de 13 de Maio de 2009 - Cfr. fls. 7 do P.A. -, a Autora foi notificada do projecto de decisão, tendo sido indicado que:
“[…] o requerimento acima indicado será indeferido se, no prazo de 10 dias úteis a contar da recepção deste ofício, não der entrada nestes serviços, resposta por escrito na qual constem elementos que possam obstar ao indeferimento, acompanhada dos meios de prova que tiver por convenientes.
Os fundamentos para o INDEFERIMENTO são os a seguir assinalados:
07- Não se encontrar, o trabalhador, disponível para o trabalho nem inscrito no centro de emprego há mais de 12 meses, artigos , nº 1 do Decreto-lei nº' 89/95, de 6/05. […]” - (sublinhado nosso)
6 - Em 21 de Maio de 2009, a Autora dirigiu missiva ao Réu - cfr. fls. 12 do Processo administrativo -, o que, por facilidade, para aqui se extrai como segue:
“[…] Em resposta ao V/ Ofício 134139 de 13 de Maio, sobre o requerimento apresentado em 24 de Março de 2008, solicitando a dispensa de pagamento de contribuições pela admissão da trabalhadora ACLS, vimos esclarecer o seguinte:
1º- Juntamente com o pedido, enviamos documento emitido pelo Centro de Emprego, comprovativo da inscrição da trabalhadora à mais de 12 meses - cópia do documento era anexo. […]”
7 - Por oficio datado de 15/12/2009 - cfr. fls. 18 e 19 do Processo administrativo -, foi decidido o indeferimento do requerimento da Autora referido ao ponto 3 supra - tendo sido a Autora notificada, nos termos que, por facilidade, se transcrevem:
“[…] Apesar de V. Exa. ter respondido dentro do prazo da nossa audiência, não comprovou ter o trabalhador disponibilidade para o trabalho, visto estar a trabalhar nas empresas BS & G…, LDA e JO, VIVEIROS DE PLANTAS L.DA ao mesmo tempo que estava inscrito no centro de emprego, assim, nos termos do despacho da Directora do NIQ de 2009-12-15, o requerimento apresentado em relação ao beneficiário NISS 1… -ACLS foi INDEFERIDO com fundamento nos artigos 4.º, nº 1, do Decreto-lei 89/95 de 5/05. […]”
8 - Em 21/01/2010, a Autora apresentou reclamação - cfr. fls. 22 do Processo administrativo -, daquela decisão, tendo aduzido o que, por facilidade para aqui se extrai:
“[…] 1º - Quando em 14 de Março de 2008 requeremos a dispensa do pagamento de contribuições, ao abrigo do Decreto-lei nº 89/95 de 6 de Maio, tinhamos conhecimento de que ACLS estava desempregada desde 2005 e inscrita ao Centro de Emprego desde 10 de Novembro de 2005, conforme documento que apresentamos.
2º - As reclamações que enviamos a VExas, em 2009.05.21, 2009.06.22 e 2009.08.11, fundamentaram-se sempre no conhecimento que tínhamos, e temos, de que ACLS, desde Novembro de 2005 até Fevereiro de 2008 esteve desempregada.
3°- O fundamento para o indeferimento de 2009.22.15 não pode ser admitido, porque, ao que conseguimos apurar, as firmas BS & G... LDA. e JO, LDA foram extintas, por escritura pública, em Dezembro de 2004 e Outubro de 2005, respectivamente, extinção essa que ocorreu anteriormente a 10 de Novembro de 2005, data em que ACLS se inscreveu, no Centro de Emprego.
Além disso, pelo conhecimento que temos, a trabalhadora nunca exerceu qualquer actividade remunerada nessas empresas. […]”
9 Em 7 de Abril de 2010, foi proferido o seguinte despacho pela Directora do Núcleo de Identificação e Qualificação - cfr. fls. 25 do Processo administrativo -, que segue:
“Inderiro o requerido porquanto não se verificam preenchidos os requisitos legais do artigo 4º, n.º 1 do DL 89/95, de 06/05. Notifique-se."
10 - Por escritura pública, datada de 4 de Outubro de 2005 - cfr. Fls.30 a 33 do Processo administrativo -, a sociedade comercial por quotas JO - Viveiros de Plantas, Ldª, foi dissolvida pelo seu gerente, AMBS, em execução de deliberação da Assembleia Geral de 30 de Dezembro de 2005;
11 - Por escritura pública, datada de 4 de Outubro de 2005 - cfr. fls. 34 a 36 do Processo administrativo -, a sociedade comercial por quotas BS & G..., Ldª foi dissolvida pelo seu gerente, AMBS, em execução de deliberação da Assembleia Geral de 1 de Dezembro de 2005;
12 - A Petição inicial que motivou os presentes autos foi remetida a este Tribunal via site SITAF, em 7 de Abril de 2010 - cfr. fls. 1 dos autos em suporte fisico.
► Mais julgou de facto dando não provado “Que tenha sido efectuado registo da dissolução das sociedade comerciais JO - Viveiros de Plantas, Ldª e BS & G..., Ldª”, e “Que ACLS tenha cessado o contrato de trabalho que a ligava às sociedades comerciais JO - Viveiros de Plantas, Ldª e BS & G..., Ldª, aquando da dissolução daquelas”.
Fundamentando, no que foram estes factos não provados, que “o Tribunal formou a sua convicção atentas as regras de distribuição do ónus da prova, o qual in casu, competia à Autora, e a mesma não logrou dar-lhe cumprimento”.
► Ao que a recorrente reivindica a junção de documentos, comprovativos de tais registos.
O que lhe é possível, uma vez que a junção se ter tornado necessária e virtude do julgamento proferido na 1ª instância (art.º 651º, nº 1, do CPC).
Nunca controvertido se tinha ou não sido efectuado registo do encerramento da liquidação das ditas sociedade comerciais, e julgada, de facto, como não provada tal matéria, os documentos agora juntos pela recorrente respeitam à feitura de tal registo, destinando-se a contrarir a afirmada “inoptia probabationem”, com que a parte foi surpreeendida.
A tomar em consideração ao adiante.
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Do Direito:
A recorrente peticionou a anulação do acto que indeferiu o requerimento de dispensa de pagamento de contribuições para a Segurança Social em relação à trabalhadora ACLS.
[Deixa-se aqui registo do Ac. deste TCAN, de 04-11-2011, proc. nº 00086/11.2BECBR :
1. A competência em razão da matéria afere-se pelo pedido formulado e pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento a esse pedido (causa de pedir), tal como a configura o autor.
2. As contribuições devidas à Segurança Social sobre remunerações pagas a trabalhador, têm natureza tributária, atenta o carácter da sua fonte legal e o facto de se tratar de uma imposição unilateral não sancionatória.
3. Os litígios entre a Administração e os particulares a propósito destas contribuições, designadamente acerca dos pressupostos do respectivo pagamento ou da sua dispensa, têm natureza tributária estando, por esse motivo, excluída a competência da respectiva apreciação dos tribunais administrativos.
4. A incompetência em razão da matéria, traduzindo uma incompetência absoluta, determina a extinção da instância.]
A dispensa solicitada tem assento no DL nº 89/95, de 6 de Maio, que prevê no seu art.º 4º, nº 1: -Para efeitos do presente diploma, consideram-se desempregados de longa duracão os trabalhadores disponíveis para o trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.° 79-A/89, de 13 de Março, que se encontrem desempregados e inscritos nos centros de emprego há mais de 12 meses.
Por seu turno, a definição de trabalhadores disponíveis para o trabalho, remetida para o Decreto-lei 79-A/89, de 13 de Março, encontramo-la no seu art.º 4º, nº 2 : “A disponibilidade para o trabalho traduz-se nas seguintes obrigações assumidas pelo trabalhador: a) Sujeição ao controlo pelos centros de emprego; b)Aceitação de emprego conveniente, de trabalho necessário e de formação profissional que lhe sejam proporcionados.
Razão para o indeferimento da pretensão de dispensa de pagamento de contribuições para a Segurança Social em relação à trabalhadora ACLS foi a da não “disponibilidade para o trabalho, visto estar a trabalhar nas empresas BS & G…, LDA e JO, VIVEIROS DE PLANTAS L.DA ao mesmo tempo que estava inscrito no centro de emprego”.
O tribunal “a quo” teve “o registo do encerramento da liquidação como constitutivo, sendo apenas neste momento que, entre outras relações jurídicas, os contratos de trabalho com a sociedade comercial, ainda existentes à data, cessarão, por caducidade - Cfr. artigo 387º, alínea b) do Código do Trabalho com a redacção conferida pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto.”.
Portanto, ao contrário do que sustenta a Autora, não se pode retirar das escrituras públicas de dissolução das sociedades, a conclusão imediata de que os contratos existentes entre elas e ACLS cessaram.
Ou seja, não se tendo demonstrado a extinção das sociedades - o que, como se viu, só se pode fazer através do registo do encerramento da liquidação -, nem a cessação dos contratos de trabalho por via da resolução, revogação ou denúncia, só podemos formar a convicção de que o seu contrato de trabalho permaneceu na ordem jurídica, ainda que tenha sido apenas sob a aparência de contrato de trabalho, por não haver efectiva prestação de trabalho.”.
Correcto entendimento, o da extinção da sociedade ocorrer com o registo da liquidação; correcta também a asserção, com o abrigo normativo enunciado, de que esse registo acarretaria a extinção dos contratos de trabalho.
O tribunal deve, certamente, guiar-se “secundum allegata et probata partium”.
Acontece que o registo do encerramento da liquidação das referidas sociedades comerciais nunca foi matéria alegada por nenhuma das partes (a autora a ela se não referiu, e a acção não foi contestada).
O tribunal não se limitou a extrair, em termos de direito, e do alegado pela parte, juízo quanto à suficiência ou não da alegada dissolução das sociedades como constitutiva do direito.
Emitiu julgamento de facto quanto à existência do registo de encerramento da liquidação, fazendo aí intervir um ónus de prova objectivo, e subsequentemente da sorte de não comprovação dos registos de dissolução retirou a improcedência da acção.
Os documentos agora juntos em recurso comprovam o registo do encerramento da liquidação com relação às referidas sociedades comerciais (já em 2005), sempre em data não conflituante com a pretensão da Autora.
Pelo que, na mesma linha argumentativa do aresto recorrido, mas feita tal prova, impõe-se a revogação do decidido.
Com sustento para a anulação do acto impugnado.
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Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e anulando o acto impugnado.
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Custas: pelo recorrido.
Porto, 23 de Setembro de 2015.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro