Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01090/16.0BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/12/2024
Tribunal:TAF de Braga
Relator:ROSÁRIO PAIS
Descritores:OPOSIÇÃO;
DUPLICAÇÃO DE PROCESSOS; LITISPENDÊNCIA;
NULIDADE PROCESSUAL;
Sumário:
I – Havendo dupla autuação, pelo Serviço de Finanças, da única petição de oposição apresentada pelo revertido, deve ser anulado o segundo ato de autuação, bem como todos os demais termos do processo, desde a autuação no TAF competente até à sentença, por se verificar uma nulidade absoluta, nos termos do artigo 195º do Código de Processo Civil, decorrente da prática de um ato inútil e, como tal, proibido (cfr. artigo 130º do mesmo Código).*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
1.1. «AA», devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 19/10/2023 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgada improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal nº ...30 e apensos, originalmente instaurada contra a sociedade “[SCom01...], LDA, Lda.”, para cobrança de dívidas provenientes de IVA, IRS e IRC do ano de 2006.
1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando conclusões que, embora reduzida em 1 número após convite ao aperfeiçoamento, se apresentam demasiado extensas, motivo pelo qual se transcrevem apenas as que, efetivamente, sintetizam as alegações:
«A) Em face da existência de 2 processos, o dos autos e o do processo 2442/15.8BEBRG – UO 2 deve extinguir-se o destes autos,
(…)
Sem conceder,
E) Tendo o Recorrente utilizado erradamente a forma de processo, a da oposição em vez da impugnação e, sendo possível, deveria o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo convolar os autos.
(…)
H) Conclui-se assim não existir qualquer obstáculo, quer substantivo, quer processual, à convolação dos presentes autos em impugnação judicial.
I) Assim, nos termos do disposto no artigo 97.º, n.º 3, da LGT e artigo 98º, nº 4, do CPPT, em caso de erro na forma do processo, o Meritíssimo Juiz, em virtude da inexistência dos obstáculos substantivo e processual, deveria ter convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei.
L) Ao não fazê-lo violou o disposto no artigo 97.º, n.º 3, da LGT e artigo 98º, nº 4, do CPPT, uma vez que não só a impugnação judicial não é manifestamente improcedente como tão-pouco é extemporânea.
M) Acresce que a citação de reversão, não contempla,
- qual o imposto ou impostos objeto da reversão;
- a data do vencimento da liquidação;
- a fundamentação para a responsabilidade do revertido, para além da nomeação nominal da gerência.
P) O Recorrente só pode ser subsidiariamente responsabilizado pelo pagamento da dívida da sociedade devedora originária se se demonstrar que exerceu de facto as funções de gerente/administrador, sendo esta uma realidade cuja demonstração impende sobre a administração tributária (cfr. artigo 74.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária).
Q) O despacho de reversão não comportou a identificação do imposto em falta, nem qualquer período temporal relativo ao imposto e em consequência em relação ao exercício do cargo de gerente do Recorrente, apenas indicou a existência de uma dívida de 50.328,40 euros - sem saber a que imposto respeitava e data de liquidação.
(…)
U) A citação por reversão, padece assim de causa de pedir e falta de fundamentação, situação que impediu o Recorrente de apresentar a conveniente defesa por impugnação / oposição.
(…)
Z) Assim, não se pode concluir, que o Recorrente tenha desempenhado de facto as funções de gerente, visto que não foi demonstrado a prática de atos típicos e normais inerentes ao exercício do cargo.
(…)
AF) Acresce que, da sentença proferida resulta que foram julgados PROVADOS os factos nºs 3, 4, 5, 11, 12, 13 14 e 15, da matéria dada como provada
AG) Ora, tendo todos estes factos sido, em devido tempo impugnados pelo Recorrente, não poderia o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, tê-los dado como provado.
AJ) O Meritíssimo Juiz a quo, dispensou a inquirição de testemunhas, obstaculizando a produção de prova do Recorrente.
AL) O Mº. Juiz a quo apenas considerou os factos alegados pela AT, aderindo de imediato à tese desta, não conhecendo nem se pronunciando sequer sobre os factos alegados pelo Recorrente na sua PI e articulados posteriores, os quais põe em causa esta versão dos factos, precisamente para que se apurasse a verdade material dos factos, e por consequência, se obtivesse uma boa e justa decisão da causa, principio último e supremo a alcançar.
AM) Em resumo, os factos 3, 4, 5, 6, 7, 11, 12, 13, 14 e 15 da matéria dada como provada, não deveriam ter sido considerados como provados, por terem sido devidamente impugnados e não ter ocorrido qualquer outra diligência de prova por parte da AT.
AN) Impõe-se, assim, a alteração da matéria de facto no sentido de a referida factualidade aqui indicada – factos 3, 4, 5, 6, 7, 11, 12, 13, 14 e 15, ser incluída na sentença como matéria considerada como NÃO PROVADA, no que diz respeito à decisão aqui em causa, por terem os mesmos sido impugnados pelo Recorrente, uma vez que estes factos são essenciais para a descoberta da verdade, e, por consequência, para a boa decisão da causa.
AQ) Ao decidir como decidiu, violou o Mº. Juiz a quo, por erro de interpretação e aplicação do direito o disposto nos Arts. 607º, 609º, todos do CPC e art. 123 do CPPT.
AR) O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, não concedeu ao Recorrente o direito para o exercício do contraditório, quanto ao requerimento da AT, apresentado em outubro de 2023, não tendo aguardado o necessário decurso do prazo para o exercício do mesmo, tendo proferido no decurso do mesmo a sentença que ora se recorre.
AT) Violando assim, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, o princípio do contraditório, consagrado no art. 3º do CPC e o (…) princípio da igualdade substancial das partes, designadamente no uso de meios de defesa, consagrado no art. 3º A do CPC.
AU) A sentença que ora se recorre, violou entre outros os artigos Arts. 608º, n.º 2, 607º, 609º, todos do CPC e art. 123 do CPPT, 199.º e 202.º do C.P.C., aplicáveis “ex vi” artigo 2.º, alínea e) do C.P.P.T., 97.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária e 98.º, n.º 4 do C.P.P.T.; 97.º, n.º 3, da LGT e 98.º, n.º 4, do CPPT; 74.º, n.º 1 da LGT; artigo 349.º e 351.º do CC; arts. 3º e 3º A do CPC.
AV) Devendo ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a Douta sentença por outra que julgue extintos estes autos, ou caso assim não se entenda que julgue procedente o recurso interposto.
Termos em que deverão ser acolhidas as presentes conclusões e, por via disso, dever-se-á revogar a decisão que improcedeu a oposição, por outra que,
- extinga por duplicação de processos estes autos, ou caso assim não se entenda,
- dê provimento às alegações supra descritas, pois só assim, se fará inteira
JUSTIÇA».

1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações.

1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer, nos termos que seguem:
«Não se conformando com a sentença proferida nestes autos, que julgou improcedente a oposição que, na qualidade de executado revertido, deduziu ao processo executivo n.º ...30 (e apensos), originariamente instaurado pelo Serviço de Finanças ..., contra a devedora originária “[SCom01...], LDA, Lda.”, dela recorreu o oponente, alegando (i) em primeira linha, que “sobre a mesma reversão” foi instaurado também a Oposição nº 2442/15.8BEBRG e pugnando, por isso, pela extinção do presente processo e (ii) subsidiariamente, a ocorrência de erro de julgamento, de facto e de direito.
Sem prejuízo de, em nosso entender, a sentença recorrida reflectir, em face do objecto do processo, acertada valoração dos produzidos elementos probatórios e, bem assim, correcto enquadramento jurídico da correspondentemente assentada factualidade, verificando-se dos respectivos registos electrónicos(SITAF) que:
i) Quer este processo, quer o referido Proc. nº 2442/15.8BEBRG foram originados pelo mesmo articulado inicial, dirigido pelo oponente (em autoria singular) à mesma execução: nº ...30 (e apensos);
ii) Com base em tal articulado, o Serviço de Finanças ... autuou a oposição objecto do Proc. nº 2442/15.8BEBRG em 01/07/2014 (cfr. SITAF, pp. 1/18) e a tratada nos presentes autos em 23/07/2014 (cfr. SITAF, pp. 1/46);
iii) A AT foi notificada para contestar no âmbito daquele processo em Setembro de 2015 (cfr. SITAF, p. 32) e no (âmbito) destes autos em Junho de 2016 (cfr. SITAF, pp. 60 e 64);
iv) O Proc. nº 2442/15.8BEBRG veio a ser sentenciado, com juízo de procedência, em 17/10/2023 (cfr. SITAF, p. 111); e os presentes autos, com juízo de improcedência, em 19/10/2023 (cfr. SITAF, p. 209);
v) De tais sentenças foram interpostos, pelas partes vencidas, recursos para este TCAN, que se encontram ainda por julgar (cfr. SITAF, pp. 134/185 e 256/315, respectivamente) - anotando-se que o oponente dera já notícia da duplicação de processos em causa (admitida, aliás, pela AT /SITAF, p. 251) em requerimento apresentado na primeira instância após a prolação da sentença e de que ali se tomou conhecimento, mas não se apreciou (cfr. SITAF, pp. 240/255 e 305) ,
afigura-se-nos que, uma vez reconhecida a situação / excepção de litispendência que a instauração e actual estado deste processo e do referido Proc. nº 2442/15.8BEBRG configura (por preenchido o requisito da tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir que a consubstancia), deverá decretar-se a correspondente absolvição da instância (cfr. arts 576º, nº2, 577º, alínea i), 578º, 580º, nº1, 581º e 582º do CPCivil). ».
*
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
*

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir, em primeiro lugar, se este processo deve ser extinto e, na negativa, se a sentença enferma dos erros de julgamento de facto e de direito que lhe vêm imputados.

3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos:
1) Pela Ap.55/......, da Conservatória do Registo Comercial ..., encontra-se registada a constituição da sociedade [SCom01...], LDA, Lda., que se dedica à atividade de “Exploração de carpintaria e mercenária. Execução, comércio e montagem de todo o tipo de artigos em madeira” e se vincula pela assinatura de dois gerentes (cfr. 296777 Petição Inicial 005388543 Petição Inicial 01.06.2016 11:19:00, pág. 13 e 14).
2) Pela Ap.55/......, da Conservatória do Registo Comercial ..., encontra-se registada a nomeação de «BB» e «CC», na gerência da sociedade [SCom01...], LDA, Lda. (cfr. 296777 Petição Inicial 005388543 Petição Inicial 01.06.2016 11:19:00, pág. 13 e 14).
3) Em 18-052006, o Serviço de Finanças ... instaurou o processo executivo n.º ...30, contra a sociedade [SCom01...], LDA, Lda., com vista à cobrança da quantia de € 1.220,25, proveniente do IVA, de 2006/02, cujo prazo legal de pagamento ocorreu a 10-04-2006 (cfr. 1 e fls. 8 verso do processo executivo apenso).
4) Ao processo executivo n.º ...30 foram apensadas as execuções seguintes:
- n.º ...40, com vista à cobrança do IVA, de 2006/09, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 13-11-2006;
- ...94, com vista à cobrança do IVA, de 2006/10, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 11-12-2006;
- ...57, com vista à cobrança de retenção na fonte de IRS, de 2006, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 20-12-2006;
- ...50, com vista à cobrança do IVA, de 2006/11 e 2006/12, cujas datas limite de pagamento voluntário ocorreram, respetivamente, a 10 de janeiro e 12 de fevereiro de 2007;
- ...45, com vista à cobrança do IRC, de 2006, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 15-06-2008 (cfr. dfls. 8 verso do processo executivo apenso).
5) Em 16-02-2014, foi iniciada a preparação da reversão do processo executivo n.º ...30 e apensos contra «AA», na qualidade de responsável subsidiário da [SCom01...], LDA, Lda. (cfr. 296777 Petição Inicial 005388543 Petição Inicial 01.06.2016 11:19:00, pág. 33 e 43).
6) Em 26-02-2014 o oponente recebeu a carta registada com a referência alfanumérica RQ........42PT, pela qual foi levado ao respetivo conhecimento que dispunha de prazo para se pronunciar sobre a intenção de se proceder à reversão das dívidas do processo executivo n.º ...30 e apensos (cfr. 296777 Petição Inicial 005388543 Petição Inicial 01.06.2016 11:19:00, pág. 35).
7) Em 15-04-2014, o processo executivo n.º ...30 e apensos foi revertido contra «AA», com fundamento no seguinte:
Fundamentos de emissão central.
Insuficiência de bens da devedora originária (art.° 23/2 e 3 da LGT): decorrente de situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada (lES) e/ou em face de insolvência declarada pelo Tribunal.
Gerência (administrador, gerente ou director) de direito (art.° 24/1/b da LGT), no terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão, conforme cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT): Gerência de facto, decorrente da remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária no período em questão (direito constante nos artigos 255.° e/ou 399.° do Código das Sociedades Comerciais)(cfr. 296777 Petição Inicial 005388543 Petição Inicial 01.06.2016 11:19:00, pág. 36 e 43).
8) Em 16-04-2014, foi elaborado o ofício de citação, dirigido a «AA», pelo qual se levou ao respetivo conhecimento teor do despacho de reversão do processo executivo, nos termos seguintes:
FUNDAMENTOS DA REVERSÃO : Inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º 23º/n.º 2 da LGT). Fundamentos de emissão central : Insuficiência de bens da devedora originária (artº 23/2 e 3 da LGT), decorrente da situação liquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou face de insolvência declarada pelo Tribunal. Gerência (administrador, gerente ou director) de direito (artº 24/1/b da LGT), no terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão, conforme cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Gerência de facto, decorrente da remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária no período em questão (direito contante nos artigos 255º e /ou 399º do Código das Sociedades Comerciais)(cfr. 296777 Petição Inicial 005388543 Petição Inicial 01.06.2016 11:19:00, pág. 10 e 42).
9) O ofício indicado em 8) foi enviado ao oponente através da carta registada n.º RQ........73PT, cujo aviso de receção se mostra assinado em 23-04-2014, por «DD», portadora do documento de identificação n.º ...59 (cfr. 296777 Petição Inicial 005388543 Petição Inicial 01.06.2016 11:19:00, pág. 42).
10) Em 26-05-2014, o oponente apresentou a petição inicial que deu origem ao presente processo n.º 1090/16.0BEBRG (cfr. 296777 Petição Inicial 005388543 Petição Inicial 01.06.2016 11:19:00, pág. 4).
Mais se provou,
11) Em 2505-2016, o Serviço de Finanças ... elaborou uma informação com o seguinte teor: “(…) As dívidas revertidas referem-se a IVA, apurado e autoliquidado pela devedora originária a favor do Estado, na declaração periódica por esta apresentada, imposto esse que foi repercutido a terceiros e em relação ao qual a devedora originária assume a qualidade de fiel depositária e responsável peia sua entrega ao Estado, ao qual pertence o tributo. Tal exigência de entrega voluntária e por autoliquidação do IVA pertencente ao Estado, decorre do artigo Art.º 27.° n. ° 1, conjugado com o art.º 41.° n°l a), ambos do Código do IVA (CIVA)” (cfr. 296777 Petição Inicial 005388543 Petição Inicial 01.06.2016 11:19:00, pág. 45).
Provou-se, ainda, que
12) Em 01-01-2008 foi elaborado um mandado de penhora dos bens da sociedade devedora originária, no âmbito do processo executivo n.º ...30 e apensos (cfr. fls. 3 do processo executivo apenso).
13) A sociedade devedora originária não labora desde meados do ano 2007 (cfr. fls. 5 do processo executivo apenso).
14) O único bem móvel em nome da sociedade devedora originária consiste num veículo automóvel, de marca Citroen, matrícula ..-..-JB, cujo paradeiro é incerto (cfr. fls. 5 do processo executivo apenso).
15) Em 01-04-2008 foi efetuada a liquidação do IRC, do ano 2006, em nome da sociedade devedora originária, no valor de € 94,55, cujo prazo de pagamento voluntário ocorreu em 09- 06-2008 (cfr. 518696 Requerimento 006926319 Documento(s) (518696) 18.10.2023 14:57:13, pág. 3).
16) Em 15-05-2008 o ofício contendo a comunicação do ato de liquidação do IRC, indicado em 15), foi enviado à sociedade devedora originária, através da carta registada RY.......22PT (cfr. 518696 Requerimento 006926319 Documento(s) (518696) 18.10.2023 14:57:13, pág. 1 e 2).
*
Da instrução da causa inexistem factos não provados.
*
A convicção do tribunal fundou-se na análise dos elementos digitalizados constantes da plataforma informática de apoio “SITAF” , nos termos especificados.
A matéria em 13) e 14) decorre da autonomização do auto de diligências de fls. 5 do processo executivo apenso.».

3.1.2. Aditamento à matéria de facto
Ao abrigo da faculdade que nos é conferida pelo artigo 662º do Código de Processo Civil e porque tal se revela necessário para a adequada apreciação deste recurso, vamos proceder ao seguinte aditamento ao elenco dos factos provados:
17) A p.i. referida no ponto 10, foi expedida via telefax às 11.39 horas e, com base nela, o Serviço de Finanças autuou o processo de oposição nº ...05 – cfr. fls. 32 do suporte físico destes autos.
18) Com base na petição inicial referida no ponto 10) supra, novamente expedida via telefax no dia 26.05.2014 às 11.40 horas, o OEF autuou o processo de oposição nº ...78 – cfr. fls. 3 e 13 da p.i. junta ao processo de oposição nº 2442/15.8BEBRG, consultável no sitaf.
19) A mencionada p.i. foi remetida ao Serviço de Finanças a coberto de correio registado no dia 26/05/2014 - cfr. fls. 3 e 14 da p.i. junta ao processo de oposição nº 2442/15.8BEBRG, consultável no sitaf.
20) O processo de oposição identificado no ponto 18) supra originou a oposição que corre termos sob o nº 2442/15.8BEBRG, no âmbito da qual foi proferida sentença em 17/10/2023, ainda pendente de recurso interposto para este TCAN – cfr. pp. 111 e ss e 136 e ss, do referido processo de oposição, consultável no sitaf.
*
Estabilizada a factualidade assente, avancemos na apreciação deste recurso.

3.2. DE DIREITO
3.2.1. Da extinção do processo
Como resulta do douto parecer que antecede, após a prolação da sentença objeto deste recurso, o Recorrente veio requerer a extinção dos presentes autos, em virtude de o Serviço de Finanças ter remetido a p.i. ao Tribunal em duas ocasiões diferentes e, em consequência, terem sido autuados dois processos de oposição no TAF.
Efetivamente, conforme resulta do probatório por nós aditado, os Ilustres Mandatários do Recorrente expediram a petição inicial via telefax em, pelo menos, dois minutos consecutivos.
Com base no telefax remetido em último lugar e no correspondente comprovativo enviado por carta registada, o Serviço de Finanças autuou o processo de oposição nº ...78 que, após remetido ao TAF de Braga, ali foi autuado sob o nº 2442/15.8BEBRG.
Posteriormente, o Serviço de Finanças autuou a mesma p.i. como processo de oposição nº ...05 que, no mesmo TAF, deu origem aos presentes autos (nº 1090/16.0BEBRG).
Temos, assim, que, por erro do Serviço de Finanças, a mesma petição inicial foi autuada em duplicado e deu origem a dois processos de oposição, no Tribunal competente.
Trata-se, por isso, de uma duplicação de processos, uma vez que baseados na mesma p.i., e não de uma situação de litispendência em que, na pendência de uma ação, é interposta outra, envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
É certo que, nos termos do artigo 581º, do Código de Processo Civil, para efeito de litispendência, considera-se que há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (nº 2); há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (nº 3); há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo efeito jurídico (nº 4).
Porém, como já adiantámos, no caso vertente, não foi interposta uma ação, na pendência de uma outra, prévia. Houve, sim, a apresentação de, apenas, uma petição inicial que, por erro, deu origem a dois processos distintos.
Nesta medida, o que se verifica, in casu, não é a exceção de litispendência, mas antes uma nulidade absoluta do presente processo de oposição, por a p.i. ter sido indevidamente autuada uma segunda vez. Esta nulidade é enquadrável no artigo 195º, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de um ato inútil e, por isso, proibido (cfr. artigo 130º do CPC).
Tal nulidade implica a anulação do ato que, primitivamente, foi indevidamente praticado – o de segunda autuação do processo de oposição no serviço de Finanças – bem como dos termos subsequentes que dele dependem absolutamente (nº 2 do referido artigo 195º), o que inclui a autuação do presente processo no TAF de Braga e todos demais atos nele praticados, até à sentença.
Nesta conformidade, importa anular todo o processado, desde a autuação desta oposição no Serviço de Finanças, extinguindo-se, em consequência, o presente processo de oposição.
Verificando-se que a indevida autuação deste processo apenas é imputável a erro da AT, devem as custas ficar a seu cargo, nos termos do artigo 527º, nº 1, do Código de Processo Civil.

*
Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I – Havendo dupla autuação, pelo Serviço de Finanças, da única petição de oposição apresentada pelo revertido, deve ser anulado o segundo ato de autuação, bem como todos os demais termos do processo, desde a autuação no TAF competente até à sentença, por se verificar uma nulidade absoluta, nos termos do artigo 195º do Código de Processo Civil, decorrente da prática de um ato inútil e, como tal, proibido (cfr. artigo 130º do mesmo Código).

4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso e anular todo o processado, desde a autuação da oposição no Serviço de Finanças até à sentença objeto deste recurso, com o consequente arquivamento dos autos.

Custas a cargo da Recorrida, que aqui sai vencida, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, em ambas as instâncias, as quais não incluem a taxa de justiça devida nesta sede, uma vez que não contra-alegou.

Porto, 12 de dezembro de 2024

Maria do Rosário Pais – Relatora
Ana Paula Rodrigues Coelho dos Santos – 1ª Adjunta
Vítor Domingos de Oliveira Salazar Unas – 2º Adjunto