Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01996/25.5BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/12/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO; ATO DE FIXAÇÃO DE GARANTIA; ATO IMPUGNÁVEL; |
| Sumário: | I – A decisão de fixação do valor da garantia a prestar pela Reclamante é claramente um ato inovatório, que tem eficácia externa e possui potencialidade lesiva dos seus direitos, sendo por isso, impugnável. II - Uma das possibilidades, excecionais, da subida imediata da reclamação, é precisamente nos casos de “determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida” [alínea d), do n.º 1, do art. 278.º do CPPT].* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO: «AA», melhor identificada nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que absolveu a Fazenda Pública da presente instância e julgou a reclamação improcedente, por si deduzida, “do cálculo do valor da garantia (…) para efeitos de suspensão do processo executivo ...00, com validade de apresentação até ao próximo dia 30 de junho», no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...49. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). A. O ato impugnado – comunicação da Autoridade Tributária que fixou o valor da garantia para efeitos de suspensão da execução fiscal – constitui ato administrativo decisório e lesivo, e não mero ato preparatório ou informativo, pois fixa um valor concreto e condiciona diretamente o exercício de direitos da Recorrente. B. A sentença recorrida incorreu em erro de direito, ao julgar improcedente a reclamação judicial, considerando aquele ato como “mero pedido informativo e preliminar” ao abrigo do art. 169.º CPPT, quando, na verdade, o mesmo produz efeitos jurídicos imediatos e obriga a Recorrente a prestar garantia sob pena de prosseguimento da execução. C. O art. 278.º, n.º 3, al. d) do CPPT prevê expressamente como fundamento de reclamação judicial, com subida imediata a “determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida”, pelo que o ato em causa é, por definição legal, reclamável e sindicável judicialmente – ora, se é de “subida imediata”, é, por força de lei, considerada mais “lesivo” do que outros actos susceptíveis de reclamação, que apenas tenha subida a final! D. Ao afastar a aplicação directa da citada norma, a sentença proferida pelo Tribunal a quo incorre numa interpretação contra legem e violadora dos princípios da legalidade e da tutela jurisdicional efetiva (arts. 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP). E. A fixação de um valor de garantia manifestamente excessivo, desproporcionado e desatento da realidade processual – designadamente do deferimento parcial de reclamação graciosa que reconheceu erro na liquidação e a existência de reinvestimento de € 110.000,00 – traduz violação dos princípios da legalidade, proporcionalidade, boa-fé e justiça consagrados nos arts. 266.º CRP, arts. 3.º, 7.º e 10.º CPA e 55.º LGT) F. O Tribunal a quo deveria ter considerado que a decisão da AT deveria refletir a anulação parcial da liquidação já reconhecida, determinando a correspondente redução da dívida exequenda e, consequentemente, do valor da garantia a prestar. G. Ao não o fazer, a sentença recorrida manteve a validade de um ato ilegal e injusto, violando o dever de reposição da legalidade tributária previsto no art. 100.º LGT. H. Mesmo que se admitisse tratar-se de um ato preparatório, a sua execução imediata e os efeitos que produz (impossibilidade de suspensão da execução, risco de penhora, obrigação de prestar garantia indevida) geram prejuízo irreparável e perda de utilidade da reclamação, o que reforça a necessidade de tutela jurisdicional. I. A sentença impugnada padece ainda de erro de julgamento de facto, ao não ter considerado nos factos provados os reiterados requerimentos apresentados pela Recorrente (em 12/03/2024, 11/04/2024, 20/09/2024, 28/03/2025 e 26/05/2025) solicitando a indicação do valor da garantia, demonstrativos da atuação tardia e omissiva da AT e de todo o contexto concreto e relevante que enforma o acto reclamado. J. A jurisprudência do STA e dos Tribunais Centrais (v.g. Ac. STA de 08/08/2012, Proc. 0806/12; TCA Sul, Proc. 156/19.9BESNT, 16/09/2019) confirma que a fixação de garantia é ato lesivo e que a falta de actuação tempestiva do órgão de execução fiscal compromete o exercício de direitos do contribuinte. K. Ao não ter reconhecido a natureza lesiva do ato e ao não ter apreciado o mérito da reclamação, o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 276.º, 277.º e 278.º CPPT, 169.º, 199.º e seguintes CPPT, 100.º LGT, 266.º CRP, e 3.º, 7.º e 10.º CPA e 55.º LGT. Pelo exposto e por ser de justiça e de Direito, deve o Tribunal Central Administrativo Norte julgar o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, anulando-se o acto reclamado, com consequente obrigação de reconstituição da legalidade por parte da AT, nos termos do art. 100.º da LGT.» Não foram apresentadas contra-alegações. O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. * Dispensado os vistos legais, dada a natureza urgente do processo [cfr. artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR. A questão que constitui objeto de recurso prende-se em saber se a sentença padece de erro de julgamento por ter considerado que o ato reclamado é inimpugnável. * III – FUNDAMENTAÇÃO: III.1 – DE FACTO Na sentença foi fixada matéria de facto, nos seguintes termos: «Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos: A) A Autoridade Tributária instaurou contra a Reclamante o Processo de Execução Fiscal n.º ...49 – (Cfr. fls. 38/50 do processo SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); B) No âmbito do Processo de Execução Fiscal referido em A) a Autoridade Tributária elaborou, em 3/06/2025, email com assunto: “NIF ...79 - PEF ...00 - INSISTÊNCIA em pedido de indicação de valor de garantia; invocação de NULIDADES PROCESSUAIS” que remeteu ao mandatário da Reclamante do qual consta, entre o mais o seguinte: “(…) “Reiterando a informação prestada a 17 de janeiro, nomeadamente o referido no ponto 2 “A execução da decisão de deferimento parcial do processo da RG apenas ocorrerá após o trânsito administrativo da decisão que vier a ser proferida no âmbito do RH.”, envia-se em anexo o cálculo do valor da garantia, efetuado ontem, para efeitos de suspensão do processo executivo ...00, com validade de apresentação até ao próximo dia 30 de junho. A este propósito mais se informa o seguinte: 1. O pedido de cálculo do valor da garantia é um pedido informativo e preliminar ao procedimento instituído no artigo 169.º do CPPT visando a suspensão do processo executivo, a qual depende, por regra, da prestação de garantia bancária, caução, seguro-caução (art.º 199, n.º 1, do CPPT), mas podendo, também consistir em penhor ou hipoteca voluntária, mediante requerimento do executado e com concordância da administração tributária (art.º 199º, n.º 2).” (…)” – Cfr. fls. 82/90 do processo SITAF, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; C) O email referido em B), foi recebido pelo mandatário da Reclamente - Cfr. admissão, artigo 1.º da petição inicial. * Motivação O Tribunal firmou a sua convicção na consideração dos documentos juntos aos autos e no processo administrativo em apenso, conforme indicado em cada uma das alíneas do probatório – Cfr. art.º 74.º, 76.º da Lei Geral Tributária (mormente os n.ºs 1 e 4) conjugado com o art.º 115, n.ºs 2 e 4 do Código de Processo e Procedimento Tributário.» * Aditamento oficioso à matéria de facto [art. 662.º, n.º 1, do CPC]. A1) A 26.05.2025, a Reclamante, através de mandatário constituído, enviou por email um requerimento ao Serviço de Finanças ..., que antecedeu o despacho reclamado, com o seguinte teor: «Exmos. Srs. A decisão acerca da quantificação do valor da garantia a prestar para suspensão da execução é da vossa integral responsabilidade. Tratando-se de um acto de autoridade, a contribuinte não pode ter a veleidade de exigir, limitar, ou quantificar, ela própria, tal concreta quantificação. Naturalmente, reserva-se a mesma o direito de aceitar, ou não, tal acto, reagindo, ou não, nos termos de direito aplicáveis. Quanto às (ilegais) alusões à (in)exequibilidade parcial ou total de quaisquer decisões da A T, mais uma vez, incumbe a V .Ex.ªs tomarem as decisões (de autoridade) que bem entenderem, Restando à contribuinte reagir, ou não, às mesmas, pelas vias legais previstas. Obviamente, a mesma reitera que, Tendo já a AT deferido parcialmente uma pretensão da contribuinte, Impunha-se a sua imediata implementação, desde logo conforme art. 100º LGT; Não se vislumbrando – nem V. Ex.ªs fundamentam (com) – norma que permita a sustação da imediata execução da decisão de deferimento parcial; Posto que a parte deferida não foi reclamada nem recorrida, e, obviamente, por aplicação de diversos princípios jurídicos, jamais poderá ser revertida nessa parte. Ficando assim a aguar dar a indicação do valor de garantia já por diversas vezes solicitado – e mais uma vez, aqui e agora, reiteradamente o é.» [cfr. documento do magistratus, sob a designação 009142635 / Petição Inicial, págs. 3 e 4]. IV –DE DIREITO: A questão que nos é colocada relaciona-se com o apontado erro de julgamento na decisão que absolveu a ré da instância, por inimpugnabilidade do ato sindicado. A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos: «Considerando que, em sede de reclamação do ato do órgão da execução fiscal o tribunal tem de quedar-se pela formulação do juízo sobre a legalidade do ato administrativo sindicado tal como ele ocorreu, apreciando a respetiva legalidade em face da fundamentação contextual integrante do próprio ato; não pode valorar razões de facto e de direito que não constam dessa fundamentação, quer estas sejam por ele eleitas, quer sejam invocadas pelo órgão da execução fiscal a posteriori na pendência de meio impugnatório (Vide, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de Março de 2015, proferido no processo n.º 1212/14, disponível em www.dgsi.pt – e de 27 de Janeiro de 2016, proferido no processo n.º 43/16, disponível em http://www.dgsi.pt), cumpre apreciar, Vejamos, Refere o artigo 276.º do Código de Procedimento e Processo Tributário que: “Reclamações das decisões do órgão da execução fiscal As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de l.ª instância.” Ora, resulta do probatório que o pedido de cálculo do valor da garantia em crise nos autos é um pedido informativo e preliminar ao procedimento instituído no artigo 169.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (cfr. als. A) e B) do probatório). Com efeito, como ficou consignado no Acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo, de 7 de Dezembro de 2011, no processo nº 925/10, no seguimento da anotação de JORGE LOPES DE SOUSA ao art.º 276º do CPPT (Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, vol. I, 5ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, pp. 647 ss. anotação 4) “apesar de o texto do art. 276º do CPPT referir «decisões» do órgão da execução fiscal e outros órgãos da Administração Tributária como possíveis objectos de reclamação, o nº 2 do art. 103º da LGT faz referência a «actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária» e a Lei nº 41/98, de 4/8 (que autorizou o Governo a aprovar a LGT) reconhece um «direito dos particulares de solicitar a intervenção do juiz no processo» [al.29 do art. 2º daquela Lei]. «Por isso, em face da supremacia da LGT, reconhecida no art. 1º deste Código, e da necessidade de conformação dos preceitos daquela com a lei de autorização legislativa que é condição da sua constitucionalidade orgânica, em matérias que têm a ver com as garantias dos contribuintes [arts. 103º, nº 2, e 165º, nº 1, alínea i), da CRP], deve ser reconhecido o direito global de os interessados reclamarem para o juiz de todos os actos que os lesem, tenham ou não a configuração ou a designação de «decisões». Na mesma linha, os arts. 95º, nº 2, alínea j), e 101º, alínea d), da LGT, nas redacções iniciais, confirmam que é assegurado o direito de recurso de actos praticados na execução fiscal e não apenas daqueles que mereçam a quantificação de «decisões». Aliás, o próprio CPPT refere entre os meios contenciosos o «recurso», no próprio processo, dos actos praticados na execução fiscal» [art. 97º, nº 1, alínea n), e no art. 278º, nº 3], vem confirmar a correcção desta interpretação, ao prever que sejam objecto de reclamação actos que não configuram ou são independentes de qualquer decisão em sentido formal, mas são meros actos de execução que afectam os direitos do interessado, designadamente actos que concretizam a penhora (inadmissibilidade da penhora de bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada»). O ETAF de 2002 fornece uma nova confirmação desta interpretação, ao estabelecer a competência dos tribunais tributários para o conhecimento de acções de impugnação «dos actos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal» e para a «impugnação de actos lesivos…nos processos de execução fiscal» [art. 49º, nº1, alínea a), subalínea iii) e a línea d)], não limitando a impugnabilidade a «decisões». Assim, tem de concluir-se que é reconhecido um direito global de os particulares solicitarem a «intervenção do juiz no processo», através da reclamação prevista no art. 276º do CPPT, relativamente a quaisquer actos praticados no processo de execução fiscal pela administração tributária que tenham potencialidade lesiva.»” Tal equivale a dizer que, podem ser objeto de reclamação, ao abrigo do disposto no art.º 276º do Código de Procedimento e Processo Tributário, quaisquer atos praticados pela Administração Tributária, no processo de execução fiscal, desde que sejam lesivos. Aplicando o acabado de expor ao caso em apreço, adianta-se, desde já, o ato reclamado é desprovido de conteúdo decisório e, por conseguinte, de lesividade. Na verdade, como refere VIEIRA DE ANDRADE (Cfr. A Justiça Administrativa, 11º ed., Almedina, Coimbra, 2011, p. 183.), no conceito de ato administrativo impugnável, porque lesivo, só cabem as “decisões administrativas com eficácia externa, em especial os actos cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos (artigo 51º, nº 1) - devendo entender-se que actos com eficácia externa são os actos administrativos que produzam ou constituam (que «visem constituir, que sejam capazes de constituírem efeitos nas relações jurídicas administrativas externas (…)” incluindose neste conceito, segundo o Autor, seguramente, “as decisões que, por si, já produzem os efeitos jurídicos designadamente ablatórios…”. No caso em apreço não se vislumbra que efeitos jurídicos/lesividade foram produzidos ou constituídos com a informação prestada pela Autoridade Tributária previamente ao procedimento previsto no artigo 169.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, quando a mesma se apresenta desprovida de conteúdo inovatório ou preceptivo nada decidindo ou alterando efetivamente na esfera jurídica do recorrente. Assim sendo, como é, resulta inimpugnável o ato sindicado pela Reclamante. A inimpugnabilidade do ato constitui exceção dilatória que tem como consequência a absolvição do Réu da presente instância – arts. 278º, nº 1, al. e); 576º nº 2; 577º e 578º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi art. 2º. al. e) do Código de Procedimento e Processo Tributário.» No caso vertente, não é sindicado, nem é questionável, que a inimpugnabilidade de um ato tem como consequência processual a absolvição da ré da instância, por estarmos em presença de uma exceção dilatória. A questão que nos é colocada, encontrando-se a montante daquela, é a de saber se estaremos perante um ato inimpugnável, tal como consta na decisão sob recurso, ou, pelo contrário, o ato reclamado é suscetível de impugnação, designadamente no presente meio processual, tal como constitui a pretensão recursiva. Entendeu o tribunal a quo, na sustentação da sua decisão, que «[n]o caso em apreço não se vislumbra que efeitos jurídicos/lesividade foram produzidos ou constituídos com a informação prestada pela Autoridade Tributária previamente ao procedimento previsto no artigo 169.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, quando a mesma se apresenta desprovida de conteúdo inovatório ou preceptivo nada decidindo ou alterando efetivamente na esfera jurídica do recorrente.» Porém, não podemos acompanhar e validar esta conclusão, conforme passamos a densificar. A decisão reclamada surge na sequência de um pedido (reiterado) da Reclamante dirigido ao órgão de execução fiscal de indicação do valor da garantia a prestar, na sequência do deferimento parcial da reclamação graciosa (encontrando-se pendente recurso hierárquico) [cfr. ponto A1 da matéria de facto, objeto de aditamento]. Ora, dispõe o art. 169.º do CPPT o seguinte: «1 - A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem 90/436/CEE, de 23 de julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados-Membros, ou de convenção para evitar a dupla tributação, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que deve ser informado no processo pelo funcionário competente. 2 - A execução fica igualmente suspensa, desde que, após o termo do prazo de pagamento voluntário, seja prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, acompanhada de requerimento em que conste a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o acto, bem como a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda. 3 - A execução fica ainda suspensa, por um período máximo de 120 dias, contados a partir do termo do prazo de pagamento voluntário, para dívidas tributárias em execução fiscal de valor inferior a 5000 (euro) para pessoas singulares, ou 10 000 (euro) para pessoas coletivas, independentemente da prestação de garantia ou de apresentação de requerimento, até à apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, cessando este efeito quinze dias após a sua apresentação, se não for apresentada a competente garantia ou obtida a sua dispensa. 4 - O requerimento a que se refere o n.º 2 dá início a um procedimento, que é extinto se, no prazo legal, não for apresentado o correspondente meio processual e comunicado esse facto ao órgão competente para a execução. […]. 7 - Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, é disponibilizado no portal das finanças na Internet, mediante acesso restrito ao executado, ou através do órgão da execução fiscal, a informação relativa aos montantes da dívida exequenda e acrescido, bem como da garantia a prestar, apenas se suspendendo a execução quando da sua efectiva prestação. 8 - Caso no prazo de 15 dias, a contar da apresentação de qualquer dos meios de reacção previstos neste artigo, não tenha sido apresentada garantia idónea ou requerida a sua dispensa, procede-se de imediato à penhora. […].» [destacado da nossa autoria]. Perante a apresentação do Recurso Hierárquico (que é uma continuação do procedimento da Reclamação Graciosa) e pretendendo a Reclamante obter a suspensão da execução, nos termos do art. 169.º, do CPPT, impunha-se ao OEF que procedesse à fixação e respetiva notificação do valor da garantia, conforme dispõe o n.º 7, do mesmo preceito legal. Neste conspecto, tendo a Reclamante apresentado recurso hierárquico contra o segmento de indeferimento (parcial) da reclamação graciosa, facto que não é controvertido era legítimo o seu pedido de indicação do valor da garantia a prestar em conformidade com esta nova realidade [anulação parcial da liquidação] decorrente da procedência parcial da reclamação, que se distancia da realidade para a qual, eventualmente, foi notificada por via da citação, em cumprimento do disposto no art. 190.º, n.º 2, do CPPT. [No exato sentido de tudo o que se veio de dizer, vide acórdão deste TCA Norte de 18.12.2025, proferido no processo n.º 1091725.7BEPRT.CN1, com intervenção do ora relator e da primeira adjunta, nas mesmas qualidades]. Por outro lado, é indiscutível, por pacificada a discussão, que podem ser objeto de impugnação quaisquer decisões da administração tributária no processo de execução fiscal que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos dos interessados, não tendo de tratar-se, necessariamente, de atos materialmente administrativos. E, replicando-se aqui o entendimento versado sobre esta matéria do Senhor Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in “CPPT, anotado e comentado, 4.º volume, 6.ª edição, 2011”, Áreas Editora, anotação 4, pág. 270, afirmamos: «Assim, tem de concluir-se que é reconhecido um direito global de os particulares solicitarem a «intervenção do juiz no processo», através da reclamação prevista no art. 276.º do CPPT, relativamente a quaisquer actos praticados no processo de execução fiscal pela administração tributária que tenham potencialidade lesiva.» Ora foi precisamente na convicção da falta de lesividade do ato praticado pelo órgão de execução fiscal que o tribunal concluiu pela sua inimpugnabilidade, como adiantámos, sem razão. Vejamos. A decisão reclamada [cfr. alínea B) da matéria de facto] tem um primeiro segmento com o seguinte conteúdo: «Reiterando a informação prestada a 17 de janeiro, nomeadamente o referido no ponto 2 “A execução da decisão de deferimento parcial do processo da RG apenas ocorrerá após o trânsito administrativo da decisão que vier a ser proferida no âmbito do RH.”, envia-se em anexo o cálculo do valor da garantia, efetuado ontem, para efeitos de suspensão do processo executivo ...00, com validade de apresentação até ao próximo dia 30 de junho.» Daqui resulta que o órgão de execução fiscal, no pressuposto de que a execução da decisão de procedência parcial da RG só será levada a cabo após a decisão do RH se tornar definitiva, procedeu ao cálculo do valor da garantia a prestar pela Reclamante. Assim sendo, a decisão de fixação do valor da garantia a prestar pela Reclamante é claramente um ato inovatório, que tem eficácia externa e possui potencialidade lesiva dos seus direitos. Na verdade, a fixação do valor da garantia tem reflexos na sua esfera jurídica, desde logo, patrimonial, pois determina o quantum do qual a Reclamante teria de lançar mão para, querendo, exercer o seu direito a suspender a execução fiscal, nos termos do art. 169.º do CPPT. Para além de ser potencialmente lesivo, por putativamente comportar um valor em excesso relativamente ao montante devido, conforme tese defendida pela Reclamante. A tudo isto acresce, como bem salienta a Recorrente, o facto de o legislador ter previsto como uma das possibilidades, excecionais, da subida imediata da reclamação, precisamente, os casos de “determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida” [alínea d), do n.º 1, do art. 278.º do CPPT, como se verifica, pois, supostamente, na situação vertente. Neste conspecto, por o ato reclamado ser impugnável não se deteta uma situação enquadrável como exceção dilatória, por inimpugnabilidade, como erradamente foi considerado na sentença em crise. E, sendo assim, revoga-se a sentença e ordena-se a baixa dos autos ao TAF do Porto para aí prosseguirem com vista ao conhecimento do mérito da ação, se a tal nada mais obstar. * Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO: I – A decisão de fixação do valor da garantia a prestar pela Reclamante é claramente um ato inovatório, que tem eficácia externa e possui potencialidade lesiva dos seus direitos, sendo por isso, impugnável. II - Uma das possibilidades, excecionais, da subida imediata da reclamação, é precisamente nos casos de “determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida” [alínea d), do n.º 1, do art. 278.º do CPPT]. * V – DECISÃO: Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, conceder provimento ao recurso e, nessa sequência, revogar a sentença e ordenar a baixa dos autos ao TAF do Porto para aí prosseguirem com vista ao conhecimento do mérito da ação, se a tal nada mais obstar. Custas pela Recorrida que, na presente instância, não incluem taxa de justiça por não ter contra alegado. Porto, 12 de fevereiro de 2026 [Vítor Salazar Unas] [Maria do Rosário Pais] [Cláudia Almeida] |