Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01205/12.7BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/27/2021 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Manuel Escudeiro dos Santos |
| Descritores: | CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES; CONVITE AO RECORRENTE; NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. |
| Sumário: | I - A finalidade ou função das conclusões é definir o objeto do recurso, através da identificação, abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas já desenvolvidas nas alegações. II - A reprodução nas (89) conclusões do recurso da respetiva alegação (de 87 artigos) não equivale a uma situação de falta de conclusões, estando-se antes perante um caso em que a recorrente não cumpriu as exigências de sintetização impostas pelo n.º 1 do artigo 639.º do CPC. III - Assim, não deve dar lugar à imediata rejeição do recurso, mas à prolação de despacho de convite ao seu aperfeiçoamento com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, conforme resulta do n.º 3 do artigo 639.º do CPC. IV - Se o recorrente, notificado para efeitos do n.º 3 do artigo 685.º-A do CPC (atual 639.º, n.º 3) – aperfeiçoamento das conclusões – nada disser e das conclusões não resultarem as razões de facto ou de direito para o tribunal recorrido se poder pronunciar sobre o recurso, não pode dele tomar-se conhecimento.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | J., SA |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Não tomar conhecimento do objecto do recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da absolvição da instância da AT. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: * 1. RELATÓRIO J. S.A., veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial proposta contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra as liquidações adicionais de IVA referentes ao 4.º trimestre de 2005, junho e dezembro de 2008 A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “88. No âmbito da sua atividade, a recorrente contratou prestações de serviços às empresas "J., SGPS, SA", "H., Lda", "M., Lda" e a "O., SA", 89. Prestações de serviços essas que ocorreram entre os anos de 2005 e 2008. 90. Para o efeito, a recorrente celebrou com aquelas diversos contratos de prestação de serviços, não só por se tratar de procedimento habitual da empresa, 91. Mas também tendo em consideração as relações especiais existentes entre algumas das empresas intervenientes, 92. Bem como privilegiando a célere e eficaz condução dos negócios. 93. Contratação esta que, fruto das relações especiais, traria também segurança e certeza na prestação de serviços. 94. Factualidade desde logo ficou demonstrada nos autos, quer pelos documentos juntos, quer pela prova produzida em sede de julgamento pela inquirição das testemunhas, 95. Tais serviços, consistiram, no essencial, na prospeção e angariação de novos clientes e promoção, demonstração e desenvolvimento de produtos e máquinas, com vista ao crescimento e internacionalização da recorrente para novos mercados, designadamente, Angola e Ásia. 96. Foi realizada uma inspeção tributária à recorrente, a qual teve início em 01.04.2009, tendo sido concluída em 26.10.2009. 97. Efetivamente, e como ficou devidamente provado, a inspeção iniciou-se numa outra sociedade - J., que foi arquivada, e sem se compreender porquê e sem que se justificasse, "ampliada" para a ora recorrente. 98. Tal inspeção teve por âmbito o Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas e o Imposto sobre o Valor Acrescentado da recorrente, relativos aos anos de exercício de 2005, 2007 e 2008. 99. Foi, então, elaborado pela AT o relatório de inspeção tributária definitivo, 100. Tendo, em sequência, sido emitidas as liquidações adicionais de IVA n.º 09224518, relativa ao período 05.12, no valor de 31.290,01 euros; 101. liquidação adicional de IVA 09224527, relativa ao período 08.06 no valor de 57.015,00 euros e, 102. a liquidação adicional de IVA n.º 09224531, relativa ao período 08.12, no valor de 12.000,00 euros. 103. Liquidações apuradas no total de € 100.305,01 104. Apesar de todos os esclarecimentos e colaboração prestada pela recorrente, certo é que todos os procedimentos tidos no decurso deste processo, levaram à necessidade de a ora recorrente ter que diligenciar judicialmente para fazer valer os seus direitos. 105. De facto, vem a Autoridade Tributária emitir as referidas liquidações adicionais de IVA, pois, SIC: "As liquidações supra citadas surgiram na sequência de uma ação inspetiva, da qual resultou a exclusão do direito à dedução do imposto contido em faturas, emitidas por empresas fornecedoras, nomeadamente, J., Lda, H., Lda, M., Lda, O., Lda. Estas correções nos termos do n.º 3 do art.º 19.º do CIVA, assentaram na existência de indícios de operações simuladas, referentes à aquisição de serviços", 106. Não podendo a recorrente deixar passar tal facto, por saber a veracidade das operações, mas também por não concordar com as alegadas "operações simuladas, referentes à aquisição de serviços' e por padecer tal inspeção de ilegalidades. INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA 107. Como bem refere a sentença de que ora se recorre, “impende sobre a administração tributária o ónus de provar a factualidade que a leve a desconsiderar fiscalmente, não aceitando a respetiva dedução, o montante do IVA incluído em faturas correspondentes a transações que considere não se terem realizado. Assim, o pressuposto legal da atuação da administração tributária é a demonstração da existência de indícios sérios de que determinada operação é simulada ou que o preço constante das faturas é simulado.” 108. Acrescentando “Estes indícios têm, portanto, que ser suscetíveis de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da contabilidade do sujeito passivo e dos respetivos documentos de suporte” Ora, 109. Na verdade, é já jurisprudência assente que, quando em causa estejam alegadas "operações simuladas", cabe à AT a prova de que estão verificados os pressupostos da existência de indícios sérios, objetivos e concretos. de que as operações constantes das faturas que põem em causa não correspondem à realidade, assim legitimando a sua atuação. 110. De importância lapidar em matéria de ónus da prova é o art. 75.º, n.º 1, da LGT que consagra a presunção legal de veracidade e de boa-fé das declarações dos contribuintes, desde que apresentadas nos termos da lei. De igual modo, também presume-se a veracidade e a boa-fé dos dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal. 111. Sublinhe-se que a presunção legal apenas funciona quando o facto de que depende está demonstrado. Quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz (art. 350, n.1, do CC), apenas tem de provar o facto que lhe serve de base, de acordo com as regras gerais do ónus da prova, art. 74, n.1, da LGT. 112. A seleção dos meios de prova, a correta aplicação das regras do ónus da prova, a adequada valoração dos meios de prova, a discriminação rigorosa dos factos provados e não provados e uma motivação clara, adequada e consistente são essenciais para a justa composição do litígio, são essenciais para a realização da justiça fiscal. 113. A Administração Tributária não fez prova dos indícios sérios da existência de operações simuladas. 114. O contribuinte por outro lado, sem a tal estar obrigado, fez prova da existência das operações. 115. Nem a Administração Tributária podia ter feito tal prova uma vez que os indícios são manifestamente insuficientes para inverter o ónus da prova. Sem prescindir, 116. A recorrente provou cabalmente a realização de cada uma das operações, assistindo-lhe portanto o direito à dedução do IVA. 117. Vejamos detalhadamente cada uma das faturas e alegados “indícios” de operações simuladas: 118. Faturas emitidas pela J. Lda., a Administração Tributária fundamentou a desconsideração, para efeitos de dedução, do montante do IVA nelas incluídas, assentando genericamente as suas conclusões em: a) que, nos eventuais negócios com o emitente J., SGPS, SA NIF (…), as partes intervenientes são representadas pela mesma pessoa, situação que está longe de corresponder à normalidade da prática comercial entre entidades perfeitamente independentes, para além de que a formalização de um contrato só se torna entendível quando existe a possibilidade de conflitos de interesses entre as partes; b) que a principal acionista e administradora da empresa J., SA (“cliente”) e da empresa J., SGPS, SA, (“fornecedor”) é a mesma pessoa (A.); c) o enquadramento e a situação fiscal do emitente para efeitos de IRC, aproveitando do regime simplificado de tributação; d) a entrega, relativamente ao exercício de 2007, de uma DR de substituição Modelo 22 do IRC, em 2008/06/02, motivada essencialmente pela consideração de faturas apenas emitidas em 2008 pelos “fornecedores”, entre as quais se inclui a fatura nº 5/2008, de 2008/06/04 da J., SGPS, SA; e) por um lado, a natureza dos serviços adquiridos em 2005 e 2007, que em alguns casos se afiguram desadequados às necessidades da empresa, e, por outro, a prescindibilidade dos mesmos no ano de 2006; f) as fragilidades dos contratos e as suas contradições com os termos das faturas emitidas, esclarecimentos do contribuinte e outros elementos apurados, conforme anteriormente explicitado; g) que, em cumprimento das notificações efetuadas, quer o utilizador, quer o emitente, quando responderam às questões colocadas, não apresentaram informações ou documentos justificativos e/ou comprovativos de que os serviços foram prestados ou de que havia capacidade para os prestar; h) que, ainda em cumprimento das notificações, quer o utilizador, quer o emitente, fugiram sempre às respostas, alegando a falta de arquivo (por alegadamente não ser exigido por lei) de documentos e mapas de gestão; i) a evidência de que o sujeito passivo emitente não possui estrutura empresarial adequada, nem está vocacionado, para a realização dos serviços faturados; e j) a falta de pagamento de grande parte dos valores supostamente em dívida. 119. Entende o tribunal “a quo” questionar: 120. A entrega, relativamente a IRC de 2007, de uma declaração de substituição da qual resultava uma diminuição do apuramento do lucro tributável da Impugnante, decorrente, em parte, da consideração das quatro faturas emitidas no ano de 2008, mas todas elas com a indicação de que respeitavam a serviços prestados em 2007. 121. A interpenetração funcional entre algumas das entidades, como decorre da circunstância de os contratos de prestação de serviços celebrados, a que se reportam quatro das cinco faturas em causa, terem sido assinados por A., em representação de ambas as empresas outorgantes. 122. A situação jurídico- tributária das empresas emitentes, quer devido ao enquadramento no regime simplificado de tributação quer devido à situação de prejuízo fiscal, no caso das empresas enquadradas no regime normal de tributação. 123. As empresas emitentes não possuem uma estrutura empresarial adequada à prestação de serviços com a natureza e dimensão das que são tituladas pelas faturas. 124. A estrutura de custos evidenciada pelas empresas emitentes, não são reveladores de uma organização empresarial adequada à prestação dos serviços faturados. 125. Relativamente às faturas emitidas pela J. Lda., a Impugnante, para prova da realidade dos serviços prestados, limitou-se a apresentar um conjunto de documentos que se reportariam a ações de formação promovidas por aquela entidade em cumprimento dos contratos celebrados pela Impugnante. No entanto, estão em causa documentos isolados que não têm a virtualidade de demonstrar que foram efetivamente prestados os serviços a que se referem as faturas emitas por aquela empresa. 126. Relativamente à fatura emitida pela H. Lda., a Impugnante centrou a sua argumentação na tentativa de demonstrar que a única colaboradora da empresa correspondia a uma estrutura empresarial suficiente para prestar os serviços faturados. Uma vez mais, a prova que se exigia era a de que os serviços foram efetivamente prestados, não tendo a Impugnante apresentado qualquer documentação relativa, nomeadamente a controlo de clientes, que permitam dar como provada tal realização. 127. No que respeita aos serviços alegadamente prestados pela M. Lda., a Impugnante não logrou demonstrar que os produtos notificados ao INFARMED tenham efetivamente sido desenvolvidos ao abrigo do contrato celebrado com aquela empresa e, consequentemente, que a fatura titule uma efetiva prestação de serviços. 128. Em suma, nem os argumentos esgrimidos para Impugnante foram aptos a abalar o juízo sobre o caráter simulado das operações, nem os elementos documentais apresentados demonstram com suficiente consistência que as operações ocorreram nos termos titulados pelas faturas. 129. Recorde-se que não basta que a Impugnante suscite dúvidas sobre a ocorrência ou não das operações. Pelo contrário, feita a prova dos indícios da simulação, a manutenção da dúvida sobre a realidade das operações é valorada contra a Impugnante. É o que acontece no caso dos autos, pois os elementos de prova carreados pela Impugnante não têm a virtualidade de fazer desvanecer a dúvida sobre a veracidade das operações. 130. Realce-se, também, que o que a Impugnante teria de demonstrar não era que as entidades emitentes das faturas prestaram qualquer tipo de serviço à Impugnante, mas sim que prestaram aqueles específicos serviços que são titulados pelas faturas, nos termos nelas constantes, incluindo a correspondência do preço faturado ao preço real. Vejamos: 131. Quanto à desconsideração do IVA incluído na fatura emitida pela H. Lda., a AT indicou os fundamentos seguintes: 132. Tendo em conta: a) que, nos eventuais negócios com o emitente H., LDA[…], as partes intervenientes são representadas pela mesma pessoa, situação que está longe de corresponder à normalidade da prática comercial entre entidades perfeitamente independentes, para além de que a formalização de um contrato só se toma entendível quando existe a possibilidade de conflitos de interesses entre as partes; b) que a principal acionista e administradora da empresa J., SA (“cliente”) e da empresa H., LDA ("fornecedor") é a mesma pessoa (A.); c) a situação fiscal do emitente para efeitos de IRC, que aproveitou a utilização de prejuízos fiscais; d) a entrega, relativamente ao exercício de 2007, de uma DR de substituição Modelo 22 do IRC, em 2008/06/02, motivada essencialmente pela consideração de faturas apenas emitidas em 2008 pelos “fornecedores”, entre as quais se inclui a fatura nº 16/2008, de 2008/06/04 da H., LDA; e) que, em cumprimento com as notificações efetuadas, quer o utilizador, quer o emitente, quando responderam às questões colocadas, não apresentaram informações ou documentos justificativos e/ou comprovativos de que os serviços foram prestados ou de que havia capacidade para os prestar; f) que, ainda em cumprimento das notificações, quer o utilizador, quer o emitente, fugiram sempre às respostas, alegando a falta de arquivo (por alegadamente não ser exigido por lei) de documentos e mapas de gestão; g) a evidência de que o sujeito passivo emitente não possui estrutura empresarial adequada, nem está vocacionado, para a realização dos serviços faturados; e h) a falta de pagamento da totalidade dos valores supostamente em dívida, concluímos que as transações tituladas pelo documento supra identificado não correspondem a verdadeiros negócios, pelo que deverão ser havidas como transações fictícias. 133. Relativamente à fatura emitida pela M. Lda., os fundamentos invocados pela AT foram os seguintes: 134. Tendo em conta: i) que, nos eventuais negócios com o emitente M., LDA, NIF (…), as partes intervenientes são representadas pela mesma pessoa, situação que está longe de corresponder à normalidade da prática comercial entre entidades perfeitamente independentes, para além de que a formalização de um contrato só se torna entendível quando existe a possibilidade de conflitos de interesses entre as partes; j) que a principal acionista e administradora da empresa J., SA (“cliente”) e da empresa M., LDA, (“fornecedor”) é a mesma pessoa (A.); k) o enquadramento e a situação fiscal do emitente para efeitos de IRC, aproveitando das vantagens inerentes ao regime simplificado de tributação; l) a entrega, relativamente ao exercício de 2007, de uma DR de substituição Modelo 22 do IRC, em 2008/06/02, motivada essencialmente pela consideração de faturas apenas emitidas em 2008 pelos “fornecedores”, entre as quais se inclui a fatura nº 2/2008, de 2008/06/04 da M., LDA; m) as fragilidades do contrato e as suas contradições com os termos da fatura emitida, esclarecimentos do contribuinte e outros elementos apurados, conforme anteriormente explicitado; n) as informações recolhidas junto do INFARMED, que demonstram que os PCHC’s de marca M., já estavam desenvolvidos, uma vez que em março e abril de 2007, a J., SA já havia notificado tais produtos; e que não foram comunicados ao INFARMED PCHC's de marca M. fabricados pela M., LDA; o) que, em cumprimento das notificações efetuadas, quer o utilizador, quer o emitente, quando responderam às questões colocadas, não apresentaram informações ou documentos justificativos e/ou comprovativos de que os serviços foram prestados ou de que havia capacidade para os prestar; p) que, ainda em cumprimento das notificações, quer o utilizador, quer o emitente, fugiram sempre às respostas, ora alegando o direito ao segredo industrial, ora alegando a falta de arquivo (por alegadamente não ser exigido por lei) de documentos e mapas de gestão; q) a evidência de que o sujeito passivo emitente não possui estrutura empresarial adequada, para a realização dos serviços faturados; e r) a falta de pagamento de grande parte dos valores supostamente em dívida, concluímos que as transações tituladas pelo documento supra identificado não correspondem a verdadeiros negócios, pelo que deverão ser havidas como transações fictícias. 135. O IVA constante da fatura emitida pela O. SA, foi desconsiderado pelos motivos seguintes: 136. Tendo em conta: s) o enquadramento e a situação fiscal do emitente para efeitos de IRC, que aproveitou a utilização de prejuízos fiscais; t) a entrega, relativamente ao exercício de 2007, de uma DR de substituição Modelo 22 do IRC, em 2008/06/02, motivada essencialmente pela consideração de faturas apenas emitidas em 2008 pelos -fornecedores, entre as quais se inclui a fatura emitida, em 2008/12/31, pela O. - Importação e Exportação, SA; u) as fragilidades da proposta de prestação de serviços, dos esclarecimentos do contribuinte e de outros elementos apurados, conforme anteriormente explicitado; v) que, em cumprimento com as notificações efetuadas, quer o utilizador, quer o emitente, quando responderam as questões colocadas, não apresentaram informações ou documentos justificativos e/ou comprovativos de que os serviços foram prestados ou de que havia capacidade para os prestar; w) que, ainda em cumprimento da notificação o utilizador fugiu sempre às respostas, ora alegando o direito ao segredo industrial, ora alegando a falta de arquivo (por alegadamente não ser exigido por lei) de documentos e mapas de gestão; x) a evidência de que o sujeito passivo emitente não está vocacionado para a realização dos serviços faturados; e y) a falta de pagamento da totalidade dos valores supostamente em dívida, concluímos que as transações tituladas pelo documento supra identificado não correspondem a verdadeiros negócios, pelo que deverão ser havidas como transações fictícias. 137. Nunca poderia o Tribunal “a quo” decidir pela improcedência da impugnação. Veja-se: 138. Quanto à representação das partes intervenientes pela mesma pessoa, as práticas comerciais indicam-nos precisamente o contrario do que conclui a Administração Tributária e o Tribunal “a quo”. Atualmente, há vários gestores que assumem lugares de gerência ou de administração em mais do que uma sociedade comercial. Naturalmente, assim, fomenta-se a colaboração entre as sociedades e facilita-se a prática comercial entre entidades independentes mas com conhecimento e confiança mútua, permitindo uma intercolaboração confiante e mais segura. 139. Estranho seria que sendo a A. administradora e acionista de uma sociedade que presta serviços em áreas em que se pretende a prestação de serviços, esta segunda sociedade fosse excluída da referida prestação com fundamento na coincidência de um(a) administrador(a) ou um(a) acionista. Com tal atuação, também aqui os administradores e acionistas privilegiaram a segurança e certeza na contratação dos prestadores de serviços. 140. Aliás, é justamente para uma eficiente afetação de recursos e gestão eficaz que se criam por exemplo “Holdings” ou grupos de sociedades, que muitas vezes partilham administradores. 141. Aliás, ficou bem demonstrado pela prova testemunhal produzida em sede de audiência e julgamento, designadamente pela administradora da recorrente, que inicialmente, até foi pensada a criação de uma holding com as diversas empresas vocacionadas por uma determinada área. 142. E como bem referiu o ROC da recorrente, a criação de diversas empresas, além de servir para abarcar as diversas áreas de atuação, também teve por desiderato a mitigação do risco, o que se veio a demonstrar fazer todo o sentido. 143. Mas ainda que assim não fosse, não pode o facto de terem sócios, gerentes ou administradores em comum levar à suspeição de operações simuladas entre as empresas. 144. Alega a AT que ambas as empresas têm atividades conexas, existindo faturas emitidas entre ambas, o que leva à suspeita de falsidade das mesmas. 145. Seguir-se-á, neste ponto, o entendimento do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, constante do Processo: 03006/09 de 12/05/2009, In www.dgsi.pt, 146. Isto é, precisamente por terem atividades ligadas ao mesmo ramo, é que as empresas desenvolvem relações comerciais entre si. Nem outro cenário faria sentido! Sublinhe-se ainda que, 147. A justificação da AT para a realização da inspeção à ora recorrente foi "(...) pertencer aos mesmos sócios e das duas empresas terem sede na mesma morada, desenvolverem atividades conexas e existirem faturas emitidas entre elas, julgou-se conveniente proceder à sua inspeção conjunta", 148. desde já se afirma veementemente que não logra a Administração Tributária, com tal afirmação, fazer qualquer prova dos indícios objetivos e sérios da existência de operações simuladas por parte da recorrente, 149. Não pode portanto a Administração Tributária ou o Tribunal “a quo” considerar este(s) elemento(s) relevante(s), por si só ou em conjunto com os outros indicios invocados, para efeitos de aplicação das regras do ónus da prova. 150. Acrescente-se que, 151. O enquadramento e situação fiscal do emitente/recorrente só a este compete. Cada sujeito passivo pode e deve optar pelo regime que, estando legalmente à sua disposição, considere mais vantajoso atendendo à sua situação concreta. 152. Indica a Autoridade Tributária que as transações tituladas pelos documentos apresentados não correspondem a verdadeiros negócios, pelo que deverão ser havidas como transações fictícias. 153. Também no que respeita ao facto de ambas as empresas laborarem na mesma sede, sempre se dirá que, conforme a própria AT refere no seu relatório e ficou devidamente provado pela prova produzida em sede de julgamento, que a recorrente exerceu a sua atividade na Rua (…), ao passo que a "J., Lda" desenvolveu a sua atividade na Rua (…). 154. Quanto aos alegados indícios elencados entre d) e j) cumpre ressalvar que é reconhecida a liberdade de gestão da empresa, que decorre da livre iniciativa económica, constitucionalmente assegurada. A empresa não tem sequer de gerir e avaliar o desempenho dos serviços prestados pelos fornecedores, ou avaliar as suas estruturas. A liberdade de gestão de empresa, tem um conteúdo positivo (fazer) e negativo (não fazer). Será a empresa que sabe da sua gestão, e do modo como o deve fazer. Isto insere-se na margem de liberdade da empresa, e é insindicável. 155. Nem pode em circunstância alguma, a falta de organização dos dossiers da recorrente que a Administração Tributária vem suscitar nunca poderá ser utilizado com um indicador de faturação falsa, 156. Cada empresa terá o nível organizativo que entende e que a sua industria e mercado exigem. Não será a Administração Tributária a determinar o que é adequado ou normal. Mais, 157. Para um custo ter um propósito empresarial, e, portanto, para corresponder a um custo legítimo, e para ser aceite fiscalmente, basta que ele seja contraído com o propósito de obter lucros, sendo o resultado (ainda que infrutífero, como in casu) irrelevante para a caraterização do custo, como um custo contraído com um propósito económico. O insucesso do custo é insindicável pelos tribunais e pela AT. O que conta e basta, é a intenção, o propósito económico com que o custo foi contraído. 158. Além disso, todas as operações efetuadas encontram-se suportadas em contratos previamente celebrados entre as partes. – facto que o tribunal a quo incompreensivelmente acaba por “torcer” e “retorcer” de forma a que estes contratos suportem a demonstração de outro indício da simulação das operações. 159. Assim sendo e face às alegações genéricas e conclusivas da Administração Tributária, que o recorrente sólida e claramente “desmontou”, não pode o tribunal “a quo” considerar que não foi cumprida a prova pela recorrente e não dê como provada a realização das prestações de serviços. 160. De facto, arranja a AT subterfúgios em falsas questões para tentar legitimar a sua atuação, bem sabendo que não o podia fazer. 161. Verifica-se a efetiva realização das operações, assistindo-lhe, como tal, o direito à respetiva dedução do IVA. 162. Não só porque as prestações de serviços foram efetivamente prestadas. 163. Aliás, porque a própria recorrente, dada a atividade desempenhada e dada a sua estrutura, necessitou de recorrer à subcontratação, 164. Como também porque as operações tal como demonstradas junto do tribunal “a quo” foram realizadas de uma forma perfeitamente normal, realizadas por terceiros, como se não existissem relações especiais, 165. E principalmente, porque o que apresenta e qualifica como “indícios” suficientes são meros factos conclusivos e generalizações. 166. Aliás, da prova produzida, quer documental quer testemunhal, depreende-se claramente o contrário: Não existem indícios – não se verifica a inversão do ónus da prova – e foram efetivamente provada a existência das operações. 167. Neste contexto, verifica-se, assim e por outro lado, uma inversão do ónus da prova, devendo aplicar-se mutatis mutandis, o vertido no artigo 74.º da Lei Geral Tributária, SIC: "Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indiretos compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respetiva quantificação". 168. Sendo os argumentos utilizados para justificar a inspeção tributária desprovidos de conteúdo, não passando de ilações, juízos de valor e considerações subjetivas, que em nada provam os pressupostos de facto que legitimem a AT a corrigir o IVA. 169. De facto, não dispõe a AT de nenhuma base para provar tratarem-se de operações fictícias, 170. Nem tão pouco pelas condições praticadas nas operações, que se demonstraram ser similares às que normalmente seriam contratadas entre entidades independentes em operações comparáveis. 171. Aliás, logrou cabalmente a recorrente fazer prova da veracidade das operações tituladas pelas supra mencionadas faturas n.º 2005/50002, n.º 5/2008, n.º 1612008, n.º 2/2008 e n.º 281218. 172. Na verdade, e de um modo geral sempre se dirá que a realização das mesmas se encontra devidamente documentada e provada, nas diversas comunicações da recorrente à AT, constantes do processo de inspeção que deu origem aos presentes autos, 173. Recaindo sobre a Autoridade Tributária o ónus da prova da existência de indícios suficientes e ponderosos da existência de operações simuladas. 174. Na verdade, a justificação da emissão de liquidações adicionais de IVA não pode incidir sobre "indícios", devendo, antes ter por base factos concretos. 175. Na verdade, conforme já se referiu e se infere de todos os documentos juntos aos autos a recorrente explicou as relações comerciais subjacentes à emissão das faturas não aceites pela AT, fundamentando devidamente tal ocorrência. 176. Por tudo o que supra fica dito se conclui que não existem fundamentos que permitam concluir que as operações subjacentes às faturas em análise foram simuladas, tendo a recorrente provado a efetiva realização das mesmas. Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exa. deverá o presente ser julgado procedente e, em consequência: Serem anuladas as LIQUIDAÇÕES ADICIONAIS DE IVA N.º 09224518 (PERÍODO 05 12), N.º 09224527 (PERÍODO 08 06) E N.º 09224531 (PERÍODO 08 12), por provada a efetivação realização das operações.” * Não foram apresentadas contra-alegações de recurso.* Por despacho de 13/12/2019, foi a Recorrente convidada, nos termos do n.º 3 do art. 685.º-A do CPC, para no prazo de 5 dias, apresentar conclusões das alegações de recurso.* A Recorrente, devidamente notificada, nada veio referir ou requerer.* O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de a AT ser absolvida da instância.Como fundamento, em síntese, invocou: A Recorrente foi convidada a apresentar conclusões das alegações do recurso em análise que observassem o ónus imposto pelo artigo 693.º, n.º 3, do CPC, sob cominação expressa do não conhecimento do recurso. Todavia a recorrente não apresentou as devidas conclusões. Assim, na falta de conclusões, não podendo conhecer-se do recurso, deve ser absolvida da instância a FP. Conclusão Na impossibilidade legal de conhecimento do recurso, deve ser absolvida da instância a AT. * As Partes, devidamente notificadas para se pronunciarem sobre o parecer do Digno Procurador-Geral Adjunto, nada vieram referir ou requerer. * Atendendo à existência do processo em suporte informático e à conjuntura atual de pandemia, dispensa-se os vistos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento. * DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO ─ Questões a apreciar:Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)]. Cumpre apreciar e decidir quais as consequências da falta de apresentação das conclusões das alegações na sequência de convite à Recorrente. * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MATÉRIA DE FACTO Para a apreciação e decisão do presente recurso resulta, com pertinência, apurado o seguinte quadro factual: A) Por sentença de 27/02/2018, foi julgada totalmente improcedente a presente impugnação judicial proposta pela Recorrente contra o ato de indeferimento do recurso hierárquico interposto da decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra os atos de liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado seguintes: a) n.º 09224518, referente ao 4.º trimestre de 2005, no montante de €31.290,01; b) n.º 09224527, referente a junho de 2008, no montante de €57.015,00; c) n.º 09224531, referente a dezembro de 2008, no montante de €12.000,00. (Cfr. doc. 007004805, 27-02-2018, 11:17:18, do SITAF). B) Por despacho de 13/12/2019, foi a Recorrente convidada, nos termos do n.º 3 do art. 685.º-A do CPC, para, no prazo de 5 dias, apresentar conclusões das alegações de recurso, nos termos seguintes: “Nos termos dos art. 685.º-A do CPC (atual art. 639.º) “ex vi” art. 2.º al. e) do CPPT, o recorrente deve apresentar a sua alegação na qual terá de formular conclusões, conclusões essas que deverão ser elaboradas de forma sintética e nas quais se devem indicar os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão judicial, bem como se devem invocar os normativos violados. Ou seja, as conclusões são apenas a indicação sintética dos fundamentos com base nos quais o recorrente pretende a alteração ou anulação da decisão, consistindo, como diz Dr. Rodrigues Bastos (in: "Notas ao Código de Processo Civil", 3º, pág. 299), na elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões por que devem ser decididas em determinado sentido. Trata-se de proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação (vide Prof. J. Alberto dos Reis, in: "Código de Processo Civil Anotado", 5º, pág. 359). Daí que se deva entender que as conclusões deverão conter o enunciado das questões a decidir sem que tenham de incluir a repetição exaustiva da fundamentação desenvolvida ao longo do corpo das alegações. Exposto este princípio ou regra, vejamos da sua aplicação “in casu”. Ora analisadas as alegações vertidas pela aqui Recorrente “J., S.A.”, insertas a fls. 687-706 dos autos, temos que as mesmas não cumprem os princípios ou regras atrás explicitados. Com efeito, as aludidas alegações não se mostram elaboradas de forma sintética e em estrito cumprimento do disposto no art. 685.º-A do CPC (na verdade, o número de artigos (87) das alegações acaba, de forma insólita, por ser inferior ao número de conclusões (89), de modo que, convida-se aquela Recorrente, nos termos do n.º 3 do art. 685.º-A do CPC, no prazo de 5 dias, a apresentar conclusões das alegações de recurso que observem o desiderato imposto pelos referidos dispositivos legais de harmonia com o supra exposto, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afetada”. (Cfr. doc. 007037063, 13-12-2019, 10:47:27 do SITAF). C) A Recorrente notificada por comunicação eletrónica de 16/12/2019, nada veio referir ou requerer (cfr. doc. 007037069, 16-12-2019, 10:51:11). D) O Digno Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido da absolvição da AT da instância, nos termos seguintes: “(…) Assim sendo, de harmonia com o nosso entendimento, o Mmº. Juiz Desembargador Relator convidou a Recorrente a apresentar conclusões das alegações do recurso em análise que observassem o ónus imposto pelos já referidos preceitos legais, sob cominação expressa do não conhecimento do recurso. Todavia a recorrente não apresentou as devidas conclusões. Assim, na falta de conclusões, não podendo conhecer-se do recurso, deve ser absolvida da instância a FP. Conclusão Na impossibilidade legal de conhecimento do recurso, deve ser absolvida da instância a AT.” E) Por despacho de 23/03/2020, foi determinada a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem no prazo de 10 dias (cfr. doc. 007093788, 23-03-2020, 19:02:38, do SITAF). F) As Partes, devidamente notificadas, nada vieram referir ou requerer (cfr. doc.s 007095219, 31-03-2020, 15:28:24 e 007095218, 31-03-2020, 15:28:03, do SITAF). * 2.2. DE DIREITO Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação da questão prévia de saber quais as consequências da falta de resposta da Recorrente ao convite que lhe foi endereçado, nos termos do n.º 3 do art. 685.º-A do CPC, (atual artigo 639.º, n.º 3) para, no prazo de 5 dias, apresentar conclusões das alegações de recurso. Resulta do artigo 639.º do CPC, sob a epígrafe de “ónus de alegar e formular conclusões”, aplicável ex vi artigos 2.º, alínea e) e 281.º do CPPT, que “[o] recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão” [n.º 1], que “versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: (…) a) As normas jurídicas violadas; (…) b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; (…) c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada” [n.º 2] e que “[q]uando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada” [n.º 3]. Deriva do normativo em referência que ao recorrente jurisdicional incumbe o dever ou ónus de apresentar alegações, peça na qual o mesmo terá de motivar e explicitar os termos da sua discordância com o julgado recorrido. A este propósito refere AMÂNCIO FERREIRA, Fernando, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª Edição, Almedina, pág. 167: «Expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão». Como se refere no acórdão do STA, de 19/05/2016, recurso 0203/16, consultável em www.dgsi.pt: “VIII. Constitui entendimento consensual o de que as conclusões são apenas a indicação sumária, resumida, dos fundamentos com base nos quais o recorrente pretende a alteração ou anulação da decisão, traduzindo-se na enunciação dum quadro sintético, sucinto, das questões a decidir e das razões pelas quais, em divergência com o julgado, as mesmas devem ser decididas num outro sentido. IX. Trata-se de proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação, na certeza de que as conclusões deverão conter o enunciado das questões a decidir sem que tenham de incluir a repetição exaustiva da fundamentação desenvolvida ao longo do corpo das alegações. X. No quadro ainda do n.º 4 do art. 690.º do CPC/95 afirmou o Pleno deste Supremo no seu acórdão de 12.11.2003 [Proc. n.º 038421 in: «www.dgsi.pt/jsta»] entendimento, que se mantém hoje ainda atual, de que “aquela regra tem de ser interpretada com prudência e de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso pois que, de contrário, poder-se-ão limitar injustificadamente os direitos e as possibilidades de defesa do Recorrente, o que certamente constituirá violação de lei”, pelo que “aquele primeiro juízo tem de ser temperado com a análise das circunstâncias do caso concreto que motivou a formulação de um tão elevado número de conclusões pois que essa análise poderá determinar conclusão diferente”, na certeza de que “na determinação do que deve qualificar de conclusões excessivas a matemática não funciona e, por isso, não se poderá dizer em abstrato que a formulação de um determinado número de conclusões é aceitável e que o desrespeito desse número importa a violação da lei e, em última análise, implica a rejeição do recurso”. XI. Aprofundando a leitura e interpretação do mesmo preceito, mas com igual plena valia para a análise e interpretação do atual quadro normativo acima enunciado, fundamentou o acórdão deste Supremo de 13.07.2011 [Proc. n.º 0840/10 consultável no mesmo sítio] o seu juízo no entendimento de que a não observância do ónus de concluir de forma sintética só possibilitava o não conhecimento do recurso se a prolixidade das conclusões acarretasse a sua obscuridade ou complexidade, pois “a falta de concisão no modo de concluir não torna as conclusões fatalmente imprestáveis”, já que “[s]ó assim sucederá quando, por via disso, elas sejam obscuras ou complexas - pois a prolixidade exclui a falta das conclusões e só muito acidentalmente pode envolver a sua deficiência; e, mesmo naqueles dois primeiros casos, o vício das conclusões residirá nas ditas obscuridade ou complexidade, e não tanto na desmesura do seu número”, sendo que “o número excessivo das conclusões, embora frustre o ideal de que se conclua «de forma sintética», não envolve, «eo ipso et in abstrato», a obscuridade ou a complexidade delas”, tanto mais que “a complexidade traduz imediatamente um problema de qualidade - e não de mera quantidade; pois pode o número das conclusões ser elevado e, não obstante, cada uma delas ser simples e permanecer simples o que se extraia das suas relações mútuas. (…) sendo tais conteúdos simples, logo se exclui que se lhes atribua complexidade”. XII. Mais recentemente este Tribunal no acórdão datado de 28.04.2016 [Proc. n.º 0209/16 acessível no mesmo endereço] numa situação similar à aqui sob apreciação e como tal seu juízo para o mesmo transponível, reiterando aquilo que constitui a jurisprudência firmada em diversos arestos, mormente, o que foi proferido em 23.10.2014 [Proc. n.º 0625/14 também consultável no mesmo sítio], afirmou, citando este último, que “[a] finalidade ou função das conclusões é definir o objeto do recurso, através da identificação, abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas já desenvolvidas nas alegações [artigo 635.º, n.º 4, do CPC]. (…) Sendo elas a delimitar o objeto do recurso, a sua precisão tem essencialmente por finalidade tornar mais fácil, mais pronta e segura a tarefa da administração da justiça, numa perspetiva dinâmica de estreita «cooperação» entre os vários agentes judiciários, e permitir um eficaz «contraditório» ao recorrido, que terá ganho total ou parcialmente a causa, e que, por via disso, terá todo o interesse em manter o decidido, reagindo, para isso, a questões que deverá perceber [ver artigos 3.º e 7.º do CPC (…)]. (…) A lógica, e a boa arte de alegar, mandam que as conclusões sejam proposições sintéticas que emanam do que se desenvolveu nas alegações. Devem, portanto, ser em número consideravelmente inferior aos artigos das alegações, mas não só, devem traduzir, ainda, o esforço de condensar, de forma clara, a exposição realizada naquelas. Este esforço de síntese suculenta depende muito da arte daquele que a realiza, pelo que o juiz deve estar sempre atento ao essencial, para que a eventual falta de jeito não redunde, escusadamente, em desfavor da parte. (…) E deverá ter sempre em consideração que nada há na lei que o dispense, pelo facto de haver conclusões, de ler o conteúdo das alegações que elas sintetizam. Com efeito, as conclusões não deverão ser lidas isoladamente, como se fossem peça processual autónoma, porquanto o seu alcance tem de ser determinado, e integrado, pelo teor das próprias alegações. (…) Essa atenção ao essencial, e a leitura enquadrada e integrada das conclusões, que se requer do juiz tem a ver com a opção clara que é feita pelo legislador no sentido de «promover as apreciações do mérito». De facto, não é estipulada na lei processual qualquer fórmula para elaborar conclusões de recurso, antes se procura evitar o mais possível, a par de vários outros casos consagrados na lei, que a parte perca o pleito por motivos puramente formais [ver artigos 7.º e 146.º, n.º 4, do CPTA, e 639.º, n.º 3, do CPC]. (…) É nessa perspetiva dinâmica de cooperação, servindo o objeto do recurso e a efetividade do contraditório, e bem assim a promoção das decisões de mérito, que deve ser enquadrado o despacho convite formulado pelo relator nos termos do artigo 639.º, n.º 3, do CPC [ex vi 281.º do CPPT]. “ No caso sub judice, o despacho a que se refere a alínea B do probatório, depois de efetuar o enquadramento da questão concluiu que: “Analisadas as alegações vertidas pela aqui Recorrente “J., S.A.”, insertas a fls. 687-706 dos autos, temos que as mesmas não cumprem os princípios ou regras atrás explicitados. Com efeito, as aludidas alegações não se mostram elaboradas de forma sintética e em estrito cumprimento do disposto no art. 685.º-A do CPC (na verdade, o número de artigos (87) das alegações acaba, de forma insólita, por ser inferior ao número de conclusões (89), de modo que, convida-se aquela Recorrente, nos termos do n.º 3 do art. 685.º-A do CPC, no prazo de 5 dias, a apresentar conclusões das alegações de recurso que observem o desiderato imposto pelos referidos dispositivos legais de harmonia com o supra exposto, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afetada”. A Recorrente, devidamente notificada, nada veio referir ou requerer. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de a AT ser absolvida da instância. A Recorrente, devidamente notificada para se pronunciar sobre o parecer do Digno Procurador-Geral Adjunto, nada veio referir ou requerer. A Recorrente ao arrepio dos princípios do dispositivo e da cooperação consagrados nos artigos 3.º e 7.º do CPC, não se dignou responder ao convite que lhe foi formulado ao abrigo do artigo 690.º, n.º 3, do mesmo diploma legal. Sucede que as conclusões que formulou são em maior número do que o corpo das alegações e constituem “grosso modo” a repetição deste e apresenta-se prolixas e confusas. E como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/07/2015, na Revista n.º 818/07.3TBAMD.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt. “A reprodução nas “conclusões” do recurso da respetiva motivação não equivale a uma situação de alegações com “falta de conclusões”, de modo que em lugar da imediata rejeição do recurso, nos termos do art. 641º, nº 2, al. b), do NCPC, é ajustada a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, nos termos do art. 639º, nº 3, do NCPC”. A Recorrente, num primeiro momento, foi efetivamente convidada nos termos assinalados para, nos termos do n.º 3 do art. 685.º-A do CPC, no prazo de 5 dias, a apresentar conclusões das alegações de recurso e, num segundo momento, para se pronunciar sobre a requerida absolvição da AT da instância, contudo nada veio referir ou requerer. Como se refere no sumário do acórdão do STA, de 18/02/2010, recurso n.º 0909/09, consultável em www.dgsi.pt “1. De acordo com o artº 685º-A, nº 1 do CPC, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2. Se o recorrente, notificado para efeitos do nº 3 do artº 685º-A do CPC – aperfeiçoamento das conclusões – nada disser e das conclusões não resultarem as razões de facto ou de direito para o tribunal recorrido se poder pronunciar sobre o recurso, não pode dele tomar-se conhecimento.” Não vislumbramos razões para divergir desta jurisprudência. Termos em que não se conhece do recurso. * Nos termos do artigo 667.º, n.º 3, do CPC, formulamos o seguinte sumário: I - A finalidade ou função das conclusões é definir o objeto do recurso, através da identificação, abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas já desenvolvidas nas alegações. II - A reprodução nas (89) conclusões do recurso da respetiva alegação (de 87 artigos) não equivale a uma situação de falta de conclusões, estando-se antes perante um caso em que a recorrente não cumpriu as exigências de sintetização impostas pelo n.º 1 do artigo 639.º do CPC. III - Assim, não deve dar lugar à imediata rejeição do recurso, mas à prolação de despacho de convite ao seu aperfeiçoamento com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, conforme resulta do n.º 3 do artigo 639.º do CPC. IV - Se o recorrente, notificado para efeitos do n.º 3 do artigo 685.º-A do CPC (atual 639.º, n.º 3) – aperfeiçoamento das conclusões – nada disser e das conclusões não resultarem as razões de facto ou de direito para o tribunal recorrido se poder pronunciar sobre o recurso, não pode dele tomar-se conhecimento. * 3. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não tomar conhecimento do recurso. * Custas a cargo da Recorrente.* Após trânsito em julgado do presente acórdão remeta-se cópia ao Juízo de Instrução Criminal do Porto – Juiz 1, melhor identificado nos autos, a fls. 1795 do SITAF.* Porto, 27 de maio de 2021 Manuel Escudeiro dos Santos Bárbara Tavares Teles Paula Maria Dias de Moura Teixeira |