Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00253/12.1BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/14/2026
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:PAULA MOURA TEIXEIRA
Descritores:GRATIFICAÇÕES SUJEITAS A CONTRIBUIÇÕES;
Sumário:
Da interpretação conjunta dos artigos 1.º e alínea a), c) e d) do Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de fevereiro, com a redação dada pelo Decreto Regulamentar n.º 53/83, de 22 de junho, resulta que os prémios de rendimento, de produtividade e outros de natureza análoga consideram-se prestações sujeitas ao pagamento de contribuições e quotizações.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Recorrente, [SCom01...], S.A., NIPC ...94 com sinais dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida que teve por objeto o ato do Diretor do Serviço de Fiscalização do Centro do Instituto da Segurança Social, I.P. que elaborou oficiosamente as declarações de remunerações por omissões das contribuições devidas no valor de 113 940,34€.

Em 22/04/2025, por despacho do Relator, foi proferida decisão sumária, na qual foi dado provimento ao recurso interlocutório, em consequência anulou os atos subsequente, incluindo a sentença recorrida, e ordenou a baixa dos autos à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto e realização das diligências que se mostrarem necessárias e após ser proferida nova decisão.

Em 16/10/2025 foi proferida nova sentença a qual julgou improcedente a pretensão da Recorrente.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)
I - Os factos dados como provados nos números 6 e 7 da sentença restringem-se à existência de um relatório final, que tem determinado conteúdo.
II - A sentença recorrida dá como provado a elaboração desse relatório, mas não os factos e conclusões desse relatório.
III - Donde não se pode extrair desses factos a veracidade do conteúdo do relatório.
IV - Já que este não faz prova plena dos factos que refere como praticados pelo funcionário.
V - E mesmo que fizesse, essa prova cingir-se-ia aos factos praticados por esse funcionário e os atestados com base nas suas perceções, de que estão excluídos os meros juízos pessoais - artigo 371º do Código Civil.
VI - Sendo certo que a Recorrente impugnou e contestou os factos relativos à natureza da gratificação e ao modo como ela foi determinada.
VII - Decorre do exposto que nenhuns factos do relatório foram dados como provados.
SEM PRESCINDIR, e se assim não se entender
VIII - A sentença recorrida julgou incorretamente o vertido nos factos provados com os nºs 6 e 7 e o facto não provado.
IX - A Recorrente impugnou expressamente algumas das afirmações e conclusões do relatório,
nomeadamente nos artigos 25º a 31º, inclusive, e 33º a 40º, inclusive da petição inicial.
X - A sentença recorrida ignorando o teor da p.i., veio, contudo, dizer que deu como provados os nºs 6 e 7 por falta de impugnação, o que não é verdadeiro, falecendo, assim, a sua convicção assente neste único fundamento.
XI - Pelo que caso se entenda que os factos nºs 6 e 7, do que se discorda, abrange o seu conteúdo, deve o mesmo ser dado como não provado por ter sido impugnado pela Recorrente.
Quanto ao facto dado como não provado
XII - As únicas testemunhas ouvidas no processo, «AA», «BB» e «CC» afirmaram unanimemente que as gratificações aos colaboradores «DD» e «EE» foram sempre decididas em Assembleia Geral ou pela Administração, tendo em conta os bons resultados da empresa, não tendo eles direito contratual às mesmas.
XIII - Pelo que deve ser dado como provado o facto que a sentença deu como não provado, ou seja, que os pagamentos efetuados àqueles colaboradores tiveram em conta e só os lucros obtidos pela Recorrente em resultado do empenho e dedicação de ambos para a obtenção dos mesmos.
Quanto à matéria de direito
XIV - Estando assente que as gratificações foram atribuídas em função dos lucros, as mesmas não deviam ser tributadas para contribuições e quotizações à Segurança Social.
XV - Com efeito não há coincidência entre os conceitos de retribuição para efeitos de sujeição à tributação para a Segurança Social e para efeitos de contrato de trabalho.
XVI - As gratificações atribuídas não eram suscetíveis de incidência contributiva à luz do disposto no artigo 2º do D.R. 12/83, com a redação do D.R. 53/83 de 23-6.
XVII - Vigorando no direito tributário o princípio da tipicidade, não é possível recorrer à analogia.
XVIII - A decisão recorrida violou deste modo o disposto no D.R. 12/83, por erro de interpretação.
XIX - Sendo certo que não houve qualquer acordo, nem ele é densificado pelo autor do relatório, quanto às condições de atribuição dessas gratificações, nomeadamente especificando a forma de calculo, os pressupostos e respetivos montantes.
Sem prescindir e se assim não se entender
XX - A diligência da Recorrida destinada a liquidar os tributos só ocorreu em 09-02-2012 e não com o inicio do processo de averiguações.
XXI - Entre os anos de 2015 e 2016 e 09-02-2012 ocorreu um período superior a cinco anos, pelo que prescreveu o direito da Recorrida em receber as cotizações e contribuições desses anos, nos termos, entre outros do artigo 60º da Lei 4/2007.
Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada ou alterada.
(…)”

O Recorrido contra-alegou tendo formulado as seguintes conclusões: “(…)
1. Sem prejuízo da questão prévia, o Recorrido oferece o mérito da douta Sentença que, que de forma tão sábia e proficiente, negou provimento ao pedido da Recorrente, dando aqui por reproduzida toda a matéria, a esse propósito vertida em sede de decisão.
2. Discordando, a Recorrente apresentou o presente recurso mas, e salvo o devido respeito, ao cabo e ao resto, nade de novo traz aos autos.
Vejamos,
3. A Recorrente decidiu, mesmo antes da audiência de julgamento, retirar do seu rol de testemunhas os dois trabalhadores a que respeitam o apuramento oficioso impugnado nos presentes autos. Assim, não obstante, considerar-se que a Recorrente não fez qualquer prova daquilo que pretendia, os depoimentos ouvidos em sede de julgamento foram indiretos em relação ao contrato estabelecido entre a Recorrente e aqueles trabalhadores, bem como, os acordos estabelecidos, para a contratação dos mesmos.
4. Analisando a prova produzida em audiência de julgamento, e começando pela primeira, «AA», retira-se, desde logo, que a contratação dos dois trabalhadores foi tratada diretamente pela administração, não sabendo/conhecendo os pormenores da contratação dos dois trabalhadores, que lamentavelmente, não foram ouvidos.
5. Aqui chegados, importa também dizer, que a testemunha se escusou a responder a algumas questões, tendo aproveitado outras para contradizer o que disse em sede de auto de declarações aos Senhores Inspetores, prestando um depoimento do seu ponto de vista pessoal, não podendo substituir-se na “consciência/expetativa de receber os prémios” por parte dos trabalhadores a quem o apuramento foi efetuado e, por outro lado, não pode colher o argumento de que, em sede de inspeção, terá assinado o auto de declarações por “cortesia” que, supostamente, e afinal, não refletia bem as suas convicções.
6. E, em sede de esclarecimentos, questionado que foi pela presente signatária, quanto à similitude dos prémios processados, não obstante as diferenças significativas dos resultados líquidos da empresa, escusou-se a responder, o que, igualmente fez, a instâncias do Mmo. Juiz de Direito.
7. De notar, ainda, que resulta do depoimento desta testemunha que, para o pagamento destes prémios o que releva é o desempenho dos trabalhadores, e não o lucro da Recorrente!
8. Portanto, salvo melhor opinião e respeito por opinião contrária, parece-nos evidente que o depoimento desta testemunha foi exíguo para prova do pretendido pela Recorrente, isto é, para dar o facto não provado, como provado.
9. Quanto ao depoimento de «BB», o mesmo serviu, mais uma vez, para clarificar que os prémios aos dois trabalhadores em causa não dependiam dos resultados da Recorrente, não tendo conseguido justificar, em sede de esclarecimentos à presente signatária, a existência de resultados líquidos muito inferiores e a manutenção dos prémios (e até aumento) aos referidos trabalhadores (a que respeitam os apuramentos).
10. Por fim, no que respeita à terceira testemunha inquirida, «CC», nada de relevante trouxe aos autos.
11. Por força do que, além destes depoimentos não servirem para dar o facto como não provado, por provado, até vieram reforçar a posição do Recorrido, de que estas alegadas “gratificações” tinham sobretudo em conta o desempenho dos trabalhadores e que, não obstante o lucro diminuto da Recorrente em determinados anos, o valor do prémio pago foi o mesmo.
12. Assim, com todo o respeito e sempre s.m.o., entende o Recorrido que os três depoimentos prestados em audiência de julgamento se mostraram absolutamente inaptos para provar a tese trazida aos autos pela Recorrente e, ainda que assim não se entenda, nenhuma testemunha conseguiu justificar, devidamente, o pagamento similar de “gratificações/prémios” aos dois trabalhadores em causa, ainda que os lucros/resultados líquidos da empresa tenham sido tão diferentes ao longo dos mesmos anos.
13. Com efeito, verifica-se, nos presentes autos, uma regularidade e periodicidade no pagamento dos mencionados prémios, sendo certos e de valor (pouco) variável, que resultam logo do contrato celebrado, pelo que cria, desde a data de celebração do mesmo, uma legítima expectativa no trabalhador de auferir essa dada importância.
14. Quanto à aludida prescrição, a Recorrente limita-se a uma mera enunciação conclusiva, sem qualquer factualidade subjacente, e atendendo ao disposto no artigo 49.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro e ao disposto no n.º 4, do artigo 60.º, da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Segurança Social - LBSS), ocorre a interrupção da prescrição pela ocorrência de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
15. Ora, compulsado o PA, verificamos que o mesmo se iniciou com a notificação constante a fls. 1-M, do 1.º volume do processo de averiguações, assinada pela Impugnante em 19/02/2010, onde é solicitada a apresentação de diversos documentos. E o referido PA terminou com a notificação da mesma em 09/02/2012, do ofício n.º ..., de 08/02/2012, fls. 991, do 2.º volume. Deste modo, a contagem para efeitos de prescrição das contribuições em dívida, encontra-se interrompida desde 19/02/2010, uma vez que desde esta data e até 08/02/2012 foram realizadas diversas diligências administrativas no âmbito do referido processo.
16. O período contributivo em averiguação decorreu entre 2005 a 2010. O referido pagamento ocorria por norma, entre a data de aprovação das contas em Assembleia-Geral, normalmente no final do 1.º trimestre de 2005 e o final de cada ano, sendo o cômputo geral o ano de 2010, cfr. Relatório Final, páginas 6, 7 e 10, fls. 962, 963 e 10 respetivamente, 2.º volume do PA.
17. Desta forma, atento o invocado não se encontra preenchida a exceção de prescrição.
18. Assim, uma vez que a Recorrente não demonstra a ausência de interrupções e, ao invés, o processo administrativo revela diligências e notificações, não se verifica, claramente, qualquer prescrição.
19. De acordo com o disposto no artigo 258.º do Código do Trabalho com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, o conceito de retribuição engloba aquilo que nos termos do contrato e das normas que o regem ou dos usos o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho compreendendo a retribuição a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente em dinheiro ou em espécie sendo que até prova em contrario se presume constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
20. A alínea b), do n.º1 do artigo 260.º, do mesmo diploma, dispõe que não se consideram retribuição “As gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa”.
21. No entanto, de acordo com o preconizado no n.º 3 do mesmo artigo, o disposto na referida alínea b), não se aplica “Às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição daquele.”
22. Ora, por um lado temos devidamente comprado que estes prémios não dependeram dos bons resultados da empresa, uma vez que os valores dos prémios atribuídos aos dois trabalhadores se mantiveram mesmo em anos em que houve uma queda de cerca de 1/4 nos resultados líquidos da mesma, por outro lado, tornou-se evidente pela prova produzida que os prémios atribuídos assumiram uma grande importância, face à expressão económica, e eram atribuídos de forma regular e permanente, tornando-se exigíveis legitimamente pelos seus destinatários, pelo que, devem ser classificados como elemento integrante da retribuição dos mesmos e, por isso, base de incidência contributiva.
23. Com efeito, o Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de Fevereiro, com a redação dada pelo Decreto Regulamentar n.º 53/83, de 22 de Junho, que regulamenta a base de incidência de contribuições para a Segurança Social, estabelece no seu artigo 1' que: “Os trabalhadores abrangidos pelo regime geral de Segurança Social e as respetivas entidades patronais concorrerão para as instituições gestoras do regime com as percentagens que se encontrem legalmente estabelecidas sobre as remunerações recebidas e pagas.”.
24. E, de acordo com o artigo 2.º “... consideram-se remunerações as prestações a que, nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito pela prestação do trabalho e pela cessação do contrato.”
Sendo que,
25. A alínea d), do artigo 2.º define como integrando o conceito de remuneração “os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de assinatura de contratos, de economia e outros de natureza análoga, que tenham carácter de regularidade”
26. Ainda de acordo com a alínea c), do mesmo artigo, integram o conceito de remuneração “As comissões, bónus e outras prestações de natureza análoga”.
27. Verifica-se assim que, nos termos dos preceitos legais referidos, as prestações regulares e periódicas pagas pelo empregador ao trabalhador, independentemente da designação que lhes seja atribuída no contrato ou no recibo, só não serão consideradas parte integrante da retribuição se tiverem uma causa específica e particular, distinta da remuneração do trabalho.
28. Face ao exposto, e salvo melhor entendimento, demonstrado que está nos autos o carácter regular e contínuo no pagamento dos prémios, o mesmo incute nos trabalhadores a expectativa do seu recebimento, o qual, nem sequer está dependente de um determinado lucro, porquanto, como se viu, os prémios atribuídos foram de valores similares, mesmo em anos de queda dos resultados líquidos da Recorrente.
29. Ao que acresce, ser de concluir que estes prémios reúnem as características para serem considerados uma gratificação ordinária, assumindo-se como uma atribuição patrimonial com que os trabalhadores podiam legitimamente contar atento o seu carácter estável.
30. Razão pela qual, considerando o determinado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto Regulamentar nº 12/83, de 12 de fevereiro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar nº 53/83, de 22 de junho, os prémios pagos pela Recorrente aos seus trabalhadores são parte integrante da remuneração e, por isso mesmo, base de incidência das contribuições para a Segurança Social.
31. O recurso apresenta lacunas argumentativas e inconsistências que não infirmam a legalidade da liquidação contributiva. À luz do DR 12/83 e 53/83 e da jurisprudência sobre prémios com regularidade, as quantias pagas integram a base de incidência; e a exceção de prescrição não procede face às interrupções reconhecidas pelos tribunais superiores.
32. Donde resulta, ao contrário do alegado, não padece o ato Recorrido de qualquer dos vícios que lhe são assacados, sendo o mesmo absolutamente válido e legal, pelo que deve ser mantido “qua tale”.
33. Consentaneamente, deve a douta Sentença Recorrida manter-se na ordem jurídica, confirmando-se a incidência contributiva das quantias pagas aos trabalhadores em causa e a consequente improcedência do recurso.
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, que V. Exas mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado improcedente por não provado, mantendo-se a douta Sentença Recorrida e, consequentemente, o apuramento oficioso de liquidação de contribuições devidamente válido e eficaz na ordem jurídica, com as legais consequências.m(…)”

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal não emitiu parecer.
Com a concordância dos Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos submete-se o recurso à Conferência para julgamento, com dispensa dos vistos legais nos termos dos artigos 657º, n.o 4, do Código de Processo Civil (CPC) e 281.o do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões do recurso, nos termos do artigo 608.º n.º 2, artigo 635.º, n.º 4 e 639.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil, salvo questões de conhecimento oficioso.
No presente recurso são as de saber como questão prévia se o recurso o recurso foi interposto tempestivamente, e (i) se a dívida se encontra prescrita, (ii) se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto, (iii), erro de julgamento de direito ao considerar que as gratificações balanço/prémios por objetivos atribuídas pela Recorrente a dois colaboradores eram suscetíveis de incidência contributiva à luz do disposto no artigo 2º do D.R. 12/83, com a redação do D.R. 53/83 de 23/06.

3. JULGAMENTO DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…)
1 - No âmbito de ação de fiscalização às maiores empresas da Região Centro, decididas pelo Departamento de Fiscalização Centro da SS foi [SCom01...], S.A., notificada, em 19-02-2010, “da instauração de processo de averiguações no Sector de Fiscalização de Viseu... tendo em vista a verificação do cumprimento das obrigações impostas aos contribuintes da S. S. ...”, vide fls. 1 e 1m do processo administrativo (PA) composto pelo Processo de Averiguações n.º ...29;
2 - Da notificação vinda de referir e posterior consta a solicitação de vários elementos, nomeadamente balancetes analíticos dos anos 2008, 2009, recibos de vencimento, mapas de quadro de pessoal e atas das Assembleias gerais, cfr. 1m e 910 do PA;
3 - As Atas da Assembleia Geral constituem o início do PA, seguindo-se os demais elementos solicitados, bem como a tomada de declarações ao “Responsável pelos Recursos Humanos” «AA», vide fls. 2 e segs., 664 e 665 do PA;
4 - Relativamente ao «AA» foi o interlocutor da Impugnante com o Agente inspetor, cfr. entre outras, as folhas 700 a 706, 864 a 875 e 891 a 917 do PA;
5 - Finda a inspeção foi a Impugnante notificada, em 15-11-2011, para exercer o direito de audição, o que Ela fez através de Mandatário constituído no ato, vide fls. 918 a 953 do PA;
6 - Foi elaborado relatório final, no qual se apreciou o direito de audição, e foi comunicado à Impugnante em 09-02-2012, cfr. fls. 955 a 992 do PA;
7 - Relatório e apreciação que nos seus pontos fundamentais, se transcrevem de seguida:
F) Das Gratificações de Balanço e dos prémios por objectivos
No que se refere a esta matéria:
1) De 2005 a 2010 há 3 colaboradores a quem foram pagos, nuns anos gratificações de balanço e noutros uns denominados prémios por objectivos:
2) Um desses colaboradores. «FF». apenas recebeu gratificação de balanço no ano de 2005, sendo que nos restantes desde então não recebeu nem gratificação de balanço nem prémio por objectivos;
3) Já os beneficiários «EE» e o «DD» auferiram ora gratificações de balanço ora prémios por objectivos:
4) O pagamento de uma verba acessória à remuneração foi objecto de negociação e acordo no momento da celebração do contrato;
5) Desde que os mesmos se encontram a exercer as suas funções na firma tem-lhes sido, de forma ininterrupta paga sempre esta verba anual que acresce à sua remuneração e que está em conformidade com o que foi negociado e acordado:
6) Será ainda de realçar que, no mesmo ano, e com referência ao momento do seu pagamento, nunca há um pagamento simultâneo de gratificação de balanço e prémio por objectivos, sendo que em anos que há pagamento de gratificação não há de prémio por objectivos e vice-versa;
7) Isto reflecte bem que o fundamento que subjaz à atribuição deste montante é o mesmo ao longo dos diferentes anos, sendo que apenas se altera a sua denominação e tratamento contabilístico, de forma a tentar-se justificar, legalmente, estas remunerações não serem base de incidência contributiva para a Segurança Social;
8) Situação que, contudo, não pode ocorrer conforme se irá continuar a expor:
9) Na verdade, resulta não só da análise dos preceitos legais enunciados no ponto anterior do presente relatório, mas também como vem sendo entendimento da doutrina e da jurisprudência, as prestações regulares e periódicas pagas pelo empregador ao trabalhador, independentemente da designação que lhes seja atribuída no contrato ou no recibo, só não serão consideradas parte integrante da retribuição se tiverem uma causa especifica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho;
10) Além do referido, considera-se retribuição quer a remuneração base, que tem na sua génese a ideia de correspectividade ou contrapartida da disponibilidade da força de trabalho, quer todas as prestações que lhe acresçam, desde que com carácter de regularidade e de periodicidade;
11) Assume por isso relevância decisiva para a questão em apreço aferir até que ponto os valores pagos, ora a titulo de gratificações, ora a titulo de prémios, anualmente pela EE em apreço, assumiram carácter de regularidade e, nessa medida, aferir se se enquadram no preceituado no já referido n.º 3 do art. 260º do Código do Trabalho bem como na al. d) do artigo 2º do Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 53/83:
12) Estes montantes, ao serem pagos ininterruptamente e com frequência anual no período compreendido entre o ano de 2005 e o ano de 2010, considera-se que os apontados assumem inequívoco carácter regular (a regularidade pressupõe uma periodicidade que pode ser mensal, trimestral, anual. ...) e permanente, não podendo deixar de ser consideradas "gratificações ordinárias" e, como tal, parte integrante da retribuição;
13) Com efeito, face ao conteúdo das normas e jurisprudência já invocadas, as quantias pagas aos trabalhadores, anualmente, em todos os anos que exerceram funções para a entidade averiguada (durante seis e cinco anos seguidos respectivamente) independentemente da designação dada pela empresa não se podem subsumir ao conceito de gratificações extraordinárias (art. 260º, n.º 1 al. b) do C.T.), desde logo pela falta do carácter de ocasional, de eventual.
14) Pelo contrário, a situação fáctica em análise será, antes, subsumível na al. a) do n.º 3 do mesmo artigo 2600 do C.T., que descaracteriza tais prestações como gratificações, integrando-as no conceito de retribuição, quer pela sua importância (no caso do beneficiário «EE» assume um valor médio anual de 47.950.83 Euros e no caso de «DD» assume um valor médio anual de 8.036,17 Euros) e por tais quantias se tratarem de prestações regulares e periódicas;
15) No caso em apreço, e atento o auto de declarações do responsável dos recursos humanos da empresa estas verbas, conforme depois se confirma pela forma e tempo de pagamento, derivam, desde logo, do contrato e do acordado pelas partes à data de contratação dos beneficiários em causa, sendo pois o seu pagamento o mero cumprimento do estipulado nesse contrato;
16) Por resultarem do contrato celebrado, estas constituíram prestações periódicas e regulares, em todos os anos que os beneficiários identificados trabalharam para a entidade averiguada, não podendo também de deixar de criar nos trabalhadores a convicção de que teriam direito a recebê-las e a contarem com elas como parte do seu salário para fazer face às suas despesas, desde logo atento o entendimento constante no já referido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.12.1986, recurso nº 1784;
17) Ora, também na situação em análise a expectativa de os trabalhadores receberem um valor anual, independentemente da designação que a empresa lhe dá, se considera verificada e fundamentada na medida em que estamos perante uma prestação paga ao longo de todo o período em averiguação, não estando demonstrado o carácter eventual e ocasional que representa o traço essencial das gratificações extraordinárias;
Assim, e independentemente do nomem júris que a empresa lhe atribuí em cada um desses anos, conclui-se que os valores pagos, aos beneficiários «EE» e «DD» (de 2005 a 2010) sob a designação "gratificações de balanço" e "prémio por objectivos" não revestem a natureza de verdadeiras gratificações extraordinárias, constituindo antes remunerações acessórias sujeitas a tributação nos termos n.º 3 do art. 260D do Código do Trabalho bem como da alínea d) do artigo 2º do Decreto Regulamentar nº 12/83 de 12 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar nº 53/83 de 22 de Junho, porquanto da prova produzida temos que:
a) resultam do contrato de trabalho celebrado, sendo assim quantias pagas pela empresa ao trabalhador no âmbito de um contrato bilateral e tendo por fonte a relação jurídica laboral, vide Acórdão relativo ao Recurso Jurisdicional nº 6812/02 do Tribunal Central Administrativo;
b) Não dependem apenas dos resultados obtidos pela empresa (participação nos lucros) mas dos resultados individuais também alcançados pelos beneficiários em causa;
c) as referidas verbas foram processadas e pagas periódica e regularmente ao longo de todo o período em averiguação;
d) não estando demonstrado o carácter eventual e ocasional que representa o traço essencial das gratificações extraordinárias;
Duas apreciações finais consideramos serem ainda necessárias efectuar:
1) No que se refere ao beneficiário «FF» a este apenas no ano de 2005 lhe foi paga uma gratificação de balanço, sendo que não foi apurado que nos anos seguintes seja a que titulo fosse, lhe foi paga qualquer outra importância que não tivesse sido base de incidência contributiva para a Segurança Social. Por outro lado também não resultaram elementos que permitam concluir que ao abrigo de um contrato bilateral a entidade averiguada estivesse vinculada a assim proceder. Assim, e atento todo o anteriormente exposto, não se conclui que a importância paga a este beneficiário no ano de 2005 deva ser base de incidência contributiva para a Segurança Social.
2) No que concerne ao beneficiário «EE» as eventuais contribuições para a Segurança Social decorrentes de quantias pagas a título de gratificações de balanço relativas ao exercício de 2004 ainda não prescreveram uma vez que só foram pagas e recebidas em Dezembro de 2005, conforme recibos de vencimento e mapas enviados pela empresa e que constam em documentos.
VI. Da pronúncia da Entidade Averiguada em sede de audiência de Interessados e respectiva apreciação
Face ao exposto e com os fundamentos invocados, a entidade averiguada foi notificada, pelo nosso ofício nº 102750 de 14/11/2011 de que tinham sido detectadas remunerações não declaradas à Segurança Social, no período de 2005 a 2010 a que correspondiam omissões de contribuições devidas no valor de 113.940,34€ (cento e treze mil novecentos e quarenta euros e trinta e quatro cêntimos).
Mas foi notificada, nos termos do artigo 1000 e seguintes do Código de Procedimento Administrativo que era intenção deste Serviço proceder à elaboração das correspondentes declarações de remunerações com os elementos em falta, nos termos dos mapas de apuramento em anexo, ao abrigo da alínea c) do nº 2 do artigo 10º da Portaria nº 638/2007, de 30 de Maio, se, findo o prazo de 10 dias úteis, respeitada a dilação de 3 dias após a data de registo, não desse entrada nestes Serviços resposta por escrito, devidamente fundamentada, Que possa obstar ou alterar o sentido provável da decisão.
O ofício em causa foi recepcionado pelo contribuinte em 15/11/2011.
No dia 5 de Dezembro de 2011, deu entrada neste Serviço, carta registada com aviso de recepção do mandatário da entidade averiguada, com data de registo postal de expedição de 2 de Dezembro de 2011 com resposta à notificação efectuada.
Isto é, em sede de audiência de interessados a entidade averiguada observou o prazo de 10 dias úteis para se pronunciar, contados a partir da dilação de 3 dias a contar da data de registo (e não contados da data de assinatura do aviso de recepção) devendo-se por isso considerar que a resposta do contribuinte foi atempada, efectuada dentro do prazo legal que lhe foi concedido e como tal a mesma deve ser aceite e incluída no processo em causa.
Na sua Douta Resposta, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos, a entidade averiguada, em suma, refere, quanto aos factos. que:
1) O Dr. «DD» e Dr. «EE» são quadros dirigentes superiores;
2) Ambos têm assegurada uma retribuição base elevada, certa, regularmente processada, pela qual contribuem para a Segurança Social:
3) Tal retribuição, até pelo seu valor expressivo, é adequada ao seu trabalho;
4) A contribuinte teve lucros nos anos de 2005,2008,2009 e 2010;
5) Dos lucros apurados decidiram atribuir parte aqueles dois colaboradores;
6) Em 2006 e 2007 não foi atribuída qualquer participação nos lucros aqueles colaboradores;
7) Sob o ponto de vista legal o contribuinte refere em síntese que:
a) O artigo 89º do regime do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo D. Lei 49408, o artigo 2620 do Código de Trabalho, aprovado e publicado em anexo à Lei 99/2003 e alínea d) do nº 1 do artigo 2600 do Código de Trabalho aprovado e publicado em anexo à Lei 7/2009, excluem do conceito de retribuição a participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador seja assegurado pelo contrato uma retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho;
b) Alega ainda que, no que se refere a participações nos lucros, e sob o ponto de vista do regime de Segurança Social o conceito de retribuição para efeitos de base de incidência contributiva sofreu alterações durante aqueles anos;
c) Assim, a alínea i) do artigo 2º do D. Regulamentar nº 12/83 de 12 de Fevereiro, em contrário ao artigo 890 do contrato individual de trabalho, veio expressamente considerar as participações nos lucros como remunerações para efeitos de descontos para a Segurança Social;
d) O artigo 2º do DR nº 52/83 de 22 de Junho revogou aquela alínea e a partir dessa data passou a haver coincidência de conceitos, já que a participação nos lucros deixou de ser tributada para efeitos de Segurança Social;
e) A alínea r) do nº 2 do artigo 46º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social reproduz o conceito de retribuição daqueles regimes do contrato individual de trabalho, ou seja, a participação nos lucros só será considerada prestação susceptível de contribuições para a Segurança Social se ao trabalhador não for assegurada, pelo contrato, uma remuneração certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho;
f) Todavia, e tal como resulta do nº 2 do artigo 4º e nº 3 do artigo 6º da Lei 110/2009, mesmo assim tais prestações - participação nos lucros - só serão base de incidência a partir de 1 de Janeiro de 2014 e após a sua regulamentação;
g) Donde, e até pelo menos 31-12-2013 as participações dos lucros, seja em condições for, não são tributáveis:
h) Alega ainda a contribuinte o nº 2 do artigo 11º da Lei Geral Tributária que, refere que "Sempre que nas normas fiscais se empreguem termos próprios de outros ramos de direito que os mesmos devem ser interpretados no mesmo sentido daqueles que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei"
i) Este normativo serve para concluir que as normas de incidência das prestações para a Segurança Social usam termos próprios do regime do contrato individual de trabalho mas, ao longo do tempo o legislador quis adoptar, e adoptou, e continua a adoptar um sentido que nem sempre coincidiu com aquele outro, quis adoptar um sentido próprio e privativo da base de incidência contributiva para a Segurança Social, não confirmado nem limitado pelo regime de direito privado;
j) Conclui entender-se assim que, não é devido o valor de 113.940,34 Euros à Segurança Social; I) Sem prescindir do exposto, considera ainda que o valor de 2005 está prescrito
Cumpre analisar a resposta do contribuinte:
1) Na sua douta resposta o contribuinte não apresenta quaisquer documentos nem requer a realização de qualquer diligência probatória;
2) O teor da resposta apresentada não nos suscita a necessidade de realizar qualquer outra diligência probatória adicional;
3) Salvo melhor e douto entendimento a douta resposta apresentada não coloca em causa os factos que foram apurados e que determinaram a proposta de decisão que foi apresentada;
4) Do mesmo modo é também nosso entendimento que o direito e a argumentação desenvolvida pela contribuinte, de modo a enquadrar os factos em análise no direito alegado, não colocam em crise a nossa apreciação e enquadramento jurídico e, consequentemente, as conclusões a que este Serviço chegou:
5) Consideramos até que, em certa medida, a douta resposta apresentada pelo contribuinte, se bem que tecnicamente bem elaborada e construída no que ao aspecto da apreciação das participações dos lucros diz respeito, acaba por, salvo melhor e douto entendimento, ficar aquém da questão essencial, de facto e de direito, do presente processo;
6) Na verdade, e salvo melhor e douto entendimento, a douta resposta do contribuinte é excessivamente redutora dos factos e linear na apreciação jurídica que faz dos mesmos, procurando capitalizar apenas aquilo que lhe permite definir a situação em apreço como uma mera participação dos lucros;
7) Mas compreende-se que assim seja feito pela contribuinte pois, desta forma, esta tenta inverter a realidade dos factos a seu favor, no que se refere ao enquadramento jurídico dos mesmos, procurando assim sustentar que tais montantes não devem ser base de incidência contributiva para a Segurança Social;
9) Senão vejamos:
10) A contribuinte aceita os factos que foram alegados no sentido que os beneficiários em causa auferiram as remunerações, de 2005 a 2010 que, considera este Serviço, devem ser base de incidência contributiva para a Segurança Social, e que suscitam a presente correcção;
11) Contudo, e embora associando o pagamento destas remunerações a participações nos lucros a contribuinte não chega a justificar e explicar, por exemplo, porque motivo em 2 anos consecutivos (2006 e 2007) os beneficiários «DD» e «EE», mal grado a firma ter também tido lucros, terem recebido tais remunerações como sendo uns denominados prémios por objectivos e não como gratificações por balanço;
12) Aliás na sua Douta resposta a contribuinte faz com que estes dois anos passem ao lado de uma qualquer explicação específica, pois fazer tal tornaria difícil sustentar a posição que defende;
13) Por outro lado, e cremos que de uma forma claramente intencional, a contribuinte na sua Douta resposta omite toda a prova que se encontra produzida no processo e que lhe foi comunicada no Projecto de Decisão no sentido que, no processo negocial de contratação dos beneficiários em causa, foi garantido a estes que poderiam auferir uma prémio de mérito/desempenho, uma remuneração acessória variável atendendo aos resultados da firma e, claro, ao desempenho individual:
14) Aliás, tal consta, expressamente em auto de declarações que se encontra no processo, como a contribuinte muito bem sabe;
15) A contribuinte, naturalmente, na sua Douta resposta procura assim contornar vários aspectos fundamentais da presente matéria, que lhe são incómodos, como:
- Estarmos perante uma remuneração acessória Que foi negocialmente contratada entre as partes, no processo contratual efectuado;
- Que o pagamento das mesmas tem em conta os resultados que no final do ano a firma obtém, bem como;
- O pagamento ocorre tendo em conta uma avaliação que a contribuinte concretiza e realiza sobre o desempenho individual dos beneficiários em causa no referido em ano em causa;
16) Isto é, a contribuinte na sua douta resposta, omite que estamos, assim, perante uma remuneração contratualmente acordada, paga de acordo com critérios pré-estabelecidos, seguindo critérios objectivos, gerais e determinados, que tem um carácter regular, periódico, estável e que cria a expectativa que, verificados certos condicionalismos individuais, associados também aos gerais. a mesma seja atribuída.
17) Não estamos pois perante uma mera participação nos lucros tal como a contribuinte procura fazer crer na sua douta reposta;
18) Por outro lado, e tendo em conta também todo o exposto. e salvo melhor e douto entendimento, carece de sentido, e não pode proceder, a alegação da contribuinte que as verbas pagas aos beneficiários em causa, apenas é base de incidência contributiva para a Segurança Social ao abrigo do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, cuja vigência dessa matéria apenas pode ocorrer nunca antes de 1 de Janeiro de 2014;
19) E não pode proceder a alegação da contribuinte porque, e tal como foi já referido, não estamos perante uma matéria que se prenda com participação de lucros, mas sim como remuneração nos termos e condições já devidamente explanados,
20) Por fim sempre será ainda de referir que inexiste qualquer prescrição no que se refere aos valores de 2005;
21) Na verdade e atenta o disposto no artigo 600 nº 3 da Lei 4/2007 de 16101 a obrigação do pagamento das quotizações e das contribuições apenas prescreve no prazo de 5 anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida;
22) Ora se as remunerações que estão em análise foram pagas em Dezembro de 2005 não se verifica a prescrição:
23) Parece-nos pois que, malgrado as doutas Alegações da contribuinte que, tal como aliás se sustenta e fundamenta no nosso Projecto de Relatório e agora Relatório Final, estamos perante remunerações que devem ser base de incidência contributiva atenta toda a fundamentação de facto e de direito que foi já devidamente exposta e que aqui reiteramos e damos por totalmente reproduzida para todos os legais efeitos.
VI. Proposta
Das Gratificações de Balanço e dos prémios por objectivos
Dado que na resposta apresentada pelo contribuinte não constam elementos que possam obstar ou alterar o sentido provável da decisão, deve-se considerar como sendo base de incidência contributiva os valores pagos a título de gratificações de balanço e prémios por objectivos que constam dos recibos de vencimento e das listagens que nos foram fornecidas pela entidade averiguada.
Assim, é meu entendimento que devem ser elaboradas oficiosamente as declarações de remunerações, ao abrigo da alínea c) do nº 2 do artigo 100 da Portaria 638/2007 de 30 de Maio, referentes ao período de 2005 a 2010 a que correspondem omissões nas contribuições devidas no valor de € 113.940.34 (cento e treze mil novecentos e quarenta euros e trinta e quatro cêntimos) devendo os respectivos mapas de apuramento já elaborados ser remetidos para o Centro Distrital para efeitos de lançamento.
Assim deve o processo seguir os ulteriores termos, sendo que para o efeito a entidade averiguada deve, também, ser devidamente notificada.”, vide fls. 19 a 28 do Relatório que constituem fls. 975 a 991 do PA;

8 - Relatório superiormente ratificado e a cuja notificação a Impugnante reagiu apresentando, em 09-05-2012, via correio eletrónico, a PI que deu origem aos presentes autos, cfr. 955 e 956 do PA e 1.ª folha destes autos;
9 - Relatório que alicerçou o apuramento de contribuições em falta referentes aos anos de 2005 a 2010, lançadas em conta corrente, no valor de 113 940,34€, tendo a Impugnante sido apenas informada, em 09-03-2012, do lançamento de 53 668,53€, vide as folhas imediatamente antecedentes desta sentença;
10 - Para além da presente impugnação outra não foi apresentada relativamente ao total das quantias lançadas em conta corrente referidas no antecedente n.º, cfr. informação da SS e pesquisa realizada no SITAF.
IV II Facto não provado
Que os pagamentos realizados pela Impugnante aos colaboradores «EE» e «DD» e não declarados à SS tenham tido “em conta e só os lucros por si obtidos e expectáveis”.
Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados, que revelem interesse para a boa decisão da causa.
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada resultou da análise crítica dos documentos e informações constantes dos autos e do processo administrativo apenso aos autos, os quais não foram impugnados, tudo conforme se encontra especificado em cada um dos pontos do probatório.
Relativamente ao fato não provado atente-se o especificamente referido no despacho proferido em 2013-02-15, o que dispensou a produção de prova testemunhal, que entendemos não ter sido rebatido nas alegações de recurso do referido despacho. É contrariado pelas declarações prestadas por «AA», o qual, na qualidade de responsável pelos Recurso humanos, foi o interlocutor privilegiado da Impugnante com a Inspeção, não se cogitando que ele tenha declarado algo desconforme com a realidade da sua Entidade Patronal.
A análise comparativa do depoimento prestado por «AA» em sede de inspeção comparada com aquele que prestou neste Tribunal reforça o que se referiu na parte final do parágrafo antecedente: a Impugnante não questionou, concretamente, os elementos constantes do PA, mormente as declarações prestadas pela referida testemunha.
O depoimento das demais testemunhas revelou-se, quanto à factualidade relevante, um depoimento indireto. Como bem refere a Entidade Impugnada resulta algo incompreensível que a Impugnante, tenha substituído os beneficiários dos pagamentos não declarados à SS por duas testemunhas que demonstraram ter apenas um conhecimento indireto dos fatos.
E por último como compatibilizar a versão da Impugnante com os demais fatos assentes: os pagamentos aos dois trabalhadores em causa foram similares ao longo dos anos em análise apesar de nestes se terem verificado lucros bem distintos.(…)”
4.APRECIAÇÃO JURÍDICA DO RECURSO
4.1. Questão prévia
A Recorrida, em requerimento autónomo, vem questionar ao abrigo do n.º 6 do art.º 638.º do CPC, a tempestividade do recurso, uma vez que, a Impugnante apenas apresentou as suas alegações de recurso em 2/12/2025.
Entende que a mera indicação nas alegação de recurso, de que pretende a apreciação da prova gravada não é suficiente para que se possa beneficiar do prazo suplementar de 10 dias, previsto no n.º4 do art.º 282.º do CPPT, uma vez que apreciando as alegações de recurso, as passagens identificadas na produção de prova testemunhal em nada contribuem para que o ponto que a mesma pretende alterar da matéria dada como provada além de não ter qualquer transcrição na suas conclusões que como é sabido limitam objeto de recurso.
Vejamos.
Dispõe o n.º 4 do art.º 282.º do CPPT que “Se o recurso tiver por objeto a repreciação de prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.”
Por sua vez, o Código do Processo Civil contem norma idêntica no n.º 7 do art.º 638.º.
Como explica Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2020, p. 172, que “(…) o recorrente apenas poderá beneficiar daquele prazo alargado se integrar no recurso conclusões que envolvam efectivamente a impugnação da decisão da matéria de facto, tendo por base depoimentos gravados, nos termos do art. 640º, nº2, al. a), independentemente da verificação dos demais requisitos legais da impugnação ou sequer da apreciação do respectivo mérito”.
Trazendo à colação o Ac. do STJ de 28/04/2016, proferido no proc. 1006/12.2TBPRD.P1.S1, relatado por Abrantes Geraldes, publicado emwww.dgsi.pt, considerou-se que: “(…) Para os casos em que o recurso de apelação tenha por objecto a decisão da matéria de facto, implicando a reapreciação de meios de prova oralmente produzidos e que tenham sido gravados a lei concede ao recorrente um prazo adicional de 10 dias, nos termos do art. 638º, nº 7, do CPC.
Constitui uma medida de fácil compreensão e que tem como justificação as maiores dificuldades inerentes ao cumprimento do ónus de apresentação de alegações, o que implica necessariamente com o conteúdo de gravações que foram realizadas e a que a parte terá de aceder.
Resulta claro do preceito que a aplicabilidade da extensão temporal não se basta com o facto de terem sido produzidos oralmente meios de prova na audiência de julgamento, sendo imprescindível que a impugnação da decisão da matéria de facto (relativamente a todos ou alguns dos pontos impugnados) implique, de algum modo, a valoração desses meios de prova. Aliás, não é suficiente que os depoimentos gravados tenham interferido potencialmente na formação da convicção, sendo necessário que o recorrente efectivamente se sirva do teor de depoimentos ou declarações prestadas e gravados para sustentar, perante a Relação, a modificação da decisão da matéria de facto.
É isto - e só isto - o que decorre do art. 638º, nº 7, do CPC, sendo inconcebível uma outra interpretação que, sem o menor respeito pelas regras de interpretação, acabe por redundar na negação da apreciação do mérito da apelação procurado pelos recorrentes.
Repare-se que no sistema que vigora desde a Reforma do regime dos recursos de 2007, em que as alegações são apresentadas conjuntamente com o requerimento de interposição de recurso, nem sequer existe a possibilidade de a parte pré-anunciar que pretende impugnar a decisão da matéria de facto. Por isso, após ser proferida e notificada a sentença, há que aguardar pelo decurso do prazo de 30 dias, a que acrescerão 10 dias se acaso existir a possibilidade de a sentença ser impugnada também no que concerne à decisão da matéria de facto sustentada em prova gravada. (…)”
No caso sub júdice a sentença foi notificada às partes em 17/10/2025, considerando-se notificadas em 20/10/2025 sendo que o prazo completava-se em 19/11/2025, que acrescido de mais 10 dias terminava em 02/12/2025, uma vez que o dia 1/12 foi feriado.
Nesta conformidade, tendo o recurso sido apresentado dentro do prazo acrescido, a sua tempestividade, como refere o supracitado acórdão ficou unicamente dependente da inserção nas respetivas alegações de um segmento em que, independentemente do seu mérito, seja efetivamente impugnada uma parte da decisão da matéria de facto com sustentação em prova gravada.
Percorridas as alegações de recurso, pretende a Recorrente com base nos depoimentos das três testemunhas, cujo tempo de gravação identificou, que se dê como provado o facto não provado (pontos 41 a 52 das motivações das alegações).
Se as alegações cumprem o art.º 640.º do CPC ou se o recurso terá procedência, são questões que contende com o mérito do mesmo e como tal deverá ser admitido o recurso.
Nesta conformidade, improcede a pretensão da Recorrida julgando tempestivamente interposto o recurso.
No seu requerimento alega ainda que no recurso não é indicado a espécie, o efeito, e o modo de subida e que não indicou o tribunal superior a que dirige o seu recurso.
Pese embora se verifique algumas irregularidades formais, o recurso é dirigido ao “Exmos Senhores Desembargadores” logo está minimamente identificado o Tribunal, por decorrência da competência geográfica e as demais irregularidades não são suficientes para denegar o conhecimento de mérito do recurso.
4.2. A Recorrente nas conclusões XX e XXI alega que a diligência da Recorrida destinada a liquidar os tributos só ocorreu em 09/02/2012 e não com o início do processo de averiguações.
E que entre os anos de 2015 e 2016 [cremos que a Recorrente se refere aos anos 2005 a 2006] e 09/02/2012 ocorreu um período superior a cinco anos, pelo que prescreveu o direito da Recorrida em receber as cotizações e contribuições desses anos, nos termos, entre outros do artigo 60º da Lei 4/2007.
Vejamos
Antes de mais importa apreciar se ocorreu a prescrição da divida, uma vez, a verificar-se fica precludido a análise das demais questões equacionadas.
A sentença recorrida fez o seguinte julgamento “(…) as contribuições que deveriam ter sido cumpridas em dezembro de 2005 e 2006 estão prescritas:
(…)
A este propósito importa referir o seguinte: A Lei 17/2000 de 8 de agosto de harmonia com o n.º 2, do artigo 63.º prescreve que as dívidas de cotizações e contribuições prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida, o que foi mantido pelo n.º 1 do artigo 49.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro e consta atualmente do n.º 3 do artigo 60.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.
Por sua vez, o n.º 3, do artigo 63.º preceitua que a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com o conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou cobrança da dívida, o que foi mantido pelo n.º 2, do artigo 49.º, da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro e consta atualmente do n.º 4, do artigo 60.º, da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.
Sobre o início e o fim da inspeção, ambos notificados à Impugnante, atente-se que os autos documentam que a notificação ocorreu, respetivamente, em 19-02-2010 e 09-02-2012, cfr. n.ºs 1 e 6 dos fatos provados.
Considerando estas datas e o demais supra referido entendemos ser suficiente para afastar a mera enunciação apresentada pela Impugnante.”
A Recorrente limita-se a discordar da sentença recorrida quanto à data notificação do início do processo de averiguações defendendo que entre os anos de 2005 e 2006 e 09/02/2012 ocorreu um período superior a cinco, aliás tese defendida na petição inicial.
A Recorrente não ataca este segmento decisório da sentença recorrida, ignorando o que nela foi decidido.
Não contrariam os fundamentos e a posição sustentado pelo MMº juiz na sentença, sustentando o que foi dito na petição inicial - pontos 52º-, como se a questão não tivesse sido objeto de apreciação judicial.
Importa referir que o objeto do recurso, nos termos do n. º1 do art.º 627 º do CPC são as decisões judiciais e não os atos administrativos e tributários praticados pela Administração Fiscal.
O recurso terá de demonstrar a sua discordância com a decisão proferida, ou melhor, os fundamentos por que a Recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie.
A Recorrente terá de convocar argumentos contra os vários fundamentos desfavoráveis sob pena de o decidido não poder ser alterado, na parte não impugnada.
Se a Recorrente se alheou em absoluto das razões que fundamentaram a sentença recorrida, limitando-se a repetir o que já havia dito em sede de petição inicial, não ataca o julgado, pelo que não pode o Tribunal de recurso alterar o decidido pelo Tribunal a quo, já que a tal se opõe o preceituado no nº 1 do artigo 627.º do CPC.

4.3. A Recorrente alega que os factos dados como provados nos números 6 e 7 da sentença restringem-se à existência de um relatório final, que tem determinado conteúdo.
E que a sentença recorrida dá como provado a elaboração desse relatório, mas não os factos e conclusões desse relatório, não se podendo extrair desses factos a veracidade do conteúdo do relatório, já que este não faz prova plena dos factos que refere como praticados pelo funcionário.
E que a Recorrente impugnou e contestou os factos relativos à natureza da gratificação e ao modo como ela foi determinada.
E que a sentença recorrida julgou incorretamente o vertido nos factos provados com os nºs 6 e 7 e o facto não provado. Sendo que a Recorrente impugnou expressamente algumas das afirmações e conclusões do relatório, nomeadamente nos artigos 25º a 31º, inclusive, e 33º a 40º, inclusive da petição inicial.
Concluindo que caso se entenda que os factos nºs 6 e 7, do que se discorda, abrange o seu conteúdo, deve o mesmo ser dado como não provado por ter sido impugnado pela Recorrente.
Vejamos.
Por economia de meios e apelando ao n.º3 do art.º 8.º do Código Civil, socorremos da fundamentação do acórdão deste TCAN proferido no processo n.º 1140/05 de 22/03/2018, no qual consta o seguinte. “(…) Sabido que é no relatório de inspecção que reside toda a factualidade que consubstancia a declaração fundamentadora do acto de liquidação impugnado, é essencial conhecer-se a motivação do acto impugnado, de modo a que o tribunal a possa sindicar, pelo que tal fundamentação pode (e deve) integrar o probatório.
E é à luz de tal fundamentação do acto impugnado (vertida no relatório de inspecção tributária) que o tribunal tem de sindicar se a administração tributária demonstrou os pressupostos que a legitimam a proceder às correcções à matéria tributável aqui em causa.
Na verdade, as informações prestadas pela inspecção tributária fazem fé, quando devidamente fundamentadas e se basearem em critérios objectivos (art. 76º, nº 1 da LGT). O que significa, desde logo, que a Fazenda Pública não tem que repetir em juízo o esforço instrutório e probatório que desenvolveu em sede de procedimento administrativo. Ou seja, por força do art. 76º, nº 1 da LGT a Fazenda Pública pode valer-se em sede judicial da factualidade que apurou no procedimento administrativo, sem ter de reproduzir essa prova em tribunal.
No entanto, isto não significa que se os factos aí afirmados forem impugnados na petição inicial (nomeadamente por desconhecimento ou por oposição), o tribunal esteja dispensado de valorar a respectiva prova (é que uma coisa é dar como provado que a administração tributária realizou os actos de inspecção descritos no probatório e recolheu as informações aí referidas e outra, distinta, é dar como provado o que aquela concluiu). O facto de os fundamentos aduzidos no relatório de inspecção tributária constarem do probatório em nada colide com a eventual prova que o Impugnante possa fazer nos autos, em sentido contrário àqueles.
Em regra, o local apropriado para se efectuar tal juízo será na subsunção dos factos ao direito em que o juiz (depois de dar como assente, na resposta à matéria de facto, que a administração tributária concluiu o que concluiu) aprecia a qualidade do respectivo discurso fundamentador e confirma se houve ou não erro sobre a suficiência dos pressupostos de facto da tributação.
Quando a impugnação do facto afirmado for feita por oposição, “o juízo sobre a ocorrência do facto afirmado pelos serviços de inspecção tributária depende da prova que for feita dos factos materiais que forem alegados pelo impugnante e da sua idoneidade para abalar os juízos de facto que o relatório ou as suas conclusões exprimam. Sendo tais factos alegados na petição e relevantes para a decisão, deve o juiz formular o juízo sobre a sua existência na resposta à matéria de facto e sobre a sua idoneidade na aplicação do direito aos factos” (cf. acórdão, ainda inédito, deste TCAN de 6/6/2012, Processo 79/04.6 BEPNF).
Não se vislumbra, pois, que o Recorrente possa pretender que no probatório da sentença recorrida não fosse consignada a factualidade vertida no relatório da acção de inspecção e que corresponde ao apurado pela adminsitração tributária como fundamento das correcções que promoveu.(…).” (cf. ainda Acórdãos deste TCAN n.ºs 79/04.6 BEPNF, de 06.06.2012, e n.º 475/16.6 BEAVR de 13.05.2021.)
Em face de tal jurisprudência, conclui-se que, ao relevar a factualidade que consta do relatório de inspeção tributária (e em que se fundamenta a liquidação impugnada) nos termos que constam da sentença recorrida (ponto 6 e 7 dos factos provados]) e independentemente da demais prova produzida nos autos, não incorreu o tribunal a quo no erro de julgamento que lhe vem imputado.
Improcede, portanto, o recurso neste segmento.
Prossegue a Recorrente alegando, quanto ao facto dado como não provado que as únicas testemunhas ouvidas no processo, «AA», «BB» e «CC», afirmaram unanimemente que as gratificações aos colaboradores «DD» e «EE» foram sempre decididas em Assembleia Geral ou pela Administração, tendo em conta os bons resultados da empresa, não tendo eles direito contratual às mesmas.
Pelo que deve ser dado como provado o facto que a sentença deu como não provado, ou seja, que os pagamentos efetuados àqueles colaboradores tiveram em conta e só os lucros obtidos pela Recorrente em resultado do empenho e dedicação de ambos para a obtenção dos mesmos.
Apreciando
Cumprido que seja o ónus de impugnação, nos termos do art.º 640.º do CPC, compete ao TCA reapreciar, não apenas se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável na prova indicada e os restantes elementos constantes dos autos revelam, mas, também, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção, relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação.
E consequentemente modificar a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto.
O tribunal superior fica legitimado se esses meios de prova conduzirem e impuserem uma decisão diversa da proferida podendo concluir-se ter incorrido, a 1ª instância, em erro de apreciação das provas.
No entanto, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas previsto no n.º 5 do art.º 607.º do CPC.
Por força do referido princípio, as provas são apreciadas livremente, de acordo com a convicção que geram no julgador acerca da existência de cada facto, ficando afastadas as situações de prova legal que se verifiquem, por força do disposto nos artigos 350.º, nº 1, 358.º, 371.º e 376.º, todos do Código Civil, nomeadamente, da prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares quanto à materialidade das suas declarações e por presunções legais.
A modificabilidade da matéria de facto pressupõe uma clara distinção entre erro na apreciação da matéria de facto e a discordância do sentido em que se formou a convicção do julgador.
A tarefa de reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorre erro manifesto em que os elementos documentais e testemunhais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo.
Na decisão sobre a matéria de facto, o tribunal de recurso aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo certo que na formação da convicção, intervêm vários factores, uns racionalmente demonstráveis, e outros não, nomeadamente os resultantes dos comportamentos e reações dos depoentes.
E tem a jurisprudência entendido, que “No caso de gravação da audiência de julgamento o tribunal superior deve agir com cautela já que se encontra privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da decisão em 1.ª instância,…” (cfr. acórdão STA de 27.1.10, proferido no recurso 358/09 e nº 967/11 de 09.02.2012).
Como bem refere Abrantes Geraldes em Recursos em Processo Civil. Novo Regime, pag 268 e ss. a gravação dos depoimentos por registo áudio (…) não consegue traduzir tudo quando pôde ser observado no tribunal a quo. (…)
Como a experiência o demonstra frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc, sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância. Na verdade existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores.
(…)
Por certo que as circunstâncias anteriormente apontadas ou outras que podiam ser enunciadas terão de ser ponderadas na ocasião em que o tribunal da relação proceda à apreciação dos meios de prova, evitando a introdução de alterações na decisão da matéria de facto quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível, concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro na apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados.
(…)
Nestas circunstâncias, se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro, deve proceder à modificação da decisão.(…).
Com efeito o erro na apreciação das provas ocorre quando o tribunal dá como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido diferente, por força de uma incongruência lógica, por ofensa aos princípios e leis científicas, nomeadamente, das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum, ou quando a valoração das provas produzidas apontarem num sentido diverso do acolhido pela decisão judicial (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, 334/07.3 TBASL.E1 de 05/05/11).
A sentença recorrida deu como não provado “Que os pagamentos realizados pela Impugnante aos colaboradores «EE» e «DD» e não declarados à SS tenham tido “em conta e só os lucros por si obtidos e expectáveis”.
Refere a sentença recorrida na motivação da matéria de facto que “Relativamente ao fato não provado atente-se o especificamente referido no despacho proferido em 2013-02-15, o que dispensou a produção de prova testemunhal, que entendemos não ter sido rebatido nas alegações de recurso do referido despacho. É contrariado pelas declarações prestadas por «AA», o qual, na qualidade de responsável pelos Recurso humanos, foi o interlocutor privilegiado da Impugnante com a Inspeção, não se cogitando que ele tenha declarado algo desconforme com a realidade da sua Entidade Patronal. A análise comparativa do depoimento prestado por «AA» em sede de inspeção comparada com aquele que prestou neste Tribunal reforça o que se referiu na parte final do parágrafo antecedente: a Impugnante não questionou, concretamente, os elementos constantes do PA, mormente as declarações prestadas pela referida testemunha. O depoimento das demais testemunhas revelou-se, quanto à factualidade relevante, um depoimento indireto. Como bem refere a Entidade Impugnada resulta algo incompreensível que a Impugnante, tenha substituído os beneficiários dos pagamentos não declarados à SS por duas testemunhas que demonstraram ter apenas um conhecimento indireto dos fatos. E por último como compatibilizar a versão da Impugnante com os demais fatos assentes: os pagamentos aos dois trabalhadores em causa foram similares ao longo dos anos em análise apesar de nestes se terem verificado lucros bem distintos.”
Ouvidos e reapreciados os depoimentos elencados nas motivações das alegações deles não se pode dar como provado que os pagamentos realizados pela Impugnante/Recorrente aos colaboradores «EE» e «DD», não declarados à SS, tenham tido em conta e só os lucros por si obtidos e expectáveis.
Isto por que, o depoimento de «AA», mostra-se desconforme com anteriores declarações, referindo o que consta nas declarações que subscreveu durante o procedimento administrativo, não correspondia à verdade e que assinou por mera cortesia, sendo ele o responsável e o elo entre os Inspetores e a Recorrente.
No que concerne aos depoimentos de «BB» (contabilista da empresa) e «CC», (Diretora Financeira e filha e sobrinha dos donos da empresa) não têm conhecimento direto dos factos, não sendo prestáveis para retirar a conclusão pretendida.
Acresce ainda referir e sopesar que com a petição inicial foram arroladas como testemunhas, os beneficiários das gratificações, e após ter sido ordenado a baixa, dos autos à 1.ª instância, para inquirição de testemunhas, as mesmas foram substituídas pelas presentes («BB» e «CC»).
Nesta conformidade, a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento de facto, ao considerar o facto não provado.

4.4. Por fim a Recorrente alega quanto à matéria de direito que estando assente que as gratificações foram atribuídas em função dos lucros, as mesmas não deviam ser tributadas para contribuições e quotizações à Segurança Social.
E que não há coincidência entre os conceitos de retribuição para efeitos de sujeição à tributação para a Segurança Social e para efeitos de contrato de trabalho.
As gratificações atribuídas não eram suscetíveis de incidência contributiva à luz do disposto no artigo 2º do D.R. 12/83, com a redação do D.R. 53/83 de 23/6 e que vigorando no direito tributário o princípio da tipicidade, não é possível recorrer à analogia.
Concluindo que a decisão recorrida violou deste modo o disposto no DR. 12/83, por erro de interpretação.
Sendo certo que não houve qualquer acordo, nem ele é densificado pelo autor do relatório, quanto às condições de atribuição dessas gratificações, nomeadamente especificando a forma de cálculo, os pressupostos e respetivos montantes.
Vejamos
Face à improcedência da impugnação da matéria de facto provada encontra-se a mesma estabilizada.
A sentença recorrida discreteou da seguinte maneira “- que os trabalhadores em causa são quadros dirigentes superiores da impugnante e, como tal tiveram sempre uma remuneração elevada, certa e regularmente processada, na base da qual contribuem para a SS. Remuneração manifestamente adequada aos seus trabalhos. Entre os anos de 2005 a 2010, inclusive, relativamente aos lucros apurados deliberou a Impugnante unilateralmente, atribuir àqueles dois colaboradores uma parte, querendo estimular o trabalho dos mesmos. Os conceitos no âmbito do direito de trabalho e da tributação da SS não são coincidentes sendo possível uma prestação a título de participação nos lucros ser considerada para efeitos de contrato de trabalho e não estar abrangida pela base de incidência tributária para efeitos de SS. Nos anos em causa os preceitos vigentes, no que à participação dos lucros diz respeito não consideravam estes como retribuição desde que ao trabalhador fosse assegurado uma retribuição certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho:
Esta é a verdadeira questão substancial em causa nos autos pois é nela que radica a fundamentação das quantias impugnadas.
As versões apresentadas pelas Partes nestes autos são, no fundamental, a renovação de posições anteriormente esgrimidas em sede do procedimento de inspeção.
Por exemplo a apresentada pela Impugnante parte da consideração do disposto nos artigos 262º, n.º 1 al. d) e 262º do Código do Trabalho, defendendo que os pagamentos realizados aos colaboradores «EE» e «DD» e não declarados à SS tiveram “em conta e só os lucros por si obtidos e expectáveis”. Quanto à 2ª parte do antecedente parágrafo atente-se que a factualidade invocada não logrou comprovação - veja-se o fato não provado.
E, no demais, as normas referidas, a sua aplicação tem pressupostos equacionados, pertinentemente pela Entidade Impugnada:
“…11) Contudo, e embora associando o pagamento destas remunerações a participações nos lucros a contribuinte não chega a justificar e explicar, por exemplo, porque motivo em 2 anos consecutivos (2006 e 2007) os beneficiários «DD» e «EE», mal grado a firma ter também tido lucros, terem recebido tais remunerações como sendo uns denominados prémios por objectivos e não como gratificações por balanço;

…a contribuinte na sua Douta resposta omite toda a prova que se encontra produzida no processo e que lhe foi comunicada no Projecto de Decisão no sentido que, no processo negocial de contratação dos beneficiários em causa, foi garantido a estes que poderiam auferir uma prémio de mérito/desempenho, uma remuneração acessória variável atendendo aos resultados da firma e, claro, ao desempenho individual;
… estamos, assim, perante uma remuneração contratualmente acordada, paga de acordo com critérios pré-estabelecidos, seguindo critérios objectivos, gerais e determinados, que tem um carácter regular, periódico, estável e que cria a expectativa que, verificados certos condicionalismos individuais, associados também aos gerais. a mesma seja atribuída.
17) Não estamos pois perante uma mera participação nos lucros…”. ~
A referida Entidade alicerçou também o seu entendimento em vária jurisprudência e doutrina que explanou a fls. 15 a 18 do relatório de inspeção.
Dissemos pertinentemente pois, como se pode defender uma mera participação nos lucros se, relativamente aos trabalhadores em causa:
- os pagamentos não declarados à SS tinham uma regularidade, contrastante com os diferenciados lucros: no ano de 2009 eles atingiram 141 571,08€ e no ano de 2010 ascenderam a 995 01626€;
- atente-se no fato de a Impugnante ter cerca de 140 trabalhadores e apenas dois recebiam participação nos lucros e
- não se olvidem as concretas circunstâncias e objetivos que a Impugnante teve com a respetiva contratação, circunstâncias bem enunciadas pelo “Escriturário Principal” da Impugnante pessoa que demonstrou, durante a inspeção ser, a mais habilitada para ser o intermediário daquela com o Agente Inspetor.
Assim, por ser aderente à realidade inspecionada ratificamos o entendimento da Entidade Impugnada ao defender que “não estamos perante uma matéria que se prenda com participação de lucros, mas sim como remuneração”.
E desde já se diga que a sentença não merece censura.
Para melhor compreensão da situação decorre do RIT que a Recorrente processou e pagou, desde 2005 a 2010 aos colaboradores «EE» e «DD», para além das remunerações mensais, valores anuais, que não foram sujeitos a contribuições para a Segurança Social, designados por gratificações de balanço (2005, 2008 e 2009) ou prémios por objetivos (2006 e 2007). Tendo sido pago, entre 2005 e 2009, ao primeiro os valores de € 38 395,00, € 49 975,00, € 49 975,00, € 49 260,00 e € 50 050,00 e ao segundo a partir de 2006 a 2010, os valores de € 7879,86, € 5 241,00, € 8 932,00, € 9 064,00 e € 9 064,00.
O Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de fevereiro, com a redação dada pelo Decreto Regulamentar n.º 53/83, de 22 de junho, que regulamenta a base de incidência de contribuições para a Segurança Social, estabelece no seu artigo 1º que: “ Os trabalhadores abrangidos pelo regime geral de Segurança Social e as respetivas entidades patronais concorrerão para as instituições gestoras do regime com as percentagens que se encontrem legalmente estabelecidas sobre as remunerações recebidas e pagas.”
Preceitua o artigo 2.º que “Para os efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se remunerações as prestações a que, nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito pela prestação do trabalho e pela cessação do contrato, designadamente:
a) A remuneração base, que compreende a prestação pecuniária e prestações em géneros, alimentação ou habitação;
(…)
c) As comissões, bónus e outras prestações de natureza análoga”.
d) Os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga, que tenham carácter de regularidade;
(…)”
Da interpretação conjunta dos artigos 1.º e alínea a), c) e d) do Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de fevereiro, com a redação dada pelo Decreto Regulamentar n.º 53/83, de 22 de junho, resulta que os prémios de rendimento, de produtividade e outros de natureza análoga consideram-se prestações sujeitas ao pagamento de contribuições e quotizações.
Dispunha, à data dos factos o artigo 258.º do Código do Trabalho (CT) com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, no qual consta:
“1 - Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.
2 - A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3 - Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
4 - À prestação qualificada como retribuição é aplicável o correspondente regime de garantias previsto neste Código.”

Prevê o art.º 260.º do CT que:
“1 - Não se consideram retribuição:
a) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador;
b) As gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa;
c) As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respectivos, não esteja antecipadamente garantido;
d) A participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato uma retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho.
2 - O disposto na alínea a) do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao abono para falhas e ao subsídio de refeição.
3 - O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 não se aplica:
a) Às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição daquele;
b) Às prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável, independentemente da variabilidade do seu montante.”
Da interpretação do n.º 2 e 3 do art.º 258.º do CT resulta que a retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie e que se presume constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
Por força da alínea b) do art.º 260.º do CT não se consideram retribuição as gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa. No entanto, o n.º 3 dispõem que o disposto nas alíneas b) o n.º 1 não se aplica:
às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição daquele.

Aqui chegados, é forçoso relembrar que por força do n.º 1 do art.º 74.º da LGT, a Administração Tributária tem o ónus de demonstrar o juízo que esteve subjacente à sua atuação corretiva é bem fundado, provando os indícios que o sustentam, demonstrando a factualidade suscetível de abalar a presunção da veracidade das operações registadas na contabilidade do contribuinte e dos respetivos documentos de suporte.
É pacificamente aceite quer na doutrina, quer na jurisprudência, que compete à Administração Fiscal o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais da sua atuação, cabendo, em contrapartida, ao administrado/contribuinte apresentar prova bastante da ilegitimidade do ato, entendimento que corresponde à regra geral artigo 342.º do Código Civil, de que quem invoca um direito tem o ónus da prova dos factos constitutivos, cabendo à contraparte a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos, regra essa que foi acolhida no artigo 74.º, n.º 1 da LGT.
O Recorrido demonstrou no Relatório de inspeção, que a Recorrente processou e pagou anualmente, desde 2005 a 2010, aos colaboradores «EE» e «DD», para além das remunerações mensais, gratificações anuais de balanço (2005, 2008 e 2009) ou prémios por objetivos (2006 e 2007), sem incidência contributiva para a Segurança Social, e que por força do disposto artigos 1.º e alínea a), c) e d) do Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de fevereiro, com a redação dada pelo Decreto Regulamentar n.º 53/83, de 22 de junho, e com suporte no n.º 2 e 3 do art.º 258.º do CT e alínea b) e n.º3 do art.º 260.º ambos do CT, estavam sujeitos a contribuições e cotizações à Segurança Social.
Face a tal situação competia à Recorrente provar que se tratava de gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa e que não eram devidas por força do contrato ou das normas que o regem.
Percorrendo o acervo probatório dele não resultam factos que demonstrem que os pagamentos efetuados durante os anos de 2005 a 2010, aos colaboradores «EE» e «DD», para além das remunerações mensais e não declarados à Segurança Social não configuram remunerações de participações com lucros, mas sim como remunerações efetivas.
Destarte improcede a pretensão da Recorrente.

4.3. E assim, formulamos o seguinte sumário:
Da interpretação conjunta dos artigos 1.º e alínea a), c) e d) do Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de fevereiro, com a redação dada pelo Decreto Regulamentar n.º 53/83, de 22 de junho, resulta que os prémios de rendimento, de produtividade e outros de natureza análoga consideram-se prestações sujeitas ao pagamento de contribuições e quotizações.

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência, os juízes da Subsecção Comum, do Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso mantendo-se a sentença na ordem jurídica.
Custas pela Recorrente, nos termos do art.º 527.º do CPC
Porto, 14 de maio de 2026

Paula Maria Dias de Moura Teixeira (Relatora)
Carlos de Castro Fernandes (1.º Adjunto)
Serafim José da Silva Fernandes Carneiro (2.º Adjunto)