Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03496/10.9BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/10/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:INVOCAÇÃO DE FACTOS NOVOS
Sumário:I-Na instância de recurso aprecia-se a conformidade legal da decisão recorrida de acordo com os pressupostos de facto que lhe estiveram subjacentes;
I.1-A parte não pode guardar argumentos para os invocar apenas em sede de recurso; tal postura não é processualmente aceitável, pois traduz-se na invocação de factos novos.
I.2-A invocação de “facto novo”, produzido ou alegado após a prolação da decisão, e que, por isso, não foi objecto da sua ponderação, constitui questão nova que o tribunal de recurso não pode conhecer.*
*Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:01/30/2012
Recorrente:Fundo de Garantia Salarial
Recorrido 1:I. ...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
A...., já identificada nos autos, intentou acção administrativa especial contra o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial pedindo a anulação do despacho proferido por este em 24 de Agosto de 2010, notificado à autora em 14 de Setembro do mesmo ano, o qual indeferiu o seu requerimento para pagamento de créditos emergentes de cessação de contrato de trabalho no âmbito do processo administrativo nº 20004360046.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi decidido assim:Em face do exposto julgo a presente acção procedente e, consequentemente:
a) Anula-se o acto do Presidente do Conselho de Gestão do FSG comunicado à A. por ofício de 14.09.2010.
b) Condena-se o R. ao deferimento do requerimento de créditos salariais apresentado pela A. e consequente pagamento da quantia de €7 545,96 (sete mil, quinhentos e quarenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento.
Desta decisão vem interposto o presente recurso.
Na alegação o recorrente concluiu assim:
1. A Autora em 25.08.2010 foi notificada nos termos e para efeitos do art. 100.º, e segs. do C.P.A., da proposta de indeferimento do requerimento apresentado para pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, ao abrigo do regime jurídico do Fundo de garantia Salarial, com fundamento de que os créditos requeridos não se venciam nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção de insolvência da entidade patronal, nos termos e para efeitos da previsão do n.º 1, do art. 319.º, da Lei n.º 35/2004, de 29/07.
2. A Autora apresentou resposta escrita na qual alegou que não concorda com a proposta de decisão de indeferimento comunicada, uma vez que relativamente ao crédito de indemnização havia celebrado um acordo de pagamento em prestações, acordo esse que foi alterado e que na data em que a entidade empregadora foi declarada insolvente, a Autora ainda não tinha recebido daquela, a totalidade da indemnização acordada, e que, foi em Fevereiro de 2008 que se venceu o referido crédito, por ter sido a partir dessa data que a empresa deixou de cumprir o acordo.
3. A Autora apesar de ter alegado de que teria efectuado uma alteração ao acordo de pagamento da indemnização, nem na instrução do requerimento nem na instrução da resposta à audiência prévia, apresentou o referido documento que prevê a alteração ao plano de pagamento do crédito de indemnização.
4. Em sede de instrução do procedimento administrativo, constatou-se que a Autora já havia sido Membro de Órgão Estatutário na empresa em causa, a sociedade insolvente M. … – CONSULTORIA DE GESTÃO, TECNOLÓGICA, ECONÓMICA E FINANCEIRA, S.A., juntamente com outro sócio, o Sr. J.P.P.T., no período de 1993 a 1998.
5. Constata-se, como se constatou, que ambos têm o mesmo apelido “P.T.”.
6. Facto que conduziu a que se verificasse e se constatasse que ambos apresentavam, à data da instrução do processo administrativo, no Sistema de Informação da Segurança Social (SISS) a mesma morada.
7. o que levou a que se considerasse que entre a Autora e o membro do órgão estatutário – gerente da sociedade insolvente e entidade empregadora da Autora, existiam laços de familiaridade, eventualmente por casamento.
8. Constatou-se, mesmo, que a Autora foi sócia da sociedade desde pelo menos 1994 quando a sociedade em causa tinha a firma A. … – Serviços e Representações, Lda.
9. Em sede de instrução pelo facto de se ter conhecimento por informações internas que a Autora era sócia da empresa, que tinha sido num determinado período gerente da sociedade, pelos laços de familiaridade existentes com o então sócio- gerente da sociedade e na altura residentes na mesma morada, entendeu-se em sede de resposta à audiência prévia que não obstante a Autora ter alegado, para obstar ao indeferimento do requerimento apresentado, que afinal o plano de pagamento da indemnização resultante do acordo celebrado com a entidade empregadora, tinha sido alterado, que seria de todo ineficaz pedir fosse que documento fosse, atentas essas mesmas razões, que eventualmente condicionariam a veracidade e autenticidade dos mesmos.
10. Desse modo, entendeu-se proceder à análise da resposta à audiência prévia com base nos elementos disponibilizados pela Autora, e, portanto, o que estava em causa para efeitos de fundamentação da decisão, era a aferição da previsão do n.º 1, do art. 319.º, da Lei n.º 35/2004, de 29/07.
11. Desse modo, face à data da propositura da acção de insolvência da entidade empregadora da Autora em 2008/01/04 o período de referência em causa iniciava-se em 2007/07/04.
12. E, tendo existido um acordo celebrado em 30 de Junho de 2006, no qual ficou estipulado o pagamento da quantia respeitante à indemnização, pela cessação do contrato de trabalho, em 24 prestações mensais vencendo-se a primeira (3.490,00) em Julho de 2006, a segunda (5.235,00) Agosto de 2006 e as restantes no valor de 2.360,00 a partir de Setembro de 2006.
13. Da prova produzida em sede de procedimento administrativo, verificou-se que o acordo foi sendo cumprido até ao mês de Setembro de 2006, sendo que a partir desta data a ora insolvente passou a pagar 1.180,00/mês.
14. Ou seja, a partir de Outubro de 2006 verificou-se, embora parcial, o incumprimento do acordo.
15. Pelo que se entendeu que na data do incumprimento de alguma das prestações venceram-se todas as restantes, nos termos e para efeitos do artigo 781º, do Código Civil.
16. Ou seja, em Outubro de 2006, venceu-se o direito ao crédito, pelo que tendo a acção de insolvência da entidade patronal da Autora sido proposta em 2008/01/04, verificou-se que os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, nos termos previstos nos nºs. 1 e 2, do artigo 319º, da Lei n.º 35/2004, de 29/07.
17. Razão pela qual se entendeu não estar preenchido o requisito exigido pelo n.º 1, do art. 319.º, da Lei n.º 35/2004, de 29/07, o que nos termos da lei constituiu fundamento para o indeferimento do requerimento apresentado pela Autora, e que esteve na base da decisão tomada através do Despacho do Ex.mo Senhor Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, e em consequência o acto administrativo de indeferimento do requerimento apresentado pela Autora, é perfeitamente legal.
Termos em que, deve ser julgado procedente o presente recurso, mantido o acto administrativo de indeferimento do requerimento apresentado pela Recorrida e absolvido o Réu do pedido, como é de JUSTIÇA.
A recorrida apresentou contra-alegação onde concluiu que:
a) O recorrente funda a sua discordância com a sentença da primeira instância num único facto;
b) Tal facto foi trazido a juízo pela primeira vez em sede de alegações de recurso;
c) Não obstante a Recorrida não tenha podido defender-se minimamente de tudo quanto agora vem alegado no recurso, a verdade é que o facto em causa é absolutamente inócuo para a decisão da causa.
d) A sentença proferida pelo Tribunal a quo fez uma correcta aplicação do direito aos factos provados, pelo que deverá ser mantida in totum,
como é de JUSTIÇA.
O PGA junto deste tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º, nº 1, do CPTA, não emitiu qualquer parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão recorrida foi fixada a seguinte factualidade:
1) Em 30 de Junho de 2006 ocorreu a extinção do posto de trabalho da A. na M. …, SA.
2) Em 30 de Junho de 2006 a A. e a M. …, SA. celebraram um acordo nos termos do qual o pagamento da quantia respeitante à indemnização pela cessação do contrato de trabalho em 24 prestações mensais vencendo-se a primeira (€3490,00) em Julho de 2006 e a segunda (€5.235,00) em Agosto de 2006 e as restantes no valor de €2360,00 a partir de Setembro de 2006.
3) Em 27 de Outubro de 2006, a M. … renegociou com a A. o acordo referido em 2), nos termos constantes do “aditamento ao termo de acordo” junto a fls. 14 dos autos que aqui se considera reproduzido.
4) Tal acordo foi cumprido entre os meses de Outubro de 2006 e Dezembro de 2007 (fl. 15 do p.a.).
5) Em 4 de Janeiro de 2008 foi proposta acção de insolvência da M. …, SA.
6) Por sentença de 20.02.2008 proferida no âmbito do processo n.º 16/08.9TYVNG foi declarada a insolvência da M. …, SA.
7) Em 28 de Maio de 2009 a A. requereu o pagamento de créditos emergentes da contrato de trabalho nos termos constantes de fls. 4 e 5 do p.a..
8) Por ofício de 25.08.2010 foi a A. notificada para, querendo, se pronunciar sobre a intenção de indeferimento do por si requerido (fl. 24 do p.a.).
9) A A. pronunciou-se nos termos constantes de fls. 25 e 26 do p.a..
10)Por ofício de 14.09.2010 foi a A. notificada de que a sua pretensão foi indeferida porquanto os créditos requeridos não se encontravam abrangidos pelo período de referência ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da acção, nos termos do n.º 1 do art.º 319º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, ou após a data da propositura da mesma acção, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
11)Os créditos laborais requeridos pela A. ascendem, de acordo com as limitações legais, a €7 545,96.
Em sede de motivação o Tribunal consignou que “fundou a sua convicção na vontade concordante das partes conjugada com a análise dos documentos juntos com a petição inicial e com o processo administrativo junto.”
DE DIREITO
Como se vê, a sentença objecto de recurso julgou a acção procedente e condenou o réu nos pedidos formulados pela autora com base no seguinte fundamento:
-que apesar de a autora em sede de audiência prévia não ter procedido à junção da alteração ao acordo de pagamento do crédito de indemnização por antiguidade (apesar de alegado), tal obrigação recaía sobre o Réu, “Pelo que se impunha que o R. notificasse a A. para juntar cópia da alteração do acordo em causa, como veio a fazer no âmbito desta acção, a fim de confirmar aquilo que afinal já resultava indiciariamente do processo administrativo e que era alegado pela A.”
Vejamos.
Liminarmente há que salientar que, não obstante o recorrente nas conclusões da alegação de recurso não imputar concretamente qualquer vício ou erro de julgamento à decisão recorrida, (apesar do objecto do recurso jurisdicional ser a sentença recorrida e não o acto administrativo sobre que esta se pronunciou), temos que, da leitura das conclusões e da própria alegação, ressalta que o mesmo, mais não faz do que discordar da interpretação feita pelo tribunal a quo quanto aos preceitos legais aplicáveis ao caso.
Assim, conhecer-se-á do recurso, sendo que a questão que se coloca é de saber se a decisão sob censura enferma ou não de erro de julgamento.
Antes de mais, deixa-se aqui transcrito o discurso jurídico fundamentador da sentença posta em crise que, adianta-se já, se manterá na ordem jurídica:
“Está em causa, em primeira linha a apreciação da legalidade do acto notificado por ofício de 14.09.2010 nos termos do qual foi indeferido o requerimento da A. de pagamento de créditos salariais.
Tal indeferimento teve por fundamento o facto dos créditos não se encontrarem abrangidos pelo período de referência a que se refere o art.º 319º, n.º 1 da Lei n.º 35/20004, de 29 de Julho.
Nos termos do art.º 380º da Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto, “a garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especial.”
Nos termos do art.º 317º da Lei n.º 35/2004 de 29.07, “o Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes”.
O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente (n.º 1 do art.º 318º do mesmo diploma legal) e “assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número anterior, desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro” (n.º 2).
O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior (n.º 1 do art.º 319º do mesmo diploma legal). Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência (n.º 2). O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição (n.º 3).
Assim sendo, à luz deste regime legal, não basta ao Autor ser titular de direitos de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação para ver o seu requerimento ao FGS ser deferido.
Ora, provou-se que em 30 de Junho de 2006 ocorreu a extinção do posto de trabalho da A. na M..., SA e que, nessa data, aquelas celebraram um acordo nos termos do qual se fixou o pagamento da quantia respeitante à indemnização pela cessação do contrato de trabalho em 24 prestações mensais vencendo-se a primeira (€3490,00) em Julho de 2006 e a segunda (€5.235,00) em Agosto de 2006 e as restantes no valor de €2360,00 a partir de Setembro de 2006.
É certo que a partir do mês de Outubro de 2006, a M. … passou a liquidar à A. apenas a quantia de €1 180,00/mês e não de €2 360,00, como inicialmente acordado.
Face à constatação deste facto o R. entendeu que se venceram a partir de então todas as restantes prestações e, portanto, não se podia considerar que o crédito em causa se encontrasse abrangido pelo aludido período de referência.
Sucede que, em sede de audiência prévia, veio a A. evidenciar que o plano de pagamentos de indemnização que lhe era devida foi alterado no sentido de lhe ser liquidada mensalmente a quantia de €1.180,00, o que foi cumprido desde Outubro de 2006 a Dezembro de 2007.
Não obstante a A. não ter procedido à junção desse novo acordo em sede de audiência prévia, o teor do alegado era, já nessa altura, confirmado pelo documento de fl. 15 do p.a. denominado “conta-corrente-funcionários” onde efectivamente se encontravam registos de pagamentos mensais à A. no valor de € 1 180,00.
Pelo que havia um princípio de prova, estava indiciado que o alegado pela A. era verdadeiro, ou seja, que efectivamente teria havido uma renegociação do acordo de pagamento da indemnização nos termos por si alegados.
“O órgão competente deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito”, nos termos do art.º 87º, n.º 1 do CPA.
Cabe aos interessados provar os factos que tenham alegado, sem prejuízo do dever cometido ao órgão competente nos termos do n.º 1 do artigo anterior (art.º 88º, n.º 1 do CPA).
“É que o princípio do inquisitório determina a obrigação, para o órgão administrativo, de proceder a todas as investigações que repute necessárias para encontrar as bases da sua decisão, não podendo, portanto, a Administração – salvo se tiver procedido a todas as diligências possíveis e razoáveis – refugiar-se na falta de cumprimento do ónus de prova, que sobre o interessado impenda, para dar um eventual conteúdo desfavorável à decisão” (M. Esteves de Oliveira e Outros, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª edição, pág. 423).
Pelo que se impunha que o R. notificasse a A. para juntar cópia da alteração do acordo em causa, como veio a fazer no âmbito desta acção, a fim de confirmar aquilo que afinal já resultava indiciariamente do processo administrativo e que era alegado pela A..
Caso a A. não apresentasse tal documento deveria o R, apreciar livremente tal falta.
Com efeito, “o órgão que dirigir a instrução pode determinar aos interessados a prestação de informações, a apresentação de documentos ou coisas, a sujeição a inspecções e a colaboração noutros meios de prova”, nos termos do art.º 89º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo.
Sendo que “a falta de cumprimento da notificação é livremente apreciada para efeitos de prova, consoante as circunstâncias do caso, não dispensando o órgão administrativo de procurar averiguar os factos, nem de proferir a decisão” (art.º 91º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo).
Em suma, o Réu não procedeu à instrução do procedimento nos devidos termos, supra enunciados.
E, não o fazendo, proferiu um acto que padece de erro nos seus pressupostos já que se considerou que o acordo de pagamento da indemnização por cessação do contrato de trabalho de 30.06.2006 celebrado entre a A. e a sua entidade empregadora não havia sido alterado verificando-se antes um incumprimento parcial do mesmo a partir de Outubro de 2006, o que, nos termos do art.º 781º do Código Civil conduziria ao vencimento imediato das restantes prestações, logo em período não abrangido pelo denominado período de referência já que a acção de insolvência apenas foi intentada em Janeiro de 2008.
Assim sendo, em 14 de Janeiro de 2008, quando foi declarada a insolvência da sua entidade empregadora, apenas se tinha vencido uma prestação (no dia 8 de Janeiro) sendo que, nos termos do que havia sido acordado, apenas a falta de pagamento de duas prestações seguidas ou interpoladas implicava o imediato vencimento das restantes pelo que a as prestações salariais em falta venceram-se no dia 8 de Fevereiro de 2008.
Em face do exposto, tem de concluir-se que os créditos da A. estavam compreendidos dentro do período de referência pelo que deveria o R. ter deferido o requerido procedendo ao pagamento de €7 545,96 (valor que o R. não contestou e que corresponde aos créditos da A. considerados os limites das importâncias pagas a que se refere o art.º 320º da Lei n.º 35/2004).
Quanto à alegada violação do princípio da igualdade, a A. não identifica qualquer situação concreta análoga à sua que tenha sido objecto de tratamento diverso, sendo certo que, como referimos, estamos perante acto de conteúdo vinculado, pelo que não se verifica tal vício.
Em suma, o acto impugnado deve ser anulado por erro nos seus pressupostos (art.º 135º do Código do Procedimento Administrativo) e o R. deve ser condenado ao deferimento do requerimento da A. e consequente pagamento da quantia peticionada por ser esse o acto legalmente devido, nos termos supra explicitados.”
X
Vejamos
A Lei nº 35/2004 de 29/07 (que regulamenta a Lei nº 99/2003, de 27/08, que aprovou o Código do Trabalho) estatui, no seu artº 317º, que o Fundo de Garantia Salarial assegura ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador, o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou da sua cessação nos termos dos artigos seguintes. Um desses termos está fixado logo no artº 318º, segundo o qual o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente (nº 1). Mas, como decorre do artº 319º, o FGS não garante o pagamento de todos e quaisquer créditos.
Este preceito, sob a epígrafe de créditos abrangidos prescreve o seguinte:
1- O FGS assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior.
2- Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no nº1 do artigo seguinte, o FGS assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.
3- O FGS só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição.
Da análise dos autos ressalta que o recorrente funda a sua discordância com a sentença recorrida em duas ordens de razões:
1ª-no facto de ter descoberto, quando procedia à instrução do processo administrativo em causa, que, entre a ora recorrida e a sua entidade empregadora, entretanto declarada insolvente, denominada M. …, teria havido uma relação de proximidade, por aquela ter integrado em tempos a estrutura directiva desta.
2ª-no facto de, segundo o acordo celebrado em 30 de Junho de 2006, ter ficado estipulado o pagamento da quantia respeitante à indemnização, pela cessação do contrato de trabalho, em 24 prestações mensais vencendo-se a primeira (3.490,00) em Julho de 2006, a segunda (5.235,00) Agosto de 2006 e as restantes no valor de 2.360,00 a partir de Setembro de 2006.
E, como se verificou que o acordo foi sendo cumprido até ao mês de Setembro de 2006, sendo que a partir desta data a ora insolvente passou a pagar 1.180,00/mês, considerou-se que, a partir de Outubro de 2006 se verificou, embora parcial, o incumprimento do acordo. Logo, entendeu-se que na data do incumprimento de alguma das prestações se venceram todas as restantes, nos termos e para efeitos do artigo 781º, do Código Civil. Ou seja, em Outubro de 2006, venceu-se o direito ao crédito, pelo que tendo a acção de insolvência da entidade patronal da Autora sido proposta em 2008/01/04, os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, nos termos previstos nos nºs. 1 e 2, do artigo 319º, da Lei n.º 35/2004, de 29/07.
Quid juris”?
Quanto ao 1º fundamento dir-se-á que, sem prejuízo de se entender que tal alegação, mesmo que comprovada, só por si nunca permitiria ao recorrente concluir como agora vem dizer que fez, isto é, presumir que qualquer documento entretanto celebrado entre a recorrida e a M. … seria inválido, porque destituído de autenticidade, por se tratar de um facto novo, embora pré-existente e conhecido já à data em que os articulados, mormente a contestação, foi apresentada pelo Réu, pelo que não poderia agora servir de fundamento ao recurso; é que “o recorrente na sua contestação nunca se referiu a tal circunstância, tendo mesmo concluído, em sede de alegações que produziu nos termos do artº 91º, nº 4 do CPTA, tão-somente que o “Fundo de Garantia Salarial não deu causa à presente acção”.
Na verdade, da análise dos autos perpassa, efectivamente, que o requerimento da recorrida no sentido de lhe serem pagas as prestações que requereu no âmbito do fundo de garantia salarial foi indeferido pelo aqui recorrente pelo facto de esta nunca ter junto o documento que formalizou a alteração ao acordo de pagamento de créditos salariais primeiramente celebrado com a sua entidade empregadora.
Só que, em momento algum, o recorrente “alegou ou insinuou sequer que qualquer documento que lhe fosse apresentado seria desvalorizado dadas as relações antigas que terão existido entre a Recorrida e a sua entidade empregadora.”
Assim, bem concluiu o senhor juiz na sentença posta em crise “ não obstante a A. não ter procedido à junção desse novo acordo em sede de audiência prévia, o teor do alegado era, já nessa altura, confirmado pelo documento de fls. 15 do p.a. denominado “ conta-corrente-funcionáriosonde efectivamente se encontravam registos de pagamentos mensais à A. de € 1180,00”;
E continuou, assim impunha-se “ que o R. notificasse a A. para juntar cópia da alteração do acordo em causa, como veio a fazer no âmbito desta acção, a fim de confirmar aquilo que já resultava indiciariamente do processo administrativo e que era alegado pela A.”.
Refira-se ainda que o recorrente, ao longo dos articulados, jamais impugnou o documento nº 3 junto pela recorrida na petição inicial, sendo certo que tal documento é justamente aquele sobre o qual agora vem alegar, em reacção à sentença, que não notificou a requerente para o juntar no processo administrativo, porque suspeitava da sua falta de autenticidade- cfr. os pontos nºs 9 e 10 da alegação de recurso:
Em sede de instrução pelo facto de se ter conhecimento por informações internas que a Autora era sócia da empresa, que tinha sido num determinado período gerente da sociedade, pelos laços de familiaridade existentes com o então sócio- gerente da sociedade e na altura residentes na mesma morada, entendeu-se em sede de resposta à audiência prévia que não obstante a Autora ter alegado, para obstar ao indeferimento do requerimento apresentado, que afinal o plano de pagamento da indemnização resultante do acordo celebrado com a entidade empregadora, tinha sido alterado, que seria de todo ineficaz pedir fosse que documento fosse, atentas essas mesmas razões, que eventualmente condicionariam a veracidade e autenticidade dos mesmos.”;
“Desse modo, entendeu-se proceder à análise da resposta à audiência prévia com base nos elementos disponibilizados pela Autora, e, portanto, o que estava em causa para efeitos de fundamentação da decisão, era a aferição da previsão do n.º 1, do art. 319.º, da Lei n.º 35/2004, de 29/07.”
Esta postura do recorrente, de guardar argumentos apenas para os invocar em sede de recurso, não é processualmente aceitável, pois traduz-se na invocação de factos novos. E, na instância de recurso aprecia-se a conformidade legal da decisão recorrida de acordo com os pressupostos de facto que lhe estiveram subjacentes, pelo que a invocação de “facto novo”, produzido ou alegado após a prolação da decisão, e que, por isso, não foi objecto da sua ponderação, constitui questão nova que o tribunal de recurso não pode conhecer. Dito de outro modo, esta matéria não pode, obviamente, ser levada em consideração por este Tribunal, pela razão simples de que na presente instância recursiva aprecia-se a conformidade legal da decisão recorrida de acordo com os pressupostos de facto que estiveram subjacentes à decisão proferida. E, este material, repete-se, constitui facto novo, alegado após a prolação da decisão sob recurso, pelo que não foi, ali, objecto de ponderação.
Mostra-se, desta forma, juridicamente irrelevante, nesta instância de recurso, a “novidade” trazida ao processo pelo recorrente.
Mas, mesmo que assim não fosse entendido, sempre careceria de apoio legal o 2º fundamento deste recurso, já acima enunciado e que tem a ver com a interpretação e aplicação ao caso do artigo 781º do Código Civil.
Como é sabido, e foi salientado no ac. deste TCAN de 27/04/2012, no pr. nº 2653/09.5 BEPRT, “este artigo 781º tem a ver com as prestações fraccionadas ou repartidas no tempo, e estipula que se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.
É fundamental ter presente, na interpretação desta norma legal, que ela tutela um interesse particular, e não um interesse público, e por isso mesmo faz pouco sentido interpretar o vencimento de todas as prestações em falta, em consequência do incumprimento de uma delas, como um comando imperativo, como vencimento ex vi legis.
O interesse particular tutelado pela norma é o da confiança que o credor depositou no cumprimento atempado do devedor. Como diz o Professor Antunes Varela, o plano de pagamentos escalonado no tempo assenta numa relação de confiança. O inadimplemento do devedor, quebrando esta relação de confiança, é o que justifica a perda do benefício do prazo quanto a todas as prestações em falta [Das Obrigações em Geral, Almedina, 4ª edição, páginas 51 a 55].
Na verdade, a relação de confiança surge como a causa final do pagamento escalonado que foi acordado entre as partes contratuais, e o incumprimento do devedor, na medida em que destrói essa base justificativa, é o que fundamenta a determinação legal de vencimento de todas as prestações. Mas esta determinação legal, atendendo à razão justificativa que a move, só honrará a liberdade contratual se conferir ao credor o direito de exigir o vencimento de todas as prestações em falta, mas não lhe impuser imperativamente esse procedimento. Esse vencimento imediato constitui, portanto, benefício que a lei concede, mas não impõe, ao credor.
A manifestação de vontade do credor em aproveitar o benefício que o artigo 781º do Código Civil lhe concede traduz-se na interpelação por ele feita ao respectivo devedor para cumprir imediatamente toda a obrigação, realizando todas as prestações restantes.”
Faz todo o sentido, pois, a tese “segundo a qual o vencimento de todas as prestações acordadas, por via do incumprimento de uma delas, exige interpelação do devedor, pelo credor, no sentido do imediato e total pagamento da obrigação [ver AC RL de 19.04.2007, Rº350/2007-2; AC do STJ de 10.07.2008, Rº08A1267; AC RL de 12.05.2009, 463/07.3; AC RL de 09.06.2009, Rº606/1998.L1-1; AC RP de 25.01.2010, Rº5664/08.4TBVNG.P1]. “-acórdão cit.
Ora, na falta dessa interpelação ou da prova da sua existência, no caso posto, não poderia acolher-se a argumentação aduzida pelo recorrente-cfr. os pontos nºs 11 a 16 da alegação.
Assim e vista a factualidade levada ao probatório sob os nºs 3, 4 e 5, (que o recorrente não questionou) é óbvio que, à data da propositura da acção de insolvência da entidade empregadora da Autora, em 2008/01/04, o período de referência em causa se iniciava em 2007/07/04 (facto reconhecido pelo próprio recorrente-cfr. o ponto nº 11 da alegação), pelo que, bem andou o tribunal a quo ao concluir que os créditos da A. estavam compreendidos dentro do período de referência a que alude o artº 319º, da Lei n.º 35/2004, de 29/07.
Improcedem, pois, as conclusões da alegação, o que impõe a manutenção da sentença na ordem jurídica.
DECISÃO
Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Notifique e D.N..
Porto, 10/05/2012
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass. Antero Pires Salvador