Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00132/17.6BECBR-S1 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/29/2019 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Helena Canelas |
| Descritores: | DIREITO DE CONTRADITÓRIO; LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ; ARTICULADO DE RESPOSTA |
| Sumário: | I – O princípio do contraditório é um princípio estruturante do processo, decorrendo expressamente do disposto no artigo 3º nº 3 do CPC novo, aplicável aos processo nos tribunais administrativos ex vi do artigo 1º do CPTA, que “…o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. II – O princípio do contraditório constitui também garantia de que não sejam proferidas pelo tribunal quaisquer decisões desfavoráveis a um sujeito processual sem que o mesmo haja sido ouvido sobre a matéria e lhe tenha sido, previamente, facultada uma ampla e efetiva possibilidade de a discutir. Princípio que leva, assim, à proibição da prolação de decisões-surpresa. III – Se uma das partes suscitou, em articulado processual apresentado e admitido, a questão da litigância de má-fé da contraparte, peticionando a sua condenação em multa e indemnização nos termos e ao abrigo do artigo 542 º do CPC novo, questão que assim foi colocada perante decisão a ser proferida pelo juiz da causa, e assente que a decisão sobre esse pedido incidental só pode ser proferida após ser assegurado o respetivo direito de contraditório, nos termos do artigo 3º nº 3 do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA, não pode considerar-se inadmissível, nem ordenar-se o desentranhamento do requerimento autónomo se através dele a parte visa defender-se da imputação de litigância de má-fé que lhe foi dirigida. IV – Esse requerimento autónomo, ainda que espontaneamente apresentado pela parte com vista à defesa da imputação de litigância de má-fé que lhe foi dirigida pela contraparte, não consubstancia prática de ato processual legalmente não admitido em termos que deveria ter sido ordenado o seu desentranhamento, nos termos do artigo 195º nº 1 do CPC novo ex vi do artigo 1º do CPTA. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Município M... |
| Recorrido 1: | CAMS |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Outros despachos |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Revogar o despacho recorrido |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO Município M... réu na ação administrativa instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em que são autores CAMS e outros (devidamente identificados nos autos), inconformado com o despacho de 05/09/2018 do Mmº Juiz do Tribunal a quo pelo qual foi ordenado o desentranhamento do articulado por si apresentado em 05/06/2017, dele interpôs o presente recurso (apelação autónoma), com subida imediata e em separado, ao abrigo do disposto nos artigos 142º nº 5 do CPTA e 644º nº 2 alínea d) e 645º nº 2 do CPC, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1. É jurisprudência pacífica e unanime que “Requerendo a autora, na réplica a condenação da ré como litigante de má-fé, tem esta, face ao princípio do contraditório - consagrado no art. 3º, nº 3 do C.P. Civil e que a jurisprudência constitucional tem considerado ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais previsto no art. 20º da C.R.P. - , direito a pronunciar-se acerca de tal pedido. Sendo admissível tréplica, poderá fazê-lo neste articulado. Não sendo admissível tréplica, pode pronunciar-se em requerimento autónomo”- (Veja-se Acórdão do TRC de 03/05/2005, Proc 569/05) 2. Igualmente, e de acordo com a Constituição da República Portuguesa exige-se a audição prévia do litigante de má-fé, de modo a que ele possa alegar o que tiver por conveniente - (vg acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 289/02 e 440/94, bem como os Acórdãos do STA de 05/06/2000 e 30/01/2002 prolatados no âmbito dos processos nºs 44462 e 47301, respetivamente). 3. Mediante despacho datado de 05/07/2017, o tribunal a quo mandou desentranhar a réplica dos AA, onde este (para além do mais) requereu a condenação do R. e ora recorrente em litigância de má-fé, bem como a resposta deste àquele articulado. Dito de outro modo, mandou desentranhar ambos os articulados. 4. O R. porque não tinha à data qualquer interesse em agir, não interpôs recurso, isto porque, uma vez desentranhada a réplica, a resposta do R. não faria qualquer sentido. 5. Efetivamente, tal resposta, apenas e só, foi apresentada com base no princípio do contraditório e na sequência da peticionada litigância de má-fé do R. 6. Acontece, porém, que o Tribunal Central Administrativo do Norte por acórdão datado de 30/05/2018 veio a conceder provimento ao recurso apresentado pelos AA e revogar o despacho recorrido, tendo sido, por conseguinte, aceite a apresentação da réplica. 7. Agora, e perante a admissibilidade da réplica, não pode o R. aceitar o despacho recorrido, incorrendo o mesmo em erro de julgamento por afronta aos princípios do contraditório, da igualdade de armas e do princípio da tutela efetiva dos direitos e interesses dos particulares (vg. art. 3 º do CPC). 8. Se é certo que, até à decisão de admissão da réplica o R. não tinha qualquer interesse em se insurgir relativamente ao desentranhamento do seu articulado, uma vez admitida, e perante o despacho ora recorrido, tem agora, e apenas agora, o recorrente todo o interesse em reagir contra tal despacho. 9. Na verdade, uma vez admitida a réplica (por força da decisão do tribunal superior), deveria o tribunal a quo, mutatis mutandis, admitir a resposta àquele articulado. 10. Ao não admitir este articulado, o douto despacho recorrido comporta em si uma violação direta, grosseira e inadmissível do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado, na sua dimensão positiva, tanto mais que não pode haver lugar a uma lícita decisão de condenação por litigância de má-fé sem contraditório. 11. Dito de outro modo, admitida a Réplica onde os AA requerem a condenação do R. como litigante de má-fé, tem o R. todo o direito em pronunciar-se a este respeito, posto que assim o reclamam os princípios do contraditório, da igualdade de armas e do princípio da tutela efetiva dos direitos e interesses dos particulares (vg. art. 3 º do CPC). 12. Em suma, deve o douto despacho recorrido ser revogado, uma vez que enferma de erro de julgamento assente na ofensa do disposto no art. 3º do CPC e art. 20º e 268º, nº 4 da CRP devendo, assim, o articulado apresentado pelo R. em 05/06/2017 ser admitido. * Não foram apresentadas contra-alegações. * Admitido o recurso por despacho de 26/11/2018 do Mmº Juiz a quo, com subida imediata e em separado, e com efeito devolutivo, e formado o apenso com a certidão das peças do processo que instruem o presente recurso, subiu o mesmo a este Tribunal Central Administrativo em 27/12/2018 (fls. 144-SITAF). * Neste notificada a Digna Magistrada do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, não emitiu Parecer (fls. 145-SITAF).* Com dispensa de vistos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidirO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA. É objeto do presente recurso o despacho de 05/09/2018 do Mmº Juiz do Tribunal a quo pelo qual foi ordenado o desentranhamento do articulado apresentado pelo réu em 05/06/2017, cumprindo no âmbito do presente recurso decidir se é de revogar o despacho recorrido por violação do princípio do contraditório (artigos 3º do CPC e 20º e 268º nº 4 da CRP). III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto Com relevo para a apreciação do presente recurso importa considerar a seguinte factualidade, decorrente dos elementos patenteados nos autos, com os quais foi instruído o presente recurso, que assim se fixa: 1.) O recorrente Município M... é réu na ação administrativa pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em que são autores CAMS e outros. - cfr. certidão de fls. 43 ss.-SITAF dos presentes autos de recurso. 2.) Na contestação apresentada na ação pelo réu Município este invocou, sob os artigos 137º a 149º daquele seu articulado, incorrerem os autores em Abuso de Direito, e sustentou nos artigos 163º e seguintes, sob epígrafe «Da Concorrência de Culpas», que «a atuação culposa dos AA. Concorreu para a formação do ilícito e consequente produção dos alegados danos, de acordo com o preceituado no art. 570º do CC.», e que «a atuação culposa da projectista contratada pelos AA é tida como própria dos AA, que desta forma concorreram – rectius determinaram – para a má avaliação do projecto e ilícita aprovação», terminando pedindo a condenação dos Autores como litigantes de má-fé, em multa e em indemnização ao Réu não inferior a 1.500€. - cfr. certidão de fls. 43 ss.- SITAF dos presentes autos de recurso. 3.) Os autores apresentaram articulado réplica através do qual responderam à matéria exceptiva e ao pedido da sua condenação em litigância de má-fé, tendo ainda naquele articulado peticionado (nos termos e pelos fundamentos expostos designadamente nos seus artigos 12º a 14º) a condenação do réu Município em litigância de má-fé em multa não inferior a 5 UC´s e numa indemnização aos autores não inferior a 500,00€. - cfr. certidão de fls. 43 ss.- SITAF dos presentes autos de recurso. 4.) Notificado daquele articulado o réu Município apresentou o articulado de 06/06/2017, em exercício do direito de contraditório nos termos do artigo 3º nº 3 do CPC, que convocou, no qual contradizendo o alegado nos artigos 12º e 13º do articulado réplica dos autores, terminou pugnando pela absolvição na peticionada condenação por litigância de má-fé. - cfr. certidão de fls. 43 ss.- SITAF dos presentes autos de recurso. 5.) Por despacho de 05/07/2017, o Mmº Juiz do Tribunal a quo mandou desentranhar o articulado réplica dos autores, despacho cujo teor integral é o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. certidão de fls. 43 ss.- SITAF dos presentes autos de recurso.6.) Os autores interpuseram recurso (apelação autónoma) daquele despacho, o qual subiu em separado a este TCA Norte sob o apenso Proc. nº 132/17.6BECBR-A, e que veio a merecer provimento por acórdão de 30/05/2018, que reconhecendo razão aos autores, revogou o despacho que determinou o desentranhamento da réplica. - cfr. certidão de fls. 43 ss.- SITAF dos presentes autos de recurso. 7.) Baixado aquele apenso à 1ª instância, o Mmº Juiz do Tribunal a quo proferiu o despacho de 05/09/2018, objeto do presente recurso, com o seguinte teor: «Visto o douto acórdão do TCAN, determino que, desta feita, em cumprimento do meu despacho de 5/7/2017, que nesta parte não foi recorrido nem revogado, seja desentranhada a resposta à réplica, apresentada em 6/06/2017 pelo Réu.» - cfr. certidão de fls. 43 ss.- SITAF dos presentes autos de recurso. 8.) Notificado daquele despacho dele interpôs o réu o presente recurso. - cfr. fls. 3 ss.- SITAF e certidão de fls. 43 ss.- SITAF dos presentes autos de recurso. * B – De direito1. É objeto do presente recurso o despacho de 05/09/2018 do Mmº Juiz do Tribunal a quo pelo qual foi ordenado o desentranhamento do articulado apresentado pelo réu em 05/06/2017. Cumprindo no âmbito do presente recurso, decidir, em suma, se é de revogar o despacho recorrido por violação do princípio do contraditório (artigos 3º do CPC e 20º e 268º nº 4 da CRP). 2. Comecemos por atentar no circunstancialismo apurado nos autos revelador do contexto em que foi proferido o despacho objeto do presente recurso. Resulta dos autos que o recorrente, réu na ação administrativa pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, na contestação que apresentou na ação invocou, sob os artigos 137º a 149º daquele seu articulado, que os autores incorriam em abuso de direito, e sustentou ainda, nos artigos 163º e seguintes, sob epígrafe «Da Concorrência de Culpas», que «a atuação culposa dos AA. Concorreu para a formação do ilícito e consequente produção dos alegados danos, de acordo com o preceituado no art. 570º do CC.», e que «a atuação culposa da projetista contratada pelos AA é tida como própria dos AA, que desta forma concorreram – rectius determinaram – para a má avaliação do projecto e ilícita aprovação», terminando peticionando a condenação dos autores como litigantes de má-fé, em multa e em indemnização ao Réu não inferior a 1.500€. Notificados daquela contestação os autores apresentaram articulado réplica através do qual responderam à matéria exceptiva e ao pedido da sua condenação em litigância de má-fé, tendo ainda naquele seu articulado peticionado (nos termos e pelos fundamentos expostos designadamente nos seus artigos 12º a 14º) a condenação do réu Município em litigância de má-fé em multa não inferior a 5 UC´s e numa indemnização aos autores não inferior a 500,00€. Foi perante aquela réplica que o réu Município apresentou o articulado de 06/06/2017, em exercício do direito de contraditório nos termos do artigo 3º nº 3 do CPC, que convocou, no qual, contradizendo o alegado nos artigos 12º e 13º da réplica dos autores, terminou pugnando pela absolvição na peticionada condenação por litigância de má-fé. Pelo inicial despacho de 05/07/2017, o Mmº Juiz do Tribunal a quo mandou desentranhar o articulado réplica dos autores, suportando-se no entendimento de que não estando contemplado na tramitação da ação administrativa prevista nos artigos 78º ss. do CPTA (na sua atual versão, temporalmente aplicável aos presentes autos), nem nos artigos 552º ss. do CPC, de aplicação subsidiária, aquele articulado era inadmissível. E considerando valer, mutatis mutandis, como referiu, aquele mesmo entendimento no que se refere ao articulado apresentado pelo réu em 06/06/2017 no seguimento da réplica. Os autores interpuseram recurso (apelação autónoma) daquele despacho de 05/07/2017, o qual subiu em separado a este TCA Norte sob o apenso Proc. nº 132/17.6BECBR-A, e que veio a merecer provimento por acórdão de 30/05/2018, que reconhecendo razão aos autores, revogou o despacho que determinou o desentranhamento da réplica. E baixado aquele apenso à 1ª instância, o Mmº Juiz do Tribunal a quo proferiu o despacho de 05/09/2018, objeto do presente recurso, com o seguinte teor: «Visto o douto acórdão do TCAN, determino que, desta feita, em cumprimento do meu despacho de 5/7/2017, que nesta parte não foi recorrido nem revogado, seja desentranhada a resposta à réplica, apresentada em 6/06/2017 pelo Réu.». 3. Segundamente atenha-se que o processo em causa segue a forma da ação administrativa, prevista e regulada nos artigos 37º ss. do CPTA na sua versão atual (decorrente da revisão operada pelo DL. nº 214-G/2015). Como é sabido, com a revisão do CPTA operada pelo DL. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, foi abandonada a matriz dualista das formas de processo, passando agora a existir uma única essencial forma de processo declarativo não urgente, a ação administrativa, que incorpora as pretensões a que anteriormente correspondiam as formas da ação administrativa comum e da ação administrativa especial, o que resulta da revogação do nº 2 do artigo 35º e do artigo 42º CPTA e de todas as alterações efetuadas aos anteriores Títulos II e III do código. A tal modificação se refere, aliás, o preâmbulo do DL. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, nos seguintes termos: “Os aspetos mais significativos da presente revisão do CPTA dizem respeito à estrutura das formas do processo e ao respetivo regime. Com efeito, o CPTA, no respeito pela tradição mais recente do contencioso administrativo português, assente na contraposição entre o recurso contencioso e o processo declarativo comum do CPC, tradicionalmente seguido no contencioso das ações, optou por estruturar os processos declarativos não -urgentes sobre um modelo dualista, de acordo com o qual, para além dos tipos circunscritos de situações de urgência, objeto de regulação própria, as causas deviam ser objeto da ação administrativa especial ou da ação administrativa comum, consoante, no essencial, se reportassem ou não a atos administrativos ou a normas regulamentares. A solução prestava -se a reparos, que se prendiam com a relativa incoerência e com a reduzida praticabilidade do modelo adotado. Desde logo, relativa incoerência, na medida em que, embora a tramitação que o CPTA estabeleceu para a ação administrativa especial tenha sido, de algum modo, a sucessora daquela que, no regime precedente, correspondia ao recurso contencioso, a verdade é que, nos seus aspetos fundamentais, ela foi configurada por referência ao regime do processo declarativo comum do CPC, ao qual, por sua vez, também se reconduzia a forma da ação administrativa comum. Esta circunstância tem várias explicações, mas a principal radica no princípio, que o Código assumiu como fundamental, nos artigos 4.º e 5.º, da livre cumulabilidade de pedidos. Com efeito, a introdução da possibilidade da dedução e apreciação, em cumulação de pedidos, de todos os pedidos que correspondem à ação administrativa comum no âmbito da ação administrativa especial, tornou inevitável a aproximação da tramitação desta última ao processo civil, indispensável para que tal fosse possível. Por isso, mais do que a sucessora do anterior recurso contencioso, a ação administrativa especial foi configurada como uma forma de processo primacialmente direcionada a harmonizar o modelo do CPC às especificidades próprias do processo administrativo. Ora, uma forma de processo com estas características é suficiente, sem necessidade de um modelo dualista, para dar resposta a todos os processos declarativos não–urgentes do contencioso administrativo. Justifica -se, por isso, submeter todos os processos não -urgentes do contencioso administrativo a um único modelo de tramitação, que corresponde ao da anterior ação administrativa especial. No sentido da consagração de um modelo único de tramitação dos processos não -urgentes concorre, por outro lado, do ponto de vista da praticabilidade do sistema, a conveniência em dar resposta a dificuldades que a delimitação do âmbito de intervenção da ação administrativa comum e da ação administrativa especial colocava. Basta pensar na dificuldade que, em muitas situações concretas, se coloca de saber se a Administração está investida do poder de praticar um ato administrativo impugnável, ou se o interessado pode propor uma ação de reconhecimento dos seus direitos ou interesses sem dependência da emissão desse ato. E na incoerência de se enquadrar o contencioso dos contratos no âmbito da ação administrativa comum e o dos atos administrativos no da ação administrativa especial, num contexto, tão diferente do tradicional, em que é admitida uma relativa fungibilidade entre as figuras do ato administrativo e do contrato. Estas razões determinaram a opção de se abandonar o modelo dualista que o CPTA consagrava, extinguindo-se a forma da ação administrativa comum e reconduzindo –se todos os processos não -urgentes do contencioso administrativo a uma única forma de processo, a que é dada a designação de «ação administrativa». Esta nova forma de processo é submetida ao regime que, até aqui, correspondia à ação administrativa especial, mas com as profundas alterações que decorrem da sua harmonização com o novo regime do CPC.” Das alterações efetuadas aos anteriores Títulos II e III do Código, resulta que a nova única forma de processo declarativo não urgente, a ação administrativa, é submetida ao regime que até aqui correspondia à ação administrativa especial, ainda que com as particularidades agora ali previstas – para mais desenvolvimentos, vide, entre outros, Mário Aroso de Almeida, in “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2017, pág. 349 ss.; Esperança Mealha, in “A nova ação administrativa: uma encruzilhada de acessos a um caminho processual único”, in Comentários à Revisão do CPTA e do ETAF, AAFDL Editora, 2016, 2ª Edição, pág. 215 ss., Sofia David, in “A proximação e a articulação entre o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e o Código de Processo Civil”, in Comentários à Revisão do CPTA e do ETAF, AAFDL Editora, 2016, 2ª Edição, pág. 239 ss., ou Miguel Assis Raimundo, in “A Unificação das formas de processo e o contencioso dos atos, normas e contratos”, em “A revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – I”, Lisboa, Centro de Estudos Judiciários, Março/2017, págs. 41 ss., disponível na internet in: http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/eb_RevisaoCPTA_I.pdf Sendo que as alterações efetuadas ao CPTA pelo DL. n.º 214-G/2015, incluindo as referentes às formas de processo e respetiva tramitação, aplicam-se aos processos administrativos iniciados após 01/12/2015 (cfr. artigo 15º nº 2), como é o caso. 4. O figurino processual da ação administrativa, tal como se encontra gizado no CPTA, dispõe a respeito dos articulados de réplica e de tréplica no seu artigo 85º-A o seguinte: “Artigo 85º-A 1 - É admissível réplica para o autor responder, por forma articulada, às exceções deduzidas na contestação ou às exceções perentórias invocadas pelo Ministério Público no exercício dos poderes que lhe confere o artigo anterior, assim como para deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, não podendo a esta opor nova reconvenção. 2 - Nas ações de simples apreciação negativa, a réplica serve para o autor impugnar os factos constitutivos que o demandado tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo demandado. 3 - A réplica em resposta a exceções é apresentada no prazo de 20 dias e em resposta a reconvenção no prazo de 30 dias, a contar da data em que seja ou se considere notificada a apresentação da contestação. 4 - Quando tenha havido reconvenção, o autor, na réplica, deve: a) Expor as razões de facto e de direito por que se opõe à reconvenção; b) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente. 5 - No caso previsto no número anterior, o autor, no final da réplica, deve apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova. 6 - Só é admissível tréplica para o demandado responder, por forma articulada, às exceções deduzidas na réplica quanto à matéria da reconvenção, no prazo de 20 dias a contar da notificação da réplica.” Dispositivo que assim, delimita simultaneamente a função e as circunstâncias da admissibilidade daqueles articulados. 5. Na situação presente o articulado apresentado pelo réu Município, e cujo desentranhamento foi ordenado pelo Tribunal a quo não se enquadra, como é bom de ver, nem na função, nem nas circunstâncias de admissibilidade do articula tréplica. 6. Mas será que tal justifica a inadmissibilidade da sua apresentação, em termos que deveria ter sido ordenado o seu desentranhamento, nos termos do artigo 195º nº 1 do CPC novo ex vi do artigo 1º do CPTA, por se traduzir a prática de ato processual legalmente não admitido? A resposta tem que ser negativa. Vejamos porquê. 7. É consabido que princípio do contraditório é um princípio estruturante do processo, decorrendo expressamente do disposto no artigo 3º nº 3 do CPC novo, aplicável aos processo nos tribunais administrativos ex vi do artigo 1º do CPTA, que “…o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Norma já colhida, em idêntico dispositivo, no anterior CPC. A tal respeito José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in, “Código de Processo Civil, Anotado”, Volume 1º, 1999, págs. 7 a 9, referem, ainda no âmbito do anterior do CPC mas que mantém plena validade: «Os n.ºs 3 e 4, ambos introduzidos pelo DL 329-A/95 e aperfeiçoados pelo DL 120/96, consagram o princípio do contraditório, o primeiro em geral e na vertente proibitiva da decisão-surpresa e o segundo no aspeto da alegação dos factos da causa. Resultam estes preceitos duma conceção moderna do princípio do contraditório, mais ampla do que a do direito anterior. Não se trata já apenas de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida uma prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção. Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma conceção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.(…) No plano das questões de direito, veio a revisão proibir a decisão-surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes. Esta vertente do princípio tem fundamentalmente aplicação às questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado, pois as que estejam na disponibilidade exclusiva das partes, tal como as que sejam oficiosamente cognoscíveis mas na realidade tenham sido levantadas por uma das partes, são naturalmente objeto de discussão antes da decisão, sem que o facto de a parte que as não tenha levantado não ter exercido o direito de resposta (desde que este lhe tenha sido facultado) implique falta de contraditoriedade. Antes de decidir com base em questão (de direito material ou de direito processual) de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado, o juiz deve convidá-las a sobre ela se pronunciarem, seja qual for a fase do processo em que tal ocorra (despacho-saneador, sentença, instância de recurso)”. Afirmando J. Castro Mendes, in, “Direito Processual Civil”, 1.º Vol., revisto e atualizado, págs. 194 ss., que o princípio do contraditório se traduz no comando segundo o qual «…sendo formulado um pedido ou oposto um argumento a certa pessoa, deve-se dar a essa oportunidade de se pronunciar sobre o pedido ou argumento, não se decidindo antes de dar tal oportunidade», sendo que o mesmo «…não diz respeito apenas ao processo em globo, mas a cada questão no processo suscitada». E refere António S. Abrantes Geraldes, in, “Temas da Reforma do Processo Civil”, 1.º volume, Almedina, 2010, 2.ª edição, págs. 74 ss., que o princípio do contraditório constitui (a par do princípio dispositivo) «…pedra angular ou trave-mestra do sistema, sem a qual dificilmente as decisões seriam substancialmente justas», em termos que «(…) só a audição de ambas as partes interessadas no pleito e a possibilidade que lhes é conferida de controlarem o modo de decisão dos tribunais permitirão que a verdade seja descoberta e que sejam acautelados os interesses dos litigantes», impondo que nenhum conflito seja decidido «…sem que à outra parte seja dada a possibilidade de deduzir oposição». 8. O princípio do contraditório (e da audiência) impõe, assim, que por regra seja dada oportunidade de intervenção efetiva a todos os participantes no processo, de molde a permitir ao juiz uma decisão imparcial e fundada após ponderação das razões aduzidas por cada uma das partes em litígio. Princípio que constitui também garantia de que não sejam proferidas pelo tribunal quaisquer decisões desfavoráveis a um sujeito processual sem que o mesmo haja sido ouvido sobre a matéria e lhe tenha sido, previamente, facultada uma ampla e efetiva possibilidade de a discutir. Princípio que leva, assim, à proibição da prolação de decisões-surpresa. 9. A título exemplificativo, a respeito da aplicação do princípio do contraditório no âmbito dos processos nos tribunais administrativos, vejam-se os seguintes acórdãos, todos disponíveis in, www.dgsi.pt, e assim ali sumariados: - Acórdão do TCA Sul de 23/02/2006, Proc. nº 00951/05: «I - Em acção administrativa especial, tendo sido deduzida alguma ou algumas excepções na contestação, não carece o autor, para responder, de apresentar réplica, como no processo civil, devendo antes aguardar a notificação que, para o efeito, lhe seja feita pelo juiz, nos termos do art° 87°, n°l, ai. a) e b), do CPTA, sendo a audição do autor, assim assegurada pela intervenção do juiz prevista no art° 87° citado, assumindo a sua resposta a tal notificação a função correspondente à da réplica prevista no art° 502°, n°l do CPC. II - A formalidade específica prevista no art° 87°, n°l- a) e b) do CPTA destina-se exclusivamente a assegurar o contraditório relativamente a questões prévias, permitindo a eventual resposta a estas, por parte do autor, isto é, permitindo a defesa material deste contra tais questões, devendo tal formalidade ser cumprida através da prolação de despacho do juiz do processo, ao abrigo do disposto no art° 87°, n°l-a) e b), do CPTA, não estando o mesmo desonerado de observar tal formalidade pela notificação da apresentação da contestação do réu ao autor. III - Não sendo observada tal formalidade - audição do autor pelo prazo de dez dias sobre as questões suscitadas - o não cumprimento do disposto no art° 87°, n°l - a) e b) consubstancia a omissão de um acto que a lei prevê, tendo tal omissão influência no exame e decisão da causa, pois mostra-se preterido, para além da norma supra referida - art° 87°, n°l-a) do CPTA - o princípio do contraditório previsto no art° 3°, n°3 do CPC, constituindo a sua omissão uma nulidade processual de acordo com o previsto no art 201° do CPC. IV - Esta nulidade é de conhecimento oficioso, com repercussões na tramitação processual posterior à sua verificação, acarretando a nulidade dos actos que a coberto dela foram praticados, no caso dos autos, a sentença recorrida, que, tendo sido proferida a coberto de tal nulidade, é consequentemente nula, nulidade que se conhece oficiosamente, de acordo com o disposto no art° 202°, última parte do CPC, por a mesma conflituar com princípio constitucional da administração da justiça e do da promoção do acesso à justiça, plasmados nos art°s 2° e 7° do CPTA, em consonância com o previsto nos art° 20° e 268°, n°4 da CRP.»; - Acórdão do TCA Sul de 16/06/2016, Proc. nº 12892/16: «I - O Código de Processo Civil só prevê dois articulados normais, havendo lugar a um terceiro articulado nos seguintes casos: para responder à reconvenção (réplica: artigo 584º do Código de Processo Civil); para invocar supervenientes factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito em discussão (artigo 588º do Código de Processo Civil). II - O artigo 591º/1-b do Código de Processo Civil não se refere a questões prévias ou incidentais (laterais ao objeto do processo, secundárias em relação à ação, com caráter de episódio ou acidente), mas sim a exceções. III – Por isso, no caso de questões incidentais levantadas na contestação, o autor tem logo direito ao contraditório (artigo 3º do Código de Processo Civil), podendo responder, em requerimento próprio, antes do saneador e da audiência prévia, momento até ao qual, aliás, o juiz apreciará a questão prévia ou incidental.»; - Acórdão do TCA Norte de 30/11/2016, Proc. nº 00109/14.3BEMDL: «I – O princípio do contraditório, garantido constitucionalmente enquanto valor estruturante do ordenamento jurídico português, constitui um princípio basilar do processo civil – consagrado no artigo 3.º/3 do CPC – visando assegurar às partes, em qualquer processo e em qualquer fase do mesmo, em plena igualdade, a participação real e activa no desenvolvimento do litígio que as envolve, em diálogo entre elas e com o órgão jurisdicional, influenciando, dessa forma, a formação de decisões a proferir nos autos. II – Não tendo sido dada oportunidade à autora para previamente se pronunciar sobre matéria de excepção, conhecida oficiosamente no saneador, nem invocado e, em consequência, justificado tratar-se de caso de manifesta desnecessidade de observância do contraditório, a decisão recorrida constitui “decisão surpresa”, violando aquele princípio, o que integra uma nulidade que influiu no exame ou na decisão da causa e se consumou com a prolação da mesma, determinando a anulação de todo o processado a partir do momento em que se verificou – artigos 3º, nº 3, 195.º/1 do CPC»; 10. Na situação presente temos que, como se viu, notificados da contestação os autores apresentaram articulado réplica através do qual responderam à matéria exceptiva e ao pedido da sua condenação em litigância de má-fé que havia sido formulado pelo réu na sua contestação. Mas naquele seu articulado réplica os autores peticionaram também a condenação do réu Município em litigância de má-fé em multa não inferior a 5 UC´s e numa indemnização aos autores não inferior a 500,00€, nos termos e pelos fundamentos que designadamente expuseram nos artigos 12º a 14º daquele articulado. Ora, foi perante o assim ali peticionado que o réu Município apresentou o articulado de 06/06/2017, em exercício do direito de contraditório nos termos do artigo 3º nº 3 do CPC, que convocou, no qual, contradizendo o alegado nos artigos 12º e 13º do articulado réplica dos autores, e pugnando pela absolvição na peticionada condenação por litigância de má-fé. 11. A respeito da litigância de má-fé estatui o artigo 542 º do CPC novo (correspondente ao artigo 456º do CPC antigo), que “…tendo litigado de má-fé a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir” (nº 1), entendendo-se com litigante de má-fé “…quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”. A condenação da parte como litigante de má-fé assenta, assim, na verificação de um pressuposto de responsabilidade subjetiva, a culpa, sob a forma de dolo ou negligência grave, para daí se poder concluir que deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar ou feito dos meios processuais um uso manifestamente reprovável (cfr., entre muitos outros, os acórdãos do STA de 01/07/2015, Proc. 0726/15 e de 16/11/2011, Proc. 043845, este do Pleno da secção de Contencioso Administrativo, in, www.dgsi.pt/jsta). 13. Perante o concreto pedido formulado pelos autores no seu articulado réplica de condenação do réu Município em litigância de má-fé, emergiu o mesmo como questão a ser decidida pelo Mmº Juiz a quo. Mas, tal decisão, a ser proferida em momento próprio, só pode ser proferida após ser assegurado o respetivo direito de contraditório, nos termos do artigo 3º nº 3 do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA. Assim foi, designadamente, decidido entre muitíssimos outros nos seguintes acórdãos, todos disponíveis in, www.dgsi.pt, assim ali sumariados: - Acórdão do TCA Norte de 24/03/2017, Proc. nº 00297/10.8BEMDL-A: «1. Nos termos do nº 3 do Artº 3º do CPC, “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem", em face do que não poderá condenar uma das partes, designadamente, por litigância de má-fé, sem que lhe tenha facultado o necessário contraditório, e sem que para o efeito tenha invocado qualquer razão ou justificação. (…)»; - Acórdão do TCA Sul de 10/07/2014, Proc. nº 07313/14: «I - Independentemente da natureza que se atribua à sanção imposta aos litigantes condenados por má-fé, essa condenação só pode ocorrer após ter sido assegurado ao visado por aquele juízo de censura o exercício do direito do contraditório. (…)» 14. Neste conspecto, se uma das partes suscitou, em articulado processual apresentado e admitido, a questão da litigância de má-fé da contraparte, peticionando a sua condenação em multa e indemnização nos termos e ao abrigo do artigo 542 º do CPC novo, questão que assim foi colocada perante decisão a ser proferida pelo juiz da causa, e assente que a decisão sobre esse pedido incidental só pode ser proferida após ser assegurado o respetivo direito de contraditório, nos termos do artigo 3º nº 3 do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA, não pode considerar-se inadmissível, nem ordenar-se o desentranhamento do requerimento autónomo se através dele a parte visa defender-se da imputação de litigância de má-fé que lhe foi dirigida. Esse requerimento autónomo, ainda que espontaneamente apresentado pela parte com vista à defesa da imputação de litigância de má-fé que lhe foi dirigida pela contraparte, não consubstancia prática de ato processual legalmente não admitido em termos que deveria ter sido ordenado o seu desentranhamento, nos termos do artigo 195º nº 1 do CPC novo ex vi do artigo 1º do CPTA. Ao invés, se a decisão que a ser proferida sobre o pedido de condenação do réu em multa e indemnização por litigância de má-fé ter se de antecedida da sua audição, precisamente em obediência ao princípio do contraditório, sob pena de nulidade processual, nos termos do artigo 195º nº 1 do CPC novo ex vi do artigo 1º do CPTA, por omissão de ato com influência sobre tal decisão, sempre terá de ser admitido o requerimento autónomo espontaneamente apresentado pela parte com vista à defesa da imputação de litigância de má-fé que lhe foi dirigida pela contraparte. 15. Eis porque assiste razão ao recorrente, merecendo provimento o recurso. O que se decide. *** IV. DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido que ordenou o desentranhamento do articulado do réu. Sem custas nesta instância de recurso, por não obstante o recurso ter merecido provimento o recorrido não ter contra-alegado - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA. Notifique. D.N. Porto, 29 de março de 2019 Ass. Helena Canelas Ass. Isabel Costa Ass. João Beato |