Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01023/04.6BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/21/2005 |
| Tribunal: | TAF do Porto - 2º Juízo |
| Relator: | Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL (ARTS. 100º E SEGS. CPTA) - ERRO FORMA PROCESSO - CELEBRAÇÃO CONTRATO |
| Sumário: | I. Impugnado um acto relativo à formação do contrato de prestação de serviços estamos no âmbito do contencioso pré-contratual regulado nos arts. 100º e segs. do CPTA. II. A celebração do respectivo contrato não impede a utilização deste meio processual, pois, se assim fosse, o direito ao recurso a este meio processual estava sempre à mercê da entidade promotora do concurso, bastando-lhe celebrar de imediato o respectivo contrato para os interessados não poderem lançar mão deste meio processual. III. Estando em causa um acto na formação do contrato de prestação de serviços (acto de adjudicação) estamos no âmbito do contencioso pré-contratual pelo que inexiste erro na forma de processo. IV. Ora, entendendo o Mmº Juiz a quo, embora erradamente, que o processo a utilizar para a impugnação do acto de adjudicação seria a acção especial administrativa e não o presente processo de contencioso pré-contratual, deveria ter mandado seguir a acção apropriada, cuja tramitação apenas difere nos prazos da prática dos actos pelas partes e pelo tribunal, e não absolver o réu da instância. |
| Data de Entrada: | 02/17/2005 |
| Recorrente: | P. |
| Recorrido 1: | Secretário de Estado Adjunto do Ministério da Cultura |
| Recorrido 2: | Outros |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente-Contencioso Pré-Contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: P…, S.A., id. nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto que, por erro na forma de processo, absolveu o réu da instância. Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: “(…)”. Contra alegou o conta interessado Teatro Nacional de S. João pugnando pela manutenção do decidido. O MºPº, notificado nos termos do art.146º do CPTA, nada disse. Cumpre decidir. A matéria de facto com interesse para decisão é a consignada na decisão a quo , que aqui consideramos por reproduzida, como estabelece o n.º 6 do art.713º do CPC. O DIREITO. É objecto do presente recurso a decisão do TAF do Porto que absolveu o réu da instância, por erro na forma de processo. Entendeu o Mmº Juiz a quo que a acção proposta segue a forma especial consagrada no art.100º e ss. do CPTA – impugnação dos actos administrativos relativos a formação de contratos – portanto no âmbito do contencioso pré- contratual, ou seja em momento anterior à celebração do contrato. Tendo sido celebrado o respectivo contrato, não ocorrem os motivos que determinam a urgência deste tipo de procedimento, devendo ser utilizada a acção administrativa especial. A recorrente insurge-se contra o decidido dizendo, em síntese, que o pedido formulado – anulação do acto de adjudicação – se contém na previsão do art.100º do CPTA; não se verificando erro na forma de processo e, admitindo o erro na forma de processo, devia mandar-se seguir a acção na forma apropriada, nos termos do art.199º do CPC, não o fazendo pôs em causa o direito a tutela jurisdicional efectiva, bem como os princípios fundamentais do contencioso administrativo. A Autora não cumulou inicialmente nenhum pedido de impugnação de contrato, que, aliás só teve conhecimento deste na pendência da presente acção. Como escreve o Prof. A. Reis, CPC Anotado, Vol II, 3ª Ed., págs. 288, 289 e 291, para saber qual a forma de processo a utilizar, em cada caso concreto, é através da petição inicial, pois que nesta é que o autor formula o seu pedido e o pedido enunciado pelo autor é que o designa o fim a que o processo se destina. “a questão da propriedade ou impropriedade do processo especial é uma questão, pura e simples, de ajustamento do pedido da acção à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo.” “Há que atender ao pedido formulado pelo autor e pô-lo em equação com o fim a que segundo a lei, o processo especial se destina. Se os fins coincidem (o fim concretamente visado pelo autor e o fim abstractamente figurado pela lei), a aplicação é correcta.” Partindo deste princípio e, tendo em conta o pedido formulado pela A. e o disposto no art.100º do CPTA, chegamos à conclusão inversa da formulada na decisão recorrida. Efectivamente, a A. impugna um acto relativo à formação do contrato de prestação de serviços posto a concurso. Estamos, portanto, no âmbito do contencioso pré-contratual, regulado nos arts.100º e segs do CPTA. E, ao contrário do defendido na sentença recorrida, a celebração do respectivo contrato não impede a utilização deste meio processual. Pois, se assim fosse, o direito ao recurso a este meio processual estava sempre à mercê da entidade promotora do concurso. Bastava celebrar de imediato o respectivo contrato para os interessados não poderem lançar mão deste meio processual. Mas, efectivamente, não é isso que decorre da lei. Nos termos do mencionado art.100º “A impugnação dos actos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada e concessão de obras públicas, prestação de serviços e de fornecimento de bens rege-se pelo disposto na presente secção e, subsidiariamente, pelo disposto na secção I do capitulo II, do título III.” De acordo com o disposto no art.101 do mesmo diploma legal (CPTA) “Os processos de contencioso pré-contratual têm carácter urgente e devem ser intentados no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar a notificação, da data do conhecimento do acto.” Ou seja, não é a data de celebração do respectivo contrato que limita o uso do contencioso pré-contratual regulado no art100º e ss. do CPTA, mas o prazo estabelecido neste normativo. O acto ou actos relativos à formação do contrato, quando lesivos, têm de ser impugnado no prazo de um mês. Decorrido esse prazo, não é possível o uso deste meio processual. Ora, no caso sub judice a autora deduziu o presente pedido – anulação do acto de adjudicação – no prazo referido. Por outro lado, nos termos do nº4 do art.102º do CPTA “O objecto do processo pode ser ampliado à impugnação do contrato, segundo o disposto no art.63º.” E, de acordo com o disposto no nº2 deste normativo (art.63º) “O disposto no número anterior é extensivo ao caso do acto impugnado ser relativo à formação de um contrato e este vir a ser celebrado na pendência do processo, como também às situações em que sobrevenham actos administrativos cuja validade dependa da existência ou validade de acto impugnado, ou cujos efeitos se oponham à utilidade pretendida do processo.” É certo que ao utilizar esta disposição legal a expressão “na pendência do processo” incute a ideia de que o pedido só pode ser ampliado se o contrato for celebrado na pendência do processo. Porém, não se nos afigura que fosse essa a intenção do legislador. Visando o legislador, no essencial, a garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos, criando instrumentos de garantia desses direitos perante a Administração e, estatuindo que o uso deste meio processual podia ser usado no prazo de um mês, não pode o sentido literal, sistemático e teológico do preceito ser de restrição desse prazo, mediante a celebração do contrato. Até porque, o lesado pode nem ter conhecimento da celebração do contrato, cuja notificação não é obrigatória. Donde, podemos concluir que, estando em causa um acto na formação do contrato de prestação de serviços – o acto de adjudicação – estamos no âmbito do contencioso pré-contratual, inexistindo erro na forma de processo. Mas, mesmo que assim não fosse entendido, portanto que existisse erro na forma de processo, que como se viu não existe, nunca a consequência desse erro seria a absolvição da instância do réu. Como dispõe o art.199º, n.º 1 do CPC, aqui aplicável ex vi art.1º do CPTA, “O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.” Tal só não é possível, no caso referido no n.º 2 do mesmo normativo, isto é “Não devem, porém, aproveitar-se os actos, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.” Ora, entendendo o Mmº Juiz a quo, embora erradamente como supra se referiu, que o processo a utilizar para a impugnação do acto de adjudicação seria a acção especial administrativa e não o presente processo de contencioso pré-contratual, deveria ter mandado seguir a acção apropriada, cuja tramitação apenas difere nos prazos da prática dos actos pelas partes e pelo tribunal, e não absolver o réu da instância. Pelo que, ao julgar verificado o erro na forma de processo e, consequentemente ter absolvido o réu da instância o Mmº Juiz a quo fez errada interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis, nomeadamente as mencionadas nas conclusões da alegação da recorrente, não podendo, por isso, ser confirmado o decidido. Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e, ordenar a remessa dos autos à 1ª instância, afim de prosseguir seus termos. Sem custas. Porto, 2005-04-21 Ass. Maria Isabel S. P. Soeiro Ass. Carlos Carvalho Ass. Ana Paula Portela |