Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00895/16.6BEPRT |
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Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
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Data do Acordão: | 06/27/2024 |
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Tribunal: | TAF do Porto |
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Relator: | IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES |
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Descritores: | EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO, ; CONHECIMENTO OFICIOSO; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO; INUTILIDADE DO ADITAMENTO E/OU ALTERAÇÃO; EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO ERRO; RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO E PEDIDO DE REVISÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL; 91º E 92º DA LGT; |
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Sumário: | I. A existência do dever de conhecer oficiosamente duma excepção dilatória (pressuposto da omissão de pronúncia) só será de afirmar quando os elementos constantes dos autos apontem claramente para a sua verificação e/ou a sua apreciação se mostre necessária à apreciação da causa, ponderando os factos carreados aos autos, a causa de pedir invocada, pedidos formulados e excepções arguidas. II. Se a pretensa matéria aditar proclamada pelo recorrente não interfere de modo algum na solução do caso, sendo alheia à sorte da acção, de acordo com o direito aplicável, não deverá o Tribunal de recurso conhecer da pretendida alteração, sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril. III. A exceção dilatória do caso julgado, pressupõe a repetição de uma causa já decidida por sentença transitada em julgado IV. Preceitua o artigo 581.º do CPC quanto aos requisitos do caso julgado que se repete a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (nº1), a chamada tríplice identidade, havendo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (nº 2). V. O responsável subsidiário pode formular pedido de revisão da matéria colectável apurada através de métodos indirectos na sequência da sua citação no processo executivo, data a partir da qual se deve contar o prazo de trinta dias previsto para o efeito no n.º 1 do artigo 91.º da LGT.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
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Votação: | Unanimidade |
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Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira, (Recorrente), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 15.03.2023, que julgou procedente a ação administrativa intentada por «AA», na qualidade de responsável subsidiário (Recorrido), da decisão de indeferimento do pedido de revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos para os exercícios de 2006, 2007 e 2008 da sociedade “[SCom01...], S.A.”, inconformado vêm dela interpor o presente recurso jurisdicional. Alegou, formulando as seguintes conclusões: «(…) 1ª) A sentença, a fls…, ao ter decidido anular o ato impugnado e condenar a AT a apreciar o pedido de revisão da matéria coletável, cometeu omissão de pronúncia, fez uma incorreta apreciação da matéria de facto, bem como, uma incorreta interpretação e aplicação da lei aos factos, donde, não deve ser mantida. 2ª) A ora recorrente e então R. levantou na sua contestação a questão da existência de um outro processo que, à data, corria termos no TAF do Porto: a ação administrativa especial nº 364/11.0BEPRT no qual era A. [SCom01...], Ldª. 3ª) Foi invocado que tal ação visava a impugnação do ato decisório que determinou o indeferimento, por extemporaneidade, do pedido de revisão da matéria tributável de IRC, fixada por métodos indiretos para os exercícios de 2006, 2007 e 2008. 4ª) E que, na referida ação administrativa é pedida a anulação de tal ato e a consequente condenação da AT à apreciação do pedido formulado. 5ª) Em 10/03/16 foi proferida sentença no âmbito desta ação administrativa especial, tendo sido decidido “julgar a presente ação administrativa especial improcedente, por não provada, absolvendo-se a entidade demandada do pedido.” 6ª) Entretanto, como consta do saneador a fls…, tal decisão já transitou em julgado. 7ª) Constata-se, então que não só o então A., enquanto revertido, pediu a revisão da matéria coletável por métodos indiretos, nos termos do nº 1 do art. 91º da LGT, mas também, o devedor originário havia efetuado o mesmo pedido e com a mesma argumentação. 8ª) Donde, podia então estar em causa a verificação de uma exceção de litispendência ou caso julgado que, a procederem, levariam à absolvição da então R. da instância e, não há dúvida, que tais exceções deveriam ter sido conhecidas pelo Tribunal “ a quo”, até porque as mesmas são de conhecimento oficioso. 9ª) No caso, não há dúvida que, em ambas as ações administrativas estava em causa o mesmo pedido e causa de pedir uma vez que, quer o devedor originário quer o subsidiário pretendiam aceder ao procedimento de revisão da matéria coletável, fixada por métodos indiretos, com os mesmos fundamentos, isto é, invocando erro quanto à utilização do método e quanto à quantificação da matéria coletável. 10ª) Deste modo, ainda que possa não ocorrer, in casu, a tríplice identidade dos sujeitos, pedido e causa de pedir, o Tribunal a quo estava obrigado a respeitar a autoridade do caso julgado que se formou no âmbito do Proc. nº 364/11.0BEPRT, uma vez que aí se decidiu sobre a questão relativa à possibilidade de ser pedida a revisão da matéria coletável. 11ª) Ou seja, há que concluir que tendo sido mantida no âmbito da ação administrativa referente ao Proc. 364/11.0BEPRT, a decisão da AT que indeferiu ao devedor originário o pedido de revisão da matéria coletável, a autoridade de caso julgado impedia que o Tribunal “ a quo” regulasse de novo tal situação e que o fizesse em confronto com o caso julgado que se formou na ordem jurídica. 12ª) Donde, uma vez que tal conhecimento não ficou prejudicado pela solução dada a qualquer outra questão, aliás o conhecimento das exceções é mesmo prévio ao conhecimento de qualquer outra questão, no presente caso é segura a conclusão de que existiu omissão de pronúncia por parte do Tribunal “ a quo”. Ainda que assim não se entenda, sem conceder: Da errada apreciação da matéria de facto e da errada interpretação e aplicação da lei aos factos 13ª) Antes de mais, o saneador e a sentença recorrida fizeram uma incorreta apreciação da matéria de facto, cfr. art. 640º do CPC, uma vez que, embora não conste da matéria de facto dada como provada, da mesma deveria constar como facto provado que o devedor originário também apresentou pedido de revisão da matéria coletável para os anos de 2006 a 2008, com os mesmos fundamentos. 14ª) Tal facto resulta até da circunstância de no saneador a fls…, se referir a existência da ação administrativa especial nº 364/11.0BEPRT em que figura como A. [SCom01...], Ldª. 15ª) Tendo o mesmo facto sido invocado pela ora recorrente na sua contestação tendo feito prova do mesmo com a junção do Doc. nº 1. 16ª) Deveria igualmente constar da matéria de facto dada como provada que no âmbito do Proc. 364/11.0BEPRT já existe decisão, transitada em julgado, a qual considerou que a decisão de indeferimento do pedido de revisão da matéria coletável formulado pelo devedor originário, aos anos de 2006 a 2008 era legal e por isso, a manteve na ordem jurídica. 17ª) Sendo certo que tal facto importava decisão diferente à que foi tomada quer no que toca à eventual existência de uma exceção de caso julgado quer quanto à consideração do direito do responsável subsidiário a pedir tal revisão. Do erro de julgamento quanto ao não conhecimento da exceção do caso julgado: 18ª) No saneador, a fls…, foi decidido que: “compulsado o processo n.º 364/11.0BEPRT, constata-se que já foi proferida decisão de improcedência, confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Norte em douto Acórdão de 23/11/2017, transitado em julgado em 16/.../2018 [cfr. cópia do Acórdão e cota da data do trânsito, de fls. 341 a 361 do processo eletrónico], mostrando-se então, e sem necessidade de quaisquer outras considerações, prejudicada a questão da requerida suspensão. 19ª) Bem como que: “Não se verificam quaisquer nulidades, questões prévias ou exceções de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do objeto do processo e ao seu prosseguimento.” 20ª) Ora, ainda que tivesse considerado não ser de suspender a instância, face ao facto de existir trânsito em julgado no âmbito daquele outro processo, tendo sido invocada uma relação de prejudicialidade entre ambos impunha-se o conhecimento da existência de uma exceção de caso julgado. 21ª) E verificando-se a mesma exceção, conforme o que atrás foi invocado, nos pontos XXI) a XX) das presentes alegações, ao ter determinado que não existiam exceções que obstassem ao conhecimento do objeto do processo e ao seu prosseguimento, procedeu a uma errada interpretação e aplicação aos factos dos artigos 580º e 581º do CPC. Do erro de julgamento quanto à questão de fundo: 22ª) A sentença recorrida entendeu que o recorrido tem razão com base na jurisprudência fixada no Acórdão do Pleno do S.T.A. de 17/03/2011, no processo n.º 0876/09. 23ª) Contudo pese embora tal jurisprudência, não obstante, continua a recorrente a considerar que in casu não tem o recorrido o direito de pedir tal revisão da matéria coletável, tendo a sentença recorrida feito uma incorreta apreciação dos factos e uma incorreta interpretação e aplicação da lei aos mesmos. 24ª) Decorre da lei, do nº 4 do art. 22º da LGT, que, ao contrário do que acontece relativamente à reclamação graciosa e à impugnação judicial, o legislador não previu quer que o responsável subsidiário pudesse deduzir pedido de revisão da matéria colectável quer, como consequência, o momento adequado para o responsável subsidiário abrir um procedimento de revisão da matéria colectável. 25ª) Donde, o nº 4 do art. 22° da LGT ao consagrar o direito de reclamação ou impugnação da dívida, tem em vista as formas típicas de reação contra a ilegalidade dos atos de liquidação, ou seja a reclamação graciosa e a impugnação judicial. 26ª) Na lógica do sistema nem se conceberia muito bem uma solução legal que pudesse conduzir, na maior parte dos casos, à impossibilidade de nova liquidação por via da caducidade, quando se sabe que a reversão, em regra, acontece muito para além dos quatro anos contados do facto tributário ou do ano seguinte ao do facto. 27ª) Não se ignorando a jurisprudência citada pela sentença recorrida, invoca-se ao invés a jurisprudência que consta do Ac. do STA de 13/07/15 proferido no Proc. nº 0732/14, bem como o que consta do ofício circulado nº 60 064, de 23/10/08, ao qual se refere o ato impugnado, de que o responsável tributário subsidiário embora não sendo admitido a desencadear o procedimento de revisão previsto nos artigos 91º e 92º da LGT, pode sempre reclamar ou impugnar a divida, ainda que com fundamento no erróneo recurso a métodos indiretos ou em erro da sua quantificação. 28ª) E esta interpretação não enferma de qualquer ilegalidade, nem restringe os direitos impugnatórios dos responsáveis subsidiários, antes pelo contrário. 29ª) O processo de impugnação judicial, em que vigora como princípio estruturante, o princípio do inquisitório, permite, efetivamente, a tutela judicial efetiva dos direitos dos responsáveis subsidiários, uma vez que o Juiz não só pode, como deve, aceitar a produção de prova requerida pelas partes, nomeadamente a pericial e ordenar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade. 30ª) Donde, a sentença recorrida ao ter anulado a decisão da AT que indeferiu o pedido de revisão da matéria coletável e ao ter condenado a mesma a apreciar tal pedido fez, salvo o devido respeito, uma incorreta interpretação e aplicação do nº 4 do art. 22º da LGT, aos factos. Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional sendo a sentença recorrida julgada nula ou, se assim não se entender deve a mesma ser revogada por ter feito uma incorreta apreciação dos factos e uma incorreta interpretação e aplicação da lei aos factos, com todas as legais consequências.» 1.2. O Recorrido («AA»), notificado da apresentação do presente recurso, apresentou contra-alegações, das quais constam as seguintes conclusões: «(...) 1.ª A douta sentença recorrida julgou procedente a ação administrativa especial deduzida pelo Recorrido contra o despacho, da Chefe de Divisão de Planeamento, Coordenação e Serviço da Direção de Finanças ..., a Exma. Sr.ª Dr.ª «BB», datado de 4 de fevereiro de 2016, exarados no âmbito da Informação n.º .../2016, de 4 de fevereiro de 2016, notificado através do Ofício n.º ...4/0208, de 4 de fevereiro de 2016 (cf. doc. n.º 1 da p.i.), o qual indeferiu o pedido de revisão da matéria tributável fixada por métodos indiretos no âmbito do procedimento de inspeção tributária aberto ao abrigo da ordem de serviço n.º OI20....52 pela Direção de Finanças ..., em que foi inspecionada a sociedade [SCom01...], com referência aos exercícios de 2006, 2007 e 2008, apresentado pelo ora Autor nos termos do disposto no artigo 22.º, n.º 4, e artigos 91.º a 94.º, todos da LGT, após citação, na qualidade de responsável subsidiário no âmbito do processo de execução fiscal n.º ..........375 e apensos; 2.ª O despacho saneador proferido nos presentes autos pronunciou-se expressamente acerca de eventuais exceções, decorrendo do despacho saneador que “Não se verificam quaisquer nulidades, questões prévias ou exceções de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do objeto do processo e ao seu prosseguimento” (cf. p. 2 do despacho saneador, a fls. … dos autos); 3.ª A questão a dirimir nos presentes autos era a de saber se os responsáveis subsidiários podem requerer a revisão da matéria tributável apurada através de métodos indiretos na sequência da sua citação no processo executivo (cf. p. 4 da sentença recorrida); 4.ª Quanto a tal questão, concluiu o Tribunal a quo, em síntese, que “(…) o responsável subsidiário pode formular pedido de revisão da matéria colectável apurada através de métodos indirectos, na sequência da sua citação no processo executivo, data a partir da qual se deve contar o prazo de trinta dias previsto para o efeito no n.º 1 do artigo 91.º da L.G.T.. Trata-se de uma posição jurisprudencial que se encontra actualmente consolidada e que entendemos ser de manter, atentos os ditames de uma interpretação e aplicação uniformes do direito, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do C.C., e a necessidade de assegurar a certeza e a segurança jurídicas na aplicação e interpretação das normas.” (cf. p. 6 da sentença recorrida); 5.ª Com base neste fundamento, o Tribunal Recorrido julgou procedente a ação administrativa especial apresentada pelo Recorrido e determinou “(…) a anulação da decisão impugnada bem como a condenação da A.T. a dar início e prosseguir com o procedimento de revisão” (cf. p. 7 da sentença recorrida); 6.ª A Recorrente considera que a sentença recorrida “(…) cometeu omissão de pronúncia, fez uma incorreta apreciação da matéria de facto, bem como, uma incorreta interpretação e aplicação da lei aos factos (…)” (cf. p. 1 das alegações de recurso da Ré); 7.ª Principia a Ré por referir que «(…) foi então invocado que coexistiam duas acções administrativas especiais as quais visam obter, precisamente, o mesmo efeito jurídico: a condenação da AT a apreciar um pedido de revisão da matéria coletável efetuada por métodos indiretos aos exercícios de 2006 a 2008 da [SCom01...]. Donde, podia então estar em causa a verificação de uma exceção de litispendência ou caso julgado que, a procederem, levariam à absolvição da então R. e, não há dúvida, que tais exceções deveriam ter sido conhecidas pelo Tribunal “a quo”, até porque as mesmas são de conhecimento oficioso» (cf. p. 3 das alegações de recurso da Ré), para concluir quanto ao primeiro vício apontado que «(…) uma vez que tal conhecimento não ficou prejudicado pela solução dada a qualquer outra questão, aliás o conhecimento das exceções é mesmo prévio ao conhecimento de qualquer outra questão, no presente caso é segura a conclusão de que existiu omissão de pronúncia por parte do Tribunal “a quo”» (cf. p. 6 das alegações de recurso da Ré); 8.ª Continua a Ré que “(…) quer a sentença recorrida quer o saneador, a fls. …, fizeram uma incorreta apreciação da matéria de facto, cfr. Art. 640º do CPC, uma vez que, embora não conste da matéria de facto dada como provada, da mesma deveria constar como facto provado que o devedor originário também apresentou pedido de revisão da matéria coletável para os anos de 2006 a 2008, com os mesmos fundamentos” (cf. p. 6 das alegações de recurso da Ré) e que “Deveria igualmente constar da matéria de facto dada como provada que no âmbito do Proc. 364/11.0BEPRT já existe decisão, transitada em julgado (…)” (cf. p. 7 das alegações de recurso da Ré); 9.ª Adicionalmente, invoca, ainda, a Ré que «(…) o Mmº juiz “a quo” errou também quanto ao direito (…)», quando, no despacho saneador recorrido considerou que “Não se verificam quaisquer nulidades, questões prévias ou exceções de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do objeto do processo ou ao seu prosseguimento” (cf. p. 7 das alegações de recurso da Ré); 10.ª Por último, a Ré sustenta que “(…) in casu não tem o recorrido o direito de pedir tal revisão da matéria coletável, tendo a sentença recorrida feito uma incorreta interpretação e aplicação da lei aos mesmos” (cf. p. 8 das alegações de recurso da Ré); 11.ª Salvo o devido respeito, não assiste razão à Ré, ora Recorrente, conforme se passa a evidenciar. 12.ª Em primeiro lugar, refira-se que o despacho saneador é irrecorrível, pelo que o recurso interposto não poderia versar sobre o mesmo; 13.ª O Tribunal a quo pronunciou-se expressamente acerca de eventuais exceções, constando do despacho saneador que “Não se verificam quaisquer nulidades, questões prévias ou exceções de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do objeto do processo e ao seu prosseguimento” (cf. p. 2 do despacho saneador, a fls. … dos autos); 14.ª Notificada daquele despacho, a então Ré não agiu, motivo pelo qual não pode, nesta fase, recorrer do despacho saneador já consolidado na ordem jurídica, nos termos em que o fez nas suas alegações de recurso; 15.ª O despacho saneador proferido nos presentes autos é definitivo, uma vez que não foi objeto de recurso após a sua notificação, portanto o decidido quanto à inexistência de exceções que obstem ao conhecimento do processo faz caso julgado formal (cf. artigo 88.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do CPTA, bem como artigo 595.º do CPC, aplicável ex vi artigo 88.º n.º 5, do CPTA); 16.ª De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 644.º do CPC, aplicável ex vi artigo 142.º, n.ºs 3 e 5 do CPTA, o despacho saneador é diretamente recorrível quando conheça de exceções que possam determinar a absolvição do réu da instância, e tal recorribilidade tanto é possível na eventualidade de as exceções se julgarem verificadas ou não verificadas (cf. Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2020, 6.ª edição, p. 240, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.07.2021, proferido no processo n.º 914/19.4T8PVZ.P1.S1, bem como Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 05.12.2014, proferido no processo n.º 01727/09.7BEBRG-A); 17.ª Nos termos dos artigos 88.º, n.ºs 2 e 4, e 142.º, n.º 5, ambos do CPTA, e 644.º, n.º 1, alínea b), do CPC, é evidente que se a Ré não se conformava com o decidido no despacho saneador acerca de eventuais exceções, em concreto, a exceção do caso julgado ora invocada, deveria ter interposto recurso direto do despacho saneador suscitando as questões ora elencadas a esse respeito; 18.ª Não o tendo feito, ficou precludido o seu direito de ver reapreciada a exceção de caso julgado, pelo que não poderá nesta sede imputar os vícios de omissão de pronúncia, errada apreciação da matéria de facto e errada interpretação e aplicação da lei e de erro de julgamento quanto ao não conhecimento da exceção do caso julgado ao despacho saneador; 19.ª O alegado pela Recorrente nas pp. 2 a 8 das alegações de recurso não deverá ser conhecido porquanto o despacho saneador proferido tem efeito de caso julgado formal, mantendo-se o despacho saneador nos termos em que foi proferido; Sem conceder, e por dever de patrocínio, 20.ª Compulsados os elementos que integram os presentes autos verifica-se que inexiste omissão de pronúncia; 21.ª O artigo 88.º, n.º 1, alínea a), do CPTA, determina que é em sede de despacho saneador que se devem conhecer das exceções que hajam sido suscitadas pelas partes ou que o juiz deva apreciar oficiosamente e do despacho saneador proferido nos presentes autos decorre expressamente que a suspensão requerida pela Recorrente fica sem efeito, uma vez que já havia sido proferida decisão final no âmbito do processo n.º 364/11.0BEPRT, e que “Não se verificam quaisquer nulidades, questões prévias ou exceções de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do objeto do processo e ao seu prosseguimento” (cf. p. 2 do despacho saneador a fls. … dos autos; sublinhado nosso); 22.ª É inquestionável que o Tribunal a quo se pronunciou acerca de eventuais exceções que obstassem ao conhecimento do mérito, tendo concluído que não se verificam na situação em presença, pelo que não tem fundamento a omissão de pronúncia invocada pela Recorrente, devendo o referido vício ser julgado improcedente, mantendo-se o despacho saneador e a sentença recorridos; 23.ª No que concerne à alegada errada apreciação da matéria de facto e errada interpretação e aplicação da lei aos factos, é notório que o processo n.º 364/11.0BEPRT, que versou sobre o indeferimento do pedido de revisão da matéria tributável dos anos de 2006, de 2007 e de 2008 apresentado pela [SCom01...] na qualidade de devedor originário, foi devidamente reconhecida nos autos (cf. p. 1 do despacho saneador), motivo pelo qual não se verificam os vícios invocados pela Recorrente referentes ao despacho saneador recorrido, que deverá ser mantido na ordem jurídica, julgando-se o recurso improcedente; 24.ª Também não se verificam os vícios invocados pela Recorrente atinentes à sentença recorrida, pois aquela apreciou corretamente a matéria de facto e promoveu uma correta interpretação e aplicação da lei aos factos; 25.ª Na matéria de facto dada como provada na sentença recorrida não consta referência ao processo n.º 364/11.0BEPTR porque tal processo é irrelevante para a boa decisão da causa pois o reconhecimento dos factos tal como requerido pela Recorrente não teriam qualquer impacto na decisão final adotada nos presentes autos; 26.ª O Tribunal a quo tinha conhecimento daquele processo e teve-o em consideração para a apreciação de exceções, nomeadamente, a exceção do caso julgado (que não se verifica), conforme decorre expressamente do despacho saneador recorrido, pelo que não se verificam os vícios invocados pela Recorrente referentes à sentença recorrida, devendo aquela ser mantida na ordem jurídica, julgando-se o recurso improcedente; 27.ª Nos presentes autos não se verifica a exceção de caso julgado, pelo que o Tribunal a quo decidiu bem, não merecendo censura o despacho saneador, nem a sentença recorrida; 28.ª De acordo com o artigo 89.º, n.º 4, alínea l), do CPTA, o caso julgado é uma exceção dilatória, encontrando-se a definição desta exceção plasmada nos artigos 580.º e 581.º do CPC; 29.ª Para que se considere verificada a referida exceção de caso julgado é obrigatório que esteja presente a tríplice identidade decorrente do artigo 581.º do CPC – de sujeitos, de pedido e de causa de pedir –, basta que uma das condições referidas não encontre respaldo na situação jurídica em apreço para que já não seja considerado o caso julgado; 30.ª É evidente que na situação sub judice não se verifica a identidade de sujeitos, pois, nos presentes autos, o Autor é «AA», enquanto que no processo n.º 364/11.0BEPRT o Autor era a sociedade [SCom01...]; 31.ª Sendo as partes são distintas nos dois processos apontados pela ora Recorrente, não se verifica a exceção de caso de julgado! 32.ª Tendo em consideração a ratio do n.º 4 do artigo 21.º da LGT, a invocação da exceção de caso julgado afigura-se completamente destituída de sentido; 33.ª O legislador pretendeu conferir ao devedor subsidiário todos os meios de defesa passíveis de serem utilizados pelo devedor originário, em obediência aos princípios do Estado de Direito, da justiça, do acesso ao direito, da tutela jurisdicional efetiva e da igualdade. Isto porque apesar de o devedor subsidiário ser chamado ao processo na sequência da reversão em processo executivo, a verdade é que os sujeitos processuais são distintos e não se confundem entre si; 34.ª É permitida a utilização dos mesmos meios de defesa na esfera jurídica de um e de outro, sem qualquer consequência processual, estando completamente afastadas nestas situações as exceções de litispendência ou de caso julgado; 35.ª Em face do exposto, o despacho saneador e a sentença recorrida não padecem de erro de julgamento quanto ao não conhecimento da exceção do caso julgado, pois não se verifica qualquer erro na conclusão de que não se verifica a exceção de caso julgado nos presentes autos, impondo-se a sua manutenção na ordem jurídica nos termos em que foram proferidos, devendo o recurso interposto ser julgado improcedente nesta parte; 36.ª Caso assim não se entenda, sempre se deverá considerar que a decisão final proferida no processo n.º 364/11.0BEPRT apenas tem valor de caso julgado formal, pelo que os seus efeitos não poderão ser convocados para outros processos em curso, uma vez que não houve pronúncia acerca do mérito da causa, tendo o Tribunal de 1.ª instância considerado somente que “(…) sendo intempestivo o pedido de revisão deduzido, não pode ser a entidade demandada condenada à sua apreciação (…)” (cf. sentença proferida no processo n.º 364/11.0BEPRT), o que foi confirmado pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido no mesmo processo (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13.11.2013, proferido no processo n.º 0923/13 e acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 05.06.2019, proferido no âmbito do processo n.º 161/09.3BEALM); 37.ª Neste contexto, deve o presente recurso ser julgado improcedente nesta parte, mantendo-se o despacho saneador e a sentença recorridos; 38.ª Por último, não se verifica o invocado erro de julgamento quanto à questão de fundo: a possibilidade de o revertido desencadear pedido de revisão da matéria tributável nos termos do artigo 91.º da LGT, por aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 22.º da LGT; 39.ª A jurisprudência tributária admite unanimemente, principalmente após o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17.03.2011, proferido pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário no âmbito do processo n.º 0876/09, a possibilidade de o responsável subsidiário utilizar o pedido de revisão da matéria tributável após a citação para o processo de execução fiscal; 40.ª Ademais, reitere-se que a limitação dos meios de defesa ao dispor do responsável subsidiário para efeitos de contestação da dívida apenas à reclamação graciosa ou impugnação judicial consubstanciaria uma violação do princípio da igualdade sem qualquer justificação e nessa medida configura uma violação dos artigos 13.º e 18.º da CRP, bem como uma redução da tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos e nessa medida constituiria uma manifesta violação dos artigos 20.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4, ambos da CRP, conforme invocado; 41.ª É pacífico que decorre do n.º 4 do artigo 22.º da LGT, vigente à data da prática dos factos tributários em causa (atual n.º 5) que os responsáveis subsidiários podem socorrer-se exatamente dos mesmos meios de contestação da legalidade da dívida que estão ao dispor do devedor principal, nomeadamente a revisão da matéria tributável nos termos do artigo 91.º, n.º 1, da LGT (cf. DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária – Anotada e Comentada, Encontro da Escrita, 2012, 4.ª Edição, pág. 216); 42.ª Contrariamente ao invocado pela Recorrente, a circunstância de a letra do artigo conter a expressão “(…) reclamar ou impugnar a dívida (…)” não significa uma limitação dos meios de defesa ao dispor dos responsáveis subsidiários, pois deve entender-se que “As reclamações a que se reporta o n.º 4 deste artigo são a reclamação graciosa (regulada nos arts. 68.º a 77.º do CPPT), o pedido de revisão do acto tributário (previsto no artigo 78.º desta Lei) e o pedido de revisão da matéria colectável, regulado nos arts. 91.º e 92.º desta Lei” (cf. DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária – Anotada e Comentada, Encontro da Escrita, 2012, 4.ª Edição, pág. 216); 43.ª Aliás, é por esse motivo que não só recai sobre o órgão da execução fiscal a obrigação de juntar à citação ou notificação da reversão os elementos essenciais da liquidação, como o legislador faz expressa menção à obrigação de inclusão da fundamentação respetiva dos atos tributários; 44.ª Ao arrepio do invocado pela Recorrente, o n.º 4 do artigo 22.º da LGT não restringe a reação do responsável subsidiário ao ato de liquidação. O legislador utilizou um conceito mais amplo – o de “dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída” (sublinhado nosso) –, pelo que deve entender-se que o responsável subsidiário pode atacar não só o ato de liquidação em si como o ato de fixação de matéria tributável com recurso a métodos indiretos; 45.ª Nas situações de avaliação indireta, é o ato de fixação de matéria tributável com recurso a métodos indiretos que determina o quantum posteriormente considerado no ato tributário para apuramento da coleta, e, consequentemente, é aquele mesmo ato de fixação de matéria tributável que determina, essencialmente, a dívida cuja responsabilidade foi atribuída ao responsável subsidiário, pelo que é evidente que o legislador pretendeu – rectius, determinou expressamente – que os responsáveis subsidiários dispõem dos mesmos meios de impugnação da legalidade da dívida, de que dispõem os devedores principais, não existindo qualquer distinção ou exceção no que concerne aos meios de defesa à sua disposição (cf. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Áreas Editora, 6.ª Edição, Volume II, págs. 280 e 281 e 284 e 285; bem como ANDRÉ FESTAS DA SILVA, Os meios de tutela dos revertidos fiscais in Fiscalidade, n.º 43, julho-setembro de 2010, pág. 116); 46.ª O entendimento de que é possível ao responsável subsidiário requerer a revisão da matéria tributável encontra-se também definitivamente assente na jurisprudência tributária; 47.ª O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17.03.2011, proferido no âmbito do processo n.º 0876/09, pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário, refere expressamente que, “(…) o pedido de revisão da matéria colectável é um dos expedientes que o ordenamento jurídico-tributário prevê como meios de defesa do contribuinte, através do qual este tem a possibilidade de discutir a quantificação da matéria colectável e a verificação, ou não, dos pressupostos que legitimam o recurso a métodos indirectos. Não faz sentido que, por um lado, se reconheça aos responsáveis subsidiários o direito de reclamação da matéria tributável nos mesmos termos do devedor principal para depois se concluir que não podem usar o pedido de revisão da matéria tributável, assim lhe negando o acesso a uma das garantias que o devedor principal dispõe (…) A restrição de algum dos direitos e garantias neste campo só pode ser entendido como clara violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 18.º da CRP, uma vez que, se o devedor principal pode lançar mão de tal procedimento de revisão da matéria tributável, não se pode coarctar tal possibilidade ao responsável subsidiário, a quem se reconhece, por força do disposto no n.º 4 do artigo 22.º da LGT, o direito de reclamar e impugnar nos mesmos termos do devedor principal (…) o responsável subsidiário pode formular pedido de revisão da matéria colectável apurada através de métodos indirectos na sequência da sua citação no processo executivo, data a partir da qual se deve contar o prazo de trinta dias previsto para o efeito no n.º 1 do artigo 91.º da LGT” (sublinhado nosso); 48.ª Neste contexto, a questão está resolvida no seio jurisprudencial, permanecendo o entendimento de que ao responsável subsidiário é permitido requerer a revisão da matéria tributável apurada através de métodos indiretos na sequência da sua citação para o processo de execução fiscal; 49.ª O entendimento da administração tributária constante da decisão sub judice e expendido nas alegações de recurso, no sentido de que os responsáveis subsidiários, como o ora Recorrido, não podem socorrer-se do expediente de revisão da matéria tributável, não encontra qualquer apoio nas normas jurídicas aplicáveis nem na doutrina ou jurisprudência tributária, pelo que o Tribunal a quo decidiu bem, impondo-se a improcedência do presente recurso e a manutenção da sentença recorrida; 50.ª De acordo com a sentença recorrida, “(…) o responsável subsidiário pode formular pedido de revisão da matéria coletável apurada através de métodos indiretos, na sequência da sua citação no processo executivo, data a partir da qual se deve contar o prazo de trinta dias previsto para o efeito no n.º 1 do artigo 91.º da LGT. Trata-se de uma posição jurisprudencial que se encontra atualmente consolidada e que entendemos ser de manter, atentos os ditames de uma interpretação e aplicação uniformes de direito, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do C.C., e a necessidade de assegurar a certeza e a segurança jurídicas na aplicação e interpretação das normas” (cf. p. 6 da sentença recorrida), a qual não merece qualquer censura atento todo o supra exposto, pelo que deverá manter-se, com as demais consequências legais; 51.ª A reclamação graciosa e a impugnação judicial – únicos meios que a administração tributária parece admitir ao responsável subsidiário nas circunstâncias como as do Autor, ora Recorrido, nos presentes autos – teriam exatamente o mesmo efeito, na medida em que se admite que no seu âmbito é possível discutir quer os pressupostos de aplicação da aplicação de métodos de avaliação indireta, quer a quantificação da matéria tributável (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17.03.2011, proferido no âmbito do processo n.º 0876/09); 52.ª Adicionalmente, note-se que não obstante a Recorrente citar abundantemente o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13.07.2015, proferido no âmbito do processo n.º 0732/14, o qual se pronuncia sobre uma situação distinta da ora em apreço, a verdade é que a conclusão alcançada naquele aresto é favorável ao Recorrido porquanto reconhece a possibilidade de o responsável subsidiário requerer o pedido de revisão da matéria tributável após a sua citação para o processo de execução fiscal; 53.ª Tal aresto contraria a decisão proferida pela administração tributária que ora se impugna e evidencia a sua ilegalidade, sendo de manter a sentença recorrida; 54.ª O que resulta deste Acórdão está em absoluta concordância com o invocado pelo ora Recorrido, uma vez que é totalmente pacífico que o responsável subsidiário pode lançar mão do procedimento de revisão da matéria tributável após a sua citação para o processo de execução fiscal – como sucedeu nos presentes autos –, pois caso assim não se entendesse incorrer-se-ia em violação do disposto no n.º 4 do artigo 22.º da LGT e bem assim em violação do princípio da igualdade e do direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva; 55.ª Para além disso, o mesmo aresto acolhe o entendimento de que não se pode onerar excessivamente o responsável subsidiário sem suporte legal e sem qualquer fundamento lógico – rectius, teleológico –, pelo que, não obstante o devedor originário ser obrigado a requerer a revisão da matéria tributária para poder sindicar os pressupostos de aplicação de métodos indiretos e a quantificação da matéria tributável, esse mesmo ónus não poderá ser imposto ao devedor subsidiário uma vez que não resulta expressamente de qualquer norma jurídica; 56.ª Após uma leitura mais atenta do Acórdão citado pela Recorrente nas suas alegações de recurso (à semelhança do que já havia feito na douta contestação), compreende-se que as passagens do mesmo destacadas são rebatidas pelo próprio Supremo Tribunal Administrativo na sua conclusão, uma vez que prevalece o entendimento de que em nome do princípio da igualdade e da garantia de acesso ao direito, o pedido de revisão da matéria tributável é uma possibilidade ao dispor do responsável subsidiário, não obstante se admitir que o mesmo pode também atacar a liquidação diretamente em sede de reclamação graciosa ou de impugnação judicial; 57.ª Este entendimento tem vindo a ser reiterado por jurisprudência recente, destacando-se, a título de exemplo, o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, de 29.04.2021, no processo n.º 1879/14.4BESNT; 58.ª Em face do exposto, o entendimento perfilhado pela administração tributária na decisão de indeferimento que se contesta não encontra qualquer suporte porquanto não só consubstancia uma clara violação do artigo 22.º, n.º 4, da LGT, conforme se demonstrou supra, como também configura uma gritante violação ao princípio da igualdade ínsito nos artigos 13.º e 18.º da CRP e constitui uma restrição ilegal dos meios de defesa ao dispor dos responsáveis subsidiários, violando o direito do Autor à tutela judicial efetiva contra atos lesivos, previsto nos artigos 20.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4, ambos da CRP, o que desde já se invoca para os devidos efeitos legais; 59.ª Em face de todo o exposto, deve julgar-se improcedente o recurso deduzido pela Ré, porquanto o mesmo não logrou infirmar as conclusões tecidas pelo Tribunal a quo, devendo manter-se a sentença recorrida. Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, mantendo-se a sentença recorrida, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!» 1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado. 1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cf. artigo 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. Questões a decidir: Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se o Tribunal a quo incorreu em omissão de pronúncia ferindo de nulidade a sentença, da errada apreciação da matéria de facto, bem como, da incorreta interpretação e aplicação da lei aos factos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 De facto 2.1.1 Matéria de facto dada como provada na 1ª instância e respectiva fundamentação: «Factos provados A) Foi realizada uma acção de inspecção aos exercícios de 2006, 2007 e 2008, da sociedade “[SCom01...], Lda.”, tendo sido elaborado, em 21/07/2010, Relatório de Inspecção Tributária com o teor de fls 57 a 77 do P.A. Fls 57 a 77 do P.A.. B) O Autor recebeu “Citação (reversão)” datada de 02/12/2015, na qualidade de responsável subsidiário, no âmbito do P.E.F. n.º ..........375 e apensos, instaurados no Serviço de Finanças ..., contra a sociedade “[SCom01...], Lda”. Fls 22 e 23 do P.A. C) Em 05/.../2016, o Autor apresentou, junto do Serviço de Finanças ..., um pedido de revisão da matéria tributável fixada por métodos indiretos no âmbito do procedimento de inspecção tributária referido na alínea A). Fls 5 a 19 do P.A. D) Em 04/02/2016, foi elaborada a Informação n.º .../2016, com o seguinte teor: [Imagem que aqui se dá por reproduzida]“(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Fls. 121 do PA E) Em 04/02/2016, foi proferido o seguinte Despacho: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Fls.121 do P.A. Factos não provados O Tribunal não detectou a alegação de factos com relevo para a decisão, a dar como não provados. Motivação da decisão da matéria de facto A decisão da matéria de facto baseou-se no exame do teor dos documentos constantes do P.A., que não foram impugnados, conforme referido em cada uma das alíneas do probatório.» 2.1.2. Aditamento oficioso Ao abrigo do disposto no artigo 662.º n.º 1 do CPC, adita este Tribunal ad quem ao probatório provado a seguinte matéria de facto: F) Em ....10.2020 foi proferido despacho seguindo de despacho saneador do seguinte teor: «Da suspensão da presente instância requerida pelo R. Em sede de contestação, veio o R. requerer a suspensão da presente instância até ao trânsito em julgado da decisão proferida no processo n.º 364/11.0BEPRT, em que é Autora a devedora originária, “[SCom01...], Lda.”, tendo como objeto a decisão de indeferimento por intempestividade do pedido de revisão da matéria coletável formulado por aquela, por entender que nestes autos se discute causa prejudicial por relação à presente impugnação. O A. notificado da contestação nada veio dizer ou requerer. Não obstante, atentos os contornos dos autos e daquela ação, por desnecessidade, não se procede a notificação do A. para expressamente se pronunciar, cumprindo de imediato apreciar e decidir. Nos termos do artigo 272.º, n.º 1 do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, aplicável por força do artigo 97.º, n.º 2 do CPPT, o Tribunal “pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente de outra já proposta”, isto é, quando penda causa prejudicial. Ora, compulsado o processo n.º 364/11.0BEPRT, constata-se que já foi proferida decisão de improcedência, confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Norte em douto Acórdão de 23/11/2017, transitado em julgado em 16/.../2018 [cfr. cópia do Acórdão e cota da data do trânsito, de fls. 341 a 361 do processo eletrónico], mostrando-se então, e sem necessidade de quaisquer outras considerações, prejudicada a questão da requerida suspensão. Notifique [com cópia de fls. 340 a 361 do processo eletrónico] ** ** Face aos articulados apresentados pelas partes, atento que a audiência prévia se iria destinar unicamente à prolação do despacho saneador e adequação formal, dispenso a realização de tal diligência, ao abrigo do disposto no artigo 87.º-B, n.º 3 do CPTA, aplicável ex vi artigo 97.º, n.º 2, do CPPT, passando-se a proferir o seguinte DESPACHO SANEADOR I. Do valor da causa Fixo o valor da presente causa em Eur 30.000, ... (trinta mil euros e um cêntimo), tal como indicado na petição inicial, que não mereceu oposição e que se mostra em conformidade com os critérios legais aplicáveis - artigo 306.º, n.º 1 e 2 do CPC, ex vi artigo 31.º, n.º 4 do CPTA, e artigo 34.º, n.º 1 e 2 do CPTA, ex vi artigo 97.º, n.º 2 do CPPT. II. Saneamento processual O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território. Inexistem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, são legítimas e mostram-se regularmente representadas. Não se verificam quaisquer nulidades, questões prévias ou exceções de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do objeto do processo e ao seu prosseguimento. *** Face à junção aos autos de prova ínsita no Processo Administrativo, notifique as partes para, querendo, apresentarem alegações escritas, pelo prazo simultâneo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 91.º-A do CPTA. Notifique as partes dos presentes despachos.» [confirmar fls. 363 e ss. do processo SITAF] 2.2. De direito In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário do Porto que julgou procedente a ação administrativa especial deduzida pelo Recorrido contra o despacho, da Chefe de Divisão de Planeamento, Coordenação e Serviço da Direção de Finanças ..., datado de 4 de fevereiro de 2016, exarados no âmbito da Informação n.º .../2016, de 4 de fevereiro de 2016, o qual indeferiu o pedido de revisão da matéria tributável fixada por métodos indiretos no âmbito do procedimento de inspeção tributária aberto ao abrigo da ordem de serviço n.º OI20....52 pela Direção de Finanças ..., em que foi inspecionada a sociedade “[SCom01...]”, com referência aos exercícios de 2006, 2007 e 2008, apresentado pelo ora Recorrido nos termos do disposto no artigo 22.º, n.º 4, e artigos 91.º a 94.º, todos da LGT, após citação, na qualidade de responsável subsidiário no âmbito do processo de execução fiscal n.º ..........375 e apensos. A questão a dirimir, nos exactos termos lavrados na sentença, era a de saber: se os responsáveis subsidiários podem requerer a revisão da matéria tributável apurada através de métodos indirectos na sequência da sua citação no processo executivo. Conhecendo, concluiu o Tribunal a quo que “(…) o responsável subsidiário pode formular pedido de revisão da matéria colectável apurada através de métodos indirectos, na sequência da sua citação no processo executivo, data a partir da qual se deve contar o prazo de trinta dias previsto para o efeito no n.º 1 do artigo 91.º da L.G.T.. Trata-se de uma posição jurisprudencial que se encontra actualmente consolidada e que entendemos ser de manter, atentos os ditames de uma interpretação e aplicação uniformes do direito, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do C.C., e a necessidade de assegurar a certeza e a segurança jurídicas na aplicação e interpretação das normas.” Em sede de exame do recurso, antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do tribunal ad quem, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cf. artigo 639º, do CPC e artigo 282º, do CPPT). Principia a Recorrente por referir que «(…) foi então invocado que coexistiam duas acções administrativas especiais as quais visam obter, precisamente, o mesmo efeito jurídico: a condenação da AT a apreciar um pedido de revisão da matéria coletável efetuada por métodos indiretos aos exercícios de 2006 a 2008 da [SCom01...]. Donde, podia então estar em causa a verificação de uma exceção de litispendência ou caso julgado que, a procederem, levariam à absolvição da então R. e, não há dúvida, que tais exceções deveriam ter sido conhecidas pelo Tribunal “a quo”, até porque as mesmas são de conhecimento oficioso», para concluir quanto ao primeiro vício apontado que «(…) uma vez que tal conhecimento não ficou prejudicado pela solução dada a qualquer outra questão, aliás o conhecimento das exceções é mesmo prévio ao conhecimento de qualquer outra questão, no presente caso é segura a conclusão de que existiu omissão de pronúncia por parte do Tribunal “a quo”». Prosseguindo, que «(…) quer a sentença recorrida quer o saneador, a fls. …, fizeram uma incorreta apreciação da matéria de facto, cfr. Art. 640º do CPC, uma vez que, embora não conste da matéria de facto dada como provada, da mesma deveria constar como facto provado que o devedor originário também apresentou pedido de revisão da matéria coletável para os anos de 2006 a 2008, com os mesmos fundamentos” e que “Deveria igualmente constar da matéria de facto dada como provada que no âmbito do Proc. 364/11.0BEPRT já existe decisão, transitada em julgado (…)». Invoca, ainda, a Recorrente que «(…) o Mmº juiz “a quo” errou também quanto ao direito (…)», quando, no despacho saneador recorrido considerou que «“Não se verificam quaisquer nulidades, questões prévias ou exceções de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do objeto do processo ou ao seu prosseguimento”». Por último, sustenta que «(…) in casu não tem o recorrido o direito de pedir tal revisão da matéria coletável, tendo a sentença recorrida feito uma incorreta interpretação e aplicação da lei aos mesmos». A Recorrente insurge-se contra o assim decidido, invocando, em suma, que o Tribunal a quo incorreu em omissão de pronúncia ferindo de nulidade a sentença, errada apreciação da matéria de facto, bem como, uma incorreta interpretação e aplicação da lei aos factos. Cumpre apreciar e decidir. 2.2.1. Da nulidade por omissão de pronúncia Considera a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu, desde logo, em omissão de pronúncia, atentemos no seu despacho saneador, pois só assim concebemos o mais alegado, porquanto obstante ter tomado conhecimento do pedido de suspensão da instância e da existência da acção administrativa especial n.º 364/11.0BEPRT na qual é Autora a devedora originária “[SCom01...]” não retirou as devidas consequências, a saber do conhecimento oficioso que lhe estava adstrito da excepção dilatória de litispendência ou de caso julgado, que determinariam a absolvição da instância da Recorrente. A omissão de conhecimento (omissão de pronúncia) é patologia que ocorre nas situações em que a decisão se não pronuncia sobre (e não aprecia, soluciona ou decide) questões cujo conhecimento se lhe impõe – deve “o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções que oficiosamente lhe cabe conhecer” [José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª edição, p. 737]. Situação que se correlaciona com o nº 2 do art. 608º do CPC, por ele tendo de ser integrado [Fernando Amâncio Ferreira, Manuel dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 57, A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, p. 690, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, reimpressão, p. 142, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, 1982, p. 142] – impõe-se ao juiz que conheça e aprecie de todas as questões suscitadas pelas partes que não sejam prejudicadas pela solução dada a outras. Na situação trazida em recurso, ao contrário do que alega, não invocou a Ré ora apelante a litispendência ou caso julgado, - mas tão só requerer a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão proferida no processo n.º 364/11.0BEPRT, em que é Autora a devedora originária, “[SCom01...], Lda.”, tendo como objeto a decisão de indeferimento por intempestividade do pedido de revisão da matéria coletável formulado por aquela, por entender que nestes autos se discute causa prejudicial, o qual foi indeferido por ter ocorrido trânsito em julgado daqueles autos aquando da prolacção do saneador, vide fls. 363 proc. SITAF – não sendo por isso de estranhar que após a dispensa de audiência prévia e fixação do valor da causa, haja sido afirmada no saneador de modo tabelar que “Não se verificam quaisquer nulidades, questões prévias ou exceções de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do objeto do processo e ao seu prosseguimento” e que, na sentença, a questão não tenha sido abordada. Não foi omitido, pois, o conhecimento de questão (caso julgado) suscitada pelas partes nem se pode considerar que haja sido omitido pelo tribunal [mormente na decisão ora sob recurso – pois que a tabelar afirmação da regularidade da instância no saneador, sem apreciação e conhecimento concreto da excepção ora avocada (caso julgado), não faz caso julgado formal, como expressamente decorre do artigo 595º, nº 3 do CPC] o conhecimento de questão de oficioso conhecimento que, em atenção aos elementos constantes dos autos, se lhe impusesse conhecer. Como é curial, não é pelo facto de determinado excepção dilatória ser oficiosamente cognoscível que a sua não concreta apreciação e conhecimento (em vista da verificação dos seus pressupostos, se pressuposto processual positivo, ou sua não ocorrência, se pressuposto processual negativo) traduz omissão de pronúncia – a lei não impõe sequer que seja referida a ocorrência dos pressupostos processuais, tão-só que sejam apreciadas e conhecidas (além das expressamente suscitadas pelas partes) as que o juiz entenda oficiosamente que se verificam, isto é, aquelas que, no seu juízo implicam a constatação da falta ou que sejam de verificação duvidosa [José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob cit, 657]. Em suma, a existência do dever de conhecer oficiosamente duma excepção dilatória (pressuposto da omissão de pronúncia) só será de afirmar quando os elementos constantes dos autos apontem claramente para a sua verificação e/ou a sua apreciação se mostre necessária à apreciação da causa, ponderando os factos carreados aos autos, a causa de pedir invocada, pedidos formulados e excepções arguidas – o que não é, manifestamente, o caso dos autos, pois que os elementos constantes dos autos (a existência de uma outra acção administrativa especial n.º 364/11.0BEPRT, em que é Autora a devedora originária, “[SCom01...], Lda.”, tendo como objeto a decisão de indeferimento por intempestividade do pedido de revisão da matéria coletável formulado por aquela) não evidenciam que perante a presente acção em que é Autor o devedor subsidiário e o objecto a decisão de indeferimento do pedido de revisão da matéria colectável por ilegitimidade a ocorrência da tríplice identidade em que assenta o caso julgado, bem pelo contrário afasta a sua apreciação a titulo oficioso como essencial e necessária à apreciação e decisão da causa. Não se verifica, pois, qualquer omissão de pronúncia (conclusões 2ª a 12ª), mas do exposto resulta também o desacerto do “erro de julgamento quanto ao não conhecimento da excepção do caso julgado” imputado ao saneador, pelo que improcede igualmente o recurso nessa parte (conclusões 18ª a 21ª). 2.2.2. Da errada apreciação da matéria de facto e da errada interpretação e aplicação da lei aos factos Mais alega a Recorrente que o saneador e a sentença sob recurso fizeram uma incorrecta apreciação da matéria de facto, pois da mesma deveria constar que “o devedor originário também apresentou pedido de revisão da matéria coletável para os anos de 2006 a 2008, com os mesmos fundamentos.”, da “(...) existência da ação administrativa especial nº 364/11.0BEPRT em que figura como A. [SCom01...], Ld.ª” e, por último a menção de que no âmbito daquela acção já existe “decisão, transitada em julgado, a qual considerou que a decisão de indeferimento do pedido de revisão da matéria coletável formulado pelo devedor originário, aos anos de 2006 a 2008 era legal e por isso, a manteve na ordem jurídica.”. Fundamenta a inserção de tais factos no probatório por os mesmos imporem uma decisão diferente da tomada quer no que toca à eventual existência de caso julgado (afinal não houve omissão, houve erro) quer quanto à consideração do direito do responsável subsidiário a pedir tal revisão. O Tribunal ad quem deve abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução da causa, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados [neste sentido, ainda que considerando o anterior regime processual civil mas com inteira valia à luz do regime processual vigente, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime (Decreto Lei nº 303/07, de 24/08) – 2ª edição revista e actualizada, p. 298]. O recurso da sentença destina-se a possibilitar à parte vencida obter decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido no que concerne ao mérito da causa, estando a impugnação da matéria de facto teleologicamente (e funcionalmente) ordenada a permitir que a parte recorrente possa obter, na sua procedência, a alteração da decisão de mérito proferida na sentença recorrida. Propósito funcional da impugnação da decisão da matéria de facto que faz circunscrever a sua justificação às situações em que os factos impugnados possam ter interferência na solução do caso, ou seja, aos casos em que a solução do pleito esteja dependente da modificação que o recorrente pretende ver introduzida nos factos a considerar na decisão a proferir. Se a matéria impugnada pelo recorrente não interfere de modo algum na solução do caso, sendo alheia à sorte da acção, de acordo com o direito aplicável (considerando as várias soluções plausíveis da questão de direito [Critério que se reporta às soluções aventadas na doutrina e/ou na jurisprudência, ou que, em todo o caso, o juiz tenha como dignas de ser consideradas (como admissíveis a uma discussão séria) - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 188, nota 1. Devem considerar-se como tais as soluções que a doutrina e a jurisprudência adoptem para a questão (designadamente nos casos em que em torno dela se tenham formado duas ou mais correntes) e também aquelas que sejam compreensivelmente defensáveis, considerando a lei e o direito aplicáveis - A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pp. 417 e 418.]), não deverá o Tribunal de recurso sequer conhecer da pretendida alteração, sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril – se os factos impugnados não forem relevantes para qualquer das soluções plausíveis de direito da causa, é de todo inútil a reponderação da correspondente decisão da 1ª instância, como sucederá nas situações em que, mesmo com a substituição pretendida pelo impugnante, a solução e enquadramento jurídico do objecto da lide permaneçam inalterados (por, mesmo com a modificação ou aditamento pretendido, a factualidade continuar a ser insuficiente e/ou inidónea para produzir o efeito jurídico pretendido pela parte) [neste sentido jurisprudência do STJ, Acórdãos de 19.05.2021 e de 14.07.2021, proferido no âmbito dos processo n.ºs 1429718.3T8VLG e n.º 65/18.9T8EPS, respectivamente]. Tal é, precisamente, o que ocorre no caso dos autos relativamente à matéria objecto dos factos elencados sobre o pedido de revisão formulado pelo devedor originários, da acção administrativa especial intentada do seu indeferimento pela “[SCom01...]”, devedora originária e da sua sorte. Considerando o alegado pelo própria Recorrente em sede de recurso e concomitantemente o teor do despacho saneador seus factos não impugnados (item F) do probatório) é manifesta a improcedência da excepção de caso julgado de que se arroga. Vejamos, então, perfunctoriamente se se verificam ou não os pressupostos de que depende a verificação da excepção dilatória do caso julgado. De harmonia com o preceituado nos artigos 580.º n.º 1 e 581.º n.º 1, do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, o caso julgado – como a litispendência - tem como pressuposto a repetição de uma causa, repetindo-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. O caso julgado tem como objectivo evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior; visa obstar a que a mesma questão jurídica, materializada na formulação da mesma pretensão com base na mesma factualidade seja objecto de duas ou mais acções que tenham os mesmos pólos subjectivos (cfr. artigo 580.º n.º 2, do CPC e António Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II volume, 3ª edição, p. 326 e segs.). A noção de trânsito em julgado da sentença é dada pelo artigo 619.º do CPC, ao preceituar que “transitada em julgado a sentença (…) que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º.” De referir ainda o disposto na primeira parte do artigo 621.º do CPC, segundo o qual “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…).” Nos termos do artigo 577.º, alínea i) do CPC a excepção dilatória de caso julgado é do conhecimento oficioso. Julgada em termos definitivos certa matéria numa acção que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre o objecto desta primeira causa, sobre essa precisa questio judicata, impõe-se necessariamente em todas as outras acções que venham a correr termos entre as mesmas partes, mesmo incidindo sobre um objecto diverso, mas cuja apreciação depende decisivamente do objecto previamente julgado, perspetivado como verdadeira relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na segunda acção (cfr. Acórdão do STJ de 24.04.2015, processo n.º 7770/07). Nas palavras de Manuel de Andrade, o caso julgado material «consiste em a definição dada à relação material controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão.» (in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 305). Verifica-se, assim, o caso julgado quando a repetição de uma causa se dá depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (cfr. artigo 580.º nº1, in fine, do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA). Preceituando, por isso, o artigo 581.º do CPC quanto aos requisitos do caso julgado que se repete a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (nº1), havendo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (nº 2), identidade de pedido quando numa e noutra se pretende obter o mesmo efeito jurídico (nº 3) e identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (nº 4). Temos assim, que para operar a excepção de caso julgado é necessário, cumulativamente, que nos processos em questão intervenham as mesmas partes, sob a mesma qualidade jurídica, com pretensões de obter o mesmo efeito jurídico com base no mesmo facto jurídico. Quanto ao que deva entender-se por identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, é o artigo 581.º n.ºs 2, 3 e 4, que fornece a resposta. Assim, há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. E, ficamos por aqui, pois como resulta do alegado pela Recorrente e consta do despacho saneador nos dois processos as partes não são as mesmas e revestem qualidades distintas, naqueles autos n.º 364/11.0BEPRT temos o responsável originário “[SCom01...]” enquanto autor da acção e nos presentes autos temos o responsável subsidiário «AA» na qualidade de autor. Mas mais se diga, porque assim resulta evidente dos autos as razões de indeferimento dos pedidos de revisão formulados por aquelas distintas partes, assenta em distintos institutos jurídicos, a saber tempestividade e ilegitimidade, o que por si também denota a falta de identidade dos factos jurídicos que procedem as duas acções. Assim, não se verificam o concurso dos requisitos ou pressupostos, na sua tríplice identidade, para que exista a excepção de caso julgado (exceptio rei judicatae). E, na apreciação que aqui retomamos da necessidade de ampliação da matéria de factos para apreciação da questão dos autos, do direito do responsável subsidiário a pedir a revisão da matéria colectável da responsável originária, remetemos para apreciação que se segue em sede de erro de julgamento da qual resulta evidenciada que a matéria fixada é a necessário ao pleito. Concluindo, a propugnada alteração é insusceptível de permitir alterar o sentido da decisão (da excepção e do mérito da causa), improcedem, pois, as conclusões 13º e 21ª das alegações de recurso. 2.2.3. Do erro de julgamento Por último, cumpre apreciar e decidir do invocado erro de julgamento quanto à questão de fundo: a possibilidade de o revertido desencadear pedido de revisão da matéria tributável nos termos do artigo 91.º da LGT, por aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 22.º da LGT. Ab initio, cumpre evidenciar que a questão não reunia o consenso jurisprudencial, tendo sido prolatado no Acórdão pelo STA, proferido no processo nº 999/09, datado de 17 de março de 2010 que: “o responsável subsidiário pode formular pedido de revisão da matéria colectável apurada através de métodos indirectos na sequência da sua citação no processo executivo, data a partir da qual deve contar-se o prazo de trinta dias previsto para o efeito no n.º 1 do artigo 91.º da LGT.” Por seu turno, em sentido diverso por Acórdão prolatado no processo nº 876/09, de 26 de abril de 2010, foi decidido que: “Garantindo a lei ao responsável subsidiário o direito à reclamação e à impugnação judicial da matéria tributável, nos mesmos termos do devedor principal, nos termos do nº 4 deste art. 22º da LGT, e não lhe sendo possível, no caso de fixação da matéria tributável por métodos indirectos, requerer ou intervir, por se encontrar findo, no procedimento de revisão previsto no art. 91º da LGT, poderá, no entanto, reclamar ou impugnar a liquidação ou a avaliação indirecta, sem o condicionamento referido no nº 5 do art. 86º da LGT.” Tendo, porém, sido objeto de pronúncia por parte do STA no Acórdão proferido no processo nº 0876/09, datado de 17 de março de 2011 , proferido em julgamento ampliado com a intervenção de todos os juízes da secção tributária, no sentido de que: “O responsável subsidiário pode formular pedido de revisão da matéria colectável apurada através de métodos indirectos na sequência da sua citação no processo executivo, data a partir da qual se deve contar o prazo de trinta dias previsto para o efeito no n.º 1 do artigo 91.º da LGT.” Pelo que, é na posição sufragada em tal Acórdão do Pleno, - e face ao superior interesse de assegurar a certeza e a segurança jurídicas na aplicação e interpretação de normas de natureza fiscal e de apoio a uma atuação estável e uniforme por parte da AT e à extrema relevância de manter a estabilidade de uma posição jurisprudencial que se encontra atualmente pacificada e consolidada, e com forte apoio doutrinal em consonância, aliás, com a imposição legal que emerge do artigo 8º, nº 3, do Código Civil - onde se alinham vários argumentos para a defesa de tal posição, com os quais concordamos, que assenta a solução preconizada pelo tribunal a quo que o acompanhou e transcreveu nas partes que reputou relevantes. Atentemos ao alegado pela Recorrente, mormente o Acórdão do STA de 13.07.2015, proferido no âmbito do processo n.º 0732/14, “(...) bem como o que consta do ofício circulado nº 60 064, de 23/10/08, ao qual se refere o ato impugnado, de que o responsável tributário subsidiário embora não sendo admitido a desencadear o procedimento de revisão previsto nos artigos 91º e 92º da LGT, pode sempre reclamar ou impugnar a divida, ainda que com fundamento no erróneo recurso a métodos indiretos ou em erro da sua quantificação. / E esta interpretação não enferma de qualquer ilegalidade, nem restringe os direitos impugnatórios dos responsáveis subsidiários, antes pelo contrário.”. Com referência ao ofício circulado n.º 60064, de 23.10.2008, atentemos que o mesmo é anterior ao firmado jurisprudencial do pleno, sendo que do mesmo discorre que “(...) O pedido de revisão da matéria tributável não tem por objecto um acto de liquidação, pelo que não se enquadra no âmbito do artigo 22.º, n.º 4 da LGT. Por este motivo, ao responsável tributário subsidiário não é admitido desencadear o procedimento a que se referem os artigos 91.º e 92.º da LGT;/ Não obstante o que antecede, o responsável tributário subsidiário pode sempre reclamar ou impugnar a dívida, ainda que com fundamento no erróneo recurso a métodos indirectos ou em erro da sua quantificação, mesmo quando o devedor originário não tenha desencadeado o procedimento de revisão da matéria tributável, previsto nos artigos 91.º e 92.º da LGT.”. Ou seja, por via daquele Ofício-circulado assume AT uma posição de ilegitimidade do responsável subsidiário para desencadear o procedimento de revisão da matéria tributável, previsto nos artigos 91.º e 92.º da LGT, reconhecendo que a falta deste procedimento quanto a ele não configura a inimpugnabilidade do acto tributário com fundamento em erro de quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável, os quais podem constituir objecto da impugnação judicial que lhe é facultada ao abrigo do artigo 22º n.º 4 da LGT. A actuação AT está vinculada pelo princípio da legalidade. Nas palavras do Supremo Tribunal Administrativo: “II - É o artº.103, da C.R.P., que consagra o princípio da legalidade tributária (principalmente os seus nºs.2 e 3), como um dos elementos estruturantes do Estado de direito constitucional. Especificamente o artº.103, nº.2, da C.R.P., garante um dos elementos essenciais do Estado de direito constitucional, o qual se traduz na regra da reserva de lei para a criação e definição dos elementos essenciais dos impostos, não podendo estes deixar de constar de diploma legislativo. A reserva de lei deve abranger não somente os elementos intrusivos ou agressivos do imposto (cfr. criação, incidência, taxa), mas também os seus elementos favoráveis, como os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes” . A vinculação da AT ao princípio da legalidade determina o respeito da AT pelo disposto no artigo 9.º do Código Civil (aplicável ex vi do artigo 11.º da LGT), que a seguir transcrevemos. Artigo 9.º (Interpretação da lei) “1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. Ora, no referido acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo em referência foi amplamente esgrimida uma interpretação do artigo 22º, n.º 4 da LGT, para a qual remetemos, no sentido de que «o responsável subsidiário pode formular pedido de revisão da matéria coletável apurada através de métodos indiretos na sequência da sua citação no processo executivo, data a partir da qual se deve contar o prazo de trinta dias previsto para o efeito no n °1, do art 91º da LGT.» Neste contexto, e face ao superior interesse de assegurar a certeza e a segurança jurídicas na e aplicação e interpretação de normas de natureza fiscal (primeiro reduto de defesa dos contribuintes e de apoio a uma actuação estável e uniforme por parte da autoridade tributária) e à suprema importância de manter a estabilidade de uma posição jurisprudencial que se encontra actualmente pacificada e consolidada, e que, para além disso, tem forte apoio doutrinal (Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 6ª Ed., II vol. págs. 280/285.), é essencial respeitar a posição firmada pelo Pleno do STA, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito, em consonância, aliás, com a imposição legal que emerge do artigo 8º, nº 3, do Código Civil, o que respalda da decisão sob recurso. Mais se diga de uma leitura cuidada do acórdão do STA de 13.07.2015, proferido no âmbito do processo n.º 0732/14, aclamado pela Recorrente, o que dele emana é que nas situações em que o responsável subsidiário não recorre ao procedimento de revisão da matéria tributável, previsto nos artigos 91º e 92º da LGT, e opta em conformidade com o disposto expressamente no artigo 22º, n.º 4 da LGT pela impugnação judicial da liquidação, pode nesta sede discutir dos pressupostos do recurso aos métodos indirectos e quantificação da matéria tributável que estão na origem da liquidação. E, porque o acórdão em referência não se encontra sumariado, transcrevemos aqui a fundamentação relevante: «(...) Afirmar que o responsável subsidiário pode deduzir o pedido de revisão no prazo de 30 dias a contar da sua citação, é uma criação jurisprudencial que pretende assegurar os direitos de defesa do responsável subsidiário que assim decidiu agir. Mas converter tal possibilidade num dever que incumprido lhe veda o acesso à impugnação judicial do acto de liquidação onde a lei permite genericamente que discuta quer a legalidade da determinação da matéria tributável por recurso a métodos indirectos quer os critérios e sua aplicação ao rendimento ou valores a tributar, é conclusão que não pode extrair-se do referido ac. do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo e sempre redundaria numa denegação de uso de meio contencioso para exercício dos seus direitos, sem suporte legal e em oposição aos imperativos constitucionais. Sendo certo que este responsável subsidiário há-de ter perante a Administração Tributária os direitos que exerceu ou podia ter exercido o responsável originário pelo pagamento do imposto, eles podem ser assegurados no processo de impugnação judicial do acto de liquidação de que a lei expressamente lhe faculta o uso, com a amplitude que poderia o devedor originário se tivesse oportunamente lançado mão do pedido de revisão.(...)”. Temos para nós, que a jurisprudência que dele emana (veja-se em abono o voto de vencido que o mesmo contempla) em nada abala a interpretação e aplicação do direito plasmada na sentença sob recurso. Concluindo, falecem os argumento da Recorrente, efectivamente sufragando a jurisprudência firmada pelo Pleno do STA, de não se poder recusar ao responsável subsidiário ou solidário as mesmas possibilidades de reclamação ou impugnação judicial que são atribuídas ao devedor originário, como abrangendo a possibilidade de formular pedido de revisão da matéria colectável no prazo de trinta dias a contar da data em que for efectuada a citação, acto que equivale à notificação para efeitos do n.º 1 do artigo 91.º da LGT. Com efeito, o pedido de revisão da matéria colectável é um dos expedientes que o ordenamento jurídico-tributário prevê como meios de defesa do contribuinte, através do qual este tem a possibilidade de discutir a quantificação da matéria colectável e a verificação, ou não, dos pressupostos que legitimam o recurso aos métodos indirectos. Não faz sentido que, por um lado, se reconheça aos responsáveis subsidiários o direito de reclamação da matéria tributável nos mesmos termos do devedor principal para depois se concluir que não podem usar o pedido de revisão da matéria tributável, assim lhe negando o acesso a uma das garantias que o devedor principal dispõe. E nem se diga, que a admitir-se a possibilidade de o responsável subsidiário deduzir pedido de revisão da matéria tributável estar-se-ia na prática, através da reabertura e prolongamento de um procedimento já findo, a permitir que se esgotem prazos de caducidade do direito de liquidação e a permitir que o responsável subsidiário possa ainda impugnar «acto firmado na ordem jurídica como caso resolvido» e de que resultou imposto a pagar, porquanto essa é afinal uma consequência que, face ao disposto no n.º 4 do artigo 22.º da LGT, sempre ocorreria da possibilidade que é concedida ao responsável subsidiário de reclamar ou impugnar a dívida após a citação para o processo de execução fiscal nos mesmos termos do devedor principal. Como se antecipa, acolhemos, integralmente, o discurso fundamentador da sentença sob recurso e um acórdão do Pleno no STA em que o mesmo assenta, pelo que, em consequência, tem de manter-se a mesma na ordem jurídica nos seus exactos termos, negando-se provimento ao recurso. 3. Conclusões I. A existência do dever de conhecer oficiosamente duma excepção dilatória (pressuposto da omissão de pronúncia) só será de afirmar quando os elementos constantes dos autos apontem claramente para a sua verificação e/ou a sua apreciação se mostre necessária à apreciação da causa, ponderando os factos carreados aos autos, a causa de pedir invocada, pedidos formulados e excepções arguidas. II. Se a pretensa matéria aditar proclamada pelo recorrente não interfere de modo algum na solução do caso, sendo alheia à sorte da acção, de acordo com o direito aplicável, não deverá o Tribunal de recurso conhecer da pretendida alteração, sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril. III. A exceção dilatória do caso julgado, pressupõe a repetição de uma causa já decidida por sentença transitada em julgado IV. Preceitua o artigo 581.º do CPC quanto aos requisitos do caso julgado que se repete a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (nº1), a chamada tríplice identidade, havendo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (nº 2). V. O responsável subsidiário pode formular pedido de revisão da matéria colectável apurada através de métodos indirectos na sequência da sua citação no processo executivo, data a partir da qual se deve contar o prazo de trinta dias previsto para o efeito no n.º 1 do artigo 91.º da LGT. 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso. Custas a cargo da Recorrente. Porto, 27 de junho de 2024 Irene Isabel das Neves Rui Manuel Rulo Preto Esteves Cristina Santos da Nova |