Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02156/16.1BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/06/2018
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR; PROCESSO DISCIPLINAR; ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL; “NE BIS IDEM”.
Sumário:
1 – Tendo presente a natureza das questões em apreciação e a gravidade dos interesses envolvidos, no âmbito de uma carreira profissional inserida na GNR, há uma necessidade justificada de estabilização definitiva da situação em litígio para melhor garantia da tutela jurisdicional efetiva, em face do que se mostra adequada a antecipação da decisão por haver manifesta urgência na resolução definitiva do caso, à luz do Artº 121º do CPTA.
2 - Estando em causa um conjunto de infrações que sempre seriam subsumíveis como infrações “muito graves”, quer no artigo 21.º do RDGNR, da redação anterior, quer na redação introduzida pela Lei n.º 66/2014, de 28 de Agosto, sempre seria aplicável a pena disciplinar de separação de serviço.
3 – O processo disciplinar é autónomo do processo criminal, uma vez que são diversos os fundamentos e fins das respectivas penas, bem como os pressupostos da respetiva responsabilidade, podendo ser diversas as valorações que cada uma delas faz dos mesmos factos e circunstâncias. Assim, a existência de ilícito disciplinar não está prejudicada ou condicionada pela decisão que, sobre os mesmos factos, tenha sido, ou venha a ser tomada em processo penal, em face do que a eventual aplicação de penas em cada um dos processos não constitui violação do princípio “ne bis idem”. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:JFML
Recorrido 1:Ministério da Administração Interna
Votação:Maioria
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso, confirmando-se a Sentença recorrida
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer, no qual, a final, se pronuncia no sentido de que "deverá improceder inteiramente, por não estarem verificados o invocado erro de julgamento de direito e nem qualquer das nulidades da sentença, pelo que, consequentemente, deverá ser confirmada in totum a decisão impugnada".
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Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
JFML, Sargento-chefe da GNR, no âmbito de Providência Cautelar apresentada contra o Ministério da Administração Interna em 16/11/2016, tendente, em síntese, à suspensão de eficácia do ato através do qual lhe foi aplicada pena Disciplinar de “Separação do Serviço”, tendo por Despacho de 19 de dezembro de 2017, sido determinado “antecipar o juízo sobre a causa principal” - AA nº 2277/16BEBRG – (Cfr. fls. 267 e 267v Procº físico), inconformado com a Sentença proferida, igualmente em 19 de dezembro de 2017 (Cfr. fls. 268 a 290v Procº físico), através do qual foi julgada improcedente a ação, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
Formula o aqui Recorrente/J… nas suas alegações de recurso, apresentadas em 12 de janeiro de 2018, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 316v a 322v Procº físico):
1- O recurso interposto, pelas razões aduzidas no corpo das alegações, que aqui, por brevitatis causa, se dão por integralmente reproduzidas, deverá ser admitido com efeito suspensivo.
2- O douto despacho proferido pelo Tribunal a quo (em 19/12/2017) que indeferiu o incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida praticados pela entidade Recorrida (identificados no requerimento em que se deduziu o incidente) deu prevalência abstrata ao interesse público em detrimento dos interesses privados do Recorrente, com completa falta de fundamento.
3- Diz a melhor e mais abundante Jurisprudência que não há qualquer prevalência sistemática do interesse público, em face dos interesses particulares, a título de exemplo, entre outros, Acórdão TCAN, de 14/02/08, Proc. 01205/07.9BEVIS-A e Acórdão do TCAS, de 24/10/2013, Proc. 10315/13.
4- A entidade Recorrida, notificada para pronunciar-se sobre o incidente, nada disse, tendo o Tribunal a quo, estribado na resolução fundamentada apresentada nos autos pela entidade Recorrida, se limitado à invocação de que a execução do ato é útil para o prosseguimento do interesse público.
5- Na “resolução fundamentada” em apreço não foi indicado de forma clara, congruente, concreta e contextualizada as razões ponderosas que possam impedir de se aguardar a decisão transitada em julgado da providência cautelar.
6- Além do mais, os interesses do Recorrente superam os do interesse público, ou seja, o recorrente nunca mais poderá voltar ao serviço efetivo quer por estar impossibilitado com IPP de 70%, locomovendo-se com ajuda de canadianas, necessita de auxílio de terceira pessoa para as suas necessidades básicas diárias, quer ainda por sofrer de doença psiquiátrica, cuja incapacidade foi fixada em 20% (relatórios clínicos docºs nºs 4 e 5 juntos com a P.I.).
7- Além do mais, por estar na situação de reserva fora da efetividade de serviço e ficar incurso nas disposições dos artigos 71º e 91º do EM/GNR D.L. 297/2009, de 14/10, igualmente está impedido de regressar ao serviço efetivo da GNR.
8- Com efeito, sobre a Administração impende o dever de assegurar a existência dos mecanismos indispensáveis de assistência aos sinistrados que sejam vítimas de acidente em serviço.
9- Pela sua envergadura e dignidade constitucional as lesões e sequelas de que ficou a padecer o Recorrente mostram-se superiores aos interesses que podem resultar para a entidade Recorrida, da suspensão da eficácia do ato administrativo em apreço.
10- Neste segmento dão-se aqui, por brevitatis causa, reproduzidas todas as razões e argumentos invocados no corpo das alegações, que conduzirão, inevitavelmente, à revogação do douto despacho recorrido, declarando-se a ineficácia dos atos de execução indevida praticados pela entidade recorrida (entrega pelo recorrente à entidade recorrida, do cartão de assistência na doença da GNR - SAD; do bilhete de identidade militar, da carta de condução militar, bem como os demais que aquela entidade ouse pôr em prática).
11- O Tribunal a quo antecipou o juízo sobre o processo principal, nos termos do artº 121º do CPTA, proferindo a decisão final desse processo, sem a verificação dos requisitos que a consentissem, o que constituiu NULIDADE que aqui se deixa deduzida.
12- O Recorrente quando notificado para se pronunciar sobre o despacho que previa a antecipação do juízo sobre a causa principal, deduziu oposição, dizendo: “No processo principal que corre termos nesse Tribunal, sob o nº 2277/16.0BEBRG, foi proferido douto despacho que em suma decidiu: “Compulsados os autos, verifica-se que os elementos probatórios carreados para os autos pelas partes permitem, por si só e sem necessidade de desenvolver quaisquer diligências instrutórias, apreciar todas as questões que se mostram suscitadas no processo”.
13- Com efeito, o douto despacho (ut retro) foi proferido pelo Mmº Juiz titular do processo principal em 28 de Março de 2017, através do qual também foi dispensada a realização de Audiência Prévia, as partes produziram alegações escritas e seguidamente em 16/06/2017 o processo foi concluso ao Mmº Juiz titular para proferir a decisão final.
14- Assim, quando o Tribunal a quo pretendeu antecipar o juízo sobre o processo principal, já este processo estava concluso ao Mmº Juiz para prolação da decisão final.
15- O Recorrente no seu requerimento de oposição à antecipação do juízo sobre o processo principal alertou o Tribunal a quo, do estado da tramitação do processo principal, esclarecendo com clarividência que estava com conclusão aberta, desde o dia 16/6/2017 para decisão final, a fim de evitar que fossem produzidas duas sentenças, quiçá de resultado diverso, bem como para evitar que fosse violado o princípio do juiz natural.
16- Efetivamente, o processo de providência cautelar estava distribuído a um juiz e o processo principal a outro juiz, mas mesmo que assim não fosse, ou seja, considerando hipoteticamente que os processos estivessem distribuídos ao mesmo Juiz (o que no caso presente não se verifica) sempre a decisão haveria de ser proferida no processo principal, uma vez que este processo estava concluso ao Mmº Juiz Titular para esse efeito, desde 16/06/2017.
17- Entende o Recorrente que se verifica, in casu, a violação do princípio do Juiz Legal (artº 32, nº9 da CRP), o que determina que a douta sentença recorrida seja cominada com o vício de NULIDADE.
18- Acresce, por imperativo CONSTITUCIONAL o Tribunal a quo devia praticar os atos que mais favorecessem o ora Recorrente, ou seja, prolatada a sentença no processo principal, caso esta viesse a julgar improcedente a pretensão do ora Recorrente, o recurso a interpor teria, ope legis, efeito suspensivo (artº 143º nº1 do CPTA) o que evidentemente melhor favorece e acautela os interesses do Recorrente.
19- Ademais, não estavam preenchidos os pressupostos para a antecipar o juízo sobre o mérito da causa principal, seja a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução definitiva, bem como as partes não podiam ter qualquer objeção á pretensão e o Tribunal tinha que dispor de todas as condições para decidir a questão de fundo.
20- Sobre esta matéria remete-se para a fundamentação invocado no corpo das alegações, que aqui se dá por reproduzida, para todos os efeitos legais, concluindo-se que o Tribunal a quo errou ao decidir antecipar o juízo sobre a causa principal, tendo tal decisão, na procedência do recurso nesta parte, QUE SER REVOGADA.
21- A douta sentença recorrida padece da nulidade prevista na alínea d) do nº1 do artº 615º do CPC, de erro de julgamento e consequentemente, de erro na subsunção dos factos ao direito.
22- Recorrente entende que a interpretação das leis vertidas na douta sentença recorrida se traduz numa aplicação errada do direito que prejudica, manifestamente, os direitos e liberdades fundamentais, garantidos na Constituição da República Portuguesa.
23- Mais, a sentença recorrida não se pronunciou sobre questões invocadas pelo ora Recorrente, que devia ter apreciado, pelo que enferma de manifesta nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artº 615º, nº1 alínea d) do CPC, aplicável ex-vi do artº 1º do CVPTA.
24- Com efeito, resulta com toda a clarividência da matéria de facto alegada pelo ora Recorrente, e que porém, não curou a douta sentença recorrida de acrescentá-los aos factos provados, mormente, que o ora Recorrente sofreu um acidente em serviço em 24 de Fevereiro de 2014, ou seja, quando se encontrava em “situação de Pronto”, no Comando Territorial de Braga, evento que ficou registado no serviço respetivo do qual o ora Recorrente diretamente dependia.
25- Em resultado desse acidente em serviço o Recorrente ficou com uma incapacidade permanente de 70%, passando a locomover-se com o auxílio de canadianas, necessitando do auxílio de terceira pessoa para as suas necessidades básicas do quotidiano, bem como ficou a padecer de doença psiquiátrica que lhe diminuiu o nível de eficiência pessoal com uma IPP de 20%.
26- O Tribunal a quo também não curou de apreciar as repercussões que o acidente em serviço causou, a todos os níveis, na vida do Recorrente, e bem assim a necessidade de ter acesso aos serviços de beneficiário do subsistema de saúde da GNR (SAD-GNR), dá-se aqui por reproduzido tudo quanto se invocou no corpo das alegações sobre as enfermidades e lesões de que ficou a padecer o Recorrente e os prejuízos daí advenientes.
27- Resultando as suas enfermidades e incapacidades de acidente em serviço não é curial que a Entidade Recorrida se alheie desta realidade, e se desvincule das obrigações que sobre si impendem de proporcionar ao Recorrente a sua reabilitação.
28- Ademais, a manutenção do Recorrente com o vínculo á GNR não gera qualquer alarme social, alteração da paz pública ou qualquer outro sentimento de insegurança pessoal ou individual, ou sequer desprestígio para a Instituição, atendendo à conduta anterior e posterior ao exercício das suas funções de militar da GNR.
29- Assim, a Mmª Juiz a quo não mencionou aquela matéria alegada, nos factos provados nem nos factos não provados, o que, salvo melhor opinião, IMPORTA OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
30- O propugnado reconhecimento do vício e deficiências apontadas à decisão da matéria de facto; a ausência total de produção de prova; o fundamento da convicção do Tribunal a quo, em absoluto, na matéria alegada na contestação da Entidade ora Recorrida; conduzirá, salvo o respeito devido por opinião diversa, à revogação da decisão recorrida.
31- As invalidades imputadas ao ato administrativo impugnado foram erradamente julgadas pelo Tribunal a quo, Vejamos:
32- Na punição disciplinar do Autor não foram considerados os princípios da legalidade, da proibição de retroatividade de norma sancionatória e da aplicação ao requerido da Lei sancionatória mais favorável, constituindo, por isso, uma NULIDADE INSANÁVEL, face ao princípio constitucional prescrito no n.º 4 do artº 29º da CRP e na 2ª parte da alínea b) do n.º 1 do artº 81º do RD/GNR, na versão atual (por brevitatis causa, dá-se aqui por reproduzida toda a fundamentação explanada no corpo da alegação);
33- Na aplicação da pena de separação do serviço, foi considerado que o Recorrente violou o DEVER DE AUTORIDADE, previsto no artigo 17º-A do RG/GNR.
Ora, tal dever está circunscrito às relações hierárquicas entre militares.
Assim, nunca o Autor poderia ser penalizado pelo dever de autoridade, mas foi, o que constitui um erro grosseiro que conduz á nulidade do ato administrativo impugnado (por brevitatis causa, dá-se aqui por reproduzida toda a fundamentação explanada no corpo da alegação);
34- Em abono do princípio da Legalidade a Administração devia ao longo do Processo Disciplinar e, concretamente, no Ato Administrativo proferido pelo Recorrido, ter enunciado de que forma os factos disciplinares apurados foram subsumidos á Lei, como foi aplicada a lei no tempo, se foi a lei mais favorável ao Recorrente, de acordo com o princípio constitucional “nullum crimen, nulla poena sine praevia lege” (idem art.º 3º do CPA).
35- O Tribunal a quo, sufragou nesta matéria, as razões invocadas pela Entidade Recorrida, as quais não dissipam a invalidade invocada pelo Recorrente, bem pelo contrário continuam a não constar os preceitos que serviram para alicerçar a pena aplicada ao ora Recorrente, violando, assim, também a douta decisão recorrida o dever de fundamentação, o que constitui uma Nulidade (por brevitatis causa, dá-se aqui por reproduzida toda a fundamentação explanada no corpo da alegação);
36- O Recorrente iniciou funções de Comandante da Polícia Municipal da Autarquia de V. N. de Famalicão, em 8 de Fevereiro de 2004, em regime de destacamento, e em comissão especial – art.º 67º, n.º 1, do D.L. 265/93, de 31/07, ficando sob subordinação hierárquica do Presidente da Câmara Municipal de V. N. de Famalicão.
37- O Recorrente permaneceu naquelas funções até 8 de Fevereiro de 2008, sendo as infrações disciplinares imputadas ao Recorrente praticadas no período em que esteve como Comandante da Polícia Municipal de V. N. de Famalicão, a competência para instaurar o processo disciplinar pelas infrações pertencia ao Presidente da Câmara Municipal, entidade que detinha o poder disciplinar sobre o Recorrente.
38- A G.N.R. não tinha competência para instaurar o PROCESSO DISCIPLINAR ao ora Recorrente, uma vez que este não estava em efetividade de funções na G.N.R. e não era militar no ativo (art.º 73º do D.L. 265/93, de 31/07) em vigor ao tempo da situação em apreço), passando ainda à situação de Adido ao Quadro (artº 97º do diploma citado), não sendo contado no efetivo da GNR.
39- Com efeito, a Polícia Municipal possui uma natureza essencialmente administrativa e exerce funções meramente inspetivas, inserindo-se no organigrama municipal, na dependência hierárquica direta do Presidente da Câmara Municipal.
40- Nestes termos, é incontornável que o ora Recorrente enquanto colocado em Comissão Especial na Policia Municipal de V.N. de Famalicão, era-lhe aplicável, ex-vi do art.º 16º do Dec. Lei 239/2009 de 16/09, o Estatuto dos Trabalhadores que exercem funções Públicas, ex-vi do art.º 243º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
41- O n.º 2 do art.º 16º do diploma atrás citado, aplicável á situação em apreço, prescrevia: “O Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas é ainda aplicável ao pessoal de outros serviços que desempenhe funções de comando ou direção das Polícias Municipais (…) ou que ali se encontre em comissão de serviço, salvo se houver lugar á aplicação de regime disciplinar especial ao abrigo do estatuto de origem”.
42- Aliás, a competência disciplinar fixa-se no momento em que é praticado o ato que dá origem a processo disciplinar, e assim a instrução do processo disciplinar e a intenção de punir cabiam ao serviço (Câmara Municipal) a que o Recorrente estava vinculado no momento da prática das infrações.
43- O que é decisivo para definir o critério da competência para instaurar procedimento disciplinar e decidi-lo é o da relação jurídica de emprego que estiver em causa ou o da entidade pública para com a qual o trabalhador viola deveres ou obrigações.
44- Na verdade, as infrações consignadas no processo disciplinar e no ato administrativo impugnado em apreço inseriram-se na “relação jurídica funcional” e não “relação jurídica de base”, pelo que era á Autarquia, no quadro da relação jurídica que estabeleceu com o ora Recorrente, que cabia o exercício do poder disciplinar.
45- Neste particular reside o conceito de infração disciplinar, i.e., é o facto culposo, praticado pelo trabalhador, com violação dos deveres e obrigações decorrentes da relação jurídica de emprego.
46- Ademais, o início da sujeição disciplinar pressupõe a eficácia de uma relação jurídica formalmente constituída, i.e., a data de início de funções nasce com ou após a formalização do vínculo jurídico titulador.
47- In casu, a formalização da sujeição disciplinar do ora Recorrente á autarquia nasceu com o início do destacamento ou com maior propriedade, face á legislação em vigor, com o início da COMISSÃO ESPECIAL de serviço na Polícia Municipal de V.N. de Famalicão e a consequente quebra do vínculo e da efetividade como militar da G.N.R.. (
48- Efetivamente, a Autarquia de V.N. de Famalicão era competente para instaurar o procedimento disciplinar ao ora Recorrente, não o tendo esta instaurado, apesar de ter conhecimento dos factos indiciadores da prática da “falta disciplinar”, ficou, assim, prescrito o exercício do poder disciplinar. (por brevitatis causa, dá-se aqui por reproduzida toda a fundamentação explanada no corpo da alegação)
49- O Tribunal a quo, neste segmento da douta sentença recorrida, fundamentou a sua douta decisão em preceitos que não estavam em vigor ao tempo dos factos, mormente, citou o D.L. 239/2009, de 15 de Setembro, que aprovou os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal, o Estatuto da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo DL nº 297/2009, de 14 de Outubro o RDGNR na redação atual, violando, assim, a douta sentença recorrida princípios da legalidade, da proibição de retroatividade de norma sancionatória e da aplicação da Lei sancionatória mais favorável, uma vez que na data da prática dos factos (entre 07/05/2004 e 06/09/2007), os diplomas citados não se encontravam em vigor (eram inexistentes).
50- Na data em que foi proferida a acusação no processo disciplinar já se encontrava extinto o direito de acusar, por caducidade.
51- Durante a instrução do processo disciplinar, não ocorreu a prorrogação de tal prazo, nos termos do n.º 2, do art-º 92º do RDGNR, nem o Recorrente em momento algum foi notificado de ter havido qualquer prorrogação de prazos (por brevitatis causa, dá-se aqui por reproduzida toda a fundamentação explanada no corpo da alegação).
52- Caso assim não se entenda, o que não se concede, estamos perante uma nulidade insanável – ex-vi do art.º 81º, n.º 2 do RDGNR (Lei n.º 145/99 de 1/09).
53- Dispõe o nº3 do artº 46 do RD/GNR “O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, aquele não for instaurado no prazo de três meses”, nenhuma das entidades (Autarquia Municipal de V.N. de Famalicão com Jurisdição disciplinar enquanto o arguido foi Comandante da Polícia Municipal ou a G.N.R. enquanto entidade com uma relação jurídica de base ou estrutural com o Recorrente) instaurou, no prazo atrás assinalado, processo disciplinar contra o Autor pelas infrações disciplinares (por brevitatis causa, dá-se aqui por reproduzida toda a fundamentação explanada no corpo da alegação).
54- O Acórdão proferido no processo-crime nº 926/07.0JAPRT, que correu termos no extinto 2º Juízo de Competência Criminal de V.N. de Famalicão, condenou o ora Recorrente na pena acessória de proibição do exercício de funções como militar da G.N.R. pelo período de quatro anos.
55- Esta pena acessória tem natureza disciplinar e foi aplicada ao ora Recorrente por este, no entender do Tribunal Criminal, ter cometido crimes com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes (ao Militar da GNR).
56- Ora, no processo disciplinar não foi carreada para os autos outra matéria de facto que não seja a cópia dos factos julgados provados no Acórdão penal, nada de novo foi investigado ou ponderado, tudo se limitou a um “copy/paste” da decisão criminal.
57- Pelo que, uma vez que o Acórdão penal impôs ao ora Recorrente uma pena acessória de suspensão de funções por período de quatro anos, e o processo disciplinar não apurou outros factos diferentes dos julgados provados no processo-crime, violou a douta decisão recorrida o principio “ne bis in idem” segundo o qual ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática das mesmas infrações (artº 29º nº 5 da C.R.P.).
58- Além do mais, nunca podia ser aplicada no foro disciplinar (pelos mesmíssimos factos provados em processo crime) uma pena expulsiva, quando no processo-crime, onde saliente-se, o desvalor da ação é muito mais forte do que o do ilícito disciplinar, foi aplicada uma pena acessória (de natureza disciplinar) não expulsiva mas temporária de suspensão de funções.
59- O Tribunal a quo devia aplicar o princípio constitucional do “ne bis in idem”, não o tendo feito incorreu em erro de julgamento e, consequentemente, errou na subsunção dos factos ao direito, enfermando a douta decisão de NULIDADE (por brevitatis causa, dá-se aqui por reproduzida toda a fundamentação explanada no corpo da alegação).
60- A passagem do ora Recorrente á situação de Reserva, fora da efetividade de serviço, de per se, inviabiliza a aplicação da pena de separação de serviço, uma vez que enquanto o Recorrente fez parte do Mapa Geral de Pessoal Militar da GNR, nenhuma punição disciplinar lhe foi aplicada, nem esteve suspenso preventivamente ao abrigo de qualquer inquérito ou procedimento disciplinar contra si instaurado.
61- A pena de separação do serviço só lhe foi aplicada após a sua situação de Reserva, fora da efetividade de serviço, e prescrevem os artºs 71º e 91º do EM/GNR (DL 297/2009, de 14/10) que naquela situação o ora Recorrente não pode regressar ao serviço.
62- Ora, se não pode regressar ao serviço e fazer parte do Mapa Geral de Pessoal Militar da GNR, também não pode ser separado do serviço, ou seja, quem já está afastado da efetividade do serviço não pode ser separado do mesmo, tal já se verificou por força de disposição legal (por brevitatis causa, dá-se aqui por reproduzida toda a fundamentação explanada no corpo da alegação).
63- Para o ora Recorrente a Entidade Recorrida não trata todos os particulares com justiça., atuando em perfeita violação do princípio constitucional da Igualdade.
64- A aplicação da pena disciplinar pela Entidade Recorrida ao Recorrente é desproporcional e viola o princípio constitucional da igualdade, sendo manifestamente injusta.
65- Apesar do poder disciplinar possuir natureza discricionária na sua aplicação não deixa, contudo, de estar sujeita ao princípio CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE de tratamento de situações semelhantes.
66- Ademais, o Princípio Constitucional da Igualdade não proíbe a diversidade. O que veda é o estabelecimento de distinções sem fundamento racional e objetivo, ditadas pela irrazoabilidade e, logo, pelo mero arbítrio, (citando Vieira de Andrade, in Os Direitos Fundamentais na Constituição de 1976, o que importa “é que não se discrimine para discriminar”). (Tribunal Constitucional, Acórdão 481/2001 de 13 Nov. 2001, Processo 532/00, sublinhado nosso).
67- Assim, a fundamentação usada pelo Tribunal a quo para julgar inverificada a invalidade arguida pelo Recorrente, não encontra respaldo constitucional e constitui um inegável erro na apreciação do Princípio da Igualdade, pelo que a sentença enferma do vício de NULIDADE (por brevitatis causa, dá-se aqui por reproduzida toda a fundamentação explanada no corpo da alegação).
68- O propugnado reconhecimento das deficiências e vícios apontados à douta sentença recorrida, conduzirá, salvo o respeito devido por opinião diversa, á nulidade da mesma.
69- Assim, deverá este Venerando Tribunal, de quem se espera uma melhor e mais adequada aplicação da justiça, quer pela experiência quer pelo seu saber, revogar a douta sentença recorrida.
Termos em que, concedendo provimento ao recurso e revogando o douto despacho que indeferiu o incidente de ineficácia dos atos de execução indevida e a douta sentença recorrida, farão vossas excelências senhores juízes desembargadores a habitual justiça.”
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O aqui Recorrido/MAI veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 06/02/2018, sem conclusões, referindo a final, que “deve o presente Recurso ser julgado improcedente” (Cfr. fls. 333v a 339 Procº físico).
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O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 8 de fevereiro de 2018 (Cfr. Fls. 359, 359v e 360 Procº físico).
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O Ministério Público junto deste Tribunal, veio a emitir Parecer em 23 de fevereiro de 2018, no qual, a final, se pronuncia no sentido de que “deverá improceder inteiramente, por não estarem verificados o invocado erro de julgamento de direito e nem qualquer das nulidades da sentença, pelo que, consequentemente, deverá ser confirmada in totum a decisão impugnada”.
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O Recorrente veio em 2 de março de 2018, em resposta ao Parecer do Ministério Público, reafirmar o seu entendimento de acordo com o qual, deverá ser concedido provimento ao seu recurso (Cfr. fls. 376 a 378 Procº físico).
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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, a verificação de “erro de julgamento de direito”.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade provada:
“São os seguintes os factos provados:
A) O Requerente ingressou na Guarda Nacional Republicana em 21.10.1985, tendo transitado para a situação de reserva, fora da efetividade de serviço, em 12.11.2015 (cfr. doc. n.º 3 junto com o requerimento inicial fls. 31/verso dos autos - processo físico e fls. 656 a 661 do processo administrativo, doravante designado por PA);
B) Entre 08.02.2004 e 08.02.2008, o Requerente desempenhou funções como Comandante da Polícia Municipal de Vila Nova de Famalicão (cfr. fls. 1 do 1º volume do PA);
C) O Ministério Público do Tribunal de Vila Nova de Famalicão, no âmbito do processo-crime n.º 926/07.0JAPRT, em 02.06.2011, proferiu despacho de acusação contra o Requerente imputando-lhe “em autoria material ou imediata, na forma consumada e em concurso real: a) dois crimes de falsificação ou contrafação de documento (…); b) um crime de peculato (…); c) um crime de peculato (…); d) um crime de falsificação ou contrafação de documento (…); e) quatro crimes de falsificação ou contrafação de documento (…); f) cinco crimes de falsificação ou contrafação de documento (…); g) um crime de denegação de justiça e prevaricação, na forma continuada (…); a pena acessória de proibição do exercício de função (…)”, tendo tal despacho sido remetido pela Secção de Processos dos Serviços do Ministério Público de Vila Nova de Famalicão, através de documento com a referência 3541435, datado de 03.06.2011, à Inspeção Geral da Administração Interna – Ministério da Administração Interna, a qual, em 16.06.2011, enviou o mesmo despacho ao Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana (cfr. fls. 3 a 60/verso do 1º volume do PA);
D) Em 30.06.2011, o Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana determinou a instauração de processo disciplinar ao Requerente, com base em despacho de acusação proferido pelo Ministério Público do Tribunal de Vila Nova de Famalicão, no âmbito do processo-crime n.º 926/07.0JAPRT, o qual imputou ao Requerente “a prática, em autoria material ou imediata, na forma consumada e em concurso real, de doze crimes de falsificação ou contrafação de documento; dois crimes de peculato; e um crime de denegação de justiça e prevaricação, na forma continuada.” (cfr. fls. 1 do 1º volume do PA);
E) Ao processo disciplinar referido na alínea D) foi atribuído o número PD 357/11 (cfr. fls. 2 do 1º volume do PA);
F) Em 02.08.2011, o Requerente teve conhecimento que lhe foi instaurado o processo disciplinar referido na alínea D), e que o Oficial Instrutor do mesmo o iniciou em 15.07.2011 (cfr. fls. 71 do 1º volume do PA);
G) Em 02.08.2011, o Oficial Instrutor do processo disciplinar referido na alínea D) propôs a suspensão de tal processo, ao abrigo do disposto no artigo 96º do RDGNR, aprovado pela Lei n.º 145/99, de 01 de Setembro, até à conclusão do processo n.º 926/07.0JAPRT do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, o que foi determinado por despacho do Comandante-Geral, em substituição, proferido em 09.08.2011 (cfr. fls. 74 a 76 do 1º volume do PA);
H) Em 14.09.2011, o Requerente teve conhecimento da suspensão do processo disciplinar referida na alínea G) (cfr. fls. 81 do 1º volume do PA);
I) Por Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 926/07.0JAPRT, dos Juízos de Competência Criminal de Vila Nova de Famalicão, 2º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, em 02.04.2013, o Requerente foi condenado pela prática de dois crimes de falsificação de documento, dois crimes de peculato, nove crimes de falsificação de matrícula, e seis crimes de denegação de justiça, na pena única, de cúmulo, de seis anos e seis meses de prisão, na pena acessória de proibição do exercício das funções de militar da GNR por um período de quatro anos, e no pagamento de indemnização ao Município de Vila Nova de Famalicão, no valor de € 4.689,98 (cfr. fls. 208 a 268 do 1º volume do PA);
J) No âmbito do recurso interposto pelo Requerente do Acórdão do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão referido na alínea I) para o Tribunal da Relação do Porto, foi proferido Acórdão, em 19.02.2014, que concedeu parcial provimento ao recurso, absolvendo o Requerente dos seis crimes de denegação de justiça, alterando para cinco anos a pena única do concurso e mantendo em tudo o mais o Acórdão recorrido (cfr. fls. 440 a 556 do 2º volume do PA);
K) O Requerente arguiu a nulidade, por omissão de pronúncia, do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto referido na alínea J), e a nulidade da infração das regras de competência, ocorrida na 1ª instância, tendo, em 23.04.2014, o Tribunal da Relação do Porto proferido Acórdão que indeferiu a arguida nulidade de omissão de pronúncia e não conheceu da questão relativa à distribuição dos autos para julgamento na 1ª instância (cfr. fls. 557 a 561 do 2º volume do PA);
L) No âmbito do recurso interposto pelo Requerente do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto referido na alínea K) para o Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão Sumária, em 25.09.2014, que decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso, a qual transitou em julgado, em 09.11.2014 (cfr. fls. 307, 562 a 566 do 2º volume do PA);
M) A Comarca de Braga – Guimarães – Inst. Central – 2ª Secção Criminal – J2, relativamente ao processo 926/07.0JAPRT, através de documento dirigido ao Comandante do Posto da GNR – Braga, com a referência 136628808, datado de 27.11.2014, informou a data do trânsito em julgado referida na alínea L) (cfr. fls. 296 do 1º volume do PA);
N) Em 27.02.2015, o Requerente deu entrada no Estabelecimento Prisional Militar de Tomar para cumprimento da pena em que foi condenado referida na alínea J) (cfr. fls. 570 e 573 do 2º volume do PA);
O) Em 04.08.2015, foi proferida acusação no processo disciplinar referido na alínea D), na qual consta, entre o mais, que o Requerente violou o dever geral, pela prática de dois crimes de peculato, dois crimes de falsificação de documento e nove crimes de falsificação de matrícula, o dever de proficiência, o dever de zelo, o dever de isenção, o dever de correção, o dever de aprumo e o dever de autoridade, “(…) Assim, atendendo: a) A natureza dos deveres violados; b) A infração ter sido cometida com dolo: (…) c) A gravidade da conduta que, de acordo com o Artigo 21.º do RDGNR, configura uma infração disciplinar muito grave (…) Atendendo à natureza do serviço, à categoria e posto do Arguido, ao grau de ilicitude dos factos praticados, à intensidade do dolo, bem como aos resultados perturbadores da disciplina e a todas as circunstâncias atenuantes e agravantes, os deveres violados constituem uma infração disciplinar nos termos do n.º 1, do Artigo 1.º e n.º 1 do Artigo 4.º, e tal como decorre da alínea c), do n.º 2 do Artigo 41.º, esta infração pode ser punida de acordo com o n.º 1 e n.º 2, do Artigo 42.º, com a pena de Separação de Serviço, prevista na alínea e), do Artigo 27.º e Artigo 33.º, todos do RDGNR. O Arguido fica desde já advertido que, a provar-se a presente acusação, poder-lhe-á ser aplicada uma pena de Separação de Serviço, correspondendo ao afastamento definitivo da Guarda, com extinção do vínculo funcional à mesma e a perda da qualidade de militar, ficando interdito o uso de uniforme, distintivos e insígnias militares, sem prejuízo do direito à pensão de reforma. (…)” (cfr. fls. 607 a 614/verso do 3º volume do PA);
P) Em 11.08.2015, o Requerente teve conhecimento da acusação referida na alínea O) (cfr. fls. 623 do 3º volume do PA);
Q) O Requerente apresentou contestação à acusação referida na alínea O), nos termos constantes de fls. 624 a 643 do 3º volume do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, tendo pugnado pela extinção do processo disciplinar (cfr. fls. 624 a 643 do 3º volume do PA);
R) Em 20.10.2015, o Oficial Instrutor do processo disciplinar referido na alínea D) elaborou o Relatório Final, nos termos constantes de fls. 666 a 683 do 3º volume do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, tendo concluído que “(…) de acordo com o preceituado na alínea d), do nº 1, do artigo 102º do RDGNR, proponho que o Arguido, Sargento-Chefe de Infantaria nº 1…56 – JFML, seja aplicada a pena de separação de serviço.” (cfr. fls. 666 a 683 do 3º volume do PA);
S) No processo disciplinar referido na alínea D), em 27.11.2015, foi elaborada a Informação n.º 2669/15, na qual consta, além do mais, o seguinte:
(…)
II – ANÁLISE
1. Compulsada a acusação, constata-se que o arguido foi acusado pela violação do dever geral, previsto no n.º 3 do artigo 8º; do dever de proficiência, previsto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 11º; do dever de zelo, previsto no n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 12º; do dever de isenção, previsto no n.º 1 e nas alíneas a) e j) do n.º 2 do artigo 13º; do dever de correção, previsto no n.º 1 e nas alíneas a), k) e p) do n.º 2 do artigo 14º; do dever de aprumo, previsto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 17º; e do dever de autoridade, previsto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 17º-A, todos do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, na redação dada pela Lei n.º 66/2014, de 28 de Agosto.
2. Sucede que na data da prática dos factos (entre 07MAI04 e 06SET09) dados como provados em sede judicial, essa redação era inexistente.
3. Devendo observar-se no direito do ilícito disciplinar, o princípio constitucional ¯nulla poena sine lege, consagrado no n.º 1 do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa.
(…)
8. Nesta medida o instrutor do processo, com base nesses factos, deve proceder analiticamente à sua subsunção jurídica nas normas constantes no RDGNR, na redação dada pela Lei n.º 145/99, de 01 de setembro e no RDGNR, na redação dada pela Lei n.º 66/2014, de 28 de agosto, designadamente:
a) Imputando ao arguido, a violação do dever de proficiência, previsto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 11º, do dever de zelo, previsto no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 12º, do dever de isenção, previsto no n.º 1 e nas alíneas a) e j) do n.º 2 do artigo 13º, do dever de correção, previsto no n.º 1 e nas alíneas a), k) e p) do n.º 2 do artigo 14º e do dever de aprumo, previsto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 17º;
b) Qualificando a gravidade das infrações e determinando a medida disciplinar aplicável ao caso concreto e os respetivos efeitos;
c) Concluindo pela adoção do RDGNR cuja redação concretamente se mostra mais favorável ao arguido e deduzindo a correspondente acusação com fundamento nas respetivas normas.
9. Referindo-se ainda que ao abrigo do RDGNR, na redação dada pela Lei n.º 66/2014, de 28 de agosto, o arguido nunca poderá ser acusado pela violação do Dever de Autoridade, previsto no n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 17º-A, desse diploma, porquanto ainda que se constate que o exemplo-padrão descrito nessa alínea já constava na anterior redação do RDGNR, o mesmo constituía uma previsão exemplificativa da violação do dever de proficiência.
10. Sendo igualmente de afastar a violação desse exemplo-padrão, na subsunção jurídica a realizar com base na anterior redação do RDGNR, porquanto aquele está circunscrito às relações hierárquicas entre militares.
(…)
III – DA PROPOSTA
Em face do exposto, caso V. Ex.ª se digne concordar, poderá determinar que:
1. Seja declarada a nulidade da acusação e de todo o processado subsequente, sem prejuízo do aproveitamento das inquirições das testemunhas requeridas pelo arguido em sede de defesa.
2. Se devolva o processo ao CTer Braga, a fim de ser deduzida nova acusação, conformada com os termos e fundamentos expedidos na presente informação.
3. A Unidade notifique o arguido e o ilustre mandatário do despacho que vier a ser proferido.»
(cfr. fls. 688 a 690 do 3º volume do PA);
T) Com referência à Informação referida na alínea S), O Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, em 04.12.2015, proferiu o seguinte despacho:
“Nos termos e com os fundamentos constantes na informação da Direção de Justiça e Disciplina e no parecer da mesma Direção, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, decido:
1. Declarar nula a acusação e todo o processo subsequente, nos termos expedidos no parecer do diretor da DJD.
2. Proceda-se conforme proposto nos pontos 2 e 3 do mesmo parecer.”
(cfr. fls. 687 do 3º volume do PA);
U) Em 04.01.2016, foi proferida nova acusação no processo disciplinar referido na alínea D), na qual consta, entre o mais, o seguinte:
«(…)
I – MATÉRIA DE FACTO
No âmbito do processo n.º 926/07.0JAPRT, cujo julgamento decorreu nos Juízos de Competência Criminal de Vila Nova de Famalicão – 2º Juízo Criminal, resultou provada a prática por parte do Arguido, o que se dá como provado e integralmente reproduzido na parte respetiva, dos seguintes crimes:
a) Condenado a 1 ano e 1 mês de prisão pela prática do crime de falsificação de documento (…) respeitante aos seguintes fatos praticados nas funções de Comandante da Polícia Municipal de Vila Nova de Famalicão (…) 2) Em 15 de maio de 2005, o Posto da Polícia Municipal de Vila Nova de Famalicão, o arguido, na qualidade de Comandante da Polícia Municipal, processou através de meios informáticos os seguintes documentos, nos quais apôs a sua assinatura: (…)
b) Condenado a 1 ano e 6 meses de prisão pela prática do crime de peculato (…) respeitante aos seguintes fatos praticados nas funções de Comandante da Polícia Municipal de Vila Nova de Famalicão: 1) Em data não concretamente apurada de 2005 (…) 7) Perante tal cenário MQ decidiu deixar a sua viatura no parque da Polícia Municipal, a fim de ser abatida (…) 8) Para tanto entregou na Polícia Municipal os documentos da viatura e a chave respetiva (…) 9) Após o sucedido, em dia não concretamente apurado, o arguido ordenou aos agentes BF, FC e LM, que utilizando o reboque transportassem o veículo para uma oficina particular em Delães, o que estes fizeram. 10) O veículo foi entregue nesse estabelecimento (oficina) sem qualquer registo; 11) O veículo em questão nunca chegou a ser abatido, nem a respetiva matrícula cancelada junto ao IMTT, pelo que o seu registo encontra-se ainda hoje ativo (…)
c) Condenado a 1 ano e 8 meses de prisão pela prática do crime de peculato (…) respeitante aos seguintes fatos praticados nas funções de Comandante da Polícia Municipal de Vila Nova de Famalicão: (…) 6) Nas festas de S. José (19 e 26 de março de 2006), o Arguido idealizou a hipótese de cobrar os serviços de policiamento, sem que esse dinheiro fosse entregue na Câmara Municipal, pese embora soubesse que tais quantias eram devidas à Autarquia, porque resultavam da compensação de trabalho e acréscimos devidos pelo exercício de funções de agentes da Polícia Municipal (…) 8) Usando o esquema acima referido, o arguido, na qualidade de Comandante da Polícia Municipal, recebeu cheque, em momento não concretamente apurado, mas seguramente nos dos seguintes à realização do evento, a festa de S. José, organizada pela Junta de Freguesia de Oliveira de S. Mateus, em 19 e 26 (domingo) de março de 2006, cujo valor orçado e cobrado foi €450,04; 9) O arguido não entregou à Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão os referidos 405,04 euros (…)
d) Condenado a 2 anos de prisão pela prática do crime de falsificação de documentos (…) respeitante aos seguintes fatos praticados nas funções de Comandante da Polícia Municipal de Vila Nova de Famalicão: 1) Em data não concretamente apurada, mas seguramente entre abril de 2007 e 24 de outubro de 2007, o arguido, ou alguém a seu mando, elaborou o documento (…) no qual se lê: ¯(…) encarrega-me o Exmo. General Comandante Geral de informar que conforme solicitado, o militar desta Guarda Sargento Chefe JL se manterá em funções até 09 de Fevereiro de 2008, na qualidade de Destacado ao serviço da Polícia Municipal de Vila Nova de Famalicão. (…)
3) O documento é falso, por não ter sido elaborado pela Guarda Nacional Republicana (…)
4) Foi com base neste documento forjado acabado de descrever que a autarquia, em Dezembro de 2007, desbloqueou a suspensão do processamento de vencimento ao arguido (…)
e) Condenado a 9 meses de prisão por cada um dos 9 crimes de falsificação de matrícula (…) 1) O arguido foi proprietário registado de um veículo automóvel da marca Audi, modelo A4, de cor cinza e outra, com a matrícula …-…-XO, o qual se encontrou registado em seu nome desde 1 de julho de 2004, até 30 de Março de 2011, altura em que transferiu o registo de propriedade do mesmo a favor da sua esposa MEVC, consigo residente; 2) Este veículo sempre foi conduzido pelo arguido, pelo menos durante o tempo em que esteve em funções na Polícia Municipal e até finais de 2009; 3) A referida viatura nunca possuiu um identificador ¯Via Verde, no período compreendido entre Julho de 2004 e Janeiro de 2009; 4) Não obstante, em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 22 de Fevereiro de 2006, o arguido idealizou a possibilidade de usar as barreiras de portagem de Via Verde nas autoestradas, sem proceder ao respetivo pagamento; 5) Para tanto, passou a usar o seguinte modus operandi: entrava nas autoestradas através da barreira normal, retirando ticket, fazia uma paragem antes do nó da autoestrada onde pretendia sair, colava um pedaço de fita isolante preta na letra ¯O da chapa traseira da matrícula, assim a transformando num ¯Q, após o que abandonava a autoestrada pela barreira de portagem exclusivamente destinada aos clientes da Via Verde (…) 8) No dia 21 de Fevereiro de 2006 (…) 20) No dia 28 de Março de 2006 (…) 22) No dia 30 de Junho de 2006 (…) 24) No dia 16 de Março de 2007 (…) 25) No dia 25 de Setembro de 2008 (…) 27) No dia 13 de Maio de 2009 (…) 30) No dia 16 de Maio de 2009 (…) 31) No dia 3 de setembro de 2009 (…) 33) No dia 6 de setembro de 2009 (…) 36) Em todas estas passagens o arguido deixou de pagar as portagens devidas, uma vez que os custos das mesmas foram imputadas ao proprietário do veículo com a matrícula …-…-XQ (…)
f) Pelos factos escritos, mediante a decisão condenatória proferida em primeira instância no processo nº926/07.0JAPRT e posteriormente confirmada em sede de recurso para o Tribunal da Relação do Porto e transitada em julgado em 09/11/2014, o Arguido foi condenado na pena única, de cúmulo, de cinco anos de prisão, assim como na pena acessória de proibição do exercício das funções de militar da G.N.R. por um período de quatro anos.
II – MATÉRIA DE DIREITO
Com a conduta descrita no Título I – MATÉRIA DE FACTO – o arguido violou os seguintes deveres:
a) Dever de Proficiência, previsto no n.º 1, alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º do RDGNR em vigor à data, Lei n.º 145/99 de 11 de setembro (…)
b) Dever de Zelo, (…) infringindo o disposto no nº1 e alínea b) do n.º 2, do artigo 12.º RDGNR em vigor à data, Lei n.º 145/99 de 11 de Setembro;
c) Dever de Isenção, previsto no n.º 1 e alínea a) e j) do n.º 2 do artigo 13.º do RDGNR em vigor à data, Lei n.º 145/99 de 11 de Setembro (…)
d) Dever de Correção, previsto no n.º 1 e na alínea a), l) e o), do n.º 2 do Artigo 14.º do RDGNR em vigor à data, Lei n.º 145/99 de 11 de Setembro (…)
e) Dever de Aprumo, previsto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do Artigo 17.º do RDGNR em vigor à data, Lei n.º 145/99 de 11 de Setembro (…)
Assim, atendendo:
a) A natureza dos deveres violados;
b) A infração ter sido cometida com dolo: (…)
c) A gravidade da conduta que, de acordo com o Artigo 21º do RDGNR, configura uma infração muito grave, uma vez que: (…)
d) A necessidade de se cercearem os efeitos detraentes da disciplina resultantes da sua prática.
III – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, AGRAVANTES OU OUTRAS
a) Circunstâncias dirimentes ou outras:
Não existem.
b) Circunstâncias atenuantes:
1) O bom comportamento anterior – alínea b), do n.º 1 do artigo 38.º do RDGNR;
2) O facto de ter louvor ou outras recompensas – alínea h) do n.º 1 do artigo 38.º do RDGNR;
3) A boa informação de serviço do seu superior hierárquico – alínea h), do n.º 1 do artigo 38.º do RDGNR.
c) Circunstâncias agravantes:
Infração cometida em ato de serviço ou por motivo do mesmo – alínea e) do n.º 1 do artigo 40.º do RDGNR.
IV – GRAU DE CULPA E MEDIDA DA PENA
Os factos que levaram o Arguido a ser condenado pelos crimes enunciados, foram praticados com dolo, concretizados na violação dos deveres supracitados, constituindo por essa via, infração muito grave a disciplina, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do RDGNR, conjugado com as alíneas c), e), g), h) e i) do n.º 2 do mesmo artigo e diploma, colocando gravemente em causa o prestígio e o bom nome da Instituição, inviabilizando, dessa forma, a manutenção da relação funcional.
Atendendo à natureza do serviço, à categoria e posto do Arguido, ao grau de ilicitude dos factos praticados, à intensidade do dolo, bem como aos resultados perturbadores da disciplina e a todas as circunstâncias atenuantes e agravantes, os deveres violados constituem uma infração disciplinar nos termos do nº1, do artigo 1.º e n.º 1 do artigo 4.º, e tal como decorre da alínea c), do nº2 do artigo 41.º, esta infração pode ser punida de acordo com o n.º 1 e n.º 2, do artigo 42.º, com a pena de Separação de serviço, prevista na alínea e), do artigo 27.º e artigo 33.º, todos do RDGNR.
O Arguido fica desde já advertido que, a provar-se a presente acusação, poder-lhe-á ser aplicada uma pena de Separação de Serviço, correspondendo ao afastamento definitivo da Guarda, com extinção do vínculo funcional à mesma e a perda da qualidade de militar, ficando interdito o uso de uniforme, distintivos e insígnias militares, sem prejuízo do direito à pensão de reforma.
(…)»
(cfr. fls. 693 a 700/verso do 3º volume do PA);
V) Em 12.01.2016, o Requerente teve conhecimento da acusação referida na alínea U) (cfr. fls. 707/verso do 3º volume do PA);
W) O Requerente apresentou contestação à acusação referida na alínea U), nos termos constantes de fls. 708 a 739 do 3º volume do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, tendo pugnado pela extinção do processo disciplinar (cfr. fls. 708 a 739 do 3º volume do PA);
X) O Oficial Instrutor do processo disciplinar referido na alínea D) elaborou o Relatório Final, nos termos constantes de fls. 746 a 764 do 3º volume do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no qual consta, além do mais, o seguinte:
“(…)
V – FACTOS QUE FUNDAMENTAM A APLICAÇÃO DE UMA SANÇÃO DISCIPLINAR
1.No âmbito do processo nº 926/07.0JAPRT, cujo julgamento decorreu nos Juízos de Competência Criminal de Vila Nova de Famalicão – 2º Juízo Criminal, resultou provada a prática por parte do Arguido, o que se dá como provado e integralmente reproduzido na parte respetiva, dos seguintes crimes (fls. 308 a 565):
a) Condenado a 1 ano e 1 mês de prisão pela prática do crime de falsificação de documento (…)
b) Condenado a 1 ano e 6 meses de prisão pela prática do crime de peculato (…)
c) Condenado a 1 ano e 8 meses de prisão pela prática do crime de peculato (…)
d) Condenado a 2 anos de prisão pela prática do crime de falsificação de documentos (…)
e) Condenado a 9 meses de prisão por cada um dos 9 crimes de falsificação de matrícula (…)
2. Pelos factos escritos, mediante a decisão condenatória proferida em primeira instância no processo nº926/07.0JAPRT e posteriormente confirmada em sede de recurso para o Tribunal da Relação do Porto e transitada em julgado em 09/11/2014, o Arguido foi condenado na pena única, de cúmulo, de cinco anos de prisão, assim como na pena acessória de proibição do exercício das funções de militar da G.N.R. por um período de quatro anos.
3. Com a conduta descrita, o Arguido violou os seguintes deveres:
a) Dever Geral, previsto no nº3 do Artigo 8º do RDGNR, (…)
b) Dever de Proficiência, previsto no nº1 e na alínea a) do nº2 do artigo 11º do RDGNR, (…)
c) Dever de Zelo, (…) infringindo o disposto no nº1 e alínea b) do nº2, do artigo 12º do RDGNR;
d) Dever de Isenção, previsto no nº1 e alínea a) e j) do nº2 do artigo 13º do RDGNR, (…)
e) Dever de Correção, previsto no nº1 e na alínea a), k) e p), do nº2 do Artigo 14º do RDGNR, (…)
f) Dever de Aprumo, previsto no nº1 e na alínea a) do nº2 do Artigo 17º do RDGNR, (…)
g) Dever de Autoridade, previsto no nº1 e na alínea a), do nº2 do Artigo 17º-A do RDGNR, (…)
4. Assim, atendendo:
a) A natureza dos deveres violados;
b) A infração ter sido cometida com dolo: (…)
c) A gravidade da conduta que, de acordo com o Artigo 21º do RDGNR, configura uma infração muito grave, uma vez que: (…)
d) A necessidade de se cercearem os efeitos detraentes da disciplina resultantes da sua prática.
(…)
IX - PROPOSTA
1. Os factos que levaram o Arguido a ser condenado pelos crimes enunciados, foram praticados com dolo, concretizados na violação dos deveres supracitados, constituindo por essa via, infração muito grave à disciplina, nos termos do nº 1 do artigo 21.º do RDGNR, conjugado com as alíneas c), e), g), h) e i) do n.º 2 do mesmo artigo e diploma, colocando gravemente em causa o prestígio e o bom nome da Instituição, inviabilizando, dessa forma, a manutenção da relação funcional.
2. Atendendo à natureza do serviço, à categoria e posto do Arguido, ao grau de ilicitude dos factos praticados, à intensidade do dolo, bem como aos resultados perturbadores da disciplina e a todas as circunstâncias atenuantes e agravantes, os deveres violados constituem uma infração disciplinar nos termos do nº1 do artigo 1.º e n.º 1 do artigo 4.º, e tal como decorre da alínea c), do nº2 do artigo 41.º, punida de acordo com o nº1 e nº2, do artigo 42.º, com a pena de separação de serviço, prevista na alínea e), do artigo 27.º e artigo 33.º, todos do RDGNR, correspondendo ao afastamento definitivo da Guarda, com extinção do vínculo funcional à mesma e a perda da qualidade de militar, ficando interdito o uso de uniforme, distintivos e insígnias militares, sem prejuízo do direito à pensão de reforma.
3. Assim e de acordo com o preceituado na alínea d), do nº 1, do artigo 102º do RDGNR, proponho que ao Arguido, Sargento-Chefe de Infantaria nº 1…56 – JFML, seja aplicada a pena de separação de serviço.
(cfr. fls. 746 a 764 do 3º volume do PA);
Y) A Direção de Justiça e Disciplina da Guarda Nacional Republicana elaborou a Informação n.º 1171/16, datada de 05.05.2016, na qual consta, entre o mais, o seguinte:
“(…)
I. DOS ANTECEDENTES
(…)
6. Em razão dos factos ora enunciados, o instrutor deduziu acusação contra o arguido, imputando-lhe a violação do dever de proficiência, previsto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º; do dever de zelo, previsto no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º; do dever de isenção, previsto no n.º 1 e nas alíneas a) e j) do n.º 2 do artigo 13.º; do dever de correção, previsto no n.º 1 e nas alíneas a), l) e o) do n.º 2 do artigo 14.º e do dever de aprumo, previsto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º, todos do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR), na redação dada pela Lei n.º 145/99, de 01 de Setembro (em vigor à data dos factos), tendo a infração disciplinar sido qualificada como muito grave, indicando-se ao arguido que poderia vir a ser-lhe aplicada a pena disciplinar de separação de serviço, por força do disposto no n.º 1 do artigo 1.º, n.º 1 do artigo 4.º, da alínea e) do artigo 27.º, do artigo 33.º, do n.º 2 do artigo 41º e do n.º 1 e n.º 2 do artigo 42º, todos do RDGNR (fls. 693 a 700).
(…)
II. ANÁLISE
(…)
5. Desde logo é evidente que a conduta do arguido não pode deixar de ser qualificada como tendo sido protagonizada título de dolo direto, bem sabendo que com a sua conduta atentava contra os deveres funcionais a que se encontra adstrito, como de resto assim lhe foi imputado na acusação.
6. A conduta protagonizada pelo arguido é efetivamente merecedora de forte censura, por ter atuado de forma diametralmente oposta àquilo que a instituição espera de um militar que serve a causa pública, com reflexos negativos na confiança, prestígio e bom nome da GNR, tendo ainda causado avultados danos patrimoniais a terceiros e à Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão.
(…)
9. Não é admissível que a Guarda mantenha nas suas fileiras, militares que pratiquem factos criminais com a extensão e repercussão dos danos causados pelo arguido.
10. Destarte, apesar do arguido já se encontrar na situação de reserva, fica absolutamente arredada a possibilidade da manutenção do seu vínculo funcional à Guarda Nacional Republicana, revelando-se adequada, necessária e proporcional, a aplicação da pena de separação de serviço.”
(cfr. fls. 768 a 772 do 3º volume do PA);
Z) Em 30.06.2016, o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da Guarda Nacional Republicana deliberou, “por 25 (vinte e cinco) votos a favor e 0 (zero) votos contra, pela continuação do processo, respeitante ao Sargento-Chefe na reserva JFML, para aplicação da pena disciplinar de Separação de Serviço.” (cfr. fls. 775 a 780 do 3º volume do PA);
AA) Em 14.07.2016, o Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana proferiu o despacho n.º 274/DJD/16, tendo concluído o seguinte:
“Nesta conformidade, mantenho a proposta da aplicação da pena disciplinar de Separação de Serviço, ao Sargento-Chefe n.º 1…56 – JFML, na situação de reserva e adstrito ao Comando Territorial de Braga, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 27.º, n.º 2, alínea e), 33.º, conjugados com a alínea c) do n.º 2, do art.º 41.º, todos do RDGNR, por entender ser adequada e proporcional ao caso em concreto. (cfr. fls. 773 do 3º volume do PA);
BB) Em 17.10.2016, a Direção de Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa da Secretaria Geral da Administração Interna emitiu o Parecer n.º 613-MC/2016, no qual consta, além do mais, o seguinte:
1. O Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana enviou, ao Gabinete de Vossa Excelência, o processo disciplinar n°. PD 357/11CTBG, em que é arguido o Sargento-Chefe n° 1…56, JFML, do Cter Braga/GNR (fls. 773), acompanhado do extrato da reunião do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da Guarda, realizada em 30 de Junho de 2016, no âmbito da qual se propõe a aplicação, ao arguido, da pena de Separação de Serviço (fls. 775 a 783).
Dignou-se Vossa Excelência, sobre o assunto, colher o parecer desta Direção de Serviços, que cumpre, por isso, prestar.
2. Consideram-se para todos os efeitos legais aqui reproduzidos, o Relatório Final de fls. 746 a 764, as informações n° 2669/15 e 1171/16, respetivamente, de 11 de novembro 2015 e 05 de maio de 2016, ambas da Direção de Justiça e Disciplina, Divisão de Procedimentos Sancionatório e Contencioso e o Despacho do Senhor Comandante-Geral da GNR, datado de 19 de maio de 2016.
(…)
28. Estão provados, sem margem para dúvidas, os factos descritos na acusação e que fundamentam a proposta de aplicação da pena disciplinar de Separação de Serviço, conforme prova recolhida nos autos, designadamente o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em conferência, no âmbito do processo 926/07.0JAPRT.P1 e transitado em julgado, em 09 de novembro de 2014, que aqui se dá por integralmente reproduzido. E do qual se retira, já na sua parte final que (…) A culpa é intensa em todos os crimes, face ao dolo direto que sempre revestiu a conduta do agente. As necessidades de prevenção especial revelam-se elevadas, atendendo à falta de sentido critico do arguido, demonstrado pela ausência de arrependimento, já que não assumiu a responsabilidade pelas condutas judicialmente apuradas, cuja autoria, aliás negou. Sendo também elevadas as necessidades de prevenção geral, dado o alarme social provocado por este tipo de ilícitos. Tudo ponderado, surgem-nos como adequadas as penas parcelares fixadas no acórdão recorrido (...).
(…)
29. Dúvidas não há quanto à pratica das infrações, em face do que, caberá apenas um pequeno parêntesis para referir que, pese embora no Relatório Final venha feita a menção à violação do dever de autoridade, previsto no artigo 17°-A do RG/GNR, na verdade tal apenas pode ser considerado como mero erro material, da Acusação reformulada, notificada ao arguido, não consta essa violação e a análise daquele Relatório permite-nos concluir, com absoluta certeza, estarmos apenas perante um mero lapso na transposição das normas fruto do recurso às tecnologias que temos hoje ao dispor. Feita esta pequena ressalva se dirá que não merece qualquer censura a análise constante no Relatório Final, no qual se faz a apreciação devida de todos argumentos apresentados pela defesa, bem como a posição defendida na informação
n° 1171/16, de 5 de maio de 2016, referindo-se, nesta última que, não só, "...Compulsados os autos, constata-se que o procedimento disciplinar não padece de quaisquer nulidades (..), como, também, "...A conduta protagonizada pelo arguido é efetivamente merecedora de forte censura, por ter atuado de forma diametralmente oposta aquilo que a instituição espera de um militar que serve a causa pública, com reflexos negativos na confiança, prestígio e bom nome da GNR(...). Destarte, apesar de o arguido já se encontrar na situação de reserva, fica absolutamente arredada a possibilidade da manutenção do seu vinculo funcional à Guarda Nacional Republicana, revelando-se adequada, necessária e proporcional, a aplicação da pena de separação de serviço."
32. Deste modo, considerando que os factos provados consubstanciam a prática de infrações disciplinares, não há dúvidas que com a sua conduta o arguido violou:
a) O dever de proficiência, previsto no n° 1, do artigo 11°, conjugado com a alínea a) do n° 2 do mesmo artigo;
b) O dever de zelo, previsto no n° 1, do artigo 12°, conjugado com as alíneas a) e l), do n° 2 do mesmo artigo;
c) O dever de isenção, previsto no n° 1, do artigo 13°, conjugado com as alíneas a) e j), do n° 2 do mesmo artigo;
d) O dever de correção, previsto no n° 1, do artigo 14°, conjugado com as alíneas a), 1) e o), do n° 2 do mesmo artigo;
Todos do RD/GNR, aprovado pela Lei n° 145/99, de 1 de Setembro.
33. Não se verifica qualquer circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar do arguido.
34. Verificam-se as circunstâncias atenuantes e agravantes constantes da acusação, as quais foram consideradas para efeito de aplicação de penas.
35. Em face do exposto, a qualificação jurídica dos factos apurados no processo disciplinar, não é merecedora de qualquer censura.
36. A pena de Separação de Serviço, prevista nos artigo 27°, alínea f) e artigo 33° do RD/GNR, aprovado pela Lei 145/99, de 1 de Setembro, é adequada à gravidade das infrações disciplinares cometidas, pois que o Militar da Guarda é tido pela sociedade civil como o garante da segurança pública, devendo pautar-se por critérios de competência profissional, justiça, lealdade, integridade, honestidade e imparcialidade;
37. Feridos estes princípios - pelo próprio guarda - a perda de confiança, por parte da sociedade, marcará de forma pejorativa a imagem social, tanto do Militar da Guarda, como da Instituição que este representa.
38. A apreciação feita no Acórdão do Tribunal da Relação quanto a este caso é bastante elucidativa, dado que permite perceber qual pode ser a perceção da sociedade perante a adoção de condutas ilegais, por parte de agentes de autoridade, motivo pelo qual se transcreve aqui um breve trecho "...a acumulação de infrações praticadas revela uma indiferença reiterada perante valores jurídicos criminais vigentes e também pela própria imagem do serviço público que, como agente da GNR e Polícia Municipal, devia ter servido com honestidade, de forma a prestigiá-lo. (...) Por último, mas não menos importante, não se pode esquecer que, tendo em conta o alarme social provocado por este tipo de ilícitos, praticados ao longo dos anos (no caso, cerca de três), associado à legítima expetativa e voto de confiança dos cidadãos perante os agentes de autoridade, a comunidade tem elevadas exigências de exteriorização física da reprovação (...)"
39. Mas não só, também há que atentar às consequências dentro da própria instituição, um comportamento desviante por parte de um dos seus elementos (com a gravidade do que agora se aprecia), gera, obrigatoriamente, um clima de suspeição geral, o que pode ter efeitos nefastos para os que cumprem as regras e assumem um comportamento isento, honrando a sua farda no dia-a-dia.
40. Por fim, duas notas, a primeira para reforçar a ideia de que um militar, ainda que na reserva, é um militar que pode, nos termos do artigo 81° do EM/GNR, aprovado pelo D.L. n.º 265/1993, de 31 de julho (anterior Estatuto) e artigo 91° do novo estatuto, aprovado pelo D.L. n.º 297/2009, de 14 de outubro, regressar ao efetivo exercício de funções, o mesmo será dizer que, embora, na reserva mantém o vínculo com a Guarda.
41. Segunda nota, para referir que o processo de sanidade, com vista à qualificação de acidente em serviço, nada tem que ver com um processo disciplinar, são duas situações completamente distintas, não colidindo a decisão de um processo com a decisão proferida no outro.
42. Face ao que atrás foi exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
A) O processos disciplinar em que é arguido JFML, não padece de qualquer irregularidade, tendo-lhe sido assegurados todos os direitos previstos, designadamente, os direitos de audiência e defesa.
B) As infrações disciplinares constantes nos libelos acusatórios estão provadas no respetivo processo disciplinar (prova: a dos autos).
C) Conclui-se, assim, que a conduta do arguido é inviabilizadora da manutenção da relação funcional, pelo que, é adequada a pena de Separação de Serviço.
TERMOS EM QUE:
Concordando Vossa. Excelência com o exposto e com a pronúncia da Autoridade recorrida, poderá:
- Aplicar, ao Sargento-chefe, na Reserva, NM 1…56, JFML, a pena disciplinar de Separação de Serviço.
- Comunicar ao Comando-Geral da GNR, que notificará o presente despacho ao Recorrente, melhor identificado nos autos e ao seu Ilustre advogado.
(cfr. doc. n.º 1 junto com o requerimento inicial fls. 24/verso a 30/verso dos autos - processo físico e fls. não paginadas do 3º volume do PA);
CC) Em 20.10.2016, a Ministra da Administração Interna proferiu despacho (ato impugnado), o qual tem o seguinte teor:
1. Por despacho do Senhor Comandante-Geral, de 30 de junho de 2011, foi determinada a instauração do processo disciplinar n.º PD357/11 CTBG, em que é arguido o Sargento-Chefe n.º 1…56, JFML, adstrito ao Comando Territorial de Braga, atualmente na situação de reserva, pelos factos constantes do processo-crime NUIPC 926/07.0JAPRT, no âmbito do qual foi proferido contra si despacho de acusação pelo Ministério Público do Tribunal de Vila Nova de Famalicão (cf. fls. 1 a 60);
2. No âmbito do acima identificado processo-crime o arguido foi condenado, por acórdão de 2 de abril de 2013 dos Juízos de Competência Criminal de Vila Nova de Famalicão, 2.° Juízo Criminal, como autor material, em concurso real, nas penas parcelares de:
a) Um ano e um mês de prisão para o crime de falsificação de documento, p. e p. nos artigos 256.°, n.º 1, alínea b), n.º 3 e n.º 4, 255.°, alínea a) e 386.°, todos do Código Penal;
b) Um ano e seis meses de prisão para o crime de peculato, p. e p. nos artigos 375.°, n.º 1 e 386.°, n.º 1 do Código Penal;
c) Um ano e oito meses para o crime de peculato, p. e p. nos artigos 375.°, n.º 1 e 386.°, n.º 1 do Código Penal;
d) Dois anos de prisão para o crime de falsificação de documento, p. e p. nos artigos 256.°, n.º 1, alíneas a) e e), n.º 3 e n.º 4 e 255.°, alínea a), todos do Código Penal;
e) Nove meses de prisão para cada um dos nove crimes de falsificação de matrícula, p. e p. no artigo 256.°, n.º 1, alínea a) e n.º 3 e 255.°, alínea a) do Código Penal;
f) Cinco meses de prisão para cada um dos seis crimes de denegação de justiça, p. e p. no artigo 369.°, n.º 1 e n.º 2 do Código Penal (cf. fls. 207 a 269).
3. O arguido foi condenado na pena única, de cúmulo, de seis anos e seis meses de prisão, na pena acessória de proibição do exercício das funções de militar da Guarda Nacional Republicana por um período de quatro anos (cf. fl. 267);
4. Relativamente ao pedido de indemnização cível formulado pelo ofendido, o arguido foi condenado a pagar ao demandante a quantia de €4 689,98 (quatro mil seiscentos e oitenta e nove euros e noventa e oito cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos calculados, à taxa legal, desde 23 de outubro de 2012 sobre a quantia de €689,98 (seiscentos e oitenta e nove euros e noventa e oito cêntimos) e desde a data do acórdão sobre o restante capital deferido, até integral pagamento (cf. fl. 268);
5. O arguido foi igualmente condenado no pagamento da 6 UC (unidades de conta) de taxa de justiça e no pagamento de 70% das restantes custas do processo, nos termos do artigo 513.° do Código de Processo Penal e do artigo 8.°, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais (cf. fl. 268);
6. Inconformado com esta decisão, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 19 de fevereiro de 2014, concedeu provimento parcial ao recurso de arguido e decidiu absolver o arguido dos seis crimes de denegação de justiça, p. e p. pelo artigo 369.°, n." 1 e 2, alterando para cinco anos de prisão a pena única do concurso, mantendo em tudo o mais a decisão recorrida (cf. fls. 440 a 556);
7. Por entender que havia omissão de pronúncia do Tribunal da Relação do Porto, o arguido Sargento-Chefe n.º 1…56, JFML, arguiu a nulidade do acórdão deste Tribunal da Relação, nos termos do disposto no artigo 370.°, alínea c), 1.a parte, ex vi artigo 425.°, n.º 4, ambos do Código de Processo Penal, e artigos 32.°, n.º 1 e 205.°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, tendo, ainda, arguido a nulidade insanável da infração das regras de competência, ocorrida na 1.8 instância (cf. fls. 557 a 561);
8. O Tribunal da Relação do Porto, em conferência, por decisão datada de 23 de abril de 2014, entendeu indeferir a arguida nulidade por omissão de pronúncia e não conhecer da questão relativa à distribuição dos autos para julgamento na ta instância (cf. fls. 557 a 561);
9. Inconformado com esta decisão, o arguido recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação do Porto referido no ponto anterior, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° Lei n.º 28/52, de 15 de novembro, na sua atual redação, que aprovou a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, tendo este Tribunal decidido, em 25 de setembro de 2014, não tomar conhecimento do objeto do recurso, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto (cf. fls. 562 a 566);
10. Em 9 de novembro de 2014, a decisão proferida no âmbito do processo-crime NUIPC 926/07.0JAPRT transitou em julgado (cf. fl. 307);
11. Em 27 de fevereiro de 2015, em cumprimento ao mandado de detenção/condução, proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga — Guimarães — Instância Central ­2.a Secção Criminal, 2.° Juízo, e no âmbito do processo-crime NUIPC 926/07.0JAPRT, o arguido, Sargento-Chefe n.º 1…56, JFML, foi conduzido ao Estabelecimento Prisional de Tomar, para ali cumprir a pena de prisão efetiva a que foi condenado (cf. fls. 570 e 573);
12. O processo disciplinar, que se encontrava suspenso desde 9 de agosto de 2011, por despacho do Senhor Comandante-Geral da GNR, em substituição, na sequência de proposta do Instrutor, até ser proferida decisão no âmbito do processo-crime, por se reputar conveniente para a administração da justiça disciplinar (cf. fls. 74 a 76), foi reaberto a 26 de maio de 2015 (cf. fl. 567);
13. Instruído o processo disciplinar foi deduzida acusação em 4 de agosto de 2015, articulada e com indicação do trânsito em julgado do acórdão condenatório, e promovida a notificação do arguido (cf. fls. 607 a 614 verso e 616 a 623);
14. O arguido apresentou defesa, articulada, em 24 de agosto de 2015, através de mandatário constituído (cf. fls. 624 a 643);
15. O Senhor Instrutor elaborou o relatório final em 20 de outubro de 2015 (cf. fls. 666 a 684), tendo os autos sido presentes à Divisão de Procedimentos Sancionatórios e Contencioso da Direção de Justiça e Disciplina, a qual, após análise dos mesmos, propôs superiormente que fosse declarada a nulidade da acusação e de todo o processo subsequente, sem prejuízo do aproveitamento das inquirições das testemunhas requeridas pelo arguido em sede de defesa, que se devolvesse o processo ao Comando Territorial de Braga, a fim de ser deduzida nova acusação. A informação mereceu despacho de concordância do Senhor Comandante-Geral da GNR, datado de 4 de dezembro de 2015, que declarou nula a acusação e todo o processo subsequente, nos termos propostos (cf. fls. 687 a 690);
16. Reformulados os autos, foi elaborada nova acusação em 4 de janeiro de 2016 (cf. fls. 693 a 700) e notificado o arguido (cf. fls. 703 a 707);
17. O arguido apresentou novamente defesa, articulada, em 25 de janeiro de 2016, através de mandatário constituído, onde vem arguir a nulidade da acusação, a falta de competência da GNR para instaurar o processo disciplinar, a caducidade do processo disciplinar, a prescrição do exercício do poder disciplinar, a violação do princípio constitucional ne bi in idem e a extinção da instância disciplinar, por o arguido ter passado à situação de reserva em 12 de novembro de 2015, requerendo o arquivamento do processo (cf. fls. 708 a 739);
18. O Senhor Instrutor, no seu relatório final, de 26 de fevereiro de 2016, considerou que não procediam os argumentos apresentados pela defesa, nos termos e com os fundamentos que ali constam, e que o arguido, com a sua conduta, dada como provada:
a) Violou o dever geral previsto no n.º 3 do artigo 8.° do Regulamento de Disciplina da GNR (RDGNR), aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 66/2014, de 28 de agosto, por inobservância das leis e regulamentos;
b) Violou o dever de proficiência, previsto no artigo 11.°, n.º 1 e n.º 2, alínea a) do RDGNR, por, ao ser condenado numa pena de prisão efetiva pela prática de crimes, não se ter assumido como exemplo de respeito pela legalidade democrática, agindo de forma a incutir na comunidade a confiança na ação desenvolvida pela instituição de que faz parte; violou o dever de zelo, por não ter cumprido, nem fazer cumprir as disposições legais e regulamentares em vigor, como disposto no artigo 12.°, n.º 1 e 2.° 2, alínea b);
c) Violou o dever de isenção, previsto no artigo 13.°, n.º 1 n.º 2, alíneas a) e j) do RDGNR, por, com a conduta pela qual foi condenado, ter retirado vantagens diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, atuando com dependência em relação a interesses, para além de, enquanto na efetividade de serviço, ter exercido atividades sujeitas a fiscalização das autoridades policiais;
d) Violou o dever de correção, previsto no artigo 14.°, n.º 1 e no n.º 2, alíneas a), k) e p) do RDGNR, por ter adotado uma conduta lesiva do prestígio da instituição, não pautando a sua ação pelos ditames da justiça e da integridade, para além de se ter apoderado de objetos ou valores que não lhe pertenciam, tendo agido com parcialidade;
e) Violou o dever de aprumo, constante do artigo 17.°, n.º 1 e n.º 2, alínea a) do RDGNR, por ter praticado no serviço ou fora dele, ações contrárias à moral pública, ao brio e ao decoro e nada digno da sua função ou posto;
f) E, por último, violou o dever de autoridade, constante do artigo 17.°-A, n.º 1 e n.º 2, alínea a) do RDGNR, por, com a prática da conduta pela qual foi condenado, não se ter constituído como um exemplo de conduta, pessoal e profissional, perante os seus subordinado, abusando da autoridade que resulta da sua graduação ou antiguidade e não se absteve de exercer competência que não lhe estava cometida, praticando ações contrárias à moral pública, ao brio e ao decoro, tendo sido condenado em Tribunal a uma pena de prisão efetiva de cinco anos (cf. fls. 760 verso e 761);
19. A violação dos deveres mencionados e a conduta do arguido constituem uma infração disciplinar muito grave, nomeadamente pelo artigo 21.°, n.º 1 e n.º 2, alínea e) do RDGNR (cf. fl. 762 verso);
20. Com a sua conduta, o arguido desviou-se dos requisitos morais, éticos e técnico-profissionais que lhe eram exigidos pela sua qualidade de militar, deixou de ter, tal como estatui o n.º 2 do artigo 2.° do Estatuto dos Militares da Guarda (EMGNR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, as condições exigidas a um "Soldado da Lei", para continuar das fileiras [da GNR], (...) descredibilizando a instituição GNR perante a comunidade, que vê no militar da GNR e na Instituição que aquele serve, o "elo" da sua segurança pessoal e dos seus bens (cf. fl. 763);
21. Considerou, ainda, que não existiam circunstâncias dirimentes, da responsabilidade disciplinar, nos termos do artigo 37.°, mas que se verificavam as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 38.°, n.º 1, alíneas b) e h) e a circunstância agravante prevista no artigo 40.°, n.º 1, alínea e), todos do RDGNR (cf. fl. 763 verso);
22. Atendendo à natureza do serviço, à categoria e posto do arguido, ao grau de ilicitude dos factos praticados, à intensidade do dolo, bem como aos resultados perturbadores da disciplina e a todas as circunstâncias atenuantes e agravantes, o Senhor Instrutor propôs que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 27.°, n.º 2, alínea e), 33.°, 41.º, n.º 2, alínea c) e 42.°, n.º 1 e 2, todos do RDGNR, fosse aplicada ao arguido Sargento-Chefe n.º 1…56, JFML, adstrito ao Comando Territorial de Braga, atualmente na situação de reserva, a pena de separação de serviço (cf. fl. 764);
23. Foi colhido o parecer do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da Guarda Nacional Republicana, que, em reunião de 30 de junho de 2016, deliberou por 25 (vinte e cinco) votos a favor e O (zero) contra, pela continuação do processo respeitante ao Sargento-Chefe n.º 1…56, JFML, atualmente na situação de reserva, para aplicação da pena disciplinar de separação de serviço (cf. fls. 775 a 780);
24. Atento o despacho do Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana que, nos termos e com os fundamentos do relatório do Senhor Instrutor e do parecer do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da Guarda Nacional Republicana, propõe a aplicação ao arguido da pena disciplinar de separação de serviço (cf. fl. 713);
25. E considerando, por fim, o parecer n.°613-MC/2016, de 17 de outubro de 2016, da Direção de Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa da Secretaria Geral da Administração Interna;
26. Nos termos e com os fundamentos constantes do relatório do Senhor Instrutor, do parecer do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da Guarda Nacional Republicana, do despacho do Senhor Comandante-Geral e do referido parecer da Direção de Serviços de
Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa da Secretaria Geral da Administração Interna, e no uso da competência que me é conferida pelo artigo 43.° e pelo
Quadro Anexo B do RDGNR, aplico ao arguido, Sargento-Chefe n.º 1…56, JFML, adstrito ao Comando Territorial de Braga, atualmente na situação de reserva, a pena disciplinar de separação de serviço;/
27. Nos termos e para os efeitos legalmente previstos, comunique-se o presente despacho ao Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, que determinará a notificação do mesmo ao arguido e ao seu Ilustre Mandatário.
(cfr. doc. n.º 1 junto com o requerimento inicial fls. 21/verso a 24 dos autos - processo físico e fls. não paginadas do 3º volume do PA);
g) DD) O despacho da Ministra da Administração Interna referido na alínea CC), bem como o Relatório Final referido na alínea X), a Informação n.º 1171/16 da Direção de Justiça e Disciplina da Guarda Nacional Republicana referida na alínea Y), a deliberação do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da Guarda Nacional Republicana referida na alínea Z), o despacho n.º 274/DJD/16 do Comandante Geral referido na alínea AA) e o Parecer n.º 613-MC/2016 da Direção de Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa da Secretaria Geral da Administração Interna referido na alínea BB) foram enviados ao Ilustre Mandatário do Requerente, através de carta registada, rececionada em 08.11.2016 (cfr. docs. n.ºs 1 e 2 juntos com o requerimento inicial fls. 21 a 31 dos autos - processo físico e fls. não paginadas do 3º volume do PA).”
*
IV – Do Direito
Foi peticionado no presente Processo, originariamente Cautelar, a suspensão de eficácia do ato através do qual foi aplicada ao Autor, aqui Recorrente, pena Disciplinar de “Separação do Serviço”, sendo que por Despacho de 19 de dezembro de 2017, foi determinado “antecipar o juízo sobre a causa principal”.
Correspondentemente, decidiu-se no Tribunal a quo, julgar improcedente a ação, na qual se peticionava, designadamente, a declaração de nulidade do ato cuja suspensão era requerida na Providência Cautelar.
No que ao Direito concerne, e no que aqui releva, discorreu-se na decisão Recorrida:
“Da violação dos princípios da legalidade, da proibição da retroatividade de norma sancionatória e da aplicação da lei sancionatória mais favorável
Argumentou o Requerente que na punição disciplinar não foram considerados os princípios da legalidade, da proibição de retroatividade de norma sancionatória e da aplicação da lei sancionatória mais favorável, o que constitui uma nulidade insanável face ao princípio constitucional prescrito no n.º 4, do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa e na 2ª parte da alínea b), do n.º 1, do artigo 81º do RDGNR, na versão atual, uma vez que na aplicação da pena disciplinar foi considerada a violação do dever de autoridade, o que constitui um erro grosseiro que conduz à nulidade do despacho em crise.
Contra a referida argumentação insurgiu-se o Requerido contrapondo argumento segundo o qual na acusação deduzida contra o Requerente os factos infringentes são enquadrados nas normas do RDGNR vigente à data da prática dos mesmos, ou seja a Lei n.º 145/99, de 01 de Setembro, sendo que a menção no Relatório Final à violação do dever de autoridade só pode ser considerada um lapso, já que na acusação não consta a violação de tal dever, tendo, aliás, sido anulada a primeira acusação deduzida, porquanto enquadrava os factos nas normas do RDGNR, na redação dada pela Lei n.º 66/2014, de 28 de Agosto. Vejamos.
Em 04.08.2015, foi proferida acusação no processo disciplinar instaurado ao Requerente – processo n.º 357/11 –, na qual consta, entre o mais, que o Requerente violou o dever geral, pela prática de dois crimes de peculato, dois crimes de falsificação de documento e nove crimes de falsificação de matrícula, o dever de proficiência, o dever de zelo, o dever de isenção, o dever de correção, o dever de aprumo e o dever de autoridade, “(…) Assim, atendendo: a) A natureza dos deveres violados; b) A infração ter sido cometida com dolo: (…) c) A gravidade da conduta que, de acordo com o Artigo 21.º do RDGNR, configura uma infração disciplinar muito grave (…) Atendendo à natureza do serviço, à categoria e posto do Arguido, ao grau de ilicitude dos factos praticados, à intensidade do dolo, bem como aos resultados perturbadores da disciplina e a todas as circunstâncias atenuantes e agravantes, os deveres violados constituem uma infração disciplinar nos termos do n.º 1, do Artigo 1.º e n.º 1 do Artigo 4.º, e tal como decorre da alínea c), do n.º 2 do Artigo 41.º, esta infração pode ser punida de acordo com o n.º 1 e n.º 2, do Artigo 42.º, com a pena de Separação de Serviço, prevista na alínea e), do Artigo 27.º e Artigo 33.º, todos do RDGNR. O Arguido fica desde já advertido que, a provar-se a presente acusação, poder-lhe-á ser aplicada uma pena de Separação de Serviço, correspondendo ao afastamento definitivo da Guarda, com extinção do vínculo funcional à mesma e a perda da qualidade de militar, ficando interdito o uso de uniforme, distintivos e insígnias militares, sem prejuízo do direito à pensão de reforma. (…)” [cfr. alínea O) do probatório], tendo sido, em 20.10.2015, elaborado o Relatório Final que concluiu que “(…) de acordo com o preceituado na alínea d), do nº 1, do artigo 102º do RDGNR, proponho que o Arguido, Sargento-Chefe de Infantaria nº 1…56 – JFML, seja aplicada a pena de separação de serviço.” [cfr. alínea R) do probatório].
Na sequência da Informação n.º 2669/15, elaborada em 27.11.2015, a qual refere que “1. Compulsada a acusação, constata-se que o arguido foi acusado pela violação do dever geral, previsto no n.º 3 do artigo 8º; do dever de proficiência, previsto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 11º; do dever de zelo, previsto no n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 12º; do dever de isenção, previsto no n.º 1 e nas alíneas a) e j) do n.º 2 do artigo 13º; do dever de correção, previsto no n.º 1 e nas alíneas a), k) e p) do n.º 2 do artigo 14º; do dever de aprumo, previsto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 17º; e do dever de autoridade, previsto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 17º-A, todos do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, na redação dada pela Lei n.º 66/2014, de 28 de Agosto. 2. Sucede que na data da prática dos factos (entre 07MAI04 e 06SET09) dados como provados em sede judicial, essa redação era inexistente. 3. Devendo observar-se no direito do ilícito disciplinar, o princípio constitucional ¯nulla poena sine lege, consagrado no n.º 1 do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa. (…) 8. Nesta medida o instrutor do processo, com base nesses factos, deve proceder analiticamente à sua subsunção jurídica nas normas constantes no RDGNR, na redação dada pela Lei n.º 145/99, de 01 de setembro e no RDGNR, na redação dada pela Lei n.º 66/2014, de 28 de agosto, designadamente: a) Imputando ao arguido, a violação do dever de proficiência, previsto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 11º, do dever de zelo, previsto no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 12º, do dever de isenção, previsto no n.º 1 e nas alíneas a) e j) do n.º 2 do artigo 13º, do dever de correção, previsto no n.º 1 e nas alíneas a), k) e p) do n.º 2 do artigo 14º e do dever de aprumo, previsto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 17º; b) Qualificando a gravidade das infrações e determinando a medida disciplinar aplicável ao caso concreto e os respetivos efeitos; c) Concluindo pela adoção do RDGNR cuja redação concretamente se mostra mais favorável ao arguido e deduzindo a correspondente acusação com fundamento nas respetivas normas. 9. Referindo-se ainda que ao abrigo do RDGNR, na redação dada pela Lei n.º 66/2014, de 28 de agosto, o arguido nunca poderá ser acusado pela violação do Dever de Autoridade, previsto no n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 17º-A, desse diploma, porquanto ainda que se constate que o exemplo-padrão descrito nessa alínea já constava na anterior redação do RDGNR, o mesmo constituía uma previsão exemplificativa da violação do dever de proficiência. 10. Sendo igualmente de afastar a violação desse exemplo-padrão, na subsunção jurídica a realizar com base na anterior redação do RDGNR, porquanto aquele está circunscrito às relações hierárquicas entre militares. (…)” [cfr. alínea S) do probatório], em 04.12.2015, foi proferido despacho que declarou nula a acusação e todo o processo subsequente [cfr. alínea T) do probatório].
Em 04.01.2016, foi proferida nova acusação no processo disciplinar, importando atentar no essencial da factualidade com base na qual o Requerente foi acusado, não sendo, aliás, discutida:
“No âmbito do processo n.º 926/07.0JAPRT, cujo julgamento decorreu nos Juízos de Competência Criminal de Vila Nova de Famalicão – 2º Juízo Criminal, resultou provada a prática por parte do Arguido, o que se dá como provado e integralmente reproduzido na parte respetiva, dos seguintes crimes:
a) Condenado a 1 ano e 1 mês de prisão pela prática do crime de falsificação de documento (…) respeitante aos seguintes fatos praticados nas funções de Comandante da Polícia Municipal de Vila Nova de Famalicão (…) 2) Em 15 de maio de 2005, o Posto da Polícia Municipal de Vila Nova de Famalicão, o arguido, na qualidade de Comandante da Polícia Municipal, processou através de meios informáticos os seguintes documentos, nos quais apôs a sua assinatura: (…)
b) Condenado a 1 ano e 6 meses de prisão pela prática do crime de peculato (…) respeitante aos seguintes fatos praticados nas funções de Comandante da Polícia Municipal de Vila Nova de Famalicão: 1) Em data não concretamente apurada de 2005 (…) 7) Perante tal cenário MQ decidiu deixar a sua viatura no parque da Polícia Municipal, a fim de ser abatida (…) 8) Para tanto entregou na Polícia Municipal os documentos da viatura e a chave respetiva (…) 9) Após o sucedido, em dia não concretamente apurado, o arguido ordenou aos agentes BF, FC e LM, que utilizando o reboque transportassem o veículo para uma oficina particular em Delães, o que estes fizeram. 10) O veículo foi entregue nesse estabelecimento (oficina) sem qualquer registo; 11) O veículo em questão nunca chegou a ser abatido, nem a respetiva matrícula cancelada junto ao IMTT, pelo que o seu registo encontra-se ainda hoje ativo (…)
c) Condenado a 1 ano e 8 meses de prisão pela prática do crime de peculato (…) respeitante aos seguintes fatos praticados nas funções de Comandante da Polícia Municipal de Vila Nova de Famalicão: (…) 6) Nas festas de S. José (19 e 26 de março de 2006), o Arguido idealizou a hipótese de cobrar os serviços de policiamento, sem que esse dinheiro fosse entregue na Câmara Municipal, pese embora soubesse que tais quantias eram devidas à Autarquia, porque resultavam da compensação de trabalho e acréscimos devidos pelo exercício de funções de agentes da Polícia Municipal (…) 8) Usando o esquema acima referido, o arguido, na qualidade de Comandante da Polícia Municipal, recebeu cheque, em momento não concretamente apurado, mas seguramente nos dos seguintes à realização do evento, a festa de S. José, organizada pela Junta de Freguesia de Oliveira de S. Mateus, em 19 e 26 (domingo) de março de 2006, cujo valor orçado e cobrado foi €450,04; 9) O arguido não entregou à Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão os referidos 405,04 euros (…)
d) Condenado a 2 anos de prisão pela prática do crime de falsificação de documentos (…) respeitante aos seguintes fatos praticados nas funções de Comandante da Polícia Municipal de Vila Nova de Famalicão: 1) Em data não concretamente apurada, mas seguramente entre abril de 2007 e 24 de outubro de 2007, o arguido, ou alguém a seu mando, elaborou o documento (…) no qual se lê: ¯(…) encarrega-me o Exmo. General Comandante Geral de informar que conforme solicitado, o militar desta Guarda Sargento Chefe JL se manterá em funções até 09 de Fevereiro de 2008, na qualidade de Destacado ao serviço da Polícia Municipal de Vila Nova de Famalicão. (…) 3) O documento é falso, por não ter sido elaborado pela Guarda Nacional Republicana (…) 4) Foi com base neste documento forjado acabado de descrever que a autarquia, em Dezembro de 2007, desbloqueou a suspensão do processamento de vencimento ao arguido (…)
e) Condenado a 9 meses de prisão por cada um dos 9 crimes de falsificação de matrícula (…) 1) O arguido foi proprietário registado de um veículo automóvel da marca Audi, modelo A4, de cor cinza e outra, com a matrícula …-…-XO, o qual se encontrou registado em seu nome desde 1 de julho de 2004, até 30 de Março de 2011, altura em que transferiu o registo de propriedade do mesmo a favor da sua esposa MEVC, consigo residente; 2) Este veículo sempre foi conduzido pelo arguido, pelo menos durante o tempo em que esteve em funções na Polícia Municipal e até finais de 2009; 3) A referida viatura nunca possuiu um identificador ¯Via Verde, no período compreendido entre Julho de 2004 e Janeiro de 2009; 4) Não obstante, em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 22 de Fevereiro de 2006, o arguido idealizou a possibilidade de usar as barreiras de portagem de Via Verde nas autoestradas, sem proceder ao respetivo pagamento; 5) Para tanto, passou a usar o seguinte modus operandi: entrava nas autoestradas através da barreira normal, retirando ticket, fazia uma paragem antes do nó da autoestrada onde pretendia sair, colava um pedaço de fita isolante preta na letra ¯O da chapa traseira da matrícula, assim a transformando num ¯Q, após o que abandonava a autoestrada pela barreira de portagem exclusivamente destinada aos clientes da Via Verde (…) 8) No dia 21 de Fevereiro de 2006 (…) 20) No dia 28 de Março de 2006 (…) 22) No dia 30 de Junho de 2006 (…) 24) No dia 16 de Março de 2007 (…) 25) No dia 25 de Setembro de 2008 (…) 27) No dia 13 de Maio de 2009 (…) 30) No dia 16 de Maio de 2009 (…) 31) No dia 3 de setembro de 2009 (…) 33) No dia 6 de setembro de 2009 (…) 36) Em todas estas passagens o arguido deixou de pagar as portagens devidas, uma vez que os custos das mesmas foram imputadas ao proprietário do veículo com a matrícula …-…-XQ (…)
f) Pelos factos escritos, mediante a decisão condenatória proferida em primeira instância no processo nº926/07.0JAPRT e posteriormente confirmada em sede de recurso para o Tribunal da Relação do Porto e transitada em julgado em 09/11/2014, o Arguido foi condenado na pena única, de cúmulo, de cinco anos de prisão, assim como na pena acessória de proibição do exercício das funções de militar da G.N.R. por um período de quatro anos.” [cfr. alínea U) do probatório].
E, perante os factos enunciados, foi imputada ao Requerente a violação dos seguintes deveres:
“a) Dever de Proficiência, previsto no n.º 1, alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º do RDGNR em vigor à data, Lei n.º 145/99 de 11 de setembro (…)
b)Dever de Zelo, (…) infringindo o disposto no nº1 e alínea b) do n.º 2, do artigo 12.º RDGNR em vigor à data, Lei n.º 145/99 de 11 de Setembro;
c)Dever de Isenção, previsto no n.º 1 e alínea a) e j) do n.º 2 do artigo 13.º do RDGNR em vigor à data, Lei n.º 145/99 de 11 de Setembro (…)
d) Dever de Correção, previsto no n.º 1 e na alínea a), l) e o), do n.º 2 do Artigo 14.º do RDGNR em vigor à data, Lei n.º 145/99 de 11 de Setembro (…)
e) Dever de Aprumo, previsto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do Artigo 17.º do RDGNR em vigor à data, Lei n.º 145/99 de 11 de Setembro (…)”[cfr. alínea U) do probatório].
Porém, não obstante na acusação não ser o Requerente acusado da violação do dever de autoridade, conforme referiu o mesmo, no Relatório Final é-lhe imputada tal violação [cfr. alínea X) do probatório], tendo a decisão impugnada acompanhado os fundamentos constantes naquele [cfr. alínea CC) do probatório].
Na verdade, na data da prática dos factos dados como provados em sede judicial, estava em vigor o RDGNR, na sua versão original, ou seja, na versão aprovada pela Lei n.º 145/99, de 01 de Setembro, não estando aí previsto o dever de autoridade, o qual apenas passou a estar previsto no RDGNR, na redação dada pela Lei n.º 66/2014, de 28 de Agosto, mormente na alínea j), do n.º 2, do artigo 8º e no artigo 17º-A.
Tal como no direito penal, e de acordo com o n.º 4, do artigo 29º da CRP e n.º 4, do artigo 2º do Código Penal, que aqui devem ser aplicáveis, vigora no direito disciplinar o princípio da aplicação da lei mais favorável no domínio da “incriminação e qualificação das infrações”.
Neste sentido, não deveria ter sido imputada ao Requerente a violação do dever de autoridade.
Contudo, tal não significa que essa errada subsunção da conduta do Requerente a uma determinada previsão normativa acarrete a invalidade da decisão punitiva, havendo antes que apurar se aquela mesma conduta não preenchia a violação de um outro dever a que o Requerente estivesse vinculado.
Com efeito, também era imputada ao Requerente a violação do dever de proficiência, previsto no n.º 1 e na alínea a), do n.º 2 do artigo 11º do RDGNR, na versão aprovada pela Lei n.º 145/99 de 01 de Setembro, do dever de zelo, previsto no n.º 1 e alínea b), do n.º 2, do artigo 12º RDGNR, na versão aprovada pela Lei n.º 145/99 de 01 de Setembro, do dever de isenção, previsto no n.º 1 e nas alíneas a) e j), do n.º 2, do artigo 13º do RDGNR, na versão aprovada pela Lei n.º 145/99 de 01 de Setembro, do dever de correção, previsto no n.º 1 e nas alíneas a), l) e o), do n.º 2, do artigo 14º do RDGNR, na versão aprovada pela Lei n.º 145/99 de 01 de Setembro e o dever de aprumo, previsto no n.º 1 e na alínea a), do n.º 2 do artigo 17º do RDGNR, na versão aprovada pela Lei n.º 145/99 de 01 de Setembro.
Ora, perante a factualidade apurada, descrita nas alíneas U), X) e CC) do probatório, a qual não é posta em causa pelo Requerente, não existem dúvidas que a sua conduta integrou a violação dos citados deveres, nem o mesmo a discute.
E, face à prática de tais factos, os quais foram qualificados como muito graves, e que efetivamente configuram ilícito disciplinar assim qualificado, nos termos do disposto no artigo 21º do RDGNR, quer na redação original, aprovada pela Lei n.º 145/99, de 01 de Setembro, quer na redação dada pela Lei n.º 66/2014, de 28 de Agosto, incluí e prevê o RDGNR, em qualquer das redações, a pena disciplinar de separação de serviço.
Por isso, a menção à violação do dever de autoridade, efetuada no Relatório Final e mantida no despacho impugnado, não possui eficácia invalidante, uma vez que ainda assim subsistiria a infração disciplinar consistente na violação dos deveres de proficiência, de zelo, de isenção, de correção e de aprumo, plenamente justificadora da pena disciplinar que lhe foi aplicada.
Assim, a decisão punitiva aqui em causa não infringiu os princípios apontados pelo Requerente.
DA VIOLAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
Referiu o Requerente que foi violado o dever de fundamentação, uma vez que a Administração devia ao longo do processo disciplinar, concretamente no despacho impugnado, ter enunciado de que forma os factos disciplinadores apurados foram subsumidos à lei, como foi aplicada a lei e se foi a lei mais favorável ao Requerente, o que não fez.
Ao exposto contrapôs o Réu que existe uma coincidência total entre a redação das normas do RDGNR que estiveram subjacentes à acusação e o texto do RDGNR na atual redação e que, independentemente de os factos puderem ser enquadrados numa ou noutra redação, a despacho impugnado só poderia ter o teor que teve, o que implica degradar essa formalidade essencial em formalidade não essencial. Vejamos.
O n.º 3, do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa estabelece a obrigatoriedade de os atos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos serem fundamentados.
A Quarta Revisão Constitucional, na redação dada ao supra mencionado normativo, aponta para uma fundamentação clara e acessível dos atos lesivos dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, no sentido de poder ser conhecida por um destinatário normal e não apenas por um destinatário de conhecimentos técnicos acima da média.
O artigo 152º do Código do Procedimento Administrativo, na esteira do n.º 3, do artigo 268º da CRP, consagra um dever geral de fundamentação dos atos administrativos, dever esse que o artigo 153º do CPA concretiza.
Dispõe o artigo 153º do CPA, sob a epígrafe “Requisitos da fundamentação”, o seguinte:
“1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato.
2 - Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.
(…)”.
A fundamentação tem por finalidade dar a conhecer ao interessado o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor da decisão, para decidir no sentido em que decidiu e não em qualquer outro, tendo, para o efeito, de ser clara, suficiente e congruente na demonstração dos motivos de facto e de direito que levaram à prática do ato, sendo que, ainda que sucinta, deve ser suficiente para convencer (ou não) o seu destinatário e permitir-lhe o controlo do ato, devendo ficar na posse de todos os elementos de facto e de direito que conduziram à decisão.
Com efeito, só assim o destinatário do ato pode analisar a decisão e ponderar se concorda ou não com a mesma; também só por essa via, ele fica munido dos elementos essenciais para poder impugnar a decisão: só sabendo quais os factos concretos considerados pela Administração, ele pode argumentar se eles se verificam ou não; só conhecendo os critérios valorativos da Administração sobre esses factos, ele pode discuti-los, apresentar outros ou até valorá-los doutra forma; finalmente, só em face das normas legais invocadas, ele pode discernir se são essas ou outras as aplicáveis ao caso.
Pretende-se, assim, que o destinatário do ato fique ciente do modo e das razões porque se decidiu num ou noutro sentido.
Ora, é entendimento pacífico o de que uma decisão pode remeter para o teor de informações e pareceres anteriores.
No caso presente, tanto a acusação [cfr. alínea U) do probatório], como o Relatório Final [cfr. alínea X) do probatório], a Informação n.º 1171/16 da Direção de Justiça e Disciplina da Guarda Nacional Republicana [cfr. alínea Y) do probatório], a deliberação do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da Guarda Nacional Republicana [cfr. alínea Z) do probatório], o despacho n.º 274/DJD/16 do Comandante Geral [cfr. alínea AA) do probatório] e o Parecer n.º 613-MC/2016 da Direção de Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa da Secretaria Geral da Administração Interna [cfr. alínea BB) do probatório] referem com detalhe suficiente os factos que foram imputados ao Requerente, bem como as normas do RDGNR que a sua conduta violou, as circunstâncias atenuantes constatadas, concluindo, a final, pela proposta de aplicação de uma pena adequada à gravidade da infração cometida.
E o despacho da Ministra da Administração Interna, em concordância com aqueles, que puniu o Requerente com a pena disciplinar de separação de serviço [cfr. alínea CC) do probatório], nos termos em que o fez, não incorreu na apontada violação do dever de fundamentação.
Na verdade, os factos tidos em consideração mostram-se devidamente especificados e enquadrados nos preceitos legais incriminadores, permitindo apreender o percurso cognitivo e valorativo levado a efeito pela Administração.
Acresce que, é evidente, pela mera leitura do requerimento inicial, que o Requerente percecionou, perfeita e cabalmente, o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo Requerido aquando da tomada da decisão em crise.
Assim, improcede a arguição da ilegalidade formal (falta de fundamentação).
Da (in)competência da GNR para instaurar o processo disciplinar
Defendeu o Requerente que a GNR não tinha competência para lhe instaurar o processo disciplinar, uma vez que, em 08.02.2004, iniciou funções de Comandante da Polícia Municipal de Vila Nova de Famalicão, as quais desempenhou até 08.02.2008, em regime de destacamento, colocando-o, face à GNR, na situação de comissão especial, deixando de estar em efetividade de funções na GNR e de ser militar no ativo, sendo adido ao quadro, e as suas remunerações eram suportadas pelo Município de Vila Nova de Famalicão, pelo que, tendo em atenção a data das infrações que lhe foram imputadas, era à Autarquia que competia instaurar o processo disciplinar, sendo aplicável o Estatuto dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.
Por seu lado, referiu o Requerido que, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 1º do RDGNR, é este Regulamento que se aplica à situação do Requerente, pertencendo a competência para determinar a instauração do processo disciplinar ao Comandante-Geral da GNR. Vejamos.
O DL n.º 239/2009, de 16 de Setembro, que aprovou os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal e regula as condições e o modo de exercício das respectivas funções, no quadro fixado pela Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, prevê no artigo 16º, sob a epígrafe “[P]rincípio geral”, que:
“1 - Ao pessoal da polícia municipal é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas.
2 - O Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas é ainda aplicável ao pessoal de outros serviços que desempenhe funções de comando ou direção nas polícias municipais, por conveniência para o interesse público, ou que ali se encontre em comissão de serviço, salvo se houver lugar à aplicação de regime disciplinar especial ao abrigo do estatuto do lugar de origem.
(…)”.
Ora, ao Requerente aplica-se um “regime disciplinar especial ao abrigo do estatuto do lugar de origem”.
Com efeito, estabelecem os artigos 5º e 74º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo DL n.º 297/2009, de 14 de Outubro, o seguinte:
“Artigo 5.º
Regime aplicável
1 — Ao militar da Guarda são aplicáveis a Lei de Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar (LBGECM), o Código de Justiça Militar (CJM), o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR), o Regulamento de Disciplina Militar (RDM), o Regulamento de Continências e Honras Militares (RCHM), o Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas (RMMMCFA), o Regulamento das Medalhas de Segurança Pública (RMSP) e o Código Deontológico do Serviço Policial (CDSP), com os ajustamentos adequados às características estruturais deste corpo militar e constantes dos respetivos diplomas legais ou em outros regulamentos.
(…)
Artigo 74.º
Situações do ativo face à prestação de serviço
1 — O militar da Guarda no ativo pode estar, em relação à prestação de serviço, numa das seguintes situações:
a) Comissão normal;
b) Comissão especial;
c) Inatividade temporária;
d) Suspensão de funções;
e) Licença sem remuneração.
(…)”.
Dispõe o artigo 1º do RDGNR, sob a epígrafe “[Â]mbito de aplicação”, que:
“1 — O presente Regulamento aplica-se aos oficiais, sargentos e praças, em qualquer situação estatutária, dos quadros da Guarda Nacional Republicana, adiante designada simplificadamente por Guarda, ainda que se encontrem em exercício de funções noutros serviços e organismos.
(…)”.
Face aos normativos transcritos, ao Requerente, independentemente da sua situação em relação ao serviço, é-lhe aplicável o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, sendo competente a GNR para a instauração do processo disciplinar.
Pelo que, improcede a alegação do Requerente.
Da caducidade do direito de acusar
Sustentou o Requerente que a decisão do processo-crime n.º 926/07.0JAPRT do Tribunal de Vila Nova de Famalicão que o condenou na pena única, em cúmulo jurídico, de cinco anos de prisão e na pena acessória de proibição do exercício das funções de militar da GNR por um período de quatro anos, transitou em julgado em 09.11.2014, dispondo o Instrutor do processo disciplinar do prazo de 45 dias para instruir e ultimar o processo com a prolação da acusação, nos termos do disposto no artigo 92º do RDGNR, não tendo ocorrido a prorrogação de tal prazo, nos termos do n.º 2, do mesmo artigo, pelo que tendo a acusação sido notificada ao Requerente em 12.01.2016 já se encontrava extinto, por caducidade, o direito de acusar.
O Réu, por seu lado, entende que não ocorre a invocada caducidade, uma vez que o procedimento disciplinar foi sucessivamente prorrogado nos precisos termos previstos no artigo 92º do RDGNR. Vejamos.
Dispõe o artigo 92º do RDGNR, sob a epígrafe “[I]nício e prazo geral de conclusão”, o seguinte:
“1 — A instrução do processo disciplinar deve iniciar -se no prazo máximo de 5 dias, contados da data da comunicação ao instrutor do despacho liminar de instauração, e ultimar-se no prazo de 45 dias, contados da data do início efetivo.
2 — O prazo referido na parte final do número anterior pode ser prorrogado, por despacho da entidade competente, sob proposta fundamentada do instrutor, designadamente nos casos de excecional complexidade.
3 — O instrutor deve informar a entidade que o tiver nomeado, bem como o arguido, o participante, o queixoso ou o denunciante, da data em que der início à instrução do processo.”.
O prazo previsto no n.º 1 do artigo transcrito não consubstancia – ao contrário do prazo previsto no n.º 1, do artigo 46º do RDGNR –, novo prazo de prescrição, ou de caducidade do direito de punir disciplinarmente, já que, para tal, esse efeito deveria constar expressamente da lei.
Com efeito, o prazo em causa constitui um prazo meramente disciplinador da tramitação do processo disciplinar, pelo que a sua eventual inobservância não tem consequências jurídicas sobre o direito de punir a infração disciplinar.
Neste sentido, entre outros, pronunciou-se, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 05.11.2003, proferido no processo n.º 01053/03, disponível in www.dgsi.pt/jsta.nsf, que embora tenha por referência o Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro, cujos destinatários são os funcionários e agentes da Administração Central, Regional e Local, as considerações aí expendidas adaptam-se a qualquer regime disciplinar, pelo paralelismo que lhes é inerente, sendo igualmente válidas para o regime concreto constante do RDGNR, do que se transcreve o seguinte excerto:
«(…)
No caso em apreço, o Recorrente pretende ver uma violação desse princípio na não observância de prazos procedimentais, designadamente os previstos nos arts. 45.º, n.º 1, 65.º, n.ºs 1 e 3, e 66.º, n.º 2, do Estatuto Disciplinar.
No que respeita à relevância direta daqueles prazos como causa de invalidade do ato final do processo disciplinar, ela é de recusar, pois, na falta de qualquer elemento que permita atribuir-lhes natureza perentória, os prazos previstos em procedimentos disciplinares para a prática de atos pelas entidades instrutoras são de qualificar como meramente ordenadores ou disciplinadores, podendo a sua violação implicar apenas consequências para as entidades que intervieram no processo que os não respeitaram, para além da relevância que possam ter na formação do prazo prescricional.
Na verdade, se a violação de qualquer dos vários prazos desse tipo previstos no Estatuto Disciplinar pudesse refletir-se no ato final do procedimento, provocando a sua anulação, ela seria definitiva, pois seria impossível renovar o procedimento disciplinar com observância desse prazo. Assim, a atribuir-se carácter perentório a todos estes prazos, eles reconduzir-se-iam, em última análise, a verdadeiros prazos de prescrição, por a violação de qualquer deles importar para o titular do poder disciplinar a perda definitiva da possibilidade de o exercer. Ora, é manifesto que uma consequência deste tipo não foi pretendida legislativamente, não só pela evidente desproporção que teria a sua aplicação nos casos de infrações de grande gravidade, como pelo facto de ela não ser indicada no art. 4.º do mesmo Estatuto Disciplinar em que se prevê, pormenorizadamente, o regime da prescrição do procedimento disciplinar.
Assim, é de qualificar aqueles prazos como meramente ordenadores ou disciplinadores, não derivando da sua violação a extinção do direito de praticar o ato, como tem vindo a entender este Supremo Tribunal Administrativo, a propósito da generalidade dos prazos deste tipo.
(…)».
Ora, o eventual desrespeito por tal prazo não inquina a decisão punitiva nem tão pouco preclude a possibilidade de exercício do poder disciplinar pela entidade competente, uma vez que não consubstancia novo prazo de prescrição, ou de caducidade do direito de punir disciplinarmente, quando muito, apenas fará incorrer em responsabilidade disciplinar os destinatários das normas em causa.
Pelo que improcede o alegado pelo Requerente.
Da prescrição do exercício do poder disciplinar
Invocou o Requerente que o processo disciplinar foi instaurado por factos ocorridos entre Fevereiro de 2004 e 08 de Fevereiro de 2008, altura em que se encontrava em comissão especial a exercer funções como Comandante da Polícia Municipal de Vila Nova de Famalicão, e por factos ocorridos entre 25 de Setembro de 2008 e 06 de Setembro de 2009, altura em que já integrava o quadro militar da GNR, sendo que nem a Autarquia de Vila Nova de Famalicão (com jurisdição disciplinar enquanto o Requerente foi Comandante da Polícia Municipal) nem a GNR (enquanto entidade com uma relação jurídica de base ou estrutural com o Requerente), instaurou o processo disciplinar no prazo de três meses, previsto no n.º 3, do artigo 46º do RDGNR, tendo aqueles factos sido conhecidos por ambas entidades, pois foi instaurado o processo de inquérito crime n.º 926/07.0JAPRT, que correu termos nos Serviços do Ministério Público da Comarca de Vila Nova de Famalicão, onde a Autarquia de Vila Nova de Famalicão deduziu pedido de indemnização civil, sendo tal processo amplamente noticiado nos órgãos de comunicação social escrita e falada, concluindo que o exercício do poder disciplinar e, consequentemente, o processo disciplinar se extinguiram por prescrição.
Por seu lado, defendeu o Requerido que a entidade com competência disciplinar é o Comandante-Geral da GNR, o qual determinou a instauração do processo disciplinar logo após ter tomado conhecimento do despacho de acusação, ou seja dentro do prazo de três meses previsto no n.º 3, do artigo 46º do RDGNR. Vejamos.
Conforme se referiu supra, na situação em apreço, a entidade com competência disciplinar é a Guarda Nacional Republicana.
Estabelece o artigo 46º do RDGNR, aprovado pela Lei n.º 145/99, de 01 de Setembro, sob a epígrafe “[P]rescrição do procedimento disciplinar”, que:
“1 - O procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infração tiver sido cometida.
2 - Excetuam-se as infrações disciplinares que constituam ilícito criminal, as quais só prescrevem, nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos.
3 - O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, aquele não for instaurado no prazo de três meses.
4 - A prescrição interrompe-se:
a) Com a prática de ato instrutório com incidência na marcha do processo;
b) Com a notificação da acusação ao arguido.
5 - Suspende o decurso do prazo prescricional:
a) A instauração de processo de sindicância, de averiguações, de inquérito ou disciplinar, ainda que não dirigidos contra o militar visado, nos quais venham a apurar-se infrações por que seja responsável;
b) A instauração de processo por crime estritamente militar, em que se decida que os factos imputados ao arguido não integram ilícito com aquela natureza.”.
Importa, pois, aferir da data do conhecimento relevante da falta pela entidade competente em matéria disciplinar, nos termos do n.º 3, artigo transcrito.
Sendo que, o conhecimento da falta, ou faltas passíveis de qualificação como infração disciplinar, tem que ser um conhecimento já com a sua carga presumível de ilicitude, quando a mesma está efetivamente caracterizada quanto ao modo, tempo e lugar da sua prática – cfr. M. Leal-Henriques, Procedimento Disciplinar, 4ª edição, fls. 58.
Na verdade, é insuficiente o mero conhecimento material de alguns factos, sendo prematuro instaurar um processo disciplinar sem conhecimento minimamente sólido e articulado das infrações disciplinares a perseguir.
Na situação em apreço, em 30.06.2011, o Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana determinou a instauração de processo disciplinar ao Requerente, com base em despacho de acusação proferido pelo Ministério Público do Tribunal de Vila Nova de Famalicão, no âmbito do processo-crime n.º 926/07.0JAPRT, o qual imputou ao Requerente “a prática, em autoria material ou imediata, na forma consumada e em concurso real, de doze crimes de falsificação ou contrafação de documento; dois crimes de peculato; e um crime de denegação de justiça e prevaricação, na forma continuada.” [cfr. alínea D) do probatório].
O Requerente defendeu, porém, que os factos que lhe foram imputados naquela acusação ocorreram entre Fevereiro de 2004 e 06 de Setembro de 2009, sendo que o respetivo inquérito foi amplamente noticiado nos órgãos de comunicação social escrita e falada.
Ora, a notícia superficial de ocorrências em inquérito criminal não significam um conhecimento seguro das circunstâncias com relevância disciplinar.
Com efeito, antes da conclusão do inquérito e da formulação da acusação seria imprudente que o Comando da GNR instaurasse um processo disciplinar.
E, o eventual conhecimento da instauração de um inquérito criminal contra o Requerente não implicava só por si a capacidade para fazer uma avaliação esclarecida sobre a materialidade e ilicitude dos factos e, consequentemente, não impunha ao Comando da GNR o dever de optar entre a instauração, ou não, do processo disciplinar.
De facto, o termo inicial do prazo de prescrição do direito à instauração do processo disciplinar, previsto no n.º 3, artigo do RDGNR, não pode radicar-se no evento invocado pelo Recorrente (data do conhecimento da notícia relativa à instauração do inquérito contra o Requerente), mas sim da data do conhecimento da acusação deduzida no processo-crime.
Resulta da factualidade assente que o Ministério Público do Tribunal de Vila Nova de Famalicão, no âmbito do processo-crime n.º 926/07.0JAPRT, em 02.06.2011, proferiu despacho de acusação contra o Requerente imputando-lhe “em autoria material ou imediata, na forma consumada e em concurso real: a) dois crimes de falsificação ou contrafação de documento (…); b) um crime de peculato (…); c) um crime de peculato (…); d) um crime de falsificação ou contrafação de documento (…); e) quatro crimes de falsificação ou contrafação de documento (…); f) cinco crimes de falsificação ou contrafação de documento (…); g) um crime de denegação de justiça e prevaricação, na forma continuada (…); a pena acessória de proibição do exercício de função (…)”, tendo tal despacho sido remetido pela Secção de Processos dos Serviços do Ministério Público de Vila Nova de Famalicão, através de documento com a referência 3541435, datado de 03.06.2011, à Inspeção Geral da Administração Interna – Ministério da Administração Interna, a qual, em 16.06.2011, enviou o mesmo despacho ao Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, sendo que, em 30.06.2011, o Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana determinou a instauração de processo disciplinar ao Requerente, com base em despacho de acusação proferido pelo Ministério Público do Tribunal de Vila Nova de Famalicão, no âmbito do processo-crime n.º 926/07.0JAPRT, o que foi notificado ao Requerente, em 02.08.2011 [cfr. alíneas C), D) e F) do probatório].
Assim, o despacho que determinou a instauração de processo disciplinar ao Requerente foi proferido dentro do prazo de três meses estipulado pelo n.º 3, do artigo 46º do RDGNR.
Pelo que, não se verifica a prescrição do exercício do poder disciplinar.
Da violação do princípio ne bis idem (n.º 5, do artigo 29º da CRP) e do princípio da prevalência das decisões judiciais (n.º 2, do artigo 205º da CRP)
Arguiu o Requerente que no processo-crime n.º 926/07.0JAPRT foi condenado na pena acessória de proibição do exercício de funções como militar da GNR, pelo período de quatro anos, sendo que o processo disciplinar não apurou outros factos diferentes dos provados no processo-crime, pelo que competia ao Requerido arquivar o processo disciplinar, e não o tendo feito, violou o artigo 205º da CRP e o princípio ne bis in idem (n.º 5, do artigo 29º da CRP).
Argumentação rebatida pelo Requerido que sustentou que a pena acessória aplicada ao Requerente no âmbito do processo-crime não tem natureza disciplinar, mas antes correspondeu às finalidades específicas dentro do programa político-criminal em matéria dos fins das penas enunciado pelo artigo 40º do Código Penal. Vejamos.
Conforme é entendimento unanime da doutrina e da jurisprudência, o processo criminal e o processo disciplinar são autónomos, respeitando a interesses específicos diversos e a espaços autónomos de valoração social e jurídica (cfr., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 25.02.2010, proferido no processo n.º 01035/08, disponível in www.dgsi.pt/jsta.nsf.).
O artigo 5º do RDGNR estabelece a independência do procedimento disciplinar em relação ao procedimento criminal, sendo assim inequívoco que os mesmos factos praticados por um militar da GNR podem desencadear cumulativamente responsabilidade disciplinar e responsabilidade penal, podendo-lhe ser aplicada uma pena disciplinar e uma pena criminal, sem que se incorra na violação do princípio ne bis in idem, segundo o qual ninguém pode ser punido duas vezes pela mesma infração (cfr. n.º 5, do artigo 29º da CRP).
Com efeito, cada uma dessas responsabilidades radica em diferentes violações.
Como escreve M. Leal-Henriques, in Procedimento Disciplinar, 4ª edição, 2002, pág. 93: «[C]onstitui regra nesta matéria a total separação entre ambas - o procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal -, (…).
Assim, violando-se deveres funcionais, que visam assegurar a harmonia dos serviços, nasce a responsabilidade disciplinar; violando-se regras jurídicas protetoras de interesses vitais da comunidade, temos a responsabilidade criminal.
Distintas embora, podem cumular-se, o que sucede quando o facto cometido ofende, ao mesmo tempo, as duas ordens jurídicas, desencadeando, pois, duas reações distintas que, por terem finalidades diferentes, não constituem agressão ao princípio ¯non bis in idem».
Neste sentido, ao contrário do defendido pelo Requerente, a sua punição em processo disciplinar e em processo-crime não ofende o disposto no n.º 5, do artigo 29º da CRP, o qual só proíbe que alguém seja julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime.
E, quanto ao princípio da prevalência das decisões judiciais, afirma o texto constitucional que “[A]s decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras entidades” – cfr. n.º 2, do artigo 205º da CRP.
Com efeito, dada a independência e a autonomia de cada um dos procedimentos (disciplinar e criminal), a diferenciação de fundamentos, finalidades, sanções aplicáveis, critérios de apreciação de prova e competência decisória, a decisão disciplinar sancionatória a que os autos se referem não desrespeitou a decisão penal que, com base nos mesmos factos, condenou o Requerente, nem a ela se sobrepôs, nem a ela está condicionada.
Pelo que, inexiste a violação dos princípios apontados.
Da extinção da instância disciplinar
Pugnou o Requerente que por despacho proferido em 23.09.2015 passou à situação de reserva, fora da efetividade de serviço, circunstância que, por si só, é suscetível de conduzir à extinção da instância disciplinar. Vejamos.
O artigo 45º do RDGNR descreve que as causas de extinção da responsabilidade disciplinar são: “a) Prescrição do procedimento disciplinar; b) Prescrição da pena; c) Cumprimento da pena; d) Morte do infrator; e) Amnistia, perdão genérico ou indulto”.
Desta forma, a passagem à situação de reserva não constitui causa de extinção da responsabilidade disciplinar, não assistindo, por isso, razão ao Requerente.
Da violação do princípio da igualdade
Alegou o Requerente que tendo o Requerido punido um elemento da GNR com pena disciplinar de reforma compulsiva pela prática de crime de homicídio não se entende que a si seja aplicada uma sanção mais gravosa do que aquela, pelo que a pena disciplinar que lhe foi aplicada de separação de serviço é manifestamente excecional, sendo uma sanção desigual e desproporcionada em relação às aplicadas noutros casos e, por isso, viola o princípio da igualdade, por manifestamente injusta, impendendo sobre o Requerido o dever de tratar todos os particulares com justiça. Vejamos.
O princípio da igualdade encontra consagração no n.º 2, do artigo 266º da CRP e no n.º 1, do artigo 6º do CPA.
O princípio da igualdade postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento diverso a situações de facto desiguais. Este princípio não proíbe a diversidade de tratamento, mas veda o estabelecimento de distinções sem fundamento racional e objetivo, orientadas pelo mero arbítrio.
Ora, decorre da própria alegação do Requerente que a situação invocada não é igual à sua, dado na situação invocada estar em causa a prática de um crime de homicídio.
Por outro lado, o facto de eventualmente não ter sido aplicada idêntica medida à aplicada ao Requerente perante factos cuja ilicitude pudesse ser considerada de maior gravidade, não seria suficiente para demonstrar o uso de critério ostensivamente inadmissível no caso do Requerente, quando muito, poder-se-ia concluir, que também a esse outro agente se ajustava a aplicação da mesma medida, sendo certo que, como afirmam Vital Moreira e Gomes Canotilho, em anotação ao artigo 13º da CRP, não existe um “direito à igualdade na ilegalidade”, ou à “repetição dos erros”, “podendo a Administração afastar-se de uma prática anterior que se mostre ser ilegal”.
Pelo que, no que concerne à violação do princípio da igualdade, a alegação do Requerente não pode proceder.
Assim, não se verificam as invalidades assacadas ao despacho impugnado.”
Refira-se desde já que a decisão proferida em 1ª instância, será para manter.
Vejamos:
Do efeito Devolutivo do Recurso
Vem desde logo o Recorrente suscitar que deverá ser dado efeito suspensivo ao presente Recurso, nos termos do artº 143.º, n.º 5 do CPTA, em virtude de “(…) a execução provisória da decisão [lhe] causar prejuízos irreparáveis e de efeitos irreversíveis (…)”.
Como resulta expresso do nº 2 do Artº 121.º, do CPTA “(…) O recurso da decisão final do processo principal, (…), tem efeito meramente devolutivo (…)”
O Tribunal a quo limitou-se pois a dar cumprimentos aos comandos que resultam dos normativos aplicáveis, como regra.
É certo que a atribuição de efeito meramente devolutivo pode ser recusada quando “(…) os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos (…)” – cfr artigo 143.º, n.º 5, do CPTA.
Se é certo que a decisão proferida e que aqui se confirmará, causará compreensivelmente constrangimentos de cariz remuneratório ao aqui Recorrido, o que é facto é que tal resulta da confirmação da pena disciplinar que lhe foi aplicada, da qual o Recorrente só se poderá queixar de si próprio, pela conduta prevaricadora que adotou.
Em qualquer caso, se o sentido da decisão proferida definitivamente viesse a determinar o vencimento de causa por parte do aqui Recorrido, sempre seriam repostos os montantes remuneratórios entretanto substraídos, pelo que a sua situação, neste aspeto, seria corrigida.
Diga-se, em qualquer caso, que cabendo ao Recorrente o ónus de demonstrar que os danos decorrentes da aplicação da lei, relativamente ao efeito do recurso, se mostrariam superiores àqueles que poderiam resultar da sua não atribuição, não tendo sido feita essa prova, não pode, nem deve, o tribunal alterar a regra legalmente estabelecida a esse respeito.
Improcede assim o suscitado, mantendo-se o efeito devolutivo de Recurso.
Do indeferimento do incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida
Suscita o Recorrente que o “(…) o Tribunal “a quo” decidiu erradamente o incidente em apreço, uma vez que deu prevalência abstrata ao interesse público em detrimento dos interesses privados do Recorrente, com completa falta de fundamento (…)”.
Entendeu-se em 1ª instância que “(…) não pode o Tribunal invadir a margem de livre decisão da Administração, os poderes discricionários de que dispõe para valorar a melhor forma de prosseguir o interesse publico.
Pelo que, o Tribunal apenas pode apreciar situações de erro manifesto, quer por inexistir uma situação de urgência, quer por não haver o invocado interesse publico que se diz querer acautelar, ou por a imediata suspensão da execução não ser gravemente prejudicial a tal interesse.
Compulsada a resolução fundamentada junta aos autos, nas razões aí invocadas é claramente assumido como o interesse público para o prosseguimento do ato suspendendo a imagem publica da Guarda Nacional Republicana, e confiança e respeito que os cidadãos devem depositar na sua actuação, valores, conforme aí se refere, que o requerido está obrigado a preservar, para prosseguir e acautelar os interesses públicos colocados a seu cargo, o que é posto em causa com a manutenção de um Guarda, o ora Requerente, que praticou actos que foram punidos com pena disciplinar de separação de serviço, sendo ainda invocado o alto grau de ilicitude do comportamento do Requerente, cuja conduta foi absolutamente oposta à que é exigível a um militar da Guarda Nacional Republicana.
Com efeito trata-se de razões factuais, claras e congruentes, que permitem aos seus destinatários, mormente o Tribunal, perceber por que razão a Administração pretendeu prosseguir com a execução do acto suspendendo, e de perceber que a sustação do mesmo é passível de prejudicar gravemente o interesse público, pois que os juízos a tal respeito emitidos se mostram perfeitamente plausíveis (…)”
Como se sumariou no Acórdão deste TCAN nº 1708/13BEPRT, de 22-09-2017 “(...) a desconsideração de infrações graves por parte de militares da GNR, sempre poderia transmitir uma imagem de impunidade permissiva mormente no que concerne aos factos de que o aqui Recorrente foi acusado e condenado, criminal e disciplinarmente, podendo gerar um clima de “contágio”, pernicioso para a imagem da própria instituição.”
Assim, admite-se que a decisão adotada em 1ª instância ao julgar improcedente o incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida, corresponde à que melhor se adequa à salvaguarda da imagem da GNR, por forma a não transmitir uma imagem de impunidade permissiva.
Da antecipação do Juízo sobre a causa principal
Invoca o Recorrente que que o Tribunal a quo terá, inadvertidamente, proferido decisão final do processo, no âmbito de Providência Cautelar, sem que estivessem reunidos os pressupostos que o viabilizaria, o que determinaria a nulidade do assim decidido.
Independentemente da argumentação aduzida pelo Recorrente, o que é facto é que o Tribunal “a quo” suportou a decisão adotada, na circunstância de entender que dos elementos disponiveis no processo, constariam “(…) todos os elementos necessários (…)” para o efeito.
Mais se afirmou que “(…) tendo presente a natureza das questões colocadas e a gravidade dos interesses envolvidos, no âmbito de uma carreira profissional, há uma necessidade justificada de estabilização da situação em litigio para melhor garantia da tutela jurisdicional efectiva, mostrando-se adequada a antecipação da decisão da decisão por haver manifesta urgência na resolução definitiva do caso (…)”.
Assim, constando do Artº 121º do CPTA a faculdade adotada pelo tribunal a quo, e tendo sido respeitados os requisitos aplicáveis, improcederá a suscitada nulidade.
Da Decisão material adotada
Analisemos então os vicios e nulidades imputadas à decisão material objeto do presente Processo.
Do Não reconhecimento da Nulidade do Acto Administrativo
Invoca o Recorrente que o Tribunal “a quo“(…) Não atentou (…) que ao Recorrente se aplicava o RDGNR Lei n.º 145/99, de 1/9 na redação em vigor à data da prática das infrações disciplinares (…) e não como foi aplicado o RDGNR na versão que lhe foi dada pelo Lei n.º 66/2014, de 28/08 (…)”
Ao contrário do afirmdo, o Tribunal a quo não deixou de se pronunciar face à referida invocação, tendo entendido que a indevida menção à violação do “dever de autoridade” constante da parte descritiva do Relatório Final do Processo Disciplinar e inadvertidamente mantida no despacho objeto de impugnação, não teria a virtualidade de anular todo o procedimento, exatamente por não possuir eficácia invalidante.
Com efeito, se é certo que a violação do “dever de autoridade”, consta apenas da versão mais recente do Regulamento Disciplinar da GNR, não sendo aplicável à data da prática dos factos disciplinarmente censuráveis praticados pelo aqui Recorrente, o que é facto é que tal não determinou a invalidade do decidido, pois que a conduta que determinou a sua inadvertida subsunção naquela infração, não deixou de corresponder à violação dos iguamente imputados deveres de proficiência, enquanto garante da idoneidade profissional do militar da GNR no exercicio das suas funções, para além das imputadas violações do dever de zelo, do dever de isenção, do dever correcção e o dever de aprumo.
Assim, e em função da matéria dada como provada, não questionada pelo Recorrente, está bem de ver que a sua conduta prevaricadora se subsume na violação dos citados deveres, enquanto conduta disciplinarmente púnivel.
Estando em causa um conjunto de infrações que sempre seriam subsumiveis como infrações “muito graves”, quer no artigo 21.º do RDGNR, da redacção anterior, quer na redacção introduzida pela Lei n.º 66/2014, de 28 de Agosto, sempre seria aplicável a pena disciplinar de separação de serviço.
Em face do que precede, improcedem as nulidades imputadas à Sentença Recorrida.
Da falta de fundamentação
Pronunciou-se o Tribunal “a quo” pela improcedência da suscitada falta de fundamentação do ato objeto de impugnação, porquanto é “(…) entendimento pacifico o de uma decisão poder remeter para o teor de informações e pareceres anteriores (…)”.
Assentando o ato objeto de impugnação nos documentos constantes do processo disciplinar, que “(…) referem com detalhe os factos que foram imputados ao Requerente, bem como as normas do RDGNR que a sua conduta violou, as circunstâncias atenuantes constatadas, concluindo, a final, pela proposta de aplicação de uma pena adequada à gravidade da infração cometida (…)”, não se reconhece a suscitada falta de fundamentação.
Tal como se colhe da jurisprudência firmada, “a fundamentação por remissão, expressamente prevista no art. 125º, nº 1 do CPA consiste na remissão para os termos de uma informação, parecer ou proposta que contenha, ela mesma, a motivação do ato, de tal modo que essa remissão deve ser entendida no sentido de que o ato administrativo absorveu e se apropriou da respetiva motivação ou fundamentação, que, assim, dele ficará a fazer parte integrante” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02/12/2010 – Proc. 0554/10).
Em face do que precede, sem necessidade de acrescida densificação, não se reconhece a imputada falta de fundamentação do despacho objeto de impugnação.
Da falta de competência para instaurar o processo disciplinar e prescrição do exercício disciplinar
Entende o Recorrente que “(…) esta é mais uma questão que a douta sentença recorrida não apreciou com o cuidado que a questão reclama (…)”
Independentemente do facto do aqui Recorrente ter prestado serviço na Policia Municipal, é incontornável que, como se refere na decisão recorrida, “(…) independentemente da sua situação em relação ao serviço, é-lhe aplicável o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, sendo competente a GNR para a instauração do processo disciplinar (…)”.
Assim, o exercício do poder disciplinar não se encontra prescrito, pois que o Comandante-Geral da GNR, enquanto entidade com competência disciplinar, como lhe competia, determinou a instauração do processo disciplinar logo após ter tomado conhecimento do despacho de acusação do Ministério Público, no âmbito do processo-crime n.º926/07.0JAPRT, correspondente à mesma factualidade, exatamente dentro do prazo de 3 meses constante do artigo 46.º, n.º 3, do RDGNR.
Da Violação do Principio Constitucional “ne bis idem
Invoca ainda o Recorente a violação do princípio ne bis in idem, na medida em que no âmbito do processo-crime correspondente, já foi punido com a pena acessória de proibição do exercício de funções de militar da GNR por um período de 4 anos, em face do que a pena aplicada no presente Processo constituiria uma duplicação de penalizações face à mesma infração.
Em qualquer caso, sempre se dirá, e tal como foi defendido na sentença recorrida, que por força do princípio da independência, consagrado no artigo 5º do RDGNR é reconhecida a autonomia entre ambos os procedimentos, persistindo em cada um deles uma capacidade autónoma de apreciação e valoração dos mesmos factos.
O procedimento disciplinar é independente e autónomo do processo criminal sendo diferentes os pressupostos da respetiva responsabilidade e diversa natureza e finalidade das sanções aplicadas naqueles processos.
Como sumariado no Acórdão TCAN nº 00794/11.8BESNT de 07-04-2017, “Tal como se decidiu no Acórdão do STA de 19-06-2007, Rec. 01058/06, a decisão penal condenatória, transitada em julgado, vincula a decisão disciplinar no que respeita à verificação da existência material dos factos e dos seus autores, sem prejuízo da sua valoração e enquadramento jurídico para efeitos disciplinares.”
Assim, e por outro lado, como se discorreu, entre outros, no acórdão de 26.06.2008, do Tribunal Central Administrativo do Sul, proferido no processo n.º 03670/09, “As questões da independência entre o processo criminal e o procedimento disciplinar, bem como a relevância, no processo disciplinar, de decisões proferidas em processo-crime que versaram sobre o mesmos factos, têm sido abundantemente discutidas na doutrina e na jurisprudência. Como já observava, o Prof Eduardo Correia, in Direito Criminal II, Coimbra 1992, p.5 e Parecer da PGR nº24/95, de 07.12.1995, “um mesmo facto pode constituir ao mesmo tempo uma falta penal e uma falta disciplinar; mas, igualmente pode acontecer que esse facto constitua uma infração penal sem ter o carácter de falta disciplinar e que, inversamente, um facto constitua uma falta disciplinar, sem reunir as condições de uma infração penal (…)”.
Com efeito, a autonomia dos campos disciplinar e penal caracteriza-se, “pela coexistência de espaços valorativos e sancionatórios próprios”, desde logo, “só as faltas cometidas no exercício da função ou suscetíveis de comprometer a dignidade desta podem ser objeto de repressão disciplinar (…)”.
Enquanto a repressão penal é exercida no interesse e segundo as necessidades da sociedade em geral, a repressão disciplinar é-o no interesse e segundo as necessidades do serviço. A sanção penal atinge o cidadão na sua liberdade e nos seus bens, a sanção disciplinar atinge o funcionário na sua situação de carreira (…). A valoração é, assim, autónoma e independente, donde resulta, pois, que a mesma conduta pode ser apreciada simultaneamente no campo penal e no campo disciplinar, sem que isso envolva violação do princípio “ne bis in idem”, que apenas funciona no âmbito de cada específico ordenamento sancionatório”.
É também jurisprudência assente do STA, que o processo disciplinar é autónomo do processo criminal, uma vez que são diversos os fundamentos e fins das respectivas penas, bem como os pressupostos da respetiva responsabilidade, podendo ser diversas as valorações que cada uma delas faz dos mesmos factos e circunstâncias. Por isso, a existência de ilícito disciplinar não está prejudicada ou condicionada pela decisão que, sobre os mesmos factos, tenha sido, ou venha a ser tomada em processo penal.
Em face do que precede, não se reconhece a verificação da violação do principio “ne bis idem”.
Da Extinção da Instância disciplinar
Invoca o Recorrente. a “extinção do processo disciplinar por (…) ter passado à situação de reserva, fora da efetividade de serviço”.
Sem necessidade de particulares e extensas considerações, refira-se que nos termos do disposto no artigo 45.º do RDGNR, a passagem à situação de reserva não constitui causa da extinção da responsabilidade disciplinar.
Assim, não merece censura a sentença recorrida ao ter julgado improcedente a invocada irregularidade.
Da Violação do Principio da Igualdade
Vem suscitada a violação do principio da igualdade.
Igualmente sem necessidade de acrescida argumentação, e tal como decidido pelo tribunal a quo, o princípio da igualdade não impõe o tratamento igual de todas as situações, preconizando antes, tratamento igual para situações iguais e tratamento desigual para as situações desiguais.
Acresce que não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu.
Como tem vindo a ser reconhecido pela generalidade da Jurisprudência (Vg. o Acórdão do TCA - Sul nº 02758/99 19/02/2004) “não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.”
No mesmo sentido aponta, igualmente, o Acórdão do Colendo STA nº 00211/03 de 29/04/2003, onde se refere que “por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo …, na medida em que a Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado”.
Assim, até por falta de concretização e densificação do alegado, não se vislumbra que se verifique qualquer violação, mormente do princípio da igualdade.
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Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso, confirmando a Sentença Recorrida.
Custas pelo Recorrente
Porto, 6 de abril de 2018
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. Rogério Martins (Declaração de Voto)
Ass. Luís Migueis Garcia
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Declaração de voto:
Discordo da fundamentação do acórdão que subscrevo no seu dispositivo decisório, a propósito do efeito devolutivo do recurso.
Diz-se, a dado passo, que:
“É certo que a atribuição de efeito meramente devolutivo pode ser recusada quando “(…) os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos (…)” – cfr artigo 143.º, n.º 5, do CPTA.
Se é certo que a decisão proferida e que aqui se confirmará, causará compreensivelmente constrangimentos de cariz remuneratório ao aqui Recorrido, o que é facto é que tal resulta da confirmação da pena disciplinar que lhe foi aplicada, da qual o Recorrente só se poderá queixar de si próprio, pela conduta prevaricadora que adotou.
Em qualquer caso, se o sentido da decisão proferida definitivamente viesse a determinar o vencimento de causa por parte do aqui Recorrido, sempre seriam repostos os montantes remuneratórios entretanto subtraídos, pelo que a sua situação, neste aspeto, seria corrigida.
Diga-se, em qualquer caso, que cabendo ao Recorrente o ónus de demonstrar que os danos decorrentes da aplicação da lei, relativamente ao efeito do recurso, se mostrariam superiores àqueles que poderiam resultar da sua não atribuição, não tendo sido feita essa prova, não pode, nem deve, o tribunal alterar a regra legalmente estabelecida a esse respeito.”
A não atribuição de efeitos suspensivos ao recurso não causará apenas constrangimentos de cariz remuneratório ao Recorrido.
O que importa aqui aquilatar, de relevante, é se a execução imediata da decisão lhe provoca prejuízos superiores aos que resultariam da atribuição de efeito devolutivo ao recurso.
Num juízo que terá de ser necessariamente perfunctório, dada a natureza, muito simples, da decisão de fixação de efeitos ao recurso.
Ora “separação do serviço”, consequência da execução imediata da sentença recorrida, não causa a um sargento da GNR (que de acordo com a normalidade das situações vive em exclusivo do seu vencimento) meros constrangimentos económicos.
Deixam-no, muito provavelmente, numa situação de grave carência económica que lhe diminuirá, de forma substantiva, o seu nível de vida.
Sucede que o interesse público sairia aqui muito mais gravemente prejudicado e por isso deve prevalecer:
O Recorrente foi condenado em processo-crime por factos que constituem a prática de vários crimes graves, de peculato e falsificação e que se deram por verificados no processos disciplinar que culminou com o acto punitivo impugnado.
Manter ao serviço este militar seria extremamente desprestigiante para a GNR, em particular, e para o Estado no seu todo, minando de forma grave a confiança dos cidadãos nas instituições públicas.
Por estes fundamentos confirmaria a fixação do efeito meramente devolutivo ao recurso.
Porto, 06.04.2018
Ass. Rogério Martins