Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo: 00097/17.4BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/08/2021
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:COMPETÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
Sumário:I) – A competência do tribunal, face a cláusula compromissória, define-se pelos termos de acção intentada pelo autor, sem préstimo (ou empréstimo) da defesa do réu.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A., SA
Recorrido 1:Município de (...)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

A., SA (Av.ª (…)) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela, que, em acção intentada contra o Município de (...) julgou o tribunal “incompetente para conhecer a presente ação, por preterição de tribunal arbitral, pelo que absolvo o Réu da instância, nos termos conjugados do art. 89.º, n.ºs 2 e 4, al. a), do CPTA, e dos arts. 96.º, al. b), 576.º, n.º 2, 577.º, al. a), do CPC.”.

Conclui:

1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 27/08/2020 (notificada à aqui Recorrente por notificação eletrónica elaborada e certificada em 02/09/2020), e que absolveu o Réu da instância, ao julgar procedente a alegada exceção de incompetência absoluta, por preterição da cláusula arbitral, decidindo: “Face ao que vem exposto, julga-se este tribunal incompetente para conhecer a presente ação, por preterição de tribunal arbitral, pelo que absolvo o Réu da instância, nos termos conjugados do art. 89.º, n.ºs 2 e 4, al. a), do CPTA, e dos arts. 96.º, al. b), 576.º, n.º 2, e 577.º, al. a), do CPC.”.
2. Salvo o devido respeito, a decisão tomada pelo douto Tribunal a quo consubstancia-se num manifesto ERRO DE JULGAMENTO, porquanto:
3. O presente litígio, tal como fora articulado pela Autora, ora Recorrente, prende-se com a falta de pagamento por parte do Município Réu, ora Recorrido, de montantes faturados pela Sociedade Concessionária.
4. Os montantes faturados são devidos porquanto o Município de (...), na qualidade de utilizador originário, está contratualmente obrigado a pagar os serviços de saneamento e abastecimento de água que lhe são fornecidos, nos termos do contrato de concessão e dos contratos de saneamento e fornecimento outorgados – tudo conforme alegado na PI.
5. Resulta das Cláusula 1.ª e 3.ª do contrato de fornecimento de água e das Cláusulas 1.ª e 3.ª do contrato de recolha de efluentes, que a Sociedade Concessionária se obriga a fornecer água ao Município, destinada ao abastecimento público, e a recolher os efluentes provenientes do sistema próprio daquele, sendo a faturação de tais serviços apresentada mensalmente.
6. Pelo que, a aqui Recorrente forneceu ao Município Recorrido os serviços de abastecimento de água e de saneamento (recolha e tratamento de efluentes), tendo faturado e exigido cobrança dos preços que foram legalmente estabelecidos.
7. Motivo pelo qual, a presente ação administrativa de condenação, intentada pela Sociedade concessionária, é uma ação de cobrança de faturas (neste caso, faturas de serviços) que foram por esta emitidas e que não foram pagas pelo Município de (...);
8. Pelo que o presente litígio, tal como foi configurado, preenche a exceção prevista na cláusula 9.ª/3 e 10.ª/3 dos contratos de fornecimento e de recolha de efluentes outorgados entre as partes, uma vez que a presente contenda está relacionada com a falta de pagamento de faturação emitida pela Sociedade Concessionária e não com a interpretação/execução do contrato de concessão.
9. Pois que, tendo em consideração a teoria da impressão do destinatário, consagrada no art.º 236º, n.º 1 do CC, e que tão bem foi relembrada pelo douto Tribunal a quo na sentença proferida, sempre se deverá concluir pelo seguinte:
9.1. Nos termos do n.º 3 das cláusulas 9.ª e 10.ª dos contratos celebrados, todas as questões relacionadas com interpretação e execução dos contratos serão submetidas ao Tribunal Arbitral;
9.2. Com exceção das que respeitem à faturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele – como é o caso dos presentes autos!
10. E não pode a defesa apresentada pelo Recorrido, em sede de Contestação, ser pressuposto bastante para a subsunção do presente litígio à convenção arbitragem, porquanto as questões que possam estar relacionadas com a interpretação e execução do contrato de concessão e/ou dos contratos de fornecimento, apenas surgem enquanto “resposta” à cobrança judicial dos valores faturados pela Autora, ora Recorrente – não é o ora Recorrido, enquanto Município Utilizador, que se encontra a impugnar judicialmente o clausulado contratual, pois que este apenas levantou possíveis questões relacionadas com a interpretação/execução do contrato para obstar à pretensão da Autora.
11. Tanto que, a defesa apresentada pelo Recorrido, apesar de estar relacionada com a execução do contrato (como sempre iria estar, pois que a própria faturação dos serviços prestados é matéria de execução do contrato!), não se consubstancia numa verdadeira impugnação das cláusulas do mesmo, porquanto o Recorrido limita-se a invocar a errada liquidação dos montantes peticionados, por considerar que deveria ter sido aplicada uma taxa menor aos consumos realizados, fruto de um alegado “acordo” entre a CIMDT e o Ministério do Ambiente (o denominado “tarifário FETA”), bem como outras questões acessórias, que se acabam por consubstanciar em meras “exceções ao não cumprimento” – pelo que o Recorrido aceita o clausulado dos contratos celebrados, bem como o contrato de concessão para o qual aqueles contratos remetem, tanto que pagou parcialmente as faturas em litígio.
12. Pelo que, a questão decidenda dos presentes autos prende-se, exclusivamente, com a faturação da Sociedade Concessionária, ora Recorrente, ao aqui Recorrido, que se recusa a pagar os valores emitidos e faturados, por considerar, essencialmente, que a Recorrente deveria ter aplicado o denominado “tarifário FETA”.
13. Motivo pelo qual o douto Tribunal a quo sempre deveria ter julgado totalmente improcedente a exceção de incompetência absoluta arguida pelo Recorrido, porquanto é em relação à ação configurada pela Autora, ora Recorrente, mormente na sua exposição de facto e de direito extraída da PI, que a competência material do Tribunal deve ser aferida – Cfr. artigo 5.º do ETAF.
14. Discordando-se da tese interpretativa daquele douto Tribunal, quando afirma que, tratando-se de competência absoluta relacionada com o compromisso arbitral, a fixação do objeto da ação deverá ter em consideração todos os articulados apresentados pelas partes, não sendo de aplicar o artigo 5.º do ETAF (firmando tal interpretação nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 09.07.2015 (proc. n.º 1100/12.0TVPRT.G1) e de 08.03.2012 (proc. n.º 1387/11.5TBBCL-B.G1)).
15. Salvo devido respeito, considera a Recorrente que aqueles Acórdãos citados não apoiam a interpretação que é levada a cabo pelo Tribunal a quo na sentença proferida, pois que aqueles Acórdãos referem expressamente que na determinação da competência absoluta dever-se-á atender, principalmente, à Petição Inicial apresentada, pois é através da mesma que se delimita o objeto da ação, bem como a causa de pedir.
16. Pelo que, não pode a Recorrente conceder que tal normativo (artigo 5.º do ETAF) não possa ser aplicado aos presentes autos, porquanto a determinação da competência material é em tudo semelhante à determinação da competência absoluta aqui discutida (preterição, ou não, da cláusula arbitral), pois que é quanto ao objeto e à causa de pedir que a mesma deve ser fixada – tanto que é a Autora a responsável por iniciar a instância.
17. Pelo exposto, e porque o presente litígio apenas está relacionado com a faturação de serviços prestados (e respetivos montantes a eles associados, como juros de mora), tudo conforme previsto no contrato de concessão e nos contratos de fornecimento e recolha de efluentes celebrados entre as partes, a presente ação sempre será da competência dos Tribunais Estaduais, por força do n.º 3 da clausula 9.ª do contrato de fornecimento e do n.º 3 da cláusula 10.ª do contrato de recolha – inexistindo, portanto, qualquer preterição de tribunal arbitral.
18. Assim, considera a Recorrente que a decisão aqui recorrida padece de um manifesto erro de julgamento sobre a matéria de direito, porquanto existe uma errada interpretação dos fundamentos da presente ação administrativa (existindo um erro na determinação do objeto e causa de pedir dos presentes autos), bem como da cláusula 9.ª do contrato de fornecimento e 10.ª do contrato de recolha de efluentes (pelo que existe um erro na interpretação da própria cláusula arbitral e consequente subsunção jurídica do objeto e causa de pedir).
19. Por fim, cumpre ainda dizer que o douto Tribunal a quo considerou existir apenas uma aparência da aplicabilidade da cláusula arbitral, não sendo perentório acerca do caráter manifesto e insuscetível de controvérsia da inaplicabilidade da cláusula arbitral.
20. Motivo pelo qual a presente decisão viola o disposto no artigo 13.º e nos artigos 89.º, n.º 2 e 4, alínea a), do CPTA, no artigo 5.º do ETAF e nos artigos 96.º e 278.º/1/a) do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA.

Sem contra-alegações.
*
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º do CPTA, emitindo parecer no sentido de não provimento do recurso.

Sem resposta.
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Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
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Os factos, que o tribunal “a quo” fixou:
1. Em 26.10.2001, entre a A., S.A. e o Réu, foi outorgado um contrato de fornecimento de água, destinada ao abastecimento público, denominado “Contrato de Fornecimento entre o Município de (...) e a A., S.A.”, com o seguinte teor parcial:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)” (cfr. contrato a fls. 52 e ss dos autos).
2. Na mesma data, entre a A., S.A. e o Réu foi outorgado um contrato de recolha de efluentes, denominado “Contrato de Recolha de Efluentes entre o Município de (...) e a A., S.A.”, com o seguinte teor parcial:
“(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)” (cfr. contrato a fls. 52 e ss dos autos).
*
Do mérito da apelação:
O tribunal “a quo” viu que a pretensão condenatória da autora tinha causa em prestações tituladas em diversas facturas emitidas no âmbito da actividade da A., SA (a que a Autora sucedeu legalmente nos respectivos direitos e obrigações), enquanto gestora do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal.
Entendeu procedente excepção oposta e julgou-se “incompetente para conhecer a presente ação, por preterição de tribunal arbitral, pelo que absolvo o Réu da instância, nos termos conjugados do art. 89.º, n.ºs 2 e 4, al. a), do CPTA, e dos arts. 96.º, al. b), 576.º, n.º 2, 577.º, al. a), do CPC.”.
No confronto com o clausulado compromissório supra transcrito, ponderou da seguinte forma:
«(…)
Cumpre desde logo aferir se procede a referida exceção dilatória de preterição de tribunal arbitral, que configura uma situação de incompetência absoluta do tribunal, nos termos do art. 96.º, al. b), do CPC, aplicável por remissão do art. 1.º do CPTA, uma vez que, nos termos do art. 13.º do CPTA, o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria.
[…]
Antes do mais, cumpre referir que não se desconhece a existência de jurisprudência que considerou não ser de aplicar a cláusula arbitral no âmbito de ações intentadas pela mesma Autora, ao abrigo de contratos idênticos, e portanto com contornos equiparáveis, como sejam por exemplo o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03.12.2015, proc. n.º 0911/15, os Acórdãos do Tribunal Central Norte de 06.03.2015, proc. n.º 00036/12.9BEMDL, de 20.03.2015, proc. n.º 00442/11.6BEMDL, e de 04.12.2015, proc. n.º 00434/11.5BEMDL, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Contudo, com todo o respeito por tal posição, não se sufraga aqui tal entendimento, nos termos que de seguida se verão e que, para além do mais, se entendem conformes à mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, plasmada no douto Ac. do STA de 13.12.2018, proc. n.º 0450/11.7BECTB, in www.dgsi.pt.
É que, segundo tal jurisprudência, em que nos revemos, uma cláusula arbitral apenas deve ser rejeitada pelos tribunais judiciais se for manifesto e incontroverso que o litígio não se situa no seu campo de aplicação, uma vez que é ao próprio tribunal arbitral que compete pronunciar-se, em primeira linha, sobre a sua própria competência.
Na verdade, tal é a solução que resulta do art. 18.º, n.º 1, da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro (correspondente ao art. 21.º, n.º 1, da anterior Lei n.º 31/86, de 29 de agosto), segundo o qual: “O tribunal arbitral pode decidir sobre a sua própria competência, mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela se insira, ou a aplicabilidade da referida convenção.
Recorrendo às palavras do referido douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo:
“I - De acordo com o princípio consagrado no artigo 18º, n.º 1, da LAV, segundo o qual incumbe prioritariamente ao tribunal arbitral pronunciar-se sobre a sua própria competência, os tribunais judiciais só deverão rejeitar a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral, deduzida por uma das partes, determinando o prosseguimento do processo perante a jurisdição estadual, quando seja manifesto e incontroverso que a convenção arbitral é inválida, ineficaz ou inexequível ou que o litígio, de forma ostensiva, se não situa no respectivo âmbito de aplicação;
II - Suscitadas dúvidas sobre o campo de aplicação da convenção arbitral, deverão as partes ser remetidas para o tribunal arbitral ao qual atribuíram competência para solucionar o litígio.” (assinalado nosso, Ac. do STA de 13.12.2018, proc. n.º 0450/11.7BECTB, in www.dgsi.pt.)
Vejam-se ainda, no mesmo sentido, as seguintes doutas palavras do Supremo Tribunal de Justiça:
“Importa começar por definir claramente os parâmetros dentro dos quais incumbirá ao Supremo exercer os seus poderes cognitivos quanto à apreciação da substância da excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral voluntário, deduzida pela R.- não podendo olvidar-se que, sendo os tribunais arbitrais constitucionalmente configurados como «tribunais» - isto é, como entidades dotadas das características de independência e imparcialidade que caracterizam o núcleo essencial da função jurisdicional, a que compete definir o direito nas concretas situações litigiosas entre particulares - não poderá deixar de lhes estar reservada uma relevante parcela da jurisdição, abrangendo, desde logo e em primeira linha, a aferição da sua própria competência, emergente do legítimo exercício da autonomia privada pelos interessados, consubstanciada na convenção de arbitragem.
Tal implica que, ao apreciar a referida excepção dilatória, devam os tribunais judiciais actuar com reserva e contenção, de modo a reconhecer ao tribunal arbitral prioridade na apreciação da sua própria competência, apenas lhes cumprindo fixar, de imediato e em primeira linha, a competência dos tribunais estaduais para a composição do litígio que o A. lhes pretende submeter quando, mediante juízo perfunctório, for patente, manifesta e insusceptível de controvérsia séria a nulidade, ineficácia ou inaplicabilidade da convenção de arbitragem invocada (justificando-se então, por evidentes razões de economia e celeridade, e face à evidência da questão, a imediata definição da competência para dirimir o litígio, de modo a dispensar a prévia instalação e pronúncia do tribunal arbitral sobre os pressupostos da sua própria competência).
(…)
Aderindo inteiramente a esta orientação, considera-se que ao STJ apenas cumprirá, ao apreciar a presente revista, determinar se é manifesto e insusceptível de controvérsia séria e consistente a não aplicabilidade da convenção de arbitragem estipulada à relação contratual litigiosa – devendo, pelo contrário, em caso de dúvida fundada sobre o âmbito da referida convenção, serem as partes remetidas para o tribunal arbitral a que atribuíram competência para solucionar o litígio.” (assinalado nosso, Ac. do STJ de 10.03.2011, proc. n.º 5961/09.1TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt).
Ora, entende-se que, no caso dos presentes autos, a exclusão do litígio do âmbito da cláusula arbitral não constitui questão incontroversa e manifesta, como se impunha para a procedência da invocada exceção de incompetência absoluta, nos termos que melhor se verão.
*
Vejamos então, principiando pela interpretação da cláusula arbitral em causa, de acordo com a teoria da impressão do destinatário consagrada no art. 236.º, n.º 1, do Código Civil, com vista ao subsequente enquadramento do presente litígio no escopo de aplicação de tal cláusula.
Como vimos, a cláusula arbitral em causa nos autos atribui ao tribunal arbitral todas as questões relativas à interpretação ou execução dos contratos, excecionando apenas da respetiva aplicação “as questões respeitantes à faturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele” (cfr. pontos 2 e 3 do probatório).
Naturalmente que a esmagadora maioria das questões atinentes à interpretação ou execução dos contratos em causa nos autos terão reflexo na faturação a emitir ao abrigo dos mesmos.
Assim sendo, não se afigura que possam considerar-se excluídas de tal cláusula todas as questões de interpretação e de execução com incidência sobre a faturação, sob pena de se esvaziar totalmente o sentido útil da cláusula arbitral.
A cláusula em causa pretenderá subtrair à arbitragem questões de mera faturação ou pagamento, certamente que pelo facto de constituírem questões pontuais e eventualmente de menor complexidade, como sejam por exemplo, questões relativas ao apuramento pontual de determinados valores faturados, ou questões atinentes ao pagamento de tais valores.
Isto visto, importa então determinar a natureza da questão em litígio, para o que há que atender aos articulados apresentados pelas partes, em particular à causa de pedir e ao pedido (vejam-se, neste sentido os Acs. do Tribunal da Relação de Guimarães de 09.07.2015, proc. n.º 1100/12.0TVPRT.G1, e de 08.03.2012, proc. n.º 1387/11.5TBBCL-B.G1, in www.dgsi.pt).
Entende-se que, estando em causa a incompetência absoluta do tribunal por preterição de tribunal arbitral e já não a aferição de competência em razão da matéria, da hierarquia, do valor, do território e da competência internacional, o tribunal não se encontra adstrito apenas à análise da p.i., conforme decorreria da aplicação das normas relativas à fixação da competência previstas no art. 5.º, n.º 1, do ETAF e no art. 38.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
Na verdade, o art. 5.º, n.º 1, do ETAF, ao determinar que a fixação da “competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal” ocorre no momento da propositura da ação, refere-se à competência em razão da matéria, cujo âmbito tal diploma visa delimitar.
Entendemos que esta norma, que confere estabilidade à determinação do tribunal competente por parte do Autor, não deve ser convocada para a determinação da competência em virtude da cláusula arbitral, uma vez que, nesta última situação – ao contrário do que sucede nas demais situações em que possa existir dissidência entre as partes quanto ao tribunal competente -, existe o direito subjetivo da outra parte a um determinado foro, emergente da cláusula arbitral subscrita por ambas as partes. A amplitude de um tal direito, emergente de negócio jurídico bilateral, não deve ficar dependente da configuração dada unilateralmente pelo autor à ação.
Entende-se, pois, ser de afastar a aplicação dos referidos preceitos legais, devendo os contornos do litígio ser apurados nos termos em que resultam dos principais articulados apresentados pelas partes.
Ora, compulsada a oposição do Réu, constata-se que a dissidência entre as partes não constitui uma mera questão de faturação ou de pagamento, mas compreende questões relacionadas com a própria interpretação e execução do contrato, para cujo conhecimento as cláusulas analisadas atribuem competência ao tribunal arbitral.
Na verdade, o Réu invoca, entre outros, que as Comunidades Intermunicipais aprovaram uma resolução, transmitida a todos os municípios, em que afirmaram que apenas deviam ser pagos os valores correspondentes às tarifas FETA (Fundo de Equilíbrio Tarifário), que são substancialmente mais baixos do que os faturados pela Autora, e que não aceita a tarifa aplicada pela Autora. Por outro lado, algumas das tarifas encontram-se integradas num acordo de pagamento celebrado entre as partes.
Acresce que, no que toca à recolha e tratamento dos efluentes, a Requerente vem, há vários meses e de forma consecutiva, utilizando as ETARs do Requerido para tratamento de efluentes de municípios vizinhos por cujo tratamento cobra um preço, não sendo o tratamento destes efluentes descontado na faturação que a Autora emite. No que toca ao fornecimento de água, a Requerente não vem assegurando o adequado tratamento da água, conforme é sua obrigação legal, incumprindo o contrato de concessão e pondo em causa a saúde pública.
Finalmente, invoca o Réu que detém um crédito sobre a Autora no valor de EUR 928.033,75, correspondente aos trabalhos que se impõem para a regularização do pavimento que a Autora não repôs na Estrada Municipal n.º 323, que intervencionou para instalar a adutora de Tabuaço, em execução do contratado com o Requerido.
Assim, face ao alegado, afigura-se a questão em litígio efetivamente passível de considerar-se como uma questão atinente à interpretação ou execução do contrato e não como consubstanciando uma mera questão atinente à faturação emitida pela Autora ou ao pagamento de faturas por parte do Réu.
E, se assim é, a verdade é que não é possível concluir-se que a não aplicabilidade da cláusula arbitral à questão em litígio é manifesta e insuscetível de controvérsia, devendo por esse motivo proceder totalmente a invocada incompetência por preterição da cláusula arbitral.
(…)».
Pelo que as partes se comprometeram, da arbitragem ficaram excluídas “as questões respeitantes à faturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele”.
E esse é aqui o caso.
Sem fundadas dúvidas.
O próprio tribunal “a quo” viu que o que vem peticionado pela autora tem causa em prestações com valores facturados, de que pede condenação no pagamento.
A decisão recorrida tem necessidade de se justificar com o que é defesa do réu.
Avança que “existe o direito subjetivo da outra parte a um determinado foro, emergente da cláusula arbitral subscrita por ambas as partes. A amplitude de um tal direito, emergente de negócio jurídico bilateral, não deve ficar dependente da configuração dada unilateralmente pelo autor à ação.”.
Mas não fica!
Perante a configuração dada pela autora à acção, o direito do réu assente no compromisso firmado continua o mesmo, sempre podendo opor o que desse direito se lhe ofereça caber.
O que não é imaginável - levando ao extremo a lógica - é que seja o réu a configurar a acção do autor!
Ainda recentemente se ajuizou em Ac. deste TCAN, de 18-12-2020, proc. n.º 491/19.6BEMDL, que “o artigo 5.º do ETAF é igualmente aplicável para efeitos de determinação da competência absoluta discutida nos autos (preterição, ou não, da cláusula arbitral) e, assim, por referência ao momento da propositura da acção, não se vislumbrando razões para, nestes casos, tal competência não ser aferida e fixada, como as demais, em atenção ao objecto e à causa de pedir configurados na Petição inicial”.
Não se vê, pois, qualquer razão para, no ponto, e na perspectiva do modo como se afere, distinguir a incompetência absoluta que aqui se discute do que seria um julgamento sobre a competência em razão da matéria, da hierarquia, do valor, do território e da competência internacional.
Como se escreve na decisão recorrida “a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública”.
São qualificáveis como de ordem pública o "conjunto dos princípios fundamentais imanentes ao ordenamento jurídico e formando as traves-mestras em que se alicerça a ordem económica e social" (Baptista Machado, Do princípio da liberdade contratual, in Obra Dispersa, Vol. I, 642); “aquelas normas e princípios jurídicos absolutamente imperativos que formam os quadros fundamentais do sistema, sobre eles se alicerçando a ordem económico-social, pelo que são, como tais, inderrogáveis pela vontade dos indivíduos” (Batista Machado, Lições de Direito Internacional Privado, 1974, pág. 254).
Deixar na defesa do réu o que possa ser configuração de causa, ultrapassando fixação de competência determinada ao momento de propositura, contrariaria.
A competência do tribunal, face a cláusula compromissória, define-se pelos termos de acção intentada pelo autor, sem préstimo (ou empréstimo) da defesa do réu.
Assim, e vendo do caso sem a influência de contributo a que a decisão recorrida quis dar voz, segue-se que ficamos sob domínio do que ficou excluído de se sujeitar à arbitragem - “as questões respeitantes à faturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele” -, e o recurso merece provimento.
Como em casos análogos ainda recentemente tratados neste TCAN (cfr. Acs. de 27/11/2020, proc. n.º 28/16.9BEMDL, de 18-12-2020, proc. n.º 244/19.0BEMDL).
Como aí, também no já citado Ac. deste TCAN, de 18-12-2020, proc. n.º 491/19.6BEMDL, se entende que «o facto da questão de saber se são devidas as quantias facturadas pela Recorrente, cujo pagamento foi peticionado, poder implicar a interpretação dos contratos ao abrigo do qual as facturas foram emitidas e a análise do modo como os mesmos devem ser executados (…) não significa, (…), que a questão submetida ao Tribunal deixe de ser, indubitavelmente, uma questão de faturas na medida em que é precisamente esse pagamento que a Recorrente pretende obter com a instauração da presente ação». – cfr. Acórdão do TCAN de 31.10.2019».
*
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e baixando os autos para ulteriores trâmites.
*
Sem custas.
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Porto, 08 de Janeiro de 2021.


Luís Migueis Garcia
Frederico Branco
Nuno Coutinho