Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00211/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/09/2004
Relator:Valente Torrão
Descritores:CUSTOS
IRC
COMISSÕES PAGAS A COLABORADORES ESTRANGEIROS
Sumário:Devem considerar-se como comprovados para efeitos fiscais os custos pagos pela impugnante a colaboradores estrangeiros, se a contabilidade revela correctamente o fluxo financeiro destinado ao respectivo pagamento, se comprovado ficou que a mesma não tinha departamento comercial, tornando-se tais custos indispensáveis para a manutenção da fonte produtora e obtenção de proveitos e se a própria empresa estrangeira que recebeu as verbas pagas aos comissionistas emitiu documento comprovativo do recebimento de tais verbas da impugnante.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por “U .., SA”, pessoa colectiva nº , com sede na , contra a liquidação adicional de IRC do ano de 1992, no montante de 37.808.032$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

A) A ora impugnante foi objecto de uma fiscalização da qual resultou a liquidação adicional de IRC do exercício de 1992, no valor de 37.808.032$00 (188.585,67 euros);

B) No essencial, e no que aos custos diz respeito, foram efectuadas correcções aos custos declarados e que se reportavam a comissões pagas a não residentes;

C) As importâncias, assim contabilizadas, não estavam devidamente documentadas;

D) Os próprios responsáveis da impugnante afirmaram que não existia qualquer documento de quitação emitido pela Urfi Alemã;

E) Solicitada a identificação fiscal, a mesma nunca foi exibida alegando-se que, embora solicitada, não lhe havia sido dada qualquer resposta;

F) As relações comerciais entre sujeitos passivos residentes e não residentes faz-se sempre com a identificação do n° fiscal colocado nos respectivos documentos oficiais;

G) A impugnante, ainda que tentasse fazer prova da recepção pela Urfi Alemã, das correspondentes comissões, certo é que não logrou tal objectivo;

H) Também não ficou provada a indispensabilidade de tais custos com vista a concretização dos proveitos.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, e na parte em que foi procedente, por outra em que se julgue improcedente, por não provada, a presente impugnação, com as legais consequências.

2. Em contra-alegações veio a recorrida concluir:
I. A administração fiscal em momento algum pôs em causa a indispensabilidade do recurso pela “U .., SA” a agentes externos para a obtenção e realização dos seus proveitos;

II. A administração fiscal, por virtude dos sucessivos exames à escrita da “U .., SA” bem conhecia que a estrutura de custos desta, incluía o pagamento de comissões a agentes externos;

III. Não tendo essa indispensabilidade sido questionada no relatório do exame à escrita da “U .., SA” que estava na base das correcções técnicas impugnadas, não pode tal tema ser agora importado “ex novo” para as conclusões do presente recurso;

IV. O “objecto do presente processo” circunscreve-se à questão da “comprovação dos custos com as comissões”;

V. Mais concretamente, a razão da discordância do distinto representante da Fazenda Pública com a douta sentença recorrida, prende-se com a prova dos fluxos financeiros respeitantes ao pagamento e ao recebimento do dinheiro das ditas comissões;

VI. Da prova documental produzida nos autos;
Da prova pericial consubstanciada no relatório do exame à escrita da “U .., S.A.” e tocante aos exercícios de 1990, 1991 e 1992;
E da prova testemunhal de fls. 437 a 463;
Resulta com toda a evidência a prova irrefutável daquele fluxo financeiro que a inspecção tributária verificou que estava devidamente comprovado e cujo circuito financeiro estava devidamente formalizado.

VII. Com a concomitante demonstração do efectivo recebimento por parte da entidade destinatária daquelas comissões - a “U.. Kg”.

VIII. Cuja identificação completa sempre foi evidenciada perante a inspecção e administração tributária, como resulta até dos documentos que esta juntou aos autos.

IX. Em suma, a contabilidade da “U .., S.A.” obedece às disposições previstas no Código do IRC e está organizada de acordo com a normalização contabilística e com o Plano Oficial de Contabilidade.
Os custos referentes às comissões em referência foram comprovadamente indispensáveis para a realização dos proveitos da “U .., SA”.
Os lançamentos contabilísticos destes custos estão apoiados em documentos justificativos e correctamente inseridos na Conta 62228 (do POC) - Comissões.
Reflectindo assim todas as operações realizadas.
Termos em que, em face do exposto e do mais que por certo V.ªs Ex.cias não deixarão de doutamente suprir, deve negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida, com o que este Venerando Tribunal uma vez mais fará JUSTIÇA.


3. O MºPº apôs o seu visto (fls. 555).

4. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

5. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão:

A) A impugnante exerce a actividade de “Indústria, Exportação e Importação de Ferragens”;

B) A liquidação impugnada, no montante de 37.808.032$00, respeitante ao IRC do exercício de 1992 teve origem na correcção dos valores declarados naquele exercício, por não serem considerados dedutíveis, para efeitos fiscais as comissões pagas a colaboradores estrangeiros, por não documentadas e as reintegrações por reabertura da escrita não ser permitida legalmente;

C) A U .., SA, por deliberação da Assembleia Geral de 31/05/94, reabriu a sua escrita referente a 1990 e anos seguintes e alterou as quotas de reintegrações e amortizações praticando as taxas máximas permitidas, conforme fls. 407 e segs.;

D) Em 01/02/95 foi emitido parecer pelo Centro de Estudos Fiscais, conforme fls. 413 e segs., que se dá por integralmente reproduzido;

E) O sujeito passivo em 22/02/96, reclamou graciosamente da liquidação adicional, tendo merecido despacho de indeferimento, conforme reclamação n° 7/96, fls. 394;

F) A presente impugnação foi deduzida em 6/11/96, conforme fls. 2;

G) As importâncias pagas pela impugnante à Urfi Alemã no exercício de 1992, a título de comissões foram recebidas, conforme fls. 437 a 461.


5. Na sua petição inicial foram submetidas à apreciação do tribunal duas questões:

a) A da comprovação de custos com comissões pagas pela recorrente (ora recorrida) a colaboradores estrangeiros;
b) A do aumento das reintegrações efectuado através da reabertura da escrita.

O Mmº Juiz recorrido julgou a impugnação improcedente na parte referente à segunda questão e procedente quanto à primeira, tendo sido apenas desta interposto recurso pela Fazenda Pública. Sendo assim, vamos agora apreciar essa questão.

5.1. A razão de ser da liquidação, na parte recorrida, assentou no facto de este tipo de custos não se encontrar devidamente documentado.

Porém, afirma-se no relatório que “ existem apenas documentos bancários, com base em notas de crédito internas, onde se verifica que a transferência foi efectuada e o respectivo cheque emitido, estando o circuito financeiro devidamente formalizado, conforme se pode verificar pelos grupos de documentos que formam o anexo II”.

Por outro lado, os depoimentos das testemunhas inquiridas a fls. 437 a 442 são claros no sentido de que a recorrida (impugnante) não possuía departamento comercial e que as vendas na Alemanha se processavam através do pagamento de comissões, pagamento efectuado por uma empresa alemã a colaboradores.

Esta empresa, através do documento de fls. 460, traduzido a fls. 461, confirmou o recebimento das verbas em causa.

Temos então que, ao contrário do afirmado pela Administração Tributária, os custos se mostram devidamente comprovados, não estando sequer em questão a indispensabilidade dos referidos custos para a obtenção de proveitos. Aliás, de qualquer modo, ainda que o estivesse, ela ficaria demonstrada pelos depoimentos das testemunhas ao referirem que a impugnante não possuía departamento de vendas; sendo assim, a existência de comissionistas era absolutamente indispensável para realização das vendas e obtenção dos respectivos proveitos.

Nesta matéria de custos são ainda pertinentes as considerações tecidas na sentença recorrida que a seguir se transcreve na parte que interessa:

“Nos termos do artº 23º, n° 1, alínea b) do CIRC consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente os encargos de distribuição e venda.
Como se vê do artº 17º, n° 1 do CIRC uma das componentes do lucro tributável é o resultado líquido do exercício expresso na contabilidade, sendo este resultado uma síntese de elementos positivos (proveitos ou ganhos) e elementos negativos (custos ou perdas).
Decorre do estipulado que é consagrado um critério definidor face ao qual se considerarão como custos ou perdas aqueles que devidamente comprovados, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da respectiva fonte produtora.
Ora, a questão em causa passa por saber qual o tipo de prova que exige o CIRC para que determinados encargos sejam considerados como custo fiscal.
O CIRC não define qual a forma legal a que devem obedecer os documentos, nem refere se essa prova é documental ou se é admitido outro tipo de prova.
Porém, tem entendido a doutrina maioritária e a jurisprudência que os custos podem ser comprovados por qualquer documento, mesmo interno e por qualquer outro meio de prova, nomeadamente a testemunhal.
A impugnante procurou fazer prova que as importâncias pagas à Urfi/Alemã naquele exercício a título de comissões foram efectivamente recebidas por aquela, basta analisar os documentos juntos aos autos, principalmente o documento de fls. 461.
Face ao circunstancialismo do presente caso, em que se demonstra que não opera a dúvida sobre se os indivíduos identificados nos documentos receberam os referidos montantes da impugnante, nem existem dúvidas quanto à indispensabilidade daqueles encargos, devem, assim, ser considerados como custos de exercício aquelas importâncias dispendidas a título de comissões”.

Por tudo o que acima se escreveu, improcedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.

6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida.
Sem custas por a recorrida delas estar isenta.
Porto, 09 de Dezembro de 2004
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues
Dulce Manuel Conceição Neto