Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00211/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/09/2004 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | CUSTOS IRC COMISSÕES PAGAS A COLABORADORES ESTRANGEIROS |
| Sumário: | Devem considerar-se como comprovados para efeitos fiscais os custos pagos pela impugnante a colaboradores estrangeiros, se a contabilidade revela correctamente o fluxo financeiro destinado ao respectivo pagamento, se comprovado ficou que a mesma não tinha departamento comercial, tornando-se tais custos indispensáveis para a manutenção da fonte produtora e obtenção de proveitos e se a própria empresa estrangeira que recebeu as verbas pagas aos comissionistas emitiu documento comprovativo do recebimento de tais verbas da impugnante. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por “U .., SA”, pessoa colectiva nº , com sede na , contra a liquidação adicional de IRC do ano de 1992, no montante de 37.808.032$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) A ora impugnante foi objecto de uma fiscalização da qual resultou a liquidação adicional de IRC do exercício de 1992, no valor de 37.808.032$00 (188.585,67 euros); B) No essencial, e no que aos custos diz respeito, foram efectuadas correcções aos custos declarados e que se reportavam a comissões pagas a não residentes; C) As importâncias, assim contabilizadas, não estavam devidamente documentadas; D) Os próprios responsáveis da impugnante afirmaram que não existia qualquer documento de quitação emitido pela Urfi Alemã; E) Solicitada a identificação fiscal, a mesma nunca foi exibida alegando-se que, embora solicitada, não lhe havia sido dada qualquer resposta; F) As relações comerciais entre sujeitos passivos residentes e não residentes faz-se sempre com a identificação do n° fiscal colocado nos respectivos documentos oficiais; G) A impugnante, ainda que tentasse fazer prova da recepção pela Urfi Alemã, das correspondentes comissões, certo é que não logrou tal objectivo; H) Também não ficou provada a indispensabilidade de tais custos com vista a concretização dos proveitos. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, e na parte em que foi procedente, por outra em que se julgue improcedente, por não provada, a presente impugnação, com as legais consequências. 2. Em contra-alegações veio a recorrida concluir: I. A administração fiscal em momento algum pôs em causa a indispensabilidade do recurso pela “U .., SA” a agentes externos para a obtenção e realização dos seus proveitos; II. A administração fiscal, por virtude dos sucessivos exames à escrita da “U .., SA” bem conhecia que a estrutura de custos desta, incluía o pagamento de comissões a agentes externos; III. Não tendo essa indispensabilidade sido questionada no relatório do exame à escrita da “U .., SA” que estava na base das correcções técnicas impugnadas, não pode tal tema ser agora importado “ex novo” para as conclusões do presente recurso; IV. O “objecto do presente processo” circunscreve-se à questão da “comprovação dos custos com as comissões”; V. Mais concretamente, a razão da discordância do distinto representante da Fazenda Pública com a douta sentença recorrida, prende-se com a prova dos fluxos financeiros respeitantes ao pagamento e ao recebimento do dinheiro das ditas comissões; VI. Da prova documental produzida nos autos; Da prova pericial consubstanciada no relatório do exame à escrita da “U .., S.A.” e tocante aos exercícios de 1990, 1991 e 1992; E da prova testemunhal de fls. 437 a 463; Resulta com toda a evidência a prova irrefutável daquele fluxo financeiro que a inspecção tributária verificou que estava devidamente comprovado e cujo circuito financeiro estava devidamente formalizado. VII. Com a concomitante demonstração do efectivo recebimento por parte da entidade destinatária daquelas comissões - a “U.. Kg”. VIII. Cuja identificação completa sempre foi evidenciada perante a inspecção e administração tributária, como resulta até dos documentos que esta juntou aos autos. IX. Em suma, a contabilidade da “U .., S.A.” obedece às disposições previstas no Código do IRC e está organizada de acordo com a normalização contabilística e com o Plano Oficial de Contabilidade. Os custos referentes às comissões em referência foram comprovadamente indispensáveis para a realização dos proveitos da “U .., SA”. Os lançamentos contabilísticos destes custos estão apoiados em documentos justificativos e correctamente inseridos na Conta 62228 (do POC) - Comissões. Reflectindo assim todas as operações realizadas. Termos em que, em face do exposto e do mais que por certo V.ªs Ex.cias não deixarão de doutamente suprir, deve negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida, com o que este Venerando Tribunal uma vez mais fará JUSTIÇA. 3. O MºPº apôs o seu visto (fls. 555). 4. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 5. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: A) A impugnante exerce a actividade de “Indústria, Exportação e Importação de Ferragens”; B) A liquidação impugnada, no montante de 37.808.032$00, respeitante ao IRC do exercício de 1992 teve origem na correcção dos valores declarados naquele exercício, por não serem considerados dedutíveis, para efeitos fiscais as comissões pagas a colaboradores estrangeiros, por não documentadas e as reintegrações por reabertura da escrita não ser permitida legalmente; C) A U .., SA, por deliberação da Assembleia Geral de 31/05/94, reabriu a sua escrita referente a 1990 e anos seguintes e alterou as quotas de reintegrações e amortizações praticando as taxas máximas permitidas, conforme fls. 407 e segs.; D) Em 01/02/95 foi emitido parecer pelo Centro de Estudos Fiscais, conforme fls. 413 e segs., que se dá por integralmente reproduzido; E) O sujeito passivo em 22/02/96, reclamou graciosamente da liquidação adicional, tendo merecido despacho de indeferimento, conforme reclamação n° 7/96, fls. 394; F) A presente impugnação foi deduzida em 6/11/96, conforme fls. 2; G) As importâncias pagas pela impugnante à Urfi Alemã no exercício de 1992, a título de comissões foram recebidas, conforme fls. 437 a 461. 5. Na sua petição inicial foram submetidas à apreciação do tribunal duas questões: a) A da comprovação de custos com comissões pagas pela recorrente (ora recorrida) a colaboradores estrangeiros; b) A do aumento das reintegrações efectuado através da reabertura da escrita. O Mmº Juiz recorrido julgou a impugnação improcedente na parte referente à segunda questão e procedente quanto à primeira, tendo sido apenas desta interposto recurso pela Fazenda Pública. Sendo assim, vamos agora apreciar essa questão. 5.1. A razão de ser da liquidação, na parte recorrida, assentou no facto de este tipo de custos não se encontrar devidamente documentado. Porém, afirma-se no relatório que “ existem apenas documentos bancários, com base em notas de crédito internas, onde se verifica que a transferência foi efectuada e o respectivo cheque emitido, estando o circuito financeiro devidamente formalizado, conforme se pode verificar pelos grupos de documentos que formam o anexo II”. Por outro lado, os depoimentos das testemunhas inquiridas a fls. 437 a 442 são claros no sentido de que a recorrida (impugnante) não possuía departamento comercial e que as vendas na Alemanha se processavam através do pagamento de comissões, pagamento efectuado por uma empresa alemã a colaboradores. Esta empresa, através do documento de fls. 460, traduzido a fls. 461, confirmou o recebimento das verbas em causa. Temos então que, ao contrário do afirmado pela Administração Tributária, os custos se mostram devidamente comprovados, não estando sequer em questão a indispensabilidade dos referidos custos para a obtenção de proveitos. Aliás, de qualquer modo, ainda que o estivesse, ela ficaria demonstrada pelos depoimentos das testemunhas ao referirem que a impugnante não possuía departamento de vendas; sendo assim, a existência de comissionistas era absolutamente indispensável para realização das vendas e obtenção dos respectivos proveitos. Nesta matéria de custos são ainda pertinentes as considerações tecidas na sentença recorrida que a seguir se transcreve na parte que interessa: “Nos termos do artº 23º, n° 1, alínea b) do CIRC consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente os encargos de distribuição e venda. Como se vê do artº 17º, n° 1 do CIRC uma das componentes do lucro tributável é o resultado líquido do exercício expresso na contabilidade, sendo este resultado uma síntese de elementos positivos (proveitos ou ganhos) e elementos negativos (custos ou perdas). Decorre do estipulado que é consagrado um critério definidor face ao qual se considerarão como custos ou perdas aqueles que devidamente comprovados, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da respectiva fonte produtora. Ora, a questão em causa passa por saber qual o tipo de prova que exige o CIRC para que determinados encargos sejam considerados como custo fiscal. O CIRC não define qual a forma legal a que devem obedecer os documentos, nem refere se essa prova é documental ou se é admitido outro tipo de prova. Porém, tem entendido a doutrina maioritária e a jurisprudência que os custos podem ser comprovados por qualquer documento, mesmo interno e por qualquer outro meio de prova, nomeadamente a testemunhal. A impugnante procurou fazer prova que as importâncias pagas à Urfi/Alemã naquele exercício a título de comissões foram efectivamente recebidas por aquela, basta analisar os documentos juntos aos autos, principalmente o documento de fls. 461. Face ao circunstancialismo do presente caso, em que se demonstra que não opera a dúvida sobre se os indivíduos identificados nos documentos receberam os referidos montantes da impugnante, nem existem dúvidas quanto à indispensabilidade daqueles encargos, devem, assim, ser considerados como custos de exercício aquelas importâncias dispendidas a título de comissões”. Por tudo o que acima se escreveu, improcedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso. 6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas por a recorrida delas estar isenta. Porto, 09 de Dezembro de 2004 João António Valente Torrão Moisés Moura Rodrigues Dulce Manuel Conceição Neto |